CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONSÓRCIO - BUSCA E APREENSÃO - CARTA DE CRÉDITO DE VALOR MAIS ALTO QUE O VEÍCULO: POSSIBILIDADE - TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIRO DE VEÍCULO DE VALOR INFERIOR : ESTELIONATO CIVIL - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - FRAUDE: OBRIGATORIEDADE DA REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E AO BANCO CENTRAL - PRISÃO CIVIL. 1- A busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente tem suporte no Dec-lei 911/69 e mais a Portaria 190, de 27.10.89, do Ministério da Fazenda, além do regulamento do próprio consórcio. 2- Nos termos da Portaria 190, do Ministério da Fazenda, poderão ser formados grupos de bens de preços diferenciados, de fabricação nacional, desde que o valor do bem que constituir a categoria de preço menor não seja inferior a cinquenta por cento do preço do bem que integrar a categoria de menor valor, na data da constituição do grupo. 3- O consorciado poderá solicitar mudança do bem objeto de sua participação por outro de menor valor, desde que o saldo remanescente: a) seja utilizado na amortização das últimas parcelas; ou b) seja utilizado na aquisição de outro bem autorizado. 4- Para se fazer a modificação do bem objeto da participação, é necessário que o consorciado tenha contribuído pelo menos com dez por cento sobre o valor do bem original. 5- Configura estelionato civil o procedimento pelo qual o indivíduo contemplado negocia com a administradora, recebe a carta de crédito a maior, adquire um veículo de menor preço e recebe a diferença, embolsando-a, e posteriormente vende esse consórcio a um terceiro, entregando-lhe o veículo de menor valia. 6- Havendo indícios da fraude, deverá ser remetida cópia dos autos ao Ministério Público e ao Banco Central, para os devidos fins. 7- A alienação fiduciária em garantia de veículo automotor deve ser feita com o comprovante do certificado de registro a que se refere o art. 52 do CNT, Dec. Lei 911, de 01.10.69, art. primeiro que modifica o art. 66 da Lei 4.728/65, no parágrafo 10. Sem essa prova fundamental, não se pode julgar antecipadamente a lide. 8- A prisão civil torna-se impossível, porque a alienação fudiciária é irrita e ineficaz. 9- Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONSÓRCIO - BUSCA E APREENSÃO - CARTA DE CRÉDITO DE VALOR MAIS ALTO QUE O VEÍCULO: POSSIBILIDADE - TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIRO DE VEÍCULO DE VALOR INFERIOR : ESTELIONATO CIVIL - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - FRAUDE: OBRIGATORIEDADE DA REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E AO BANCO CENTRAL - PRISÃO CIVIL. 1- A busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente tem suporte no Dec-lei 911/69 e mais a Portaria 190, de 27.10.89, do Ministério da Fazenda, além do regulamento do próprio consórcio. 2- Nos termos da Portaria 190,...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. I - A reparação civil depende de estarem presentes a ação, o resultado e o nexo de causalidade entre eles. O furto do veículo do réu ilide sua responsabilidade por tratar-se de caso fortuito, que por sua natureza elimina a culpabilidade ante a sua imprevisibilidade. Ausentes os pressupostos da reparação civil, não há que se falar em ressarcimento do autor. II - Toda a sentença de improcedência de uma ação, como elementar, é de natureza declaratória. Nela se afirma a inexistência de uma relação jurídica de direito material; e, em se tratando de ação em que não houve condenação, os honorários são arbitrados consoante apreciação equitativa do Juiz, segundo a previsão do art. 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. Urge, entretanto, a reforma da sentença que onera excessivamente o sucumbente. III - Recurso provido parcialmente. Unânime.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. I - A reparação civil depende de estarem presentes a ação, o resultado e o nexo de causalidade entre eles. O furto do veículo do réu ilide sua responsabilidade por tratar-se de caso fortuito, que por sua natureza elimina a culpabilidade ante a sua imprevisibilidade. Ausentes os pressupostos da reparação civil, não há que se falar em ressarcimento do autor. II - Toda a sentença de improcedência de uma ação, como elementar, é de natureza declaratória. Nela se afirma a inexistência de uma relação jurídica de direi...
PENAL: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEPOSITÁRIO INFIEL - FICÇÃO JURÍDICA - DEPÓSITO CLÁSSICO - PRISÃO CIVIL - SENTENÇA QUE DECRETA A PRISÃO SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO - SEM DIZER COMO CHEGOU AO MONTANTE DA PENA E SEM ESTIPULAR O REGIME INICIAL PARA O SEU CUMPRIMENTO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR E À PROIBIÇÃO DE PRISÃO POR DÍVIDA CIVIL - ORDEM CONCEDIDA PARA REVOGAR A PRISÃO CIVIL DECRETADA. O DECRETO LEI 911/69, POR SIMPLES FICÇÃO JURÍDICA, EQUIPAROU A POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PELO ALIENANTE FIDUCIANTE AO DEPÓSITO CLÁSSICO REGULADO NO CCB, COM ISSO VISANDO OFERECER AO DONO DO DINHEIRO MAIS UMA GARANTIA À OBTENÇÃO DE SUA MOEDA. COMO NÃO SE TRATA DE CASO DE DEPÓSITO CLÁSSICO, ONDE SE TEM EM VISTA A DEVOLUÇÃO DO BEM ENTREGUE EM DEPÓSITO, O QUE VISA EM VERDADE É A AMEAÇA E O CONSTRANGIMENTO DO DEVEDOR A PAGAR O QUE DEVE SOB PENA DE PRISÃO, E ISSO NADA MAIS É DO QUE A PRISÃO CIVIL PROIBIDA EM TODA SUA EXTENSÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A SENTENÇA QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO PACTE. ALÉM DO MAIS DEIXOU DE MOTIVÁ-LA SUFICIENTEMENTE, NÃO OBSERVOU AO MÉTODO TRIFÁSICO PARA OBTENÇÃO E FIXAÇÃO DA PENA, NÃO FIXOU O REGIME INICIAL PARA O SEU CUMPRIMENTO, E, POR FIM DEIXOU DE FIXAR O VALOR EXATO DA DÍVIDA, PARA A HIPÓTESE DO DEVEDOR PRETENDER ASSIM MESMO PAGÁ-LA PARA LIVRAR-SE DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL LATENTE E VISÍVEL. ORDEM CONCEDIDA PARA REVOGAR A PRISÃO CIVIL IRREGULARMENTE CONCEDIDA.
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PENAL: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEPOSITÁRIO INFIEL - FICÇÃO JURÍDICA - DEPÓSITO CLÁSSICO - PRISÃO CIVIL - SENTENÇA QUE DECRETA A PRISÃO SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO - SEM DIZER COMO CHEGOU AO MONTANTE DA PENA E SEM ESTIPULAR O REGIME INICIAL PARA O SEU CUMPRIMENTO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR E À PROIBIÇÃO DE PRISÃO POR DÍVIDA CIVIL - ORDEM CONCEDIDA PARA REVOGAR A PRISÃO CIVIL DECRETADA. O DECRETO LEI 911/69, POR SIMPLES FICÇÃO JURÍDICA, EQUIPAROU A POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PELO ALIENANTE FIDUCIANTE AO DEPÓSITO CLÁSSICO REGULADO NO CCB, COM ISSO VISANDO OFERECER AO DONO DO D...
PENAL: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEPOSITÁRIO INFIEL - FICÇÃO JURÍDICA - DEPÓSITO CLÁSSICO - PRISÃO CIVIL - SENTENÇA QUE DECRETA A PRISÃO SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO - SEM DIZER COMO CHEGOU AO MONTANTE DA PENA E SEM ESTIPULAR O REGIME INICIAL PARA O SEU CUMPRIMENTO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR E À PROIBIÇÃO DE PRISÃO POR DÍVIDA CIVIL - ORDEM CONCEDIDA PARA REVOGAR A PRISÃO CIVIL DECRETADA. O DECRETO LEI 911/69, POR SIMPLES FICÇÃO JURÍDICA, EQUIPAROU A POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PELO ALIENANTE FIDUCIANTE AO DEPÓSITO CLÁSSICO REGULADO NO CCB, COM ISSO VISANDO OFERECER AO DONO DO DINHEIRO MAIS UMA GARANTIA À OBTENÇÃO DE SUA MOEDA. COMO NÃO SE TRATA DE CASO DE DEPÓSITO CLÁSSICO, ONDE SE TEM EM VISTA A DEVOLUÇÃO DO BEM ENTREGUE EM DEPÓSITO, O QUE VISA EM VERDADE É AMEAÇA E O CONSTRANGIMENTO DO DEVEDOR A PAGAR O QUE DEVE SOB PENA DE PRISÃO, E ISSO NADA MAIS É DO QUE A PRISÃO CIVIL PROIBIDA EM TODA SUA EXTENSÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A SENTENÇA QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO PACTE. ALÉM DO MAIS DEIXOU DE MOTIVÁ-LA SUFICIENTEMENTE, NÃO OBSERVOU AO MÉTODO TRIFÁSICO PARA OBTENÇÃO E FIXAÇÃO DA PENA, NÃO FIXOU O REGIME INICIAL PARA O SEU CUMPRIMENTO, E, POR FIM DEIXOU DE FIXAR O VALOR EXATO DA DÍVIDA, PARA A HIPÓTESE DO DEVEDOR PRETENDER ASSIM MESMO PAGÁ-LA PARA LIVRAR-SE DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL LATENTE E VISÍVEL. ORDEM CONCEDIDA PARA REVOGAR A PRISÃO CIVIL IRREGULARMENTE CONCEDIDA.
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PENAL: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEPOSITÁRIO INFIEL - FICÇÃO JURÍDICA - DEPÓSITO CLÁSSICO - PRISÃO CIVIL - SENTENÇA QUE DECRETA A PRISÃO SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO - SEM DIZER COMO CHEGOU AO MONTANTE DA PENA E SEM ESTIPULAR O REGIME INICIAL PARA O SEU CUMPRIMENTO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR E À PROIBIÇÃO DE PRISÃO POR DÍVIDA CIVIL - ORDEM CONCEDIDA PARA REVOGAR A PRISÃO CIVIL DECRETADA. O DECRETO LEI 911/69, POR SIMPLES FICÇÃO JURÍDICA, EQUIPAROU A POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PELO ALIENANTE FIDUCIANTE AO DEPÓSITO CLÁSSICO REGULADO NO CCB, COM ISSO VISANDO OFERECER AO DONO DO D...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRELIMINARES ARGUIDAS PELO LITISCONSORTE PASSIVO (MP): A) DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO DA IMPETRANTE - PRESCINDÍVEL A APRESENTAÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO DA PESSOA JURÍDICA COM O MANDADO AD JUDICIA, EXIGÊNCIA QUE NÃO SE CONTÉM NO INCISO VI, ARTIGO 12, CPC - PRELIMINAR REJEITADA; B) ILEGITIMIDADE DE PARTE AD CAUSAM PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL DA AÇÃO DE SEGURANÇA - INCOMPREENSÍVEL ESTA PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO PROCESSO, DADO QUE EVIDENTE O SEU INTERESSE DE NELE ATUAR EM DEFESA DA DECISÃO JUDICIAL IMPUGNADA, PROFERIDA A SEU REQUERIMENTO E PLEITO - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO: CONCEDE A LEI EXPRESSAMENTE AO JUIZ PODER PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ARTIGO 12, LEI 7.347/85) - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO SOB O ÂNGULO DA SUA POSSIBILIDADE - ALEGADA CONEXÃO COM OUTRA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E INVOCAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMPETRANTE - MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE DE FAZER-SE EXAME DE DECISÃO JUDICIAL INEXISTENTE - COMO SE TRATA DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA E NÃO ABSOLUTA, NÃO SE PODE DE ANTEMÃO ACOIMAR DE ILEGALIDADE O PROCESSAMENTO ATÉ AGORA DESENVOLVIDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - A LIMINAR DETERMINOU PROVIDÊNCIAS QUE SE INSEREM NA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO A VENDAS DE LOTES EM EMPREENDIMENTO NÃO APROVADO PELO PODER PÚBLICO - PARA CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COM A FINAIDADE DE DAR-SE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, IMPRESCINDÍVEL O PREENCHIMENTODOS DOS REQUISITOS DE EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PERCEPTÍVEL PRIMA FACIE NA DECISÃO JUDICIAL QUESTIONADA E A POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO - REQUISITOS AUSENTES - LIMINAR PROFERIDA NOS LIMITES DA LEI - SEGURANÇA DENEGADA.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRELIMINARES ARGUIDAS PELO LITISCONSORTE PASSIVO (MP): A) DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO DA IMPETRANTE - PRESCINDÍVEL A APRESENTAÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO DA PESSOA JURÍDICA COM O MANDADO AD JUDICIA, EXIGÊNCIA QUE NÃO SE CONTÉM NO INCISO VI, ARTIGO 12, CPC - PRELIMINAR REJEITADA; B) ILEGITIMIDADE DE PARTE AD CAUSAM PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL DA AÇÃO DE SEGURANÇA - INCOMPREENSÍVEL ESTA PRETENSÃO DE...
- PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 458, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I- NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA, PORQUE A FALTA DE MENÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL NÃO É REQUISITO ESSENCIAL. CIVIL. LIMITES TEMPORAIS DE DESEMPENHO DE OFÍCIO DE POLICIAL CIVIL. I- PEDIDO DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR FALECIMENTO DE POLICIAL CIVIL QUE NÃO SE CONCEDE, PORQUE NÃO SE PODE DIZER QUE, A QUALQUER HORA, LUGAR OU SITUAÇÃO, ESTARIA O POLICIAL CIVIL AGINDO EM RAZÃO DO OFÍCIO. DEVE-SE PERQUIRIR DO CONJUNTO DE ATOS PRATICADOS E OS OBJETOS COLIMADOS, AINDA QUE NÃO ALCANÇADOS POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIA À SUA VONTADE. II- APELO PROVIDO.
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- PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 458, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I- NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA, PORQUE A FALTA DE MENÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL NÃO É REQUISITO ESSENCIAL. CIVIL. LIMITES TEMPORAIS DE DESEMPENHO DE OFÍCIO DE POLICIAL CIVIL. I- PEDIDO DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR FALECIMENTO DE POLICIAL CIVIL QUE NÃO SE CONCEDE, PORQUE NÃO SE PODE DIZER QUE, A QUALQUER HORA, LUGAR OU SITUAÇÃO, ESTARIA O POLICIAL CIVIL AGINDO EM RAZÃO DO OFÍCIO. DEVE-SE PERQUIRIR DO CONJUNTO DE ATOS PRATICADOS E OS OBJETOS COLIMADOS, AINDA QUE NÃO ALCANÇ...
POLICIAL CIVIL. CONCURSO INTERNO. MÉDIA PARA APROVAÇÃO. DEC. NÚMERO 59.310/65. VIGÊNCIA. DISTRITO FEDERAL E A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE SOBRE POLÍCIA CIVIL. LEI DE UTILIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 32, PAR. QUARTO, DA CONSTITUIÇÃO. CONDIÇÃO PARA EXERCÍCIO DAQUELA COMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA NORMA EDITALÍCIA. - AOS CANDIDATOS AO CARGO INTEGRANTE DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO ART. 114 DO DEC. NÚMERO 59.310/65, DEVERÃO ALCANÇAR, PARA EFEITO DE APROVAÇÃO NO CONCURSO, A METADE DOS PONTOS EXIGIDOS, RELEVANDO-SE ILEGAL A NORMA EDITALÍCIA QUE LHE IMPÕE O MÍNIMO DE SESSENTA PONTOS. COMPETE À UNIÃO, NÃO AO DISTRITO FEDERAL,ORGANIZAR E MANTER A POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AO DISTRITO FEDERAL CABE A UTILIZAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL, NA FORMA E NOS LIMITES QUE DETERMINAR A LEI ESPECÍFICA PREVISTA NO ART. 32, PAR. QUARTO, DA CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DE QUE TRATA O ART. 24, XVI, DO ESTATUTO POLÍTICO, POR NÃO TER O DISTRITO FEDERAL POLÍCIA CIVIL PRÓPRIA, DIFERENTEMENTE DO QUE OCORRE NAS DEMAIS UNIDADES FEDERATIVAS, ESTÁ SUBORDINADA AOS EXTREMOS TRAÇADOS NAQUELA LEI, O QUE INIBE, NO MOMENTO, O EXERCÍCIO DAQUELA PREVISÃO CONSTITUCIONAL. - RECURSO IMPROVIDO.
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POLICIAL CIVIL. CONCURSO INTERNO. MÉDIA PARA APROVAÇÃO. DEC. NÚMERO 59.310/65. VIGÊNCIA. DISTRITO FEDERAL E A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE SOBRE POLÍCIA CIVIL. LEI DE UTILIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 32, PAR. QUARTO, DA CONSTITUIÇÃO. CONDIÇÃO PARA EXERCÍCIO DAQUELA COMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA NORMA EDITALÍCIA. - AOS CANDIDATOS AO CARGO INTEGRANTE DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO ART. 114 DO DEC. NÚMERO 59.310/65, DEVERÃO ALCANÇAR, PARA EFEITO DE APROVAÇÃO NO CONCURSO, A METADE DOS PONTOS EXIGIDOS, RELEVANDO-SE ILEGAL A NORMA EDITALÍCIA QUE LHE IMPÕE O MÍNIMO DE S...
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000593-97.20148.8.08.0002
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADOS: ELLOÁ ALVES SANTOS CARVALHEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA
COMPETÊNCIA PRESCRIÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É indevida a suspensão do feito em razão da decisão proferida nos autos do REsp nº
1.438.263/SP, que havia afetado o aludido recurso para julgamento na forma do art. 543-C
do CPC/1973, pois a mesma não mais subiste, tendo o recurso sido julgado prejudicado.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1391198/RS, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, que tratou especificamente da
competência para processar e julgar os pedidos individuais de cumprimento da sentença
proferida na ação civil coletiva tombada sob nº 1998.01.1.016798-9, consolidou o
entendimento de que é competente o foro do domicílio do poupador para processar e julgar a
execução individual do referido título executivo, pois os efeitos da sentença não estão
circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi
decido.
3. Os poupadores, assim como seus sucessores, possuem legitimidade para ajuizar a ação de
execução independentemente de serem ou não associados ao IDEC -
Instituto de Defesa do Consumidor.
4. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual da
sentença proferida em ação civil pública, contado a partir do trânsito em julgado.
5. Considerando que a ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público perante a
12ª Vara Cível do Distrito Federal em 24/09/2014, tombada sob o nº 2014.01.1.148561-3,
interrompeu a contagem do prazo prescricional neste caso, na forma como prevê o art. 202,
II, do Código Civil, não está prescrita a pretensão deduzida na ação ajuizada pela
agravada em 16/03/2017.
6.
A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo IDEC, que condenou o
Banco do Brasil S/A ao pagamento dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança,
por si só, não confere ao vencido a posição de devedor de quantia líquida e certa, haja
vista que a procedência do pedido determinou tão somente a responsabilização do réu pelos
danos causados aos poupadores.
7. Antes da execução individual ou cumprimento da sentença proferida na ação civil
coletiva, o interessado deverá, em procedimento de liquidação de sentença, comprovar sua
condição de poupador, a existência e a extensão de seu crédito.
8. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade
da ata e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, 10 de julho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
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ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000593-97.20148.8.08.0002
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADOS: ELLOÁ ALVES SANTOS CARVALHEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA
COMPETÊNCIA PRESCRIÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É indevida a suspensão do feito em razão da decisão proferida nos autos do REsp nº
1.438.263/SP, que havia afetado o aludido recurso para julgamento na forma do art. 543-C...
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO REJEITADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRAZO DECADENCIAL BIENAL. PROCEDÊNCIA.
1. A assistência judiciária gratuita dispensa o Requerente da obrigação do depósito prévio previsto no art. 488, inc. II, do Código de Processo Civil.
2.Preliminar de interesse processual alegando pretensão incompatível com a jurisprudência consolidada de Tribunais Superiores, mormente no que toca a súmula 494 do Supremo Tribunal Federal, confunde-se com o próprio mérito quando o fundamento da Ação Rescisória é justamente o prazo decadencial previsto no art. 179 c⁄c art. 496 do Código Civil.
3.De acordo com a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, ¿não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais¿. Porém, o caso em tela traz hipótese de solução inconteste, com inequívoca aplicação, pelos Tribunais, do art. 179 do Código Civil, de maneira que se repele a aplicação da Súmula 343 do STF.
4.No contrato de venda de imóvel de ascendente a descendente, inexistindo a anuência dos demais descentes, está-se diante negócio anulável, sujeito ao prazo decadencial bienal previsto no art. 179 do Código Civil⁄2002, quando o negócio foi celebrado sob a égide deste novo Codex.
5.Aos contratos celebrados na vigência do Novo Código Civil, não mais se aplica a Súmula 494 do Supremo Tribunal Federal, pela qual ¿a ação para anular a venda de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato¿, na esteira do Enunciado número 368 do STJ, da IV Jornada de Direito Civil, que assim reza: ¿O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do CC)¿.
6.Ação Rescisória julgada procedente.
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AÇÃO RESCISÓRIA. ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO REJEITADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRAZO DECADENCIAL BIENAL. PROCEDÊNCIA.
1. A assistência judiciária gratuita dispensa o Requerente da obrigação do depósito prévio previsto no art. 488, inc. II, do Código de Processo Civil.
2.Preliminar de interesse processual alegando pretensão incompatível com a jurisprudência consolidada de Tribunais Superiores, mormente no que toca a súmula 494 do Supremo Tribunal Federal, confunde-se com o próp...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, CPC⁄73 E ARTIGO 93, IX, DA CF⁄88. REJEITADA. MÉRITO. EMBARGOS DE TERCEIROS. FEMCO. PREVIDÊNCIA USIMINAS. PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO ORIGINÁRIO. HONORÁRIOS. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Eventual alegação de omissão, contradição ou obscuridade do julgado pode ser conhecida em sede de apelação, mas por certo não enseja violação ao disposto no artigo 535, do CPC⁄73, quiça impõe nulidade.
II. Não se impõe violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando a sentença objurgada mostra-se devidamente fundamentada, vertendo entendimento já consagrado na jurisprudência desta corte e também do Superior Tribunal de Justiça.
III. O artigo 1.046, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no artigo 674, do Novo Código de Processo Civil, estabelecia ser cabível a utilização de Embargos de Terceiros por aquele que, estranho à relação jurídica deduzida em Juízo, pudesse ter seus bens atingidos pela atividade jurisdicional.
IV. Na hipótese dos autos, a embargante⁄apelante, na qualidade de sucessora da Fundação Cosipa de Seguridade Social – FEMCO, integrou o polo passivo da Ação Ordinária ajuizada pelo ora embargado⁄apelado, atualmente em fase de cumprimento provisório de sentença, em que restou condenada ao pagamento da complementação da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal, razão pela qual se revela manifestamente improcedente a pretensão deduzida, sob pena, inclusive, de ofensa à coisa julgada.
V. A Previdência Usiminas não figura como terceira a viabilizar o manejo de embargos de terceiro em sede de execução de sentença que lhe impôs, já em definitivo, ao pagamento de complementação de aposentadoria do apelado.
VI. Diante da ausência de condenação, a verba honorária foi fixada em atenção à regra instituída no §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973, devendo, contudo, em atenção aos critérios estabelecidos nas alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, do §3°, do artigo 20, do Código de Processo Civil, minorar os honorários sucumbenciais ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, devidamente atualizado.
VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso e conferir-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, CPC⁄73 E ARTIGO 93, IX, DA CF⁄88. REJEITADA. MÉRITO. EMBARGOS DE TERCEIROS. FEMCO. PREVIDÊNCIA USIMINAS. PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO ORIGINÁRIO. HONORÁRIOS. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Eventual alegação de omissão, contradição ou obscuridade do julgado pode ser conhecida em sede de apelação, mas por certo não enseja violação ao disposto no artigo 535, do CPC⁄73, quiça impõe nulidade.
II. Não se impõe violação ao artigo 93, inciso IX, da Constit...
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0013763-92.2007.8.08.0012 (012.070.137.638)
APELANTE⁄APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO⁄APELANTE: SILOCAF DO BRASIL S⁄A
APELADO: MUNICÍPIO DE CARIACICA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – AGRAVO RETIDO – DESPROVIDO – MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL – REQUISITOS – NÃO COMPROVAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO.
1. Revelando-se presente o binômio necessidade⁄utilidade rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual.
2. Verificada a pertinência subjetiva na manutenção de parte ré no polo passivo processual é de rigor a rejeição da arguição de ilegitimidade passiva ad causam.
3. Tendo o despacho que nomeou o perito judicial expressamente consignado a formação acadêmica do expert do Juízo, não se afigura legítima, após a realização da perícia, a impugnação a graduação do perito nomeado pelo Juízo, pena de violação (i) à boa-fé que deve reger a atuação das partes e (ii) ao instituto da preclusão indispensável à marcha processual e inerente à acepção de procedere ínsita ao processo.
4. A responsabilidade civil do Poder Público, via de regra, será objetiva, não havendo que se perquirir acerca de culpa ou dolo, sendo suficiente a presença do ato administrativo, do nexo de causalidade e do dano, exceção feita às hipóteses de responsabilidade civil por ato omissivo genérico, caso em que a responsabilidade estatal passa a ser subjetiva e, por isso, condicionada, ainda, à existência de culpabilidade por parte do Poder Público ou de seus agentes.
5. A não comprovação dos elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil estatal implica na improcedência da pretensão indenizatória.
6. Os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados equitativamente com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, devem levar em consideração (a) o grau de zelo do profissional; (b) o local da prestação do serviço e (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recursos de apelação em que são partes ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SILOCAF DO BRASIL S⁄A e MUNICÍPIO DE CARIACICA;
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, rejeitar as preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitiminade passiva ad causam, conhecer e negar provimento ao agravo retido, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por SILOCAF DO BRASIL S⁄A e conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 29 de Novembro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0013763-92.2007.8.08.0012 (012.070.137.638)
APELANTE⁄APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO⁄APELANTE: SILOCAF DO BRASIL S⁄A
APELADO: MUNICÍPIO DE CARIACICA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – AGRAVO RETIDO – DESPROVIDO – MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL – REQUISITOS – NÃO COMPROVAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO.
1. Revelando-se presente o binômio necessidade⁄utilidade re...
E M E N T A
apelação cível. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. Acordo. Requisitos de validade do negócio jurídico. ILICITUDE DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Recursos conhecidos e PARCIALMENTE providos.
I. Preenchidos os requisitos gerais de validade do negócio jurídico (artigo 104, do Código Civil) e os específicos da transação (artigos 840⁄850, do Código Civil), o eventual arrependimento posterior de uma das partes, a respeito dos termos em que a transação fora pactuada, não obsta a sua imperiosa homologação judicial, com a consequente extinção da relação processual.
II. Contudo, na hipótese, o acordo de vontades entabulado entre as partes não observou os pressupostos gerais de validade afetos aos negócios jurídicos, elencados no artigo 104, do Código Civil, especialmente com relação à licitude do objeto, em virtude da violação ao § 1º, do artigo 42, da Lei nº 8.987⁄1995, circunstância que enseja na aplicação do artigo 848, e de seu parágrafo único, do Código Civil, com a consequente nulidade da transação limitada à prorrogação da concessão por mais 20 (vinte) anos, persistindo, portanto, o reconhecimento e o parcelamento da dívida municipal, sem prejuízo de que a renegociação desta seja objeto de nova transação entre as partes.
III. Decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela modificada para limitar a prorrogação da relação contratual até a conclusão de novo procedimento licitatório abrangendo o objeto da concorrência pública nº 03⁄91, em atenção ao disposto no artigo 296, do CPC⁄15.
IV. Inviável a aplicação da teoria da causa madura em virtude de o § 3º, do artigo 1.013, do CPC⁄15, não consagrar, em seus incisos, a hipótese a extinção do feito, com resolução do mérito, em virtude da homologação de transação, agora declarada nula por esta Egrégia Câmara.
V. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e conferir parcial provimento aos recursos, devendo, antes do retorno dos autos à primeira instância, serem remetidos ao NUPEMEC para oportunizar às partes a realização de transação acerca da renegociação da dívida municipal, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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E M E N T A
apelação cível. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. Acordo. Requisitos de validade do negócio jurídico. ILICITUDE DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Recursos conhecidos e PARCIALMENTE providos.
I. Preenchidos os requisitos gerais de validade do negócio jurídico (artigo 104, do Código Civil) e os específicos da transação (artigos 840⁄850, do Código Civil), o eventual arrependimento posterior de uma das partes, a respeito dos termos em que a transação fora pactuada, não obsta a sua imperiosa homologação judicial, com a consequente extinção da relação...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0016929-18.2015.8.08.0024
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelados: Josafá da Silva e Outros
Relatora:Desª. Janete Vargas Simões
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AÇÃO PENAL EM TRÂMITE NO JUÍZO CRIMINAL - DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – SUSPENSÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA DO POLICIAL CIVIL - PERDA DE 50 % (CINQUENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR - AFASTAMENTO DA EXEGESE EXISTENTE NO ARTIGO 67, INCISO III, LEI ESTADUAL Nº 3.400⁄81 (ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL) - HIPÓTESES DISTINTAS – INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO - PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF E DESTE TJES - RECURSO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1 - O artigo 67, inciso III, da Lei Estadual 3.400⁄81 (Estatuto da Polícia Civil) determina a perda de ¿metade do vencimento ou remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão preventiva ou em flagrante; suspensão preventiva ou período excedente à suspensão preventiva, até a conclusão final do processo; pronúncia por crime comum; denúncia por crime funcional ou que pela natureza e configuração seja considerado infamante, de modo a incompatibilizar o servidor policial civil para o exercício funcional; ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia¿.
2. Não convém invocar respectiva norma, até porque os apelados encontram-se em situação distinta à qualquer das modalidades de prisões descritas no inciso III. Isto é, houve a determinação, pelo juízo criminal, de imposição de ¿medidas cautelares diversas da prisão¿, e não alguma modalidade de prisão cautelar (preventiva, em flagrante, etc.), estas enquadradas no transcrito inciso.
3. Por ser norma que restringe direitos dos administrados, deve ser interpretada ¿cum grano salis¿, evitando-se aplicações elásticas, sob pena de violação aos direitos fundamentais envolvidos. Precedentes STF e do TJES.
4. Em questão idêntica, o Tribunal Pleno do STF entendeu da seguinte forma: ¿ART. 2º DA LEI ESTADUAL 2.364⁄61 DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI ESTADUAL 869⁄52, AUTORIZANDO A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PROCESSADOS CRIMINALMENTE. DISPOSITIVO NÃO-RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. I - A redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com o disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição, que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. II - Norma estadual não-recepcionada pela atual Carta Magna, sendo irrelevante a previsão que nela se contém de devolução dos valores descontados em caso de absolvição. III - [...] IV - Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido." (RE 482006).
5. Consoante a regra do art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é desnecessária a submissão do processo ao Tribunal Pleno se já houve pronunciamento da questão pelo plenário do excelso Supremo Tribunal Federal.
6. Recurso conhecido e improvido. Remessa prejudicada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, e, por igual votação, julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 11 de abril de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0016929-18.2015.8.08.0024
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelados: Josafá da Silva e Outros
Relatora:Desª. Janete Vargas Simões
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AÇÃO PENAL EM TRÂMITE NO JUÍZO CRIMINAL - DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – SUSPENSÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA DO POLICIAL CIVIL - PERDA DE 50 % (CINQUENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR - AFASTAMENTO DA EXEGESE EXISTENTE NO ARTIGO 67, INCISO III, LEI ESTADUAL Nº...
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0034861-57.2016.8.08.0000
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
IMPETRANTE : MARCOS AURELIO FERREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO : GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
A. COATORA: SECRETÁRIO ESTADUAL DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS
ACÓRDÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. UTILIZAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO E ENQUADRAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 165 DA LC 46⁄94. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. NÃO CABIMENTO.
1.A partir da vigência da LC 657⁄2012, a carreira de Delegado de Polícia Civil passou a contar com 4 (quatro) categorias - Delegado de 1ª Categoria, Delegado de 2ª Categoria, Delegado de 3ª Categoria, e Delegado de Categoria Especial - , e 17 (dezessete) referências, sendo que o ingresso na carreira de Delegado de Polícia Civil dar-se-á na 3ª Categoria.
2. A teor do disposto no artigo 5º, da LC 412⁄2007, ¿a progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro do mesmo cargo e categoria, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.
3.O artigo 6º da LC 412⁄2007 veda a ocorrência da progressão durante o período de estágio probatório do delegado de polícia, e prevê que o delegado de polícia que for aprovado no estágio probatório terá direito a progredir uma referência, observadas as normas contidas no artigo 7º da LC 412⁄2007.
4.A LC 412⁄2007 deixa claro que, para fins de progressão funcional, somente será computado o tempo de serviço prestado no mesmo cargo e categoria, excluindo, consequentemente, a possibilidade de utilização do tempo de serviço prestado em outros cargos ou carreiras.
5.A LC 412⁄2007, por tratar da progressão funcional nas carreiras da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, é especial em relação à LC 46⁄94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Estaduais), devendo, portanto, prevalecer.
6.Assim, especificamente para fins de progressão funcional dos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, não é cabível a aplicação do disposto no artigo 165, da LC⁄46. Precedentes.
7.Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores do SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, denegar a segurança.
Vitória (ES), 08 de março de 2017.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0034861-57.2016.8.08.0000
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
IMPETRANTE : MARCOS AURELIO FERREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO : GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
A. COATORA: SECRETÁRIO ESTADUAL DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, CPC⁄73 E ARTIGO 93, IX, DA CF⁄88. REJEITADA. MÉRITO. EMBARGOS DE TERCEIROS. FEMCO. USIMINAS. PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO ORIGINÁRIO. HONORÁRIOS. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Eventual alegação de omissão, contradição ou obscuridade do julgado pode ser conhecida em sede de apelação, mas por certo não enseja violação ao disposto no artigo 535, do CPC⁄73, quiça impõe nulidade.
II. Não se impõe violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando a sentença objurgada mostra-se devidamente fundamentada, vertendo entendimento já consagrado na jurisprudência desta corte e também do Superior Tribunal de Justiça.
III. O artigo 1.046, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no artigo 674, do Novo Código de Processo Civil, estabelecia ser cabível a utilização de Embargos de Terceiros por aquele que, estranho à relação jurídica deduzida em Juízo, pudesse ter seus bens atingidos pela atividade jurisdicional.
IV. Na hipótese dos autos, a embargante⁄apelante, na qualidade de sucessora da Fundação Cosipa de Seguridade Social – FEMCO, integrou o polo passivo da Ação Ordinária ajuizada pelo ora embargado⁄apelado, atualmente em fase de cumprimento provisório de sentença, em que restou condenada ao pagamento da complementação da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal, razão pela qual se revela manifestamente improcedente a pretensão deduzida, sob pena, inclusive, de ofensa à coisa julgada.
V. O dever da FEMCO em complementar a previdência privada dos funcionários e COFAVI resta já consagrado, não havendo mais sombra de dúvida sobre a obrigação que se lhe impõe. Precedentes deste TJES.
VI. O TJES, em recorrente análise do material fático das demandas que se repetem sobre este mesmo tema, tem se pronunciado no sentido de que, de fato, não há previsão legal ou contratual acerca da solidariedade entre os fundos FEMCO⁄COFAVI e FEMCO⁄COSIPA. Todavia, tal situação não retira a responsabilidade contratual que a FEMCO tem para com os participantes da entidade, mormente quando o beneficiário já vinha recebendo o benefício que de repente foi suprimido.
VII. Diante da ausência de condenação, a verba honorária foi fixada em atenção à regra instituída no §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973, devendo, contudo, em atenção aos critérios estabelecidos nas alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, do §3°, do artigo 20, do Código de Processo Civil, minorar os honorários sucumbenciais ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, devidamente atualizado.
VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso e conferir-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, CPC⁄73 E ARTIGO 93, IX, DA CF⁄88. REJEITADA. MÉRITO. EMBARGOS DE TERCEIROS. FEMCO. USIMINAS. PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO ORIGINÁRIO. HONORÁRIOS. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Eventual alegação de omissão, contradição ou obscuridade do julgado pode ser conhecida em sede de apelação, mas por certo não enseja violação ao disposto no artigo 535, do CPC⁄73, quiça impõe nulidade.
II. Não se impõe violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federa...
Agravo de Instrumento nº 0016095-60.2016.8.08.0030
Agravante: Solange Serrat Pimentel e Wanessa Serrat Pimentel
Agravado: Ministério Público Estadual
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS EXISTENTES. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECEBIMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inicialmente, importante consignar que para o recebimento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o juiz deve se valer de indícios de atos praticados contra a Administração Pública, de modo a fazer prevalecer o princípio do in dubio pro societate, ou seja, o de resguardar o interesse público até a realização de instrução probatória mais aprofundada. 2. Na origem, o agravado ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa consistente em abandono de função por parte da primeira agravante, oficial titular da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Civil de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Tabelionato de Protesto de Linhares⁄ES, desde o dia 16⁄12⁄2013, data em que foi praticado o seu último ato. 3. Analisando atentamente a prova documental e os depoimentos trazidos no inquérito civil nº 2014.0008.5454-69 e no processo administrativo disciplinar nº 0013550-85.2014.8.08.0030, verifico a existência de indícios de que a primeira agravante abandonou suas funções junto à serventia, deixado-as a cargo da substituta, sem que tal fato fosse comunicado à egrégia Corregedoria Geral da Justiça, conforme informação de fl. 447. 4. Portanto, inconteste a existência de fatos passíveis de averiguação em sede de instrução probatória, razão pela qual, a meu ver, se faz necessário o recebimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa na origem.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 24 de janeiro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
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Agravo de Instrumento nº 0016095-60.2016.8.08.0030
Agravante: Solange Serrat Pimentel e Wanessa Serrat Pimentel
Agravado: Ministério Público Estadual
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS EXISTENTES. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECEBIMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inicialmente, importante consignar que para o recebimento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o juiz deve se valer de indícios de atos praticados contra a Administ...
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE PREPOSTO – CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO - INGRESSO NA PISTA PRINCIPAL SEM OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA – VALOR DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL – LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS – PENSIONAMENTO VITALÍCIO – NÃO CABIMENTO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LIDE SECUNDÁRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CONTRATO DE SEGURO - CLÁUSULAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - VALIDADE - DANO MORAL E ESTÉTICO - AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que apresenta três pressupostos essenciais: o primeiro, um elemento formal, consistente na violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; o segundo, um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e respectiva relação de causalidade. Todos esses elementos encontram-se consubstanciados no art. 186 do Código Civil. Portanto, havendo prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado há que se reconhecer o dever de indenizar em decorrência da responsabilidade civil, principalmente se não evidenciada qualquer causa de exclusão da causalidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior).
2. Para a fixação do valor devido a título de danos morais, o julgador atentar-se-á para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. No caso concreto o valor fixado na sentença mostra-se proporcional.
3. Consoante dispõe a Súmula nº 387, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Diante da situação fática, entendo razoável a fixação da indenização a título de danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Como após o sinistro o apelante ficou impossibilitado de exercer suas funções em virtude das fraturas sofridas, conforme laudo constante à fls. 49, deve ser reconhecido o direito do apelante ao recebimento a título de lucros cessantes neste período de afastamento.
5. Não há razão jurídica para condenar os apelantes BRADESCO AUTO⁄RE COMPANHIA DE SEGUROS S⁄A e JBL TRANSPORTES LTDA. ao pagamento do pensionamento vitalício, pois não houve diminuição da capacidade laboral.
6.Nos termos do art. 757 do Código Civil ¿pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.¿
7. Diante da ausência de contratação securitária, deve ser atribuída a condenação exclusivamente ao apelante JBL TRANSPORTES LTDA.
8. Por ser matéria de ordem pública, determino que o valor fixado a título de danos morais e estéticos sejam acrescidos de juros da Taxa Selic desde o evento danoso, vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
9. Recursos parcialmente providos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR JBL TRANSPORTES LTDA. e BRADESCO AUTO⁄RE COMPANHIA DE SEGUROS S⁄A, E COM IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR GILCIMAR DOS SANTOS ALMEIDA, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
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ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE PREPOSTO – CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO - INGRESSO NA PISTA PRINCIPAL SEM OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA – VALOR DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL – LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS – PENSIONAMENTO VITALÍCIO – NÃO CABIMENTO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LIDE SECUNDÁRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CONTRATO DE SEGURO - CLÁUSULAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - VALIDADE - DANO MORAL E ESTÉTICO - AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1....
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. Inventário. Princípio da saisine. Nulidade do contrato de promessa de compra e venda. Ilegitimidade ativa. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Segundo o princípio da saisine, consagrado no artigo 1.572, do Código Civil de 1916, vigente à época em que o negócio jurídico restou pactuado, em virtude da abertura da sucessão e da consequente transmissão automática da propriedade em favor dos herdeiros do primeiro falecido, deveriam os apelantes terem firmado com estes e não apenas com a viúva, Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários.
II. Registre-se, ademais, que além de o negócio jurídico pactuado entre os apelantes e a inventariada não contar com a presença dos herdeiros do primeiro falecido, a entabulação sequer observou a forma exigida em lei, qual seja, a escrituração pública necessária aos contratos translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), em violação aos requisitos de validade à época dispostos no artigo 44, inciso I, c⁄c o artigo 134, inciso III, do Código Civil de 1916.
III. Desta forma, por terem inobservado a forma prescrita em lei e não constar, na negociação, a participação de todos os proprietários do bem, revela-se acertada a conclusão exarada pelo magistrado a quo em reconhecer a invalidade do negócio jurídico utilizado para amparar os pedidos exordiais, e, consequentemente, a ilegitimidade ativa dos apelantes, vez que não enquadráveis em quaisquer das hipóteses legitimadoras previstas nos artigos 987⁄988, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência nos artigos 615⁄616, do Novo Código de Processo Civil.
IV. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. Inventário. Princípio da saisine. Nulidade do contrato de promessa de compra e venda. Ilegitimidade ativa. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Segundo o princípio da saisine, consagrado no artigo 1.572, do Código Civil de 1916, vigente à época em que o negócio jurídico restou pactuado, em virtude da abertura da sucessão e da consequente transmissão automática da propriedade em favor dos herdeiros do primeiro falecido, deveriam os apelantes terem firmado com estes e não apenas com a viúva, Escritura Pública de Cessão de Direitos...
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. VALOR DEVIDO. IRREGULARIDADE DO DECRETO PRISIONAL. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO. 1 - A análise do remédio constitucional por ameaça de prisão civil decorrente de dívida alimentícia restringe-se à legalidade do ato e ao seu aspecto formal, não cabendo aqui exame sobre questões fáticas ligadas ao binômio necessidade-possibilidade, bem como discussão acerca do quantum devido, diante da natureza constitucional de rito célere do mandamus, o que importa no não conhecimento do Writ nesse ponto. 2 - Não se vislumbrando qualquer vício de ilegalidade ou irregularidade na decretação da prisão civil do paciente, restando comprovado nos autos que o executado está em débito com o pagamento das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 3 - Se a custódia tem suporte no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, artigo 528 e seguintes do novel Código de Processo Civil, e na decisão judicial que determinou a prisão civil do paciente como forma de coerção para o pagamento da pensão alimentícia devida aos seus filhos, não carece o provimento jurisdicional questionado de fundamentação robusta e exaustiva, mormente quando comprovados nos autos o débito das três últimas prestações e daquelas que venceram no curso do processo executivo. 4 - Da mesma forma, não se vislumbra qualquer irregularidade no tempo de prisão, porquanto a magistrada singular, ao estabelecer o período de 45 dias, atendeu as diretrizes legais do artigo 528, § 3º, do CPC, o qual possibilita a decretação da prisão civil pelo prazo de 01 a 03 meses. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 41401-26.2018.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/05/2018, DJe 2533 de 27/06/2018)
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HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. VALOR DEVIDO. IRREGULARIDADE DO DECRETO PRISIONAL. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO. 1 - A análise do remédio constitucional por ameaça de prisão civil decorrente de dívida alimentícia restringe-se à legalidade do ato e ao seu aspecto formal, não cabendo aqui exame sobre questões fáticas ligadas ao binômio necessidade-possibilidade, bem como discussão acerca do quantum devido, diante da natureza constitucional de rito célere do mandamus, o que importa no não conhecimento do Writ nesse ponto. 2 - Não se vislumbrando q...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RESSARCIMENTO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA-CORRENTE DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO PRESCRITA. PRAZO TRIENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/02. 1. O caso em tela diz respeito a descontos de valores supostamente indevidos por parte do banco na conta-corrente da parte autora, ensejando a aplicação do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil/02, que prevê a prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e reparação civil. 2. A incidência da regra de prescrição prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor tem como requisito essencial a formulação de pedido de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, o que não ocorreu na espécie. 3. Pacífica a jurisprudência dessa Corte no sentido de que, havendo redução do prazo, o termo inicial da prescrição será fixado na data da entrada em vigor do novo Código Civil. Interpretação do art. 2.028 do Código Civil. 4. Descabido o pedido de majoração dos honorários advocatícios arbitrados na instância singela (R$ 2.000,00), porque fixados de forma proporcional e razoável, de acordo com a previsão do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da prolação da sentença. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 287910-71.2012.8.09.0087, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 27/06/2017, DJe 2300 de 04/07/2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RESSARCIMENTO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA-CORRENTE DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO PRESCRITA. PRAZO TRIENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/02. 1. O caso em tela diz respeito a descontos de valores supostamente indevidos por parte do banco na conta-corrente da parte autora, ensejando a aplicação do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil/02, que prevê a prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e reparação civil. 2. A incidência da regra de prescrição prevista no art. 27 d...