E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESO – DECISÃO FUNDAMENTADA NO INTERESSE PÚBLICO PARA GARANTIA DA ORDEM E SEGURANÇA – MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O indeferimento do pedido de transferência da agravante foi motivado pelo interesse da administração no intuito de garantir a ordem e a segurança diante do excesso de contingente carcerário. Estando em conflito o direito individual do agravante de ser recolhido em local próximo ao seu meio social e familiar e o interesse da administração da justiça criminal, não resta dúvida de que deve prevalecer este último, sob pena de violar o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
Com o parecer, recurso não provido
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESO – DECISÃO FUNDAMENTADA NO INTERESSE PÚBLICO PARA GARANTIA DA ORDEM E SEGURANÇA – MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O indeferimento do pedido de transferência da agravante foi motivado pelo interesse da administração no intuito de garantir a ordem e a segurança diante do excesso de contingente carcerário. Estando em conflito o direito individual do agravante de ser recolhido em local próximo ao seu meio social e familiar e o interesse da administração da justiça criminal, não resta dúvida de que deve prevalecer este...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRÁTICA QUE ENVOLVE ADOLESCENTE – RECEPTAÇÃO – ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C/C ARTIGO 40, INCISO VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006 – ARTIGO 180, DO CÓDIGO PENAL – REITERAÇÃO DE OBJETO JÁ APRECIADO EM MANDAMUS PRECEDENTES (N.1411539-75.2017.8.12.0000) – COISA JULGADA FORMAL – INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO – NÃO CONHECIMENTO – COISA JULGADA FORMAL ATÉ A DATA DE JULGAMENTO DO ÚLTIMO HABEAS CORPUS – NÃO CONHECIMENTO EM PARTE – NA PARTE CONHECIDA, VERIFICA-SE QUE O IMPULSO JUDICIAL QUE ATENDE A COMPLEXIDADE DO FEITO – BUSCA PELA PROVA – EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM EM PARTE CONHECIDA. E, NA CONHECIDA, DENEGADA.
I – O writ não merece ser conhecido, no tocante aos fundamentos prisionais, já que apreciados em 16 de novembro de 2017, pela 3ª Câmara Criminal (1411539-75.2017.8.12.0000). Como se vê, até a data da conclusão do julgamento, os atos e prazos foram esmiuçados por esta Corte, razão pela qual só deve ser conhecido em relação aos subsequentes.
II - A ocorrência de excesso de prazo na instrução não decorre da mera soma aritmética dos prazos legais, pois, segundo melhor doutrina e remansosa jurisprudência, deve ser vista sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso concreto. Na hipótese dos autos, observa-se que o juízo impetrado tem impulsionado a ação penal de maneira escorreita, sobretudo quando se observa que se trata de feito referente a apuração de fatos graves. Assim, não havendo demora, tampouco morosidade injustificada por parte do Judiciário, resta incabível falar em excesso de prazo para a formação da culpa.
III – As circunstâncias pessoais favoráveis, tal qual ocupação lícita, primariedade e residência fixa são circunstâncias que, por si sós, tornam-se por demais frágeis para sustentar, ao menos por ora, a soltura do paciente.
IV - Ordem conhecida em parte. E, na parte conhecida, denegada. Em parte, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRÁTICA QUE ENVOLVE ADOLESCENTE – RECEPTAÇÃO – ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C/C ARTIGO 40, INCISO VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006 – ARTIGO 180, DO CÓDIGO PENAL – REITERAÇÃO DE OBJETO JÁ APRECIADO EM MANDAMUS PRECEDENTES (N.1411539-75.2017.8.12.0000) – COISA JULGADA FORMAL – INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO – NÃO CONHECIMENTO – COISA JULGADA FORMAL ATÉ A DATA DE JULGAMENTO DO ÚLTIMO HABEAS CORPUS – NÃO CONHECIMENTO EM PARTE – NA PARTE CONHECIDA, VERIFICA-SE QUE O IMPULSO JUDICIAL QUE ATENDE A COMPLEXIDADE DO...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – PRELIMINAR – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – ART. 563 DO CPP – PREFACIAL REJEITADA – MÉRITO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO POSSÍVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – RECURSO IMPROVIDO.
I - Por várias razões, dentre as quais o princípio da economia processual, não se proclama a existência de uma nulidade, buscando-se refazer o ato – com perda de tempo e gastos materiais para as partes – caso não advenha qualquer prejuízo concreto, conforme preconiza o art. 563 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, a defesa não logrou demonstrar o prejuízo sofrido pelas partes e, também não suscitou a ocorrência da mácula processual no momento apropriado, insurgindo-se somente em recurso de apelação, estando preclusa, portanto, a alegada nulidade. Desta forma, considerando a pena aplicada ao apelante - 01 (um) mês de detenção, percebe-se que, transcorreu 02 (dois) anos e 11 (onze) meses, ou seja, período inferior ao estipulado pelo art. 109, inc. VI, do Código Penal (três anos).
II - O depoimento da vítima, em delitos geralmente cometidos às ocultas, possui especial relevância para a elucidação dos fatos, podendo justificar a condenação quando há coerência e seus relatos são consistentes e lógicos e encontram respaldo nas demais provas constantes dos autos, como na hipótese, devendo se afastar o pedido absolutório. Logo, não há que se falar em absolvição.
III - Com o parecer, recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – PRELIMINAR – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – ART. 563 DO CPP – PREFACIAL REJEITADA – MÉRITO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO POSSÍVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – RECURSO IMPROVIDO.
I - Por várias razões, dentre as quais o princípio da economia processual, não se proclama a existência de uma nulidade, buscando-se refazer o ato – com perda de tempo e gastos materiais para as partes – caso não adv...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – NÃO POSSÍVEL – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – IN DUBIO PRO REO – RECURSO IMPROVIDO.
I - É cediço, que a condenação na esfera criminal exige provas seguras. Se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não se pode afirmar extreme de dúvidas a ciência do recorrido sobre a existência da moto em sua residência e que ela seria produto de crime. Ademais, em que pese os policiais que realizaram o flagrante terem afirmado que receberam uma denúncia de que na residência do recorrido funcionava uma "boca de fumo", nada foi encontrado que pudesse evidenciar a prática da traficância naquele local e que houvesse receptado a moto em troca de drogas.
II – Contra o parecer, recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – NÃO POSSÍVEL – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – IN DUBIO PRO REO – RECURSO IMPROVIDO.
I - É cediço, que a condenação na esfera criminal exige provas seguras. Se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não se pode afirmar extreme de dúvidas a ciência do recorrido sobre a existência da moto em sua residência e que ela seria produto de crime. Ademais, em que pese os polici...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO DELITIVA – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
I À luz do artigo 313 do Código de Processo Penal, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do artigo 312 do referido diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública). Correta a decisão que decretou a segregação cautelar em razão da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, tendo em vista a quantidade de entorpecentes apreendidos, 21 papelotes de pasta base de cocaína, bem como há indícios de que o paciente estaria traficando próximo a uma escola, tanto que foi denunciado pela aplicação da majorante constante do artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, bem como teria ocultado, em proveito próprio, sabendo ou assumindo o risco de que fosse produto de crime, um aparelho celular, marca Samsung Galaxy J2.
II A medida cautelar se justifica para a manutenção da ordem pública, a fim de que o paciente não volte a delinquir, ante o risco concreto de reiteração criminosa, tendo em vista que já foi condenado anteriormente pelo crime de latrocínio e roubo.
III Configura-se o excesso de prazo somente quando o retardamento se dá por ineficiência da prestação jurisdicional, o que não se verifica, já que o feito recebeu o devido impulso processual. Nem sempre é possível concluir os processos dentro do lapso de tempo considerado razoável, tendo em vista a complexidade da ação penal ou mesmo as dificuldades de natureza administrativa que acabam por impedir que a marcha processual seja concluída em curto lapso temporal.
Com o parecer, ordem denegada.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO DELITIVA – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
I À luz do artigo 313 do Código de Processo Penal, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do artigo 312 do referido diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública). Correta a decisão que decretou a segr...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO, TENTATIVA DE ROUBO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL – PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICADO – FEITO QUE RECEBEU DEVIDO IMPULSO PROCESSUAL – PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ORDEM DENEGADA
I. À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública e aplicação da lei penal), considerando a gravidade concreta dos delitos, em tese, praticados: roubo, tentativa de roubo e porte de drogas para consumo pessoal.
II. Configura-se o excesso de prazo somente quando o retardamento se dá por ineficiência da prestação jurisdicional, o que não se verifica, já que o feito recebeu o devido impulso processual. Nem sempre é possível concluir os processos dentro do lapso de tempo considerado razoável, tendo em vista a complexidade do feito ou mesmo as dificuldades de natureza administrativa que acabam por impedir que a marcha processual seja concluída em curto lapso temporal, como é o presente caso, haja vista a necessidade de expedição de carta precatória para a citação do paciente
III. Eventuais condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para garantirem a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
Com o parecer, denega-se a ordem.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO, TENTATIVA DE ROUBO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL – PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICADO – FEITO QUE RECEBEU DEVIDO IMPULSO PROCESSUAL – PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ORDEM DENEGADA
I. À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da mat...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA REFERIDA LEI – MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO – DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ.
A prova do envolvimento de menor com o tráfico de drogas é suficiente para configurar a causa de aumento da pena, prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06.
Considerando que o crime de tráfico privilegiado, previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, não está elencado no rol dos hediondos e assemelhados, afasta-se a hediondez da conduta, inclusive com novo cálculo de cumprimento de pena.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – 601 GRAMAS DE COCAÍNA – APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III DA LEI DE DROGAS – INOCORRÊNCIA – MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – INCIDÊNCIA – REGIME PRISIONAL ABERTO – MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO IMPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão, no sentido de que o fato de o agente transportar a droga em ônibus interestadual não implica na aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, pois não demonstrado nenhum ato de difundir o tráfico em local de grande circulação.
Aplica-se a causa de diminuição do artigo 33,§ 4º , da Lei 11.343/2006, vez que do contexto fático probatório o apelante não figurou como membro integrante de organização criminosa voltada à disseminação de drogas.
A imposição do regime prisional inicial deve ser feito de acordo com as particularidades do caso concreto e ditames do artigo 33, do Código Penal.
Cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito, quando preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 44, do Código Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA REFERIDA LEI – MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO – DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ.
A prova do envolvimento de menor com o tráfico de drogas é suficiente para configurar a causa de aumento da pena, prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06.
Considerando que o crime de tráfico privilegiado, previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, não está elencado no rol dos hediondos e assemelhados, afasta-se a hediondez da conduta, inclusive com novo cálculo de cumprimento de pena.
AP...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – FALTA GRAVE COMETIDA DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA – FUGA QUE PERDUROU POR DOIS ANOS – AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO – RECURSO IMPROVIDO.
I Apesar de preenchido o requisito objetivo para o livramento condicional, o apenado permaneceu evadido do estabelecimento prisional por dois anos, o que demonstra o não comportamento satisfatório durante o cumprimento de sua reprimenda, logo ausente o requisito subjetivo.
II Com o parecer, recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – FALTA GRAVE COMETIDA DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA – FUGA QUE PERDUROU POR DOIS ANOS – AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO – RECURSO IMPROVIDO.
I Apesar de preenchido o requisito objetivo para o livramento condicional, o apenado permaneceu evadido do estabelecimento prisional por dois anos, o que demonstra o não comportamento satisfatório durante o cumprimento de sua reprimenda, logo ausente o requisito subjetivo.
II Com o parecer, recurso improvido.
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL - NEPOTISMO - ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI 201/67 C/C ART 71 DO CP - RECURSO QUE BUSCA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I - Na prescrição intercorrente conta-se os prazos com base na pena aplicada in concreto. Se entre o dia da publicação da sentença condenatória e a presente data transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei, ocorrendo a prescrição, a mesma há de ser declarada tão logo observada, nos termos do disposto no artigo 107, inciso IV, c/c. artigos 109, inciso VI, 110, § 1°, todos do Código Penal.
II - Com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, declara-se extinta a punibilidade do ofensor, restando prejudicado o exame de mérito da presente apelação. Decisão contra o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL - NEPOTISMO - ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI 201/67 C/C ART 71 DO CP - RECURSO QUE BUSCA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I - Na prescrição intercorrente conta-se os prazos com base na pena aplicada in concreto. Se entre o dia da publicação da sentença condenatória e a presente data transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei, ocorrendo a prescrição, a mesma há de ser declarada tão logo observada, nos termos do...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Responsabilidade
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL – PRETENSÃO QUE VISA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO III – DO PARÁGRAFO ÚNICO – DO ART. 302 DO CTB – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ABSTRATA – RECORRENTE MENOR DE 21 ANOS – REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 115 DO CP) – EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I – O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor possui pena máxima cominada de 04 (quatro) anos de detenção (art. 302 do CTB), de forma que o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, nos termos do inciso IV do artigo 109 do Código Penal. Tratando-se de agente que à época do crime contava com menos de 21 anos de idade, o prazo é reduzido pela metade (04) anos, nos termos do art. 115 do CP.
II – Considerando o transcurso de tempo superior a 04 (quatro) anos, sem a superveniência de causas interruptivas ou suspensivas, de rigor é o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade abstrata.
II – Com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, acolho a prefacial suscitada pela defesa e declaro extinta a punibilidade do recorrido, restando prejudicado o exame de mérito da presente apelação. Com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL – PRETENSÃO QUE VISA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO III – DO PARÁGRAFO ÚNICO – DO ART. 302 DO CTB – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ABSTRATA – RECORRENTE MENOR DE 21 ANOS – REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 115 DO CP) – EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I – O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor possui pena máxima cominada de 04 (quatro) anos de detenção (art. 302 do CTB), de forma que o prazo prescricional é...
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE - PROGRESSÃO DE REGIME - CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE – ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA O TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO – DESCABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
I - A data-base para a contagem do prazo para obtenção de benefíciosé a data em que o sentenciado foi preso em flagrante pelo novo delito. Analisando os autos. Precedentes do STJ.
II - Recurso desprovido. Contra o parecer.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE - PROGRESSÃO DE REGIME - CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE – ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA O TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO – DESCABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
I - A data-base para a contagem do prazo para obtenção de benefíciosé a data em que o sentenciado foi preso em flagrante pelo novo delito. Analisando os autos. Precedentes do STJ.
II - Recurso desprovido. Contra o parecer.
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO (art. 157, § 2°, I, II e V, c.c art. 70, do CP) E PORTE DE ARMA (art. 14, da Lei 10.826/03) – PENA-BASE – ANTECEDENTES – ATOS INFRACIONAIS – INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO – DESCONSIDERAÇÃO – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII DA CF). CULPABILIDADE – PREMEDITAÇÃO – MODULADORA DESFAVORÁVEL – QUANTUM DE ACRÉSCIMO – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – AGRAVANTES – FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO – ART. 93, IX, DA CF – READEQUAÇÃO – CONCURSO DE INFRAÇÕES – AÇÃO ÚNICA CONTRA UMA VÍTIMA – LESÃO A PATRIMÔNIOS DIVERSOS – CRIME ÚNICO – EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL – PROVIMENTO.
I - Atos infracionais não podem ser empregados para o recrudescimento da pena-base.
II - A premeditação, por contrapor-se ao dolo de ímpeto, denota maior gravidade da conduta, justificando o recrudescimento da pena basilar.
III - Em atenção ao princípio Constitucional da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, bem como ao teor da Súmula 444, do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
IV - O Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da reprimenda, deixando a dosimetria atrelada à discricionariedade do juiz, que para tanto deve guiar-se pelos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena.
V - A fração mais indicada para incidir sobre agravantes e/ou atenuantes na segunda fase da dosimetria é a de 1/6 (um sexto).
VI - Diante da incidência de duas ou mais majorantes específicas na terceira fase da dosimetria, o aumento de pena, aplicado acima do patamar mínimo (1/3), deve ser fundamentado, e não baseado na simples referência ao número de majorantes.
VII - Configura-se crime único, e não concurso formal (art. 70 do Código Penal) quando o agente pratica ação única, contra uma vítima, embora lese diversos patrimônios.
VIII – Recurso a que, contra o parecer, dá-se provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO (art. 157, § 2°, I, II e V, c.c art. 70, do CP) E PORTE DE ARMA (art. 14, da Lei 10.826/03) – PENA-BASE – ANTECEDENTES – ATOS INFRACIONAIS – INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO – DESCONSIDERAÇÃO – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII DA CF). CULPABILIDADE – PREMEDITAÇÃO – MODULADORA DESFAVORÁVEL – QUANTUM DE ACRÉSCIMO – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – AGRAVANTES – FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO – ART. 93, IX, DA CF...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE – INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO SUBSTITUTIVA – NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS E DE REDEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL – POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO.
I - Quando o agravante for condenado por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento da reprimenda será feita pelo resultado da soma ou da unificação das penas, nos termos do que dispõe o art. 111 da LEP.
II - Necessária a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando o seu cumprimento for incompatível com o regime prisional a que submetido o condenado após a unificação das reprimendas.
III - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, no caso de nova condenação a penas restritivas de direitos a quem esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou intermediário, é inviável a suspensão da primeira ou a sua execução simultânea com segunda, devendo ser unificadas, não se aplicando o disposto no art. 76 do CP.
IV- Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE – INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO SUBSTITUTIVA – NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS E DE REDEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL – POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO.
I - Quando o agravante for condenado por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento da reprimenda será feita pelo resultado da soma ou da unificação das penas, nos termos do que dis...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – DESCABIMENTO – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06 – PREFACIAL REJEITADA.
I – A Lei n. 11.340/06, no inc. III de seu art. 5º, estabelece que caracterizará violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão e tenha ocorrido "no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa". Logo, observada a relação de afinidade havia entre acusado e ofendida (ex-genro e ex-sogra), bem como diante da natural vulnerabilidade desta, descabida torna-se a alegação de incompetência do juízo a quo.
II – Preliminar rejeitada.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – NULIDADE – MEDIDA PROCESSUAL ADOTADA EM DESCONFORMIDADE COM A PRESCRIÇÃO LEGAL – IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA – OFENSA A SUMULA 455 DO STJ – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PREFACIAL ACOLHIDA COM A DECRETAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
III – Nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312". No caso dos autos, a produção antecipada de provas foi realizada antes mesmo de eventual citação editalícia, desatendendo, portanto, à forma processual expressamente prevista no texto legal. Além disso, a decisão que admitiu a aludida medida instrutória deixou de evidenciar o efetivo risco de perecimento da prova, porquanto escorou-se na mera referência ao decurso do tempo, afrontando, pois, o enunciado 455 da Súmula do e. Superior Tribunal de Justiça.
IV – Em decorrência da anulação da decisão que autorizou a produção antecipada de provas e dos demais atos praticados no curso no processo, bem como diante do princípio da ne reformatio in pejus indireta e da pena estabelecida na sentença, ressai que o prazo prescricional aplicável ao caso transcorreu entre a data do recebimento da denúncia e os dias atuais, impondo-se, assim, a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
V – Prefacial acolhida para determinar a nulidade da decisão que admitiu a produção antecipada de provas e dos atos processuais que se sucederam no curso da ação penal, com a extinção ex officio da punibilidade do réu.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – DESCABIMENTO – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06 – PREFACIAL REJEITADA.
I – A Lei n. 11.340/06, no inc. III de seu art. 5º, estabelece que caracterizará violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão e tenha ocorrido "no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa". Logo, observada a relação de af...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PLEITEADO O RECONHECIMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – MAJORANTE RECONHECIDA – AUMENTO DO PERCENTUAL DE AUMENTO RELATIVO ÀS CAUSAS DE AUMENTO – FRAÇÃO AUMENTADA PARA 2/5 – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O FECHADO – INVIÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Afigura-se totalmente admissível a pretensão do Ministério Público Estadual ao requerer o reconhecimento da majorante pelo emprego de arma de fogo, uma vez que foi amplamente provado o uso da mesma para o cometimento do crime, bem como comprovada sobremaneira a materialidade do delito. As vítimas foram firmes e coesas em descrever que foram ameaçadas com arma de fogo, também o próprio sentenciado admitiu o emprego desta para o cometimento do crime. Dessa forma, a inexistência de perícia na arma para aferição de sua periculosidade não é empecilho para o reconhecimento da majorante do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.
II – Na hipótese dos autos, a quantidade de agentes (autor e mais dois menores) e o emprego de arma de fogo, de fato, justificam a imposição de uma fração maior que a fixada em primeiro grau, no entanto, tenho que a fração de 2/5 (patamar que se situa pouco acima do mínimo) é justa e suficiente para reprovação e prevenção do crime em tela.
III – Não há nenhum fato impeditivo a mantença do apelante em regime inicial semiaberto, visto o fato de não possuir antecedentes criminais e as circunstâncias judiciais não serem desfavoráveis.
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIMENTO – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADA – RECONHECIMENTO DA MENORIDADE PENAL RELATIVA DEFERIMENTO ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O ABERTO INVIÁVEL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O prejuízo material à vítima, não transcende o resultado típico do crime de roubo, não podendo, por si só, autorizar a exasperação da pena-base.
II – De fato, ao tempo do crime o acusado Sandro era menor de 21 anos, posto que o delito foi cometido em 12 de março de 2007 e a data constante de sua certidão de nascimento (fls. 30), é de 02 de julho de 1987. Em razão disto, deve ser aplicada a atenuante na 2º fase da dosimetria ao apelante.
III – É certo que, o réu não é reincidente, podendo ser beneficiado com um regime de pena menos gravosa, porém, o quantum da pena aplicada impossibilita a aplicação do respectivo regime, pois apesar de aplicadas as atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, ao mesmo foi mantida a causa de aumento do concurso de agentes e reconhecida a causa de aumento do emprego de arma de fogo. Logo, impossível é a fixação de regime inicial aberto.
EM PARTE, COM O PARECER.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PLEITEADO O RECONHECIMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – MAJORANTE RECONHECIDA – AUMENTO DO PERCENTUAL DE AUMENTO RELATIVO ÀS CAUSAS DE AUMENTO – FRAÇÃO AUMENTADA PARA 2/5 – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O FECHADO – INVIÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Afigura-se totalmente admissível a pretensão do Ministério Público Estadual ao requerer o reconhecimento da majorante pelo emprego de arma de fogo, uma vez que foi amplamente provado o uso da mesma para o cometimento do crime, bem como comprovada sobremaneira a materialidade do d...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – MAUS TRATOS – ARTIGO 136 DO CP – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOLO EVIDENCIADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INIDONEAMENTE VALORADAS – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO CONFIGURADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto das provas produzidas nos autos aponta induvidosamente no sentido de que os apelantes praticaram o fato delituoso a eles imputado.
II – Incorreto atribuir juízo negativo às circunstancias do crime quando o fato de o agente abusar dos meios de correção integra o próprio tipo penal.
III – Constatando-se que atuação da apelante foi de suma importância para a ocorrência do crime, não há como reconhecer a causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal.
IV – Contra o parecer. Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – MAUS TRATOS – ARTIGO 136 DO CP – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOLO EVIDENCIADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INIDONEAMENTE VALORADAS – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO CONFIGURADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto das provas produzidas nos autos aponta induvidosamente no sentido de que os apelantes praticaram o fato delituoso a eles imputado.
II – Incorreto atribuir juízo negativo às circunstancias do crime quando o fato de o agente abusar dos meios de corr...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO TENTADO – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO DE CORRÉU – PROVA TESTEMUNHAL CONCLUSIVA ACERCA DA NÃO PARTICIPAÇÃO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO DELITO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DO DOLO ESPECÍFICO E DA GRAVE AMEAÇA – EMPREGO DE ARMA – QUALIFICADORA MANTIDA – QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA – ITER CRIMINIS – AUMENTO NA REDUÇÃO – NÃO PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Mantém-se o decreto absolutório quando as vítimas, além de afirmarem a não participação de terceiro na prática do crime, declararam não ser possível reconhecer o denunciado como sendo quem acompanhava o corréu.
O fato de o réu se encontrar no meio da rua, com a mão na cintura, fazendo sinais e chamando a vítima, que passava no local de motocicleta, não é capaz, por si só, de demonstrar a configuração da tentativa de roubo. Animus furandi e grave ameaça não comprovados.
Confirmado o uso de arma pelo depoimento das vítimas, inviável afastar a causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º inciso I, do Código Penal.
Para redução da pena diante da tentativa, na terceira fase da dosimetria, deve ser observado o caminho percorrido do iter criminis, que deve ficar no patamar médio (1/2) de diminuição quando o delito não chegou muito próximo de ser consumado.
Em parte com o parecer, nego provimento ao recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e dou parcial provimento ao recurso de ARLINDO BENITES GOMES para absolvê-lo da imputação do crime de tentativa de roubo contra a vítima Manoel Medina, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como para diminuir sua reprimenda para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 06 (seis) dias-multa.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO TENTADO – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO DE CORRÉU – PROVA TESTEMUNHAL CONCLUSIVA ACERCA DA NÃO PARTICIPAÇÃO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO DELITO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DO DOLO ESPECÍFICO E DA GRAVE AMEAÇA – EMPREGO DE ARMA – QUALIFICADORA MANTIDA – QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA – ITER CRIMINIS – AUMENTO NA REDUÇÃO – NÃO PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Mantém-se o decreto absolutório quando as vítimas, além de afirmarem a não participação de...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO – PENA-BASE – EXASPERAÇÃO – CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES – VALORAÇÃO NEGATIVA – READEQUAÇÃO DA PENA – REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – AFASTAMENTO – RECURSO PROVIDO.
1 – É válida a fundamentação da exasperação da pena-base, com fundamento nos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, em face da culpabilidade, pois demonstrada a maior intensidade do dolo do réu no momento da ação delituosa, em razão da considerável quantidade de munições de uso restrito apreendidas. Os maus antecedentes são maculados, pois a certidão acostada aos autos atesta que o réu possui condenação definitiva por crime anterior ao presente e com trânsito em julgado posterior, o que embora não configure reincidência caracteriza os maus antecedentes. Precedentes do STJ.
2 – Diante do novo apenamento e tendo em vista a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais antecedentes e culpabilidade -, reformo a sentença para fixação do regime inicial semiaberto, conforme dispõe o art. 33, § 2º, "b" e § 3º do Código Penal.
3 – Não cabe a substituição da pena, devendo ser afastada, pois insuficiente para a devida reprovação e prevenção da conduta, posto que o réu é portador de maus antecedentes e possui culpabilidade negativa, não restando preenchidos os requisitos do art. 44, inciso III do CP.
Com o parecer, dou provimento ao recurso ministerial, para considerar negativas as moduladoras dos antecedentes e culpabilidade, exasperando-se a pena-base, alterar o regime prisional para o semiaberto e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pena definitiva em 03 anos e 08 meses de reclusão e 12 dias-multa, no regime semiaberto.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO – PENA-BASE – EXASPERAÇÃO – CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES – VALORAÇÃO NEGATIVA – READEQUAÇÃO DA PENA – REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – AFASTAMENTO – RECURSO PROVIDO.
1 – É válida a fundamentação da exasperação da pena-base, com fundamento nos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, em face da culpabilidade, pois demonstrada a maior intensidade do dolo do réu no momento da ação delituosa, em razão da considerável quantidade de munições de uso...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – AUTORIA DELITIVA COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDUZIDA – FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS – PARCIALMENTE PROVIDO.
Em que pese a defesa tenha se insurgido acerca da conduta descrita na denúncia consistente no verbo "portar" de arma de fogo, pretendendo não tenha sido produzida prova a amparar tal condenação, não encontra amparo a pretensão, porquanto a exordial acusatória trouxe em seu bojo a descrição fática hábil a delinear a conduta criminosa prevista no mesmo tipo penal – artigo 14 do Estatuto do Desarmamento - cujas formas de infringência são múltiplas e alternativas. Os policiais militares ouvidos judicialmente narraram de forma uníssona que a ré ao sair do veículo escondia a arma sob o um objeto que seria um travesseiro ou almofada. O depoimento dos policiais coerentes e harmônicos, logo, idôneos, capazes de embasar uma condenação, quando em consonância com o conjunto probatório. Corroborando a narrativa dos policiais, o corréu confirmou a propriedade da arma e que teria deixado no interior do automóvel que era conduzido pela ré. Sendo crime ação múltipla ou plurinuclear, as várias formas de violação da mesma proibição configura o delito, uma vez comprovado haver sido cometido pela apelante uma das variadas modalidades de conduta, pois quaisquer delas configura a prática delitiva. Assim, mesmo não estando portando a arma naquele momento, o fato de detê-la, mantê-la sob sua guarda e ocultá-la, hipótese presente nos autos, caracteriza-se como prática delitiva passível de responsabilização penal. Condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, por conseguinte incabível a pretensa desclassificação para o delito de favorecimento pessoal.
Analisadas as moduladoras de forma abstrata, sem qualquer apontamento de maior censurabilidade do caso concreto que justifique a exasperação da reprimenda, deve a pena-base ser reduzida ao mínimo legal.
A ré foi patrocinada pela Defensoria Pública durante todo o feito. Cabível a suspensão da exigibilidade das custas, em concordância com a parte contrária, enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir a pena-base e conceder a gratuidade da justiça. Fica a pena definitiva em 02 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – AUTORIA DELITIVA COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDUZIDA – FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS – PARCIALMENTE PROVIDO.
Em que pese a defesa tenha se insurgido acerca da conduta descrita na denúncia consistente no verbo "portar" de arma de fogo, pretendendo não tenha sido produzida prova a amparar tal condenação, não encontra amparo a pretensão, porquanto a exordial acusatória trouxe em seu bojo a descrição fática hábil a delinear a conduta criminosa prevista no...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE - PROGRESSÃO DE REGIME - CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE – ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA O TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO – DESCABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A data-base para a contagem do prazo para obtenção de benefíciosé a data em que o sentenciado foi preso em flagrante pelo novo delito. Analisando os autos. Precedentes do STJ.
II - Recurso desprovido. Contra o parecer.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE - PROGRESSÃO DE REGIME - CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE – ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA O TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO – DESCABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A data-base para a contagem do prazo para obtenção de benefíciosé a data em que o sentenciado foi preso em flagrante pelo novo delito. Analisando os autos. Precedentes do STJ.
II - Recurso desprovido. Contra o parecer.
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal