PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de Origem, que consignou não estar configurado o regime de trabalho em economia familiar, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 585.779/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de Origem, que consignou não estar configurado o regime de trabalho em economia familiar, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - A Agravante não a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
I - Para a configuração do prequestionamento não basta que a parte indique os dispositivos tidos por violados e fundamente a insurgência, sendo indispensável que o Tribunal a quo manifeste-se expressamente sobre a tese defendida no recurso especial, ainda que se trate de questão de ordem pública.
II - O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida.
III - Incide o óbice da Súmula n. 5/STJ quando o reconhecimento do direito da parte enseja a revisão de cláusulas contratuais.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1079409/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
I - Para a configuração do prequestionamento não basta que a parte indique os dispositivos tidos por violados e fundamente a insurgência, sendo indispensável que o Tribunal a quo manifeste-se expressamente sobre a tese defendida no recurso especial, ainda que se trate de questão de ordem pública.
II - O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicaç...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVER RECONHECIDO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NO CÓDIGO CIVIL/1916 E DECENAL NO CÓDIGO CIVIL/2002. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil 1916, a prescrição vintenária prevista no art. 177 e decenal, no atual Código Civil/2002.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 616.736/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVER RECONHECIDO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NO CÓDIGO CIVIL/1916 E DECENAL NO CÓDIGO CIVIL/2002. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TRATAMENTO DE URGÊNCIA.
ACOMPANHAMENTO DE RECÉM NASCIDA INTERNADA EM UTI. CUMPRIMENTO FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
2. O Tribunal de origem considerou indevida a recusa de cobertura financeira do plano de saúde à autora, ora recorrida, para acompanhar sua filha recém nascida internada em UTI neonatal, visando a manutenção do aleitamento materno, 3. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, impõem reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 618.631/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TRATAMENTO DE URGÊNCIA.
ACOMPANHAMENTO DE RECÉM NASCIDA INTERNADA EM UTI. CUMPRIMENTO FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor d...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 333, I, DO CPC E 757 E 759 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS SUPORTADOS PELO RECORRIDO E DEVER DE INDENIZAR DA RECORRENTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios, concluiu pela manutenção da condenação da recorrente ao pagamento da cobertura securitária quanto aos danos emergentes e aos lucros cessantes do recorrido. Desse modo, constata-se que, para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou a Corte local e acolher a pretensão recursal, seria imprescindível o reexame de prova e a reinterpretação de cláusula contratual, sendo ambos inviáveis nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 621.157/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 333, I, DO CPC E 757 E 759 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS SUPORTADOS PELO RECORRIDO E DEVER DE INDENIZAR DA RECORRENTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios, concluiu pela manutenção da condenação da recorrente ao pagamento da cobertura securitária quanto aos danos emergentes e aos lucros cessantes do recorrido. Desse modo, constata-se que, para alcançar conclusão diversa daquela...
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO N. 6.042/2007. LEGALIDADE.
1. O Decreto n. 6.042/2007, em seu Anexo V, reenquadrou a Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio, majorando a alíquota do Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT para 2% (dois por cento), o que se aplica, de todo, aos municípios.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da legalidade do enquadramento, mediante decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição o SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1496216/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)
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TRIBUTÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO N. 6.042/2007. LEGALIDADE.
1. O Decreto n. 6.042/2007, em seu Anexo V, reenquadrou a Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio, majorando a alíquota do Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT para 2% (dois por cento), o que se aplica, de todo, aos municípios.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da legalidade do enquadramento, mediante decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou gr...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RPV. HONORÁRIOS. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
1. O STF, no julgamento do RE 420.816/PR, reconheceu a constitucionalidade da MP n. 2.180-35/01, com interpretação do art.
1º-D da Lei n. 9.494/97 conforme a Constituição, para restringir sua aplicação à execução por quantia certa prevista no art. 730 do CPC, excetuando sua aplicação às obrigações de pequeno valor, o que legitima a fixação da verba honorária.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou expressamente assentado que, após o trânsito em julgado, houve a necessidade de liquidação da sentença e que, apresentada a planilha de cálculos pelo credor, houve concordância da autarquia previdenciária e a expedição da respectiva requisição de pequeno valor. Não há falar em execução não embargada. Precedente: AgRg no REsp 1026218/RS, Rel.
Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 1.4.2008, DJe 22.4.2008.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1500102/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RPV. HONORÁRIOS. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
1. O STF, no julgamento do RE 420.816/PR, reconheceu a constitucionalidade da MP n. 2.180-35/01, com interpretação do art.
1º-D da Lei n. 9.494/97 conforme a Constituição, para restringir sua aplicação à execução por quantia certa prevista no art. 730 do CPC, excetuando sua aplicação às obrigações de pequeno valor, o que legitima a fixação da verba honorária.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou expressamente assentado que, após o trânsito em julgado, houve a necessidade de liquidação da...
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA CONSTITUCIONAL.
EXPRESSA MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
Embora ausente a indicação do permissivo constitucional pela parte recorrente no recurso especial, tal circunstância, per se, não é suficiente para impedir o seu conhecimento por esta Corte, desde que, da leitura de suas razões, seja possível constatar a existência dos dispositivos de lei violados e a comprovação do dissídio jurisprudencial alegado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1500057/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA CONSTITUCIONAL.
EXPRESSA MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
Embora ausente a indicação do permissivo constitucional pela parte recorrente no recurso especial, tal circunstância, per se, não é suficiente para impedir o seu conhecimento por esta Corte, desde que, da leitura de suas razões, seja possível constatar a existência dos dispositivos de lei violados e a comprovação do dissídio jurisprudencial alegado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1500057/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO.
REQUISITOS: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO EXEQUENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE LETARGIA DO CREDOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL: EFETIVA LIQUIDAÇÃO. FUNDAMENTOS INATACADOS DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 283/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui farta jurisprudência no sentido de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver líquido (cf. AgRg no AREsp 214.471/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 4/2/2013 (AgRg no AREsp 325.162/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2013, DJe 30/8/2013).
2. No caso, a Corte de origem entendeu que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. Assim, constata-se que a revisão de tais premissas quanto à demora na elaboração do título a ser liquidado encontra óbice na Súmula 7/STJ, por necessitar de revolvimento fático-probatório dos autos.
3. A recorrente não impugnou os fundamentos do acórdão de que não houve inércia por parte do exequente e, em especial, de que o termo inicial seria da data da efetiva liquidação do julgado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1499557/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO.
REQUISITOS: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO EXEQUENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE LETARGIA DO CREDOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL: EFETIVA LIQUIDAÇÃO. FUNDAMENTOS INATACADOS DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 283/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui farta jurisprudência no sentido de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver líquido (cf. AgRg no AREsp 214.471/RS, Rel. Ministro CASTRO...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. PORTARIA MARE 2.179/98. EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RESP REPETITIVO 1.235.513/AL.
1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, submetido às disposições do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a compensação do índice de 28, 86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, não ofende a coisa julgada. Ressalte-se que referido momento é o marco temporal considerado para se aferir o direito em questão, o qual pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
2. No caso, apesar de o trânsito em julgado da sentença exequenda ter ocorrido em junho de 2001, a compensação não poderia ter sido alegada no processo de conhecimento, já que a Portaria MARE n.
2.179, de 28/7/1998 é posterior à ultima oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, em 25/3/1997, conforme consignado pelo Tribunal de origem.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1499290/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. PORTARIA MARE 2.179/98. EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RESP REPETITIVO 1.235.513/AL.
1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, submetido às disposições do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a compensação do índice de 28, 86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, não ofende a coisa julgada. Ressalte-se que referido momento é o marco te...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. INCORPORAÇÃO.
REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. OCORRÊNCIA.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O STJ firmou entendimento no sentido de que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal n. 9.784, de 1º/2/19999, estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal contado da sua entrada em vigor.
2. Em casos análogos ao presente, a Primeira e a Segunda Turmas desta Corte têm decidido que a possibilidade de revisão da base de cálculos das horas extras incorporadas está fulminada pela decadência, de que trata o art. 54 da Lei n. 9.784/99. Precedentes.
3. Não cabe a esta Corte, em recurso especial, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a apreciação de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1499126/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. INCORPORAÇÃO.
REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. OCORRÊNCIA.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O STJ firmou entendimento no sentido de que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal n. 9.784, de 1º/2/19999, estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal contado da sua entrada em vigor.
2. Em casos análogos ao presente, a Primeira e a Segunda Turmas desta Corte têm decidido que a possibilidade de revisão da base de cál...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO NÃO VERIFICADA. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELA TRANSNACIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DELAÇÃO PREMIADA.
GRAU REDUTOR FUNDAMENTADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
1. É inadmissível o emprego do writ em substituição ao meio processual cabível.
2. O uso de documento falso não é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do crime de tráfico de drogas quando não comprovado que o réu estava impedido de sair do País, não havendo entre eles relação de consunção.
3. Na espécie, as instâncias ordinárias adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base do tráfico, levando em consideração a natureza e a elevada quantidade da droga apreendida (1 kg de cocaína), a teor do art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
4. A jurisprudência desta Corte não reconhece a existência de bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006), em razão de o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 prever as condutas de "importar" e "exportar", pois trata-se de tipo penal de ação múltipla, e o simples fato de o agente "trazer consigo" a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico.
5. A fixação da fração de redução de 1/3 a 2/3 pela incidência da delação premiada descrita no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 encontra-se dentro do juízo de discricionariedade do órgão julgador.
Na espécie, as instâncias ordinárias reduziram a reprimenda do agravante em 1/2, pois as declarações do acusado permitiram a identificação e prisão de apenas um de seus comparsas, não sendo possível identificar os principais agentes da organização criminosa, que comandavam e conduziam de fato o tráfico, razão pela qual ficou devidamente motivado o grau redutor escolhido.
6. Esta Corte não pode analisar matérias que não foram objeto de recurso e julgamento no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Diante da condenação por mais de um crime, o art. 111 da Lei n.
7.210/1984 prevê que o estabelecimento do regime inicial de cumprimento da reprimenda deve ser feito pelo resultado da soma das penas, conforme ocorreu na espécie.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 217.665/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO NÃO VERIFICADA. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELA TRANSNACIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DELAÇÃO PREMIADA.
GRAU REDUTOR FUNDAMENTADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
1. É inadmissível o emprego do writ...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE MONOCRÁTICA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
SÚMULA 7/STJ. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DEFINITIVO. PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Não enseja conhecimento a alegação de que o recurso não comporta julgamento monocrático, visto que as alegações são genéricas, sem que o agravante desenvolvesse qualquer tese que efetivamente demostrasse em que o decisum violou as disposições do art. 557 do CPC. Súmula 284/STF.
2. Ademais, a eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental, consoante pacífica jurisprudência do STJ.
3. As alegações de violação dos arts. 267, § 3º, 301, § 4º, 295, inciso III, 333, inciso I, 535, incisos I e II, do CPC, dos arts.
124, incisos I e II, e 185 do CTN e do art. 155 do CPP não ensejam conhecimento por deficiência na fundamentação. Com efeito, o recorrente não desenvolve nenhuma tese jurídica que demostre clara e precisamente em que consistiria a suposta ofensa à apontada legislação federal, pois a simples irresignação com a tese firmada no acórdão recorrido não enseja, por si só, o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284/STF.
4. O provimento da cautelar fiscal decorreu da análise dos fatos comprovados nos autos, onde foi constatado, conforme se infere dos autos, a real situação de sócio do recorrente, com poderes de gestão, bem como a utilização de "laranjas" para ocultar tal situação, além de promover a alienação de bens sem salvaguardar bens suficientes à garantia do crédito tributário, de modo que a modificação do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A alegação do recorrente de que a ausência de crédito tributário definitivamente constituído, porquanto pendente a análise de recurso administrativo, inviabilizaria o ajuizamento da medida cautelar fiscal não encontra amparo na jurisprudência do STJ, a qual reconhece no auto de infração forma de constituição tal crédito, cujo recurso administrativo não é óbice à efetivação da cautelar.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1497290/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE MONOCRÁTICA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
SÚMULA 7/STJ. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DEFINITIVO. PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Não enseja conhecimento a alegação de que o recurso não comporta julgamento monocrático, visto que as alegações são genéricas, sem que o agravante desenvolvesse qualquer tese que efetivamente demostrasse em que o decisum violou as disposições do art. 557 do CPC. Súmula 284/STF...
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. Quanto à análise da tipicidade material da conduta para a aplicação do princípio da insignificância, a jurisprudência desta Corte aderiu ao entendimento de que devem ser examinados os seguintes critérios: a) nenhuma periculosidade social da ação; b) mínima ofensividade da conduta do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie dos autos, a lesão jurídica provocada, além de ser inexpressiva (até porque a res furtiva foi recuperada), é dotada de mínima ofensividade, máxime porque o crime foi tentado e cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Ausência de tipicidade material.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 291.023/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. Quanto à análise da tipicidade material da conduta para a aplicação do princípio da insignificância, a jurisprudência desta Corte aderiu ao entendimento de que devem ser examinados os seguintes critérios: a) nenhuma periculosidade social da ação; b) mínima ofensividade da conduta do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie dos autos, a l...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
REMESSA POSTAL DO EXTERIOR. CONSUMAÇÃO. LOCAL DA APREENSÃO DA DROGA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
- Nos termos do que prevê o art. 70 do Código de Processo Penal, a competência é, em regra, determinada pelo lugar em que se consuma a infração penal.
- A jurisprudência firmada nesta Corte definiu que é competente para processar e julgar a ação penal o juízo do local onde ocorreu a apreensão da droga, no crime de tráfico de entorpecentes praticado por remessa postal, e não o local para o qual se destinava a encomenda.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de São Paulo/SP, o suscitado.
(CC 136.414/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 20/02/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
REMESSA POSTAL DO EXTERIOR. CONSUMAÇÃO. LOCAL DA APREENSÃO DA DROGA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
- Nos termos do que prevê o art. 70 do Código de Processo Penal, a competência é, em regra, determinada pelo lugar em que se consuma a infração penal.
- A jurisprudência firmada nesta Corte definiu que é competente para processar e julgar a ação penal o juízo do local onde ocorreu a apreensão da droga, no crime de tráfico de entorpecentes praticado por remessa postal, e não o local para o qual se desti...
Data do Julgamento:11/02/2015
Data da Publicação:DJe 20/02/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESTRUIÇÃO DE TÍTULO ELEITORAL. DOCUMENTO UTILIZADO APENAS PARA IDENTIFICAÇÃO PESSOAL, SEM CONTEÚDO ELEITORAL.
DESVINCULAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A simples existência, no Código Eleitoral, de descrição formal de conduta típica não se traduz, incontinenti, em crime eleitoral, sendo necessário, também, que se configure o conteúdo material de tal crime.
2. Sob o aspecto material, deve a conduta atentar contra a liberdade de exercício dos direitos políticos, vulnerando a regularidade do processo eleitoral e a legitimidade da vontade popular. Ou seja, a par da existência do tipo penal eleitoral específico, faz-se necessária, para sua configuração, a existência de violação do bem jurídico que a norma visa tutelar, intrinsecamente ligado aos valores referentes à liberdade do exercício do voto, a regularidade do processo eleitoral e à preservação do modelo democrático.
3. A destruição de título eleitoral da vítima, despida de qualquer vinculação com pleitos eleitorais e com o intuito, tão somente, de impedir a identificação pessoal, não atrai a competência da Justiça Eleitoral.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara de Execuções Fiscais e Criminal de Caxias do Sul - SJ/RS, ora suscitante.
(CC 127.101/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 20/02/2015)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESTRUIÇÃO DE TÍTULO ELEITORAL. DOCUMENTO UTILIZADO APENAS PARA IDENTIFICAÇÃO PESSOAL, SEM CONTEÚDO ELEITORAL.
DESVINCULAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A simples existência, no Código Eleitoral, de descrição formal de conduta típica não se traduz, incontinenti, em crime eleitoral, sendo necessário, também, que se configure o conteúdo material de tal crime.
2. Sob o aspecto material, deve a conduta atentar contra a liberdade de exercício dos direitos políticos, vulnerando a regularidade do processo eleitoral e a legitimidade da vontade p...
FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. IMPEDIMENTO DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA ANTE A EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. INVIABILIDADE. DIREITO AO CONHECIMENTO DA ORIGEM GENÉTICA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Os precedentes desta Corte que privilegiam a paternidade socioafetiva em detrimento da biológica o fazem de forma a proteger os interesses daquele registrado como filho.
2. Hipótese em que a demanda foi promovida pelo filho que apenas adulto soube de sua real origem genética.
3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a existência de vínculo socioafetivo com o pai registral não impede o acolhimento de pedido investigatório promovido contra o pai biológico. Precedentes.
4. O conhecimento da filiação biológica é direito da personalidade, indisponível, imprescritível e afeto ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
5. Se o Tribunal local, soberano na análise probatória, reconheceu o vínculo biológico entre as partes, a alteração desse entendimento demandaria reavaliação do conjunto dos fatos trazidos aos autos, o que é vedado nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1458696/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 20/02/2015)
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FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. IMPEDIMENTO DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA ANTE A EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. INVIABILIDADE. DIREITO AO CONHECIMENTO DA ORIGEM GENÉTICA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Os precedentes desta Corte que privilegiam a paternidade socioafetiva em detrimento da biológica o fazem de forma a proteger os interesses daquele registrado como f...
Data do Julgamento:16/12/2014
Data da Publicação:DJe 20/02/2015RDDP vol. 146 p. 126
RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE VIDA - AÇÃO DE COBRANÇA - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO JUÍZO CRIMINAL - CORTE A QUO QUE SUSPENDEU A DEMANDA CÍVEL E CONDICIONOU SEU JULGAMENTO AO DESFECHO DO PROCESSO PENAL.
INSURGÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS.
1. Hipótese em que os cessionários (filhos) do beneficiário (marido) de seguro de vida ingressaram em juízo postulando a cobrança da indenização securitária ante ao falecimento de sua genitora, vítima de disparo de arma de fogo. Suspensão do processo pelo Tribunal de Piso. Relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal.
Art. 110 do CPC. Faculdade do julgador. Art. 265, IV, "A", e §5º, do CPC. Decurso do prazo anual. Retorno dos autos ao juízo de origem.
2. O preceito contido no artigo 935 do Código Civil, segundo o qual a responsabilidade civil é independente da criminal, deve ser interpretado em consonância com os artigos 65 e 66 do Código de Processo Penal.
3. O artigo 110 do Estatuto Processual atribui ao juiz a faculdade de sobrestar o andamento do processo civil para a verificação de fato delituoso, atribuindo-se ao magistrado a prerrogativa de examinar a conveniência e a oportunidade dessa suspensão.
4. A suspensão do processo não pode superar 1 (um) ano, ainda que determinada com base no art. 110 do CPC, de modo que, ultrapassado esse prazo, pode o juiz apreciar a questão prejudicial, não se revestindo, essa análise, da força da coisa julgada material, nos termos do art. 469, inciso III, do CPC.
5. A jurisprudência do STJ possui orientação assente no sentido de que, nos termos do art. 265, §5º, do CPC, o processo não poderá ficar suspenso por mais de 1 (um) ano. Precedentes.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1198068/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 20/02/2015)
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RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE VIDA - AÇÃO DE COBRANÇA - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO JUÍZO CRIMINAL - CORTE A QUO QUE SUSPENDEU A DEMANDA CÍVEL E CONDICIONOU SEU JULGAMENTO AO DESFECHO DO PROCESSO PENAL.
INSURGÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS.
1. Hipótese em que os cessionários (filhos) do beneficiário (marido) de seguro de vida ingressaram em juízo postulando a cobrança da indenização securitária ante ao falecimento de sua genitora, vítima de disparo de arma de fogo. Suspensão do processo pelo Tribunal de Piso. Relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal.
Art. 110 d...
CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. HOMOLOGAÇÃO. POSTERIOR FALECIMENTO DO ALIMENTANTE.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA DE PRESTAR ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AO ESPÓLIO.
1. Observado que os alimentos pagos pelo de cujus à recorrida, ex-companheira, decorrem de acordo celebrado no momento do encerramento da união estável, a referida obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada. Por maioria.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1354693/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 20/02/2015)
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CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. HOMOLOGAÇÃO. POSTERIOR FALECIMENTO DO ALIMENTANTE.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA DE PRESTAR ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AO ESPÓLIO.
1. Observado que os alimentos pagos pelo de cujus à recorrida, ex-companheira, decorrem de acordo celebrado no momento do encerramento da união estável, a referida obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentan...
Data do Julgamento:26/11/2014
Data da Publicação:DJe 20/02/2015RSTJ vol. 236 p. 338
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE.
1. "Esta Corte Superior de Justiça admite o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, desde que a matéria federal invocada tenha sido efetivamente debatida na instância ordinária, ainda que sem a indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados, o que ocorreu no caso" (AgRg no REsp 1.039.206/RO, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/8/2012).
2. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ firmaram a compreensão de que a mera sentença de procedência emitida em ação anulatória de débito fiscal não é suficiente, por si só, para afastar a exigibilidade do crédito tributário, sobretudo quando inexistente a concessão de antecipação de tutela ou comprovação de que a apelação interposta tenha sido recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes: AgRg no AREsp 298.798/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/02/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1049203/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11/12/2009; e AgRg na MC 15.496/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/08/2009.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1159310/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE.
1. "Esta Corte Superior de Justiça admite o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, desde que a matéria federal invocada tenha sido efetivamente debatida na instância ordinária, ainda que sem a indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados, o que ocorreu no caso" (AgRg no REsp 1.039.206/RO, Re...