PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NÃO OCORRENTE - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO EXPRESSAMENTE PACTUADOS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1. Cuidando-se de ação ordinária de cobrança, calcada em contrato de confissão de dívida, firmado na vigência do Código Civil de 1.916, em que não havia tempo prescricional especialmente estabelecido, seu prazo se enquadra na regra da primeira parte do art. 177 do então vigorante Código Civil de 1.916, portanto, em 20 (VINTE) ANOS. 1.1. E se, entre a data da interrupção da prescrição (inciso I do art. 172 do Código Civil de 1.916) e a entrada em vigor do Novo Código Civil, havia transcorrido muitíssimo menos da metade do tempo estabelecido pela lei revogada, o art. 2.028 do Novel Diploma Civil resguarda e preserva a situação já consolidada, em prestígio ao secular e salutar princípio tempus regit actus.2. O contrato de confissão de dívida está apto a alicerçar a pretensão de cobrança nela confessada.Se as partes expressamente pactuaram juros de mora de 1%, incidentes a partir do inadimplemento da obrigação, não pode prosperar a pretensão de que só possam ser exigidos a partir da citação.3. Se a planilha de cálculos apresentada com a inicial adota taxas de juros e índice de correção não vedados pela lei e contratualmente avençados, não merece reforma a r. sentença que julgou procedente o pedido autoral.4. Recurso conhecido e improvido, para o fim de manter a r. sentença apelada.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NÃO OCORRENTE - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO EXPRESSAMENTE PACTUADOS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1. Cuidando-se de ação ordinária de cobrança, calcada em contrato de confissão de dívida, firmado na vigência do Código Civil de 1.916, em que não havia tempo prescricional especialmente estabelecido, seu prazo se enquadra na regra da primeira parte do art. 177 do então vigorante Código Civil de 1.916, portanto, em 20 (VINTE) ANOS. 1.1. E...
PROCESSO CIVIL - PROVA DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR - AÇÃO MONITÓRIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO - VALORES DADOS EM DEPÓSITO - RESTITUIÇÃO SUSPENSA POR DECISÃO DA ASSEMBLÉIA - IMPOSSIBILIDADE - ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO PROVADO - ÔNUS DA RÉ - PRECEDENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TJDF - SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao réu incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, o fato de que, a despeito da existência do fato constitutivo, tem, no plano do direito material, o poder de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor - são desse tipo as chamadas exceções materiais, como, por exemplo, a exeptio non adimpleti contratus. Se o réu não provar suficientemente o fato extintivo, modificativo ou impeditivo, perde a demanda. Não existe, no processo civil, o princípio geral do in dúbio pro réu. No processo civil, in dúbio, perde a demanda quem deveria provar e não conseguiu. (Vicente Greco Filho, 2o volume, Saraiva, 1994, pág. 185). 1.1 Não se livrando do fardo probatório que atraiu para si, não há como se acolher a pretensão à rejeição do pedido formulada pelo demandado. 2. Aquele que deposita valores em cooperativa de crédito tem direito a ser restituído da importância depositada. 2) A Assembléia da cooperativa não pode impor moratória e deságio em prejuízo ao cooperado. 3) Precedente em caso idêntico ao dos autos: E M E N T A - CIVIL. RESCISÃO OU INSUBSISTÊNCIA DE CONTRATO DE DEPÓSITO A PRAZO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. COOPERATIVA DE CRÉDITO. DISCUSSÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA DISTINTA DA CONDIÇÃO DE COOPERADO DO RECORRIDO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS FEITAS À REVELIA DO DEPOSITANTE. COMPROVAÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 1.275 DO CÓDIGO CIVIL E NO ART. 19 DA RESOLUÇÃO Nº 1.914/1992 DO BANCO CENTRAL. DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLÉIAS GERAIS. INAPLICABILIDADE À RELAÇÃO JURÍDICA EM APREÇO. OBRIGAÇÃO DA APELANTE À DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PARA ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA HÁBIL AO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE ASSUMIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. IMPÕE-SE O IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA EM SEDE DE AÇÃO DE RESCISÃO OU RECONHECIMENTO DE INSUBSISTÊNCIA DE CONTRATO DE DEPÓSITO A PRAZO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES MOVIDA PELO APELADO, TENDO EM VISTA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA NÃO SE REFERE À SUA CONDIÇÃO DE COOPERADO, MAS, SIM, À RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES AO FIRMAREM CONTRATO DE DEPÓSITO A PRAZO, TENDO A APELANTE PROMOVIDO, À REVELIA DO RECORRIDO, SUCESSIVAS APLICAÇÕES, POUCO IMPORTANDO AS INEQUÍVOCAS MANIFESTAÇÕES NO SENTIDO DE NÃO AUTORIZÁ-LAS, CONFORME COMPROVAM OS DOCUMENTOS COLACIONADOS. 2. INCIDENTES, NA ESPÉCIE, AS REGRAS ERIGIDAS A RESPEITO DO ASSUNTO PELO CÓDIGO CIVIL, MAIS ESPECIFICAMENTE O ART. 1.275, BEM COMO O ART. 19 DA RESOLUÇÃO Nº 1.914/1992 DO BANCO CENTRAL, AMBOS VEDANDO EXPRESSAMENTE O TIPO DE CONDUTA ENVIDADO PELA RECORRENTE. 3. AS DELIBERAÇÕES DAS ASSEMBLÉIAS REALIZADAS DEVEM RESPEITAR A LEGISLAÇÃO VIGENTE, SOB PENA DE DAR AZO A ARBITRARIEDADES. NA SITUAÇÃO EM EPÍGRAFE, TAIS DECISÕES SÃO SOBERANAS NO TOCANTE À RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE A COOPERATIVA E OS COOPERADOS, CUJAS QUOTAS-PARTES RESPONDERÃO PELOS PREJUÍZOS AUFERIDOS POR AQUELA. 4. FATO É QUE A RECORRENTE, AO RECEBER O DINHEIRO DO APELADO PARA APLICAÇÃO, ASSUMIU A OBRIGAÇÃO DE RESTITUI-LO COM OS ACRÉSCIMOS PERTINENTES. A SUA CONTRATAÇÃO FOI FEITA PARA ADMINISTRAR, TEMPORARIAMENTE, TAIS RECURSOS, DE FORMA A QUE, FINDO O PRAZO AJUSTADO, TEM QUE COLOCA-LOS À DISPOSIÇÃO DO SEU TITULAR. 5. NÃO A EXIME DESTA OBRIGAÇÃO A JUSTIFICATIVA DE QUE O ENTÃO PRESIDENTE DA ENTIDADE TERIA SIDO ASSASSINADO. COMO DITO PELO MM. JULGADOR SINGULAR, O DEVER DE RESTITUIR A QUANTIA APLICADA NÃO TEM CORRELAÇÃO ALGUMA COM O FALECIMENTO OCORRIDO, CUMPRINDO NÃO OLVIDAR QUE, AFORA TODOS OS ASPECTOS JÁ DECLINADOS, O APELADO REQUEREU A DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO EM DATA ANTERIOR ÀS ASSEMBLÉIAS REALIZADAS EM 21/08/2000 E EM 31/10/2000. SENDO ASSIM, DESCUMPRINDO O PACTUADO, A RECORRENTE ESTÁ, NO MÍNIMO, LOCUPLETANDO-SE COM A RETENÇÃO INDEVIDA. DECISÃO: CONHECER. NEGAR-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. (in DJ 20/02/2002 Pág: 90, Apelação Cível 20000110754836APC, Terceira Turma Cível, Desembargador Jeronymo de Souza). 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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PROCESSO CIVIL - PROVA DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR - AÇÃO MONITÓRIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO - VALORES DADOS EM DEPÓSITO - RESTITUIÇÃO SUSPENSA POR DECISÃO DA ASSEMBLÉIA - IMPOSSIBILIDADE - ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO PROVADO - ÔNUS DA RÉ - PRECEDENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TJDF - SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao réu incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, o fato de que, a despeito da existência do fato constitutivo, tem, no plano do direito material, o poder de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor - são desse t...
CIVIL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. SINAL. PERDA POR PARTE DO COMPRADOR. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA QUE REINAVA NA ÉPOCA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E QUE RESTOU ELIMINADA PELO ATUAL DE 2002. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.1. De fato, no passado, na vigência do Código Civil de 1916, imperava discrepância principalmente nos tribunais, no sentido de que o comprador somente perderia o sinal, ou o vendedor devolveria o que recebeu, e isto em dobro, caso as arras fossem penitenciais, ou seja, caso tivesse sido avençada cláusula de arrependimento no instrumento contratual. Todavia, com o novo Código Civil, aquela tese dissonante, no sentido de que o disposto no artigo 1.097 do Código Civil de 1916 também se aplicava às arras confirmatórias, ganhou prevalência, bastando conferir-se o texto do artigo 418 do novel diploma civil.2. Ante realidade da causa, onde a promissária compradora vem ocupando o imóvel, sem nada pagar, há mais de seis anos, justifica sua condenação por lucros cessantes, em benefício do vendedor.3. Recurso da autora provido. Recurso da ré desprovido.
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CIVIL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. SINAL. PERDA POR PARTE DO COMPRADOR. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA QUE REINAVA NA ÉPOCA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E QUE RESTOU ELIMINADA PELO ATUAL DE 2002. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.1. De fato, no passado, na vigência do Código Civil de 1916, imperava discrepância principalmente nos tribunais, no sentido de que o comprador somente perderia o sinal, ou o vendedor devolveria o que recebeu, e isto em dobro, caso as arras fossem penitenciais, ou seja, caso tivesse sido avençada cláusula de arrependimento no instrumento contratual. Todavia, com o novo Código Civil...
CIVIL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. SINAL. PERDA POR PARTE DO COMPRADOR. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA QUE REINAVA NA ÉPOCA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E QUE RESTOU ELIMINADA PELO ATUAL DE 2002.1. De fato, no passado, na vigência do Código Civil de 1916, imperava discrepância principalmente nos tribunais, no sentido de que o comprador somente perderia o sinal, ou o vendedor devolveria o que recebeu, e isto em dobro, caso as arras fossem penitenciais, ou seja, caso tivesse sido avençada cláusula de arrependimento no instrumento contratual. Todavia, com o novo Código Civil, aquela tese dissonante, no sentido de que o disposto no artigo 1.097 do Código Civil de 1016 também se aplicava às arras confirmatórias, ganhou prevalência, bastando conferir-se o texto do artigo 418 do novel diploma civil.2. Recurso desprovido.
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CIVIL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. SINAL. PERDA POR PARTE DO COMPRADOR. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA QUE REINAVA NA ÉPOCA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E QUE RESTOU ELIMINADA PELO ATUAL DE 2002.1. De fato, no passado, na vigência do Código Civil de 1916, imperava discrepância principalmente nos tribunais, no sentido de que o comprador somente perderia o sinal, ou o vendedor devolveria o que recebeu, e isto em dobro, caso as arras fossem penitenciais, ou seja, caso tivesse sido avençada cláusula de arrependimento no instrumento contratual. Todavia, com o novo Código Civil, aquela tese dissonante, no sentido...
Civil. Processual Civil. Ação de Busca e Apreensão. Conversão em Ação de Depósito. Falta de Representação. Convalidação Posterior. Devedor Fiduciário. Depositário Infiel. Equiparação. Prisão Civil. Possibilidade. Recurso Improvido.I - Não há que se falar em anulação dos atos praticados pelo autor, posto que estes foram convalidados com a juntada aos autos do substabelecimento da procuração assinada pela procuradora legal da autora. Ademais, os atos anteriores à citação não podem ser anulados uma vez que a recorrente não se manifestou no prazo de resposta, consoante o artigo 300 do Código de Processo Civil. II - É cabível a prisão civil de devedor que não efetua a entrega do bem alienado fiduciariamente. (Súmula Nº 9 do Egrégio TJDFT).II - O Decreto-lei 911/69 foi recebido pela nova ordem constitucional e a equiparação do devedor fiduciário ao depositário infiel não afronta a Carta da República, sendo legítima a prisão civil do devedor fiduciante que descumpre, sem justificativa, ordem judicial para entregar a coisa ou seu equivalente em dinheiro, nas hipóteses autorizadas por lei (STF, Segunda Turma, RE-350996-Agr/MG, Rel. Min. Maurício Corrêa, Publicação: DJ-04.04.2003). III - Recurso Improvido.
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Civil. Processual Civil. Ação de Busca e Apreensão. Conversão em Ação de Depósito. Falta de Representação. Convalidação Posterior. Devedor Fiduciário. Depositário Infiel. Equiparação. Prisão Civil. Possibilidade. Recurso Improvido.I - Não há que se falar em anulação dos atos praticados pelo autor, posto que estes foram convalidados com a juntada aos autos do substabelecimento da procuração assinada pela procuradora legal da autora. Ademais, os atos anteriores à citação não podem ser anulados uma vez que a recorrente não se manifestou no prazo de resposta, consoante o artigo 300 do Código de Pr...
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. PATERNIDADE RECONHECIDA E ALIMENTOS FIXADOS POR PRAZO DETERMINADO, DA DATA DA CITAÇÃO ATÉ A MAIORIDADE CIVIL DO AUTOR. SENTENÇA RECORRIDA, AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO AUTOR, APÓS ATINGIR A MAIORIDADE CIVIL. COM NOVO FUNDAMENTO. ALIMENTOS PROVISIONAIS FIXADOS LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVO VIOLA O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES E AINDA NÃO SERIA CABÍVEL DE DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. REJEITADAS.1. O princípio da unicidade ou da unirrecorribilidade das decisões estabelece que contra cada determinada decisão judicial deve existir um único recurso a ela correlacionado, num mesmo momento processual. Mas, sendo diversas as decisões, contra cada uma é possível a interposição de um recurso. É o que ocorre no caso em apreço em que as decisões recorridas são diferentes. Um agravo foi interposto da decisão que fixou os alimentos provisionais, e outro agravo, contra a decisão que rejeitou a preliminar suscitada de coisa julgada e litispendência.2. Contra decisão proferida em audiência, também é admissível o agravo de instrumento, e não somente o agravo retido, segundo o disposto na parte final do § 4º do art. 523 do CPC, que diz: Será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Na questão em exame, o agravo de instrumento é admitido com fulcro na parte final de tal dispositivo, tendo em vista a matéria alegada pelo agravante, segundo a qual a decisão impugnada poderia lhe causar prejuízo de difícil e incerta reparação no caso de lograr-se vencedor na demanda.3. Sendo favorável a sentença de primeira instância na ação de investigação de paternidade, tem o autor direito a alimentos provisionais, ainda que não tenha transitado em julgado a sentença que reconheceu a paternidade (art. 5º da Lei nº 883, de 21/10/1949, alterada pela Lei nº 6.515, de 26/12/1977). Assim, para mover ação de alimentos contra o genitor reconhecido em sentença proferida em ação de investigação de paternidade, o autor não precisa aguardar o trânsito em julgado da sentença. A sentença favorável autoriza o ajuizamento da ação de alimentos, podendo o juiz fixar desde logo os alimentos provisionais.4. Se os alimentos foram fixados por prazo certo, na sentença que reconheceu a paternidade, da data da citação do réu até que o autor completasse a maioridade civil, é evidente que, após tal período, pode o autor, contando com mais de 18 anos, mover nova ação de alimentos, com fundamento no artigo 1.694 do Código Civil, que assegura o princípio da solidariedade familiar. Com efeito, a cessação da menoridade civil não é causa excludente do dever alimentar. Com a maioridade, embora cesse o dever de sustento dos pais para com os filhos, pela extinção do poder familiar (art. 1.635, III, do Código Civil), persiste a obrigação alimentar se comprovado que os filhos não têm meios próprios de subsistência e necessitam de recursos para a educação.
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AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. PATERNIDADE RECONHECIDA E ALIMENTOS FIXADOS POR PRAZO DETERMINADO, DA DATA DA CITAÇÃO ATÉ A MAIORIDADE CIVIL DO AUTOR. SENTENÇA RECORRIDA, AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO AUTOR, APÓS ATINGIR A MAIORIDADE CIVIL. COM NOVO FUNDAMENTO. ALIMENTOS PROVISIONAIS FIXADOS LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVO VIOLA O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES E AINDA NÃO SERIA CABÍVEL DE DECISÃO P...
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. PATERNIDADE RECONHECIDA E ALIMENTOS FIXADOS POR PRAZO DETERMINADO, DA DATA DA CITAÇÃO ATÉ A MAIORIDADE CIVIL DO AUTOR. SENTENÇA RECORRIDA, AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO AUTOR, APÓS ATINGIR A MAIORIDADE CIVIL. ALIMENTOS PROVISIONAIS FIXADOS LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE.1. Sendo favorável a sentença de primeira instância na ação de investigação de paternidade, tem o autor direito a alimentos provisionais, ainda que não tenha transitado em julgado a sentença que reconheceu a paternidade (art. 5º da Lei nº 883, de 21/10/1949, alterada pela Lei nº 6.515, de 26/12/1977). Assim, para mover ação de alimentos contra o genitor reconhecido em sentença proferida em ação de investigação de paternidade, o autor não precisa aguardar o trânsito em julgado da sentença. A sentença favorável autoriza o ajuizamento da ação de alimentos, podendo o juiz fixar desde logo os alimentos provisionais.2. Se os alimentos foram fixados por prazo certo, na sentença que reconheceu a paternidade, da data da citação do réu até que o autor completasse a maioridade civil, é evidente que, após tal período, pode o autor, contando com mais de 18 anos, mover nova ação de alimentos, com fundamento no artigo 1.694 do Código Civil, que assegura o princípio da solidariedade familiar. Com efeito, a cessação da menoridade civil não é causa excludente do dever alimentar. Com a maioridade, embora cesse o dever de sustento dos pais para com os filhos, pela extinção do poder familiar (art. 1.635, III, do Código Civil), persiste a obrigação alimentar se comprovado que os filhos não têm meios próprios de subsistência e necessitam de recursos para a educação.
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AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. PATERNIDADE RECONHECIDA E ALIMENTOS FIXADOS POR PRAZO DETERMINADO, DA DATA DA CITAÇÃO ATÉ A MAIORIDADE CIVIL DO AUTOR. SENTENÇA RECORRIDA, AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO AUTOR, APÓS ATINGIR A MAIORIDADE CIVIL. ALIMENTOS PROVISIONAIS FIXADOS LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE.1. Sendo favorável a sentença de primeira instância na ação de investigação de paternidade, tem o autor direito a alimentos provisionais, ainda que não tenha transitado em julgado a sentença que reconheceu a paternidade (art. 5º da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ENTRE OS PAIS E FILHOS. ART. 1696 DO NOVEL CÓDIGO CIVIL. FILHA MAIOR PORTADORA DE ARTRITE REUMATÓIDE JUVENIL. DOENÇA INCAPACITADORA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. PAI COM IDADE AVANÇADA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. 1 - Na determinação do quantum relativo à verba alimentar é preciso sopesar o binômio insculpido no artigo 1694 do atual Código Civil, que diz respeito, de um lado, à necessidade do alimentado e, de outro, à capacidade do alimentante. 2 - Como registrado na liminar, as questões postas pelas partes reclamam dilação probatória para que fique melhor delineada não só a necessidade dos alimentos pleiteados, assim como a capacidade do réu para o cumprimento da obrigação. No entanto, diante da documentação trazida pela recorrida em sede de contra-razões e considerando que o julgador a quo possui maior contato com os pormenores da demanda, entendo, neste momento processual, recomendável a manutenção da decisão hostilizada.3 - Ainda que o alimentante seja pessoa com idade que reclama cuidados, não se pode desprezar os laudos médicos que confirmam a gravidade da doença acometida pela recorrida, portadora de artrite reumatóide juvenil, a qual limita demasiadamente sua atividade profissional, a obrigação do pai para com os alimentos, bem assim a inexistência de outras fontes de renda capazes de promoverem a subsistência da alimentada.4 - Importa consignar que cabem aos pais o dever de sustentar os filhos menores não emancipados e de prestar alimentos aos maiores necessitados, sejam eles capazes ou incapazes. Nos termos do art. 1696 do novel Código Civil, com fundamento no princípio da solidariedade familiar, o dever de prestar alimentos é uma obrigação personalíssima devida pelo alimentante em razão de parentesco que o liga ao alimentando. Assim, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros. Por outro lado, consoante determinado pelo art. 1697 do atual Código Civil, somente quando demonstrada a impossibilidade do genitor em prestar os alimentos tal obrigação é repassada aos demais familiares.5 - Decisão mantida. Agravo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ENTRE OS PAIS E FILHOS. ART. 1696 DO NOVEL CÓDIGO CIVIL. FILHA MAIOR PORTADORA DE ARTRITE REUMATÓIDE JUVENIL. DOENÇA INCAPACITADORA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. PAI COM IDADE AVANÇADA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. 1 - Na determinação do quantum relativo à verba alimentar é preciso sopesar o binômio insculpido no artigo 1694 do atual Código Civil, que diz respeito, de um lado, à necessidade do alimentado e, de outro, à capacidade do alimentante. 2 - Como registrado na liminar, as questões postas pelas partes reclamam dilação probatóri...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDF. 1. Na esteira da jurisprudência dominante no C. STJ e também neste E. TJDF, as empresas de construção civil, quando adquirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras, não são contribuintes do ICMS, sujeitando-se apenas à incidência de ISS. 2. Noutras palavras: as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, salvo nas situações que produzam bens e com eles pratiquem atos de mercancia diferentes da sua real atividade, como a pura venda desses bens a terceiros; não quando adquirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras. 3. Há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual (José Eduardo Soares de Melo, in Construção Civil - ISS ou ICMS?, in RDT 69, pg. 253, Malheiros). (IN ERESP 149946/MS, Rel. Min. José Delgado). 3) Restando comprovado, através de prova pericial, que não houve comercialização de mercadorias, tendo a empresa simplesmente adquirido-as para consumo em obra que construía, correta a sentença que declara a inexistência de obrigação tributária relativa ao recolhimento de ICMS. 4) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDF. 1. Na esteira da jurisprudência dominante no C. STJ e também neste E. TJDF, as empresas de construção civil, quando adquirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras, não são contribuintes do ICMS, sujeitando-se apenas à incidência de ISS. 2. Noutras palavras: as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, salvo nas situações que produzam bens e com eles pratiquem atos de mercancia diferentes da s...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. DESTRUIÇÃO DO VEÍCULO EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE CULPA DA RÉ. EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE DEPOSITÁRIA INFIEL. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA DO CRÉDITO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Comprovado que o automóvel, objeto do contrato, sofreu destruição total, sem culpa da recorrida, não há consumação de infidelidade da depositária, impondo-se exonerá-la da penalidade de prisão civil, nos termos do artigo 642 do Código Civil/02.II. Ainda que desonerada da responsabilidade de depositária, a obrigação pelo pagamento do débito subsiste, não podendo a credora ser prejudicada em razão do evento danoso para o qual não contribuiu. Nada obstante haja o reconhecimento pelo Tribunal a quo da impossibilidade justificada em se restituir o bem alienado fiduciariamente, a não restituição do bem continua rendendo ensejo ao processamento completo da ação de depósito, afastando-se apenas a decretação da prisão civil. Em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o art. 906 do CPC, processar-se-á a execução por quantia certa de sentença pelo equivalente em dinheiro, neste, compreendendo, para efeito de estimação, o valor atual do bem no mercado. O perecimento do automóvel, objeto do contrato - em acidente de trânsito, com destruição da sua essência, porque reduzido a sucata, implica na extinção da garantia. (Resp nº 269293/SP, 2ª Seção, Relª Min. Nancy Andrighi, DJ de 20/08/01, pág. 345).III. Levando-se em conta não se tratar de causa que, pela sua natureza e grau de complexidade, exija do causídico elevado esforço intelectual-laborativo, nem lhe tome demasiado tempo ou acarrete deslocamento de seu domicílio profissional, justifica-se a manutenção do percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença.IV. Apelo parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. DESTRUIÇÃO DO VEÍCULO EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE CULPA DA RÉ. EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE DEPOSITÁRIA INFIEL. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA DO CRÉDITO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Comprovado que o automóvel, objeto do contrato, sofreu destruição total, sem culpa da recorrida, não há consumação de infidelidade da depositária, impondo-se exonerá-la da penalidade de prisão civil, nos termo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS DE CONDOMÍNIO EM ATRASO - JUROS MORATÓRIOS - MULTA - INCIDÊNCIA - LEI Nº 4.591/1964 - REGRA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - OBSERVÂNCIA - CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO - PARÂMETROS LEGAIS - TERMO INICIAL - JUROS - INADIMPLEMENTO - PREVISÃO LEGAL - RECURSO IMPROVIDO.I - Tratando-se a matéria trazida a julgamento de normas estabelecidas em Convenção de Condomínio, aplicável à espécie a Lei nº 4.591/1964, incidindo, por conseguinte, as regras previstas no Código Civil de 1916 apenas subsidiariamente, eis que aquela constitui norma especial em relação ao Diploma Civil.II - Verificando que os cálculos apresentados estão de acordo com as normas aplicáveis à espécie, quais sejam, a Convenção do Condomínio e a Lei nº 4.591/1964, correta a inclusão da multa de 15% (quinze por cento) pela inadimplência, bem como dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Destaque-se apenas que, com o advento do Código Civil de 2002, por intermédio da Lei nº 10.406, restou alterada a Lei nº 4.591/1964 no tocante ao valor da multa, fixando-a, a partir de então, no limite de até 2% (dois por cento) sobre o valor do débito. III - Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 4.591/1964 e da Convenção de Condomínio, incidem os juros moratórios a partir do vencimento de cada parcela condominial, e não da citação. Jurisprudência.IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS DE CONDOMÍNIO EM ATRASO - JUROS MORATÓRIOS - MULTA - INCIDÊNCIA - LEI Nº 4.591/1964 - REGRA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - OBSERVÂNCIA - CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO - PARÂMETROS LEGAIS - TERMO INICIAL - JUROS - INADIMPLEMENTO - PREVISÃO LEGAL - RECURSO IMPROVIDO.I - Tratando-se a matéria trazida a julgamento de normas estabelecidas em Convenção de Condomínio, aplicável à espécie a Lei nº 4.591/1964, incidindo, por conseguinte, as regras previstas no Código Civil de 1916 apenas subsidiariamente, eis que aquela constitui norma especi...
CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25 DA ADCT E DA LEI 8.392/91. REJEIÇÃO. - O sistema constitucional brasileiro, ao consagrar a incondicional superioridade normativa da Constituição Federal, não adota a teoria alemã das normas constitucionais inconstitucionais, que possibilita a declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais positivadas por incompatíveis com os princípios constitucionais não escritos e os postulados da justiça. Assim, não havendo possibilidade de declaração de normas constitucionais originárias como inconstitucionais, deverá persistir o artigo indicado como inconstitucional e, por conseguinte, a Lei nº 8.392/91, tendo em vista que a inconstitucionalidade da mesma se deu em face da decretação de inconstitucionalidade do art. 25 do ADCT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EXTRA PETITA. PRELIMINAR AFASTADA.- Denota-se que o r. sentenciante, após declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade superveniente, material e formal, do art. 25 do ADCT e da Lei n. 8.392/91, determinou que a taxa de juros reais no contrato fosse fixada no limite de 6% aa., com base no CDC. Em assim sendo, ao aplicar a legislação que entendeu cabível à espécie, não há que se falar em decisão extra petita, cumprindo asseverar que o autor, ora apelado, não definiu o índice considerado devido, apenas pleiteou a exclusão daqueles superiores a 12% aa. Preliminar afastada. DIREITO CIVIL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. TAXAS DE JUROS REAIS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO § 3º DO ART. 192 DA CF. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% AA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 22.626/1933. SÚMULA Nº 596/STF. SENTENÇA REFORMADA NO PARTICULAR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Os contratos que envolvam a concessão de financiamento, como no caso, estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que as cláusulas abusivas podem ser de ofício elididas, de modo a restabelecer o equilíbrio entre as partes. II - Há torrencial jurisprudência no sentido de que o § 3º do art. 192 da CF não é auto-aplicável, cuidando-se de norma pendente de regulamentação, razão pela qual os contratos de financiamento podem contemplar taxas de juros acima do patamar de 12% aa, não tendo aplicação em epígrafe o Decreto nº 22.626/1933, como preceitua a Súmula nº 596 do STF. III - Neste diapasão, merece ser parcialmente provido o recurso da ré, restando em parte reformada a sentença singular, para afastar a limitação imposta no tocante à cobrança dos juros reais, devendo-se observar os juros pactuados. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS (ANATOCISMO). DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 121/STF. SENTENÇA CONFIRMADA NESTE ASPECTO. RECURSO IMPROVIDO. - Correto o comando sentencial ao refutar a possibilidade de capitalização dos juros (anatocismo) no ajuste em apreço, que, ao contrário do que sustenta a apelante, está efetivamente incidindo sobre o débito, porquanto não há previsão legal possibilitando tal imputação. Na verdade, há vedação expressa erigida pela Súmula nº 121/STF, motivo pelo qual o apelo da ré não deve neste aspecto ser acatado. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXAS DE MERCADO. CONDIÇÃO POTESTATIVA. OFENSA AO ART. 115 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 52, INCISOS II, IV E V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CUMULAÇÃO COM JUROS E MULTA PELA INADIMPLÊNCIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE NA RESOLUÇÃO Nº 1.129/1986. COBRANÇA INADMISSÍVEL. CORREÇÃO PELO INPC. PRECEDENTES. COMANDO SENTENCIAL CONFIRMADO. I - É permitida a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplemento contratual, desde que não seja de acordo com as taxas de mercado e não esteja cumulada com juros e multa pela inadimplência, como ocorre no presente caso. Trata-se de condição potestativa rechaçada pelo art. 115 do Código Civil, bem como pelo art. 52, incisos II, IV e V, do CDC. A par disto, a Resolução nº 1.129 do Banco Central também não autoriza a cobrança cumulativa da referida comissão com os juros e a multa pela inadimplência. II - Elidida a comissão de permanência, faz-se mister recompor o valor da moeda, como qualquer outro débito, e o índice de correção que iterativamente vem sendo adotado pela jurisprudência em tais hipóteses é o INPC, como acertadamente consta da sentença. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 1.531 DO CÓDIGO CIVIL. COMINAÇÃO EXCLUÍDA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO NA ESPÉCIE. - Inexistindo pedido do recorrido no que concerne à repetição do indébito, além de restarem ausentes os requisitos que escoram a aplicabilidade das sanções do art. 1.531 do Código Civil, impõe-se a exclusão da cominação erigida neste sentido no decisório fustigado, provendo-se o apelo da ré também nesta parte.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. CONFORMAÇÃO COM OS CRITÉRIOS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA RÉ.I - Mostra-se passível de modificação os honorários advocatícios arbitrados, sopesados os elementos do caso concreto e os critérios do § 3º do art. 20 do CPC, afigurando-se razoável a fixação do percentual de 10% calculado sobre o valor atualizado da condenação, de modo a igualmente se verificar neste particular o provimento parcial ao apelo da ré.II - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25 DA ADCT E DA LEI 8.392/91. REJEIÇÃO. - O sistema constitucional brasileiro, ao consagrar a incondicional superioridade normativa da Constituição Federal, não adota a teoria alemã das normas constitucionais inconstitucionais, que possibilita a declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais positivadas por incompatíveis com os princípios constitucionais não escritos e os postulados da justiça. Assim, não havendo possibilidade de declaração de normas constitucionais originárias como inconstitucionais, deverá...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BILATERAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REQUISITO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CONTRATOS. SALÁRIO MÍNIMO. DÉCUPLO. INÉPCIA DA INICIAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.1. Segundo o artigo 1.092, do Diploma Material Civil de 1916, nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.2. A condenação nos ônus da sucumbência implica o reconhecimento da necessidade que o vencedor teve em buscar a tutela jurisdicional para materializar a eficácia de seu direito. Nesse passo, embora sem vínculo com os limites de 10 (dez) a 20% (vinte por cento), cumpre seja fixada a verba honorária observando-se o disposto nas alíneas do § 3º do artigo 20, do Código de Processo Civil.3. A sucumbência recíproca entre as partes figura como um dos requisitos essenciais à interposição de recurso adesivo, implicando a sua ausência o não conhecimento da peça recursal. Inteligência do artigo 500, do Código de Processo Civil.4. Consoante o artigo 401, do Instituto Processual Civil, apenas se admite a prova exclusivamente testemunhal nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.5. Repele-se a alegação de inépcia da inicial quando o pedido e a causa de pedir são juridicamente possíveis, se da narração dos fatos decorre conclusão lógica e, ainda, se inexiste incompatibilidade entre os pleitos deduzidos.6. Analisam-se as condições da ação pelos fatos narrados, não pelos provados. Ausente o binômio necessidade-utilidade, inexistente o interesse de agir.Apelo não provido. Recurso adesivo não conhecido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BILATERAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REQUISITO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CONTRATOS. SALÁRIO MÍNIMO. DÉCUPLO. INÉPCIA DA INICIAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.1. Segundo o artigo 1.092, do Diploma Material Civil de 1916, nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.2. A condenação nos ônus da sucumbência implica o reconhecimento da necessidade que o vencedor teve em buscar a tutela jurisdicional para materializ...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL CUMULADA COM INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E COISA JULGADA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. São cumuláveis os pedidos de anulação de registro civil e investigação de paternidade.2. Não há que se falar em coisa julgada, se a sentença referida não apreciou qualquer pretensão sobre a paternidade e/ou falsidade do primeiro registro de nascimento, mas, apenas, declarou que o segundo registro era nulo por se tratar de reconhecimento de filho adulterino, vedado, à época, pela legislação civil.3. A mãe da investiganda não é litisconsorte necessária no pedido de anulação de registro feito pelo réu, nem no de investigação de paternidade contra os herdeiros do suposto pai falecido.4. Com o advento da Constituição da República de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, tem-se como revogados os artigos 178, § 9º, inciso VI, e 362 do Código Civil, assim o direito à anulação não está sujeito à decadência.5. A pretensão de investigação da paternidade é imprescritível porquanto compõe o feito de direitos da personalidade.6. Não há cerceio de defesa em razão da não realização de audiência de instrução diante da conclusão de paternidade mediante exame de DNA.7. Recursos principais improvidos. Recurso adesivo parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL CUMULADA COM INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E COISA JULGADA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. São cumuláveis os pedidos de anulação de registro civil e investigação de paternidade.2. Não há que se falar em coisa julgada, se a sentença referida não apreciou qualquer pretensão sobre a paternidade e/ou falsidade do primeiro registro de nascimento, mas, apenas, declarou que o segundo registro era nulo por se tratar de reconhecimento de filho adulterino, vedado, à época, pela legislação civil.3. A mã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 446,INCISO I DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL E ART. 1.767 E 1768 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DISTÚRBIO MENTAL. INTERDIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.1. Para que a rescisória prospere é necessário que a interpretação dada pela decisão rescindenda seja, de tal modo aberrante, que viole o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu, no caso. 2. Nos termos do art. 446, inciso I do Antigo Código Civil e art. 1767 e 1768 do Novo Código Civil, o distúrbio mental tratado na espécie autoriza o decreto de interdição, mormente se a r. sentença se estribou em laudo médico e parecer do Ministério Público. Ademais, se ocorreu erro de fato, basta simples pedido de levantamento da interdição perante o MM. Juízo sentenciante.3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 446,INCISO I DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL E ART. 1.767 E 1768 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DISTÚRBIO MENTAL. INTERDIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.1. Para que a rescisória prospere é necessário que a interpretação dada pela decisão rescindenda seja, de tal modo aberrante, que viole o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu, no caso. 2. Nos termos do art. 446, inciso I do Antigo Código Civil e art. 1767 e 1768 do Novo Código Civil, o distúrbio mental tratado na espécie aut...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE FORMULADO POR JORNAL CONTRA O JORNALISTA QUE ASSINOU A MATÉRIA OBJETO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O JUIZ - MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PORQUE RESPEITANTE À LEGITIMIDADE DE PARTE - HIPÓTESE DE GARANTIAIMPRÓPRIA, PORQUE VINCULADA À RESPONSABILIDADE CIVIL, INEXISTINDOOBRIGATORIEDADE DE DENUNCIAÇÃO - PRINCÍPIOS QUE REGEM A DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ECONOMIA PROCESSUAL - CELERIDADE. 1. A pertinência ou não do litisconsórcio insere-se dentro das matérias de ordem pública, porque diz respeito à legitimidade da denunciada para figurar no pólo passivo da demanda, litigando em litisconsórcio passivo com o réu e contra o autor. 1.1. Deste modo, se entender-se que não é o caso de denunciação da lide, à evidência o litisconsorte será excluído e a ação prosseguirá somente entre autor e réu. 1.2 Trata-se, portanto, de matéria não sujeita à preclusão para o juiz. 2. A denunciação da lide objetiva a economia e celeridade processuais, encerrando, num mesmo processo, duas ações (a principal e a incidente, de garantia). 3. Por isto mesmo, não há como estender-se a possibilidade de denunciação a todos os casos de possibilidade de direito de regresso, sob pena de desvirtuamento do instituto. 3.1 É dizer, se admitirmos a denunciação ante a simples possibilidade de direito de regresso violaríamos a economia e a celeridade processuais, porque num processo seriam citados pretensos responsáveis numa cadeia imensa e infindável, com suspensão do feito primitivo. 4. Assim, p. ex., numa demanda onde se pretende ressarcimento por danos morais decorrentes de publicação de notícia ofensiva à honra de alguém, pretender, o órgão de imprensa, denunciar o jornalista, colocando sobre a cabeça deste a espada de Dâmocles, em caso de procedência da pretensão deduzida na ação principal. 4.1 A omissão da denunciação da lide não provocará nulidade do processo, nem a perda do direito da parte, acaso vencida, de ajuizar, futuramente, outra ação direta contra o preposto para cobrar-lhe regressivamente a indenização.5. No ensinamento de Lopes da Costa, quando à denúncia a lei substantiva atribuirdireitos materiais (o caso da exceção, por exemplo) é ela obrigatória. Se apenas visa o efeito processual de estender a coisa julgada ao denunciado, é ela facultativa (para o denunciante). 5.1 Noutros termos: a obrigatoriedade de que fala o art. 70 decorre do direito material e não da lei processual.6. Concluímos, portanto, agora, em resumo, que a falta da denunciação da lide no caso do item I, do art. 70, acarreta a perda do direito à indenização pela evicção, com base no art. 1.116 do Código Civil. Mas a falta da denunciação da lide nos casos dos itens II e III daquele artigo não leva à perda do direito de indenização ou de regresso; apenas impede que esse direito seja exercido no processo onde deveria ter sido feita a denunciação, de modo que ele só poderá ser reclamado em processo posterior. (in Comentários ao Código de Processo Civil, Celso Agrícola Barbi, Forense, 1991, p. 340/341). 7. Outro não é o entendimento da jurisprudência do C. STJ: I. A aplicação da regra do art. 70, III, da lei adjetiva civil, não se faz indistintamente, sob pena de ensejar a pulverização da responsabilidade, pela atribuição e investigação de responsabilidade indireta a terceiro, discussão apartada da relação litigiosa entre autor e réu, a causar evidente e indesejável procrastinação do feito, em detrimento do direito da vítima do ilícito civil. II. Omissis. In EDRESP 110091/MG (199600632286), Embargos de Declaração no Recurso Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ 08/04/2002 PG: 00218 ). 8. Agravo de Instrumento a que se nega provimento, mantida a r. decisão por seus próprios e judiciosos fundamentos.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE FORMULADO POR JORNAL CONTRA O JORNALISTA QUE ASSINOU A MATÉRIA OBJETO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O JUIZ - MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PORQUE RESPEITANTE À LEGITIMIDADE DE PARTE - HIPÓTESE DE GARANTIAIMPRÓPRIA, PORQUE VINCULADA À RESPONSABILIDADE CIVIL, INEXISTINDOOBRIGATORIEDADE DE DENUNCIAÇÃO - PRINCÍPIOS QUE REGEM A DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ECONOMIA PROCESSUAL - CELERIDADE. 1. A pertinência ou não do litisconsórcio insere-se dentro das maté...
CIVIL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. REVELIA. CULPA RECONHECIDA NO JUÍZO CRIMINAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS.Ante os termos do art. 1.525 do Código Civil, não se discute a culpa do réu, se já reconhecida no juízo criminal, em face de sentença condenatória já transitada em julgado, estando portanto caracterizada a responsabilidade civil. Tratando-se de indenização em decorrência de crime, os juros aplicados sobre o montante da indenização serão capitalizados (juros compostos), na forma do art. 1.544 do Código Civil. Sendo a responsabilidade civil de natureza extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Para sua fluência, o art. 962 do Código Civil dispõe que nas obrigações provenientes do delito, considera-se o devedor em mora, desde que o perpetrou.
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CIVIL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. REVELIA. CULPA RECONHECIDA NO JUÍZO CRIMINAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS.Ante os termos do art. 1.525 do Código Civil, não se discute a culpa do réu, se já reconhecida no juízo criminal, em face de sentença condenatória já transitada em julgado, estando portanto caracterizada a responsabilidade civil. Tratando-se de indenização em decorrência de crime, os juros aplicados sobre o montante da indenização serão capitalizados (juros compostos), na forma do art. 1.544 do Código Civil. Sendo a responsabilidade civil de natureza extracontratual, os jur...
CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25 DA ADCT E DA LEI 8.392/91. REJEIÇÃO. - O sistema constitucional brasileiro, ao consagrar a incondicional superioridade normativa da Constituição Federal, não adota a teoria alemã das normas constitucionais inconstitucionais, que possibilita a declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais positivadas por incompatíveis com os princípios constitucionais não escritos e os postulados da justiça. Assim, não havendo possibilidade de declaração de normas constitucionais originárias como inconstitucionais, deverá persistir o artigo indicado como inconstitucional e, por conseguinte, a Lei nº 8.392/91, tendo em vista que a inconstitucionalidade da mesma se deu em face da decretação de inconstitucionalidade do art. 25 do ADCT. DIREITO CIVIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. TAXAS DE JUROS REAIS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO § 3º DO ART. 192 DA CF. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% AA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 22.626/1933. SÚMULA Nº 596/STF. SENTENÇA REFORMADA NO PARTICULAR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Os contratos que envolvam a concessão de financiamento, como no caso, estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que as cláusulas abusivas podem ser de ofício elididas, de modo a restabelecer o equilíbrio entre as partes. II - Há torrencial jurisprudência no sentido de que o § 3º do art. 192 da CF não é auto-aplicável, cuidando-se de norma pendente de regulamentação, razão pela qual os contratos de financiamento podem contemplar taxas de juros acima do patamar de 12% aa, não tendo aplicação em epígrafe o Decreto nº 22.626/1933, como preceitua a Súmula nº 596 do STF. Igualmente não se aplica ao caso vertente a limitação imposta no art. 1.063 do Código Civil, devendo prevalecer o contratualmente pactuado.III - Neste diapasão, merece ser parcialmente provido o recurso da ré, restando em parte reformada a sentença singular, para afastar a limitação imposta no tocante à cobrança dos juros reais, devendo-se observar os juros pactuados. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS (ANATOCISMO). DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 121/STF. SENTENÇA CONFIRMADA NESTE ASPECTO. RECURSO IMPROVIDO - Correto o comando sentencial ao refutar a possibilidade de capitalização dos juros (anatocismo) no ajuste em apreço, que, ao contrário do que sustenta a apelante, está efetivamente incidindo sobre o débito, porquanto não há previsão legal possibilitando tal imputação. Na verdade, há vedação expressa erigida pela Súmula nº 121/STF, motivo pelo qual o apelo da ré não deve neste aspecto ser acatado. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXAS DE MERCADO. CONDIÇÃO POTESTATIVA. OFENSA AO ART. 115 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 52, INCISOS II, IV E V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CUMULAÇÃO COM JUROS E MULTA PELA INADIMPLÊNCIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE NA RESOLUÇÃO Nº 1.129/1986. COBRANÇA INADMISSÍVEL. CORREÇÃO PELO INPC. PRECEDENTES. COMANDO SENTENCIAL CONFIRMADO. I - É permitida a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplemento contratual, desde que não seja de acordo com as taxas de mercado e não esteja cumulada com juros e multa pela inadimplência, como ocorre no presente caso. Trata-se de condição potestativa rechaçada pelo art. 115 do Código Civil, bem como pelo art. 52, incisos II, IV e V, do CDC. A par disto, a Resolução nº 1.129 do Banco Central também não autoriza a cobrança cumulativa da referida comissão com os juros e a multa pela inadimplência. II - Elidida a comissão de permanência, faz-se mister recompor o valor da moeda, como qualquer outro débito, e o índice de correção que iterativamente vem sendo adotado pela jurisprudência em tais hipóteses é o INPC, como acertadamente consta da sentença. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 1.531 DO CÓDIGO CIVIL. COMINAÇÃO EXCLUÍDA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO NA ESPÉCIE. - Estando ausentes os requisitos que escoram a aplicabilidade das sanções do art. 1.531 do Código Civil, impõe-se a exclusão da cominação erigida neste sentido no decisório fustigado, provendo-se o apelo da ré também nesta parte.MULTA PECUNIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. - Correta a imposição de multa pecuniária diária, ante a obrigação da apelante de adequar o contrato às determinações judiciais, devolvendo o excesso porventura encontrado em moeda corrente, podendo esta, caso queira, compensá-lo nas prestações.
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CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25 DA ADCT E DA LEI 8.392/91. REJEIÇÃO. - O sistema constitucional brasileiro, ao consagrar a incondicional superioridade normativa da Constituição Federal, não adota a teoria alemã das normas constitucionais inconstitucionais, que possibilita a declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais positivadas por incompatíveis com os princípios constitucionais não escritos e os postulados da justiça. Assim, não havendo possibilidade de declaração de normas constitucionais originárias como inconstitucionais, deverá...
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - LIMINAR - SINDICATO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - ICMS - EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO SOCIAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO - INTERESSE RECURSAL - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - CONTRIBUINTE - IMPOSTO - ART. 34, § 8º DA ADCT -LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 - PAGAMENTO OBRIGATÓRIO - ADVENTO DO DECRETO Nº 23.519/2002 - EXCLUSÃO - EMPRESAS ASSOCIADAS DO IMPETRANTE - CONTRIBUIÇÃO - ICMS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO ENTE PÚBLICO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE TRIBUTO - ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEGISLAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A organização sindical tem legitimidade extraordinária para impetrar mandado de segurança coletivo em prol das categorias que representa, como verdadeiro substituto processual dos associados. Face a esta característica, os mais recentes julgados do Colendo Supremo Tribunal Federal declararam ser desnecessária a juntada de contrato social de todos os filiados para que o ente sindical postule em sede de mandado de segurança coletivo. II - Em atenção ao princípio da instrumentalidade do processo, que privilegia a finalidade em detrimento da forma, dá-se o aproveitamento do mandado de segurança impetrado, mesmo que não evidenciado o ato violado, cuja ocorrência é aferível diante de previsão legal, qual seja, o art. 320, inciso II do Decreto Distrital nº 18.955/1997, bem como nos inúmeros julgados trazidos à este Corte de Justiça sobre o tema. III - Para que exista o interesse recursal, o recurso há de ser útil e necessário ao recorrente. Será útil se puder trazer a este alguma vantagem do ponto de vista prático, e necessário se somente por meio deste se conseguir alcançar o benefício desejado.IV - Enquanto não for promulgada Lei Complementar necessária a instituição do imposto que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, o legislador constituinte autorizou, por meio do art. 34, § 8º da ADCT, aos Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar Nº 24/1975, fixar normas para regular provisoriamente a cobrança do ICMS. Diante do permissivo constitucional foram editados os Convênios ICMS 66/1998 e, posteriormente, o de nº 71/1989. Visando regulamentar o mecanismo da cobrança do diferencial de alíquota, foram baixados os Decretos nºs 11.665/1989, 11.851/1989 e 16.102/1994. Editou-se, ainda, a Lei Complementar nº 87/1996 e adaptando-se ao novo regime jurídico do ICMS, foi concebida a Lei nº 1.254/1996. Em todos os dispositivos citados, o DF regulamentou a matéria incluindo, expressamente, as empresas de construção civil como sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS. V - Nos termos da doutrina pertinente são consideradas operações relativas à circulação de mercadorias quaisquer atos ou negócios, independente da natureza jurídica específica de cada um deles, que implicam circulação de mercadorias, vale dizer, que implicam mudança da propriedade das mercadorias, dentro da circulação econômica que as leva da fonte até o consumidor. VI - Neste diapasão, as empresas de construção civil são devedoras ao Distrito Federal da diferença da alíquota de ICMS quando adquirem bens em outras unidades da Federação. Precedentes jurisprudenciais. VII - Com o advento do Decreto nº 23.519/2002, ficaram as empresas de construção civil na qualidade de não contribuintes do ICMS. Assim, entrando esta novel legislação em vigor em 31 de dezembro de 2002, conforme dispõe seu art. 4º, reconhece-se a legalidade da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS das empresas de construção civil até o advento desta lei, ou seja, até 31-12-2002.VIII - Deu-se provimento parcial ao recurso voluntário e à remessa oficial.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - LIMINAR - SINDICATO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - ICMS - EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO SOCIAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO - INTERESSE RECURSAL - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - CONTRIBUINTE - IMPOSTO - ART. 34, § 8º DA ADCT -LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 - PAGAMENTO OBRIGATÓRIO - ADVENTO DO DECRETO Nº 23.519/2002 - EXCLUSÃO - EMPRESAS ASSOCIADAS DO IMPETRANTE -...
HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Admite-se o processamento do writ, porque a decisão no agravo de instrumento também interposto, suspendendo a ordem de prisão, é mera liminar deferida pelo relator, que pode ou não ser confirmada por ocasião do julgamento pela Turma. Evidente, assim, interessar ao paciente o julgamento deste habeas corpus, onde, em tese, de forma definitiva, pode ser afastada a ordem de prisão.Principalmente após o advento da Lei 9.139/95, que imprimiu novo rito ao recurso de agravo de instrumento, com a possibilidade de liminar para obstar a prisão civil, somente se justifica o emprego do habeas corpus para coibir manifesta ilegalidade contra o paciente. No caso, todavia, foi regular o procedimento, não se vislumbrando qualquer ilegalidade. A pena de prisão civil foi imposta em execução de alimentos provisórios, requerida na forma do art. 733 do CPC, abrangendo os três últimos meses. Citado, o paciente deixou fluir in albis os três dias para pagar, provar o pagamento, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Legal, pois, a coação.Na verdade, deseja o paciente, em sede de habeas corpus, discutir a possibilidade ou não de pagar os alimentos provisórios regularmente fixados na ação de alimentos em curso em Vara de Família. Ora, a obrigação alimentar, sua redução ou mesmo desoneração, não podem ser discutidas no estreito âmbito do habeas corpus. Somente no juízo civil, mediante ação própria, é possível fazê-lo. Não é o habeas corpus via adequada para o exame aprofundado de provas e a verificação das justificativas fáticas apresentadas pelo paciente quanto à sua inadimplência relativa aos alimentos fixados. E é certo que a propositura de ação revisional não obsta a execução de alimentos com base no art. 733 do Código de Processo Civil, admitindo-se a prisão civil do devedor, prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Admite-se o processamento do writ, porque a decisão no agravo de instrumento também interposto, suspendendo a ordem de prisão, é mera liminar deferida pelo relator, que pode ou não ser confirmada por ocasião do julgamento pela Turma. Evidente, assim, interessar ao paciente o julgamento deste habeas corpus, onde, em tese, de forma definitiva, pode ser afastada a ordem de prisão.Principalmente após o advento da Lei 9.139/95, que imprimiu novo rito ao recurso de agravo de instrumento, com a possibilidade de lim...