DIREITO CIVIL. DPVAT. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. ARTIGO 206, § 3º, IX, CÓDIGO CIVIL DE 2002.Nos termos do artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil de 2002, prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.Ocorrido o fato na vigência do Código Civil de 1916, conta-se o novo prazo de prescrição a partir da data de entrada em vigor do novo Código Civil, em observância aos princípios da segurança e estabilidade das relações jurídicasRecurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. DPVAT. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. ARTIGO 206, § 3º, IX, CÓDIGO CIVIL DE 2002.Nos termos do artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil de 2002, prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.Ocorrido o fato na vigência do Código Civil de 1916, conta-se o novo prazo de prescrição a partir da data de entrada em vigor do novo Código Civil, em observância aos princípios da segurança e estabilidade das relações jurídicasRecurso conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. ADIMPLEMENTO TOTAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL. Em se tratando de contrato de compra e venda realizado sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para revisão contratual era de 20 (vinte) anos, conforme art. 177. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, deve-se observar, quanto aos prazos prescricionais, a regra inserta no art. 2.028. Como entre a data de quitação do contrato, marco inicial do prazo prescricional, e a data de vigência do novo Código Civil transcorreu prazo inferior à metade do tempo estabelecido na lei revogada, deve ser aplicado o prazo prescricional disposto no Código atual. Nos casos de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, em observância ao princípio da especialidade, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. Recurso de apelação não provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. ADIMPLEMENTO TOTAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL. Em se tratando de contrato de compra e venda realizado sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para revisão contratual era de 20 (vinte) anos, conforme art. 177. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, deve-se observar, quanto aos prazos prescricionais, a regra inserta no art. 2.028. Como entre a data de quitação do contrato, marco inicial do prazo prescricional, e a data de vigência do novo Código Civil tr...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.A preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo banco réu deve ser rejeitada, porquanto o entendimento prevalecente na jurisprudência pátria é no sentido de que a legitimidade passiva para responder por eventuais prejuízos é da instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito (RESP 153016/AL - 3ª Turma - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJ de 24/05/2004). Prescreve em vinte anos o pleito referente à correção monetária das cadernetas de poupança ativas entre 1987 e 1991, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso concreto em virtude da regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.No período compreendido entre junho de 1987 a março de 1991, as quantias depositadas em poupança não foram corrigidas monetariamente no modo devido, pois se verificaram, à época, expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos que desatualizaram o valor da moeda, não tendo sido recompostos.Aos titulares de cadernetas de poupança ativas no período entre 1987 e 1991, assiste direito a que os valores depositados sejam corrigidos monetariamente, por índice que atinja o melhor reflexo da inflação no período. A correção monetária devida constitui tão somente um meio de manutenção do valor da moeda frente à corrosiva inflação existente à época, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da instituição financeira.O IPC - Índice de Preços ao Consumidor - é o índice aplicável para corrigir monetariamente os depósitos de poupança existentes à época dos planos econômicos, tendo em vista ser, esse índice, o que melhor reflete a inflação do período, recompondo as perdas sofridas pelos poupadores.A procedência de todos os pedidos do autor impõe a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.Apelos conhecidos. Provido o recurso do autor e não provido o recurso do réu.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.A preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo banco réu deve ser rejeitada, porquanto o entendimento prevalecente na jurisprudência pátria é no sentido de que a legitimidade passiva para responder por eventuais prejuízos é da instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito (RESP 153016/AL - 3ª Turma - Rel. Min. Humbe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. MATRIMÔNIO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. PARTILHA. PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Dá-se partilha na separação judicial por aplicação do direito vigente na data da celebração do casamento, tendo em conta o regime de bens escolhido (Código Civil/ 2002, art. 2.039). 2. Entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, na forma do artigo 271, inciso I do Código Civil de 1916, que vigorava na data do casamento das partes. 3. Quando o documento é particular as declarações presumem-se verdadeiras apenas em relação ao signatário e, se contiver ciência de determinado fato, o documento prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus da prova (CPC, art. 368 e § único), o que afasta a autenticidade da informação de doação para o efeito de incidir o artigo 269, inciso I ou o artigo 271, inciso III, ambos do Código Civil de 1916. 4. Há necessidade de a sentença na ação de separação judicial partilhar as cotas sociais de empresa, que, embora no contrato estejam repartidas na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do capital social para cada sócio, integram o patrimônio comum do casal. Ao depois é que caberá aos litigantes, se o caso, a dissolução da sociedade e apuração dos haveres, em ação própria com fundamento nessas cotas sociais da sociedade empresária, que, então, integrarão parte do patrimônio pessoal de cada um. 5. Mantêm-se os honorários que foram arbitrados por apreciação eqüitativa do juiz, enquanto o valor fixado em nada desprestigia o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. Recurso conhecido e provido em parte.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. MATRIMÔNIO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. PARTILHA. PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Dá-se partilha na separação judicial por aplicação do direito vigente na data da celebração do casamento, tendo em conta o regime de bens escolhido (Código Civil/ 2002, art. 2.039). 2. Entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, na forma do artigo 271, inciso I do Código Civil de 1916, que vigorava na data do casamento das partes. 3. Quando o documento é particular as declar...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DIREITO INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO TEMPO ANTES PREVISTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE CONTAGEM TRAZIDA COM O NOVO DIPLOMA LEGAL - INCISO IX DO § 3º DO ARTIGO 206. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Operada a redução do prazo prescricional relativo a determinada pretensão, com a entrada em vigor do novo Código Civil e havendo, na data de início de sua vigência, transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto para a mesma situação no Código Civil revogado, prevalece a forma de contagem trazida pela norma do novo Diploma Material (art. 2.028 do CC/2002). 2 - A partir da vigência do atual Código Civil passou a incidir o artigo 206, §3º, inciso IX, do referido diploma legal, que prevê prazo prescricional de 03 (três) anos em face de pretensão do beneficiário contra o segurador, e do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, daí por que há de ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição na hipótese em que proposta a ação após referido lapso temporal.3 - Apelação não provida.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DIREITO INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO TEMPO ANTES PREVISTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE CONTAGEM TRAZIDA COM O NOVO DIPLOMA LEGAL - INCISO IX DO § 3º DO ARTIGO 206. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Operada a redução do prazo prescricional relativo a determinada pretensão, com a entrada em vigor do novo Código Civil e havendo, na data de início de sua vigência, transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto para a mesma situação no Código Civil revogado, prevalece a fo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇAO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. SÚMULA 619/STF. REVOGADA. NEGADO PROVIMENTO. 1 - Incabível a cominação de prisão civil ao devedor fiduciário em sede de ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito, pois a equiparação do devedor ao depositário feita pela norma (art. 4º do Decreto-Lei 911/1.969) não constitui verdadeiro e puro contrato de depósito. 2- O que legitima a prisão civil prevista no art. 5º, LXVII da Constituição Federal é a infidelidade do depositário e, não sendo o devedor fiduciante autêntico depositário, não se pode falar em infidelidade, tampouco em prisão civil. 3 - O Brasil subscreveu o Pacto de São José da Costa Rica, o qual restringe a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia. 4 - O Supremo Tribunal Federal revogou a Súmula 619 que dizia A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito. 5 - Negado provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇAO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. SÚMULA 619/STF. REVOGADA. NEGADO PROVIMENTO. 1 - Incabível a cominação de prisão civil ao devedor fiduciário em sede de ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito, pois a equiparação do devedor ao depositário feita pela norma (art. 4º do Decreto-Lei 911/1.969) não constitui verdadeiro e puro contrato de depósito. 2- O que legitima a prisão civil prevista no art. 5º, LXVII da Constituição Federal é a infidelidade do depositário e, não sendo o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇAO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. SÚMULA 619/STF. REVOGADA. RECURSO PROVIDO. 1 - Incabível a cominação de prisão civil ao devedor fiduciário em sede de ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito, pois a equiparação do devedor ao depositário feita pela norma (art. 4º do Decreto-Lei 911/1.969) não constitui verdadeiro e puro contrato de depósito. 2- O que legitima a prisão civil prevista no art. 5º, LXVII da Constituição Federal é a infidelidade do depositário e, não sendo o devedor fiduciante autêntico depositário, não se pode falar em infidelidade, tampouco em prisão civil. 3 - O Brasil subscreveu o Pacto de São José da Costa Rica, o qual restringe a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia. 4 - O Supremo Tribunal Federal revogou a Súmula 619 que dizia A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito. 5 - Sentença reformada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇAO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. SÚMULA 619/STF. REVOGADA. RECURSO PROVIDO. 1 - Incabível a cominação de prisão civil ao devedor fiduciário em sede de ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito, pois a equiparação do devedor ao depositário feita pela norma (art. 4º do Decreto-Lei 911/1.969) não constitui verdadeiro e puro contrato de depósito. 2- O que legitima a prisão civil prevista no art. 5º, LXVII da Constituição Federal é a infidelidade do depositário e, não sendo o de...
DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO. USUCAPIÃO. ARTIGO 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 102 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. ABERTURA DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE. ARTIGOS 987 A 989 DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.O imóvel registrado em favor da TERRACAP é público, sendo insusceptível de aquisição por usucapião, nos termos dos artigos 183, § 3º, da Constituição Federal e 102 do Código Civil. Logo, pedido nesse sentido é juridicamente impossível. Usucapião é a forma originária de aquisição da propriedade pelo exercício da posse com animus domini, na forma e pelo tempo exigidos pela lei. Para tanto, segundo preceitua o artigo 942 do Código de Processo Civil, o autor deve requerer a citação daquele cujo imóvel usucapiendo estiver registrado. Os artigos 987 a 989 dispõem acerca da legitimidade para requerer a abertura de inventário.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO. USUCAPIÃO. ARTIGO 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 102 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. ABERTURA DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE. ARTIGOS 987 A 989 DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.O imóvel registrado em favor da TERRACAP é público, sendo insusceptível de aquisição por usucapião, nos termos dos artigos 183, § 3º, da Constituição Federal e 102 do Código Civil. Logo, pedido nesse sentido é juridicamente impossível. Usucapião é a forma originária de aquisição da...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. A preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo banco réu deve ser rejeitada, porquanto o entendimento prevalecente na jurisprudência pátria é no sentido de que a legitimidade passiva para responder por eventuais prejuízos é da instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito (RESP 153016/AL - 3ª Turma - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJ de 24/05/2004). Prescreve em vinte anos o pleito referente à correção monetária das cadernetas de poupança ativas entre 1987 e 1991, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso concreto em virtude da regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.No período compreendido entre junho de 1987 a março de 1991, as quantias depositadas em poupança não foram corrigidas monetariamente no modo devido, pois se verificaram, à época, expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos que desatualizaram o valor da moeda, não tendo sido recompostos.Aos titulares de cadernetas de poupança ativas no período entre 1987 e 1991, assiste direito a que os valores depositados sejam corrigidos monetariamente, por índice que atinja o melhor reflexo da inflação no período. A correção monetária devida constitui tão-somente um meio de manutenção do valor da moeda frente à corrosiva inflação existente à época, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da instituição financeira.O IPC - Índice de Preços ao Consumidor - é o índice aplicável para corrigir monetariamente os depósitos de poupança existentes à época dos planos econômicos, tendo em vista ser, esse índice, o que melhor reflete a inflação do período, recompondo as perdas sofridas pelos poupadores.Sendo mera recomposição da moeda, a atualização monetária sobre saldo de poupança deve incidir a partir da data em que o índice oficial foi indevidamente expurgado.Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação.Apelo conhecido e não provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. A preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo banco réu deve ser rejeitada, porquanto o entendimento prevalecente na jurisprudência pátria é no sentido de que a legitimidade passiva para responder por eventuais prejuízos é da instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito (RESP 153016/AL - 3ª Turma - Rel. Min. Humberto Gomes...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL. PRAZO DECADENCIAL CONTADO DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO ATO. ARTIGO 1.560, INCISO III, CÓDIGO CIVIL.1. Nos termos do Artigo 1.560 do Código Civil, o prazo para intentar a ação de anulação de casamento conta-se da data da celebração, sendo irrelevante, no caso, o fato de o erro essencial ter sido descoberto um ano após a realização do ato.2. O rol de hipóteses que autorizam a anulação de casamento é taxativo, estando contemplado no Artigo 1.550 do Código Civil.3. Decorrido o prazo decadencial, correta a sentença que extinguiu o feito com base no Artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.4. Recurso não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL. PRAZO DECADENCIAL CONTADO DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO ATO. ARTIGO 1.560, INCISO III, CÓDIGO CIVIL.1. Nos termos do Artigo 1.560 do Código Civil, o prazo para intentar a ação de anulação de casamento conta-se da data da celebração, sendo irrelevante, no caso, o fato de o erro essencial ter sido descoberto um ano após a realização do ato.2. O rol de hipóteses que autorizam a anulação de casamento é taxativo, estando contemplado no Artigo 1.550 do Código Civil.3. Decorrido o prazo decadencial, correta a sentença que extinguiu o fe...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE EM DEPOIMENTO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA RECORRIDA. IMPEDIMENTO LEGAL. CONFISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Cabe ao réu, ao apresentar sua resposta, impugnar especificadamente todos os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor. Trata-se do ônus da impugnação especificada, cuja inobservância torna incontroversos os fatos não impugnados, ex vi do disposto no artigo 302 do Código de Processo Civil. 2) A ausência de impugnação especificada pelo réu da prestação dos serviços contratados durante o período epigrafado e, sobretudo, do inadimplemento e do quantum devido que lhe são imputados dá causa à incontrovérsia, dispensando, pois, a produção de prova de suas ocorrências pela parte contrária, nos termos do artigo 334, inciso III, do Código de Processo Civil. 3) Sendo válido o contrato firmado entre as partes e tendo a recorrida cumprido as obrigações que contratualmente lhe cabiam, injustificada a recusa externada pela recorrente no pagamento da contraprestação pactuada, estando, pois, presentes na hipótese os pressupostos da responsabilidade contratual cujo reconhecimento consiste a pretensão em questão, na forma efetivada pelo Juízo a quo, ex vi do disposto nos artigos 389 e seguintes do Código Civil. 4) A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação especificada deve ceder à realidade fática apontada pela prova oral produzida pela própria recorrida, que, por consistir na oitiva de seu sócio e, face ao impedimento preconizado pelo artigo 405, inciso III, do Código de Processo Civil, deve ser qualificada como confissão. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE EM DEPOIMENTO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA RECORRIDA. IMPEDIMENTO LEGAL. CONFISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Cabe ao réu, ao apresentar sua resposta, impugnar especificadamente todos os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor. Trata-se do ônus da impugnação especificada, cuja inobservância torna incontroversos os fatos não impugnados, ex vi do disposto no artigo 302 do Código de Processo Civil. 2) A ausência de impugnação...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA ESPECÍFICA. PRAZO TRIENAL.1. Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para a cobrança de indenização do seguro DPVAT ou de sua complementação era de vinte anos, eis que inexistia norma específica. Todavia, o Novo Código Civil trouxe regra própria, fixando em 03 anos o termo para que o beneficiário ou o terceiro prejudicado acionem o segurador.2. Conforme preconiza o artigo 2.028 do NCC, persiste a aplicação dos prazos prescricionais previstos no Código revogado, quando reduzidos, se na data em que passou a vigorar a nova lei ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo anteriormente previsto.3. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, o marco inicial dos novos prazos prescricionais, relativos a fatos que se originaram ainda na vigência do Código Civil de 1916, é a data em passou a vigorar o atual Código, ou seja, a contagem inicia-se em 11.01.2003.4. A pretensão do beneficiário contra o segurador encontra-se fulminada pela prescrição quando, aplicável à hipótese o prazo previsto no Novo Código Civil, a ação houver sido ajuizada depois de ultrapassados os 03 anos previstos no artigo 206, § 3º, IX.5. Não se aplica ao beneficiário do seguro DPVAT a norma contida no artigo 200, do Código Civil, porquanto a Lei 6.194/74 não faz qualquer exigência quanto à responsabilidade penal do autor do fato lesivo, contentando-se com o registro da ocorrência do evento e da condição de beneficiário do pretendente.6. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA ESPECÍFICA. PRAZO TRIENAL.1. Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para a cobrança de indenização do seguro DPVAT ou de sua complementação era de vinte anos, eis que inexistia norma específica. Todavia, o Novo Código Civil trouxe regra própria, fixando em 03 anos o termo para que o beneficiário ou o terceiro prejudicado acionem o segurador.2. Conforme preconiza o artigo 2.028 do NCC, persiste a aplicação dos prazos prescricionais previstos no Código revogado, quando reduzidos, se na data em que pas...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA - PRELIMINARES - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DESCONTO DO CUSTEIO DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.494/97- LISITCONSÓRCIO ATIVO - POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO - DESCARACTERIZAÇÃO DO FRACIONAMENTO VEDADO PELO ART. 100, § 4º DA CF.1 - O estatuto de ritos civis brasileiro não impõe ao embargante o dever de juntar as procurações outorgadas pelas partes nos autos da execução, exigindo, tão-somente, que o autor dos embargos instrua a inicial com cópias das peças processuais relevantes, na precisa dicção do art. 736, parágrafo único. A alusão ao art. 544, § 1º do códice, de per si, não tem o condão de tornar aplicável aos embargos do devedor a mesma disciplina estrita do agravo por instrumento, uma vez que os embargos, invariavelmente, correm apensados aos autos do processo executivo, dando ao juízo e sua secretaria acesso a todos a todas as peças e termos aviados no feito expropriatório.2 - O Código de Processo Civil, em seu art. 739-A, § 5º, exige do embargante que alega em seus embargos excesso na execução por quantia certa a declinação do valor que entende devido, para que se possa conhecer um valor incontroverso que permita o prosseguimento parcial da execução. Todavia, essa exigência se mostra incabível na execução contra a fazenda pública cujos embargos contam com disciplina própria (art. 741/743. do CPC) obstativa do prosseguimento da execução, sendo de nenhuma relevância a incontrovérsia sobre parte da dívida.3 - No cálculo do débito relativo ao benefício alimentação, previsto na Lei nº 786/94, mister a retenção, por parte da Administração, do custeio do respectivo benefício.4 - O Decreto-Lei nº 2.322/87 e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação empreendida pela MP nº 2.180-35, de 24/08/2001, no que estipula percentual de juros de mora, só se aplicam a verbas de natureza remuneratória, não podendo incidir sobre débito relativo ao benefício alimentação, previsto na Lei nº 786/94, em face de sua natureza indenizatória, conforme precedentes desta Corte de Justiça. Os juros moratórios empregáveis na correção desse benefício são os previstos no art. 1.062 do Código Civil de 1916, no montante de 0,5% ao mês, para débitos até 10/01/2003.5 - As Leis Distritais nsº 3.178/03 e 3.624/05 ostentam natureza de direito material, seja porque apenas à União é dado legislar sobre Direito Processual (art. 22, I CF), seja porque o tempo, o modo e o lugar do pagamento são institutos de direito material, insculpidos na legislação civil e administrativa. O Código Civil de 1916, por exemplo, em parte regente da espécie, regulava o assunto em seus arts. 930/971. Desse modo, o crédito definitivamente constituído sob a égide da Lei nº 3.178/03 e que se enquadra no limite de 40 (quarenta) salários mínimos por ela considerado de pequeno valor, deve ser pago por meio de Requisição de Pagamento Imediato (RPI), mesmo que o oficio seja expedido sob a égide da Lei Distrital nº 3.624/05, que estipula como pequeno valor a importância de até 10 (dez) salários mínimos.6 - Nas execuções plurissubujetivas contra a fazenda, admite-se que cada um dos credores receba, separadamente, o que lhe compete, mesmo que dessa individualização resultem sucessivos créditos de pequeno valor, suscetíveis de pagamento por meio de Requisição de Pagamento Imediato (RPI).7 - A individualização do crédito nas execuções plúrimas contra a fazenda pública, a fim de permitir que cada credor receba por precatório ou RPI distinto, não é o mesmo que fracionamento do crédito ou da execução, vedado pelo art. 100, § 4º da CF. O que ocorre na individualização é o mero reconhecimento do caráter autônomo do crédito de cada um dos exeqüentes, que ao invés de pleitearem o recebimento em separado, o fizerem em conjunto, ou seja, em litisconsórcio ativo, contribuindo com o aparato judicial e, por isso, não podem ser penalizados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA - PRELIMINARES - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DESCONTO DO CUSTEIO DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.494/97- LISITCONSÓRCIO ATIVO - POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO - DESCARACTERIZAÇÃO DO FRACIONAMENTO VEDADO PELO ART. 100, § 4º DA CF.1 - O estatuto de ritos civis brasileiro não impõe ao embargante o dever de juntar as procurações outorgadas pelas partes nos autos da execução, exigindo, tão-somente, que o autor dos embargos instrua a inicial com cópias das p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA - PRELIMINARES - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DESCONTO DO CUSTEIO DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.494/97- LISITCONSÓRCIO ATIVO - POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO - DESCARACTERIZAÇÃO DO FRACIONAMENTO VEDADO PELO ART. 100, § 4º DA CF.1 - O estatuto de ritos civis brasileiro não impõe ao embargante o dever de juntar as procurações outorgadas pelas partes nos autos da execução, exigindo, tão-somente, que o autor dos embargos instrua a inicial com cópias das peças processuais relevantes, na precisa dicção do art. 736, parágrafo único. A alusão ao art. 544, § 1º do códice, de per si, não tem o condão de tornar aplicável aos embargos do devedor a mesma disciplina estrita do agravo por instrumento, uma vez que os embargos, invariavelmente, correm apensados aos autos do processo executivo, dando ao juízo e sua secretaria acesso a todos a todas as peças e termos aviados no feito expropriatório.2 - O Código de Processo Civil, em seu art. 739-A, § 5º, exige do embargante que alega em seus embargos excesso na execução por quantia certa a declinação do valor que entende devido, para que se possa conhecer um valor incontroverso que permita o prosseguimento parcial da execução. Todavia, essa exigência se mostra incabível na execução contra a fazenda pública cujos embargos contam com disciplina própria (art. 741/743. do CPC) obstativa do prosseguimento da execução, sendo de nenhuma relevância a incontrovérsia sobre parte da dívida.3 - Conforme o disposto no art. 104 do CDC cuja disciplina normativa afeta à defesa do consumidor em juízo é aplicável, subsidiariamente, a todas as ações coletivas, conforme pacífico na doutrina e jurisprudência, não há litispendência entre ações coletiva e individual. O que se verifica, como conseqüência da coexistência dessas ações, é que o titular da ação individual, se não requerer a suspensão do feito, no prazo de 30 dias, contados da ciência da ação plúrima, não se beneficiará dos efeitos desta.4 - No cálculo do débito relativo ao benefício alimentação, previsto na Lei nº 786/94, mister a retenção, por parte da Administração, do custeio do respectivo benefício.5 - O Decreto-Lei nº 2.322/87 e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação empreendida pela MP nº 2.180-35, de 24/08/2001, no que estipula percentual de juros de mora, só se aplicam a verbas de natureza remuneratória, não podendo incidir sobre débito relativo ao benefício alimentação, previsto na Lei nº 786/94, em face de sua natureza indenizatória, conforme precedentes desta Corte de Justiça. Os juros moratórios empregáveis na correção desse benefício são os previstos no art. 1.062 do Código Civil de 1916, no montante de 0,5% ao mês, para débitos até 10/01/2003.6 - As Leis Distritais nsº 3.178/03 e 3.624/05 ostentam natureza de direito material, seja porque apenas à União é dado legislar sobre Direito Processual (art. 22, I CF), seja porque o tempo, o modo e o lugar do pagamento são institutos de direito material, insculpidos na legislação civil e administrativa. O Código Civil de 1916, por exemplo, em parte regente da espécie, regulava o assunto em seus arts. 930/971. Desse modo, o crédito definitivamente constituído sob a égide da Lei nº 3.178/03 e que se enquadra no limite de 40 (quarenta) salários mínimos por ela considerado de pequeno valor, deve ser pago por meio de Requisição de Pagamento Imediato (RPI), mesmo que o oficio seja expedido sob a égide da Lei Distrital nº 3.624/05, que estipula como pequeno valor a importância de até 10 (dez) salários mínimos.7 - Nas execuções plurissubujetivas contra a fazenda, admite-se que cada um dos credores receba, separadamente, o que lhe compete, mesmo que dessa individualização resultem sucessivos créditos de pequeno valor, suscetíveis de pagamento por meio de Requisição de Pagamento Imediato (RPI).8 - A individualização do crédito nas execuções plúrimas contra a fazenda pública, a fim de permitir que cada credor receba por precatório ou RPI distinto, não é o mesmo que fracionamento do crédito ou da execução, vedado pelo art. 100, § 4º da CF. O que ocorre na individualização é o mero reconhecimento do caráter autônomo do crédito de cada um dos exeqüentes, que ao invés de pleitearem o recebimento em separado, o fizerem em conjunto, ou seja, em litisconsórcio ativo, contribuindo com o aparato judicial e, por isso, não podem ser penalizados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA - PRELIMINARES - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DESCONTO DO CUSTEIO DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.494/97- LISITCONSÓRCIO ATIVO - POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO - DESCARACTERIZAÇÃO DO FRACIONAMENTO VEDADO PELO ART. 100, § 4º DA CF.1 - O estatuto de ritos civis brasileiro não impõe ao embargante o dever de juntar as procurações outorgadas pelas partes nos autos da execução, exigindo, tão-somente, que o autor dos embargos instrua a inicial com cópias das pe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA - PRELIMINARES - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DESCONTO DO CUSTEIO DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.494/97- LISITCONSÓRCIO ATIVO - POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO - DESCARACTERIZAÇÃO DO FRACIONAMENTO VEDADO PELO ART. 100, § 4º DA CF.1 - O estatuto de ritos civis brasileiro não impõe ao embargante o dever de juntar as procurações outorgadas pelas partes nos autos da execução, exigindo, tão-somente, que o autor dos embargos instrua a inicial com cópias das peças processuais relevantes, na precisa dicção do art. 736, parágrafo único. A alusão ao art. 544, § 1º do códice, de per si, não tem o condão de tornar aplicável aos embargos do devedor a mesma disciplina estrita do agravo por instrumento, uma vez que os embargos, invariavelmente, correm apensados aos autos do processo executivo, dando ao juízo e sua secretaria acesso a todos a todas as peças e termos aviados no feito expropriatório.2 - O Código de Processo Civil, em seu art. 739-A, § 5º, exige do embargante que alega em seus embargos excesso na execução por quantia certa a declinação do valor que entende devido, para que se possa conhecer um valor incontroverso que permita o prosseguimento parcial da execução. Todavia, essa exigência se mostra incabível na execução contra a fazenda pública cujos embargos contam com disciplina própria (art. 741/743. do CPC) obstativa do prosseguimento da execução, sendo de nenhuma relevância a incontrovérsia sobre parte da dívida.3 - No cálculo do débito relativo ao benefício alimentação, previsto na Lei nº 786/94, mister a retenção, por parte da Administração, do custeio do respectivo benefício.4 - O Decreto-Lei nº 2.322/87 e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação empreendida pela MP nº 2.180-35, de 24/08/2001, no que estipula percentual de juros de mora, só se aplicam a verbas de natureza remuneratória, não podendo incidir sobre débito relativo ao benefício alimentação, previsto na Lei nº 786/94, em face de sua natureza indenizatória, conforme precedentes desta Corte de Justiça. Os juros moratórios empregáveis na correção desse benefício são os previstos no art. 1.062 do Código Civil de 1916, no montante de 0,5% ao mês, para débitos até 10/01/2003.5 - As Leis Distritais nsº 3.178/03 e 3.624/05 ostentam natureza de direito material, seja porque apenas à União é dado legislar sobre Direito Processual (art. 22, I CF), seja porque o tempo, o modo e o lugar do pagamento são institutos de direito material, insculpidos na legislação civil e administrativa. O Código Civil de 1916, por exemplo, em parte regente da espécie, regulava o assunto em seus arts. 930/971. Desse modo, o crédito definitivamente constituído sob a égide da Lei nº 3.178/03 e que se enquadra no limite de 40 (quarenta) salários mínimos por ela considerado de pequeno valor, deve ser pago por meio de Requisição de Pagamento Imediato (RPI), mesmo que o oficio seja expedido sob a égide da Lei Distrital nº 3.624/05, que estipula como pequeno valor a importância de até 10 (dez) salários mínimos.6 - Nas execuções plurissubujetivas contra a fazenda, admite-se que cada um dos credores receba, separadamente, o que lhe compete, mesmo que dessa individualização resultem sucessivos créditos de pequeno valor, suscetíveis de pagamento por meio de Requisição de Pagamento Imediato (RPI).7 - A individualização do crédito nas execuções plúrimas contra a fazenda pública, a fim de permitir que cada credor receba por precatório ou RPI distinto, não é o mesmo que fracionamento do crédito ou da execução, vedado pelo art. 100, § 4º da CF. O que ocorre na individualização é o mero reconhecimento do caráter autônomo do crédito de cada um dos exeqüentes, que ao invés de pleitearem o recebimento em separado, o fizerem em conjunto, ou seja, em litisconsórcio ativo, contribuindo com o aparato judicial e, por isso, não podem ser penalizados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA - PRELIMINARES - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DESCONTO DO CUSTEIO DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.494/97- LISITCONSÓRCIO ATIVO - POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO - DESCARACTERIZAÇÃO DO FRACIONAMENTO VEDADO PELO ART. 100, § 4º DA CF.1 - O estatuto de ritos civis brasileiro não impõe ao embargante o dever de juntar as procurações outorgadas pelas partes nos autos da execução, exigindo, tão-somente, que o autor dos embargos instrua a inicial com cópias das p...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. ARTIGO 1.694, §1º E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.Nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados segundo as necessidades do alimentando, mas sem se olvidar das possibilidades do alimentante.O artigo 1.695 do Código Civil vigente, consubstancia o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo, a qualquer momento, de acordo com as condições econômicas do alimentante e alimentado, serem modificados.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. ARTIGO 1.694, §1º E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.Nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados segundo as necessidades do alimentando, mas sem se olvidar das possibilidades do alimentante.O artigo 1.695 do Código Civil vigente, consubstancia o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Fixados os alimentos, estes...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AÇÕES COLETIVAS. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.1. Não há limitação territorial para a eficácia erga omnes da decisão proferida em ação coletiva, quer esteja fundada na Lei de Ação Civil Pública, quer no Código de Defesa do Consumidor.2. Considerando a propositura da Ação Civil Pública no Distrito Federal, e que a decisão exeqüenda dispunha que seus efeitos abrangeriam os contratantes, sem qualquer menção à limitação geográfica, a Eg. 1ª Turma (2005.00.2.004397-8) já considerou ineficaz a limitação presente no art. 16 da LACP, alterado pela Lei 9.494/97.3. Ao mesmo tempo em que o Poder Judiciário, de um lado, não pode se eximir de julgar, de outro, tampouco pode substituir o legislador. A este cabe a tarefa de inovar a ordem jurídica, ao passo que àquele se atribui o dever de, solucionando conflitos de interesse, concretizar essa ordem posta.4. O Código de Defesa do Consumidor, nos diversos dispositivos que regulam o direito básico do consumidor à informação adequada sobre os produtos e os serviços em toda a sua extensão, tais como: qualidade, quantidade, conteúdo, riscos que apresente, entre outros atributos, não chegou ao nível de detalhamento retratado na r. decisão impugnada.5. Duas são as modalidades de tutela contratual nas relações de consumo, quais sejam: a via judicial ou a via administrativa. A hipótese analisada é matéria a ser submetida ao controle administrativo. E isso pode ser realizado em procedimentos tomados pela Administração Pública pelos órgãos fiscalizadores específicos ou mesmo por intermédio da instauração de inquérito civil. Na segunda forma, tem-se uma atribuição institucional exclusiva do Ministério Público (art. 129, III, da Constituição Federal - art. 8º, §1º da Lei da Ação Civil Pública e art. 90 do Código de Defesa do Consumidor).6. A combatente Defensoria Pública do Distrito Federal se utiliza de uma via inadequada para o controle abstrato dos contratos celebrados entre o Banco do Brasil e seus clientes.7. Deu-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AÇÕES COLETIVAS. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.1. Não há limitação territorial para a eficácia erga omnes da decisão proferida em ação coletiva, quer esteja fundada na Lei de Ação Civil Pública, quer no Código de Defesa do Consumidor.2. Considerando a propositura da Ação Civil Pública no Distrito Federal, e que a decisão exeqüenda dispunha que seus efeitos abrangeriam os contratantes, sem qualquer menção à limitação geográfica, a Eg...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO EM TRÊS ANOS DA VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO. 1. O artigo 206, §3º, V, do Código Civil é claro ao prever a prescrição de 03 (três) anos quanto à pretensão de reparação civil. 2. No caso em tela, entendo que o fato gerador da pretensão indenizatória do Apelante ocorreu em 19/04/2004, data em que teria ocorrida a ilícita busca e apreensão do seu veículo, oportunidade em que poderia reclamar a eventual ilegalidade, contudo, deixou de exercer no tempo legalmente previsto: 03 (três) anos. 3. Apelo do Autor não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO EM TRÊS ANOS DA VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO. 1. O artigo 206, §3º, V, do Código Civil é claro ao prever a prescrição de 03 (três) anos quanto à pretensão de reparação civil. 2. No caso em tela, entendo que o fato gerador da pretensão indenizatória do Apelante ocorreu em 19/04/2004, data em que teria ocorrida a ilícita busca e apreensão do seu veículo, oportunidade em que poderia reclamar a eventual ilegalidade, contudo, deixou de exercer no tempo legalmente previsto: 03 (três) anos. 3. Apelo do Aut...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE.Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas quando do julgamento do recurso embargado, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.Constatada a existência de erro material no acórdão, o vício deve ser sanado em sede de embargos de declaração. Fica assim redigida a ementa do acórdão embargado:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE DÍVIDA JÁ PAGA EM PARTE - BOA-FÉ - NÃO-APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.Nos termos do enunciado da Súmula 159 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 940 do Código Civil.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE.Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas quando do julgamento do recurso embargado, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.Constatada a existência de erro material no acórdão, o vício deve ser sanado em sede de embargos de declaração. Fica assim redigida a ementa do acórdão embargado:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE DÍVIDA JÁ PAGA EM PARTE - BOA-FÉ - NÃO-APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.Nos termos...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO PRAZO PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1 - A ação foi ajuizada em 06/11/2006. O novo Código Civil entrou em vigor em 11/01/03 e reduziu o prazo para o ajuizamento de ação com pretensão de reparação civil para 03 (três) anos (art. 206, § 3º,V). Nesse contexto, o marco temporal para a contagem do prazo prescricional aplicável ao caso passou a ser a data em que o novo Código Civil entrou em vigor, 11.01.2003, e o tempo limite para propositura da ação a ser considerado é o ali imposto: 03 (três) anos.2 - Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO PRAZO PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1 - A ação foi ajuizada em 06/11/2006. O novo Código Civil entrou em vigor em 11/01/03 e reduziu o prazo para o ajuizamento de ação com pretensão de reparação civil para 03 (três) anos (art. 206, § 3º,V). Nesse contexto, o marco temporal para a contagem do prazo prescricional aplicável ao caso passou a ser a data em que o novo Código Civil entrou em vigor, 11.01.2003, e o tempo limite para propositura da ação a ser considerado é o ali imposto: 03 (três) anos.2 -...