APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALISMO. MODIFICAÇÃO DO PRENOME E GÊNERO MASCULINO PARA FEMININO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS GENITORES. POSTERIOR DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE DA CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE SE MOSTRA PREJUDICIAL AO PSIQUISMO DO AUTOR, O QUAL SOFREU VASTO PERÍODO DE SUA VIDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO NOME COM A PERSONALIDADE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, A TEOR DO ARTIGO 1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DO TRANSTORNO SEXUAL. AVERBAÇÃO. LIVRO CARTORÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Os elementos constantes nos autos são suficientes para corroborar que o não acolhimento do pedido de retificação do nome e gênero do autor, nos assentos de nascimento, configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. II - Consigna-se a necessidade de oxigenação do ordenamento jurídico, pois o direito deve adequar-se à realidade do fato social e às mudanças de paradigmas. Ademais, qualquer outra decisão contrária não teria eficácia e caracterizaria engessamento na entrega da prestação jurisdicional. III - A presente decisão deve ser consignada apenas e tão somente no livro cartorário e, em hipótese alguma, na certidão de registro civil, de modo que a retificação advém de decisão judicial, bem como para evitar eventuais situações discriminatórias. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074259-6, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALISMO. MODIFICAÇÃO DO PRENOME E GÊNERO MASCULINO PARA FEMININO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS GENITORES. POSTERIOR DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE DA CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE SE MOSTRA PREJUDICIAL AO PSIQUISMO DO AUTOR, O QUAL SOFREU VASTO PERÍODO DE SUA VIDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO NOME COM A PERSONALIDADE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, A TEOR DO ARTIGO 1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DO TRA...
Data do Julgamento:23/11/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE (DOENÇA LABORAL) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AUTORA - LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À TABELA FORMULADA PELA SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, III, 46 e 54, § 4º, TODOS DO CDC - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SE DAR NO PATAMAR CONTRATADO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE RECURSAL - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, PROVIDO. I - Uma vez comprovada a ocorrência do sinistro - consubstanciado na invalidez parcial permanente -, a indenização deve se dar em sua integralidade, sendo irrelevantes os percentuais limitativos estabelecidos unilateralmente pela seguradora, haja vista que deles o segurado não teve oportuno conhecimento. II - Considerando que a verba honorária pertence ao causídico - e não às partes -, tendo ele inclusive direito autônomo de executá-la, nos termos do que dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia, não se pode estender a legitimidade recursal à parte, que, por obviedade, não pode pleitear direito alheio (CPC, art. 6º). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021310-8, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE (DOENÇA LABORAL) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AUTORA - LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À TABELA FORMULADA PELA SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, III, 46 e 54, § 4º, TODOS DO CDC - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SE DAR NO PATAMAR CONTRATADO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE RECURSAL - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, PROVIDO. I - Uma vez comprovad...
Data do Julgamento:17/08/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. OBJETO DA DEMANDA QUE APRESENTA CAUSA DE PEDIR JÁ JULGADA EM PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053257-2, de Chapecó, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. OBJETO DA DEMANDA QUE APRESENTA CAUSA DE PEDIR JÁ JULGADA EM PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053257-2, de Chapecó, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-11-2015).
Data do Julgamento:23/11/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. MORTE DE EX-CÔNJUGE QUE FIGURAVA COMO SEGURADO, MESMO APÓS DIVÓRCIO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. CONTINUIDADE NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. DEVER DE INDENIZAR RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018949-2, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. MORTE DE EX-CÔNJUGE QUE FIGURAVA COMO SEGURADO, MESMO APÓS DIVÓRCIO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. CONTINUIDADE NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. DEVER DE INDENIZAR RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018949-2, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
Data do Julgamento:14/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA PELA PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (CP, ART. 121, § 2º, II E IV). MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP. COEXISTÊNCIA DE VERSÕES ANTAGÔNICAS PARA OS FATOS OCORRIDOS NA OCASIÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. TESE DEFENSIVA NO SENTIDO DA CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA OU DO ERRO DE TIPO. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA DINÂMICA DOS FATOS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DAS TESES AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA. "Segundo o disposto no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo prova cabal como a necessária para alicerçar sentença condenatória proferida pelo Juiz Singular, pois a pronúncia nada mais é que o juízo de admissibilidade da acusação a ser apreciada com maior profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do mérito nos crimes dolosos contra a vida" (Recurso Criminal n. 2011.060416-3, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins). (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.056861-8, de Navegantes, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 19-11-2015).
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA PELA PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (CP, ART. 121, § 2º, II E IV). MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP. COEXISTÊNCIA DE VERSÕES ANTAGÔNICAS PARA OS FATOS OCORRIDOS NA OCASIÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. TESE DEFENSIVA NO SENTIDO DA CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA OU DO ERRO DE TIPO. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA DINÂMICA DOS FATOS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DAS...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ESTIPULANTE. QUESTÕES ACESSÓRIAS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VALORES COBERTOS PELA APÓLICE. TERMO INICIAL A CONTAR DO AVISO DO SINISTRO, DATA EM QUE RECEBIDA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DA SEGURADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE ESTABELECIDO PELA CGJ/SC, A CONTAR DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em demandas envolvendo contrato de seguro de vida, havendo condenação da seguradora ao pagamento de indenização ao beneficiário do segurado, deve a correção monetária, como mecanismo para evitar a defasagem do poder aquisitivo da moeda, incidir a partir da contratação, a fim de que a indenização seja efetivada com base em seu valor real, na data do pagamento. O marco inicial de fluência dos juros moratórios, em matéria de indenização securitária, é a data da citação inicial da seguradora demandada, momento em que geralmente, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, deu-se a sua constituição em mora para ressarcir os prejuízos denunciados pelo estipulante, isso quando não ocorrida a constituição em mora em momento anterior. Contudo, incidirá antes quando houver efetiva comunicação do sinistro à seguradora, hipótese em que evidenciada a desídia desta ao pagamento da obrigação securitária, atraindo a incidência do encargo a partir da data do aviso do sinistro. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063790-0, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ESTIPULANTE. QUESTÕES ACESSÓRIAS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VALORES COBERTOS PELA APÓLICE. TERMO INICIAL A CONTAR DO AVISO DO SINISTRO, DATA EM QUE RECEBIDA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DA SEGURADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE ESTABELECIDO PELA CGJ/SC, A CONTAR DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em demandas envolvendo contrato de seguro de vida, havendo condenação da seguradora ao pagamento de indenização a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ACIDENTE QUE RESULTOU EM AMPUTAÇÃO PARCIAL, COM PERDA DA FALANGE DISTAL DO 5º DEDO DA MÃO ESQUERDA. CONCESSÃO DE COBERTURA APENAS PARCIAL, QUANTIFICADA SEGUNDO O LIMITADO GRAU DA INCAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA AMPARADA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA RESTRITIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PRÉVIO CONHECIMENTO DAS DISPOSIÇÕES LIMITATIVAS PELO SEGURADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À SEGURADORA RÉ. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABUSIVIDADE MANIFESTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO BENEFICIÁRIO AO RECEBIMENTO DA COBERTURA INTEGRAL, APENAS DEDUZIDO O MONTANTE JÁ RECEBIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RESPECTIVA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "O fornecedor deverá ter a cautela de oferecer oportunidade ao consumidor para que, antes de concluir o contrato de consumo, tome conhecimento do conteúdo do contrato, com todas as implicações consequenciais daquela contratação no que respeita aos deveres e direitos de ambos os contratantes, bem como das sanções por eventual inadimplemento de alguma prestação a ser assumida no contrato. Não sendo dada essa oportunidade ao consumidor, as prestações por ele assumidas no contrato, sejam prestações que envolvam obrigação de dar como de fazer ou não fazer, não o obrigarão. Dar oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo do contrato não significa dizer para o consumidor ler as cláusulas do contrato de comum acordo ou as cláusulas contratuais gerais do futuro contrato de adesão. Significa, isto sim, fazer com que tome conhecimento efetivo do conteúdo do contrato. Não satisfaz a regra do artigo sob análise a mera cognoscibilidade das bases do contrato, pois o sentido teleológico e finalístico da norma indica dever o fornecedor dar efetivo conhecimento ao consumidor de todos os direitos e deveres que decorrerão do contrato, especialmente sobre as cláusulas restritivas de direitos do consumidor, que, aliás, deverão vir em destaque nos formulários de contrato de adesão (art. 54, § 4º, CDC)" (NERY JÚNIOR, Nelson. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. p. 553). (AC 2013.070043-0, Des. Luiz Fernando Boller). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.015425-2, de Guaramirim, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ACIDENTE QUE RESULTOU EM AMPUTAÇÃO PARCIAL, COM PERDA DA FALANGE DISTAL DO 5º DEDO DA MÃO ESQUERDA. CONCESSÃO DE COBERTURA APENAS PARCIAL, QUANTIFICADA SEGUNDO O LIMITADO GRAU DA INCAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA AMPARADA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA RESTRITIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PRÉVIO CONHECIMENTO DAS DISPOSIÇÕES LIMITATIVAS PELO SEGURADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À SEGURADORA RÉ. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABUSIVIDAD...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SEGURADO VÍTIMA DE HOMICÍDIO. RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR A COBERTURA À BENEFICIÁRIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO FORA ASSINADO POR UM HOMÔNIMO DO FALECIDO. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE FALSIDADE PREVISTO NO ART. 390 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA, CONTUDO, INOCORRENTE. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR QUE O SEGURO FOI CONTRATADO PELA PRÓPRIA VÍTIMA. PROXIMIDADE ENTRE AS DATAS DA CONTRATAÇÃO E DO ÓBITO. FATOR INCAPAZ DE SUSTENTAR A TESE DE FRAUDE. MORTE ACIDENTAL. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. DATA DA CITAÇÃO, COMO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA, EQUIVOCADA. CORREÇÃO. APELO PROVIDO NESSA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.010808-0, de Joinville, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SEGURADO VÍTIMA DE HOMICÍDIO. RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR A COBERTURA À BENEFICIÁRIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO FORA ASSINADO POR UM HOMÔNIMO DO FALECIDO. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE FALSIDADE PREVISTO NO ART. 390 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA, CONTUDO, INOCORRENTE. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR QUE O SEGURO FOI CONTRATADO PELA PRÓPRIA VÍTIMA. PROXIMIDADE ENTRE AS DATAS DA CONTRATAÇÃO E DO ÓBITO. FATOR INCAPAZ DE SUSTENTAR A TESE DE FRAUDE. MORTE ACIDENTAL. PRESU...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO TERÇO PROXIMAL DA FALANGE PROXIMAL, TERÇO MÉDIO E TERÇO DISTAL DA MÃO ESQUERDA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO CAPITAL SEGURADO. REQUERENTE QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DA PREVISÃO DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. CERTIFICADO INDIVIDUAL QUE NÃO TRAZ A GRADUAÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONTRATUAL MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 47 DO CDC. INCAPACIDADE DO SEGURADO EM CONFORMIDADE COM O CONCEITO EXPOSTO NO CERTIFICADO INDIVIDUAL DO CONTRATO DE SEGURO. REDUÇÃO NA CAPACIDADE LABORATIVA, COMPROVADA EM PERÍCIA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR TOTAL DO CAPITAL SEGURADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS MENCIONADOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO ART. 20, § 3º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018783-4, de Lauro Müller, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO TERÇO PROXIMAL DA FALANGE PROXIMAL, TERÇO MÉDIO E TERÇO DISTAL DA MÃO ESQUERDA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO CAPITAL SEGURADO. REQUERENTE QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DA PREVISÃO DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. CERTIFICADO INDIVIDUAL QUE NÃO TRAZ A GRADUAÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INSURGÊNCIA DA RÉ. MORTE DO EX-CÔNJUGE DA AUTORA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO EM RAZÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INTENÇÃO DO SEGURADO EM ALTERAR OS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO. DE CUJUS QUE MANTEVE PAGAMENTO DO PRÊMIO EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE, QUE CONTINUOU FIGURANDO NO ROL DE SEGURADOS JUNTAMENTE COM SEUS FILHOS, MESMO APÓS DUAS DÉCADAS DA SEPARAÇÃO. PRIMITIVA DECLARAÇÃO DE VONTADE DO SEGURADO QUE DEVE SER RESPEITADA. INTERPRETAÇÃO DA FORMA MAIS FAVORÁVEL À CONSUMIDORA. EXEGESE DO ART. 47 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065268-5, da Capital, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INSURGÊNCIA DA RÉ. MORTE DO EX-CÔNJUGE DA AUTORA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO EM RAZÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INTENÇÃO DO SEGURADO EM ALTERAR OS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO. DE CUJUS QUE MANTEVE PAGAMENTO DO PRÊMIO EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE, QUE CONTINUOU FIGURANDO NO ROL DE SEGURADOS JUNTAMENTE COM SEUS FILHOS, MESMO APÓS DUAS DÉCADAS DA SEPARAÇÃO. PRIMITIVA DECLARAÇÃO DE VONTADE DO SEGURADO QUE DEVE SER RESPEITADA. INTERPRETAÇÃO DA FORMA MAIS FAVORÁVEL À CONSUMIDORA. EXEGESE DO ART. 47 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR M...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA PELA PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (CP, ART. 121, § 2º, II E IV). MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP. COEXISTÊNCIA DE VERSÕES ANTAGÔNICAS PARA OS FATOS OCORRIDOS NA OCASIÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DAS TESES AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA. "Segundo o disposto no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo prova cabal como a necessária para alicerçar sentença condenatória proferida pelo Juiz Singular, pois a pronúncia nada mais é que o juízo de admissibilidade da acusação a ser apreciada com maior profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do mérito nos crimes dolosos contra a vida" (Recurso Criminal n. 2011.060416-3, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins). (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.056864-9, de Navegantes, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 19-11-2015).
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA PELA PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (CP, ART. 121, § 2º, II E IV). MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP. COEXISTÊNCIA DE VERSÕES ANTAGÔNICAS PARA OS FATOS OCORRIDOS NA OCASIÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DAS TESES AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA. "Segundo o disposto no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA ATRELADO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. MORTE DO SEGURADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. ARGUMENTO REFUTADO. AQUISIÇÃO DO SERVIÇO POR VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA DE PACTUAÇÃO INTENCIONAL DA GARANTIA SECURITÁRIA. OFENSA AO DEVER DE LEALDADE NÃO DEMONSTRADA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS MENCIONADOS PELA PARTE DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA BENEFICIÁRIA DO SEGURO. VERBA HONORÁRIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA DE CUNHO CONDENATÓRIO. APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.076251-5, da Capital - Continente, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA ATRELADO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. MORTE DO SEGURADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. ARGUMENTO REFUTADO. AQUISIÇÃO DO SERVIÇO POR VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA DE PACTUAÇÃO INTENCIONAL DA GARANTIA SECURITÁRIA. OFENSA AO DEVER DE LEALDADE NÃO DEMONSTRADA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS MENCIONADOS PELA PARTE DURANTE O TRÂMITE...
Data do Julgamento:19/11/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DA SEGURADORA. LIMITAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. CONDIÇÕES GERAIS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. - A pretensão de excluir direito de consumidor com base em extensão de cláusula restritiva, constante apenas em condições gerais, sem ciência de seus termos, seja pela ausência de assinatura, seja pela referência a que o contrato estava em poder do estipulante, não pode prevalecer, já que urge realizar interpretação mais favorável ao aderente, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. (2) COBERTURA. CERTIFICADO DE SEGURO INDIVIDUAL. EXPRESSA REFERÊNCIA À GRADUAÇÃO. PROVA PERICIAL. DEBILIDADE DE 50% DE MEMBRO. PRETENSÃO ACOLHIDA. - A inclusão no certificado de seguro individual de previsão de indenização em até determinado montante é suficiente para que seja reconhecida a validade da limitação da indenização ao grau de invalidez permanente parcial da beneficiária, na região do tornozelo esquerdo, identificada por prova pericial. (3) ADESIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. CONTRATAÇÃO. FIXAÇÃO A PARTIR DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. EQUÍVOCO. ACOLHIMENTO. - As indenizações securitárias, a depender de sua modalidade, devem ser corrigidas, de regra, a partir da data de contratação ou renovação da apólice, porquanto é este o momento em que são fixados os limites das coberturas decorrentes do ajuste. Não observado esse marco, a alteração do julgado é medida imperativa. (4) SUCUMBÊNCIA. AJUSTE. - Vencida parcialmente a autora, em substancial percentual, reconhece-se a sucumbência recíproca, mas em menor extensão em relação à postulante, observada ainda a gratuidade da Justiça. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043657-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DA SEGURADORA. LIMITAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. CONDIÇÕES GERAIS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. - A pretensão de excluir direito de consumidor com base em extensão de cláusula restritiva, constante apenas em condições gerais, sem ciência de seus termos, seja pela ausência de assinatura, seja pela referência a que o contrato estava em poder do estipulante, não pode prevalecer, já que urge realizar interpretação ma...
COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. À luz da teoria finalista (subjetiva), o contrato de seguro para prestação de serviços médicos e hospitalares submete-se aos princípios do Código do Consumidor e, justo por isso, eventual dúvida na interpretação das cláusulas e condições contratuais resolve-se em favor do beneficiário do plano de saúde - parte vulnerável. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO PACTO AO ESTADO DE SANTA CATARINA. ATENDIMENTO EM OUTRO ESTADO, ENTRETANTO, QUE NÃO DECORREU DA LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE DO AUTOR. SEGURADO QUE PASSOU MAL QUANDO SE ENCONTRAVA FORA DA ABRANGÊNCIA CONTRATUAL. DIAGNÓSTICO DE TUMOR CEREBRAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL. RISCO DE MORTE. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE CENTROS ONCOLÓGICOS EM SANTA CATARINA. EMERGÊNCIA CARACTERIZADA. APLICABILIDADE DO ART. 35-C, INCISO I, LEI Nº 9656/98. Conforme disposto no art. 35-C da Lei nº 9.656/98, é obrigatória, pelos planos de assistência à saúde, a prestação de atendimento de emergência ao pacientes que estiverem com risco de morte ou de lesões irreparáveis, comprovado por declaração do médico assistente. Não há como priorizar o interesse econômico em detrimento à vida. É de se afastar os rigores do contratado para, diante da especificidade do caso concreto, impor à seguradora a obrigação de reembolsar as despesas médico-hospitalares, diante da aplicabilidade da Lei nº 9.656/1998. FLEXIBILIZAÇÃO CONTRATUAL COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EQUIDADE QUE NORTEIAM A RELAÇÃO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, ADEMAIS, INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). Nos contratos que envolvam relação de consumo, o princípio da boa-fé deve ser o norteador da relação consumerista e carro-chefe dos princípios aplicáveis aos contratos. EXISTÊNCIA DE COBERTURA NA MODALIDADE REEMBOLSO, AINDA QUE O PLANO SEJA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL EXPRESSA PARA TAL FORMA DE ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DOS DITAMES DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REEMBOLSO A SER REALIZADO DE FORMA INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE DESTAQUE À PREVISÃO DE RESSARCIMENTO PARCIAL. TABELA CONTRATUAL, AINDA, QUE NÃO INFORMA OS PERCENTUAIS DE PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. ÍNDICE QUE FICA AO PURO ARBÍTRIO DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CDC. É de se afastar os rigores do contratado para, diante da especificidade do caso concreto, impor à seguradora a obrigação de reembolsar as despesas médico-hospitalares, diante da aplicabilidade da Lei nº 9.656/1998. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL QUE NÃO GERA ABALO ANÍMICO SUBSTANCIAL NA SITUAÇÃO DESCRITA. O mero inadimplemento contratual não traduz danos morais sem a prova do sofrimento, pelo ofendido, de abalo psicológico. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055458-9, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
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COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. À luz da teoria finalista (subjetiva), o contrato de seguro para prestação de serviços médicos e hospitalares submete-se aos princípios do Código do Consumidor e, justo por isso, eventual dúvida na interpretação das cláusulas e condições contratuais resolve-se em favor do beneficiário do plano de saúde - parte vulnerável. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO PACTO AO ESTADO DE SANTA CATARINA. ATENDIMENTO EM OU...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). 02. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. [...] O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Quando originário de "inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (STJ, T-1, AgRgAgREsp n. 409.226, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.481.057, Min. Og Fernandes; T-3, REsp n. 1.059.663, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgAgREsp n. 402.123, Min. Maria Isabel Gallotti). 03. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). 04. Em 06.05.2015, ao julgar os Embargos de Declaração em Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 903.258, decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, "tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual" (Min. João Otávio De Noronha). Na hipótese de indevida inscrição do suposto devedor em órgão de proteção ao crédito, o "evento danoso" ocorre na data em que ela se concretizou. 05. Por força de expressa disposição de lei (CPC, art. 18) deve o juiz ou tribunal impor multa ao litigante de má-fé, assim considerado aquele que, entre outras hipóteses: a) "alterar a verdades dos fatos"; b) "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; c) "provocar incidentes manifestamente infundados" (CPC, art. 17, II, V e VI). Todavia, "para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa" (REsp n. 271.584, Min. José Delgado). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.076100-1, de Lebon Régis, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). 02. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio...
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO À COM-PENSAÇÃO DE DANO MORAL. SERVIÇO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. 01. "O dano moral consiste 'na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico' (Yussef Said Cahali). Caracteriza-se sempre que houver 'ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, vida e à integridade corporal' (Wilson de Mello). Salvo situações excepcionais, 'não caracterizam dano moral aborrecimentos que, conquanto provoquem indignação, não tenham 'repercussão no mundo exterior'' (STJ, 3T, REsp n. 628.854, Ministro Castro Filho; 4T, AgRgREsp n. 1.408.540, Min. Antonio Carlos Ferreira; 3T, REsp 1.399.931, Ministro Sidnei Beneti; T4, AgRgAREsp 123.011, Ministro Raul Araújo; TJSC, 2ª CDCiv, AC n. 2014.085761-5, Des. João Batista Góes Ulysséa; 4ª CDCiv, AC n. 2014.081361-3, Des. Joel Figueira Júnior; 2ª CDP, AC n. 2008.036379-3, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz)" (AC 2015.063261-4, Des. Newton Trisotto). Se na contestação não foram impugnados os fatos descritos na petição inicial, os quais revelam a existência de "situação excepcional", a "via-crúcis" a que foi submetido o autor para evitar que o seu nome fosse inscrito em órgão de proteção de crédito, não se têm apenas aborrecimentos do cotidiano, mas verdadeiro "desgaste psicológico" em intensidade de modo a caracterizar um dano moral que deve ser pecuniariamente compensado. 02. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029324-7, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO À COM-PENSAÇÃO DE DANO MORAL. SERVIÇO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. 01. "O dano moral consiste 'na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico' (Yussef Said Cahali). Caracteriza-se sempre que houver 'ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às cre...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUTOR QUE ADQUIRIU IMÓVEL DAS RÉS. CLÁUSULA CONTRATUAL ATRIBUINDO AO COMPRADOR A RESPONSABILIDADE DE ADIMPLIR COM AS DESPESAS DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA QUE PARTIU DA INCORPORADORA. ÔNUS QUE LHE INCUMBE. IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA DE HABITAÇÃO MINHA CASA MINHA VIDA. INCOMPATIBILIDADE DO PROGRAMA COM A COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INCENTIVO À AQUISIÇÃO DE MORADIA E PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE SOCIAL DO PROGRAMA. MATÉRIA QUE VEM SENDO DISCUTIDA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 7º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.051758-7, de Lages, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUTOR QUE ADQUIRIU IMÓVEL DAS RÉS. CLÁUSULA CONTRATUAL ATRIBUINDO AO COMPRADOR A RESPONSABILIDADE DE ADIMPLIR COM AS DESPESAS DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA QUE PARTIU DA INCORPORADORA. ÔNUS QUE LHE INCUMBE. IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA DE HABITAÇÃO MINHA CASA MINHA VIDA. INCOMPATIBILIDADE DO PROGRAMA COM A COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INCENTIVO À AQUISIÇÃO DE MORADIA E PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE SOCIAL DO PROGRAMA. MATÉRIA QUE VEM SENDO DISCUTIDA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. ALEGADA ILEGITIMIDADE P...
CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE (UNIMED). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTOR DIAGNOSTICADO COM DOENÇA DEGENERATIVA DISCAL QUE NECESSITAVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM USO DE PRÓTESE IMPORTADA. NEGATIVA PELA RÉ ANTE A AUSÊNCIA DE COBERTURA DO MATERIAL ESPECIFICADO. POSTERIOR RECONHECIMENTO DE EQUÍVOCO NA NEGATIVA, UMA VEZ QUE O MATERIAL ESTAVA INCLUÍDO NO ROL DE COBERTURA. CIRURGIA REALIZADA A TEMPO. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 25.000,00. INSURGÊNCIA DESTA SOMENTE NO QUE TOCA À CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. CONDUTA DA OPERADORA QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA LESÃO INDENIZÁVEL. AUTORIZAÇÃO CIRÚRGICA EXPEDIDA ANTES DA DATA DO AGENDAMENTO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE RETARDO OU QUALQUER TIPO DE PREJUÍZO AO TRATAMENTO DO APELADO. ABALO PSICOLÓGICO NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 306 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (STJ, Resp. n.º 202.654/RJ, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). 2. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068454-1, de Canoinhas, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2015).
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CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE (UNIMED). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTOR DIAGNOSTICADO COM DOENÇA DEGENERATIVA DISCAL QUE NECESSITAVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM USO DE PRÓTESE IMPORTADA. NEGATIVA PELA RÉ ANTE A AUSÊNCIA DE COBERTURA DO MATERIAL ESPECIFICADO. POSTERIOR RECONHECIMENTO DE EQUÍVOCO NA NEGATIVA, UMA VEZ QUE O MATERIAL ESTAVA INCLUÍDO NO ROL DE COBERTURA. CIRURGIA REALIZADA A TEMPO. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 25.000,00. INSURGÊNCIA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. SEGURADO QUE APRESENTA LESÕES FUNCIONAIS NOS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES. ATESTADOS MÉDICOS E DEMAIS DOCUMENTOS QUE CONFIRMAM AS CONTUSÕES APRESENTADAS E EVIDENCIAM A INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DE CARÁTER ALIMENTAR. MEDIDA DE URGÊNCIA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE MITIGADO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ANTECIPADOS. ENTENDIMENTO DO STJ. "[...] É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento oportuno, garantindo-se o direito à subsistência e à vida em detrimento do mero direito patrimonial da autarquia previdenciária. 'Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável' (Luiz Guilherme Marinoni)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.019809-5, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23/07/2015). RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.014998-2, de Herval D'Oeste, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. SEGURADO QUE APRESENTA LESÕES FUNCIONAIS NOS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES. ATESTADOS MÉDICOS E DEMAIS DOCUMENTOS QUE CONFIRMAM AS CONTUSÕES APRESENTADAS E EVIDENCIAM A INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DE CARÁTER ALIMENTAR. MEDIDA DE URGÊNCIA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE MITIGADO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ANTECIPADOS. ENTENDIMENTO DO STJ. "[...] É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata...
Data do Julgamento:17/11/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO DIANTE DE EVENTUAL NULIDADE DE DOAÇÕES REALIZADAS PELO DE CUJUS A UMA DAS FILHAS, SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS NECESSÁRIOS. IMPERTINÊNCIA. BENS DOADOS COMO ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DOS HERDEIROS. AGRAVADA QUE TEM A OBRIGAÇÃO DE TRAZER OS BENS RECEBIDO À COLAÇÃO PARA POSSIBILITAR A DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE OS HERDEIROS. EXEGESE DOS ARTIGOS 544 E 2.002 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.036220-2, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-11-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO DIANTE DE EVENTUAL NULIDADE DE DOAÇÕES REALIZADAS PELO DE CUJUS A UMA DAS FILHAS, SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS NECESSÁRIOS. IMPERTINÊNCIA. BENS DOADOS COMO ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DOS HERDEIROS. AGRAVADA QUE TEM A OBRIGAÇÃO DE TRAZER OS BENS RECEBIDO À COLAÇÃO PARA POSSIBILITAR A DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE OS HERDEIROS. EXEGESE DOS ARTIGOS 544 E 2.002 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge...