AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 244-B DA LEI N.
8.069/1990. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES. DOCUMENTO HÁBIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A comprovação da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores requer prova por documento hábil. Aplicação da Súmula n. 74 do STJ.
2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser atestada por outros documentos oficiais, dotados de fé pública, emitidos por órgãos estatais de identificação civil e cuja veracidade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.
3. O Ministério Público provou a menoridade da vítima de maneira idônea ao instruir a ação penal com certidão de antecedentes infracionais, na qual consta a filiação do adolescente, o número da cédula de identidade e a data de seu nascimento, além do registro de apuração de ato infracional e de execução de medida socioeducativa.
Revaloração probatória que não fere o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1485543/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 244-B DA LEI N.
8.069/1990. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES. DOCUMENTO HÁBIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A comprovação da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores requer prova por documento hábil. Aplicação da Súmula n. 74 do STJ.
2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser atestada por outros documentos oficiais, dotados de fé pública,...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DESVINCULADA DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Não se conhece de agravo regimental quando os fundamentos da irresignação, além de vagos, estão desvinculados daqueles utilizados na decisão atacada, impedindo a correta compreensão da controvérsia.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1473337/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DESVINCULADA DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Não se conhece de agravo regimental quando os fundamentos da irresignação, além de vagos, estão desvinculados daqueles utilizados na decisão atacada, impedindo a correta compreensão da controvérsia.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1473337/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES NS. 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ).
2. Não conseguindo apresentar argumentos suficientes para infirmar o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, aplica-se a orientação contida no Enunciado n. 284 da Súmula do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 198.990/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES NS. 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ).
2. Não conseguindo apresentar argumentos suficientes para infirmar o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, aplica-se a orientação contida no Enunciado n. 284 da Súmula do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 198.990/SP, Rel. Ministra MARIA ISA...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO EMPRESARIAL. FURTO A UNIDADE AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS AGRAVADAS. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ .NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, que as agravadas não são responsáveis pelos danos decorrentes do furto. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência dos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 506.687/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO EMPRESARIAL. FURTO A UNIDADE AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS AGRAVADAS. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ .NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O Tribunal de origem entendeu, com base nos...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a citação da pessoa jurídica, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, "feita na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da sociedade empresária, mesmo sem ter poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento". Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 569.581/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a citação da pessoa jurídica, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, "feita na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da sociedade empresária, mesmo sem ter poderes...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu que o acidente ocorreu por negligência do condutor do veículo.
Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 613.513/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu que o acidente ocorreu por negligência do condutor do veículo.
Alterar esse entendime...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 20/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO. DECISÃO MANTIDA.
1. Em hipóteses excepcionais, quando o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice contido na Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão.
2. No caso, o Tribunal de origem arbitrou a verba honorária em valor irrisório, a ensejar o reexame por esta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1036451/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 20/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO. DECISÃO MANTIDA.
1. Em hipóteses excepcionais, quando o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice contido na Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão.
2. No caso, o Tribunal de origem arbitrou a verba honorária em valor irrisório, a ensejar o reexame por esta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimen...
Data do Julgamento:04/12/2014
Data da Publicação:DJe 20/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL E COMPENSAÇÃO DE VALORES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE. MORA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 306/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284/STF).
2. "A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção (...)" (REsp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, pelo rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/3/2009.) 3. Em caso de sucumbência recíproca, esta Corte entende que os honorários advocatícios devem ser compensados na proporção do decaimento das partes (Súmula n. 306/STJ).
4. A aferição da ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 590.744/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL E COMPENSAÇÃO DE VALORES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE. MORA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 306/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmul...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 20/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 569.968/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 569.968/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATRIZ E FILIAIS.
AUTONOMIA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CDAS DISTINTAS. SÚMULA 83/STJ.
INAPLICABILIDADE DA ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO 1.355.812/RS.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, no campo tributário, a existência de registros de CNPJ diferentes caracteriza a autonomia patrimonial, administrativa e jurídica de cada um dos estabelecimentos. Assim, matriz e filiais operam de modo independente em relação aos demais.
2. Logo, em se tratando de tributo cujo fato gerador operou-se de forma individualizada, tanto na matriz quanto na filial, não se outorga àquela legitimidade para demandar, isoladamente, em juízo, em nome das filiais.
3. A tese discutida e firmada no REsp Repetitivo 1.355.812/RS, acerca da unidade patrimonial da empresa e limites da responsabilidade dos bens da sociedade e dos sócios definidos no direito empresarial, não afasta a tese de que, para fins fiscais, ambos os estabelecimentos - matriz e filial - são considerados entes autônomos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1488209/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)
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TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATRIZ E FILIAIS.
AUTONOMIA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CDAS DISTINTAS. SÚMULA 83/STJ.
INAPLICABILIDADE DA ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO 1.355.812/RS.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, no campo tributário, a existência de registros de CNPJ diferentes caracteriza a autonomia patrimonial, administrativa e jurídica de cada um dos estabelecimentos. Assim, matriz e filiais operam de modo independente em relação aos demais.
2. Logo, em se tratando de tributo cujo fato gerador operou-se de forma indiv...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
BLOQUEIO POR BACEN-JUD. ORDEM DO ART. 11 DA LEI N. 6.830. APLICAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE PENHORA.
1. O Tribunal de origem entendeu ilegal, in abstractu, a penhora sobre a fatura de cartão de crédito, por não configurar dinheiro em espécie.
2. Segundo entendimento desta Corte, "os valores vincendos a que a empresa recorrida faz jus, tendo por sujeito passivo as administradoras de cartão de crédito, possuem natureza jurídica de direito de crédito, listado no art. 11, VIII, da Lei 6.830/1980 e no art. 655, XI, do CPC" (REsp 1.408.367/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 16.12.2014).
3. A análise da alegação de ofensa ao princípio da menor onerosidade demanda incursão no conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Alegação de ausência de requisitos que autorizam a penhora sobre faturamento. Matéria não prequestionada. Impedimento da Súmula 211 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1491707/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
BLOQUEIO POR BACEN-JUD. ORDEM DO ART. 11 DA LEI N. 6.830. APLICAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE PENHORA.
1. O Tribunal de origem entendeu ilegal, in abstractu, a penhora sobre a fatura de cartão de crédito, por não configurar dinheiro em espécie.
2. Segundo entendimento desta Corte, "os valores vincendos a que a empresa recorrida faz jus, tendo por sujeito passivo as administradoras de cartão de crédito, possuem natureza jurídica de direito de crédito, listado no art. 11, VIII, da Lei 6.830/1980 e no art....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA-NORMATIVA.
OFENSA INEXISTENTE. PRECEDENTES. NOVA SITUAÇÃO FÁTICA QUE COMPRAVA EFETIVA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO.
CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. É dever da parte apontar especificamente em que consiste a omissão, a contradição ou a obscuridade do julgado, não cabendo ao STJ, em sede de recurso especial, investigar tais máculas no acórdão recorrido, se as razões recursais não se incumbem de tal ônus.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável a relação jurídica declarada pelo Poder Judiciário, de modo que foge ao alcance da coisa julgada - sem a violar, portanto - a modificação nas circunstâncias de fato ou de direito ocorridas na relação jurídica acertada.
3. Consoante se infere da leitura do acórdão recorrido, o indeferimento primitivo de redirecionamento decorreu da ausência de indícios de dissolução irregular, ou seja, a coisa julgada não declarou a inexistência de dissolução irregular, de modo que a modificação fática que efetivamente revele a existência da dissolvência ilegítima da empresa não encontra óbice no instituto da coisa julgada anteriormente formada.
4. A decisão jurídica que constata em determinado lapso temporal que não há dissolução irregular da empresa espelha tão somente a situação fática existente naquele momento, o que não impede que em momento futuro o sócio promova a dissolvência ilegítima, situação fática nova que não estaria acobertada pelo manto da coisa julgada.
5. A revisão do julgado para acolher a tese da recorrente de que não ocorrera dissolução irregular demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1501256/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA-NORMATIVA.
OFENSA INEXISTENTE. PRECEDENTES. NOVA SITUAÇÃO FÁTICA QUE COMPRAVA EFETIVA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO.
CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. É dever da parte apontar especificamente em que consiste a omissão, a contradição ou a obscuridade do julgado, não cabendo ao STJ, em sede de recurso especial, investigar tais máculas no acórdão recorrido, se as razões recursais não se incumbem de tal ônus.
Inc...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.115.501/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou jurisprudência no sentido de que "remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 314.081/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.115.501/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou jurisprudência no sentido de que "remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT.
LEI Nº 10.666/03. CONSTITUCIONALIDADE. FIXAÇÃO DO FAP POR ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. DECRETO Nº 6.957/09 E RESOLUÇÕES NºS 1.308 E 1.309 DO CNPS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EFETIVO GRAU DE RISCO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO.
1. O acórdão recorrido não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada a questão controvertida, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte com o provimento jurisdicional, em especial acerca da aplicabilidade ou não de artigos de lei.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu pela constitucionalidade da Contribuição destinada ao SAT/RAT, prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/03, e entendeu que a estipulação da metodologia FAP e o reenquadramento da alíquota pelo Decreto nº 6.957/09 e Resoluções do CNPS não violaram os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
3. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete examinar a constitucionalidade da fixação do FAP e majoração de alíquotas do RAT por atos normativos infralegais, porquanto a discussão atinente ao princípio da legalidade tributária está afeta ao Supremo Tribunal Federal.
4. O art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91 preconiza que a alteração do enquadramento da empresa, em atenção às estatísticas de acidente de trabalho que reflitam investimentos realizados na prevenção de sinistros, constitui ato atribuído pelo legislador exclusivamente ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
5. Além de falecer ao Poder Judiciário competência para imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração com o fito de verificar o efetivo grau de risco da empresa recorrente, a pretensão extrapola os limites rígidos da via mandamental, comportando ampla dilação probatória.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1479939/PR, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT.
LEI Nº 10.666/03. CONSTITUCIONALIDADE. FIXAÇÃO DO FAP POR ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. DECRETO Nº 6.957/09 E RESOLUÇÕES NºS 1.308 E 1.309 DO CNPS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EFETIVO GRAU DE RISCO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO.
1. O acórdão recorrido não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada a questão controvertida, não sendo os embar...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 20/02/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE CAMARÁ.
DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DOS DANOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
Consignou a Corte local que embora seja verdadeira a informação de que o recorrido foi indenizado pelo Estado da Paraíba pelos danos experimentados, a quitação dada quanto ao valor recebido não impede que a parte postule a sua complementação, desde que haja prova do dano experimentado.
Conclui o tribunal de origem que, no caso, não houve prova do dano material, porque a prova testemunhal foi imprecisa tal como o valor imputado na exordial.
Não é possível a esta Corte Superior constatar a existência, ou não, de acordo entre as partes e a possibilidade ou não de se determinar o dano material da avença, sem analisar o conjunto probatório.
Nessa linha, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de que seja reconhecida a violação ao art. 840 do Código Civil encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 328.050/PB, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE CAMARÁ.
DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DOS DANOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
Consignou a Corte local que embora seja verdadeira a informação de que o recorrido foi indenizado pelo Estado da Paraíba pelos danos experimentados, a quitação dada quanto ao valor recebido não impede que a parte postule a sua complementação, desde que haja prova do dano experimentado....
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 20/02/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ESPECIAL. ART. 265 DO CPP. MULTA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVO IMPERIOSO A JUSTIFICAR O ABANDONO DO PROCESSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "não se vislumbra inconstitucionalidade do art. 265, caput, do CPP, ou ofensa aos princípios do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em se tratando de sanção de natureza processual, incluindo-se na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, sendo exercidos a ampla defesa e o contraditório através da possibilidade de impugnar a decisão atacada por pedido de reconsideração ou mandado de segurança" (RMS 31.966/PR, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 18/05/2011).
2. Conforme consignado pela Corte de origem, os advogados foram expressamente intimados para se pronunciar acerca do ocorrido, antes da aplicação da pena de multa a que se refere o art. 265, caput, do Código de Processo Penal. Dessa forma, não resta configurada qualquer ofensa ao due process of law.
3. O motivo que ensejou a renúncia do defensor não pode ser considerado apto a justificar o abandono do processo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 41.668/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ESPECIAL. ART. 265 DO CPP. MULTA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVO IMPERIOSO A JUSTIFICAR O ABANDONO DO PROCESSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "não se vislumbra inconstitucionalidade do art. 265, caput, do CPP, ou ofensa aos princípios do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em se tratando de sanção de natureza processual, incluindo-se na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, sendo exercidos a ampla de...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE WRIT NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PREJUDICIALIDADE. AGRAVO PREJUDICADO.
01. A concessão do habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, com a consequente cassação do decreto de prisão cautelar, resulta na perda do objeto daqueles impetrados nas instâncias inferiores e dos recursos a eles relacionados.
02. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC 310.257/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE WRIT NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PREJUDICIALIDADE. AGRAVO PREJUDICADO.
01. A concessão do habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, com a consequente cassação do decreto de prisão cautelar, resulta na perda do objeto daqueles impetrados nas instâncias inferiores e dos recursos a eles relacionados.
02. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC 310.257/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 20/02/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. POR EXPRESSÃO DISPOSIÇÃO DO ART. 544, § 4º, ALÍNEA "C", DO CPC O RELATOR ESTÁ AUTORIZADO A APRECIAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, SE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTIVER EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TRIBUNAL. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI.
VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO CIVIL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RELAÇÃO TRABALHISTA DE EMPREGO. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM.
1. "Se as decisões proferidas nas instâncias ordinárias apreciam a questão sub judice com foco na discussão eminentemente jurídica, nelas constando todos os elementos necessários à perfeita compreensão da matéria, não há que se falar na incidência dos obstáculos das súmulas n. 5 e 7 do STJ." (EDcl no AREsp 353.696/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014) 2. Conforme consignado na decisão unipessoal ora recorrida, por ocasião do julgamento de recurso especial, julgado no rito do art.
543-C do CPC, REsp 1.425.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, foram sufragados, pela Segunda Seção, consolidando a jurisprudência do STJ acerca da matéria, os seguintes entendimentos: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 573.347/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. POR EXPRESSÃO DISPOSIÇÃO DO ART. 544, § 4º, ALÍNEA "C", DO CPC O RELATOR ESTÁ AUTORIZADO A APRECIAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, SE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTIVER EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TRIBUNAL. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI.
VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPOSSI...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DA ILEGALIDADE ARGUIDA PARA FINS DE EVENTUAL CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA.
1. Inexiste contradição interna no acórdão que não conhece de habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição a recurso especial, e segue no exame da ilegalidade arguida para eventual concessão de ofício da ordem.
2. Não constatada ilegalidade, simplesmente foi não conhecida a impetração, nos termos da jurisprudência desta Corte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 48.310/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DA ILEGALIDADE ARGUIDA PARA FINS DE EVENTUAL CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA.
1. Inexiste contradição interna no acórdão que não conhece de habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição a recurso especial, e segue no exame da ilegalidade arguida para eventual concessão de ofício da ordem.
2. Não constatada ilegalidade, simplesmente foi não conhecida a impetração, nos termos da jurisprudência desta Corte.
3. Embargos...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. Os aclaratórios não constituem veículo próprio para o exame de questões que não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, por não terem sido deduzidas nas razões ou contrarrazões do recurso especial, caracterizando, assim, inovação recursal, inadmissível na via eleita.
3. A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade (REsp 1439866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 6/5/2014).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1359746/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. Os aclaratórios não constituem veículo próprio para o exame de questões que não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, por não terem sido deduzidas nas razões ou contrarrazões do recurso especial, caracterizando, assim, ino...