CIVIL. EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SOCIEDADE POR AÇÕES. EMPRESAS DE TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO AFASTADAS. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEGISLAÇÃO CIVIL. SUBSCRIÇÃO TARDIA DE AÇÕES. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 371 DO STJ. RECURSO ADESIVO. CONHECIMENTO EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO.- Se o julgador entender que já possui elementos suficientes para o deslinde da causa, poderá examinar o repertório documental na forma devida e, de acordo com o contexto, formar seu livre convencimento, da forma que lhe for mais adequada, não havendo que se falar, pois, em cerceamento de defesa.- A legitimidade da Brasil Telecom S.A. para figurar no polo passivo, em ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicações de Brasília S.A. - Telebrasília, por assumir o seu controle acionário por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia, é induvidosa. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.- Segundo precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 829.835/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/8/2006), é de natureza pessoal o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima; consequentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos), mostrando-se inaplicável à espécie o prazo prescricional aludido no art. 287, II, g, da Lei nº 6.404/76.- Sobrevindo inovação legislativa que promova a redução do prazo prescricional, tal como ocorreu com a edição do novo Código Civil, o termo a quo para sua aferição somente terá início a partir da entrada em vigor da nova lei, e não da data do fato, sob pena de restar violada a segurança jurídica. Preliminar de prejudicial de mérito da prescrição repelida.- Por força do contrato entabulado entre o autor e a extinta Telebrasília, sucedida pela Brasil Telecom S/A, e no desempenho da política de expansão dos serviços telefônicos, a referida empresa de telefonia assumiu a obrigação de aplicar o valor pago pelo adquirente da linha telefônica na integralização de ações da companhia, daí advindo a exigência de subscrever as ações equivalentes ao capital integralizado em favor deste. Se assim não o fez na época, relegando para momento posterior, responsabiliza-se por eventual diferença que possa haver na quantidade de ações adquiridas, visto que o valor delas sofreu sensível alteração entre a data da integralização e a data da subscrição.- De acordo com o enunciado da Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, o valor patrimonial da ação (VPA), nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, é apurado com base no balancete do mês da integralização.- Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à movimentação do aparato judiciário, do processo judicial, deve arcar com as suas despesas. - Recurso principal e adesivo improvidos. Unânime.
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CIVIL. EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SOCIEDADE POR AÇÕES. EMPRESAS DE TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO AFASTADAS. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEGISLAÇÃO CIVIL. SUBSCRIÇÃO TARDIA DE AÇÕES. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 371 DO STJ. RECURSO ADESIVO. CONHECIMENTO EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA C...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CARACTERIZADA. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 313/STJ. GARANTIA DE PENSIONAMENTO. JUROS DE MORA. DIES A QUO E PERCENTUAL APLICÁVEL. PENSIONAMENTO. LIMITE DE IDADE. INEXISTÊNCIA. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. ADEQUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO-OCORRÊNCIA.1. Comprovada a negligência da empregadora, ao não proporcionar à empregada os meios de recuperação da doença ocupacional a que foi acometida em razão das atividades laborais exercidas (LER/DORT), e bem assim o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da empresa-ré, cumpre seja reconhecida sua responsabilidade civil pela reparação do dano.2.Não tendo restado comprovado qualquer comportamento da empregada que efetivamente tenha agravado o quadro clínico referente à moléstia a que se viu acometida, não há que se falar em culpa recíproca.3.Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. Súmula nº 313/STJ.4.Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. Se, por circunstâncias especificas do caso concreto, restou inviável o estabelecimento desse marco, é razoável a escolha da data de demissão da empregada como dies a quo da aplicação desse encargo.5.A partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (12 de janeiro de 2003) o percentual referente aos juros de mora deve ser de 12% (doze por cento) ao ano, ex vi do artigo 406 desse regramento. O patamar de 6% (seis por cento), também ao ano, só deve ser aplicado para as parcelas vencidas até 11 de janeiro de 2003, com base no antigo Código Civil.6.Em se tratando de incapacidade da vítima, total ou parcial, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento no sentido de que a pensão deve ser vitalícia, haja vista que deve ser proporcionado à vítima o efetivo amparo, especialmente porque já estará com a idade bastante avançada, motivo pelo qual improcede o pleito de redução, para 65 (sessenta e cinco) anos, do limite de idade de pagamento da pensão.7.Se o arbitramento do valor compensatório a título de danos morais baseou-se no princípio da razoabilidade, com moderação, equilíbrio e atendendo às circunstâncias do caso concreto, cuidando, ainda, de evitar que o sofrimento viesse a se converter em um instrumento de enriquecimento indevido, não há que se albergar pedido de diminuição ou de majoração do quantum fixado em primeira instância.8.O acolhimento dos pedidos de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em patamares inferiores aos postulados na inicial, não resulta em sucumbência do autor, não havendo, por isso, que se falar em sucumbência recíproca.9.Recurso principal conhecido e desprovido. Adesivo conhecido e, em parte,provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CARACTERIZADA. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 313/STJ. GARANTIA DE PENSIONAMENTO. JUROS DE MORA. DIES A QUO E PERCENTUAL APLICÁVEL. PENSIONAMENTO. LIMITE DE IDADE. INEXISTÊNCIA. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. ADEQUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO-OCORRÊNCIA.1. Comprovada a negligência da empregadora, ao não proporcionar à emprega...
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. DEBÊNTURES. SOCIEDADE ANÔNIMA. SUBMISSÃO À LEI DAS S/A. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916 C/C O ARTIGO 2.028 DO ATUAL. EXAME DO MÉRITO. ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. CONSIDERAÇÃO DOS EVENTUAIS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS CONFORME ESTIPULADOS NO TÍTULO.1. De acordo com seu estatuto social, a Eletrobrás é sociedade anônima, submetida aos termos da Lei 3.890-A/61 e às normas aplicáveis às sociedades por ações.2. Desse modo, a Eletrobrás, conquanto entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, sujeita-se, por força da lei que a instituiu, ao disposto na Lei de Sociedades Anônimas, qual seja, Lei 6.404/76 e atualizações.3. Atentando-se para o disposto na Lei 6.404, capítulo V, no que se refere às debêntures, tem-se que suas características coadunam-se perfeitamente aos títulos emitidos pela Eletrobrás, sob a rubrica de obrigações.4. O excerto do disposto no verso dos títulos apresentados coaduna-se ao teor do artigo 59, e incisos, da Lei 6.404, que trata da criação e emissão das debêntures, em especial: deliberação da assembléia geral; valor da emissão, determinação do limite e divisão das debêntures em séries; número e valor nominal e as condições de correção monetária; época e condições vencimento, amortização ou resgate dos títulos.5. Revela-se totalmente incabível que uma empresa, submetida ao regime das sociedades por ações, possa, com respaldo legal, emitir títulos com flagrante natureza de debêntures sob a denominação de obrigações, no intuito de fazer valer regime jurídico diverso da Lei das S/A, do modo que lhe pareça mais favorável, em detrimento de prejuízos ao consumidor.6. Não aplicável, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, seja o previsto no Decreto-lei nº 20.910/32, seja o disposto no artigo 168 do Código Tributário Nacional, pois, além de tratar-se de empresa submetida ao rito das sociedades anônimas, as obrigações assumidas por esta frente aos consumidores de energia elétrica constituem espécie de título de crédito e não de natureza tributária.7. De tal sorte, findo o prazo para resgate das obrigações-debêntures como previsto no título, de vinte anos, surgiu para a Apelante o direito de ação para resgate do crédito, de natureza cível, suscetível ao prazo prescricional previsto no artigo 177 do Código Civil de 1.916 c/c o artigo 2.028 do atual diploma.8. In casu, se o prazo estabelecido pela combinação dos artigos referidos era vintenário e acrescentável ao prazo também de vinte anos disposto nos títulos para resgate das obrigações, o termo ad quem para o ajuizamento da presente demanda se configuraria em 31/12/2009 para um e em 31/12/2011 para outro.9. Ajuizada a demanda em 27/09/2004, não se vislumbra a ocorrência do fenômeno prescricional, dinâmica que justifica o afastamento desta prejudicial de mérito.10. Encontrando-se o feito suficientemente instruído, permite-se a análise do mérito nesta instância recursal, em conformidade com o previsto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.11. A conduta de caráter confiscatório da Administração é rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio. Desse modo, impedir que a correção monetária e os juros sobre os valores pagos a título de empréstimo compulsório só se verifiquem a partir de determinado período, é lesar o consumidor que, apesar de haver emprestado certa quantia, terá direito de ser restituído apenas em parte do que desembolsou.12. Logo, e de acordo com entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é devida ao consumidor correção monetária sobre os valores atualizados dos títulos de maneira integral e calculados até a data do efetivo resgate, considerando-se, ainda, os expurgos inflacionários relativos aos diversos períodos econômicos e de mudança de moeda, nos termos e índices em que assentados pelo STJ.12. No mesmo sentido, os juros são devidos desde a arrecadação compulsória e devem ser calculados à proporção de 6% (seis por cento) ao ano, conforme disposto nos próprios títulos.13. DEU-SE PROVIMENTO ao recurso da Autora para, com a mais respeitosa vênia à douta magistrada, tornar a r. sentença sem efeito e afastar a ocorrência da prescrição. Com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, JULGOU-SE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ELETROBRÁS - Centrais Elétricas Brasileiras S/A ao pagamento em favor da Autora dos valores constantes dos títulos, atualizados, com juros de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária, devidos a partir do recolhimento compulsório feito pela Ré, observados, ainda, os expurgos inflacionários nos índices em que assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Extinguiu-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-se a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação da presente, com base no artigo 20, § 4º, do mesmo diploma legal.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. DEBÊNTURES. SOCIEDADE ANÔNIMA. SUBMISSÃO À LEI DAS S/A. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916 C/C O ARTIGO 2.028 DO ATUAL. EXAME DO MÉRITO. ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. CONSIDERAÇÃO DOS EVENTUAIS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS CONFORME ESTIPULADOS NO TÍTULO.1. De acordo com seu estatuto social, a Eletrobrás é sociedade anônima, submetida aos termos da Lei 3.890-A/61 e às normas aplicáveis às socied...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO. ART. 2.028, CC. DIES A QUO. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. EFEITOS. COBRANÇA. DUPLICATA. 01.A pessoa que recebeu o mandado de citação, recebeu-o na condição de representante legal da demandada, conforme consta na certidão do Oficial de Justiça, o qual tem fé publica, o que leva a crer que a citação é perfeitamente válida.02.O prazo para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.03.A norma inserta no artigo 2.028 do Novo Código Civil disciplina que somente deverão ser considerados os prazos do Código Civil de 1916 quando estes forem reduzidos pelo novo código e desde que, na data de entrada em vigor da nova legislação, já tenha transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pelo antigo código.04.Aplicando-se o prazo prescricional previsto pelo novo código as situações ocorridas na vigência do código anterior, o dies a quo do prazo prescricional é a entrada em vigor deste novo código e, não mais, a data do fato gerador do direito (Precedentes do STJ).05.Iniciando-se a contagem do prazo prescricional em 11.01.2003, data da entrada em vigor do novo código, e tendo a ação sido proposta em 29.11.2007, resta evidente que não ocorreu a prescrição quinquenal prevista no inciso I, § 5º, art. 206, do Código Civil.06.Não pode o réu revel discutir em sede de apelação, questões que dependem de provas de sua responsabilidade e de contraditório, próprio da contestação, posto que inibidas ditas discussões pelos efeitos preclusivos da revelia.07.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO. ART. 2.028, CC. DIES A QUO. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. EFEITOS. COBRANÇA. DUPLICATA. 01.A pessoa que recebeu o mandado de citação, recebeu-o na condição de representante legal da demandada, conforme consta na certidão do Oficial de Justiça, o qual tem fé publica, o que leva a crer que a citação é perfeitamente válida.02.O prazo para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.03...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. PRESSUPOSTOS DE DIREITO MATERIAL. VEÍCULO FURTADO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE.1. Compreendido que o instituto da legitimidade para a causa relaciona-se à identificação daquele que pode pretender ser o titular do bem da vida discutido em juízo, seja como autor, seja como réu, afigura-se clara a legitimidade passiva ad causam da parte demandada que, tanto em contestação, quanto em sede de apelação, faz requerimento para que o autor da ação de usucapião entregue-lhe o bem litigioso. Ademais, no caso concreto, a Ré é proprietária originária do veículo objeto da presente ação, de modo que, acaso julgado procedente o pedido, ela é que suportará os efeitos do decisum.2. A pretensão autoral a que seja declarada a sua titularidade do veículo, em razão de usucapião, encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, notadamente nos artigos 618 e 619 do Código Civil de 1916, não havendo que se falar, por isso mesmo, em impossibilidade jurídica do pedido.3. O artigo 618, caput e parágrafo único, do Código Civil de 1916 - correspondente ao artigo 1.260 do Código Civil de 2002 - disciplina a cognominada usucapião ordinária, cujos pressupostos de direito material que viabilizam a aquisição da titularidade da coisa correspondem aos seguintes: posse mansa e pacífica, ininterruptamente e sem oposição, durante 03 (três) anos, exercida com animus domini, justo título e boa-fé.4. A partir da análise da cadeia dominial do veículo objeto destes autos, infere-se que, ainda que se pudesse cogitar de eventual má-fé porventura existente na transação realizada entre a sociedade empresária Sarita Autos Ltda. e o Sr. Romualdo Paes de Barros - dada a inexistência de informação no CRV deste último acerca de emplacamento anterior -, a mesma compreensão não se aplica àqueles que adquiriram o automóvel posteriormente. Estes, ao que tudo indica, compraram o veículo desconhecendo a restrição de furto que pendia sobre o bem; os negócios jurídicos de compra e venda do automóvel foram celebrados de boa-fé; ademais, o próprio Poder Público, por meio do competente órgão de trânsito, confirmou as transferências relativas ao bem, emitindo o apropriado Certificado de Registro de Veículo.5. As posses exercidas pelo Autor e seus antecessores - até, ao menos, o Sr. Cirilindo Vieira de Sá -, unidas por força da accessio possessionis, nos termos do artigo 619, parágrafo único, c/c o artigo 552, ambos do Código Civil de 1916, preenchem os pressupostos de direito material viabilizadores da usucapião ordinária.6. Nada obsta que o terceiro de boa-fé que adquire automóvel proveniente de furto adquira a titularidade deste por meio da usucapião.7. Recurso de apelação a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. PRESSUPOSTOS DE DIREITO MATERIAL. VEÍCULO FURTADO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE.1. Compreendido que o instituto da legitimidade para a causa relaciona-se à identificação daquele que pode pretender ser o titular do bem da vida discutido em juízo, seja como autor, seja como réu, afigura-se clara a legitimidade passiva ad causam da parte demandada que, tanto em contestação, quanto em sede de apelação, faz requerime...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO QUE VISA OBTER PROVIMENTO JUDICIAL DE MODIFICAÇÃO DE REGIME PATRIMONIAL DE BENS. CASAMENTO REALIZADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. POSSIBILIDADE JURÍDICA RECONHECIDA PELA MELHOR DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO MATRIMONIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.639, §2º; 2.035 E 2.039, TODOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO QUANTO À DISCIPLINA DAS RELAÇÕES PATRIMONIAIS ESTABELECIDAS ENTRE OS CÔNJUGES QUE SE SUBMETEM AO REGRAMENTO DO NOVO ESTATUTO CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA CASSADA.1.Evoluiram a doutrina e a jurisprudência no sentido de admitir a possibilidade jurídica de alteração do regime de bens do casamento celebrado na vigência do Código Civil de 1916, o que se deu por interpretação sistemática dos Artigos 1.639, § 2º; 2.035 e 2.039, todos do novo Estatuto Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406/02). Admitida, assim, a modificação do estatuto patrimonial dos cônjuges, ainda que casados sob a égide do CC/1916, desde que concorram os seguintes requisitos autorizadores estabelecidos no parágrafo 2º do Artigo 1.639 do CC/2002.2.Conquanto cassada a sentença vergastada que afirmou a impossibilidade jurídica do pedido de alteração do estatuto patrimonial estabelecido entre os cônjuges pelo casamento, a hipótese em exame não admite a aplicação da regra positivada no parágrafo 3º do Artigo 515 da Lei Processual Civil.3.Ao desatenderem os Requerentes, ora Apelantes, ao ônus de produzirem mínimos elementos de convicção quanto à alegada existência de patrimônio, tornaram impossível proceder a necessária avaliação quanto à possibilidade de a alteração de regime de bens por eles pretendida vir a causar prejuízo a terceiros. Ao se eximirem de prestar quaisquer esclarecimentos e provas quanto à existência de filhos comuns, ou não, inviabilizaram, de igual modo, exame quanto a possível alteração de direitos sucessórios. Enfim, mostra-se imprescindível melhor elucidação dos fatos. A causa não se revela madura para pronto exame de mérito, pois não basta aos Requerentes expressar o desejo de alterar o regime de bens estabelecido quando da celebração de seu casamento.4.Apelação provida. Sentença cassada.
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO QUE VISA OBTER PROVIMENTO JUDICIAL DE MODIFICAÇÃO DE REGIME PATRIMONIAL DE BENS. CASAMENTO REALIZADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. POSSIBILIDADE JURÍDICA RECONHECIDA PELA MELHOR DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO MATRIMONIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.639, §2º; 2.035 E 2.039, TODOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO QUANTO À DISCIPLINA DAS RELAÇÕES PATRIMONIAIS ESTABELECIDAS ENTRE OS CÔNJUGES QUE SE SUBMETEM AO REGRAMENTO DO NOVO ESTATUTO CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA CASSAD...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO DE CINCO ANOS A CONTAR DA DATA DA ENTRANDA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 515, § 1º, CPC. INÉPCIA DA INICIAL. TÍTULO PRESCRITO. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR O DÉBITO.1. A respeito da prescrição, o artigo 2.028, do Código Civil, ao regular as situações atingidas pelo direito intertemporal dispõe que: Serão os da lei anterior os prazos quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.2. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do novo Código Civil, para ações de cobrança que visam o recebimento de cheque prescrito, uma vez que apesar de ter sido reduzido pela novel legislação, não transcorreu mais da metade do prazo prescricional anteriormente cominado até a entrada da norma modificadora.3. Conta-se o novo prazo de prescrição a partir da data de entrada do novo Código Civil em observância aos princípios da segurança e estabilidade nas relações jurídicas.4. Mostra-se desnecessária a declinação da causa de pedir, ainda que ultrapassados os dois anos para o ajuizamento da ação de locupletamento.5. É suficiente o municiamento de cheque prescrito para se demonstrar a existência do débito, cabendo à parte ré carrear algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar o pedido estampado na inicial, sob pena de ver a pretensão constante da peça vestibular julgada procedente.6. A sustação de cheque junto à instituição financeira não tem o condão, por si só, de retirar a responsabilidade pelo pagamento do título emitido, porquanto se cuida de ordem de pagamento à vista e uma vez em circulação desvincula-se de sua origem.7. Recurso provido para cassar a r. sentença objurgada e julgar procedente o pedido contido na inicial.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO DE CINCO ANOS A CONTAR DA DATA DA ENTRANDA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 515, § 1º, CPC. INÉPCIA DA INICIAL. TÍTULO PRESCRITO. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR O DÉBITO.1. A respeito da prescrição, o artigo 2.028, do Código Civil, ao regular as situações atingidas pelo direito intertemporal dispõe que: Serão os da lei anterior os prazos quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. 20 ANOS (ART. 177 CC/1916). DIREITO INTERTEMPORAL. MULTA. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS VENCIDAS. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1. O prazo prescricional para cobrança de taxas condominiais, iniciado sob a égide do Código Civil de 1916 e transcorrido mais da metade do prazo até a entrada em vigor do novo Diploma Civil, é de 20 (vinte) anos, a teor do disposto no art. 177 do CC/1916 c/c art. 2028 do CC/2002.2. As despesas de condomínio vencidas antes da vigência do Código Civil de 2002 estão sujeitas aos juros moratórios pactuados pelos condôminos na convenção condominial. A partir da entrada em vigor do novo código civil, ou seja, em 12/01/2003, as taxas condominiais ficaram sujeitas aos juros de mora 1% ao mês e à multa de 2% ao mês, conforme o disposto no artigo 1.136, § 1°, desse diploma legal.3. Os juros de mora de 1% ao mês devem incidir desde o inadimplemento até o efetivo pagamento da obrigação.4. A comprovação do débito condominial por meio de documentação (planilha e atas assembleares) trazida pelo autor legitima a sua cobrança do condômino inadimplente.5. Havendo sucumbência mínima do pedido do autor, cabe à ré arcar com os respectivos encargos sucumbenciais. 6. Recurso do autor provido. Recurso da ré improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. 20 ANOS (ART. 177 CC/1916). DIREITO INTERTEMPORAL. MULTA. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS VENCIDAS. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1. O prazo prescricional para cobrança de taxas condominiais, iniciado sob a égide do Código Civil de 1916 e transcorrido mais da metade do prazo até a entrada em vigor do novo Diploma Civil, é de 20 (vinte) anos, a teor do disposto no art. 177 do CC/1916 c/c art. 2028 do CC/2002.2. As despesas d...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS - IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - ADITAMENTO DA DEFESA1 - Nos termos do artigo 132, do Código de Processo Civil, o Juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.2 - O princípio da identidade física do juiz não é absoluto. Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento por dois Juízes Substitutos, nada impede que a sentença seja prolata pelo Juiz Titular da Vara, desde que os primeiros Juízes tenham sido designados para Varas. 3 - Ressalte-se que, caso julgasse necessário, poderia o sentenciante ter repetido as provas produzidas. Nulidade existiria caso a instrução tivesse sido iniciada e concluída pelo mesmo juiz, hipótese em que ficaria vinculado.4 - À luz do princípio da eventualidade, incumbe ao réu alegar, em sua contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna os pedidos constantes da inicial, conforme prevê o artigo 300, do Código de Processo Civil. Se não deduziu todas as suas razões, deve arcar com as conseqüências da sua negligência, eis que ocorreu a preclusão consumativa. 5 - Para o reconhecimento da sociedade de fato, o artigo 1.723, do Código Civil, exige união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição da família.6 - E, conforme dispõe o artigo 5º, da Lei 9.278/96, os bens adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação em contrário por escrito.7 - Os alimentos devem ser fixados com observância ao binômio necessidade-possibilidade, mantendo-se a proporcionalidade entre os encargos suportados pelo alimentante e o sustento do alimentado, em obediência ao disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.8 - Possuindo a apelada patrimônio, consideravelmente acrescido pela partilha de bens, do qual pode auferir renda suficiente para sua mantença, não há que se falar em concessão de alimentos.9 - Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Provimento parcial. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS - IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - ADITAMENTO DA DEFESA1 - Nos termos do artigo 132, do Código de Processo Civil, o Juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.2 - O princípio da identidade física do juiz não é absoluto. Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento por dois Juízes Substitutos, nada impede que a senten...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. EXISTÊNCIA. CONTRATANTE ANALFABETO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO TEOR DO NEGÓCIO. IMPROCEDÊNCIA. CAPACIDADE CIVIL PLENA. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. ESBULHO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Comodato é o contrato não-solene por meio do qual há empréstimo gratuito de coisas infungíveis, podendo ser realizado com ou sem prazo determinado.2 - Realizada e não atendida a notificação judicial, consubstanciada na inequívoca intenção de reaver a posse direta do imóvel dado em comodato, configura-se o esbulho possessório do comodatário, ensejando o manejo da Ação de Reintegração de Posse.3 - O alegado desconhecimento do teor do contrato de financiamento entabulado com o Apelado, em virtude da condição de analfabeta da Apelante, não induz à invalidade do negócio jurídico, porquanto a sua capacidade civil permanece intacta.4 - Descartada a hipótese de incapacidade para a nulidade do negócio, caberia aos Réus comprovar erro, dolo, coação ou estado de perigo, nos exatos termos do artigo 171, incisos I e II do Código Civil, matéria da qual não se desincumbiu.5 - Nos termos do art. 584 do Código Civil, o comodatário não tem direito ao ressarcimento de benfeitorias realizadas para sua própria comodidade e benefício, sem o consentimento do comodante. Todavia, a indenização de benfeitorias necessárias, realizadas antes da notificação para a desocupação do imóvel, poderá ser pleiteada em ação própria.Apelações Cíveis desprovidas.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. EXISTÊNCIA. CONTRATANTE ANALFABETO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO TEOR DO NEGÓCIO. IMPROCEDÊNCIA. CAPACIDADE CIVIL PLENA. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. ESBULHO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Comodato é o contrato não-solene por meio do qual há empréstimo gratuito de coisas infungíveis, podendo ser realizado com ou sem prazo determinado.2 - Realizada e não atendida a notificação judicial, consubstanciada na inequívoca intenção de reaver a posse direta do imóvel dado em comodato, c...
DIREITO CIVIL. DPVAT. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. ARTIGO 206, § 3º, IX, CÓDIGO CIVIL DE 2002.NOS TERMOS DO ARTIGO 206, §3º, INCISO IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, PRESCREVE EM TRÊS ANOS A PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA O SEGURADOR, E A DO TERCEIRO PREJUDICADO, NO CASO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO.OCORRIDO O FATO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, CONTA-SE O NOVO PRAZO DE PRESCRIÇÃO A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA E ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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DIREITO CIVIL. DPVAT. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. ARTIGO 206, § 3º, IX, CÓDIGO CIVIL DE 2002.NOS TERMOS DO ARTIGO 206, §3º, INCISO IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, PRESCREVE EM TRÊS ANOS A PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA O SEGURADOR, E A DO TERCEIRO PREJUDICADO, NO CASO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO.OCORRIDO O FATO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, CONTA-SE O NOVO PRAZO DE PRESCRIÇÃO A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA E ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO DURANTE O VÔO. PASSAGEIRO QUE EXERCE A FUNÇÃO DE POLICIAL CIVIL. LOCALIZAÇÃO E ENTREGA DO INSTRUMENTO 01 (UM) DIA APÓS A CHEGADA DO CONSUMIDOR AO DESTINO. DILIGÊNCIA DA EMPRESA AÉREA DE ACORDO COM AS NORMAS DE SEGURANÇA RECOMENDADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.O transporte de armas de fogo possuiu um forte controle de segurança, tanto pelas autoridades competentes quanto pelas empresas aéreas. Nesse aspecto, a Polícia Federal expediu a Instrução Normativa nº 08, de 03 de julho de 2002, que estabelece os procedimentos para o embarque em aeronave que efetua transporte público civil, de passageiro portando ou transportando armas de fogo.2. No caso, o Autor, policial civil, optou por despachar a arma de fogo, fato que implicou uma maior diligência da empresa, no sentido de providenciar o desmuniciamento e o acondicionamento em envelope, seguindo as normas de seguranças recomendadas. Nesse contexto, mostra-se plenamente compreensível o atraso na entrega desse instrumento, que durou 01 (um) dia, no caso dos autos, mormente em face do rigor da legislação pertinente e os procedimentos de segurança que devem ser adotados pelas empresas aéreas.3. Outrossim, o fato de o Autor posteriormente haver pedido licença do seu trabalho para solucionar o caso não implica, por si só, a responsabilidade civil da empresa. Trata-se de dissabor do cotidiano, que no grau em que se apresenta nos autos não se mostra apto a romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, mormente a de um policial civil. 4. Recurso da empresa Gol Linhas Aéreas provido para julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais. Sentença reformada.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO DURANTE O VÔO. PASSAGEIRO QUE EXERCE A FUNÇÃO DE POLICIAL CIVIL. LOCALIZAÇÃO E ENTREGA DO INSTRUMENTO 01 (UM) DIA APÓS A CHEGADA DO CONSUMIDOR AO DESTINO. DILIGÊNCIA DA EMPRESA AÉREA DE ACORDO COM AS NORMAS DE SEGURANÇA RECOMENDADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.O transporte de armas de fogo possuiu um forte controle de segurança, tanto pelas autoridades competentes quanto pelas empresas aéreas. Nesse aspecto, a Polícia Federal expediu a Instrução Normativa nº 08, de 03 de julho de 2002, que est...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ARTIGO 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.Nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil, Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.Trata-se da preclusão temporal, a qual se verifica quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular. A demanda foi bem decidida com base no ônus probatório, previsto no artigo 333 do Código de Processo Civil, tendo o MM. Magistrado encontrado a justa solução que o caso requer, julgando parcialmente procedente o pedido da parte autora com base no que provou quanto ao fato constitutivo de seu direito, tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Assim, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.Tendo em vista que ambas as partes foram em parte vencedores e em parte vencidos em seus pleitos, deve incidir a regra prevista no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, que disciplina a sucumbência recíproca, motivo pelo qual cada parte arcará com os honorários de seu patrono e com metade das custas processuais.Apelações conhecidas e não providas.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ARTIGO 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.Nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil, Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.Trata-se da preclusão temporal, a qual se verifica quando a perda da fa...
CIVIL, ECONÔMICO E PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS. 50, CAPUT, DA LEI Nº 4.595/64 E 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PERCENTUAIS DEVIDOS DE 26,06% (JUNHO/87) e 42,72% (JANEIRO/89).I- Não se aplica a prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por força do disposto no art. 50, caput, da Lei nº 4.595/64, quando o Banco do Brasil se vê cobrado de dívida decorrente de atividade por ele desempenhada de cunho exclusivamente empresarial, especialmente quando se trata de captação de recursos financeiros de poupadores. Portanto, é vintenária a prescrição da pretensão para reaver os expurgos relativos aos Planos Verão e Collor. Interpretação conjunta do art. 2.028 do Código Civil vigente e do art. 177 do Código Civil de 1916.II- As instituições bancárias respondem pelos expurgos inflacionários decorrentes dos planos governamentais até a data da transferência dos valores bloqueados para o Banco Central.III- É pacífica a jurisprudência no sentido de que as cadernetas de poupança com aniversário entre os dias 1º a 15 de junho de 1987, de janeiro e fevereiro de 1989 deveriam ter sido corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) apurado, respectivamente, em 26,06%, 42,72%, devendo a instituição financeira depositária dos valores à época creditar aos poupadores a diferença entre o valor apurado e o valor efetivamente pago.IV- Nas causas dessa natureza, os juros de mora são devidos desde a data da citação válida, ao passo que a correção monetária deve ser aplicada a partir das datas em que ocorreram os depósitos incorretos.V- Na hipótese de sentença condenatória ilíquida, a multa prescrita no art. 475-J do Código de Processo Civil só será exigível após a apuração do montante condenatório em processo de liquidação.
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CIVIL, ECONÔMICO E PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS. 50, CAPUT, DA LEI Nº 4.595/64 E 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PERCENTUAIS DEVIDOS DE 26,06% (JUNHO/87) e 42,72% (JANEIRO/89).I- Não se aplica a prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por força do disposto no art. 50, caput, da Lei nº 4.595/64, quando o Banco do Brasil...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 3 ANOS SEGUNDO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança da indenização de que trata a Lei nº 6.174/74 é de três anos, considerando-se como termo inicial a data da entrada em vigor do novo Código Civil. 2. A prescrição a ser utilizada será a do novo Código Civil, consoante a norma do art. 2.028 do Código Civil, já que, na vigência deste diploma, não havia transcorrido mais da metade do prazo previsto no Código de 1916.3. Recurso desprovido. Sentença confirmada.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 3 ANOS SEGUNDO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança da indenização de que trata a Lei nº 6.174/74 é de três anos, considerando-se como termo inicial a data da entrada em vigor do novo Código Civil. 2. A prescrição a ser utilizada será a do novo Código Civil, consoante a norma do art. 2.028 do Código Civil, já que, na vigência deste diplom...
CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. VÍNCULO DE PARENTESCO. DEVER DE ALIMENTAR RECÍPROCO. BINÔMIO CAPACIDADE CONTRIBUTIVA-NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. ÔNUS PROBATÓRIO. USO INDEVIDO DA AÇÃO DE ALIMENTOS COMO SUBSTITUTIVO DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL E CONSTITUCIONAL DE DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO DE MATÉRIAS, QUE NÃO FORAM OBJETO DE DEFESA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Sendo o filho menor de 18 (dezoito) anos, o dever de ambos os genitores é alimentá-lo, necessidade esta que se presume.2. Alcançada a maioridade civil, os filhos saem da esfera do poder familiar (Art. 1.630, do Código Civil), quando, então, poderão até pedir alimentos a seus ascendentes, mas não mais na presunção da necessidade advinda do poder familiar, mas no binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante previsto nos Arts. 1.694 a 1.710, do Código Civil.3. Por não haver presunção, deverá, o filho menor provar tanto a sua necessidade quanto a possibilidade do alimentando.4. O juiz deverá levar em consideração também a capacidade contributiva de ambos os genitores, de forma a não sobrecarregar as finanças de apenas um deles e também que o alimentando maior deve, na medida de suas possibilidades, procurar meios de prover as sua própria subsistência.5. A Jurisprudência tem entendido que o filho maior, que freqüenta curso universitário pode pedir alimentos a seus genitores.6. A ação de alimentos não se presta a permitir a que os filhos se arvorem a discutir matérias afetas à ação de separação judicial de seus pais em verdadeira e ilegal substituição processual de um dos cônjuges. 7. Não poderão ser julgadas e, portanto, não poderão ser objetos de apelação matérias colacionadas pela Autora e pelo Réu apenas em sede de alegações finais e embargos de declaração, respectivamente, não tendo sido, portanto, objeto de debate quando da inicial e em sede de reconvenção. Veda-se este julgamento porque violaria o direito de defesa das partes. Nada impede a que se discutam os temas em ações próprias.
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CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. VÍNCULO DE PARENTESCO. DEVER DE ALIMENTAR RECÍPROCO. BINÔMIO CAPACIDADE CONTRIBUTIVA-NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. ÔNUS PROBATÓRIO. USO INDEVIDO DA AÇÃO DE ALIMENTOS COMO SUBSTITUTIVO DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL E CONSTITUCIONAL DE DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO DE MATÉRIAS, QUE NÃO FORAM OBJETO DE DEFESA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Sendo o filho menor de 18 (dezoito) anos, o dever de ambos os genitores é alimentá-lo, necessidade esta que se presume.2. Alcançada a maioridad...
CIVIL. APELAÇÃO. PROCESSOS APENSOS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE NULIDADE DE CONVENÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO IMPROVIDO.1.A convenção impugnada, in casu, não está sujeita aos requisitos legais do código civil, vez que o próprio objeto do condomínio não tem respaldo legal, tratando-se de condomínio irregular. 2.Nesses casos, a convenção condominial tem natureza contratual, constitui uma verdade sociedade com objetivo de manutenção e gerenciamento do condomínio irregular, criando normas que obrigam todos os condôminos signatários.3.A cobrança de taxas condominiais é legítima, mesmo quando se tratar de condomínio irregular, uma vez que existem despesas comuns a serem custeadas pela associação então reunida sob as feições de condomínio irregular, as quais devem ser de responsabilidade de todos os que dela se beneficiam.4.O vertente caso não reclama indenização por locupletamento ilícito, de modo a atrair a incidência do art. 206, § 3º, do Código Civil. Logo, o prazo da prescrição rege-se pela regra geral.5.Conforme dispõe o art. 2.028 do Código Civil, aplica-se às taxas condominiais devidas, em virtude da regra de transição, o prazo prescricional menor da lei nova (Novo Código Civil). Entretanto, o termo inicial da contagem do prazo na hipótese vertente coincide com o prazo da vigência do novo código. Prescrição não consumada.6.A obrigação de pagar as parcelas condominiais é positiva e líquida. Portanto, o não adimplemento, per se, constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do disposto no art. 397 do Código Civil. Em outras palavras, os juros deverão ser contados a partir do próprio inadimplento.7.Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO. PROCESSOS APENSOS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE NULIDADE DE CONVENÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO IMPROVIDO.1.A convenção impugnada, in casu, não está sujeita aos requisitos legais do código civil, vez que o próprio objeto do condomínio não tem respaldo legal, tratando-se de condomínio irregular. 2.Nesses casos, a convenção condominial tem natureza contratual, constitui uma verdade sociedade com objetivo de manutenção e gerenciamento do condomínio irregular, criando normas que obrigam todos os condôminos signa...
CIVIL. EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SOCIEDADE POR AÇÕES. EMPRESAS DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO AFASTADAS. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEGISLAÇÃO CIVIL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 371 DO STJ.- A legitimidade da Brasil Telecom S.A. para figurar no polo passivo, em ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicações de Brasília S.A. - Telebrasília, por assumir o seu controle acionário por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia, é induvidosa. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.- Segundo precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 829.835/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/8/2006), é de natureza pessoal o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima; consequentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos), mostrando-se inaplicável à espécie o prazo prescricional aludido no art. 287, II, g, da Lei nº 6.404/76.- Sobrevindo inovação legislativa que promova a redução do prazo prescricional, tal como ocorreu com a edição do novo Código Civil, o termo a quo para sua aferição somente terá início a partir da entrada em vigor da nova lei, e não da data do fato, sob pena de restar violada a segurança jurídica. Preliminar de prejudicial de mérito da prescrição repelida.- De acordo com o enunciado da Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente de publicação na imprensa oficial, o valor patrimonial da ação (VPA), nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, é apurado com base no balancete do mês da integralização.- Recurso improvido. Unânime.
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CIVIL. EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SOCIEDADE POR AÇÕES. EMPRESAS DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO AFASTADAS. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEGISLAÇÃO CIVIL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 371 DO STJ.- A legitimidade da Brasil Telecom S.A. para figurar no polo passivo, em ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celeb...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - CADEIA SUCESSÓRIA - DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS ALIENANTES ANTERIORES PLEITEADA PELOS RÉUS EM CONTESTAÇÃO - ART. 456 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 70, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIABILIDADE - DECISÃO REFORMADA.1. O art. 456 do Código Civil é expresso ao consignar que Para exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo. E o art. 70, I, do CPC dispõe que A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta..2. Considerando que nos casos de evicção, a denunciação será sempre obrigatória, conclui-se que a interpretação em conjunto das regras contidas no artigo 456 do Código Civil e artigo 70, I, do Código de Processo Civil, conduz à denunciação da lide coletiva, como a forma mais adequada para solução dos litígios que envolvam essa problemática. Versando o pedido inicial da ação reivindicatória, além da alegação de domínio, de suposto direito de indenização pela ocupação do imóvel c/c restituição das quantias pagas a título de taxas condominais, e para assegurar-se do direito de regresso, é legítimo ao réu promover a denunciação daqueles que formaram a cadeia sucessória até sua pessoa.3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - CADEIA SUCESSÓRIA - DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS ALIENANTES ANTERIORES PLEITEADA PELOS RÉUS EM CONTESTAÇÃO - ART. 456 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 70, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIABILIDADE - DECISÃO REFORMADA.1. O art. 456 do Código Civil é expresso ao consignar que Para exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo. E o art. 70, I, do CPC dispõe que A denunciação da lide é obrigatória: I - ao al...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. TRANSPORTE DE PESSOAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. ART. 20, §3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O contrato de transporte de pessoas envolve obrigação de resultado, devendo o transportador levar o passageiro de forma incólume até o seu destino. Em caso de acidente, a culpa da empresa concessionária de serviço público é presumida, devendo ser aferido, tão-somente, o nexo de causalidade e o dano.2 - O pensionamento decorrente de danos materiais é devido quando resta demonstrado que a invalidez definitiva da parte, ainda que parcial, a impede de continuar exercendo a atividade laborativa que desenvolvia, principalmente se não tem qualificação profissional para outra área. 3 - Ao fixar o quantum dos danos morais, deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, a ponto de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão.4 - Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação (artigo 219 do CPC e artigo 405 do Código Civil), e a correção monetária pertinente ao valor dos danos morais, a partir de sua fixação.5 - Os honorários devem ser fixados objetivando remunerar condignamente o causídico, devendo-se fazer incidir as normas insertas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do código de processo civil, consoante determina o § 4º do mesmo artigo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. TRANSPORTE DE PESSOAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. ART. 20, §3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O contrato de transporte de pessoas envolve obrigação de resultado, devendo o transportador levar o passageiro de forma incólume até o seu destino. Em caso de acidente, a culpa da empresa concessi...