AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 525, I, DO CPC.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência, no momento da interposição, das peças obrigatórias de que trata o art. 525, inciso I, do CPC (dentre as quais a cópia da certidão de intimação da decisão agravada), importa em não conhecimento do agravo de instrumento.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 510.138/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 525, I, DO CPC.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência, no momento da interposição, das peças obrigatórias de que trata o art. 525, inciso I, do CPC (dentre as quais a cópia da certidão de intimação da decisão agravada), importa em não conhecimento do agravo de instrumento.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 510.138/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALUGUEL DE IMÓVEL. REVISÃO DO VALOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para fixar o valor do aluguel do imóvel objeto do litígio. Para alterar o montante determinado pela Corte local, seria necessário o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 308.391/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALUGUEL DE IMÓVEL. REVISÃO DO VALOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revol...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASTREINTES. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem, relativa à multa diária, não se mostra excessiva, a justificar a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 599.230/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASTREINTES. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do re...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESNECESSIDADE.
1. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não sobresta o julgamento da mesma controvérsia por meio de recurso especial no STJ. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.240.892/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina; AgRg no REsp 1.255.688/SC, Rel. Ministra Assussete Magalhães; AgRg no AREsp 110.171/BA, Rel. Ministro Humberto Martins;
AgRg no AREsp 166.322/PR, Rel. Ministro Castro Meira; AgRg no REsp 723.128/MG, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região); AgRg nos EDcl no REsp 1.343.645/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques.
2. Conforme a jurisprudência reiterada do STJ, é desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação que vise à implementação ou revisão de benefício previdenciário. Nesse sentido: AgRg no AREsp 139.361/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; AgRg no REsp 1.339.350/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina;
AgRg no AREsp 74.707/PR, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE); AgRg no REsp 1.165.702/RS, Rel. Ministra Assussete Magalhães; AgRg no AREsp 41.465/PR, Rel. Ministro Og Fernandes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1316892/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESNECESSIDADE.
1. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não sobresta o julgamento da mesma controvérsia por meio de recurso especial no STJ. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.240.892/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina; AgRg no REsp 1.255.688/SC, Rel. Ministra Assussete Magalhães; AgRg no AREsp 110.171/BA, Rel. Ministro Humberto Martins;
AgRg no AREsp 166.322/PR,...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INDEVIDA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DO CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM.
COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Os temas referentes às supostas ilegalidades decorrentes da indevida majoração da pena-base, da não aplicação do disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal - detração -, da fixação do regime prisional fechado com violação aos enunciados das súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e ao verbete sumular n. 269 desta Corte, bem como da utilização das interceptações telefônicas como meio de prova sem que tenha sido encartada aos autos sua degravação integral, não foram apreciados pelo Tribunal a quo, que reputou inadequado o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, ante a existência de recurso apelação pendente de julgamento, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não é ilegal a manutenção do encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
3. In casu, o recorrente seria renitente na prática delitiva, tendo em vista que enquanto se encontrava preso provisoriamente pelo delito de tráfico de drogas, teria se utilizado do estabelecimento prisional, passando orientações para sua amásia, razão pela qual seria necessária a manutenção de sua prisão preventiva para o resguardo da ordem pública.
4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
(RHC 46.812/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INDEVIDA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DO CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM.
COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Os te...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS. LIVRO "DOCE VENENO DO ESCORPIÃO".
1 - Pedido de reconhecimento do "ghost writer" como único e exclusivo autor da obra-literária denominada "Doce Veneno do Escorpião".
2 - O recohecimento da ocorrência de cerceamento de defesa exigiria a revisão do contexto fático probatório. Súmula 07/STJ.
3 - A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias de origem acerca da atuação do demandante na realização da obra autobiográfica da sua autora, conhecida pelo pseudônimo de "Bruna Surfistinha", não dispensaria a revisão do conteúdo do contrato celebrado e das provas coletadas. Incidência das súmulas 05 e 07/STJ.
4 - Dúvida relativa à correção dos pagamentos efetuados deve ser veiculada mediante ação de prestação de contas.
5 - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1387242/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS. LIVRO "DOCE VENENO DO ESCORPIÃO".
1 - Pedido de reconhecimento do "ghost writer" como único e exclusivo autor da obra-literária denominada "Doce Veneno do Escorpião".
2 - O recohecimento da ocorrência de cerceamento de defesa exigiria a revisão do contexto fático probatório. Súmula 07/STJ.
3 - A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias de origem acerca da atuação do demandante na realização da obra autobiográfica da sua autora, conhecida pelo pseudônimo de "Bruna Surfistinha", n...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada sob alegação de descumprimento do acórdão havido no EDcl no REsp 531.491/SP, que firmou ser responsabilidade do BACEN - BANCO CENTRAL DO BRASIL responder pela correção de depósitos de poupança retidos pelo Plano Collor; alega que o magistrado da execução teria modificativo o título judicial.
2. Do exame acurado da decisão atacada (fl. 181) se infere que não houve violação do firmado no acórdão do STJ, uma vez que a execução somente foi promovida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, contra essa instituição, não haviam valores a serem pagos; por fim, está claro que os valores a serem pagos deveriam ter sido buscados em execução contra o BANCO CENTRAL DO BRASIL, o que não foi feito.
3. Além de não ter ficado evidenciado o alegado descumprimento do decisum do Superior Tribunal de Justiça, fica claro o uso da reclamação como sucedâneo recursal - em razão do combate da decisão de primeira instância por meio de agravo de instrumento - e, portanto, o seu descabimento. Precedentes: AgRg na Rcl 18.673/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 21.8.2014; AgRg na Rcl 6.170/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 19.10.2012.
Reclamação improcedente.
(Rcl 4.651/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 19/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada sob alegação de descumprimento do acórdão havido no EDcl no REsp 531.491/SP, que firmou ser responsabilidade do BACEN - BANCO CENTRAL DO BRASIL responder pela correção de depósitos de poupança retidos pelo Plano Collor; alega que o magistrado da execução teria modificativo o título judicial.
2. Do exame acurado da decisão atacada (fl. 181) se infere que não houve violação do firmado no acórdão do ST...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PATENTE PIPELINE.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERCEIRO INTERESSADO. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Os embargos de declaração não servem para o propósito de prequestionar o alegado descumprimento de matéria constitucional.
3. Somente se admite o recurso interposto por quem não é parte no processo desde que demonstrada a qualidade de terceiro interessado, quando resta demonstrada a ligação entre o interesse de intervir e a relação jurídica posta nos autos.
4. Embargos de declaração da LIBBS FARMACÊUTICA LTDA. rejeitados e embargos de declaração da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS não conhecidos.
(EDcl no REsp 1201454/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PATENTE PIPELINE.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERCEIRO INTERESSADO. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Os embargos de declaração não se...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, afirmou que o pleito de "esclarecimentos acerca da cessação dos repasses das mensalidades escolares como forma de garantia aos empréstimos concedidos" não pode ser considerado "documento comum" a amparar a medida, uma vez que objetiva a parte demandante, efetivamente, o pagamento da dívida que remanesce em aberto, o que somente pode se dar na via própria.
2. Aferir se é possível ou não a exibição dos alegados "documentos", seja para declarar que seriam comuns, seja para afastar a assertiva de que a própria parte ora agravante teria juntado aos autos os "documentos que apontam os motivos, aliás, de conhecimento geral, que suspenderam os pagamentos dos compromissos daquela entidade" (fls. 560), seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável na via eleita nos termos da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 615.486/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, afirmou que o pleito de "esclarecimentos acerca da cessação dos repasses das mensalidades escolares como forma de garantia aos empréstimos concedidos" não pode ser considerado "documento comum" a amparar a medida, uma vez que objetiva a parte demandante, efetivamente, o pagamento da dívida que remanesce em aberto, o que somente pode se dar na via pró...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso, não há menção no acórdão recorrido acerca da existência de cláusula prevendo a capitalização mensal, nem tampouco se fez alusão aos percentuais das taxas anual e mensal de juros. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal quanto à possibilidade de capitalização mensal de juros demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1462563/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso, não há menção no acórdão recorrido acerca da existência de cláusula prevendo a capitalização mensal, nem tampouc...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
INÉRCIA. SÚMULA Nº 106/STJ. INAPLICABILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A conclusão do tribunal de segunda instância no sentido de que extinção do processo de execução, que correu por 18 (dezoito) anos, se deu por inércia do exequente, que não providenciou a citação editalícia do executado, é imune ao crivo do recurso especial, como ensina a Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 544.776/AM, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
INÉRCIA. SÚMULA Nº 106/STJ. INAPLICABILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A conclusão do tribunal de segunda instância no sentido de que extinção do processo de execução, que correu por 18 (dezoito) anos, se deu por inércia do exequente, que não providenciou a citação editalícia do executado, é imune ao crivo do recurso especial, como ensina a Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 544.776/AM, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO VINCULADO AO SEGURO PRESTAMISTA. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 2. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO. DÉBITO. EXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA SITUAÇÃO FÁTICA. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A despeito da interposição de embargos de declaração, a matéria veiculada no recurso especial não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem sob o enfoque dos arts. 113 do Código Civil e 12 do Decreto-Lei n. 73/66, indicados violados, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 211 desta Corte.
2. A Corte estadual, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu que as provas colhidas se mostraram aptas a demonstrar que o agravado aderiu ao contrato de consórcio vinculado à apólice de seguro prestamista. Para se concluir de forma contrária seria necessário o reexame de cláusulas contratuais, bem como o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
3. Quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial, tendo o Tribunal de origem concluído com base no conjunto fático- probatório, impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula n. 7 desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 610.671/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO VINCULADO AO SEGURO PRESTAMISTA. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 2. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO. DÉBITO. EXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA SITUAÇÃO FÁTICA. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A despeito da interposição de embargos de declaração, a matéria veiculada no recurso especial não foi objeto de delib...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUMENTO DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE.
LEGALIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DE CLAUSULAS CONTRATUAIS E DE DADOS FÁTICOS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando todas as questões postas a debate foram efetivamente decididas, não havendo que se falar em omissão ou ausência de fundamentação no acórdão impugnado.
2. A discussão a respeito da ilegalidade do reajuste do plano de saúde ao segurado que completa 59 anos de idade perpassa, necessariamente, pela análise das clausulas contratuais do contrato de plano de saúde e por questões fáticas dos autos, o que é vedado pelos enunciados ns. 5 e 7 das Súmulas desta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1495586/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUMENTO DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE.
LEGALIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DE CLAUSULAS CONTRATUAIS E DE DADOS FÁTICOS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando todas as questões postas a debate foram efetivamente decididas, não havendo que se falar em omissão ou ausência de fundamentação no acórdão impugnado.
2....
PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 475-N, I, DO CPC.
SENTENÇA DECLARATÓRIA NEGATIVA. NÃO RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante interpretação do art. 475-N, I, do CPC, é título executivo judicial a sentença que reconhece a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, o que possibilita que uma sentença declaratória seja executada.
Precedente: REsp 1.297.897/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2012.
2. Todavia, na hipótese, a sentença de primeiro grau é declaratória negativa, pois não reconhece obrigação do autor em relação à ré, circunstância que inviabiliza a execução direta do título judicial.
Nesse sentido: REsp 1.300.213/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/4/2012.
3. "No caso dos autos, verifica-se que não houve nenhum cunho condenatório no provimento judicial a fim de possibilitar a imediata execução do título, pois o acórdão se limitou a reconhecer, tão somente, a inexistência do débito relativo ao custo administrativo, o que não viola os arts. 475-N e 475-J" (AgRg no AREsp 345.023/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/5/2014).
4. A sentença que a concessionária de energia elétrica pretende executar está amparada no conjunto fático-probatório dos autos, de modo que a modificação do julgado - para reconhecer a obrigação da consumidora perante a concessionária - encontraria óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1457222/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 475-N, I, DO CPC.
SENTENÇA DECLARATÓRIA NEGATIVA. NÃO RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante interpretação do art. 475-N, I, do CPC, é título executivo judicial a sentença que reconhece a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, o que possibilita que uma sentença declaratória seja executada.
Precedente: REsp 1.297.897/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TUR...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA PROVIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE PENDENTE.
1. Conforme consignado na análise monocrática, a ora agravante interpôs recurso especial concomitantemente ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, este último provido com a consequente inversão dos ônus da sucumbência em desfavor da ora agravante. Logo, como nas razões de recurso especial da empresa discute-se apenas o montante fixado a título de honorários advocatícios pela Corte de origem, houve perda superveniente de seu objeto, desaparecendo o interesse da parte recorrente na medida pleiteada.
2. Nesse contexto, não remanesce nenhuma pendência a ser analisada, sobretudo necessidade de pronunciamento sobre questões atinentes ao mérito da demanda, porquanto já devidamente impugnadas em outra petição de agravo regimental.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1459931/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA PROVIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE PENDENTE.
1. Conforme consignado na análise monocrática, a ora agravante interpôs recurso especial concomitantemente ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, este último provido com a consequente inversão dos ônus da sucumbência em desfavor da ora agravante. Logo, como nas razões de recurso especial da empresa discute-se apenas o montante fixado a título de honorários advocatícios pela Corte de origem, houve perda s...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DO EDITAL DO CERTAME E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A despeito da oposição dos embargos declaratórios, o art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, tido como violado, não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.
3. Inegável que a Corte regional decidiu com base nas cláusulas editalícias do vestibular, no procedimento administrativo realizado pela Comissão de Validação de Autodeclaração dos Negros e no conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o exame do pleito da recorrente, em virtude dos óbices constantes nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1463318/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DO EDITAL DO CERTAME E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A despeito da oposição dos embargos declaratórios, o art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Bra...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA OBRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Quanto à alegada violação do art. 171, inciso I, do CTN, não conheço o recurso especial. Isso porque da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que ele delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1464349/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA OBRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Quanto à alegada violação do art. 171, inciso...
PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 467, 468, 473 E 475-G DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado.
2. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não vincula o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao qual é devolvida toda a análise da admissibilidade do recurso.
3. Em âmbito de recurso especial, não é admitido novo exame dos elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada já afastada pelo Tribunal local, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1465602/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 467, 468, 473 E 475-G DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA AFASTADA ANTE A CONCLUSÃO DE AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS PARTES. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 284/STF, PREJUDICIALIDADE E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que o Tribunal de origem fez expressa abordagem à tese suscitada pelos recorrentes quanto ao princípio da isonomia.
2. Contudo, concluiu o Tribunal que "não há situação similar a amparar o tratamento isonômico. Na ação cautelar, houve impossibilidade material de se efetuar o bloqueio das TDAs após estas terem sido emitidas, o que não ocorre no presente caso, quando o juiz pode indeferir ou retardar a liberação, enquanto não solucionada de forma definitiva a questão da indenização".
3. A análise da tese dos recorrentes - de que fere o princípio da isonomia a liberação dos TDAs adquiridos por terceiros de boa-fé, enquanto que os honorários advocatícios adquiridos também por terceiros de boa-fé foram bloqueados, em contraposição à conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de similitude entre as situações das partes - somente poderia ser infirmada mediante nova análise do acervo fático, vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
4. Dissídio jurisprudencial que não comporta conhecimento. A uma, pela ausência de indicação do dispositivo de lei federal que teve interpretação divergente à dada por outro Tribunal (Súmula 284/STF);
a dois, porque a incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o conhecimento do apelo nobre tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional; a três, porque a ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. E, no presente caso, a tese relativa ao direito de o advogado requisitar a execução autônoma dos honorários fixados na sentença carece de prequestionamento, visto que não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 560.392/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA AFASTADA ANTE A CONCLUSÃO DE AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS PARTES. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 284/STF, PREJUDICIALIDADE E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que o Tribunal de origem fez expressa abordagem à tese suscitada pelos recorrentes quanto ao princípio da isonomia.
2. Contudo, concluiu o Tribunal que "não há situação similar a amparar o tratament...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 458 E 535 DO CPC NÃO VIOLADOS. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. NÃO COMPROVAÇÃO DA VENDA. REGRA DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO QUE NÃO PODE SER MITIGADA NO CASO. REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC, quando o aresto recorrido está devidamente fundamentado e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados.
2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "Comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgRg no REsp 1.024.8687/SP, Rel.
Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe de 6/9/11).
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido, às fls. 319-327, afirmou que o antigo proprietário do veículo, além de não ter encaminhado a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do bem ao DETRAN, conforme reza o art. 134 do CTB, não comprovou por outro meio qualquer que a transferência tenha se dado em data anterior ao cometimento das infrações. Dessa forma, não pode ser aplicada ao caso, em específico, o que este Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo de que a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando restarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência.
4. Ademais, rever o entendimento do acórdão recorrido de que teria sido comprovada a transferência do veículo em data anterior ao cometimento das infrações demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, que é obstado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1418691/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 458 E 535 DO CPC NÃO VIOLADOS. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. NÃO COMPROVAÇÃO DA VENDA. REGRA DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO QUE NÃO PODE SER MITIGADA NO CASO. REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC, quando o aresto recorrido está devidamente fundamentado e todos os temas relevantes para o deslinde da questão le...