Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO de sentença (fls. 238/248) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO FELIX DO XINGU/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PERDAS E DANOS C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por PEDRO PASTANA, que, com fundamento no art. 475 c/c com o art. 145, ambos do Código Civil Brasileiro, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar por sentença a resolução do instrumento efetivado pelas partes de fls. 07 (contrato de promessa de compra e venda) ante o manifesto inadimplemento do requerido em suas obrigações ali assumidas, bem como determinou a imediata reintegração do requerente na posse. Condenou o requerido no pagamento das custas e demais emolumentos processuais devidos, assim como em honorários advocatícios de sucumbência que arbitrou em 10% (dez por cento) do valor da causa. JOSÉ ANTONIO DO NASCIMENTO interpôs APELAÇÃO (fls. 273/284) pretendendo a reforma da sentença de primeiro grau, arguido em preliminares: nulidade do processo alegando a não observância dos preceitos do artigo 1.647 do Código Civil (item I, n. 2), por não citação da cônjuge do requerido/apelante e nulidade processual também por falta de julgamento simultâneo da Oposição e da Ação principal. Nulidade da sentença alegando a não observância do art. 59 do Código Civil (item I, n. 3); nulidade da sentença por erro in judicando, para declarar a adimplência do contrato objeto do litígio, afirmando que houve compensação das porções de terra não efetivamente entregues e garantidas ao requerido, evitando o enriquecimento fraudulento em prejuízo alheio; decretação de impossibilidade de reintegração do autor na posse, em razão do caráter irrevogável do contrato, declarando o autor carecedor do direito de ação, seguindo-se o rito de execução contratual, bem como preservação do direito de terceiros de boa fé; condenação do autor a indenizar o requerido pelos danos e benfeitorias apresentadas no bojo dos autos, devidamente corrigidas e atualizadas, dando ao apelante o direito de retê-las até a efetiva reparação. A condenação do autor em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Em petitório de fls. 361/362, o autor/apelado PEDRO PASTANA manifesta-se pela declaração de oficio da nulidade absoluta da sentença, em razão da violação do art. 59, do CPC, alegando que no caso, houve intervenção de terceiro, cuja oposição foi oferecida antes da audiência de instrução e julgamento da ação principal e, ambas correram simultaneamente, portanto, deveriam ser julgadas também simultaneamente, o que não ocorreu, assim a sentença que julgou a ação principal e nula de pleno direito. Quanto a preliminar de nulidade da sentença arguida pelo apelante em razão da não citação da esposa deste, alega que o apelante por conveniência ignora o ocorrido na audiência de fls. 189, na qual o autor requereu com fundamento nas no artigo 10, § 2º, do CPC, a exclusão da esposa do requerido/apelante do polo passivo da lide, com o que não se opôs o advogado do apelante e deferido pelo juízo a quo, excluindo da lide a esposa do apelante. No mérito, no caso de ultrapassada a preliminar de nulidade do processo, pugna pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me em relatoria. É o relatório. Decido. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. No caso, temos nulidade da sentença de primeiro grau arguida pelo apelante em preliminar com a qual concordou o apelado, razão pela qual, em obediência ao principio da celeridade e economia processual, aplico ao caso o disposto no artigo 557, caput, do CPC, decidindo monocraticamente o presente recuso de apelação. Reza o artigo 59 do CPC: A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada as autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. A oposição oferecida antes da audiência corre em autos apartados, mas em processo simultâneo com a ação principal. Isto significa que o processo é o conjunto de duas relações processuais: a ação principal, entre o autor e o requerido e a ação de oposição, entre o oponente e opostos. Ambas as ações deverão ser julgadas na mesma sentença. A falta do julgamento simultâneo acarreta nulidade da sentença. Decisão Monocrática nº 4933-8/2002 de 2º Grau, Terceira Câmara Cível. 06 de Outubro de 2009. Apelação. Oposição. Ação Originária de Alienação Judicial de Imóvel em Condomínio. Ausência de Julgamento Simultâneo. Violação ao Art. 59, do CPC. Nulidade da Sentença Reconhecida de Ofício. Efeito Translativo do Recurso. Apelo Provido. O Julgamento da Oposição e da Ação Principal Devem Ocorrer Simultaneamente Quando, nos Termos do Art. 59, do CPC, a Intervenção de Terceiro Tiver Sido Oferecida Antes da Audiência de Instrução do Processo Principal, como na Espécie. Processada e Julgada Exclusivamente a Oposição, a Sentença Deve Ser Anulada, para Possibilitar o Processamento da Ação Principal e o Julgamento Conjunto dos Feitos. In casu, somente a AÇÃO PRINCIPAL foi sentenciada, sendo que a AÇÃO DE OPOSIÇÃO encontra-se em apenso aos autos desta AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, porém, não foi sentenciada pelo Juízo a quo, razão pela qual, acolho a preliminar de nulidade da sentença arguida pelo apelante, preliminar esta com a qual concordou o apelado e, declaro nula a sentença prolatada nestes autos de ação principal, e determino a devolução dos autos ao juízo a quo, para que seja obedecido o disposto no artigo 59 do CPC, e julgadas na mesma sentença a ação principal e a ação de oposição que se encontra em apenso e que foi apresentada antes da audiência. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo, com as cautelas legais.
(2014.04508608-14, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-09, Publicado em 2014-04-09)
Ementa
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO de sentença (fls. 238/248) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO FELIX DO XINGU/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PERDAS E DANOS C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por PEDRO PASTANA, que, com fundamento no art. 475 c/c com o art. 145, ambos do Código Civil Brasileiro, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar por sentença a resolução do instrumento efetivado pelas partes de fls. 07 (contrato de promessa de compra e venda) ante o manifesto inadimplemento do requerido...
RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: Apelação Cível. Ação Ordinária. Apelação do autor. Pagamento de adicional de interiorização. Impossibilidade de pagamento referente ao período laborado em Santa Izabel do Pará, por ser município integrante da Região Metropolitana de Belém. Apelação do réu. Preliminar. Prescrição. Rejeitada. Mérito. Inexistência de semelhança entre adicional de interiorização e gratificação de localidade especial. Possibilidade da concessão simultânea dos dois benefícios. Correta aplicação da Lei Estadual nº 5.652/91. Honorários modificados para 5% (cinco por cento), eis que em conformidade com o art.20, § 4º do CPC. Consectários legais. Juros de mora corretamente assinalados. Correção monetária pelo IPCA-E. Precedentes do C. STF e desta Egrégia Corte. Recursos conhecidos. Apelação do autor manifestamente improcedente. Art. 557, caput, do CPC. Apelação do réu parcialmente provida. Art. 557, §1º - A do CPC. Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por FRANCINALDO DA SILVA BARROS e pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional c/c Pedido de Antecipação de Tutela (processo nº 0002093-36.2011.8.14.0049), em razão de seus inconformismos com a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel - PA, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, abrangendo a condenação somente ao período compreendido entre 10/08/2006 a 29/04/2010, data em que o município de Santa Izabel passou a integrar a Região Metropolitana de Belém. O juízo declarou prescritas as parcelas até 09/08/2006, estipulando juros de mora no percentual de 0,5% a partir da citação, nos termos da Lei nº 9.494/97, e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), às fls. 64/67. Em suas razões recursais, fls. 76/84, o 1º apelante Francinaldo da Silva Barros sustenta que a Lei Complementar nº 027/95 não pode prevalecer no caso sob análise, face a existência da Lei Estadual nº 5.652/91, que disciplina especificamente o adicional de interiorização, bem como sua concessão e incorporação. Requer a reforma da sentença para que sejam atendidos os pedidos elencados na inicial em sua totalidade. Em suas razões recursais, fl. 87/94, o 2º apelante Estado do Pará sustenta a existência de prescrição bienal para o caso em questão, aduzindo no mérito a impossibilidade dos servidores públicos militares receberem duas gratificações que possuem o mesmo fundamento, quais sejam, o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, ressaltando que ambas as parcelas possuem fundamento idêntico, motivo pelo qual não podem ser concedidas simultaneamente. Além desta alegação, questiona o valor dos honorários arbitrados, bem como o índice e o percentual aplicado para o pagamento retroativo das parcelas vencidas. Contrarrazões do apelado Francinaldo da Silva Barros às fls. 102/106; Contrarrazões do Estado do Pará, às fls. 112/116. O Ministério Público de 2º Grau manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos de apelação, opinando pela não modificação da decisão guerreada. É o relatório. Decido monocraticamente. Verifico que à fl. 117 o Estado do Pará comunicou ao juízo a quo a interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão que recebeu o seu recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. Entretanto, ao julgá-lo, a Excelentíssima Desembargadora Elena Farag negou seguimento, mantendo a decisão agravada, à fl. 127. No que se refere ao pedido de tutela antecipada recursal consistente em atribuir efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, resta prejudicado, eis que se julga em definitivo o recurso. Trata-se aqui de 02 (dois) recursos apelatórios, o que, por mera organização, os julgo em separado. Analisando a apelação do autor, Francinaldo da Silva Barros, entendo que não há que se dar guarida às suas pretensões. Com efeito, a sentença guerreada não merece reforma, eis que conheceu do mérito com muita propriedade e exatidão. Cito trecho pontual da decisão vergastada: ¿Desta feita, e, considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 5.652/91, a concessão do adicional em comento, de forma automática, como pretendido pelao(a) demandante é devida somente quanto aos períodos efetivamente comprovados da lotação / remoção do militar para município classificado como interior do Estado, sendo válido frisar, ainda, que o município de Santa Izabel passou a integrar a Região Metropolitana de Belém, haja vista que deixou de ser um município do interior do Estado. Como é cediço, municípios integrantes das denominadas ¿Regiões Metropolitanas¿ não podem ser enquadrados como municípios de interior do Estado, por força da Lei Complementar retro mencionada.¿ No presente caso, o município de Santa Izabel do Pará não pode ser considerado como sendo do interior do Estado, uma vez que o mesmo, juntamente com os Municípios de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Bárbara do Pará e Castanhal compõem a Região Metropolitana de Belém, conforme dispõe a Lei Complementar Federal nº 014/1973 e Leis Complementares Estaduais nº 027/1995, 072/2010 e 076/2011, motivo pelo qual somente as localidades que não sejam distritos ou região metropolitana de Belém, podem ser consideradas para efeito de pagamento de adicional de interiorização. Com muita propriedade, manifestou-se assim o membro do Ministério Público do Estado do Pará: ¿Com efeito, para a concessão do adicional de interiorização, faz-se mister que os servidores militares tendo domicílio na Região Metropolitana de Belém, sejam lotados, removidos ou transferidos para outros municípios - e aí não se incluem os Distritos e Municípios pertencentes à Região Metropolitana de Belém - enquanto perdurar essa lotação ou movimentação.¿ Neste sentido, menciono precedentes deste Egrégio Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CIVEL - Nº 2014.3.005249-3 COMARCA: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA IZABEL/PA. 1º APELANTE / 1º APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO. 2º APELANTE / 2º APELADO: JOSÉ SEBASTIÃO PEREIRA DO NASCIMENTO. ADVOGADA: CARLA DANIELEN PRESTES GOMES. PROCURADOR DO ESTADO: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: Apelação Cível. Ação Ordinária. Do recurso interposto pelo Estado do Pará. Inexistência de semelhança entre adicional de interiorização e gratificação de localidade especial. Possibilidade da concessão simultânea dos dois benefícios. Da incorporação do adicional de interiorização. Desnecessidade da presente discussão. Benefício que não foi concedido pelo juízo a quo. Prazo prescricional de 05 anos, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Juros e correção monetária de acordo com o disposto no art.1º-F da lei n° 9.494/97. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Honorários advocatícios. Exorbitantes diante da realidade dos autos. Redução para 10% (dez por cento), de acordo com art.20, §4º do CPC. Do recurso interposto pelo militar. Prescrição. 05 anos de acordo com o art.1º do Decreto nº 20.910/32. Da inclusão do município de Santa Izabel como integrante da região metropolitana de Belém. Impossibilidade de pagamento do adicional de interiorização a partir da referida inclusão. Precedentes. Recursos conhecidos. Negado seguimento ao recurso interposto pelo policial militar. Aplicação do art.557, ¿caput¿ do CPC. Parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado do Pará exclusivamente no que tange ao arbitramento de honorários advocatícios. Aplicação do art. 557, §1º - A do CPC. (2015.01824730-17, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28) Desta forma, conheço do recurso de apelação do autor, Francinaldo da Silva Santos e, no mérito, nego-lhe provimento. Passo ao exame da apelação do Estado do Pará. Em relação à preliminar de prescrição, o apelante Estado do Pará afirma que as verbas pleiteadas pelo militar possuem natureza alimentar e, por força do artigo 206, §2º do Código Civil, o prazo prescricional é de apenas dois anos (bienal). Sobre a prescrição de parcelas vencidas, a prescrição bienal do art. 206, §2º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar, portanto é correto o prazo quinquenal previsto no artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, constando também na Súmula 85 do STJ, abaixo transcritos: Art. 1°. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Súmula 85 - nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ante do quinquênio anterior à propositura da ação. Desta feita, pacífico é o entendimento quanto ao lapso temporal compreendido na prescrição das parcelas vencidas devidas pelo Estado do Pará no processo em tela. O período é de 05 (cinco anos), não merecendo subsistir a tese de prestação de natureza alimentar, cuja prescrição é de apenas 02 (dois) anos. Desta forma, rejeito a preliminar. Ultrapassada a preliminar, julgo o mérito. Quanto às alegações aduzidas pelo Estado do Pará, ressalto que a Gratificação de Localidade Especial e o Adicional de Interiorização possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos, uma vez que no primeiro caso, existe apenas um acréscimo associado às condições do trabalho do servidor, o que não existe no segundo caso, que é uma vantagem pecuniária devida ao mesmo, derivada da lotação do mesmo em localidade diversa da Capital, bem como da região metropolitana, independentemente das condições de trabalho. Analisemos o artigo 26 da Lei Estadual n° 4.491/73, que trata da gratificação de localidade especial: Art. 26. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, entendo que o motivo que justifica a finalidade da gratificação é a hostilidade existente na região em que é classificado o servidor militar, aqui entendida pela insalubridade ou precariedade verificada. Nesta linha, o que se analisa é a condição adversa, a falta de acolhimento do servidor ao desempenhar o seu labor público, o que, neste caso, pode ocorrer dentro da própria capital do estado. Como se vê, o critério aqui é a adversidade enfrentada pelo servidor militar, diferente do adicional de interiorização, instituído pela Lei Estadual n° 5.652/91, em seu art. 1°. In verbis: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. No artigo citado acima, é fácil entender que o motivo que justifica a criação do adicional é puramente territorial, ou seja, para fazer jus o servidor deve estar classificado (lotado) em uma localidade diferente da capital do estado, excluídas também as que se enquadram na região metropolitana de Belém. Desta maneira, não há de subsistir a alegação do apelante. Em relação aos honorários advocatícios, constato que o magistrado de piso, ao fixar o percentual de 15% (quinze por cento), embora tenha sido conciso, não levou em consideração o que dispõe o §3º do artigo 20 do CPC, ao decidir com fulcro no §4º do aludido dispositivo, que faz remissão a aquele, razão pela qual merece ser reformada a sentença vergastada. Com efeito, entendo que o percentual de 5% (cinco por cento) é adequado considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, uma vez que o patrono do autor não precisou deslocar-se de sua comarca de origem em razão do feito e a natureza e importância da causa, bem como o seu tempo, eis que a matéria sob análise já se encontra largamente debatida e pacificada nesta Egrégia Corte de Justiça. Assim, reformo a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, por considerá-lo mais justo ao caso em comento. Embora objeto de impugnação por parte do apelante, hei por bem manter os parâmetros fixados na decisão do juízo de piso, pois é devido o pagamento do adicional de interiorização pleiteado, uma vez reconhecidos e não pagos oportunamente. No caso em comento, os juros foram corretamente cominados, uma vez que em observância às regras de prescrição pertinentes à causa (artigo 1° do Decreto n° 20.910/32 e Súmula 85 do STJ), ou seja, são devidas somente as parcelas vencidas nos últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, 10/08/2011, (logo excluídas as que extrapolarem este período) e em se tratando de condenação de natureza não tributária, os juros de mora devem incidir desde a citação (art. 219 CPC) no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês nos termos da Medida Provisória nº 2.180-35 de 2001, sendo que a partir de 30/06/2009 serão aplicáveis juros nos moldes empregados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do art. 1º - F da Lei 9.494/97. No entanto, verifico que o magistrado a quo deixou de fixar a correção monetária, a qual determino que esta incidirá desde o evento danoso (súmula 43 - STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida do adicional de interiorização, observada a prescrição quinquenal referente às parcelas, não esquecendo que a partir de 11/01/2003 os índices oficiais são os estabelecidos pelos Tribunais, a partir de 30/06/2009 são aplicados os índices relativos a Taxa Referencial - TR e, finalmente, a partir de 25/03/2015, os créditos em desfavor da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, expressa no julgamento da ADIN 4.357, cuja ementa peço vênia para colacionar aos autos: Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão. (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) Conhecida a apelação, trago posicionamento jurisprudencial sobre o caso em comento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME E APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. REFORMADA A SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DEVERÁ OBEDECER AO DISPOSTO NO ART. 1°-F DA LEI 9.494/97. 1. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 2. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 3 Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade, na forma do disposto no art. 5° da Lei Nº 5.652/91. 4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, deverão ser fixados os juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1°F da lei 9.494/97). 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e adequar o percentual do adicional concedido para 50% (cinquenta por cento) do soldo, na forma do Art. 1° da Lei Estadual 5.652/91; suprimir a concessão da incorporação do adicional, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 5° da Lei Estadual 5.652/91 e modificar o percentual de juros fixados, ante a necessidade de ser aplicado o disposto no art. 1°F da Lei 9.494/97. Em Reexame necessário mantidos os demais termos da decisão fustigada. (201430055992, 141229, Rel. Leonardo de Noronha Tavares, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 02/12/2014) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. O entendimento firmado pelo c. STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19.12.2012, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é o de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, à prescrição das ações de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, sendo incabível a incidência dos prazos prescricionais estabelecidos no CC/2002. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida. Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, LABOR PRESTADO NO INTERIOR DO ESTADO (PARAUAPEBAS). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA. No julgamento do REsp 1.270.439/PR sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, por meio do julgamento nas ADIs n. 4.357-DF e 4.425-DF. Os juros e correção serão veiculados apenas na fase de liquidação, mas é salutar deixar fixadas essas balizas desde então. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (201430260187, 141362, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/12/2014, Publicado em 03/12/2014) O Ministério Público, em 2º grau, manifestou-se nos seguintes termos: ¿Da leitura dos dispositivos, verifica-se que vantagens em questão - adicional de interiorização e adicional de localidade especial - pecuniárias possuem fatos geradores diversos, o que permite o percebimento cumulativo de ambas, sem qualquer tipo de ofensa à Constituição ou à lei. In casu, constato que o autor / apelado é soldado dos quadros da Polícia Militar da ativa, e foi lotado no interior do Estado e, por este motivo, possui direito ao recebimento do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 5.652/91, pelo período em que labutou no interior do Estado.¿ Assim, CONHEÇO das apelações cível interpostas por Francinaldo da Silva Barros e pelo Estado do Pará, para dar NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor, ex vi do art. 557, caput, do CPC, mantendo a sentença exarada pelo r. juízo da 1ª Vara Cível de Santa Izabel - PA, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do réu, conforme art. 557, §1º - A, tão somente no que diz respeito ao percentual dos honorários advocatícios, reduzidos de 15% (quinze por cento) para 5% (cinco por cento), consoante o disposto no art. 20, §4º da legislação adjetiva civil, fixando ainda os parâmetros da incidência da correção monetária, eis que em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial pertinentes ao tema em discussão, mantendo a sentença guerreada em seus termos restantes, nos termos da fundamentação ao norte lançada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém - PA, 29 de janeiro de 2016. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2016.00321625-44, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
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RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível. Ação Ordinária. Apelação do autor. Pagamento de adicional de interiorização. Impossibilidade de pagamento referente ao período laborado em Santa Izabel do Pará, por ser município integrante da Região Metropolitana de Belém. Apelação do réu. Preliminar. Prescrição. Rejeitada. Mérito. Inexistência de semelhança entre adicional de interiorização e gratificação de localidade especial. Possibilidade da concessão simultânea dos dois benefícios. Correta aplicação da Lei Estadual nº 5.652/91. Honorários m...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DIREITO (TCE/PA). AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. ATO SUPOSTAMENTE OMISSIVO DO PRESIDENTE DEO TCE/PA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. MÉRITO. VAGAS PREENCHIDAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS. PUBLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N.° 7.681/2012. PREVISÃO DE CRIAÇÃO DE CARGOS AO LONGO DOS ANOS. EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR. NECESSIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. CARGOS QUE DEPENDEM INCLUSIVE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DE NOMEAÇÃO E POSSE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. I. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, não possui amparo legal, a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito (art. 5°, inciso XXXV, da CF). II. Mérito. Todas as vagas descritas no edital do concurso foram preenchidas, restando aos demais colocados classificados em cadastro reserva mera expectativa de direito. III. Observância dos princípios da legalidade e segurança jurídica por parte da administração. IV. Segurança denegada à unanimidade.
(2014.04535742-92, 133.436, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-14, Publicado em 2014-05-16)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DIREITO (TCE/PA). AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. ATO SUPOSTAMENTE OMISSIVO DO PRESIDENTE DEO TCE/PA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. MÉRITO. VAGAS PREENCHIDAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS. PUBLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N.° 7.681/2012. PREVISÃO DE CRIAÇÃO DE CARGOS AO LONGO DOS ANOS. EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR. NECESSIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. CARGOS QUE DEPENDEM INCLUSIVE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. MERA EXPECTATI...
Data do Julgamento:14/05/2014
Data da Publicação:16/05/2014
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3014930-7 COMARCA: BELÉM. IMPETRANTE: FRANCISCO ROBÉRIO CAVALCANTE PINHEIRO FILHO (Defensor Público) PACIENTE: DEYVISON FELIPE MENDES DE OLIVEIRA IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO 4ª VARA PENAL DA COMARCA DE CASTANHAL RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público FRANCISCO ROBÉRIO CAVALCANTE PINHEIRO FILHO, em favor de DEYVISON FELIPE MENDES DE OLIVEIRA, contra ato do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Castanhal. O impetrante alega, em síntese, que foi decretada a prisão preventiva do paciente, ante a prática do crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03, c/c o artigo 288 do Código Penal, sob o argumento de que a decretação da prisão preventiva não foi devidamente fundamentada. Assim, requer seja conhecido o presente writ. Pugnou pela concessão liminar da ordem impetrada. Indeferido o pedido de medida liminar (fls. 13), foram requisitadas as informações à autoridade tida como coatora. Prestadas as devidas informações, às fls. 17-20, o juízo coator reportou que foi determinada a liberdade provisória do paciente na data de 30 de maio de 2014 (fls. 20). Nesta superior instância, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça (fls. 23/26), manifestou-se pela concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. V O T O Pretende o impetrante, através do remédio constitucional em exame, a liberdade do paciente DEYVISON FELIPE MENDES DE OLIVEIRA. Preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal Brasileiro o seguinte: verificando o juiz ou Tribunal que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. É a hipótese do caso em apreciação. O paciente está em liberdade, conforme se observa das informações constantes nos autos (fls. 20). Desta maneira, não mais existe qualquer restrição no seu direito de ir e vir. O pleito perdeu seu objeto, razão pela qual deve ser julgado prejudicado. Neste sentido: Ementa CRIMINAL. HC. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. PERDA DE OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. Evidenciado que já houve a revogação da prisão preventiva do paciente, restam superados os fundamentos da impetração, restritos ao pedido de revogação da custódia cautelar do paciente, em virtude de eventual desfundamentação da decisão que a determinou. Writ julgado prejudicado. STJ. Acórdão RHC12634/AC: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2002/0043498-2 DJ Data: 08/032004 PG: 00272 Rel. Min. Gilson Dipp (1111) 03/02/2004 T5 Quinta Turma Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, através de decisão do juízo coator revogou a prisão preventiva do paciente, resta PREJUDICADO a análise do pedido pela perda de objeto, uma vez superados os motivos que o ensejaram. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659, CPP. Belém (PA), 15 de julho de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. Juiz Convocado Relator
(2014.04573626-27, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-15, Publicado em 2014-07-15)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3014930-7 COMARCA: BELÉM. IMPETRANTE: FRANCISCO ROBÉRIO CAVALCANTE PINHEIRO FILHO (Defensor Público) PACIENTE: DEYVISON FELIPE MENDES DE OLIVEIRA IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO 4ª VARA PENAL DA COMARCA DE CASTANHAL RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público FRANCISCO ROBÉRIO CAVALCANTE PINHEIRO FILHO, em favor de DEYVISON FELIPE MENDES DE OLIVEIRA, contra ato do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Pen...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO nº 2014.3.021732-8 COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: Def. Púb. Fernando Albuquerque de Oliveira PACIENTE: DORALICE LOBATO FERREIRA IMPETRADO: O D. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR: PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - Juiz convocado HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ CRIME DE FURTO QUALIFICADO ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ CONSTRANGIMENTO ILEGAL DERIVADO DA NEGATIVA DO DIREITO DO PACIENTE DE APELAR EM LIBERDADE E PELA IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA INCOMPATÍVEL COM O QUANTUM DA REPRIMENDA IMPOSTA - MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR JULGADO RECENTEMENTE - NÃO CONHECIMENTO. I ¿ Não se conhece do pedido de habeas corpus se a impetrante, em sua petição, repete a mesma ou similar argumentação já apresentada em outro mandamus julgado recentemente em favor do mesmo paciente, sob o nº 2014.3.009150-8, o qual foi examinado e denegado por este egrégio colegiado; II ¿ Ordem não conhecida. RELATÓRIO O defensor público Fernando A. de Oliveira impetrou a presente ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, em benefício de Doralice Lobato Ferreira, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às organizações Criminosas da Comarca da Capital. Na peça de ingresso, narra o impetrante que a ora paciente foi condenada à pena de 06 anos e 03 meses de reclusão e lhe foi negado o direito de iniciar o cumprimento de pena no regime semiaberto, nos termos do recente entendimento do STF. Invoca preceitos legais e, ao final, requer, liminarmente, a concessão da presente ordem em favor do paciente. Juntou documentação apensa aos autos. Através do despacho de fls. 20, indeferi a liminar pleiteada e requisitei à indispensável manifestação da autoridade apontada como coatora, além de ter determinado que, posteriormente, os autos fossem encaminhados para manifestação do Órgão Ministerial. Informações prestadas as fls. 24. O eminente Procurador de Justiça, Dr. Sergio Tibúrcio dos Santos Silva, manifestou-se às fls. 34/37, opinando pelo não conhecimento da impetração, por tratar-se de mera reiteração de pedido . É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. O presente remédio heróico, pelo que se observa no Sistema de Acompanhamento Processual deste egrégio Tribunal, constitui flagrante reiteração de outro mandamus impetrado recentemente em nome do paciente, nº 2014.3.009150-8, relatado pelo Exmo. Des. Rômuo José Ferreira Nunes, com idênticos pedido e causa de pedir, sendo importante ressaltar que o anterior foi julgado na sessão destas Câmaras Criminais Reunidas realizado no dia 23 de junho de 2014, ocasião em que foi concedida a ordem, por unanimidade, o que originou o Acórdão nº 135.084, conforme demonstra a cópia do voto anexada aos presentes autos. É posicionamento desta Corte, que não se conhece do habeas corpus simplesmente reiterado. Com efeito, não se pode impetrar um novo remédio heróico somente porque a ordem anterior foi denegada, como se a causa não tivesse sido julgada com seriedade e justiça. Corroborando com esse entendimento, cito o aresto do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: ¿Ementa: HABEAS CORPUS. REPETIÇÃO DA MESMA ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de pedido de habeas corpus, se o impetrante repete em sua petição a mesma argumentação já apresentada por ele em outro pedido similar e em favor do mesmo paciente, pedido este examinado pelo colegiado e negado. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. UNÂNIME¿ (HC/70052740016, Rel. Des. Sylvio Baptista Neto, j. 30/01/2013, p. DJ 08/02/2013) Ante todo o exposto, estando demonstrada a repetição de pedido já solucionado por esta Corte, não conheço da ordem impetrada. Belém, Paulo Gomes Jussara Junior - Juiz convocado Relator 1
(2015.00572809-37, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-24)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO nº 2014.3.021732-8 COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: Def. Púb. Fernando Albuquerque de Oliveira PACIENTE: DORALICE LOBATO FERREIRA IMPETRADO: O D. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR: PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - Juiz convocado HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ CRIME DE FURTO QUALI...
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA FORMAÇÃO DE PECÚLIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPRIDA PELO ÓRGÃO DE 2º GRAU. REJEITADA. MÉRITO. PECÚLIO. SUPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que julgou procedente o pedido, condenando o Estado do Pará a devolver aos autores os valores pagos a título de pecúlio com os acréscimos legais, a serem apurados em liquidação de sentença. I - Alega o apelante, em preliminar, a nulidade da sentença, por violação ao princípio de devido processo legal, em virtude da falta de intimação do Ministério Público. Entendo que, diante da manifestação do referido órgão, em 2º grau, sem que tenha feito referência à nulidade levantada pelo representante de 1º grau, pode ser considerada suprida referida nulidade, em virtude da inexistência de prejuízo para as partes, o qual, embora alegue o apelante existir em detrimento do erário público, não se configura em virtude da existência de reexame necessário. Rejeito, portanto, referida preliminar. III - No mérito, alega o apelante que a sentença merece ser reformada, em virtude de haver condenado o Estado do Pará a devolver valores aos apelados, a título de pecúlio, sem que haja prova nos autos dos descontos desses servidores para formação do pecúlio. IV - O pecúlio, no presente caso, que foi estabelecido pela Lei nº 4.721/77, posteriormente alterada pela Lei nº 5.11/81, foi suprimido pela Lei Complementar nº 69/2002, o que levou os segurados a requererem a devolução dos valores recolhidos a esse título. V Nos termos do art. 37, § 3º, da Lei nº 5.011/81, vê-se que o pecúlio tem natureza jurídica de benefício previdenciário, razão pela qual, in casu, não pode ser objeto de devolução. Além disso, assim como no contrato de seguro, em que o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, no pecúlio, o órgão previdenciário se obriga e pagar ao beneficiário o valor do pecúlio, em caso de ocorrência do sinistro de morte ou invalidez. Não ocorrendo qualquer uma dessas duas hipóteses, não tem direito o beneficiário ou o segurado a qualquer valor a título de pecúlio. Tal acontece em condições normais. Com a extinção do referido benefício pela Lei Complementar n° 69/2002, menos direito ainda têm os apelados, tendo em vista que não há direito adquirido ao pecúlio, se o segurado não alcançou as condições previstas em lei como necessárias para o seu recebimento. VI - Não vejo, portanto, como manter a referida decisão, pois o pecúlio não tem natureza jurídica de tributo, como afirmado na sentença, mas de seguro de natureza previdenciária, razão pela qual não têm os apelados direito a qualquer ressarcimento por conta da extinção do pecúlio. VII - À vista do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida, nos termos da fundamentação exposta.
(2014.04546646-69, 134.165, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-02, Publicado em 2014-06-04)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA FORMAÇÃO DE PECÚLIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPRIDA PELO ÓRGÃO DE 2º GRAU. REJEITADA. MÉRITO. PECÚLIO. SUPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que julgou procedente o pedido, condenando o Estado do Pará a devolver aos autores os valores pagos a título de pecúlio com os acréscimos legais, a serem apurados em...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 20143011008-5. COMARCA: SALVATERRA. IMPETRANTE: ADVOGADO FRANCISCO BENEDITO TORRES. PACIENTE: JACIEL PANTOJA SILVA. IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Sr. Advogado Francisco Benedito Torres, em favor de Jaciel Pantoja da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Salvaterra. O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso em 30.01.2014. Aduz ausência de fundamentação da custódia cautelar, presunção de inocência e que não estão presentes os requisitos para a decretação da Prisão Preventiva. Foi indeferido o pedido de liminar por este magistrado convocado (fls. 11) e requisitadas as informações à autoridade tida como coatora. Prestadas as devidas informações (fls. 15/16). Nesta superior instância, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça opinou (fls. 19/25) pelo conhecimento da ordem e, no mérito, pela denegação. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Pretende o impetrante, através do remédio constitucional em exame, a liberdade do paciente e consequente expedição de alvará de soltura. Preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal Brasileiro que verificando o juiz ou Tribunal que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. É a hipótese do caso em apreciação. O paciente está em liberdade, conforme se observa de consulta ao Sistema Libra e da cópia do alvará de soltura, expedido em 29/7/2014, em anexo. Desta maneira, não mais existe qualquer restrição no seu direito de ir e vir. O pleito perdeu seu objeto, não restando alternativa, a não ser julgar prejudicado o pedido. Neste sentido: Ementa CRIMINAL. HC. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. PERDA DE OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. Evidenciado que já houve a revogação da prisão preventiva do paciente, restam superados os fundamentos da impetração, restritos ao pedido de revogação da custódia cautelar do paciente (...). Writ julgado prejudicado. STJ. Acórdão RHC12634/AC: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2002/0043498-2 DJ Data: 08/032004 PG: 00272 Rel. Min. Gilson Dipp (1111) 03/02/2004 T5 Quinta Turma Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, resta PREJUDICADO a análise do pedido pela perda de objeto, uma vez superados os motivos que o ensejaram. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659, CPP. Belém (PA), 31 de julho de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. Juiz Convocado Relator
(2014.04584015-94, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 20143011008-5. COMARCA: SALVATERRA. IMPETRANTE: ADVOGADO FRANCISCO BENEDITO TORRES. PACIENTE: JACIEL PANTOJA SILVA. IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Sr. Advogado Francisco Benedito Torres, em favor de Jaciel Pantoja da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Salvaterra. O impetrante alega, em síntese, que o pac...
PROCESSO Nº: 2014.3.012141-2 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: São Geraldo do Araguaia/PA IMPETRANTE: Adv. Cláudio Ribeiro Correia Neto IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única de São Geraldo do Araguaia/PA PACIENTES: Wilson Costa Aguiar e Tiago Bizarrias de Andrade PROCURADOR(A)(S) DE JUSTIÇA: Ubiragilda Silva Pimentel e Dulcelinda Lobato Pantoja RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de Wilson Costa Aguiar e Tiago Bizarrias de Andrade, em razão de ato do douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA. Consta da impetração (fls. 02/10) que, os pacientes tiveram suas liberdades constrangidas por força de prisão preventiva, pela suspeita de homicídio, desde o dia 17/12/2009, encontrando-se recolhidos até a presente impetração nas Penitenciárias da Capital do Estado. Alega o impetrante que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal em face do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que os pacientes estão presos há mais de 03 (três) anos, sem que tenha ocorrido uma audiência sequer. Sustenta também que os pacientes são possuidores de condições pessoais favoráveis para responderem ao processo em liberdade. Requer a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição dos alvarás de soltura. Às fls. 33, a Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, a quem primeiro os autos foram distribuídos, reservou-se para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas às fls. 36/37. A autoridade coatora informa que, os pacientes foram presos em 24/06/2010, pela suposta prática do crime de homicídio mediante paga ou promessa de recompensa (pistolagem) e que já foram devidamente citados para apresentarem defesa preliminar, no entanto, até o momento, nada fora apresentado. Às fls. 38/39, a Relatora do feito denegou a liminar postulada. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ubiragilda Silva Pimentel manifesta-se pela denegação da ordem (parecer de fls. 42/47). Às fls. 50/51, o Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Geraldo do Araguaia/PA, Dr. Celso Quim Filho, apresentou informações complementares (Ofício nº 12/2014-GAB, datado de 11/06/2014), dando conta de que os pacientes não estão presos até o momento por esse processo, ao contrário do que constou nas informações anteriormente apresentadas. Disse que deve ter ocorrido um equívoco, já que no inquérito policial foi juntada uma cópia do mandado de prisão expedido em desfavor de Wilson Costa Aguiar, pelo Juízo da 5ª Vara de Marabá/PA (Autos nº 0004448-07.2010.8.14.0028, atualmente tramitando na Vara de Violência Doméstica daquela Comarca, sendo que, com relação ao paciente Wilson, o feito foi desmembrado, recebendo nova numeração, qual seja 0010263-60.2011.8.14.0028, estando no Tribunal em grau de recurso). Comunica que, após o encerramento do inquérito, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva dos pacientes. O feito foi encaminhado ao TJE/PA e, posteriormente, ao Procurador de Justiça, o qual apresentou denúncia e pugnou pelo afastamento do Prefeito Municipal de São Geraldo do Araguaia do cargo e a prisão de todos os denunciados. Assevera que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará recebeu a denúncia somente quanto ao Prefeito Municipal, determinou o desmembramento quanto aos demais para julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de São Geraldo do Araguaia, bem como indeferiu a representação pela prisão preventiva. Os autos foram encaminhados à Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA, tendo o Promotor de Justiça ratificado a denúncia. Após o recebimento da inicial acusatória, foi determinado o retorno dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto à representação pela prisão preventiva dos réus, o que, até o presente momento, não foi realizado. Tendo em vista as novas informações juntadas, a Relatora originária do feito remeteu os autos para parecer do Órgão Ministerial (despacho de fls. 53). A Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja, na condição de Custos Legis, manifesta-se pelo não conhecimento do mandamus, nos termos do parecer exarado às fls. 55. Às fls. 58, vieram-me os autos redistribuídos, em face do afastamento da Relatora do feito. É o relatório. Decido. O advogado Cláudio Ribeiro Correia Neto alega que os pacientes estariam presos preventivamente, por suspeita de homicídio, desde 17/12/2009, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo. Compulsando os autos e levando em consideração a complementação das informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 50/51, verifica-se que os pacientes Wilson Costa Aguiar e Tiago Bizarrias de Andrade não estão presos por ordem do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA, o que enseja o não conhecimento do writ, tendo em vista a inexistência de constrangimento ilegal praticado por ato do referido Juízo. Conforme as informações prestadas, os autos ainda não foram remetidos ao Parquet para manifestação quanto ao pedido de representação da prisão preventiva dos acusados. Em consulta no sistema LIBRA do TJE/PA, constatei que não houve modificação na situação dos mesmos, estando o feito na mencionada fase processual. Sendo assim, não conheço da ordem impetrada, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 23 de julho de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04579253-24, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-24, Publicado em 2014-07-24)
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PROCESSO Nº: 2014.3.012141-2 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: São Geraldo do Araguaia/PA IMPETRANTE: Adv. Cláudio Ribeiro Correia Neto IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única de São Geraldo do Araguaia/PA PACIENTES: Wilson Costa Aguiar e Tiago Bizarrias de Andrade PROCURADOR(A)(S) DE JUSTIÇA: Ubiragilda Silva Pimentel e Dulcelinda Lobato Pantoja RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de Wilson Costa Aguiar e Tiago Biza...
PROCESSO N° 2014.3.014454-7 HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ADV. DIOGO RODRIGO DE SOUSA IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PACIENTE: E. P. DE Q. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Preventivo com pedido de liminar, em prol da paciente E. P. DE Q., em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia. Consta da impetração que tanto o paciente quanto sua ex-esposa ingressaram com ações de divórcio perante o Juízo coator, tendo esta autoridade, na ação impetrada pela divorcianda, proferido decisão interlocutória determinando, dentre outras coisas, o deferimento de alimentos provisórios. O ora paciente, então, contestou a inicial, postulando a redução do valor arbitrado a título de alimentos provisórios. Tendo em vista que o magistrado não se posicionou, de ofício, em relação ao supracitado pedido, o paciente ingressou com Ação Revisional de Alimentos. Posteriormente, o julgador declarou a extinção processual sem resolução do mérito da ação de divórcio postulada pelo paciente, decretou o divórcio na ação intentada por sua ex-esposa e determinou o apensamento da ação revisional de alimentos àqueles autos, sem, entretanto, apreciar a matéria lá contida. Ante a impossibilidade de pagamento dos alimentos arbitrados, foi interposta Ação de Execução de Alimentos. Alega o impetrante que o paciente está na iminência de sofrer constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, ante a condução processual, especificamente no que tange à ação de alimentos, de maneira absolutamente desequilibrada entre as partes, visto que não há, até a presente data, qualquer decisão positiva ou negativa na ação revisional de alimentos protocolada muito anteriormente à referida ação de execução, considerando-se que sequer houve a citação da parte contrária. Aduz que está o paciente ameaçado de sofrer prisão civil, dada a impossibilidade de pagamento dos alimentos arbitrados judicialmente, já que seu pleito de redução não fora examinado pelo juiz coator. A liminar foi indeferida ante a presença de seus requisitos indispensáveis. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que no dia 08.05.2014 foi prolatada decisão referente à Ação Revisional intentada pelo paciente, dando-se parcial provimento ao pleito do paciente, de modo que o valor arbitrado a título de alimentos foi reduzido para R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Refere que tal decisão apenas não havia sido publicada, por lapso. Por fim, informa que, quanto à Ação de Execução de Alimentos, esta segue seu trâmite regular. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira opina pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. Cinge-se a presente ordem à suposta ameaça de prisão civil à qual julga o paciente encontrar-se submetido, em razão da não apreciação de seu pleito de redução da verba de cunho alimentar contido na respectiva Ação Revisional de Alimentos, eis que, apesar de impetrada há mais de um ano, até hoje não foi decidida pela autoridade coatora, que sequer determinou a citação da parte contrária. Ademais, afirma o impetrante que, de outra banda, no que se refere às ações protocoladas pela ex-esposa do paciente, todas vêm sendo analisadas pelo magistrado de 1º grau, de maneira que há, a seu ver, uma condução processual absolutamente desequilibrada entre as partes, motivo pelo qual o paciente teme seja preso ilegalmente, vez que sua ex-cônjuge já cuidou de ingressar com a Ação de Execução de Alimentos. Ocorre que, das informações oriundas do Juiz a quo, verifica-se que a conjecturada ameaça baseada nos argumentos acima expendidos resta inexistente, pois o MM. Juízo de 1º grau já sentenciou a Ação Revisional, tendo, inclusive, dado-lhe parcial provimento, explicando, ainda, que esta decisão fora tomada anteriormente à impetração da presente ordem, porém, por lapso, deixou de ser publicada. Demais disso, ainda de acordo com os esclarecimentos judiciais, não se observa qualquer condução parcial do processo por parte do Juiz coator, que, inclusive, informa que não qualquer requerimento pendente de decisão. Por conseguinte, não se vislumbra qualquer ameaça concreta de coação ilegal ao direito de ir e vir do paciente, tratando-se, como bem ressaltou o RMP, em seu parecer, de mero temor vago e desfundamentado. Pelo exposto, não conheço do presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 18 de julho de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04575948-45, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-18, Publicado em 2014-07-18)
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PROCESSO N° 2014.3.014454-7 HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ADV. DIOGO RODRIGO DE SOUSA IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PACIENTE: E. P. DE Q. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Preventivo com pedido de liminar, em prol da paciente E. P. DE Q., em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia. Consta da impetração que tanto o paciente quanto sua...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3012532-3 COMARCA: BREVES IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. PACIENTE: BENEDITO AUGUSTO DA SILVA SANTOS IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BREVES RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor Benedito Augusto da Silva Santos, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Breves. O impetrante alega, em síntese, que o paciente está preso sob a acusação de ter cometido o crime previsto no artigo 147, CP e Lei 11.340/06. Assevera que a denúncia foi oferecida em 04/04/2014, não tendo sido, até aquela data, recebida. Ademais, afirma que o paciente está preso há mais de 90 (noventa) dias, fato que caracterizaria constrangimento ilegal. Assim, pugnou pela concessão liminar da ordem impetrada. Indeferido o pedido de medida liminar (fls.14), foram requisitadas as informações à autoridade tida como coatora. Prestadas as devidas informações, às fls. 22/24, o juízo coator informou que fora concedida liberdade provisória ao paciente, ante o excesso de prazo para oferecimento da denúncia. Nesta superior instância, a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, às fls. 27/30, manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus. É o relatório. V O T O Pretende o impetrante, através do remédio constitucional em exame, a liberdade do paciente Preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal Brasileiro, que verificando o juiz ou Tribunal que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. É a hipótese do caso em apreciação. O paciente está em liberdade, conforme se observa das informações constantes nos autos (fls. 24). Desta maneira, não mais existe qualquer restrição no seu direito de ir e vir. O pleito perdeu seu objeto, razão pela qual deve ser julgado prejudicado. Neste sentido: Ementa CRIMINAL. HC. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. PERDA DE OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. Evidenciado que já houve a revogação da prisão preventiva do paciente, restam superados os fundamentos da impetração, restritos ao pedido de revogação da custódia cautelar do paciente, em virtude de eventual desfundamentação da decisão que a determinou. Writ julgado prejudicado. STJ. Acórdão RHC12634/AC: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2002/0043498-2 DJ Data: 08/032004 PG: 00272 Rel. Min. Gilson Dipp (1111) 03/02/2004 T5 Quinta Turma Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, através de decisão do juízo coator revogou a prisão preventiva do paciente, resta PREJUDICADO a análise do pedido pela perda de objeto, uma vez superados os motivos que o ensejaram. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659, CPP. Belém (PA), 17 de julho de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. Juiz Convocado Relator
(2014.04575621-56, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-17, Publicado em 2014-07-17)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3012532-3 COMARCA: BREVES IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. PACIENTE: BENEDITO AUGUSTO DA SILVA SANTOS IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BREVES RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor Benedito Augusto da Silva Santos, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Breves. O impetrante alega, em síntese, que o paciente está preso sob...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3009854-6 COMARCA: PACAJÁ IMPETRANTE: FERNANDO GONÇALVES FERNANDES IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PACAJÁ RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fernando Gonçalves Fernandes, em favor de EDSON CARDOSO DOS SANTOS, contra ato do M.M. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PACAJÁ. O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso em 13.01.2014, aduzindo excesso acusatório da denúncia, manifesta inexistência de materialidade e falta de justa causa para a Ação Penal. Desta feita, pugnou pela concessão liminar da ordem impetrada. Indeferido o pedido de medida liminar (fls. 37), foram requisitadas as informações à autoridade tida como coatora. Prestadas as devidas informações, às fls. 40, o juízo coator reportou que o paciente está em liberdade por força da decisão de 25/04/2014, ante o excesso de prazo na formação da culpa. Nesta superior instância, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, às fls. 42/43, requereu fossem os autos baixados em diligência. É o relatório. V O T O Pretende o impetrante, através do remédio constitucional em exame, a liberdade do paciente. Preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal Brasileiro o seguinte: verificando o juiz ou Tribunal que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. É a hipótese do caso em apreciação. O paciente está em liberdade, conforme se observa das informações constantes nos autos (fls. 40). Desta maneira, não mais existe qualquer restrição no seu direito de ir e vir. O pleito perdeu seu objeto, razão pela qual deve ser julgado prejudicado. Neste sentido: Ementa CRIMINAL. HC. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. PERDA DE OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. Evidenciado que já houve a revogação da prisão preventiva do paciente, restam superados os fundamentos da impetração, restritos ao pedido de revogação da custódia cautelar do paciente, em virtude de eventual desfundamentação da decisão que a determinou. Writ julgado prejudicado. STJ. Acórdão RHC12634/AC: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2002/0043498-2 DJ Data: 08/032004 PG: 00272 Rel. Min. Gilson Dipp (1111) 03/02/2004 T5 Quinta Turma Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, através de decisão do juízo coator que concedeu liberdade provisória ao paciente, resta PREJUDICADO a análise do pedido pela perda de objeto, uma vez superados os motivos que o ensejaram. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659, CPP. Belém (PA), 15 de julho de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. Juiz Convocado Relator
(2014.04574083-14, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-15, Publicado em 2014-07-15)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3009854-6 COMARCA: PACAJÁ IMPETRANTE: FERNANDO GONÇALVES FERNANDES IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PACAJÁ RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fernando Gonçalves Fernandes, em favor de EDSON CARDOSO DOS SANTOS, contra ato do M.M. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PACAJÁ. O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso em 13.01.2014, aduzindo excesso acusatório da denúncia, m...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3010179-5 COMARCA: BELÉM. IMPETRANTE: PAULO ROBERTO SILVA AVELAR (DEFENSOR PÚBLICO) PACIENTE: JOSÉ DE JESUS PROGENIO BORGES IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de JOSÉ DE JESUS PROGENIO BORGES, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Comarca da Capital. O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito em 11.03.2014, ante a prática do crime de Lesão Corporal decorrente da Violência Doméstica (artigo 129, §9º, do CP). Afirma que o crime é de menor potencial ofensivo, afiançável, possuindo o réu condições favoráveis (primário e com residência fixa). Pugnou pela concessão liminar da ordem impetrada. Indeferido o pedido de medida liminar (fls. 51), foram requisitadas as informações à autoridade tida como coatora. Prestadas as devidas informações, às fls. 55/56, o juízo coator reportou que o paciente teve sua prisão preventiva revogada. Nesta superior instância, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, às fls. 59/61, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus, ante a perda do objeto. É o relatório. V O T O Pretende o impetrante, através do remédio constitucional em exame, a liberdade do paciente. Preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal Brasileiro o seguinte: verificando o juiz ou Tribunal que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. É a hipótese do caso em apreciação. O paciente está em liberdade, conforme se observa das informações constantes nos autos (fls. 59-61). Desta maneira, não mais existe qualquer restrição no seu direito de ir e vir. O pleito perdeu seu objeto, razão pela qual deve ser julgado prejudicado. Neste sentido: Ementa CRIMINAL. HC. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. PERDA DE OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. Evidenciado que já houve a revogação da prisão preventiva do paciente, restam superados os fundamentos da impetração, restritos ao pedido de revogação da custódia cautelar do paciente, em virtude de eventual desfundamentação da decisão que a determinou. Writ julgado prejudicado. STJ. Acórdão RHC12634/AC: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2002/0043498-2 DJ Data: 08/032004 PG: 00272 Rel. Min. Gilson Dipp (1111) 03/02/2004 T5 Quinta Turma Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, através de decisão do juízo coator revogou a prisão preventiva do paciente, resta PREJUDICADO a análise do pedido pela perda de objeto, uma vez superados os motivos que o ensejaram. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659, CPP. Belém (PA), 15 de julho de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. Juiz Convocado Relator
(2014.04574085-08, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-15, Publicado em 2014-07-15)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3010179-5 COMARCA: BELÉM. IMPETRANTE: PAULO ROBERTO SILVA AVELAR (DEFENSOR PÚBLICO) PACIENTE: JOSÉ DE JESUS PROGENIO BORGES IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de JOSÉ DE JESUS PROGENIO BORGES, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Fa...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3011340-1 COMARCA: BELÉM. IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. PACIENTE: LEONARDO PINHEIRO DA SILVA IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DO JUÍZO SINGULAR DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público André Martins Pereira, em favor de LEONARDO PINHEIRO DA SILVA, contra ato do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca da Capital. O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática do crime de furto. Requer seja conhecido o presente writ, alegando a impossibilidade de apresentação do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do paciente, haja vista que a qualificação apresentada é a mesma da denúncia. Assevera que não estão presentes os requisitos caracterizadores da decretação da prisão preventiva, conforme prevê o artigo 313 do CPP. Assim, pugnou pela concessão liminar da ordem impetrada. Juntou documentos (em apenso aos autos). Indeferido o pedido de medida liminar (fls. 28), foram requisitadas as informações à autoridade tida como coatora. Prestadas as devidas informações, às fls. 31-32, o juízo coator reportou que o paciente teve sua prisão preventiva revogada e colocado em liberdade no dia 5 de junho de 2014, conforme se depreende da cópia do Alvará de Soltura de fls. 33. Nesta superior instância, a Exma. Sra. Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves, às fls. 37/41, manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus. É o relatório. V O T O Pretende o impetrante, através do remédio constitucional em exame, a liberdade do paciente LEONARDO PINHEIRO DA SILVA. Preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal Brasileiro, que verificando o juiz ou Tribunal que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. É a hipótese do caso em apreciação. O paciente está em liberdade, conforme se observa das informações constantes nos autos (fls. 31-33). Desta maneira, não mais existe qualquer restrição no seu direito de ir e vir. O pleito perdeu seu objeto, razão pela qual deve ser julgado prejudicado. Neste sentido: Ementa CRIMINAL. HC. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. PERDA DE OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. Evidenciado que já houve a revogação da prisão preventiva do paciente, restam superados os fundamentos da impetração, restritos ao pedido de revogação da custódia cautelar do paciente, em virtude de eventual desfundamentação da decisão que a determinou. Writ julgado prejudicado. STJ. Acórdão RHC12634/AC: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2002/0043498-2 DJ Data: 08/032004 PG: 00272 Rel. Min. Gilson Dipp (1111) 03/02/2004 T5 Quinta Turma Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, através de decisão do juízo coator revogou a prisão preventiva do paciente, resta PREJUDICADO a análise do pedido pela perda de objeto, uma vez superados os motivos que o ensejaram. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659, CPP. Belém (PA), 14 de julho de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. Juiz Convocado Relator
(2014.04572074-27, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-14, Publicado em 2014-07-14)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3011340-1 COMARCA: BELÉM. IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. PACIENTE: LEONARDO PINHEIRO DA SILVA IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DO JUÍZO SINGULAR DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público André Martins Pereira, em favor de LEONARDO PINHEIRO DA SILVA, contra ato do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca da Ca...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3014928-2 COMARCA: BELÉM. IMPETRANTE: EMANUEL DE JESUS CAMPOS (Adv.) PACIENTE: REINALDO LISBOA LOPES IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MARAPANIM RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado EMANUEL DE JESUS CAMPOS, em favor de REINALDO LISBOA LOPES, contra ato do MM. Juízo de Direito da Comarca de Marapanim. O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso preventivamente em razão da prática delitiva descrita no artigo 33 da Lei 11.343/06. Requer seja conhecido o presente writ, alegando ausência de justa causa para a manutenção da prisão cautelar. Pugnou pela concessão liminar da ordem impetrada. Indeferido o pedido de medida liminar (fls. 16), foram requisitadas as informações à autoridade tida como coatora. Prestadas as devidas informações, às fls. 21-22, o juízo coator reportou que o paciente teve sua prisão preventiva revogada e colocado em liberdade no dia 17 de junho de 2014. Nesta superior instância, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Claúdio Bezerra de Melo, às fls. 25/26, manifestou-se não conhecimento da ordem de habeas corpus, ante a perda do objeto. É o relatório. V O T O Pretende o impetrante, através do remédio constitucional em exame, a liberdade do paciente REINALDO LISBOA LOPES. Preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal Brasileiro o seguinte: verificando o juiz ou Tribunal que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. É a hipótese do caso em apreciação. O paciente está em liberdade, conforme se observa das informações constantes nos autos (fls. 21-22). Desta maneira, não mais existe qualquer restrição no seu direito de ir e vir. O pleito perdeu seu objeto, razão pela qual deve ser julgado prejudicado. Neste sentido: Ementa CRIMINAL. HC. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. PERDA DE OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. Evidenciado que já houve a revogação da prisão preventiva do paciente, restam superados os fundamentos da impetração, restritos ao pedido de revogação da custódia cautelar do paciente, em virtude de eventual desfundamentação da decisão que a determinou. Writ julgado prejudicado. STJ. Acórdão RHC12634/AC: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2002/0043498-2 DJ Data: 08/032004 PG: 00272 Rel. Min. Gilson Dipp (1111) 03/02/2004 T5 Quinta Turma Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, através de decisão do juízo coator revogou a prisão preventiva do paciente, resta PREJUDICADO a análise do pedido pela perda de objeto, uma vez superados os motivos que o ensejaram. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659, CPP. Belém (PA), 14 de julho de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. Juiz Convocado Relator
(2014.04572455-48, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-14, Publicado em 2014-07-14)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3014928-2 COMARCA: BELÉM. IMPETRANTE: EMANUEL DE JESUS CAMPOS (Adv.) PACIENTE: REINALDO LISBOA LOPES IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MARAPANIM RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado EMANUEL DE JESUS CAMPOS, em favor de REINALDO LISBOA LOPES, contra ato do MM. Juízo de Direito da Comarca de Marapanim. O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso preventivamente em razão da prát...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3012542-2 COMARCA: BELÉM. IMPETRANTE: PAULA MICHELLY MELO DE BRITO (Defensora Pública) PACIENTE: JEFFERSON NOVAES SERRÃO IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO 1ª VARA PENAL DA COMARCA DE BREVESRELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública PAULA MICHELLY MELO DE BRITO, em favor de JEFFERSON NOVAES SERRÃO, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Breves. O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso desde o dia 13.02.2014 e requer seja conhecido o presente writ, alegando constrangimento ilegal, haja vista o excesso de prazo no oferecimento da denúncia. Pugnou pela concessão liminar da ordem impetrada. Indeferido o pedido de medida liminar (fls. 14), foram requisitadas as informações à autoridade tida como coatora. Prestadas as devidas informações, às fls. 22, o juízo coator reportou que foi determinada a liberdade provisória do paciente na data de 14.02.2014. Nesta superior instância, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva às fls. 25/27, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus, ante a perda do objeto. É o relatório. V O T O Pretende o impetrante, através do remédio constitucional em exame, a liberdade do paciente JEFFERSON NOVAES SERRÃO. Preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal Brasileiro o seguinte: verificando o juiz ou Tribunal que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. É a hipótese do caso em apreciação. O paciente está em liberdade, conforme se observa das informações constantes nos autos (fls. 22). Desta maneira, não mais existe qualquer restrição no seu direito de ir e vir. O pleito perdeu seu objeto, razão pela qual deve ser julgado prejudicado. Neste sentido: Ementa CRIMINAL. HC. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. PERDA DE OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. Evidenciado que já houve a revogação da prisão preventiva do paciente, restam superados os fundamentos da impetração, restritos ao pedido de revogação da custódia cautelar do paciente, em virtude de eventual desfundamentação da decisão que a determinou. Writ julgado prejudicado. STJ. Acórdão RHC12634/AC: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2002/0043498-2 DJ Data: 08/032004 PG: 00272 Rel. Min. Gilson Dipp (1111) 03/02/2004 T5 Quinta Turma Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, através de decisão do juízo coator revogou a prisão preventiva do paciente, resta PREJUDICADO a análise do pedido pela perda de objeto, uma vez superados os motivos que o ensejaram. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659, CPP. Belém (PA), 14 de julho de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. Juiz Convocado Relator
(2014.04572722-23, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-14, Publicado em 2014-07-14)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3012542-2 COMARCA: BELÉM. IMPETRANTE: PAULA MICHELLY MELO DE BRITO (Defensora Pública) PACIENTE: JEFFERSON NOVAES SERRÃO IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO 1ª VARA PENAL DA COMARCA DE BREVESRELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública PAULA MICHELLY MELO DE BRITO, em favor de JEFFERSON NOVAES SERRÃO, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Breves. O impetrante alega, em síntes...
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e como suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci e a Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Comarca de Belém/PA. Exsurge dos autos que foi instaurada Ação Penal para a apuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, sendo feito foi distribuído a 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. No entanto, a Defensoria Pública opôs exceção de incompetência, visto que o delito teria ocorrido no bairro do Tapanã, fato este que afastaria a competência da referida Vara Distrital, nos termos do provimento n.º 006/2012 da CJRMB desta Corte de Justiça. Redistribuídos os autos, a Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Capital, determinou a devolução do processo ao juízo suscitante, argumentando que o caso em questão trata-se de competência relativa, portanto prorrogável, além do que, a fase de arguição de incompetência encontra-se superada. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas manifestações às fls. 89 e 91/95, respectivamente. Após, os autos foram enviados ao Ministério Público de 2º Grau para parecer (fls.103/106), o qual se posicionou pela procedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Comarca de Belém/PA. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir quem terá competência para processar e julgar o feito criminal, eis que o delito teria sido cometido no bairro do Tapanã, circunscrição esta que, todavia, não se encontra afeta a Jurisdição do Distrito de Icoaraci, nos termos do provimento n.º 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Comarca da Capital. Examinando a matéria exposta alhures, constato que razão assiste ao juízo suscitante, pois em primeiro lugar constata-se prima facie que o crime em apuração, conforme os documentos acostados ao presente conflito (06/12), ocorreu no Bairro do Tapanã, local que não está adstrito a competência das varas criminais do Distrito de Icoaraci, nos termos do Provimento n.º 006/2012 oridundo da Corregedoria de Justiça das Comarcas da Capital, ratificado através do Oficio Circular n.º 124/2012 da própria CJRMB. Ademais, no caso em apreço, constata-se que a competência é de natureza relativa (art.70, CP) que, como se sabe, pode ser prorrogada ou derrogada, se nenhuma das partes envolvidas na relação processual se manifestar no momento oportuno (Art. 108, CP), sob pena de preclusão. Entretanto, a Defensoria Pública do Estado, que atua na defesa dos acusados, apresentou tempestivamente exceção de incompetência do juízo (fls.108/109), logo, deve prevalecer à regra que define a competência pelo lugar em que ocorreu a infração penal, qual seja a comarca de Belém. Aliás, neste sentido, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, vem, reiteradamente, decidindo sobre o tema em questão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA CAPITAL. PROVIMENTO Nº 6/2012 CJRMB. DEFINIÇÃO DOS BAIRROS QUE FICAM SUJEITOS À JURISDIÇÃO DAS VARAS DISTRITAIS DE ICOARACI. INFRAÇÃO PENAL CONSUMADA EM BAIRRO NÃO ABRANGIDO PELO REFERIDO PROVIMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DAS VARAS PENAIS DA COMARCA DE BELÉM. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. AJUIZAMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. OFERECIDA NO PRAZO DA DEFESA PRÉVIA. PROCEDENCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAPITAL. DECISÃO UNÂNIME. 1. A infração penal ocorreu no bairro da Pratinha, que não está relacionado no artigo 1º do Provimento Nº 6/2012 CJRMB, o qual relaciona os bairros que estão sujeitos à jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. 2. De acordo com os artigos 69, inciso I, e 70, caput, do CPP, a competência para o processo e julgamento dos crimes é definida pelo lugar em que se consumou a infração penal. Desse modo o delito objeto dos autos está afeto à jurisdição das Varas Criminais da Capital tendo em vista que no momento processual oportuno, oferecimento da defesa prévia, a parte ofereceu exceção de incompetência, não ocorrendo, portanto, a prorrogação da competência territorial em favor do juízo de direito da 1ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci. Assim, merece acolhimento o conflito suscitado uma vez que fora oferecido no momento processual adequado, não ocorrendo a preclusão para tal oferecimento e a prorrogação da competência para o processo e julgamento da causa em favor da 1ª Vara Penal daquele Distrito. Decisão unânime. (TJPA, Conflito de Competência n.º 2014.3.005777-4, Relator (a) Juíza Convocada Nadja Nara Cobra Meda, julgado em 18/06/2014 e Publicado em 23/06/2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RELATIVA PROCEDENCIA. 1. A competência ratione loci é de natureza relativa, podendo ser prorrogada ou derrogada, senão arguida no momento oportuno pelas partes, no prazo de apresentação de resposta ou na primeira oportunidade dada ao interessado para que se manifeste nos autos, sob pena de preclusão. 2. In casu, verifica-se que a ação penal fora iniciada, contudo, antes mesmo de se apresentar a defesa prévia, fora oposta pelo membro da Defensoria Pública exceção de incompetência, ou seja, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos. Portanto, a exceção de incompetência relativa fora oposta de forma tempestiva pela defesa. 3. Ademais, o delito se consumou no Bairro do Tapanã, que não se encontra disposto no art. 1ª do Provimento n. 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, não estando, portanto, sob a jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. 4. Competência dirimida para processar e julgar o feito pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Capital. Decisão unânime. (TJPA, Conflito de Competência n.º 2014.3.007282-1, Relator (a) Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, julgado em 28/05/2014 e Publicado em 30/05/2014). Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Comarca de Belém/PA. Cumpra-se. Bel, 10 Jul 2014 Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04571181-87, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-10, Publicado em 2014-07-10)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e como suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci e a Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Comarca de Belém/PA. Exsurge dos autos que foi instaurada Ação Penal para a apuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, sendo feito foi distribuído a 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. No entanto, a Defensoria Pública opôs exceção de incompetência, visto que o delito teria ocorrido no bairro do Tapanã, fato este que af...
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e como suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci e a Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Comarca de Belém/PA. Exsurge dos autos que foi instaurada Ação Penal para a apuração do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, sendo feito foi distribuído a 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. No entanto, a Defensoria Pública opôs exceção de incompetência, visto que o delito teria ocorrido no bairro do Tapanã, fato este que afastaria a competência da referida Vara Distrital, nos termos do provimento n.º 006/2012 da CJRMB desta Corte de Justiça. Redistribuídos os autos, a Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Capital, determinou a devolução do processo ao juízo suscitante, argumentando que o caso em questão trata-se de competência relativa, portanto prorrogável, além do que, a fase de arguição de incompetência encontra-se superada. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas manifestações às fls. 112 e 114/118, respectivamente. Após, os autos foram enviados ao Ministério Público de 2º Grau para parecer (fls.126/129), o qual se posicionou pela procedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Comarca de Belém/PA. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir quem terá competência para processar e julgar o feito criminal, eis que o delito teria sido cometido no bairro do Tapanã, circunscrição esta que, todavia, não se encontra afeta a Jurisdição do Distrito de Icoaraci, nos termos do provimento n.º 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Comarca da Capital. Examinando a matéria exposta alhures, constato que razão assiste ao juízo suscitante, pois em primeiro lugar constata-se prima facie que o crime em apuração, conforme os documentos acostados ao presente conflito (07/11), ocorreu no Bairro do Tapanã, local que não está adstrito a competência das varas criminais do Distrito de Icoaraci, nos termos do Provimento n.º 006/2012 oridundo da Corregedoria de Justiça das Comarcas da Capital, ratificado através do Oficio Circular n.º 124/2012 da própria CJRMB. Ademais, no caso em apreço, constata-se que a competência é de natureza relativa (art.70, CP) que, como se sabe, pode ser prorrogada ou derrogada, se nenhuma das partes envolvidas na relação processual se manifestar no momento oportuno (Art. 108, CP), sob pena de preclusão. Entretanto, a Defensoria Pública do Estado, que atua na defesa dos acusados, apresentou tempestivamente exceção de incompetência do juízo (fls.108/109), logo, deve prevalecer à regra que define a competência pelo lugar em que ocorreu a infração penal, qual seja, a comarca de Belém. Aliás, neste sentido, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, vem, reiteradamente, decidindo sobre o tema em questão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA CAPITAL. PROVIMENTO Nº 6/2012 CJRMB. DEFINIÇÃO DOS BAIRROS QUE FICAM SUJEITOS À JURISDIÇÃO DAS VARAS DISTRITAIS DE ICOARACI. INFRAÇÃO PENAL CONSUMADA EM BAIRRO NÃO ABRANGIDO PELO REFERIDO PROVIMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DAS VARAS PENAIS DA COMARCA DE BELÉM. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. AJUIZAMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. OFERECIDA NO PRAZO DA DEFESA PRÉVIA. PROCEDENCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAPITAL. DECISÃO UNÂNIME. 1. A infração penal ocorreu no bairro da Pratinha, que não está relacionado no artigo 1º do Provimento Nº 6/2012 CJRMB, o qual relaciona os bairros que estão sujeitos à jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. 2. De acordo com os artigos 69, inciso I, e 70, caput, do CPP, a competência para o processo e julgamento dos crimes é definida pelo lugar em que se consumou a infração penal. Desse modo o delito objeto dos autos está afeto à jurisdição das Varas Criminais da Capital tendo em vista que no momento processual oportuno, oferecimento da defesa prévia, a parte ofereceu exceção de incompetência, não ocorrendo, portanto, a prorrogação da competência territorial em favor do juízo de direito da 1ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci. Assim, merece acolhimento o conflito suscitado uma vez que fora oferecido no momento processual adequado, não ocorrendo a preclusão para tal oferecimento e a prorrogação da competência para o processo e julgamento da causa em favor da 1ª Vara Penal daquele Distrito. Decisão unânime. (TJPA, Conflito de Competência n.º 2014.3.005777-4, Relator (a) Juíza Convocada Nadja Nara Cobra Meda, julgado em 18/06/2014 e Publicado em 23/06/2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RELATIVA PROCEDENCIA. 1. A competência ratione loci é de natureza relativa, podendo ser prorrogada ou derrogada, senão arguida no momento oportuno pelas partes, no prazo de apresentação de resposta ou na primeira oportunidade dada ao interessado para que se manifeste nos autos, sob pena de preclusão. 2. In casu, verifica-se que a ação penal fora iniciada, contudo, antes mesmo de se apresentar a defesa prévia, fora oposta pelo membro da Defensoria Pública exceção de incompetência, ou seja, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos. Portanto, a exceção de incompetência relativa fora oposta de forma tempestiva pela defesa. 3. Ademais, o delito se consumou no Bairro do Tapanã, que não se encontra disposto no art. 1ª do Provimento n. 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, não estando, portanto, sob a jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. 4. Competência dirimida para processar e julgar o feito pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Capital. Decisão unânime. (TJPA, Conflito de Competência n.º 2014.3.007282-1, Relator (a) Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, julgado em 28/05/2014 e Publicado em 30/05/2014). Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Comarca de Belém/PA. Cumpra-se. Bel, 10 Jul 2014 Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04571180-90, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-10, Publicado em 2014-07-10)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e como suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci e a Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Comarca de Belém/PA. Exsurge dos autos que foi instaurada Ação Penal para a apuração do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, sendo feito foi distribuído a 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. No entanto, a Defensoria Pública opôs exceção de incompetência, visto que o delito teria ocorrido no bairro do Tapanã, fato este que afastaria a...
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e como suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci e a 5ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA. Exsurge dos autos que foi instaurada Ação Penal para a apuração do delito previsto no art. 157, §2º, incisos I e II do CP, sendo feito foi distribuído a 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. No entanto, a Defensoria Pública opôs exceção de incompetência, visto que o delito teria ocorrido no bairro da Tapanã/Pratinha, fato este que afastaria a competência da referida Vara Distrital, nos termos do provimento n.º 006/2012 da CJRMB desta Corte de Justiça. Redistribuídos os autos, a 5ª Vara Penal de Belém determinou a devolução do processo ao juízo suscitante, argumentando que a competência ratione loci não é de competência absoluta, admitindo, portanto, prorrogação, e, além disso, os processos não podem ser redistribuídos em razão da competência em função do local ser relativa, por isso, prorrogada quando a arguição da incompetência já estiver preclusa. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas manifestações às fls. 90 e 91/95, respectivamente. Após, os autos foram enviados ao Ministério Público de 2º Grau para parecer (fls.103/106), o qual se posicionou pela procedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir quem terá competência para processar e julgar o feito criminal, eis que o delito teria sido cometido no bairro do Tapanã/Pratinha, circunscrição esta que, todavia, não se encontra afeta a Jurisdição do Distrito de Icoaraci, nos termos do provimento n.º 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Comarca da Capital. Examinando a matéria exposta alhures, constato que razão assiste ao juízo suscitante, pois em primeiro lugar constata-se prima facie que o crime em apuração, conforme os documentos acostados ao presente conflito (02/17), ocorreu no Bairro da Tapanã/Pratinha, local que não está adstrito a competência das varas criminais do Distrito de Icoaraci, nos termos do Provimento n.º 006/2012 oridundo da Corregedoria de Justiça das Comarcas da Capital, ratificado através do Oficio Circular n.º 124/2012 da própria CJRMB. Ademais, no caso em apreço, constata-se que a competência é de natureza relativa (art.70, CP) que, como se sabe, pode ser prorrogada ou derrogada, se nenhuma das partes envolvidas na relação processual se manifestar no momento oportuno (Art. 108, CP), sob pena de preclusão. Entretanto, a Defensoria Pública do Estado, que atua na defesa dos acusados, apresentou tempestivamente exceção de incompetência do juízo (fls.85/86), logo, deve prevalecer à regra que define a competência pelo lugar em que ocorreu a infração penal, qual seja, a comarca de Belém. Aliás, neste sentido, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, vem, reiteradamente , decidindo sobre o tema em questão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA CAPITAL. PROVIMENTO Nº 6/2012 CJRMB. DEFINIÇÃO DOS BAIRROS QUE FICAM SUJEITOS À JURISDIÇÃO DAS VARAS DISTRITAIS DE ICOARACI. INFRAÇÃO PENAL CONSUMADA EM BAIRRO NÃO ABRANGIDO PELO REFERIDO PROVIMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DAS VARAS PENAIS DA COMARCA DE BELÉM. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. AJUIZAMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. OFERECIDA NO PRAZO DA DEFESA PRÉVIA. PROCEDENCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAPITAL. DECISÃO UNÂNIME. 1. A infração penal ocorreu no bairro da Pratinha, que não está relacionado no artigo 1º do Provimento Nº 6/2012 CJRMB, o qual relaciona os bairros que estão sujeitos à jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. 2. De acordo com os artigos 69, inciso I, e 70, caput, do CPP, a competência para o processo e julgamento dos crimes é definida pelo lugar em que se consumou a infração penal. Desse modo o delito objeto dos autos está afeto à jurisdição das Varas Criminais da Capital tendo em vista que no momento processual oportuno, oferecimento da defesa prévia, a parte ofereceu exceção de incompetência, não ocorrendo, portanto, a prorrogação da competência territorial em favor do juízo de direito da 1ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci. Assim, merece acolhimento o conflito suscitado uma vez que fora oferecido no momento processual adequado, não ocorrendo a preclusão para tal oferecimento e a prorrogação da competência para o processo e julgamento da causa em favor da 1ª Vara Penal daquele Distrito. Decisão unânime. (TJPA, Conflito de Competência n.º 2014.3.005777-4, Relator (a) Juíza Convocada Nadja Nara Cobra Meda, julgado em 18/06/2014 e Publicado em 23/06/2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RELATIVA PROCEDENCIA. 1. A competência ratione loci é de natureza relativa, podendo ser prorrogada ou derrogada, senão arguida no momento oportuno pelas partes, no prazo de apresentação de resposta ou na primeira oportunidade dada ao interessado para que se manifeste nos autos, sob pena de preclusão. 2. In casu, verifica-se que a ação penal fora iniciada, contudo, antes mesmo de se apresentar a defesa prévia, fora oposta pelo membro da Defensoria Pública exceção de incompetência, ou seja, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos. Portanto, a exceção de incompetência relativa fora oposta de forma tempestiva pela defesa. 3. Ademais, o delito se consumou no Bairro do Tapanã, que não se encontra disposto no art. 1ª do Provimento n. 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, não estando, portanto, sob a jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. 4. Competência dirimida para processar e julgar o feito pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Capital. Decisão unânime. (TJPA, Conflito de Competência n.º 2014.3.007282-1, Relator (a) Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, julgado em 28/05/2014 e Publicado em 30/05/2014). Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA. Cumpra-se. Bel, 10 Jul 2014 Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04571174-11, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-10, Publicado em 2014-07-10)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e como suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci e a 5ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA. Exsurge dos autos que foi instaurada Ação Penal para a apuração do delito previsto no art. 157, §2º, incisos I e II do CP, sendo feito foi distribuído a 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. No entanto, a Defensoria Pública opôs exceção de incompetência, visto que o delito teria ocorrido no bairro da Tapanã/Pratinha, fato este que afastaria a competência da referida Var...
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e como suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci e a 3ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA. Exsurge dos autos que foi instaurada Ação Penal para a apuração do delito previsto no art. 155, §4, incisos I e IV do CP, sendo feito foi distribuído a 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. No entanto, a Defensoria Pública opôs exceção de incompetência, visto que o delito teria ocorrido no bairro da Pratinha, fato este que afastaria a competência da referida Vara Distrital, nos termos do provimento n.º 006/2012 da CJRMB desta Corte de Justiça. Redistribuídos os autos, a 3ª Vara Penal de Belém, esta argumentou que por se tratar de competência relativa, portanto, prorrogável, não seria viável a redistribuição do processo em razão de ter sido oposta em tempo hábil exceção de incompetência por uma das partes que compõe a lide. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas informações às fls. 70 e 71/75, respectivamente. Após, os autos foram enviados ao Ministério Público de 2º Grau para parecer (fls.82/84), o qual se posicionou pela procedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir quem terá competência para processar e julgar o feito criminal, eis que o delito teria sido cometido no bairro da Pratinha, circunscrição esta que, todavia, não se encontra afeta a Jurisdição do Distrito de Icoaraci, nos termos do provimento n.º 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Comarca da Capital. Examinando a matéria exposta alhures, constato que razão assiste ao juízo suscitante, pois em primeiro lugar constata-se prima facie que o crime em apuração, conforme os documentos acostados ao presente conflito (02/43), ocorreu no Bairro da Pratinha I, local que não está adstrito a competência das varas criminais do Distrito de Icoaraci, nos termos do Provimento n.º 006/2012 oridundo da Corregedoria de Justiça das Comarcas da Capital, ratificado através do Oficio Circular n.º 124/2012 da própria CJRMB. Ademais, no caso em apreço, constata-se que a competência é de natureza relativa (art.70, CP) que, como se sabe, pode ser prorrogada ou derrogada, se nenhuma das partes envolvidas na relação processual se manifestar no momento oportuno (Art. 108, CP), sob pena de preclusão. Entretanto, a Defensoria Pública do Estado, que atua na defesa do acusado, apresentou tempestivamente exceção de incompetência (fls.67/68), logo, deve prevalecer a regra que define a competência pelo lugar em que ocorreu a infração penal, qual seja, a comarca de Belém. Aliás, neste sentido, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, vem, reiteradamente, decidindo sobre o tema em questão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA CAPITAL. PROVIMENTO Nº 6/2012 CJRMB. DEFINIÇÃO DOS BAIRROS QUE FICAM SUJEITOS À JURISDIÇÃO DAS VARAS DISTRITAIS DE ICOARACI. INFRAÇÃO PENAL CONSUMADA EM BAIRRO NÃO ABRANGIDO PELO REFERIDO PROVIMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DAS VARAS PENAIS DA COMARCA DE BELÉM. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. AJUIZAMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. OFERECIDA NO PRAZO DA DEFESA PRÉVIA. PROCEDENCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAPITAL. DECISÃO UNÂNIME. 1. A infração penal ocorreu no bairro da Pratinha, que não está relacionado no artigo 1º do Provimento Nº 6/2012 CJRMB, o qual relaciona os bairros que estão sujeitos à jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. 2. De acordo com os artigos 69, inciso I, e 70, caput, do CPP, a competência para o processo e julgamento dos crimes é definida pelo lugar em que se consumou a infração penal. Desse modo o delito objeto dos autos está afeto à jurisdição das Varas Criminais da Capital tendo em vista que no momento processual oportuno, oferecimento da defesa prévia, a parte ofereceu exceção de incompetência, não ocorrendo, portanto, a prorrogação da competência territorial em favor do juízo de direito da 1ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci. Assim, merece acolhimento o conflito suscitado uma vez que fora oferecido no momento processual adequado, não ocorrendo a preclusão para tal oferecimento e a prorrogação da competência para o processo e julgamento da causa em favor da 1ª Vara Penal daquele Distrito. Decisão unânime. (TJPA, Conflito de Competência n.º 2014.3.005777-4, Relator (a) Juíza Convocada Nadja Nara Cobra Meda, julgado em 18/06/2014 e Publicado em 23/06/2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RELATIVA PROCEDENCIA. 1. A competência ratione loci é de natureza relativa, podendo ser prorrogada ou derrogada, senão arguida no momento oportuno pelas partes, no prazo de apresentação de resposta ou na primeira oportunidade dada ao interessado para que se manifeste nos autos, sob pena de preclusão. 2. In casu, verifica-se que a ação penal fora iniciada, contudo, antes mesmo de se apresentar a defesa prévia, fora oposta pelo membro da Defensoria Pública exceção de incompetência, ou seja, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos. Portanto, a exceção de incompetência relativa fora oposta de forma tempestiva pela defesa. 3. Ademais, o delito se consumou no Bairro do Tapanã, que não se encontra disposto no art. 1ª do Provimento n. 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, não estando, portanto, sob a jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. 4. Competência dirimida para processar e julgar o feito pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Capital. Decisão unânime. (TJPA, Conflito de Competência n.º 2014.3.007282-1, Relator (a) Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, julgado em 28/05/2014 e Publicado em 30/05/2014). Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA. Cumpra-se. Bel, 10 Jul 2014 Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04571164-41, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-10, Publicado em 2014-07-10)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e como suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci e a 3ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA. Exsurge dos autos que foi instaurada Ação Penal para a apuração do delito previsto no art. 155, §4, incisos I e IV do CP, sendo feito foi distribuído a 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. No entanto, a Defensoria Pública opôs exceção de incompetência, visto que o delito teria ocorrido no bairro da Pratinha, fato este que afastaria a competência da referida Vara Di...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 20143011797-4. COMARCA: BELÉM. IMPETRANTE: ADVOGADO OMAR SARÉ. PACIENTE: MARCUS VINICIUS LEITE RODRIGUES. IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O O Sr. Advogado Omar Saré impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, em favor de Marcus Vinicius Leite Rodrigues contra ato do douto Juízo de Direito da Vara Única da Justiça Militar Comarca da Capital. Consta na presente Ação Constitucional que o paciente é policial militar, está preso e sofrendo constrangimento ilegal, pois está sendo acusado do crime de extorsão, utilizando o direito de não produzir provas contra si em seu interrogatório no Inquérito Policial. Segundo o impetrante, alega que estão ausentes os pressupostos da prisão cautelar do coacto, não estando definida a periculosidade do mesmo, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas a prisão. Ressalta, também, que o paciente possui condições pessoais favoráveis (bons antecedentes, residência fixa, domicílio definido e policial de alto conceito por seus comandantes). Assevera que não foi individualizada a conduta do coacto para a decretação e mantença da prisão preventiva. Por fim, requereu a concessão da medida liminar, para que se coloque em liberdade o paciente, e sua confirmação do writ no mérito. Juntou documentos (fls. 16/81). Compulsando os autos, verifiquei que a petição inicial do presente mandamus está apócrifa, pois não consta assinatura do impetrante em nenhuma de suas folhas, conforme certidão de fls. 84, da lavra da Sra. Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, Maria de Nazaré Carvalho Franco. É o relatório. Passo a decidir. Assim dispõe o artigo 654, parágrafo 1º, alínea "c", do Código de Processo Penal: § 1º A petição de habeas corpus conterá: (...) c) assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. Com efeito, não obstante o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa do povo, independentemente de procuração, é inadmissível, porém, a petição que não contenha a assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo. Nesse sentido, confira-se: HABEAS CORPUS. (...). PETIÇÃO APÓCRIFA. Não se pode conhecer do habeas corpus, em face da ausência de assinatura do impetrante na petição inicial (Precedentes). Writ não conhecido. (HC N.º 26.499/RJ, Min. Rel. Felix Fischer, Publicidade: 26/05/2003). Compulsando os autos, verifico que as razões da inicial de fls. 02/15 não estão assinadas, sendo, portanto, apócrifa. Por conseguinte, tendo em face a desobediência ao que preceitua o supramencionado artigo, uma vez que a petição inicial do presente mandamus deve obrigatoriamente conter a assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever. Logo, não atendendo a inicial aos requisitos do artigo ora em análise, não conheço da presente impetração. Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. (...). PETIÇÃO APÓCRIFA. (...). 1. Não se conhece de habeas corpus cuja petição inicial é apócrifa, porquanto, embora possa ser impetrado por advogado ou por qualquer do povo, deve conter a "assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever" (Código de Processo Penal, artigo 654, parágrafo 1º, alínea "c"). (HC nº 24821/RJ, Min. Rel. Hamilton Carvalhido, Publicação: 06/02/2006) HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL APÓCRIFA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Muito embora o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa do povo, independentemente de procuração, não se afigura admissível à ausência de assinatura, na petição inicial, do Impetrante ou de alguém a seu rogo. Precedentes. 2. Writ não conhecido. (HC 35314/BA, Min. Rela. Laurita Vaz, Publicação: 13/12/2004). PETIÇÃO INICIAL PROTOCOLIZADA NA ORIGEM APÓCRIFA. (...) 2. Ao contrário da petição inicial do habeas corpus, cuja falta de assinatura em seu bojo impede, de plano, o conhecimento desse remédio constitucional, (...). 4. O habeas corpus é ação cuja impetração, além de prescindir de rigores, independe de qualquer prazo. A falta de assinatura em sua inicial não impede ulterior impetração da ordem; ao contrário, basta que nova petição, assinada, seja apresentada, a qualquer tempo, para que seja posteriormente conhecido. Portanto, sanada a irregularidade, o direito alegado em favor do Paciente será apreciado. (...). (RMS 32918/MS, Min. Rela. Laurita Vaz, Publicação: 27/04/2012). Em consonância com o entendimento acima exposto, jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS. PETIÇÃO APÓCRIFA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXPRESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 654, §1º, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de pedido de habeas corpus quando a petição inicial encontra-se desprovida de assinatura, em desobediência aos requisitos exigidos no art. 654, §1º, c, do Código de Processo Penal. Impetração não conhecida (TJ/MG, HC Nº 1.0000.09.489555-4/000, Rel. Des. Hélcio Valentim, Publicação: 28/04/2009). HABEAS CORPUS. PEDIDO SEM ASSINATURA DA IMPETRANTE. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 654, PARAG. 1º, LETRA C. PEDIDO APÓCRIFO. NÃO CONHECIMENTO. Admite a lei seja o habeas corpus interposto por advogado ou por qualquer do povo, contudo, deverá o pedido conter a indispensável assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, conforme exigência do art. 654, parágrafo 1º, alínea c, do Código de Processo Penal. Da impetração apócrifa não se pode conhecer. (TJ/MG, HC Nº 1.0000.09.489477-1/000, Rela. Desa. Maria Celeste Porto, Publicação: 03/03/2009). Não é outro o entendimento dessa Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: HABEAS CORPUS. (...). PETIÇÃO APÓCRIFA. (...). ART. 654, § 1º, ALÍNEA C, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DECISÃO UNÂNIME. 1. Admite a lei seja o habeas corpus interposto por advogado ou por qualquer do povo, contudo, deverá o pedido conter a indispensável assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, conforme exigência do art. 654, parágrafo 1º, alínea c, do Código de Processo Penal. Da impetração apócrifa não se pode conhecer. (Acórdão Nº 81936, Desa. Rela. Albanira Bemerguy, Publicação: 12/11/2009). Ante o exposto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, nos termos da fundamentação, determinando, em consequência, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 09 de julho de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator
(2014.04570167-25, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-09, Publicado em 2014-07-09)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 20143011797-4. COMARCA: BELÉM. IMPETRANTE: ADVOGADO OMAR SARÉ. PACIENTE: MARCUS VINICIUS LEITE RODRIGUES. IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O O Sr. Advogado Omar Saré impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, em favor de Marcus Vinicius Leite Rodrigues contra ato do douto Juízo de Direito da Vara Única da Justiça Militar Comarca da Capital. Consta na presente Ação Constitucional que o pa...