PROCESSO Nº 2012.3.030692-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da CF/88, em do Acórdão nº 138.557, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO CIVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Não concretizada a citação do devedor nos autos da Ação de Execução Fiscal, incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, entendimento consolidado pelo STJ. Rel. Maria do Céo Maciel Coutinho. Julgado em 30/09/2014 Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação ao art. 20 e 269, ambos do Código de Processo Civil. Alega que houve sucumbência da empresa recorrida uma vez que a sentença extinguiu o feito com resolução do mérito pelo pagamento da dívida, realizado após o ajuizamento da ação, pelo que os honorários são devidos ao ora recorrente. Contrarrazões às fls. 68/72. É o relatório. DECIDO. ¿In casu¿, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e presente o interesse em recorrer, sem custas, ante a isenção conferida à Fazenda Pública. O recurso, todavia, não reúne condições de admissibilidade. DO PREQUESTIONAMENTO Compulsando a peça recursal bem como o acórdão guerreado, verifica-se que os dispositivos mencionados como violados, quais sejam, artigos 20 e 169 do CPC não foram enfrentados na decisão colegiada, restando, portanto, inobservadas as exigências das Súmulas 282 e 356 do STF, também aplicáveis ao Recurso Especial. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE IMPOSSÍVEL NA VIA ELEITA. NORMATIVOS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 2. Os dispositivos legais tidos por malferidos não foram objeto de debate na instância ordinária, nem o interessado opôs embargos de declaração para suprir a omissão. Aplica-se, portanto, à espécie, a Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". (...) 4. O dissídio não foi demonstrado nos moldes exigidos no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, o recorrente não comprovou a similitude fática entre a hipótese contida no acórdão recorrido e aquela tratada no julgado apontado como paradigma, nem realizou o cotejo analítico entre os arestos trazidos a confronto. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1324787/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR. DEMORA ATRIBUÍDA AO APARELHO JUDICIÁRIO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece do recurso especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte interessada não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Em relação à matéria dos arts. 197 a 204 do Código Civil e 475-B, 617 e 730 do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a abertura da via excepcional, incidindo ao caso a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 640.023/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 08/04/2015) DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ademais, ainda que fosse superada a ausência do prequestionamento, no presente caso, o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento firmado pelo STJ conforme se denota à fl. 51v onde a Exma. Desa. Relatora se vale do teor da decisão proferida no Agrg em Resp 1427261/PR, na qual o Exmo. Ministro Herman Benjamin frisou que somente deve haver condenação aos ônus de sucumbência quando da formação da relação processual. Portanto, imperioso se faz a aplicação da Súmula 83 do STJ que dispõe: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.¿. Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 10/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02109346-60, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)
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PROCESSO Nº 2012.3.030692-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da CF/88, em do Acórdão nº 138.557, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO CIVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. COMARCA DA CAPITAL/PA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N.º 0058484-31.2011.814.0301 APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADORA AUTÁRQUICA: MILENE CARDOSO FERREIRA OAB/PA 9.943. APELADA: MARIA SILVA DA COSTA. ADVOGADA: KARLA NORONHA TOMAZ OAB/PA 18.843 E OUTROS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de apelação cível e reexame necessário da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital nos autos da ação ordinária de concessão de pensão por morte (processo n.º 0058484-31.2011.814.0301) ajuizada por Maria Silva da Costa em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV). Diz o recorrente que, com a morte do ex-segurado Gilberto Silva da Costa, o benefício da pensão foi pago a seu filho Felipe Araújo da Costa, até atingir a maioridade civil, o que se deu em 16/04/2008. Afirma que o benefício da pensão foi extinto com a maioridade civil do único beneficiário, nos moldes estabelecidos pelo art. 6º, §1º da Lei Complementar 039/2002. Destaca que a atuação do apelante está em conformidade com o princípio da legalidade, tanto com a legislação estadual que disciplina a matéria, como também com a Lei Federal n.º 9.717/98 e disposições constitucionais. Defende ainda a impossibilidade do pagamento integral da pensão em face das novas disposições da EC n.º 41/03. Por fim, pugna pela reforma da sentença e, caso haja condenação, que os honorários sejam fixados em 5% do valor da causa. Em suas contrarrazões, a apelada diz que, como genitora que dependia economicamente do de cujus, faz jus a pensão por morte no valor integral da remuneração/provento do ex-segurado como se vivo fosse. Pugna pela manutenção da sentença guerreada. Os autos vieram a minha relatoria após regular distribuição (fl. 260). A d. procuradoria de justiça opinou pelo conhecimento e não provimento ao apelo (fls. 266/270). É o relatório necessário. DECIDO. Presentes os requisitos autorizadores a admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão gira em torno do direito à percepção do benefício da pensão por morte por parte da mãe do ex-segurado Gilberto Silva da Costa. Inicialmente, esclareço que se trata de pensão por morte de ex-servidor do quadro da Polícia Militar do Estado do Pará, falecido em 14 de fevereiro de 2008 (certidão de óbito à fl. 182). A sentença combatida tem assim lavrada sua parte dispositiva: ¿(...) Do exposto, julgo procedente o pedido da autora para que o réu conceda a pensão por morte de seu filho Gilberto Silva da Costa a contar da data que Felipe Araújo da Costa (filho do de cujus) completou 18 anos de idade nos termos do art. 32 da Lei Complementar 39/2002 acrescidos os valores de juros de mora a contar da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei n.º 9494/97), e correção monetária a partir do ajuizamento (art. 1º, §2º da Lei n.º 6.899/81), sendo que tais valores irão ser apurados em liquidação de sentença, tudo nos termos da fundamentação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser calculada em liquidação de sentença. Sem custas em razão da Lei Federal n.º 10.537/2002, art. 790-A e Lei Estadual n.º 5.738/93, art. 15. Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas, nos termos do art. 475, I do CPC.¿ Não havendo preliminares, passo a analisar o mérito recursal. Primeiramente, é pacífico o entendimento de que para efeitos de concessão do benefício da pensão deve ser observada a legislação em vigor à data da ocorrência do evento morte. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal se manifestou no julgamento da ADI n.º 3104, conforme ementa abaixo transcrita: EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 2º E EXPRESSÃO '8º' DO ART. 10, AMBOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃOOCORRÊNCIA. 1. A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente. 2. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. 3. Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003. 4. Os servidores públicos, que não tinham completado os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais, passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional n. 41/2003, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional n. 47/2005. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.(ADI 3104, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2007, DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02297-01 PP- 00139 RTJ VOL-00203-03 PP-00952). No caso em tela, vejo que o ex-segurado Gilberto Silva da Costa faleceu em 14 de fevereiro de 2008, já, portanto, na vigência da Lei Complementar n.º 039/2002, devendo o pagamento da pensão seguir as disposições lá contidas. A Lei Complementar n.º 39/2002 que institui o Regime de Previdência Estadual do Pará assim dispõe: Capítulo II Dos Beneficiários Art. 4º Os beneficiários do Regime de Previdência Estadual classificam-se em segurados obrigatórios e dependentes. Seção I Dos Segurados Art. 5º São segurados obrigatórios do Regime de Previdência Estadual instituído por esta Lei: I - os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Estado, do Poder Executivo, incluindo suas autarquias e fundações, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios; II - os Membros do Ministério Público Estadual; os Membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os Membros da Magistratura e os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios; III - os aposentados do Estado; IV - os militares ativos, da reserva remunerada e os reformados. Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ou função temporária ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social. Seção II Dos Dependentes Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; II - os filhos, de qualquer condição, desde que não emancipados, menores de dezoito anos; (redação alterada pela Lei Complementar nº 49, de 21 de janeiro de 2005, publicada no DOE Nº 30.362, de 24/01/2005). III - filhos maiores inválidos, solteiros e desde que a invalidez anteceda o fato gerador do benefício e não percebam benefício previdenciário federal, estadual ou municipal como segurados; (alterado pela Lei Complementar nº44, de 23 de janeiro de 2003). IV - R E V O G A D O V - os pais, desde que não percebam renda própria superior a dois salários mínimos; VI - o enteado, menor de dezoito anos, desde que comprovadamente esteja sob a dependência econômica do segurado, não seja credor de alimentos, nem receba outro benefício de natureza previdenciária em nível federal, estadual ou municipal e dação alterada pela Lei Complementar nº 49, de 21 de janeiro de 2005, publicada no DOE Nº 30.362, de 24/01/2005. VII - o menor tutelado, desde que comprovadamente resida com o segurado e deste dependa economicamente, não sendo ainda credor e alimentos e nem possua renda para o próprio sustento, inclusive de seus genitores ou decorrente da percepção de outro benefício previdenciário pago pelos cofres públicos. § 1º A existência de dependentes das classes I a III, VI e VII enumeradas neste artigo exclui do direito ao beneficio os definidos no inciso V (alterado pela LC nº 44/2003, foi alterado pela Lei Complementar nº 051, de 25 de janeiro de 2006, publicada no DOE Nº 30.610, de 26/01/2006). Art. 14. Perderá a qualidade de beneficiário: I - O segurado obrigatório e o dependente que vier a falecer; II - O segurado obrigatório que for exonerado, dispensado, demitido ou desligado; III - O filho que alcançar a maioridade civil, ainda que antecipada, ressalvado o direito ao benefício pelo inciso III do art. 6º; (NR) IV - R E V O G A D O V - O filho, que vier a contrair matrimônio, união estável, ou que vier a perder a dependência econômica; VI - O (a) cônjuge pelo abandono do lar reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, anulação do casamento, separação judicial ou pelo divórcio, salvo se lhe tiver sido assegurada a percepção de alimentos VII - O(a) companheiro(a) pela cessação da união estável com o segurado e não lhe for assegurada a prestação de alimentos; VIII - O enteado e o menor tutelado com a perda da dependência econômica, ou percepção de alimentos, ou percepção de benefício previdenciário pago pelos cofres públicos; IX - O(a) cônjuge, companheiro ou companheira de segurado falecido, pelo casamento ou pelo estabelecimento de união estável; X - o maior inválido, pela cessação da invalidez; (NR) XI - Os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar esta situação; XII - O dependente em geral, pela perda da qualidade do segurado ativo com o Estado. Art. 32. A cota-parte de pensão extingue-se pelos motivos enumerados no art. 14, revertendo em favor dos demais dependentes até a sua completa extinção. Parágrafo único. Com a extinção da quota-parte do último pensionista extingue-se a pensão. No caso em análise, em que pese a apelada ser mãe do ex-segurado, à época do falecimento do de cujus a recorrida não satisfez a condição de beneficiária em face da existência de filho menor deixado pelo ex-servidor militar. Conforme disposição expressa do §1º do art. 6º da LC 039/2002, a existência de filhos menores exclui o pai/mãe do segurado da condição de dependente para fins previdenciários estaduais. Desse modo, entendo que, se à época do falecimento do ex-segurado a recorrida não alcançou a condição de beneficiária da pensão por morte, não poderá alcançá-la posteriormente, tendo em conta inclusive que o benefício da pensão já foi extinto, uma vez que o filho alcançou a maioridade civil em 16/04/2011. Apenas a título de argumentação, não há que se falar nem mesmo em reversão de cota-parte de pensão em favor de beneficiário remanescente, posto que nos autos, a apelada jamais alcançou a condição de beneficiária. Vê-se do documento de fl. 146, que o benefício da pensão foi pago ao filho do de cujus até completar 18 anos e, só após a suspensão do pagamento da pensão é que a autora/recorrida intentou a ação de concessão da pensão por morte. Nesse passo, não pode o Judiciário decidir contrário à lei, mesmo diante da situação da apelada que é pessoa idosa e que recebe apenas um salário mínimo decorrente de aposentadoria por invalidez, conforme documento de fl. 21. Portanto, entendo que a decisão recorrida destoa da legislação que disciplina a matéria, devendo ser reformada. Tais razões pelas quais, na forma permitida pelo art. 133 do RJTJE e art. 932 do CPC/2015, conheço do apelo e dou-lhe provimento para reformar, na integralidade a decisão combatida, vez que a existência de filho menor exclui a mãe do ex-segurado da condição de beneficiário, nos termos da lei que disciplina a matéria. Sem custas e honorários pelo fato da recorrida está sob o manto da gratuidade da justiça. Belém, 25 de janeiro de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2017.00480854-33, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-03-27)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. COMARCA DA CAPITAL/PA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N.º 0058484-31.2011.814.0301 APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADORA AUTÁRQUICA: MILENE CARDOSO FERREIRA OAB/PA 9.943. APELADA: MARIA SILVA DA COSTA. ADVOGADA: KARLA NORONHA TOMAZ OAB/PA 18.843 E OUTROS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECIS...
AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A. AGRAVADO: OLINDA COSTA TRAVASSOS DA ROSA. PROCESSO N° 2014.3.023108-9 DECISÃO MONOCRÁTICA. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo Plantonista da Comarca de Belém, nos autos nº 0033871-39.2014.8.14.0301, de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido d eTutela Antecipada, que deferiu o provimento liminar para que a agravante autorizasse a terapia domiciliar home care à agravada, na forma da prescrição médica, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 10.000,00 até o limite de R$ 50.000,00. Na análise dos autos, verifica-se que a ora agravante insurge-se contra decisão alegando em síntese que restou desvirtuado o objeto desta demanda, pois a agravada passou a ter enorme interesse no não cumprimento da decisão antecipatória de tutela, visto que o crédito proveniente de multa tornou-se bem mais compensador do que o objeto da causa. Por fim, requer o efeito suspensivo para que a decisão agravada seja reformada, no intuito de que seja aumentado o prazo para cumprimento da tutela antecipada e reduzido a multa cominada e seu limite de incidência. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1º-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. Inicialmente, anote-se que a questão deve ser analisada sob a ótica estritamente processual: presença ou ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. A demanda originária objetiva o fornecimento e cobertura, pela recorrente, do tratamento domiciliar denominado home care à autora, que é portadora de doença pulmonar crônica além de ter tido fratura de ísquo em razão de um acidente vascular cerebral que evoluiu para um quadro de sofrimento respiratório e afasia, necessitando de assistência 24 horas de técnico de enfermagem e visita médica de uma vez por semana, além de insumos necessários para o tratamento prescrito (fls. 38/39). O art. 273http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10712246/artigo-273-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, caput, do Código de Processo Civil apresenta a seguinte redação: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Vê-se, portanto, que a lei processual exige verossimilhança da alegação, prova inequívoca do direito invocado e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Tais requisitos encontram-se presentes na situação abordada nos autos, sendo caso de manutenção da decisão que concedeu a antecipação da tutela. No caso vertente, é incontroverso que a agravada é beneficiária do plano de saúde da agravante (cartão copiado à fls. 34) e está necessitada de tratamento domiciliar home care conforme prescrição médica de fls. 38. De outro lado, no que se refere à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, também acertada a decisão agravada, ante a gravidade do quadro clínico e do histórico da paciente, não cabendo, em princípio, aos planos e seguros-saúde questionarem critérios médicos e analisar o mérito e a conveniência das prescrições realizadas pelo profissional responsável pelo atendimento. Outrossim, saliente-se inexistir qualquer risco à agravante, posto que não foi levantada questão acerca do inadimplemento da agravada, o que leva à conclusão de que ela vem adimplindo suas obrigações contratuais, fato que assegura, ao menos, seu equilíbrio econômico-financeiro. Desa forma, restou demonstrado a verosimilhança das alegações da agravada, que justificou o deferimento do pedido liminar formulado na ação de obrigação de fazer, resulta da comprovação da gravidade de seu quadro clínico (por se tratar de pessoa idosa, de 92, anos, que foi acometida por AVC acidente vascular cerebral, constatando-se também enfermidade no pulmão, que a obriga respirar por meio de cilindro de oxigênio, além de dificuldade de fala), enquanto que a prova inequívoca advém da prescrição médica para assistência home care (fls. 33/34). De outra banda, ainda que restasse comprovada a ausência dos requisitos de concessão da tutela antecipada e o periculum in mora inverso, a validade do pacta sunt servanda, para que fosse observado o estipulado em contrato, haveria de ser sopesada ante o direito à saúde, haja vista que ao operador do direito cabe a aplicação da norma com equidade, razoabilidade e justiça. Neste sentido vejamos os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535 DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA. SÚMULA 7/STJ. TRATAMENTO HOME CARE. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos artigos 458, II, e 535 do CPC, se o Tribunal dirimiu as questões que lhe foram submetidas e apresentou os fundamentos nos quais suportou suas conclusões, e manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Firmado no acórdão estadual que a Seguradora não se incumbiu de "demonstrar as datas em que, inequivocamente, a segurada teve seus pedidos de pagamentos de despesas negados", termo a partir do qual se iniciaria o lapso prescricional, o exame da irresignação recursal esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. 4. Agravo regimental não provido. (STJ , Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2014, T4 - QUARTA TURMA). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535 DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA. SÚMULA 7/STJ. TRATAMENTO HOME CARE. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos artigos 458, II, e 535 do CPC, se o Tribunal dirimiu as questões que lhe foram submetidas e apresentou os fundamentos nos quais suportou suas conclusões, e manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Firmado no acórdão estadual que a Seguradora não se incumbiu de "demonstrar as datas em que, inequivocamente, a segurada teve seus pedidos de pagamentos de despesas negados", termo a partir do qual se iniciaria o lapso prescricional, o exame da irresignação recursal esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1325939 DF 2010/0122292-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2014). Ainda neste mesmo sentido: REsp 668.216, REsp 1.046.355, REsp 668.216 AREsp 215.639. Vejamos ainda os seguintes julgados: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INCONFORMISMO. DESACOLHIMENTO. FORNECIMENTO DO TRATAMENTO DENOMINADO HOME CARE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. AUTORA IDOSA. PROCEDIMENTOS PRESCRITOS QUE DEVEM SER REALIZADOS POR PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM PROTEÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70058679606, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 24/03/2014) PLANO DE SAÚDE. CAUTELAR. LIMINAR. 'HOME CARE'. DEFERIMENTO. Decisão que concedeu a liminar para que a ré-agravante providencie o tratamento 'home care' ao Autor. Elementos que evidenciam a verosimilhança (fumus boni juris) e o dano irreparável (periculum in mora). Decisão mantida. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0121765-21.2012.8.26.00, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Percival Nogueira, j. 12 de julho de 2012) PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Tutela antecipada. Deferimento. Custeio do tratamento domiciliar (home care) da autora, incluindo serviços de fisioterapia e auxiliar de enfermagem, além de visita médica mensal. Cabimento. Presença dos requisitos do art. 273 do CPC. Delicado estado de saúde da autora (que, aos 81 anos, é portadora de paralisia cerebral diplégica), necessitando de acompanhamento especializado. Urgência verificada. Discussão acerca da exclusão contratual que extrapola os limites do recurso, aonde se pretende a revogação da tutela deferida. Matéria a ser decidida por ocasião do sentenciamento. Inexistência de risco à agravante, posto que não se cogitou acerca do inadimplemento da agravada. Situação que garante o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado e assegura seu caráter oneroso e sinalagmático. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0303645-7.201.8.26.00, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Sales Rossi, j. 14 de março de 2012). O nosso Tribunal de Justiça não destoa deste entendimento, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA PLANO DE SAÚDE TRATAMENTO DOMICILIAR NECESSIDADE COMPROVADA POSSIBILIDADE MESMO QUE O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NÃO TENHA PREVISÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE), ELE DEVE SER CUSTEADO PELO PLANO, PORQUE SE INSERE NO OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, QUAL SEKA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA GARANTIR A SAÚDE DO SEGURADO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (TJPA, 4º CÂMARA CIVIL ISOLADA, PROCESSO Nº 2014.3.010948-4, RELATORA: DESA. ELENA FARAG, JULGADO EM 18 DE AGOSTO DE 2014). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DA COBRANÇA DO PRÊMIO DO SEGURO REFERENTE AOS TRÊS MESES QUE A AUTORA FICOU IMPOSSIBILITADA DE TRABALHAR. IN CASU TEMOS QUE A AUTORA FOI INTERNADA COM INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA, POR DERRAME PLEURAL GRAVE, ASSOCIADO A DERRAME PERICÁRDIO, DURANTE A INTERNAÇÃO DESENVOLVEU BACTEREMIA SECUNDÁRIA A FLEBITE, SUBMETENDO-SE AINDA A APLICAÇÃO DE ANTIBIÓTICOS ENDOVENOSOS. PRECISOU PERMANECER SOB CUIDADOS INTENSIVOS EM AMBIENTE DOMICILIAR, O QUE OCORREU ATRAVÉS DA HOME CARE DA PRÓPRIA UNIMED. ESTABELECEM OS ARTIGOS 18, § 6º, III, E 20, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A NECESSIDADE DA ADEQUAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS À EXPECTATIVA LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR. É EVIDENTE QUE, AO CONTRATAR UM PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE, O CONSUMIDOR, AGE DE BOA FÉ E TEM A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE, CASO FIQUE DOENTE, A EMPRESA CONTRATADA ARCARÁ COM OS CUSTOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO DE SUA SAÚDE. DO DANO MORAL: A ANGÚSTIA SOFRIDA PELA AUTORA/APELADA EM RAZÃO DA NEGATIVA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO A QUE FAZ JUS PELA SEGURADORA, POR SI SÓ CONFIGURA O DANO MORAL EM RAZÃO DOS DESDOBRAMENTOS DECORRENTES DO ATO DA SEGURADORA. NO CASO A AUTORA FICOU SEM TRABALHAR POR TRES MESES E, CONSEQUENTEMENTE SEM O RECEBIMENTO DE QUALQUER PAGA, VEZ QUE É PROFISSIONAL LIBERAL E DEPENDE DO SEU TRABALHO, SENDO QUE, SE NÃO TRABALHA, NÃO RECEBE, SE NÃO RECEBE NÃO PODE CUSTEAR SUA PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS DE ACORDO COM O ARTIGO 20 § 3º do CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA, 1º CÂMARA CIVEL ISOLADA, PROCESSO Nº 2012.3.009386-1, RELATORA DESA. MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE ABRIL DE 2013) Quanto a cominação de multa pelo eventual descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, esta encontra-se prevista no artigo 461, §§4º e 5º, do CPC. Assim, tendo em vista expressa disposição legal, pode ser cominada multa diária para o caso de descumprimento da determinação judicial, pois seu objetivo é compensar eventual lesão que a parte possa sofrer em função de seu descumprimento. Assim, entendo que também neste aspecto, não resta presente a fumaça do bom direito em favor da agravante, eis que o legislador concedeu ao juiz a prerrogativa não somente de impor multa diária ao destinatário da ordem para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer (§ 4º do art. 461), mas também de alterá-la, independentemente de pedido da parte interessada, quando se tornar insuficiente ou excessiva. Tal faculdade está predisposta no parágrafo 6º do artigo 461 do CPC (incluído pela Lei 10.444, de 2002),verbis: § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Logo, não há dúvida, portanto, quanto ao poder complementar do magistrado, para redução ou aumento da multa que se torna insuficiente ou excessiva. Quer tenha sido fixada na decisão ou sentença de conhecimento (art. 461, §§ 3º e 4º), quer no processo de execução (art. 644, caput), o valor da multa pode ser modificado. Nesse sentido a jurisprudência proporcionou a compreensão exata desse dispositivo (§ 6º do art. 461), estabelecendo que essa faculdade do juiz, de alteração da multa, pode ser exercida a qualquer tempo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão. Isso porque a multa do artigo 461, parágrafo 6º, não faz coisa julgada material, podendo ter seu valor alterado pelo Juiz a qualquer tempo, desde que se tenha tornado insuficiente ou excessivo É importante deixar claro que a limitação do valor da multa, quando exigida diante do descumprimento de ordem judicial, não deve ser tomada como princípio absoluto, mas depender do exame das circunstâncias do caso concreto. Se o único obstáculo ao cumprimento da decisão judicial é a resistência ou descaso do destinatário da ordem judicial, que age com completa ausência de boa-fé e de forma maliciosa, o valor acumulado da multa não deve ser reduzido ou limitado. A limitação ou adequação do valor da multa acumulada deve ser reconhecida somente como uma potencialidade do sistema ou faculdade do julgador, sob pena de destituí-la de sua função intimidatória. Em situações de resistência injustificável, reduzir o valor da astreinte sinalizaria que as multas fixadas não são sérias, mas apenas figuras que não necessariamente se tornam realidades, conforme adverte a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, a agravante demonstra claramente preocupar-se tão somente acerca do valor fixado de astreints, ou seja, deliberadamente já premedita um ato de provável descumprimento da ordem judicial, além de demonstrar seu total descaso e desrespeito à vida e a dignidade da pessoa humana, eis que lamentavelmente atribui o valor de R$ 50.000,00 para a vida da agravada, quando de forma infeliz, afirma taxativamente às fls. 05, estar ela mais interessada no valor da multa do que na sua própria vida, o que é irremediável. Por fim, é totalmente improcedente o pedido de aumento do prazo para cumprimento da tutela antecipada, eis que a saúde e a vida da agravante, não pode ficar a mercê dos trâmites burocráticos da Bradesco Saúde S/A. Outrossim, não há motivos para se prolongar o tempo de cumprimento da medida (tratamento médico adequado para a agravada, através do sistema home care), já que tal pleito se deu por mero capricho da agravante, uma vez que já existe previsão contratual para cobertura no plano, além de, também, já haver uma estrutura pronta para funcionar de forma eficaz e imediata, dependendo tão somente da boa vontade da agravante para o início do tratamento. Em suma, a r. decisão agravada não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Ante o exposto, recebo o recurso como Agravo de Instrumento e, de acordo com o caput do art. 557 do Estatuto Processual Civil, nego seguimento, mantendo a decisão agravada. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. Intime-se e cumpra-se. Belém, 04 de setembro de 2014. Desa. ELENA FARAG. Relatora
(2014.04604544-05, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-01, Publicado em 2014-10-01)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A. AGRAVADO: OLINDA COSTA TRAVASSOS DA ROSA. PROCESSO N° 2014.3.023108-9 DECISÃO MONOCRÁTICA. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo Plantonista da Comarca de Belém, nos autos nº 0033871-39.2014.8.14.0301, de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido d eTutela Antecipada, que deferiu o provimento liminar para que a agravante autorizasse a terapia domiciliar home care à agravada, na forma da prescrição médica, sob pena de incorrer em multa diári...
2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.030113-9 (07 VOLUMES) COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇ¿O. AGRAVANTE: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA. ADVOGADOS: GABRIELA PAIX¿O DE ARAG¿O GESTEIRA (OAB Nº 149.367) e OUTROS. AGRAVADO: ÊXITO ENGENHARIA LTDA. REPRESENTANTE: CLÁUDIO HUMBERTO DUARTE BARBOSA - ADMINISTRADOR JUDICIAL. ADVOGADOS: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR (OAB Nº 9117) E OUTROS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SÚMULA 372 DO STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível a determinação de exibição de documentos de interesse comum às partes, sobretudo quando de sua exibição não houver risco de prejuízo à parte destinatária da ordem. 2. Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, a ausência de prévia solicitação dos documentos à parte que as detém não tem o condão de fulminar o interesse de agir, podendo a parte socorrer-se do Poder Judiciário para alcançar seu desiderato de obtenção dos documentos. 3. Na esteira do Enunciado nº 372 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e dos precedentes jurisprudenciais daquela Corte e deste Egrégio Tribunal, não é possível a cominação de multa diária pelo descumprimento de ordem de exibição de documentos, podendo o magistrado valer-se de outras medidas coercitivas para a efetivação da decisão. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECIS¿O MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇ¿O e BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, inconformados com a decisão proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu o pedido liminar formulado pela Requerente Êxito Engenharia Ltda, ora Agravada, determinando às Agravantes que apresentem diversos documentos relativos aos contratos firmados entre as partes, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nos autos da recuperação judicial ajuizada por Êxito Engenharia Ltda. Em breve síntese, afirmam que a decisão de 1° grau se mantêm equivocada, porquanto a Agravada sempre teve acesso às informações dos contratos de financiamento firmados com as Agravantes e que parte dessa documentação já é de inteiro conhecimento da recorrida, que inclusive juntou aos autos os contratos de financiamento envolvendo as partes em litígio. Aduz a ausência de interesse de agir com relação aos documentos solicitados e que pretende sejam as agravantes compelidas a apresentar em juízo, uma vez que jamais teria sido solicitada a referida documentação diretamente às Agravantes, bem como que o pedido de exibição dos documentos atinentes à relação existente entre a Êxito e os adquirentes dos empreendimentos não encontra qualquer respaldo no contrato ou mesmo na lei aplicável à espécie. Prossegue aduzindo que a sanção é incompatível com a ordem de exibição e que a multa imposta é descabida, pois, em hipótese de exibição incidental de documentos, não há que se falar em cominação de multa por desobediência em valor tão exorbitante, nos termos do artigo 362 do CPC. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de cassar a decisão agravada. Juntou documentos às fls. 26-1358. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 1359). Em decisão de fls. 1362-1362verso, foi deferida a tutela antecipada recursal. Da referida decisão, a Agravada interpôs agravo regimental com pedido de reconsideração (fls. 1365-1371), sob o fundamento de que há periculum in mora inverso. Às fls. 1372-1383, a Agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, contrapondo-se aos termos do recurso e requerendo o seu desprovimento. Relatei. D E C I D O Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inexistindo preliminares a serem examinadas, passo a análise do mérito. Ressalte-se que a análise dos argumentos trazidos pelas Agravantes no presente recurso se limita à matéria que já foi objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, a fim de evitar supressão de instância. A partir do cotejo dos argumentos apresentados por ambas as partes, entendo possuir parcial razão às Agravantes em seu pleito recursal. O objeto do presente agravo de instrumento consiste na apresentação da documentação determinada pelo togado singular, conforme requerido pela agravada, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento, na ordem de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Primeiramente, no que concerne à multa arbitrada, cuja suspensão foi objeto da tutela antecipada deferida em grau recursal, em decisão liminar no presente agravo, sua aplicação é, de fato, incabível, conforme Enunciado nº 372, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, STJ, segundo o qual, ¿Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.¿ (Súmula 372, SEGUNDA SEÇ¿O, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009) A corroborar, colaciono aresto da Corte Superior sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O. OBSCURIDADE, CONTRADIÇ¿O OU OMISS¿O. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇ¿O DO ART. 535 DO CPC. N¿O OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AÇ¿O CAUTELAR. EXIBIÇ¿O DE DOCUMENTOS. RECUSA AO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇ¿O JUDICIAL. APLICAÇ¿O DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 372/STJ. BUSCA E APREENS¿O. CABIMENTO. 1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 535, I e II, do CPC. 2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 3. "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória" (Súmula n. 372/STJ). 4. A medida cabível na hipótese de não cumprimento da decisão judicial que determina a exibição de documentos é a busca e apreensão (art. 362 do Código de Processo Civil). 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1280220 PR 2011/0220403-0, Relator: Ministro JO¿O OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2013) Nesse sentido é também a jurisprudência desta Corte que, alinhada ao entendimento jurisprudencial do STJ, tem sido firme quanto à não aplicação de multa cominatória em ações que visem à obrigação de exibir documentos. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LIMINAR CONCEDIDA. PEDIDO DE REFORMA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE REJEITADA. MÉRITO. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA INAPLICÁVEL NA DEMANDA PROPOSTA. PRECEDENTES DO STJ. SUMULA 372 DA CORTE SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Esclareço desde logo que a ilegitimidade arguida não merece prosperar, sendo fato notório que o hospital Layr Maia, onde o agravado foi atendido, pertence ao mesmo grupo econômico do plano de saúde agravante que, ainda que indiretamente, possui ingerência sobre a administração do nosocômio. 2 - O fato de o autor/agravado não ter pleiteado, ao final da petição inicial, genericamente, pela manutenção do atendimento medico/hospitalar, não conduz a conclusão automática pela inexistência de pedido, uma vez que o julgador não deve limitar-se tão-somente à parte final da exordial na qual constam o capitulo ?dos pedidos?, devendo considerar também a fundamentação e os fundamentos constantes ao longo da peça processual. 3 - Outrossim, que o comando judicial ora recorrido não causa ao a agravante nenhum prejuízo concreto, na medida em que apenas reafirma sua obrigação contratual de prestar a assistência médica hospitalar ao recorrido, razão pela qual, não merece provimento. 4 - O magistrado pode utilizar-se de outros meios para garantir a efetividade do comando judicial em caso de descumprimento da liminar, determinando a competente busca e apreensão dos documentos requeridos, com auxílio, se necessário de força policial, nos moldes do que determina o Parágrafo Único e art. 403 do CPC/2015, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência. (2016.04116194-63, 166.007, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-13) Logo, a incidência da multa diária pelo descumprimento da ordem de exibição de documentos deve ser afastada, cabendo ao caso outras medidas coercitivas que se mostrem mais eficazes e adequadas ao caso. Não obstante, quanto à cassação da medida liminar deferida, não assiste razão às Agravantes, uma vez que é direito da Agravada requerer a exibição de documentos que são de interesse comum das partes e não implicam em qualquer prejuízo para as Agravantes. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: MEDIDA CAUTELAR. Exibição de contratos bancários. 1. Alegação de falta dos requisitos para ação cautelar, de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial. Inadmissibilidade. Direito inequívoco da parte para prévia verificação da regularidade, ou não, das operações. Obrigação legal de fornecimento. 2. Consequências do art. 359 do CPC. Pena de confissão. Inaplicabilidade na ação de exibição de documentos. Precedentes do STJ. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10167887820148260100 SP 1016788-78.2014.8.26.0100, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 15/04/2015, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATOS BANCÁRIOS. FOMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INICIDENTAL. CONTRATOS. POSSIBILIDADE. I - Uma vez demonstrado que os contratos entabulados entre as partes litigantes dizem respeito ao desenvolvimento das atividades empresarias da pessoa jurídica autora, esta não pode ser considerada destinatária final do produto, pelo que não se aplica ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. II - Sendo os documentos comuns às partes, mostra-se possível o pedido de exibição incidental dos respectivos documentos. (TJ-MG - AI: 10024143159549001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 31/05/0015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2015) Outrossim, não há falar em falta de interesse de agir por ausência de pedido direto dos referidos documentos às Agravantes, em homenagem ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, mormente se a finalidade é comprovar que houve abuso no estabelecimento das cláusulas contratuais pelas Agravantes em ação própria a ser posteriormente ajuizada. No mais, diante da presente decisão de mérito no Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do Agravo Regimental interposto pela Requerente/Agravada. ISTO POSTO, CONHEÇO DO RECURSO E O PROVEJO PARCIALMENTE, apenas para afastar a incidência de multa diária pelo descumprimento da ordem de exibição dos documentos determinada pelo magistrado a quo, sem prejuízo da aplicação de outra medida que se mostrar mais adequada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 22 de maio de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.02084421-47, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
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2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.030113-9 (07 VOLUMES) COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇ¿O. AGRAVANTE: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA. ADVOGADOS: GABRIELA PAIX¿O DE ARAG¿O GESTEIRA (OAB Nº 149.367) e OUTROS. AGRAVADO: ÊXITO ENGENHARIA LTDA. REPRESENTANTE: CLÁUDIO HUMBERTO DUARTE BARBOSA - ADMINISTRADOR JUDICIAL. ADVOGADOS: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR (OAB Nº 9117) E OUTROS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO J...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PEIXE-BOI AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 20143031113-8 AGRAVANTE: CELPA ¿ CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A (EM RECUPARAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADA: RAIMUNDA MARIA CAMARGO GONDIM RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I ¿ Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento, o juízo de origem retrata-se modificando o entendimento objeto de irresignação, ocorre à perda do seu objeto do recurso. II ¿ Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por restar prejudicado. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A CELPA ¿ CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A (EM RECUPARAÇÃO JUDICIAL) interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única Cível da Comarca de Peixe Boi que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão de Passagem, com pedido liminar de desobstrução de passagem e/ou desembargo de obra ajuizada pela Agravante contra RAIMUNDA MARIA CAMARGO GONDIM. À fl. 26 a decisão recorrida: ¿1. CITE-SE o requerido, nos termos do art. 222 do CPC, podendo apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do CPC, em 15 (quinze) dias; 2. Em caráter Liminar, reservo-me à apreciação do pedido de tutela antecipada para após a formação do contraditório.¿ Ocorre que em consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará verifiquei que o juízo de origem retratou-se deferiu a imissão na posse da Agravante. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Entendo que o Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau a qual foi modificada pelo juízo de origem, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Os artigos. 529 e 557 da Lei Adjetiva Civil preceituam: ¿Art. 529 - Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. (...) Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Logo, tendo sido julgada a ação principal que deu origem ao Agravo de Instrumento, deve o mesmo ser considerado prejudicado pela perda de seu objeto. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿ (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). A jurisprudência assim decidiu: ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM MEDIDA CAUTELAR - RECONSIDERAÇÃO PELO MM. JUIZ DE 1º GRAU - PERDA DE OBJETO - CPC, ART. 529. - Tendo o MM. Juiz de 1º grau reconsiderado a decisão que deu origem ao agravo de instrumento, objeto destes autos, há que ser reconhecida a perda de objeto do presente recurso, em face da regra contida no art. 529 do CPC. - Recurso prejudicado.¿ (REsp 130.783/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 09/02/2004, p. 139) ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VERSANDO SOBRE A MATÉRIA IMPUGNADA. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Havendo decisão mais recente proferida pelo mesmo Magistrado a quo sobre o assunto impugnado nas vias do agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do Órgão ad quem diante da perda de objeto por falta de interesse recursal.¿ (TJ-SC, AI n. 2007.058213-2, de Indaial, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 9.12.2008). ISTO POSTO, julgo prejudicado o presente recurso pela perda de seu objeto. Belém(PA), 04 de dezembro de 2014. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.00093045-43, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-22, Publicado em 2015-01-22)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PEIXE-BOI AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 20143031113-8 AGRAVANTE: CELPA ¿ CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A (EM RECUPARAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADA: RAIMUNDA MARIA CAMARGO GONDIM RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I ¿ Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento, o juízo de origem retrata-se modificando o entendimento objeto de i...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA Nº. 0001615-35.2012.8.14.0003 SENTENCIANTE: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: NAILTON SOUSA DOS SANTOS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - Preceitua o art. 86 do NCPC: ¿Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.¿ No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. III - Apelação cível que se conhece e DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Reexame necessário que se conhece e reforma a sentença de primeiro grau. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS, proposta por NAILTON SOUSA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que julgou parcialmente procedente os pedidos do Autor, para condenar a Apelante ao pagamento do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito, tendo indeferido o pedido de incorporação, e condenado o ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (fls. 119/122), o ESTADO DO PARÁ afirma que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Encerra, pleiteando reforma da verba honorária, por entender que houve sucumbência recíproca no caso em tela, uma vez que foi indeferido o pedido de incorporação do adicional. Em contrarrazões (fls.123/126), o MILITAR rebateu no que cinge a correspondência entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, defende que o fato gerador das referidas vantagens são diferentes e não se confundem. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal onde coube-me a relatoria do feito. Instado a se manifestar, o Parquet às fls. 133/136 opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO REEXAME NECESSÁRIO. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal. ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿ A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal. Quanto aos honorários advocatícios, o autor formulou pedido de condenação do ente estatal a efetuar o pagamento do adicional de interiorização e a sua incorporação, sendo que o Juízo de piso indeferiu o pedido de incorporação, assim, ocorreu, na espécie a sucumbência recíproca, motivo pelo qual os honorários deverão ser compensados, afastando-se a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários de sucumbência. O Novo Código de Processo Civil em seu art. 86 do preceitua acerca da sucumbência recíproca: ¿Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.¿ O processualista Nelson Nery Junior in Código de Processo Civil Comentado ensina acerca do artigo: ¿Sucumbência recíproca. Ocorre quando o interesse de uma das partes não é inteiramente atendido (RJTJSP 131/357)¿ (NERY JUNIOR, Nelson - Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante / Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery - 12 ed. rev. ampl. e atual. até 13 de julho de 2012 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pág. 286) Para sedimentar a questão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 306, com o seguinte teor: ¿Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte¿. Por derradeiro, cabe razão à Fazenda Pública no que se refere à condenação em honorários advocatícios. Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar o dispositivo da sentença tão somente na parte que condenou o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, eis que ocorreu sucumbência recíproca em virtude do indeferimento da incorporação do adicional de interiorização. Por outro lado, para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO a sentença objurgada para REFORMÁ-LA EM PARTE, somente no que tange os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 02 de agosto de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.03084693-72, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-19, Publicado em 2016-08-19)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA Nº. 0001615-35.2012.8.14.0003 SENTENCIANTE: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: NAILTON SOUSA DOS SANTOS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestaçã...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº 2014.3.024234-1 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA DO MUNICÍPIO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA. APELADO: GERALDO PAES BARBOSA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL: PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, EXISTENTE, JUIZ LEGITIMADO A AFERIR EX OFFICIO ART. 219, §5º DO CPC; PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de GERALDO PAES BARBOSA, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 2004 à 2008, no valor de R$ 5.743,36 (cinco mil setecentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos). Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF), além de recorrer da decisão, ex officio, demandada na mesma sentença, que considerou a existência de prescrição originária sobre a cobrança do exercício de 2004, mitigados naquela ação de cobrança. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA: Na sentença recorrida o Juízo de piso declarou, de ofício, a ocorrência da prescrição originária, ao entender que antes do ajuizamento da ação a municipalidade já havia perdido o seu direito executório sobre o exercício de 2004, vez que a ação executória que deflagrava a cobrança havia sido proposta em 10/02/2009, data posterior à decadência do direito de cobrança de tal título(no caso 05/02/2009), portanto esgotados os cinco anos de prazo gozados pela Fazenda Pública. Vejo que andou bem o Juízo sentenciante, pois nota-se a ocorrência da prescrição pura, ou seja, aquela à qual decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de ofício conforme previsão do art. 219, §5º do CPC. A partir deste entendimento, sabe-se que a obrigação tributária nasce do fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento (art. 142, do CTN), fazendo nascer, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado nos próximos cinco anos. No processo em análise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública, ou seja, 05/02 de cada ano. É verdade, que a partir do advento da Lei Complementar nº. 118/2005 a prescrição do crédito tributário passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a citação do executado, porém, na situação sob análise, mesmo que a execução tenha sido ajuizada nos auspícios da nova lei, já se tinha dado o transcurso do prazo prescricional. Neste sentido, a previsão do art. 174, caput, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. No caso, trata-se de uma matéria de ordem pública, qual seja, a prescrição do crédito tributário, a qual, como se sabe, pode ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de ofício pelo magistrado, conforme a leitura dos arts. 269 IV c/c 219 §5º do Código de Processo Civil. Portanto, não merece reparo, neste aspecto, a decisão de primeiro grau, vez que ocorreu prescrição pura do direito de ação do apelante, no que diz respeito ao exercício de 2004. Nesse sentido aduz a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO EM APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 STJ. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso IPTU, a própria remessa do carnê no endereço do contribuinte pelo Fisco constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN (Súmula 397 do STJ). 2. Em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário que, considerando-se se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carnê de pagamento, costumeiramente realizada em 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. 4. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2001 e 2002, podendo a prescrição, portanto, ser decretada de ofício, em observância à Sumula 409 do STJ. 5. O parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional (CTN, art. 174, IV), tendo em vista que não houve a anuência do devedor. 6. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 7. Agravo conhecido, mas improvido, à unanimidade. (201130276301, 129726, Rel. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/02/2014, Publicado em 19/02/2014) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO. ACOLHIDA EM PARTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. CAUSA POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. EXERCÍCIO DE 2004 E 2005 PRESCRITOS ANTES DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE. (201330233820, 126087, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/10/2013, Publicado em 06/11/2013) Importante ressaltar que, seguindo este entendimento, não há como se aplicar o Enunciado da Súmula nº. 106 do STJ, uma vez que esta não se justifica em razão da referência legislativa, no que diz respeito aos precedentes utilizados para a edição do referido enunciado, o qual não possui qualquer relação com a prescrição tributária ocorrida em sede de execução fiscal. Em termos práticos, é cediço que o Fisco não faz o devido acompanhamento de seus feitos, e se utiliza do Enunciado da Súmula nº. 106 do STJ, para que a arguição da prescrição não seja acolhida. Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, seja quando deixa para ajuizar a execução fiscal no último exercício ou quando propõem milhares de execuções simultaneamente fora do prazo, não há como ser aplicado o mencionado enunciado. Logo, o entendimento é pela manutenção deste aspecto da sentença recorrida, o qual atribui a prescrição do direito de cobrança em relação ao exercício de 2004. II. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Aspecto controvertido, diz respeito à necessidade de intimação prévia e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decretação da prescrição intercorrente. Com a intimação determinada nos autos à fl. 05(mandado de citação), seguindo-se a sistemática do art. 40 da LEF, restaria interrompido o prazo de prescrição, por não haverem bens a penhorar tão pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) Neste caso, a irresignação recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal não foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, § 4ª da LEF. Importante frisar que a partir da edição da Lei 11.051/2004, que incluiu o § 4º ao art. 40 da LEF, a extinção do processo passou a ser possível, de ofício, pelo juiz da execução, caso decorrido o prazo da prescrição intercorrente, mediante prévia intimação da Fazenda Pública. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA NECESSIDADE PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO SOBRE O DISPOSTO NO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da antiga redação do art. 219, § 5º, do CPC, "não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato". Desse modo, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de quea prescrição não podia ser decretada de ofício pelo juiz quando a questão versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que após a edição da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 2. No entanto, em sede de execução fiscal, após o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o § 4º no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescrição intercorrente, depois da prévia oitiva da Fazenda Pública. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decretação, de ofício, na execução fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel redação do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exigência prevista no preceito legal referido. 3. Na hipótese, não satisfeita a condição em comento prévia oitiva da Fazenda Pública , mostra-se inviável decretar-se, desde logo, a prescrição, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, desde que cumprida a condição mencionada. 4. Embargos de divergência desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Referida obrigatoriedade, também vêm regulamentada pelo art. 25 da Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): "Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na execução fiscal, qualquer intimação dirigida a representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, não se revela válida a decisão que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) Concluo, portanto, que não foi seguida a sistemática imposta pelo art. 40, da Lei nº. 6.830/80, ou seja, a intimação da Fazenda Pública Municipal se deu através do Diário da Justiça, como se verifica na fl. 13, situação que contraria diametralmente a sistemática da LEF. Pelo exposto, dou provimento parcial à apelação, mantendo decisão pela prescrição originária do exercício de 2004, nos termos do art. 557, do CPC, e determino o retorno dos autos ao juízo a quo, para que este cumpra ao trâmite previsto pelos art. 25 e 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80, em relação aos exercícios de 2005 à 2008. Int. Belém, 25 de novembro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04658484-78, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº 2014.3.024234-1 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA DO MUNICÍPIO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA. APELADO: GERALDO PAES BARBOSA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL: PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, EXISTENTE, JUIZ LEGITIMADO A AFERIR EX OFFICIO ART. 219, §5º DO CPC; PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO Tra...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.031684-9 COMARCA DE ORIGEM: INHANGAPI AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO (A): FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO AGRAVADO (A): RAIMUNDO VALENTE GONÇALVES AGRAVADO (A): RAIMUNDO FERREIRA BARBOSA AGRAVADO (A): MANOEL DOS ANJOS NEPOMUCENO ADVOGADO (A): NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO VIA CORREIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. 1. A interposição de recurso via correio eletrônico não possui regulamentação legal, sendo inaplicável, para tanto, o disposto na Lei n. 9.800/99, cuja previsão se destina a fac símile. 2. Hipótese em que a sentença foi publicada em 20/08/2014, tendo o agravante encaminhado e-mail dia 11/09/2014 com a petição da apelação, sendo juntada aos autos em 22/09/2014, caracterizando sua intempestividade. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Negado Seguimento. Artigo 557 do CPC. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVIERA TAVARES (RELATORA) Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Banco da Amazônia S/A, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara única de Inhangapi que, nos autos da Ação Monitória n° 00000117020018140085 proposta em desfavor de Raimundo Valente Gonçalves, Raimundo Ferreira Barbosa e Manoel dos Santos Nepomuceno, ora agravados, negou seguimento ao recurso de apelação interposto por intempestividade. Narra o agravante em sua peça recursal que interpôs recurso de apelação da sentença que extinguiu sem resolução de mérito o processo por abandono da causa alegando que referida decisão foi publicada dia 27/08/2014, iniciando-se o prazo para o manejo do recurso, sendo que, a certidão do Diretor de Secretaria atestou que a sentença havia sido publicada em 20/08/2014. Relatou que o recurso foi manejado dentro do tempo hábil, uma vez que a apelação havia sido encaminhada via e-mail dia 11/09/2014, amparado pela Lei n° 9.800/99, tendo o Diretor de Secretaria informado no corpo do e-mail que os prazos dos dias 11/09/2014 e 12/09/2014 estavam suspensos, iniciando o prazo para a juntada dos originais em 15/09/2014. Afirmou que, de forma diligente, providenciou a petição original via SEDEX com prazo para juntada em 20/09/2014, no entanto, em virtude de ter sido final de semana, o prazo prorrogou para 22/09/2014, data em que a petição original foi efetivamente protocolizada aos autos demonstrando a tempestividade da apelação manejada. Requereu pelo processamento do agravo na modalidade de instrumento pugnando pela concessão de efeito suspensivo com o fito de se considerar como tempestivo o recurso de apelação manejado em juízo de primeiro grau. É o que me cabe relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do agravante, razão pelo qual passo a analisar o mérito do recurso. O Código de Processo Civil em seu artigo 557 possibilita ao Desembargador Relator a negativa de seguimento ao recurso interposto quando este é manifestamente inadmissível e em confronto com jurisprudência emanada pelos Tribunais Superiores, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao recorrente. Com efeito, a sentença extintiva da Ação Monitória foi publicada em 20/08/2014 conforme certidão de fls.159, iniciando-se a contagem de prazo para interposição de recurso de apelação, tendo como prazo final o dia 04/09/2014. A alegação de que a publicação ocorreu em 27/08/2014, tendo o recorrete acostado a publicação às fls. 163-164 também não afasta a intempestividade, pois contando-se o prazo a partir desta data, o mesmo teve como termo final a data de 11/09/2014, no entanto, em virtude da suspensão dos prazos processuais consoante portaria de fls. 162, o termo final findou-se em 15/09/2014. Ocorre que, em 11/09/2014 o agravante encaminhou cópia do recurso de apelação via e-mail alegando a possibilidade do ato em razão da Lei n° 9800/99 prever a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, in verbis: Art. 1. É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Vale ressaltar que referida lei faz alusão através de sistema de transmissão fac símile, conhecido popularmente por ¿Fax¿, não regulando petições encaminhadas via email, sendo que, em casos de encaminhamento diverso do previsto legalmente, não há como se conhecer do recurso. Mesmo que se levasse em consideração a publicação do dia 27/08/2014, o prazo final seria a data de 11/09/2014, entretanto, em razão da suspensão dos prazos, este se prorrogou para o dia 15/09/2014. Portanto, em virtude do recorrente não ter utilizado o fac símile para a transmissão de sua peça recursal na data final, não há como se considerar tempestiva a apelação. Por outro lado, vale ressaltar que a petição original somente foi juntada em 22/09/2014, ou seja, após o prazo final do recurso. Ademais, sobre a matéria, assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. .RECURSO INTERPOSTO POR E-MAIL. PROTOCOLADO APÓS O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A interposição de recurso via correio eletrônico não possui regulamentação no âmbito desta Corte, sendo inaplicável, para tanto, o disposto na Lei n. 9.800/99. Precedentes. Intempestividade mantida. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 541.020/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 14/11/2014) Por outro lado: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO LEGAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO ENVIADA POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DILAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. Não há previsão legal para o ajuizamento de recurso via e-mail, cuja interposição difere daquela via fac-simile, prevista no art. 1º da Lei 9.800/99, não acarretando a dilação do prazo recursal. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 444.871/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014) Desta forma, necessário se faz o conhecimento e a negativa de seguimento do presente remédio recursal na forma monocrática ante o posicionamento emanado pelo Tribunal Superior. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, do CPC, CONHEÇO E NEGO SEGUIMENTO ao presente remédio recursal, mantendo a decisão vergastada intacta nos seus demais termos. Após o transito em julgado da decisão, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providencias. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém, PA, 10 de dezembro de 2014 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Página 1 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.031684-9/ AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A/ AGRAVADO (A): RAIMUNDO VALENTE GONÇALVES E OUTROS
(2014.04855302-63, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.031684-9 COMARCA DE ORIGEM: INHANGAPI AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO (A): FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO AGRAVADO (A): RAIMUNDO VALENTE GONÇALVES AGRAVADO (A): RAIMUNDO FERREIRA BARBOSA AGRAVADO (A): MANOEL DOS ANJOS NEPOMUCENO ADVOGADO (A): NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.031720-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: RICARDO ALEXANDRE LOPES DE SOUZA ADVOGADO (A): SUELEN KARINE CABEÇA BAKER AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA REGULAR. DEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. 1. Para o deferimento de busca e apreensão basta a necessária comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária. 2. É necessária a notificação extrajudicial por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. 3- O descumprimento do pacto contratual dá ensejo à legitimidade da apreensão do bem objeto do contrato. 4- Recurso conhecido e negado seguimento. Art. 557 do CPC. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com atribuição de efeito suspensivo proposto por Ricardo Alexandre Lopes de Souza, ora agravante visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 10º Vara Cível e Empresarial da capital que, nos autos da ação n° 0002855-79.2014.814.0006 proposta por Banco Volkswagen S/A, ora agravado, deferiu medida liminar de busca e apreensão. Narra o agravante em sua peça recursal que a decisão recorrida concedeu medida liminar de busca e apreensão do veículo Volkswagen Gol 1.0, Placa OFK 3699 em favor do agravado, tendo se limitado em declarar que o recorrente estava em mora com as parcelas oriundas do contrato de financiamento, ressaltando que a manutenção da medida liminar lhe ocasionará perdas de difícil reparação, uma vez que já pagou 13.533,30 (quinze mil quinhentos e trinta e três reais e trinta centavos). Ressaltou que manejou ação revisional tramitando perante o Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, impugnando a abusividade dos valores pagos a título de juros. Pugnou pelo processamento do recurso em sua modalidade de instrumento requerendo atribuição de efeito suspensivo a decisão ora agravada que deferiu liminar de busca e apreensão em favor da ora recorrida, a suspensão do bloqueio via Renajud, determinando a devolução da posse do veículo em favor do recorrente e no mérito a revogação da decisão recorrida. É o que me cabe relatar. Passo a decidir. Inicialmente defiro os benefícios da assistência judiciária nos moldes da lei n° 1060/50. Analisando os autos, verifico estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer da agravante, razão pelo qual passo a analisar o mérito do recurso. O Código de Processo Civil em seu artigo 557 possibilita ao Desembargador Relator a negativa de seguimento monocrático do recurso interposto quando este se encontra em conflito com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, ¿in verbis¿: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. A decisão ora vergastada deferiu pedido de liminar de busca e apreensão pela presença do pressuposto da configuração da mora regular, conforme fls. 53-55 devidamente procedida através de Cartório de Títulos e Documentos, caracterizando a mora exigida pelo Decreto Lei nº 911/60, em seu artigo 3º, in verbis: 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, basta a mora do devedor que decorre do simples vencimento do prazo para seu pagamento. Por outro lado, o ajuizamento de ação revisional não elide a mora do agravante, nem obsta o regular processamento da ação originaria. Acerca da matéria, cito julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. 2. O ajuizamento de ação revisional, por si só, não descaracteriza a mora. No caso dos autos, o Tribunal de origem verificou inexistir abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.916/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014) Quanto a Teoria do Adimplemento Substancial em virtude do agravante ter pago R$ 13.533,30 (treze mil quinhentos e trinta e três reais e trinta centavos) do valor do bem e outras matérias alegadas na peça recursal, como não foram objeto de deliberação do Juízo de piso, não há como esta Relatora conhecer da matéria sob pena de supressão de instância e por ser matéria de mérito a ser averiguada no decorrer da instrução processual. No caso sob análise, não verifico irregularidade quanto a decisão agravada, pois o procedimento previsto na busca e apreensão visa resguardar o direito do credor em satisfazer seu crédito através da retomada do bem objeto da alienação fiduciária, sendo que, concluir pela manutenção da posse do bem ao agravante estar-se-á propiciando o inadimplemento da obrigação assumida pelo recorrente. Desta forma, mesmo estando presente o risco de lesão grave ao recorrente, não verifico, na apreciação deste Agravo de Instrumento, o requisito da relevante fundamentação suscitada pelo recorrente, uma vez que a decisão agravada está em consonância com a legislação pátria. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE SEGUIMENTO mantendo a decisão vergastada intacta em todos os termos. Após o transito em julgado do decisum, encaminhe-se os autos ao Juízo originário. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém, PA, 15 de dezembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Página 1 /3 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.031720-1/ AGRAVANTE: RICARDO ALEXANDRE LOPES DE SOUZA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
(2014.04855543-19, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.031720-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: RICARDO ALEXANDRE LOPES DE SOUZA ADVOGADO (A): SUELEN KARINE CABEÇA BAKER AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA REG...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.°: 2013.3.029180-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: REYNALDO GUIMARÃES FRANCO AGRAVANTE: DANIEL DA SILVA FRANCO JÚNIOR AGRAVANTE: RAQUEL SOUSA FRANCO REPRESENTANTE: CRISTIANE ISAC DE SOUSA ADVOGADO: MÁRCIA VERDEROSA MONTEIRO ADVOGADO: GILMAR CAETANO ADVOGADO: EDUARDO ALEXANDRE HERMES HOFF E OUTROS AGRAVADO: MARTHA FÁTIMA SORIA GALVARRO KURI AGRAVADO: DANIELLE SORIA GALVARRO FRANCO SARTORETTO AGRAVADO: ISABELLE SORIA GALVARRO FRANCO ADVOGADOS: MARIO SÉRGIO TOSTES ADVOGADOS: BRUNO COELHO DE SOUZA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES . EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO O AFASTAMENTO DOS AGRAVANTES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE SE DECLAROU ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE AO JULGAR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo sido declarada a incompetência absoluta pelo juízo de piso, tornam-se nul as as decisões por ele proferidas, incluindo o deferimento da tutela antecipada e seus desdobramentos. 2. P rejudica da a apreciação do agravo regimental e do recurso de agravo de instrumento, por perda do seu objeto. 3 . Recurso que se nega seguimento nos termos do artigo 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de a gravo de instrumento , interposto por REYNALDO GUIMARÃES FRANCO, DANIEL DA SILVA FRANCO JÚNIOR e RAQUEL SOUSA FRANCO, representada por, CRISTIANE ISAC DE SOUSA, em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação ordinária de dissolução parcial de sociedade comercial proposta pelos ora agravados, MARTHA FÁTIMA SORIA GALVARRO KURI, DANIELLE SORIA GALVARRO FRANCO SARTORETTO e ISABELLE SORIA GALVARRO FRANCO. Pela r. decisão hostilizada, o d. Magistrado a quo deferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar o afastamento imediato dos agravantes do contrato social, da administração e gerência da empresa Construfox Construções e Incorporações Ltda. Aduzem os agravantes, em suas razões (fls. 04/32), que a ação originária não pode ser processada perante o juízo a quo, alegando que as partes litigantes e a sociedade empresária objeto da dissolução, são partes na ação de inventário e partilha n.° 0004413-88.2012.814.0028, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, situação que configuraria a incompetência absoluta do juízo. Afirmam que o deferimento da tutela antecipada, pelo juízo de piso, ofende a coisa julgada e duplo grau de jurisdição, na media em que, por via indireta, acabou por reformar a decisão do juízo do processo de inventário, que determinou a inclusão dos herdeiros no contrato social da empresa em questão, sustentando ainda, a necessidade de manifestação prévia do Ministério Público, uma vez que a dissolução envolve direito de herdeira menor, impúbere. Asseveram que estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tornando sem efeito a decisão que determinou o seu afastamento da sociedade empresária, até o julgamento do agravo de instrumento. Em provimento definitivo, requerem a reforma da r. decisão recorrida. Juntaram documentos (fls. 33/241). Às fls. 242, os autos foram distribuídos à relatoria do Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura. Às fls. 244/246, o e. relator concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Às fls. 253/281, os agravados interpuseram agravo regimental, pugnando pela reconsideração da decisão supra. Juntaram documentos (fls. 282/372). Às fls. 373/392, os agravados reiteraram o pedido de reconsideração da decisão de atribuição de efeito suspensivo e requereram o não conhecimento do agravo na modalidade de instrumento, em razão da inexistência de perigo irreversível ou, alternativamente, o não provimento do recurso que estaria fundado em inconsistências jurídicas. Às fls. 405, o e. relator declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo, de acordo com o art. 135, parágrafo único, do CPC. Às fls. 408, coube-me a relatoria do feito por redistribuição. Às fls. 394/404, o d. Procurador de Justiça Cível, Antônio Eduardo Barleta de Almeida, em substancial parecer, manifestou-se pela rejeição do agravo regimental interposto e, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. É o relat o do necessário . Decido. O artigo 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Desembargador Relator negar seguimento a recurso prejudicado por fato superveniente, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿. No presente caso, em consulta ao sistema Libra verifica-se que o magistrado a quo proferiu decisão, em 29 de novembro de 2013, suspendendo o processo até o julgamento da exceção de incompetência oposta pelos ora agravados, às fls. 324/348 dos autos de origem. Em pesquisa mais aprofundada no referido sistema, identifica-se que a referida exceção, autuada sob o n.° 0090140-35.2013.8.14.0301, foi julgada pelo juízo em 6 de agosto de 2014, que se declarou incompetente para processar e julgar o feito principal, determinando a remessa dos autos à Comarca de Marabá. Consta também, que a referida decisão foi objeto de interposição de agravo de instrumento, posteriormente extinto, diante de pedido de desistência formulado pelos ora agravados, decisão terminativa devidamente transitada em julgado, conforme certificado em 10 de novembro 2014, pela Secretaria da 3ª Câmara Cível Isolada deste E. Tribunal. Portanto, prevalecendo a incompetência absoluta do juízo de origem para processar e julgar o feito, tornam-se sem efeito, todos os atos decisórios da ação principal, inclusive a tutela antecipada concedida que ensejou a interposição do presente recurso. Neste sentido, segue a jurisprudência dos Tribunais Estaduais, transcrevo: AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO, POR FALTA DE OBJETO - AÇÃO ORIGINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO JÁ REMETIDA À JUSTIÇA ESPECIALIZADA - PERDA SUPERVENIENTE DA COMPETÊNCIA DESTE SODALÍCIO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SÚMULA VINCULANTE Nº 22 EDITADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "[. . .] O envio da ação originária à Justiça do Trabalho importa o não conhecimento do recurso de agravo interposto naqueles autos, por incompetência deste Tribunal para análise da decisão interlocutória recorrida". (TJSC - Agravo de Instrumento n. , de Lages, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 01/03/2007)." (...) (TJ-SC - AG: 757436 SC 2009.075743-6, Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 12/04/2010, Câmara Civil Especial, Data de Publicação: Agravo (§ 1º art. 557 Carregando... do CPC Carregando...) em Agravo de Instrumento n. , de Joaçaba) Acerca da perda de objeto por causa superveniente, cito o posicionamento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido." (STJ - REsp: 1332553 PE 2012/0138815-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012). Ante o exposto , com fulcro no artigo 557 do CPC , NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela perda superveniente do objeto , consistente na declaração de incompetência absoluta do juízo proferida nos autos de origem . P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado d essa decisão , arquivem-se os autos. Belém, 11 de dezembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora 1 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.029180-2 / AGRAVANTES: REYNALDO GUIMARÃES FRANCO/ DANIEL DA SILVA FRANCO JÚNIOR/ RAQUEL SOUSA FRANCO (REPRESENTANTE: CRISTIANE ISAC DE SOUSA) // AGRAVADOS: MARTHA FÁTIMA SORIA GALVARRO KURI/ DANIELLE SORIA GALVARRO FRANCO SARTORETTO/ ISABELLE SORIA GALVARRO FRANCO Página 1 /4
(2014.04854676-98, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.°: 2013.3.029180-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: REYNALDO GUIMARÃES FRANCO AGRAVANTE: DANIEL DA SILVA FRANCO JÚNIOR AGRAVANTE: RAQUEL SOUSA FRANCO REPRESENTANTE: CRISTIANE ISAC DE SOUSA ADVOGADO: MÁRCIA VERDEROSA MONTEIRO ADVOGADO: GILMAR CAETANO ADVOGADO: EDUARDO ALEXANDRE HERMES HOFF E OUTROS...
Poder Judici á rio Tribunal de Justi ç a do Estado do Par á Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m ¿ PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA12ª VARA CÍVEL DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004875-61.2014.814.0000 AGRAVANTE: AMANHÃ INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: FERNANDO BARBOSA PEÇANHA JÚNIOR RELATOR A : DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E IMPÔS MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - O entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. - A imposição de multa diária é medida que se impõe, a fim de assegurar o efetivo cumprimento da tutela antecipada concedida, não havendo nenhuma irregularidade no seu arbitramento. - Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMANHÂ INCORPORADORA LTDA , com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belém (fls. 205/207 ), nos autos da Ação de Inventário nº 0028475-81.2014.814.0301, que deferiu a liminar postulada no que tange o pedido de pagamento de lucros cessantes no percentual de 1% sobre o valor do imóvel em razão do atraso na entrega da obra . Reproduzo abaixo o dispositivo d a decisão objurgada: ¿Deste modo, estando evidenciada a prova inequívoca (atraso da obra) e o dano de difícil reparação (lucros cessantes), CONCEDO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA para: a) Indeferir a antecipaçã o de tutela quanto ao pedido de entrega do imóvel no prazo de 15 dias, uma vez que este juízo nã o tem como fazer a ré cumprir esse pedido, além de que existem outros meios legais para ressarci r o autor e punir as rés pelo nã o cumprimento contratual. b) Defiro a antecipaçã o de tutela quanto ao pedido de danos materiais (lucros cessantes) porque é juridicamente irrecusável que a quebra de contrato provocada pelo atraso da obra tem como consequência a sua reparaçã o. Valho-me do seguinte critério para fixá-lo: Nã o há nada mais apropriado e justo em um contrato do que cláusulas penais idênticas para ambas as partes. No caso, temos um contrato de adesã o preparado pela construtora que prevê uma cláusula penal caso o comprador fique inadimp lente após a conclusã o da obra. Nada mais absolutamente justo que a mesmíssima cláusula seja aplicada na hipótese da Construtora fi car inadimplente na mesma ocasiã o, isto é, na data em que deveria entregar a obra. Nada mais justo entã o que entre a data prevista para a entrega da obra e o ¿habite-se¿ a construtora pague os mesmíssimos encargos, a título de danos materiais pelo inadimplemento do contrato. Acrescento, que o Autor já adimpl iu 100% do valor do contrato, nã o devendo mais nada para as rés. Diante disto, fica a construtora obrigada a pagar para o Autor a quantia mensal correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor total do imóvel ( R$ 197.169,34) , a título de lucros cessantes (clausula XV). Valho-me do poder cautelar geral que me confere o C.P.C e determino que seja oficiado ao Registro de Imóveis para o bloqueio da matricula da unidade em questã o (unidade 401, bloco 5), para evitar lesão a terceiro de boa- fé, devendo a autora providenciar o ofício com urgência. O não cumprimento da tutela antecipada importará na aplicação de multa de descumprimento no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do art. 461, §4º, do CPC. Cite-se, ficando o Réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor na inicial, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Belém, 05 de agosto de 2014. Amilcar Guimar¿es Juiz de Direito¿ Alega a agravante que inexiste no caso em comento os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada, razão pela qual requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do mesmo para afastar o pagamento dos lucros cessantes e da multa por descumprimento. Às fls. 229/230, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Verifico, de outra feita, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão objet o do presente recurso concedeu a tutela antecipada ao agravado para impor ao agravante o pagamento de lucros cessantes no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel e multa por descumprimento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES ¿ PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012 ). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012 ). Outrossim, no que tange a imposição de multa por descumprimento no valor de R$ 30.000,0 (trinta mil reais), tem-se que não há nenhuma irregularidade na sua fixação. Sabe-se que a imposição de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial é cabível para compelir o cumprimento da obrigação de fazer/não fazer. Assim dispõe o art. 461, § 4º, do CPC: "Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito." Sobre o tema, leciona o Prof. Humberto Theodoro Júnior, em seu "Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., v. II, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 158/159: "(...) o direito moderno criou a possibilidade de coagir o devedor das obrigações de fazer e não fazer a cumprir as prestações a seu cargo mediante a imposição de multas. Respeitada a intangibilidade corporal do devedor, criam-se, dessa forma, forças morais morais e econômicas de coação para convencer o inadimplente a realizar pessoalmente a prestação pactuada. O Código prevê, expressamente a utilização de multa diária para compelir o devedor a realizar a prestação de fazer ou não fazer." O caráter coercitivo das astreintes é reforçado por Deilton Ribeiro Brasil: "As astreintes são, por definição, medida coercitiva, cujo único objetivo é pressionar o devedor para que ele cumpra o que lhe foi determinado por uma decisão condenatória. Daí que, por ser medida coercitiva, as astreintes são totalmente independentes da indenização dos prejuízos (eventualmente) resultantes do inadimplemento do devedor, e tanto podem ser concedidas na ausência de prejuízos como cumularem-se à reparação respectiva a eles. Por outro lado, o caráter coercitivo das astreintes impõe um limite à sua concessão. Para sua concessão, o juiz deve examinar a possibilidade real da medida levar ao cumprimento da respectiva decisão. Se não há sobre o que exercer a coerção, as astreintes não devem ser utilizadas." (Tutela específicas das obrigações de fazer e não fazer. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 182-183). Quanto ao valor, a multa cominatória deve ser arbitrada e limitada em valor suficiente para compelir o devedor a cumprir a obrigação e a não ensejar o enriquecimento ilícito do credor. Nesse sentido, já decidiram os Tribunais pátrios: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - PRESENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO (ASTREINTES) - NATUREZA COERCITIVA - IMPOSIÇÃO - POSSIBILIDADE - VALOR - DEQUAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APLICAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...) II - A multa diária pelo descumprimento de ordem judicial tem natureza coercitiva e a sua finalidade é fazer com que a parte cumpra a obrigação que lhe foi imposta. III - O valor das astreintes deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o valor da causa, de forma a não configurar enriquecimento sem causa da parte adversa, podendo ser ajustado, caso se mostre irrisório ou exagerado.(Agravo de Instrumento Cv 1.0024.13.046019-9/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2013, publicação da súmula em 02/07/2013). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - PRECLUSÃO LÓGICA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - TUTELA ANTECIPADA - EMISSÃO DE RELATÓRIO MÉDICO SOBRE PACIENTE ATENDIDO PELO SUS - COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS - CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA - VEDAÇÃO - CDC - APLICAÇÃO - ART. 47 - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ART 422 DO CCB - OBSERVÂNCIA - ASTREINTES - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - LIMITE RAZÓAVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. (...)- A fixação das astreintes visa a coerção ao cumprimento da obrigação de fazer, cujo valor deve ser mantido pelo Tribunal se estiver em conformidade com o princípio da razoabilidade e com a moderação. - Recurso conhecido e não provido. Pedido de Justiça Gratuita Indeferido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0035.12.000684-2/001, Rel. Des.(a) Márcia De Paoli Balbino, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2012, publicação da súmula em 02/08/2012 ) No presente caso, a multa foi arbitrada em R$ 30.000,00 pelo Magistrado a quo, a fim de compelir a parte ré/Agravante à prática da ordem judicial. Não obstante a argumentação despendida pela Agravante, o valor arbitrado a título de multa diária é medida que se impõe, a fim de assegurar o efetivo cumprimento da tutela antecipada concedida e para compelir a parte à prática da ordem judicial. Sobre a questão, importantes as considerações expostas por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz." Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe seguimento por ser manifestamente improcedente, a fim de manter a decisão de primeiro grau que condenou a agravante ao pagamento de lucros cessantes no valor de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel e imposição de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme acima já explanado, tudo em conformidade com o art. 557, §1º, do CPC. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 19 de março de 201 5 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.00988319-54, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)
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Poder Judici á rio Tribunal de Justi ç a do Estado do Par á Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m ¿ PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA12ª VARA CÍVEL DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004875-61.2014.814.0000 AGRAVANTE: AMANHÃ INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: FERNANDO BARBOSA PEÇANHA JÚNIOR RELATOR A : DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE C...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÍVEL ISOLADA AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA Nº 0004780-31.2014.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AUTOR: BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEÍCULOS ADVOGADO (A): LEANDRO BARBALHO CONDE RÉU: BENEDITO RODRIGUES PINHEIRO ADVOGADO (A): NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO. AÇÃO CAUTELAR PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO MANEJADO. INADEQUAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INICIAL INDEFERIDA. ARTIGO 295, III DO CPC. 1. O interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e, se consubstanciando esta, na relação de pertinência entre a situação material que se busca alcançar e o meio processual utilizado para tanto. 2. Carece de interesse processual o requerente que maneja ação cautelar visando a atribuição de efeito suspensivo a Apelação interposta no juízo de origem, uma vez que o remédio adequado é o recurso de Agravo de Instrumento. 3. Precedentes STJ. 4. Inicial indeferida. Artigo 295, III do CPC. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Ação Cautelar Preparatória manejado por Brasil Cooperativa de Apoio aos Consumidores de Veículos em desfavor de Benedito Rodrigues Pinheiro, tendo como causa de pedir a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação manejado perante o Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, cujo Magistrado recebeu o remédio recursal apenas em seu efeito devolutivo. Narra o requerente em sua peça vestibular que manejou Ação Consignatória, tendo sido distribuída ao Juízo da 6º Vara Cível e Empresarial de Belém, e autuado sob o n° 0015127-93.2014.814.0301 objetivando a extinção de dívidas consubstanciadas em cheques, tendo o Magistrado concedido medida liminar a consignação dos valores e a suspensão do protesto. Suscitou que o Juízo de piso sentenciou o feito julgando pela parcial procedência da demanda, condenando a requerente ao pagamento da diferença do valor alegado pelo requerido, bem como danos morais e honorários advocatícios. Confirmou os efeitos da antecipação de tutela quanto aos depósitos, concedendo ao requerido a possibilidade de levantamento do valor. No entanto, em relação ao protesto de um dos cheques, o Magistrado revogou a liminar que determinava a suspensão do mesmo, tendo a requerente interposto recurso de apelação quanto a revogação da suspensão do protesto, recurso este recebido em seu efeito devolutivo. Pugnou pela necessidade de concessão de efeito suspensivo a apelação interposta perante o Juízo a quo, pugnando pela concessão de medida liminar com vistas a atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto e no mérito a total procedência do pedido. É o que me cabe relatar. Passo a decidir. Para a propositura da ação, faz-se necessário a presença de três condições específicas a saber: legitimidade, consistente na titularidade do direito subjetivo pleiteado; interesse processual caracterizado pelo binômio necessidade-adequação e possibilidade jurídica do pedido, ou seja, o pedido formulado deve ter guarida no ordenamento jurídico. Verifico que a requerente carece do segundo requisito. O interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e, se consubstanciando esta, na relação de pertinência entre a situação material que se busca alcançar e o meio processual utilizado para tanto. O inconformismo não merece acolhimento. Com efeito, verifico que a Ação Cautelar interposta visa atribuir a apelação manejada pelo Magistrado de piso, procedimento este viabilizado através de Agravo de Instrumento, o que caracteriza a inadequação da via eleita pela requerente e por consequência, a ausência de interesse processual. O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 522 a interposição do recurso de agravo de instrumento, considerado quando se almeja atribuição ou não dos efeitos em que o recurso de apelação é recebido pela instancia de origem. Acerca da matéria, cito julgado: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - SÚMULA 284/STF - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO - DESCABIMENTO - DISPOSITIVOS LEGAIS INCAPAZES DE INFIRMAR ARESTO RECORRIDO/NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES QUE LEVARAM A INSTÂNCIA DE ORIGEM A FIRMAR-SE EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA - SÚMULA 284/STF. [...] 4. Esta Corte firmou o entendimento de que é incabível o ajuizamento de medida cautelar contra decisão que recebeu apelação apenas no efeito devolutivo, quando tal decisão pode ser impugnada por recurso próprio, qual seja, o agravo de instrumento. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 197.924/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013) Desta forma, carece de interesse processual o requerente que maneja ação cautelar visando a atribuição de efeito suspensivo a Apelação interposta no juízo de origem, uma vez que o remédio adequado é o recurso de Agravo de Instrumento. Estando ausente uma das condições para o regular processamento da demanda posta sob a análise do judiciário, alternativa não resta senão a aplicação do indeferimento da inicial com fulcro no artigo 295, III do CPC, in verbis: Art. 295. A petição inicial será indeferida [...] III - quando o autor carecer de interesse processual Ante o exposto , INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no artig o 267 , IV do CPC ante a inexistência de interesse processual pela inadequação da via eleita. À Secretaria para as devidas providências. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém , PA, 18 de dezembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 Página 1 /3 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA Nº 0004780-31.2014.814.0000/ AUTOR: BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEÍCULOS/ RÉU: BENEDITO RODRIGUES PINHEIRO
(2014.04854908-81, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÍVEL ISOLADA AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA Nº 0004780-31.2014.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AUTOR: BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEÍCULOS ADVOGADO (A): LEANDRO BARBALHO CONDE RÉU: BENEDITO RODRIGUES PINHEIRO ADVOGADO (A): NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO CIVIL E PROCESSUAL C...
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém ¿ PA SECRETARIA DAS CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20143021024-9 IMPETRANTE: EDER MACEDO DA COSTA AUTORIDADE COATORA: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAÇÃO CARLOS GOMES - FCG. TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA ¿ CIÊNCIAS ECONÔMICAS. CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO ILEGITIMIDADE DO SECRETARIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. TRATANDO-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA ¿ CIÊNCIAS ECONÔMICAS , A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SEGUNDO DISPÕE O ART. 7º, DA LEI N. 5810/1994, É DO GOVERNADOR DO ESTADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. EDER MACEDO DA COSTA , qualificado nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato do SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO ¿ SEAD com fundamento nas disposições da Lei nº 12.016/09. Alega a impetrante que foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas no concurso público realizado pela Secretaria de Estado de Administração ¿ SEAD para o provimento de cargos efetivos de nível superior e nível fundamental da Fundação Carlos Gomes/PA, para o cargo de Técnico em Gestão Pública ¿ Ciências Econômicas, dentro no 3º lugar, fls. 54. Sustenta possuir o direito líquido e certo a nomeação e posse, consoante o entendimento jurisprudencial firmado pelos Tribunais Superiores e a jurisprudência desta Corte de Justiça, uma vez que o 1º e 2º colocado renunciaram ao direito de nomeação, fls. 60/65. Por tal razão e sob o argumento de que estão presentes os requisitos legais do `fumus boni iuris¿ e do `periculum in mora¿, requer a concessão de medida liminar em virtude da existência de direito líquido e certo para garantir a sua imediata nomeação no cargo de Técnico em Gestão Pública ¿ Ciências Econômicas, na Fundação Carlos Gomes/PA. O pedido foi instruído com os documentos de fls. 14/66. Às fls. 69, reservei a apreciação do pedido liminar e ordenei a notificação e citação da autoridade coatora e do Estado do Pará. Às fls. 75/101 a autoridade coatora prestou as informações de praxe, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a nomeação é atribuição do Chefe do Poder Executivo; impossibilidade jurídica do pedido, carência do direito de ação, inexistência de prova pré-constituída. No mérito, a decadência do direito de ação, uma vez que o pretenso direito do impetrante se funda na criação de novos cargos ocorridos em 2012, extrapolando em muito o prazo de 120 dias, exigidos no MS. Prosseguiu sustentando a inexistência de direito líquido e certo, pois a nomeação e candidato classificado fora do número de vagas deve observar a discricionariedade da Administração Pública. Ao final, pugna pela denegação da segurança. O Estado do Pará ratificou as informações da SEAD, fls. 102/104. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, tendo em vista o desiderato idêntico nesta forma ou através do julgamento pelo colegiado. Além do mais, reiterados julgados o STJ pela admissão do julgamento pelo relator na forma monocrática, quando pacífico no órgão fracionário. Dispõe o art. 7º, do RJU, verbis: Art. 7°. - Compete aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas na área de sua competência, pro ver, por ato singular, os cargos públicos. Assim, a competência do Governador do Estado para a nomeação pretendida. Desta forma, não merece trânsito o presente writ, em face da manifesta impossibilidade do cumprimento de eventual segurança, tendo em vista a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Administração , em razão deste não ter atribuição para prover cargos públicos . Acerca do tema, o e. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. "Em sede de mandado de segurança, "a autoridade coatora é aquela que ordena a prática do ato impugnado ou se abstém de realizá-lo. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, pela ausência de uma das condições da ação, sendo vedada a substituição do pólo passivo da relação processual" (AgRg no Ag 428.178/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20/6/2005). 2. Não emitiu juízo interpretativo o acórdão de origem acerca da tese recursal de aplicação da teoria da encampação, pelo que incide a Súmula 211 deste Tribunal. 3. Conforme disciplina o art. 557, caput, do CPC, o relator poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante no respectivo tribunal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 188.954/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013) (grifei) PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - RETIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. 2. Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 31915/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ tem jurisprudência no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, conforme preceitua o art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sendo vedada a substituição do pólo passivo. 2. Descabe substituir de ofício a autoridade coatora por outra não sujeita à sua jurisdição originária. Da mesma forma, inviável a determinação, pelo Tribunal, de emenda à inicial ou a adoção da "teoria da encampação", o que tornaria indevida a modificação ampliativa de competência absoluta fixada na Constituição. 3. No caso, a incorreta formação do pólo passivo modifica a própria competência do TJDF para julgar o mérito da impetração, porquanto ajuizada em seu Conselho Especial. Contudo, a ação deve ser processada e julgada por Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 31 da Lei Orgânica do DF. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1190165/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 01/07/2010) (grifei) De igual forma, este c. 2º Grupo Cível do TJRS, em casos análogos: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. EDITAL Nº 01/2013. APROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR PROFESSORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. PLEITO DE NOMEAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. Tratando-se de mandado de segurança no qual é postulada a nomeação para o cargo de professor estadual em razão de aprovação em concurso público, a legitimidade passiva ad causam é do Governador do Estado, conforme o disposto no artigo 82, inc. XVIII da Constituição Estadual. Ainda que tal ato possa ser delegado, como prevê expressamente o § 1º do artigo 82 da CE, cumpre registrar que o Decreto nº 47.715/2010, o qual "Dispõe sobre delegação de competência" pelo Governador do Estado, não delegou tal espécie de ato administrativo (nomeação) ao Secretário de Estado da Educação. Indeferimento da inicial e extinção do mandado de segurança. Precedentes do TJ/RS. INICIAL INDEFERIDA. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO. (Mandado de Segurança Nº 70059909341, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 26/05/2014) (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO MAGISTÉRIO ESTADUAL. EDITAL Nº 01/2013. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. Tratando-se de mandado de segurança objetivando a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o cargo de professor estadual, a legitimidade passiva ad causam, segundo dispõe o art. 82, XVIII da Constituição Estadual, é do Governador do Estado. Precedentes jurisprudenciais. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO. (Mandado de Segurança Nº 70059893107, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 22/05/2014) (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR ESTADUAL. EDITAL Nº 01/2005. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A nomeação de candidato em concurso público do Executivo é ato de competência do Governador do Estado (art. 82, inc. XVIII da Constituição Estadual), não detendo o Secretário de Educação atribuição para praticar o ato almejado. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (Mandado de Segurança Nº 70027185859, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 28/10/2008) (grifei) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MANDAMUS QUE VISA NOMEAÇÃO NO CARGO DE PROFESSOR EM FACE DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. É da competência do Governador de Estado o provimento dos cargos do Poder Executivo, conforme artigo 82, XVIII, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Indicação da Coordenadora Regional de Educação como autoridade coatora autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. PRELIMINAR ACOLHIDA, PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70024395436, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 30/07/2008) (grifei) Por fim, a lição de Hely Lopes Meirelles: ¿(...)Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário;(...)¿ (grifei) (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 66-67.) Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora e extingo o writ, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, e art. 6º, § 5º, da Lei Federal 12.016/09. Sem honorários, em face da previsão constante do artigo 25, da Lei Federal nº 12.016/09. Publique-se. Int. Belém (PA), 16 de dezembro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora PP:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\Cível Reunidas\Mandado de Segurança\MS Nº 20143021024-9 - EXTINÇÃO - ILEGITIMIDADE - NOMEAÇÃO - 01.rtf 1
(2014.04831686-04, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém ¿ PA SECRETARIA DAS CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20143021024-9 IMPETRANTE: EDER MACEDO DA COSTA AUTORIDADE COATORA: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAÇÃO CARLOS GOMES - FCG. TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA ¿ CIÊNCIAS ECONÔMICAS. CANDIDATA APROVAD...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2014.3.000702-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANDERSON CARDOSO DE SOUZA E MÁRCIO ANDRÉ DOS SANTOS RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON CARDOSO DE SOUZA E MÁRCIO ANDRÉ DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 141.771 da Primeira Câmara Criminal Isolada desta Corte, assim ementado: Ementa: apelação penal - roubo - insuficiência de provas - improcedência - provas da autoria e materialidade do crime- desclassificação para o delito de furto - improcedência - grave ameaça - falta de fundamentação na fixação da pena base - inocorrência - redução da pena - impossibilidade - recurso improvido - modificação do regime de cumprimento de pena de ofício - decisão unânime. I. Sabe-se que o princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado pelo magistrado sempre que ele, após análise detida dos elementos de convicção dos autos, tiver dúvida razoável acerca do autor do fato ou quanto a existência de uma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade do réu. A mera possibilidade não é o bastante para a condenação criminal, pois como dizem os doutrinadores pátrios: a prova para condenar deve ser certa como a lógica e exata como a matemática. A sentença do magistrado está lastreada em elementos de convicção suficientes para embasar a condenação. Consta do decisum que os policiais militares reconheceram os réus como sendo aqueles que foram presos após terem roubado a vítima que, por sua vez, os apontou como os autores do crime em questão, em sede de inquérito. São válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas. O julgado não está baseado unicamente em provas indiciárias como pretendem fazer crer os apelantes. O reconhecimento realizado pela vítima durante o inquérito foi confirmado em juízo, durante os depoimentos das testemunhas que, aliás, também reconheceram os apelantes como sendo aqueles que foram presos em flagrante, ainda na posse do bem subtraído. Precedentes; II. O tipo penal de roubo exige a prática de violência ou grave ameaça como meio de propiciar a subtração patrimonial, inviabilizando, com isso, qualquer resistência à ação do agente. A vítima, ainda no inquérito policial, afirmou que os apelantes efetuaram a subtração com violência e grave ameaça. Tais declarações foram corroboradas em juízo, por meio do depoimento do policial militar R do S. da C. A. que confirmou as palavras da ofendida, afirmando que os meliantes colocaram as mãos por dentro da camisa, demonstrando que estavam armados. É cediço que no crime de roubo, muitas vezes cometido na clandestinidade, a palavra da vítima, ainda que colhida no inquérito policial, tem especial valor probante, desde que corroborada pelos demais elementos de convicção dos autos, obtidos em juízo sob as garantias do contraditório e ampla defesa. Precedentes; III. A sentença, especialmente na parte da dosimetria, está devidamente fundamentada em fatos concretos dos autos, não havendo bis in idem a considerar. Várias das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB são adversas aos agentes. Se as circunstâncias não são favoráveis em sua totalidade, não há como fixar a pena-base no mínimo legal, sobretudo quando a dosimetria está minimamente motivada. Precedentes do STJ; IV. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. O julgador, sem qualquer motivação, impôs aos réus o regime fechado, quando caberia na hipótese o semiaberto, em afronta ao disposto no art. 33, § 2º, b do CPB e no verbete sumular 719 do STF. Mister corrigir tal equívoco, determinando o cumprimento da pena no regime semi-aberto; V. Recurso conhecido e improvido, modificando-se, de ofício, o regime de cumprimento de pena para o semiaberto. Unânime. (201430007026, 141771, Órgão Julgador 2ª Câmara Criminal Isolada, Rel. Des. Rômulo Nunes, Julgado em 02.12.2014, Publicado em 18.12.2014) O recorrente sustenta ofensa aos seguintes dispositivos: artigo 386, VII, do CPP, ante a insuficiência de provas para a sua condenação, desclassificação do crime de roubo para o crime de furto por ausência de provas judiciais de violência ou grave ameaça e artigo 59 do Código Penal, porquanto não houve fundamentação idônea no que tange as circunstâncias judiciais. Recurso respondido (Fls. 283/293). É o relatório. Decido. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide arts. 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. In casu, verifica-se que foram satisfeitos os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos. Passando a análise dos pressupostos específicos, quanto ao artigo 386, inciso VII, do CPP, à desclassificação do crime e ao artigo 59 do CP, vê-se, a toda evidência, que se objetiva revisão de decisum devidamente fundamentado nas provas produzidas nos autos, pretendendo o recorrente, reapreciar este material fático-probatório. Assim, a contrariedade sugerida, caso existente, implicaria necessariamente no reexame de provas, o que é inviável na via excepcional ante o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 5º, II E LIV DA CF/1988. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A TEXTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. MALFERIMENTO DOS ARTS. 155, 169 E 386, VII DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de proceder à análise da existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, porquanto é vedado na instância especial o reexame de fatos e provas. Incidência do enunciado nº 7 da Súmula deste STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 540.279/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014) (...) 1. Emanando a condenação do agravante do exame das provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, consoante o óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça (...) (AgRg no AREsp 455.209/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 29/05/2014) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO. ART. 157, § 1º, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, para afastar as elementares do crime de roubo impróprio (art. 157, § 1º, do CP), implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 718.983/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016) (...) DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. (...) AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 141.154/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO E VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MALFERIMENTO DOS ARTS. 499 (REVOGADO) E 184, AMBOS DO CPP. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO MAGISTRADO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. Este STJ possui entendimento pacífico no sentido de que "o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução, (RMS 31.577/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, DJe 18/05/2011) assim como ocorreu no caso em tela. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 256.650/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 26/03/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém,10/08/2016 DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RESP. emerson dorado roca. 2012.3.024958-9 Página de 5
(2016.03251435-75, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2014.3.000702-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANDERSON CARDOSO DE SOUZA E MÁRCIO ANDRÉ DOS SANTOS RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON CARDOSO DE SOUZA E MÁRCIO ANDRÉ DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 141.771 da Primeira Câmara Criminal Isolada desta Corte, assim ementad...
ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 2013.3.015455-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: SANTAREM/PA APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: VANESSA SANTOS LAMARRÃO E OUTROS APELADO: ALTEMAR RODRIGUES GAMA ADVOGADO: GILCIMARA DA SILVA PEREIRA GAMA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos In casu, o autor celebrou com o BANCO BMG S/A contrato de financiamento do veículo FIAT UNO, em 48(quarenta e oito) parcelas de R$ 393,41 (trezentos e noventa e tres reais e quarenta e um centavos) com última parcela vencida em 28.09.2010. Pagou em dia as parcelas do financiamento, entretanto, teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC por falta de pagamento do mês de agosto de 2010. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Para fixar o quantum indenizatório, deve-se levar em conta tanto o caráter compensatório quanto punitivo, de modo a desestimular a prática da conduta lesiva, além das circunstâncias do caso, como o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa e a situação econômica das partes. O valor arbitrado na sentença modificado para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a fim de evitar enriquecimento sem causa, atendendo as peculiaridades do caso concreto, com proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar provimento parcial, nos termos do voto da Desa. Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos nove dias do mês de dezembro de 2014. Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Belém, 09 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA RELATÓRIO. Trata-se APELAÇÃO CÍVEL (fls. 91/108) interposta por BANCO BMG S/A de sentença (fls. 8184) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de SANTARÉM/PA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por BANCO BMG S/A que, julgou procedente o pedido e condenou o requerido/apelante ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitrou em R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescida de correção monetária (INPC) e juros legais de 1%(um por cento) ao mês, a contar da sentença; condenou ao pagamento de custa e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. A AÇÃO foi proposta alegando o autor que, celebrou com o BANCO BMG S/A contrato de financiamento do veículo FIAT UNO, em 48(quarenta e oito) parcelas de R$ 393,41 (trezentos e noventa e tres reais e quarenta e um centavos) com última parcela vencida em 28.09.2010. Pagou em dia as parcelas do financiamento, entretanto, teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC por falta de pagamento do mês de agosto de 2010, parcela esta que foi paga em 30.08.2010, porque 28.09.2010 foi um sábado. Sentenciado o feito, o BANCO BMG S/A interpôs APELAÇÃO visando reformar a sentença para julgar improcedente o pedido de dano moral, ou a redução do valor da condenação, alegando que não agiu com má fé, com culpa ou dolo, e que o apelado não demonstrou a suposta conduta ilícita alegada; que existem outras anotações nos órgãos de restrição de crédito em nome do autor, conforme pesquisa realizada no SERASA, e por esta razão o autor não faz jus a indenização por danos morais. Discordando do quantum fixado a título de dano moral, alegando que este é excessivo e deve ser minorado, para não causar enriquecimento sem causa. Alegando também que os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação é excessivo, considerando que no caso dos autos sequer houve a produção de provas. ALTEMAR RODRIGUES GAMA em contrarrazões (fls. 117/123), pugna pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. É o relatório. À revisão. Belém, 19 de novembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA VOTO Trata-se APELAÇÃO CÍVEL (fls. 91/108) interposta por BANCO BMG S/A de sentença (fls. 8184) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de SANTARÉM/PA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por BANCO BMG S/A que, julgou procedente o pedido e condenou o requerido/apelante ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitrou em R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescida de correção monetária (INPC) e juros legais de 1%(um por cento) ao mês, a contar da sentença; condenou ao pagamento de custa e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. O APELO é tempestivo e foi devidamente preparado. O BANCO BMG S/A interpôs APELAÇÃO visando reformar a sentença para julgar improcedente o pedido de dano moral, ou a redução do valor da condenação, alegando que não agiu com má fé, com culpa ou dolo, e que o apelado não demonstrou a suposta conduta ilícita alegada; que existem outras anotações nos órgãos de restrição de crédito em nome do autor, conforme pesquisa realizada no SERASA, e por esta razão o autor não faz jus a indenização por danos morais. In casu resta comprovado de forma inconteste que o autor/apelado pagou em dia a parcela do financiamento vencida no dia 28 de agosto de 2010, e que teve seu nome inscrito no cadastro de restrição de crédito do SPC, por determinação do Banco apelante, sob a alegação de que tal parcela não havia sido paga, comprovado, pois, a ocorrência do dano moral ao autor/apelado, que pagou em dia as prestações referentes ao contrato de financiamento do veiculo, ainda assim teve contra si proposta teve su nome inscrito no Cadastro de inadimplentes do serviço de Proteção de Crédito ¿ SPC, constrangimento a que foi submetido pela conduta do apelante, que tem como consequencia o dano moral. A jurisprudência tem reconhecido que embora haja outras anotações negativas contra determinada pessoa, esta ainda assim sofre dano moral. A quantidade daquelas diretamente relaciona-se à boa reputação gozada na sociedade, porém, não exclui a indenização, podendo levar somente a redução do quantum indenizatório. Vejamos o aresto a seguir: "CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO TRANSLATIVO. DUPLICATA. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS PROTESTOS ANTERIORES. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. [...] II. Valor do dano moral reduzido, em razão de inúmeros registros e protestos anteriores atribuídos à autor, conforme reconhecido nas instâncias ordinárias. Precedentes. III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp Nº 976.591 - ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU 10.12.2007)" DO DANO MORAL: A apelante não logrou êxito em desconstituir as provas produzidas nos autos pelo autor, as quais não desconstituídas comprovam o dano moral. No STJ, é consolidado o entendimento de que ¿a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos¿ (Ag 1.379.761). Colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿Na indenização por dano moral, não há necessidade de comprovar-se a ocorrência do dano. Resulta ela da situação de vexame, transtorno e humilhação a que esteve exposta a vítima¿ (STJ-4ª T., REsp 556.031, rel. Min. Barros Monteiro, j. 27.9.05, deram provimento, v.u., DJU 7.11.05, p. 289. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROVA. NECESSIDADE APENAS DA PROVA DO FATO. CPC, ART. 334. PRECEDENTES DO STJ. CF/88, ART. 5º, V e X. Está assentado na jurisprudência da Corte que ¿não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam¿. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil. (STJ 3ª T., - Rec. Esp. 204.786 ¿ SP ¿ rel. Ministro Carlos Alberto Meneses Direito ¿ DJ 12.02.200' p. 112). Reza o artigo 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Dispositivo legal que se enquadra perfeitamente na discussão dos presentes autos. A obrigação de reparar o dano a outrem tem sua previsão legal no artigo 927 do mesmo diploma legal, o qual dispõe: aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para fixar o quantum indenizatório, deve-se levar em conta tanto o caráter compensatório quanto punitivo, de modo a desestimular a prática da conduta lesiva, além das circunstâncias do caso, como o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa e a situação econômica das partes, sendo que, no particular, entendo que assiste razão em parte ao apelante somente quanto o valor arbitrado na sentença, o qual deve ser modificado para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a fim de evitar enriquecimento sem causa, atendendo as peculiaridades do caso concreto, com proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL da APELAÇÃO, somente para modificar o quantum arbitrado a título de dano moral, fixando o valor da indenização em R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária (INPC) e juros legais de 1%(um por cento) ao mês, a contar desta decisão. É o voto. Belém, 09 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA.
(2014.04796672-92, 141.787, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18)
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ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 2013.3.015455-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: SANTAREM/PA APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: VANESSA SANTOS LAMARRÃO E OUTROS APELADO: ALTEMAR RODRIGUES GAMA ADVOGADO: GILCIMARA DA SILVA PEREIRA GAMA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos r...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.020141-2 (II VOLUMES) AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA. AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. ADVOGADO: DIEGO FIGUEIREDO BASTOS - OAB 17213. AGRAVADO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA AGRAVADA: NATALIA MARAMARQUE ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA - OAB 12202. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. VALOR INFERIOR A 1% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL NA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA NO PERÍODO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CABIMENTO. PRECEDENTES. PERDA DE OBJETO PARCIAL EM RAZÃO DO LEVANTAMENTO DO VALOR BLOQUEADO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES RETROATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ocorre a perda de objeto do recurso em relação a parte da decisão que determina o pagamento de valores retroativos a título de lucros cessantes, considerando que além de ter ocorrido o bloqueio valores, houve autorização pelo magistrado de origem para expedição de alvará e levantamento pela parte agravada após a prestação de caução. Assim, eventual reforma da decisão interlocutória referente aos lucros cessantes retroativos não surtirá qualquer efeito, já que, após nova decisão, houve autorização e os valores bloqueados a este título foram levantados, tendo a medida sido cumprida integralmente. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ de que os lucros cessantes em caso de descumprimento contratual de compra e venda de imóveis é presumido, descabendo a tese de que os recorridos não se desincumbiram de demonstrar o efetivo gasto com o pagamento de alugueres ou perda de oportunidade de gerar lucro. 3. Descabe a alegação das agravantes de que os lucros cessantes devem ser fixados considerando apenas o valor parcial do imóvel pago pelos agravados, pois não fosse o descumprimento contratual no tocante ao atraso na entrega do imóvel, os recorridos estariam usufruindo integralmente do bem, daí porque não há razões para se utilizar valores apenas parciais para quantificar o valor de lucros cessantes. 4. No caso dos autos, não há exorbitância no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) fixados a título de lucros cessantes, considerando que representa menos de 1% sobre o valor do imóvel na data de assinatura do contrato em novembro de 2008 (R$ 390.673,59), bem como, se encontra em conformidade com o valor médio de alugueres para o imóvel objeto do litígio na localidade, conforme declarações carreadas aos autos pelos agravados. 5. Descabe congelamento do saldo devedor do imóvel tal como determinado pelo Juízo de origem, devendo, no entanto, ser substituído o índice INCC pelo IPCA caso este último seja menor no período de descumprimento do prazo de entrega do imóvel, a fim de que haja o equilíbrio do contrato. Precedentes. 6. Não há condenação das agravantes nas penalidades de litigância de má-fé, pois não constatado que tenham alterado a realidade dos fatos ou descumprido o dever de lealdade processual. 7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido à unanimidade. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juízo da 8ª Vara Cível de Belém, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar o congelamento do saldo devedor do imóvel, objeto do contrato de compra e venda, em decorrência do atraso na entrega da obra, bem como, que as requeridas, incluindo a agravante, realizem depósito judicial mensal a título de lucros cessantes no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em razão da não entrega do imóvel no prazo estipulado contratualmente. Determinou ainda, que as requeridas depositem o valor de lucros cessantes contados desde o início do atraso na entrega do imóvel, o que totaliza o importe de R$ R$126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Perdas e Danos e Danos Morais proposta por ARNALDO ANDRADE DA SILVA e OUTRA, Reproduzo na íntegra o interlocutório guerreado: Vistos, etc. NATÁLIA MARAMAQUE ANDRADE DA SILVA e ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA ingressaram com AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER; REPETIÇÃO DE INDÉBITO; INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra GUNDEL INCORPORADORA LTDA., AGRA INCORPORADORA, atual PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., alegando em síntese: Que confiando na seriedade das empresas requeridas, bem como, no projeto do empreendimento Torres Ekoara, em 2008 firmaram os contratos, objetos da presente demanda. Que transcorreu mais de 03 (três) anos da data prevista para entrega do bem e a parte requerida, sequer deu previsão aos requerentes acerca da entrega das chaves, o que configura o descaso. Que entre outros contratempos e gastos indevidos, já tendo que morar de aluguel, lhes fora oportunizada a compra do imóvel alugado e assim, adquiriram o bem locado, obrigando-se a assumir novos compromissos financeiros, onerando o orçamento familiar, necessitando inclusive da realização de empréstimos. Que tendo realizado o sonho da casa própria, vislumbraram a possibilidade de transferir/ceder para terceiros os direitos e obrigações assumidos com as empresas requeridas, sendo impossibilitados em razão da parte requerida continuar atualizando o saldo devedor até a data da propositura da ação, bem como, exigem o pagamento de taxa de cessão, na base de 2% sobre o valor do contrato. Que o saldo devedor na data de 08/04/14 perfazia a quantia de R$463.157,94 (quatrocentos e sessenta e três mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos) e o valor pertinente a taxa de cessão seria de R$11.347,82 (onze mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos). Que em 19/09/2008 celebraram contrato de compra e venda relativo a aquisição de unidade autônoma nº 1001, Torre Eko Sul, do Empreendimento Torres Ekoara, e mais, em data de 30/11/2008, celebraram outros 02 (dois) contratos de compra e venda de duas garagens nº 140 e 141, na Torre Eko Sul, do empreendimento acima. Que pelo imóvel pagariam R$390.673,59 (trezentos e noventa mil, seiscentos e setenta e três reais e cinqüenta e nove centavos) e, pelas garagens, pagariam o valor de R$6.680,00 (seis mil, seiscentos e oitenta reais). Valores seriam pagos conforme entabulado no contrato e indicado na inicial. Que os valores pagos à título de corretagem são pertinentes à corretores contratados pelas requeridas de forma unilateral, tratando-se de venda casada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Que o prazo limite para a conclusão da obra seria junho/2010 e, considerando a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, se chegaria a dezembro/2010, o que caracteriza a inadimplência da parte requerida, exaltando-se que a parte requerente cumpriu todas as obrigações contratuais, especialmente o pagamento das parcelas pactuadas no contrato, contudo, a obra encontra-se atrasada há mais de 03 (três) anos. Que notificada a empresa GUNDEL INCORPORADORA, respondeu em papel com timbres das empresas LEAL MOREIRA e PDG, admitindo o atraso na entrega do bem, asseverando que a data limite seria 04/12/2011. Que no modo de ver das requeridas, o congelamento do valor das parcelas (parcela única e do financiamento), somente poderá ocorrer se o habite-se não for expedido até prazo final da carência do empreendimento. Que a cláusula que reporta ao acréscimo de 180 dias é abusiva e que as empresas requeridas, admitem suas inadimplências contratuais, o que torna o fato incontroverso. Que os valores já adimplidos alcançam o total de R$114.234,83 (cento e quatorze mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta três centavos). Que pretendem com esta ação a revisão das cláusulas abusivas indicadas na inicial e a inserção da cláusula que prorroga o prazo por 180 dias, bem como, pretendem indenização em dobro pelo pagamento dos serviços de corretagem, congelamento de saldo devedor, indenização por perdas e danos, juros legais, honorários e outros, em tudo observado o CDC. Que requereram a concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC, para determinar o congelamento do saldo devedor na data de 04/06/2011, no valor de 371.366,34 (trezentos e setenta e um mil, trezentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), levando em consideração que a inadimplência se deu por parte das requeridas e que não podem atualizar o referido saldo, sob pena de multa diária em favor da parte requerente. Que em tutela antecipada pretendem, que seja recomposto ao patrimônio dos requerentes o valor de R$126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), relativo a 36 (trinta e seis) meses de aluguel - junho/2011 a junho/2014 - e mais R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, até a entrega efetiva do imóvel, sob pena de multa diária em favor da parte requerente. Que em tutela antecipada ainda, pretendem também, autorização para que possam eventualmente, realizar cessão de direitos a terceiros relativo ao imóvel objeto do contrato, pelo saldo devedor congelado na data de 04/06/2011, sem pagamento de qualquer taxa de cessão, sob pena de multa diária em favor da parte requerente. Que por fim, seja julgada procedente a presente nos termos indicados na inicial. Juntou documentos de fls. 23/201. Em síntese, é o Relatório. DECIDO: Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER; REPETIÇÃO DE INDÉBITO; INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposta por NATÁLIA MARAMAQUE ANDRADE DA SILVA e ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em face de GUNDEL INCORPORADORA LTDA., AGRA INCORPORADORA, atual PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., pelos motivos já expostos, a qual passo a decidir sobre o pedido de TUTELA ANTECIPADA. A Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao requerente, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou seus efeitos. Para que seja concedida a tutela antecipada, se faz míster, a observação dos requisitos previstos no art. 273, do C.P.C., quais sejam, prova inequívoca e verossimilhança das alegações: Art. 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; In casu, a prova inequívoca, ou seja, a evidência capaz de conferir verossimilhança à alegação, requisito necessário à concessão da tutela antecipada, reside no inadimplemento contratual das promitentes-vendedoras, ora requeridas, quanto ao atraso da entrega da obra objeto do contrato firmado, de fls. 38/111, que era prevista para junho/2010 e, considerando a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, restaria a data de entrega para o mês de dezembro/2010, sendo que não ocorreu a devida entrega, inclusive extrapolando até o prazo de prorrogação previsto em contrato. Por outro lado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre das gravosas conseqüências advindas de tal atraso, posto que a requerente tem o direito de receber os valores correspondentes aos aluguéis que estariam sendo auferidos pela locação do imóvel, não podendo ser prejudicada pelo atraso na entrega do bem, sendo o que basta para conceder a medida pretendida nesse sentido, entretanto, os valores devem ser observados a contar de dezembro/2010. Igualmente defiro a tutela pretendida, para determinar à parte requerida, que efetue o pagamento do valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) à título de lucros cessantes, até a efetiva entrega do imóvel. Também, entendo como cabível o pedido de congelamento das atualizações monetárias, não a contar de , mas a contar de dezembro/2010, haja vista que deve ser considerada a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias indicada na avença. Em relação ao pedido de autorização para que os requerentes possam eventualmente, realizar cessão de direitos a terceiros relativo ao imóvel objeto do contrato, pelo saldo devedor congelado na data de 04/06/2011, sem pagamento de qualquer taxa de cessão, sob pena de multa diária em favor da parte requerente, este pedido segue indeferido por ora, em razão do imóvel encontrar-se sub judice. Sendo assim, DEFIRO parcialmente a TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 273 do CPC, determinando que as requeridas procedam com o congelamento do saldo devedor a contar de dezembro/2010, bem como procedam com o pagamento do pedido de lucros cessantes pertinentes ao valor que a parte requerente vem deixando de auferir de possível locação do imóvel em lide, desde dezembro/2010 e, considerando que a parte requerente indicou o valor de R$126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), é o valor que deve ser efetivamente pago. Deve ainda a parte requerida efetuar posteriormente o pagamento mensal de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a partir do mês seqüente, que deverá ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês subseqüente, até a entrega do empreendimento, considerando a data desta decisão. Em relação ao pedido de autorização para que os requerentes possam eventualmente, realizar cessão de direitos a terceiros relativo ao imóvel objeto do contrato, pelo saldo devedor congelado na data de 04/06/2011, sem pagamento de qualquer taxa de cessão, sob pena de multa diária em favor da parte requerente, este pedido segue indeferido por ora, em razão do imóvel encontrar-se sub judice, não sendo conveniente transações sobre o bem. Devo exaltar que essa decisão é interlocutória e poderá ser modificada a qualquer tempo, caso fatos novos venham, a convencer este Juízo. Intime-se as requeridas, para ciência da medida e citem-se para contestar, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. (Arts. 285 e 319, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Belém (PA), 11 de junho de 2014. ¿ Em suas razões recursais (fls. 02-16) as agravantes, aduzem a existência de perigo de irreversibilidade da tutela antecipada; afirmam não haver qualquer irregularidade na correção monetária do saldo devedor pelo INCC até a entrega do imóvel, em vista da constante mudança no valor dos materiais e mão de obra da construção civil. Prosseguem, sustentando inexistir provas acerca dos lucros cessantes, porque os agravados não demonstraram a perda de qualquer oportunidade relacionada ao imóvel objeto da avença contratual e através do princípio da eventualidade, pugnam, para, em caso de manutenção do deferimento de lucros cessantes, estes sejam arbitrados em valor proporcional ao que foi pago até então pelos autores/agravados, considerando que ainda não efetuaram o pagamento integral do valor do imóvel; requerem por fim, que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório a título de lucros cessantes. Juntaram documentos (fls. 17-221). Mediante decisão de fls. 226-229, em razão da intempestividade, o recurso não foi conhecido. Após a interposição de agravo regimental, houve reconsideração da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, considerando a contagem em dobro do prazo recursal, conforme prevê o art. 191 do CPC-73, a vista da existência de litisconsortes com procuradores diferentes, razão porque o recurso foi conhecido porém teve o indeferimento do efeito suspensivo pretendido pelas agravantes. Contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, as agravantes opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados conforme decisão de fls. 337-338 ante a ausência de omissão contradição ou obscuridade. Os agravados apresentaram contrarrazões ao agravo de instrumento às fls. 285-294, aduzindo que a decisão agravada não é suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação às agravantes, bem como, que não há irreversibilidade da medida, sendo dessa forma, possível a tutela antecipada, tal como concedida pelo magistrado em primeiro grau. Arguiram Preliminar de não conhecimento dos lucros cessantes por perda de objeto, considerando que já houve o levantamento do valor após tal medida ter sido autorizada pelo Juízo de piso. No mérito, afirmam que a mora das agravadas se encontra plenamente demonstrada, bem como, a inexistência de caso fortuito ou força maior; que em razão do atraso injustificado, fazem jus ao recebimento de lucros cessantes, os quais são presumidos na hipótese dos autos; pugnam por fim, pela condenação das agravantes às penalidades de litigância de má-fé. Conforme certidão de fl. 335 não foram apresentadas as contrarrazões solicitadas ao Juízo a quo. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto da decisão interlocutória guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. Havendo preliminares, passo a analisá-las. Preliminar de não conhecimento dos lucros cessantes por perda de objeto Os agravados sustentam em contrarrazões que o recurso perdeu seu objeto em relação aos lucros cessantes referentes ao período de início do atraso na entrega do imóvel até o ajuizamento da ação, considerando que já houve o levantamento do valor a este título após tal medida ter sido autorizada pelo Juízo de piso. Assiste razão aos agravados. Em consulta ao sistema libra, constato que em 20 e 29 de janeiro de 2015 o Juízo a quo proferiu decisão autorizando a expedição de alvará e o levantamento do valor bloqueado a título de lucros cessantes, após os agravados terem oferecido caução para o levantamento do valor, o que pode ser confirmado mediante consulta ao sistema LIBRA em que consta a expedição de alvará em 23.01.2015, para levantamento da quantia bloqueada. Com efeito, eventual decisão de reforma referente aos lucros cessantes retroativos não surtirá qualquer efeito, já que, após nova decisão, houve autorização e os valores bloqueados foram levantados. Assim, a irresignação das agravantes em relação a decisão que deferiu os lucros cessantes retroativos, perdeu seu objeto, considerando que os valores bloqueados já foram levantados pela parte contrária após nova decisão de autorização pelo Juízo a quo e a prestação de caução pela parte contrária. Nesse viés houve perda superveniente de objeto do recurso no tocante a parte da decisão que determinou o pagamento de lucros cessantes retroativos ao início de atraso na entrega do imóvel, diante do cumprimento integral desta medida. Dessa forma, em conformidade com o que dispõe o art. 932, Inciso III do CPC-2015, o recurso não deve ter seguimento em relação a parte da decisão que determinou o pagamento de lucros cessantes pretéritos, já que, neste aspecto, se encontra prejudicado pela perda de objeto, para o que acato a Preliminar de não conhecimento dos lucros cessantes por perda de objeto. Méritum Nesse sentido, deve-se esclarecer a matéria que será objeto de análise no presente recurso. Considerando que a análise de parte do mérito recursal se encontra prejudicada em razão da perda de objeto conforme exposto alhures, a análise meritória será restrita à parte da decisão que determinou o congelamento do saldo devedor, e acerca dos lucros cessantes a serem depositados mensalmente pelas agravadas. Pois bem. O instituto da tutela antecipada em que se fundamenta a decisão agravada se encontra previsto no art. 273, inciso I do Código de Processo Civil de 73, vigente à época da decisão, o qual transcrevo a seguir: ¿Artigo 273 O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou;¿ A teor do disposto no art. 273 do CPC-73, o deferimento da tutela antecipada está condicionado a existência de prova inequívoca, que o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A verossimilhança a que alude o legislador refere-se ao juízo de convencimento, embasado sobre indícios inequívocos de veracidade, abrangentes de todo quadro fático clamado pela parte que pretende a antecipação da tutela, e não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade. Assim, é mais do que o simples fumus boni iuris, necessário para a concessão de medidas cautelares. Já a prova inequívoca pode ser entendida como aquela que no momento da decisão antecipatória não deixe qualquer dúvida na convicção do julgador. A este respeito, HUMBERTO TEODORO JÚNIOR esclarece: ¿Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), e o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante¿ (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 51ª Edição. Rio de Janeiro. Forense: 2010. p. 374). Com efeito, entendo que os documentos e argumentos que instruem a ação originária são suficientes para sustentar as alegações dos agravados e demonstrar a existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, de forma a ensejar o deferimento da tutela antecipada. Consta nos autos que as agravantes efetivamente se encontram em mora em relação ao prazo de entrega do imóvel, o qual deveria ter sido entregue em junho-2010 e, considerando a cláusula contratual de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, a entrega deveria ocorrer até dezembro-2010 conforme cláusulas 9.1 e 9.1.1 do instrumento contratual (fls. 61-verso/62). Contudo, o imóvel não foi entregue até a data da propositura da ação em junho de 2014 e também não se tem notícias de que tenha sido entregue até a data do presente julgamento, de forma que as agravadas permanecem inadimplentes com a entrega do imóvel por quase 06 (seis) anos. Com efeito, havendo o descumprimento contratual no tocante à entrega do imóvel, descabe a alegação das agravantes de que os agravados não se desincumbiram de demonstrar o prejuízo consubstanciado no pagamento de alugueres ou perda de oportunidade de gerar lucro, considerando que em tal hipótese, o dano é presumido, sendo prescindível a demonstração do efetivo prejuízo. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DISPENSA COMPROVAÇÃO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. CULPA. PROMITENTE VENDEDORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. A violação do art 535 do CPC somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida e não foi. Não ocorrente no caso. 2. Tendo o tribunal local adotado os fundamentos da sentença, que tratou especificamente dos lucros cessantes, não há falar em ausência de prequestionamento. 3. A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. 4. Acentuado nas instâncias ordinárias que a demora na entrega do imóvel é injustificada, rever tal posicionamento demanda a análise das circunstâncias fáticas dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 229.165/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇ¿O DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental n¿o provido.¿ (STJ - AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013). Igualmente, descabe a alegação das agravantes de que os lucros cessantes devem ser arbitrados considerando apenas o valor parcial do imóvel pago pelos agravados, pois não fosse o descumprimento contratual no tocante ao atraso na entrega do imóvel, os recorridos estariam usufruindo integralmente do bem, daí porque não há razões para se utilizar valores apenas parciais para quantificar o valor de lucros cessantes. Registro por oportuno, que este juízo não desconhece que o parâmetro do valor de lucros cessantes utilizado pelos tribunais é a média de 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel. Assim, no caso dos autos, entendo que não há exorbitância no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) fixados a título de lucros cessantes, considerando que representa menos de 1% sobre o valor do imóvel na data de assinatura do contrato em novembro de 2008 (R$ 390.673,59), bem como, se encontra em conformidade com o valor médio de alugueres para o imóvel objeto do litígio na localidade, conforme declarações carreadas aos autos pelos agravados às fls. 148/149. Quanto ao pleito de impossibilidade de congelamento do saldo devedor do imóvel, assiste parcial razão às agravantes, pois a correção monetária das parcelas não constitui um acréscimo de valorização do quantum da dívida, funcionando apenas como a reposição do valor real da moeda, diante da perda de seu poder aquisitivo, depreciado pelos efeitos da inflação, servindo, assim, como fator de reajuste inerente às dívidas pecuniárias para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Contudo, não é razoável que o consumidor continue a arcar com a referida correção no mesmo índice de indexação, caso se mostre desfavorável, tal como o INCC se comparado ao índice geral aplicável às relações de consumo, haja vista não ter dado causa ao atraso da obra. Assim, deve-se substituir o índice INCC por outro que melhor se adeque a atual relação mantida entre as partes diante do atraso na entrega do imóvel, de forma que, o IPCA se mostra o índice que melhor se adequa ao caso se for menor que o INCC no período de inadimplência referente ao prazo de entrega. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (REsp 1454139 / RJ RECURSO ESPECIAL 2014/0044528-1, Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), DJe 17/06/2014). Grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CASO FORTUITO - GREVE. NÃO COMPROVADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. CONGELAMENTO DE SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA. PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. 1- O julgamento se deu dentro do limite dos pedidos realizados pelos autores/agravados, pelo que não subsiste a tese de decisão extra petita. 2- Não há prova da existência de adesão dos trabalhadores da construtora ao movimento paredista. A deflagração de greve por trabalhadores é fato previsível inerente ao risco da atividade econômica, não se configurando como caso fortuito ou de força maior para exclusão da responsabilidade; 3 - A correção monetária objetiva reajustar os valores do imóvel para evitar a sua perda monetária. Logo, o juízo a quo não poderia suspender a sua ocorrência. 4- Quando o comprador é impedido de fruir ou alugar o imóvel em razão do atraso na sua entrega, é presumida a hipótese de lucros cessantes. Precedentes; 5- A partir da configuração da mora das Construtoras, cabe a alteração do índice de correção para o IPCA, a fim de que haja o equilíbrio do contrato, conforme precedentes; [...] (Agravo de Instrumento nº 0014747-66.2015.8.14.0000. Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 06.10.2016. Publicado em 17.10.16) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO INCC. ATUALIZAÇÃO DO SALDO PASSA A SER REGIDA PELO IPCA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DECISÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a suspensão da incidência do INCC, bem como, que a atualização do saldo passasse a ser regida pelo IPCA. Ainda, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). II - O STJ pacificou o entendimento de que a correção do saldo devedor deve ser substituída, INCC pelo IPCA, a partir do transcurso da data limite prevista no contrato para entrega da obra. III - Diante da comprovação da presença efetiva da agravante no referido contrato, através dos documentos juntados aos autos (timbrados com sua logomarca), entendo que ela, de fato, faz parte da relação contratual e, portanto, da relação processual, não podendo, por isso, ser declarada como parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. IV - Recurso Conhecido e Desprovido. (2016.02049305-05, 159.849, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-25). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. DANO PRESUMÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DAS AGRAVANTES PARA DELONGA NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS E RAZOÁVEIS. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO. VIABILIDADE. EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. MULTA (ASTREINTE). INCABÍVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO COM AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA MULTA. 1. A ausência da entrega do imóvel na data pactuada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do bem desde a data em que a promitente vendedora incorreu em mora até a efetiva entrega das chaves. 2. É viável a correção do saldo devedor como forma de ajustar o equilíbrio da relação contratual, procedendo-se a substituição do INCC pelo IPCA, salvo se o primeiro for menor. 3. Incabível a cominação de multa no caso de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista, que na hipótese de inadimplemento, o que não obsta a utilização de outros meios legais para dar efetividade a liminar deferida. (Precedentes do STJ). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para modular o pagamento de indenização por lucros cessantes a partir da data em que as agravadas incorreram em mora, substituir o índice de correção monetária do saldo devedor e, de ofício, afastar a multa cominada pelo juízo a quo, à unanimidade. (2015.04316594-21, 153.451, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-12, Publicado em 2015-11-16) Dessa forma, se faz necessária a alteração do índice de correção do saldo devedor do imóvel do INCC para o IPCA, caso este último seja menor no período de descumprimento do prazo de entrega do imóvel, a fim de que haja o equilíbrio do contrato. Por fim, no que tange à pretensão dos agravados de condenação das agravantes à penalidade de litigância de má-fé, não lhes assiste razão, pois em que pese a existência de vários recursos no mesmo processo, constato que os mesmos são referentes a decisões interlocutórias diferentes, bem como, foram interpostos por litisconsortes distintos. Ademais, não vejo que as agravantes tenham alterado a realidade dos fatos ou descumprido com o dever de lealdade processual, de forma que, a mera rejeição de suas argumentações não implica na caracterização da conduta de litigância de má-fé. ISTO POSTO, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas para determinar a correção do saldo devedor pelo índice IPCA, caso este seja menor que o pactuado no contrato, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA) 24 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.01600747-46, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-05-30)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.020141-2 (II VOLUMES) AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA. AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. ADVOGADO: DIEGO FIGUEIREDO BASTOS - OAB 17213. AGRAVADO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA AGRAVADA: NATALIA MARAMARQUE ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA - OAB 12202. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. VALOR INFERIOR A 1% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL NA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E ESPECIAIS PROCESSO N.º: 2013.3.030702-1 RECRUSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDA: NIRLEIDE CORDOVEL VALENTE e OUTROS O MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 317/352, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 147.379: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. EXONERAÇÃO POSTERIOR DEVIDO ANULAÇÃO DO CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 20 E 21 DO STJ. SUSPENSÃO DA SEGURANÇA PELA PRESIDÊNCIA DO TJPA, EM OUTRA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. 2. Conforme a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. A suspensão de segurança por parte do Presidente do Tribunal, ante sua natureza cautelar, não possui o condão de interferir no julgamento meritório da causa. 4. Agravo conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (2015.02115833-96, 147.379, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-18). (grifamos) Acórdão n.º 150.453: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, À UNANIMIDADE. 1 - Os Embargos de Declaração devem ser opostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 535, do CPC, estando condicionados à existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. 2 - Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3 - Os embargos declaratórios, ainda que tenham a finalidade de prequestionar dispositivos legais, devem fazê-lo com base nas hipóteses do art. 535 do CPC. 4 - À unanimidade embargos conhecidos e improvidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. (2015.03236633-07, 150.453, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-31, Publicado em 2015-09-02). O recorrente sustenta violação ao disposto no artigo 535 do CPC/73, por suposta omissão no decisum, bem como ao artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) e artigo 41 da Lei n.º 8.666/93. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 406/415. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. Primordialmente, incumbe esclarecer que a nos termos do artigo 288 do RISTJ, a via adequada para o pedido de efeito suspensivo é a medida cautelar, instrumento pelo qual se poderá analisar os requisitos da tutela antecipada para, eventualmente, conferir ao apelo raro o efeito suspensivo. Ainda antes da análise dos pressupostos recursais cumpre ressaltar que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), sendo isento o preparo, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública do Município (artigo 511, § 1º, do CPC/73). Todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir. O recorrente deduz argumentação de que as questões postas na origem não foram respondidas, alegadando violação ao artigo 535 do CPC/73, sem razão, pois, neste caso, não há como confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte, tendo em vista que, conforme demonstrado no trecho grifado do Acórdão n.º 147.379, acima transcrito, a Câmara julgadora elencou devidamente as razões de convencimento que a levaram a manter a sentença de primeiro grau, não podendo se afirmar que o acórdão incorreu em ausência de prestação jurisdicional, notadamente quando a motivação contida na decisão é suficiente por si só para afastar as teses formuladas. Nesse sentido: (...) 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada ofensa do artigo 535, II, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. (...) (AgRg no AREsp 616.212/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015). Ainda, em relação ao artigo 41 da Lei n.º 8.666/93, não foi indicada omissão, contradição ou obscuridade nas razões dos embargos, havendo, portanto, inovação recursal. Ilustrativamente: ¿(...) 3. Não se conhece de questão jurídica ventilada tão somente em sede de recurso especial, por ser inadmissível inovação recursal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no AREsp 841.997/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016). No tocante às alegações de afronta ao artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), incumbe ressaltar que a decisão recorrida se assenta em fundamentos constitucionais, os quais, por si só, se mantém frente às supostas infringências aos dispositivos legais, porquanto a turma julgadora assentou que o servidor, impetrante, teve o seu direito constitucional ao devido processo legal violado pela Administração Pública. Ressalta-se que as Súmulas n.º 20 e n.º 21 do STJ permanecem hígidas, e não divergem do entendimento do STF no julgamento do Tema n.º 138, vinculado ao RE n.º 594.296/MG. Ainda que não fosse pela razão acima, o especial apelo esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça, diante do fato da decisão combatida encontrar-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, no sentido de que: ¿(...) a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. (...)¿ (AgRg no AgRg no REsp 1175299/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014). Com relação ao dissídio jurisprudencial, seria necessária a indicação de dispositivos legais objetos de interpretação divergente, bem como de um cotejo analítico entre as razões da decisão impugnada e dos arestos paradigmas, nos termos do que dispõe o artigo 541, parágrafo único, do CPC/73, e artigo 255, §§ 1ºe 2º, do RISTJ, o que não se observa na hipótese dos autos. De modo que não resta atendido o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, conforme precedente do STJ, in verbis: (...) 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 373.392/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 24/05/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. Município de Curuça. Proc. N.º 2013.3.030702-1
(2016.02216703-77, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E ESPECIAIS PROCESSO N.º: 2013.3.030702-1 RECRUSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDA: NIRLEIDE CORDOVEL VALENTE e OUTROS O MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 317/352, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 147.379: AGRAVO INT...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E ESPECIAIS Processo: 20133030599-2 Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE CURUÇÁ - PREFEITURA MUNICIPAL Recorrido: VALTELINO MARQUES SANTANA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ - PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 307/342, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n. 147.369: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. EXONERAÇÃO POSTERIOR DEVIDO ANULAÇÃO DO CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 20 E 21 DO STJ. SUSPENSÃO DA SEGURANÇA PELA PRESIDÊNCIA DO TJPA, EM OUTRA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. 2. Conforme a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. A suspensão de segurança por parte do Presidente do Tribunal, ante sua natureza cautelar, não possui o condão de interferir no julgamento meritório da causa. 4. Agravo conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. Acórdão n 150.452 : OMISSÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, À UNANIMIDADE. 1 - Os Embargos de Declaração devem ser opostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 535, do CPC, estando condicionados à existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. 2 - Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3 ? Os embargos declaratórios, ainda que tenham a finalidade de prequestionar dispositivos legais, devem fazê-lo com base nas hipóteses do art. 535 do CPC. 4 - À unanimidade embargos conhecidos e improvidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. O recorrente sustenta violação ao disposto no artigo 535 do CPC/73, por suposta omissão no decisum, bem como ao artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) e artigo 41 da Lei n.º 8.666/93. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 318/327. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. Inicialmente, cumpre salientar que, o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Superadas estas questões, passo a analisar os requisitos de admissibilidade do presente recurso. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), sendo isento o preparo, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública do Município (artigo 511, § 1º, do CPC/73). Todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir. O recorrente deduz argumentação de que as questões postas na origem não foram respondidas, alegadando violação ao artigo 535 do CPC/73, sem razão, pois, neste caso, não há como confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte, tendo em vista que, conforme demonstrado nos Acórdãos n.º 147.369 e 150.452, acima transcritos, a Câmara julgadora elencou devidamente as razões de convencimento que a levaram a manter a sentença de primeiro grau, não podendo se afirmar que o acórdão incorreu em ausência de prestação jurisdicional, notadamente quando a motivação contida na decisão é suficiente por si só para afastar as teses formuladas. Nesse sentido: (...) 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada ofensa do artigo 535, II, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. (...) (AgRg no AREsp 616.212/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015). No tocante às alegações de afronta aos artigos 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e 41 da Lei n.º 8.666/93, incumbe ressaltar que a decisão recorrida se assenta em fundamentos constitucionais, os quais, por si só, se mantém frente às supostas infringências aos dispositivos legais, porquanto a turma julgadora assentou que a servidora, impetrante, teve o seu direito constitucional ao devido processo legal violado pela Administração Pública. Ressalta-se que as Súmulas n.º 20 e n.º 21 do STF permanecem hígidas, e não divergem do entendimento do STF no julgamento do Tema n.º 138, vinculado ao RE n.º 594.296/MG. Ainda que não fosse pela razão acima, o especial apelo esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça, diante do fato da decisão combatida encontrar-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, no sentido de que: ¿(...) a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. (...)¿ (AgRg no AgRg no REsp 1175299/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014). Com relação ao dissídio jurisprudencial, seria necessária a indicação de dispositivos legais objetos de interpretação divergente, bem como de um cotejo analítico entre as razões da decisão impugnada e dos arestos paradigmas, nos termos do que dispõe o artigo 541, parágrafo único, do CPC/73, e artigo 255, §§ 1ºe 2º, do RISTJ, o que não se observa na hipótese dos autos. De modo que não resta atendido o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, conforme precedente do STJ, in verbis: (...) 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 373.392/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 22/09/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 EBM
(2016.03884106-61, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-05, Publicado em 2016-10-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E ESPECIAIS Processo: 20133030599-2 Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE CURUÇÁ - PREFEITURA MUNICIPAL Recorrido: VALTELINO MARQUES SANTANA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ - PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 307/342, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Ac...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2013-3.029774.3 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: MARCELLI CARINE CUNHA FONTEL Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿c¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 147.381 e 150.440, assim ementados: Acórdão nº 147.381 (fls. 322/327-v) ¿AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. EXONERAÇÃO POSTERIOR DEVIDO ANULAÇÃO DO CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 20 E 21 DO STJ. SUSPENSÃO DA SEGURANÇA PELA PRESIDÊNCIA DO TJPA, EM OUTRA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. 2. Conforme a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. A suspensão de segurança por parte do Presidente do Tribunal, ante sua natureza cautelar, não possui o condão de interferir no julgamento meritório da causa. 4. Agravo conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator¿. (2015.02119457-88, 147.381, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-18). Acórdão nº 150.440 (fls. 342/344-v) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, À UNANIMIDADE. 1 - Os Embargos de Declaração devem ser opostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 535, do CPC, estando condicionados à existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. 2 - Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3 - Os embargos declaratórios, ainda que tenham a finalidade de prequestionar dispositivos legais, devem fazê-lo com base nas hipóteses do art. 535 do CPC. 4 - À unanimidade embargos conhecidos e improvidos, nos termos do voto do Desembargador Relator¿. (2015.03235956-98, 150.440, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-31, Publicado em 2015-09-02). Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 169 da Constituição Federal de 1988 bem como ao artigo 21, I, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal. Contrarrazões apresentadas às fls. 419/430. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 150.440, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 02/09/2015 (fls. 345-v/346), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ¿. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). (Grifei). Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso extraordinário. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal e repercussão geral, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante o atendimento dos requisitos em comento, o recurso desmerece ascensão, porquanto o decisum da Câmara Julgadora harmoniza-se com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 138 da repercussão geral (anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo), paradigma RE n.º 594.296, in verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento¿ (RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012). Nesse remate, à luz da sistemática estabelecida no art. 543-B, §3º, do CPC, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo Município de Curuçá. Lado outro, importa frisar que o órgão julgador entendeu que: ¿(...) 5 - Cumpre dizer ainda que não há como se examinar em sede recursal a violação das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal a alegada pela Municipalidade. Primeiro, porque o Município não se desincumbiu do ônus de provar que a nomeação da Apelada se deu fora do número de cargos vagos. Segundo, porque não demonstrou que a nomeação extrapolou o limite prudencial de gastos com pessoal. (...)¿ (ementa, fl. 289). Desse modo, a análise de eventual ou desacerto da irresignação demandaria inevitável reexame de fatos e provas, ao que é inservível o apelo raro, consoante a Súmula 279/STF. Ilustrativamente: ¿EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público estadual. Quintos incorporados. Pagamento. Recusa da Administração. Limites orçamentários. Artigo 93, inciso IX, da CF. Violação. Não ocorrência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. É inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279, 280 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido¿ (ARE 778117 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 16-10-2015 PUBLIC 19-10-2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REDA. EXONERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO¿ (ARE 829177 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 01-10-2014 PUBLIC 02-10-2014). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATO DE EXONERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO¿ (RE 718807 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 08-03-2013 PUBLIC 11-03-2013). POSTO ISSO, à luz da sistemática estabelecida no art. 543-B, §3º, do CPC, reputo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 390/417, considerando que as decisões hostilizadas são harmônicas com a premissa fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 138 da repercussão geral, vinculado ao paradigma RE 594.296/MG. No mais, nego seguimento ao apelo com base na súmula 279/STF. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 16/06/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj - 12.04.16 Página de 5 24
(2016.02401277-31, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-23, Publicado em 2016-06-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2013-3.029774.3 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: MARCELLI CARINE CUNHA FONTEL Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿c¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 147.381 e 150.440, assim ementados: Acórdão nº 147.381 (fls. 322/327-v) ¿AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME...
Processo n° 2014.3.025521-1 Órgão Julgador: Secretaria da 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Belém Sentenciante: Juízo da 5ª Vara da Fazenda da Capital Apelante: Município de Belém Procurador: Rafael Mota de Queiroz Apelado: Cleodon Benicio Maia Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO 1. A propositura da ação é o termo ¿ad quem¿ do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem, sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. 3. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 4. Na hipótese, considerando-se que entre o marco inicial da prescrição (propositura da ação) e a sentença não transcorreram o quinquídio legal, descabe falar em prescrição intercorrente. 5. Decisão monocrática dando provimento ao recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de CLEODON BENICIO MAIA, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário, nos termos do art. 269, IV, do CPC, referente ao IPTU do exercício fiscal de 2007. Em suas razões, argui a Fazenda Pública, em suma, [1] a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; [2] a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; [3] a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Apelação recebida no seu duplo efeito. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. O presente apelo tem por fim reformar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente para cobrança do IPTU pela Municipalidade de Belém, com base no artigo 269, inciso IV, do CPC. Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao apelante. Na hipótese em tela, conforme se extrai da sentença impugnada, a cobrança diz respeito ao IPTU relativo ao exercício de 2007. É cediço que a constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se dá com a notificação do contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço. Tal entendimento está, inclusive, sumulado pelo verbete nº. 397 do STJ, no sentido que: ¿ O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.¿ Contudo, o CPC, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Outrossim, em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005, cuja aplicação deve ser imediata aos processos ajuizados após sua entrada em vigor, que ocorrera em 09/06/2005), retroagindo o marco interruptivo, em ambos os casos, à d ata do ajuizamento da execução. In casu , a execução fiscal foi proposta em 1 7/0 8 /20 09 , havendo ocorrido o despacho ordenando a citação em 28/08/2009 , interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 17/08/2009 , face a retroação à data do ajuizamento da execução. A decisão levou em conta a constituiçã o do débito (05 de fevereiro de 200 7 ), posto que quando proferida, o lapso d e 05 (cinco) anos entre a data da sentença ( 16/05/2013 ) e a referida constituição do débito ( 05/02/20 07 ) transcorrera. Contudo, não resta caracterizada a prescrição intercorrente no caso em análise, conforme anteriormente explanado, eis que não decorridos o prazo quinquenal entre a data da propositura da ação ( 17/08/2009 ) e a data da prolação da sentença ( 1 6/05/ 2013 ). Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118¿2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08¿2008¿. (grifo nosso) No mesmo sentido, os precedentes oriundos também do STJ, a seguir colacionados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. 2. Nos presentes autos, o acórdão recorrido deve ser confirmado, pois o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, afastou a Súmula 106/STJ por constatar que houve algumas tentativas de citação, as quais restaram inexitosas em razão de a parte executada não ter sido localizada nos endereços indicados pela exequente. Assim, não é possível alterar-se a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, eis que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, atividade vedada a esta Corte Superior na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 258.376/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Assim, não há falar de fato em ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese dos autos. Posto isto, dou provimento monocraticamente à apelação , nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos os autos ao juízo de primeiro grau para dar continuidade à execução fiscal , por estar a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I. Belém, 09 de dezembro de 2014 . Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator 1 P:\- 3ª Isolada Civel\- Apelação Cível\Monocratica Final\Provimento\0161. Proc. 20143025508-9. IPTU. Prescriçao Intercorrente. Nao Ocorrencia -27.doc 1
(2014.04709838-52, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-10, Publicado em 2014-12-10)
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Processo n° 2014.3.025521-1 Órgão Julgador: Secretaria da 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Belém Sentenciante: Juízo da 5ª Vara da Fazenda da Capital Apelante: Município de Belém Procurador: Rafael Mota de Queiroz Apelado: Cleodon Benicio Maia Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO 1. A propositura da ação é o termo ¿ad quem¿ do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial...