APELAÇÃO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). GUARDA DE MACONHA. APREENSÃO DE DUZENTOS E QUINZE GRAMAS EM PORÇÕES INDIVIDUAIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mais 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram devidamente comprovadas na instrução criminal. A prova pericial e os testemunhos dos policiais que participaram da apreensão da droga, embalada em porções individualizadas, em local trancado cuja chave estava em poder do réu, mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação.
3. Conforme sedimentada diretiva jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova. Precedentes do STJ.
4. De outra parte, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância, devendo ser levado em consideração, ainda, o fato de o apelante já ter sido condenado por tráfico de drogas, na 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, cuja sentença transitou em julgado em 06/05/2014, estando inclusive com um tornozeleira eletrônica no momento da prisão em flagrante pelo delito narrado nestes autos, em razão de ter sido beneficiado com a prisão domiciliar pelo Juízo da Execução.
5. O julgador primevo apreciou negativamente às consequências do crime, incrementando em 6 (seis) meses a pena-base, que é de 5 (cinco) anos, considerando que o delito de tráfico de drogas gera graves danos à sociedade. Tal argumento, todavia, refere-se a elementos inerentes ao próprio tipo penal, sendo impositivo, portanto, o decote desse vetor.
6. Por conseguinte, a sobredita avaliação negativa deve ser neutralizada, redimensionando-se a basilar para o mínimo legal, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, já que na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade.
7. Na segunda fase de aplicação da reprimenda, em razão da agravante relativa à reincidência, tendo em vista que o apelante já registra uma condenação, com sentença transitada em julgado, majora-se a sanção, na mesma proporção que o magistrado de piso, ficando a pena em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
8. Não havendo outras atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição, fica a pena definitiva redimensionada para 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo.
9. Não obstante a reprimenda final seja inferior a 8 (oito) anos, é inviável a imposição do regime semiaberto, diante da existência de elementos concretos a figurar em demérito do paciente, a saber, a quantidade da droga encontrada em seu poder e os maus antecedentes. De rigor, pois, a manutenção do regime inicial fechado.
10. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, redimensionada a pena imposta.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima epigrafada, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento. De ofício, fica redimensionada a pena imposta, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de junho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). GUARDA DE MACONHA. APREENSÃO DE DUZENTOS E QUINZE GRAMAS EM PORÇÕES INDIVIDUAIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mais 550 (quinhentos e ci...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, II E V E ART. 333, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AOS PACIENTES O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DE INCOMPATIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA COM O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO DE TRANSFERÊNCIA DOS PACIENTES PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. Habeas Corpus conhecido e denegado. Concessão de ofício da ordem apenas para determinar a imediata transferência dos pacientes para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
1. Como é cediço, lícito à autoridade impetrada manter a segregação cautelar dos acusados na sentença condenatória, quando demonstrada a necessidade da constrição, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, tal qual ocorre in casu, onde, ratificando o decreto prisional, a autoridade impetrada demonstrou a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, inexistindo incompatibilidade entre esta e o regime semiaberto.
2. A aplicação do regime semiaberto, para o início do cumprimento da pena não é incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, quando preenchidos os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Entretanto, é assente que, embora exista compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto de cumprimento de pena, não se pode impor aos réus regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença apenas porque exerceu o seu direito ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual se impõe a determinação de suas imediata transferências para estabelecimento prisional próprio ao regime prisional semiaberto, sob pena de postergação do indevido constrangimento.
4. Habeas Corpus conhecido e denegado. Concessão de ofício da ordem apenas para determinar a imediata transferência dos pacientes para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622825-17.2018.8.06.0000, impetrado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Antônio Elder Lopes do Nascimento e de Renato Ferreira da Silva, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, para negar-lhe provimento, concedendo, porém, de ofício, a ordem apenas para determinar a imediata transferência dos pacientes para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
1. A decisão pela qual se decretou a custódia preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, estando preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, eis que bem delineados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.
2. A necessidade da constrição para a garantia da ordem pública é lastreada na constatação da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do crime, que se trata de roubo, mediante concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
3. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade. (STJ - HC 307.652/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
5. Não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação do feito originário, mormente em sendo observado que a instrução processual foi concluída e o processo está na iminência de ser julgado, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 52, do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
6. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, II E V E ART. 333, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AOS PACIENTES O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DE INCOMPATIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA COM O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO DE TRANSFERÊNCIA DOS PACIENTES PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. Habeas Corpus conhecido e denegado. Concessão de of...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR EQUIVOCADA INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E NÃO MENSURAÇÃO PRECISA DOS SUPOSTOS DANOS. ERROR IN JUDICANDO. MESMO À MÍNGUA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, O MAGISTRADO PODE CORRIGIR O VALOR DA CAUSA EX OFFICIO. JULGADOS DO STJ. A QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS PODE SER OBTIDA MEDIANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL OU MESMO RELEGADA À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 475-A, CPC/1973. ART. 509, CPC/2015. SENTENÇA CASSADA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 1.013, § 3º, CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 938, § 1º, CPC/2015 PARA AS HIPÓTESES DE INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO FEITO. DOUTRINA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Preliminarmente, face a um juízo antecedente de admissibilidade, é de se conhecer do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito, atendo-se às regras processuais vigentes quando da publicação do decisório recorrido, em atenção ao Enunciado Administrativo nº 02 do c. Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Nos moldes do art. 282, V, do CPC/1973, a petição inicial deverá indicar o valor da causa, o que foi feito na espécie. Não concordando, a parte adversa, sob pena de reclusão, deve opor a respectiva impugnação, nos moldes do art. 261 do CPC/1973.
3. Outrossim, muito embora os arts. 259 e 260 daquele diploma processual preceituem regras para correta estipulação do valor da causa, a indicação errônea desse item da peça exordial não acarreta a extinção do feito, podendo o juiz, inclusive, modificá-lo ex officio. Julgados do STJ: AgInt no AREsp 1.123.100/SP; AgInt no AREsp 686.311/SP; REsp 1.234.002/RJ e REsp 55.288/GO.
4. Assim, afigura-se descabida a extinção do feito por indicação equivocada do valor da causa.
5. Também não se sustentam os fundamentos da sentença no tocante à extinção do feito por impossibilidade de estimação dos valores dos danos material e moral.
6. Da simples leitura da peça inicial observa-se a afirmação dos autores de que os danos materiais consistiriam nos alugueis que deixaram de receber devido à desocupação de imóveis decorrente de obras do Metrofor, bem como na redução do valor da nova locação celebrada após o início de tais obras, além dos impostos e taxas suportados pelos demandantes, que antes eram encargos atribuídos aos locatários.
7. Quanto à ocorrência dos danos morais, isso decorreria de os promoventes terem sofrido gravíssimo constrangimento, com ofensa à sua honra e imagem, tendo de recorrer a empréstimos pessoais e à ajuda de parentes para cumprir suas obrigações, cabendo a mensuração de tais danos ao prudente arbítrio do juiz.
8. Portanto, estão perfeitamente delimitadas as causas de pedir dos danos materiais e morais, em atenção às quais devem os pedidos finais ser interpretados, consoante a jurisprudência pátria.
9. Respeitante à apuração de tais valores, isso é matéria para a instrução processual ou mesmo para futura liquidação de sentença (art. 475-A, CPC/1973; art. 509, CPC/2015), não constituindo requisito indispensável da exordial, afora que na réplica foi declarado o valor dos alugueres da época (R$ 950,00), bem como juntados documentos alusivos ao IPTU dos imóveis, sendo equivocada a extinção prematuramente a causa.
10. Verificado, pois, o desacerto da sentença combatida, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, mister a devolução dos autos ao juízo de origem para proceder à devida instrução processual, a qual foi subtraída das partes.
11. O art. 1.013, § 3º, do CPC/2015 apenas possibilita a resolução da causa diretamente na segunda instância se o feito encontrar-se pronto para apreciação do seu mérito, o que não é o caso destes autos.
12. Malgrado as disposições do Enunciado 646 do Fórum de Processualistas Civis ("Constatada a necessidade de produção de prova em grau de recurso, o relator tem o dever de conversão do julgamento em diligência") e do teor do art. 938, § 1º, do CPC/2015, que permite baixar o feito em diligência para produzir prova, isso não equivale à possibilidade de realização de toda a instrução processual com vistas à formação do convencimento do julgador.
13. Do contrário, as partes teriam suprimido seu direito ao duplo grau de jurisdição com possibilidade de ampla cognição fático-probatória.
14. Consoante a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUNÇÃO NEVES acerca do art. 938, §1º, do CPC/2015: "A ânsia por um processo mais célere não pode ser motivo do afastamento de princípios básicos e fundamentais do processo civil. Essa afirmação é importante porque a aplicação do dispositivo legal ora comentado não pode levar à prática de atos pelos tribunais que caberiam ao juízo de primeiro grau e que são de extrema relevância para a formação de seu convencimento e, consequentemente, servem como substrato da fundamentação de sua sentença. O saneamento dos vícios, sempre que verificados antes da prolação da sentença, só poderá ocorrer nos casos em que tal atividade não seja determinante para a formação do convencimento, limitando-se às questões secundárias, meramente formais. O eventual atropelo de atos que necessariamente devam ser praticados pelo juízo de primeiro grau significa uma ofensa ao princípio do duplo grau e até mesmo ao contraditório, que deve ser preservado segundo a própria disposição legal" (Manual de direito processual civil, Vol. Único, 8ª. ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1486/1488).
15. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença de primeira instância e ordenar o retorno dos autos ao juízo de origem, com o fim de proceder à devida instrução processual, proferindo nova sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, Processo nº 0009500-75.2005.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR EQUIVOCADA INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E NÃO MENSURAÇÃO PRECISA DOS SUPOSTOS DANOS. ERROR IN JUDICANDO. MESMO À MÍNGUA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, O MAGISTRADO PODE CORRIGIR O VALOR DA CAUSA EX OFFICIO. JULGADOS DO STJ. A QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS PODE SER OBTIDA MEDIANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL OU MESMO RELEGADA À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 475-A, CPC/1973. ART. 509, CPC/2015. SENTENÇA CASSADA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 1.013, § 3º, CPC/201...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO (ART. 285-A, CPC/73). INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL (ART. 3º, LEI N.º 6.194/74 e SÚMULAS STJ 474 e 544). CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR TRAMITAÇÃO.
1. Com efeito, o julgador, segundo o art. 285-A, do CPC/73, poderia fazer uso do julgamento liminar de improcedência do pedido, com dispensa da citação, quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e no juízo já houvesse sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, desde que reproduzido o teor da anteriormente prolatada no bojo da decisão em elaboração, requisito este abolido pelo correspondente art. 332 e incisos do CPC/15.
2. Entretanto, no caso concreto, o juiz singular não poderia ter desacolhido liminarmente o pedido por falta de provas sem antes ter oportunizado ao demandante, inclusive ex officio (art. 130, CPC/73, com a correspondência do art. 370, CPC/15), a abertura da instrução processual, justamente em virtude da necessidade de se perquirir (i) o grau de incapacidade da vítima, mediante perícia médico-legal; (ii) o montante realmente devido ao autor de acordo com a extensão do dano apontada pelo perito; e (iii) a existência (ou não) de eventual saldo complementar em prol do acidentado, uma vez que a indenização poderá, a depender do que for constatado pelo especialista, chegar ao patamar máximo previsto na lei vigente à época do sinistro. Inteligência do art. 3º, incisos e parágrafos, da Lei n.º 6.194/74, c/c a Súmula 474/STJ.
3. Resta assim configurada o inegável cerceamento de defesa no caso concreto, não sendo viável a confirmação da sentença atacada. Em vista disso, impõe-se a nulidade do julgado e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição, para regular tramitação e realização da instrução processual, desta feita com a realização da prova pericial exigida, para a seguir, a prolação de novo decisório.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação cível, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de junho de 2018
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO (ART. 285-A, CPC/73). INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL (ART. 3º, LEI N.º 6.194/74 e SÚMULAS STJ 474 e 544). CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR TRAMITAÇÃO.
1. Com efeito, o julgador, segundo o art. 285-A, do CPC/73, poderia fazer uso do julgamento liminar de improcedência do pedido, com dis...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. SÚMULAS 405 E 278 DO STJ. MARCO INICAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DO PRAZO TRIENAL A PARTIR DESTA DATA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 487, II, DO CPC/2015. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por American Life Companhia de Seguros S.A em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor, condenando o promovido, ora apelado, ao pagamento do valor de R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos), relativos a complementação de seguro DPVAT, descaracterizando a prescrição da pretensão.
2. Demanda que prescreve em 3 anos, conforme Súmula nº 405: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos".
3. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Inteligência da Súmula nº 278/STJ.
4.O autor tomou ciência inequívoca do caráter permanente da lesão que o acomete em 19 de abril de 2007. Posteriormente a tal constatação, em 16.08.2007, recebeu parcela referente ao seguro DPVAT pela via administrativa, no montante de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), passando a correr a partir desta data o prazo trienal para ajuizamento da demanda. A presente ação de complementação do seguro DPVAT, todavia, só fora intentada em 20 de setembro de 2010, ou seja, mais de 03 anos da data do pagamento administrativo. Portanto, observa-se de forma clarividente que o direito que o autor, ora apelado, afirma possuir, desintegrou-se ao ser alcançado pelo fenômeno da prescrição.
5.Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0471019-10.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo para reconhecer a prescrição trienal, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. SÚMULAS 405 E 278 DO STJ. MARCO INICAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DO PRAZO TRIENAL A PARTIR DESTA DATA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 487, II, DO CPC/2015. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por American Life Companhia de Seguros S.A em f...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA SUCINTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FUNDAMENTAR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. PAGAMENTO DE APENAS 56,25% DO CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória, em sede de ação de busca e apreensão que, concedeu a liminar de busca, tendo em vista a comprovação da mora e o inadimplemento do devedor.
Analisando a decisão vergastada, denota-se que encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando as razões de seu convencimento e os fundamentos para a concessão da medida liminar de busca e apreensão, em consonância com o art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69. Ora, não há que falar em nulidade de decisão fundamentada de forma sucinta, mas que de forma clara e expressa demonstra os motivos de seu convencimento. Precedentes desta Corte de Justiça e do STJ.
Com efeito, a teoria do adimplemento substancial, que advém de entendimento jurisprudencial, caracteriza-se pelo princípio da boa fé e da função social do contrato, aduzindo que o inadimplemento parcial da obrigação, quando aproxima-se consideravelmente do seu resultado final, não deve dar por resolvido o contrato.
No entanto, em que pese a existência da referida teoria, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que deve o devedor pagar a integralidade da dívida, a fim de reaver o bem agravado em alienação fiduciária, não sendo possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial, conforme o Resp 1.418-593-MS. Precedentes também desta Sodalício.
No caso em tela, verifica-se que das 48 (quarenta e oito parcelas) devidas apenas foram pagas 27 (vinte sete), restando ainda 21 (vinte e uma) parcelas em aberto, o que significa dizer que foi pago um percentual de 56,25% do contrato. Logo, não há que falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial, posto que persiste valor significativo a ser pago e tendo em vista o entendimentos jurisprudencial.
Destarte, percebe-se que a decisão ora agravada deve ser mantida, posto que devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
Agravo de instrumento conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0625355-62.2016.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA SUCINTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FUNDAMENTAR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. PAGAMENTO DE APENAS 56,25% DO CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória, em sede de ação de busca e apreensão que, concedeu a liminar de busca, tendo em vista a comprovação da mora e o inadimplemento do devedor.
Analisando a dec...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO "DESCONHECIDO". ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada em face de BCS SEGUROS S/A e SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
2. A constitucionalidade da edição tanto da Medida Provisória nº 451/2008 quanto da Lei nº 11.945/2009, mormente no que atine a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.350/DF e n° 4.627/DF.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4. Apelação interposta para reformar sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT ao fundamento de que o demandante deixou de comprovar o seu direito, tendo em vista o seu não comparecimento à perícia médica designada
5. A realização de perícia médica é imprescindível para o deslinde do feito, tendo em vista que o valor da indenização do seguro obrigatório para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico, na forma da Súmula 474 do STJ.
6. No presente caso, a intimação pessoal do requerente para se submeter a perícia, foi tentada através de via postal e encaminhada ao endereço declinado na exordial, restando frustrada a diligência, porquanto, o aviso de recebimento traz a informação "desconhecido".
7. Portanto, o autor não foi regularmente intimado da perícia agendada, restando configurado o cerceamento do direito de defesa, culminando com a invalidade da sentença que julgou improcedente o pedido, por insuficiência de provas, notadamente a pericial. Precedentes deste TJ/CE.
8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Devolução do processo à origem para a devida dilação probatória e prolação de nova sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0217196-03.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida.
Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO "DESCONHECIDO". ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência p...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE DPVAT. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULAS 43 e 580 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de Apelação Cível, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, que julgou liminarmente improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 332, II do CPC/15.
O apelante aduz que deve receber os valores devidos a título de correção monetária não pagos na esfera administrativa pela Seguradora.
A sentença do juízo a quo entendeu pela improcedência do pedido autoral, visto que a legislação atinente à matéria em questão não menciona a necessidade de incidência de correção monetária sobre o valor apurado, sendo incabível a determinação pelo poder judiciário.
A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício.
Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro. Súmulas nº 43 e nº 580 do STJ.
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0168060-95.2017.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença proferida pelo juízo a quo, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE DPVAT. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULAS 43 e 580 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de Apelação Cível, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, que julgou liminarmente improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 332, II do CPC/15.
O apelante aduz que deve receber os valores devidos a título de correção monetária não pagos na esfera administra...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INAPLICABILIDADE DO TEOR DAS SÚMULAS Nº 426 E 580/STJ. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO NO PRAZO LEGAL DE TRINTA(30) DIAS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Apelação Cível, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, que julgou improcedente o pleito autoral.
Quando, o pagamento da indenização de seguro obrigatório DPVAT, ocorre dentro do trintídio legal, inexiste incidência de juros de mora ou correção monetária.
Assim, diante da tempestividade do pagamento administrativo realizado pela seguradora recorrente, tem-se pela inaplicabilidade, no presente caso, das Súmulas nº 426 e 580/STJ. Distinção jurisprudencial realizada (distinguishing).
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0131600-51.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento,mantendo hígida a sentença ora vergastada, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INAPLICABILIDADE DO TEOR DAS SÚMULAS Nº 426 E 580/STJ. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO NO PRAZO LEGAL DE TRINTA(30) DIAS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Apelação Cível, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, que julgou improcedente o pleito autoral.
Quando, o pagamento da indenização de segur...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL REALIZADO PELO IML OU PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. ENDEREÇO INSUFICIENTE. NÚMERO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A constitucionalidade da edição tanto da Medida Provisória nº 451/2008 quanto da Lei nº 11.945/2009, mormente no que atine a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.350/DF e 4.627/DF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" 3. In casu, observa-se pelo Aviso de Recebimento constante às páginas 161/162, que a parte autora/apelante não fora intimada pessoalmente para comparecer à perícia médica, na data aprazada, não havendo sequer a tentativa de cumprimento da diligência pelo Carteiro, o qual se limitou a indicar no documento, como motivo de sua devolução, o item "Não existe o número", sem maiores informações que possam levar à conclusão de não ter o demandante interesse na produção da prova pericial. 4. Há, pois, evidente erro in procedendo do Juízo de piso, porquanto não analisou com o devido esmero as razões que motivaram o não comparecimento do autor ao ato pericial, o que constitui flagrante afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa; 5. Assim, considerando a ausência de intimação pessoal da parte para a realização de perícia médica, procedimento indispensável para a aferição do grau de invalidez efetivamente sofrido, resta configurado o cerceamento da defesa da parte. 6. Recurso conhecido e Prejudicado. Sentença anulada, de ofício. Retorno dos autos ao juízo de origem para processar o feito, com a necessária dilação probatória, notamente realização da perícia médica, e, ao final, prolação de novo decisum.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 052625-49.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas julgá-lo prejudicado, e, de ofício, anular a sentença proferida, nos termos da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL REALIZADO PELO IML OU PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. ENDEREÇO INSUFICIENTE. NÚMERO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMEN...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELO MAGISTRADO PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ENCONTRAM-SE EM CONSONÂNCIA ÀQUELES ESTIPULADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA, OBJETO DE PRESENTE CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, rejeitando as preliminares suscitadas, determinou a remessa dos autos à contadoria do judicial para realização de cálculos, oportunidade em que fixou os parâmetros para apuração do quantum devido, excluindo dos mesmos a incidência dos juros remuneratórios.
2. Em suas razões recursais, o agravante suscita preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, ora recorrida; prescrição da execução; e carência de ação em razão da incompetência do juízo e a necessidade de prévia liquidação da sentença face a ausência de título executivo. No mérito, alega excesso de execução, questionando o termo inicial para a incidência dos juros de mora, a não incidência dos juros remuneratórios e a indevida inclusão dos expurgos dos demais planos econômicos e honorários advocatícios. 3. Preliminar de Ilegitimidade Ativa rejeitada. Encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1391198/RS), de que os efeitos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 alcançam todos os poupadores do Banco do Brasil que tinham caderneta de poupança no período a que se refere a demanda, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
4. Preliminar de prescrição da Execução rejeitada. É cediço que a aplicação do prazo para interpor ação de execução individual é de 5 (cinco) anos, conforme decidido pelo STJ no REsp 1273643 / PR. Destaca-se que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em 26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública.
5. De acordo com a Corte Superior, a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional interrompe o referido prazo para propor a execução. Assim, tendo o prazo reiniciado a partir do ato interruptivo, conforme disposto no art. 202, I, II, do Código Civil c/c 240, §1º, do CPC, a Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada em 21 de outubro de 2014 foi proposta bem antes do termo final do novo prazo prescricional, que será em 26 de setembro de 2019.
6. Preliminar de Carência de ação rejeitada. Sustenta o recorrente haver flagrante carência da ação em razão da incompetência do Juízo e da falta de interesse de agir, posto que o autor, além de não ser poupadora residente em São Paulo, não mantinha conta poupança naquele território. No entanto, tal argumento não merece guarida, uma vez que restou decidido através do julgado REsp 1391198/RS da Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, já citado anteriormente, que: "a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;".
7. Preliminar de ausência de título executivo rejeitada. É cediço que, de acordo com o entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. No entanto, a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos nos termos indicados pela própria sentença proferida na Ação Coletiva, configura a prévia liquidação necessária.
8. Do mérito. O banco agravante reverbera em sua peça recursal que houve excesso de execução; questionando o termo inicial para a incidência dos juros de mora, a não incidência dos juros remuneratórios e a indevida inclusão dos expurgos dos demais planos econômicos e honorários advocatícios. In casu, verifica-se que não há necessidade de aprofundar na discussão, uma vez que o Magistrado não homologou os valores apresentados pela parte autora, mas sim determinou que os cálculos fossem realizados pela Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua, para que não houvesse o referido excesso alegado. Quanto aos demais argumentos tem-se que já os pontos abordados foram decididos pela ação coletiva que embasou o título executivo judicial objeto de cumprimento, operando sobre os mesmos o instituto da coisa julgada, o que inviabiliza a rediscussão em sede de objeção de pré-executividade.
9. No que diz respeito ao termo inicial para incidência dos juros de mora em ações civis públicas, o mesmo se dá a partir da citação inicial na ação civil pública e não na citação para o cumprimento de sentença. E no que se refere ao argumento do banco recorrente acerca da impossibilidade da inclusão dos expurgos dos demais planos econômicos e honorários advocatícios, destaca-se que os mesmos não foram incluídos, carecendo o agravante de interesse recursal neste ponto.
10. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELO MAGISTRADO PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ENCONTRAM-SE EM CONSONÂNCIA ÀQUELES ESTIPULADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA, OBJETO DE PRESENTE CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ. BASE DE CÁLCULO: PROVEITO ECONÔMICO E CRITÉRIOS DO ART. 85, §§ 1º E 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão a quo que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravada, condenando o banco recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente.
2. No presente caso, o cerne da controvérsia cinge-se à fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade.
3. Sabe-se que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa, que pode conduzir à extinção total ou parcial da execução. Nos casos de não acolhimento à exceção é incabível a fixação de honorários advocatícios. No entanto, quando há o seu acolhimento, ainda que parcial, a fixação de verba honorária torna-se devida, tendo em vista o princípio da causalidade e da sucumbência.
4. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1615173/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018 e REsp 1646557/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017.
5. Verifica-se que, em acolhendo a exceção de pré-executividade para extinguir o processo de execução em relação à excipiente, ora recorrida, resta autorizada a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios.
6. A fixação dos honorários, pelo Juiz de Origem, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente mostra-se, portanto, adequada, devendo a decisão a quo ser mantida (inteligência do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC).
7. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ. BASE DE CÁLCULO: PROVEITO ECONÔMICO E CRITÉRIOS DO ART. 85, §§ 1º E 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão a quo que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravada, condenando o banco recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente.
2. No...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Sucumbência
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO RECURSO ATÉ ULTERIOR DECISÃO DO STJ. SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 27/09/2017 DA CORTE SUPERIOR QUE DELIBEROU A DESAFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.361.799/SP E 1.438.263/SP. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O presente Agravo de Instrumento objetiva a revogação da decisão interlocutória que suspendeu o recurso até ulterior decisão do STJ, tendo em vista que a referida corte Superior havia determinado a suspensão de todos os processos que estivessem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão relativa à legitimidade ativa de não associado ao Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC, ainda não tivesse recebido solução definitiva.
2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, constata-se que, na sessão de julgamento do dia 27/09/2017, a 2ª Seção, por maioria, em questão de ordem, deliberou a desafetação dos recursos especiais nº 1.361.799/SP (Tema nº 947) e nº 1.438.263/SP (Tema nº 948), os quais tratavam da legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos da sentença proferida em ação civil pública, bem como da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva.
3. No presente caso, não mais subsiste motivo para o sobrestamento do feito, devendo o mesmo prosseguir em seu regular processamento.
4. Agravo Interno conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO RECURSO ATÉ ULTERIOR DECISÃO DO STJ. SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 27/09/2017 DA CORTE SUPERIOR QUE DELIBEROU A DESAFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.361.799/SP E 1.438.263/SP. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O presente Agravo de Instrumento objetiva a revogação da decisão interlocutória que suspendeu o recurso até ulterior decisão do STJ, tendo em vista que a referida corte Superior havia determinado a suspensão de todos os processos que estivessem em fase de liquidaçã...
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONEXO. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). RECURSO DO BANCO EXECUTADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PARCIALMENTE ACOLHIDA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DEVEM OBEDECER AOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA, OBJETO DO PRESENTE CUMPRIMENTO. AGRAVO DOS EXEQUENTES. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Tratam os autos de Agravos de Instrumento que visam à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, reconhecendo o excesso de execução, afastou a incidência de juros remuneratórios e determinou que o termo inicial dos juros de mora devem incidir a partir da intimação do devedor realizada no cumprimento de sentença individual. Determinou ainda que, não havendo o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, os autos fossem remetidos para o Setor de Contadoria do Tribunal de Justiça para realização dos cálculos.
2. NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO EXECUTADO, são suscitadas as preliminares de ilegitimidade ativa da parte autora, ora recorrida, bem como a carência de ação em razão da incompetência do juízo, e a ausência de título executivo. No mérito, sustenta-se o excesso de execução, questionando os parâmetros utilizados pela parte exequente e a indevida inclusão dos expurgos dos demais planos econômicos.
3. Preliminar de Ilegitimidade Ativa rejeitada. Encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1391198/RS), de que os efeitos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 alcançam todos os poupadores do Banco do Brasil que tinham caderneta de poupança no período a que se refere a demanda, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
4. Preliminar de Carência de ação rejeitada. Sustenta o recorrente haver flagrante carência da ação em razão da incompetência do Juízo e da falta de interesse de agir, posto que a parte autora, além de não ser parte poupadora residente em São Paulo, não mantinha conta poupança naquele território. No entanto, tal argumento não merece guarida, uma vez que restou decidido através do julgado REsp 1391198/RS da Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, já citado anteriormente, que: "a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;".
5. Preliminar de ausência de título executivo parcialmente acolhida. É cediço que, de acordo com o entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum.
6. Tem-se que, no presente caso, o Magistrado de Piso reconheceu o excesso de execução, entendendo ser imprescindível a realização de novos cálculos pela Contadoria Judicial, o que configuraria a prévia liquidação necessária. No entanto, ao proferir o dispositivo da decisão agravada, determinou que o banco efetuasse o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, e em caso de não cumprimento, fossem os autos remetidos para o setor contábil. Assim, entende-se que a referida preliminar deve ser acolhida parcialmente, apenas para que haja a prévia liquidação da sentença, ou seja, para que os cálculos sejam realizados pela Contadoria Judicial antes de qualquer pagamento.
7. Ressalte-se que os cálculos devem obedecer aos termos indicados pela própria sentença proferida na Ação Coletiva.
8. NAS RAZÕES RECUSAIS APRESENTADAS PELOS EXEQUENTES, os mesmos sustentam que os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, bem como defendem que a incidência dos juros remuneratórios é devida.
9. Para o caso, restou decidido pelo Colendo STJ que: "( ) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido." (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014).
10. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 1.392.245/DF, pacificou o entendimento de que não é possível a inclusão de juros remuneratórios em sede de liquidação da sentença proferida no bojo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pois a r. sentença não contemplou determinação de que houvesse o pagamento dos referidos juros, os quais dependem de expressa condenação para serem considerados no montante da dívida exequenda.
11. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: Agravo Interno nº 062637928.2016.8.06.0000. Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Data de registro: 22/11/2017; e Agravo de Instrumento nº 0626474-92.2015.8.06.0000. Relator: DURVAL AIRES FILHO; Data do julgamento: 06/12/2016)
12. Nessa perspectiva, não havendo incidência de juros remuneratórios sobre os títulos exequendos, correta é a decisão do Juízo de Planície no ponto que excluiu da condenação referido encargo.
13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para acolher parcialmente a preliminar de ausência de título executivo, suscitada pelo Banco Executado no AI 0629684-83.2017.8.06.0000, para, reformando a decisão agravada, determinar, antes de qualquer pagamento, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para a realização dos cálculos, bem como dar parcial provimento ao Agravo dos Exequentes de nº 0629699-52.2017.8.06.0000, para modificar a decisão apenas no que se refere à incidência dos juros de mora, que deverá ser a partir da citação da Ação Coletiva e não do Cumprimento da Sentença, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONEXO. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). RECURSO DO BANCO EXECUTADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PARCIALMENTE ACOLHIDA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DEVEM OBEDECER AOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA, OBJETO DO PRESE...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONEXO. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). RECURSO DO BANCO EXECUTADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PARCIALMENTE ACOLHIDA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DEVEM OBEDECER AOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA, OBJETO DO PRESENTE CUMPRIMENTO. AGRAVO DOS EXEQUENTES. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Tratam os autos de Agravos de Instrumento que visam à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, reconhecendo o excesso de execução, afastou a incidência de juros remuneratórios e determinou que o termo inicial dos juros de mora devem incidir a partir da intimação do devedor realizada no cumprimento de sentença individual. Determinou ainda que, não havendo o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, os autos fossem remetidos para o Setor de Contadoria do Tribunal de Justiça para realização dos cálculos.
2. NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO EXECUTADO, são suscitadas as preliminares de ilegitimidade ativa da parte autora, ora recorrida, bem como a carência de ação em razão da incompetência do juízo, e a ausência de título executivo. No mérito, sustenta-se o excesso de execução, questionando os parâmetros utilizados pela parte exequente e a indevida inclusão dos expurgos dos demais planos econômicos.
3. Preliminar de Ilegitimidade Ativa rejeitada. Encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1391198/RS), de que os efeitos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 alcançam todos os poupadores do Banco do Brasil que tinham caderneta de poupança no período a que se refere a demanda, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
4. Preliminar de Carência de ação rejeitada. Sustenta o recorrente haver flagrante carência da ação em razão da incompetência do Juízo e da falta de interesse de agir, posto que a parte autora, além de não ser parte poupadora residente em São Paulo, não mantinha conta poupança naquele território. No entanto, tal argumento não merece guarida, uma vez que restou decidido através do julgado REsp 1391198/RS da Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, já citado anteriormente, que: "a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;".
5. Preliminar de ausência de título executivo parcialmente acolhida. É cediço que, de acordo com o entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum.
6. Tem-se que, no presente caso, o Magistrado de Piso reconheceu o excesso de execução, entendendo ser imprescindível a realização de novos cálculos pela Contadoria Judicial, o que configuraria a prévia liquidação necessária. No entanto, ao proferir o dispositivo da decisão agravada, determinou que o banco efetuasse o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, e em caso de não cumprimento, fossem os autos remetidos para o setor contábil. Assim, entende-se que a referida preliminar deve ser acolhida parcialmente, apenas para que haja a prévia liquidação da sentença, ou seja, para que os cálculos sejam realizados pela Contadoria Judicial antes de qualquer pagamento.
7. Ressalte-se que os cálculos devem obedecer aos termos indicados pela própria sentença proferida na Ação Coletiva.
8. NAS RAZÕES RECUSAIS APRESENTADAS PELOS EXEQUENTES, os mesmos sustentam que os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, bem como defendem que a incidência dos juros remuneratórios é devida.
9. Para o caso, restou decidido pelo Colendo STJ que: "( ) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido." (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014).
10. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 1.392.245/DF, pacificou o entendimento de que não é possível a inclusão de juros remuneratórios em sede de liquidação da sentença proferida no bojo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pois a r. sentença não contemplou determinação de que houvesse o pagamento dos referidos juros, os quais dependem de expressa condenação para serem considerados no montante da dívida exequenda.
11. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: Agravo Interno nº 062637928.2016.8.06.0000. Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Data de registro: 22/11/2017; e Agravo de Instrumento nº 0626474-92.2015.8.06.0000. Relator: DURVAL AIRES FILHO; Data do julgamento: 06/12/2016)
12. Nessa perspectiva, não havendo incidência de juros remuneratórios sobre os títulos exequendos, correta é a decisão do Juízo de Planície no ponto que excluiu da condenação referido encargo.
13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para acolher parcialmente a preliminar de ausência de título executivo, suscitada pelo Banco Executado no AI 0629684-83.2017.8.06.0000, para, reformando a decisão agravada, determinar, antes de qualquer pagamento, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para a realização dos cálculos, bem como dar parcial provimento ao Agravo dos Exequentes de nº 0629699-52.2017.8.06.0000, para modificar a decisão apenas no que se refere à incidência dos juros de mora, que deverá ser a partir da citação da Ação Coletiva e não do Cumprimento da Sentença, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONEXO. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). RECURSO DO BANCO EXECUTADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PARCIALMENTE ACOLHIDA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DEVEM OBEDECER AOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA, OBJETO DO PRESE...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DECORRÊNCIA DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267 DO CPC/73. ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 267 do CPC/73, a extinção do processo sob o fundamento de abandono da causa exige a intimação pessoal da parte, dispensada a intimação do advogado.
2. In casu, o Magistrado determinou a intimação pessoal do autor em face da certidão de fl. 102, com prazo de 48 horas, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Conquanto a parte autora, devidamente intimada (conforme fl. 108), se manteve silente, de acordo com a certidão à fl. 109.
3. Tendo havido a intimação pessoal, quedado-se inerte O autor, deve-se manter a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito por abandono da causa.
4. Precedentes: (STJ - Recurso Especial nº 1.183.553 - SP (2017/0259310-4) - Rel. Min. Moura Ribeiro. DJe. 29.11.2017 / EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016 / AgRg no AREsp 785.799/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
5. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável ao caso em tela, uma vez que a execução não foi embargada, sendo o autor o único a ter interesse no andamento do feito.
6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DECORRÊNCIA DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267 DO CPC/73. ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 267 do CPC/73, a extinção do processo sob o fundamento de abandono da causa exige a intimação pessoal da parte, dispensada a intimação do advogado.
2. In casu, o Magistra...
Processo: 0061513-51.2005.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Banco Alvorada Cartões, Crédito, Investimentos e Financiamentos S/A
Apelados: Adalgisa Maria do Nascimento Lopes - ME, Adalgisa Maria do Nascimento Lopes e Ricardo Antonio Machado Veloso
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. REALIZAÇÃO. SÚMULA 240/STJ. APLICÁVEL. CONFIGURADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. Em consonância ao comando legal do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação, a exigência de prévia intimação pessoal da parte autora foi atendida a contento, pois devidamente realizada como fazem prova os documentos de fls. 75/77. Aplicável o entendimento consolidado no enunciado 240 do STJ, pois a relação processual restou aperfeiçoada, logo, necessário o requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa pelo autor. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, 5 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0061513-51.2005.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Banco Alvorada Cartões, Crédito, Investimentos e Financiamentos S/A
Apelados: Adalgisa Maria do Nascimento Lopes - ME, Adalgisa Maria do Nascimento Lopes e Ricardo Antonio Machado Veloso
PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. REALIZAÇÃO. SÚMULA 240/STJ. APLICÁVEL. CONFIGURADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. Em consonância ao comando legal do art. 267, III, §...
Processo: 0625045-22.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Hospital Antonio Prudente Ltda.
Agravado: Murilo Lobo de Queiroz
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO APÓS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO FÓRUM. RECEBIMENTO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE ACORDO COM A SÚMULA 362 DO STJ E ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. LIBERAÇÃO DE VALORES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA IMPUGNAÇÃO. APENAS DO INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA EM PARTE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
I - A irresignação cinge-se, em resumo, a três pontos principais: a) o equívoco do magistrado singular ao rejeitar liminarmente a manifestação incidental de fls. 169/171, que não tinha natureza de impugnação, logo, não haveria de se exigir planilha. Reforça que apresentou Impugnação, mas esta foi posta às fls. 89/101, e com ela, anexou planilha (fls. 102); b) o magistrado singular, ao ordenar o bloqueio e expedição de alvará em prol do exequente, não levou em consideração o importe excessivo, a partir da incidência equivocada dos juros de mora e da correção monetária. Ressalta que tanto um como o outro têm como termo inicial a data do arbitramento (20/6/2015) e c) a manutenção da ordem de emissão de alvará sem se definir o valor correto exigido ocasionará enorme impacto no seu equilíbrio econômico-financeiro, já que detém a necessidade de grande fluxo monetário para manter-se em atividade e atuar a contento do exigido pelos consumidores.
II - Quanto ao primeiro ponto, de fato, há equívoco por parte do Magistrado singular. A petição de fls. 169/171, como bem disse o Agravante, nada mais é do que manifestação incidental em face dos cálculos apresentados pela Contadoria do Fórum, após regular apresentação de impugnação pelo executado, frise-se, com planilha (fls. 89/102 dos autos de origem). Por conta dessa impugnação e da divergência observada após manifestação do exequente acerca da referida impugnação é que os autos foram remetidos à Contadoria do Fórum. Logo, não haveria de se falar em nova impugnação, como concluiu o magistrado singular, já que a primeira atendeu, de forma satisfatória, aos ditames do novel Código de Ritos em seu art. 525 e parágrafos.
III No segundo ponto, argui o Recorrente excesso de execução. Para ele, tanto a correção monetária, como os juros de mora, na situação contratual, a qual se situa a hipótese dos autos, têm como termo inicial de incidência a data de arbitramento da condenação (junho de 2015).
IV - A correção monetária quanto à condenação em danos morais deve incidir a partir da decisão que fixou o montante indenizatório (Súmula 362 do STJ), o que, na vertente, deve ser considerada desde a publicação do acórdão de segunda instância que majorou o valor final da condenação imposta em sentença (junho de 2015). Precedentes.
V - Os juros de mora, nas relações contratuais, e em condenações em danos morais, fluem com a citação do processo, por força do disposto no art. 405 do Código Civil. Precedentes.
VI - Quanto ao terceiro e último ponto liberação de valores antes da resolução definitiva do valor exigido -, razão assiste, em parte, ao Agravante. Muito embora o fundamento nodal para impedir a liberação de valores seja o excesso de execução, a partir do equívoco no arbitramento dos juros e correção monetária, e tendo sido este, devidamente refutado, a liberação de valores, antes do trânsito em julgado da decisão de análise da impugnação, o que, frise-se, ainda não ocorreu, deve acontecer apenas se existirem valores incontroversos. A este pensamento, filio-me e indico os precedentes no mesmo azo.
VII - Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte. Decisão de Primeiro grau reformada em parte. Perda de objeto do Agravo Regimental nº 0625045-22.2017.8.06.0000/50000 reconhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Deixo de conhecer do Agravo Regimental por perda de objeto.
Fortaleza, 5 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0625045-22.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Hospital Antonio Prudente Ltda.
Agravado: Murilo Lobo de Queiroz
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO APÓS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO FÓRUM. RECEBIMENTO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE ACORDO COM A SÚMULA 362 DO STJ E ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. LIBERAÇÃO DE VALORES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA IMPUGNAÇÃO. APENAS DO INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA EM PARTE. AGRAVO REGIMENTAL P...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MOTOCICLETA FINANCIADA POR MEIO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. CONSTITUIÇÃO DA MORA. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA AGRAVANTE/RÉ. APLICAÇÃO DO ART. 2º DO DECRETO-LEI 911/69. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 72 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA QUE CONCEDEU, LIMINARMENTE, A APREENSÃO DO AUTOMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
1 - É cediço que nos contratos de financiamento com alienação fiduciária em garantia, diante do inadimplemento do devedor, pode o credor ajuizar ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, requerendo a medida liminar de apreensão.
2 A exigência legal insculpida no Decreto-Lei nº 911/69 para autorizar a busca e apreensão é tão somente a constituição do devedor em mora, seja por notificação extrajudicial, seja por meio de protesto. Inteligência do art. 2º do mencionado diploma legal.
3 No caso sub oculis, a agravante foi devidamente notificada, tendo, portanto, o credor/agravado comprovado a mora, atendendo aos ditames da súmula 72 do colendo STJ, bem como da lei de regência. Decisão fustigada que não merece reparo.
4 Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de junho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MOTOCICLETA FINANCIADA POR MEIO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. CONSTITUIÇÃO DA MORA. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA AGRAVANTE/RÉ. APLICAÇÃO DO ART. 2º DO DECRETO-LEI 911/69. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 72 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA QUE CONCEDEU, LIMINARMENTE, A APREENSÃO DO AUTOMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
1 - É cediço que nos contratos de financiamento com alienação fiduciária em garantia, diante do inadimplemento do devedor, pode o credor ajuiza...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 278 DO CPC/15. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A controvérsia recursal gira em torno da suposta ausência de nexo de causalidade existente entre as lesões sofridas pelo autor e o acidente automobilístico noticiado, da possibilidade de realização de perícia médica indireta, da suposta ocorrência de contradições nas respostas dos quesitos, bem como acerca do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios.
2. No que tange à impugnação da certidão de ocorrência policial, não merecem prosperar as alegações suscitadas pela recorrente, de que o referido documento não se presta a comprovar a existência do acidente, posto que a Lei nº 6.194 /74 expressamente o admite como meio de prova do sinistro.
3. O nexo de causalidade entre o acidente noticiado e as lesões descritas no laudo pericial encontra-se comprovado através das provas colacionadas aos autos, posto que os documentos médico-hospitalares acostados pela parte autora, corroboram com as informações trazidas na perícia judicial e no boletim de ocorrência policial, que é, inclusive, dispensável para a comprovação dos fatos alegados.
4. Quanto ao laudo pericial acostado às fls. 120/121, constata-se que as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o seu conteúdo, tendo ambas permanecido silentes, conforme depreende-se da certidão de fls. 124, deixando de impugnar a perícia em momento oportuno, ocorrendo a preclusão consumativa, nos termos do art. 278 do CPC/15.
5. O termo inicial da correção monetária se opera a partir da data do evento danoso, conforme dispõem as Súmulas nº 43 e 580 do STJ.
6. Os juros de mora devem ter início a partir da citação da parte promovida, conforme dispõe o enunciado da Súmula n º 426 do STJ.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 05 de junho de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 278 DO CPC/15. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A controvérsia recursal gira em torno da suposta ausência de nexo de causalidade existente entre as lesões sofridas pelo autor e o acidente automobilístico noticiado, da possibilidade de realização de perícia médica indireta, da sup...