HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 20143010853-5. COMARCA: BELÉM. IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO PAULO ROBERTO SILVA AVELAR. PACIENTE: JOSENILDO PINTO SEABRA. IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITO POLICIAL E MEDIDAS CAUTELARES DA CAPITAL. RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Sr. Defensor Público Paulo Roberto da Silva Avelar, em favor de Josenildo Pinto Seabra, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Capital. O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 03.04.2014 por suposta prática do art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo encontrado em seu poder 27 (vinte e sete) embalagens plásticas de substância pastosa esbranquiçada. Assevera, ainda, negativa de autoria, ausência de materialidade delitiva, presunção de inocência e condições pessoais favoráveis (tecnicamente primário, trabalho definido, boa conduta social). Assim, pugnou pela concessão liminar da ordem impetrada. Juntou doutrinas e jurisprudências favoráveis ao seu entendimento. Juntou documento, em apenso aos autos. Às fls. 13, foi indeferido o pedido de Medida Liminar por este magistrado convocado, requisitando informações à Autoridade tida como Coatora. Prestadas as devidas informações, às fls. 17, o juízo coator reportou que o paciente foi posto em liberdade, em 03.04.2014, sendo os autos redistribuídos à 8ª Vara Penal do Juízo Singular. Nesta superior instância, a Exma. Sra. Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves, às fls. 47/53, manifestou-se pela prejudicialidade do Habeas Corpus. É o relatório. V O T O Pretende os impetrantes, através do remédio constitucional em exame, a liberdade do Paciente Josenildo Pinto Seabra, a fim de que haja a concessão de competente alvará de soltura. Preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal Brasileiro, que verificando o juiz ou Tribunal que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. É a hipótese do caso em apreciação. O paciente está em liberdade, conforme se observa das informações constantes nos autos. Desta maneira, não mais existe qualquer restrição no seu direito de ir e vir. O pleito perdeu seu objeto, se esvaziou não restando alternativa, a não ser julgar prejudicado o pedido. Neste sentido: Ementa CRIMINAL. HC. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. PERDA DE OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. Evidenciado que já houve a revogação da prisão preventiva do paciente, restam superados os fundamentos da impetração, restritos ao pedido de revogação da custódia cautelar do paciente, em virtude de eventual desfundamentação da decisão que a determinou. Writ julgado prejudicado. STJ. Acórdão RHC12634/AC: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2002/0043498-2 DJ Data: 08/032004 PG: 00272 Rel. Min. Gilson Dipp (1111) 03/02/2004 T5 Quinta Turma Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, através de decisão do juízo coator que concedeu a Liberdade Provisória, resta PREJUDICADO a análise do pedido pela perda de objeto, uma vez superados os motivos que o ensejaram. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659, CPP. Belém (PA), 07 de julho de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. Juiz Convocado Relator
(2014.04568247-62, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-07, Publicado em 2014-07-07)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 20143010853-5. COMARCA: BELÉM. IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO PAULO ROBERTO SILVA AVELAR. PACIENTE: JOSENILDO PINTO SEABRA. IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITO POLICIAL E MEDIDAS CAUTELARES DA CAPITAL. RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Sr. Defensor Público Paulo Roberto da Silva Avelar, em favor de Josenildo Pinto Seabra, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e M...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 20143015159-2. COMARCA: CANAÃ DOS CARAJÁS. IMPETRANTES: ADVOGADOS FERNANDO LUIZ GONÇALVES e RICARDO GOMES PARÉ PACIENTE: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA. IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS. RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Srs. Advogados Fernando Luiz Gonçalves E Ricardo Gomes Paré, em favor de Marcos Antônio da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canaã de Carajás. Os impetrantes alegam, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito em 17.05.2014, pela suposta prática do tipo penal previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II do CP. Asseveram que o requerente possui condições pessoais favoráveis (bons antecedentes, endereço fixo, declaração de trabalho), que é diabético, doente, necessitando de cuidados especiais. Destacam, ainda, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, podendo ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Assim, pugnaram pela concessão liminar da ordem impetrada. Juntaram doutrinas e jurisprudências favoráveis ao seu entendimento. Juntaram documentos (fls. 19/104). Às fls. 107, foi indeferido o pedido de Medida Liminar por este magistrado convocado, requisitando informações à Autoridade tida como Coatora. Prestadas as devidas informações, às fls. 111, o juízo coator reportou que o paciente foi posto em liberdade, em 24.06.2014. Nesta superior instância, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Almerido José Cardoso Leitão opinou, às fls. 114/116, pelo conhecimento da ordem e, no mérito pela prejudicialidade da mesma. É o relatório. V O T O Pretende os impetrantes, através do remédio constitucional em exame, a liberdade do Paciente Marcos Antônio da Silva, a fim de que haja a concessão de competente alvará de soltura. Preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal Brasileiro, que verificando o juiz ou Tribunal que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. É a hipótese do caso em apreciação. O paciente está em liberdade, conforme se observa das informações constantes nos autos. Desta maneira, não mais existe qualquer restrição no seu direito de ir e vir. O pleito perdeu seu objeto, se esvaziou não restando alternativa, a não ser julgar prejudicado o pedido. Neste sentido: Ementa CRIMINAL. HC. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. PERDA DE OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. Evidenciado que já houve a revogação da prisão preventiva do paciente, restam superados os fundamentos da impetração, restritos ao pedido de revogação da custódia cautelar do paciente, em virtude de eventual desfundamentação da decisão que a determinou. Writ julgado prejudicado. STJ. Acórdão RHC12634/AC: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2002/0043498-2 DJ Data: 08/032004 PG: 00272 Rel. Min. Gilson Dipp (1111) 03/02/2004 T5 Quinta Turma Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, através de decisão do juízo coator que concedeu a Liberdade Provisória, resta PREJUDICADO a análise do pedido pela perda de objeto, uma vez superados os motivos que o ensejaram. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659, CPP. Belém (PA), 07 de julho de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. Juiz Convocado Relator
(2014.04568165-17, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-07, Publicado em 2014-07-07)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 20143015159-2. COMARCA: CANAÃ DOS CARAJÁS. IMPETRANTES: ADVOGADOS FERNANDO LUIZ GONÇALVES e RICARDO GOMES PARÉ PACIENTE: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA. IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS. RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Srs. Advogados Fernando Luiz Gonçalves E Ricardo Gomes Paré, em favor de Marcos Antônio da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarc...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO N.º: 20143011367-5. COMARCa: BELÉM IMPETRANTe: ADVOGADA NALY RODRIGUES BACHA. PACIENTE: NILTON PANTOJA DA SILVA. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA PENAL DO JUÍZO SINGULAR DA CAPITAL. Procurador de justiça : dr. hEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO (J.C.) ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Naly Rodrigues Bacha, em prol de Nilton Pantoja da Silva, policial militar, contra ato do juízo da 12ª Vara Penal do Juízo Singular da Capital e juízo da Vara Única da Justiça Militar de Belém, processo nº 0022603-13.2013.814.0401. Sustenta a impetrante que o paciente (policial militar) foi preso em 10.10.2013, pela prática do crime disposto no art. 33 e art. 35 da Lei nº 11.343/06, c/c art. 311 do CP e art. 244, § 2 e § 3, do Código Penal Militar, por força de auto de prisão em flagrante. Aduz a Sra. Advogada que o requerente estava sendo processado duas vezes, pelo crime de Extorsão Mediante Sequestro, previsto no art. 159 do CP, e art. 244, § 2º e § 3º do Código Penal Militar, no justiça militar, ferindo a vedação do princípio do non bis in idem, pois ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesma infração penal. Alegam, ainda, que no juízo militar o coacto já foi interrogado, e todas as testemunhas requeridas pelo Ministério Público foram ouvidas, colocando fim aos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, qual seja, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, periculosidade do acusado e a segurança da aplicação da lei penal militar, previstos no art. 255 do CPPM. Ressalta que o requerente encontra-se de Alvará de soltura pelo juízo militar, desde 28.11.2013, por entender não mais subsistir os motivos autorizadores da prisão preventiva, encontrando-se preso pelo juízo comum, da 12ª Vara Penal, que após reiterados pedidos de liberdade provisória, achou por bem mantê-lo preso até o final da instrução probatória. Assevera que a audiência marcada para o dia 30.01.2014 não ocorreu, pois as testemunhas arroladas pelo Ministério público não compareceram, sendo designada nova data para o dia 20.02.2014. Em 20.02.2014, a audiência ocorreu normalmente, pois foi solicitada prova emprestada da instrução que ocorrerá na justiça militar. Em 08.05.2014, o juízo da 12ª Vara Penal emanou decisão declarando a incompetência do juízo. Destaca que em face da declaração de incompetência, está nulo o processo e os atos decisórios, em conformidade com o art. 567 do CPP, ferindo ainda os princípios da presunção de inocência, da duração razoável do processo e Dignidade Humana. Juntou documentos, fls. 11/13. Foi indeferida a liminar por este magistrado convocado no plantão do 2º grau Criminal, (fls. 16), determinando a requisição das informações à autoridade coatora e, após, que fossem encaminhados ao parecer da Procuradoria de Justiça Criminal do Ministério Público Estadual. Em suas informações o magistrado a quo, às fls. 27/28v, prestou as informações solicitadas, reportando que: - O paciente, juntamente com os acusados Marcio Roberto Barbosa Souza e Raul Costa Azevedo, todos policiais militares, foi denunciado pelo representante do Ministério Público, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 157, § 2º, incisos I e II, art. 159 e art. 311, todos do CP. - Narra a peça acusatória que na noite de 10.10.2013, a vítima e a sua companheira encontravam-se trabalhando na venda de churrasquinho, quando foram surpreendidos com a chegada de 04 (quatro) pessoas, armadas, vestidas a paisana, que se identificaram como policiais. - Os agentes desceram de um automóvel, apontando armas para a vítima e sua esposa, ordenando que encostassem na parede, para que então despojarem de seus telefones celulares. A vítima Cleyton foi obrigada a entrar no veículo, enquanto um dos meliantes se apropriava de sua moto, evadindo-se todos do local. A polícia foi acionada. Após alguns instantes uma amiga da vítima recebeu um telefonema exigindo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para que não ceifassem a vida da vítima Cleyton. - Aceita a exigência, foi marcado um ponto de encontro para a entrega do dinheiro. No local e hora marcados, uma viatura policial foi acionada e fez a interceptação do veículo, onde foi encontrado o requerente juntamente com os outros acusados, com a vítima algemada e pedindo socorro. Feita a revista no veículo, foi encontrado ainda três pistolas acauteladas em nome do paciente e dos acusados, dois celulares, e uma sacola com trinta e cinco embrulhos de plástico branco, com pasta base de cocaína. - O coacto e os acusados foram presos em flagrante. O processo teve tramitação regular. A denúncia foi recebida em 09.01.2014. A instrução foi encerrada e os autos estavam conclusos para sentença, quando após análise das provas colhidas na instrução, chegou-se a conclusão que os delitos praticados pelos policiais militares possuem capitulação prevista no código penal militar, sendo reconhecida de ofício, a incompetência do juízo, em conformidade com o art. 109 do CPP, em favor da justiça militar, não sendo interposto recurso algum. - Por fim, destaca que os motivos ensejadores da prisão preventiva persistem, principalmente a garantia da ordem pública, ressaltando que a única testemunha ouvida nos autos foi um policial militar, responsável pela prisão dos acusados, está sofrendo ameaças por parte dos acusados. Esclarece, ainda, que o paciente e os demais coautores, respondem pelo processo na justiça militar apenas pelo crime de extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP), enquanto que respondia nesse processo pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/06), Roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, incisos I e II do CP) e adulteração de sinal indicador de veículo (art. 311 do CP). O Órgão Ministerial em parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr. Hezedequias Mesquita da Costa opinou pelo conhecimento do presente writ, porem no mérito pela sua denegação por inexistência de constrangimento ilegal. Após consulta ao sistema de acompanhamento processual desta Corte, em seu endereço eletrônico, observa-se que foi revogada a prisão preventiva do paciente Nilton Pantoja da Silva pelo juízo coator, em 29.05.2014 (cópia anexa). É o relatório. VOTO Pretende a impetrante, através do remédio constitucional em exame, a liberdade de Nilton Pantoja da Silva, a fim de que cesse constrangimento ilegal em favor do paciente. Em busca efetuada no site de acompanhamento processual no endereço eletrônico desta Corte, constata-se que o Juízo a quo concedeu a liberdade do paciente, tendo vista a decisão que revogou a prisão preventiva do mesmo, constatando-se, assim, que o paciente já teve sua liberdade restituída. Verifico desta forma, que o constrangimento dito ilegal cessou a partir do momento em que foi concedida a liberdade do paciente pelo Juízo a quo. Portanto, o presente pleito perdeu seu objeto, esvaziando-se a impetração, posto que não mais exista qualquer restrição ao direito fundamental de liberdade do paciente. E é nesse mesmo sentido que já foi decidido por esta Corte: EMENTA: HABEAS CORPUS PARA O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL DIREITO JÁ ASSEGURADO AO APENADO EM SENTENÇA PROLATADA NO CURSO DA IMPETRAÇÃO - PREJUDICIALIDADE. - Se no tramitar da impetração, sobrevém sentença do Juízo impetrado assegurando ao paciente o direito ao benefício do livramento condicional pretendido nesta superior instância, resta prejudicado o mandamus, por perda de objeto. - Ordem julgada prejudicada à unanimidade de votos. (PROCESSO Nº 2011.3.009806-0; CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS; RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS; PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA; TJPA) Destarte, nada mais resta a ser examinado no presente mandamus, em face de sua evidente prejudicialidade. Assim, tendo em vista que já foi concedido ao paciente a liberdade, em face da decisão que revogou a prisão preventiva do mesmo, julgo prejudicado o presente feito, em face da perda superveniente do objeto, por entender que não mais existe o constrangimento ilegal aventado no writ. Belém/PA, 07 de julho de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator
(2014.04568375-66, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-07, Publicado em 2014-07-07)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO N.º: 20143011367-5. COMARCa: BELÉM IMPETRANTe: ADVOGADA NALY RODRIGUES BACHA. PACIENTE: NILTON PANTOJA DA SILVA. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA PENAL DO JUÍZO SINGULAR DA CAPITAL. Procurador de justiça : dr. hEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO (J.C.) ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Naly Rodrigues Bacha, em prol de Nilton Pantoja da Silva, policial militar, contra ato do juízo da 12ª Vara Penal do Juízo Singular...
PROCESSO Nº 20143013321-9 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA IMPETRANTE: DEFENSORA PÚBLICA EMÍLIA BENIGNO LIMA PACIENTE: MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA RELATOR: DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Emília Benigno Lima, em favor de MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia, sem indicar a capitulação penal que lhe é imputada. O impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, decorrente de excesso de prazo na conclusão da ação penal a que responde, enfatizando, ainda, que se encontra custodiado desde 22/02/2009 e o feito a que responde está concluso para sentença desde 08/09/2010, o que na sua ótica, caracteriza imoderada duração do processo. Por esses motivos, requer a concessão liminar da ordem para aguardar o julgamento em liberdade e, ao final, a ratificação da medida. Os autos foram distribuídos à minha relatoria no dia 04/06/2014, oportunidade em que me reservei para apreciar a liminar após as informações da autoridade cotora. No dia 16/06/2014, o feito retornou ao meu gabinete com certidão das Câmaras Criminais Reunidas dando conta de que a autoridade coatora não havia prestado as informações requisitadas, tendo sido, na mesma oportunidade, reiterada a diligência ao magistrado de piso. Por seu turno, em cumprimento àquela determinação, a Juíza de Direito Danielly Modesto de Lima Abreu informou, em suma, que: a) o paciente, juntamente a dois corréus, responde à ação penal sob a imputação criminal do art. 157, §2.º, I, II e IV c/c art. 71 do CP (em relação a diversas vítimas); art. 157, §3.º, última parte, c/c art. 14, II, CP (em relação à vítima Manoel Cassimiro de Amorim Oliveira) e art.. 157, §2.º, I e II c/c art. 14, II, todos do CP (em relação à vítima Israel Ferreira Guida). b) a denúncia foi recebida no dia 13/03/2009, tendo sido citado o paciente e apresentado defesa preliminar sob o patrocínio da Defensoria Pública; c) houve audiência de instrução e julgamento fracionada, ocorridas nos dias 07/04/2009 e 14/04/2009, em que foram ouvidas todas as vítimas e testemunhas, bem como, procedido ao interrogatório do réu; d) o paciente foi preso em flagrante em 20/02/2009, tendo se evadido da carceragem da DEPOL de Conceição do Araguaia no dia 05/05/2009, vindo a ser recapturado, tão somente, em 14/05/2013; e) registra antecedentes criminais relacionados a crimes patrimoniais tanto no juízo impetrado quanto em outras comarcas adjacentes; f) o feito se encontra aguardando a prolação de sentença. Na condição de custos legis, o Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira manifestou-se pelo não conhecimento da ordem. No dia 07/07/2014, o Juízo impetrado remeteu ao meu gabinete, via e-mail, a sentença já publicada em desfavor do paciente, o qual foi condenado como incurso às práticas delitivas definidas nos artigos 157, §2.º, I, II e V c/c art. 71 e no art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, às penas respectivas de 10 (dez) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa e 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias multa, a ser cumprida a sanção corporal em regime inicial fechado. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que no decorrer da impetração sobreveio a sentença condenatória em desfavor do paciente, resta prejudicada a análise do pedido de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que superados os motivos que o ensejaram. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 07 de julho de 2014. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2014.04568374-69, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-07, Publicado em 2014-07-07)
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PROCESSO Nº 20143013321-9 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA IMPETRANTE: DEFENSORA PÚBLICA EMÍLIA BENIGNO LIMA PACIENTE: MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA RELATOR: DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Emília Benigno Lima, em favor de MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS, que responde a ação penal perante o...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011313-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: MILENE CARDOSO FERREIRA AGRAVADO: FRANCISCO ATAIDE DA SILVA ADVOGADO: ALINE DE FÁTIMA MARTINS DA COSTA BULHÕES LEITE E OUTROS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL AOS INATIVOS. CARATER TRANSITÓRIO. PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO EM LEI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. 2. A extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei. 4. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fundamento no art. 522, caput, do Código de Processo Civil, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda da Capital que - no bojo da Ação de Incorporação de Abono Salarial com Pedido de Tutela Antecipada pelo procedimento ordinário (Processo n.º 0089909-08.2013.814.0301) proposta por FRANCISCO ATAIDE DA SILVA, concedeu a medida liminar a fim de que o ora agravante procedesse imediatamente a equiparação do abono salarial percebido pelos militares na ativa, ao agravado, consoante os fatos e fundamentos que doravante se expendem. Relatam os autos que o agravado ajuizou Ação de procedimento ordinário de Incorporação de Abono Salarial com pedido de tutela antecipada (cópia de fls.45/69), objetivando, inclusive com pedido liminar, a percepção do abono salarial correspondente aos militares da ativa, isto porque quando reformado e de passagem para inatividade, o IGEPREV suprimiu a referida vantagem dos proventos do recorrido. Às fls. 79/84, constata-se a cópia da decisão agravada, a qual concedeu a tutela antecipada e determinou, ao IGEPREV que procedesse imediatamente ao pagamento e equiparação do valor do abono salarial recebido em igualdade ao percebido pelos militares em atividade, sob pena das cominações legais. Irresignado, o IGEPREV interpôs o presente recurso (fls. 02/42), objetivando a suspensão dos efeitos da tutela concedida, em cujas razões sustenta, preliminarmente: impossibilidade de conversão em agravo retido e no mérito, suscitou: 1) a ausência dos requisitos para a concessão da liminar, 2) a inconstitucionalidade da instituição do abono salarial, 3) a transitoriedade da referida vantagem, ademais, pontua acerca dos Princípios Contributivo, da Legalidade e da Autotutela, bem como argumenta a respeito da preservação da irredutibilidade. Por derradeiro, requer: seja recebido o presente recurso na forma de agravo de instrumento; seja conferido o efeito suspensivo ao recurso e finalmente, provido, para que seja cassada a decisão de 1º grau, uma vez que se encontra em confronto com a Constituição e legislação pátria. Juntou documentos às fls. 43/85 Em decisão monocrática de fls. 88/91, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão atacada. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar (se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Verifica-se que o debate sub judice, versa sobre decisão que deferiu tutela antecipada para determinar que INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, proceda ao imediato pagamento e equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa, eis o dispositivo, transcrevo: ¿Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando ao IGEPREV que proceda ao imediato pagamento e equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa sob pena das cominações legais. Defiro a gratuidade da justiça. INTIME-SE o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV, na pessoa de seu representante jurídico para cumprir imediatamente a presente decisão interlocutória, CITANDO-O na mesma oportunidade para, querendo, apresentar contestação à presente ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cite-se e intime-se¿ Incialmente, cumpri-me conceituar abono e para tal me valho dos escritos da Ministra Carmem Lúcia ao julgar o AI 557730/RN, vejamos: ¿O abono é modalidade de acréscimo ao vencimento sem o integrar, vale dizer, dele se distinguindo na qualidade de um plus que não lhe altera o valor. Assim, a concessão de abono não determina alteração do valor do vencimento (...). Afinal, os abonos podem e normalmente são conferidos a categorias em percentuais e valores diversos e não únicos para os servidores, criando-se sobre valores que não são tidos como afrontosos à isonomia. Se, contudo, passassem eles a integrar o vencimento e, principalmente, a permitir que sobre este total incidissem as vantagens pessoais e gratificações estar-se-ia a permitir um regime remuneratório paralelo aquele afirmado constitucionalmente, o que não é admissível juridicamente¿. (STF, Pub. DJe de 26.11.2008). Sobre o abono pleiteado, este foi instituído no Estado do Pará pelo Decreto Estadual nº 2.219/97, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros em atividade, com valores diferenciados em razão da graduação/patente. Por conseguinte, o Decreto Estadual nº 2.836/98 alterou o valor do referido abono, ressalvando que a verba não integraria a remuneração, tampouco seria incorporada. Verifico que o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar caso específico do Estado do Pará, referente ao abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, consolidou o entendimento no sentido de que não pode o referido abono ser incorporado aos proventos de aposentadoria, em razão de seu caráter transitório e emergencial. Outrossim, em julgamento nesta corte, em caso análogo, recurso n.º 20133024547-9, decidiu-se que para os inativos gozarem das mesmas benesses dos que estão em atividade, deverá haver a instituição de lei nesse sentido, e não decreto, como vem ocorrendo na prática, sendo aquele entendimento nascido de precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (AgReg no AI n.º 701.734/SP) e do Superior Tribunal de Justiça (RMS 11869/PA), in verbis: ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DE ABONO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. 2. Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AI 701734 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-11 PP-02218) (grifo nosso). ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXPRESSAMENTE REJEITAR A PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. 1. Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, "Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)." (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, pág. 539). 2. "Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores." (artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal). 3. Embargos acolhidos para rejeitar expressamente a pretensão de incorporação do abono salarial no vencimento básico com fins de servir de base de cálculo para outras vantagens.¿ (EDcl no RMS 11869/PA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 326) Neste diapasão é o entendimento deste E. Tribunal, notemos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO . DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR . JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE . CPC, ART. 557, § 1º-A . AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO SALARIAL INSTITUÍDO POR DECRETOS GOVERNAMENTAIS . POLICIAL MILITAR .AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo interno com fundamento no princípio da fungibilidade. Precedente: STF RE 685861 ED/SC Primeira Turma Min. Rosa Weber DJE 12.03.2013. II - O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. - Além disso, a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade, ex vi do § 8º, do art. 40, da CF. Precedente do STF. O abono foi instituído por Decreto Governamental afastando ainda mais a extensão aos inativos. III. A revogação da tutela importa retorno imediato ao statu quo anterior a sua concessão, devido a expresso comando legal, portanto, indevido o pagamento de verba concernente ao abono concedido em caráter liminar. IV. Embargos de declaração conhecido como Agravo interno e parcialmente provido, nos ternos do voto da Desª. Relatora. (2015.03481058-52, 151.146, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-10, Publicado em 21.09.2015). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL AOS INATIVOS. PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO EM LEI. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES PREVISTO NO ART. 273 DO CPC PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO SE ACATA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.03479113-67, 151.046, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 18.09.2015). Assim sendo, merece guarida o pleito recursal do agravante eis que não se está discutindo a inexistência de lei que garanta o direito de equiparação de remuneração entre os ativos e inativos de uma forma geral, na verdade discute-se especificamente, no presente caso, o direito à equiparação da verba denominada ¿abono salarial¿, considerando que esta somente seria devida aos policiais da reserva se fosse instituída através de Lei, e não somente por Decreto. No presente caso, a insurgência do agravante é contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de 1º grau que negou a tutela antecipada para que fosse estendido à agravante o benefício do abono salarial concedido aos policiais militares da ativa. Pelo enfrentado, verifica-se temerária a concessão da equiparação em juízo precário, motivo pelo qual, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO para manter os termos da decisão agravada, nos moldes da fundamentação ao norte lançada. Revogo decisão monocrática de fls. 88/91. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04702049-90, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011313-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: MILENE CARDOSO FERREIRA AGRAVADO: FRANCISCO ATAIDE DA SILVA ADVOGADO: ALINE DE FÁTIMA MARTINS DA COSTA BULHÕES LEITE E OUTROS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL AOS INATIVOS. CARATER TRANSITÓRIO. PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO EM LEI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O abono fo...
PROCESSO Nº 2014.3.016973-5 AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: AFONSO HENRIQUE REBELO FURTADO PACIENTE: EDSON CLEISON DA SILVA PAIXÃO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE ICOARACI RELATOR: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Afonso Henrique Rebelo Furtado em favor de Edson Cleison da Silva Paixão, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da 1ª Vara penal da comarca de Belém, em razão do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06. O impetrante alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, decorrente da falta de fundamentação para segregação cautelar do paciente. Os autos vieram-me distribuídos no dia 30.07.2014, quando deneguei a liminar, requisitei as informações da autoridade coatora e, em seguida, que fossem encaminhados ao parecer do Ministério Público. Em cumprimento àquela determinação, o Juiz de Direito Eric Aguiar Peixoto encaminhou a este juízo decisão concedendo liberdade ao paciente. O RMP se manifestou pelo não conhecimento do presente mandamus. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que no decorrer da impetração sobreveio a soltura do paciente, resta prejudicada a análise do pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 25 de Agosto de 2014. Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Relator
(2014.04597311-73, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-25, Publicado em 2014-08-25)
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PROCESSO Nº 2014.3.016973-5 AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: AFONSO HENRIQUE REBELO FURTADO PACIENTE: EDSON CLEISON DA SILVA PAIXÃO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE ICOARACI RELATOR: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Afonso Henrique Rebelo Furtado em favor de Edson Cleison da Silva Paixão, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº: 2013.3010938-6. ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA. COMARCA: BELÉM. IMPETRANTE: PARALEITE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. ADVOGADOS: MARCOS REGIS FALEIROS E OUTRO. IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ação constitucional não pode se constituir em sucedâneo recursal, art. 5º, II, da lei nº. 12.016/09 e enunciado da súmula do STF nº. 267. RELATÓRIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA):Trata-se de mandado de segurança impetrado por PARALEITE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ. Alega que o Juízo universal da recuperação judicial e da falência não foi observado pela Justiça Trabalhista, a qual acabou por levar o imóvel principal do recuperando/impetrante à hasta pública, situação em que torna necessária a suspensão da assembleia geral de credores marcada, em primeira convocação, para o dia 30/04/2013, e segunda na data de 10/05/2013. Complementa os seus argumentos ao afirmar que, se a assembleia não for suspensa isso poderá acarretar a convolação da recuperação judicial em falência, fato que configura o fumus boni jures e o periculum in mora. Ao final requer, a concessão da segurança a fim de que a assembleia geral de credores seja suspensa. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Ao caso fica autorizado o julgamento monocrático do feito, nos termos do art. 557 do CPC, por ser matéria já pacificada nos tribunais superiores, bem como nesta corte de justiça Compulsados os autos, verifica-se que o presente mandado de segurança é impetrado contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de recuperação judicial, requerida por PARALEITE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA, que convocou assembleia geral de credores, in verbis (fls. 68/69): DESPACHO 1. Nos termos do art. 56 da LRE, convoco Assembleia-Geral de Credores com a finalidade de deliberar sobre o Plano (inciso I do art.36 da LRF). 2. 1ª Convocação para o dia 30 de abril de 2013 às 10:00 horas, no Auditório da Faculdade Metropolitana de Marabá, localizado na Rodovia BR 230, Km 05, S/N, CEP: 68507-765. 3. 2ª Convocação para o dia 10 de maio de 2013 às 10:00 horas, no local supra citado. 4. A assembleia será presidida pelo administrador judicial, que designará 01 (um secretário dentre os credores presentes (art. 37 da LRF). 5. A assembleia instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número (§2º do art. 37 da LRF). 6. Para participar da assembleia, cada credor deverá assinar a lista de presença, que será encerra no momento da instalação (§3º do art. 37 da LRF). 7. O credor poderá ser representado na assembleia-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento (§4º do art. 37 da LRF). 8. Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho, ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembleia (§5º do art. 37 da LRF). 9. Do decorrido na assembleia, lavrar-se-á ata que conterá o nome dos presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de 02 (dois) membros de cada uma das classes votantes, e que será entregue ao juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 10. No que tange as despesas com a locação do Auditório, estas serão arcadas pela empresa recuperanda. 11. P. R. e Intime-se. Marabá PA, 20 de março de 2013. DANIELLE KAREN SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível O ato ora apontado como coator se constitui em decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeira instância, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento, como dispõe o art. 522 do Código de Processo Civil. Preleciona o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 que não se concede mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Nesse sentido, aliás, o teor do Enunciado da Súmula do STF nº 267: Súmula nº 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Com efeito, a ação constitucional de mandado de segurança não pode se constituir em sucedâneo recursal. É entendimento das Cortes Superiores que o mandado de segurança contra ato judicial só é admissível em casos excepcionalíssimos, ou seja, contra decisões teratológicas o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO JUDICIAL. USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança não se presta a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória (Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal). Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega provimento. (RMS 29222, Tribunal Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 15/09/2011, DJe-190) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ SINGULAR, QUE, NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL INTENTADA PELA FAZENDA NACIONAL, MANTEVE O BLOQUEIO DA IMPORTÂNCIA CONSTANTE DA CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. SÚMULA 267/STF. APLICAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, ex vi do disposto no artigo 5º, II, da Lei 1.533/51 e da Súmula 267/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Precedente da Corte Especial do STJ: MS 12.441/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01.02.2008, DJe 06.03.2008). 2. O artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, veda a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. (...) 5. Destarte, a aludida decisão judicial comportava a interposição de agravo de instrumento (artigo 522, do CPC), ao qual poderia ter sido atribuído efeito suspensivo (artigo 527, III, do CPC), razão pela qual inadequada a via eleita. 6. O artigo 6º, da Lei 12.016/2009, determina que "denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil". 7. Recurso ordinário desprovido, mantendo-se a denegação do mandado de segurança, por fundamento diverso. (RMS 26.827/AL, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 07/04/2011) [grifei] AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. 1. O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. É manifestamente incabível o mandado de segurança contra acórdão de órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça que, para além de impugnável por meio de recurso não interposto, não é teratológico, a autorizar, por tal fundamento, o excepcional cabimento do pedido. 3. Decisão teratológica é a decisão absurda, impossível juridicamente, em nada se afeiçoando à espécie, em que não se conheceu do agravo de instrumento interposto pelo impetrante à falta da juntada da certidão de publicação do acórdão do Tribunal a quo, de modo a impedir o exame da tempestividade do recurso inadmitido na origem. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 15.060/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 29/06/2010, DJe 10/08/2010) Não destoa desse posicionamento a jurisprudência desta Corte: EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL NO CASO CONCRETO ANTE A EXISTÊNCIA DE REMÉDIOS LEGAIS CABÍVEIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201130240231, 104487, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 14/02/2012, Publicado em 17/02/2012) Incabível, portanto, na espécie, o mandado de segurança, sendo hipótese de indeferimento da inicial, como dispõe o art. 10, da Lei nº 12.016/09. Ademais, o impetrante interpôs recurso de agravo de instrumento contra a mesma decisão, distribuído à relatoria do Des. Leonan Gondim da Cruz Filho, o qual foi convertido em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do CPC. Pois, segundo o nobre julgador, a designação da assembleia não causará qualquer lesão grave ou de difícil reparação. Como se vê, não assiste qualquer razão ao impetrante, no que diz respeito ao direito material e processual. Ante o exposto, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/09, c/c art. 557, nego seguimento ao mandado de segurança, por ser este manifestamente improcedente, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Belém, 04 de agosto de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04591447-11, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-08-19, Publicado em 2014-08-19)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº: 2013.3010938-6. ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA. COMARCA: BELÉM. IMPETRANTE: PARALEITE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. ADVOGADOS: MARCOS REGIS FALEIROS E OUTRO. IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ação constitucional não pode se constituir em sucedâneo recursal, art. 5º, II, da lei n...
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório MGF ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, em face de decisão proferida pelo MM. Juizo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Execução Extrajudicial (Processo 0071146-56.2013.814.0301) movida pela agravada INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS ALTEROZA LTDA, a qual deferiu medida de urgência, in verbis: Proceda-se a penhora do imóvel indicado pelo exequente nos termos dos autos (art.659, §5º do CPC), conforme certidão da matrícula do bem. Com a publicidade deste ato fica o executado intimado da penhora através de seu advogado ou, caso não tenha constituído, expeça-se mandado de intimação pessoal, ficando constituído como depositário do imóvel, nos termo do art.659, §5º do CPC. Cumpra-se o disposto no art.359, §4º do CPC. Com relação aos bens móveis, defiro o desentranhamento do mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça, devendo os bens ser depositados em mãos do exequente, face a clara possibilidade de ocultação, sumiço ou perecimento. Proceda-se a avaliação dos bens móveis penhorados pelo oficial e o imóvel pelo avaliador judicial (CPC, art.608). Apresentou razões (fls.04/15), requerendo, dentre outros: (i) o deferimento da tutela antecipada recursal (art. 527, III do CPC), para dar efeito suspensivo ativo e para autorizar o levantamento das penhoras realizadas nos bens móveis e imóveis dos agravantes; (ii) seja reduzida a penhora, a fim de abarcar somente os bens suficientes a execução, liberando-se os demais; (iii) seja intimado o DETRAN para que retire as restrições judiciais de impedimento de transferência, empossadas nos respectivos RENAVAN dos veículos penhorados em excesso; (iv) o julgamento dos embargos à execução devidamente protocolados, com o intuito de demonstrar o excesso nos valores cobrados, suspendendo assim a execução; (v) provimento do presente do presente agravo para reformar da decisão agravada, tornando-a sem efeito. O feito foi distribuído à Desembargadora Odete da Silva Carvalho, que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, no sentido de que a penhora não recaísse sobre os bens indicados como impenhoráveis (fl.13). O agravado apresentou contrarrazões (fls.217/230). Coube me o feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da desembargadora relatora (fls.231/232). É o relatório. Decido De conformidade com o art. 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. O presente agravo foi protocolado em 20/06/2014, tendo sido deferido efeito suspensivo na data de 13/08/2014. No entanto, conforme consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado Pará, constatei que a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc.: 0071146-56.2013.8.14.0301), a qual foi deferida anteriormente medida de urgência que deu origem ao presente recurso, foi sentenciada no dia 10/06/2015, nos seguintes termos: (...) As partes atravessaram petitório às fls. 114 pugnando pela desistência da ação, requerendo a extinção do feito. É o breve Relatório. Decido. A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação. Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais. Assim, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito. Por conseguinte, as custas remanescentes, acaso existentes, são devidas e devem ser recolhidas pela parte exequente, nos termos pactuado às fls. 114. Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos que instruem o feito aos seus respectivos patronos. Determino a expedição de ofícios para baixa de todas as penhoras oriundas do presente processo, dos bens da empresa MGF ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, com custas pela parte executada. À UNAJ para a devida apuração. P.R.I.C. Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, , São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: Logo percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC). A Jurisprudência nos ensina que: Direito Civil. Processual Civil. Recurso Especial. Locação. Contrato de Locação. Ação Anulatória objetivando a reintegração dos Proprietários-locadores na Posse do Imóvel. Arrematação do Imóvel pela Locatária. Perda Superveniente do Interesse de agir. Princípio da Causalidade. Ônus da Sucumbência a ser Arcado pela Ré, ora Recorrente. Precedente do STJ. Recurso Especial Conhecido e Provido. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, nos termos da fundamentação acima referida. P. R. I. Após o transito em julgado, arquive-se. Belém, 18 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02143788-39, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-23, Publicado em 2015-06-23)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório MGF ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, em face de decisão proferida pelo MM. Juizo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Execução Extrajudicial (Processo 0071146-56.2013.814.0301) movida pela agravada INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS ALTEROZA LTDA, a qual deferiu medida de urgência, in verbis: Proceda-se a penhora do imóvel indicado pelo exequente nos termos dos autos (art.659, §5º do CPC), conforme certidão da matrícula do bem. Com a publicidade dest...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 20143008181-4. COMARCA: MARITUBA. IMPETRANTE: ADVOGADO AUGUSTO CESAR COSTA FERREIRA. PACIENTE: RODRIGO SOUZA DA SILVA. IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARITUBA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo ADVOGADO AUGUSTO CESAR COSTA FERREIRA, em favor de RODRIGO SOUZA DA SILVA, contra ato do M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARITUBA. O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso em 02.03.2014, através de Auto de Prisão em Flagrante Delito, por ter sido preso supostamente com substância entorpecente em sua posse. Aduz, ainda, nulidade da decisão interlocutória que decretou a custódia cautelar do requerente. Foi indeferido o pedido de liminar (fls. 47) e requisitadas as informações à autoridade tida como coatora. Prestadas as devidas informações (fls. 51/60). Nesta superior instância, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça opinou (fls. 19/25) pelo não conhecimento da ordem ante a perda do objeto. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Pretende o impetrante, através do remédio constitucional em exame, a liberdade do paciente e consequente expedição de alvará de soltura. Preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal Brasileiro que verificando o juiz ou Tribunal que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. É a hipótese do caso em apreciação. O paciente está em liberdade, conforme se observa do parecer ministerial de fls. 62/64, de consulta ao Sistema Libra e da cópia da decisão interlocutória (em anexo), de onde se depreende que foi concedida a liberdade provisória ao paciente. Desta maneira, não mais existe qualquer restrição no seu direito de ir e vir. O pleito perdeu seu objeto, não restando alternativa, a não ser julgar prejudicado o pedido. Neste sentido: CRIMINAL. HC. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. PERDA DE OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. Evidenciado que já houve a revogação da prisão preventiva do paciente, restam superados os fundamentos da impetração, restritos ao pedido de revogação da custódia cautelar do paciente (...). Writ julgado prejudicado. STJ. Acórdão RHC12634/AC: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2002/0043498-2 DJ Data: 08/032004 PG: 00272 Rel. Min. Gilson Dipp (1111) 03/02/2004 T5 Quinta Turma Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, resta PREJUDICADO a análise do pedido pela perda de objeto, uma vez superados os motivos que o ensejaram. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659, CPP. Belém (PA), 14 de agosto de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. Juiz Convocado Relator
(2014.04592085-37, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-14, Publicado em 2014-08-14)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 20143008181-4. COMARCA: MARITUBA. IMPETRANTE: ADVOGADO AUGUSTO CESAR COSTA FERREIRA. PACIENTE: RODRIGO SOUZA DA SILVA. IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARITUBA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo ADVOGADO AUGUSTO CESAR COSTA FERREIRA, em favor de RODRIGO SOUZA DA SILVA, contra ato do M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARITUBA. O impetrante alega, em síntese, que o paciente fo...
PROCESSO Nº 2014.3.020780-8 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE MOJU IMPETRANTE: THIAGO VASCONCELOS MOURA DEF. PÚBLICO PACIENTE: MARCOS DE JESUS DOS SANTOS IMPETRADO: D. JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MOJU RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo defensor público Thiago Vasconcelos Moura em favor do nacional Marcos de Jesus dos Santos, preso em razão da preventiva decretada com base no art. 157, § 2º, inciso, V, do Código Penal Brasileiro pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mojú. Alega o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, por ter sido decretada a sua prisão preventiva sem qualquer representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, estando o decisum eivado de vício formal. Assevera, que é desaconselhável qualquer decreto de prisão preventiva, de ofício, pelo juiz, sob pena de afronta ao Estado Democrático de Direito, sendo evidente a ilegalidade da prisão e, consequentemente a liberdade do paciente deve ser imposta. Requer o deferimento da liminar com a expedição de alvará de soltura e, ao final, a concessão definitiva do habeas corpus para que o paciente possa responder a imputação em liberdade. É o relatório do necessário. Decido. Com fulcro no art. 3º, do Código de Processo Penal c/c art. 557, caput, do CPC, passo a decidir monocraticamente. Pelo relatado nos autos, observa-se que os argumentos giram em torno de meras alegações face a deficiente instrução do processo, senão vejamos: O impetrante alega que o paciente foi preso preventivamente desde o dia 25/06/2014 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mojú, porém não juntou cópia da decisão ou qualquer outro documento para se possa aferir suas alegações. O que se depreende dos autos é que nada há de documentos essenciais ao deslinde da questão. Sabe-se que o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. A respeito da matéria trago à colação o seguinte aresto: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO SUFICIENTE. MANIFESTA INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se coaduna com o remédio heróico o propósito de "busca" de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. Não cabe a esta Corte Superior promover a completa instrução dos autos, num processo de "ir atrás" de informações que, na verdade, deveriam fazer parte da impetração, sob pena de se tornar inócuo o consagrado remédio constitucional, deixando de atender à população nas questões cruciais e verdadeiramente relacionadas ao seu objetivo histórico, qual seja, sanar flagrante e evidente ilegalidade diretamente relacionada à liberdade de locomoção. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no HC 289502/MA Quinta Turma Min. Marco Aurélio Bellizze Pub. DJe de 07.04.2014). Outro precedente daquele sodalício: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL À CORRETA ANÁLISE DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 2 - O habeas corpus, como via mandamental, bem assim o relacionado recurso ordinário, tem de vir instruído com todas as peças aptas a demonstrar o alegado constrangimento ilegal, pois, do contrário, estar-se-á decidindo em tese, o que não é possível à Jurisdição criminal, que deve ter sempre os olhos voltados ao caso concreto. 3 - Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no RHC 29899/SP Sexta Turma Min. Maria Thereza de Assis Moura Pub. DJe de 05.12.2013). Precedente das Colendas Câmaras Criminais Reunidas desta Corte: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ORDEM NÃO CONHECIDA. I. O rito do habeas corpus pressupõe a presença de prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Inviável a impetração se não há prova pré-constituída do constrangimento sofrido pelo coacto. Precedentes do STJ. II. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (TJE/PA Proc. nº 20133020886-5 Câmaras Criminais Reunidas Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes Pub. DJe de 21.11.2013). À vista do exposto, ausente qualquer ilegalidade que eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus, por falta de prova pré-constituída. À Secretaria para as formalidades legais. Belém, 13 de agosto de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04590896-15, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-13, Publicado em 2014-08-13)
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PROCESSO Nº 2014.3.020780-8 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE MOJU IMPETRANTE: THIAGO VASCONCELOS MOURA DEF. PÚBLICO PACIENTE: MARCOS DE JESUS DOS SANTOS IMPETRADO: D. JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MOJU RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo defensor público Thiago Vasconcelos Moura em favor do nacional Marcos de Jesus dos Santos, preso em razão da preventiva decretada com base no art. 157, § 2º, inciso...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3020151-1 COMARCA: CAPANEMA IMPETRANTES: MICHELLE ANDREA TAVARES BELÉM E DORIVALDO DE ALMEIDA BELÉM PACIENTE: ADRIANA NEVES DA SILVA IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA VARA PENAL DE CAPANEMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados MICHELLE ANDREA TAVARES BELÉM E DORIVALDO DE ALMEIDA BELÉM, em favor de ADRIANA NEVES DA SILVA, contra ato do MM. Juízo de Direito VARA PENAL DE CAPANEMA. O impetrante alega, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante no dia 22/11/2013, sob acusação de tentativa de roubo a passageiros de ônibus no município de Capanema. Alega que a paciente sofreu tortura por parte da Polícia Militar e que o caso está sob apuração da Corregedoria Geral da PM. Ademais, afirma que não consta no prontuário da SUSIPE e nem mesmo no site do TJ/PA se o flagrante foi apreciado pela autoridade tida como coatora e, caso tenha sido apreciado, se a prisão em flagrante foi convertida em preventiva ou não. Aduz o impetrante que diligenciou ao Fórum de Capanema e descobriu que o inquérito policial foi remetido ao MP, sendo que o Promotor de Justiça não ofereceu denúncia, tendo requerido diligências. Assim, a autoridade tida como coatora teria deferido o pleito do Ministério Público sem, contudo, se manifestar quanto à revogação ou não da prisão preventiva. Foram solicitadas informações à autoridade coatora (fls. 19/20), de onde se depreende que fora revogada a prisão preventiva. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Pretende o impetrante, através do remédio constitucional em exame, a liberdade da paciente com a revogação da prisão preventiva e consequente expedição de alvará de soltura. Preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal Brasileiro que verificando o juiz ou Tribunal que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. É a hipótese do caso em apreciação. O paciente está em liberdade, conforme se observa das informações prestadas pela autoridade tida como coatora, a prisão preventiva da paciente foi revogada, tendo sido expedido o competente alvará de soltura (fls. 24/27). Senão vejamos trechos das informações do Juizo a quo: (...) com a chegada do respectivo inquérito policial, deu-se vistas ao Ministério Público, momento em que este solicitou novas diligências, motivo pelo qual foram os autos devolvidos à Delegacia de origem onde permaneceram até o dia 08 do corrente mês, data em que, ao recebê-los e tomar conhecimento da situação, este juízo adotou com imediata providência o relaxamento (sic) da prisão e soltura da paciente (...) Desta maneira, não mais existe qualquer restrição no seu direito de ir e vir. O pleito perdeu seu objeto, não restando alternativa, a não ser julgar prejudicado o pedido. Neste sentido: CRIMINAL. HC. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. PERDA DE OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. Evidenciado que já houve a revogação da prisão preventiva do paciente, restam superados os fundamentos da impetração, restritos ao pedido de revogação da custódia cautelar do paciente (...). Writ julgado prejudicado. STJ. Acórdão RHC12634/AC: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2002/0043498-2 DJ Data: 08/032004 PG: 00272 Rel. Min. Gilson Dipp (1111) 03/02/2004 T5 Quinta Turma Considerando que no decorrer da impetração a paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, resta PREJUDICADO o pedido ante perda de objeto, haja vista que superados os motivos que o ensejaram. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659, CPP. Belém (PA), 12 de agosto de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. Juiz Convocado Relator
(2014.04590886-45, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-12, Publicado em 2014-08-12)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3020151-1 COMARCA: CAPANEMA IMPETRANTES: MICHELLE ANDREA TAVARES BELÉM E DORIVALDO DE ALMEIDA BELÉM PACIENTE: ADRIANA NEVES DA SILVA IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA VARA PENAL DE CAPANEMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados MICHELLE ANDREA TAVARES BELÉM E DORIVALDO DE ALMEIDA BELÉM, em favor de ADRIANA NEVES DA SILVA, contra ato do MM. Juízo de Direito VARA PENAL DE CAPANEMA. O impetrante alega,...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3015516-4 COMARCA: SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA IMPETRANTE: EUGÊNIO DIAS DOS SANTOS PACIENTE: RENNE WILIANS SANTANA COSTA IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Eugênio Dias dos Santos, em favor de Renne Willians Santana Costa, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Boa Vista. O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso em dezembro de 2013, sob a acusação da prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Aduz ilegalidade da custódia cautelar ante o excesso de prazo para o término da instrução criminal. Foi indeferido o pedido de liminar (fls. 24) e requisitadas as informações à autoridade tida como coatora. Prestadas as devidas informações (fls. 21/22). Nesta superior instância, o Procurador de Justiça opinou (fls. 26/31) pelo conhecimento da ordem e, no mérito, pela concessão. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Pretende o impetrante, através do remédio constitucional em exame, a liberdade do paciente. Preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal Brasileiro que verificando o juiz ou Tribunal que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. É a hipótese do caso em apreciação. O paciente está em liberdade, conforme se observa de consulta ao Sistema Libra e da cópia da decisão, em anexo, proferida no dia 03/07/2014 pelo Juíz a quo, nos autos do Pedido de Revogação de Prisão Preventiva / Concessão de Liberdade Provisória. Desta maneira, não mais existe qualquer restrição no seu direito de ir e vir. O pleito perdeu seu objeto, não restando alternativa, a não ser julgar prejudicado o pedido. Neste sentido: CRIMINAL. HC. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. PERDA DE OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. Evidenciado que já houve a revogação da prisão preventiva do paciente, restam superados os fundamentos da impetração, restritos ao pedido de revogação da custódia cautelar do paciente (...). Writ julgado prejudicado. STJ. Acórdão RHC12634/AC: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2002/0043498-2 DJ Data: 08/032004 PG: 00272 Rel. Min. Gilson Dipp (1111) 03/02/2004 T5 Quinta Turma Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, resta PREJUDICADO a análise do pedido pela perda de objeto, uma vez superados os motivos que o ensejaram. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659, CPP. Belém (PA), 01 de agosto de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. Juiz Convocado Relator
(2014.04584785-15, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-01, Publicado em 2014-08-01)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3015516-4 COMARCA: SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA IMPETRANTE: EUGÊNIO DIAS DOS SANTOS PACIENTE: RENNE WILIANS SANTANA COSTA IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Eugênio Dias dos Santos, em favor de Renne Willians Santana Costa, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Boa Vista. O...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0028827-39.2014.8.14.0301. APELAÇAO CIVEL SECRETARIA ÚNICA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL PUBLICO E PRIVADO. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO - IPAMB. PROCURADOR MUNICIPAL: CARLA TRAVASSOS REBELO - OAB/PA 21390-A. APELADO: CESAR WILLIAM MARTINS SOUZA. ADVOGADO: ELIELSON CARDOSO DE SOUZA - OAB/PA 11.148. PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO - IPAMB em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, que julgou procedente a ação para determinar ao Presidente do IPAMB que se abstenha de descontar na folha de pagamento da apelada a contribuição para a assistência à saúde ao IPAMB. Alega o instituto que a decisão guerreada merece reforma porque: a) há constitucionalidade da Lei Municipal n. 7.984/1999, a qual não é uma imposição, mas sim determinação fruto de diversos diálogos com os servidores, ofendendo o principio da dignidade da pessoa humana; b) violação do princípio federativo, sendo claramente possível à administração municipal estruturar o PABSS; c) impossibilidade de devolução de valores retidos a título de contribuição ao IPAMB; d) prescrição; e) necessidade de concessão de efeito suspensivo e ilegalidade na condenação em honorários. Contrarrazões apresentadas às fls. 92/97. Devidamente distribuídos os autos coube-me a sua relatoria (fl. 99). Parecer ministerial de fls. 103/111, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO 1. DO CONHECIMENTO Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. Alega que os descontos para o PABSS decorrem da vigência da Lei n. 7.984/1999, há qual se encontra em vigor há mais de 10 anos, devendo ser declarada a decadência para a impetração de mandado de segurança. Novamente não assiste razão ao instituto. Na verdade os descontos mensais constantes nos contracheques da apelada são prestações de trato sucessivo e, em tais casos, o prazo decadencial é contado a partir de cada novo ato, logo, no caso em exame, a ilegalidade consiste no desconto direto da contribuição compulsória que se renova mês a mês. Em razão disto, rejeito a prejudicial. 3. DO MÉRITO a) DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 7.984/1999 E DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO FEDERATIVO. Em suma, alega o instituto que a Lei Municipal n. 7.984/1999 goza de plena constitucionalidade e que a mesma não foi uma imposição, mas sim determinação fruto de diversos diálogos com os servidores, na consciência de que o valor mensal é essencial para a manutenção do PABSS que favorece vários servidores municipais. Aduz ainda que a decisão vergastada viola o princípio federativo na medida em que o município tem legitimidade para implementar a cobrança em tela. Sem razão. O art. 149, § 1º da Constituição Federal prevê que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão legislar sobre a previdência de seus respectivos servidores nas hipóteses previstas no art. 40 da referida Carta Magna, ou seja, é permitida a cobrança de contribuição para o custeio da previdência social, o que por sua vez não implica em competência para estabelecer contribuição compulsória de assistência à saúde, equiparada a tributo. Mas não é só. Conforme o art. 201 da CF, a obrigatoriedade de filiação restringe-se à previdência social e não sobre a assistência à saúde prestada pelo IPAMB, consoante estatuído no art. 196 da CF, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Portanto, não se está a impedir que o ente previdenciário preste serviços de assistência à saúde, com cobrança do servidor, mas para tanto deve ser descontado com a anuência do servidor e não de caráter obrigatório e compulsório. A Constituição Federal, em seus artigos 149, 194, ¿caput¿ e 195, II, da Constituição Federal, fixa a competência exclusiva da União para criar tributo destinado à saúde, senão vejamos: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Neste sentido, a Egrégia Corte já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART.557, §1º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. SUSPENSÃO DO DESCONTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA LIMINAR. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO ART.557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Nº DO ACORDÃO: 120451 Nº DO PROCESSO: 201330017878 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:07/06/2013 Cad.1 Pág.195 RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO) (negritou-se) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO EM DECORRÊNCIA DO MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA DO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA A SAÚDE SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. I Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica. Precedente do STF. ADI 3106 II Assim ausente qualquer inovação, no presente agravo interno, na situação fático-jurídica estampada no Agravo de Instrumento, que enseje a reconsideração do decisum monocrático. Agravo Interno infundado III - Agravo interno conhecido, porém à unaminidade improvido. Com fulcro no art. 557, § 2º do CPC, arbitrada multa em 10% sob o valor da causa. (Nº DO ACORDÃO: 112268 Nº DO PROCESSO: 201230158334 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:24/09/2012 Cad.1 Pág.96 RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES) (negritou-se). APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. PRELIMINAR DE NÃO INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM - AFASTADA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO - A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA DO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES MUNICIPAIS E ESTADUAIS INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE A SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO AÇÃO DE COBRANÇA QUE NÃO PROCEDE. I- Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. PRELIMINARES- II Ausência de intimação da Procuradoria do Município de Belém. Se a ausência de intimação da Procuradoria do Município não tem o condão de gerar prejuízo concreto à parte apelada, descabe falar em nulidade do processo. III- Impossibilidade de utilização do Mandado de Segurança contra lei em tese. Se a hipótese implica em um caso de ato normativo de efeito concreto, considerando que a cobrança da contribuição compulsória incide diretamente sobre a remuneração da parte autora, mensalmente, não ocorre a hipótese de mandamus impetrado contra lei em tese. PREJUDICIAL DE MÉRITO IV - Decadência. Considerando que o desconto da contribuição compulsória ocorre mensalmente, vê-se um caso prestação de trato sucessivo, cujo prazo decadencial é contado a partir de cada novo ato, que, no presente caso, se renova mês a mês. MÉRITO V - Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica. Precedente do STF. ADI 3106. VI- Paradigma que se aplica aos municípios. VII - Não consta da inicial mandamental pedido de efeitos patrimoniais relativo à restituição de valores já descontados, na verdade a impetrante pugna apenas pela cessação dos descontos no PABBS sobre sua remuneração a partir da impetração do writ, razão pela qual não há falar na utilização do mandamus como ação de cobrança. VIII - Reexame e Recurso de Apelação conhecidos e improvidos para manter a sentença em todos os seus termos. (2016.02093622-41, 160.040, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-31) APELAÇÃO CÍVEL: MANDADO DE SEGURANÇA ? PRELIMINAR: NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA ? PRELIMINAR: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, AFASTADA ? PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA, REJEITADA ? MÉRITO: AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA ? CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA TÃO SOMENTE RETIRAR OS DESCONTOS DOS VENCIMENTOS DA RECORRIDA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? REEXAME DE SENTENÇA QUE MANTÉM AS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA ATACADA. 1. Apelação em Mandado de Segurança: 2. Preliminar: Nulidade processual-Cerceamento de defesa. Rejeitada. Ciência de todos os atos processuais. Ausência de prejuízo. 3. Preliminar: Inadequação da via eleita. Afastada. Objeto do mandado de segurança refere-se a comprovação de direito líquido e certo da recorrida no que tange a possibilidade de suspensão dos descontos mensais quanto ao plano de assistência básica dos servidores municipais. 4. Prejudicial de Mérito: Decadência. Rejeitada. Prestação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Renovação do prazo a cada desconto. 5. Mérito. 5.1. Inviabilidade de contribuição compulsória no que tange o plano de assistência básica a saúde. Jurisprudência dominante. 5.2. Ausência de utilização do mandamus como sucedâneo de ação de cobrança. Concessão da ordem tão somente para que o ente municipal se abstivesse de descontar a contribuição dos vencimentos da apelada. 6. Recurso Conhecido e Improvido. (2016.01358516-64, 157.913, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-11, Publicado em 2016-04-13) Quanto à tese de violação do princípio federativo entendo que não encontra melhor sorte, pois de acordo com o RE 617415 AgR-ED-ED, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ¿As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídas de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. (Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.) Quanto à alegação de violação da dignidade humana não há como acatar a tese da municipalidade, pois a escolha do servidor em ser ou não amparado pelo IPAMB em caso de moléstia em sua saúde decorre justamente do seu direito humano de opção. A devolução dos valores descontados de forma irregular é perfeitamente admissível porque reconhecido que o desconto compulsório é ilegal e, finalmente, quanto à tese de que seria incabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, não há o que se prover. Em verdade os honorários advocatícios são baseados no princípio da causalidade e a cobrança irregular de forma compulsória para o IPAMB causou a interposição da presente ação, devendo permanecer a condenação em honorários de sucumbência. Ante o exposto, de forma monocrática nos termos do art. 133 do Regimento Interno de nossa Corte, na esteira do parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. Belém, 27 de janeiro de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2017.00321172-93, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-16, Publicado em 2017-03-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0028827-39.2014.8.14.0301. APELAÇAO CIVEL SECRETARIA ÚNICA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL PUBLICO E PRIVADO. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO - IPAMB. PROCURADOR MUNICIPAL: CARLA TRAVASSOS REBELO - OAB/PA 21390-A. APELADO: CESAR WILLIAM MARTINS SOUZA. ADVOGADO: ELIELSON CARDOSO DE SOUZA - OAB/PA 11.148. PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por JFA GOMES LOTERIAS LTDA-ME, FERNANDO GOMES DA SILVA e JAIME GOMES DA SILVA, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que deferiu o pedido de tutela antecipada na Ação de Dissolução de Sociedade, determinando o depósito de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de pro labore ao espólio do sócio falecido, Adriano Gomes da Silva. Aduz o Agravante que o Juízo a quo ao fixar o valor não observou que a empresa não possui lucro líquido suficiente, baseou-se no valor bruto apresentado e sobre esses valores ainda haveriam que descontar todas as despesas do negócio. Afirmam que o pagamento desses valores iria comprometer a existência da própria empresa, pois esta retirada não estaria baseada no lucro líquido real. Esta magistrada em cognição sumaria indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, decisão que foi atacada por meio de Agravo Regimental, o qual não foi conhecido. A agravada apresentou contrarrazões alegando que a empresa é uma casa lotérica, tratando-se de uma das mais movimentadas da cidade, possuindo plenas condições de pagar o valor arbitrado, uma vez que seu faturamento mensal é de mais de trinta mil reais. Instado a se manifestar, o r. do parquet de 2º grau pugnou pela manutenção da decisão recorrida e o consequente improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Em análise aos autos do recurso, percebe-se que existem problemas familiares repercutindo no exercício de empresa, considerando que todos os sócios são irmãos, e, consequentemente os herdeiros do sócio falecido são uma cunhada e um sobrinho. No entanto, o julgador deve manter o dever da imparcialidade e observar as regras de julgamento, para obter um ideal de justiça no caso concreto, aplicando a lei e o bom senso quando se trata de relações familiares desgastadas. Em vista ao exposto, deixo de citar pormenores expostos na demanda e passo a análise direta do cerne da questão exposta. Trata-se de uma decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade, na qual fixou o pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, in verbis: ¿Nos termos do art. 273 CPC, a concessão da tutela antecipada deve ser nos termos do art. 273 do CPC, a concessão da tutela antecipada deve ser analisada e deferida quando houver prova inequívoca e verossimilhança da alegação do Autor, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Vejamos: A prova inequívoca, ou seja, a evidência capaz de conferir verossimilhança à alegação, requisito necessário à concessão da tutela antecipada, reside claramente na documentação trazida aos autos, no qual se comprova que a inventariante era casada com o Sr. Adriano Gomes da Silva e que o mesmo faleceu deixando para sua esposa e filho do casal como herança a sua quota de participação na empresa JFA GOMES LOTERIAS LTDA -EPP, nesse ponto não existe qualquer dúvida. Além disso, juntou documentos que demonstram a média da renda mensal auferida pela empresa e a ausência de repasse desses valores em favor do espólio. Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre claramente da ausência de repasse financeiro à inventariante, uma vez que quanto maior a demora efetivação da dissolução da sociedade, maior o risco que todo o valor a título de pró-labore não seja pago pelos demais sócios, até porque não há uma convivência pacífica entre eles, outrossim, o referido valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deverá ser depositado em juízo, o que garantirá maior segurança, aos requeridos que poderão ter de volta tais valores ao final do processo caso ganhem a demanda. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar que os requeridos depositem em juízo o valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), a título de pró-labore em favor do espólio de Adriano Gomes da Silva que nos presentes autos encontra-se representado pela inventariante Rejane Marinho Rodrigues da Silva, devendo ser depositado em juízo todo dia 10 (dez) de cada mês a contar do mês de setembro do corrente ano. Reitero ainda que a presente pode ser revogada e modificada no decorrer do processo, se necessário, conforme art. 273, §4° do CPC.¿ Pois bem, em uma análise acurada do recurso, não verifico qualquer tipo de vício na decisão proferida em primeiro grau, pelo contrário, atende a todos os requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada. O que se observa é tão somente um erro material no decisium, que poderá ser facilmente adequado pelo magistrado ao retificar o termo pro- labore usado na decisão para ¿participação nos lucros¿ ou simplesmente determinar a ¿retirada¿. O nome usado para nomear a decisão, não influi em seu conteúdo, a qual o Juízo deixa bastante claro toda razão de decidir (ratio decidendi), ou seja, a nomenclatura da palavra não altera a fundamentação. Conforme dispõe o nosso Código de Ritos, para a concessão da titela antecipada: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; A prova inequívoca das alegações da parte, prevista no caput do art. 273 do CPC, encontra-se evidente na documentação de fls. 69 e demais documentos juntados com a petição inicial, os quais demonstram a movimentação financeira (declarada) da casa lotérica nos últimos anos, restando clara sua possibilidade de pagar o valor arbitrado pelo Juízo. Ademais, é incontroverso nos autos que a Autora é esposa e mãe do filho menor do de cujus, cujas necessidades de perceber os valores determinados são perfeitamente presumíveis. No que se refere ao requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é deduzível, sendo de o resultado de um raciocínio lógico que os Requeridos (sócios) não pagariam qualquer valor espontaneamente, e, com o decurso do tempo, provavelmente a situação de desvantagem, dos herdeiros, perante a empresa apenas se agravaria. Ademais, a decisão do Juizo de primeiro grau determinou o depósito dos valores em Juízo para levantamento apenas posteriormente, quando a ação fosse julgada, descaracterizando qualquer possibilidade de lesão para os Requeridos. Considerando que a decisão a quo atendeu todos os requisitos previstos no art. 273 do CPC, entendo que coaduna com a farta jurisprudência, no sentido de manter a decisão in totum: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL LICITAÇÃO CONTRATO ADMINISTRATIVO INADIMPLEMENTO RESCISÃO PENALIDADES TUTELA ANTECIPADA INDEFERIMENTO FALTA DE VEROSSIMILHANÇA MEDIDA CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL DO PROCESSO AJUIZADO FUNGIBILIDADE DAS TUTELAS DE URGÊNCIA LIMINAR DEFERIMENTO. 1. A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial pressupõe a concorrência dos requisitos da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, alternativamente, caracterização de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, CPC). 2. Licitação. Inadimplemento contratual. Penalidades. Multa, suspensão temporária de participação em licitação e proibição de contratar com a Administração. Tutela antecipada indeferida. Admissibilidade. Ausência de verossimilhança em face da inexistência de prova inequívoca do alegado. (TJ-SP - AI: 21637020620148260000 SP 2163702-06.2014.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 22/10/2014, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/10/2014) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ICMS -ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - IMPORTAÇÃO -AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA -CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - TUTELA ANTECIPADA - MATÉRIA DE FATO - VEROSSIMILHANÇA - AUSÊNCIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - TUTELA ANTECIPADA - MEDIDA CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL DO PROCESSO AJUIZADO FUNGIBILIDADE DAS TUTELAS DE URGÊNCIA -LIMINAR - DEFERIMENTO. 1. A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial pressupõe a concorrência dos requisitos da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, alternativamente, caracterização de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273,1 e II, CPC). 2. Auto de infração e imposição de multa. Guerra Fiscal. Exigência de ICMS sobre importação de bens desembaraçados em outro Estado da Federação. Ausência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado. Tutela antecipada indeferida. Admissibilidade. Ausência de verossimilhança em face da inexistência de prova inequívoca do alegado de modo a afastar a suspeita de fraude, simulação ou importação indireta. Decisão mantida. (TJ-SP - AI: 02150722920128260000 SP 0215072-29.2012.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 13/03/2013, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2013). Desta feita, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado, não poderia ser outro o entendimento deste julgador, senão, o de negar provimento liminarmente ao presente recurso, considerando, sobretudo, a sistemática do art. 557, caput, do CPC. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, na esteira da inteligência do art. 557, caput, do CPC, tudo, conforme a fundamentação exposta, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I.C. Belém (PA), 25 de maio de 2015. Dra. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada - Relatora
(2015.01765659-11, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-01, Publicado em 2015-06-01)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por JFA GOMES LOTERIAS LTDA-ME, FERNANDO GOMES DA SILVA e JAIME GOMES DA SILVA, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que deferiu o pedido de tutela antecipada na Ação de Dissolução de Sociedade, determinando o depósito de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de pro labore ao espólio do sócio falecido, Adriano Gomes da Silva. Aduz o Agravante que o Juízo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES PLANTÃO JUDICIÁRIO HÁBEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR, protocolizado dia 24/12/2014, no expediente do Plantão Judiciário. IMPETRANTE: JORGE MAURO OLIVEIRA DE MEDEIROS, OAB/PA Nº. 7710. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM-PA. PACIENTE: WALMAR DA SILVA ZANINI DESEMBARGADORA PLANTONISTA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: PLANTÃO JUDICIÁRIO Vistos, etc. Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por JORGE MAURO OLIVEIRA DE MEDEIROS, OAB/PA Nº. 7710., em favor de WALMAR DA SILVA ZANINI, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e art. 647, e ss. do CPP, contra ato do Juízo da 11ª Vara Criminal da Região Metropolitana de Belém-PA. Sustenta o ora impetrante que o paciente fora indiciado como incurso nas sanções do artigo 171 do Código de Processo Penal, atribuindo-lhe a prática de estelionato, asseverando que após denúncia ter sido aditada e recebida pelo magistrado de piso, este procedeu a citação do acusado, restando infrutífera, em razão de não ter sido encontrado no endereço constante nos autos, sendo, posteriormente decretada a Prisão Preventiva do referido paciente em 15/12/2014, sob o argumento de que este não fora localizado no endereço fornecido nos autos, o que seria prejudicial ao a instrução criminal. Argumenta que a referida prisão preventiva deve ser revogada, eis que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal não se encontram presentes diante do caso concreto, alegando que, em que pese o paciente ter mudado de endereço sem informar à autoridade policial, não pretendeu se evadir do distrito da culpa, afirmando que tal fato se deu em razão das atividades profissionais daquele, onde passou a residir em outra cidade, além disso, possui residência fixa e ocupação lícita, conforme comprovantes juntados aos autos. Por fim, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, por violação ao princípio constitucional da presunção do estado de inocência, já que a garantia da ordem pública, não foi recepcionada pela Constituição Federal, e no mérito seja reconhecida a inutilidade da medida adotada. Os presentes autos foram apresentados no expediente do Plantão Judiciário. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, observa-se que o decreto prisional, se deu em 15/12/2014, e fora disponibilizado no Diário de Justiça em 19/12/2014 (fls. 14), em razão da revelia do acusado prejudicaria a instrução criminal e aplicação da lei penal. Ao que se me afigura, debruçando-me sobre o caso em concreto, a prisão preventiva não se sustenta, porque nitidamente desvinculada de qualquer elemento de cautelaridade. Nunca é demais lembrar que a prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. Dúvida não há, portanto, de que a liberdade, antes do trânsito em julgado, é a regra, não compactuando com a automática determinação¿manutenção de encarceramento. Pensar-se diferentemente seria como estabelecer uma gradação no estado de inocência presumida. Ora, é-se inocente, numa primeira abordagem, independentemente da imputação. Tal decorre da raiz da ideia-força da presunção de inocência e deflui dos limites da condição humana, a qual se ressente de imanente falibilidade. A Constituição da República não distinguiu, ao estabelecer que ninguém poderá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A necessidade de fundamentação decorre do fato de que, em se tratando de restringir uma garantia constitucional, é preciso que se conheça dos motivos que a justificam. É nesse contexto que se afirma que a prisão cautelar não pode existir ex legis , mas deve resultar de ato motivado do juiz. Confira-se, a propósito, a lição do Procurador de Justiça do Estado de São Paulo aposentado e Professor da Faculdade de Direito da USP, ANTONIO MAGALHÃESGOMES FILHO: "Assim, recebida a comunicação sobre a prisão em flagrante, incumbeao juiz competente verificar não apenas os aspectos relacionados à sua l egalidade , constatando a tipicidade do fato que a ensejou, a ocorrência de uma das situações em que a lei considera haver flagrante (art. 302), bem como o atendimento das diversas formalidades estabelecidas pelo legislador para a validade do ato (especialmente os arts. 304 a 306 do CPP), mas também a necessidade da manutenção da custódia, pois, em caso contrário, deve ser concedida ao preso a liberdade provisória, com ou sem fiança. Trata-se, portanto, de uma decisão complexa, em que diversas questões de fato e de direito devem ser analisadas para que se possa chegar a uma conclusão sobre a manutenção de uma prisão que só excepcionalmente foi realizada sem a prévia ordem judicial. A inversão na ordem natural das coisas, admissível em face das circunstâncias mencionadas, não implica, é óbvio, a dispensa de uma cognição que, na verdade, deve ser tão completa e aprofundada quanto aquela realizada quando o juiz decide ordenar uma prisão. Daí a indispensável exigência de que essa decisão seja integralmente justificada: quanto à legalidade , devem ser explicitadas as razões pelas quais se entende válido o flagrante; quanto à necessidade , nos mesmos moldes em que tal dever é imposto em relação ao provimento em que sedecreta a prisão preventiva." ( A motivação das decisões penais , São Paulo, RT, 2001, pp. 226-227). Trata-se de verdadeira afronta à garantia da motivação das decisões judiciais a decisão que justifica a prisão de tal forma. Como medida extrema, dotada de absoluta excepcionalidade, deve ser a prisão provisória justificada em motivos concretos, e, ainda, que indiquem a necessidade cautelar da prisão, sob pena de violação à garantia da presunção de inocência. Assim, não havendo a indicação de elementos específicos do caso que, concretamente, apontem a necessidade da medida cautelar, não pode subsistir a decisão, por falta de motivação idônea. Essa tem sido a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, abominando-se a prisão preventiva, única e exclusivamente, pela fuga: HABEAS CORPUS. AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO ILEGAL. ORDEM DEFERIDA. 1. A circunstância de ser o agente revel não justifica, por si só, o decreto de prisão preventiva, porque não se pode presumir que pretenda ele furtar-se à aplicação da lei. 2. A prisão cautelar, como medida excepcional, deve ser decretada apenas nos casos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, mediante decisão fundamentada e com base em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida. 3. Coação ilegal caracterizada. Ordem concedida para revogar o decreto de prisão preventiva, expedindo-se contramandado de prisão. (HC 131.906¿MS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ¿SP), SEXTA TURMA, julgado em 11¿12¿2009, DJe 01¿02¿2010). (grifos nossos). Na mesma direção: PROCESSUAL PENAL ¿ RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS ¿ ESTELIONATO ¿ PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL ¿ ACUSADO QUE NÃO FOI ENCONTRADO PARA CITAÇÃO PESSOAL ¿ MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO DECLARADA À AUTORIDADE POLICIAL ¿ AGENTE QUE NÃO FOI OUVIDO NO INQUÉRITO POLICIAL NA CONDIÇÃO DE INVESTIGADO ¿ NOVO ENDEREÇO APRESENTADO LOGO APÓS A DESCOBERTA DA AÇÃO PENAL ¿ INTENÇÃO DE EVASÃO NÃO DEMONSTRADA ¿ RECURSO PROVIDO. 1. Não obstante o acusado não ter sido encontrado para citação pessoal, a ausência de demonstração de sua intenção de fuga desautoriza a determinação de sua prisão cautelar com fundamento na garantia de aplicação da lei penal. 2. A falta de ressalva feita pela autoridade policial no sentido de que o agente deveria apresentar seu novo endereço em caso de eventual mudança, somada ao fato de que ele não foi ouvido na condição de ¿investigado¿ ou ¿indiciado¿ leva a crer que ele não possui a intenção de fuga, notadamente quando apresenta o novo comprovante de residência logo após tomar conhecimento da ação penal ajuizada contra si pelo Ministério Público. 3. Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente. (RHC 22.249/MA, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 22/04/2008). Ademais, pelos documentos juntados aos autos (fls. 35-41), depreende-se que não há razão para manutenção da prisão, pelo argumento de revelia do acusado, considerando que este apresentou, a quando a impetração do presente Habeas Corpus, comprovante de endereço atualizado (fls.36), além disso, comprovando o vínculo empregatício desde 02/04/2012 e recebimento de salário (fls. 38-41), fatos que demonstram a ausência de periculosidade ao meio social. Assim, com base no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, segundo o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, entendo estarem presentes os requisitos ensejadores para concessão da tutela jurisdicional de urgência, concedo a ordem para, REVOGAR a prisão preventiva do ora paciente WALMAR DA SILVA ZANINI, determinando a expedição do competente contramandado de prisão em seu benefício, salvo na hipótese de prisão por motivo diverso. Caso a segregação já tenha sido efetivada, expeça-se alvará de soltura. Que o ora paciente, WALMAR DA SILVA ZANINI se faça presente junto a 11ª Vara Criminal da Região Metropolitana de Belém/PA, no dia 07/01/2014, a fim de que tome ciência de todos os atos inerentes ao processo em deslinde. Requisitem-se informações ao Juízo da 11ª Vara Criminal da Região Metropolitana de Belém/PA, para que dê ciência de todos os fatos relevantes para a formação do convencimento do magistrado de 2º grau. Com a resposta, encaminhe-se os autos ao Ministério Público. Após a distribuição normal. Oficie-se. Cumpra-se. Belém/PA, 24 de dezembro de 2014. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora de Plantão
(2014.04865820-34, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-24, Publicado em 2014-12-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES PLANTÃO JUDICIÁRIO HÁBEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR, protocolizado dia 24/12/2014, no expediente do Plantão Judiciário. IMPETRANTE: JORGE MAURO OLIVEIRA DE MEDEIROS, OAB/PA Nº. 7710. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM-PA. PACIENTE: WALMAR DA SILVA ZANINI DESEMBARGADORA PLANTONISTA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: PLANTÃO JUDICIÁRIO Vistos, etc. Tratam...
2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.030113-9 (07 VOLUMES) COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇ¿O. AGRAVANTE: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA. ADVOGADOS: GABRIELA PAIX¿O DE ARAG¿O GESTEIRA (OAB Nº 149.367) e OUTROS. AGRAVADO: ÊXITO ENGENHARIA LTDA. REPRESENTANTE: CLÁUDIO HUMBERTO DUARTE BARBOSA - ADMINISTRADOR JUDICIAL. ADVOGADOS: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR (OAB Nº 9117) E OUTROS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SÚMULA 372 DO STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível a determinação de exibição de documentos de interesse comum às partes, sobretudo quando de sua exibição não houver risco de prejuízo à parte destinatária da ordem. 2. Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, a ausência de prévia solicitação dos documentos à parte que as detém não tem o condão de fulminar o interesse de agir, podendo a parte socorrer-se do Poder Judiciário para alcançar seu desiderato de obtenção dos documentos. 3. Na esteira do Enunciado nº 372 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e dos precedentes jurisprudenciais daquela Corte e deste Egrégio Tribunal, não é possível a cominação de multa diária pelo descumprimento de ordem de exibição de documentos, podendo o magistrado valer-se de outras medidas coercitivas para a efetivação da decisão. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECIS¿O MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇ¿O e BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, inconformados com a decisão proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu o pedido liminar formulado pela Requerente Êxito Engenharia Ltda, ora Agravada, determinando às Agravantes que apresentem diversos documentos relativos aos contratos firmados entre as partes, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nos autos da recuperação judicial ajuizada por Êxito Engenharia Ltda. Em breve síntese, afirmam que a decisão de 1° grau se mantêm equivocada, porquanto a Agravada sempre teve acesso às informações dos contratos de financiamento firmados com as Agravantes e que parte dessa documentação já é de inteiro conhecimento da recorrida, que inclusive juntou aos autos os contratos de financiamento envolvendo as partes em litígio. Aduz a ausência de interesse de agir com relação aos documentos solicitados e que pretende sejam as agravantes compelidas a apresentar em juízo, uma vez que jamais teria sido solicitada a referida documentação diretamente às Agravantes, bem como que o pedido de exibição dos documentos atinentes à relação existente entre a Êxito e os adquirentes dos empreendimentos não encontra qualquer respaldo no contrato ou mesmo na lei aplicável à espécie. Prossegue aduzindo que a sanção é incompatível com a ordem de exibição e que a multa imposta é descabida, pois, em hipótese de exibição incidental de documentos, não há que se falar em cominação de multa por desobediência em valor tão exorbitante, nos termos do artigo 362 do CPC. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de cassar a decisão agravada. Juntou documentos às fls. 26-1358. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 1359). Em decisão de fls. 1362-1362verso, foi deferida a tutela antecipada recursal. Da referida decisão, a Agravada interpôs agravo regimental com pedido de reconsideração (fls. 1365-1371), sob o fundamento de que há periculum in mora inverso. Às fls. 1372-1383, a Agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, contrapondo-se aos termos do recurso e requerendo o seu desprovimento. Relatei. D E C I D O Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inexistindo preliminares a serem examinadas, passo a análise do mérito. Ressalte-se que a análise dos argumentos trazidos pelas Agravantes no presente recurso se limita à matéria que já foi objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, a fim de evitar supressão de instância. A partir do cotejo dos argumentos apresentados por ambas as partes, entendo possuir parcial razão às Agravantes em seu pleito recursal. O objeto do presente agravo de instrumento consiste na apresentação da documentação determinada pelo togado singular, conforme requerido pela agravada, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento, na ordem de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Primeiramente, no que concerne à multa arbitrada, cuja suspensão foi objeto da tutela antecipada deferida em grau recursal, em decisão liminar no presente agravo, sua aplicação é, de fato, incabível, conforme Enunciado nº 372, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, STJ, segundo o qual, ¿Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.¿ (Súmula 372, SEGUNDA SEÇ¿O, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009) A corroborar, colaciono aresto da Corte Superior sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O. OBSCURIDADE, CONTRADIÇ¿O OU OMISS¿O. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇ¿O DO ART. 535 DO CPC. N¿O OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AÇ¿O CAUTELAR. EXIBIÇ¿O DE DOCUMENTOS. RECUSA AO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇ¿O JUDICIAL. APLICAÇ¿O DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 372/STJ. BUSCA E APREENS¿O. CABIMENTO. 1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 535, I e II, do CPC. 2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 3. "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória" (Súmula n. 372/STJ). 4. A medida cabível na hipótese de não cumprimento da decisão judicial que determina a exibição de documentos é a busca e apreensão (art. 362 do Código de Processo Civil). 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1280220 PR 2011/0220403-0, Relator: Ministro JO¿O OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2013) Nesse sentido é também a jurisprudência desta Corte que, alinhada ao entendimento jurisprudencial do STJ, tem sido firme quanto à não aplicação de multa cominatória em ações que visem à obrigação de exibir documentos. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LIMINAR CONCEDIDA. PEDIDO DE REFORMA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE REJEITADA. MÉRITO. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA INAPLICÁVEL NA DEMANDA PROPOSTA. PRECEDENTES DO STJ. SUMULA 372 DA CORTE SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Esclareço desde logo que a ilegitimidade arguida não merece prosperar, sendo fato notório que o hospital Layr Maia, onde o agravado foi atendido, pertence ao mesmo grupo econômico do plano de saúde agravante que, ainda que indiretamente, possui ingerência sobre a administração do nosocômio. 2 - O fato de o autor/agravado não ter pleiteado, ao final da petição inicial, genericamente, pela manutenção do atendimento medico/hospitalar, não conduz a conclusão automática pela inexistência de pedido, uma vez que o julgador não deve limitar-se tão-somente à parte final da exordial na qual constam o capitulo ?dos pedidos?, devendo considerar também a fundamentação e os fundamentos constantes ao longo da peça processual. 3 - Outrossim, que o comando judicial ora recorrido não causa ao a agravante nenhum prejuízo concreto, na medida em que apenas reafirma sua obrigação contratual de prestar a assistência médica hospitalar ao recorrido, razão pela qual, não merece provimento. 4 - O magistrado pode utilizar-se de outros meios para garantir a efetividade do comando judicial em caso de descumprimento da liminar, determinando a competente busca e apreensão dos documentos requeridos, com auxílio, se necessário de força policial, nos moldes do que determina o Parágrafo Único e art. 403 do CPC/2015, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência. (2016.04116194-63, 166.007, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-13) Logo, a incidência da multa diária pelo descumprimento da ordem de exibição de documentos deve ser afastada, cabendo ao caso outras medidas coercitivas que se mostrem mais eficazes e adequadas ao caso. Não obstante, quanto à cassação da medida liminar deferida, não assiste razão às Agravantes, uma vez que é direito da Agravada requerer a exibição de documentos que são de interesse comum das partes e não implicam em qualquer prejuízo para as Agravantes. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: MEDIDA CAUTELAR. Exibição de contratos bancários. 1. Alegação de falta dos requisitos para ação cautelar, de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial. Inadmissibilidade. Direito inequívoco da parte para prévia verificação da regularidade, ou não, das operações. Obrigação legal de fornecimento. 2. Consequências do art. 359 do CPC. Pena de confissão. Inaplicabilidade na ação de exibição de documentos. Precedentes do STJ. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10167887820148260100 SP 1016788-78.2014.8.26.0100, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 15/04/2015, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATOS BANCÁRIOS. FOMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INICIDENTAL. CONTRATOS. POSSIBILIDADE. I - Uma vez demonstrado que os contratos entabulados entre as partes litigantes dizem respeito ao desenvolvimento das atividades empresarias da pessoa jurídica autora, esta não pode ser considerada destinatária final do produto, pelo que não se aplica ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. II - Sendo os documentos comuns às partes, mostra-se possível o pedido de exibição incidental dos respectivos documentos. (TJ-MG - AI: 10024143159549001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 31/05/0015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2015) Outrossim, não há falar em falta de interesse de agir por ausência de pedido direto dos referidos documentos às Agravantes, em homenagem ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, mormente se a finalidade é comprovar que houve abuso no estabelecimento das cláusulas contratuais pelas Agravantes em ação própria a ser posteriormente ajuizada. No mais, diante da presente decisão de mérito no Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do Agravo Regimental interposto pela Requerente/Agravada. ISTO POSTO, CONHEÇO DO RECURSO E O PROVEJO PARCIALMENTE, apenas para afastar a incidência de multa diária pelo descumprimento da ordem de exibição dos documentos determinada pelo magistrado a quo, sem prejuízo da aplicação de outra medida que se mostrar mais adequada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 22 de maio de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.02084421-47, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
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2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.030113-9 (07 VOLUMES) COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇ¿O. AGRAVANTE: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA. ADVOGADOS: GABRIELA PAIX¿O DE ARAG¿O GESTEIRA (OAB Nº 149.367) e OUTROS. AGRAVADO: ÊXITO ENGENHARIA LTDA. REPRESENTANTE: CLÁUDIO HUMBERTO DUARTE BARBOSA - ADMINISTRADOR JUDICIAL. ADVOGADOS: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR (OAB Nº 9117) E OUTROS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO J...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004771-69.2014.814.0000 AGRAVANTE: R. M. H. M. AGRAVADOS: N. P. F. F. S. RELATOR A : DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por R AUL M ARCOS H ERNANDES M ANZONI , com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua (fls. 16 4 ), nos autos da ação de reintegração de posse nº 00 05110-44.2013.814.0006 , que indeferiu a liminar postulada. Reproduzo abaixo a decisão objurgada: ¿Vistos, etc. Como se observa dos autos às fls. 89/90, o executado pagou parte da dívida cobrada, todavia continuou inadimplente no decorrer do feito. A exequente atualizou o débito alimentar, requerendo ainda, o deferimento do pedido de honorários advocatícios, às fls. 106/109. Decido. O que se tem no presente caso é que o executado continua inadimplente com sua obrigação alimentar quanto aos valores remanescentes no decorrer do feito, conforme, planilha de fls. 106/109. O alimentante em seu desígnio de não cumprir com a decisão judicial, não paga devidamente os alimentos à alimentanda, o que não pode prosperar. Limitando-se em sua justificativa a informar da sua impossibilidade de fazê-lo e de que o valor arbitrado deveria ser reduzido, o que não cabe na presente demanda. Quanto aos honorários advocatícios. Vejo que assiste razão a parte requerente, tendo em vista a complexidade do feito e o trabalho auferido pelo patrono da parte autora, o qual arbitro em 10% do valor da execução, nos termos da planilha juntada aos autos. Ante o exposto, considerando o que o alimentando continua inadimplente com novos valores cobrados de alimentos, DECRETO a PRISÃO CIVIL de RAUL MARCOS HERNANDES MANZONI, RG 3608104, CPF. 673.692.432-49, por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 733, § 1° do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a prisão não será levada a efeito caso o executado pague ou demonstre que pagou a pensão cobrada. No mais, expirado o prazo da prisão, o executado deverá ser posto em liberdade imediatamente, independente de alvará, se por outro motivo não estiver preso. Cumpra-se. Ananindeua, 12 de novembro de 2014. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível¿ É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente convém registrar que o recurso foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da decisão agravada (fls. 164), da certidão da respectiva intimação (fls. 23) e das procurações outorgadas aos advogados da parte agravante (fls. 21). Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave , tendo por base relevante fundamento. A prisão civil do devedor de alimentos é considerada meio de coação excepcional para obrigá-lo a adimplir a sua obrigação, o que se justifica apenas diante do fato de se destinar a verba à sobrevivência do alimentando, esclarecendo NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY sobre a sua decretação: " A decretação da prisão civil do devedor de alimentos, permitida pela CF, 5º, LXVII, é meio coercitivo de forma a obrigá-lo a adimplir a obrigação. Somente será legítima a decretação da prisão civil por dívida de alimentos se o responsável inadimplir voluntária e inescusavelmente a obrigação. Caso seja escusável ou involuntário o inadimplemento, não poderá ser decretada a prisão. A prisão pode ser decretada em qualquer caso de não pagamento de alimentos: provisórios, provisionais ou definitivos." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª Ed., São Paulo: Ed. RT., p. 1.277). Sua decretação, segundo o teor da Súmula nº 309 do STJ, se dá apenas depois que o devedor deixar de pagar as três prestações vencidas no curso do processo. Veja-se: ¿Súmula nº 309: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.¿ No presente caso o periculum in mora milita em favor da parte agravante, pois se mostra temerária a determinação de sua prisão civil em razão do inadimplemento de apenas duas parcelas da pensão alimentícia arbitrada pelo juízo a quo . Acerca do tema, tem-se a jurisprudência pátria: EMENTA: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDIMENTO DO ART. 733 DO CPC. PRISÃO CIVIL. RECIBOS. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. NECESSIDADE. - A execução de pensão alimentícia, com base no art. 733 do CPC, só pode ter por objetivo o recebimento das parcelas vencidas e não pagas nos três últimos meses anteriores à citação do executado (Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. - A prisão civil do devedor de alimentos é considerada meio de coação excepcional para obrigá-lo a adimplir a sua obrigação, o que se justifica apenas diante do fato de se destinar tal verba à sobrevivência do alimentando. - Havendo prova documental nos autos que comprove o pagamento dos valores devidos a título de pensão alimentícia, enquanto não se lhe for declarada a falsidade neles argüida, mediante incidente processual específico, é de se presumir veracidade do documento, revogando-se o decreto de prisão civil do devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0433.13.030804-5/001, Relator(a): Des.(a) Duarte de Paula , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2014, publicação da súmula em 16/10/2014) Ademais, verifico que a agravada além de ser jovem (27 anos), já se encontra empegada, exercendo o cargo de Assessor Especial I, na Casa Civil da Governadoria do Estado do Pará (Portaria nº 3.019/2013 ¿ CCG de 14 de novembro de 2013), não subsistindo mais o único motivo delineado pelo juízo de primeiro grau para a condenação do agravante no pagamento da pensão, o que demonstra que a qualquer tempo a mesmo pode ser revogada. Assim, percebo que a referida decisão pode acarretar lesão grave e de difícil reparação à parte agravante caso tenha que aguarda o pronunciamento definitivo da Câmara. Posto isto, defiro o pedido de efeito suspensivo, por restar demonstrado o requisito do fumus boni iuris e periculum in mora. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações sobre o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 18 de dezembro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora P:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\3ª Câm ara\Agravo\Efeito Suspensivo\ Concessão - AI - EFEITO SUSPENSIVO - INDEFERE ¿ REINTEGRAÇÃO DE POSSE ¿ 201430243050 ¿ Mesa 03 (F) P:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\3ª Câmara\Agravo\Efeito Suspensivo\Não Concessão - AI - EFEITO SUSPENSIVO - INDEFERE - MODELO BASICO ¿ 201430243050 ¿ Mesa 03 (F)
(2014.04842107-72, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004771-69.2014.814.0000 AGRAVANTE: R. M. H. M. AGRAVADOS: N. P. F. F. S. RELATOR A : DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por R AUL M ARCOS H ERNANDES M ANZONI , com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua (fls. 16 4 ), no...
Poder Judici á rio Tribunal de Justi ç a do Estado do Par á Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m ¿ PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA12ª VARA CÍVEL DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004875-61.2014.814.0000 AGRAVANTE: AMANHÃ INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: FERNANDO BARBOSA PEÇANHA JÚNIOR RELATOR A : DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E IMPÔS MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - O entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. - A imposição de multa diária é medida que se impõe, a fim de assegurar o efetivo cumprimento da tutela antecipada concedida, não havendo nenhuma irregularidade no seu arbitramento. - Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMANHÂ INCORPORADORA LTDA , com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belém (fls. 205/207 ), nos autos da Ação de Inventário nº 0028475-81.2014.814.0301, que deferiu a liminar postulada no que tange o pedido de pagamento de lucros cessantes no percentual de 1% sobre o valor do imóvel em razão do atraso na entrega da obra . Reproduzo abaixo o dispositivo d a decisão objurgada: ¿Deste modo, estando evidenciada a prova inequívoca (atraso da obra) e o dano de difícil reparação (lucros cessantes), CONCEDO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA para: a) Indeferir a antecipaçã o de tutela quanto ao pedido de entrega do imóvel no prazo de 15 dias, uma vez que este juízo nã o tem como fazer a ré cumprir esse pedido, além de que existem outros meios legais para ressarci r o autor e punir as rés pelo nã o cumprimento contratual. b) Defiro a antecipaçã o de tutela quanto ao pedido de danos materiais (lucros cessantes) porque é juridicamente irrecusável que a quebra de contrato provocada pelo atraso da obra tem como consequência a sua reparaçã o. Valho-me do seguinte critério para fixá-lo: Nã o há nada mais apropriado e justo em um contrato do que cláusulas penais idênticas para ambas as partes. No caso, temos um contrato de adesã o preparado pela construtora que prevê uma cláusula penal caso o comprador fique inadimp lente após a conclusã o da obra. Nada mais absolutamente justo que a mesmíssima cláusula seja aplicada na hipótese da Construtora fi car inadimplente na mesma ocasiã o, isto é, na data em que deveria entregar a obra. Nada mais justo entã o que entre a data prevista para a entrega da obra e o ¿habite-se¿ a construtora pague os mesmíssimos encargos, a título de danos materiais pelo inadimplemento do contrato. Acrescento, que o Autor já adimpl iu 100% do valor do contrato, nã o devendo mais nada para as rés. Diante disto, fica a construtora obrigada a pagar para o Autor a quantia mensal correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor total do imóvel ( R$ 197.169,34) , a título de lucros cessantes (clausula XV). Valho-me do poder cautelar geral que me confere o C.P.C e determino que seja oficiado ao Registro de Imóveis para o bloqueio da matricula da unidade em questã o (unidade 401, bloco 5), para evitar lesão a terceiro de boa- fé, devendo a autora providenciar o ofício com urgência. O não cumprimento da tutela antecipada importará na aplicação de multa de descumprimento no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do art. 461, §4º, do CPC. Cite-se, ficando o Réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor na inicial, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Belém, 05 de agosto de 2014. Amilcar Guimar¿es Juiz de Direito¿ Alega a agravante que inexiste no caso em comento os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada, razão pela qual requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do mesmo para afastar o pagamento dos lucros cessantes e da multa por descumprimento. Às fls. 229/230, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Verifico, de outra feita, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão objet o do presente recurso concedeu a tutela antecipada ao agravado para impor ao agravante o pagamento de lucros cessantes no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel e multa por descumprimento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES ¿ PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012 ). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012 ). Outrossim, no que tange a imposição de multa por descumprimento no valor de R$ 30.000,0 (trinta mil reais), tem-se que não há nenhuma irregularidade na sua fixação. Sabe-se que a imposição de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial é cabível para compelir o cumprimento da obrigação de fazer/não fazer. Assim dispõe o art. 461, § 4º, do CPC: "Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito." Sobre o tema, leciona o Prof. Humberto Theodoro Júnior, em seu "Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., v. II, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 158/159: "(...) o direito moderno criou a possibilidade de coagir o devedor das obrigações de fazer e não fazer a cumprir as prestações a seu cargo mediante a imposição de multas. Respeitada a intangibilidade corporal do devedor, criam-se, dessa forma, forças morais morais e econômicas de coação para convencer o inadimplente a realizar pessoalmente a prestação pactuada. O Código prevê, expressamente a utilização de multa diária para compelir o devedor a realizar a prestação de fazer ou não fazer." O caráter coercitivo das astreintes é reforçado por Deilton Ribeiro Brasil: "As astreintes são, por definição, medida coercitiva, cujo único objetivo é pressionar o devedor para que ele cumpra o que lhe foi determinado por uma decisão condenatória. Daí que, por ser medida coercitiva, as astreintes são totalmente independentes da indenização dos prejuízos (eventualmente) resultantes do inadimplemento do devedor, e tanto podem ser concedidas na ausência de prejuízos como cumularem-se à reparação respectiva a eles. Por outro lado, o caráter coercitivo das astreintes impõe um limite à sua concessão. Para sua concessão, o juiz deve examinar a possibilidade real da medida levar ao cumprimento da respectiva decisão. Se não há sobre o que exercer a coerção, as astreintes não devem ser utilizadas." (Tutela específicas das obrigações de fazer e não fazer. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 182-183). Quanto ao valor, a multa cominatória deve ser arbitrada e limitada em valor suficiente para compelir o devedor a cumprir a obrigação e a não ensejar o enriquecimento ilícito do credor. Nesse sentido, já decidiram os Tribunais pátrios: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - PRESENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO (ASTREINTES) - NATUREZA COERCITIVA - IMPOSIÇÃO - POSSIBILIDADE - VALOR - DEQUAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APLICAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...) II - A multa diária pelo descumprimento de ordem judicial tem natureza coercitiva e a sua finalidade é fazer com que a parte cumpra a obrigação que lhe foi imposta. III - O valor das astreintes deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o valor da causa, de forma a não configurar enriquecimento sem causa da parte adversa, podendo ser ajustado, caso se mostre irrisório ou exagerado.(Agravo de Instrumento Cv 1.0024.13.046019-9/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2013, publicação da súmula em 02/07/2013). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - PRECLUSÃO LÓGICA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - TUTELA ANTECIPADA - EMISSÃO DE RELATÓRIO MÉDICO SOBRE PACIENTE ATENDIDO PELO SUS - COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS - CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA - VEDAÇÃO - CDC - APLICAÇÃO - ART. 47 - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ART 422 DO CCB - OBSERVÂNCIA - ASTREINTES - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - LIMITE RAZÓAVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. (...)- A fixação das astreintes visa a coerção ao cumprimento da obrigação de fazer, cujo valor deve ser mantido pelo Tribunal se estiver em conformidade com o princípio da razoabilidade e com a moderação. - Recurso conhecido e não provido. Pedido de Justiça Gratuita Indeferido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0035.12.000684-2/001, Rel. Des.(a) Márcia De Paoli Balbino, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2012, publicação da súmula em 02/08/2012 ) No presente caso, a multa foi arbitrada em R$ 30.000,00 pelo Magistrado a quo, a fim de compelir a parte ré/Agravante à prática da ordem judicial. Não obstante a argumentação despendida pela Agravante, o valor arbitrado a título de multa diária é medida que se impõe, a fim de assegurar o efetivo cumprimento da tutela antecipada concedida e para compelir a parte à prática da ordem judicial. Sobre a questão, importantes as considerações expostas por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz." Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe seguimento por ser manifestamente improcedente, a fim de manter a decisão de primeiro grau que condenou a agravante ao pagamento de lucros cessantes no valor de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel e imposição de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme acima já explanado, tudo em conformidade com o art. 557, §1º, do CPC. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 19 de março de 201 5 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.00988319-54, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)
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Poder Judici á rio Tribunal de Justi ç a do Estado do Par á Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m ¿ PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA12ª VARA CÍVEL DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004875-61.2014.814.0000 AGRAVANTE: AMANHÃ INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: FERNANDO BARBOSA PEÇANHA JÚNIOR RELATOR A : DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE C...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ACÓRDÃO Nº ___________________. SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. COMARCA DE ORIGEM: BENEVIDES/PA. PROCESSO Nº 2014.3.030.559-5. IMPETRANTE: EDERNILSON DO NASCIMENTO BARROSO ¿ DEFENSORIA PÚBLICA. PACIENTE: WALDECI FAVACHO DE SOUZA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ABAETETUBA/PA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILCREÃO GONÇALVES. RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCEDIMENTO DE REQUERIMENTO DE INDULTO. EXCESSO DE PRAZO. TESE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DEVE SER ANALISADA SOB O INFLUXO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. DENÚNCIA OFERECIDA NO DIA 10/9/2014 E RECEBIDA EM 29/9/2014. DEFESA PRÉVIA APRESENTADA EM 16/10/2014. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL REALIZADA EM 14/11/2014 E REDESIGNADA PARA O DIA 16/12/2014. ADEMAIS, DESPEITO DO CRIME DE AMEAÇA SER PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO, INEXISTE ILEGALIDADE NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, POIS TAL MEDIDA CAUTELAR TEM O OBJETIVO A EXECUÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, HAJA VISTA A PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE, EVIDENCIADA PELA REITERAÇÃO QUANTO À PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MESMA VÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Vistos e etc. Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, por unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos 15 de dezembro de 2014. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo Nunes. Belém/PA, 15 de dezembro 2014. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora. SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. COMARCA DE ORIGEM: BENEVIDES/PA. PROCESSO Nº 2014.3.030.559-5. IMPETRANTE: EDERNILSON DO NASCIMENTO BARROSO ¿ DEFENSORIA PÚBLICA. PACIENTE: WALDECI FAVACHO DE SOUZA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ABAETETUBA/PA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILCREÃO GONÇALVES. RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se d e Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pel o Defensor Público Edernilson do Nascimento Barroso em favor de Waldeci Favacho de Souza apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal de Abaetetuba/PA perante o qual responde a ação penal em que lhe é imputada a prática, em tese, do crime de ameaça. Narrou o impetrante (fls. 2-4) que o paciente sofre constrangimento ilegal em seu direito de locomoção em virtude do excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que este encontra-se preso preventivamente desde o dia 3/9/2014 sem que a marcha processual tenha chegado ao fim, somando a segregação cautelar mais da metade do tempo correspondente a eventual aplicação da pena máxima em caso de condenação. Requereu liminar. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, expedindo-se o competente Alvará de Soltura. Juntou documentos às fls. 5-7. Os autos vieram-me a mim distribuídos em 17/11/2014, sendo que indeferi o pedido de liminar por não vislumbrar naquela oportunidade os requisitos para a concessão da tutelar cautelar, razão pela qual, em ato contínuo, solicitei informações à autoridade coatora. Em sede de informações (fls. 15), o juiz inquinado autoridade coatora esclareceu que a denúncia fora oferecida no dia 10/9/2014, sendo recebida em 29/9/2014. Informou que o paciente oferecera defesa prévia em 16/10/2014, sendo que em 14/11/2014 fora realizada audiência de instrução criminal. Juntou documentos às fls. 16-18. Nesta Superior Instância (fls. 2 2 -2 9 ), a Procuradoria de Justiça de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio da Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves, manifestou-se pela denegação da ordem pugnada na impetração. É o relatório. Passo a proferir o voto. V O T O Conforme relatado, o objeto da presente ação de Habeas Corpus consiste na alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Adianto, desde logo, que denego a ordem impetrada, uma vez que não vislumbro qualquer coação ilegal a ser reparada, conforme razões jurídicas a seguir expostas. A alegação de excesso de prazo, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo em hipóteses excepcionais, como da complexidade da causa, elevada quantidade de réus e em razão da prática de atos protelatórios pela defesa, a relativa extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, afinal, o excesso de prazo não resulta de simples operação aritmética. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência d a referida Corte Superior : PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO APÓS A PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na hipótese, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de envolvidos (três acusados) e da diversidade de advogados. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC 48.620/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014) Em consonância com o entendimento supramencionado, colaciono, ainda, jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. (...). DEFESA ALEGA EXCESSO DE PRAZO. ALEGA QUE A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR É DE MANEIRA INJUSTIFICÁVEL. DEMORA DO RÉU EM APRESENTAR DEFESA. CULPA DO RÉU. REALIZAÇÃO REGULAR DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 16/05/2012. RECHAÇADA A ARGUMENTAÇÃO DO IMPETRANTE. ORDEM DENEGADA. I- Tendo em vista que a defesa do paciente foi morosa, é perfeitamente justificável a demora da prestação jurisdicional. II- Houve o andamento regular do processo, logo, a realização dos atos processuais. III- A audiência foi marcada para o dia 16/05/2012, portanto, há andamento normal do processo (Acórdão nº 10.7822, Rela. Juíza Convocada NADJA NARA COBRA MEDA, Publicação: 17/05/2012) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. DEMORA PROVOCADA PELA DEFESA. SUMULA 64 DO STJ. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO DECORRENTE DA COMPLEXIDADE DO FEITO. 1. No caso em comento, a demora no andamento processual foi motivado pela defesa, que demorou 03 (três) meses para apresentar manifestação preliminar atrasando sobremaneira a condução do feito. 2. (...).. 3. Ordem Denegada (Acórdão nº 78655, Desa. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Publicação: 19/06/2009) Ademais, entendo que, ao menos por ora, não se revela desarrazoado ou desproporcional a tramitação processual, a ponto de autorizar a soltura do paciente. Isso porque, com fulcro nas informações prestadas pela autoridade coatora, verifica-se que o procedimento tem tramitação regular, pois a denúncia fora oferecida no dia 10/9/2014, sendo recebida em 29/9/2014; além disso, verifica-se que o paciente oferecera defesa prévia em 16/10/2014, sendo que em 14/11/2014 fora realizada audiência de instrução criminal, a qual restou redesignada para o dia 16/12/2014, às 10h. Os julgados atuais são uníssonos em afirmar que para a análise do excesso de prazo deve a contagem ser examinada de forma global, considerando-se todos os atos e procedimentos, conforme de extrai da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. (...). PRISÃO EM FLAGRANTE. (...). ORDEM DENEGADA. Não se computa o prazo isoladamente para cada ato processual, devendo ser considerado todo o procedimento, de forma global, e ainda, há que se observar as peculiaridades do feito, pois o prazo à conclusão da instrução processual não está submetido à rígida contagem aritmética, devendo ser avaliado sob o prisma da razoabilidade.(...). Decisão unânime. (TJ/PA. Acórdão n.º 93.718. Rel. Desª. VÂNIA FORTES BITAR. Publicação: 16/12/2010) Como subsídio para esse entendimento, colaciono jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se: HABEAS CORPUS. (...). PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. MULTIPLICIDADE DE ACUSADOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (...). I. Hipótese em que se alega excesso de prazo de segregação cautelar, iniciada com a prisão em flagrante dos pacientes em 17 de novembro de 2010. II. Extrai-se dos autos que o processo conta com 44 corréus, com ocorrência de conflito de competência entre o Juízo da Vara Federal de Execuções Fiscais e Criminal de Caxias do Sul¿RS e do Juízo Federal da Subseção de Novo Hamburgo¿RS. III. Tratando-se de feito complexo, cujo atraso não pode ser atribuído ao Juiz ou ao Ministério Público, é justificável uma maior lentidão no andamento do processo. IV. O prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada. V. Ordem denegada. (HC Nº 201.640/RS, Min. Rel. GILSON DIPP, Publicação: 10/5/2012) HABEAS CORPUS. (...). EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. (...). ORDEM DENEGADA. (...). 2. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não ocorreu na presente hipótese, em que o atraso no encerramento da instrução criminal não extrapola os limites da razoabilidade. Precedentes. (...). 5. (...). (HC Nº 211.403¿SP. Rel. Min. LAURITA VAZ. Publicação: 14¿12¿2011) HABEAS CORPUS. (...). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. (...). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. (...). 4. Improcede a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, diante da complexidade das circunstâncias dos procedimentos, sendo que, na espécie, a eventual demora se encontra justificada pela razoabilidade (...). 6. Ordem denegada. (HC Nº 208.548¿MG. Rel. Desembargador Convocado ADILSON VIEIRA MACABU. Publicação: 02¿12¿2011) Ademais, a despeito do crime de ameaça ser punid o com pena de detenção, inexiste ilegalidade na decretação da prisão preventiva, pois tal medida cautelar tem o objetivo a execução de medidas protetivas de urgência, haja vista a periculosidade concreta do agente, evidenciada pela sua reiteração quanto à prática de violência doméstica contra a mesma vítima. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , a decretação da prisão preventiva em crime punidos com pena de detenção constitui circunstância especial justificada pela necessidade de garantir a execução de medidas protetivas, protegendo-se a integridade física e psicológica da vítima, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACAUTELAMENTO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CRIME APENADO COM DETENÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, INCISO IV, DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. 1. É legal a decisão que decretou a prisão preventiva que, partindo da singularidade do caso concreto, assevera a necessidade de acautelamento da integridade, sobretudo física, da vítima, a qual, ao que consta dos autos, corre risco de sofrer novas agressões, em se considerando o histórico do Recorrente, pessoa violenta e dada ao consumo de drogas. 2. A despeito de os crimes pelos quais responde o Recorrente serem punidos com detenção, o próprio ordenamento jurídico - art. 313, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.340/2006 - prevê a possibilidade de decretação de prisão preventiva nessas hipóteses, em circunstâncias especiais, com vistas a garantir a execução de medidas protetivas de urgência. 3. Recurso desprovido. (RHC 46.362/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014) Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial, não se observa, na hipótese, a existência de qualquer ilegalidade a ser sanada na via estreita do writ, razão pela qual denego a ordem de habeas corpus impetrada. É como voto. Belém/PA, 15 de dezembro de 2014. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora.
(2014.04802427-93, 141.806, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-15, Publicado em 2014-12-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ACÓRDÃO Nº ___________________. SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. COMARCA DE ORIGEM: BENEVIDES/PA. PROCESSO Nº 2014.3.030.559-5. IMPETRANTE: EDERNILSON DO NASCIMENTO BARROSO ¿ DEFENSORIA PÚBLICA. PACIENTE: WALDECI FAVACHO DE SOUZA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ABAETETUBA/PA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILCREÃO GONÇALVES. RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. EMENTA HABEAS C...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DEPENDE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 20, § 3° DO CPC. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA LEI 9.494/97. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO MANTIDA A SENTENÇA RECORRIDA. 1 ? ?Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.? Precedente do STJ. 2- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 3- O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 4- Vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários depende da apreciação equitativa do juiz, que poderá fixá-los em consonância com o disposto no art. 20, § 3° do CPC. 5- Reconhecido o direito pleiteado aplica-se ao débito o disposto na Lei n° 9.494/97. 6- Recursos de Apelação conhecidos e não providos. Em reexame necessário, mantida a sentença recorrida.
(2014.04709292-41, 141.607, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DEPENDE DA APREC...