APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINARES DE INÉPICIA, ILEGITIMIDADE E NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADAS – PRESCRIÇÃO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA (PCT) – CONTRATO QUE POSSUI CLÁUSULA QUE NÃO PREVÊ A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES – CLÁUSULA VÁLIDA – PRESCRIÇÃO TRIENAL ACOLHIDA – RESP Nº 1.225.166/RJ E Nº 1.220.934/RS – RECURSOS PROVIDOS.
Não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 283 do Código de Processo Civil.
A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato beneficiando a TELEMS em detrimento do consumidor-investidor, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. Precedentes STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos.
Com o julgamento do REsp nº. 1.391.089/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (Rito dos Recursos Repetitivos), ficou sedimentado que, no sistema de planta comunitária de telefonia – PCT, é legal a cláusula que prevê a doação dos valores investidos pelo contratante, não presumindo-se a restituição do capital.
A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se ao prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inc. IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028 do mesmo diploma legal.
O contrato foi firmado depois de 30/10/1996, de modo que até a entrada em vigor do novo Código Civil (11.01.2003) não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário. Sendo assim, ao caso se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos do artigo 206, § 3º, IV, do CC/2002, contado a partir da entrada em vigor na nova legislação civil (artigo 2.028 do CC/2002).
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APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINARES DE INÉPICIA, ILEGITIMIDADE E NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADAS – PRESCRIÇÃO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA (PCT) – CONTRATO QUE POSSUI CLÁUSULA QUE NÃO PREVÊ A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES – CLÁUSULA VÁLIDA – PRESCRIÇÃO TRIENAL ACOLHIDA – RESP Nº 1.225.166/RJ E Nº 1.220.934/RS – RECURSOS PROVIDOS.
Não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 283 do Código de Processo Civil.
A Brasil Telecom S.A. é parte legí...
Data do Julgamento:28/07/2015
Data da Publicação:31/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÕES CONEXAS - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRETENSÃO, EM AÇÃO REVISIONAL, DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA - TEORIA DA IMPREVISÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE PAGAMENTO DAS PARCELAS EM SACAS DE SOJA - ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS QUE IMPEDIRAM A PRODUÇÃO ESPERADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE - FALTA DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 478 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. As intempéries climáticas e mercadológicas são riscos inerentes à produção agrícola, de sorte que não há que se falar em extraordinariedade ou imprevisibilidade de tais acontecimentos em tal setor, pela teoria da imprevisão, mesmo porque para a aplicação dessa teoria necessário se faz ainda, segundo a literalidade do art. 478 do CC, que tais acontecimentos tenham gerado vantagem excessiva para a outra parte, o que não ocorreu na relação contratual objeto desta demanda. APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - COMPROVAÇÃO DA POSSE, DO ESBULHO E DA PERDA DA POSSE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - FALTA DE PAGAMENTO DO PREÇO DA ÚLTIMA PARCELA - CONVENÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA ÁREA CORRESPONDENTE AO PREÇO NÃO PAGO - CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC - MATÉRIA JÁ EXPRESSAMENTE DECIDIDA POR ESTE TRIBUNAL EM SEDE DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS. Havendo o Tribunal apreciado, em sede de agravo de instrumento, as preliminares de inadequação da via eleita e falta de interesse de agir, sem que tenha havido comprovação de que o que ali restou decidido foi modificado pelas instâncias superiores, deve-se rejeitar as mesmas preliminares, deduzidas sob os mesmos fundamentos, já exaustivamente examinados. MÉRITO - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - CLÁUSULA QUE, CARACTERIZADO O PAGAMENTO SUBSTANCIAL, AFASTA A CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 474 DO CC DE 2002 - AFERIÇÃO DO VALOR PAGO, PARA FINS DE CONSTATAÇÃO DE SER O PAGAMENTO SUBSTANCIAL, OU NÃO, EM VISTA DO NEGÓCIO CELEBRADO E NO CASO CONCRETO - INADIMPLEMENTO QUE CORRESPONDE À ÚLTIMA PARCELA DO PREÇO - VALOR, TODAVIA, CONSIDERÁVEL EM FACE DO NEGÓCIO CELEBRADO - SUBSTANCIALIDADE DO ADIMPLEMENTO NÃO CONSTATADA - RESOLUÇÃO QUE OPERA SEUS REGULARES EFEITOS - DEVER DE DEVOLUÇÃO DO BEM. Não se aplica genericamente a jurisprudência que trata do adimplemento substancial como causa de improcedência do pedido de rescisão do contrato ou de reintegração na posse do bem alienado, porque o juiz deve sempre examinar a espécie e a natureza do contrato e em especial o valor das prestações e a duração delas, de forma tal que mesmo faltando uma só prestação a ser paga, e se esta representa, como no caso, o percentual de 30,31% do preço do negócio - compra e venda de imóvel rural - não terá ocorrido, pelas peculiaridades da relação jurídica celebrada entre as partes, adimplemento substancial do contrato. CLÁUSULA PENAL - INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL QUE TAMBÉM DECORRE DO INADIMPLEMENTO - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU DE EXCLUSÃO DELA, À VISTA DA NATUREZA DO CONTRATO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL - MULTA EXCLUÍDA. De acordo com o 408 do Código Civil incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Assim, restando configurado o descumprimento contratual e a culpa da parte, resta devida a imposição da multa contratualmente prevista. Referida cláusula, todavia, por força do artigo 413 do Código Civil, pode ser reduzida no caso concreto. Se se constata que os alienantes foram reintegrados na extensão de terras proporcional ao percentual do inadimplemento da última parcela do preço que haveria de ser pago pelos adquirentes, recebendo-a beneficiada pelos adquirentes, eis que ali realizaram prévio cultivo da terra para futuro plantio da lavoura de soja, não se pode afirmar que os alienantes sofreram perdas e danos, como forma de justificar a aplicação da cláusula penal, a qual, por tal motivo, é deixada de aplicar e declarada como indevida pelos réus, mesmo em face de sua inadimplência. Afinal, a aplicação da cláusula, em sua literalidade, ou mesmo com redução do percentual dela, vai implicar no enriquecimento sem causa dos alienantes em detrimento dos adquirentes, fato suficiente que justifica a não aplicação da cláusula in concreto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 20, § 4º, DO CPC. O art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, determina a fixação equitativa dos honorários advocatícios através de ponderação e razoabilidade, pelos serviços desenvolvidos pelo profissional da advocacia e o interesse econômico em disputa, não devendo ser reduzida a verba fixada em consonância com essa regra. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a aplicação e incidência da cláusula penal.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÕES CONEXAS - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRETENSÃO, EM AÇÃO REVISIONAL, DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA - TEORIA DA IMPREVISÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE PAGAMENTO DAS PARCELAS EM SACAS DE SOJA - ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS QUE IMPEDIRAM A PRODUÇÃO ESPERADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE - FALTA DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 478 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. As intempéries climáticas...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO RECURSO - INDEFERIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO À LIDE E INCOMPETÊNCIA - REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - RECONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA - DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Indefere-se o pedido de suspensão do recurso, formulado à luz de decisão proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de REsp representativo de recurso repetitivo, tendo em vista que não especificada, na decisão, a suspensão das apelações, inexistindo, ademais, prejuízo à celeridade processual no julgamento do recurso, mormente diante da possibilidade de revisão do julgamento, na hipótese de divergir do entendimento a ser firmado pela Corte Superior. 2. A Brasil Telecom é responsável pelas obrigações assumidas pela extinta Telems, o que torna inarredável sua legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3. Sendo a Brasil Telecom S/A parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, não há que se falar em denunciação da lide à Telebrás e à União Federal, sobretudo tratando-se de relação de consumo, em que é vedado tal instituto. 4. Após o julgamento de recursos repetitivos perante o STJ sobre a questão, pacificou-se o entendimento que, para recebimento de diferenças, há previsão contratual de direito de ações pelo consumidor, sendo este então acionista, e seu direito fundado em ação pessoal, portanto o prazo prescricional, tanto no Código Civil de 1916, quando no Código Civil de 2002, é aquele previsto para ações pessoais, de 20 anos (art. 177) ou 10 anos (art. 205), respectivamente, devendo ser aplicada a regra de transição. Contudo, nas demandas em que a pretensão se fundamenta na nulidade da cláusula contratual de renúncia às ações da companhia, o consumidor nunca foi acionista, e seu pedido consiste em recebimento de valores em razão do locupletamento ilícito da empresa de telefonia, que no Código Civil de 1916 não possuía previsão específica, prevalecendo a regra geral de 20 anos (art. 177), passando a ser aplicado com advento do novo Código Civil o prazo de 03 anos contido no art. 206, § 3º, inc. IV. 5. No caso dos autos, o pedido de pagamento de correspondente em ações tem por causa de pedir a nulidade da cláusula de renúncia (cessão) às ações, de modo que a apelante nunca foi acionista, e seu pedido, como visto, nos termos dos recentes julgados do STJ, tem por substrato o enriquecimento sem causa da apelada, sendo aplicável, então, o art. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002 (3 anos), estando prescrita a pretensão quando do ajuizamento da demanda.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO RECURSO - INDEFERIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO À LIDE E INCOMPETÊNCIA - REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - RECONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA - DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Indefere-se o pedido de suspensão do recurso, formulado à luz de decisão proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de REsp representativo de recurso repetitivo, tendo em vista que não especificada,...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - "POSSE-MORADIA" - ART. 1.238, PAR. ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL - POSSE INICIADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 2.029 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - PREENCHIMENTO DO LAPSO TEMPORAL - EXISTÊNCIA DO ANIMUS DOMINI - RECURSO IMPROVIDO. Nas hipóteses em se pretende a declaração do usucapião extraordinário por posse-moradia (art. 1.238, par. ún. do Código Civil), referente a posse iniciada antes da vigência do Código Civil atual, a regra de direito intertemporal aplicável é a do art. 2.029 do referido Estatuto, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.088.082-RJ). Preenchido os requisitos do lapso temporal aquisitivo de 10 anos e o animus domini, deve ser declarada a aquisição da propriedade imóvel via usucapião extraordinário por posse-moradia, nos termos do art. 1.238, par. ún. do Código Civil.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - "POSSE-MORADIA" - ART. 1.238, PAR. ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL - POSSE INICIADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 2.029 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - PREENCHIMENTO DO LAPSO TEMPORAL - EXISTÊNCIA DO ANIMUS DOMINI - RECURSO IMPROVIDO. Nas hipóteses em se pretende a declaração do usucapião extraordinário por posse-moradia (art. 1.238, par. ún. do Código Civil), referente a posse iniciada antes da vigência do Código Civil atual, a regra de direito intertemporal aplicável é a do art. 2.029 do...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP 106 3661/RS - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, NA VIGÊNCIA DO CC/1916 E QUINQUENAL NA VIGÊNCIA DO CC/2002, RESPEITADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002 - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do REsp 1063661/RS, "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002". 2. Quando do início da vigência do Código Civil/2002 (11/01/2003), houver transcorrido menos da metade do prazo vintenário, não incidirá a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002. Aplicável, portanto, o prazo qüinqüenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil/2002.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP 106 3661/RS - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, NA VIGÊNCIA DO CC/1916 E QUINQUENAL NA VIGÊNCIA DO CC/2002, RESPEITADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002 - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do REsp 1063661/RS, "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorpo...
Data do Julgamento:01/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP 106 3661/RS - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, NA VIGÊNCIA DO CC/1916 E QUINQUENAL NA VIGÊNCIA DO CC/2002, RESPEITADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002 - TERMO DE DOAÇÃO CELEBRADO EM MAIO/1993 - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do REsp 1063661/RS, "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002." 2. Quando do início da vigência do Código Civil/2002 (11/01/2003), havia transcorrido menos da metade do prazo vintenário, não incidindo a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002. Aplicável, portanto, o prazo qüinqüenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil/2002, o qual, no caso em tela, correrá por inteiro, com encerramento em 11/01/2008. 3. Tendo a ação sido proposta apenas no ano de 2011, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal da pretensão deduzida na exordial, devendo o feito ser extinto com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP 106 3661/RS - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, NA VIGÊNCIA DO CC/1916 E QUINQUENAL NA VIGÊNCIA DO CC/2002, RESPEITADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002 - TERMO DE DOAÇÃO CELEBRADO EM MAIO/1993 - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do REsp 1063661/RS, "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de el...
Data do Julgamento:26/03/2013
Data da Publicação:29/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE REALIZADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916, 205, CAPUT, C/C ART. 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL/2002 - CONTAGEM DO PRAZO A CONTAR DA ENTRADA DA NOVA LEI CIVIL - MÉRITO - JUROS MORATÓRIOS EM 12% AO ANO - VIABILIDADE - CITAÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRETENDIDA INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O contrato de abertura de conta corrente é de natureza pessoal, devendo ser observado o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, se realizado durante a vigência do CC/1916. Se não decorrido lapso temporal superior à metade daquele prazo entre a data da origem da obrigação e a entrada em vigor do novo Código Civil, deve ser respeitado o novo prazo prescricional previsto no artigo 205, contado desde a data da entrada em vigor do novo código (11 de janeiro de 2003). Prescrição não configurada. Tratando-se de ação de cobrança que envolve obrigação ilíquida, a correção monetária deve ser calculada a partir do ajuizamento da ação, conforme dispõe o art. 1º, §2º, da Lei 6.899/1981. Como os juros de mora incidem a partir da citação, e esta ocorreu sob a égide do Código Civil de 2002, o percentual devido é de 1% ao mês.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE REALIZADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916, 205, CAPUT, C/C ART. 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL/2002 - CONTAGEM DO PRAZO A CONTAR DA ENTRADA DA NOVA LEI CIVIL - MÉRITO - JUROS MORATÓRIOS EM 12% AO ANO - VIABILIDADE - CITAÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRETENDIDA INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O contra...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PROCESSUAL EM FACE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. O exaurimento da via administrativa não é requisito para a obtenção da tutela jurisdicional, tendo a parte interessada a prerrogativa de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário. ANÁLISE DO MÉRITO - PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI REVOGADA - APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - INÍCIO DE VIGÊNCIA NOVO CÓDIGO CIVIL - EXTINÇÃO DO FEITO. A Lei n. 11.280/2006, que alterou a redação do § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil e revogou o art. 194 do Código Civil/2002, possibilitou o reconhecimento, de ofício, da prescrição. Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, aplica-se a prescrição trienal inserta no art. 206, § 3º, inc. IX do Novo Código Civil, se na data da sua entrada em vigor ainda não havia transcorrido a metade do lapso prescricional anterior, a teor do art. 2.028 CC. O prazo prescricional de 3 anos, na previsão do Novo Código Civil sancionado em 10 de janeiro de 2002, a despeito da aplicação da norma de transição do artigo 2.028, tem o seu termo inicial, na data de sua vigência, a contar do prazo da vacatio legis de um ano, ou seja, a partir de 11 de janeiro de 2003.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PROCESSUAL EM FACE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. O exaurimento da via administrativa não é requisito para a obtenção da tutela jurisdicional, tendo a parte interessada a prerrogativa de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário. ANÁLISE DO MÉRITO - PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI REVOGADA - APLICAÇÃO DO ART. 206,...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Roberto Carlos Macedo Lima impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Governador do Estado do Pará, face Decreto de 1º de dezembro de 2005, publicado no Diário Oficial em 05/12/2005, demitindo-lhe do cargo de Delegado da Polícia Civil. Pretende o impetrante, anulação do decreto e processo administrativo disciplinar - PAD de n.º 120/2004 DGPC/PAD, reintegrando-o ao cargo de Delegado da Polícia Civil, face arbitrariedade pela não apuração da argüição de suspeição, apresentada, contra um dos membros da Comissão responsável pelo PAD, pois inimigo pessoal, bem como demissão quando de licença para tratamento de saúde. Relatado, passo a decidir. Descreve a doutrina instituição da ação mandamental para proteger direito líquido e certo apreciando de plano as questões de fato controvertidas, apresentadas com características de evidência concreta, devido impossibilidade de dilação probatória, exigindo prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade. Nesse contexto, incabível discussão de suspeição de um dos membros da comissão do PAD, pois não há prova literal pré-constituída pertinente ao fatos ensejador da suspeição, para configurar a pretensão de direito material deduzida. Indo mais além, apurar a real condição de saúde do impetrado não é possível na via estreita do writ, as razões apontadas são insuficientes para mudar o juízo administrativo da demissão na sede do mandamus, ressalvado o direito do impetrante recorrer às vias ordinárias para comprovar eventual problema de saúde. Inexiste, é certo, em todo sistema de direito positivo vigente, qualquer norma que vede a instauração, o desenvolvimento e a conclusão do PAD, em estando o servidor que se imputa a ilicitude administrativa sob licença médica. Colhe-se da jurisprudência: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. I Inocorrência de prescrição: na hipótese de a infração disciplinar constituir também crime, os prazos de prescrição previstos na lei penal têm aplicação: Lei 8.112/90, art. 142, § 2º, II Demissão assentada em processo administrativo regular, no qual foi assegurado ao servidor o direito de defesa. III Inocorrência de direito líquido e certo, que pressupõe fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. IV O fato de encontrar-se o servidor em gozo de licença médica para tratamento de saúde não constitui óbice à demissão. V M.S. indeferido. (MS 23310 / RJ - Rio de Janeiro, Relator Ministro Carlos Velloso, Decisão unânime. Julgamento: 01/07/2002, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJ 27-06-2003 PP-00031 EMENT VOL-02116-03 PP-00476) In casu, o autor pretende provar matéria controvertida, expondo writ a condição de ação cognitiva não lhe emprestado pela Lei n.º 1.533/51, (fls. 11), pois a desavença suscitada com um dos membros da comissão disciplinar que decidiu demiti-lo, bem como a realização de perícia médica para comprovar estado de saúde, induz à necessidade de dilação probatória, instituto incompatível com mandado de segurança. Nessa esteira, preceitua a doutrina de Cássio Scarpinella Bueno, in verbis: O mandado de segurança é ação civil de cunho documental. A própria definição de direito líquido e certo relaciona-se à desnecessidade de dilação probatória para fins de constatação do ato retratado na petição inicial do writ. Daí que a inicial não deverá fazer menção à necessidade de produção de quaisquer provas ao longo do procedimento do mandado de segurança. Muito pelo contrário, a narração da inicial deve deixar bastante clara a suficiência dos elementos probatórios carreados aos autos desde já pelo impetrante. Grifamos. Assim, a exigência de prova pré-constituída possibilitando aferir existência, ou não, do invocado direito líquido e certo, não vislumbro na inicial, sendo pressuposto inerente a impetração do mandamus, conduziu ao indeferimento da inicial. Solidificando a questão o Superior Tribunal de Justiça decidiu: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE PENA. LEI N. 8.112/90. AMPLA DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO. I Independentemente da revogação ou não do art. 5º, III, da Lei n. 1.533/51 pela Constituição de 1988 em face do princípio da ampla defesa, não é próprio o mandado de segurança para reexaminar matéria probatória constante dos autos do processo administrativo em que se aplicou a penalidade. II A motivação do ato administrativo, na linha da melhor doutrina, que atenda aos requisitos da congruência, exatidão, suficiência e clareza, não o inquina de nulidade. III A apreciação da veracidade ou não das conclusões técnicas contidas em parecer de auditoria demandaria, na espécie, dilação probatória dissonante do pressuposto do mandado de segurança de pré-constituição das provas. IV Tendo a comissão disciplinar apurado a desídia do servidor com base nas provas testemunhais e documentais produzidas na via administrativa, desfazer essa conclusão exigiria o reexame aprofundado do conjunto probatório, procedimento inviável em sede de mandado de segurança. (STJ MS 5626 / DF; Mandado de Segurança 1998/0004905-3. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088). Corte Especial. Data do Julgamento: 04/09/2002. Data da Publicação /Fonte: DJ 04.08.2003 p. 203). Portanto, a sistemática processual do mandado de segurança exige liquidez e certeza do direito violado, se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo para fins de segurança. Ex positis, indefiro a petição inicial ab initio, extinguindo o processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 8º da Lei n.º 1.533/51, combinado com art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil, decorrendo arquivamento. Belém, 28 de abril de 2006. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2006.01311431-92, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2006-05-03, Publicado em 2006-05-03)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Roberto Carlos Macedo Lima impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Governador do Estado do Pará, face Decreto de 1º de dezembro de 2005, publicado no Diário Oficial em 05/12/2005, demitindo-lhe do cargo de Delegado da Polícia Civil. Pretende o impetrante, anulação do decreto e processo administrativo disciplinar - PAD de n.º 120/2004 DGPC/PAD, reintegrando-o ao cargo de Delegado da Polícia Civil, face arbitrariedade pela não apuração da argüição de suspeição, apresentada, contra um dos membros da Co...
GABINETE DA DESA MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE REDENÇÃO Agravante: RADIO E TELEVISÃO MARAJOARA LTDA. Agravado: RICARDO DERGIO SARMANHO DE LIMA Relatora: Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2005.3.002598-8 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se o agravante, RÁDIO E TELEVISÃO MARAJOARA LTDA., contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção nos autos da Ação Incidental de Impugnação ao Valor da Causa (nº. 847/2003-RG). Juntou documentos de fls. 20/57. Às fls. 58V a Relatora original, à época, Desa. Maria do Céu Cabral Duarte, solicitou informações ao MM. Juízo a quo, bem como intimou o agravado na forma da lei. O Juízo a quo da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção prestou informações às fls. 62/63. É o relatório, decido. Analisando minuciosamente o presente recurso, vislumbra-se que o agravante trouxe aos autos peça obrigatória incompleta de relevante importância para integral análise do presente recurso, qual seja: a decisão agravada. Verifica-se, assim, às fls. 21/22 do presente recurso, que a cópia da decisão agravada está constando apenas das fls. 12 e 13 dos autos originais. Não obstante, está faltando à parte final e dispositiva da decisão, sem a qual não se pode aferir uma análise perfeita da matéria agravada. Ocorre, que cabe ao agravante fiscalizar a formação do instrumento, instruindo o recurso com as cópias das peças obrigatórias e daquelas porventura indispensáveis ao julgamento do recurso, de forma completa. É firme o entendimento tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, vez que de acordo com o sistema recursal introduzido pela Lei n.º 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado, nem a possibilidade de posterior juntada da peça faltante ou incompleta, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 685.314 - SP (2005/0094968-0). Data da publicação: DJ 17.11.2005. RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : JOÃO BOSCO PINTO DE FARIA E OUTROS AGRAVADO : MATRIZARIA E ESTAMPARIA MORILLO LTDA ADVOGADO : MIGUEL CALMON MARATA E OUTROS DECISÃO: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INCOMPLETA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não se conhece do agravo de instrumento quando a petição de interposição do recurso especial estiver incompleta. 2. Precedentes. 3. Exerço o juízo de retratação (art. 259 do RISTJ) para, concedendo provimento ao agravo regimental, não conhecer do agravo de instrumento. Vistos, etc. Trata-se de agravo regimental (fls. 252/255) interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo de instrumento e deu provimento ao recurso especial. Aduz a agravante que: a) não foi juntado aos autos o inteiro teor do recurso especial, visto que a partir da fl. 223 não existe um nexo entre o que dispõe o início de uma página e o fim da outra; b) como trata-se de peça obrigatória, sua ausência constitui deficiência insanável, impedindo o conhecimento do agravo; c) não havia prova da existência dos precatórios; d) a pleiteada compensação do débito fiscal com o crédito dos precatórios só pode ser concretizada mediante autorização legal, conforme art. 170 CTN, que, além do mais, é vedado pelo art. 16, § 3º, da LEF. Relatados, decido. O agravo regimental logra perspectiva de êxito. Há deficiência na formação do agravo de instrumento. A petição do recurso especial encontra-se incompleta. O texto contido na fl. 223 não tem relação com o da fl. 224, levando à conclusão de que restam ausentes uma ou mais folhas. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se conhece do agravo de instrumento quando a petição de interposição do recurso especial estiver incompleta. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL INCOMPLETA. I. Não se conhece do agravo onde a cópia da petição de interposição do recurso especial está incompleta. II. Agravo regimental improvido." (AgRg no AG 558737 / RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR DJU de 31/05/2004) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL INCOMPLETA. Encontrando-se incompleta a petição de recurso especial, o agravo de instrumento não pode ser conhecido, por deficiência na sua formação, nos termos do art. 544, § 1º, do CPC, com redação dada pela Lei 10.352/2001. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AG 519481 / RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU de 28/10/2003) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL. PEÇA OBRIGATÓRIA INCOMPLETA. Cabe ao agravante fiscalizar a formação do instrumento, instruindo o recurso com as cópias das peças obrigatórias e daquelas porventura indispensáveis ao julgamento do recurso. O instrumento encontra-se incompleto quando não trasladadas as últimas folhas da petição do recurso especial interposto. Agravo regimental improvido." (AgRg no AG 349621 / MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU de 4/06/2001) Diante do exposto, exerço o juízo de retratação (art. 259 do RISTJ) para, concedendo provimento ao agravo regimental, não conhecer do agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de novembro de 2005. MINISTRO JOSÉ DELGADO Relator. Ante o exposto, na conformidade dos arts. 525, I; 557 do CPC e 112-XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por juntada de peça obrigatória incompleta e, em conseqüência, determino o cumprimento do art. 510 do CPC. P.R.I.C Belém, 06 de fevereiro de 2007. Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Relatora
(2007.01827162-97, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-02-09, Publicado em 2007-02-09)
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GABINETE DA DESA MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE REDENÇÃO Agravante: RADIO E TELEVISÃO MARAJOARA LTDA. Agravado: RICARDO DERGIO SARMANHO DE LIMA Relatora: Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2005.3.002598-8 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se o agravante, RÁDIO E TELEVISÃO MARAJOARA LTDA., contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção nos autos da Ação Incidental de Impugnação ao Valor da Causa (nº. 847/2003-RG). Juntou documentos de fls. 20/57. Às fls. 58V a Relato...
HSBC BANK BRASIL S/A- BANCO MÚLTIPLO, inconformado com a decisão prolatada pelo MM. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção nos autos do Proc. nº 045.2007.1.00436-4, Execução Provisória de Sentença lavrada na Ação Ordinária de Indenização c/c Perda, Danos e Lucros Cessantes que lhe promove M. A. RODRIGUES PRESTE & CIA LTDA, interpõe o presente Agravo de Instrumento com fundamento no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Insurge-se o Banco-agravante contra decisão prolatada em Execução Provisória de Sentença que determinou sua intimação, via Carta Precatória, para que, no prazo de 15 dias, depositasse em Juízo a quantia indicada na inicial de R$63.366.682,26, nos termos do art. 475 J c/c art. 475 O, ambos do Código de Processo Civil. Coube-me o feito por distribuição. Às fls. 229, neguei a liminar pleiteada por entender que o despacho agravado está de acordo com a legislação ora em vigor, além de determinar a intimação do agravado. Em seguida, em petição de fls. 233, o Banco/agravante apresentou DESISTÊNCIA do recurso. É o breve relatório. DECIDO: Examinando os autos constato que é o próprio recorrente, quem demonstra expressamente não ter interesse em prosseguir. Ampara-lhe a Lei a pretensão. O art. 501 do Código de Processo Civil, inserido no Capítulo I do Título X que cuida das Disposições Gerais dos Recursos, dispõe: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Diante do exposto: Declaro extinto o processo com fundamento no art. 501 do Código de Processo Civil em face da renúncia apresentada pelo Agravante. Belém, de março de 2007. Desa. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE Relatora
(2007.01834902-60, Não Informado, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-04-09, Publicado em 2007-04-09)
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HSBC BANK BRASIL S/A- BANCO MÚLTIPLO, inconformado com a decisão prolatada pelo MM. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção nos autos do Proc. nº 045.2007.1.00436-4, Execução Provisória de Sentença lavrada na Ação Ordinária de Indenização c/c Perda, Danos e Lucros Cessantes que lhe promove M. A. RODRIGUES PRESTE & CIA LTDA, interpõe o presente Agravo de Instrumento com fundamento no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Insurge-se o Banco-agravante contra decisão prolatada em Execução Provisória de Sentença que determinou sua intimação, via Carta Precatória, pa...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO PELO CÓDIGO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. REGRA PRESCRICIONAL PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA.CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR CONSUBSTANCIADO NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 186 e 927 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. Não caracterizada a relação de consumo entre as partes pela ausência de negócio jurídico, se torna inaplicável a legislação consumerista. 2. Prazo Prescricional de três anos previsto no art. 206, parágrafo 3º. , inciso V do Código Civil, contados a partir da vigência do NCC, e não da data da ocorrência do fato danoso. Inocorrência da prescrição. 3. Julgamento com fundamento no art. 515 do CPC. 4. Ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual, resulta no dever de indenizar.5. Responsabilidade civil demonstrada pelo dano moral perpetrado. As teorias da culpa e do risco se completam na busca de seu objetivo comum: a reparação do dano. 6. A fixação do valor da indenização deve ser adequada, moderada, proporcional e razoável. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA À UNANIMIDADE.
(2007.01853613-90, 67.754, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-08-13, Publicado em 2007-08-17)
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO PELO CÓDIGO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. REGRA PRESCRICIONAL PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA.CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR CONSUBSTANCIADO NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 186 e 927 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. Não caracterizada a relação de consumo entre as partes pela ausência de negócio jurídico, se torna inaplicável a legislação consumerista. 2. Prazo Prescricional de três anos previsto no art. 206, parágrafo 3º. , inciso V do Código Civil, c...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. PROCESSO Nº. 00159739119958140301 (SAP - 2014.3.018758-9) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: MARIA JOSÉ PINTO DE SÁ RIBEIRO COUCEIRO DA COSTA. ADVOGADO: CALILO JORGE KZAM NETO. AGRAVADOS: ESPÓLIO DE JOSÉ RUY MELERO DE SÁ RIBEIRO, MARIA ROSA DA COSTA MONTEIRO DE SÁ RIBEIRO, MARIA TEREZA PINTO DA SILVA DE SÁ RIBEIRO, JORGE MANOEL PINTO DA SILVA DE SÁ RIBEIRO, MARIA JOANA PINTO DA SILVA DE SÁ RIBEIRO e PEDRO NUNO PINTO DA SILVA DE SÁ RIBEIRO - INVENTARIENTE. ADVOGADOS: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO e OUTROS. AGRAVADAS: MARIA DO ROSÁRIO PINTO DE SÁ RIBEIRO, MARIA JOÃO PINTO DA SILVA DE SÁ RIBEIRO AYMORÉ. ADVOGADOS: MARINA CARDOSO DE SÁ RIBEIROMONTENEGRO DUARTE LIRA - OAB/PA 13982 ANTONIO AUGUSTO MONTENEGRO DUARTE LIRA - OAB/PA 13.675 RELATORA: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA JOSÉ PINTO DE SÁ RIBEIRO COUCEIRO DA COSTA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação de inventário (proc. n.0015973-91.1995.814.0301), em que são partes, ESPÓLIO DE JOSÉ RUY MELERO DE SÁ RIBEIRO e seus demais herdeiros, MARIA JOÃO PINTO DE SÁ RIBEIRO AYMORÉ, PEDRO NUNO PINTO DA SILVA DE SÁ RIBEIRO e OUTROS, ora agravados. Relata que o Juízo a quo condenou a agravante em litigância de má-fé, determinando o pagamento de 1% referente à venda do imóvel, bem como a indenizar os demais herdeiros em 10% do mesmo valor. E, ainda, reiterou a autorização para venda do imóvel descrito na proposta de compra, devendo o proponente proceder ao depósito judicial, no prazo de 48h. Primeiro, defende que não foi garantido o direito de preferência da herdeira, ora agravante. Em segundo, sustenta que o imóvel está sendo vendido por quantia inferior da avaliação. Por último, alega a impossibilidade de condenação da herdeira agravante em multa por litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo, para que não seja efetivada a transmissão do bem imóvel a terceiro até que seja julgado em definitivo este recurso. No mérito, requer a anulação da venda realizada ao Sr. Roger Aguilera, pelo valor de R$2.020.000,00 (dois milhões e vinte mil reais), por ser um valor abaixo da avaliação do perito. Requer, ainda, que seja reconhecido o direito de preferência da herdeira agravante, deferindo a adjudicação no valor de R$2.001.000,00 (dois milhões e um mil reais). Por fim, requer seja anulada a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Após regular distribuição (fl.58), coube à Desa. Diracy Nunes Alves a relatoria, sendo que, a mesma se julgou suspeita, por motivo de foro íntimo, conforme decisão de fls.61-62. Assim, redistribuídos os autos a Desa. Odete da Silva Carvalho fl. 64. Às fls. 67-74, consta petição do Sr. JORGE MANOEL PINTO DA SILVA DE SÁ RIBEIRO, na qual suscita questão de ordem pública, referente à prevenção e competência da 4ª Câmara Cível Isolada, em razão do Agravo de Instrumento nº2013.3.030260-9. Consta ainda, às fls.88-94, petição da mesma parte, referida acima, na qual requer o não conhecimento do recurso e, caso conheça, seja determinada a oitiva dos agravados, antes do julgamento do pedido de efeito suspensivo. Às fls. 119/125, a então relatora entendeu que o Agravo de Instrumento que tramitava na 4º Câmara Cível Isolada foi convertido em retido, portanto não se aplica o instituto da prevenção. Ademais, deferiu o pedido suspensivo, determinando que a agravante tenha o direito de preferência observado quanto a aquisição do imóvel. Apresentadas as contrarrazões (fls. 128/185). Juntou documentos às fls. 186/372. O Órgão Ministerial deixou de se manifestar (fls. 375/377). Posteriormente, a agravante informou que o prazo concedido de 10 dias para providenciar o depósito do valor de R$-2.020.000,00 (dois milhões e vinte mil reais) é exíguo. Dessa forma, requereu a prorrogação do prazo por mais 8 (oito) dias, o qual foi indeferido (fl. 378/379). À fl. 380, a então Relatora determinou a intimação dos agravados a fim de se manifestarem. Bem como oficiou ao Juízo a quo para prestar as informações. Às fls. 383/384, os agravados se manifestaram. À fl. 385, o Juízo Singular prestou as informações, esclarecendo que determinou a venda do imóvel, expedindo alvarás para que os herdeiros pudessem levantar suas respectivas parcelas. Relatou também que deferiu o pedido de retenção do valor de R$-263.825,37 para a agravante, dando quitação do acordo efetuado entre a agravante e os demais herdeiros. Por conseguinte, considerando a aposentadoria da então Relatora, e nos termos da Portaria n.º 1064/2015-GP, de 04 de março de 2015, publicada no DJ na Edição n.º 5691/2015, fui designado para atuar nos seus efeitos remanescentes. É o relatório. Decido Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 26/02/2015, o Juízo Singular proferiu sentença, homologando o plano de partilha amigável entre os herdeiros, nos termos do art. 269, inciso III c/c art. 1.029, todos do CPC. Nos seguintes termos: ¿R. H. Homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais o plano de partilha amigável apresentado às fls.1768/1777, uma vez que todas as exigências foram cumpridas. Assim, homologo, por sentença, o referido plano, conforme o artigo 269, inciso III c/c art. 1.029, do Código de Processo Civil. Deste modo, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos previamente mencionados. Custas e honorários, como convencionado no termo. Transitada em julgado, arquivando-se os autos em seguida. Expeça-se o necessário. Belém, 26 de fevereiro de 2015¿ Verifiquei também não há qualquer interposição de recurso da referido decisão. Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial,, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: Direito Civil. Processual Civil. Recurso Especial. Locação. Contrato de Locação. Ação Anulatória objetivando a reintegração dos Proprietários-locadores na Posse do Imóvel. Arrematação do Imóvel pela Locatária. Perda Superveniente do Interesse de agir. Princípio da Causalidade. Ônus da Sucumbência a ser Arcado pela Ré, ora Recorrente. Precedente do STJ. Recurso Especial Conhecido e Provido. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo Regimental na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento. Belém, 15 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02551009-91, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-20, Publicado em 2015-07-20)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. PROCESSO Nº. 00159739119958140301 (SAP - 2014.3.018758-9) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: MARIA JOSÉ PINTO DE SÁ RIBEIRO COUCEIRO DA COSTA. ADVOGADO: CALILO JORGE KZAM NETO. AGRAVADOS: ESPÓLIO DE JOSÉ RUY MELERO DE SÁ RIBEIRO, MARIA ROSA DA COSTA MONTEIRO DE SÁ RIBEIRO, MARIA TEREZA PINTO DA SILVA DE SÁ RIBEIRO, JORGE MANOEL PINTO DA SILVA DE SÁ RIBEIRO, MARIA JOANA PINTO DA SILVA DE SÁ RIBEIRO e PEDRO NUNO PINTO DA SILVA DE SÁ RIBEIRO - INVENTARIENTE. ADVOGADOS: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER F...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.... Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ, através de sua Procuradoria, contra liminar proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA movida por ROUDINA REGINA DAVID ERNESTO. Fundamenta o Agravo no Art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, alega o Agravante, merecer reforma a decisão concessiva de liminar que determinou a imediata suspensão dos descontos de MULTICRED e crédito rotativo realizados mensalmente na conta corrente da Impetrante, bem como, a não disponibilização de qualquer quantia a título de crédito rotativo em favor da mesma, assim sustando todo o ciclo de empréstimos, pelos seguintes motivos: a) não há o preenchimento dos requisitos autorizadores de sua concessão, b) a ausência do direito líquido e certo c) o Presidente do Banco do Estado do Pará não ser parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, em razão do BANPARÁ sujeitar-se ao regime jurídico de direito privado. Aduz o Agravante que foi citado e intimado através de mandado recebido em 20/09/2007, e o seu patrono foi intimado da decisão em 20/09/2007, conforme certidão em anexo, sendo o presente recurso tempestivo. Ressalta ainda, que foram atendidos todos os requisitos recursais. No mérito diz que o MM. Juízo a quo, concedeu medida liminar nos Autos, contrariando os dispositivos legais atinentes à lei do Mandado de Segurança, transcritos às folhas 04/05, estando afastada da necessária fundamentação, circunstância a ensejar a nulidade da decisão nos termos do Art.93, IX, da Constituição Federal, e também evidenciado o error in judicando, face a ausência mascarada de ambos os elementos ensejadores, em especial, considerando-se que o fato se deu inaudita altera parte relegando os requisitos mínimos de prova. Finaliza, requerendo seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, retirando-se a eficácia da decisão acatada, até o seu julgamento. Requer ainda, o processamento do agravo sob a modalidade por instrumento, bem como, a atribuição de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão de 1º grau até o pronunciamento final do recurso, Instrui a peça recursal com os documentos de fls.04/162. O que tudo visto e devidamente examinado, decido. O MM. Juiz de Direito a quo ao conceder a liminar guerreada, firmando o seu convencimento assim discreteia: A liminar deve ser deferida, vez que presentes os requisitos legais. O contracheque e o extrato MULTICRED anexados a inicial demonstram os descontos exorbitantes realizados pelo impetrado, que poderia utilizar-se de via apropriada (ação de execução) para cobrar o débito que entende da impetrante fumus boni júris, tratando-se de remuneração que se faz imprescindível ao sustento da impetrante e de sua família, o fato de ser descontada mensalmente poderá acarretar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação periculum in mora. Isto posto, com lastro no art. 7º, inciso II da Lei 1.533/51 DEFIRO a liminar para SUSPENDER os descontos de MULTICRED e crédito rotativo realizados mensalmente na conta corrente da impetrante (C/C nº 0002651700, Agência nº 0026/02 PAB-TJE), bem como não disponibilize qualquer quantia a título de crédito rotativo em favor da impetrante, sustando de uma vez por todas o ciclo de empréstimos. Como se vê da bem fundamentada decisão de primeiro grau, configurada está a urgência da medida requerida pela Impetrante no mandamus, devido tratar-se de desconto em vencimentos que se caracterizam como de natureza alimentar. Desse modo, não estando demonstrado na petição do Agravo e documentos a ela colacionados, a verossimilhança das alegações do Agravante (fumus boni júris), nem a necessidade de prevenir lesão grave ou de difícil reparação ao seu direito (periculum in mora), de modo a sobrelevar os argumentos e fundamentos da r. decisão de Primeira Instância, aplico à espécie o Art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187/2005, de 19 de outubro de 2005, que entrou em vigor em 18.01.2006, no seguinte teor: Art. 527 Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - ... II converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. Nesse, sentido a iterativa Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, conforme se infere da Ementa transcrita a seguir : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N° 11.187/05. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. Com a entrada em vigor da Lei n° 11.187/05 a interposição de agravo de instrumento como recurso das decisões interlocutórias a quo passou a ser a via de exceção, pois a regra é o agravo retido. Tal reforma privilegia a celeridade processual, guindada a garantia constitucional desde que, pela Emenda Constitucional nº 45, foi incluída no artigo 5º, inciso LXXVIII. Neste espírito, a novel legislação incluiu como pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, quando não for hipótese de inadmissão da apelação e seus efeitos, a demonstração da lesão grave e de difícil reparação e, no caso concreto, tais requisitos não estão demonstrados. Assim, nos termos do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, o presente agravo de instrumento é convertido em agravo retido nos autos da ação principal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70021237003, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 03/09/2007) Isto posto, com fundamento no Art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido e determino a remessa destes autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Belém, 08. 10. 2007. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2007.01861735-71, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-10-10, Publicado em 2007-10-10)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.... Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ, através de sua Procuradoria, contra liminar proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA movida por ROUDINA REGINA DAVID ERNESTO. Fundamenta o Agravo no Art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, alega o Agravante, merecer reforma a decisão concessiva de liminar que determinou a imediata suspensão dos descontos de MULT...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.3.004984-0 COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:TAKASHI SETOADVOGADO:JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA E OUTROSAGRAVADO:CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALBEN ALMYADVOGADO :MARIA SILVIA CHAGAS MONTEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TAKASHI SETO, contra interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, que nos autos da Ação Sumária de Cobrança de Despesas Condominiais, movida pelo CONDOMÍNIO ALBEN ALMY, deferiu o pedido de imissão na posse do imóvel arrematado em hasta pública, por Inez Barros do Rego Baptista, o qual pertencia ao agravante, sem considerar que haviam sido interpostos Embargos a Arrematação por parte deste. Nas razões recursais, aduz o agravante que teve o imóvel de sua propriedade arrematado sem que tenham sido devidamente cumpridos os trâmites processuais que dita o Código de processo Civil no que diz respeito à intimação da penhora. Por este motivo, em 12/05/2003 interpôs Embargos a Arrematação, com o intuito de fazer suspender o curso da ação principal (Ação de Cobrança de Despesas Condominiais), uma vez que foi levado ao seu conhecimento que o imóvel teria sido levado à praça pública na data de 12/03/2003. Acosta jurisprudência. Neste sentido, irresignado com o despacho que determinou a imissão da arrematante, por ter sido exarado posteriormente à interposição dos Embargos e sem que estes tivessem sido julgados, requer a cassação desta decisão até que sejam julgados os embargos. Em juízo monocrático requereu-se informações ao magistrado a quo acerca do processamento dos Embargos a Arrematação, bem como da existência do auto de arrematação para que melhor se formasse o convencimento desta Relatora. As informações solicitadas não foram prestadas. Requereu-se novamente, e, desta vez obteve-se a informação de que os autos não se encontravam em cartório, mas com vistas para a advogada do agravante, o que impossibilitou o juízo de responder ao solicitado. Por fim, decidiu-se monocraticamente pelo recebimento do agravo somente em efeito devolutivo pela não caracterização do periculum in mora. Intimados o agravado e a arrematante, na qualidade de litisconsorte ativa necessária, em nada se manifestaram. Breve relatório. Passo a decidir. Através de consulta no Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G, verificou-se que os Embargos a Arrematação (nº. 2003.1.011817-7) já foram sentenciados, tendo o agravante / autor sucumbido, motivo pelo qual apelou. A Apelação, sob o nº. 2006.3.007982-7 e relatoria da Desembargadora Dra. Célia Regina Pinheiro, foi julgada na sessão de 25/06/2007 pela 2ª Câmara Cível Isolada. Vejamos: Pelo exposto, conheço do Recurso de Apelação e lhe dou provimento, para reformar a sentença de primeiro grau e determinar a nulidade dos atos praticados a partir da penhora realizada, devendo ser procedida a regular intimação pessoal da mulher do apelante acerca da penhora, e do mesmo, a intimação pessoal para realização de nova hasta pública. Por fim, determino a inversão do ônus da sucumbência. É voto. Belém, 25 de junho de 2007. (grifos opostos) É fato, portanto, que se os Embargos já foram sentenciados e, em sede de apelação decidiu-se por decretar nulos os atos praticados a partir da penhora, dentre os quais se enquadra a imissão na posse, não há motivos que façam subsistir o presente agravo, pois o apelo que visa já foi suprido no julgamento da referida Apelação. Em consonância com este entendimento, vejamos os ensinamentos de Teresa Arruda Alvim: Prolatada a sentença, é esta que prevalece. Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que terá sido ultrapassada.. Logo, não há que se falar em julgamento do mérito do recurso de Agravo quando o mérito da própria ação que lhe deu existência já foi solucionado. A jurisprudência pátria tem consolidado este entendimento, pacificando que o julgamento da ação principal extingue o recurso por perda do objeto, conseqüente interesse recursal do mesmo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DA AÇÃO QUE ORIGINOU O RECURSO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Ocorrendo o julgamento da ação principal com acolhimento ou não do pleito formulado na inicial, a sentença proferida passa a substituir em todos os seus efeitos a liminar deferida initio litis, acarretando a prejudicialidade do agravo de instrumento contra ela interposto, por perda de objeto." (AI n. 2005.009967-9/ SC, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, DJ. de 26.07.05). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. 1. Julgado definitivamente o feito principal, resta prejudicado, ante a perda de objeto, agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no início da lide. Conseqüentemente, resta prejudicado também o recurso especial. 2. Recurso especial prejudicado. (REsp 438.364 / RS, 2.ª Turma, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14.09.2006.) (grifos opostos) A lei processual civil pátria permite que o relator negue seguimento ao Agravo quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência predominante no respectivo tribunal ou superiores. Acerca da matéria, explica Luiz Orione Neto: Diz-se prejudicado o recurso quando a impugnação perde o objeto, e por conseguinte cai no vazio o pedido de reforma ou anulação; (...) Convém observar que a solução aqui prevista só é aplicável aos casos em que o recurso fica prejudicado antes do julgamento. Assim, face constatar a não utilidade e necessidade no exame do mérito recursal em virtude da perda do objeto, com fulcro art. 557, caput, do CPC, em juízo secundário de admissibilidade, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, não validando o seu prosseguimento por carência superveniente de interesse recursal. Belém, 8 de outubro 2007. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2007.01861188-63, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-10-08, Publicado em 2007-10-08)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.3.004984-0 COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:TAKASHI SETOADVOGADO:JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA E OUTROSAGRAVADO:CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALBEN ALMYADVOGADO :MARIA SILVIA CHAGAS MONTEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TAKASHI SETO, contra interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, que nos autos da Ação Sumária de Cobrança de Despesas Condominiais, movida pelo CONDOMÍNIO ALBEN ALMY, deferiu o pedido de imissão na posse do imóvel arrematado em hasta pública...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS 0PROCESSO Nº 0026683-25.2006.814.0301 RECURSO ESPECIAL ADESIVO RECORRENTE: ANDRÉ AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial adesivo interposto por ANDRÉ AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o Acórdão nº. 173.954, assim ementado: Acórdão nº. 173.954 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À EXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS AUSENTES. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1- Os Embargos de Declaração, ainda que voltados ao prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem observar os requisitos traçados no art. 1.022 do CPC/2015; 2- A decisão do Colegiado foi devidamente motivada, atendendo ao princípio do livre convencimento a que alude o art. 371 do CPC, inexistindo no caso em tela negativa de vigência a quaisquer dos dispositivos legais invocados em sede de embargos; 3- O Acórdão não padece dos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC/2015. Logo, não subsistem os embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento; 4- Majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado, nos termos do § 11, do art. 85 do CPC/2015; 5- Embargos conhecidos, porém, não acolhidos. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante o deferimento da gratuidade de justiça. Desde logo, ressalto que o recurso especial adesivo não merece seguimento, em face da desistência do recurso especial principal, interposto pelo Estado do Pará. Explico. Com efeito, o artigo 997, III, do Código de Processo Civil/2015, correspondente ao artigo 500, III, CPC/73, dispõe: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível Na hipótese dos autos, o recurso principal teve sua desistência homologada, o que conduz, por via de consequência, ao não seguimento do adesivo. A propósito, sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ADESIVO. MÁ-FÉ PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Agravo interno contra decisão que homologou o pedido de desistência do recurso especial formulado pelo Distrito Federal e, na sequência, não conheceu do recurso especial adesivo. 2. A lei faculta ao recorrente desistir do recurso, independentemente da anuência da parte contrária. Isso ocorrendo, fica sem objeto o recurso adesivo. Dicção dos arts. 997 e 998 do CPC/2015. 3. A configuração de má-fé processual da parte que desistiu do recurso principal não se presume; depende de prova inequívoca, que inexiste. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na DESIS no REsp 1494486/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE APENAS QUANTO AOS DANOS MORAIS. 1. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO RÉU E RECURSO ADESIVO DA VÍTIMA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DETERMINANDO O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL À AUTORA. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL PELO RÉU. INDEFERIMENTO PELO RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DOS ARTS. 500, III, E 501 DO CPC. MITIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como regra, o recurso adesivo fica subordinado à sorte do principal e não será conhecido se houver desistência quanto ao primeiro ou se for ele declarado inadmissível ou deserto (CPC, art. 500, III), dispondo ainda a lei processual que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" (CPC, art. 501). A justificativa para a desistência do recurso como direito subjetivo individual da parte, o qual pode ser exercido a partir da data de sua interposição, até o momento imediatamente anterior ao seu julgamento, decorre do fato de que, sendo ato de disposição de direito processual, em nada afeta o direito material posto em juízo. Ocorre que, na hipótese, a apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal, reconhecendo à autora o direito de receber 2/3 de um salário mínimo a título de pensão mensal, teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual e com a própria regra que lhe faculta não prosseguir com o recurso, a qual não deve ser utilizada como forma de obstaculizar a efetiva proteção ao direito lesionado. Embora, tecnicamente, não se possa afirmar que a concessão da antecipação da tutela tenha representado o início do julgamento da apelação, é iniludível que a decisão proferida pelo relator, ao satisfazer o direito material reclamado, destinado a prover os meios de subsistência da autora, passou a produzir efeitos de imediato na esfera jurídica das partes, evidenciada a presença dos seus requisitos (prova inequívoca e verosimilhança da alegação), a qual veio a ser confirmada no julgamento final do recurso pelo Tribunal estadual. Releva considerar que os arts. 500, III, e 501 do CPC, que permitem a desistência do recurso sem a anuência da parte contrária, foram inseridos no Código de 1973, razão pela qual, em caso como o dos autos, a sua interpretação não pode prescindir de uma análise conjunta com o referido art. 273, que introduziu a antecipação da tutela no ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei n. 8.952, apenas no ano de 1994, como forma de propiciar uma prestação jurisdicional mais célere e justa, bem como com o princípio da boa-fé processual, que deve nortear o comportamento das partes em juízo, de que são exemplos, entre outros, os arts. 14, II, e 600 do CPC, introduzidos, respectivamente, pelas Leis n. 10.358/2001 e 11.382/2006. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1285405/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) Diante do exposto, não conheço do recurso especial adesivo, nos termos do art. 997, III, do Código de Processo Civil/2015. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP. 2018.173 Página de 3
(2018.01404908-82, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-12, Publicado em 2018-04-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS 0PROCESSO Nº 0026683-25.2006.814.0301 RECURSO ESPECIAL ADESIVO RECORRENTE: ANDRÉ AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial adesivo interposto por ANDRÉ AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o Acórdão nº. 173.954, assim ementado: Acórdão nº. 173.954 PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM...
Recebido em 19.02.08 Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A. H. T. DOS SANTOS ME (MARAJÓ VEÍCULOS), micro- empresa, qualificada às fls. 02, por meio de Advogado legalmente habilitado nos autos, contra decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Capital nos autos cíveis da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM INDENIZAÇAO POR PERDAS E DANOS que lhe move JOÃ0 CARDOSO LOBATO JUNIOR e JOCILENO SANTANA DA COSTA LOBATO, proprietários da empresa LOBNAVE COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA. Alega a Agravante que a decisão do Juízo a quo está causando-lhe lesão grave e de difícil reparação na medida em que indica contraditoriamente a aplicação das sanções impostas por Lei em decisão judicial que demonstra tratamento desigual entre as partes e cerceia imotivadamente o direito de defesa da Agravante, não estando fundamentado o despacho combatido. Fundamenta o recurso no Art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil e requer lhe seja atribuído efeito suspensivo ativo visando sobrestar as conseqüências do despacho combatido. Instrui a peça recursal de fls. 02/09, com os documentos de fls. 10/34. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido. Preenchidos os pressupostos legais, recebo o presente Agravo. Na atual sistemática do Agravo, introduzida pela Lei nº 11.187/2005, que passou a vigorar na data de 18.01.2006, alterando entre outros dispositivos, o inciso II, do Art. 527, do Código de Processo Civil, o Relator ao receber o recurso no Tribunal, converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação... Interpretando-se o dispositivo, conclui-se que somente em casos de urgência e quando presente o perigo de dano irreparável e de difícil reparação à parte agravante, é que o Relator receberá o recurso como agravo de instrumento, concedendo-lhe o efeito suspensivo. Como bem afirmado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery No sistema anterior, a redação revogada do CPC 527 II, dava ao relator a faculdade de converter o agravo de instrumento em retido. No novo regime, entretanto, existe obrigatoriedade de o relator converter, quando presentes os pressupostos legais determinadores dessa conversão. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, p. 772, n. 8, ao Art. 527). Na espécie, os fundamentos do Agravo não estão a demonstrar o perigo de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação ao direito da Agravante como quer fazer crer em suas razões recursais, pois, em se tratando de documentos existentes em autos apensos, nada impede a juntada de cópia dos mesmos, como decidido pela MM. Juíza a quo, ficando sanada a irregularidade, com o devido cumprimento do despacho. Isto posto, com fulcro no Art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido e determino a remessa destes autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Belém, 25. 02. 2008 Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCNTE Relatora
(2008.02432221-32, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-02-26, Publicado em 2008-02-26)
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Recebido em 19.02.08 Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A. H. T. DOS SANTOS ME (MARAJÓ VEÍCULOS), micro- empresa, qualificada às fls. 02, por meio de Advogado legalmente habilitado nos autos, contra decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Capital nos autos cíveis da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM INDENIZAÇAO POR PERDAS E DANOS que lhe move JOÃ0 CARDOSO LOBATO JUNIOR e JOCILENO SANTANA DA COSTA LOBATO, proprietários da empresa LOBNAVE COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA. Alega a Agravante que a decisão do Juízo a quo está caus...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E ILEGITIMIDADE DE PARTE. REJEITADAS. PRINCÍPIO DA SAISINE. CC/2002, ART. 1.784. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. INAPLICABILIDADE AO CASO DO ART. 1.829 DO CC/2002. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.603 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. RESGUARDO/PROTEÇÃO DA MEAÇÃO DAS HERDEIRAS/APELANTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 303 DO STJ. RECURSO PROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I A magistrada do feito, por ocasião da devolução do prazo recursal, confirma que após a publicação da sentença, em 27.11.2006, os autos ficaram retidos em gabinete por 02 (dois) dias, o que, evidentemente, afasta a preliminar de intempestividade ao considerarmos que a apelação fora interposta dentro da quinzena legal, isto é, em 13.12.2006. II As herdeiras necessárias, a partir da morte da sua mãe, passaram imediatamente à condição de proprietárias da meação do imóvel então pertencente à de cujus, ex vi do princípio da saisine previsto no art. 1.784 do atual Código Civil, repetido no art. 1.572 do Código de 1916. III Desta forma, os bens pertencentes à mãe das apelantes, entre eles a meação do imóvel objeto dos embargos de terceiro, foram-lhes transmitidos com o óbito daquela, o que, evidentemente, autoriza as herdeiras a ingressar em juízo com a competente ação visando à defesa dos seus interesses subjetivos. IV A ordem de vocação hereditária no caso concreto é a disciplinada pelo art. 1.603 do Código Civil de 1916, então vigente à data do óbito da autora da herança mãe das apelantes, o qual dispunha que os descendentes vinham em primeiro lugar na ordem de vocação hereditária, bem como não havia a possibilidade de concorrência com o cônjuge sobrevivente, ainda que casado sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória de bens. V Vê-se claramente que o juízo a quo resguardou a meação das autoras/apelantes. Inobstante, manteve a constrição judicial, tendo em vista que seria inócua a penhora tão-somente sobre a metade do bem. A atitude do prolator da sentença foi correta neste aspecto, haja vista que o imóvel penhorado é, em princípio, indivisível, isto é, não se poderia vender apenas a metade do bem e, literalmente, parti-lo ao meio para resguardar o direito das apelantes. VI Entretanto, merece reforma o decisum quanto impõe que as despesas processuais sejam rateadas. No caso, essencialmente, o pedido das autoras/apelantes foi atendido na íntegra na sentença apelada, apenas manteve-se a constrição judicial sobre o imóvel em virtude da sua indivisibilidade física. Porém, a essência do pedido (resguardo da meação) foi integralmente atendida. VII Destarte, não há que se falar em sucumbência recíproca, mas unicamente em sucumbência exclusiva do réu/embargado, ora apelado. Ainda que assim não fosse, no máximo as autoras/apelantes teriam sucumbido de parte ínfima do pedido, o que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, autoriza que a parte adversa responda por inteiro pelas despesas processuais e honorários advocatícios. VIII Considerando a existência de contestação à pretensão das autoras/apelantes, a aplicação do princípio da causalidade ao caso é evidente. De sorte que ao demandado incumbe o pagamento dos ônus sucumbenciais, notadamente quando se opôs à pretensão daquelas.
(2008.02430510-24, 69.993, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-02-14, Publicado em 2008-02-18)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E ILEGITIMIDADE DE PARTE. REJEITADAS. PRINCÍPIO DA SAISINE. CC/2002, ART. 1.784. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. INAPLICABILIDADE AO CASO DO ART. 1.829 DO CC/2002. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.603 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. RESGUARDO/PROTEÇÃO DA MEAÇÃO DAS HERDEIRAS/APELANTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 303 DO STJ. RECURSO PROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I A magistrada do feito, por ocasião da devolução do prazo recursal, confirma que após a publicação da sentença, em 27.1...
PROCESSO 20123015016-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: Y. YAMADA S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA. RECORRIDO: CÉSAR CHARONE FILHO E ESPÓLIO DE CÉSAR CHARONE Trata-se de recurso especial interposto por Y. YAMADA S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra a decisão da 5ª CCI deste Tribunal, consubstanciada nos acórdãos 136.606 e 137.602 que, respectivamente, deu provimento às apelações e rejeitou os embargos declaratórios, merecendo destaque a ementa do primeiro acórdão, assim construída: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DA SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E NÃO PAGOS. ANTE A SIMILARIDADE DAS MATÉRIAS TRATADAS NOS RECURSOS APRESENTADOS POR ESPÓLIO DE CÉSAR CHARONE E CÉSAR CHARONE FILHO, OS MESMOS SERÃO ANALISADOS CONJUNTAMENTE. PRELIMINARES APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES POR Y. YAMADA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA. INÉPCIA DA APELAÇÃO; PRECLUSÃO; E INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. O C. STJ CONSOLIDOU ENTENDIMENTO DE QUE, EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, HIPÓTESE DOS AUTOS, É VEDADA A REDISCUSSÃO DE QUESTÃO ANTERIORMENTE JULGADA DE FORMA DEFINITIVA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA, MOTIVO PELO QUAL DEVE O PROCESSO EXECUTIVO SE DESENVOLVER NOS ESTRITOS LIMITES DO DECISUM EXEQUENDO. NO PRESENTE CASO, O JUÍZO DE PISO ADOTOU AS TAXAS DE JUROS DO COPOM/BACEN NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, QUANDO O PERCENTUAL DAS REFERIDAS TAXAS JÁ HAVIAM SIDO DELIMITADAS NO ACÓRDÃO N. 34.956, DE 15 DE OUTUBRO DE 1998. ADEMAIS, QUANTO A APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DO COPOM/BACEN, ESTES ÍNDICES NEM SEQUER EXISTIAM QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DO RECURSO PROTOCOLIZADO POR Y. YAMADA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA. PREJUDICADO EM FACE DO PROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS POR CÉSAR CHARONE FILHO E ESPÓLIO DE CÉSAR CHARONE. RECURSOS DOS EMBARGADOS CONHECIDOS E PROVIDOS, PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, A FIM DE QUE SEJAM EFETUADOS OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NOS TERMOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO N. 34.956, DE 15.10.1998, COM OS JUROS BANCÁRIOS DEVENDO SER CALCULADOS DE ACORDO COM A CLÁUSULA TERCEIRA DO CONTRATO, CUJOS PERCENTUAIS FORAM DEVIDAMENTE APONTADOS NO ACÓRDÃO MENCIONADO, EM RESPEITO A COISA JULGADA MATERIAL. (201230150166, 136606, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/08/2014, Publicado em 08/08/2014) Alega que a decisão recorrida teria violado os seguintes dispositivos legais: a) art. 535, I e II, do CPC, tendo em vista que não foram enfrentados os temas referentes à fixação das taxas de juros para os meses não indicados na petição inicial, bem como quanto ao reconhecimento da intempestividade da apelação apresentada por César Charone Filho; b) art. 508, do CPC, pois o entendimento do acórdão estaria eivado de erro material na contagem do prazo de interposição da apelação supra; c) art. 468, do CPC, porque estaria fora dos limites da coisa julgada a questão referente à taxa de juros aplicáveis ao período subsequente àquele compreendido entre outubro/94 e junho/95. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 589/602 e 603/609. É o relatório. Decido. A empresa recorrente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso, todavia, não merece prosperar. Cumpre observar, de início, que não há que falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC, ou negativa de prestação jurisdicional quanto aos temas indicados, pois o decisum recorrido analisou fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido, não se detectando qualquer omissão, contradição ou obscuridade, apenas não adotou a tese da recorrente. Como é cediço o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. 1. Não se verifica a ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1251776 SC 2011/0099173-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/03/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2014)" "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SUMULA STJ/83. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. [...] 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 489828 RS 2014/0059745-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2014)" No que diz respeito aos demais dispositivos legais tidos por violados, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão impugnado, reavaliar o acervo probatório. Dessa forma, a convicção a que chegou o aresto decorreu da análise minuciosa do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 do STJ. Verifica-se que, em verdade, os questionamentos da recorrente quanto à fixação da taxa de juros correta para o período indicado ou a existência de erro material na contagem do prazo, o que levou a equivocada rejeição da preliminar de intempestividade da apelação, sem dúvida, redundariam em necessidade de revolvimento do material fático-probatório no qual se assentou o aresto impugnado para condenar a empresa recorrente. A questão, como posta, bem como toda a peça recursal, incide em evidente tentativa de reanálise de prova e das cláusulas do contrato avençado entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas 07 e 05, ambas do STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. MERA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 333, II, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. Esta Corte firmou entendimento de que "a verificação do malferimento do art. 333 do CPC encontra óbice nesta Corte Superior, pois implicaria adentrar o exame das questões fáticas presentes na ação, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ)" (AgRg no Ag 1.388.360/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 52.632/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 14/12/2011) PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. [...] 3. Examinar a alegação de que os impedimentos contratuais obstam acobrança do ressarcimento ao SUS demanda análise de cláusulascontratuais e incursão na seara fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 130.135/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/12, DJe 4/2/13) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUS. RESSARCIMENTO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBETES N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1.311.137/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/5/12, DJe 5/6/12. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 26/03/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01094285-25, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
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PROCESSO 20123015016-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: Y. YAMADA S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA. RECORRIDO: CÉSAR CHARONE FILHO E ESPÓLIO DE CÉSAR CHARONE Trata-se de recurso especial interposto por Y. YAMADA S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra a decisão da 5ª CCI deste Tribunal, consubstanciada nos acórdãos 136.606 e 137.602 que, respectivamente, deu provimento às apelações e rejeitou os embargos declaratórios, merecendo destaque a ementa do primeiro acórdão, assim construída: APELAÇÃO CÍVEL....
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0000144-71.2008.8.14.0005 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA APELANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADA: ALBADILO SILVA CARVALHO - OAB Nº 24452-A APELADO: MARIA ELIZABETE SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADO: PAULINO BARROS DO NASCIMENTO - OAB Nº 8.014 INTERESSADO: SAMAUMA VEÍCULOS LTDA ADVOGADA: TATIANA DE FÁTIMA CRUZ FIGUEIREDO - OAB Nº 11.838 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PATRONOS COM PODERES PARA TRANSIGIR. PREVALECE DESDE LOGO A VONTADE DAS PARTES, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 200 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - 2015 1. Considerando que as partes resolveram transigir, cabe a este Juízo ad quem apenas homologar o acordo pretendido. 2. Verificando preenchidos os requisitos legais para a prática do ato, o que no caso dos autos está em conformidade, eis que, por intermédio de seus patronos com poderes para transigir (fls. 165 e 385), requereram a homologação do acordo, devendo, assim, prevalecer desde logo a vontade das partes, a teor do que dispõe o art. 200 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Acordo Homologado na forma requerida pelas partes. Extinção do processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, Inciso III, Alínea ¿b¿ do CPC-2015. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo Da 2ª Vara Cível da Comarca de Altamira, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a montadora ora recorrida ao pagamento de R$ 113.000,00 (Cento treze mil reais), a título de danos materiais e a R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a título de danos morais. Mediante petição de fls. 713/715, o apelante informa a celebração de acordo extrajudicial, colacionando aos autos o acordo original, com assinatura das partes devidamente representadas por seus advogados. É o breve relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Considerando que as partes resolveram transigir, cabe a este Juízo ad quem apenas homologar o acordo pretendido, verificando se estão preenchidos os requisitos legais para a prática do ato, o que no caso dos autos está em conformidade, eis que, por intermédio de seus patronos com poderes para transigir (fl. 22 e 153), requereram a homologação do acordo, devendo, assim, prevalecer desde logo a vontade das partes, a teor do que dispõe o art. 200 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: ¿Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. ¿ Desta forma, com o pedido de homologação do acordo não há razão para dar prosseguimento ao feito, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito a teor do que dispõe o art. do NCPC que dispõe: ¿Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; ¿ ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO, na forma requerida pelas partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, Inciso III, Alínea ¿b¿ do CPC/2015. Honorários de sucumbência nos termos acordado entre as partes. Custas finais se houver, deverão ser arcadas na forma constante na sentença à fl. 334. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e remetam-se os autos à origem para o juiz a quo expeça o que for necessário para o cumprimento integral do acordo. Em tudo certifique À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 05 de março de 2018. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2018.00850172-61, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-08, Publicado em 2018-03-08)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0000144-71.2008.8.14.0005 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA APELANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADA: ALBADILO SILVA CARVALHO - OAB Nº 24452-A APELADO: MARIA ELIZABETE SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADO: PAULINO BARROS DO NASCIMENTO - OAB Nº 8.014 INTERESSADO: SAMAUMA VEÍCULOS LTDA ADVOGADA: TATIANA DE FÁTIMA CRUZ FIGUEIREDO - OAB Nº 11.838 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PATRONOS COM PODERES PARA TRANSIGIR. PREVALECE DESDE LOGO A VONTADE...