Civil. Registro Público. Nome Civil. Retificação do Assentamento no Registro Civil. Motivo Insuficiente para Excepcionar a Regra Prevista no Artigo 58 da Lei n.º 6.015/73.- Peculiaridades do caso concreto que afastam a possibilidade de alteração do assentamento no registro civil. Princípio da Imutabilidade do Nome que deve prevalecer por ausência de motivo que autorize a incidência da regra posta no Artigo 57 da LRP.- Pedido de retificação aduzido por menor impúbere devidamente representado por seu genitor. Pretensão impugnada tanto pelo Ministério Público quanto pela genitora da menor requerente ao argumento, dentre outros, da inexistência de elementos de convicção que atestem não atender o nome civil dado à criança ao objetivo de individuação da pessoa perante a família e a sociedade.- Pedido de alteração do assentamento no registro civil julgado improcedente pelo reconhecimento da ausência de motivação que possa justificá-lo. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Recurso conhecido e improvido.
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Civil. Registro Público. Nome Civil. Retificação do Assentamento no Registro Civil. Motivo Insuficiente para Excepcionar a Regra Prevista no Artigo 58 da Lei n.º 6.015/73.- Peculiaridades do caso concreto que afastam a possibilidade de alteração do assentamento no registro civil. Princípio da Imutabilidade do Nome que deve prevalecer por ausência de motivo que autorize a incidência da regra posta no Artigo 57 da LRP.- Pedido de retificação aduzido por menor impúbere devidamente representado por seu genitor. Pretensão impugnada tanto pelo Ministério Público quanto pela genitora da menor requere...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS TITULARIZADOS POR CONSUMIDORES. PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE DIREITO. FRAUDE E LESÃO A DIREITO DOS CONSUMIDORES. ARTIGO 28 DA LEI 8.078/90. EXTENSÃO DOS EFEITOS DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS AOS BENS PARTICULARES DOS ADMINISTRADORES E ACIONISTAS DA PESSOA JURÍDICA. EFICÁCIA TERRITORIAL DA DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.1. Têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante no processo, de forma que, verificada a pertinência subjetiva não há que se falar em ilegitimidade ad causam.2. Tratando-se de tutela de direitos individuais homogêneos titularizados por consumidores, via ação civil pública, a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público é indiscutível.3. Embora a personalidade da sociedade comercial não se confunda com a daqueles que compõem o quadro societário, circunstância que, em princípio, impossibilita a penhora dos bens particulares de qualquer dos administradores ou acionistas, há casos que demandam providência mais enérgica dos Órgãos Jurisdicionais, sob pena de se frustrar o princípio da efetividade da jurisdição.4. Nessa esteira de raciocínio, dispõe o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.5. Em se tratando de relação de consumo, a mera inexistência de bens passíveis de constrição judicial, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, já rende ensejo à utilização do instituto da desregard doctrine (cf. § 5º do artigo 28 do CDC).6. Se além da inexistência de bens, os elementos de prova indicam a ocorrência de fraude, de conduta ilegal adotada em detrimento dos direitos dos consumidores, a possibilidade de se desconsiderar a personalidade jurídica do agente causador dos danos se torna incontestável.7. Tratando de sociedade anônima de capital fechado e provada a ativa participação de todos os acionistas em todas as deliberações da companhia, os efeitos lesivos das relações obrigacionais por ela estabelecidas devem ser estendidos aos bens particulares de todos aqueles que a integraram.8. Definida a competência com base no inciso II do artigo 93 da Lei 8.078/90, como no caso dos autos, os efeitos da decisão prolatada em sede de Ação Civil Pública valem para as partes envolvidas no litígio, estejam elas onde estiverem no território nacional.9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS TITULARIZADOS POR CONSUMIDORES. PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE DIREITO. FRAUDE E LESÃO A DIREITO DOS CONSUMIDORES. ARTIGO 28 DA LEI 8.078/90. EXTENSÃO DOS EFEITOS DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS AOS BENS PARTICULARES DOS ADMINISTRADORES E ACIONISTAS DA PESSOA JURÍDICA. EFICÁCIA TERRITORIAL DA DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.1. Têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida,...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CASAMENTO DE MAIOR DE SESSENTA ANOS. REGIME DE BENS LIVREMENTE ACORDADO. FILHO NASCIDO ATÉ 28/06/77. LEI Nº 6.515/77. RESERVA DE IMÓVEL NO BOJO DE PACTO ANTENUPCIAL. BENS ADQUIRIDOS POR PAI EM NOME DE FILHO MENOR. DOAÇÃO CARACTERIZADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I - Prescreve em vinte anos a ação de anulação de doação ajuizada sob o fundamento da ocorrência de simulação, aplicando-se à espécie o artigo 177 do Código Civil de 1916, em vigor na época dos fatos. II - A Lei nº 6.515/77 erigiu duas hipóteses como exceção à regra do regime de separação de bens para o casamento do maior de sessenta anos, quais sejam, a existência de dez anos de união em 28/06/77 ou de filho até essa data, o que possibilita a adoção de regime livremente acordado pelos nubentes. III - A reserva de bem imóvel no bojo do pacto antenupcial não se confunde com doação, mormente se comprovada a capacidade econômica do titular em amealhar patrimônio. IV - O fato de ter havido a aquisição de bens pelo pai em favor de filho menor de idade, de modo a caracterizar doação, não implica a nulidade da mesma, porquanto, pelo menos a princípio, por força do artigo 1.171 do Código Civil pretérito, a doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima (similar ao art. 544 do Código Civil de 2002).V - Segundo o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, como ocorre com as ações declaratórias, os honorários advocatícios devem ser fixados conforme apreciação eqüitativa do juiz, obedecidos os parâmetros estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo. VI - A verba honorária arbitrada não pode ser insuficiente para remunerar o trabalho do causídico, e sim condigna e justa, de forma a não aviltar o seu labor. VIII - Havendo sucumbência recíproca, mas não equivalente, as respectivas verbas devem ser distribuídas na mesma proporção.IX - Apelos parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CASAMENTO DE MAIOR DE SESSENTA ANOS. REGIME DE BENS LIVREMENTE ACORDADO. FILHO NASCIDO ATÉ 28/06/77. LEI Nº 6.515/77. RESERVA DE IMÓVEL NO BOJO DE PACTO ANTENUPCIAL. BENS ADQUIRIDOS POR PAI EM NOME DE FILHO MENOR. DOAÇÃO CARACTERIZADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I - Prescreve em vinte anos a ação de anulação de doação ajuizada sob o fundamento da ocorrência de simulação, aplicando-se à espécie o artigo 177 do Código Civil de 1916, em v...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE CDC. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. PENALIDADE PECUNIÁRIA. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ARTIGO 21 DO CPC.1. A chamada cláusula impeditiva de recurso, prevista no § 1º do artigo 518 do Código de Processo Civil, constitui-se em faculdade posta à disposição do juiz de primeira instância. Encontrando-se o recurso no Tribunal, o juízo de admissibilidade deve ser feito com base no artigo 557 do referido diploma legal. 2. Não são aplicáveis as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor às relações existentes entre associados e cooperativas, pois, além de serem estas sociedades de natureza civil, sem fins lucrativos, são regidas por legislação própria - Lei 5.764/71.3. Não há que se falar em aplicação extensiva a todos os contratos bancários do disposto na Medida Provisória nº 2.170-36, permanecendo vedada a capitalização mensal de juros, salvo as exceções legais.4. É válida cláusula penal expressamente pactuada, em montante não excessivo, assistindo ao credor a faculdade de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com a obrigação principal, nos termos dos arts. 411 e 413 do Código Civil.5. Em face do decaimento de parte mínima no pedido, incide a regra contida no parágrafo único, do artigo 21 do Código de Processo Civil.6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE CDC. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. PENALIDADE PECUNIÁRIA. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ARTIGO 21 DO CPC.1. A chamada cláusula impeditiva de recurso, prevista no § 1º do artigo 518 do Código de Processo Civil, constitui-se em faculdade posta à disposição do juiz de primeira instância. Encontrando-se o recurso no Tribunal, o juízo de admissibilidade deve ser feito c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE ESPAÇO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MULTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA.1. Verificado que, na peça recursal, a parte impugna os fundamentos da sentença hostilizada, apresentando os motivos para sua reforma, é de se considerar atendidos os requisitos formais previstos no artigo 514 do Código de Processo Civil.2. Nos termos da Lei Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.3. Deixando a parte autora/embargada de produzir nos autos prova capaz de infirmar a exceção do contrato não cumprido, incensurável se mostra a r. sentença, ao extinguir o feito monitório, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse processual.4. Nos casos em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados conforme as disposições do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, mediante apreciação eqüitativa do juiz, sendo irrelevante, para tanto, o valor atribuído à causa.5. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE ESPAÇO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MULTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA.1. Verificado que, na peça recursal, a parte impugna os fundamentos da sentença hostilizada, apresentando os motivos para sua reforma, é de se considerar atendidos os requisitos formais previstos no artigo 514 do Código de Processo Civil.2. Nos termos da Lei Civil,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. CONFLITO INTERTEMPORAL DE NORMAS. ART 2.028 CC. CHEQUE NOMINAL SEM ENDOSSO. DEPÓSITO EM CONTA DE TERCEIROS. CULPA DO BANCO QUE ACOLHE O DEPÓSITO E DO BANCO SACADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. 01. Para verificar a ilegitimidade passiva ad causam, como condições da ação necessária ao provimento final, pelo princípio da asserção ou prospettazione o julgador deve, provisoriamente, e por hipótese, considerar verdadeiras as afirmações aduzidas pelo demandante, mormente, quando envolve análise de questões de mérito.02. Quando a reparação de danos tiver por base ilícito civil ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional será o previsto pelo novo Código Civil de 2003, se este último tiver reduzido o tempo do código pretérito e, na data de sua entrada em vigor (01.01.2003), não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (artigo 2.028 do CC de 2003).03. O banco que recebe cheque nominal para depósito, tem o dever de verificar se a conta que receberá o depósito pertence ao beneficiário, mas se negligencia a verificação que lhe compete, presta serviço deficiente e assume a obrigação de reparar os danos resultantes do desserviço.04. Atua de forma negligente e presta serviço deficiente e inadequado o banco sacado que recebe cheque nominal do serviço de compensação para conferência, e não detecta que cheque nominal está sendo depositado em conta de terceiros, diversa do beneficiário, mormente quando os títulos não ostentam endosso.05. Recursos conhecidos e desprovidos, sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. CONFLITO INTERTEMPORAL DE NORMAS. ART 2.028 CC. CHEQUE NOMINAL SEM ENDOSSO. DEPÓSITO EM CONTA DE TERCEIROS. CULPA DO BANCO QUE ACOLHE O DEPÓSITO E DO BANCO SACADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. 01. Para verificar a ilegitimidade passiva ad causam, como condições da ação necessária ao provimento final, pelo princípio da asserção ou prospettazione o julgador deve, provisoriamente, e por hipótese, considerar verdadeiras as afirmações aduzidas pelo demandante, mormente, quando envolve análise de questões de mérito.02. Quando a repara...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REQUERIMENTO DE NULIDADE DO TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ENTENDIMENTO DA TURMA CÍVEL - DEFESA DO ERÁRIO PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consoante entendimento da Terceira Turma Cível no julgamento do recurso, o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de defender o patrimônio público lesado, em tese, pela concessão de regimes especiais tributários em desacordo com a legislação pertinente.2. Consoante o entendimento assente do Supremo Tribunal Federal, a ação civil pública é instrumento adequado à tutela dos direitos nela perseguidos quando a alegação de inconstitucionalidade da norma for unicamente a causa de pedir, vale dizer, mero fundamento para a procedência de um pedido concreto na via difusa do controle de constitucionalidade.3. Não cabe ao Ministério Público, como autor da Ação Civil Pública, defender a integridade do ordenamento jurídico se o ato ilícito não houver interferido direta e concretamente na esfera dos direitos tutelados pelo parquet. 4. A ilegalidade do procedimento fiscal, se prejudicial exclusivamente aos outros entes da federação, por eles deve ser combatido, revelando-se defeso o patrocínio de seus interesses pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.5. A ausência de elementos acerca de efetivo prejuízo ao erário ou à coletividade - decorrente da concessão de benefícios fiscais às empresas atacadistas por meio do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - importa na improcedência do pedido de reconhecimento da nulidade deste Termo de Acordo.6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para o fim de reconhecer a legitimidade do Ministério Público e a adequação da via eleita, cassar a r. sentença e, nos termos do artigo 515, § 3º do CPC, julgar improcedente o pedido.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REQUERIMENTO DE NULIDADE DO TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ENTENDIMENTO DA TURMA CÍVEL - DEFESA DO ERÁRIO PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consoante entendimento da Terceira Turma Cível no julgamento do recurso, o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de defender o patrimônio público le...
CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - COBRANÇA DE DIFERENÇAS - REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DE METADE DO PRAZO VINTENÁRIO - ARTIGO 2.028 CC - APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, §3º, IX CC - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.1 - A fim de evitar o conflito intertemporal de normas, o Código Civil em vigência trouxe, em seu artigo 2.028, a previsão de que somente se aplicam os prazos da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código Civil e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido metade do tempo estabelecido na lei anterior. Assim não ocorrendo, o prazo prescricional há de ser o determinado pela Lei Civil em vigor.2 - Nos termos do artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.3 - Apelação Não Provida.
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CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - COBRANÇA DE DIFERENÇAS - REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DE METADE DO PRAZO VINTENÁRIO - ARTIGO 2.028 CC - APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, §3º, IX CC - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.1 - A fim de evitar o conflito intertemporal de normas, o Código Civil em vigência trouxe, em seu artigo 2.028, a previsão de que somente se aplicam os prazos da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código Civil e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido metade do tempo estabelecido na lei anterior. Assim não ocorrendo, o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ARTIGO 206, §1º, II, B DO CÓDIGO CIVIL. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. ARTIGO 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PATAMAR MÍNIMO OBSERVADO.O segurado ajuizou ação para postular o recebimento de indenização decorrente de acidente de trabalho, motivo pelo qual patente o interesse de agir. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.A companhia de seguros possui obrigação perante o segurado, segundo as disposições contratuais e legais, de tal sorte que possui legitimidade para figurar no pólo passivo. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.Conforme dispõe o artigo 206, §1º, II, b, do Código Civil vigente, prescreve em 1 ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado da ciência do fato gerador da pretensão. O contrato de adesão celebrado entre as partes é certo, líquido e exigível.Em observância às alíneas a, b e c, do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, correta a sentença que observa os limites mínimo e máximo de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento).Preliminares rejeitadas. Recurso não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ARTIGO 206, §1º, II, B DO CÓDIGO CIVIL. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. ARTIGO 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PATAMAR MÍNIMO OBSERVADO.O segurado ajuizou ação para postular o recebimento de indenização decorrente de acidente de trabalho, motivo pelo qual patente o interesse de agir. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.A...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DIREITO INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO TEMPO ANTES PREVISTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE CONTAGEM TRAZIDA COM O NOVO DIPLOMA LEGAL - INCISO IX DO § 3º DO ARTIGO 206. SENTENÇA MANTIDA.1 - Havendo ocorrido a redução do prazo prescricional relativo a determinada pretensão, com a entrada em vigor do novo Código Civil e havendo, na data de início de sua vigência, transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto para a mesma situação no Código Civil revogado, prevalece a forma de contagem trazida pela norma do novo Diploma Material (art. 2.028 do CC/2002).2 - O termo inicial da contagem do prazo prescricional reduzido com a entrada em vigor do novo Código Civil é a data de início de sua vigência, dia 11/01/2003, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade legal.2 - A prescrição da pretensão relativa ao seguro DPVAT, deduzida por beneficiário ou terceiro prejudicado contra companhia seguradora, ocorre em três anos, pois se submete à regra específica constante no inciso IX do § 3º do artigo 206 do Código Civil. Precedentes desta Corte.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DIREITO INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO TEMPO ANTES PREVISTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE CONTAGEM TRAZIDA COM O NOVO DIPLOMA LEGAL - INCISO IX DO § 3º DO ARTIGO 206. SENTENÇA MANTIDA.1 - Havendo ocorrido a redução do prazo prescricional relativo a determinada pretensão, com a entrada em vigor do novo Código Civil e havendo, na data de início de sua vigência, transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto para a mesma situação no Código Civil revogado, prevalece a forma de...
CONSTITUCIONAL - CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA - COMÉRCIO LOCAL - LEGITIMIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVAS - INTIMAÇÃO - TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES - PRECLUSÃO - DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DISTRITAL - POSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO POSTERIOR DO TEMA PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA NÃO CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL - IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO - FALHA NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELO DISTRITO FEDERAL - RECURSO DE CROISSANTERIE ALIMENTAÇÃO LTDA. E OUTROS PROVIDO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO - RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL - UNÂNIME.A legitimidade do Ministério Público para propor a presente ação civil pública é inconteste porquanto derivada de preceito constitucional (art. 129, III, CF), devidamente regulamentado pela Lei Complementar n.º 75, de 11 de maio de 1993 (art. 6.º, VII e XII), plenamente recepcionada pela Carta de 1988.Autoriza-se o manejo da presente via como instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (art. 1.º), protegendo assim os interesses difusos da sociedade.Não se manifestando as partes no prazo assinalado pelo juiz, quanto ao interesse em produzir provas, não há de se cogitar de cerceamento de defesa.De acordo com precedentes jurisprudenciais, mostra-se possível o manejo da ação civil pública para requerer declaração incidental de lei distrital.Constatando, o laudo pericial, a inexistência de ocupação irregular de área pública, assim como não verificada a ocorrência de dano ao meio ambiente e ao patrimônio público e social, não há porque se determinar a derrubada das construções ali localizadas.De outro giro, verifica-se que as irregularidades das construções somente podem ser evitadas por meio de uma fiscalização séria e eficiente, falhando, nesse ponto, o Distrito Federal, ao não exercer de modo adequado o seu poder de polícia.
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CONSTITUCIONAL - CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA - COMÉRCIO LOCAL - LEGITIMIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVAS - INTIMAÇÃO - TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES - PRECLUSÃO - DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DISTRITAL - POSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO POSTERIOR DO TEMA PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA NÃO CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL - IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO - FALHA NO EXERCÍ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº. 98/90-IDR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR E DA SECRETÁRIA DE ESTADO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. CONSELHO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NÃO-EQUIPARAÇÃO A SECRETÁRIO DE ESTADO.1. Se as pretensões do impetrante estão voltadas para a ilegalidade do procedimento referente à correção de prova aplicada em certame a que se submeteu, não se pode atribuir, ipso facto, legitimidade ao Governador do Distrito Federal e à Secretária de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, haja vista que quem efetivamente possui atribuição para expedir portaria e o edital do certame, nos quais estabelece todos os critérios para a realização do concurso, além de proceder à correção de eventual ilegalidade ocorrida no desenrolar do concurso é o Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, sendo ele, portanto, o detentor de legitimidade para figurar em demandas desse jaez.2. O disposto na Lei DF nº. 3.656, de 25.08.05, que passou a considerar o Diretor-Geral da Polícia Civil do DF como Secretário de Estado, não tem o condão de alterar o seu foro processual, de forma que o Conselho Especial, por analogia com a decisão proferida pelo STF, não detém competência para o julgamento do mandado de segurança cuja autoridade coatora é o Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº. 98/90-IDR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR E DA SECRETÁRIA DE ESTADO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. CONSELHO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NÃO-EQUIPARAÇÃO A SECRETÁRIO DE ESTADO.1. Se as pretensões do impetrante estão voltadas para a ilegalidade do procedimento referente à correção de prova aplicada em certame a que se submeteu, não se pode atribuir, ipso facto, legitimidade ao Governador do Distrito Federal...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SE-GURO DPVAT - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 206, § 3º, IX, C/C ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL.1. A prescrição vintenária prevista na legislação civil revogada é inaplicável ao presente caso segundo a regra de transição contida no artigo 2.028 do atual Código Civil.2. Deve ser mantida a r. sentença impugnada que reconhece a prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada no dia 16.03.2007 e o acidente ocorrido em 16.06.1999, porquanto o pagamento in-denizatório do seguro DPVAT para os beneficiários prescreve em três anos, consoante o disposto no artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil.3. RECURSO NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SE-GURO DPVAT - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 206, § 3º, IX, C/C ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL.1. A prescrição vintenária prevista na legislação civil revogada é inaplicável ao presente caso segundo a regra de transição contida no artigo 2.028 do atual Código Civil.2. Deve ser mantida a r. sentença impugnada que reconhece a prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada no dia 16.03.2007 e o acidente ocorrido em 16.06.1999, porquanto o pagamento in-denizatório do seguro DPVAT para os beneficiários prescreve em três anos, consoante o disposto no artigo 206, §3º, in...
CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRESCRIÇÃO. CAUSA DE PEDIR. INCAPACIDADE LABORAL SUPERVENIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEQUELAS CONTÍNUAS DESDE O EVENTO DANOSO. FATO GERADOR DA PRETENSÃO.De acordo com o artigo 2.028 do Código Civil, aplicar-se-á o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, ou seja, a prescrição vintenária, se observados os seguintes requisitos: existência de prazo prescricional no novo Código Civil menor que aquele previsto no diploma civil anterior e haver transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior (20 anos), ou seja, dez anos, entre a lesão e a propositura da ação. Como não transcorreu prazo superior a dez anos, o prazo prescricional é de três anos e conta-se a partir da vigência do novo Código Civil, ou seja, 11/01/2003, e não da data da ocorrência do fato danoso. Não demonstrado que a incapacidade laboral decorrente de acidente automobilístico era imprevisível e que entre o evento danoso e essa incapacidade houve a fluência de lapso temporal sem o surgimento de qualquer conseqüência, como se estivesse desvinculada de sua primitiva causa, não há como entender que o fato gerador da pretensão reparatória é a incapacidade e não o próprio acidente.
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CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRESCRIÇÃO. CAUSA DE PEDIR. INCAPACIDADE LABORAL SUPERVENIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEQUELAS CONTÍNUAS DESDE O EVENTO DANOSO. FATO GERADOR DA PRETENSÃO.De acordo com o artigo 2.028 do Código Civil, aplicar-se-á o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, ou seja, a prescrição vintenária, se observados os seguintes requisitos: existência de prazo prescricional no novo Código Civil menor que aquele previsto no diploma civil anterior e haver transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior (20 anos), ou seja,...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DA ANATEL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE SOCIAL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COLETIVO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS DEMONSTRATIVOS DA EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA. PEDIDO FORMULADO DECORRE LOGICAMENTE DA NARRATIVA. PETIÇÃO REDIGIDA DE FORMA CLARA E OBJETIVA. DIFICULDADE DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E USUÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DE NORMA DO CDC (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). OCORRÊNCIA. CONTRATO REDIGIDO NOS MOLDES DA RESOLUÇÃO DA ANATEL. BOA-FÉ DA EMPRESA. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR A CONCESSIONÁRIA A RESSARCIR EM DOBRO TODOS OS CONSUMIDORES LESADOS. DESPROPORCIONALIDADE. EFEITOS DA COISA JULGADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAR OS EFEITOS DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZ. OFENSA À ISONOMIA E À UNICIDADE DA JURISDIÇÃO. LAPSO TEMPORAL PARA A ADEQUAÇÃO DOS CONTRATOS SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCABIMENTO. I. A ANATEL não tem qualquer responsabilidade pelas eventuais cobranças indevidas efetivadas pela concessionária de serviços de telefonia, inexistindo qualquer razão que autorize a sua inclusão como litisconsorte passivo necessário no presente feito, motivo pelo qual não há que se falar em competência da Justiça Federal. Precedentes.II. O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública quando o interesse é social. III. Em se tratando de processo coletivo, a juntada dos documentos comprobatórios da suposta cobrança irregular somente são imprescindíveis na fase de execução, quando os eventuais consumidores efetivamente lesados teriam o ônus de se habilitar no processo para que, então, se procedesse à liquidação e execução. Art. 103, § 3º, CDC, in fine.IV. Não há que se falar em inépcia da inicial na hipótese em que o pedido formulado decorre logicamente da narrativa deduzida na peça vestibular. V. Petição redigida de forma clara e objetiva não dá ensejo à extinção do processo por inépcia da inicial, porquanto não representa qualquer dificuldade para a defesa da ré.VI. Não se vislumbra a alegada superveniência do prazo decadencial para a anulação de atos regulamentares afetos à lide, uma vez que a presente ação não tem por objeto a anulação de qualquer ato regulamentar emanado da ANATEL. VII. A relação entabulada entre a concessionária de serviço público e os seus usuários reveste-se de nítido caráter consumerista, a teor do artigo 3º, da Lei 8.078/90.VIII. A cláusula contratual impugnada viola diretamente a norma protetiva consubstanciada no parágrafo único do artigo 42 do CDC, proporcionando vantagem exagerada e desproporcional à concessionária de serviço público, sendo, portanto, nula de pleno direito, a teor do artigo 51, IV, do CDC.IX. Tendo em vista que a cláusula contratual em questão foi redigida nos mesmos moldes do parágrafo único do artigo 65 da Resolução nº 85/98 da ANATEL, não se revela razoável condenar a empresa que, de boa-fé, seguiu a orientação emanada do órgão regulador ao qual se encontra vinculada.X. O critério determinante da extensão dos efeitos da coisa julgada, na Ação Civil Pública, rege-se pela natureza do dano ou dos interesses que são veiculados na demanda: se o dano é indivisível ou se os interesses são de âmbito nacional (como no caso), não há como limitar os efeitos da decisão, sob pena, como já se frisou, de trazer soluções diferenciadas, tão-só pela localização física dos substituídos, com ofensa à isonomia e à própria unicidade da jurisdição. Inviabilidade da regra que limita a extensão dos efeitos da coisa julgada de acordo com a competência territorial do juiz. Art. 103, III, da Lei 8.078/90.XI. O lapso temporal concedido para a adequação dos contratos aos ditamos do Código de Defesa do Consumidor é mais do que suficiente para a alteração de uma simples cláusula contratual.XII. Descabe a condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público, mesmo quando a ação civil pública proposta for julgada procedente. Precedentes do STJ.XIII. Recurso provido parcialmente. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DA ANATEL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE SOCIAL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COLETIVO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS DEMONSTRATIVOS DA EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA. PEDIDO FORMULADO DECORRE LOGICAMENTE DA NARRATIVA. PETIÇÃO REDIGIDA DE FORMA CLARA E OBJETIVA. DIFICULDADE DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E USUÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DE NORMA DO CDC (ART. 42,...
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO DESTINADA À SUA COMPOSIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. IMPLEMENTO. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA (CC, art. 206, § 3º, V). PRAZO ANTERIORMENTE REGULADO PELA LEI REVOGADA. NÃO IMPLEMENTO DE METADE DO TEMPO. SUJEIÇÃO AO REGULADO PELA LEI NOVA. REGRA DE TRANSIÇÃO (CC, art. 2.028). 1. O direito à composição civil dos danos derivados de ato ilícito qualifica-se como pessoal e a ação destinada à sua perseguição, ainda que emergindo de direito pessoal, sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido pelo artigo 206, § 3º, V, do vigente Código Civil, que é de 03 (três) anos. 2. Se à data em que entrara a viger a lei nova não havia se implementado mais da metade do prazo fixado pela lei antiga, o prazo prescricional, de conformidade com a regra de transição que contempla, é o emoldurado pelo novo Código Civil (art. 2.028), ensejando a constatação de que, em se tratando de pretensão de reparação civil, se implementa no prazo de 03 (três) anos. 3. Ocorrido o evento danoso, ensejando a germinação do direito que assiste ao lesado de perseguir a composição dos danos dele originários, o prazo prescricional começa a fluir na data em que se consumara, implementando-se no tempo contemplado de forma específica pela legislação vigente (CC, art. 189). 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO DESTINADA À SUA COMPOSIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. IMPLEMENTO. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA (CC, art. 206, § 3º, V). PRAZO ANTERIORMENTE REGULADO PELA LEI REVOGADA. NÃO IMPLEMENTO DE METADE DO TEMPO. SUJEIÇÃO AO REGULADO PELA LEI NOVA. REGRA DE TRANSIÇÃO (CC, art. 2.028). 1. O direito à composição civil dos danos derivados de ato ilícito qualifica-se como pessoal e a ação destinada à sua perseguição, ainda que emergindo de direito pessoal, sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido pelo artigo 206, §...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. DIREITO MATERIAL. PERCENTUAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. DÉBITO. APLICAÇÃO.1.Os juros legais são regulados por regras de direito material, razão pela qual as decisões judiciais, nesse tocante, devem ser orientadas pela lei vigente à data em que eles passaram a ser exigíveis, isto é, à época de seus respectivos vencimentos. 2.Sendo assim, até 10/01/2003, os juros devem sujeitar-se às regras dos arts. 1.062 e 1.063, ambos do Código Civil de 1916, isto é, a taxa de juros aplicada à mora deve ser de 6% ao ano. 3.A partir de 11.01.2003, com o advento do novo Código Civil e, considerando que aquelas disposições deixaram de existir, deve-se regular a matéria pelo art. 406, da nova legislação civil, fazendo-se incidir a taxa de juros de 12% ao ano.4.Apelo provido, para reformar a sentença.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. DIREITO MATERIAL. PERCENTUAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. DÉBITO. APLICAÇÃO.1.Os juros legais são regulados por regras de direito material, razão pela qual as decisões judiciais, nesse tocante, devem ser orientadas pela lei vigente à data em que eles passaram a ser exigíveis, isto é, à época de seus respectivos vencimentos. 2.Sendo assim, até 10/01/2003, os juros devem sujeitar-se às regras dos arts. 1.062 e 1.063, ambos do Código Civil de 1916, isto é, a taxa de juros aplicada à mora deve ser de 6% ao ano. 3.A partir de 11.01.2...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRISÃO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.01. Não encontrado o bem alienado fiduciariamente, ou não se achando ele na posse do devedor, poderá o credor postular a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito (artigo 4º do Decreto-Lei 911 de 01.10.1969 e artigo 904 do Código de Processo Civil).02. A prisão civil (parágrafo único do artigo 904 do CPC) é medida restritiva da liberdade que se apresenta como simples meio de coagir o devedor a honrar a obrigação decorrente do contrato garantido pela alienação fiduciária.03. Ilegítima e ilegal é a prisão civil do devedor ou inadimplente de contrato de alienação fiduciária em garantia, citado por edital, posto não ter sido notificado pessoalmente para entregar o bem financiado, ou depositar o equivalente em dinheiro, ou justificar a impossibilidade de adotar uma ou outra providência.04.Recurso conhecido e parcialmente provido, sentença reformada em parte.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRISÃO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.01. Não encontrado o bem alienado fiduciariamente, ou não se achando ele na posse do devedor, poderá o credor postular a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito (artigo 4º do Decreto-Lei 911 de 01.10.1969 e artigo 904 do Código de Processo Civil).02. A prisão civil (parágrafo único do artigo 904 do CPC) é medida restritiva da liberdade que se apresenta como simples meio de coagir o devedor a honrar a obrigação decorrente do co...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO. PROVA DA CULPA. PERÍCIA. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA. 1 - Será de três anos o prazo prescricional da pretensão a reparação de dano civil, se, na entrada em vigor do atual Código Civil, não transcorrido mais da metade do prazo do Código anterior, de 20 anos. E conta-se o prazo da entrada em vigor do atual Código Civil, em 11/01/2003. 2 - A responsabilidade pessoal do médico, regulada no Cód. Civil (art. 951) e no CDC (art. 14, § 4o), sempre apurada mediante a verificação de culpa, preferencialmente por meio de prova pericial, impõe-lhe o dever de indenizar dano que causou a paciente por imperícia.3 - O erro médico e o dano estético irreversível são suficientes para caracterizar o dano moral, pois geram desconforto, insegurança e angústia, afetando esfera íntima da pessoa. O dano moral, no caso, presumido, independe de prova.4 - Na fixação do valor da indenização, deve se levar em conta, além do nexo de causalidade (art. 403, do Cód. Civil), os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.5 - Nas ações de indenização por danos morais, porque meramente estimativo o pedido, condenação em valor inferior ao pedido não significa que houve sucumbência recíproca.6 - Apelação não provida.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO. PROVA DA CULPA. PERÍCIA. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA. 1 - Será de três anos o prazo prescricional da pretensão a reparação de dano civil, se, na entrada em vigor do atual Código Civil, não transcorrido mais da metade do prazo do Código anterior, de 20 anos. E conta-se o prazo da entrada em vigor do atual Código Civil, em 11/01/2003. 2 - A responsabilidade pessoal do médico, regulada no Cód. Civil (art. 951) e no CDC (art. 14, § 4o), sempre apurada mediante a verificação de culpa, preferencialmente por meio de prova pericial, impõe-lhe o dever de i...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - AGRAVO RETIDO PRECLUSO - DÉBITO NÃO PRESCRITO - MORA DO CREDOR NÃO COMPROVADA - INCOMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece da interposição de agravo retido de decisão proferida em audiência de conciliação, instrução e julgamento, quando não ofertado oportunamente e na forma preconizada na norma processual de regência (§3° do art. 523 do CPC).2. Se inexiste previsão legal específica a determinar o prazo da prescrição para a ação de cobrança de taxa condominial; se sua natureza jurídica é de direito propter rem, sendo, portanto, sua ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional para ações desta natureza era de vinte anos no Código Civil antigo e de dez anos no novo Código Civil; se o caso não se enquadra na regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil/2002; se este prazo fatal não atinge sequer a dívida condominial mais antiga, não há falar-se em prescrição da ação de cobrança.3. A mora do credor deve ser comprovada nos autos e, mesmo neste caso, não exime o devedor do pagamento, mormente quando, por não se valer dos meios legais para afastar os efeitos da mora - consignação em pagamento - sofre a continuação da incidência das conseqüências do inadimplemento.4. Se não houver cabal comprovação do efetivo pagamento de todas as taxas condominiais, deve ser mantida a condenação ao pagamento do débito ao qual está obrigado o condômino.5. Não há interesse recursal (adequação e interesse de agir) em requerer que as parcelas já pagas sejam deduzidas do débito cobrado e pagas em dobro, na forma do artigo 940 do Código Civil, se a sentença assim já determinou, não se justificando o conhecimento do apelo neste particular.6. Se houve condenação ao pagamento de várias taxas condominiais inadimplidas, compensando-se as indevidamente cobradas, com a punição da repetição do indébito, obviamente não era de todo indevida, o que, por si só, afasta a alegação de dano moral, que inexistiu. 7. Recurso de apelação conhecido. Agravo retido não conhecido. Preliminar de prescrição rejeitada e, no mérito, improvido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - AGRAVO RETIDO PRECLUSO - DÉBITO NÃO PRESCRITO - MORA DO CREDOR NÃO COMPROVADA - INCOMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece da interposição de agravo retido de decisão proferida em audiência de conciliação, instrução e julgamento, quando não ofertado oportunamente e na...