DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. COBRANÇA DE TAXAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. PRESCRIÇÃO. 1. Não merece a pecha de carecedora de motivação a sentença que observa os requisitos substanciais de existência, validade e eficácia jurídica, nos moldes do art. 458 do CPC, e, de forma clara e coerente, manifesta-se acerca dos fundamentos fáticos e de direito da lide e revela os elementos da convicção do juiz (princípio da persuasão racional - artigo 93, X, da CF). Preliminar rejeitada.2. O prazo prescricional da pretensão ao recebimento das taxas de condomínio horizontal, por tratar-se de obrigação de direito pessoal, na vigência do Código Civil de 1916, era de 20 (vinte) anos; com o advento do Novo Código Civil, tal lapso temporal foI reduzido para o intervalo de 10 (dez) anos (art. 205).3. Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data da entrada em vigor do novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo quando o não-aproveitamento do prazo já decorrido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já decorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal (enunciado n. 299 da IV Jornada de Direito Civil; CC/02 e art. 2.028).4. Demonstrado que a gleba rural está localizada em área do condomínio autor, emerge latente a obrigação do proprietário no rateio das despesas ordinárias e extraordinárias devidamente fixadas, mesmo em se tratando de condomínio irregular, uma vez que usufrui dos serviços que são postos à sua disposição, sob pena de enriquecimento ilícito.5. Conhecidos os recursos, negado provimento ao apelo do réu e provida a apelação interposta pelo autor para afastar o reconhecimento da prescrição relativa às parcelas pretéritas a 23/07/1998 e condenar o réu ao pagamento das taxas condominiais de todo o período vindicado; condenado, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade da justiça concedida em Primeira Instância.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. COBRANÇA DE TAXAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. PRESCRIÇÃO. 1. Não merece a pecha de carecedora de motivação a sentença que observa os requisitos substanciais de existência, validade e eficácia jurídica, nos moldes do art. 458 do CPC, e, de forma clara e coerente, manifesta-se acerca dos fundamentos fáticos e de direito da lide e revela os elementos da convicção do juiz (princípio da persuasão racional - artigo 93, X, da CF). Preliminar rejeitada.2. O prazo prescricional da pretensão ao recebimento das taxas de condomínio horizon...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG. AFASTADA. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DO ACIDENTE E DO DANO. PROVA ROBUSTA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. MARCHA CLAUDICANTE. INVALIDEZ E DEBILIDADE. PERMANENTE E TEMPORÁRIA. PARCIAL E TOTAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO. FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO COM BASE EM SALÁRIO MÍNIMO.1.A FENASEG possui capacidade de representar, em juízo, os interesses das seguradoras, uma vez que lhe compete, ainda, a prática de todos os atos de gestão e de administração necessários à boa execução das operações de seguros relativas a este convênio, o que caracteriza a sua pertinência subjetiva à causa. Preliminar de ilegitimidade passiva da FENASEG afastada.2.Conforme art. 5º da Lei nº 6.194/74, o pagamento do seguro DPVAT incumbe às empresas seguradoras, que respondem objetivamente, sendo necessário ao segurado/vítima somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.3.O art. 5º, §1º, da Lei nº 6.194/74 não especifica os documentos que devem ser apresentados à seguradora para demonstrar invalidez permanente. Em razão do viés jurídico público da legislação de seguro, bem como da fé pública dos documentos públicos, a comprovação do acidente e dos danos, normalmente, realiza-se mediante registro da ocorrência no órgão policial competente e laudo do Instituto Médico Legal, respectivamente. No entanto, este Egrégio possui entendimento de que tais documentos são prescindíveis, desde que haja outros que constituam prova robusta dos fatos.4.O juiz figura como destinatário final da prova. Com assento no conjunto probatório, o magistrado forma seu livre convencimento, de acordo com o art. 131 do Código de Processo Civil. 5.No caso concreto, demonstrados acidente, dano e nexo causal. Embora a Demandante não haja acostado aos autos Laudo do Instituto Médico Legal - IML, apresentou conjunto probatório idôneo, formado por relatórios médicos públicos e particulares, de modo que demonstrou redução de sua capacidade laboral por motivo do acidente que sofreu, haja vista encurtamento de cinco centímetros de seu membro inferior direito (marcha claudicante). 6.A significação dos termos invalidez e debilidade configuram construções jurisprudenciais e doutrinárias, e não legislativas. Ademais, conquanto tais categorias definam situações fáticas que normalmente correspondam à realidade, razão por que foram padronizadas nos tribunais pátrios, em alguns casos, essas não cabem, sob pena de aplicação vazia de norma. Imperioso incentivar hermenêutica profunda de cada caso, que se baseie em interpretação da densidade ética e principiológica das normas e de sua relação com a hipótese específica, com o objetivo de atender ao fim último do direito: a pessoa humana - e não meramente a regra e a forma em si.7.A redução da capacidade laboral, seja conceituada como invalidez ou debilidade, configura o fato relevante ao direito, ou seja, a situação jurídica passível de gerar consequências, tais como a indenização, conforme dispõe o Código Civil de 1916, em seu art. 1.539. No caso de reparação pelo seguro DPVAT, a Lei nº 6.194/74 exige, contudo, que a incapacidade para o trabalho ocorra de forma permanente, mas não necessariamente total ou absoluta, conforme dispõe seu art. 3º, caput.8.Conforme alínea b do art. 3º da Lei nº 6.194/74 e art. 1.539 do Código Civil de 1916, o valor da indenização por invalidez permanente varia conforme o grau do dano, em montante igual ou inferior a quarenta salários mínimos.9.Uma vez que a Lei nº 6.194/74 não fixou os critérios de proporção entre reparação e dano, cumpre ao magistrado defini-los, nos termos do art. 1.539 do Código Civil de 1916 e do art. 131 do Código de Processo Civil, dispositivos federais gerais subsidiários à legislação de seguros de acidentes de trânsito. As numerosas alterações da Lei nº 6.194/74, pelas Leis de nº 8.441, de 1992, 11.482, de 2007 e 11.945, de 2009, que incluíram dispositivos e tabelas que prevêem as porcentagens referentes à indenização para cada tipo de lesão, não se aplicam à hipótese em estudo, haja vista que passaram a viger após o acidente de que foi vítima a Autora. Também rechaça-se a aplicação dos padrões fixados por circular da SUSEP nº 29/1991, como pretende as Rés, em razão do princípio da hierarquia das normas. Porquanto a Lei nº 6.194/74 não estabeleceu critérios de distinção quanto ao grau de incapacidade para fins de pagamento da verba indenizatória, não pode circular da SUSEP ou norma hierarquicamente inferior determiná-los.10.Diante do quadro médico-clínico da Autora, possível concluir que tal debilidade, embora permanente (ou absoluta), não configura total, uma vez que não prejudicou completamente a função locomotora do membro inferior da Autora, tampouco sua capacidade laboral, apenas parcialmente. Considerando a profissão da Autora e as profissões que são exercidas pelo homem médio residente em área urbana, bem como os demais elementos do conjunto probatório acostado aos autos, concluo razoável o percentual pelo douto magistrado de origem. 11.Não há ofensa ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 a fixação da indenização por DPVAT com base no maior salário mínimo vigente à data do acidente, uma vez que o salário mínimo, como definido no artigo 3º da Lei nº 6.194/1974, configura apenas base de cálculo do ressarcimento, e não fator de correção monetária. 12.O termo para a incidência da correção monetária deve ser a data do evento danoso, devendo a indenização ser monetariamente atualizada até o efetivo pagamento.13.Negou-se provimento ao apelo da Autora e negou-se provimento ao apelo das Rés, mantendo incólume a r. sentença.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG. AFASTADA. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DO ACIDENTE E DO DANO. PROVA ROBUSTA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. MARCHA CLAUDICANTE. INVALIDEZ E DEBILIDADE. PERMANENTE E TEMPORÁRIA. PARCIAL E TOTAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO. FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO COM BASE EM SALÁRIO MÍNIMO.1.A FENASEG possui capacidade de representar, em juízo, os interesses das seguradoras, uma vez que lhe compete, ainda, a prática de todos os atos de gestão e de administr...
DIREITO CIVIL. DPVAT. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. ARTIGO 206, § 3º, IX, CÓDIGO CIVIL DE 2002. Nos termos do artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil de 2002, prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.Ocorrido o fato na vigência do código civil de 1916, conta-se o novo prazo de prescrição a partir da data de entrada em vigor do novo Código Civil, em observância aos princípios da segurança e estabilidade das relações jurídicas.Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. DPVAT. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. ARTIGO 206, § 3º, IX, CÓDIGO CIVIL DE 2002. Nos termos do artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil de 2002, prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.Ocorrido o fato na vigência do código civil de 1916, conta-se o novo prazo de prescrição a partir da data de entrada em vigor do novo Código Civil, em observância aos princípios da segurança e estabilidade das relações jurídicas.Recurso conhecido e provido.
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLÁCIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. QUITAÇÃO. PLANOS. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS. HONORÁRIOS. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. O entendimento prevalecente na jurisprudência pátria é no sentido de que a legitimidade passiva para responder por eventuais prejuízos é da instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito (REsp 153016/AL - 3ª Turma - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Conforme posicionamento predominante do Superior Tribunal de Justiça, prescreve em vinte anos o pleito referente à correção monetária das cadernetas de poupança, nos termos do artigo 177, do Código Civil de 1916, aplicável à hipótese vertente em virtude da regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança. (REsp 146545 / SP - 3ª Turma - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - DJ de 15/05/2000).É sabido que o poupador não tem direito adquirido em relação ao percentual de correção monetária, uma vez que este percentual é variável de acordo com a inflação do período. Contudo, tem direito a que o cálculo para obtenção do índice de correção monetária seja feito de acordo com as normas vigentes por ocasião da contratação ou da renovação do investimento, e não ao sabor das contingências econômicas.A alteração da forma de cálculo da correção monetária trazidas pelos planos Bresser, Verão e Collor I e II, instituídos no período de 1987 a 1991, não pode atingir os rendimentos dos poupadores que contrataram sob a égide de legislação anterior, sob pena de violação ao disposto nos artigos 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil, e 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.Em relação à remuneração de abril de 1990 (IPC de março - 84,32%), houve determinação do banco central, por meio do comunicado nº. 2.067/90, para que os saldos mantidos à disposição dos poupadores (não bloqueados) fossem atualizados com base no IPC. Assim, necessário se perscrutar, caso a caso, se houve a devida atualização do saldo da caderneta de poupança.Em se tratando de caderneta de poupança, já decidiu esta E. Corte que, por força de disposição legal, sobre a atualização monetária deve incidir, mensalmente, a taxa de juros de 0,5%, de modo capitalizado, com o saldo do mês anterior servindo de base para a incidência dos encargos no mês seguinte. Em observância às alíneas a, b e c do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, o percentual de 10% a título de verba honorária mostra-se em consonância com o grau de zelo, o tempo despendido e o trabalho dos patronos, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. As condutas como alegações e juntadas de peças processuais aos autos pela parte ré não podem ser caracterizadas como proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo ou como incidentes manifestamente infundados, haja vista o direito de defesa do réu, que faz uso de argumentos e incidentes processuais que considera hábeis ao reconhecimento de improcedência do pedido do autor.Apelação da parte ré conhecida e não provida. Recurso adesivo do autor conhecido e parcialmente provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLÁCIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. QUITAÇÃO. PLANOS. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS. HONORÁRIOS. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. O entendimento prevalecente na jurisprudência pátria é no sentido de que a legitimidade passiva para responder por eventuais prejuízos é da instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito (REsp 153016/AL - 3ª Turma - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Conforme posicionamento predominante do Superior Tribunal de Justiça, prescreve em vinte anos o pleito referente à correção monetári...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAESB. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. RÉU. ARTIGO 333, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Nos termos do artigo 205, do Código Civil, A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.O Código de Processo Civil fixa a distribuição do ônus da prova por intermédio do artigo 333 que, por sua vez, determina ao autor a prova dos fatos constitutivos de seus direitos (inciso I), enquanto ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (inciso II). Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAESB. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. RÉU. ARTIGO 333, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Nos termos do artigo 205, do Código Civil, A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.O Código de Processo Civil fixa a distribuição do ônus da prova por intermédio do artigo 333 que, por sua vez, determina ao autor a prova dos fatos constitutivos de seus direitos (inciso I), enquanto ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do di...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO.1. A regra de transição estabelecida no artigo 2028 do novo código civilista prevê que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.2. No caso dos autos, não se vislumbra o transcurso de mais da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916. Isso porque, o acidente ocorreu em 23/01/2002 e o novo Código Civil entrou em vigor em 11/01/2003, ou seja, decorrido aproximadamente apenas um ano.3. Considerando não ter havido o transcurso do prazo exigido na regra de transição, não há como se aplicar o prazo da lei revogada. Impõe-se a incidência do novo prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do atual código civil.4. De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, o prazo prescricional deverá fluir a partir da entrada em vigor do novel diploma civil, ou seja, em 11/01/2003.5. Agravo provido para reconhecer a ocorrência da prescrição e julgar extinto o processo principal, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO.1. A regra de transição estabelecida no artigo 2028 do novo código civilista prevê que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.2. No caso dos autos, não se vislumbra o transcurso de mais da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916. Isso porque, o acidente ocorreu em 23/01/2002 e o...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E OUTROS ENCARGOS. COBRANÇA. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DECENÁRIA (ARTS. 205 C/C 2.028 DO CÓDIGO CIVIL). Em se tratando de cobrança pela Fazenda Pública de multas de trânsito e de encargos decorrentes do recolhimento de veículo ao depósito do órgão de trânsito local, que não possuem natureza de crédito tributário, mas sim administrativo, não há que se aplicar o prazo vintenário previsto no Decreto-Lei n. 20.910/32, mas, sim a prescrição estabelecida no Código Civil, nos termos do art. 205 c/c art. 2.028.Nos termos do enunciado n. 299 da IV Jornada de Direito Civil do c. STJ, iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data da entrada em vigor do novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo quando o não-aproveitamento do prazo já decorrido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já decorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E OUTROS ENCARGOS. COBRANÇA. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DECENÁRIA (ARTS. 205 C/C 2.028 DO CÓDIGO CIVIL). Em se tratando de cobrança pela Fazenda Pública de multas de trânsito e de encargos decorrentes do recolhimento de veículo ao depósito do órgão de trânsito local, que não possuem natureza de crédito tributário, mas sim administrativo, não há que se aplicar o prazo vintenário previsto no Decreto-Lei n. 20.910/32, mas, sim a prescrição estabelecida no Código Civil, nos termos do art. 20...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DE CONTA TOTAL. IPC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADAS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE TRANSAÇÃO E DE NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AFASTADAS. MÉRITO: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO.1. A SISTEL é parte legítima para responder por eventuais diferenças relativas ao resgate de reserva de poupança, porquanto a relação de direito material decorrente da correção monetária ao plano de previdência privada, à época, era por ela administrado.2. Verificado que a sentença observou o Princípio da Congruência ou Adstrição, refletindo adequadamente a pretensão deduzida na inicial e a causa petendi, consoante determina o art. 460 do Código de Processo Civil, não resta configurado provimento jurisdicional extra petita.3. A migração do beneficiário para outra entidade de previdência privada, levada a efeito por meio dos termos de transação e adesão, não tem o condão de afastar a obrigação das entidades de previdência privada, mormente por não haver renúncia expressa ao direito de receber a diferença decorrente da atualização monetária dos valores pagos.4. Incabível a denunciação da lide à Visão Prev, porquanto ausentes os requisitos exigidos, uma vez que o instituto processual mencionado restringe-se à hipótese prevista no inc. I do art. 70 do CPC, que cuida da intervenção em caso de evicção, sendo facultativo nos demais casos.5. A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada, ainda que sob a forma de percentual sobre o saldo de conta total, deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, isto é, o IPC, à luz da Súmula 298, do STJ. (Precedentes desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça).6. Os índices de correção monetária para o FGTS não podem ser utilizados como paradigma para a correção da reserva de poupança, uma vez que se trata de institutos de natureza jurídica diversa.7. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, os juros de mora, a partir da vigência da nova Lei Civil, é de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil.8. Considerando que a complexidade da matéria debatida na lide corresponde ao valor fixado a título de honorários e que foram atendidos os critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, alíneas a, b e c, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a sua manutenção.9. Recurso conhecido. Preliminares e prejudiciais de mérito rejeitadas. No mérito, apelo não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DE CONTA TOTAL. IPC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADAS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE TRANSAÇÃO E DE NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AFASTADAS. MÉRITO: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO.1. A SISTEL é parte legítima para responder por eventuais d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - SUPRIMENTO DA CITAÇÃO - INCAPACIDADE DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO JÁ OCORRIDA - INTIMAÇÃO PESSOAL E DO PATRONO - DESNECESSIDADE FORA DAS HIPÓTESES DOS INCISOS II E III DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA.1. O comparecimento espontâneo da parte requerida, embora possa suprir a citação, na forma do § 1º do artigo 214 do Código de Processo Civil, se ocorrido somente após o decurso do prazo prescricional trienal de título executivo consubstanciado em nota promissória, não tem o condão de interromper a prescrição do título, já caracterizada.2. A obrigatoriedade de prévia intimação da parte autora, de forma pessoal, e de seu patrono, prevista no § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, não se impõe na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil).3. Apelação cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - SUPRIMENTO DA CITAÇÃO - INCAPACIDADE DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO JÁ OCORRIDA - INTIMAÇÃO PESSOAL E DO PATRONO - DESNECESSIDADE FORA DAS HIPÓTESES DOS INCISOS II E III DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA.1. O comparecimento espontâneo da parte requerida, embora possa suprir a citação, na forma do § 1º do artigo 214 do Código de Processo Civil, se ocorrido somente após o decurso do prazo prescricional trienal de título executivo consubstanciado em nota promissória, não tem o condão de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - FATURAS RELATIVAS AO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIOS - PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO - NOVO CÓDIGO CIVIL - ARTIGOS 206, §5º E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SENTENÇA MANTIDA.Consoante o previsto no §5º do artigo, 206, do Código Civil, o prazo prescricional a ser observado para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos.Considerando-se que a entrada em vigor do novo Código Civil foi 11.01.2003, é de se reconhecer que a pretensão deduzida pela autora, aviada em 14-07-2009, consistente nas cobranças dos débitos relativos aos meses de março/98 a setembro/98 e dezembro/98, foi fulminada pela prescrição.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - FATURAS RELATIVAS AO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIOS - PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO - NOVO CÓDIGO CIVIL - ARTIGOS 206, §5º E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SENTENÇA MANTIDA.Consoante o previsto no §5º do artigo, 206, do Código Civil, o prazo prescricional a ser observado para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos.Considerando-se que a entrada em vigor do novo Código Civil foi 11.01.2003, é de se reconhecer que a pretensão deduzida pela autora, aviada em 14-07-2009, consist...
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. Os contratos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916 devem observar o prazo prescricional da regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil vigente: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.Desde o inadimplemento contratual até a entrada em vigor do novo Código Civil em janeiro de 2003, não transcorreu mais da metade do prazo de 20 anos previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. Portanto, aplica-se o artigo 206, § 5º do Código Civil de 2002.O reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, porquanto a ação em comento foi ajuizada somente após o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 206, § 5º do Código Civil.Recurso conhecido e não provido.
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CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. Os contratos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916 devem observar o prazo prescricional da regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil vigente: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.Desde o inadimplemento contratual até a entrada em vigor do novo Código Civil em janeiro de 2003, não transcorreu mais da metade do prazo de 20 anos previsto no artigo 17...
PROCESSO CIVIL. FÉRIAS VENCIDAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Da análise dos fatos, constato que o reconhecimento administrativo das férias vencidas configura fato superveniente, dispostos no Código de Processo Civil, em seu art. 462.2. As condições da ação são sensíveis a fatos supervenientes, tanto nos casos em que eles as tornam presentes como nas situações em que eles implicam sua ulterior ausência. No caso vertente, houve perda superveniente do objeto da demanda, e, em consequência, ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo, nos termos do art. 267, inciso VI, do Diploma Processual Civil.3. Não se verifica reconhecimento do pedido no presente feito, como disposto no art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, até mesmo porque o reconhecimento do pedido, quando existente, deve ser total. Logo, a r. sentença merece reforma para extinguir todo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, uma vez constatada a ausência de interesse de agir, em relação a todos os pedidos pleiteados na exordial. 4. Não obstante, os ônus de sucumbência recaem sobre o Réu, ora Apelante, uma vez que ocasionou a propositura da ação, conforme inteligência do princípio da causalidade.5. Deu-se parcial provimento ao apelo, apenas para extinguir todo o feito nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterada a r. sentença quanto ao mais.
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PROCESSO CIVIL. FÉRIAS VENCIDAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Da análise dos fatos, constato que o reconhecimento administrativo das férias vencidas configura fato superveniente, dispostos no Código de Processo Civil, em seu art. 462.2. As condições da ação são sensíveis a fatos supervenientes, tanto nos casos em que eles as tornam presentes como nas situações em que eles implicam sua ulterior ausência. No caso vertente, houve perda superveniente do objeto da dem...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL SEM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.793, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ZELO COM BEM PERTENCENTE AO MONTE PARTILHADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 991, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVALÊNCIA DA AVALIAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. No caso vertente, a cessão de direitos sobre o imóvel, pertencente ao monte partilhável, mostrou-se ineficaz, pois não se cumpriram os ditames do artigo 1.793, parágrafo terceiro, do Código Civil. E, ainda que os Recorrentes insistam na eficácia do negócio, não demonstraram a prévia autorização do juízo da sucessão, enquanto pendente a indivisibilidade.2. Igualmente, não lograram êxito os Agravantes de provar o zelo com o automóvel, também integrante do inventário, que acabou passando por avarias. Em outras palavras, desobedeceram o artigo 991, inciso II, do Diploma Processual Civil. 3. Descabe o pedido de depósito de R$4.000,00 (quatro mil reais), sob alegação de que seria este o valor correspondente à metade da importância do automóvel atinente à ex-companheira do de cujus. Prevalece, pois, o valor arbitrado pelo oficial de justiça, importância esta que, até que se prove o contrário, possui fé pública e corresponde à realidade do mercado.4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL SEM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.793, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ZELO COM BEM PERTENCENTE AO MONTE PARTILHADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 991, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVALÊNCIA DA AVALIAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. No caso vertente, a cessão de direitos sobre o imóvel, pertencente ao monte partilhável, mostrou-se ineficaz, pois não se cumpriram os ditames do artigo 1.793, parágrafo terceiro, do Código Civil. E, ainda que os Recorrentes insistam na eficácia do negócio, não demonstraram a prévia autori...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE PARENTESCO. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Em regra, a prestação de alimentos aos filhos cessa no momento em que estes completam a maioridade civil, tendo em vista que a partir desse fato passam a ser os titulares de direitos e obrigações em sua plenitude. Raras são as situações em que os genitores são compelidos a arcarem com os alimentos, após a maioridade dos filhos. A prestação de alimentos após essa fase, portanto, é exceção. Encontrando-se o filho na maioridade e, necessitando da prestação de alimentos, deverá ele comprovar, indene de dúvidas, a sua real privação de bens, que o impossibilite de viver condignamente, conforme o estatuído no art. 1.694, e seguintes, do Código Civil.Cessada a menoridade, a obrigação de prestar alimentos passa a decorrer do grau de parentesco entre pai e filho e não mais do dever de munir a subsistência deste. Nesse sentido, dispõe o art. 1.695 do Código Civil que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.Não se desincumbindo o autor do ônus de provar a real necessidade de que seus genitores continuem a prestar-lhe alimentos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE PARENTESCO. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Em regra, a prestação de alimentos aos filhos cessa no momento em que estes completam a maioridade civil, tendo em vista que a partir desse fato passam a ser os titulares de direitos e obrigações em sua plenitude. Raras são as situações em que os genitores são compelidos a arcarem com os alimentos, após a maioridade dos filhos. A prestação de alimentos após essa fase, portanto, é exceção. Encontrando-se o filho na maioridade e, necessitando da prestação d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE SE CONVOLA EM PRAZO INDETERMINADO. CLÁUSULA QUE PRORROGA A FIANÇA ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. ANUÊNCIA EXPRESSA DO FIADOR. INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 214 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA PELOS EMBARGANTES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 739-A, §5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. FIADORES. POSSIBILIDADE. ARTIGO 3º, INCISO VII, DA LEI FEDERAL Nº 8.009/90, ACRESCIDO PELO ARTIGO 82 DA LEI FEDERAL Nº 8.245/91.O entendimento mais recente esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo no contrato de locação cláusula expressa de que há responsabilidade dos fiadores até a efetiva devolução do imóvel, essa perdurará ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado. Nesses casos, querendo o fiador exonerar-se da fiança, após o transcurso do prazo inicial do contrato, deverá fazê-lo de forma expressa, nos termos do artigo 1.500, do Código Civil revogado, se o pacto tiver sido firmado na sua vigência, ou do artigo 835, do novo Código Civil, caso o contrato tenha sido celebrado após a sua entrada em vigor.Nos termos do artigo 739-A, §5º, do Código de Processo Civil, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.Os Embargos à Execução não constituem a via procedimental mais adequada para impugnar a penhora de bem de família, o que deve ser feito por simples petição nos autos de execução, a ser apreciado por meio de decisão interlocutória. Todavia, é de se conhecer a matéria, em nome da economia processual e do princípio da instrumentalidade do processo, quando deduzida nos Embargos.Diante da exceção prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, acrescido pelo art. 82 da Lei 8.245/91, incabível se torna a alegação de impenhorabilidade do bem de família dos fiadores. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do C. STJ.Apelação da parte embargada conhecida e provida. Recurso adesivo dos embargantes conhecido e não provido. Pedidos deduzidos nos Embargos à Execução julgados improcedentes.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE SE CONVOLA EM PRAZO INDETERMINADO. CLÁUSULA QUE PRORROGA A FIANÇA ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. ANUÊNCIA EXPRESSA DO FIADOR. INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 214 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA PELOS EMBARGANTES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 739-A, §5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. FIADORES. POSSIBILIDADE. ARTIGO 3º, INCISO VII, DA LEI FEDERAL Nº 8.009/90, ACRESCIDO PELO ARTIGO 82 DA LEI FEDERAL Nº 8.245/91.O entendimento mais recente esposa...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. DIFERENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E COLOR. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR, POR NÃO ESPECIFICAÇÃO DA DATA-BASE E DA TITULARIDADE DA CONTA-POUPANÇA, E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5%. SENTENÇA MANTIDA.01. Além de não se cuidar de questão de ordem pública e não ter sido suscitada na contestação, restando, pois preclusa (art. 517 do CPC), a alegada falta de interesse de agir do autor, em virtude deste não ter especificado a data-base de sua conta-poupança, não acarreta a carência da ação, mas se refere tão-somente a uma questão que poderia influenciar no deslinde da questão meritória.02. Não procede o pedido de indeferimento da inicial, por falta de documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, os extratos da conta-poupança que o autor se diz titular, bem como de documento que comprovasse a condição de correntista do Banco-réu, na medida em que restou determinado ao Banco, com fulcro no art. 355 do CPC e em atendimento à solicitação do autor, que apresentasse os competentes extratos da conta-poupança referentes aos períodos indicados na inicial, sendo que a instituição financeira não se insurgiu contra tal determinação e, inclusive, a cumpriu, pelo que constata-se que a falta dos documentos indicados não impediu o processamento da ação e não impossibilitou o julgamento do mérito.03. Na esteira do entendimento jurisprudencial já consolidado, tanto pelo TJDFT como pelo STJ, o Banco depositário é parte legítima para responder a ações que buscam a cobrança de diferenças referentes às perdas de cadernetas de poupança, decorrentes do Plano Bresser e Verão.04. O IPC é o índice a ser utilizado para a correção dos saldos das cadernetas de poupança existentes à época dos planos econômicos que impuseram expurgos inflacionários aos poupadores, uma vez que o referido índice é o que melhor reflete a inflação do período (precedentes do STJ).05. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial, a cobrança de diferença de correção monetária, decorrente de expurgos inflacionários, não se cuida de mero acessório, mas sim do próprio capital, ou seja, trata-se de prestação principal e, por conseguinte, incide à espécie a norma insculpida no artigo 177 do Código Civil de 1916, considerando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil em vigor, ou seja, o prazo prescricional da pretensão autoral, no caso, é de vinte anos.06. Restando caracterizada a mora do réu a partir da citação, momento em que tomou ciência dos valores pagos a menor em face dos expurgos inflacionários, inicia-se, a partir daí, a incidência dos juros de mora, no percentual de 1% ao mês, conforme estatuído nos artigos 405 e 406 do Código Civil.07. A correção monetária, como é de conhecimento geral, é uma forma de se manter o valor da moeda em face da inflação e, nesse diapasão, deve incidir sobre a diferença a ser paga ao autor desde quando era ela devida, sob pena de haver um enriquecimento sem causa da instituição financeira e, até mesmo, de o valor a ser recebido se tornar irrisório em virtude da não recomposição do valor da moeda.08. Os juros remuneratórios também são devidos em virtude da peculiaridade do caso, qual seja, cuida-se de cobrança de diferenças de remuneração de poupança e, assim, por força de lei (Decreto nº 5.594, de 18 de abril de 1874 e Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964), a caderneta de poupança, além da correção monetária que hoje se dá pela TR, está sujeita a juros remuneratórios de 0,5% ao mês.09. Considerando que, da análise dos autos, abstrai-se que inexiste sequer indícios de possuir o autor conta de poupança junto ao réu, nos meses de junho e julho de 1987, pois extratos não foram colacionados aos autos. Portanto, não tendo aquele se desincumbido de seu ônus, previsto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não há como se acatar sua pretensão de condenação do réu a lhe pagar a diferença dos expurgos atinentes ao denominado Plano Bresser.10. Recursos de apelação e adesivo conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. DIFERENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E COLOR. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR, POR NÃO ESPECIFICAÇÃO DA DATA-BASE E DA TITULARIDADE DA CONTA-POUPANÇA, E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5%. SENTENÇA MANTIDA.01. Além de não se cuidar de questão de ordem pública e não ter sido suscitada na contestação, restando, pois preclusa (art. 517 do CPC)...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - ÁREA PÚBLICA - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - INOVAÇÃO NA ESFERA RECURSAL.1.Cabe ao julgador, na condição de destinatário final da prova, analisar a necessidade, ou não, da prova testemunhal requerida pela parte, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa, conforme dispõem os artigos 130 e 440 do Código de Processo Civil.2.Inexiste julgamento extra petita quando o magistrado reconhece questão de ordem pública, que pode ser suscitada independentemente de pedido da parte interessada. 3.Não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional nos casos em que o magistrado sentenciante alicerça a sua decisão em fundamentos fáticos e jurídicos suficientes, pronunciando-se sobre todos os argumentos apresentados pelas partes.4.Deduzida pretensão relativa a obrigação pessoal, não transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no art. 177 do Código Civil de 1916, deve incidir o prazo prescricional de 10 (dez) anos (art.. 205 do Código Civil de 2002), contados a partir da entrada em vigor do novel código civil.5.Há que ser considerado nulo de pleno direito o contrato de promessa de compra e venda (art. 145, II, do Código Civil), que tem por objeto imóvel situado em loteamento irregular erigido em área pública.6.Declarado nulo o contrato, mostra-se impositivo o retorno das partes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento ilícito.7.É vedada a inovação em sede recursal, (art. 517 do CPC), sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância.8.Recurso de Apelação conhecido. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, não provido.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - ÁREA PÚBLICA - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - INOVAÇÃO NA ESFERA RECURSAL.1.Cabe ao julgador, na condição de destinatário final da prova, analisar a necessidade, ou não, da prova testemunhal requerida pela parte, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa, conforme dispõem os artigos 130 e 440 do Código de Processo Civil.2.Inexiste julgamento extra petita qua...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PAGAMENTO POR BOLETO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPASSE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.1. O julgamento antecipado da lide, na forma prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não caracteriza cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia.2. Verificado que a instituição financeira que recebeu o pagamento dos boletos bancários procedeu ao repasse do valor pago ao banco credor por meio de câmara de compensação, tem-se por ausente o ato ilícito, e, em consequência, a responsabilidade civil que lhe imputada.3. Resta caracterizada a responsabilidade civil da instituição financeira que deixa de constatar o efetivo pagamento de parcela de contrato de financiamento e inclui o nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito.4. Nos casos de inscrição indevida do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, para a caracterização do dever de indenizar, basta a demonstração da existência do ato ilícito e do nexo de causalidade. O dano, por sua vez, é presumido, não havendo necessidade de comprovação.5. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando a alteração do valor arbitrado quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.6. Incabível o acolhimento do pedido de modificação do valor dos honorários advocatícios, nos casos em que o quantum arbitrado se mostra adequado para remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado, em conformidade com os parâmetros legais de regência.7. Recursos conhecidos e não providos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PAGAMENTO POR BOLETO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPASSE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.1. O julgamento antecipado da lide, na forma prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não caracteriza cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia.2. Verificado que a instituição fina...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO NO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.1. Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constante de documento particular, e verificado o transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar a regra inserta no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, adotando-se, como termo inicial do prazo prescricional, a data de entrada em vigor da novel legislação.2. Constatado que entre a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a data do ajuizamento da demanda monitória, houve o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, resta configurada a prescrição da pretensão deduzida na inicial.3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO NO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.1. Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constante de documento particular, e verificado o transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar a regra inserta no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, adotando-se, como termo inicial do prazo prescricional, a data de entrada em vigor da novel legislação.2. Constatado que entre a data de entr...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO DE CINCO ANOS, A CONTAR DA DATA DA ENTRANDA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, PARA PROPOSITURA DE AÇÃO QUE VISE O RECEBIMENTO DE VALOR DECORRENTE DE CHEQUE PRESCRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO, O ARTIGO 2.028, DO CÓDIGO CIVIL, AO REGULAR AS SITUAÇÕES ATINGIDAS PELO DIREITO INTERTEMPORAL DISPÕE QUE: SERÃO OS DA LEI ANTERIOR OS PRAZOS QUANDO REDUZIDOS POR ESTE CÓDIGO, E SE, NA DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR, JÁ HOUVER TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO TEMPO ESTABELECIDO NA LEI REVOGADA.2. APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO CIVIL, PARA AÇÕES DE COBRANÇA QUE VISEM O RECEBIMENTO DE CHEQUE PRESCRITO, UMA VEZ QUE APESAR DE TER SIDO REDUZIDO PELA NOVEL LEGISLAÇÃO, NÃO TRANSCORREU MAIS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTERIORMENTE COMINADO ATÉ A ENTRADA DA NORMA MODIFICADORA.3. CONTA-SE O NOVO PRAZO DE PRESCRIÇÃO A PARTIR DA DATA DE ENTRADA DO NOVO CÓDIGO CIVIL, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA E ESTABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS.4. MOSTRA-SE DESNECESSÁRIA A DECLINAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, AINDA QUE ULTRAPASSADOS OS DOIS ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO DE CINCO ANOS, A CONTAR DA DATA DA ENTRANDA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, PARA PROPOSITURA DE AÇÃO QUE VISE O RECEBIMENTO DE VALOR DECORRENTE DE CHEQUE PRESCRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO, O ARTIGO 2.028, DO CÓDIGO CIVIL, AO REGULAR AS SITUAÇÕES ATINGIDAS PELO DIREITO INTERTEMPORAL DISPÕE QUE: SERÃO OS DA LEI ANTERIOR OS PRAZOS QUANDO REDUZIDOS POR ESTE CÓDIGO, E SE, NA DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR, JÁ HOUVER TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO TEMPO ESTABELECIDO NA L...