CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 25 PORÇÕES DE CRACK E 3 DE MACONHA. PENA FIXADA EM 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840).
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser admissível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do art. 105 da Constituição da República (Quinta Turma, HC n.
277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi; HC n. 239.999, Rel. Ministra Laurita Vaz; Sexta Turma, HC n. 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura). No entanto, por força de norma cogente nela contida (art. 5º, inc. LXVIII) e também no Código de Processo Penal (art.
654, § 2º), cumpre aos tribunais "expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal". Por isso, deve o habeas corpus ser processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado.
2. Para o Supremo Tribunal Federal "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critério para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado". À luz dessa premissa, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n. 11.464/07. (HC n. 118.840/ES, Rel.
Ministro Dias Toffoli, julgado em 27/06/2012).
Consequente, "deve-se utilizar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a norma do art. 33 c.c. o art. 59, ambos do Código Penal e as Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça e 719 do Supremo Tribunal Federal" (HC n. 277.310/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014).
3. "A norma legal que vedava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/2006) foi declarada inconstitucional pelo STF (HC 97.256/RS), e já teve sua execução suspensa pelo Senado Federal (Resolução n. 5 de 16/2/2012).
Logo, não há qualquer óbice a concessão da benesse legal aos condenados pelo crime de tráfico de drogas desde que preenchidos os requisitos legais" (HC n. 288.376/SP, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, DJe 25/08/2014).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para: a) estabelecer o regime aberto para cumprimento inicial da pena; b) substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observadas as condições que deverão ser estabelecidas pelo Juízo da execução.
(HC 297.405/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 25 PORÇÕES DE CRACK E 3 DE MACONHA. PENA FIXADA EM 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840).
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser ad...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 20/02/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 32 GRAMAS DE COCAÍNA EM PÓ. PENA FIXADA EM 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser admissível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do art. 105 da Constituição da República (Quinta Turma, HC n.
277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi; HC n. 239.999, Rel. Ministra Laurita Vaz; Sexta Turma, HC n. 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura). No entanto, por força de norma cogente nela contida (art. 5º, inc. LXVIII) e também no Código de Processo Penal (art.
654, § 2º), cumpre aos tribunais "expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal". Por isso, deve o habeas corpus ser processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado.
02. Para o Supremo Tribunal Federal "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critério para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado". À luz dessa premissa, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n. 11.464/07. (HC n. 118.840/ES, Rel.
Ministro Dias Toffoli, julgado em 27/06/2012).
Consequente, "deve-se utilizar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a norma do art. 33 c.c. o art. 59, ambos do Código Penal e as Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça e 719 do Supremo Tribunal Federal" (HC n. 277.310/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014).
03. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para: a) estabelecer o regime aberto para cumprimento inicial da pena; b) substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observadas as condições que deverão ser estabelecidas pelo Juízo da Execução.
(HC 292.602/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 32 GRAMAS DE COCAÍNA EM PÓ. PENA FIXADA EM 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser admissível habeas...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 20/02/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO SIMPLES. AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser admissível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do art. 105 da Constituição da República (Quinta Turma, HC n.
277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi; HC n. 239.999, Rel. Ministra Laurita Vaz; Sexta Turma, HC n. 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura). No entanto, por força de norma cogente nela contida (art. 5º, inc. LXVIII) e também no Código de Processo Penal, cumpre aos tribunais "expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Por isso, deve o habeas corpus ser processado, para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado.
02. "Para haver a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, mostra-se irrelevante a forma que tenha sido manifestada a confissão, se integral ou parcial, notadamente quando o juiz a utiliza para fundamentar a condenação" (HC 270.093/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 14/11/2014; AgRg no REsp n. 1.392.005/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 27/06/2014; HC n.
291.894/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22/08/2014;
AgRg no REsp n. 1.442.277/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 07/10/2014; AgRg no REsp n. 1.338.485/SE, Rel.
Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, DJe 22/08/2014).
03. Em 23.05.2012, ao julgar, sob o rito de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C), os Embargos de Divergência em Recurso Especial n.
1.154.752/RS, decidiu a Terceira Seção desta Corte que "é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal" (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 04/09/2012).
04. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para realizar a compensação entre a agravante do crime praticado contra criança com a atenuante da confissão espontânea e, por consequência, redimensionar a pena privativa de liberdade aplicada ao paciente.
(HC 282.432/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO SIMPLES. AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser admissível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do art. 105 da Constituição da República (Quinta Turma, HC n.
277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi; H...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 20/02/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Condenado o réu a 3 anos de reclusão, o prazo prescricional é de 8 anos (art. 109, IV, do CP), não tendo transcorrido entre os marcos interruptivos: a) os créditos tributários foram constituídos, em definitivo, entre 13/05/2003 e 29/01/2007; b) a denúncia foi recebida em 2/8/2007; e c) a sentença condenatória foi publicada em 30/7/2009.
2. A condenação se encontra amplamente fundamentada pelo Tribunal a quo, de forma que chegar a conclusão adversa demandaria o reexame do material cognitivo produzido nos autos, inviável na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
3. A fixação da pena-base, acima do mínimo legal, foi devidamente fundamentada, havendo, para o aumento de 1 (um) ano, fundamentação suficiente, restando bem delineada a culpabilidade do acusado e as consequências dos crimes.
4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1362651/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Condenado o réu a 3 anos de reclusão, o prazo prescricional é de 8 anos (art. 109, IV, do CP), não tendo transcorrido entre os marcos interruptivos: a) os créditos tributários foram constituídos, em definitivo,...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE RECIBO ODONTOLÓGICO FALSO.
SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME FIM. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo pacífico entendimento desta Corte, a contrafação ou uso do falsum quando utilizados para facilitar ou encobrir falsa declaração, com vistas à efetivação do crime de sonegação fiscal, é por este absorvido, ainda que sua apresentação à autoridade fazendária seja posterior, pela aplicação do princípio da consunção.
2. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1360309/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE RECIBO ODONTOLÓGICO FALSO.
SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME FIM. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo pacífico entendimento desta Corte, a contrafação ou uso do falsum quando utilizados para facilitar ou encobrir falsa declaração, com vistas à efetivação do crime de sonegação fiscal, é por este absorvido, ainda que sua apresentação à autoridade fazendária seja...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CARTA MAGNA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS ÂMBITOS DE COGNIÇÃO DAS IMPUGNAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se prestam para o conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Nacional, os julgamentos proferidos em mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança e habeas corpus, pois nestes é possível a apreciação de normas de direito local e constitucional, cujo exame é vedado no âmbito do recurso especial. Precedentes.
2. Sendo o habeas corpus espécie de ação autônoma de impugnação sem os limites de cognição inerentes ao recurso especial, resta evidenciada a dificuldade de se obter provimento jurisdicional na via extraordinária idêntico àquele alcançado pela impetração do writ constitucional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1417587/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CARTA MAGNA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS ÂMBITOS DE COGNIÇÃO DAS IMPUGNAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se prestam para o conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Nacional, os julgamentos proferidos em mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança e habeas corpus, pois nestes é possível a apreciação de normas de direito local e constitucional, cujo exame é vedad...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PELA CORTE DE ORIGEM. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 231 DA SUMULA DO STJ. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
1. Não há ilegalidade na sentença que, apesar de reconhecer a confissão espontânea realizada pelo acusado, não reduziu a sua pena abaixo do mínimo legal.
2. O reconhecimento de circunstâncias atenuantes genéricas não autorizam a diminuição da pena aquém do mínimo legal, conforme previsão do verbete n. 231 da Súmula desta Corte.
3. Não cabe a esta Corte Superior examinar suposta violação a regra constitucional, sequer para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Corte Suprema.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1410822/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PELA CORTE DE ORIGEM. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 231 DA SUMULA DO STJ. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
1. Não há ilegalidade na sentença que, apesar de reconhecer a confissão espontânea realizada pelo acusado, não reduziu a sua pena abaixo do mínimo legal.
2. O reconhecimento de circunstâncias atenuantes genéricas não autorizam a diminuição da pena aquém do mínimo...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBOS MAJORADO E QUALIFICADO PELA LESÃO GRAVE. CONTINUIDADE DELITIVA.
MATÉRIA NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 282 DA SÚMULA DO STF.
1. A ausência de manifestação pela Corte recorrida acerca do pedido de incidência da regra do crime continuado entre os fatos narrados na denúncia inviabiliza o seu exame por este Tribunal Superior, a teor do que dispõe o enunciado n. 282 da Súmula do STF.
2. A mera menção ao pedido no relatório do voto que compõe o aresto vergastado não é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1389538/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBOS MAJORADO E QUALIFICADO PELA LESÃO GRAVE. CONTINUIDADE DELITIVA.
MATÉRIA NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 282 DA SÚMULA DO STF.
1. A ausência de manifestação pela Corte recorrida acerca do pedido de incidência da regra do crime continuado entre os fatos narrados na denúncia inviabiliza o seu exame por este Tribunal Superior, a teor do que dispõe o enunciado n. 282 da Súmula do STF.
2. A mera menção ao pedido no relatório do voto que compõe o aresto vergastado não é suf...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO.
1. O entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é de que não se têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. A matéria referente à ilegalidade da decisão que reconheceu a prática de falta grave ante a ausência de instauração de procedimento administrativo disciplinar não foi analisada pela Corte de origem. Assim, qualquer decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do referido tema acarretaria indevida supressão de instância.
3. Tendo o Juiz singular reconhecido a prática de falta grave com base em provas contidas nos autos, tais como depoimentos do apenado e de testemunhas, e, ainda, levando-se em consideração documentos juntados pelas partes, rever essas assertivas implicaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Writ não conhecido.
(HC 298.170/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO.
1. O entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é de que não se têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão c...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do preceituado na Súmula 691/STF, tem entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau. Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que se observa no caso presente.
2. Levando-se em consideração o direito fundamental à liberdade e a presunção de não culpabilidade, para que seja decretada a prisão preventiva, devem estar consubstanciados, concomitantemente, o fumus comissi delicti, o periculum libertatis e a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão.
3. No caso dos autos, a prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida para a garantia da ordem pública. Com efeito, não se pode olvidar a gravidade do delito pelo qual o paciente foi segregado (tráfico de drogas). Entretanto, o julgador de piso, na decisão constritiva, cuidou apenas de afirmar, sem apontar nenhuma motivação, a presença dos requisitos previstos nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal. Ao contrário do que se exige, o risco à ordem pública foi citado apenas de maneira abstrata. Outrossim, a quantidade de entorpecentes apreendidos, ainda que isso fosse possível, também não serviu de fundamento para a decretação da custódia cautelar.
4. Estando clara a ausência de indicação de elementos aptos a justificar a medida extrema, é de rigor sua revogação.
5. Ordem concedida. Efeitos da decisão estendidos aos corréus (art.
580 do CPP).
(HC 304.435/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do preceituado na Súmula 691/STF, tem entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau. Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que se observa...
HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DADOS CONCRETOS APTOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. É despida de fundamentação a decisão que não diz de que forma a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública/econômica ou a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, limitando-se a fazer ilações acerca de elementos do tipo penal, sem indicação de nenhum elemento concreto do fato apurado.
3. Ordem concedida para deferir a liberdade provisória ao paciente, salvo se preso por outro motivo, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que fundamentada em dados concretos, e da aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 305.191/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DADOS CONCRETOS APTOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. É despida de fundamentação a decisão que...
HABEAS CORPUS. CRIME PRATICADO POR PREFEITO MUNICIPAL. DESVIO DE VERBAS EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N.
201/1967). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
VIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO EM RELAÇÃO À PERSONALIDADE. REFERÊNCIAS A CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL, COMO A CONDIÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Não se mostra possível mensurar matematicamente o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido.
4. Evidenciado que o magistrado singular não logrou fundamentar concretamente a circunstância judicial da personalidade, tendo se limitado a referências a respeito da condição do paciente de gestor municipal, inerente ao próprio tipo penal, mostra-se ilegal o aumento da pena-base com supedâneo nesse argumento.
5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para reduzir a pena-base imposta ao paciente, resultando a reprimenda definitiva em 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto.
(HC 307.665/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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HABEAS CORPUS. CRIME PRATICADO POR PREFEITO MUNICIPAL. DESVIO DE VERBAS EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N.
201/1967). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
VIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO EM RELAÇÃO À PERSONALIDADE. REFERÊNCIAS A CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL, COMO A CONDIÇÃO DE PREFEITO MUNICIPA...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DUPLO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PARA AMBOS OS DELITOS. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE ABSTRATA.
MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
2. A mera referência à gravidade abstrata do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, sendo necessária, nos termos das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, a apresentação de motivação concreta.
3. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente e tendo sua pena sido estabelecida acima de 4 e abaixo de 8 anos de reclusão, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva do paciente.
(HC 311.267/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DUPLO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PARA AMBOS OS DELITOS. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE ABSTRATA.
MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratoló...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO PROPORCIONAL À REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
MAJORANTE DO ARTIGO 20 DA LEI 10.826/03. POLICIAL MILITAR.
INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ABUSO DA FUNÇÃO PARA A EXASPERAÇÃO.
1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim, um exercício de discricionariedade vinculada.
2. Tendo as instâncias ordinárias concluído que os motivos e circunstâncias do crimes são desfavoráveis ao agente, não há que se falar em desproporcionalidade na fixação da reprimenda em patamar dez meses acima do mínimo legal.
3. Incide a causa de aumento prevista no artigo 20 da Lei 10.826/03 quando o agente exerce o cargo de Policial Militar, sendo dispensada a existência de nexo de causalidade entre o cargo e o evento criminoso.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1339871/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO PROPORCIONAL À REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
MAJORANTE DO ARTIGO 20 DA LEI 10.826/03. POLICIAL MILITAR.
INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ABUSO DA FUNÇÃO PARA A EXASPERAÇÃO.
1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
Precedentes.
2. Na hipótese em exame, segundo a premissa fática estabelecida pela Corte Federal, o segurado, no momento de sua prisão, encontrava-se desempregado e sem renda, fazendo, portanto, jus ao benefício (REsp n. 1.480.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1232467/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
Precedentes.
2. Na hipótese em exame, segundo a premissa fática estabelecida pela Corte Federal, o segurado, no momento de sua prisão, enc...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
NUMERAÇÃO EQUIVOCADA DO MOTOR DO AUTOMÓVEL. SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada enseja mero aborrecimento ou dissabor, como no caso dos autos, não há falar em dano moral.
2. No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes elementos que caracterizem a indenização por danos morais.
3. A reversão do julgado afigura-se inviável, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 509.812/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 20/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
NUMERAÇÃO EQUIVOCADA DO MOTOR DO AUTOMÓVEL. SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada enseja mero aborrecimento ou dissabor, como no caso dos autos, não há falar em dano moral.
2. No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes elementos que caracterizem a indenização por danos mo...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na cabe inovação recursal em sede de agravo regimental.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório - DPVAT - é de três anos, de acordo com o disposto no art. 206, § 3º, do novo Código Civil, observada a regra de transição de que trata o art. 2.028 do aludido diploma legal.
3. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. - Súmula n. 278/STJ" (AgRg no REsp 1.002.620/RS, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe de 24.5.2010).
4. O Tribunal de origem, à vista das circunstâncias fáticas da causa, entendeu que o prazo prescricional teve início na data da realização do laudo médico elaborado pelo IML, em 24.2.2011. Assim, o acolhimento da pretensão recursal, como ora perseguido, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 308.349/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 20/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na cabe inovação recursal em sede de agravo regimental.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório - DPVAT - é de três anos, de acordo com o disposto no art. 206, § 3º, do novo Código Civil, observada a reg...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE CIÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO NA FORMA LEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Insurge-se o agravante, no caso, contra o entendimento proferido na decisão agravada de inexistência de nulidade, em ofensa ao art.
7° da Lei Federal n° 12.016/2009, porque não foi dada ciência à Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro da interposição do mandado de segurança.
2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que eventual vício não enseja nulidade processual quando não é demonstrado o prejuízo dele decorrente.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1499037/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE CIÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO NA FORMA LEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Insurge-se o agravante, no caso, contra o entendimento proferido na decisão agravada de inexistência de nulidade, em ofensa ao art.
7° da Lei Federal n° 12.016/2009, porque não foi dada ciência à Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro da interposição do mandado de segurança.
2. O Tribunal a quo dec...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. ICMS. CREDITAMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. OPERAÇÕES ANTERIORES À LC 87/96. APLICAÇÃO DO CONVÊNIO 66/88. ATIVIDADE COMERCIAL. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DE ATIVIDADE INDUSTRIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 34 DA LEI ESTADUAL N.7.547/89.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a "aferição da certeza e liquidez da CDA, bem como da presença ou não dos requisitos essenciais à sua validade implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância especial, em face do óbice constante da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 326.868/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe 11/9/2014).
3. Entende esta Corte que, "na época em que vigorava o Convênio 66/88, era vedado o creditamento de valores relativos a bens destinados ao ativo fixo e ao uso e consumo de estabelecimento comercial. Assim, o ICMS incidente sobre as contas de energia elétrica e serviços de telecomunicações não podia ser creditado como espécie de insumo, quando utilizados em empresa com atividade de mero comércio" (AgRg no Ag 1.156.362/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010).
4. Tendo o Tribunal de origem entendido que "as atividades realizadas por estabelecimento comercial não se caracterizam como processo de industrialização, inexiste direito ao creditamento do ICMS recolhido em relação à energia elétrica consumida na realização de tais atividades, não assistindo razão à embargante no pleito de creditamento (princípio da não-cumulatividade do imposto em destaque". Entendimento contrário demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Avaliar, como quer o ora recorrente, a constitucionalidade do art. 34, parágrafo único, II, da Lei Estadual n. 7.547/89, refoge à competência desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1497917/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. ICMS. CREDITAMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. OPERAÇÕES ANTERIORES À LC 87/96. APLICAÇÃO DO CONVÊNIO 66/88. ATIVIDADE COMERCIAL. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DE ATIVIDADE INDUSTRIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 34 DA LEI ESTADUAL N.7.547/89.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL . LEI ESTADUAL N. 10.395/1995. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
III - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 411.748/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL . LEI ESTADUAL N. 10.395/1995. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial,...