CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TEMA EXPRESSAMENTE DEVOLVIDO. ART. 515, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REAJUSTE DE PRESTAÇÃO MENSAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.1. Em sede de recurso, incide o comando dogmático do art. 515, caput, do Código de Processo Civil, podendo a instância revisora conhecer apenas do tema expressamente devolvido.2. Versando a questão sobre descumprimento do conteúdo de cláusula contratual - atualização de prestação mensal -, trata-se de matéria de fato, portanto, necessária dilação probatória, cabendo aos autores o ônus da prova, na dicção do art. 333, inciso I, do estatuto processual civil.3. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TEMA EXPRESSAMENTE DEVOLVIDO. ART. 515, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REAJUSTE DE PRESTAÇÃO MENSAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.1. Em sede de recurso, incide o comando dogmático do art. 515, caput, do Código de Processo Civil, podendo a instância revisora conhecer apenas do tema expressamente devolvido.2. Versando a questão sobre descumprimento do conteúdo de cláusula contratual - atualização de prestação mensal -...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSTITUCIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. ANATOCISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE JUROS NÃO PACTUADOS. ÔNUS DA PROVA.1.O agravo retido deve ser interposto no prazo de dez dias da data da publicação ou do manifesto conhecimento da decisão interlocutória, segundo o disposto no artigo 522 do Código de Processo Civil.2.Em havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que será analisada pelo julgador, correta é a sua decisão quando determina o imediato enfrentamento da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como que indefere as diligências inúteis, oriundas de alegações vazias ou meramente protelatórias (artigo 130, do Código de Processo Civil), notadamente quando requeridas intempestivamente.3.Em razão da nova concepção do contrato prevista no Código de Defesa do Consumidor, a vontade dos contratantes não se constitui mais a fonte exclusiva para a interpretação do pactum firmado, pois hoje busca-se uma interpretação teleológica ou finalista das avenças, maior respeito pelos interesses sociais dos contratantes, suas expectativas legítimas, de modo especial se as partes apenas aderiram a termos pré-elaborados.4.Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus probatório constitui medida excepcional admitida apenas quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou no caso de hipossuficiência. In casu, não foi autorizada a inversão do ônus probatório, vez que não se vislumbrou a hipossuficiência técnica da autora para tanto.5.A capitalização indevida de juros configura-se na contagem de juros sobre juros não vencidos. O fato de se tratar de juros simples ou composto, por si só, não leva, necessariamente, à ilação de que houve anatocismo.6.Não se aplica o limite da taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano aos contratos celebrados com as instituições integrantes do sistema financeiro nacional, por força da súmula 596, do STF, salvo nas hipóteses excepcionadas pela legislação específica.7.Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inciso I, do art. 333, do Código de Processo Civil.8.No vertente caso, não há que se falar na repetição em dobro do indébito, haja vista a ausência de provas da ilícita cobrança de taxas e juros.9.Apelo não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSTITUCIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. ANATOCISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE JUROS NÃO PACTUADOS. ÔNUS DA PROVA.1.O agravo retido deve ser interposto no prazo de dez dias da data da publicação ou do manifesto conhecimento da decisão interlocutória, segundo o disposto no artigo 522 do Código de Processo Civil.2.Em havendo informações suficientes para a formaçã...
CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTODe acordo com o artigo 2.028 do Código Civil, aplicar-se-á o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, ou seja, a prescrição vintenária, se observados os seguintes requisitos: existência de prazo prescricional no novo Código Civil menor que aquele previsto no diploma civil anterior e haver transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior (20 anos), ou seja, dez anos, entre a lesão e a propositura da ação. Como não transcorreu prazo superior a dez anos, o prazo prescricional é de três anos e conta-se a partir da vigência do novo Código Civil, ou seja, 11/01/2003, e não da data da ocorrência do fato danoso. Portanto, a pretensão não se encontra prescrita.Somente através do Poder Judiciário é que os autores podem discutir o defeito do negócio jurídico realizada entre os litigantes, caracterizando a necessidade de vir a juízo, restando presente o interesse de agir.No caso ora em julgamento, a realização de audiência de instrução e julgamento é necessária para o deslinde da questão, devendo haver a instrução do processo para o esclarecimento dos fatos. Apelo provido.
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CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTODe acordo com o artigo 2.028 do Código Civil, aplicar-se-á o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, ou seja, a prescrição vintenária, se observados os seguintes requisitos: existência de prazo prescricional no novo Código Civil menor que aquele previsto no diploma civil anterior e haver transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior (20 anos), ou seja, dez...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MORA EX RE OU EX PERSONA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 177 DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.1.A regulação da prescrição é feita no antigo Código Civil, o qual, em seu artigo 177, prevê que o termo inicial do curso da prescrição é contado da data em que poderia ter sido proposta a ação. O direito à prestação já poderia ter sido reclamado pela exeqüente a partir do trânsito em julgado da r. sentença. A obrigação, aqui, não apenas existe, mas é dotada de plena eficácia. Nos termos do Código Civil: a ação poderia ser proposta.2.Fixar o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória no trânsito em julgado da ação de conhecimento é a solução mais justa para o caso em apreço.3.Não é razoável supor a existência de uma situação de instabilidade que se prolonga indefinidamente. Tanto é que o direito, atendendo ao interesse social de ordem pública impõe a perda do direito de ação (para uns doutrinadores), ou o perecimento do próprio direito (para outros), se não for exigido em um determinado tempo. Essa previsão legal milita em desfavor de qualquer sujeito pretensor inerte.4.No artigo 177 do antigo Código Civil, não existe vinculação do instituto da prescrição à mora. Segundo Câmara Leal, lembrado por Caio Mário, a causa eficiente da prescrição é, tão-somente, a inércia do titular, o qual, diante de uma situação antijurídica, remediável pela utilização da ação, não exerce sua faculdade de agir.5.Nada obstante não haver tempo determinado no título executivo judicial, o termo a quo do prazo prescricional da pretensão executória da exeqüente, ora apelante, se fixou em 13 de novembro de 1974, data do trânsito em julgado da decisão que homologou o acordo. Uma vez que a execução de obrigação de fazer foi proposta em 31 de março de 2003, decorridos mais de vinte e oito anos até a propositura da ação, deve ser acolhida a alegação de prescrição.6.Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MORA EX RE OU EX PERSONA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 177 DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.1.A regulação da prescrição é feita no antigo Código Civil, o qual, em seu artigo 177, prevê que o termo inicial do curso da prescrição é contado da data em que poderia ter sido proposta a ação. O direito à prestação já poderia ter sido reclamado pela exeqüente a partir do trânsito em julgado da r. sentença. A obrigação, aqui, não apenas existe, mas é dotada de plena eficácia. Nos termos do Código Civil: a ação pode...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. EQUIPARAÇÃO À SECRETÁRIO DE ESTADO. LEI DISTRITAL N° 3.656/2005 - ART. 10. COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL RECONHECIDA RESSALVADO ENTENDIMENTO DA RELATORA. ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DF - EDITAL N° 02/2004. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO ANTERIOR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. LEI ORGÂNICA DO DF - ART. 100, INC. XXVII. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 267, INC. VI, DO CPC. Compete ao Conselho Especial o processo e julgamento do writ impetrado contra ato do Chefe da Polícia Civil do DF, vez que o mesmo foi equiparado aos Secretários de Estado pelo art. 10 da Lei Distrital n° 3.656/2005, ressalvado entendimento da Relatora.Competindo privativamente ao Governador do DF a nomeação dos servidores da administração pública direta, nos termos do art. 100, inc. XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, indiscutível a ilegitimidade passiva do Diretor-Geral da Polícia Civil para mandado de segurança voltado a assegurar a nomeação dos impetrantes para o cargo de agente penitenciário da Polícia Civil do DF, além da abstenção da administração em nomear os candidatos aprovados no certame regido pelo Edital n° 02/2004, revogando-se os atos de nomeação porventura publicados.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. EQUIPARAÇÃO À SECRETÁRIO DE ESTADO. LEI DISTRITAL N° 3.656/2005 - ART. 10. COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL RECONHECIDA RESSALVADO ENTENDIMENTO DA RELATORA. ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DF - EDITAL N° 02/2004. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO ANTERIOR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. LEI ORGÂNICA DO DF - ART. 100, INC. XXVII. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MOVIDA POR EX-CLIENTE CONTRA EX-ADVOGADOS. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA (PERDA DE PRAZO RECURSAL). QUESTÃO EM ASCENDENTE ACEITAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA CONVERTIDA POSTERIORMENTE EM SÚMULA NO STJ. PERDA DE UMA CHANCE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. DANO MATERIAL. Malgrado o debate em torno da doutrina da perda de uma chance, de forte influência francesa, é devida a indenização em valor exatamente proporcional ao proveito econômico baldado, em ação anterior, pela incúria do advogado. Mormente no caso dos autos em que o direito vindicado, desde a época do ajuizamento da pretensão, já encontrava manifesta procedência jurisprudencial. Quanto à questão dos expurgos inflacionários, é sabido que inúmeros paradigmas jurisprudenciais, há muito, já sinalizam em uma única direção: o advento do verbete no 289 da súmula da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Com efeito, era praticamente certo o êxito daquela pretensão originária. Aqui, a probabilidade é quase plena, absoluta. Destarte, a autora merece, sim, indenização equivalente ao que, certamente, ganharia. Está correta a r. sentença. 2. DANOS MORAIS. Os advogados nunca informaram a perda do prazo recursal e o trânsito em julgado, à ex-cliente. Ao contrário, incluíram o nome da autora - à revelia de seu consentimento - em temerárias lides ulteriores. Entrementes, mantinham a aparência. Dissimulavam o erro inconfessável em que incorreram. Diziam à autora que tudo ia bem. É devida, sim, a indenização por danos morais. Mas, devem-na suportar apenas os dois primeiros, porquanto o terceiro jamais se envolvera com os ulteriores desdobramentos da perda do prazo recursal. Tacitamente ele aceitou o mandato outorgado pela autora nos autos do processo no 45.483/96 - afinal, subscrevera a petição inicial -, quanto às ações seguintes, não há prova de que o tivesse aceitado também. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. I - A atualização monetária do débito exeqüendo das parcelas a serem devolvidas aos associados desligados do plano de previdência privada, refletindo os chamados 'expurgos inflacionários', tem como termo inicial a data do respectivo desligamento, e não a do ajuizamento da ação. II - Recurso conhecido e improvido (APC 2004.01.1.020345-7, in DJ 15-12-2005).4. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. Segundo iterativa jurisprudência da Corte, a correção há de ser regida pelo INPC. Afinal, na oportuna observação da eminente Desembargadora Carmelita Brasil, aplica-se o INPC para a recomposição do poder de compra da moeda, por ser este o índice que melhor reflete a inflação (EMD na APC 2001.01.1.044391-3, in DJ 23-06-2004).5. JUROS. TERMO A QUO. Os juros moratórios, em casos como o dos autos, são devidos desde a citação válida (cf. APC 1998.01.1.041058-2, Rel. Des. Jeronymo de Souza, in DJ 10-12-2003). Todavia, uma vez que indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 1.181), na espécie, os juros moratórios haverão de fluir desde a citação válida naquele processo originário, i. e., o termo inicial dos juros será a citação válida da Regius - Sociedade Civil de Previdência Privada, no processo no 45.483/96, aplicando-se o disposto no art. 2035 do CC 2002. 6. JUROS COMPENSATÓRIOS. Os juros compensatórios têm caráter remuneratório, de empréstimo de dinheiro ou outra coisa fungível (art. 1.262 do Código Civil) e devem ser expressamente pactuados. Excepcionalmente foram, por construção jurisprudencial, estendidos a alguns casos à guisa de indenização (v.g. desapropriação, Súmula 12 do STJ). Trata-se, porém, de exceção à regra. Na espécie, não se justificam. A Turma já decidiu, em ocasião diversa, que são indevidos juros compensatórios na indenização por ato ilícito (APC 45.214/97, Rel. Des. George Lopes Leite, in DJ 28-10-1998).
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MOVIDA POR EX-CLIENTE CONTRA EX-ADVOGADOS. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA (PERDA DE PRAZO RECURSAL). QUESTÃO EM ASCENDENTE ACEITAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA CONVERTIDA POSTERIORMENTE EM SÚMULA NO STJ. PERDA DE UMA CHANCE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. DANO MATERIAL. Malgrado o debate em torno da doutrina da perda de uma chance, de forte influência francesa, é devida a indenização em valor exatamente proporcional ao proveito econômico baldado, em ação anterior, pela incúria do advogado. Mormente no caso dos autos em que o direi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INDICE DE JULHO/87 (8,04%). INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. APLICAÇÃO. CORREÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. TERMO DE TRANSAÇÃO DE MIGRAÇÃO DE PLANOS. DESINFLUÊNCIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CC/02. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. MENOR COMPLEXIDADE DA CAUSA. FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.1. Não é aplicável o percentual de 8,04% (oito vírgula zero quatro por cento) referente ao mês de julho de 1987. Nesse sentido, se a decisão não contempla a condenação em tal percentual não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.2. Em se tratando de pedido de restituição de correção monetária incidente sobre contribuições de plano de previdência privada, é de se observada, por ocasião do desligamento do associado do plano de previdência privada, a prescrição vintenária definida no art. 177 do Código Civil de 1916 (aplicável à espécie) ou de dez anos estabelecida no art. 205 do novel Código Civil. 3. A correção monetária é apenas a forma mais objetiva de recompor o poder aquisitivo da moeda, em virtude da alta inflação que assolou o país por muitos anos, devendo ser calculada de forma a retratar fielmente a realidade da decomposição da moeda.4. A quitação outorgada quando da transação relativa à migração de planos firmados entre as partes não exclui a correção monetária sobre as diferenças apuradas, a qual somente se tornou evidente no momento em que nasceu o direito ao recebimento das reservas de poupança.5. Quanto aos juros de mora, há de incidir, na espécie, os juros legais previstos no novo Código Civil, qual seja de 12% (doze por cento) ao ano, conforme disposto no seu art. 406, especialmente porque a citação ocorreu após a vigência do Código Civil de 2002, e a sentença determinou que o pagamento desse encargo se iniciaria a partir de tal ato.6. Se a demanda versa sobre matéria já bastante discutida no âmbito do Judiciário, não se justifica a fixação dos honorários no percentual máximo 20% (vinte por cento), dada a menor complexidade na elaboração das respectivas peças processuais por parte do causídico, caso em que comparece razoável a estipulação correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.7. Negou-se provimento ao recurso dos autores; ao da previdência ré, deu-se parcial provimento, apenas quanto à redução da verba honorária.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INDICE DE JULHO/87 (8,04%). INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. APLICAÇÃO. CORREÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. TERMO DE TRANSAÇÃO DE MIGRAÇÃO DE PLANOS. DESINFLUÊNCIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CC/02. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. MENOR COMPLEXIDADE DA CAUSA. FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.1. Não é aplicável o pe...
DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.1. O excesso de execução nada tem a ver com legitimidade passiva ad causam. O fiador no contrato de locação é parte legítima para responder a ação de cobrança de alugueres. A fiança envolve a própria relação locatícia. Aplica-se ao caso em exame, modus in rebus, o verbete 28 da súmula do egrégio TASP: o fiador tem legitimidade passiva para a cobrança que o art. 62, I, da Lei n. 8.245/91 autoriza se cumule ao pedido de despejo por falta de pagamento. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, há muito, já pacificou o entendimento de que, independentemente, de previsão contratual, o fiador não responde pela prorrogação do contrato a que não anuiu expressamente. Ex vi do art. 1.483 do Código Civil de 1916, aplicável à espécie, a fiança interpreta-se restritivamente.3. Não constitui ato temerário, antes, ao contrário, traduz exercício regular de direito (legítimo), a interposição de embargos declaratórios para a correção de sentença cujos fundamentos são contraditórios. Ausente o interesse protelatório, é indevida a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 4. Comprovado o pagamento de parte dos alugueres à locadora, tem razão a embargante ao sustentar excesso de execução. Não se há de falar, contudo, em aplicação do art. 1.531 do Código Civil de 1916, atual art. 940 do Código Civil de 2002. Para que haja pagamento em dobro de dívida já paga, é necessário que a má-fé do credor esteja comprovada nos autos (não pode ser presumida). A propósito, o verbete n. 159 da súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal: a cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. 5. O excelso STF, no julgamento do RE n. 352.940/SP, considerou inconstitucional a penhora sobre imóvel familiar para pagamento de fiança. Confira-se: CONSTITUCIONAL. CIVIL. FIADOR. BEM DE FAMÍLIA: IMÓVEL RESIDENCIAL DO CASAL OU DE ENTIDADE FAMILIAR: IMPENHORABILIDADE. Lei n. 8.009/90, artigos 1º e 3º. Lei 8.245, de 1991, que acrescentou o inciso VII, ao art. 3º, ressalvando a penhora 'por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação': sua não-recepção pelo art. 6º, C.F., com a redação da EC 26/2000. Aplicabilidade do princípio isonômico e do princípio de hermenêutica: ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio: onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito. Recurso extraordinário conhecido e provido. E mais: o instituto bem de família, o qual pode ser reconhecido de ofício pelo Juiz, é oponível até mesmo após a penhora do bem, em qualquer tempo, como, aliás, vêm proclamando reiterados julgados, não existindo hipótese de renúncia a benefício instituído como de proteção à família, sua dignidade e funcionalidade do lar (STJ - 3ª T, REsp n. 109.351-RS, relator Min. Humberto Gomes de Barros, j. 1/7/1997).
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DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.1. O excesso de execução nada tem a ver com legitimidade passiva ad causam. O fiador no contrato de locação é parte legítima para responder a ação de cobrança de alugueres. A fiança envolve a própria relação locatícia. Aplica-se ao caso em exame, modus in rebus, o verbete 28 da súmula do egrégio TASP: o fiador tem legitimidade passiva para a cobrança que o art. 62, I, da Lei n. 8.245/91 autoriza se cumule ao pedido de despejo por falta de pagamento. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, há muito, já pacificou o entendimento de que, indep...
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PEDIDO INDENIZATÓRIO - ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL - ADULTERAÇÃO DE NOTAS FISCAIS - PREPOSTO DO FORNECEDOR - PAGAMENTO EM ERRO - RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DO VALOR RECEBIDO ALÉM DO DEVIDO - ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - NÃO INTERFERÊNCIA NA ESFERA CIVIL.1. Em ação de conhecimento, com pedido de natureza indenizatória, por força do que determina o art. 333, I, do Código de Ritos, incumbe ao autor o encargo de demonstrar os elementos constitutivos da responsabilidade civil, dano, conduta, culposa ou dolosa, e o nexo de causalidade.2. Sendo demonstrado que a ré, por meio de um de seus prepostos, induziu a autora em erro, apresentando notas fiscais rasuradas onde eram cobrados valores em desacordo com a quantidade de produtos entregues, exsurge para a mesma a responsabilidade de reparar, sob pena enriquecimento ilícito, os danos suportados pela outra parte.3. O arquivamento do inquérito policial instaurado pelo mesmo fato, não implica, por si só, na improcedência da pretensão indenizatória, tendo em vista que a ausência de tipicidade penal não implica, necessariamente, na inexistência de responsabilidade civil.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PEDIDO INDENIZATÓRIO - ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL - ADULTERAÇÃO DE NOTAS FISCAIS - PREPOSTO DO FORNECEDOR - PAGAMENTO EM ERRO - RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DO VALOR RECEBIDO ALÉM DO DEVIDO - ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - NÃO INTERFERÊNCIA NA ESFERA CIVIL.1. Em ação de conhecimento, com pedido de natureza indenizatória, por força do que determina o art. 333, I, do Código de Ritos, incumbe ao autor o encargo de demonstrar os elementos constitutivos da responsabilidade civil, dano...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM PARA AS DEMANDAS REFERENTES À INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO COM O ADVENTO DA EC 45/2004 - PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - PROVA DO DANO MORAL - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - PEDIDO GENÉRICO. - Em tendo sido a sentença proferida em data anterior ao novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, amparada no entendimento de que, mesmo diante da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência para o julgamento das ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho permanece com a Justiça Comum, a preliminar de incompetência absoluta deve ser rejeitada.- Presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, existente o dever de indenizar.- A doutrina e a jurisprudência demonstram que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Desse modo, o dano moral é in re ipsa, ou seja, é uma conseqüência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo.- Deve haver a constituição de capital quando se verificar a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 602 do Código de Processo Civil. - É lícita a formulação de pedido genérico, nos termos dos incisos do artigo 286 do Estatuto Processual Civil. - Apelação não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM PARA AS DEMANDAS REFERENTES À INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO COM O ADVENTO DA EC 45/2004 - PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - PROVA DO DANO MORAL - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - PEDIDO GENÉRICO. - Em tendo sido a sentença proferida em data anterior ao novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, amparada no entendimento de que, mesmo diante da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência para o julgamento das ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho permanece com a Justiça Co...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EFFUSIS ET DEJECTIS. OBJETO QUE CAI DE EDIFÍCIO CONDOMINIAL, VINDO A ATINGIR TRANSEUNTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CULPA OU DOLO. ARTIGO 1529, CCB/1916 (ART. 938, CCB/2002). CULPA EXCLUSIVA OU RECÍPROCA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. CAUSALIDADE DIRETA OU IMEDIATA. REJEIÇÃO DA TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES. ARTIGO 1.060, CCB/1916 (ARTIGO 403, CCB/2002). CONDOMÍNIO. PROVA CABAL DA ORIGEM DO OBJETO LANÇADO OU QUE CAIU. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE QUEM DETÉM A POSSE OU PROPRIEDADE DA UNIDADE CONDOMINIAL. ARTIGO 2º, LEI 4.591/1964. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 273, CPC. OBRIGAÇÃO DE DAR. DESCABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. ARTIGOS 461 E 461-A DO CPC. HONORÁRIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 20, §3º, CPC. REFORMA PARCIAL. 1 - A responsabilidade civil effusis et dejectis, prevista no Artigo 1529 do CCB/1916 é de natureza objetiva, prescindindo do exame de culpa ou dolo.2 - Pelo objeto que é lançado ou cai de imóvel (habitado ou não) responde apenas o condômino titular do domínio daquela unidade ou quem dela detenha a posse (Artigo 2º, Lei 4.591/64), não sendo razoável transferir-se tal responsabilidade ao próprio condomínio (e, portanto, aos demais condôminos) nem à seguradora que mantém vínculo contratual estritamente com a entidade condominial.3 - As regras do Código Civil rejeitam a teoria da equivalência das condições, somente acolhendo a responsabilidade civil pela causalidade direta ou imediata. 4 - O Direito Processual Brasileiro não reconhece a possibilidade de antecipação ex officio da tutela meritória, nem admite multa cominatória em relação à obrigação de dar.5 - Recursos das rés e da litisdenunciada parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EFFUSIS ET DEJECTIS. OBJETO QUE CAI DE EDIFÍCIO CONDOMINIAL, VINDO A ATINGIR TRANSEUNTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CULPA OU DOLO. ARTIGO 1529, CCB/1916 (ART. 938, CCB/2002). CULPA EXCLUSIVA OU RECÍPROCA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. CAUSALIDADE DIRETA OU IMEDIATA. REJEIÇÃO DA TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES. ARTIGO 1.060, CCB/1916 (ARTIGO 403, CCB/2002). CONDOMÍNIO. PROVA CABAL DA ORIGEM DO OBJETO LANÇADO OU QUE CAIU. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE QUEM DETÉM A POSSE OU PROPRIEDADE DA UNIDADE CONDOMINIAL. ARTIGO 2º...
PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES - INPC - SÚMULA 289, STJ.01.Afasta-se a prescrição, haja vista que não se pode considerar a correção monetária como acessório, à semelhança dos juros. Em decorrência não se pode aplicar a regra do inciso III, do parágrafo 10º, do artigo 178, do Código Civil vigente à época do desligamento dos autores e nem do artigo 206, parágrafo 3º, inciso III, do atual Código Civil, simplesmente porque os expurgos inflacionários incidentes em caderneta de poupança se constituem no próprio crédito e, não no acessório, sendo descabida a pretensão de adequá-lo à incidência do prazo qüinqüenal. Assim, na espécie, tratando-se de ação pessoal o prazo prescricional é de vinte anos se regido pelo Código Civil anterior, ou de dez anos se pelo atual Código Civil, artigo 205. (grifei)02.A jurisprudência tem se orientado no sentido de que na ausência de previsão contratual para a correção dos valores, o índice oficial que melhor retrata a inflação é o INPC. 03.A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena (Súmula 289).04.Negou-se provimento. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES - INPC - SÚMULA 289, STJ.01.Afasta-se a prescrição, haja vista que não se pode considerar a correção monetária como acessório, à semelhança dos juros. Em decorrência não se pode aplicar a regra do inciso III, do parágrafo 10º, do artigo 178, do Código Civil vigente à época do desligamento dos autores e nem do artigo 206, parágrafo 3º, inciso III, do atual Código Civil, simplesmente porque os expurgos inflacionários incidentes em cade...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS (RECTIUS, ACESSÕES) COMPENSADA COM ALUGUEL DEVIDO PELO USO DA COISA.1. A autora entregou o imóvel em comodato, com receio de que aparentasse abandono, fomentando o risco de invasão. Porém, a despeito do negócio, pagaria ela, autora-apelante, todos os tributos devidos. Posteriormente, resolveu por termo ao contrato. Notificou a comodatária. Desatendida, ajuizou ação de reintegração de posse. Pedido procedente. Sentença confirmada, rejeitadas as preliminares de prescrição extintiva e aquisitiva.2. A ré requereu a indenização pelas benfeitorias que realizara. O magistrado sentenciante a negou. Entendeu Sua Excelência, verbis: Quanto ao pedido de indenização, desde que se admita, como se admitiu, a existência do comodato, aplica-se a regra do art. 1.254 do Código Civil de 1916, vigente à época da celebração do contrato, no sentido de que 'comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada'. Ocorre que são inconfundíveis entre si acessões e benfeitorias. Na lição de Sílvio de Salvo Venosa, verbis: Tudo que se incorpora, natural ou artificialmente, a uma coisa chama-se acessão. A acessão artificial, mormente as construções, na prática, podem ser confundidas com benfeitorias, o que não é correto (in Direito Civil, v. I. São Paulo: Atlas, 2001, p. 277). Sem dúvida, o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas normais, necessárias, indispensáveis feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Observe-se, é importante reiterar: despesas normais, necessárias e indispensáveis. Não, porém, despesas extraordinárias. Quanto a essas é devido o reembolso. Diz a lei, a contratrio sensu, que o comodatário poderá recobrá-las do comodante (CC/1916, art. 1.254). É devida a indenização pelas acessões - não benfeitorias - realizadas, porquanto presentes seus pressupostos, quais sejam: a) a constatação da existência delas; b) a boa-fé; e c) o consentimento tácito (CC/1916, art. 548, § único). O reconhecimento do direito de se indenizar pelas construções realizadas não implica a prerrogativa de reter o bem acedido até a adimplemento da obrigação. E, aqui, revela-se a importância da distinção entre benfeitorias e acessão - no caso, construção. O tratamento jurídico de ambas, benfeitoria e acessão, é equiparado, para certos efeitos legais. Certos efeitos; não todos. Em ambas hipóteses - fossem benfeitorias, fossem acessões (construções) - tocaria ao construtor o direito de se indenizar. A prerrogativa de reter, no entanto, diz respeito apenas às benfeitorias (textualmente: CC/1916, arts. 516 e 517) e não às acessões - às quais a lei não garante a retenção (CC/1916, arts. 545 a 549). 3. A recalcitrância do comodatário devolver a coisa atrai os ônus do CC/1916, art. 1.252, dentre eles, a obrigação de pagar aluguel correspondente ao atraso na restituição do bem, verbis: Art. 1.252. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará o aluguer da coisa durante o tempo do atraso em restituí-la. Inegável, portanto, o direito à percepção de alugueres, no valor mensal reclamado até efetiva desocupação do imóvel. 4. Apuradas as conclusões dos tópicos supra, cumpriria reintegrar a autora na posse da coisa; acolher o pedido de condenação em aluguel; e condenar a autora na obrigação de indenizar a ré pelas construções, afastado o direito de retenção. Mas essa solução dá com uma mão e tira com a outra. Aqui, a jurisdição não encerra a lide. Ao contrário, pereniza-a. Pois se afigura bastante improvável (ante a situação sócio-econômica de ambas as partes) que as obrigações cominadas na decisão se cumpram algum dia. Essa constatação desperta para a reminiscência de vetusto brocardo romano que dizia assim: compensatio est debiti et crediti inter se contributio. É bem verdade que se exigem outros pressupostos - que inexistem na espécie - para a configuração exata da hipótese de compensação (CC/2002, arts. 368 a 380; CC/1916, arts. 1.009 a 1.024). Porém, não foi sempre assim. Lembra Caio Mário, a respeito da origem do instituto, que não vigia naquele direito pacificidade na maneira de sua atuação (in Instituições de Direito Civil, v. II. 20a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 255). Nada obstante, seu princípio inspirador a tem acompanhado desde então: no vetor atemporal da eqüidade, princípio sobre o qual, ensinam Caio Mário e Venosa, fundou-se a compensação (Idem, p. 254 e Direito Civil, v. II. São Paulo: Atlas, 2001, p. 269). É esse o princípio que convém resgatar para a justa composição da lide. O juiz não deve julgar por eqüidade, salvo autorização legal (CPC, art. 127). Porém, in casu, cumpriria prestigiar as finalidades da jurisdição uma das quais é a pacificação social, encerrando, definitivamente, a lide. É o caso de reconhecer a compensação entre ambas obrigações - a de indenizar pelas construções e a de pagar alugueres - e manter a r. sentença, ressalvados, porém, os fundamentos supra declinados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS (RECTIUS, ACESSÕES) COMPENSADA COM ALUGUEL DEVIDO PELO USO DA COISA.1. A autora entregou o imóvel em comodato, com receio de que aparentasse abandono, fomentando o risco de invasão. Porém, a despeito do negócio, pagaria ela, autora-apelante, todos os tributos devidos. Posteriormente, resolveu por termo ao contrato. Notificou a comodatária. Desatendida, ajuizou ação de reintegração de posse. Pedido procedente. Sentença confirmada, rejeitadas as preliminares de prescrição extintiva e aquisitiva....
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.Na hipótese de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular firmado na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional será o da lei nova (Código Civil de 2002) se, ainda que reduzido, não houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada. Inteligência do art. 2028, do atual Código Civil.O prazo prescricional estipulado no atual Código Civil, no entanto, deve ser contado a partir da vigência desta, sob pena de se imprimir uma retroatividade exagerada à lei nova, extirpando completamente a pretensão da vítima.Não ocorrida a prescrição do título executivo, falece ao credor interesse de agir no manuseio de uma ação de cognição.Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.Na hipótese de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular firmado na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional será o da lei nova (Código Civil de 2002) se, ainda que reduzido, não houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada. Inteligência do art. 2028, do atual Código Civil.O prazo prescricional estipulado no atual Código Civil, no entanto, deve ser contado a partir da vigência...
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - EMPRESA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO - CULPA. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, em se tratando de concessionários do serviço público, a responsabilidade civil é objetiva, somente sendo excluída pela ocorrência de caso fortuito ou pela culpa exclusiva da vítima. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL POR CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA. POSSIBILIDADE. O §2º do art. 602 do Código de Processo Civil preceitua que o juiz pode substituir a constituição do capital por caução fidejussória, se esse meio for menos oneroso para o devedor e garanta, da mesma forma, a execução do julgado. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO DA INDENIZAÇÃO. Cabe à recorrente, comprovado que a outra parte percebeu o valor referente ao seguro obrigatório, deduzir o valor recebido do valor correspondente aos danos materiais, compensando-se. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. No período entre o ajuizamento da ação e a entrada em vigor do novo Código Civil deve incidir a taxa de 0,5% (meio por cento). A partir do dia 11-01-2003, data da entrada em vigor no novo Código, deverá ser aplicado o percentual arbitrado na sentença recorrida, ou seja, 1% (um por cento). Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - EMPRESA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO - CULPA. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, em se tratando de concessionários do serviço público, a responsabilidade civil é objetiva, somente sendo excluída pela ocorrência de caso fortuito ou pela culpa exclusiva da vítima. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL POR CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA. POSSIBILIDADE. O §2º do art. 602 do Código de Processo Civil preceitua que o juiz pode substituir a constituição do capital por caução fidejussória, se esse...
EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. JUSTIFICAÇÃO NÃO ACEITA. PRISÃO CIVIL DECRETADA. RITO DA AÇÃO. ESCOLHA DA CREDORA.1. Cabe à credora a escolha do rito processual a ser seguido para a execução de alimentos. Assim, se a credora escolheu executar as últimas três prestações não pagas pelo procedimento previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil, que prevê a decretação de prisão civil do devedor pelo prazo de um (1) a três (3) meses, no caso de não pagar, nem se escusar (§ 1º), não pode o devedor impor o rito previsto no artigo 732 do CPC, que não prevê a decretação de prisão civil. A escolha, pois, do rito da execução de pensão alimentícia é da credora e não do devedor.2. Processa-se a execução de alimentos na forma do disposto no artigo 733, § 1º, do CPC, quanto às três últimas parcelas não pagas. A execução obedecerá ao procedimento previsto no artigo 732 do CPC quanto às prestações vencidas há mais de três meses.3. Não sendo paga a prestação alimentícia executada, e não sendo acolhida a justificação do devedor, não pode ser suspenso o cumprimento da ordem de prisão. 4. Assim, correta a decisão que, ao não aceitar a justificativa do executado, decretou a sua prisão civil, pelo prazo de sessenta dias, ou até que pague as prestações alimentícias em atraso, nos termos do art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.
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EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. JUSTIFICAÇÃO NÃO ACEITA. PRISÃO CIVIL DECRETADA. RITO DA AÇÃO. ESCOLHA DA CREDORA.1. Cabe à credora a escolha do rito processual a ser seguido para a execução de alimentos. Assim, se a credora escolheu executar as últimas três prestações não pagas pelo procedimento previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil, que prevê a decretação de prisão civil do devedor pelo prazo de um (1) a três (3) meses, no caso de não pagar, nem se escusar (§ 1º), não pode o devedor impor o rito previsto no artigo 732 do CPC, que não prevê a decretação de prisão civil. A escolha...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO RELACIONADO AO ICMS. TARE. EVASÃO FISCAL. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.1. Nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, bem como dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe, entre outras funções institucionais, a promoção de ação civil pública para a defesa do patrimônio público.2. Não há que se falar em possibilidade de identificação do beneficiário, o que é vedado pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85, acrescentado pela MP nº 2.180-35/2001, uma vez que não se pretende afastar a cobrança de tributos, mas sim obstar a concessão de benefício fiscal ao argumento de prejuízos para os cofres públicos e, por conseguinte, para toda a coletividade ante a lesão causada ao Erário.3. Se a controvérsia constitucional se qualificar como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, não se constituindo no objeto único da demanda, é possível a declaração de inconstitucionalidade em sede de ação civil pública, conforme têm proclamado as Cortes Superiores.4. O Ministério Público é parte legítima para promover ação civil pública visando ao ressarcimento de dano ao Erário. Inteligência da Lei 7.347/85. 5. Recurso de apelação provido, sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO RELACIONADO AO ICMS. TARE. EVASÃO FISCAL. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.1. Nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, bem como dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe, entre outras funções institucionais, a promoção de ação civil pública para a defesa do patr...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO RELACIONADO AO ICMS. EVASÃO FISCAL. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.1. Nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, bem como dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe, entre outras funções institucionais, a promoção de ação civil pública para a defesa do patrimônio público.2. Não há que se falar em possibilidade de identificação do beneficiário, o que é vedado pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85, acrescentado pela MP nº 2.180-35/2001, uma vez que não se pretende afastar a cobrança de tributos, mas sim obstar a concessão de benefício fiscal ao argumento de prejuízos para os cofres públicos e, por conseguinte, para toda a coletividade ante a lesão causada ao erário.3. Se a controvérsia constitucional se qualificar como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, não se constituindo no objeto único da demanda, é possível a declaração de inconstitucionalidade em sede de ação civil pública, conforme têm proclamado as Cortes Superiores.4. O Ministério Público é parte legítima para promover ação civil pública visando ao ressarcimento de dano ao erário público. Inteligência da Lei 7.347/85. 5. Recurso de apelação provido, sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO RELACIONADO AO ICMS. EVASÃO FISCAL. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.1. Nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, bem como dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe, entre outras funções institucionais, a promoção de ação civil pública para a defesa do patrimônio púb...
PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.1.O resgate das contribuições feitas quando do desligamento de associado do plano de previdência privada deve ser corrigido monetariamente de acordo com o índice regente à época, por melhor refletir a inflação no período. Tal correção não está a garantir um plus para os participantes, mas tão somente uma recomposição do valor real da moeda.2.Afasta-se a prescrição, haja vista que não se pode considerar a correção monetária como acessório, à semelhança dos juros. Em decorrência não se pode aplicar a regra do inciso III, do parágrafo 10º, do artigo 178, do Código Civil vigente à época do desligamento dos autores e nem do artigo 206, parágrafo 3º, inciso III, do atual Código Civil, simplesmente porque os expurgos inflacionários incidentes em caderneta de poupança se constituem no próprio crédito e, não no acessório, sendo descabida a pretensão de adequá-lo à incidência do prazo qüinqüenal. Assim, na espécie, tratando-se de ação pessoal o prazo prescricional é de vinte anos se regido pelo Código Civil anterior, ou de dez anos se pelo atual Código Civil, artigo 205. 3.Quando a causa não tiver valor pequeno, irrisório, ou inestimável, a verba honorária deve ser fixada nos moldes do artigo 20, parágrafo 3º, do CPC, incidindo o percentual sobre o valor da condenação.
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PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.1.O resgate das contribuições feitas quando do desligamento de associado do plano de previdência privada deve ser corrigido monetariamente de acordo com o índice regente à época, por melhor refletir a inflação no período. Tal correção não está a garantir um plus para os participantes, mas tão somente uma recomposição do valor real da moeda.2.Afasta-se a prescrição, haja vista que não se p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. PROVIMENTO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO E PRONUNCIAMENTO SOBRE O VALOR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. PATERNIDADE RECONHECIDA E ALIMENTOS FIXADOS POR PRAZO DETERMINADO, DA DATA DA CITAÇÃO ATÉ A MAIORIDADE CIVIL DO AUTOR. SENTENÇA RECORRIDA, AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO AUTOR, APÓS ATINGIR A MAIORIDADE CIVIL. ALIMENTOS PROVISIONAIS FIXADOS LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE.1. Havendo omissão no acórdão, os embargos de declaração são acolhidos para sanar o vício. No caso em apreço, o julgado solucionou a questão principal, mas não se manifestou sobre a revogação da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso e também não se pronunciou a respeito do valor arbitrado para os alimentos provisórios. Em razão da decisão proferida no acórdão, mantendo a decisão recorrida, é medida que se impõe a revogação da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, para que a decisão que arbitrou os alimentos provisórios produza imediatamente efeitos. No que pertine ao valor dos alimentos provisórios, caberá ao douto Juízo de primeiro grau examinar o binômio capacidade/necessidade das partes.2. Sendo favorável a sentença de primeira instância na ação de investigação de paternidade, tem o autor direito a alimentos provisionais, ainda que não tenha transitado em julgado a sentença que reconheceu a paternidade (art. 5º da Lei nº 883, de 21/10/1949, alterada pela Lei nº 6.515, de 26/12/1977). Assim, para mover ação de alimentos contra o genitor reconhecido em sentença proferida em ação de investigação de paternidade, o autor não precisa aguardar o trânsito em julgado da sentença. A sentença favorável autoriza o ajuizamento da ação de alimentos, podendo o juiz fixar desde logo os alimentos provisionais.3. Se os alimentos foram fixados por prazo certo, na sentença que reconheceu a paternidade, da data da citação do réu até que o autor completasse a maioridade civil, é evidente que, após tal período, pode o autor, contando com mais de 18 anos, mover nova ação de alimentos, com fundamento no artigo 1.694 do Código Civil, que assegura o princípio da solidariedade familiar. Com efeito, a cessação da menoridade civil não é causa excludente do dever alimentar. Com a maioridade, embora cesse o dever de sustento dos pais para com os filhos, pela extinção do poder familiar (art. 1.635, III, do Código Civil), persiste a obrigação alimentar se comprovado que os filhos não têm meios próprios de subsistência e necessitam de recursos para a educação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. PROVIMENTO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO E PRONUNCIAMENTO SOBRE O VALOR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. PATERNIDADE RECONHECIDA E ALIMENTOS FIXADOS POR PRAZO DETERMINADO, DA DATA DA CITAÇÃO ATÉ A MAIORIDADE CIVIL DO AUTOR. SENTENÇA RECORRIDA, AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO AUTOR, APÓS ATINGIR A MAIORIDADE CIVIL. ALIMENTOS PROVISIONAIS FIXADOS LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE.1. Havendo omissão no acórdão, os embargos de declaração s...