SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARÁ PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0001084-50.2014.8140076 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.016495-9 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ ¿ PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO: OLAVO PERES HENDERSON E SILVA JUNIOR E OUTROS AGRAVADO: MARIANA DA SILVA ESTANISLAU ADVOGADO: SIDENEU OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO FILHO E OUTROS RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MUNICÍPIO DE ACARÁ ¿ PREFEITURA MUNICIPAL, contra decisão que deferiu liminar para manter a parte agravada no cargo de professora na zona urbana, proferida nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado pela agravada MARIANA DA SILVA ESTANISLAU em face do agravante, em trâmite sob o nº 0001084-50.2014.8140076, perante o MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Acará. Insatisfeito com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, o agravante protocolou recurso de agravo de instrumento, aduzindo, em síntese, a impossibilidade de exame do mérito administrativo pelo judiciário, a inexistência do direito líquido e certo, a impossibilidade de aplicação de multa diária em face da pessoa física do gestor público e a necessidade de redução do valor da astreinte. Em razão do exposto, requereu o deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e provimento para reformar integralmente a decisão agravada. Juntou documentos de fls. 32/155. É O RELATÓRIO. DECIDO. A despeito dos argumentos elencados pelo agravante, é cediço que para o conhecimento e regular processamento do agravo devem estar presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, necessários à admissibilidade do recurso, dentre os quais a tempestividade. Acerca do prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento, assim disciplina o Código Processual Civil Brasileiro: Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Grifo nosso). Compulsando detidamente os autos, observo que conforme a Certidão de fl. 151, o mandado citatório do agravante foi juntado aos autos no dia 10/04/2014 (quinta-feira), iniciando-se a contagem do prazo em 11/04/2014 (sexta-feira), e de acordo com a regra do artigo retrocitado e considerando as prerrogativas da Fazenda Pública para recorrer, o prazo final para a interposição do recurso foi em 30/04/2014 (quarta-feira). Porém, o recurso só foi protocolizado em 30/06/2014, portanto, flagrantemente intempestivo, eis que protocolado dois meses após o prazo fatal. A respeito da matéria, versa a jurisprudência desse Egrégio Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EFEITO DE SUSPENSÃO OU DE RECOMEÇO DE CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INADMISSÍVEIS. FENÔMENO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. A TEMPESTIVIDADE. ART. 522 DA LEI ADJETIVA CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. À UNANIMIDADE. I. O pedido de reconsideração de despacho interlocutório não suspende nem interrompe o prazo recursal para oferecimento de recurso próprio e adequado. II. Transcorrido prazo maior do que o decêndio previsto no art. 522 do CPC., o presente agravo não merece ser conhecido, porquanto não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, a tempestividade. III. Negado seguimento ao recurso. Decisão unânime. (ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.3.006743-5 AGRAVANTE: IMAL ITAJUBA MADEIREIRAS LTDA E OUTROS. ADV: SÍLVIA A. ANDRADE PORTILHO E OUTRO. AGRAVADO: JOSÉ SOARES DUTRA E OUTROS. ADV: RAIMUNDA REGINA FERREIRA BARROS E OUTRO. JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE MARABÁ VARA AGRÁRIA DESA. RELATORA: MARIA ANGÉLICA RIBEIRO LOPES SANTOS) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.016612-1 AGRAVANTE : CREDFIBRA S/A ADVOGADOS:VERIDIANA PRUDÊNCIO RAFAEL E OUTOS AGRAVADO : JOSÉ JORGE BAIA DE SOUZA RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGATIVA DE SEGUIMENTO ART. 557 § 1º - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA E DE JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA AGRAVANTE RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL INTEMPESTIVIDADE NÃO CONHECIMENTO. (ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20113013260-2 AGRAVANTE: SÍNTESE ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: OCYMAR PINHEIRO DAS NEVES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES) A inobservância aos requisitos de admissibilidade recursal presentes no CPC é inadmissível e permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível , improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso em razão da sua manifesta intempestividade. Belém, 18 de dezembro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora 1
(2014.04858135-03, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-08, Publicado em 2015-01-08)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARÁ PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0001084-50.2014.8140076 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.016495-9 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ ¿ PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO: OLAVO PERES HENDERSON E SILVA JUNIOR E OUTROS AGRAVADO: MARIANA DA SILVA ESTANISLAU ADVOGADO: SIDENEU OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO FILHO E OUTROS RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MUNICÍPIO DE ACARÁ ¿ PRE...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004859-10.2014.8.14.0000 AGRAVANTES: PRIME ENGENHARIA LTDA e CÍRCULO ENGENHARIA LTDA. AGRAVADA: SHIRLEY MORAES SAMPAIO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III CPC/2015. I - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II - Nego seguimento ao presente recurso, por restar prejudicado, nos termos do art. 932, III do CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CÍRCULO ENGENHARIA LTDA e PRIME ENGENHARIA LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SHIRLEY MORAES SAMPAIO, deferiu, parcialmente, a tutela antecipada pleiteada pela agravada, no sentido de arbitrar, a título de aluguel, 0,5% do valor do imóvel. Pleiteou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Juntou documentos. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. Às fls. 148/151, INDEFERI o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões, às fls. 155/160. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que fora SENTENCIADO O FEITO ORIGINÁRIO, em 01/02/2017, pelo que vislumbro a PERDA DO OBJETO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que se apresenta inútil a tutela jurisdicional neste processo. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Sobre a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados¿. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ¿. (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9-2008). Sobre a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso, há preceito legal, insculpido no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿. Ante o exposto, a teor do art. 932, III do CPC/1973, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, uma vez que houve a perda superveniente do interesse de agir, diante da inutilidade da tutela jurisdicional neste feito, encontrando-se, assim, prejudicado. Belém (PA), de março de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.00976150-88, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-27)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004859-10.2014.8.14.0000 AGRAVANTES: PRIME ENGENHARIA LTDA e CÍRCULO ENGENHARIA LTDA. AGRAVADA: SHIRLEY MORAES SAMPAIO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III CPC/2015. I - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo...
PROCESSO Nº 2014.3.027549-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: J. M. DE O. Advogado (a): Dra. Cilene Raimunda de Melo Santos ¿ OAB/PA nº 15.929 e outros. AGRAVADA: F. C. C. E. Advogado (a): Dr. Rosinei Rodrigues da Silva Castro ¿ Defensor Público, Dra. Bruna Rodrigues Feijó ¿ OAB/PA nº 20.641. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. ACORDO QUANTO AO VALOR DOS ALIMENTOS. CONVENÇÃO REALIZADA EM AUDIÊNCIA NA INSTÂNCIA A QUO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1- As partes celebraram acordo em audiência realizada na instância a quo no sentido de que o agravante efetuará o pagamento de alimentos em favor da agravada, no valor de um salário mínimo, por mês, durante onze meses, tão somente, até o mês de novembro/2015; 2- Diante da superveniência de convenção das partes quanto aos alimentos, que é o mérito discutido neste agravo de instrumento, está prejudicado o seu exame pela perda do seu objeto, pois no presente caso configurou-se carência superveniente de interesse recursal; 3- Recurso a que se nega seguimento, por estar prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por J. M. DE O. contra decisão (fl . 17 ) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5 ª Vara de Família da Comarca de Belém , que nos autos da Ação Declaratória de reconhecimento de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos proposta por F. C. C. E. - Processo nº 000 0676-63.2014.814.0301 , fixou alimentos provisórios na ordem de 2 (dois) salários mínimos . Diante da ausência de pedido expresso de efeito suspensivo, determinei a intimação da agravada para contrarrazoar e solicitei informações ao Juízo a quo (fl. 80). Informações às fls. 83-85. Contrarrazões às fls. 86-92. A representante do Ministério Público, em parecer de fls. 100-106, pronuncia-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. À fl. 107, o agravante protocoliza petição em 13-2-2015 informando a perda superveniente do objeto do presente agravo em virtude de as partes terem celebrado acordo em relação aos alimentos, conforme cópia do termo de audiência às fls. 108-110 . RELATADO. DECIDO. Pois bem. Em consulta ao Sistema LIBRA deste TJPA, observo que em 3-12-2014 foi realizada audiência nos autos da Ação originária deste recurso, na qual houve convenção entre as partes quanto ao valor dos alimentos, in verbis: (...) Pelas partes foi feita a proposta de conciliação, a qual restou frutífera em partes, nos seguintes termos: (...) II) QUANTOS AOS ALIMENTOS: O requerido se compromete a pagar a título de alimentos em favor da autora, no valor de um salário mínimo, por mês, durante onze meses, tão somente, até o mês de novembro/2015, depositando a importância na conta bancaria da favorecida até o dia 20 do mês subsequente ao vencido na conta bancaria da autora, ficando estabelecido que o deposito feito após a data do vencimento acarretará uma multa de 10% sobre o valor devido que reverterá em favor da favorecida (...) Com efeito, está evidenciada a perda do interesse do agravante neste recurso, pois tendo em vista a conciliação entre as partes referente aos alimentos, impõe-se a declaração de prejudicialidade do pedido de reforma contido no Agravo de Instrumento, porquanto esvaziou-se a necessidade e utilidade do seu provimento final. Nesse sentido colaciono o julgado do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES NA INSTÂNCIA A QUO QUANTO AO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA MENSAL. CONVENÇÃO REALIZADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AVENÇA QUE ENGLOBA A MATÉRIA OBJETO DA PRESENTE INSURGÊNCIA RECURSAL. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1072) (TJ-SC - AI: 662595 SC 2010.066259-5, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 02/12/2011, Primeira Câmara de Direito Civil) O art. 557, caput do CPC preceitua: Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior... (grifo nosso) Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado face a carência superveniente de interesse recursal. Publique-se. Intime-se Belém, 26 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00615399-16, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)
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PROCESSO Nº 2014.3.027549-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: J. M. DE O. Advogado (a): Dra. Cilene Raimunda de Melo Santos ¿ OAB/PA nº 15.929 e outros. AGRAVADA: F. C. C. E. Advogado (a): Dr. Rosinei Rodrigues da Silva Castro ¿ Defensor Público, Dra. Bruna Rodrigues Feijó ¿ OAB/PA nº 20.641. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. ACORDO QUANTO AO VALOR DOS ALIMENTOS. ...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS, ARBITRAMENTO DE PENSÃO MENSAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. 3. A Súmula n.° 06 deste TJ (¿Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. 4. No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. 5. Precedentes do STJ. 6. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (fl. 28) que, nos autos da Ação de Indenização, Danos Emergentes, Lucros Cessantes, Danos Morais e Arbitramento de Pensão Mensal (Processo n° 0011953-83.2014.814.0040), ajuizada por JAYLSON FREITAS em face de MIGUEL REIS, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita requerida na petição inicial. Em suas razões ( fls. 02 -v / 04) , o A gravante requer o deferimento de justiça gratuita , discorre ndo sobre procedimento da concessão do benefício, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, defendendo a aplicabilidade da Lei 1.060/50. Defende que para o deferimento da justiça gratuita basta a simples afirmação pela parte requerente de que necessita do benefício, cabendo à parte co ntrária comprovar o contrário. Cita legislação e jurisprudência que reputa favoráveis à sua tese. Ao final requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão do juízo ¿a quo¿ no sentido de ser deferida a gratuidade de justiça. Junta documentos de fls. 05/30. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 31). É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro o benefício de AJG, neste grau, até para que a questão possa ser reexaminada, garantindo-se, com isso, a vigência do princípio do duplo grau de jurisdição. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Desde logo, no que tange a gratuidade questionada, incumbe-me frisar que o agravan te não logrou êxito em comprovar, mediante a juntada de documento hábil, que tem direito a tal benefício . O presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão inaugural proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Parauapebas/PA que, ao despachar nos autos da Ação de Indenização, Danos Emergentes, Lucros Cessantes, Danos Morais e Arbitramento de Pensão Mensal promovida pelo ora Agravante, indeferiu o pedido de assistência judiciária. A respeito da assistência judiciária gratuita, há que se atentar para o fato de que, ao estabelecer que o magistrado, não tendo fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, o art. 5o da Lei 1.060/50 não deixa dúvida de que o deferimento da AJG pode não se dar de forma imediata, podendo o juiz, após análise das provas constantes dos autos, conceder o benefício ou não. Essa norma, que foi parcialmente recepcionada pela CF/1988, visa disponibilizar ao demandante efetivamente carente, o direito constitucional de acesso à Justiça, igualando-o àquele que dispõe de meios de patrocinar o pagamento das custas processuais, sendo certo que a alegação de que não está em condições de pagá-las, bem como aos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1.060/50, art. 4º, caput), deverá ser devidamente comprovada. É cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." Importa ressaltar que, na linha de entendimento que venho mantendo a respeito do tema, o benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Na hipótese sob exame, verifica-se que o agravante não produziu prova de sua necessidade, a fim de ensejar a análise e eventual deferimento da gratuidade requerida, não havendo como aferir a hipossuficiência alegada, necessária para a concessão do benefício. No sentido do que até aqui restou explanado, tem-se a jurisprudência do intérprete máximo da hipótese ora em comento, "verbis": "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50. ARTS. 4o e 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4o), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5o). (REsp 96.054/RS, STJ, 4a T., Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 15/10/98, unânime, DJU de 14/12/98, p. 242). "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4o E 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custais do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4°), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5°)". (REsp 151.943-GO, DJ 29.6.98, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO A JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NA DESERÇÃO AO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE A INDEFERE (SISTEMA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9.139/95). RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES; SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO. I - PELO SISTEMA LEGAL VIGENTE, FAZ JUS A PARTE AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO, DE QUE NÃO ESTA EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA (LEI NUM. 1.060/50, ART. 4.), RESSALVADO AO JUIZ, NO ENTANTO, INDEFERIR A PRETENSÃO SE TIVER FUNDADAS RAZÕES PARA ISSO (ART. 5.). II- CRIADA, NO CASO CONCRETO, SITUAÇÃO NA QUAL FICA A PARTE IMPOSSIBILITADA DE OBTER O EXAME DA DECISÃO DENEGATORIA DA GRATUIDADE, EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM RAZÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA, CONCEDE- SE A SEGURANÇA PARA QUE O RECURSO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM O EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO NELE DEDUZIDA, A FIM DE QUE AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO A JUSTIÇA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SEJAM PRESERVADAS.III- ENQUANTO A JUSTIÇA GRATUITA ISENTA DE DESPESAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, MAS AMPLA, ENSEJA TAMBÉM O PATROCÍNIO POR PROFISSIONAL HABILITADO. (RMS 8858/RJ, Rei. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/1998, DJ 06/04/1998, p. 120) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. MISERABILIDADE JURÍDICO-ECONÔMICA INFIRMADA PELA REALIDADE DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto esta Corte admita que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe 03.03.2008). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da causa, concluiu que os recorrentes não fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; desse modo, restando infirmada a condição de miserabilidade jurídico-econômica pela realidade dos autos, a revisão, em Recurso Especial, do aresto vergastado revela-se inviável por esbarrar na vedação contida na Súmula 7/STJ. 3. Pela divergência, melhor sorte não assiste aos recorrentes, já que, estando o entendimento da Corte Estadual em conformidade com a orientação do STJ, é inafastável a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 225.097/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 13/11/2012). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS ORIGINÁRIOS DA MESMA TURMA JULGADORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, CONSIDERANDO INDEMONSTRADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO. REVISÃO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 266 do RISTJ, acórdãos originários de uma mesma Turma julgadora não servem para demonstrar o dissídio pretoriano que autoriza a interposição dos embargos de divergência. II - Consoante entendimento da Eg. Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte. III - Nos termos da Súmula 168/STJ, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.". IV - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp 1232028/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 13/09/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 2. Não estando convencido do estado de miserabilidade da parte, poderá o magistrado negar de plano os benefícios conferidos pela Lei 1.060/50, se assim o entender. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1318752/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012). Ressalte-se, ainda, que a Súmula n° 06 deste TJ (Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. Posto isto, com fundamento no art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, uma vez que manifestamente improcedente. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. P. R. I. Operada a preclusão, arquive-se. Belém(PA), 24 de fevereiro de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00593563-49, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS, ARBITRAMENTO DE PENSÃO MENSAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2....
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (Proc. 0006935-54.2013.8.14.00.28), movida por ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA. Aduz o agravante que, em audiência realizada no dia 03/02/2015, o juízo de 1º grau deferiu o pedido de perícia, arbitrando o valor de 02 (dois) salários mínimos a ser custeado pelo recorrente, de forma a realizar o depósito da quantia no prazo de 15 (quinze) dias, estando configurado a inversão do ônus da prova. Argumento, ainda que caso a decisão não seja reformada, haverá grave prejuízo ao Agravante, que será compelido a realizar pagamento indevido. Portanto, há necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, eis que preenchidos os requisitos legais, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora. Pontuou, também, que o valor arbitrado a título de honorários é excessivo e desproporcional. Ao final requereu que seja concedido o Efeito Suspensivo pretendido, de forma a sustar imediatamente os efeitos da decisão guerreada e no mérito o total provimento do recurso em análise, a fim de se reconhecer que o pagamento dos honorários periciais arbitrados deve ser custeado pela ora agravada, contudo, por ser beneficiária de justiça gratuita, determinar que o Estado arque com o ônus do pagamento, em razão da insuficiência da autora. Coube-me a relatoria em 20/02/2015. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, § 1º - A do Código de Processo Civil, eis que em confronto com a Jurisprudência do STJ e desta Corte. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que o Agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo Magistrado de Piso que deferiu a realização de prova pericial na autora e arbitrou o valor de 02 (dois) salários mínimos, a título de honorários periciais, a ser adiantado pela requerida/ora agravante, no prazo de 15 (quinze) dias. O cerne do presente recurso cinge-se em aferir a quem compete a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, no caso concreto. É certo que, a responsabilidade pela remuneração do perito incumbe à parte que houver requerido a prova, ou ao autor quando a prova tiver sido requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo Juiz: Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. No caso dos autos, verifico que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, conforme termo de audiência de fl.28. Com efeito, ainda que a prova pericial haja sido requerida por ambas as partes (fl.28), hipótese em que o seu custeio deveria caber à Autora/agravada, o Juízo de primeiro grau determinou que a Ré, ora Agravante, custeasse o pagamento dos honorários periciais, o que evidencia o equívoco no decisum, porquanto, no caso dos autos, não cabe a agravante ser compelida ao pagamento dos honorários periciais. Segundo aduziu a agravante em suas razões recursais (fls.04/09), a autora é beneficiária da justiça gratuita, de forma que, nessa hipótese, incumbe ao Estado o pagamento dos honorários periciais. Sobre a matéria, assim tem se manifestado o STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS AJUIZADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção dessa Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto do Decreto 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 2. As despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados. Precedentes desta Corte Superior: REsp. 1170971/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJE 03.03.2010 e AgRg no REsp 1.274.518/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 07.03.2012. 3. Agravo Regimental do Estado de Minas Gerais desprovido. (AgRg no AREsp 352.498/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013) - grifo nosso No mesmo sentido é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES PAGAMENTO DEVIDO PELA DEMANDANTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA ÔNUS DO ESTADO. 1. A perícia foi requerida por ambas as partes, cabendo a autora/agravada a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária, nos termos do art. 33 do CPC, contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, atrai a responsabilidade do custeio da prova pericial ao Estado. Orientação do Superior Tribunal de Justiça; 2. Impossibilidade de se impor a Recorrente o adiantamento dos honorários periciais, pois patente está que o pedido da prova pericial fora formulado por ambas as partes e há o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da autora/agravada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - AI: 201430064795 PA , Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/07/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 04/08/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA PAGAMENTO PELO DEMANDANTE - LITIGÂNCIA SOB O PÁLIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HONORÁRIOS PERICIAIS ÔNUS DO ESTADO. 1. Apesar de a prova pericial ter sido expressamente requerida pelo Autor/Agravado, hipótese em que o seu custeio deveria caber a ele, a MM. Juíza a quo determinou que o Réu, ora Agravante, custeasse o pagamento dos honorários periciais, o que evidencia o equívoco no decisum. Contudo, quando a parte demandante é beneficiária da justiça gratuita, deve a prova pericial ser custeada pelo Estado; 2. Caso o perito nomeado não consinta em receber seus honorários futuramente, do Estado ou do réu, se este for vencido, deve o juiz nomear outro perito, devendo a nomeação recair em técnico de estabelecimento oficial especializado do ente público responsável pelo custeio da prova pericial. Entendimento do STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - AI: 201430059986 PA , Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/07/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 14/07/2014) Agravo regimental em agravo de instrumento. princípio da fungibilidade. recebimento como agravo interno. decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. Observância da resolução n. 127 cnj em provimento conjunto nº 004/2012 das Corregedorias de Justiça DESTE E. TRIBUNAL. Precedentes stj. 1 - O pagamento dos honorários periciais nos casos em que a parte requerente da perícia for beneficiária da justiça gratuita incumbirá ao TJ/PA, de acordo com os termos da Resolução nº 127 do CNJ e Provimento Conjunto nº 004/2012 das Corregedorias de Justiça deste E. TJ. 2 - Ademais, a jurisprudência majoritária do STJ comunga do entendimento de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, o qual tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossufícientes. Precedentes: RESP 1.245.684/MG, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 16.9.2011; RESP 1.196.641/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 1º.12.2010; E AGRG NO AG 1.223.520/MG, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 11.10.2010. 3 - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-PA , Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 27/11/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Corrobora da mesma tese, os juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8.ed., São Paulo: RT, 2003, p. 1458: Não se pode exigir do beneficiário da justiça gratuita o prévio depósito de importância para pagamento dos honorários do perito (CPC 33) porque a isenção abrange as despesas com perícia. Não se deve também obrigar a parte adversa do beneficiário do favor legal a arcar com essas despesas. O ideal é que o Estado responda por essas despesas, pelas instituições públicas que tenha gabarito para o mister e possam suportar o encargo. Esses trabalhos integram o dever do Estado de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos que não tem recursos (CF , 5º LXXIX). De mais a mais, esta Corte, através do Provimento Conjunto 004/2012 ¿ CJRMB/CJCI, dispôs sobre o pagamento de honorários de perito em casos de Justiça Gratuita, disciplinando inclusive o mesmo deverá ser pago através da Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças (art. 2º) e que o valor dos honorários a serem pagos pelo Poder Judiciário será limitado a R$ 1.000,00 (hum mil reais), independentemente do valor fixado pelo magistrado (art.3º). Assim sendo, sobre o fundamento do art. 33 do CPC aliada à Jurisprudência do STJ e desta Corte, não há como impor ao Agravante o ônus do adiantamento dos honorários periciais, pois patente está que o pedido da prova pericial fora formulado por ambas as partes e há o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da autora/agravada. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade da Recorrente de pagar ou adiantar os honorários periciais arbitrados pelo Juízo a quo, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557, § 1º - A do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P. R.I. Belém, 26 de fevereiro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2015.00573638-72, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (Proc. 0006935-54.2013.8.14.00.28), movida por ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA. Aduz o agravante que, em audiência realizada no dia 03/02/2015, o juízo de 1º grau deferiu o pedido de perícia, arbitrando o valor de 02...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0001941-62.2016.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: SYDNEY SOUZA SILVA AGRAVADO: MILENA SANTOS OLIVEIRA RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que negou liminar para busca e apreensão por entender viável oportunizar a agravada a purgação da mora considerando que o valor pago até hoje supera 70% do valor financiado. É o essencial. Decido nos termos da jurisprudência consolidada em recurso repetitivo do c. STJ. Quanto a purgação da mora o STJ, para efeitos do art. 543-C, do Código de Processo Civil (acrescentado pela Lei nº 11.672/08), definiu, por unanimidade, a seguinte tese ao julgar o REsp. nº 1.418.593/MS, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, in verbis: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". Sob o aspecto de pagamento integral da dívida, equivocou-se o juízo pois, a oportunidade para a purgação da mora deve ser ofertada ao réu DEPOIS DE CUMPRIDO O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, conforme matéria vinculada pelo c. STJ em sede de recurso repetitivo, no caso do tema 722. Quanto ao fato de ter deixado para apreciar o pedido de liminar depois da contestação, também registra-se error in procedendo. A primeira vista o pronunciamento jurisdicional impugnado pode parecer não ter natureza de decisão interlocutória, mas, sim, de simples despacho, porque, manifestando-se, como o fez, o juízo a quo não deferiu, nem indeferiu, o pedido de liminar de busca e apreensão formulado pela agravante, reservando-se para apreciar tal após a citação da agravada. Teresa Arruda Alvim Wambier categoricamente afirma que o fator distintivo entre despachos e decisões interlocutórias é justamente a circunstância de no despacho não existir conteúdo decisório relevante, sendo incapaz, por consequência disso, de causar prejuízo às partes. Particularmente, alio-me a doutrina que define que o critério que melhor distingue despacho de decisão interlocutória é a atividade intelectiva do juiz, a atividade cognitiva, o exercício mental utilizado para resolver questão incidente, de forma a dar continuidade à marcha processual. Como na orientação de Carnelutti 'alguém, exatamente o juiz, declara o seu pensamento acerca da razão ou da falta de razão de cada parte', ou seja, decisão significa um juízo, uma escolha, um julgamento. O juiz diante de determinada questão pratica o seu juízo, o seu julgamento, a escolha do caminho a ser percorrido pelo processo, de tal sorte que, se existir atividade intelectiva do julgador que demonstre exercício de cognição sobre a questão a ser apreciada, inquestionavelmente se estará diante de uma decisão interlocutória, e como tal capaz de causar prejuízo às partes. Esta parece ser a questão aqui exposta. Quando o juízo a quo acreditou em uma possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial para postergar sua decisão, evidentemente exerceu cognição de mérito, ainda que não exauriente, mas o suficiente para afetar o direito do agravante, que aliais está bastante sedimentado pelo c. STJ. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro. 2. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há falar em violação ao art. 535 I e II do Código de Processo Civil. 3. Comprovada a mora do devedor fiduciante, mediante a notificação deste, e independentemente da tramitação da ação revisional, a liminar de busca e apreensão há de ser concedida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RCDESP no REsp 1124776 / TO - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - DJe 16/04/2015) Grifei. Assim exposto, considerando a inadimplência da agravada e a regular notificação da mora conforme se apura dos documentos juntados na peça recursal, fundada em jurisprudência firme do c. STJ estou por conhecer e dar provimento monocrático ao presente agravo nos termos do art. 557, §1º-A para reformar a decisão atacada e determinar o prosseguimento do feito com a consequente expedição do referido mandado de busca e apreensão. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00654634-20, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0001941-62.2016.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: SYDNEY SOUZA SILVA AGRAVADO: MILENA SANTOS OLIVEIRA RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que negou liminar para busca e apreensão por entender viável oportunizar a agravada a p...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004749-11.2014.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ROSEANE NICÁCIO BARBOSA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BITTENCOURT DAMASCENO AGRAVADO: PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AGRAVADO: SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OR DINARIA C/C DANOS MORAIS E OBRI GAÇÃO DE FAZER . JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO . DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pedido de justiça gratuita pressupõe a presu n ção de pobreza, situação que só poderá ser consid e rada inverídica se surgir prova em contrário. 2. Consoante artigo 2°, parágrafo Único, Lei n° 1.060/50, mis e rabilidade jurídica é a impossibilidade de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do su s tento próprio ou da família. 3. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Roseane Nicácio Barbosa, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 6º Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Ordinária n° 0058728-52.22014.814.0301, movida em desfavor de PDG REALTY S.A e SPE Progresso Incorporadora Ltda, ora agravadas, indeferiu o pedido de gratuidade judicial formulado pela recorrente na peça de ingresso. Narra a agravante em sua peça recursal que a decisão recorrida indeferiu o pedido do benefício da justiça gratuita sob a afirmação de inexistência de prova de sua miserabilidade, ressaltando que não possui rendimentos suficientes para o custeio das despesas processuais, assinando declaração de pobreza consoante às fls. 15. Ressaltou que a Lei n° 1060/50 prevê que a afirmação da parte em não poder arcar com as custas do processo através de simples requerimento constitui presunção legal de veracidade, pugnando pelo processamento do presente recurso na modalidade de instrumento e o seu conhecimento e provimento no sentido do deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório. Passo a decidir. Verifico presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer da agravante, e passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Como sabido, a concessão dos benefícios da justiça gratuita visa assegurar o jurisdicionado cuja situação econômica não lhe permita arcar com as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. O pedido de justiça gratuita pressupõe a presunção de pobreza, situação que só poderá ser considerada inverídica se surgir prova em contrário. A alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo. Analisando o caso em questão, verifico que a agravante apresenta indícios de hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo. O requisito da lesão grave com a manutenção da decisão vergastada consiste na não apreciação do pedido pelo ora recorrente que busca através do judiciário a proteção de seu direito. Acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 4. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 571737 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/10/2014) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1°- A do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso manejado consistente no deferimento da gratuidade processual a agravante. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum , arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de fevereiro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Página 1 /3 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004749-11.2014.8.14.0000/ AGRAVANTE: ROSEANE NICÁCIO BARBOSA/ AGRAVADO: PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTRO
(2015.00523762-29, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004749-11.2014.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ROSEANE NICÁCIO BARBOSA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BITTENCOURT DAMASCENO AGRAVADO: PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AGRAVADO: SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. E...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ ¿ DETRAN ¿, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Nº 0028.175.56.2013.814.0301, ajuizada pela agravada ROSENETE MAUÉS GUIMARÃES contra o AGRAVANTE, deferiu a liminar postulada para que o DETRAN suspendesse a restrição de furto, oriundo do estado de São Paulo, no seu veículo, além de encerrar a fase instrutória sem atentar ao pedido de produção de prova requerido (fls. 17/20). Razões recursais às fls. 02/16, em que o agravante pugnou pelo conhecimento e provimento do seu recurso, com reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, caso não acolhida, pela determinação da produção de prova ventilada em sede de contestação, sob pena de violação ao devido processo legal. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 64). Vieram-me conclusos os autos (fl. 65v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Assiste razão ao recorrente. Compulsando os autos, constato que se trata de ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral, em que a agravada alegou que comprou uma moto, marca Honda, modelo CG 150 Titan ES, placa JVQ-2171, Renavam 95046750-9, cor vermelha, chassi 9C2KC08508R031557, em 2008 e, em 2013, ao tentar vendê-la, foi informada de que havia restrição, uma vez que teria uma ocorrência de furto do veículo. Após, descobriu que se tratava de uma restrição de veículo furtado em São Paulo, sendo que a placa deste veículo divergia em relação a sua propriedade somente quanto à posição das letras (JQV-2171). Acentuou que, fora detectado que sua motocicleta era original, pois realizou perícia, deduzindo, assim, que a restrição foi realizada em veículo dublê. Por esses motivos, ingressou com a presente ação e requereu a concessão de medida liminar para que fosse suspensa a restrição de furto em sua motocicleta. O agravante argumentou [1] que essa restrição era oriunda da Polícia Civil de São Paulo, de sorte que só poderia excluí-la, administrativamente, por provocação daquela, ou da Polícia Civil do Estado do Pará; [2] ilegitimidade para figurar na presente ação, uma vez que a restrição é originária do Estado de São Paulo, devendo este responder pelos eventuais danos causados à agravada; [3] inexistência de nexo causal entre a sua conduta e a situação da motocicleta; [4] ausência de ilegalidade, porquanto não pode excluir, de ofício, restrição de furto por si não efetuada. Como se nota, a ocorrência está registrada no sistema nacional RENAVAM, não possuindo legitimidade o DETRAN/PA para exclusão de restrição lançada pela polícia paulista. Assim, não é parte legítima o DETRAN/PA para realizar a exclusão da informação de furto/roubo do veículo da base mantida pelo DENATRAN, o que somente pode ser feito por quem lançou a restrição. Ora, a autarquia agravante é parte ilegítima para efetivar a exclusão da restrição de furto/roubo no documento da motocicleta em questão, pois o órgão responsável por inserir tal gravame é o mesmo que tem a incumbência por sua exclusão. No caso, o lançamento do gravame no RENAVAM foi efetuado a Polícia Civil de São Paulo, responsável, pois, pela realização da exclusão. Com efeito, dispõe o Manual de Procedimentos do RENAVAM: O Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) é composto por uma base central (BIN) e pelos cadastros informatizados de todos os Estados, interligados através de uma rede nacional de computadores. (...) A BIN forma um conjunto de informações centralizadas, contendo dados essenciais que permitem localizar e dar acesso às bases de dados dos DETRANs, onde se encontram os dados detalhados do veículo que se deseja pesquisar. Cada Estado administra sua respectiva base de dados, que contém informações pormenorizadas dos veículos sob sua jurisdição. A manutenção de informações na BIN é de responsabilidade dos Estados que enviam as informações atualizadas por seus sistemas através da rede do Sistema RENAVAM. Também é de responsabilidade dos Estados a informação disponibilizada nas consultas através da rede. A propósito, caminha a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COMINATÓRIA. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. EXCLUSÃO DE GRAVAME ROUBO. CADASTRO RENAVAM. ORDEM DE EXCLUSÃO. DETRAN/RS ILEGIÍTMO PARA EFETUAR A RETIRADA DA RESTRIÇÃO LANÇADA PELA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CUSTAS ISENÇÃO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. (Apelação Cível Nº 70050649136, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 31/07/2013) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. REGISTRO DE FURTO DE VEÍCULO INSERIDO PELO DETRAN/SP NA BASE DE ÍNDICE NACIONAL (BIN) DO DENATRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS PARA A EXCLUSÃO. Não é parte legítima o DETRAN/RS para realizar a exclusão da informação de furto de veículo com o mesmo número de chassi daquele de propriedade da autora da Base de Índice Nacional que é mantida pelo DENATRAN, o que somente pode ser feito por quem lançou a restrição, no caso o DETRAN do Estado de São Paulo. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70055797229, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 09/10/2013) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para , aplicando o efeito translativo dos recursos, reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN/PA a figurar no polo passivo desta lide e, assim, lastreado no art. 267, VI, do CPC, julgar extinto o processo sem resolução de mérito , tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 20 de fevereiro de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada 1 1
(2015.00531899-62, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ ¿ DETRAN ¿, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Nº 0028.175.56.2013.814.0301, ajuizada pela agravada ROSENETE MAUÉS GUIMARÃES contra o AGRAVANTE, deferiu a liminar po...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004813-21.2014.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A ADVOGADO: VERIDIANA PRUDÊNCIO RAFAEL AGRAVADO: ROSSI DIAS MENDES ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA REGULAR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSENCIA INDICAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para o deferimento de busca e apreensão basta a necessária comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária que se verifica mediante o simples vencimento do prazo para pagamento da parcela. 2.- O descumprimento do pacto contratual dá ensejo à legitimidade da apreensão do bem objeto do contrato. 3. Desnecessária a indicação de fiel depositário, uma vez que, após 5 (cinco dias) do cumprimento da liminar, a posse e propriedade do bem é transferida a instituição financeira. 4- Recurso conhecido e Provido. Art. 557 § 1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com atribuição de efeito suspensivo ativo proposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, ora agravante, visando a reforma da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Santarém que, nos autos da ação de Busca e Apreensão n° 0000061-47.2014.814.0051 proposta em desfavor de Rossi Dias Mendes, ora agravada, indeferiu medida liminar de busca e apreensão. Narra a instituição agravante em sua peça recursal que manejou ação de busca e apreensão objetivando arrestar o bem objeto de contrato de alienação fiduciária consistente no veículo Volkswagen Gol 2007, Placa JVC7356, em virtude de inadimplemento das prestações a partir de 27/08/2013, gerando a antecipação do saldo remanescente no valor de R$ 13.540,31 (treze mil quinhentos e quarenta reais e trinta e um centavos). Relata sobre os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar requerida, uma vez que regularmente constituído em mora o agravado, ressaltando que a decisão do Magistrado originário em indeferir o pleito de urgência em virtude de ausência de indicação de fiel depositário não encontra guarida na lei, uma vez que não é requisito elencado no artigo 282 do CPC. Pugna pelo processamento do recurso em sua modalidade de instrumento requerendo atribuição de efeito suspensivo ativo e pelo conhecimento e provimento do presente agravo para reformar a decisão recorrida, deferindo a medida liminar ao agravante, uma vez que cumprido com os requisitos exigidos pelo Decreto Lei n° 911/69. É o relatório do necessário. Verifico presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer da agravante, motivando a analise do mérito recursal. O Código de Processo Civil em seu artigo 557, § 1º-A possibilita ao Desembargador Relator o provimento monocrático do recurso quando a decisão recorrida se encontra em conflito com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, ¿in verbis¿: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. A decisão ora vergastada indeferiu pedido de liminar de busca e apreensão pela ausência de indicação de fiel depositário para o veículo objeto da medida de urgência por parte da instituição agravante. Tal exigência mostra-se em conflito com o artigo 3º do decreto Lei n° 911/69, alterado pela Lei n° 13.043/2014, cujo transcrevo seu teor: 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, basta a mora do devedor que decorre do simples vencimento do prazo para seu pagamento. Desde que regularmente comprovada a mora do devedor fiduciante, a teor do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem financiado é medida que se impõe. A nomeação do devedor fiduciário como depositário do bem, viola o disposto no Decreto-lei 911/69, na medida em que torna inócua a liminar prevista na norma. Desnecessária a indicação de fiel depositário, uma vez que, após 5 (cinco dias) do cumprimento da liminar, a posse e propriedade do bem é transferida a instituição financeira. Acerca da matéria, cito o julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. [...] (STJ, AgRg no AREsp 575.916/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014) O procedimento previsto na busca e apreensão visa resguardar o direito do credor em satisfazer seu crédito através da retomada do bem objeto da alienação fiduciária, sendo que, concluir pelo indeferimento da liminar requerida, estar-se-á propiciando o inadimplemento da obrigação assumida pelo recorrido. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 §1º-A do CPC CONHEÇO E PROVEJO o recurso interposto reformando a decisão agravada, concedendo efeito suspensivo ativo em sede de tutela antecipada recursal ao Agravo de Instrumento para deferir a Medida Liminar de Busca e Apreensão ao agravante. Encaminhe-se a presente decisão ao Juízo originário para o seu fiel cumprimento, expedindo-se o que for necessário. Após o transito em julgado, arquivem-se. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém, (PA), 19 de fevereiro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Página 1 /4 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004813-21.2014.8.14.0000/ AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A/ AGRAVADO: ROSSI DIAS MENDES
(2015.00523903-91, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004813-21.2014.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A ADVOGADO: VERIDIANA PRUDÊNCIO RAFAEL AGRAVADO: ROSSI DIAS MENDES ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE B...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0000767-18.2016.8.14.0000 Comarca de Belém. Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda (Adv. Nelson Pasch). Agravado: Gutemberg de França Pereira Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Administradora de Consórcio Nacional Honda interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, figurando como parte agravada Gutemberg de França Pereira. Aduz diversos fundamentos de fato e de direito. Requer a concessão de efeito suspensivo para que seja determinada a busca a apreensão do veículo. Era o que tinha a relatar. Decido. Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais. Compulsando os autos, verifico que o agravado quitou mais de cinquenta por cento da dívida, sendo justa a aplicação, ao caso, da teoria do adimplemento substancial do débito, fundada no princípio da boa-fé objetiva e da teoria do abuso do direito, conforme observado pela decisão agravada. Ademais, em que pese a alienação judiciária possuir disciplina própria, o princípio da boa-fé, albergada em diversos artigos do código civil (113, 187 e 422), deve nortear as relações contratuais, de forma a preservar o justo equilíbrio entre as partes. A teoria do adimplemento substancial da dívida é acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LEASING. AÇAO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE. CARRETAS. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPESTIVIDADE. MANEJO ANTERIOR DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A DECISAO. CORRETO OCONHECIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APLICAÇAO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DA EXCEÇAO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Ação de reintegração de posse de 135 carretas, objeto de contrato de "leasing", após o pagamento de 30 das 36 parcelas ajustadas. Processo extinto pelo juízo de primeiro grau, sendo provida a apelação pelo Tribunal de Justiça, julgando procedente a demanda. Interposição de embargos declaratórios, que foram rejeitados, com um voto vencido que mantinha a sentença, com determinação de imediato cumprimento do julgado. Antes da publicação do acórdão dos embargos declaratórios, com a determinação de imediata reintegração de posse, a parte demandada extraiu cópia integral do processo e impetrou mandado de segurança. Determinação de renovação da publicação do acórdão dos embargos declaratórios para correção do resultado do julgamento. Após a nova publicação do acórdão, interposição de embargos infringentes, com fundamento no voto vencido dos embargos declaratórios. Inocorrência de violação do princípio da unirecorribilidade, em face da utilização do mandado de segurança com natureza cautelar para agregação de efeito suspensivo a recurso ainda não interposto por falta de publicação do acórdão. Tempestividade dos embargos infringentes, pois interpostos após a nova publicação do acórdão recorrido. Correta a decisão do tribunal de origem, com aplicação da teoria do adimplemento substancial. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. O reexame de matéria fática e contratual esbarra nos óbices das súmulas 05 e 07/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1200105/AM, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012). DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇAO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇAO DO CONTRATO. AÇAO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAISDIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇAO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. 4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1051270/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011). Não é desnecessário salientar que o requerido não chegou nem mesmo a ser citado para responder os termos da demanda contra ele proposta, fato que, diante das considerações acima, demonstra a temeridade de se determinar a busca e apreensão do veículo alienado. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão e requisitem-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Belém-Pa., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2016.00574345-36, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-22, Publicado em 2015-02-22)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0000767-18.2016.8.14.0000 Comarca de Belém. Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda (Adv. Nelson Pasch). Agravado: Gutemberg de França Pereira Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Administradora de Consórcio Nacional Honda interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariament...
PROCESSO Nº.: 0000922-55.2015814.0000. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: GUSTAVO AZEVEDO ROLA ¿ PROC. MUNICIPAL. AGRAVADO: IVANILDE DO SOCORRO PANTOJA DANIEL. ADVOGADO: ANDREA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA - DEF. PÚBLICA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0031450-76.2014.8.14.0301) ajuizada por IVANILDE DO SOCORRO PANTOJA DANIEL, ora agravada. Argumenta preliminarmente o Município, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, em razão de pertencer aos outros entes da federação a responsabilidade em fornecer o atendimento à saúde. No mérito alega: a) que no caso se trata de medicamentos de uso excepcional, o que isenta o Município de qualquer responsabilidade em fornecê-lo, até mesmo porque ao Estado pertence a obrigação em seu provimento; b) a inexistência de direito subjetivo a ser tutelado de imediato, sem que isso comprometa o princípio da universalidade do acesso à saúde previamente planejado, de forma a satisfazer às necessidades da população; c) que restam ausentes os pressupostos para a concessão da liminar deferida. Por tais razões, pediu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de que não fosse obrigada a arcar com as despesas de cirurgia do agravado. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 17/166. É o breve relatório. Decido. I ¿ PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO: Argumenta o Município de Belém quanto a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Entretanto, não lhes assiste qualquer razão, vejamos: O Sistema Único de Saúde ¿ SUS é organizado de forma descentralizada, regido pelo princípio da cogestão, partilhada entre os entes estatais da Federação (União, Estados e Municípios) a responsabilidade de garantir aos cidadãos o direito constitucional à saúde, nos moldes da Lei nº 8.080/90. Como corolário da responsabilidade solidária dos entes públicos, com direção única do SUS em cada esfera do governo, cabe, também, ao Município garantir a todos o direito fundamental à saúde. Compete ao Município lato sensu fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, os meios necessários ao seu tratamento, habilitação ou reabilitação (arts. 196 e 227, caput e § 1º, da Constituição Federal), incluindo-se, por óbvio, o fornecimento dos remédos necessários ao tratamento. Não há falar em ilegitimidade passiva do ente público municipal para arcar com as despesas decorrentes do fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento da Agravada. Vale dizer que a ação que tem por objetivo o direito à saúde não se restringe a uma das esferas administrativas, representando questão a ser apreciada unicamente entre os entes da Federação a discussão acerca da divisão de responsabilidades. A responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública ¿ que é integral e conjunta, vale dizer compartilhada ¿ decorre do disposto no art. 23, inc. II, da Constituição Federal e nos arts. 263 e seguintes da Constituição Estadual. Ou seja, norma constitucional viabiliza pleitear, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer das unidades pertencentes à federação. Tais ações e serviços públicos de saúde devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (art. 198, I, CF), através de um sistema único (art. 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios (§ 1º do art. 198). E, em se tratando de sistema de saúde administrado sob a forma de cogestão (SUS), a solidariedade entre os entes mencionados exsurge como consequência lógica. A Lei Federal nº 8.080/90 ¿ que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde) ¿ atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo o cidadão optar por aquele que lhe prestará assistência. Significa afirmar que a repartição de competência interna dos entes da federação impera, administrativamente, entre estes, não afastando a responsabilidade perante a criança que precisa da realização de exame para tratamento de sua patologia. Nesse sentido, colaciona-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMPETÊNCIA, IN CASU, DO SECRETÁRIO DE SAÚDE. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se discute o direito à realização de exame (manometria anorretal). O Tribunal a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender pela ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Saúde, uma vez que o fornecimento de medicamentos seria de competência do "Gerente de Programa de Medicamentos/Diretor de Assistência Farmacêutica". 2. A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial as mais graves. 3. Debate-se nos autos saúde pública, que contém em si a urgência como elemento que normalmente não se dissocia da pretensão. Ao impetrante não compete procurar quem ordena a despesa. 4. Excepcionalmente, devem ser afastados os rigores formais relativos ao processo judicial, sobretudo quando esse formalismo puder comprometer gravemente o direito fundamental para o qual a parte busca a tutela do Poder Judiciário. 5. A direção do Sistema Único de Saúde, no âmbito estadual, é da competência da Secretaria de Saúde, nos termos do art. 9°, II, da Lei 8.080/1990. Ora, se existe alguma omissão quanto à proteção da saúde das pessoas pelo ente federativo, cabe à autoridade responsável por aquele órgão desfazer a possível ilegalidade - a autoridade coatora é aquela que responde pelo ato ou pela omissão impugnada e que é detentora de poderes suficientes para corrigir essa situação. 6. Não parece possível, desse modo, afastar a legitimidade do Secretário de Saúde in concreto para atribuí-la exclusivamente a terceiro que lhe é hierarquicamente subordinado. Cito: RMS 39.812/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/2/2013; AgRg no RMS 40.485/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.4.2013 7. Ressalva de que a decisão não fixa regra para todos os Estados da Federação. 8. Recurso Ordinário parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal a quo dê prosseguimento ao Mandado de Segurança. (RMS 38.746/RO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 21/06/2013) O Município de Belém é corresponsável pela concretização do direito postulado. E isso, porque os atos administrativos expedidos pela própria Administração Pública não possuem o condão de desonerá-la de suas obrigações constitucionais e legais em relação à atenção à saúde dos cidadãos. Assim, rejeito a preliminar em questão. II- QUANTO AO MÉRITO: Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do presente agravo, pelo que passo a aprecia-lo monocraticamente com base no art. 557, §1º-A do CPC. No que se refere ao mérito propriamente dito, observa-se que a Constituição Federal, no art. 227, destaca que: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal e é direito indisponível, em função do bem comum, maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. A Carta Federal em seu art. 196 dispõe que: ¿A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.¿ Da mesma forma: ¿Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.¿ Por oportuno, frise-se que no caso dos autos trata-se da concessão da tutela antecipada, a qual determinou que o Município recorrente forneça mensalmente, os medicamentos, ou similares, à Agravada: Fraldas Geriátricas ou Absorventes pós-cirúrgicos (dois pacotes por dia), DIAZEPAM 10 mg, CLONAZEPAN 2 mg, FLUOXETINA 20 mg, SOYFEMME e CETRONIDAZOL. A condenação do ente municipal ao fornecimento da medicação encontra-se respaldo na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, em razão da proteção integral concedida aos cidadãos nestes casos. Assim, tal condenação ao fornecimento da medicação em questão, não representa ofensa aos princípios da separação dos poderes, da legalidade, do devido processo legal ou da reserva do possível. Daí porque a jurisprudência dos Tribunais Pátrios firmou-se no sentido de que os entes da administração são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde, não havendo como cogitar de ilegitimidade passiva ou de obrigação exclusiva de um deles. Convém salientar que o Judiciário não é insensível aos graves e agudos problemas financeiros por que passam os entes federativos, notadamente na tarefa executiva, de administrar e gerir os recursos públicos. Contudo, não cabe ao Judiciário discutir a implementação ou não de políticas públicas, ou impor programas políticos, ou direcionar recursos financeiros para estes ou aqueles fins por ele determinados. Esse juízo ¿ discricionário ¿ efetivamente não cabe ao Judiciário, mas à Administração. Entretanto, ao Judiciário cabe dar efetividade à lei. Ou seja, se a lei não for observada, ou for desrespeitada pelos poderes públicos, o Judiciário é chamado a intervir e dar resposta efetiva às pretensões das partes. Note-se, da mesma forma que o sistema constitucional brasileiro veda a ingerência do Poder Judiciário nos assuntos legislativos e nos executivos, veda também, através do próprio ordenamento processual civil, que o Judiciário se esquive de julgar (vedação ao non liquet, previsto no artigo 126 do Código de Processo Civil, cabendo ¿aplicar as normas legais¿). No caso concreto, há desrespeito da Administração em cumprir a Lei nº 8.069/90 e as Constituições Federal e Estadual (violação ao princípio da legalidade). E é por isso que o Judiciário é provocado a decidir, para fazer cumprir a lei que se alega desrespeitada. Desta forma, não há que se falar em falta de previsão orçamentária do Município para fazer frente às despesas com obrigações relativas à saúde pública. Logo, o pedido de cassação da tutela concedida, melhor sorte não assiste ao agravante, uma vez que inexiste qualquer risco de lesão ou ameaça de lesão ao suposto direito subjetivo do recorrente, enquanto se aguarda a decisão final de mérito da ação de conhecimento. In casu, o que na realidade existe é o que a doutrina mais moderna chama de ¿periculum in mora inverso¿, isto é, o perigo da demora encontra-se no outro polo da relação jurídica/processual. É o menor que corre risco de lesão, caso não seja realizado o exame recomendado, conforme se vê do laudo fl. 48. O periculum in mora inverso consiste, exatamente, no afastamento da eventual concretização de grave risco de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, contra a parte autora e/ou recorrida, como consequência direta da própria concessão da medida liminar deferida ou não. A não produção do periculum in mora inverso deve ser um pressuposto inafastável para a decisão pela concessão da medida liminar, uma vez que em nenhuma hipótese é lícito salvaguardar o interesse de uma parte em detrimento a outra. Existem basicamente dois interesses em jogo: o direito à vida/saúde e o direito eminentemente pecuniário do recorrente. Entre os mesmos, dentro de um princípio de razoabilidade e proporcionalidade, indubitavelmente opto por resguardar o primeiro. Assim como, é importante salientar, parte da fundamentação da decisão agravada: ¿... A Dignidade Humana é princípio basilar proclamado pela Carta Magna: Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III ¿ a dignidade da pessoa humana; Em comentário a norma constitucional em epígrafe, ALEXANDRE DE MORAIS consigna que: O direito à vida e à saúde, entre outros, aparecem como consequência imediata da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. A Dignidade da Pessoa Humana corresponde ao fundamento do princípio do Estado de Direito e vincula não apenas o administrador e o legislador, mas também o julgador e o operador do direito. Neste sentido, O princípio da dignidade da pessoa humana impõe limites à atuação estatal, objetivando impedir que o poder público venha a violar a dignidade pessoal, mas também implica (numa perspectiva que se poderia designar de programática ou impositiva, mas nem por isso destituída de plena eficácia) que o Estado deverá ter como meta permanente, promoção, proteção e realização concreta de uma vida com dignidade para todos (¿). (grifei) (SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 110) A dignidade é essencialmente um atributo da pessoa humana: pelo simples fato de "ser" humana, a pessoa merece todo o respeito, independentemente de sua origem, raça, sexo, idade, estado civil ou condição social e econômica. ¿. Por fim, a Carta Constitucional, disciplina a Saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Complemento, que milita em favor da agravada a presunção da necessidade do tratamento médico indicado às fls. 44/45/46/47/50/51/53, em razão do seu histórico médico (fls. 73/75) em que restou demonstrada grave patologia vascular, o que pode até ser afastada durante a instrução processual da ação principal. Diante disto, no momento e ntendo que não desborda do razoável a determinação do fornecimento da medicação . Destarte, deve o agravante dar cumprimento à decisão concedida pelo Juízo de piso. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO , para manter a decisão agravada na sua integralidade, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Belém (Pa), 11 de fevereiro de 2015. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2015.00476411-74, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-13, Publicado em 2015-02-13)
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PROCESSO Nº.: 0000922-55.2015814.0000. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: GUSTAVO AZEVEDO ROLA ¿ PROC. MUNICIPAL. AGRAVADO: IVANILDE DO SOCORRO PANTOJA DANIEL. ADVOGADO: ANDREA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA - DEF. PÚBLICA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. 3. A Súmula n.° 06 deste TJ (¿Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. 4. No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. 5. Precedentes do STJ. 6. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Raimunda Conceição da Costa Araújo contra decisão do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita requerida na petição inicial da Ação Ordinária (processo n.° 0066533-90.2013.8.14.0301), proposta contra o Banco GMAC S/A. A decisão impugnada (fl. 41), em suma, determina o recolhimento da s custas processuais por não vislumbrar nos autos a presença de elementos que atendam as exigências da Lei nº 1.060/50 . Em suas razões (v. fls. 0 2 / 08 ) , a Agravante , após expor os fatos , afirma que sua insurgência se fulcra na desconformidade da decisão agravada em face da legislação que regulamenta a matéria e na imensa gama de decisões em sentido oposto ao ora vergastado. Argumenta sobre o procedimento de concessão dos benefícios de gratuidade, afirmando bastar simples declaração na petição inicial de que não possui condições de arcar com as despesas processuais para que haja a presunção legal necessária para o juiz deferir tal benefício. Discorre sobre o direito do agravante em obter o benefício da gratuidade. Citou jurisprudência. Conclui requerendo que o agravo de instrumento seja provido para reformar a decisão agravada e conceder-lhe o direito à assistência judiciária gratuita. Junta documentos de fls. 09/41. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 42). É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro o benefício de AJG, neste grau, até para que a questão possa ser reexaminada, garantindo-se, com isso, a vigência do princípio do duplo grau de jurisdição. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão hostilizada, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que determinou o recolhimento das custas processuais dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Desde logo, incumbe-me frisar que a agravan te não logrou êxito em comprovar, mediante a juntada de documento hábil, que tem direito ao benefício buscado. A respeito do tema, há que se atentar para o fato de que, ao estabelecer que o magistrado, não tendo fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, o art. 5o da Lei 1.060/50 não deixa dúvida de que o deferimento da AJG pode não se dar de forma imediata, podendo o juiz, após análise das provas constantes dos autos, conceder o benefício ou não. Essa norma, que foi parcialmente recepcionada pela CF/1988, visa disponibilizar ao demandante efetivamente carente, o direito constitucional de acesso à Justiça, igualando-o àquele que dispõe de meios de patrocinar o pagamento das custas processuais, sendo certo que a alegação de que não está em condições de pagá-las, bem como aos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1.060/50, art. 4º, caput), deverá ser devidamente comprovada. É cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." Na hipótese sob exame, verifica-se que a agravante não produziu prova de sua necessidade a fim de ensejar a análise e eventual deferimento da gratuidade requerida, vez que não juntou qualquer documento que comprove a renda mensal recebida, não sendo suficiente, para a concessão do benefício, meras alegações de que o merece, conforme anteriormente dito, razão por que deve prevalecer o indeferimento ora atacado. No sentido do que até aqui restou explanado, tem-se a jurisprudência do intérprete máximo da hipótese ora em comento, "verbis": "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50. ARTS. 4o e 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4o), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5o). (REsp 96.054/RS, STJ, 4a T., Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 15/10/98, unânime, DJU de 14/12/98, p. 242). "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4o E 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custais do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4°), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5°)". (REsp 151.943-GO, DJ 29.6.98, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO A JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NA DESERÇÃO AO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE A INDEFERE (SISTEMA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9.139/95). RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES; SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO. I - PELO SISTEMA LEGAL VIGENTE, FAZ JUS A PARTE AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO, DE QUE NÃO ESTA EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA (LEI NUM. 1.060/50, ART. 4.), RESSALVADO AO JUIZ, NO ENTANTO, INDEFERIR A PRETENSÃO SE TIVER FUNDADAS RAZÕES PARA ISSO (ART. 5.). II - CRIADA, NO CASO CONCRETO, SITUAÇÃO NA QUAL FICA A PARTE IMPOSSIBILITADA DE OBTER O EXAME DA DECISÃO DENEGATORIA DA GRATUIDADE, EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM RAZÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA, CONCEDE- SE A SEGURANÇA PARA QUE O RECURSO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM O EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO NELE DEDUZIDA, A FIM DE QUE AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO A JUSTIÇA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SEJAM PRESERVADAS. III - ENQUANTO A JUSTIÇA GRATUITA ISENTA DE DESPESAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, MAS AMPLA, ENSEJA TAMBÉM O PATROCÍNIO POR PROFISSIONAL HABILITADO. (RMS 8858/RJ, Rei. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/1998, DJ 06/04/1998, p. 120) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. MISERABILIDADE JURÍDICO-ECONÔMICA INFIRMADA PELA REALIDADE DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto esta Corte admita que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe 03.03.2008). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da causa, concluiu que os recorrentes não fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; desse modo, restando infirmada a condição de miserabilidade jurídico-econômica pela realidade dos autos, a revisão, em Recurso Especial, do aresto vergastado revela-se inviável por esbarrar na vedação contida na Súmula 7/STJ. 3. Pela divergência, melhor sorte não assiste aos recorrentes, já que, estando o entendimento da Corte Estadual em conformidade com a orientação do STJ, é inafastável a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 225.097/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 13/11/2012). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS ORIGINÁRIOS DA MESMA TURMA JULGADORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, CONSIDERANDO INDEMONSTRADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO. REVISÃO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 266 do RISTJ, acórdãos originários de uma mesma Turma julgadora não servem para demonstrar o dissídio pretoriano que autoriza a interposição dos embargos de divergência. II - Consoante entendimento da Eg. Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte. III - Nos termos da Súmula 168/STJ, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.". IV - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp 1232028/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 13/09/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 2. Não estando convencido do estado de miserabilidade da parte, poderá o magistrado negar de plano os benefícios conferidos pela Lei 1.060/50, se assim o entender. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1318752/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012). Ressalte-se, ainda, que a Súmula n° 06 deste TJ (Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. Posto isto, com fundamento no art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, uma vez que manifestamente improcedente. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. P. R. I. Operada a preclusão, arquive-se. Belém(PA), 10 de fevereiro de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00493854-28, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-13, Publicado em 2015-02-13)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poder...
PROCESSO: 0001110-48.2015.814.0000 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : Gundel Incorporadora Ltda. ADVOGADOS : Diego Figueiredo Bastos e Outros AGRAVADOS : Ronaldo Nascimento Cohen e Outros. ADVOGADOS : Gabriela Araújo Cohen e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, que a agravante não cumpriu com o disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não tê-lo instruído com documento considerado obrigatório, ou seja, a cópia da decisão agravada. Com efeito, compulsando os autos, constatou-se que a agravante não carreou ao recurso, por ocasião da sua interposição, a cópia da decisão agravada, devidamente assinada, juntando apenas cópia extraída do site deste Tribunal (fls. 24/25), que carece da assinatura do Magistrado a quo, ofendendo, desse modo, o disposto no art. 164 do CPC, que assim estabelece: "Art. 164 - Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura." Sendo assim, referido documento é imprestável para aparelhar o recurso, já que não é considerada cópia autêntica da decisão agravada conforme preceitua o dispositivo legal, posto que considerado documento apócrifo e, entendo que o cumprimento das normas não se caracteriza como excesso de rigor e formalismo exacerbado. É importante salientar que os atos decisórios passam a ser considerados atos processuais somente após assinados pelo magistrado singular. Destarte, a ausência de assinatura no aludido documento configura comando judicial inexistente, na medida em que é ela que confere autenticidade ao ato processual praticado pelo juiz. Ora, sendo a decisão agravada inexistente, resta prejudicado o agravo de instrumento, conforme entendimento adotado pelo STJ: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA DECISÃO SINGULAR QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DO ATO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO NESTA CORTE SUPERIOR - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A assinatura do juiz em decisão singular é requisito instrumental do ato judicial (art. 164, CPC). A ausência de tal formalidade equivale à inexistência do ato. 2. Não é possível a conversão em diligência, nesta instância Superior, para regularizar defeito na formação do instrumento de agravo. Precedentes do STJ. 3. Desprovimento do agravo regimental." (AgRg no Ag 549.734/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 24.08.2004, DJ 27.09.2004 p. 225). Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. DECISÃO JUDICIAL SEM ASSINATURA. ATO INEXISTENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento aviado em face de decisão apócrifa. - A decisão judicial sem assinatura é ato inexistente, não produzindo nenhum efeito entre as partes litigantes." (Agravo 1.0155.12.002961-8/002, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2013, publicação da súmula em 18/02/2013) "AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA SEM ASSINATURA - INEXISTÊNCIA - RECURSO QUE TEVE SEU SEGUIMENTO NEGADO - MANTER A DECISÃO - NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. - Deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento aviado em face de decisão apócrifa. - Decisão agravada sem assinatura do juiz é ato inexistente, que ofende ao disposto no art. 164 do CPC, porque é a assinatura que torna autêntico o ato processual praticado pelo juiz." (Agravo 1.0145.11.044253-3/002, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2011, publicação da súmula em 16/01/2012) Cumpre salientar que a mera reprodução do teor da decisão disponibilizada no sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça não substitui a necessidade da juntada do ato judicial devidamente assinado (manual ou eletronicamente) pelo prolator da decisão, haja vista tratar-se de requisito instrumental do ato judicial disposto no art. 164, do CPC. Ressalte-se que a decisão agravada, expressamente elencada no rol das peças consideradas obrigatórias no dispositivo legal supramencionado, constitui, indiscutivelmente, documento obrigatório, cuja ausência implica a negativa de seguimento ao recurso, sendo inadmissível utilizar-se do princípio da instrumentalidade das formas na hipótese em questão, justamente porquanto, repisa-se, se trata de documento obrigatório, exigido pela lei processual civil. Não bastasse, constitui ônus da parte agravante, sob pena de não conhecimento do recurso, instruir adequadamente o agravo de instrumento no momento de sua formação, uma vez que a instrução deficiente constitui vício insanável, de modo que não se permite a determinação de diligências para regularização da falha. Assim, pelo exposto, não conheço do recurso em tela por falta de pressuposto de admissibilidade. Belém, 10/02/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.00453477-06, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
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PROCESSO: 0001110-48.2015.814.0000 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : Gundel Incorporadora Ltda. ADVOGADOS : Diego Figueiredo Bastos e Outros AGRAVADOS : Ronaldo Nascimento Cohen e Outros. ADVOGADOS : Gabriela Araújo Cohen e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, que a agravante não cumpriu com o disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não tê-lo instruído com documento consid...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000561-38.2015.814.0000 AGRAVANTES : Elenilson Viana Maia ADVOGADA : Suzy Souza de Oliveira ¿ Def. Pública AGRAVADO : Estado do Pará ADVOGADO : Paulo de Tarso Dias Klautau Filho ¿ Proc. do Estado RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade , razão pela qual passo a apreciá -lo . Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo monocrático na Ação de Execução Fiscal que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade aforada pelo Agravante, feito tramitando na 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém (Proc. nº 0013349-77.2007.814.0301). A decisão agravada tem o seguinte comando: ¿Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE apresentada pelo curador de ausente representando ELENILSON VIANA MAIA visando a extinção da presente ação de execução em face da alegação de ausência de diligências para citação pessoal do executado, da prescrição originária, nulidade de CDA e remissão de débito cito fls. 18/26. O Estado do Pará apresentou impugnação, arguindo não procederem as alegações do executado e pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade, fls. 28/39. brevemente relatado, decido : Não pode prosperar a alegação do curador de que não se realizaram diligências para localização do executado, tendo em vista que houve a tentativa de citação do mesmo por aviso de recebimento, conforme se depreende do teor da Certidão de fls.09 , sem êxito, ocorrendo a citação por edital, conforme se verifica às fls. 13. A Lei de Execução Fiscal não exige o esgotamento dos recursos para localização do executado, podendo nos termos do art. 8º, III, proceder-se a citação por edital de forma sucessiva a expedição de carta, quando infrutífera a diligência. Tem-se assim que a citação por edital é válida por ter sido precedida por citação por oficial de justiça. Considerando o princípio da veracidade dos atos administrativos, torna-se irrelevante a questão da CDA não estar autenticada, haja vista que não infringe pela autoridade administrativa, os requisitos essenciais do título executivo, cabendo a parte contrária, ou seja o contribuinte, comprovar os vícios da ilegalidade, conforme art. 334, IV do Código do Processo Civil. Ademais, é importante citar que não há óbice impeditivo que a Execução Fiscal disponha apenas de cópia reprográfica, haja vista o que o art. 6º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal concede que ela seja apenas transcrita na inicial: Art. 6º (...) § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado, inclusive por processo eletrônico. Com efeito, não procede alegação levantada pelo Excipiente com relação a prescrição, tendo em vista que o mesmo não ocorreu, pois foi interrompida pelo despacho de citação do magistrado, como previsto no art.174, I do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único . A prescrição se interrompe: I ¿ pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; É certo que houve a constituição do crédito tributário por ocasião do lançamento, no entanto, a data inicial para a contagem do prazo prescricional diz respeito à data da constituição definitiva do crédito, como previsto no art.174 do CTN, sendo tal definição gerada a partir da inscrição do crédito fiscal com emissão da Certidão da Dívida Ativa, a qual é referente ao mês de maio de 2007, desta forma, não há que se falar em prescrição originária. Analisados os argumentos a cerca da remissão, constata-se que não assiste razão à Excipiente, uma vez que o valor total da causa da presente execução fiscal é analisada a partir de índice de correção monetária de dívida tributária, portanto necessário que seja feito dilação probatória no sentido de analisar e calcular os índices no respectivo período, devendo ser apreciados após instauração processual com contraditório e ampla defesa, incabíveis no presente procedimento. A jurisprudência já se manifestou no sentido de que as alegações contidas em sede de objeção de pré-executividade devem ser de plano comprovadas pela parte interessada, bem como que somente poderão ser discutidas matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas ex officio pelo juiz, conforme o texto abaixo. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.REVISÃO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 3. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no sentido da impossibilidade de utilização da exceção de pré-executividade, diante da necessidade de dilação probatória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 486.861/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em27/05/2014, DJe 06/06/2014.4. Agravo regimental a que se nega provimento. Portanto, entendo que a presente exceção de pré-executividade dependeria de dilação probatória, o que não é admitido por este incidente processual, mas em matéria de Embargos à Execução, sendo necessário a garantia do juízo. Diante de todo o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos. Intimem-se após conclusos para penhora via BACENJUD. P.R.I.C.¿ Segundo a melhor doutrina, o instituto da pré-executividade somente poderá versar sobre questões referentes aos pressupostos processuais, condições da ação ou a presença de nulidade ou defeito no título executivo, portanto, em sendo assim, não há que se falar em produção de provas, já que as matérias argüíveis não podem estar ocultas, mas facilmente demonstráveis, pois, caso contrário, seria desnecessária a existência dos embargos à execução que, por sua vez, vem a ser o meio unanimemente considerado pela legislação processual, doutrina e jurisprudência pelo qual o executado faz oposição a ação executiva. É cediço que a exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa de origem doutrinária, corroborada pela jurisprudência pátria utilizada pelo executado no processo de execução antes da penhora ou do depósito, ou a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser suscitadas matérias que acarretam a carência da ação executiva e, o que é mais importante, devem ser conhecidas inclusive de ofício pelo juiz, uma vez que o alegado deve ser comprovado de plano, sem dilação probatória, pois, havendo necessidade de tal dilação, inadmissível é a exceção de pré-executividade. A motivação do decisum acima transcrito foi o fato de que as alegações expendidas pelo Agravante não puderam ser comprovadas de plano, exigindo dilação probatória, o que não é permitido em sede de exceção de pré-executividade. Aliás, a respeito da matéria aqui suscitada, transcreve-se, abaixo, decisão emanada de nossa mais Alta Corte infraconstitucional. Veja-se: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO-CONHECIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade constitui instrumento idôneo à argüição da prescrição; contudo há de se restringir a utilização da exceção de pré-executividade às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificada de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, analisar questão relativa à idoneidade de exceção de pré-executividade para argüição da prescrição se, para tanto, for necessário reexaminar os elementos fáticos-probatórios considerados para o deslinde da controvérsia. Inteligência da Súmula n. 7/STJ. 3. Não se conhece de divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4. Recurso especial não-conhecido.¿ STJ ¿ Resp 611824/SP ¿ Rel. Min. João Otávio de Noronha ¿ Segunda Turma ¿ j. 26/09/2006 ¿ Dj 23/10/2006 ¿ p. 288 Assim, estou convencido de ser incensurável a decisão atacada, posto que em consonância com a doutrina e a jurisprudência, conforme acima demonstrado. Pelo exposto, resta cristalinamente prejudicado o presente agravo, razão pela qual, embasado no que leciona o artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. Belém, 09/02/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes. Relator
(2015.00432849-04, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-11, Publicado em 2015-02-11)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000561-38.2015.814.0000 AGRAVANTES : Elenilson Viana Maia ADVOGADA : Suzy Souza de Oliveira ¿ Def. Pública AGRAVADO : Estado do Pará ADVOGADO : Paulo de Tarso Dias Klautau Filho ¿ Proc. do Estado RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade , razão pela qual passo a apreciá -lo . Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão pro...
2ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 2014.3.028054-9 Comarca de Origem: Belém ¿ 7ª Vara da Fazenda Agravante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM Adv.: Daniel Paes Ribeiro Junior ¿ Proc. Munic. OAB/PA- 8.855 Agravante: Município de Belém Agravado: THIAGO VIEIRA PONTES Adv.: Tiago Vasconcelos Alves e outro Relator: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. ¿ JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA AO MUNICÍPIO DE BELÉM, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7a Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. no 0018642-39.2014.8.14.0301, inicial às fls. 14/23), impetrado por THIAGO VIEIRA PONTES, deferindo a tutela antecipada pretendida, ordenando a suspensão das cobranças a título de custeio de plano de Assistência Básica à Saúde e Social - PABSS, nos seguintes termos (flS. 31/33): [...]Nesses fundamentos, entendo que o fumus bonis iuris está amplamente comprovado, eis que não há compulsoriedade na cobrança de contribuições para o custeio de assistência médica, hospitalar e odontológica. Por outro lado, o periculum in mora também está demonstrado, uma vez que se trata de prestação periódica irregular, que, mês a mês, afeta a renda alimentar de cada impetrante, e o aguardo de provimento jurisdicional ao final do iter processual causará cada vez mais prejuízos. Ademais, não há que se falar em perigo de irreversibilidade, tendo em vista o fato de que, suspensas as cobranças da contribuição para o custeio de plano assistencial, suspendem-se também os serviços prestados ou disponíveis para esses impetrantes. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar para que sejam imediatamente suspensas as cobranças a título de custeio de plano de assistência Básica à Saúde e Social - PABSS, nos termos da fundamentação. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, para cumprir imediatamente a presente liminar, NOTIFICANDO-O, na mesma oportunidade, para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09), sob as penas da lei (art. 319, CPC). (...) Em sucinto relato dos fatos, o Impetrante intentou a Ação mandamental no sentido de ver excluído de seus vencimentos a contribuição obrigatória para custeio de plano de saúde municipal, no valor de 6% (seis por cento) em favor do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém, do qual foi-lhe deferida a tutela antecipada requerida, nos termos anteriormente transcritos. Inconformado, o IPAMB interpôs o presente recurso (fls.02/010), aduzindo como fundamento de suas razões que a decisão deve ser desconstituída, eis que, com a medida satisfativa concedida, esvaziou-se o próprio mérito da ação. Alega, ainda, a decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança. Aponta, também, a impossibilidade de concessão de efeito patrimonial em mandado de segurança. Por fim, requer atribuição do efeito suspensivo ao Agravo e, posterior confirmação após julgamento. Juntou documentos em fls. 024/045. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 046). É o relatório. DECIDO. É sabido que após a reforma processual civil ocorrida em 2005, através da Lei nº 11.187, o manuseio do recurso de Agravo de Instrumento passou a ser exceção, sendo regra a interposição de Agravo na forma Retida contra decisões interlocutórias. Em consonância, a modalidade de Agravo de Instrumento será interposto nos casos em que as decisões interlocutórias forem suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. No entanto, o Agravo, após análise de seus requisitos de admissibilidade, terá seu seguimento negado liminarmente (art. 527, I, CPC), quando a decisão vergastada encontrar-se em confronto com jurisprudência dominante no respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do STJ, nos termos do disposto no art. 557, caput, do CPC. Ao comentar o art. 557, da legislação processual civil pátria, Humberto Theodoro Junior, aduz que: [...] O dispositivo autoriza decisão singular do relator tanto para inadmitir o agravo como para julgá-lo pelo mérito. O improvimento pode acontecer quando o recurso estiver em contradição com a jurisprudência do próprio Tribunal ou dos Tribunais Superiores (CPC, art. 557, caput). THEODORO JUNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 18ª ed. ¿ Rio de Janeiro: Forense, 2014) No presente caso, a matéria tratada nos autos vem sendo paulatinamente ratificada nesta Egrégia Corte Estadual, seguindo, assim, o já decidido em repercussão geral no STF, conforme vasta jurisprudência abaixo colacionada. TJ-PA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA PARA CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (IPAMB-PASS). CONTRIBUIÇÃO QUE DEVE SER FACULTATIVA. ALEGAÇÃO DE MEDIDA SATISFATIVA. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. AUSENTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em medida satisfativa, tendo em vista que, em verdade, a Administração Pública incorre em inconstitucionalidade já declarada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em julgamento proferido em sede de repercussão geral. 2. A impossibilidade jurídica arguida não se configura nos autos, na medida em que o pedido formulado no mandamus (causa de pedir próxima) é a cessação de ato administrativo ilegítimo, sendo a declaração de inconstitucionalidade de lei motivo/causa de pedir remota. 3. Não se vislumbra a ocorrência da decadência, tendo em vista que se trata de desconto remuneratório indevido que se realiza mês a mês, cujo prazo decadencial se renova a cada prática de novo ato coator. 4. Também não assiste razão ao agravante quanto à alegação de carência de ação, por ausência de prova pré-constituída, tendo em vista que a prova da aparência do direito líquido e certo reside tão somente na existência do desconto em seus contracheques. 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (201430130877, 136660, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/08/2014, Publicado em 12/08/2014) TJ-PA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO EM DECORRÊNCIA DO MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA DO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA A SAÚDE SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. I Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica. Precedente do STF. ADI 3106. II Assim ausente qualquer inovação, no presente agravo interno, na situação fático-jurídica estampada no Agravo de Instrumento, que enseje a reconsideração do decisum monocrático. Agravo Interno infudado. III - Agravo interno conhecido, porém à unaminidade improvido. Com fulcro no art. 557, § 2º do CPC, arbitrada multa em 10% sob o valor da causa. (201230158334, 112268, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/09/2012, Publicado em 24/09/2012) STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO LOCAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA, POR DIPLOMA LEGISLATIVO LOCAL, AO CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. ESPÉCIE TRIBUTÁRIA, DE EXIGIBILIDADE COMPULSÓRIA, QUE NÃO SE INCLUI NA ESFERA DE COMPETÊNCIA IMPOSITIVA DOS ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE SUA INSTITUIÇÃO POR ESTADO-MEMBRO OU MUNICÍPIO. MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 573.540-RG/MG. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - RE: 761315 PR , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 02/12/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014) Este entendimento também é corroborado perante o STJ. STJ . PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DESCONTO COMPULSÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 3º E 165, I DO CTN. TRIBUTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRRELEVÂNCIA DO USUFRUTO DOS SERVIÇOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL . ( AgRg no REsp 1.186.727/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 3/8/2010). Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 190-192, para conhecer do agravo de instrumento e, desde logo, prover o recurso especial, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2011. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator ) P ELO EXPOSTO, diante da doutrina e vasta jurisprudência colacionada, nos termos do art. 527, I, c/c 557, caput , ambos do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE SEGUIMENTO . Arquive-se após o trânsito em julgado. P. R. I. Belém, 05 de fevereiro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO 1
(2015.00371114-36, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-10, Publicado em 2015-02-10)
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2ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 2014.3.028054-9 Comarca de Origem: Belém ¿ 7ª Vara da Fazenda Agravante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM Adv.: Daniel Paes Ribeiro Junior ¿ Proc. Munic. OAB/PA- 8.855 Agravante: Município de Belém Agravado: THIAGO VIEIRA PONTES Adv.: Tiago Vasconcelos Alves e outro Relator: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. ¿ JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.030564-4 EMBARGANTE: PETROLEO BRASILEIRO S/A -PETROBRAS ADVOGADA: ERIKA MONIQUE PARAENSE DE O. SERRA EMBARGADO EMPRESA DE PRATICAGEM DOS RIOS, PORTOS E CANAIS DA BACIA AMAZÔNICA ORIENTAL S/S LTDA EMBARGADO: MACAPA PILOT ¿ EMPRESA DE PRATICAGEM S/S LTDA ADVOGADO: SERGIO AUGUSTO AZEVEDO ROSA RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Trata-se de Embargos de Declaração (fls.738/741), interposto por Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, ora embargante/agravada em face da decisão (fls. 730/731-v), proferida por esta Relatora nos autos do Agravo de Instrumento ¿ Processo n.º 2014.3.030564-4, que concedeu o efeito suspensivo ao Agravo nos seguintes termos: ¿Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/35 interposto por MACAPA PILOT ¿ EMPRESA DE PRATICAGEM S/S LTDA E EMPRESA DE PRATICAGEM DOS RIOS. PORTOS E CANAIS DA BACIA AMAZÔNICA ORIENTAL S/S LTDA contra r. decisão (fl. 39) pr oferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ¿ Processo nº 005355110.2014.814.0301 ¿ ajuizada por pelos Agravantes, em face de PETROLEO BRASILEIRO S/A que decidiu nos seguintes termos: ¿(...) Na conformidade do norteamento disposto no art. 273 da Lei objetiva Civil está disposto que a pedido do requerente o Juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, exigindo para tal prova inequívoca e verossímil das alegações trazidas à colação, seno vejamos o que diz mencionado dispositivo: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação No caso em apreciação, as Requerentes notadamente pleiteiam provimento visando a inaplicabilidade de Lei Orgânica existente, qual seja, Lei nº.9.537, uma vez que pretendem autorização judicial para deixarem de prestar os serviços de sua incumbência, de caráter essencial, conforme dispõe a referida Lei em seu art.14, tudo em função da Requerida não estar adimplindo com suas obrigações, com o intuito de forçar as Autoras a renovar o contrato já expirado com as mesmas condições, sem qualquer correção monetária ou revisão de cláusulas. Como se vê, incabível a pretensão das Requerentes de suspender o exercício de suas atividades regulares, mesmo ante a excepito non adimplenti contractus apontada, caso em que devem as Autoras realizarem as cobranças devidas das faturas inadimplidas e não simplesmente deixar de praticar o serviço essencial a que se prestam. De igual maneira incabível o pedido de declaração da legalidade da aplicação do acordo coletivo realizado pelo Sindicato das Agências Marítimas do Estado do Pará, uma vez que tal pedido foge da competência deste juízo, até mesmo porque tal acordo faz Lei entre os participantes sindicalizados, contudo, nenhum contrato foi pactuado com a ora Requerida neste sentido, a fim de lhe impor o acordo realizado pelo Sindicato. Deste modo, não estando presentes os requisitos delineados no art. 273 caput do CPC, indefiro os pedidos de tutela antecipada formulados. 2- Cite-se a Requerida, na pessoa de seu representante legal, para contestar a Ação no prazo de 15 (quinze) dias, mencionando-se no Mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC¿.Em suas razões recursais os agravantes arguiram em síntese, que o contrato mantido com a Requerida expirou em 25/6/2014, momento em que se abriu oportunidade para nova negociação de preços, conforme disposto na Lei de Segurança do Trafego Aquaviário e Norma da Autoridade Marítima nº.12, contudo, mencionam que a Requerida tem o hábito de provocar o ¿estrangulamento financeiro¿ das Empresas prestadoras do serviço de praticagem, não negociando e impondo suas exigências para não efetuar o pagamento pelos serviços obrigatoriamente prestados por lei, até que aceite as exigências impostas. Sustentam que, não há nenhum óbice legal para que a PETROBRÁS negocie um novo contrato com preços e condições repactuadas, a não ser sua livre e espontânea vontade de impor a manutenção de seu ¿subsídio informal¿ às custas da praticagem. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final provimento recursal. Junta ao pedido os documentos inseridos às fls. 36/725 nos autos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento, eis que, conforme preceitua o art. 522 do Código de Processo Civil, entendo ser a decisão de 1º grau suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, posto que a publicação da decisão se deu em 04/11/2014(terça-feira), sendo o prazo iniciou em 05/11/2014 (quarta-feira), findando em 14/11/2014 (sexta-feira). Assim, o presente recurso deve ser recebido e processado, face a sua tempestividade. Cumpre ressaltar, inicialmente, que o objetivo do Agravo de Instrumento não é a simples pretensão de reformar ou revogar uma decisão proferida pelo Juízo de primeira instância e, sim, reformar ou revogar uma decisão em razão do comprovado perigo de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, consoante a primeira parte do art. 522 do CPC: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus da Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. Diante da inexistência de contrato válido entre as partes, estando os Agravantes obrigados a prestar serviços sem receber a retribuição desde 25/06/2014, entendo configurada relevante à fundamentação dos Agravantes, sobretudo na argumentação de que inexiste qualquer óbice para que a PETROBRÁS negocie um novo contrato com preço e condições repactuadas. Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o Agravado, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, sendo-lhes facultado juntar as cópias das peças que entender necessárias. Belém/PA, 28 de novembro de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora¿ Em resumo, a embargante argui que a lei proíbe a interrupção da prestação dos serviços de praticagem, por ser um serviço essencial e devido à exclusividade concedida aos práticos. Aduz ainda, que propôs as partes firmarem termo aditivo com duração de um ano, nos termos do contrato anterior com os devidos reajustes, até que se publique o relatório da Comissão Nacional para Assuntos da Praticagem. Sustenta a necessidade de ordem judicial para manutenção dos serviços de praticagem na ZP 01, com o intuito de evitar prejuízos ao Embargante e a população. É o relatório. Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade conheço dos embargos. Os embargos de declaração possuem a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades ou contradições observadas da decisão embargada (art. 535 do CPC). Sustenta a embargante que a decisão embargada estaria omissa, no entanto, da análise decisão embargada depreende-se que está devidamente fundamentada. Ficou demonstrado que a embargante (fls. 740/740-v), pretende realizar uma nova contratação nos mesmas condições pactuadas no ano de 2010, valendo-se da Lei 9.537/1997 para impor aos práticos sua proposta. Nos termos do artigo 14 da referida Lei, o serviço de praticagem, considerado atividade essencial, deve estar permanentemente disponível nas zonas de praticagem estabelecidas e de acordo com art. 15 da referida Lei, o prático não pode recusar-se à prestação do serviço de praticagem, sob pena de suspensão do certificado de habilitação ou, em caso de reincidência, cancelamento deste. Todavia, não considero razoável e nem justo que o argumento de essenciabilidade do serviço de praticagem , seja utilizado para forçar os profissionais a prestar o serviço sem a sua devida remuneração . Vale ressaltar que, a essenciabilidade do serviço não tem o condão de impor o preço que a embargante pretende pagar pelo serviço, em detrimento d as disposições constitucionais do art. 1º e 170 da Constituição Federal. Logo , a decisão que concedeu o efeito suspensivo não trará prejuízo s a sociedade, bem como não há óbice para que a Petrobrás negocie um novo con trato. Assim, completamente desarrazoada a alegação do embargante de que a decisão não estava devidamente fundamentada, eis que à decisão embargada faz menção aos dispositivos invocados. Portanto, o que se verifica é que o embargante pretende reapreciar as razões do efeito suspensivo, o que é inviável pelo procedimento eleito. Desta forma, ausentes às hipóteses ensejadoras, descabidos os presentes embargos, posto que, não objetiva sanar algum vício na decisão embargada, havendo clara intenção de rediscutir o efeito suspensivo concedido. Ante o exposto, considerando a ausência das hipóteses autorizadoras do artigo 535 do Código de Processo Civil, rejeito os presentes embargos. Belém-PA, 02 de fevereiro de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (6) Processo n.º 2014.3.030564-4
(2015.00416611-24, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-10, Publicado em 2015-02-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.030564-4 EMBARGANTE: PETROLEO BRASILEIRO S/A -PETROBRAS ADVOGADA: ERIKA MONIQUE PARAENSE DE O. SERRA EMBARGADO EMPRESA DE PRATICAGEM DOS RIOS, PORTOS E CANAIS DA BACIA AMAZÔNICA ORIENTAL S/S LTDA EMBARGADO: MACAPA PILOT ¿ EMPRESA DE PRATICAGEM S/S LTDA ADVOGADO: SERGIO AUGUSTO AZEVEDO ROSA RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Trata-se de Embargos de Declaração...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE JUÍZA CONVOCADA PARA 2º CÂMARA ISOLADA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0001294-61.2012.8.14.0015 AGRAVANTE: Estado do Pará ADVOGADO: Adriana Moreira Bessa Sizo AGRAVADO: Wanessa Christina Monteiro Machado ADVOGADO: Carlos Alexandre Lima de Lima e Outros RELATORA: Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Estado do Pará, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar; processo nº 0001294-61.2012.8.14.0015, oriunda da 1ª vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, na qual preliminarmente foi deferida a liminar em favor da agravada, em seguida o juiz julgou o mérito ratificando a liminar concedida. Distribuídos os autos à relatoria da Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, em decisão preliminar, entende que o argumento do afastamento do convívio familiar pode causar dano reverso de magnitude maior, por esse motivo indeferiu o efeito suspensivo (fls. 98 e 99). Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual, constatou-se que nos autos de Ação Originária, processo 0001294-61.2012.8.14.0015, o MM. Juiz atuando na 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal proferiu sentença em 13.11.2012, a qual transcrevo em parte: (...) Diante do exposto, confirmo a liminar concedida e concedo a segurança pleiteada na vestibular, determinando que a autoridade coatora proceda as providências necessárias por lei no sentido de remover ou designar a impetrante para o Município de Castanhal, sem prejuízo dos seus direitos, nos moldes do que preceitua o art. 152, da Lei nº 5.251/85, deixando de fixar multa diária neste primeiro momento, tendo em vista que conforme se infere às fls. 114, a liminar já foi cumprida, esclarecendo-se, todavia, que em caso de descumprimento a multa diária fica fixada em R$ 1.000,00 (Um mil reais). Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, conforme a súmula nº 512 do STF e art. 15, G, da Lei Estadual nº 5.738/93. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Em, 13 de novembro de 2012. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito Ressalto que não se podem desprezar as informações oriundas de meio eletrônico dos Tribunais de Justiça do Estado, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06. 1.Omissis. 2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual. 3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS). 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 960.280/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS VIA INTERNET - CARÁTER OFICIAL À LUZ DA LEI N. 11.419/2006 - PRESTÍGIO À EFICÁCIA E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DA INTERNET - HIPÓTESE DE ERRO OU FALHA DO SISTEMA - JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO - CONJUNTURA LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL - ATUALIDADE - HOMENAGEM À ADOÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS - MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 5º, INCISO LVXXII, DA CARTA REPUBLICANA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Com o advento da Lei n. 11.419/2006, que veio disciplinar "(...) o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais", a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais. II - A razão desta interpretação é consentânea com o art. 4º, caput e § 2º da Lei n. 11.419/2006, que expressamente apontam, in verbis:"(...) Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.(...) § 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal." III - A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dos advogados, impõe que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade das informações divulgadas. E, no caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça, responsável pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. IV - A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, com evidente economia de recursos públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana. V - Recurso especial improvido. (REsp 1186276/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 03/02/2011). Em razão de sentença que julgou o mérito, evidencia-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 20 de janeiro de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Juíza Convocada para a 2ª Câmara Isolada 9
(2016.00190413-54, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE JUÍZA CONVOCADA PARA 2º CÂMARA ISOLADA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0001294-61.2012.8.14.0015 AGRAVANTE: Estado do Pará ADVOGADO: Adriana Moreira Bessa Sizo AGRAVADO: Wanessa Christina Monteiro Machado ADVOGADO: Carlos Alexandre Lima de Lima e Outros RELATORA: Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Estado do Pará, contra decisão proferida no...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.2014.3.004012-5 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO. COMARCA MARABÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO APELADO: ITAMAR BORGE DE OLIVEIRA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Ementa: Apelação. Adicional de interiorização. 1. Prescrição bienal. Inocorrência. 2. Gratificação de localidade especial e adicional de interiorização. Naturezas jurídicas diversas. 3. Manutenção da verba honorária fixada em sentença. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA Estado do Pará, nos autos de ação ordinária de pagamento do adicional de interiorização c/c pedido de valores retroativos e incorporação definitiva ao soldo movida contra si por Itamar Borge de Oliveira, interpõe recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara e Marabá que julgou parcialmente procedente o pedido do autor condenando o requerido ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados pelo índice de correção da poupança, do vencimento até o pagamento (artigo 1-F da lei 9.494/97), enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. Indeferiu a incorporação. Condenou requerido ao pagamento de honorários advocatícios na monta de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20,§ 4º do CPC. No mérito alega a ocorrência de equivalência entre adicional de interiorização e de localidade especial. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Manifesta-se o apelado em contrarrazões (fls.99/101), pugnando pela manutenção da sentença vergastada. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fl. 106). Opina o órgão ministerial pelo conhecimento e improvimento (fls.110/115). É o relatório, decido. Deixo de realizar o reexame necessário em decorrência do disposto no artigo 475, § 2º do CPC. O recurso voluntário apresenta os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo ser conhecido. A Gratificação de Localidade Especial e Adicional de Interiorização. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73 , que assim reza: ¿LEI N° 4.491, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973. Institui novos valores de remuneração dos Policiais Militares. (...) SEÇÃO V Da Gratificação de Localidade Especial Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado, vejamos: ¿ LEI N° 5.652, DE 21 DE JANEIRO DE 1991 Dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Art. 6° - (VETADO) Palácio do Governo do Estado do Pará, aos 21 dias do mês de janeiro de 1991. HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado¿ Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006 veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares, senão vejamos: ¿ DECRETO ESTADUAL N. 2.691/2006 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando que a Lei Complementar nº 22, de 15 de março de 1994 no Art. 61, inciso XIII, prevê a Gratificação de Localidade Especial; Considerando que a mencionada gratificação tem como objetivo = incentivar a permanência do policial civil nos órgãos policiais do interior do Estado, DECRETA: Art. 1º A Gratificação de Localidade Especial será devida ao policial civil lotado e com efetivo desempenho de suas atribuições em órgãos policiais localizados os Municípios abrangidos por sua Região Metropolitana. Art. 2º A Gratificação de Localidade Especial será fixa em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta pr cento), respectivamente de acordo com os grupos A, B e C constantes do Anexo Único deste Decreto, e incidirá sobre o vencimento base do cargo ocupado pelo policial. Art. 3º O direito à percepção da Gratificação de Localidade Especial se constitui com a lotação e o efetivo desempenho das atribuições policiais em localidade especial prevista no Anexo Único deste Decreto. § 1º Os percentuais de que trata o art. 2º serão alterados em caso de remoção do policial civil para Município integrante de outro grupo, observado o Anexo Único. § 2º A gratificação será suspensa em caso de remoção do policial civil para Município não previsto no Anexo Único. Art. 5º É vedada a percepção acumulada da Gratificação de Localidade Especial com a Gratificação de Interiorização de que trata o art. 132, inciso X, e o art. 143 da Lei n º 5.810, de 24 de janeiro de 1994. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de dezembro de 2006. SIMÃO JATENE Governador do Estado¿ Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: ¿Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica¿. No caso dos autos restou comprovado, portanto, que o policial militar é servidor efetivo, lotado no 5º grupamento do bombeiro militar, localizado no município de Marabá, conforme contracheque de fls. 10, portanto faz jus o militar adicional de interiorização, posto que ainda se encontra na ativa e lotado no interior do Estado. C- DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação voluntário do estado do Pará. Belém, 27 de janeiro de 2015. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1
(2015.00411064-78, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-10, Publicado em 2015-02-10)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.2014.3.004012-5 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO. COMARCA MARABÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO APELADO: ITAMAR BORGE DE OLIVEIRA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Apelação. Adicional de interiorização. 1. Prescrição bienal. Inocorrência. 2. Gratificação de localidade especial e adicional de interiorização. Naturezas jurídicas diversas. 3. Manuten...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. 3. A Súmula n.° 06 deste TJ (¿Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. 4. No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. 5. Precedentes do STJ. 6. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por D. N. L. contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita requerida na petição inicial da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda de Menores, Regulamentação do Direito de Visita e Alimentos (processo n.° 0013119-53.2014.8.14.0040), proposta contra F. F. S. S. A decisão impugnada (fls. 15), em suma, determina o recolhimento da s custas processuais, em virtude de entender que, a princípio, a autora não é merecedora da gratuidade processual, pois encontra-se assistida por advogado particular e possui capital suficiente para arcar com as despesas processuais. Em suas razões (v. fls. 04/10 ) , a Agravante , ao expor os fatos , esclarece que, ao contrário do que afirmou o juiz de 1º grau, pois os documentos juntados aos autos demonstram que a mesma reverteu por considerável período toda a sua renda mensal para abertura e funcionamento da academia de ginástica, aberta junto com o requerido, e que este último não lhe reembolsado as despesas efetuadas . Diz que não possui recursos suficientes para efetuar o pagamento das custas iniciais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo que requer o deferimento de justiça gratuita . Argumenta sobre o procedimento de concessão dos benefícios de gratuidade, afirmando bastar simples declaração na petição inicial de que não possui condições de arcar com as despesas processuais para que haja a presunção legal necessária para o juiz deferir tal benefício. A duz que a decisão agravada contraria preceitos legais constantes da Lei nº 1.060/50 e da Constituição Federal. Sustenta que a renda mensal da agravante é bem inferior a 10 salários mínimos e, portanto, faz jus a concessão da assistência judiciária gratuita. Citou jurisprudência. Requer, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Junta documentos de fls. 11/15. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 16). É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro o benefício de AJG, neste grau, até para que a questão possa ser reexaminada, garantindo-se, com isso, a vigência do princípio do duplo grau de jurisdição. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão hostilizada, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA, que determinou o recolhimento das custas processuais dentro do prazo de 10 (dez) dias. Desde logo, incumbe-me frisar que a agravan te não logrou êxito em comprovar, mediante a juntada de documento hábil, que tem direito ao benefício buscado. A respeito do tema, há que se atentar para o fato de que, ao estabelecer que o magistrado, não tendo fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, o art. 5o da Lei 1.060/50 não deixa dúvida de que o deferimento da AJG pode não se dar de forma imediata, podendo o juiz, após análise das provas constantes dos autos, conceder o benefício ou não. Essa norma, que foi parcialmente recepcionada pela CF/1988, visa disponibilizar ao demandante efetivamente carente, o direito constitucional de acesso à Justiça, igualando-o àquele que dispõe de meios de patrocinar o pagamento das custas processuais, sendo certo que a alegação de que não está em condições de pagá-las, bem como aos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1.060/50, art. 4º, caput), deverá ser devidamente comprovada. É cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." Na hipótese sob exame, verifica-se que a agravante não produziu prova de sua necessidade a fim de ensejar a análise e eventual deferimento da gratuidade requerida, vez que não juntou qualquer documento que comprove a renda mensal recebida, não sendo suficiente, para a concessão do benefício, meras alegações de que o merece, conforme anteriormente dito, razão por que deve prevalecer o indeferimento ora atacado. No sentido do que até aqui restou explanado, tem-se a jurisprudência do intérprete máximo da hipótese ora em comento, "verbis": "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50. ARTS. 4o e 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4o), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5o). (REsp 96.054/RS, STJ, 4a T., Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 15/10/98, unânime, DJU de 14/12/98, p. 242). "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4o E 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custais do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4°), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5°)". (REsp 151.943-GO, DJ 29.6.98, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO A JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NA DESERÇÃO AO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE A INDEFERE (SISTEMA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9.139/95). RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES; SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO. I - PELO SISTEMA LEGAL VIGENTE, FAZ JUS A PARTE AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO, DE QUE NÃO ESTA EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA (LEI NUM. 1.060/50, ART. 4.), RESSALVADO AO JUIZ, NO ENTANTO, INDEFERIR A PRETENSÃO SE TIVER FUNDADAS RAZÕES PARA ISSO (ART. 5.). II - CRIADA, NO CASO CONCRETO, SITUAÇÃO NA QUAL FICA A PARTE IMPOSSIBILITADA DE OBTER O EXAME DA DECISÃO DENEGATORIA DA GRATUIDADE, EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM RAZÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA, CONCEDE- SE A SEGURANÇA PARA QUE O RECURSO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM O EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO NELE DEDUZIDA, A FIM DE QUE AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO A JUSTIÇA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SEJAM PRESERVADAS. III - ENQUANTO A JUSTIÇA GRATUITA ISENTA DE DESPESAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, MAS AMPLA, ENSEJA TAMBÉM O PATROCÍNIO POR PROFISSIONAL HABILITADO. (RMS 8858/RJ, Rei. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/1998, DJ 06/04/1998, p. 120) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. MISERABILIDADE JURÍDICO-ECONÔMICA INFIRMADA PELA REALIDADE DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto esta Corte admita que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe 03.03.2008). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da causa, concluiu que os recorrentes não fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; desse modo, restando infirmada a condição de miserabilidade jurídico-econômica pela realidade dos autos, a revisão, em Recurso Especial, do aresto vergastado revela-se inviável por esbarrar na vedação contida na Súmula 7/STJ. 3. Pela divergência, melhor sorte não assiste aos recorrentes, já que, estando o entendimento da Corte Estadual em conformidade com a orientação do STJ, é inafastável a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 225.097/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 13/11/2012). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS ORIGINÁRIOS DA MESMA TURMA JULGADORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, CONSIDERANDO INDEMONSTRADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO. REVISÃO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 266 do RISTJ, acórdãos originários de uma mesma Turma julgadora não servem para demonstrar o dissídio pretoriano que autoriza a interposição dos embargos de divergência. II - Consoante entendimento da Eg. Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte. III - Nos termos da Súmula 168/STJ, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.". IV - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp 1232028/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 13/09/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 2. Não estando convencido do estado de miserabilidade da parte, poderá o magistrado negar de plano os benefícios conferidos pela Lei 1.060/50, se assim o entender. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1318752/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012). Ressalte-se, ainda, que a Súmula n° 06 deste TJ (Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. Posto isto, com fundamento no art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, uma vez que manifestamente improcedente. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. P. R. I. Operada a preclusão, arquive-se. Belém(PA), 05 de fevereiro de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00410894-06, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-09, Publicado em 2015-02-09)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas pod...
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém ¿ PA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004849-63.2014.814.0000 AGRAVANTE: CONTRATIL EMBALAGENS LTDA AGRAVADO: B T DE OLIVEIRA - ME RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. Vigendo no ordenamento jurídico pátrio a regra da separação dos bens dos sócios em relação ao patrimônio da pessoa jurídica, somente em caráter excepcional se admite o redirecionamento do feito. Assim, inexistindo provas de desvio de finalidade da sociedade empresária, ou mesmo confusão patrimonial o indeferimento do pedido de redirecionamento do processo de conhecimento contra os sócios é medida impositiva. Precedentes jurisprudenciais. - Recurso a que se nega provimento, mantendo a decisão de primeiro grau tal como lançada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONTRATIL EMBALAGENS LTDA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0020187-65.2004.814.0301, em trâmite na 11ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, que move em face de B T DE OLIVEIRA ¿ ME, contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Veja-se: ¿DECISÃO Revela o caderno processual que a parte exequente pediu o bloqueio on-line do valor devido, contudo tal medida não logrou êxito. Por isso agora pede que seja desconsiderada a pessoa jurídica a fim de que a medida atinja os bens particulares dos sócios. Entendo neste caso concreto totalmente indevido a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, porque não restou provado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Sobre o tema destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. A mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica. 2. A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. 3. Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. Recurso especial provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente. (REsp 970635/SP. RECURSO ESPECIAL Nº 2007/0158780-8. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. TERCEIRA TURMA. J. 10.11.09. DJe 01.12.09). (grifei) Ante o exposto, resolvo o seguinte: 1. Indefiro o pedido de desconsideração da pessoa jurídica, porque existem bens de propriedade da executada suscetíveis de penhora; 2. Intime-se a parte exequente, CONTRATIL EMBALAGEM LTDA., na forma do art. 236 do Código Processo Civil, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens de propriedade da parte executada suscetíveis de penhora; 3. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos; 4. Cumpra-se. Belém, 24 de novembro de 2014 DR. RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO Juiz de Direito Alega a agravante que a empresa agravada além de não possuir bens declarados, não efetuou as declarações de imposto de renda dos últimos anos, encontrando-se, portanto, inativa. Aduz que desde 2002 a agravada declara em seu imposto de renda ser ¿inativa¿ e que a transação mercantil com a agravante se deu em 19/09/2003, em flagrante fraude contra o exequente e o fisco, caracterizando o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade. Requer, assim, o provimento do presente agravo de instrumento para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, a fim de incluir o nome do sócio no polo passivo da ação. É o relatório. DECIDO. Conquanto possível a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, com base no art. 50 do CCB, sempre há necessidade de demonstração da presença dos requisitos ensejadores da aplicação da Disregard Doctrine. Art. 50, CCB: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. O recurso de agravo de instrumento não aponta em momento algum a presença de indícios de atos de abuso de direito, excesso de mandato, infração à lei, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou encerramento irregular das atividades, limitando-se a sustentar que os sócios são solidariamente responsáveis por conta do disposto no art. 1.052 do CC. Tal dispositivo legal, contudo, prevê a responsabilidade solidária dos sócios quanto ao dever de integralização do capital social e não quanto aos débitos da pessoa jurídica. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery conceituam da seguinte maneira: ¿Desconsideração da pessoa jurídica (disregard of legal entity). Consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída, permitindo que o credor de obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios ou administradores para a satisfação de seu crédito ¿. Sabe-se que a regra que permite a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica ao efeito de responsabilização patrimonial dos sócios é exceção. Logo, tal medida somente pode ser aceita se esgotadas as tentativas de cobrança da dívida perante a pessoa jurídica, que segue com sua autonomia. Necessário, portanto, ao efeito de autorizar o direcionamento da demanda contra os sócios, um conjunto probatório revelador de que a autonomia jurídica da sociedade foi usada para lesar ou fraudar, o que não se presume do fato da empresa não possuir valores em contas bancárias disponíveis para bloqueio BACEN/JUD. Incumbe à parte autora a prova dos requisitos específicos do desvio de finalidade, a demonstração de confusão patrimonial ou dissolução irregular da pessoa jurídica. Assim, nesse momento processual, em que não há prova de fraude da demandada, tampouco indícios de intenção de frustração do crédito do requerente, descabida a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica. A jurisprudência corrobora esse posicionamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. Vigendo no ordenamento jurídico pátrio a regra da separação dos bens dos sócios em relação ao patrimônio da pessoa jurídica, somente em caráter excepcional se admite o redirecionamento do feito. Assim, inexistindo provas de desvio de finalidade da sociedade empresária, ou mesmo confusão patrimonial o indeferimento do pedido de redirecionamento do processo de conhecimento contra os sócios é medida impositiva. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70058269796, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/04/2014) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. DEMANDA NA FASE DE CONHECIMENTO. O Código Civil Brasileiro, em seu art. 50, adotou a chamada Teoria Maior da Desconsideração, exigindo, para que se possa desconsiderar a personalidade jurídica, não só a insolvência da pessoa jurídica, como, também, a prova de requisitos legais específicos. No caso, o feito ainda está na fase de conhecimento, onde não há possibilidade de despersonificação da sociedade. Responsabilidade subsidiária do sócio, que somente responderá pelas dívidas da empresa em caso de inadimplência, desvio de finalidade (desrespeito ao objetivo social da empresa), confusão patrimonial ou dissolução irregular da pessoa jurídica, requisitos que deverão ser aferidos na fase de execução. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A CONTAR DA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se conhece do recurso no ponto relativo ao pedido de inclusão dos juros de mora a contar da apresentação do título, porquanto não foi objeto de pedido na petição inicial ou sequer de análise na sentença guerreada. Inovação recursal incabível. Hipótese, ademais, em que foi acolhido integralmente o cálculo apresentado pelo apelante durante a instrução, o que indica que também não possui interesse recursal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO. VALOR. Diante da procedência dos embargos monitórios (no qual não houve insurgência acerca da existência da dívida), impositiva a redistribuição dos ônus sucumbenciais, de acordo com o decaimento de cada parte e com a repercussão econômica decorrente do resultado da demanda. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70046750535, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 16/02/2012) Posto isto, d iante das diversas alegações e jurisprudências suscitadas acima, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau tal como lançada. Comunique-se ao juízo a quo . P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 27 de janeiro de 2015 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.00397358-68, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-09, Publicado em 2015-02-09)
Ementa
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém ¿ PA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004849-63.2014.814.0000 AGRAVANTE: CONTRATIL EMBALAGENS LTDA AGRAVADO: B T DE OLIVEIRA - ME RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. Vigendo no ordenam...