PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FIANÇA.
INCAPACIDADE DE PAGAMENTO. CONCRETA DEMONSTRAÇÃO PELO TEMPO DE PRISÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O tempo decorrido de prisão, de mais de um ano e cinco meses, concretamente demonstra a incapacidade financeira para o pagamento da fiança e, não podendo a pobreza constituir-se obstáculo à liberdade, é substituída essa cautelar por medidas diversas de prevenção.
3. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, concedida parcialmente a ordem para substituir a fiança pelas seguintes medidas cautelares: (a) apresentação a cada 2 (dois) meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) ocupação lícita, de forma a garantir que a renda pessoal não provenha de crimes; (c) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, evitando-se riscos à aplicação da lei penal.
(HC 279.654/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FIANÇA.
INCAPACIDADE DE PAGAMENTO. CONCRETA DEMONSTRAÇÃO PELO TEMPO DE PRISÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO CONCEDIDA EM 1º GRAU. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Legítima é a denegação de progressão de regime com fundamentos concretos, pelo não preenchimento do requisito subjetivo em virtude, essencialmente, do histórico carcerário conturbado, com o registro da prática de faltas disciplinares de natureza grave durante o cumprimento da pena, além de ter sido preso, em flagrante, meses após ter sido expedido alvará de soltura a seu favor, por duas vezes. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.744/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO CONCEDIDA EM 1º GRAU. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, o...
PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida extrema, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública. In casu, o paciente, mesmo ciente das medidas cautelares impostas a ele, descumpriu a obrigação de recolhimento domiciliar nos finais de semana, condição fixada para concessão de sua liberdade provisória.
2. Ordem denegada.
(HC 311.780/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida extrema, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública. In casu, o paciente, mesmo ciente das medidas cautelares impostas a ele, descumpriu a obrigação de recolhimento domiciliar nos finais de semana, condição fixada para concessão de sua liberdade pr...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 20/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) QUESTÕES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (2) UNIFICAÇÃO DE PENAS.
TERMO A QUO PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. (3) HIPÓTESE EM QUE CONSIDEROU-SE COMO DATA-BASE A PRISÃO DECORRENTE DA UNIFICAÇÃO.
ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Caso em que o prévio habeas corpus não foi conhecido por entender a Corte estadual que a via eleita é inadequada para avaliar a pretensão.
2. Os Tribunais Superiores vêm se pronunciando sobre a inadequação de impetrações manejadas em substituição ao recurso próprio, excepcionando-se, entretanto, as situações em que exsurge manifesta ilegalidade na decisão impugnada.
3. Hipótese em que há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena, a contagem do prazo para concessão de benefícios deve ser feita a partir de novo cálculo, com base no somatório das penas, tendo como termo a quo o trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória.
4. In casu, o paciente teve o pedido de progressão de regime indeferido por não ter cumprido o lapso temporal necessário (um sexto do restante da pena unificada), o qual teve como dia inicial a data de sua prisão decorrente da unificação; o decisum, assim, contrariou a orientação jurisprudencial desta Corte.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo da 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Umuarama/PR que reexamine o pleito de progressão de regime do paciente, considerando como termo a quo, após a decisão que unificou suas penas, a data do trânsito em julgado da última condenação.
(HC 310.965/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) QUESTÕES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (2) UNIFICAÇÃO DE PENAS.
TERMO A QUO PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. (3) HIPÓTESE EM QUE CONSIDEROU-SE COMO DATA-BASE A PRISÃO DECORRENTE DA UNIFICAÇÃO.
ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Caso em que o prévio...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 20/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ARTS. 312, CAPUT, E 359-D DO CÓDIGO PENAL. ART. 1.º, V E VII C.C. § 4.º, DA LEI N.º 9.613/98. CONCURSO MATERIAL. RECEITA FEDERAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. NULIDADE DA PROVA. RECURSO PROVIDO.
1. A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu decisum, em observância aos artigos 5º, XII e 93, IX, da Carta Magna.
2. Não cabe à Receita Federal, órgão interessado no processo administrativo tributário e sem competência constitucional específica, fornecer dados obtidos mediante requisição direta às instituições bancárias, sem prévia autorização do juízo criminal, para fins penais.
3. Por mais que reconhecida a nulidade da prova colhida de modo ilícito, não é de se trancar a ação penal, tendo em vista que na origem foi apontada a existência de prova independente. Desta maneira, na espécie, a fim de se afastar a conclusão já alinhada seria necessário o cotejo de provas, expediente que não se coaduna com este átrio processual.
4. Recurso provido para declarar nula a prova decorrente da quebra de sigilo bancário, devendo o Juízo de origem desentranhar, envelopar, lacrar e entregar ao increpado as informações porventura já encaminhadas.
(RHC 41.931/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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HABEAS CORPUS. ARTS. 312, CAPUT, E 359-D DO CÓDIGO PENAL. ART. 1.º, V E VII C.C. § 4.º, DA LEI N.º 9.613/98. CONCURSO MATERIAL. RECEITA FEDERAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. NULIDADE DA PROVA. RECURSO PROVIDO.
1. A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu decisum, em observância aos artigos 5º, XII e 93, IX, da Carta Magna.
2. Não cabe à Receita Federal, órgão interessado no processo administrativo t...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 20/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. NULIDADE DO ARESTO IMPUGNADO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. AÇÃO PENAL.
TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. AFERIÇÃO. ATIPICIDADE.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Inviável falar em nulidade do acórdão vergastado diante da utilização de fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, consoante voto prolatado pelo relator, cujos fundamentos foram encampados pelos demais componentes daquele colegiado.
2. Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal.
3. A alegação de agir atípico não relevada, primo oculi, demanda inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do writ, devendo, pois, ser avaliada pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 48.242/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. NULIDADE DO ARESTO IMPUGNADO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. AÇÃO PENAL.
TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. AFERIÇÃO. ATIPICIDADE.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Inviável falar em nulidade do acórdão vergastado diante da utilização de fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, consoante voto prolatado pelo relator, cujos fundamentos foram encampados pelos demais compone...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 20/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONDENAÇÃO. NULIDADE. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE. EXAME DAS PROVAS.
VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. DESPROVIMENTO.
1. Inviável a análise, por esta Corte, de matéria já decidida pelo Supremo Tribunal Federal. Aquela Corte enfrentou a alegação do recorrente de nulidade do processo e concluiu inexistir a ilegalidade.
2. A alegação de prescrição, igualmente, já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal. E, de fato, não ocorreu. A Defesa alega o decurso de 12 anos desde a sentença condenatória, sem o início da execução. Contudo, não considerou os marcos interruptivos ou diferenciou a prescrição da pretensão punitiva e a da executória.
3. Não se mostra possível reconhecer a atipicidade da conduta do recorrente. As afirmações feitas na petição recursal referem-se diretamente aos fatos e às provas, cujo reexame é incabível em sede de habeas corpus.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 49.605/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONDENAÇÃO. NULIDADE. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE. EXAME DAS PROVAS.
VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. DESPROVIMENTO.
1. Inviável a análise, por esta Corte, de matéria já decidida pelo Supremo Tribunal Federal. Aquela Corte enfrentou a alegação do recorrente de nulidade do processo e concluiu inexistir a ilegalidade.
2. A alegação de prescrição, igualmente, já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal. E, de fato, não ocorreu. A Defesa...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 20/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES.
REITERAÇÃO DELITIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga (42 pedras de crack, uma chave de carro e R$ 248,00 apreendidos com o paciente e 2 porções somadas a 18 pedras da mesma substância entorpecente, um aparelho celular e R$ 90,00 em dinheiro apreendidos com o corréu), e de sua reiteração delitiva (segundo o decreto prisional, o paciente responde a vários processos, inclusive por tráfico de drogas), e posteriormente mantido por ocasião da prolação de sentença condenatória, oportunidade em que o magistrado fez nova menção à necessidade de resguardo da ordem pública na espécie, ressaltando, ainda, o fato de ter permanecido o acusado preso durante toda a instrução processual.
3. Ordem denegada.
(HC 312.005/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES.
REITERAÇÃO DELITIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da drog...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 20/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA PARA EFETUAR A COBRANÇA DO TRIBUTO. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.060.210/SC). SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL N. 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APÓS A LC N. 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.
2. Discute-se nos autos a competência tributária para cobrança de ISS incidente sobre operações de arrendamento mercantil - leasing financeiro.
3. A questão já foi apreciada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. Foi assentado que "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo".
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1490006/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA PARA EFETUAR A COBRANÇA DO TRIBUTO. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.060.210/SC). SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL N. 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APÓS A LC N. 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. OMISSÃO SANADA.
1. A sentença e o acórdão recorrido trouxeram fundamentos com base na Lei dos Crimes Hediondos, estando correta a ordem concedida na decisão, para o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau.
2. Não foi mencionado, no relatório e no voto do julgado, o art.
5º, LVII, mas apenas o art. 93, IX, ambos da Constituição Federal, o que se faz agora para efeito de prequestionamento.
3. Embargos de declaração conhecidos para sanar a omissão no julgado, mas rejeitados, mantendo-se a decisão.
(EDcl no AgRg no AREsp 496.336/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. OMISSÃO SANADA.
1. A sentença e o acórdão recorrido trouxeram fundamentos com base na Lei dos Crimes Hediondos, estando correta a ordem concedida na decisão, para o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau.
2. Não foi mencionado, no relatório e no voto do julgado, o art.
5º, LVII, mas apenas o art. 93, IX, ambos da Constituição Federal, o que se faz agora para efeito de prequestionamento.
3. Embargos de declara...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE PRESCRICIONAL ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. MODULAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie.
2. Ao contrário do que aduz o embargante, não há qualquer omissão quanto à tese de modulação da declaração de inconstitucionalidade, visto que o acórdão fora claro quanto à irrelevância da questão suscitada diante do efetivo fato que determina a aplicação da prescrição, qual seja, a data de ajuizamento da demanda.
3. A modulação de efeitos promovida pelo STF no julgamento do RE 556.664 limitou-se a beneficiar os recolhimentos exigidos e/ou pagos na vigência dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/91 com base no alargamento indevido do prazo decadencial, ou seja, aqueles créditos que foram constituídos após o prazo decadencial de cinco anos, o que não se subsume à hipótese dos autos, que trata de valores recolhidos a maior - e não em decorrência de prazo estendido -, valores estes, aliás, recolhidos antes mesmo da promulgação da Lei n. 8.212 de 1991, pois os valores que o recorrente pretende repetir referem-se, repita-se, a agosto, setembro e outubro de 1989.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1469264/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE PRESCRICIONAL ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. MODULAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie.
2. Ao contrário do que aduz o embargante, não há qualquer omissão quanto à tese de modulação da declaração de inconstitucionalidade, visto que o acórdão fora claro quanto à irrelevân...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL ATESTADA NA ORIGEM. CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO NO MEC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu haver responsabilidade civil do Estado do Paraná, em virtude de não ter este competência para autorizar o oferecimento de curso na modalidade semi-presencial, além de não ter apurado, em um primeiro momento, a irregularidade da admissão dos voluntários e estagiários pela Vizivali para participação no Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1472931/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL ATESTADA NA ORIGEM. CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO NO MEC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu haver responsabilidade civil do Estado do Paraná, em virtude de não ter este competência para autorizar o o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROTOCOLO POSTAL. RESOLUÇÃO 642/2010 DO TJMG. VALIDADE PARA PETIÇÕES DIRIGIDAS EXCLUSIVAMENTE AO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL MINEIRO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado.
2. O julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada.
4. Por outro vértice, "O convênio celebrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o Poder Judiciário local, instituído pela Resolução 642/2010 do TJ/MG, que previu o protocolo postal, não inclui as petições dirigidas aos Tribunais Superiores" (AgRG no AREsp 36.893/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, unânime, DJe 25/09/2013). Precedentes do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 292.108/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROTOCOLO POSTAL. RESOLUÇÃO 642/2010 DO TJMG. VALIDADE PARA PETIÇÕES DIRIGIDAS EXCLUSIVAMENTE AO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL MINEIRO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 458 E 131 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DAS CDAS. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. ART. 174, I, DO CPC. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DE ULTRAPASSADO O PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 1º, DO CPC. ORIENTAÇÃO AFIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.120.295/SP. SÚMULA 83/STJ. VERBA HONORÁRIA. EXCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. "Não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo" (REsp 1.252.341/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013).
3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos, com indeferimento da produção de provas prescindíveis, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal de origem, como soberano das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, confirmou a decisão recorrida por entender estarem presentes todos os requisitos essenciais para a validade da CDA.
5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial.
6. Nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição, em face da citação da parte executada, retroagiu à data da propositura da ação. Incidência da Súmula 83/STJ.
7. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado.
8. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1472268/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 458 E 131 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DAS CDAS. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. ART. 174, I, DO CPC. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DE ULTRAPASSADO O PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 1º, DO CPC. ORIENTAÇÃ...
TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. IMPOSTO DE RENDA. EXPRESSA INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.
1. A questão dos juros de mora foi solucionada exclusivamente à luz da Constituição Federal, com expresso reconhecimento de inconstitucionalidade de normas federais por ofensa a dispositivos da Carta Magna. Tanto que deflagrou-se o excepcional incidente de inconstitucionalidade previsto nos arts. 480 a 482 do CPC.
2. O caráter constitucional do acórdão impede sua modificação em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. "Não é possível a suspensão do processo em razão da existência de recurso repetitivo sobre o tema quando o recurso da parte não ultrapassa sequer o juízo de admissibilidade" (AgRg no AREsp 280.142/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 12/04/2013).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1473141/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. IMPOSTO DE RENDA. EXPRESSA INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.
1. A questão dos juros de mora foi solucionada exclusivamente à luz da Constituição Federal, com expresso reconhecimento de inconstitucionalidade de normas federais por ofensa a dispositivos da Carta Magna. Tanto que deflagrou-se o excepcional incidente de inconstitucionalidade previsto nos arts. 480 a 482 do CPC.
2. O caráter constitucional do acórdão impede sua modificação em sede de rec...
TRIBUTÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE.
FORMA DE CÁLCULO INSTITUÍDA PELO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/88, INTRODUZIDO PELA MP N. 497/2010, CONVERTIDA NA LEI N. 12.350/2010.
INAPLICABILIDADE A VALORES ANTERIORES A 2010. PRECEDENTES. COISA JULGADA.
1. A sistemática de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados instituída pelo art. 12-A da Lei n. 7.713/88, introduzido pela MP n. 497/2010, convertida na Lei n. 12.350/2010, limita-se aos rendimentos auferidos cumulativamente após 2010, consoante determina o § 7º do referido artigo. REsp 1.488.517/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014.
2. No caso em apreço, ganha ainda mais relevo a questão posta quando se observa que a agravante pretende a repetição de indébito de valores cobrados a maior em razão da incidência de alíquota única sobre o valor acumulado, sendo que houve demanda transitada em julgado que determinou a observância do regime de competência na aferição do cálculo do que fora cobrado a maior, o que traduz a pretensão da parte na utilização da fórmula de cálculo do art. 12-A, § 1º, da Lei n. 7.713/88, em afronta à coisa julgada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1476091/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)
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TRIBUTÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE.
FORMA DE CÁLCULO INSTITUÍDA PELO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/88, INTRODUZIDO PELA MP N. 497/2010, CONVERTIDA NA LEI N. 12.350/2010.
INAPLICABILIDADE A VALORES ANTERIORES A 2010. PRECEDENTES. COISA JULGADA.
1. A sistemática de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados instituída pelo art. 12-A da Lei n. 7.713/88, introduzido pela MP n. 497/2010, convertida na Lei n. 12.350/2010, limita-se aos rendimentos auferidos cumulativamente após 2010, consoante determina o § 7º do referido artigo. REsp 1.4...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS.
SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
2. Não há falar em obscuridade e ausência de fundamentação no afastamento da alegada violação do art. 535 do CPC pela Corte de origem, pois, conforme explicitamente consignado no acórdão embargado, nos termos de jurisprudência do STJ, o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados, como ocorreu no caso em apreço.
3. O magistrado a quo dirimiu a controvérsia com fundamento na afirmação de que o servidor, em razão de seu falecimento, já não podia ser considerado associado do SINDPREVS/PR por ocasião do trânsito em julgado da ação coletiva, à luz da interpretação dada ao art. 53, caput, do Código Civil, c/c o art. 5º, XVII, da Constituição Federal.
4. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1489482/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS.
SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
2. Não há falar em obscuridade e ausência de fundamentação no afastamento da alegada violação do...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO. REALIZAÇÃO DE OBRA.
DER/SC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL, OBSERVADO LIMITE DO ART.
40 DA LEI 8.666/93. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO. ART. 397 DO CCB. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. O art. 40, inciso XIV, alínea "a", da Lei n. 8.666/93 determina que o "prazo de pagamento não pode ser superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela".
3. O acórdão recorrido consignou que o prazo para pagamento dos serviços prestados se iniciaria a partir da apresentação das faturas.
4. Para fins de correção monetária, deve ser considerada não escrita a cláusula que estabelece prazo para pagamento a data da "apresentação das futuras" (REsp 1.079.522/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008).
5. Nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, atual art. 397 do Código Civil de 2002. Precedente: AgRg no AREsp 3.033/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 05/12/2013, DJe 18/12/2013.
Recurso especial provido.
(REsp 1466703/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO. REALIZAÇÃO DE OBRA.
DER/SC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL, OBSERVADO LIMITE DO ART.
40 DA LEI 8.666/93. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO. ART. 397 DO CCB. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. O art. 40, inciso XIV, alínea "a", da Lei n....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO. CABIMENTO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 estipula isenção de imposto de renda à pessoa física portadora de doença grave que receba proventos de aposentadoria ou reforma.
3. O regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da exegese da Lei Complementar 109 de 2001. Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2014, DJe 4/4/2014), legitimando a isenção sobre a parcela complementar.
4. O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n.
3.000/99), que estabelece em seu art. 39, § 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria.
Recurso especial improvido.
(REsp 1507320/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO. CABIMENTO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 estipula isenção de imposto de renda à pessoa física portadora de doença grave que receba proventos de aposentadoria ou reforma.
3. O regime da p...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO PELAS ALÍNEAS 'A' E 'C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA N. 284 DO STF.
1. A natureza constitucional da matéria referente à base de cálculo da contribuição ao SENAR, aliada ao óbice da Súmula n. 284 do STF, impede o conhecimento do recurso especial seja pela alínea 'a' do permissivo constitucional, seja pela alínea 'c'.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1307559/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO PELAS ALÍNEAS 'A' E 'C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA N. 284 DO STF.
1. A natureza constitucional da matéria referente à base de cálculo da contribuição ao SENAR, aliada ao óbice da Súmula n. 284 do STF, impede o conhecimento do recurso especial seja pela alínea 'a' do permissivo constitucional, seja pela alínea 'c'.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1...