PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO. DIREITO DO REEDUCANDO. TRABALHO ARTESANAL. FOLHAS DE FREQUÊNCIA SUBSCRITAS PELO COORDENADOR DE UNIDADE PRISIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.
IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Reconhecido pelo acórdão recorrido que a autoridade competente atestou a efetiva realização do trabalho desempenhado pelo apenado, a inversão do que ficou decidido, como pretendido pelo agravante, demanda o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que contraria a Súmula 7/STJ.
2. Não se admite, para fins de comprovação de dissídio jurisprudencial, acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, ainda que se trate de dissídio notório, pois os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza nem a mesma extensão material almejados no recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 471.992/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO. DIREITO DO REEDUCANDO. TRABALHO ARTESANAL. FOLHAS DE FREQUÊNCIA SUBSCRITAS PELO COORDENADOR DE UNIDADE PRISIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.
IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Reconhecido pelo acórdão recorrido que a autoridade competente atestou a efetiva realização do trabalho desempenhado pelo apenado, a inversão do que ficou decidido, como pretendido pelo agravante, demanda o ree...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE DELITIVA.
OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO.
PARÂMETRO. DÉBITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. RECURSO ESPECIAL N. 1.393.317/PR, TERCEIRA SEÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.1.393.317/PR, representativo da controvérsia, concluiu que não há insignificância no crime de descaminho quando o valor dos tributos iludidos ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 (REsp n. 1.393.317/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2/12/2014).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 298.676/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE DELITIVA.
OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO.
PARÂMETRO. DÉBITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. RECURSO ESPECIAL N. 1.393.317/PR, TERCEIRA SEÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.1.393.317/PR, representativo da controvérsia, concluiu que não há insignificância no crime de descaminho quando o valor dos tributos iludidos ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CISÃO PROCESSUAL FUNDAMENTADA. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO.
JUNTADA DE CÓPIA DA AÇÃO PENAL DE CORRÉUS. CONTRADITÓRIO GARANTIDO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JUNTADA DE INTERROGATÓRIO DE CORRÉU ANTES DA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A cisão processual questionada foi analisada por esta Corte em no AG 665409/RS, não sendo possível conhecer do writ no ponto.
3. Não há nulidade na juntada de documentos na ação penal, garantido o devido contraditório, de modo que não há ilegalidade na juntada da ação penal dos corréus (de processo cindido), o que inclusive evitava alegações de prejuízo pelo não conhecimento da situação dos demais acusados.
4. Sob pena de supressão de instância, não se pode conhecer de matéria não analisada pela corte de origem, no caso pertinente à juntada do interrogatório de corréu, antes da análise dos recursos especial e extraordinário.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 42.831/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CISÃO PROCESSUAL FUNDAMENTADA. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO.
JUNTADA DE CÓPIA DA AÇÃO PENAL DE CORRÉUS. CONTRADITÓRIO GARANTIDO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JUNTADA DE INTERROGATÓRIO DE CORRÉU ANTES DA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE EXTORSÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU GRAVE AMEAÇA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A pretensão de acordo para entrega de material de leilão com irregularidades acolhidas por decisão judicial não configura vantagem indevida.
3. Não é mal injusto a ameaça de ingressarem advogados com ações judiciais ou de cumprirem eles ordem judicial após vigente, mas exercício de direito que, mesmo abusivo, não configura o crime de extorsão.
4. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para, reconhecida a atipicidade material da conduta, trancar a ação penal.
(HC 51.465/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE EXTORSÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU GRAVE AMEAÇA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A pretensão de aco...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO. ACÓRDÃO QUE DEIXA DE ANALISAR PEDIDOS DA DEFESA EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO.
AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE ABSOLUTA.
CONFIGURAÇÃO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Carece de fundamentação o acórdão que deixa de apreciar os pedidos de diminuição da pena-base e de reconhecimento do crime continuado, expressamente formulados pela defesa nas razões recursais, por configurar afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo suficiente a mera alusão, contida na ementa, à correção da pena fixada.
3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para que, reconhecendo a nulidade parcial do acórdão por ausência de fundamentação, se manifeste o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro especificamente sobre os pedidos de diminuição da pena-base e de aplicação da regra do crime continuado.
(HC 126.219/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO. ACÓRDÃO QUE DEIXA DE ANALISAR PEDIDOS DA DEFESA EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO.
AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE ABSOLUTA.
CONFIGURAÇÃO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO POR PRECATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA.
1. "Esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal" (HC 167.900/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011).
2. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se trata de alegação de nulidade de ato processual, a demonstração de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP, verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
3. Ordem denegada.
(HC 275.374/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 20/02/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO POR PRECATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA.
1. "Esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal" (HC 167.900/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011).
2...
Data do Julgamento:04/12/2014
Data da Publicação:DJe 20/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. REPROVABILIDADE SUFICIENTE.
ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. Não é insignificante a conduta de receptar um som automotivo e trocá-lo por droga.
3. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo suficiente reprovação apta a caracterizar tipicidade material.
4. Impetração não conhecida em face da ausência de flagrante ilegalidade.
(HC 287.508/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PENAL. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. REPROVABILIDADE SUFICIENTE.
ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que con...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 20/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, II, C.C. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte possui o entendimento de que o habeas corpus não seria a via apropriada para a discussão da dosimetria da pena, quando há a necessidade de mergulho em dados fáticos. Todavia, na espécie, pela simples leitura da Certidão de Antecedentes Criminais, é possível constatar que o paciente possui condenação anterior com trânsito em julgado, fato que ratifica a incidência da agravante da reincidência, sendo incabível o seu afastamento.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante. Por envolver a personalidade do agente, a atenuante da confissão espontânea é igualmente preponderante e deve ser compensada com a agravante da reincidência.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, reduzindo a pena do paciente para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mais 7 (sete) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.
(HC 291.014/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, II, C.C. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte possui o entendimento de que o habeas corpus não seria a via apropriada para a discussão da dosimetria da pena, quando há a necessidade de mergulho em dados fáticos. Todavia, na espécie, pela simples...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 20/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TORTURA.
DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL PELO SEU TITULAR. EVENTUAIS VÍCIOS NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CENÁRIO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE MANDAMENTAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. "O órgão acusatório pode oferecer denúncia com base em quaisquer elementos de prova de que tiver conhecimento, não dependendo da prévia instauração ou mesmo da conclusão de procedimento investigatório para que dê início à ação penal". (RHC 39.683/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013).
2. Eventual vício no procedimento investigatório não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa de suas peças, bem como a sua dispensabilidade na formação da opinio delicti.
3. Para se concluir pela inexistência de prova da participação do paciente nos fatos delituosos, a obstar o recebimento da denúncia quanto a ele, seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimou o juízo originário, o que se afigura inviável em sede de habeas corpus, pois importaria em transformar o writ em recurso dotado de ampla devolutividade.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 291.817/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TORTURA.
DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL PELO SEU TITULAR. EVENTUAIS VÍCIOS NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CENÁRIO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE MANDAMENTAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. "O órgão acusatório pode oferecer denúncia com base em quaisquer elementos de prova de que tiver conhecimento, não dependendo da prévia instauração ou mesmo da conclusão de procedimento investigatório para...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 20/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DA CONSTRIÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Não há falar em malferimento do disposto no art. 93, IX, da Constituição da República, quando a decisão revelar fundamentação idônea, ainda que sucinta. Hipótese em que as medidas protetivas foram estabelecidas em 2008 e extintas em 2011, por meio de sentença devidamente fundamentada. O Tribunal de origem, no entanto, em grau de apelação, anulou o referido decisum em 2014, por suposta falta de fundamentação, mesmo sem haver, no período, notícias de que a vítima tivesse sido perturbada pelo paciente. Motivada a sentença extintiva, de rigor, o seu restabelecimento.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo o decisum de primeiro grau.
(HC 305.605/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DA CONSTRIÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Não há falar em malferimento do disposto no art. 93, IX, da Constituição da República, quando a decisão revelar fundamentação idônea, ainda que sucinta. Hipótese em que as medidas protetivas foram estabelecidas em 2008 e extintas em 2011, por meio de sentença devidamente fundamentada....
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 20/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o magistrado singular, ao fundamentar o decisum, além da fundamentação própria, reporta-se ao parecer ministerial, valendo-se da denominada fundamentação per relationem.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
3. No caso, a necessidade da custódia cautelar foi demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, tendo o decisum proferido na origem acolhido o parecer ministerial, fundamentado na reiteração delitiva e na participação ativa do acusado na facção criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital, tudo a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.
4. Ordem denegada.
(HC 310.625/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o magistrado singular, ao fundamentar o decisum, além da fundamentação própria, reporta-se ao parecer ministerial, valendo-se da denominada fundamentação per relationem.
2. Não é ilegal...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 20/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. SÚMULA n.º 269/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não é cabível a estipulação do regime inicial semiaberto, quando existe circunstância judicial desfavorável e o réu é reincidente.
2. In casu, embora a reprimenda final tenha sido fixada em 1 ano e 6 meses de reclusão, em patamar aquém, portanto, a 4 anos de reclusão, além de o paciente ser reincidente, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável ao paciente (antecedentes), razão pela qual, não incide o enunciado da súmula n.º 269 desta Corte Superior de Justiça.
3. Writ não conhecido.
(HC 310.959/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. SÚMULA n.º 269/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não é cabível a estipulação do regime inicial semiaberto, quando existe circunstância judicial desfavorável e o réu é reincidente.
2. In casu, embora a reprimenda final tenha sido fixada em 1 ano e 6 meses de reclusão, em patamar aqu...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 20/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. EIVA NÃO CONFIGURADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída aos pacientes devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir dos acusados e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 263.503/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. D...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO SIMPLES. FALTA DE MENÇÃO EXPRESSA À TESE DE DEFESA REFERENTE À DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. DESNECESSIDADE. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas.
2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes.
3. No caso dos autos, o julgado questionado atende ao comando constitucional, pois expressamente consignou que o crime de roubo se consumou, frisando que para tanto não seria necessária a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos.
DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES.
FOLHA DE ANTECEDENTES QUE NÃO CONTERIA O REGISTRO DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE CERTIDÕES NOS AUTOS NOTICIANDO QUE O RÉU POSSUI CONDENAÇÕES PASSADAS TRANSITADAS EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Ao prestar informações no presente mandamus, o Juízo de origem afirmou que a serventia realizou pesquisas quanto ao passado criminal do acusado, anexando aos autos, além de sua folha de antecedentes, certidões que dão conta da existência de mais de uma condenação transitada em julgado, o que permite a majoração da pena tanto na primeira etapa da dosimetria, a título de maus antecedentes, quanto na segunda, com base na reincidência, exatamente como procedido no édito repressivo. Precedentes.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 295.528/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO SIMPLES. FALTA DE MENÇÃO EXPRESS...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, AMEAÇA, COAÇÃO E EXTORSÃO. CRIMES MILITARES IMPRÓPRIOS. INFRAÇÕES COMETIDAS POR MILITAR ATUANDO EM RAZÃO DAS SUAS FUNÇÕES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 9º, INCISO II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Os crimes de corrupção passiva, ameaça, coação e extorsão caracterizam-se como impropriamente militares, já que constituem infrações penais que podem ser praticadas por qualquer pessoa, seja ela civil ou militar, estando previstas no Código Penal Militar porque lesionam bens ou interesses militares, motivo pelo qual se deve verificar a presença de alguma das situações elencadas nas alíneas do inciso II do artigo 9º do citado diploma legal.
2. No caso em exame, o recorrente teria praticado os crimes descritos na denúncia no exercício de suas funções, enquadrando-se a hipótese na alínea "c" do Código Penal Militar.
3. Ainda que os ilícitos atribuídos ao recorrente tenham ocorrido em localidade diversa na qual exercia suas atividades, e não guardem relação intrínseca com as suas funções, a Justiça Militar é competente para processá-lo e julgá-lo, uma vez que teria se valido da condição de policial militar para praticar os delitos descritos na denúncia, o que atrai a incidência do disposto na alínea "c" do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar.
4. Recurso desprovido.
(RHC 36.630/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, AMEAÇA, COAÇÃO E EXTORSÃO. CRIMES MILITARES IMPRÓPRIOS. INFRAÇÕES COMETIDAS POR MILITAR ATUANDO EM RAZÃO DAS SUAS FUNÇÕES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 9º, INCISO II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Os crimes de corrupção passiva, ameaça, coação e extorsão caracterizam-se como impropriamente militares, já que constituem infrações penais que podem ser praticadas por qualquer pessoa, seja ela civil ou militar, estando previstas no Código Penal Militar porque lesionam bens ou...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM NO AG Nº 1.154.599/SP. MULTA NOS EMBARGOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA Nº 284/STF.
1. A Corte Especial, apreciando Questão de Ordem no AG nº 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha (DJ de 12.5.2011), decidiu pelo não cabimento do agravo contra decisão que, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, nega provimento ao recurso especial.
2. Na eventualidade da inadequação da aplicação de entendimento firmado em recurso especial representativo da controvérsia, o recurso cabível seria agravo para o próprio tribunal de origem.
3. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
(AgRg no AREsp 540.638/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM NO AG Nº 1.154.599/SP. MULTA NOS EMBARGOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA Nº 284/STF.
1. A Corte Especial, apreciando Questão de Ordem no AG nº 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha (DJ de 12.5.2011), decidiu pelo não cabimento do agravo contra decisão que, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, nega provimento ao recurso especial.
2. Na eventualidade d...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ANTT. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. INCURSÃO NO UNIVERSO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Inegável que a Corte regional decidiu a lide com base no conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável o exame do pleito da recorrente, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1468964/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ANTT. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. INCURSÃO NO UNIVERSO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Inegável que a Corte regional decidiu a lide com base no conjunto fático-probat...
PROCESSUAL CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. "Em preliminar, cumpre esclarecer que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 139.094/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2012, DJe 8/5/2012).
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório/RPV, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento.
3. A propósito, esse entendimento foi consolidado no julgamento do REsp 1.143.677, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C).
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1489957/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. "Em preliminar, cumpre esclarecer que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 139.094/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2012, DJe 8/5/2012).
2. Nos termos da j...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1472484/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1472484/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 20/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal.
3. A prática de furto de bens avaliados em valor equivalente a 12% do salário mínimo, a par da tripla reincidência delitiva específica do recorrente, não pode ser tida como de lesividade mínima, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes.
4. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 348.298/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A reiteração delitiva tem sido com...