DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. COISA JULGADA. QUESTÃO INCIDENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PENSIONAMENTO. ILÍCITO CIVIL. DIREITO PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS. CÓDIGO CIVIL, ART. 177. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Questão incidental resolvida em processo anterior não faz coisa julgada, ex vi do art. 469, inciso III, do CPC.II - Cabe ao juiz indeferir as provas inúteis e as meramente protelatórias (CPC, art. 130), sem que isso represente cerceamento do direito de defesa, até porque os embargos à execução não se prestam para modificar coisa julgada (CPC, art. 741).III - O pensionamento devido em razão de ilícito civil, embora tenha natureza alimentar, trata-se de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de vinte anos, a teor do art. 177 do Código Civil.IV - Correta a repartição de despesas entre as partes quando há sucumbência recíproca (CPC, ART. 21). V - Apelação cível e agravo retido conhecidos e não-providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. COISA JULGADA. QUESTÃO INCIDENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PENSIONAMENTO. ILÍCITO CIVIL. DIREITO PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS. CÓDIGO CIVIL, ART. 177. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Questão incidental resolvida em processo anterior não faz coisa julgada, ex vi do art. 469, inciso III, do CPC.II - Cabe ao juiz indeferir as provas inúteis e as meramente protelatórias (CPC, art. 130), sem que isso represente cerceamento do direito de defesa, até porque os embargos à exe...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE FORMULADO POR JORNAL CONTRA O JORNALISTA QUE ASSINOU A MATÉRIA OBJETO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O JUIZ - MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PORQUE RESPEITANTE À LEGITIMIDADE DE PARTE - HIPÓTESE DE GARANTIA IMPRÓPRIA, PORQUE VINCULADA À RESPONSABILIDADE CIVIL, INEXISTINDO OBRIGATORIEDADE DE DENUNCIAÇÃO - PRINCÍPIOS QUE REGEM A DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ECONOMIA PROCESSUAL - CELERIDADE.1. A pertinência ou não do litisconsórcio insere-se dentro das matérias de ordem pública, porque diz respeito à legitimidade da denunciada para figurar no pólo passivo da demanda, litigando em litisconsórcio passivo com o réu e contra o autor. 1.1 Deste modo, se entender-se que não é o caso de denunciação da lide, à evidência o litisconsorte será excluído e a ação prosseguirá somente entre autor e réu. 1.2 Trata-se, portanto, de matéria não sujeita à preclusão para o juiz. 2. A denunciação da lide objetiva a economia e celeridade processuais, encerrando, num mesmo processo, duas ações (a principal e a incidente, de garantia). 3. Por isto mesmo, não há como estender-se a possibilidade de denunciação a todos os casos de possibilidade de direito de regresso, sob pena de desvirtuamento do instituto. 3.1 É dizer, se admitirmos a denunciação ante a simples possibilidade de direito de regresso violaríamos a economia e a celeridade processuais, porque num processo seriam citados pretensos responsáveis numa cadeia imensa e infindável, com suspensão do feito primitivo. 4. Assim, p. ex., numa demanda onde se pretende ressarcimento por danos morais decorrentes de publicação de notícia ofensiva à honra de alguém, pretender, o órgão de imprensa, denunciar o jornalista, colocando sobre a cabeça deste a espada de Dâmocles, em caso de procedência da pretensão deduzida na ação principal. 4.1 A omissão da denunciação da lide não provocará nulidade do processo, nem a perda do direito da parte, acaso vencida, de ajuizar, futuramente, outra ação direta contra o preposto para cobrar-lhe regressivamente a indenização. 5. No ensinamento de Lopes da Costa, quando à denúncia a lei substantiva atribuir direitos materiais (o caso da exceção, por exemplo) é ela obrigatória. Se apenas visa o efeito processual de estender a coisa julgada ao denunciado, é ela facultativa (para o denunciante). 5.1 Noutros termos: a obrigatoriedade de que fala o art. 70 decorre do direito material e não da lei processual. 6. Concluímos, portanto, agora, em resumo, que a falta da denunciação da lide no caso do item I, do art. 70, acarreta a perda do direito à indenização pela evicção, com base no art. 1.116 do Código Civil. Mas a falta da denunciação da lide nos casos dos itens II e III daquele artigo não leva à perda do direito de indenização ou de regresso; apenas impede que esse direito seja exercido no processo onde deveria ter sido feita a denunciação, de modo que ele só poderá ser reclamado em processo posterior. (in Comentários ao Código de Processo Civil, Celso Agrícola Barbi, Forense, 1991, p. 340/341). 7. Outro não é o entendimento da jurisprudência do C. STJ: I. A aplicação da regra do art. 70, III, da lei adjetiva civil, não se faz indistintamente, sob pena de ensejar a pulverização da responsabilidade, pela atribuição e investigação de responsabilidade indireta a terceiro, discussão apartada da relação litigiosa entre autor e réu, a causar evidente e indesejável procrastinação do feito, em detrimento do direito da vítima do ilícito civil. II. Omissis. In EDRESP 110091/MG (199600632286), Embargos de Declaração no Recurso Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ 08/04/2002 PG: 00218). 8. Agravo de Instrumento a que se nega provimento, mantida a r. decisão por seus próprios e judiciosos fundamentos.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE FORMULADO POR JORNAL CONTRA O JORNALISTA QUE ASSINOU A MATÉRIA OBJETO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O JUIZ - MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PORQUE RESPEITANTE À LEGITIMIDADE DE PARTE - HIPÓTESE DE GARANTIA IMPRÓPRIA, PORQUE VINCULADA À RESPONSABILIDADE CIVIL, INEXISTINDO OBRIGATORIEDADE DE DENUNCIAÇÃO - PRINCÍPIOS QUE REGEM A DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ECONOMIA PROCESSUAL - CELERIDADE.1. A pertinência ou não do litisconsórcio insere-se dentro das mat...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na esteira da jurisprudência dominante no C. STJ, as empresas de construção civil, quando adquirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras, não são contribuintes do ICMS, sujeitando-se apenas à incidência do ISS. 2. Confira-se: 1 - As empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, salvo nas situações que produzam bens e com eles pratiquem atos de mercância diferentes da sua real atividade, como a pura venda desses bens a terceiros; nunca quando adquirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras. 2 - Há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual (José Eduardo Soares de Melo, in Construção Civil - ISS ou ICMS?, in RDT 69, pg. 253, Malheiros). . (in ERESP 149946/MS, Relator Acórdão Ministro José Delgado). 3) Sentença reformada para conceder a segurança à apelante.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na esteira da jurisprudência dominante no C. STJ, as empresas de construção civil, quando adquirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras, não são contribuintes do ICMS, sujeitando-se apenas à incidência do ISS. 2. Confira-se: 1 - As empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, salvo nas situações que produzam bens e com eles pratiquem atos de mercância diferentes da sua real ativ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PROCESSUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. AGRAVO RETIDO. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PRELIMINARES. ATO SIMULADO. INTERESSE DE TERCEIRO PREJUDICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. NULIDADE DE EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA SIMULADA E FRAUDE À EXECUÇÃO TRABALHISTA RECONHECIDAS. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (CPC, ART. 436). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO ADESIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO-PROVIDOS. MAIORIA.I - Rejeita-se liminarmente o agravo retido interposto pelo apelado-réu, quando configurada a tempestividade do recurso de apelação do autor.II - É legitimado para opor embargos à execução o devedor contra quem se expediu mandado executivo. No caso de embargos de terceiro, o senhor ou possuidor da coisa ou direito que tenha sofrido constrição judicial.III - Não merecem provimento os embargos declaratórios quando objetivam o reexame das questões analisadas e decididas na sentença recorrida. Tal recurso somente é admissível nas hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. O juiz não está obrigado a examinar todos os artigos de lei apontados pelas partes, mas a apresentar os fundamentos que embasaram o julgamento acerca da lide.IV - Tem interesse processual na decretação de nulidade de processo de execução, fulcrado em ato simulado, o terceiro que possa ter frustrado o recebimento de seus créditos trabalhistas (Código Civil, art. 105). Precedentes do TJDFT. (Maioria, vencido o relator)V - É nula a execução que, mediante conluio e simulação de nota promissória, tenta pela sétima vez criar um provável concurso de credores para fraudar execução trabalhista.VI - O direito processual civil brasileiro adota o princípio da persuasão racional, o qual estabelece que pode o juiz se valer de outros meios de prova para formar sua convicção, não estando adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 436).VII - Correta a aplicação de multa, por litigância de má-fé, no patamar máximo previsto no art. 18, § 2º, do CPC, quando restar comprovado que os réus, sustentando direito sabidamente inexistente, ajuizaram ação de execução com o intuito de preterir créditos trabalhistas.VIII - Honorários advocatícios fixados corretamente, a teor do art. 20, §3º, do CPC.IX - É defeso às partes inovar a lide no juízo recursal, sob pena de supressão de Instância.X - Recursos conhecidos e não-providos. Maioria.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PROCESSUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. AGRAVO RETIDO. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PRELIMINARES. ATO SIMULADO. INTERESSE DE TERCEIRO PREJUDICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. NULIDADE DE EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA SIMULADA E FRAUDE À EXECUÇÃO TRABALHISTA RECONHECIDAS. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (CPC, ART. 436). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO ADESIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO-PROVIDOS. MAIORIA.I - Rejeita-se liminarmente o agravo retido interpost...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PROCESSUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. AGRAVO RETIDO. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PRELIMINARES. ATO SIMULADO. INTERESSE DE TERCEIRO PREJUDICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. NULIDADE DE EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA SIMULADA E FRAUDE À EXECUÇÃO TRABALHISTA RECONHECIDAS. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (CPC, ART. 436). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO ADESIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO-PROVIDOS. MAIORIA.I - Rejeita-se liminarmente o agravo retido interposto pelo apelado-réu, quando configurada a tempestividade do recurso de apelação do autor.II - É legitimado para opor embargos à execução o devedor contra quem se expediu mandado executivo. No caso de embargos de terceiro, o senhor ou possuidor da coisa ou direito que tenha sofrido constrição judicial.III - Não merecem provimento os embargos declaratórios quando objetivam o reexame das questões analisadas e decididas na sentença recorrida. Tal recurso somente é admissível nas hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. O juiz não está obrigado a examinar todos os artigos de lei apontados pelas partes, mas a apresentar os fundamentos que embasaram o julgamento acerca da lide.IV - Tem interesse processual na decretação de nulidade de processo de execução, fulcrado em ato simulado, o terceiro que possa ter frustrado o recebimento de seus créditos trabalhistas (Código Civil, art. 105). Precedentes do TJDFT. (Maioria, vencido o relator)V - É nula a execução que, mediante conluio e simulação de nota promissória, tenta pela sétima vez criar um provável concurso de credores para fraudar execução trabalhista.VI - O direito processual civil brasileiro adota o princípio da persuasão racional, o qual estabelece que pode o juiz se valer de outros meios de prova para formar sua convicção, não estando adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 436).VII - Correta a aplicação de multa, por litigância de má-fé, no patamar máximo previsto no art. 18, § 2º, do CPC, quando restar comprovado que os réus, sustentando direito sabidamente inexistente, ajuizaram ação de execução com o intuito de preterir créditos trabalhistas.VIII - Honorários advocatícios fixados corretamente, a teor do art. 20, §3º, do CPC.IX - É defeso às partes inovar a lide no juízo recursal, sob pena de supressão de Instância.X - Recursos conhecidos e não-providos. Maioria.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PROCESSUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. AGRAVO RETIDO. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PRELIMINARES. ATO SIMULADO. INTERESSE DE TERCEIRO PREJUDICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. NULIDADE DE EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA SIMULADA E FRAUDE À EXECUÇÃO TRABALHISTA RECONHECIDAS. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (CPC, ART. 436). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO ADESIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO-PROVIDOS. MAIORIA.I - Rejeita-se liminarmente o agravo retido interpost...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OMISSÃO DA SENTENÇA - CONDENAÇÃO PELA INSTÂNCIA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.Tendo o autor demonstrado ser credor do réu, competia a este fazer prova e não apenas alegar a existência de fatos que, de uma forma ou de outra, pudessem interferir na relação creditícia.Ainda que não haja dúvida sobre o caráter impositivo da regra prevista no caput do art. 20 do Código de Processo Civil e que, portanto, independentemente de pedido expresso, deva o juiz condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que haja antecipado e os honorários advocatícios de seu patrono, acha-se consagrada em nosso sistema processual a proibição da reformatio in pejus, que se caracteriza quando a instância revisora agrava, quantitativa ou qualificativamente, a situação do recorrente. Logo, se a parte prejudicada não se deu ao trabalho de recorrer da sentença omissa, não pode o Tribunal se manifestar sobre matéria que deixou de ser impugnada.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OMISSÃO DA SENTENÇA - CONDENAÇÃO PELA INSTÂNCIA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.Tendo o autor demonstrado ser credor do réu, competia a este fazer prova e não apenas alegar a existência de fatos que, de uma forma ou de outra, pudessem interferir na relação creditícia.Ainda que não haja dúvida sobre o caráter impositivo da regra prevista no caput do art. 20 do Código de Processo Civil e que, portanto, independentemente de pedido expresso, deva o juiz condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que haja antecipado e os honorários advocatícios de seu patrono, acha-se consagrada em nosso sistema processual a proibição da reformatio in pejus, que se caracteriza quando a instância revisora agrava, quantitativa ou qualificativamente, a situação do recorrente. Logo, se a parte prejudicada não se deu ao trabalho de recorrer da sentença omissa, não pode o Tribunal se manifestar sobre matéria que deixou de ser impugnada
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OMISSÃO DA SENTENÇA - CONDENAÇÃO PELA INSTÂNCIA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.Tendo o autor demonstrado ser credor do réu, competia a este fazer prova e não apenas alegar a existência de fatos que, de uma forma ou de outra, pudessem interferir na relação creditícia.Ainda que não haja dúvida sobre o caráter impositivo da regra prevista no caput do art. 20 do Código de Processo Civil e que, portanto, independentemente de pedido expresso, deva o juiz condenar o v...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 178, § 7º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO. DIREITO FULMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA ANULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 220 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. VALORAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. § 4º, ART. 20, DO CPC. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU. 1. Impõe-se o improvimento do apelo interposto pela autora da ação declaratória incidental, ajuizada com vistas à anulação de casamento por erro essencial quanto à pessoa, uma vez que tal direito restou fulminado pela decadência, incidindo na espécie a regra disposta no art. 178, § 7º, inc. I, do Código Civil, que fixa em dois anos o prazo para o exercício da referida ação. 2. De acordo com o art. 220 do Código Civil, a ação de anulação de casamento, ainda que fulcrado no erro essencial sobre a pessoa, deve ser, necessariamente, de iniciativa do cônjuge interessado, de maneira que não pode o magistrado, de ofício, promover a mencionada anulação. 3. Em se tratando de prazo decadencial, não há que se falar na sua suspensão ou interrupção. 4. Por igual, dá-se o improvimento da apelação do réu, interposta com o objetivo de majorar os honorários advocatícios impostos à autora da ação declaratória, eis que o valor arbitrado resultou da devida apreciação do MM. Juiz a quo, como estabelecido pelo § 4º do art. 20 do CPC. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO DIRETO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA RÉ. EXIGÊNCIA DO ART. 264 DO CPC. APELO DO AUTOR DA AÇÃO IMPROVIDO. 1. Dá-se o improvimento do recurso interposto pelo autor da ação de separação judicial litigiosa, uma vez que a sua pretendida conversão em divórcio direto esbarra na necessidade de anuência da ré, como prevê o art. 264 do CPC. É que delimitados o pedido e a causa de pedir, descabe sua modificação unilateral, sabendo-se que o instituto do divórcio é bastante diverso da separação judicial.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 178, § 7º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO. DIREITO FULMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA ANULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 220 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. VALORAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. § 4º, ART. 20, DO CPC. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU. 1. Impõe-se o improvimento do apelo interposto pela autora da ação declaratória incidental, ajuiza...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 178, § 7º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO. DIREITO FULMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA ANULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 220 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. VALORAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. § 4º, ART. 20, DO CPC. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU. 1. IMPÕE-SE O IMPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA DA AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL, AJUIZADA COM VISTAS À ANULAÇÃO DE CASAMENTO POR ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA, UMA VEZ QUE TAL DIREITO RESTOU FULMINADO PELA DECADÊNCIA, INCIDINDO NA ESPÉCIE A REGRA DISPOSTA NO ART. 178, § 7º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL, QUE FIXA EM DOIS ANOS O PRAZO PARA O EXERCÍCIO DA REFERIDA AÇÃO. 2. DE ACORDO COM O ART. 220 DO CÓDIGO CIVIL, A AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO, AINDA QUE FULCRADO NO ERRO ESSENCIAL SOBRE A PESSOA, DEVE SER, NECESSARIAMENTE, DE INICIATIVA DO CÔNJUGE INTERESSADO, DE MANEIRA QUE NÃO PODE O MAGISTRADO, DE OFÍCIO, PROMOVER A MENCIONADA ANULAÇÃO. 3. EM SE TRATANDO DE PRAZO DECADENCIAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA SUA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. 4. POR IGUAL, DÁ-SE O IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU, INTERPOSTA COM O OBJETIVO DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À AUTORA DA AÇÃO DECLARATÓRIA, EIS QUE O VALOR ARBITRADO RESULTOU DA DEVIDA APRECIAÇÃO DO MM. JUIZ A QUO, COMO ESTABELECIDO PELO § 4º DO ART. 20 DO CPC. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO DIRETO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA RÉ. EXIGÊNCIA DO ART. 264 DO CPC. APELO DO AUTOR DA AÇÃO IMPROVIDO. 1. DÁ-SE O IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA, UMA VEZ QUE A SUA PRETENDIDA CONVERSÃO EM DIVÓRCIO DIRETO ESBARRA NA NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA RÉ, COMO PREVÊ O ART. 264 DO CPC. É QUE DELIMITADOS O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR, DESCABE SUA MODIFICAÇÃO UNILATERAL, SABENDO-SE QUE O INSTITUTO DO DIVÓRCIO É BASTANTE DIVERSO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 178, § 7º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO. DIREITO FULMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA ANULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 220 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. VALORAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. § 4º, ART. 20, DO CPC. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU. 1. IMPÕE-SE O IMPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA DA AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL, AJUIZA...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA DE OFÍCIO -SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PARA CASAMENTO - ARTIGO 188 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A REMESSA OFICIAL - RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. I - O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO SEU ART. 475, NÃO INCLUI O JULGADO SOBRE SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO PARA CASAMENTO ENTRE AS HIPÓTESES DE SUBMISSÃO EX OFFICIO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. II - PREVALECE, TANTO NA DOUTRINA QUANTO NA JURISPRUDÊNCIA, O ENTENDIMENTO DE QUE O RECURSO CABÍVEL, NO CASO, É A APELAÇÃO. (INTELIGÊNCIA DO ART. 188 DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 475 E 1.110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).III - REMESSA OFICIAL NÃO-CONHECIDA À UNANIMIDADE.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA DE OFÍCIO -SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PARA CASAMENTO - ARTIGO 188 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A REMESSA OFICIAL - RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. I - O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO SEU ART. 475, NÃO INCLUI O JULGADO SOBRE SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO PARA CASAMENTO ENTRE AS HIPÓTESES DE SUBMISSÃO EX OFFICIO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. II - PREVALECE, TANTO NA DOUTRINA QUANTO NA JURISPRUDÊNCIA, O ENTENDIMENTO DE QUE O RECURSO CABÍVEL, NO CASO, É A APELAÇÃO. (INTELIGÊNCIA DO ART. 188 DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 475 E 1.110...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - POLICIAL CIVIL - PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA - DIREITO INEQUIVOCAMENTE GARANTIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL: ESCOPO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL - SISTEMA DE REVEZAMENTO: NÃO-EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL PELAS HORAS NOTURNAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS - RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - O direito dos servidores do Distrito Federal ao recebimento do adicional noturno nasceu quando a Lei no 8.112/90 passou a ser aplicada, no âmbito do Distrito Federal, por força da Lei no 197/91, ou seja, a partir de 1o de janeiro de 1992, embora o reconhecimento efetivo desse direito somente tenha ocorrido em janeiro de 1997, data em que se verificou o início do pagamento.II - A prescrição, que fulmina a relação jurídica pelo decurso do tempo aliado à inatividade do sujeito, tem começo no momento em que podendo ele exercer seu direito, deixa de o fazer. A reclamação administrativa paralisa a contagem do prazo prescricional pelo tempo em que permanecer em estudo o pleito do funcionário, qualquer que seja o entendimento da autoridade competente. Precedentes do Colendo STJ [REsp 11121/MG]. Se o pagamento do adicional noturno ocorreu como resultado do requerimento formulado, em 20 de novembro de 1996, pelo Sindicato dos Policiais Civis do DF, e os valores relativos às parcelas devidas no período de janeiro de 1992 a dezembro de 1996 somente não foram pagos por inércia da Administração, advindas de discussões de natureza acessória ao quantum devido, encontrando-se ainda pendente de solução o referido pleito, bem assim os pedidos individuais dos Autores, formulados quando já interrompido o prazo prescricional, admitir-se a incidência da prescrição, na hipótese, implicaria privilegiar o responsável pelo atraso verificado. III - A previsão para o pagamento do adicional noturno ao servidor público é, na verdade, constitucional [Art. 39, §3º] e, portanto, não há falar em prevalência de qualquer norma, seja ela especializada, ou não, quando se está diante da própria Lex Mater. IV - A Lei 8.112/90 assegura a todos os servidores por ela regidos, sem distinção, o adicional noturno pelas horas trabalhadas entre o período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, conforme se depreende da combinação dos seus artigos 61 e 75.V - O Estatuto do Policial Civil garante, além das retribuições, gratificações e adicionais previstos na norma geral - pois não tem o escopo de restringir direitos, mas, sim, de ampliá-los - as vantagens nele previstas. Não merece acolhida, portanto, o argumento de que o escopo da gratificação de função policial civil é remunerar tudo quanto de extraordinário é imposto pelo exercício da carreira policial. Inteligência do caput do art. 23 da Lei no 4878/65, alterado pela Lei no 5640/70, que justifica a referida gratificação em face de o policial ficar, compulsoriamente, incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, e em razão dos riscos à que está sujeito.VI - O regime especial de plantão do servidor não exclui a possibilidade de recebimento do adicional noturno pelas horas efetivamente trabalhadas no período assim considerado [cf. enunciado da Súmula no 213 do Excelso STF]VII - Recurso de apelação conhecido e desprovido à unanimidade. Sentença mantida, também, em face do reexame necessário.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - POLICIAL CIVIL - PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA - DIREITO INEQUIVOCAMENTE GARANTIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL: ESCOPO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL - SISTEMA DE REVEZAMENTO: NÃO-EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL PELAS HORAS NOTURNAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS - RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - O direito dos servidores do Distrito Federal ao recebimento do adicional noturno nasceu quando a Lei no 8.112/90 passou a ser aplicada, no âmbito do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE VISTA DE DOCUMENTOS JUNTADOS. REJEIÇÃO. MÉRITO: INDENIZAÇÃO POR TER A CESSIONÁRIA COMPRADO IMÓVEL EM QUE NA ESCRITURA CONSTAVA VAGA DE GARAGEM. INEXISTÊNCIA DESSA ÚLTIMA. RESPONSABLIDADE CIVIL. ACOLHIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS LITISDENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 1. Tratando-se de responsabilidade civil, o prazo prescricional é o do art. 177, do Código Civil. Ajuizada a ação no prazo de cinco anos e meio da cessão dos direitos do imóvel, não ocorreu a prescrição. 2. Não cerceia o direito da parte o despacho da Juíza que determina a vinda aos autos de cópia de documentos atualizados, já juntados na inicial, sem abrir vista a outra parte, por não se constituir em documento novo, mas que a parte ré tinha conhecimento.3. Como a cedente tinha conhecimento da inexistência de vaga de garagem no imóvel, mas cede seus direitos, afirmando que a possui, incorre na responsabilidade civil de indenizar os prejuízos experimentados pela cessionária.4. Desnecessária a denunciação da lide, se os litisdenunciados comunicaram a inexistência da vaga de garagem.5. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE VISTA DE DOCUMENTOS JUNTADOS. REJEIÇÃO. MÉRITO: INDENIZAÇÃO POR TER A CESSIONÁRIA COMPRADO IMÓVEL EM QUE NA ESCRITURA CONSTAVA VAGA DE GARAGEM. INEXISTÊNCIA DESSA ÚLTIMA. RESPONSABLIDADE CIVIL. ACOLHIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS LITISDENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 1. Tratando-se de responsabilidade civil, o prazo prescricional é o do art. 177, do Código Civil. Ajuizada a ação no prazo de cinco anos e meio da cessão dos direitos do imóvel, não ocorreu a prescrição. 2. Não cerceia o direito d...
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DIREITO DE REGRESSO CONTRA PREPOSTO DE EMPRESA DE ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EXAUSTIVA DA CULPA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - À UNANIMIDADE.I - O direito de regresso encontra lastro nos artigos 37, parágrafo 6o, da Lex Mater e 1.524 do Código Civil. Na hipótese dos autos, tratando-se de ação de reparação de danos com base na responsabilidade civil aquiliana, é necessário fazer prova exaustiva da culpa do preposto, ônus do qual não se desincumbiu a Empresa apelante, ex vi do art. 333, I, do Código de Processo Civil.II - Adota o Direito Processual Civil brasileiro o sistema do livre convencimento motivado ou princípio da persuasão racional, pelo qual o Juiz pode se valer de outros meios para formar sua convicção, não estando adstrito ao laudo pericial que, na hipótese dos autos, não foi conclusivo a respeito da causa do acidente. Assim, a avaliação das alegações e provas dos autos é questão de valoração do Magistrado. III - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DIREITO DE REGRESSO CONTRA PREPOSTO DE EMPRESA DE ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EXAUSTIVA DA CULPA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - À UNANIMIDADE.I - O direito de regresso encontra lastro nos artigos 37, parágrafo 6o, da Lex Mater e 1.524 do Código Civil. Na hipótese dos autos, tratando-se de ação de reparação de danos com base na responsabilidade civil aquiliana, é necessário fazer prova exaustiva da culpa do prepos...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍTIMA FATAL - ATO ILÍCITO - PREPOSTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANO MORAL - FIXAÇÃO DA PENSÃO - LIMITE TEMPORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 20 DO CPC.1. Não obstante a independência da responsabilidade civil da criminal, não se pode mais questionar a autoria ou a materialidade, se transitada em julgado a sentença penal condenatória. 2. Demonstrado de forma inequívoca o vínculo contratual do autor do ilícito com o estabelecimento hoteleiro, responde este pela reparação civil, nos termos do artigo 1521, inciso III do Código Civil. 3. A penosa missão de tarifar o dano moral é da exclusiva responsabilidade do juiz, que deve atuar em face do caso concreto com moderação e prudência; não perdendo de vista que a indenização deve ser a mais completa possível, mas não pode tornar-se fonte de lucro indevido. Saliente-se, entretanto, que a dor causada pela morte de um filho desafia qualquer padrão de medida, não havendo como ser mensurada. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o tormentoso tema quanto ao limite temporal da indenização, dispondo que o pensionamento deve ser integral até a data em que a vítima completaria a idade de vinte e cinco anos, reduzindo-se, a partir de então, à metade, até o dia em que o ofendido completaria sessenta e cinco anos ou enquanto viver a pensionada. 5. Nas hipóteses de responsabilidade objetiva, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o resultado do somatório do valor das prestações vencidas mais um ano das vincendas, mostrando-se inaplicável o disposto no parágrafo 5º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, acionados o empregador e o causador do dano, afigura-se uma hipótese híbrida. No entanto, se o obrigado final é o autor do ilícito absoluto, pois o empregador tem direito regressivo contra o empregado causador do dano, aplica-se a regra do parágrafo 5º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 6. Dado parcial provimento aos recursos voluntários para reduzir o valor da pensão à metade na data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos. 7. Dado parcial provimento ao recurso adesivo para que os honorários fixados em 10% incidam sobre o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (artigo 602 do Código de Processo Civil).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍTIMA FATAL - ATO ILÍCITO - PREPOSTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANO MORAL - FIXAÇÃO DA PENSÃO - LIMITE TEMPORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 20 DO CPC.1. Não obstante a independência da responsabilidade civil da criminal, não se pode mais questionar a autoria ou a materialidade, se transitada em julgado a sentença penal condenatória. 2. Demonstrado de forma inequívoca o vínculo contratual do autor do ilícito com o estabelecimento hoteleiro, responde este pela reparação civil, nos termos do artigo 1521, inciso III do Código Civ...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO APÓS DESIGNADA E ABERTA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ORGANISMO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO E DO HOSPITAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS.MESMO DEPOIS DE SANEADA A CAUSA, DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEFERIDA PROVA ORAL, PODE O JUIZ, ESTUDANDO O PROCESSO, VERIFICAR QUE O CASO É DE JULGAMENTO ANTECIPADO E PROFERI-LO. PRECEDENTE DO STJ (4ª TURMA - RESP. Nº 61.46;2-7-PE - REL. MIN. BARROS MONTEIRO - 29/05/95 - UNÂNIME). MOSTRANDO-SE OS DOCUMENTOS E LAUDOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA DEMANDA, ADEQUADO O JULGAMENTO ANTECIPADO, NÃO HAVENDO FALAR-SE EM CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.QUANDO O MÉDICO FAZ A CIRURGIA NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR, OPERA TAMBÉM NO INTERESSE ECONÔMICO DESTE, QUE LUCRA COM A ATIVIDADE DESENVOLVIDA, AINDA QUE SOB A ROUPA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALÉM DISSO, O MÉDICO NÃO ATUA SOZINHO. TODA CIRURGIA ENVOLVE EQUIPE MÉDICA E AUXILIAR, MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS, APARELHOS, SERVIÇOS QUE, FORNECIDOS PELO HOSPITAL, FIXAM A RESPONSABILIDADE DESTE. A RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO DE QUE CUIDA O ART. 1.521, III, DO CÓDIGO CIVIL, É PERFEITAMENTE SUSCETÍVEL DE INTERPRETAÇÃO LATO SENSU. NÃO EXIGE RELAÇÃO DE EMPREGO. A SATISFAÇÃO DO INTERESSE ECONÔMICO DO PREPONENTE, NA AÇÃO DO PREPOSTO, COMO NO CASO, É SUFICIENTE. INAFASTÁVEL, NESSA LINHA, A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 341 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUMIDA É A CULPA DO PREPONENTE. POSSÍVEL A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAFASTÁVEL A LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL.O HOSPITAL, ADEMAIS, CONFORME A DEFINIÇÃO DO ART. 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, É UM FORNECEDOR DE SERVIÇOS, EQUIPAMENTOS E MEDICAMENTOS AO CONSUMIDOR, MEDIANTE REMUNERAÇÃO. A CONTA QUE SE PAGA INCLUI ESSE FORNECIMENTO QUE, NOS PRECISOS TERMOS DO ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, IMPÕE AO PRESTADOR O DEVER DE RESPONDER, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, FORNECIMENTO DE PESSOAL, MATERIAL E EQUIPAMENTOS. CONFIRMAÇÃO, POR ESTE OUTRO FUNDAMENTO, AUTÔNOMO, DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL PARA A CAUSA EM QUE SE PEDE INDENIZAÇÃO PELO ERRO MÉDICO.AO QUALIFICAR OS FATOS TRAZIDOS AO SEU CONHECIMENTO PELAS PARTES, O JUIZ NÃO FICA ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS LEGAIS POR ELAS INVOCADOS. JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS. NÃO ERA NECESSÁRIO QUE A AUTORA ASSEVERASSE CULPA IN VIGILANDO OU IN ELIGENDO DO SEGUNDO RÉU, QUE INVOCASSE O ART. 1.521, III, DO CÓDIGO CIVIL OU O ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUFICIENTES OS FATOS, CUJO ENQUADRAMENTO JURÍDICO CABE AO JULGADOR. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC.A PROVA DOCUMENTAL, DE NATUREZA TÉCNICO-CIENTÍFICA, É INCONTROVERSA QUANTO A QUE, QUANDO DA PRIMEIRA CIRURGIA (PARTO CESÁREO), REALIZADA PELA PRIMEIRA RÉ (MÉDICA), NAS DEPENDÊNCIAS DO SEGUNDO RÉU (HOSPITAL), COM PROVEITO ECONÔMICO DESTE E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS SEUS, FOI ESQUECIDO UM CORPO ESTRANHO NO ORGANISMO DA AUTORA, RESULTANDO PROCESSO INFLAMATÓRIO E NECESSIDADE DE SUA EXTRAÇÃO. CULPA CARACTERIZADA NA MODALIDADE DE NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL, POR DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS (ART. 1.521, III, DO CÓDIGO CIVIL, E ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). OFENSA A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DA AUTORA, QUAIS SEJAM A SUA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA, POIS SOFREU DORES, CÓLICAS, SUBMETEU-SE A DIVERSOS E PENOSOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS, INCLUSIVE A UMA SEGUNDA CIRURGIA, PARA RETIRADA DO CORPO ESTRANHO, TUDO EM CONSEQÜÊNCIA DO ERRO MÉDICO HAVIDO.CONSIDERADAS A BOA CAPACIDADE ECONÔMICA DO SEGUNDO RÉU, A CAPACIDADE MÉDIA DA PRIMEIRA RÉ, A CULPA NA MODALIDADE DE NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA, AS DORES SOFRIDAS PELA AUTORA POR QUASE DOIS ANOS, COM NECESSIDADE DE OUTRA CIRURGIA, A NECESSIDADE DE SE INIBIR COMPORTAMENTOS FALTOSOS COMO O DA ESPÉCIE SEM, TODAVIA, SE PROPICIAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, FIXA-SE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR IGUAL A R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS).QUANTO À SUCUMBÊNCIA, NÃO HOUVE, NO CASO, INDICAÇÃO DO VALOR TOTAL PRETENDIDO PELOS DANOS, ATRIBUINDO-SE À CAUSA, APENAS PARA EFEITOS FISCAIS, QUANTIA CERTA. NÃO CABE ESTIMATIVA DE DECAIMENTO DA AUTORA, INCLUSIVE REDUNDANDO EM QUE, AO INVÉS DE RECEBER INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS, PAGARIA VALOR MAIOR A TÍTULO DE HONORÁRIOS, O QUE SERIA UMA INIQUIDADE, CONTRARIANDO PRINCÍPIOS ELEMENTARES DE DIREITO.APELOS PROVIDOS PARCIALMENTE, PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO AO TOTAL DE R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), INCIDINDO CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU E JUROS DE MORA, NA TAXA LEGAL DE 0,5% AO MÊS, DESDE A DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O TOTAL ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, DE ACORDO COM O ART. 20, § 3º, DO CPC
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO APÓS DESIGNADA E ABERTA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ORGANISMO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO E DO HOSPITAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS.MESMO DEPOIS DE SANEADA A CAUSA, DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEFERIDA PROVA ORAL, PODE O JUIZ, ESTUDANDO O PROCESSO, VERIFICAR QUE O CASO É DE JULGAMENTO ANTECIPADO E PROFERI-LO. PRECEDENTE DO STJ (4ª TURMA - RESP....
PROCESSUAL CIVIL - CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM RESCISÓRIA - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DE CÔNJUGE DO DEVEDOR - CONTRATO DE LOCAÇÃO: FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA - COBRANÇA DE ALUGUEL CONTRA FIADOR COM FALSO ESTADO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA: INADEQUAÇÃO.Não provimento do recurso.1 - A legitimidade para propor ação rescisória é somente das partes que atuaram no processo rescindendo ou sucessor das mesmas.1.1 - O terceiro juridicamente interessado é o litisconsorte necessário na ação primeira, quando, ut inter alios, compulsoriamente é obrigado aos ditames da sentença.1.2 - Na ação de cobrança contra fiador, que se anuncia falsamente separado, o cônjuge não é litisconsorte necessário, porque não detém interesse jurídico, apenas econômico.1.3 - O interesse jurídico em ação rescisória tem espectro menor que em outras ações, porque a imutabilidade da coisa julgada abrange a estreita relação jurídica entre as partes. Qualquer outro interesse desloca-se para a esfera econômica-financeira.2 - A fiança prestada pelo cônjuge na constância do casamento, sem o consentimento expresso do outro, é nula; se, porém, é prestada com afirmação falsa de estado civil, é anulável, mas em ação própria, quer para desconstituir o contrato, quer para modificar os efeitos da fiança. (inteligência do artigo 235, III c.c arts. 239 e 255, todos do Código Civil).3 - Privilegiar a extinção da fiança por falta de outorga conjugal desconhecida do contratante é admitir o estelionato civil e criminal, beneficiando a própria ou aliena torpeza.4 - O interesse de agir do cônjuge do fiador é a posteriori ao título executivo e depende da excussão do patrimônio próprio indevidamente, causas eficientes e formais que arredam a ação rescisória.
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PROCESSUAL CIVIL - CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM RESCISÓRIA - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DE CÔNJUGE DO DEVEDOR - CONTRATO DE LOCAÇÃO: FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA - COBRANÇA DE ALUGUEL CONTRA FIADOR COM FALSO ESTADO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA: INADEQUAÇÃO.Não provimento do recurso.1 - A legitimidade para propor ação rescisória é somente das partes que atuaram no processo rescindendo ou sucessor das mesmas.1.1 - O terceiro juridicamente interessado é o litisconsorte necessário na ação primeira, quando, ut inter alios, compulsoriamente é obrigado aos ditames da sentença.1.2 - Na ação de cobrança contr...
CIVIL. PEDIDO DE NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE EMPRESAS HOMOLOGADA NO JUÍZO DO INVENTÁRIO. ALEGAÇÕES DE FALTA DE DISCERNIMENTO DA MÃE DO MENOR AUTOR, AUSÊNCIA DE HASTA PÚBLICA E FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DO NOME DO RÉU PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. AS EMPRESAS DO FALECIDO PAI DO AUTOR, ESPECIALMENTE O CONSÓRCIO ITAPEMIRIM, EM DECORRÊNCIA DE DESVIOS DE RECURSOS DOS CONSORCIADOS PARA A AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO EM SEU NOME, ESTAVAM EM PÉSSIMA SITUAÇÃO FINANCEIRA, TUDO COMPROVADO PELOS EXAMES DA RECEITA FEDERAL E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E PELA PERÍCIA JUDICIAL NA VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO DISTRITO FEDERAL, RAZÃO PELA QUAL FOI REALIZADA A TRANSFERÊNCIA DAS COTAS PARA O RÉU, QUE, ALÉM DO ATIVO, ASSUMIU O PASSIVO CONHECIDO E OCULTO DAS EMPRESAS. ASSIM, EVIDENCIADO O ACENTUADO DÉFICIT, SUPRIDO O REQUISITO DA AVALIAÇÃO PRÉVIA, FIRMADO PARA SE ASSEGURAR O JUIZ DA CORREÇÃO DA OPERAÇÃO OBJETO DE AUTORIZAÇÃO. A INEXISTÊNCIA DE DESEMBOLSO DE RECURSOS POR PARTE DO RÉU DECORREU DE TER ASSUMIDO O PASSIVO CONHECIDO E O OCULTO DAS EMPRESAS. E, COM A TRANSAÇÃO, FICARAM LIBERADOS OUTROS BENS DO ESPÓLIO, A SEREM DESTINADOS AO AUTOR, O QUE JUSTIFICAVA A MESMA, NOS TERMOS EM QUE CELEBRADA, NÃO SE EVIDENCIANDO QUALQUER PREJUÍZO A ELE.PRECEITUA O ART. 1.796 DO CÓDIGO CIVIL QUE A HERANÇA RESPONDE PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO FALECIDO. (...). SÓ HAVERÁ HERANÇA, SUSCETÍVEL DE PARTILHA, DEPOIS DE ATENDIDOS TODOS OS CREDORES DO EXTINTO, (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, CURSO DE DIREITO CIVIL - DIREITO DAS SUCESSÕES, ED. SARAIVA, 1966, P. 301). LOGO, SE RECURSOS DO CONSÓRCIO FORAM DESVIADOS EM PROVEITO PESSOAL DE SEU FUNDADOR, EVIDENTE QUE NÃO PODERIA O HERDEIRO ESPERAR QUE OS BENS DO ESPÓLIO VIESSEM ÀS SUAS MÃOS ANTES DE SATISFEITOS OS LEGÍTIMOS INTERESSES DE CENTENAS DE CONSORCIADOS LESADOS PELA AÇÃO CRIMINOSA DO DE CUJUS.A PRIVAÇÃO DE CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS NÃO LIVRA QUEM QUER QUE SEJA DE CUMPRIR OBRIGAÇÕES, COMO TAMBÉM NÃO RESULTA EM PERDA DE DIREITOS. SUSTENTAR-SE O CONTRÁRIO, SERIA MESMO TRAZER-SE A TOTAL INSEGURANÇA ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS E SOCIAIS. CAPACIDADE, NOS TERMOS DA LEI CIVIL, A MÃE DO AUTOR TINHA E TEM, NÃO SE TENDO POSTO EM DÚVIDA, A QUALQUER TEMPO, SUA HIGIDEZ MENTAL. ASSIM, EVIDENTEMENTE VÁLIDOS OS ATOS QUE PRATICOU, INCLUSIVE ASSISTIDA PELA ADVOGADA QUE LIVREMENTE ESCOLHEU E PELA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A VENDA DE BENS DE MENORES SOB O PÁTRIO PODER DISPENSA A FORMALIDADE DA HASTA PÚBLICA, BASTANDO PARA ISSO A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 386 DO CÓDIGO CIVIL), AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE COM OS MENORES SOB TUTELA (ART. 429). PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.SOBERBA A PROVA DOS AUTOS QUANTO A QUE O RÉU ASSUMIU O CONSÓRCIO ITAPEMIRIM EM 25/4/91, DATA DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, GERINDO-O, DE FATO, ATÉ 19/12/91, DATA DA SUA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MAS NÃO SE CONFIGUROU MERA SITUAÇÃO DE FATO. A SITUAÇÃO CONFIGURADA FOI DE DIREITO. PRIMEIRO, PORQUE HOUVE NOVO AJUSTE QUE RESULTOU NA EXPEDIÇÃO, EM 07/5/91, DOS ALVARÁS AUTORIZADORES DAS TRANSFERÊNCIAS ANTES DE ATO FORMAL DE HOMOLOGAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SEGUNDO, PORQUE O PRÓPRIO BANCO CENTRAL DO BRASIL RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA GESTÃO DO RÉU, TANTO QUE, PELO COMUNICADO N. 002647, DE 18/12/91, AO DECRETAR A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ITAPEMIRIM EMPREENDIMENTOS E CONSÓRCIOS S/C LTDA., RECONHECEU O RÉU, FORMALMENTE, COMO EX-ADMINISTRADOR, ALCANÇADO PELA INDISPONIBILIDADE DE BENS, QUE PERDURA. NÃO HÁ COMO DECLARAR NULA A TRANSFERÊNCIA COM BASE EM FALTA DE HOMOLOGAÇÃO, SE ESTA NÃO FOI NEGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, QUE, AO CONTRÁRIO, RECONHECEU FORMALMENTE A GESTÃO DO RÉU.ENCONTRAVAM-SE PRESENTES TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 82 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO IMPROCEDENTE, NO TODO, O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR. NAS AUDIÊNCIAS EM QUE ENTABOLADO E EFETIVADO O NEGÓCIO, O MM. JUIZ, ANTES DE HOMOLOGÁ-LO, OUVIU A MÃE DO MENOR, SUA ADVOGADA, A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, OS MEMBROS DO CONSELHO ADMINISTRADOR E O INSPETOR JUDICIAL. TODOS MANIFESTARAM SER O NEGÓCIO DO INTERESSE DO MENOR E COM ELE ASSENTIRAM. O ESTADO FALIMENTAR DO CONSÓRCIO TEVE INÍCIO COM AS IRREGULARIDADES DE RESPONSABILIDADE DO FALECIDO GENITOR DO MENOR, QUE, COMPROVADAMENTE, DESVIOU RECURSOS DO EMPREENDIMENTO PARA ADQUIRIR EM SEU NOME UM CONSIDERÁVEL PATRIMÔNIO. SE, POSTERIORMENTE, HOUVE MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO, O QUE REFOGE AOS LIMITES DA PRESENTE DEMANDA, QUE É DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, ISSO NÃO ACARRETA, COMO ÓBVIO, A PRETENDIDA NULIDADE, POSSÍVEL, EM TESE, QUE O AUTOR PERSIGA JUDICIALMENTE AS RESPONSABILIDADES E INDENIZAÇÕES A QUE SE JULGUE COM DIREITO.APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA, PARA SE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR, INTENTANDO ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, JULGADA PREJUDICADA.
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CIVIL. PEDIDO DE NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE EMPRESAS HOMOLOGADA NO JUÍZO DO INVENTÁRIO. ALEGAÇÕES DE FALTA DE DISCERNIMENTO DA MÃE DO MENOR AUTOR, AUSÊNCIA DE HASTA PÚBLICA E FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DO NOME DO RÉU PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. AS EMPRESAS DO FALECIDO PAI DO AUTOR, ESPECIALMENTE O CONSÓRCIO ITAPEMIRIM, EM DECORRÊNCIA DE DESVIOS DE RECURSOS DOS CONSORCIADOS PARA A AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO EM SEU NOME, ESTAVAM EM PÉSSIMA SITUAÇÃO FINANCEIRA, TUDO COMPROVADO PELOS EXAMES DA RECEITA FEDERAL E DO BANCO CENTRAL DO...
PENAL: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEPOSITÁRIO INFIEL - FICÇÃO JURÍDICA - DEPÓSITO CLÁSSICO - PRISÃO CIVIL - SENTENÇA QUE DECRETA A PRISÃO SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO - SEM DIZER COMO CHEGOU AO MONTANTE DA PENA E SEM ESTIPULAR O REGIME INICIAL PARA O SEU CUMPRIMENTO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR E À PROIBIÇÃO DE PRISÃO POR DÍVIDA CIVIL - Ordem concedida para revogar a prisão civil decretada. O Decreto Lei 911/69, por simples ficção jurídica, equiparou a posse do bem alienado fiduciariamente pelo alienante fiduciante ao depósito clássico regulado no CCB, com isso visando oferecer ao dono do dinheiro mais uma garantia à obtenção de sua moeda. Como não se trata de caso de depósito clássico, onde se tem em vista a devolução do bem entregue em depósito, o que visa em verdade é ameaça e o constrangimento do devedor a pagar o que deve sob pena de prisão, e isso nada mais é do que a prisão civil proibida em toda sua extensão pela Constituição Federal. A sentença que decretou a prisão civil do Pacte. além do mais deixou de motivá-la suficientemente, não observou ao método trifásico para obtenção e fixação da pena, não fixou o regime inicial para o seu cumprimento, e , por fim deixou de fixar o valor exato da dívida, para a hipótese do devedor pretender assim mesmo pagá-la para livrar-se da prisão. Constrangimento ilegal latente e visível. Ordem concedida para revogar a prisão civil irregularmente concedida.
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PENAL: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEPOSITÁRIO INFIEL - FICÇÃO JURÍDICA - DEPÓSITO CLÁSSICO - PRISÃO CIVIL - SENTENÇA QUE DECRETA A PRISÃO SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO - SEM DIZER COMO CHEGOU AO MONTANTE DA PENA E SEM ESTIPULAR O REGIME INICIAL PARA O SEU CUMPRIMENTO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR E À PROIBIÇÃO DE PRISÃO POR DÍVIDA CIVIL - Ordem concedida para revogar a prisão civil decretada. O Decreto Lei 911/69, por simples ficção jurídica, equiparou a posse do bem alienado fiduciariamente pelo alienante fiduciante ao depósito clássico regulado no CCB, com isso visando oferecer ao dono do d...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. JUROS. 1 - O contrato de conta corrente feito por estabelecimento bancário, assinado por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, desde que acompanhado do extrato de conta corrente. 2 - A teor da Súmula 596 do STF não se aplica às instituições financeiras a limitação prevista no art. 1º do Decreto nº 22.626/33. 3 - O valor dos juros a serem cobrados pela instituição financeira é o valor pactuado no contrato, vez que o § 3º do art. 192 da Constituição Federal não é norma auto aplicável. 4 - Não há excesso de execução posto que os valores cobrados encontram-se em consonância com o contratado entre as partes. 5 - Não houve cerceamento de defesa, pois a matéria não necessitava de mais provas para seu deslinde.PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. JUROS. 1 - O contrato de conta corrente feito por estabelecimento bancário, assinado por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, desde que acompanhado do extrato de conta corrente. 2 - A teor da Súmula 596 do STF não se aplica às instituições financeiras a limitação prevista no art. 1º do Decreto nº 22.626/33. 3 - O valor dos juros a serem cobrados pela instituição financeira é o valor pactuado no contrato, vez que o § 3º do art. 192 da Constituição Federal não é norma auto aplicável. 4 - Não há excesso de execução posto que os valores cobrados encontram-se em consonância com o contratado entre as partes. 5 - Não houve cerceamento de defesa, pois a matéria não necessitava de mais provas para seu deslinde.PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. JUROS. 1 - O contrato de conta corrente feito por estabelecimento bancário, assinado por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, desde que acompanhado do extrato de conta corrente. 2 - A teor da Súmula 596 do STF não se aplica às instituições financeiras a limitação prevista no art. 1º do Decreto nº 22.626/33. 3 - O valor dos juros a serem cobrados pela instituição financeira é o valor pactuado no contrato, vez que o § 3º do art. 192 da Constituição Federal não é norma auto aplicável. 4 - Não há excesso de execução posto que os valores cobrados encontram-se em consonância com o contratado entre as partes. 5 - Não houve cerceamento de defesa, pois a matéria não necessitava de mais provas para seu deslinde.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. JUROS. 1 - O contrato de conta corrente feito por estabelecimento bancário, assinado por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, desde que acompanhado do extrato de conta corrente. 2 - A teor da Súmula 596 do STF não se aplica às instituições financeiras a limitação prevista no art. 1º do Decreto nº 22.626/33. 3 - O valor dos juros a serem cobrados pela instituição financeira é o valor pactuado no contrato, vez que o § 3º do art. 192 da Constituição Federal não é norma a...
PENAL: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEPOSITÁRIO INFIEL - FICÇÃO JURÍDICA - DEPÓSITO CLÁSSICO - PRISÃO CIVIL - SENTENÇA QUE DECRETA A PRISÃO SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO - SEM DIZER COMO CHEGOU AO MONTANTE DA PENA E SEM ESTIPULAR O REGIME INICIAL PARA O SEU CUMPRIMENTO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR E À PROIBIÇÃO DE PRISÃO POR DÍVIDA CIVIL - Ordem concedida para revogar a prisão civil decretada.O Decreto Lei 911/69, por simples ficção jurídica, equiparou a posse do bem alienado fiduciariamente pelo alienante fiduciante ao depósito clássico regulado no CCB, com isso visando oferecer ao dono do dinheiro mais uma garantia à obtenção de sua moeda.Como não se trata de caso de depósito clássico, onde se tem em vista a devolução do bem entregue em depósito, o que visa em verdade é ameaça e o constrangimento do devedor a pagar o que deve sob pena de prisão, e isso nada mais é do que a prisão civil proibida em toda sua extensão pela Constituição Federal.A sentença que decretou a prisão civil do Pacte. além do mais deixou de motivá-la suficientemente, não observou ao método trifásico para obtenção e fixação da pena, não fixou o regime inicial para o seu cumprimento, e , por fim deixou de fixar o valor exato da dívida, para a hipótese do devedor pretender assim mesmo pagá-la para livrar-se da prisão.Constrangimento ilegal latente e visível.Ordem concedida para revogar a prisão civil irregularmente concedida.
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PENAL: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEPOSITÁRIO INFIEL - FICÇÃO JURÍDICA - DEPÓSITO CLÁSSICO - PRISÃO CIVIL - SENTENÇA QUE DECRETA A PRISÃO SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO - SEM DIZER COMO CHEGOU AO MONTANTE DA PENA E SEM ESTIPULAR O REGIME INICIAL PARA O SEU CUMPRIMENTO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR E À PROIBIÇÃO DE PRISÃO POR DÍVIDA CIVIL - Ordem concedida para revogar a prisão civil decretada.O Decreto Lei 911/69, por simples ficção jurídica, equiparou a posse do bem alienado fiduciariamente pelo alienante fiduciante ao depósito clássico regulado no CCB, com isso visando oferecer ao dono do di...
PENAL: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEPOSITÁRIO INFIEL - FICÇÃO JURÍDICA - DEPÓSITO CLÁSSICO - PRISÃO CIVIL - SENTENÇA QUE DECRETA A PRISÃO SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO - SEM DIZER COMO CHEGOU AO MONTANTE DA PENA E SEM ESTIPULAR O REGIME INICIAL PARA O SEU CUMPRIMENTO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR E À PROIBIÇÃO DE PRISÃO POR DÍVIDA CIVIL - ORDEM CONCEDIDA PARA REVOGAR A PRISÃO CIVIL DECRETADA.O DECRETO LEI 911/69, POR SIMPLES FICÇÃO JURÍDICA, EQUIPAROU A POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PELO ALIENANTE FIDUCIANTE AO DEPÓSITO CLÁSSICO REGULADO NO CCB, COM ISSO VISANDO OFERECER AO DONO DO DINHEIRO MAIS UMA GARANTIA À OBTENÇÃO DE SUA MOEDA.COMO NÃO SE TRATA DE CASO DE DEPÓSITO CLÁSSICO, ONDE SE TEM EM VISTA A DEVOLUÇÃO DO BEM ENTREGUE EM DEPÓSITO, O QUE VISA EM VERDADE É AMEAÇA E O CONSTRANGIMENTO DO DEVEDOR A PAGAR O QUE DEVE SOB PENA DE PRISÃO, E ISSO NADA MAIS É DO QUE A PRISÃO CIVIL PROIBIDA EM TODA SUA EXTENSÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.A SENTENÇA QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO PACTE. ALÉM DO MAIS DEIXOU DE MOTIVÁ-LA SUFICIENTEMENTE, NÃO OBSERVOU AO MÉTODO TRIFÁSICO PARA OBTENÇÃO E FIXAÇÃO DA PENA, NÃO FIXOU O REGIME INICIAL PARA O SEU CUMPRIMENTO, E , POR FIM DEIXOU DE FIXAR O VALOR EXATO DA DÍVIDA, PARA A HIPÓTESE DO DEVEDOR PRETENDER ASSIM MESMO PAGÁ-LA PARA LIVRAR-SE DA PRISÃO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL LATENTE E VISÍVEL.ORDEM CONCEDIDA PARA REVOGAR A PRISÃO CIVIL IRREGULARMENTE CONCEDIDA.
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PENAL: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEPOSITÁRIO INFIEL - FICÇÃO JURÍDICA - DEPÓSITO CLÁSSICO - PRISÃO CIVIL - SENTENÇA QUE DECRETA A PRISÃO SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO - SEM DIZER COMO CHEGOU AO MONTANTE DA PENA E SEM ESTIPULAR O REGIME INICIAL PARA O SEU CUMPRIMENTO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR E À PROIBIÇÃO DE PRISÃO POR DÍVIDA CIVIL - ORDEM CONCEDIDA PARA REVOGAR A PRISÃO CIVIL DECRETADA.O DECRETO LEI 911/69, POR SIMPLES FICÇÃO JURÍDICA, EQUIPAROU A POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PELO ALIENANTE FIDUCIANTE AO DEPÓSITO CLÁSSICO REGULADO NO CCB, COM ISSO VISANDO OFERECER AO DONO DO DI...