AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. ACÓRDÃO RESCINDENDO LAVRADO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO RESCISÓRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. QUESTÕES MERITÓRIAS. VIOLAÇÃO DOS INCISOS VI, VII e IX, DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATUAIS, INCISOS VI, VII E VIII DO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. VIOLAÇÕES NÃO EVIDENCIADAS. ACÓRDÃO RATIFICADO. 1. LITISPENDÊNCIA. A primeira preliminar suscitada, ou seja, litispendência entre a ação rescisória e o recurso de apelação não prospera, porque não há falar em liame intersubjetivo entre ações com pedido e causa de pedir distintos. Ademais, o artigo 10 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás estabelece a competência de uma das Seções Cíveis para o julgamento da ação rescisória, situação que afasta a tese de litispendência entre o julgado da 3ª Câmara Cível (apelação) e a presente rescisória em curso na 2ª Seção Cível. 2. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. A preliminar de ilegitimidade da parte autora deve ser afastada, pois o requerente litiga na condição de terceiro juridicamente interessado, como adquirente do imóvel (apartamento). A intelecção do artigo 472 do CPC/1973, atual, artigo 506 do CPC/2015 agasalha a legitimidade ativa do autor da presente demanda. 3. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. A preliminar de carência do direito de ação não vinga, porque o autor foi atingindo pelos efeitos da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de união estável e partilha de bens proposta por Carlos Alberto Teixeira de Moraes e Souza em desfavor de Giselle Lacerda. In casu, há interesse do autor na interposição da rescisória. 4. PROVA FALSA. O acórdão objurgado não se baseou em prova falsa, conforme previsão inserta no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, atual, inciso VI do artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015. A suposta falsidade da prova (depoimento da corretora de imóveis) colhida na instância singela não foi apurada em processo criminal ou provada na própria ação rescisória, conforme intelecção do prefalado dispositivo. Ademais, cabia ao autor demonstrar que a prova em que se baseou a sentença rescindenda é falsa, situação não evidenciada no caso concreto. Por outro lado, verifica-se que a juíza sentenciante reconheceu a união estável com base no conjunto de provas. 5. DOCUMENTO NOVO. O pedido de rescisão do acórdão, sob alegação de existência de documento novo, conforme o inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, atual inciso VII do artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015, não prospera, tendo em vista que o objeto em discussão no processo originário abarcava o pedido de declaração de (in)existência de união estável e partilha de bens. A questão do negócio subjacente (compra e venda/cessão de direito sobre um dos imóveis da partilha, entre a segunda ré e o autor) não era o foco da demanda originária. Aqui, o apontado documento novo é desinfluente para o julgamento de procedência da lide. Há nítido intuito de produção de prova como reexame do contexto fático-probatório, medida atécnica na processualística da ação rescisória. 6. ERRO DE FATO. Não prospera o apontado erro de fato, porque para que a coisa julgada seja rescindível por esse motivo é imprescindível que exista nexo de causalidade entre o apontado vício (erro) e o resultado do acórdão. Há erro de fato quando a sentença/acórdão admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, § 1º, CPC), situação não evidenciada no caso concreto. Aqui, os direitos sobre o imóvel não poderiam ter sido negociados pela segunda ré (Giselle Lacerda), pois ela tinha conhecimento que estava em curso processo de reconhecimento de união estável e partilha de bens e respectiva titularidade de bens. 7. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUTOR/ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA. A venda dos direitos sobre o imóvel pela segunda ré (Giselle) ao autor não pode ser perfectibilizada em sede de ação rescisória, seja em razão da existência de precedente ação discutindo a titularidade do imóvel litigioso, seja em decorrência da caracterização da venda por quem não era efetivamente dona, ante a circunstância de a titularidade encontrar-se sub judice. No caso, há direito de perdas e danos do autor em desfavor da segunda ré (Giselle), com discussão a ser travada em ação própria, tendo em vista o efeito invalidante do ato transmissivo, à vista da frustração do contrato de cessão de direitos sobre o imóvel litigioso, que restou sem objeto. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO MANTIDO.
(TJGO, ACAO RESCISORIA 142655-18.2013.8.09.0000, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 2A SECAO CIVEL, julgado em 19/04/2017, DJe 2262 de 08/05/2017)
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AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. ACÓRDÃO RESCINDENDO LAVRADO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO RESCISÓRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. QUESTÕES MERITÓRIAS. VIOLAÇÃO DOS INCISOS VI, VII e IX, DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATUAIS, INCISOS VI, VII E VIII DO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. VIOLAÇÕES NÃO EVIDENCIADAS. ACÓRDÃO RATIFICADO. 1. LITISPENDÊNCIA. A primeira pr...
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INTIMAÇÃO PESSOAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE RITOS DE 2015. CONTAGEM SOMENTE DOS DIAS ÚTEIS. INDIGNIDADE. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO, ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL, CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO INDIGNO CESSA DIREITO A ALIMENTOS. ANALOGIA AO ARTIGO 1.708, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM O ARTIGO 1.814, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL REGISTRADO DURANTE UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE OBTENÇÃO PELO CASAL. I - O termo inicial recursal para a Defensoria é a intimação pessoal, e, caso esta tenha sido realizada na vigência do novo Código de Processo Civil, independentemente da data da publicação da sentença, os requisitos de admissibilidade devem ser analisados sob a ótica do novo Diploma Normativo, inclusive, com a contabilização dos dias úteis. II - O procedimento indigno é defesa indireta de mérito, podendo ser suscitada em contestação. III - Aplica-se o artigo 1.708, parágrafo único, combinado com o artigo 1.814, ambos do Código Civil, por analogia, para se aferir as situações que se enquadram como procedimento indigno apto a cessar o dever de prestar alimentos. IV - Em decorrência da independência entre as esferas civil, criminal e administrativa, a consideração de fato como tentativa de homicídio, para fins de cessar o dever de prestar alimentos, independe de sentença criminal. V - A Certidão de Registro de Imóvel gera a presunção de que o bem foi adquirido com recursos do casal, quando for registrado na constância da união. VI - Cabe a quem alega, comprovar a sub-rogação de bens particulares. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 2610-84.2014.8.09.0175, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 22/11/2016, DJe 2160 de 01/12/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INTIMAÇÃO PESSOAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE RITOS DE 2015. CONTAGEM SOMENTE DOS DIAS ÚTEIS. INDIGNIDADE. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO, ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL, CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO INDIGNO CESSA DIREITO A ALIMENTOS. ANALOGIA AO ARTIGO 1.708, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM O ARTIGO 1.814, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL REGISTRADO DURANTE UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE OB...
Apelação Cível. Cumprimento de sentença coletiva. Ação Civil Pública proposta pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor contra o Banco do Brasil S/A no Juízo do Distrito Federal. Expurgos inflacionários ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão). I - Sobrestamento do feito. Impossibilidade. Nas decisões proferidas nos Recursos Extraordinários n.s 626.307 e 591.797, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, restou definida a suspensão dos julgamentos de mérito relativo aos expurgos inflacionários advindos do Plano Bresser, Plano Verão, Plano Collor I e II, mas foram excepcionados de tal determinação os recursos interpostos em demandas em fase de instrução e em fase execução, tal qual ocorre no caso dos autos. Destarte, não há se falar no sobrestamento do feito. II - Ilegitimidade ativa ad causam. Inocorrência. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.391.198/RS, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, firmou entendimento de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva proposta pelo Instituto Brasileiro da Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil S/A, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do aludido instituto. III - Incompetência do Juízo da Comarca de Goiânia. Preliminar afastada. Quando da prolação da sentença pelo Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, o ilustro magistrado sentenciante reafirmou o entendimento de que a demanda teria alcance nacional e efeito erga omnes, extrapolando, portanto, a competência dos limites territoriais daquele órgão julgador. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp n° 1.243.887/PR, que tramita sob o rito dos recursos repetitivos estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou que “a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário”. IV - Juros de Mora. Termo inicial. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. V - Juros Remuneratórios. Impossibilidade. Violação da coisa julgada. Precedentes do STJ. Ante a inexistência de condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública nº 1998.01.016798-9 (IDEC contra Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, não é cabível a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada. VI- Excesso de Execução. Análise após o retorno dos autos da Contadoria Judicial. Recurso secundum eventum litis. A questão referente ao alegado excesso de execução deverá ser analisada após o retorno dos autos da Contadoria Judicial e a depender do valor que será ali apurado, de modo que não pode ser discutida por ocasião da interposição deste recurso, em razão de ser o agravo de instrumento um recurso secundum eventum litis e por residirem no meritum causae, cujo julgamento está reservado, inicialmente, ao juízo singular, sob pena de supressão de instância. VII - Pre-questionamento. Ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo. Apelação cível a que se dá parcial provimento monocraticamente. Sentença reformada em parte.
(TJGO, APELACAO CIVEL 393909-53.2014.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 12/04/2016, DJe 2013 de 25/04/2016)
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Apelação Cível. Cumprimento de sentença coletiva. Ação Civil Pública proposta pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor contra o Banco do Brasil S/A no Juízo do Distrito Federal. Expurgos inflacionários ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão). I - Sobrestamento do feito. Impossibilidade. Nas decisões proferidas nos Recursos Extraordinários n.s 626.307 e 591.797, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, restou definida a suspensão dos julgamentos de mérito relativo aos expurgos inflacionários advindos do Plano Bresser, Plano Verão, Plano Collor I e II, mas foram excepcionados d...
Duplo grau de jurisdição. Ação de anulação. Doação de imóvel com encargo. Prescrição. I. Termo inicial. Na hipótese de doação de bem com encargo, nasce para o doador a pretensão de anular a doação no momento em que o donatário deixa de cumprir a sua obrigação, sendo este o termo a quo do prazo prescricional. II. Prazo. Pelo Código Civil de 1916, vigente à época da doação, o prazo prescricional era de 20 (vinte) anos (artigo 177) e, segundo o Código Civil de 2002, em vigência, a prescrição ocorre em 10 (dez) anos (artigo 205). A regra de transição inserta no artigo 2.028 do Código Civil de 2002 diz que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Neste diapasão, no que tange à primeira doação, cujo termo a quo do prazo prescricional é 17 de abril de 1981, tem-se que o prazo prescricional a ser considerado é o do Código Civil de 1916, artigo 177, ou seja, 20 (vinte) anos, o qual foi completado ainda na vigência do Código Civil de 1916. Em relação à segunda doação, cujo termo inicial do prazo prescricional é 07 de fevereiro de 1993, o prazo prescricional a ser considerado é o de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil vigente. III. Ocorrência da prescrição. No caso em apreço, a ação de anulação da primeira doação foi ajuizada em 20 de agosto de 2013, mais de 32 (trinta e dois) anos após o termo inicial do prazo prescricional, sendo inconteste a ocorrência da prescrição vintenária. Do mesmo modo, tendo a ação de anulação da segunda doação sido ajuizada em 07 de maio de 2013, mais de 20 (vinte) anos após o termo inicial do prazo prescricional de 10 (dez) anos, encontra-se a pretensão do autor/doador, também quanto a esta avença, alcançada pela prescrição. Duplo Grau de Jurisdição conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 197575-06.2014.8.09.0032, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 04/10/2016, DJe 2131 de 14/10/2016)
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Duplo grau de jurisdição. Ação de anulação. Doação de imóvel com encargo. Prescrição. I. Termo inicial. Na hipótese de doação de bem com encargo, nasce para o doador a pretensão de anular a doação no momento em que o donatário deixa de cumprir a sua obrigação, sendo este o termo a quo do prazo prescricional. II. Prazo. Pelo Código Civil de 1916, vigente à época da doação, o prazo prescricional era de 20 (vinte) anos (artigo 177) e, segundo o Código Civil de 2002, em vigência, a prescrição ocorre em 10 (dez) anos (artigo 205). A regra de transição inserta no artigo 2.028 do Código Civil de 2002...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA SUBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. ARTIGO 393 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CULPA. DANO MORAL COLETIVO INVIÁVEL. I - Quando o ente deixar de proporcionar aos usuários serviço essencial continuamente, configura-se conduta omissiva. II - Em consonância com a jurisprudência, a teoria subjetiva da responsabilidade se aplica em casos de atuação omissiva das pessoas jurídicas de direito público ou das privadas prestadoras de serviço público. III - Quando a omissão se dá por impossibilidade de agir de outra maneira em função de caso fortuito e força maior, devidamente provada, configura hipótese de exclusão da responsabilidade civil nos termos do artigo 393 do Código Civil. IV - Deixando de se reconhecer a responsabilidade civil prejudica-se adentrar no instituto da indenização. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 360653-88.2014.8.09.0029, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 20/09/2016, DJe 2121 de 29/09/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA SUBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. ARTIGO 393 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CULPA. DANO MORAL COLETIVO INVIÁVEL. I - Quando o ente deixar de proporcionar aos usuários serviço essencial continuamente, configura-se conduta omissiva. II - Em consonância com a jurisprudência, a teoria subjetiva da responsabilidade se aplica em casos de atuação omissiva das pessoas jurídicas de d...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO EM INQUÉRITO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO EM SALÁRIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES NOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO. AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL SEM DISPONIBILIDADE EM CAIXA. MULTA CIVIL. REDUÇÃO DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O inquérito civil, tem caráter inquisitório, não se aplicando, em decorrência disso, os postulados concernentes ao princípio do contraditório. No inquérito civil, inexistem litigantes, porque o litígio, se houver, só vai configurar-se na futura ação civil; nem acusados, porque o Ministério Público limita-se a apurar fatos, colher dados, juntar provas e recolher elementos que indiciem a existência de situação de ofensa a determinado interesse transindividual indisponível. Sendo inaplicável, pois, o princípio do contraditório e da ampla defesa. 2. A Lei de Responsabilidade Fiscal veda por meio da previsão do artigo 21, parágrafo único, o aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias de mandato, este entendido principalmente como a concessão de aumentos, vantagens, criação de cargos, alterações na carreira, entre outros. 3. A despeito da regra de correlação ou congruência da decisão, prevista nos arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015, pela qual o juiz está restrito aos elementos objetivos da demanda, entende-se que, em se tratando de matéria de Direito Sancionador, e, revelando-se patente o excesso e a desproporcionalidade da sanção aplicada, pode o Tribunal reduzir a sanção, ainda que não tenha sido alvo de impugnação recursal. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 22992-17.2015.8.09.0029, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 15/09/2016, DJe 2120 de 28/09/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO EM INQUÉRITO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO EM SALÁRIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES NOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO. AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL SEM DISPONIBILIDADE EM CAIXA. MULTA CIVIL. REDUÇÃO DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O inquérito civil, tem caráter inquisitório, não se aplicando, em decorrênc...
Apelação Cível. Ação de Usucapião. I - Nulidade da sentença. Principio da identidade física do juiz. Não caracterização. Sem respaldo a preliminar de nulidade do feito por inobservância ao princípio da identidade física do magistrado, posto que o julgamento da ação por juiz diverso do que presidiu a audiência de instrução e julgamento ocorreu em atenção às regras de competência dispostas no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e não causou qualquer prejuízo às partes. II - Usucapião extraordinária. Prazo do antigo Código Civil. Regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Caso no início da vigência do atual Código Civil, 11/01/2003, a autora já detenha o imóvel usucapiendo por mais de 10 anos, o prazo da usucapião extraordinária a observar é de 20 anos, nos moldes do artigo 550 do Código Civil de 1916, em face da regra de transição do 2.028 do novo diploma civilista. III - Usucapião extraordinária. Requisitos não implementados. Não comprovado o exercício da posse do imóvel usucapiendo por prazo superior aos 20 (vinte) anos exigidos por lei, de forma ininterrupta, mansa e pacífica, consoante previsão do art. 550 do CC/1916, aplicável ao caso concreto, mantém-se o julgamento de improcedência da pretensão. IV - Accessio possessionis. Não comprovação. No caso em comento, conquanto alegue a autora que, para fins da contagem do tempo de aquisição da propriedade por usucapião, deve ser acrescido o tempo de posse dos antecessores, conforme regra inserta no artigo 1.243 do Código Civil, referida posse antecedente não restou comprovada nos autos. V - Doação. Ausência de comprovação. In casu, a autora/recorrente não comprovou, nos termos do art. 333, II, do CPC/73 - art. 373, CPC/2015, a alegada doação do imóvel objeto da ação, tendo, lado outro, a prova testemunhal provado o pagamento de valor irrisório a título de aluguel do imóvel pretendido até o passamento de seu esposo. VI - Indenização pelas benfeitorias. Inovação recursal. Não merece ser conhecido, por se tratar de inovação recursal, vedada pelo artigo 517 do Código de Processo Civil/73, o pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, posto não formulado na exordial. Ademais, não se trata de questão não apresentada por motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do novo CPC. VII - Honorários advocatícios. Majoração. Pedido prejudicado. Mantida a sentença vergastada, com a improcedência do pedido exordial, resta prejudicado o pedido de majoração da verba honorária arbitrada na sentença, posto prejudicial à recorrente. VII - Prequestionamento. Improcede o pretendido prequestionamento da apelante, pois a fundamentação exarada na presente decisão é o que basta para a interposição de recursos nas instâncias superiores. VIII - Medida cautelar incidental. Não conhecimento. Em verdade, pretende o réu/apelado o cumprimento provisório e antecipado da sentença a quo, que julgou improcedente a ação de usucapião manejada pela autora/apelante, o que lhe é defeso via medida cautelar incidental. Apelação Cível conhecida e desprovida. Medida cautelar incidental não conhecida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 5281-50.2003.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2053 de 23/06/2016)
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Apelação Cível. Ação de Usucapião. I - Nulidade da sentença. Principio da identidade física do juiz. Não caracterização. Sem respaldo a preliminar de nulidade do feito por inobservância ao princípio da identidade física do magistrado, posto que o julgamento da ação por juiz diverso do que presidiu a audiência de instrução e julgamento ocorreu em atenção às regras de competência dispostas no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e não causou qualquer prejuízo às partes. II - Usucapião extraordinária. Prazo do antigo Código Civil. Regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECEBIMENTO DO APELO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM TEMPO HÁBIL. PRECLUSÃO RECURSAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (LEI Nº 9.307/96). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASSAÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADOS. DESCUMPRIMENTO DE AVENÇA DA QUAL NÃO PARTICIPOU O MUNICÍPIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS MOLDES DO ARTIGO 85, § 2º, DAQUELE DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. 1. A decisão interlocutória do juiz de primeiro grau acerca dos efeitos em que recebe a apelação desafia o recurso de agravo de instrumento, nos moldes previstos no artigo 522, caput, do Código de Processo Civil de 1973. Não tendo a apelante interposto o recurso adequado no momento oportuno, inafastável a ocorrência da preclusão. 2. Se fatos e fundamentos jurídicos do pedido recursal demonstram com clareza a matéria impugnada e transferida ao conhecimento e apreciação do Tribunal, bem como a pretensão da recorrente por novo julgamento, tem-se por preenchido o requisito de regularidade formal, bem como os demais pressupostos de admissibilidade (artigo 1.010, inciso III, do novo Código de Processo Civil). 3. Afasta-se a prefacial de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide quando o conjunto factual-probatório dos autos afigura-se hábil à formação do convencimento do magistrado. 4. Configura, pois, a lide típica relação consumerista, na medida em que a demandada, ora apelada, é pessoa jurídica que comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pela demandante/apelante como final destinatária, emoldurando-se linearmente na definição inserta nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5. Embora o contrato de compromisso de compra e venda indique, em sua cláusula décima sexta, que qualquer controvérsia acerca do pacto deverá ser discutida na 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, nos contratos de adesão, como é o caso, a cláusula compromissória somente tem eficácia se a iniciativa da arbitragem partir da aderente, ou se houver concordância expressa com a sua instituição, com a assinatura, ou visto, especialmente para essa cláusula. Nesse sentido, é o comando do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. 6. Em razão de não terem sido cumpridos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo, reconhece-se que a justiça competente para julgar o feito é a Estadual, devendo ser considerada nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê arbitragem compulsória (artigo 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor). 7. Tendo o processo condições de imediato julgamento do mérito, nos moldes do artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, deve este Tribunal apreciar a questão. 8. Não há falar em ausência de interesse de agir, vez que a parte ré realizou com a requerente um contrato, no qual a transferência das obrigações para outrem sem a concordância da parte contrária não implica a ausência da responsabilidade desta quanto à execução contratual, devendo, portanto, figurar no polo passivo da ação. 9. Incorreta a impugnação da gratuidade de justiça, uma vez que a ré não trouxe aos autos nenhuma documentação ou comprovação capaz de desconstituir o direito da autora à referida benesse. 10. Não há falar em inépcia da inicial, posto que está em conformidade com a legislação pertinente. 11. O descumprimento das obrigações contratuais gera para a parte o dever de arcar com a multa contratual prevista na avença, bem como com os danos morais. 12. Tendo a parte autora sido vencedora na totalidade de seus pedidos, deve a ré ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes do artigo 85, §2º, do novo Códex Processual Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. PRETENSÃO INICIAL PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 16210-25.2015.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 28/06/2016, DJe 2064 de 08/07/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECEBIMENTO DO APELO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM TEMPO HÁBIL. PRECLUSÃO RECURSAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (LEI Nº 9.307/96). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASSAÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO NOVO C...
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NOS INCISOS II E V DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDA POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE E VIOLANDO LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. 1 - Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o Estado de Goiás e o réu na ação rescisória, porquanto ausentes as hipóteses do artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. 2 - O foco da ação civil pública por ato de improbidade administrativa manejada pelo Ministério Público Estadual consiste na acumulação remunerada de cargos privativos de profissionais da saúde (médicos), verificada a incompatibilidade de horários, em afronta ao artigo 37, inciso XVI, “c”, da Constituição Federal, resultando na condenação do autor, então ocupante da Pasta da Saúde do Município de Uruaçu, e a quem incumbia a administração e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS (Lei nº 8.080/90), à perda do cargo ou função pública, à suspensão dos seus direitos políticos, por cinco (05) anos, e ao pagamento de multa civil, no equivalente a dez (10) vezes o valor da remuneração mensal percebida. Não se direciona, pois, a ação originária a possíveis irregularidades na aplicação de verbas federais repassadas ao Município. 3 - Ad argumentandum, ainda que se discutisse, naquela lide, a malversação da verba transferida pela União para o Município, através de convênio, o qual, ao contrário do alegado pelo autor, incorpora-se, sim, ao patrimônio daquele, seria da Justiça Estadual a competência para processar e julgar ações envolvendo o aludido recurso financeiro, vez que não remanesce interesse da União, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (CC nº 142.354/BA). 4 - Não há se falar em condenação a honorários em favor do Ministério Público, nos termos do artigo 128, § 5º, inciso II, 'a', da Constituição Federal. 5 - A improcedência ou inadmissibilidade da ação rescisória, por unanimidade, enseja a reversão do depósito prévio (artigo 488, II, do Código de Processo Civil de 1973), a título de multa em favor do réu (artigo 494 do mesmo Diploma Legal). PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO INALTERADO.
(TJGO, ACAO RESCISORIA 284468-62.2015.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 2A SECAO CIVEL, julgado em 15/06/2016, DJe 2055 de 27/06/2016)
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AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NOS INCISOS II E V DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDA POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE E VIOLANDO LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. 1 - Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o Estado de Goiás e o réu na ação rescisória, porquanto ausentes as hipóteses do artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973....
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9/DF – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA – AFASTADA – TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ASSENTADA PELO STJ E PELO TJ/MS – RECURSO PROVIDO, EM PARTE E EM TERMOS.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, para fins do art. 543-C do CPC de 1973, fixou a tese de que: a) a sentença proferida...na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
A imperatividade de prévia liquidação de sentença foi assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC)...sendo necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido" (AgInt no AREsp 909.925/SE). Da mesma forma, o TJ/MS fixou entendimento de que "Na execução individual de sentença genérica proferida em ação civil pública é necessária a liquidação para definir a titularidade do crédito e do valor devido." (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1404510- 42.2015.8.12.0000), sendo possível e prudente a conversão, de ofício, do cumprimento de sentença em liquidação de sentença.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9/DF – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA – AFASTADA – TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ASSENTADA PELO STJ E PELO TJ/MS – RECURSO PROVIDO, EM PARTE E EM TERMOS.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, para fins do art. 543-C do CPC de 1973, fixou a tese de que: a) a sentença proferida...na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pa...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – PRETENSÃO LASTREADA NO CAPUT DO ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL – TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO INICIADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO REVOGADO - MAIS DE METADE DO PRAZO QUE SE PASSOU SOB A ÉGIDE DE TAL DIPLOMA – APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA EXIGIDA PARA O CASO NOS TERMOS DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - LAPSO TEMPORAL NÃO DEMONSTRADO - REQUISITOS - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. A pretensão de usucapir com base no art. 1238, caput, do Código Civil atual é aplicável só se o prazo da prescrição aquisitiva se deu totalmente sob sua égide, ou se não transcorrido mais da metade do prazo sob o domínio do Diploma revogado, nos termos da regra de transição do art. 2028 do Código atual. Se mais da metade do prazo prescritivo se deu na vigência do Diploma Civil revogado, aplica-se a prescrição vintenária do art. 550 do Código Civil de 1916.
II. Caso em que o lapso temporal exigido para a declaração de propriedade não foi comprovado. Assim, não comprovando o autor os requisitos necessários para a usucapião extraordinária, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III. Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – PRETENSÃO LASTREADA NO CAPUT DO ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL – TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO INICIADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO REVOGADO - MAIS DE METADE DO PRAZO QUE SE PASSOU SOB A ÉGIDE DE TAL DIPLOMA – APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA EXIGIDA PARA O CASO NOS TERMOS DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - LAPSO TEMPORAL NÃO DEMONSTRADO - REQUISITOS - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. A pretensão de usucapir com base...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM APARELHOS APÓS QUEDA DE ENERGIA – DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA – JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR CAUSA DO REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil extracontratual decorre da verificação dos requisitos previstos no art. 927, do Código Civil, quais sejam a conduta lesiva, dano e nexo de causalidade entre eles, além do dolo ou culpa do ofensor. Na hipótese dos autos, emerge a responsabilidade civil objetiva em que se dispensa o elemento volitivo, tendo em vista o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (responsabilidade civil da Administração Pública e seus concessionários prestadores de serviços públicos), e no parágrafo único, do citado art. 927, do Código Civil. 2. Suficientemente comprovados através do elenco documental acostado com a inicial, a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade, forçoso reconhecer o direito ao ressarcimento pelos danos causados ao consumidor e indenizados pela concessionária. 3. No caso de responsabilidade extracontratual, a aplicação dos juros moratórios deve ser aplicada desde o evento danoso, contudo, em virtude do instituto do refomatio in pejus, é inaplicável ao caso. 4. Em razão da sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação. 4. Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM APARELHOS APÓS QUEDA DE ENERGIA – DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA – JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR CAUSA DO REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil extracontratual decorre da verificação dos requisitos previstos no art. 927, do Código Civil, quais sejam a conduta lesiva, dano e nexo de causalidade entre eles, além do dolo ou culpa do ofensor. Na hipótese dos autos, emerge a resp...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM APARELHOS APÓS QUEDA DE ENERGIA – DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil extracontratual decorre da verificação dos requisitos previstos no art. 927, do Código Civil, quais sejam a conduta lesiva, dano e nexo de causalidade entre eles, além do dolo ou culpa do ofensor. Na hipótese dos autos, ainda, emerge a responsabilidade civil objetiva, em que se dispensa o elemento volitivo, tendo em vista o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (responsabilidade civil da Administração Pública e seus concessionários prestadores de serviços públicos) e no parágrafo único do citado art. 927, do Código Civil. 2. Suficientemente comprovados, através do elenco documental acostado com a inicial, da conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade, forçoso reconhecer o direito ao ressarcimento pelos danos causados ao consumidor e indenizados pela concessionária. 3. Em razão da sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação. 4. Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM APARELHOS APÓS QUEDA DE ENERGIA – DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil extracontratual decorre da verificação dos requisitos previstos no art. 927, do Código Civil, quais sejam a conduta lesiva, dano e nexo de causalidade entre eles, além do dolo ou culpa do ofensor. Na hipótese dos autos, ainda, emerge a responsabilidade civil objetiva, em que se dispensa o elemento volitivo, tendo em vista o disposto no...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9/DF – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA – AFASTADA – TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ASSENTADA PELO STJ E PELO TJ/MS – RECURSO PROVIDO, EM PARTE E EM TERMOS.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, para fins do art. 543-C do CPC de 1973, fixou a tese de que: a) a sentença proferida...na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
A imperatividade de prévia liquidação de sentença foi assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC)...sendo necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido" (AgInt no AREsp 909.925/SE). Da mesma forma, o TJ/MS fixou entendimento de que "Na execução individual de sentença genérica proferida em ação civil pública é necessária a liquidação para definir a titularidade do crédito e do valor devido." (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1404510- 42.2015.8.12.0000), sendo possível e prudente a conversão, de ofício, do cumprimento de sentença em liquidação de sentença.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9/DF – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA – AFASTADA – TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ASSENTADA PELO STJ E PELO TJ/MS – RECURSO PROVIDO, EM PARTE E EM TERMOS.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, para fins do art. 543-C do CPC de 1973, fixou a tese de que: a) a sentença proferida...na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pa...
E M E N T A – AGRAVO RETIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES. DECISÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO A QUALQUER TEMPO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.
Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça a decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser o valor da multa revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado.
AGRAVO RETIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROVA DESNECESSÁRIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DISCRICIONARIEDADE PARA INDEFERIR AQUELAS CONSIDERADAS PROTELATÓRIAS E DESNECESSÁRIAS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.
O magistrado, como destinatário das provas, possui discricionariedade para indeferir aquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da causa, sem que isso configure cerceamento de defesa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO PELOS DANOS CAUSADOS POR TERCEIROS. ASTREINTES LIMITADAS AO DOBRO DO VALOR DA CONSTRUÇÃO DA CALÇADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tratando-se de dano ambiental a responsabilidade civil é objetiva, sendo desnecessária a comprovação da culpa do agente, bastando estabelecer o nexo causal entre a conduta e o dano existente. No caso, o proprietário do imóvel responde de forma solidária pelos danos causados ao meio ambiente por terceiros.
Levando-se em conta que a legislação municipal prevê que quando o proprietário não cumpre a obrigação de providenciar o calçamento, a municipalidade pode fazê-lo, cobrando do particular o valor gasto em dobro para fins de ressarcir-se, fixo a astreinte no dobro do valor necessário para a construção da calçada.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO AMBIENTAL. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA URBANA. NÃO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Estando o imóvel localizado em área urbana e havendo prejuízos causados ao meio ambiente em razão do não cumprimento de sua função social, o município é responsável subsidiariamente pela reparação dos danos causados.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO AMBIENTAL. ESTABELECIMENTO DE HIPOTECA JUDICIÁRIA SOBRE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM ORIUNDA DE NÃO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. MÚNUS QUE ACOMPANHA O BEM, INDEPENDENTE DO PROPRIETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
A obrigação decorrente do exercício do direito de propriedade é propter rem, ou seja, acompanha sempre o bem em questão, independente de quem seja seu proprietário.
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E M E N T A – AGRAVO RETIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES. DECISÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO A QUALQUER TEMPO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.
Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça a decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser o valor da multa revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado.
AGRAVO RETIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROVA DESNECESSÁRIA PARA O JULG...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. INDICAÇÃO DE PESSOA PARA CARGO COMISSIONADO. RECEBIMENTO DE VALORES ATÍPICOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INDÍCIOS DE ATOS ÍMPROBOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE JAMAL MOHAMED SALEM NÃO PROVIDO.
Constatado nos autos que a decisão objurgada está devidamente fundamentada, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
Mantém-se a decisão que recebeu a exordial da ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa quando presentes indícios mínimos da existência dos aludidos atos, porquanto nesse primeiro momento processual impera o princípio in dubio pro societate.
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. SUPOSTO RECEBIMENTO DE APOIO POLÍTICO. INDICAÇÃO DE PESSOAS PARA CARGOS COMISSIONADOS. PATRIMÔNIO COMPATÍVEL. INICIAL RECEBIDA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. AUSÊNCIA. MERAS ILAÇÕES. REJEIÇÃO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, §8º, DA LEI N. 8.429/92. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE GILMAR NERY DE SOUZA PROVIDO.
Constatado nos autos que a decisão agravada está devidamente amparada, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação.
Reforma-se a decisão que recebeu a inicial de improbidade administrativa, caso não se verifique plausibilidade mínima nas alegações autorais trazidas a exame, e os alegados indícios da prática de atos de desonestidade administrativa revelem-se meras ilações não suficientes para caracterizar eventuais irregularidades como atos de improbidade que justifiquem o prosseguimento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. RECEBIMENTO DE VALORES ATÍPICOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INDÍCIOS DE ATOS ÍMPROBOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE WALDECY BATISTA NUNES NÃO PROVIDO.
Constatado nos autos que a decisão objurgada está devidamente fundamentada, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
Mantém-se a decisão que recebeu a exordial da ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa quando presentes indícios mínimos da existência dos aludidos atos, porquanto nesse primeiro momento processual impera o princípio in dubio pro societate.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. INDICAÇÃO DE PESSOAS PARA CARGOS COMISSIONADOS. PATRIMÔNIO COMPATÍVEL. INICIAL RECEBIDA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. AUSÊNCIA. MERAS ILAÇÕES. REJEIÇÃO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, §8º, DA LEI N. 8.429/92. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE CARLOS AUGUSTO BORGES PROVIDO.
Constatado nos autos que a decisão agravada está devidamente amparada, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação.
Reforma-se a decisão que recebeu a inicial de improbidade administrativa, caso não se verifique plausibilidade mínima nas alegações autorais trazidas a exame, e os alegados indícios da prática de atos de desonestidade administrativa revelem-se meras ilações não suficientes para caracterizar eventuais irregularidades como atos de improbidade que justifiquem o prosseguimento do feito.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. INDICAÇÃO DE PESSOA PARA CARGO COMISSIONADO. RECEBIMENTO DE VALORES ATÍPICOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INDÍCIOS DE ATOS ÍMPROBOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE JAMAL MOHAMED SALEM NÃO PROVIDO.
Constatado nos autos que a decisão objurgada está devidamente fundamentada, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
Mantém-se a...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Violação aos Princípios Administrativos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE QUE AUTOR TITULAR DA CONTA-POUPANÇA NÃO É ASSOCIADO AO INSTITUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO CONFIGURADA. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM PROMOVER A EXECUÇÃO NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EFICÁCIA ERGA OMNES E ABRANGÊNCIA NACIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONTAGEM DO PRAZO. A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CORRETA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72%. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO REsp n. 1.438.263/SP, ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Os beneficiários da sentença ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de terem integrado ou não os quadros associativos da instituição que ajuizou a demanda coletiva, conforme entendimento consolidado em sede de recurso especial repetitivo de caso análogo (REsp 1.391.198/RS)
Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.273.643/PR – Tema 515, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é quinquenal, contado do trânsito em julgado da sentença exequenda.
A apuração do valor devido ao consumidor ocorre através de simples cálculo aritmético, já na fase de cumprimento de sentença, dispensando-se a prévia liquidação, ex vi do disposto no artigo 509, §2º do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 475-B, do Código de Processo Civil de 1973).
A mora, em ações coletivas, é constituída a partir da citação na respectiva ação civil pública e não nas ações executivas individuais.
Não se admite o exame de fatos e pedidos carentes de enfrentamento pelo próprio órgão julgador de origem, mesmo que de ordem pública, sob pena de ocorrer julgamento per saltum e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE QUE AUTOR TITULAR DA CONTA-POUPANÇA NÃO É ASSOCIADO AO INSTITUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO CONFIGURADA. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM PROMOVER A EXECUÇÃO NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EFICÁCIA ERGA OMNES E ABRANGÊNCIA NACIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONTAGEM DO PRAZO. A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO D...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9/DF – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – AFASTADA – TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ASSENTADA PELO STJ E PELO TJ/MS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AGRAVANTE – AFASTADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE E EM TERMOS.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, para fins do art. 543-C do CPC de 1973, fixou a tese de que: a) a sentença proferida...na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
A imperatividade de prévia liquidação de sentença foi assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC)...sendo necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido" (AgInt no AREsp 909.925/SE). Da mesma forma, o TJ/MS fixou entendimento de que "Na execução individual de sentença genérica proferida em ação civil pública é necessária a liquidação para definir a titularidade do crédito e do valor devido." (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1404510- 42.2015.8.12.0000), sendo possível e prudente a conversão, de ofício, do cumprimento de sentença em liquidação de sentença.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9/DF – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – AFASTADA – TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ASSENTADA PELO STJ E PELO TJ/MS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AGRAVANTE – AFASTADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE E EM TERMOS.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, para fins do art. 543-C do CPC de 1973, fixou a tese de que: a) a sentença proferida...na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que c...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Nulidade / Inexigibilidade do Título
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SOBRESTAMENTO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO QUE NÃO PODE EXTRAPOLAR O PRAZO DE UM ANO – ARTIGO 313, §4º DO CPC – PRELIMINAR AFASTADA – DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIMITE TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – RECURSO REPETITIVO NO STJ – NECESSIDADE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STJ E PELA SEÇÃO ESPECIAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJMS – CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO – APROVEITAMENTO DOS ATOS – INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser e Verão, proferida no RE n. 626.307, deu-se há mais de um ano. Assim, considerando o disposto no § 5.º, artigo 265, do CPC c/c o artigo 5.º, inciso LXXVIII, da CF, direito a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo CNJ e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. Outrossim, o intuito do art. 1.036 do CPC não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.
2. Ao apreciar o Recurso Especial n. 1.243.887-PR, julgado sob o rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pondo fim a controvérsia anteriormente existente, definiu que os efeitos da sentença proferida em ação civil pública não estão limitados à competência territorial do órgão prolator e, ainda, que o cumprimento da referida sentença pode ser ajuizado no foro do domicílio do beneficiário.
3. Assim, é possível o ajuizamento, nas comarcas deste Estado, de liquidação e execução de sentença proferida por juízo de outra unidade da federação quando esta tiver decidido a questão com abrangência nacional.
4. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação", porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). Desse modo, a condenação não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, sendo necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido.
5. O mesmo entendimento foi firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, autos nº 1404510-42.2015.8.12.0000/50000, consoante rito do CPC/73, julgado no Órgão Especial deste Sodalício: "Na execução individual de sentença genérica proferida em ação civil pública é necessária a liquidação para definir a titularidade do crédito e do valor devido."
6. A necessidade de prévia liquidação enseja a conversão da fase de cumprimento de sentença para liquidação, e não a extinção do processo, em face dos princípios da instrumentalidade das formas materializado pelo aproveitamento do feito de origem e dos atos já praticados.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SOBRESTAMENTO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO QUE NÃO PODE EXTRAPOLAR O PRAZO DE UM ANO – ARTIGO 313, §4º DO CPC – PRELIMINAR AFASTADA – DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIMITE TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – RECURSO REPETITIVO NO STJ – NECESSIDADE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STJ E PELA SEÇÃO ESPECIAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJMS – CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO – APROVEITAM...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Exceção de Pré-executividade
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE AUTOR TITULAR DA CONTA-POUPANÇA NÃO É ASSOCIADO AO INSTITUTO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. NÃO APLICAÇÃO NO CASO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. NÃO CONFIGURADA. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM PROMOVER A EXECUÇÃO NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EFICÁCIA ERGA OMNES E ABRANGÊNCIA NACIONAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA DAS CORREÇÕES. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO E JUROS DE MORA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Os beneficiários da sentença ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de terem integrado ou não os quadros associativos da instituição que ajuizou a demanda coletiva, conforme entendimento consolidado em sede de recurso especial repetitivo de caso análogo (REsp n. 1.391.198/RS).
Não há falar em sobrestamento do cumprimento de sentença, porquanto a determinação exarada no Resp n. 1.438.263/SP não atinge as execuções individuais decorrentes da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9.
Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
A apuração do valor devido ao consumidor ocorre através de simples cálculo aritmético, já na fase de cumprimento de sentença, dispensando-se a prévia liquidação, ex vi do disposto no artigo 475-B do Código de Processo Civil de 1973.
A mora, em ações coletivas, é constituída a partir da citação na respectiva ação civil pública e não nas ações executivas individuais.
Quanto ao Plano Verão, o índice de correção monetária é de 42,72%, conforme entendimento firmado no REsp n.º 1.107.201/DF, não havendo excesso de execução se a planilha apresentada pelo credor valeu-se daquele índice.
Não é possível incluir no cálculo da execução individual fundada em ação civil pública, valor relativo a juros remuneratórios que não tenham sido expressamente contemplados no título exequendo (REsp n. 1.392.245/DF e 1.372.688/SP).
Não se admite o exame de fatos e pedidos carentes de enfrentamento pelo próprio órgão julgador de origem, mesmo que de ordem pública, sob pena de ocorrer julgamento per saltum e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE AUTOR TITULAR DA CONTA-POUPANÇA NÃO É ASSOCIADO AO INSTITUTO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. NÃO APLICAÇÃO NO CASO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. NÃO CONFIGURADA. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM PROMOVER A EXECUÇÃO NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EFICÁCIA ERGA OMNES E ABRANGÊNCIA NACIONAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUID...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários