DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.1.Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constante de documento particular, e verificado o transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar a regra inserta no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, adotando-se, como termo inicial do prazo prescricional, a data da entrada em vigor da novel legislação.2.Constatado que entre a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a data do ajuizamento da demanda monitória, houve o transcurso de prazo superior a cinco anos, resta configurada a prescrição da pretensão deduzida na inicial.3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.1.Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constante de documento particular, e verificado o transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar a regra inserta no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, adotando-se, como termo inicial do prazo prescricional, a data da entrada em vigor da novel legislação.2.Constatado que entre a data da entrad...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. INDENIZAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 6.194/74. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A Lei nº 11.482/07 estabeleceu novos valores para as indenizações do seguro DPVAT. No caso, todavia, o acidente que ensejou a morte do segurado ocorreu quando ainda se encontrava em vigor os valores de indenização previstos pela redação original da Lei nº 6.194/74, os quais devem prevalecer na presente hipótese.2. Segundo o artigo 4º, caput, da Lei n. 6.194/74, em sua redação original, a indenização no caso de morte deveria ser paga ao cônjuge sobrevivente, sendo também devido aos herdeiros legais apenas na ausência daquele. 3. Os valores das indenizações cobertas pelo seguro DPVAT devem observar a legislação vigente quando do sinistro, de tal sorte que se afigura inteiramente escorreito arbitrar o montante indenizatório em 40 (quarenta) salários mínimos, pois à época do óbito do segurado, ainda se encontrava em vigor os valores de indenização previstos pela redação original da Lei nº 6.194/74.4. Segundo o colendo STJ, o artigo 3º da Lei nº 6.194/74 não foi revogado pela Lei Federal nº 6.205/75, tampouco pela Lei Federal nº 6.423/77, de tal sorte que subsistiu o critério de fixação da indenização em salários mínimos ali previsto, até o advento da Lei nº 11.482/07, por não se constituir, no caso, em fator de correção monetária, mas sim em base para quantificação do montante ressarcitório.5. Em atenção à Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser deduzido do montante indenizatório total, o valor já pago administrativamente pela Seguradora, haja vista a juntada aos autos de documento probante do parcial pagamento do DPVAT.6. Conforme entendimento recentemente explanado pelo Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária será devida a partir do evento danoso, até a data do efetivo pagamento. No que concerne aos juros moratórios, estes devem ser fixados da citação, conforme remansosa jurisprudência.7. Na hipótese de haver recurso contra a sentença, após a baixa dos autos do processo à vara de origem, o lapso de quinze dias para a parte satisfazer a obrigação inicia a partir da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, caso em que, constatada a inércia, restará cabível a incidência da multa disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Precedente do Conselho Especial do Superior Tribunal de Justiça.8. Deu-se parcial provimento ao recurso da Apelante, para tornar sem efeito a sentença a quo e julgar parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial, determinando que a Seguradora pague em favor da Autora a diferença entre os 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro (02/09/1990) e o montante pago em 05/02/2009. Referida diferença deverá ser corrigida monetariamente a partir do evento danoso e com juros de mora a partir da citação, devendo a multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil incidir após a intimação do devedor, na pessoa de seu procurador, para cumprir a obrigação no prazo de 15 dias.9. Condenou-se a Sociedade-Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. INDENIZAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 6.194/74. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A Lei nº 11.482/07 estabeleceu novos valores para as indenizações do seguro DPVAT. No caso, todavia, o acidente que ensejou a morte do segurado ocorreu quando ainda se encontrava em vigor os valores de indenização previstos pela redação original da Lei nº 6.194/74, os quais devem prevalecer na presente hipótese.2. Segundo o artigo 4º, caput...
DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. ARTIGO 206, §3º, INCISO V, CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL.Não há cerceio de defesa perante julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos documentos hábeis à sua solução. O magistrado está investido do poder de iniciativa probatória, mormente quando lhe restar perplexidade, ante os elementos constantes dos autos, nos precisos termos do art. 130, do CPC, não se tratando, pois, de um mero espectador inerte, diante de interesses em conflitoConsiderando que a nova lei civil passou a estabelecer prazo específico de 3 anos para a pretensão à reparação civil (artigo 206, § 3º, inciso V, Código Civil), e levando-se em conta que, entre a data da cessação do dano e a data do ajuizamento da ação transcorreram mais de 3 anos, inarredável o reconhecimento da prescrição da pretensão à reparação civil. Apelo conhecido e não provido.
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DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. ARTIGO 206, §3º, INCISO V, CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL.Não há cerceio de defesa perante julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos documentos hábeis à sua solução. O magistrado está investido do poder de iniciativa probatória, mormente quando lhe restar perplexidade, ante os elementos constantes dos autos, nos precisos termos do art. 130, do CPC, não se tratando, pois, de um mero espectador inerte, diante de interesses em conflitoConsiderando que a nova lei...
CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. VIA ADEQUADA. EMBARGOS DE TERCEIROS. FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. OMISSÃO DO ESTADO CIVIL.Nos termos do art. 1650 do novo Código Civil, e art. 239 do Código de 1916, pode o cônjuge virago pleitear a anulação da fiança prestada pelo cônjuge varão sem seu consentimento.É cabível ao cônjuge a quem cabia conceder a outorga uxória pleitear anulação de fiança em sede de embargos de terceiros, tendo em vista que houve constrição de bem pertencente a ambos.O art. 1647, III, do novo Código Civil, é peremptório ao dispor que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança, ou aval. Tal disposição conferiu nova roupagem àquela prevista no art. 235, III, do Código Civil de 1916, vigente à época da celebração do contrato, e que estava assim redigida: o marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens, prestar fiança.Ainda que o fiador seja omisso acerca do estado civil, isto não torna válida a fiança prestada no contrato de locação sem o necessário consentimento do cônjuge, não atingindo sequer a meação do fiador.Embargos infringentes conhecidos e não providos.
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CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. VIA ADEQUADA. EMBARGOS DE TERCEIROS. FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. OMISSÃO DO ESTADO CIVIL.Nos termos do art. 1650 do novo Código Civil, e art. 239 do Código de 1916, pode o cônjuge virago pleitear a anulação da fiança prestada pelo cônjuge varão sem seu consentimento.É cabível ao cônjuge a quem cabia conceder a outorga uxória pleitear anulação de fiança em sede de embargos de terceiros, tendo em vista que houve constrição de bem pertencente a ambos.O art. 1647, III, do novo Código Civil, é peremptório ao dispor que nenhum dos cônjuges pode, sem autor...
DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - LESÕES FÍSICAS - CONDUTA CULPOSA DO AGENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - ART. 333, I, CPC - ÔNUS PROCESSUAL NÃO ATENDIDO - SENTENÇA MANTIDA.1.A vertente pretensão indenizatória tem como causa de pedir lesões físicas supostamente decorrentes de alegada conduta agressiva cometida pelo réu para impedir o autor de entrar no estabelecimento do primeiro.2.A responsabilidade civil tem como pressupostos o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano (art. 927 do Código Civil). Na hipótese de responsabilidade civil subjetiva, a existência de conduta culposa é elemento necessário para a configuração do ato ilícito (art. 186 do Código Civil).3.Conquanto incontroversa a ocorrência de lesão física, inviável se revela a pretensão de responsabilizar a parte ré no pleito de indenização por danos morais, visto que não foi demonstrada a suposta conduta agressiva por parte do réu contra o autor (art. 333, I, do CPC).4.Recurso não provido.
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DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - LESÕES FÍSICAS - CONDUTA CULPOSA DO AGENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - ART. 333, I, CPC - ÔNUS PROCESSUAL NÃO ATENDIDO - SENTENÇA MANTIDA.1.A vertente pretensão indenizatória tem como causa de pedir lesões físicas supostamente decorrentes de alegada conduta agressiva cometida pelo réu para impedir o autor de entrar no estabelecimento do primeiro.2.A responsabilidade civil tem como pressupostos o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano (art. 927 do Código Civil). Na hipótese de responsabilidade civil subjetiva, a ex...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUES PRESCRITOS. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ARTIGOS 405 DO CÓDIGO CIVIL E 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROTESTO. PRESCINDIBILIDADE. DESPESAS CARTORÁRIAS. DÍVIDA. NÃO-INCLUSÃO. 1. Os juros de mora segundo reiterada jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e também desta egrégia Casa, em se tratando de cobrança monitória de cheques prescritos, devem incidir somente a partir da citação válida nos termos do artigo 405 do Código Civil e do 219 do Código de Processo Civil.2. Se o protesto não é condição sine qua non para a cobrança de cheques prescritos por meio de ação monitória, não se mostra razoável exigir do réu o pagamento das respectivas despesas cartorárias.3. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUES PRESCRITOS. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ARTIGOS 405 DO CÓDIGO CIVIL E 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROTESTO. PRESCINDIBILIDADE. DESPESAS CARTORÁRIAS. DÍVIDA. NÃO-INCLUSÃO. 1. Os juros de mora segundo reiterada jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e também desta egrégia Casa, em se tratando de cobrança monitória de cheques prescritos, devem incidir somente a partir da citação válida nos termos do artigo 405 do Código Civil e do 219 do Código de Processo Civil.2. Se o protesto não é condição sine qua non par...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO ATRAVÉS DO QUAL A SEGURADORA SE OBRIGA A GARANTIR AO SEGURADO O PAGAMENTO DO CAPITAL CONTRATADO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE OU TOTAL POR DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ATESTADA PELO INSS - PREQUESTIONAMENTO - APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO ARTIGO 17 DA CIRCULAR Nº 302/2005 DA SUSEP - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1 Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. 2.1 Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 9ª edição, RT, 2006, São Paulo, páginas 785/786).3. Embargos não providos.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO ATRAVÉS DO QUAL A SEGURADORA SE OBRIGA A GARANTIR AO SEGURADO O PAGAMENTO DO CAPITAL CONTRATADO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE OU TOTAL POR DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ATESTADA PELO INSS - PREQUESTIONAMENTO - APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO ARTIGO 17 DA CIRCULAR Nº 302/2005 DA SUSEP - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se pre...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO, ACRÉSCIMO DE TODAS AS VANTAGENS DO CARGO, SALVO AS DE CARÁTER PESSOAL E TEMPORARIA. LEI Nº 4.878/65. DECRETO-LEI Nº 2.179/84. PERÍODO DO CURSO. CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA. ART. 12 DA LEI Nº 4.848/65. CUSTAS PROCESSUAIS. DISTRITO FEDERAL. ISENÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTAMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. De conformidade com o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº. 2.179/84, que regulamentou o artigo 8º da Lei nº. 4.878/65, o aluno que freqüenta o curso de formação profissional, ao viso de investidura nos cargos integrantes da carreira Policial Civil do Distrito Federal e da Polícia Federal, perceberá o equivalente a 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra. 2. Deve, contudo, a expressão vencimento ser interpretada, em razão do caráter indenizatório da referida verba, como remuneração, devendo, portanto, ser acrescida de todas as vantagens do cargo, excetuadas as de caráter pessoal e as temporárias. 3. O período do curso de formação na Academia Nacional de Polícia é considerada como tempo efetivo de serviço para fins de aposentadoria, a teor do disposto no art. 12 da Lei nº 4.848/65. 4. O Distrito Federal é isento ao pagamento das custas judiciais, a teor do disposto no Decreto-Lei nº. 500/69. 5. Recurso do Distrito Federal parcialmente provido apenas para isentá-lo do pagamento das custas processuais. Recurso de Elvis de Assis Amaral provido para que a condenação determinada na sentença incida sobre toda a remuneração da classe inicial do cargo de agente de Polícia Civil do Distrito Federal, inclusive, com as vantagens pertinentes ao cargo, salvo as de caráter pessoal e temporárias. Decotamento, de ofício, em face de julgamento ultra petita, para limitar a contagem do período do curso de formação somente para fins de aposentadoria. Correção de erro material na parte dispositiva da sentença, com a substituição de classe inicial da categoria funcional de agente penitenciário da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal (fl. 72), por classe inicial da categoria funcional de agente de polícia da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO, ACRÉSCIMO DE TODAS AS VANTAGENS DO CARGO, SALVO AS DE CARÁTER PESSOAL E TEMPORARIA. LEI Nº 4.878/65. DECRETO-LEI Nº 2.179/84. PERÍODO DO CURSO. CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA. ART. 12 DA LEI Nº 4.848/65. CUSTAS PROCESSUAIS. DISTRITO FEDERAL. ISENÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTAMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. De conformidade com o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº. 2.179/84, que regulamentou o artigo 8º da Lei nº. 4.878/65...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ESTATUTO DA ADVOCACIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1. O Código de Processo Civil e o Código Civil não proíbem, salvo disposição contrária na procuração, que o advogado substabeleça seus poderes outorgados pela cliente, com ou sem reserva, a outro advogado, por meio de instrumento particular - o substabelecimento. Inexiste previsão legal de que o nome da parte conste nesse documento, uma vez que firma relação jurídica entre o advogado substabelecente e o advogado substabelecido, com limites e consequências bem definindos pelo Diploma Civil e pelo Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94. 2. As formalidades processuais devem ser respeitadas e preservadas na medida em que sirvam de elemento ordenador para o desenvolvimento e a condução dos processos, não podendo ser exaltadas como valores sagrados a serem adorados por si mesmos, sob o risco de se atribuir a inócuas filigranas formais, insuperáveis empecilhos ao acesso efetivo à Justiça. Orientação dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, consagrados no ordenamento jurídico pátrio na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, e no Código de Processo Civil, art. 154.3. No presente caso, regular a representação processual da Autora, ora Apelante, uma vez que o substabelecimento juntado aos autos obedece ao ordenamento jurídico pátrio e à finalidade a que se destinou. 4. Deu-se provimento ao apelo, para, com a devida vênia ao ilustre magistrado singular, tornar sem efeito a r. sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem, para regular processamento.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ESTATUTO DA ADVOCACIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1. O Código de Processo Civil e o Código Civil não proíbem, salvo disposição contrária na procuração, que o advogado substabeleça seus poderes outorgados pela cliente, com ou sem reserva, a outro advogado, por meio de instrumento particular - o substabelecimento. Inexiste previsão legal de que o nome da parte conste nesse documento, uma vez que firma...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEVERES CONDOMINIAIS. NÃO CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO SÍNDICO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DOS FATOS NOS LIMITES E CONDIÇÕES ESTABELECIDOS EM LEI. PREVISÃO EM CONVENÇÃO OU ATO CONSTITUTIVO. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O não cumprimento dos deveres previstos nos incisos do art. 1.336 do Código Civil enseja a penalidade de multa proporcional à gravidade dos fatos, cujo valor deve ser definido por convenção ou ato constitutivo do condomínio, ou, em sua ausência, por quórum qualificado da assembléia dos condôminos, nos termos e limites previstos nos parágrafos do art. 1.336 e artigos seguintes do mesmo Diploma.2. Compete ao síndico cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia, impor e cobrar dos condôminos as suas contribuições, inclusive as multas devidas, conforme dispõe o art. 1.338, inciso IV, do Código Civil.3. No presente caso, a multa aplicada pela síndica do Condomínio ora Apelado ao Apelante obedece aos dispositivos condominiais, bem como às condições e aos valores máximos estabelecidos na disciplina civil. Além de legal, tal penalidade configurou razoável, haja vista o comportamento reiterado do Apelante, por quase um ano, de perturbação do sossego de vários vizinhos, mesmo depois de reiteradas notificações e prazo plausível para pagamento da multa. Inexistência de cerceamento de defesa. Penalidade devida.3. A litigância de má-fé consiste na prática de quaisquer das condutas previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado na hipótese em tela.4. Negou-se provimento ao apelo, mantendo-se incólume a r. sentença.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEVERES CONDOMINIAIS. NÃO CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO SÍNDICO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DOS FATOS NOS LIMITES E CONDIÇÕES ESTABELECIDOS EM LEI. PREVISÃO EM CONVENÇÃO OU ATO CONSTITUTIVO. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O não cumprimento dos deveres previstos nos incisos do art. 1.336 do Código Civil enseja a penalidade de multa proporcional à gravidade dos fatos, cujo valor deve ser definido por convenção ou ato constitutivo do condomínio, ou, em sua ausência, por quórum qualifica...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.Não há de se falar em inépcia da inicial quando o postulante comprova ser titular de conta poupança, mostrando ser despicienda a apresentação de extratos dessa conta. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, porquanto o entendimento prevalecente na jurisprudência pátria é no sentido de que a legitimidade passiva para responder por eventuais prejuízos é da instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito (RESP 153016/AL - 3ª Turma - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJ de 24/05/2004). Prescreve em vinte anos o pleito referente à correção monetária das cadernetas de poupança ativas entre 1987 e 1991, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso concreto em virtude da regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.Em relação à atualização monetária, esta não deve ser confundida com os juros remuneratórios. Aquela é consectário lógico da sentença e prevista na Lei n. 6.899/81, devendo incidir a partir da data do efetivo prejuízo, consoante prevê o enunciado de súmula n. 43 do STJ. Por seu turno, os juros remuneratórios têm por objetivo remunerar o capital mutuado e, no caso de caderneta de poupança, sua atualização se dá com a correção monetária (hoje pela TR), mais juros de 6% ao ano, consoante o previsto na Lei n. 4.380/64.No período compreendido entre junho de 1987 a março de 1991, as quantias depositadas em poupança não foram corrigidas monetariamente no modo devido, pois se verificaram, à época, expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos que desatualizaram o valor da moeda, não tendo sido recompostos.Aos titulares de cadernetas de poupança ativas no período entre 1987 e 1991, assiste direito a que os valores depositados sejam corrigidos monetariamente, por índice que atinja o melhor reflexo da inflação no período. A correção monetária devida constitui tão somente um meio de manutenção do valor da moeda frente à corrosiva inflação existente à época, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da instituição financeira.O IPC - Índice de Preços ao Consumidor - é o índice aplicável para corrigir monetariamente os depósitos de poupança existentes à época dos planos econômicos, tendo em vista ser, esse índice, o que melhor reflete a inflação do período, recompondo as perdas sofridas pelos poupadores.Recurso adesivo não conhecido. Unânime. Dado parcial provimento ao recurso principal. Maioria.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.Não há de se falar em inépcia da inicial quando o postulante comprova ser titular de conta poupança, mostrando ser despicienda a apresentação de extratos dessa conta. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, porquanto o entendimento prevalecente na jurisprudência pát...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO NO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.1. Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constante de documento particular, e verificado o transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar a regra inserta no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, adotando-se, como termo inicial do prazo prescricional, a data de entrada em vigor da novel legislação.2. Constatado que entre a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a data do ajuizamento da demanda monitória, houve o transcurso de prazo superior a cinco anos, resta configurada a prescrição da pretensão deduzida na inicial.3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO NO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.1. Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constante de documento particular, e verificado o transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar a regra inserta no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, adotando-se, como termo inicial do prazo prescricional, a data de entrada em vigor da novel legislação.2. Constatado que entre a data de entr...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE CINCO ANOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. PERCENTUAL. POSSIBILIDADE.Em face do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do novo Código Civil, o credor tem o prazo de cinco anos para ajuizar ação monitória ou ação de cobrança fundada em cheque prescrito.Considerando que o cheque foi emitido na vigência do CC/16 e que em 11 de janeiro de 2.003, data da entrada em vigor do novo Código Civil, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no diploma antigo que era de 20 anos, deve ser aplicada a regra de transição (art. 2.028), prevalecendo o prazo previsto no novo Código Civil, considerando-se como termo inicial do prazo o início da vigência da nova legislação.Transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data de entrada em vigor do CC/02 e a data do ajuizamento da ação de cobrança, resta configurada a prescrição da pretensão deduzida na inicial.Desde que sejam fixados mediante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC, não há qualquer impedimento legal a que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual sobre o valor da causa.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE CINCO ANOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. PERCENTUAL. POSSIBILIDADE.Em face do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do novo Código Civil, o credor tem o prazo de cinco anos para ajuizar ação monitória ou ação de cobrança fundada em cheque prescrito.Considerando que o cheque foi emitido na vigência do CC/16 e que em 11 de janeiro de 2.003, data da entrada em vigor do novo Código Civil, não havia transcorrido mais da metade do prazo presc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. JUROS DE MORA. 1. Impõe a lei civil dever inescusável do condômino de contribuir para as despesas do condomínio, proporcionalmente à sua fração ideal. 2- O condômino que não paga a sua contribuição fica sujeito ao disposto no § 1º do artigo 1.336 do Código Civil, que prevê a incidência de multa de 2%, acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir do vencimento das parcelas devidas. 3. Precedente da Casa. 3.1 É dever inescusável do condômino arcar com as despesas do condomínio, proporcionalmente à sua fração ideal. Tal obrigação decorre inclusive de expressa disposição legal, a saber: artigo 12 da Lei nº 4.591/64 e artigo 1.336, I, do Código Civil. 2.1 Nesse contexto, está sujeito o condômino, obrigatoriamente, ao pagamento das respectivas taxas condominiais (ordinárias e/ou extraordinárias); e, no caso de inadimplência, responderá pelos efeitos decorrentes da mora. 2.2 Sendo assim, às taxas condominiais vencidas, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 1.336 do Código Civil, que prevê a incidência de multa de 2%, acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir do vencimento das referidas parcelas. (...). (20090110203649APC, 6ª Turma Cível, DJ 06/05/2010 p. 131). 3. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. JUROS DE MORA. 1. Impõe a lei civil dever inescusável do condômino de contribuir para as despesas do condomínio, proporcionalmente à sua fração ideal. 2- O condômino que não paga a sua contribuição fica sujeito ao disposto no § 1º do artigo 1.336 do Código Civil, que prevê a incidência de multa de 2%, acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir do vencimento das parcelas devidas. 3. Precedente da Casa. 3.1 É dever inescusável do condômino arcar com as despesas do condomínio, proporcionalmente à sua fração ideal. Tal obrigação decor...
DIREITO COMERCIAL E DIREITO PROCESSUL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.1. Indiscutível a legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação em que se pretende a emissão de ações não entregues pela extinta TELEBRASÍLIA antes da cisão da holding TELEBRÁS, vez que por disposição expressa do Edital que regeu a desestatização do Sistema Brasileiro de Telecomunicações, uma vez aprovada a cisão parcial da TELEBRÁS - Telecomunicações Brasileiras S/A, às sociedades que absorverem parcela do seu patrimônio aplicar-se-á o art. 229, § 1°, da lei das S/A(S) - precedentes deste Eg. Tribunal.2. O direito daquele que subscreveu ações de uma sociedade anônima e não recebeu a quantidade devida de ações é de natureza pessoal, razão pela qual o lapso prescricional aplicável à espécie é o cominado pelo art. 177 do código civil de 1916 ou pelo art. 205 do Código Civil em vigor, e não o do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil de 2002.3. O juiz não está atrelado, na formação de seu convencimento, às provas requeridas pelas partes, pois lhe é permitido julgar o feito com base nas provas que considerar conclusivas para dirimir o conflito de interesses. Assim, não há que se falar em violação ao direito de ampla defesa e aos princípios do contraditório e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.4. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO COMERCIAL E DIREITO PROCESSUL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.1. Indiscutível a legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação em que se pretende a emissão de ações não entregues pela extinta TELEBRASÍLIA antes da cisão da holding TELEBRÁS, vez que por disposição expressa do Edital que regeu a desestatização do Sistema Brasileiro de Telecomunicações, uma vez aprovada a cisão parcial da TELEBRÁS - Telecomunicações...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. JUROS FIXADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.01. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, não se discute se a culpa pelo evento danoso foi do preposto da apelante ou não, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal para aferir a responsabilidade do motorista pelo acidente. Em caso de sua comprovação, detém a Agravante o direito de ingressar com a ação regressiva contra o culpado. Agravo retido a que se nega provimento.02. A indenização por dano moral não tem, consoante a doutrina, caráter tipicamente indenizatório, de molde a que se estabeleça exata correspondência entre a ofensa e o quantum deferido pela ocorrência desta, até porque a dor íntima não tem preço. Nem pode constituir fator de enriquecimento.03. Fixam-se os juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) desde a data do fato até a entrada em vigor do Novo Código Civil (11.03.2003) e, a partir desta data, que os juros moratórios sejam calculados na base de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade com o dispositivo contido na nova legislação civil em vigor.04. Inexiste sucumbência recíproca se a condenação por danos morais tiver sido fixada em montante inferior ao pleiteado na inicial. (REsp 1.173.310/RJ, Relª. Ministra ELIANA CALMON)05. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso da primeira apelante e provido em parte o recurso da segunda apelante. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. JUROS FIXADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.01. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, não se discute se a culpa pelo evento danoso foi do preposto da apelante ou não, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal para aferir a responsabilidade do motorista pelo acidente. Em caso de sua comprovação, detém a Agravante o direito de ingressar...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONVIVÊNCIA MARITAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. TRANSPORTE COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO À COMPANHEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. CASO FORTUITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS NÃO RECONHECIDOS PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA PENSÃO. FIXAÇÃO DA PENSÃO MENSAL EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE TEMPORAL DE PAGAMENTO. FILHO MENOR. ADVENTO A 25 ANOS DE IDADE. DEDUÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. MORTE DE GENITOR EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MAJORAÇÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.- O prévio reconhecimento judicial de união estável junto ao juízo competente não constitui condição para o ajuizamento de Ação de Reparação de Danos por companheira se comprovada nos autos a convivência marital de forma pública, contínua e duradoura, assim como sua dependência financeira em relação à vítima fatal de acidente de trânsito. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.- Não enseja a nulidade da r. sentença a irregularidade consubstanciada na falta de intimação do Ministério Público para se pronunciar acerca de alegações finais e oferta de parecer se houve sua efetiva participação no curso do processo, assim como que lhe restou assegurada vista dos autos após a prolação da sentença, com a interposição de recurso, o que evidencia a ausência de prejuízo para a parte. - Procedendo-se à exegese dos preceptivos legais reguladores da espécie e em conformidade ao que determina o art. 206, §3º, V, do CC/02, prescreve em três anos a pretensão à reparação civil, ainda que proposta em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, ficando afastada, no aspecto, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. A pretensão de recebimento de pensão mensal não configura relação jurídica de trato sucessivo se não houve o prévio reconhecimento do direito à indenização por dano material ante a ocorrência da prescrição. Prejudicial de prescrição acolhida em relação à companheira.- O contrato de transporte de pessoas envolve obrigação de resultado do transportador, de forma a conduzir o passageiro incólume ao seu destino, sendo objetiva a responsabilidade da transportadora (artigo 37, § 6º, da CF) e, portanto, desnecessária a comprovação da culpa para ensejar o direito à indenização. Comprovado em laudo pericial que o condutor do veículo trafegava em velocidade superior à permitida para a via, assim como não comprovada a existência de depressão na pista que teria ocasionado o travamento da roda, o que não consubstanciaria caso fortuito hábil a afastar a responsabilidade da transportadora, porquanto sua exclusão demandaria a presença de elemento concernente à situação de imprevisibilidade em tráfego de veículos, confirma-se o dever de indenizar os prejuízos materiais e morais sofridos em razão do acidente de trânsito que resultou no falecimento do genitor de incapaz civilmente.- Incabível o fracionamento de pensão levando em conta a existência de supostos filhos do de cujus se, além de não integrarem o polo ativo da demanda, ainda deverão postular junto ao juízo competente o reconhecimento de suas filiações.- Demonstrado nos autos que o falecido auferia a renda mensal equivalente a um salário mínimo, a jurisprudência consolidada no âmbito do C. STJ está firmada no sentido de que o valor da pensão deve corresponder a 2/3 do respectivo valor, haja vista a presunção de gastos pessoais do de cujus com o 1/3 restante, assim como que o limite temporal para o seu pagamento ao filho menor deverá ser quando vier a completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, que corresponde à data provável em que terá concluído sua formação profissional.- Em se tratando de feito processado sob o rito sumário, incumbia à parte formular pedido contraposto de dedução de valor correspondente ao seguro obrigatório (DPVAT), porquanto incabível o pleito e correspondente exame em sede recursal, sob pena de acarretar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.- É inegável que a perda repentina de um pai gera dor irreparável em filho que se viu abruptamente privado do convívio paterno, o que configura a ocorrência de dano moral que, no caso, se majora em observância ao grau de reprovabilidade da conduta do preposto da empresa transportadora, as condições sociais e econômicas das partes, o caráter punitivo e compensatório da sanção.- Tratando-se de responsabilidade civil por ato ilícito, ressalvado o entendimento do Relator no aspecto, os juros moratórios incidirão a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do c. STJ), enquanto que a importância relativa ao dano material deve ser atualizada monetariamente a partir do evento danoso.- Providos parcialmente os recursos interpostos pelo segundo autor, pela ré e pelo Ministério Público. Unânime. Exceto quanto ao termo inicial dos juros de mora, cuja decisão foi por maioria.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONVIVÊNCIA MARITAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. TRANSPORTE COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO À COMPANHEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TR...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRO FERIDO NO INTERIOR DE ÔNIBUS. LESÃO DECORRENTE DE CHOQUE DO LÁBIO SUPERIOR EM BARRA DE FERRO NO INTERIOR DO COLETIVO. VÍTIMA MENOR LEVADA AO IML. ENCONTRO COM PESSOA DETIDA E ALGEMADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO (INOVAÇÃO) DA CAUSA DE PEDIR EM APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ESTABILIDADE DA DEMANDA (CPC, ART. 264) E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.1. Não é lícito em razões de apelação modificar (inovar) a causa de pedir para que se tenha como causa remota do pedido de indenização por danos morais não os fatos ocorridos no interior das repartições públicas (Delegacia e IML), como alegado na petição inicial, mas pelos dissabores experimentados no traslado entre o local do acidente e o respectivo nosocômio (todo o percurso fora feito de transporte coletivo, acompanhado de longa espera em paradas de ônibus, sem falar no desespero da genitora acerca da gravidade ou não do ferimento, cenário este, nitidamente, de dor, de insegurança e de constrangimento), quando a vítima teve seu lábio superior lesionado e suturado. Ofensa aos princípios da estabilização do processo (CPC, art. 264) e do duplo grau de jurisdição. 2. Tratando-se de acidente de trânsito com ônibus pertencente à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de transporte coletivo urbano, impõe-se a análise sob a ótica da responsabilidade civil objetiva (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal). Faz-se necessária tão somente a demonstração do liame de causalidade e o dano experimentado pela vítima. É dizer: dispensa-se a prova da culpa, sobejando, porém, o ônus de demonstrar o dano e que este fora ocasionado por conduta atribuída à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. 3. Não se pode imputar à empresa o lastimável encontro da vítima (menor, 6 anos de idade) com pessoa que julga ser de má-índole, escoltada por agentes armados, e de comportamento característico de menor infrator, que lhe dirigira palavras pejorativas, irônicas e de duplo sentido, no interior da Delegacia e do IML. As alegadas lesões de cunho psicológico oriundas do constrangimento pelo qual teria passado não foram produzidas direta e concretamente no acidente de trânsito; ou seja, não comportam relação de causalidade com a lesão corporal sofrida no interior do veículo. Pensar diferente conduziria a uma exarcebação da causalidade e a uma regressão infinita do nexo causal. A responsabilidade civil objetiva, per si, não afasta o requisito imprescindível do dever de indenizar, qual seja, o nexo causal. É dizer: indispensável será a relação de causalidade porque, mesmo em sede de responsabilidade objetiva, não se pode responsabilizar a quem não tenha dado causa ao evento (cf. Sergio Cavalieri Filho. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 140).4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, mantida a r. sentença.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRO FERIDO NO INTERIOR DE ÔNIBUS. LESÃO DECORRENTE DE CHOQUE DO LÁBIO SUPERIOR EM BARRA DE FERRO NO INTERIOR DO COLETIVO. VÍTIMA MENOR LEVADA AO IML. ENCONTRO COM PESSOA DETIDA E ALGEMADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO (INOVAÇÃO) DA CAUSA DE PEDIR EM APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ESTABILIDADE DA DEMANDA (CPC, ART. 264) E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.1. Não é lícito em razões de apelação modificar (inovar) a causa de pedir para que se tenha como causa remota do pedido d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO NO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.1. Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constante de documento particular, e verificado o transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar a regra inserta no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, adotando-se, como termo inicial do prazo prescricional, a data de entrada em vigor da novel legislação.2. Constatado que entre a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a data do ajuizamento da demanda monitória houve o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, resta configurada a prescrição da pretensão deduzida na inicial.3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO NO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.1. Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constante de documento particular, e verificado o transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar a regra inserta no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, adotando-se, como termo inicial do prazo prescricional, a data de entrada em vigor da novel legislação.2. Constatado que entre a da...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO DE CINCO ANOS, A CONTAR DA DATA DA ENTRANDA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, PARA PROPOSITURA DE AÇÃO QUE VISE O RECEBIMENTO DE VALOR DECORRENTE DE CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO CAMBIÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO, O ARTIGO 2.028, DO CÓDIGO CIVIL, AO REGULAR AS SITUAÇÕES ATINGIDAS PELO DIREITO INTERTEMPORAL DISPÕE QUE: SERÃO OS DA LEI ANTERIOR OS PRAZOS QUANDO REDUZIDOS POR ESTE CÓDIGO, E SE, NA DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR, JÁ HOUVER TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO TEMPO ESTABELECIDO NA LEI REVOGADA.2. APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, PREVISTO NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO CIVIL, PARA AÇÕES DE COBRANÇA QUE VISEM O RECEBIMENTO DE CHEQUE PRESCRITO, QUANDO, EMBORA TENHA SIDO REDUZIDO PELA NOVA LEGISLAÇÃO, NÃO TENHA TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTERIORMENTE COMINADO ATÉ A ENTRADA DA NORMA MODIFICADORA.3. CONTA-SE O NOVO PRAZO DE PRESCRIÇÃO A PARTIR DA DATA DE ENTRADA DO NOVO CÓDIGO CIVIL, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA E ESTABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS.4. O SIMPLES PROTESTO CAMBIÁRIO NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. (Súmula 153 STF)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO DE CINCO ANOS, A CONTAR DA DATA DA ENTRANDA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, PARA PROPOSITURA DE AÇÃO QUE VISE O RECEBIMENTO DE VALOR DECORRENTE DE CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO CAMBIÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO, O ARTIGO 2.028, DO CÓDIGO CIVIL, AO REGULAR AS SITUAÇÕES ATINGIDAS PELO DIREITO INTERTEMPORAL DISPÕE QUE: SERÃO OS DA LEI ANTERIOR OS PRAZOS QUANDO REDUZIDOS POR ESTE CÓDIGO, E SE, NA DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR, JÁ...