RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. FUMO ARMAZENADO EM ESTUFA. PERDA DA QUALIDADE. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DA MORA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO. 01. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são civil e objetivamente responsáveis 'pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros' (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva também por força do Código de Defesa do Consumidor. No art. 14, prescreve ele que 'o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos'; no art. 22, que 'os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos'; no seu parágrafo único, que, 'nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código'. Nas causas ressarcitórias de danos em que a responsabilidade do devedor é objetiva (CR, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22), 'ao lado da obrigação de indenização, o causador do dano assume o risco de que, se houver dúvida relativa ao quantum debeatur, esta deverá ser decidida contra ele. Inverter essa afirmativa seria deturpar a própria finalidade da indenização, que deixaria de proteger direitos para acobertar devedores. [...] Uma vez que a iniciativa do ato ilícito foi do ofensor, que passa, portanto, à condição de devedor, este deve assumir todos os riscos de seu ato, não sendo admissível que qualquer ônus seja transferido para a vítima' (João Casillo). A recomposição integral do dano (restitutio in integrum) constitui um dos princípios da responsabilidade civil. Para que tenha eficácia plena, na quantificação do dano, seja moral ou material, deve prevalecer a regra in dubio pro creditoris" (AC n. 2011.098856-4, Des. Newton Trisotto). 02. "Provado que o dano material cujo ressarcimento é reclamado - perda de fumo que se encontrava na estufa para curagem - resultou da demora da concessionária em restabelecer o fornecimento da energia elétrica, cumpre-lhe repará-lo (Precedentes: AC n. 2008.070301-4, Des. Jaime Ramos; AC n. 2008.059622-0, Des. Luiz Cézar Medeiros; AC n. 2007.064148-1, Des. Vanderlei Romer; AC n. 2008.033846-0, Des. Substituta Sônia Maria Schmitz)" (AC n. 2009.038928-8, Des. Newton Trisotto). 03. "Na responsabilidade extracontratual, o agente infringe um dever legal, e, na contratual, descumpre o avençado, tornando-se inadimplente. Nesta, existe uma convenção prévia entre as partes que não é cumprida. Na responsabilidade extracontratual, nenhum vínculo jurídico existe entre a vítima e o causador do dano, quando este pratica o ato ilícito" (Carlos Roberto Gonçalves). Com a interrupção do fornecimento de energia elétrica ao consumidor, a concessionária infringe obrigação contratual. Destarte, os juros de mora fluem da citação, e não da data do evento lesivo. Da data do documento que serviu para determinar o quantum debeatur, incide apenas correção monetária (INPC); da citação, tão somente a Taxa Selic - que compreende juros de mora e correção monetária. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047138-5, de Ituporanga, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-07-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. FUMO ARMAZENADO EM ESTUFA. PERDA DA QUALIDADE. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DA MORA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO. 01. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são civil e objetivamente responsáveis 'pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros' (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva também por fo...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. "'Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa' (EDAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). O seu inconformismo com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria; 'os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição' (EDREsp n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros)" (EDclAC n. 2009.055523-4, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Embargos de Declaração em Ação Rescisória n. 2012.043137-4, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. "'Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa' (EDAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). O seu inconformismo com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria; 'os embargos declaratórios são apelos de integração - não de subst...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, DOS ARTS. 20 E 21 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N. 11.945/2009, A QUAL DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º DA LEI N. 6.194/1974. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, JUSTO QUE NÃO ATACAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO BASILAR DOS VOTOS VENCEDORES. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os pressupostos de admissibilidade formal dos recursos cíveis apontam, claramente, para a necessidade de haver: a) dedução através de petição dirigida ao órgão julgador; b) oferecimento das razões específicas a respeito do inconformismo do recorrente; e, c) pedido de nova apreciação jurisdicional dirigido à superior instância. 2. Ausente, pois, qualquer um dos requisitos acima alinhados, os embargos infringentes não deverão ser conhecidos, dado que não estará satisfeito, de conseguinte, pressuposto formal de admissibilidade. 3. Assim, se, como na hipótese, as razões recursais mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, tanto mais porque não apontam, clara e motivadamente, os equívocos nos quais teriam incorridos os votos vencedores, não há como conhecer do recurso. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.007538-2, da Capital - Continente, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 10-07-2013).
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EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, DOS ARTS. 20 E 21 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N. 11.945/2009, A QUAL DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º DA LEI N. 6.194/1974. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, JUSTO QUE NÃO ATACAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO BASILAR DOS VOTOS VENCEDORES. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os pressupostos de admissibilid...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. OFICIAL MAIOR DE REGISTRO DE IMÓVEIS. FUNDADO RECEIO DE ÓBICE À APOSENTADORIA PELO IPREV. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO GARANTINDO SUA VINCULAÇÃO AO INSTITUTO. COMPULSÓRIA OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. "Se em decisão judicial, acobertada pelo manto da coisa julgada material, garantiu-se à impetrante o direito de manter-se vinculada ao IPREV, contribuindo mensalmente com o instituto, deve ser resguardado à servidora dos serviços notariais e de registro direito de se aposentar pelo sistema estadual, assegurando-se assim a imutabilidade dos efeitos da decisão outrora prolatada pelo Judiciário." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2010.084249-2, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. em 14.3.2012) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.078685-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. OFICIAL MAIOR DE REGISTRO DE IMÓVEIS. FUNDADO RECEIO DE ÓBICE À APOSENTADORIA PELO IPREV. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO GARANTINDO SUA VINCULAÇÃO AO INSTITUTO. COMPULSÓRIA OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. "Se em decisão judicial, acobertada pelo manto da coisa julgada material, garantiu-se à impetrante o direito de manter-se vinculada ao IPREV, contribuindo mensalmente com o instituto, deve ser resguardado à servidora dos serviços notariais e de registro direito de se aposentar pelo sistema estadual, assegurando-se assim a imutabil...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. LOCAL DO FATO GERADOR: DOMICÍLIO DO IMPORTADOR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE E DO STJ (SÚMULA 83).LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Está pacificado nesta Corte o entendimento segundo o qual o ICMS cobrado em caso de importação é aquele do domicílio do importador, ainda que a mercadoria cirucle fisicamente no Estado onde o desembaraço tenha ocorrido. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.073720-7, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. LOCAL DO FATO GERADOR: DOMICÍLIO DO IMPORTADOR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE E DO STJ (SÚMULA 83).LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Está pacificado nesta Corte o entendimento segundo o qual o ICMS cobrado em caso de importação é aquele do domicílio do importador, ainda que a mercadoria cirucle fisicamente no Estado onde o desembaraço tenha ocorrido. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.073720-7, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. AJUSTE SINIEF N. 19/2012. APRESENTAÇÃO DO CUSTO DOS PRODUTOS IMPORTADOS NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA. REVOGAÇÃO PELA CLÁUSULA PRIMEIRA DO AJUSTE SINIEF N. 9/2013. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL (ART. 462 DO CPC). EXTINÇÃO DO MANDAMUS. "A ocorrência de fato superveniente, a teor do art. 462 do Código de Processo Civil, substanciado na adoção da providência objeto do mandamus, faz desvanecer o interesse de agir dos impetrantes, levando à sua extinção". (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.002531-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12.03.2013) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.019840-8, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. AJUSTE SINIEF N. 19/2012. APRESENTAÇÃO DO CUSTO DOS PRODUTOS IMPORTADOS NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA. REVOGAÇÃO PELA CLÁUSULA PRIMEIRA DO AJUSTE SINIEF N. 9/2013. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL (ART. 462 DO CPC). EXTINÇÃO DO MANDAMUS. "A ocorrência de fato superveniente, a teor do art. 462 do Código de Processo Civil, substanciado na adoção da providência objeto do mandamus, faz desvanecer o interesse de agir dos impetrantes, levando à sua extinção". (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.002531-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segund...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. AJUSTE SINIEF N. 19/2012. APRESENTAÇÃO DO CUSTO DOS PRODUTOS IMPORTADOS NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA. REVOGAÇÃO PELA CLÁUSULA PRIMEIRA DO AJUSTE SINIEF N. 9/2013. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (ART. 462 DO CPC). EXTINÇÃO DO MANDAMUS. "A ocorrência de fato superveniente, a teor do art. 462 do Código de Processo Civil, substanciado na adoção da providência objeto do mandamus, faz desvanecer o interesse de agir dos impetrantes, levando à sua extinção". (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.002531-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12.03.2013) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.025765-4, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. AJUSTE SINIEF N. 19/2012. APRESENTAÇÃO DO CUSTO DOS PRODUTOS IMPORTADOS NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA. REVOGAÇÃO PELA CLÁUSULA PRIMEIRA DO AJUSTE SINIEF N. 9/2013. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (ART. 462 DO CPC). EXTINÇÃO DO MANDAMUS. "A ocorrência de fato superveniente, a teor do art. 462 do Código de Processo Civil, substanciado na adoção da providência objeto do mandamus, faz desvanecer o interesse de agir dos impetrantes, levando à sua extinção". (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.002531-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR POSSUIR TATUAGEM - INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO INCAPACITANTE PARA O SERVIÇO CASTRENSE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - PRECEDENTES - SEGURANÇA CONCEDIDA. "É de ser concedida a ordem para possibilitar que o candidato impetrante possa prosseguir no concurso público de ingresso no Corpo de Bombeiros Militar, na medida em que, além de inexistir comando legal a vedar a tatuagem que ostenta, não há porque, à luz da razoabilidade, tê-la como elemento incapacitante" (Mandado de Segurança n. 2013.001832-0, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 8-5-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.001684-5, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR POSSUIR TATUAGEM - INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO INCAPACITANTE PARA O SERVIÇO CASTRENSE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - PRECEDENTES - SEGURANÇA CONCEDIDA. "É de ser concedida a ordem para possibilitar que o candidato impetrante possa prosseguir no concurso público de ingresso no Corpo de Bombeiros Militar, na medida em que, além de inexistir comando legal a vedar a tatuagem que ostenta, não há porque, à luz da razoabilidade, tê-la como elemento incapacitante" (Ma...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. DECISÃO RESCINDENDA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E FIXOU MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. VENDEDOR QUE OUTORGA, POR PROCURAÇÃO PÚBLICA, PODERES AOS COMPRADORES PARA REPASSAREM O IMÓVEL PARA SEUS NOMES. DEMANDA ADJUDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DA ORA AUTORA NO SENTIDO DE QUE O PEDIDO, NA AÇÃO ORIGINÁRIA, TERIA SIDO REALIZADO COM BASE NOS REVOGADOS ARTS. 639 E 640, ATUAIS 466-A E 466-B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE SE FUNDOU NO DISPOSTO NO ART. 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIDE DESTINADA À SUBSTITUIÇÃO DA DECLARAÇÃO DE VONTADE DO VENDEDOR. SENTENÇA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR, PROFERINDO TUTELA DIVERSA DA REQUERIDA, EM DESRESPEITO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. RESCISÃO CABÍVEL. NOVO JULGAMENTO DO LITÍGIO. PRETENSÃO DE LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA NÃO RESISTIDA. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA, A ENSEJAR A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DICÇÃO DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE VENCIDA. DEPÓSITO DO ART. 488, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVERTIDO EM FAVOR DA AUTORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A causa, como se pode extrair do pedido adjudicatório, revela pretensão de obrigação de fazer de declaração de vontade inadimplida, na qual fora reclamado pronunciamento judicial auto-satisfativo, absolutamente compatível com a noção de obrigação juridicamente infungível, disciplinada, à época, pelo artigo 639 do Diploma Processual Civil. Todavia, o julgado, adaptando a causa de pedir e o pedido à tutela mandamental do 461, do Código de Processo Civil, e não ao contrário, demonstra-se extra petita, ferindo o disposto nos artigos 128 e 460 do Caderno Processual, na medida em que a eleição desta via importa em reconhecimento de obrigação de fazer materialmente infungível, o que resulta em provimento diverso do requerido, além de inesperado para a promitente vendedora. Transfigurar-se a causa de pedir para condená-lo a proceder à escrituração do imóvel, a teor do artigo 461 do Código de Processo Civil, ainda mais sob pena de multa diária, configura grave desrespeito à garantia constitucional de acesso à justiça, uma vez que a empresa vendedora deverá quitar o débito (atualmente em discussão) a fim de cumprir o comando judicial, que facilmente pode sofrer a pecha de inconstitucional. No caso que se analisa, não se vislumbra a necessidade por parte dos compromissários compradores de ingressar com ação de adjudicação compulsória, objetivando que lhes seja conferida escritura pública de compra e venda, quando possuem poderes (procuração) para mandar lavrá-la. Inexistente a alegada resistência da referida pretensão, resta ausente, por conseguinte, o interesse de agir. (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.010021-8, de Itajaí, rel. Des. Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 10-07-2013).
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AÇÃO RESCISÓRIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. DECISÃO RESCINDENDA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E FIXOU MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. VENDEDOR QUE OUTORGA, POR PROCURAÇÃO PÚBLICA, PODERES AOS COMPRADORES PARA REPASSAREM O IMÓVEL PARA SEUS NOMES. DEMANDA ADJUDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DA ORA AUTORA NO SENTIDO DE QUE O PEDIDO, NA AÇÃO ORIGINÁRIA, TERIA SIDO REALIZADO COM BASE NOS REVOGADO...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEGITIMAÇÃO PASSIVA DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INQUESTIONÁVEL. AUTORIDADE A QUEM INCUMBE A ORGANIZAÇÃO DO CERTAME EM TELA NA FORMA DO ART. 60 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL n. 575/2012. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO JULGADOR SOBRE O TEMA. PROVA DE TÍTULOS. DECLARAÇÕES QUE EVIDENCIAM A APROVAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL (BADESC) E PARA AUTARQUIA FEDERAL (CRF/SC). DOCUMENTOS QUE NÃO ESPECIFICAVAM SE OS CERTAMES ERAM NÃO SÓ DE PROVAS, MAS TAMBÉM DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SE CONSIDERAR PÚBLICA A ADVOCACIA EXERCIDA EM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. O 1º Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado de Santa Catarina previa a possibilidade, na prova de títulos, de se atribuir pontos a candidato que demonstrasse a "Aprovação, em concurso público de provas e títulos, para cargos de [...] Advocacia Pública [...]" (item 13.5, 6; grifou-se). Assim, incumbia ao candidato demonstrar que o concurso em questão era não só de provas, mas também de títulos - ressalvada apenas as hipóteses em que o concurso para o provimento do cargo, por força do art. 132 da CF, obrigatoriamente seria de provas e títulos. Por outro lado, sabe-se que o edital é a lei do concurso, e é do direito romano o brocardo verba cum effectu, sunt accipienda: não se presumem, na lei, palavras inúteis. Se se optou por distinguir concursos para a advocacia, simplesmente, de concursos para a advocacia pública, é porque se deve atribuir a essa distinção alguma relevância. E não se pode considerar pública a advocacia exercida em sociedade de economia mista, que é pessoa jurídica de direito privado. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.017507-7, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEGITIMAÇÃO PASSIVA DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INQUESTIONÁVEL. AUTORIDADE A QUEM INCUMBE A ORGANIZAÇÃO DO CERTAME EM TELA NA FORMA DO ART. 60 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL n. 575/2012. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO JULGADOR SOBRE O TEMA. PROVA DE TÍTULOS. DECLARAÇÕES QUE EVIDENCIAM A APROVAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL (BADESC) E PARA AUTARQUIA FEDERAL (CRF/SC). DOCUMENTOS QUE NÃO ESPECIFICAVAM SE OS CERTAMES ERAM NÃO SÓ DE PR...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. PERMANÊNCIA NO CERTAME POR FORÇA DE LIMINAR CONCEDIDA EM OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. NOMEAÇÃO PARA O CARGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. "O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o candidato aprovado em Curso de Formação, por força de liminar, não possui direito líquido e certo à nomeação e à posse, mas à reserva da respectiva vaga até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou" (AgRg no REsp 1214953/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013) (grifo não constante do original) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.034636-7, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. PERMANÊNCIA NO CERTAME POR FORÇA DE LIMINAR CONCEDIDA EM OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. NOMEAÇÃO PARA O CARGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. "O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o candidato aprovado em Curso de Formação, por força de liminar, não possui direito líquido e certo à nomeação e à posse, mas à reserva da respectiva vaga até que ocorra o trânsito em julgado...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR PREVIAMENTE CONCEDIDA. ATO IRRECORRÍVEL. EXEGESE DO ENUNCIADO N. 622 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança" enunciado n. 622 da Súmula do STF. (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2013.023956-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 10-07-2013).
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR PREVIAMENTE CONCEDIDA. ATO IRRECORRÍVEL. EXEGESE DO ENUNCIADO N. 622 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança" enunciado n. 622 da Súmula do STF. (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2013.023956-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 10-07-2013).
AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO COM BASE NO INCISO IX DO ART. 485 DO CPC. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. IRRESIGNAÇÃO ATRELADA À APLICAÇÃO DA LEI N. 9.876, DE 29-11-1999, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, INCISO II DA LEI N. 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA (DIB 29-9-1999 E DCB 20-4-2002) CONVERTIDO EM AUXÍLIO-ACIDENTE (DIB 21-4-2002). INCIDÊNCIA DA NORMA DE 1999, APENAS, AO BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. MENÇÃO EXPRESSA NO JULGADO SINGULAR, CONFIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.079502-4, de Presidente Getúlio, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO COM BASE NO INCISO IX DO ART. 485 DO CPC. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. IRRESIGNAÇÃO ATRELADA À APLICAÇÃO DA LEI N. 9.876, DE 29-11-1999, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, INCISO II DA LEI N. 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA (DIB 29-9-1999 E DCB 20-4-2002) CONVERTIDO EM AUXÍLIO-ACIDENTE (DIB 21-4-2002). INCIDÊNCIA DA NORMA DE 1999, APENAS, AO BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. MENÇÃO EXPRESSA NO JULGADO SINGULAR, CONFIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. (...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. AJUSTE SINIEF N. 19/2012. APRESENTAÇÃO DO CUSTO DOS PRODUTOS IMPORTADOS NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA. REVOGAÇÃO PELA CLÁUSULA PRIMEIRA DO AJUSTE SINIEF N. 9/2013. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (ART. 462 DO CPC). EXTINÇÃO DO MANDAMUS. "A ocorrência de fato superveniente, a teor do art. 462 do Código de Processo Civil, substanciado na adoção da providência objeto do mandamus, faz desvanecer o interesse de agir dos impetrantes, levando à sua extinção". (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.002531-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12.03.2013) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.012314-0, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. AJUSTE SINIEF N. 19/2012. APRESENTAÇÃO DO CUSTO DOS PRODUTOS IMPORTADOS NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA. REVOGAÇÃO PELA CLÁUSULA PRIMEIRA DO AJUSTE SINIEF N. 9/2013. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (ART. 462 DO CPC). EXTINÇÃO DO MANDAMUS. "A ocorrência de fato superveniente, a teor do art. 462 do Código de Processo Civil, substanciado na adoção da providência objeto do mandamus, faz desvanecer o interesse de agir dos impetrantes, levando à sua extinção". (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.002531-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CANDIDATO INSCRITO PARA CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS. REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA ETAPA. NOTA ALCANÇADA ACIMA DA MÍNIMA PREVISTA. EXCLUSÃO DO CERTAME POR NÃO TER ATINGIDO A NOTA DE CORTE EXIGIDA PARA OS DEMAIS CANDIDATOS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RETIFICAÇÃO DA LISTA FINAL DE CLASSIFICADOS, INCLUINDO O NOME DO IMPETRANTE. ALTERAÇÃO DADA EM CARÁTER DEFINITIVO. DOCUMENTOS APRESENTADOS JUNTO COM AS INFORMAÇÕES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (ART. 462 DO CPC). EXTINÇÃO DO MANDAMUS. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.027607-0, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CANDIDATO INSCRITO PARA CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS. REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA ETAPA. NOTA ALCANÇADA ACIMA DA MÍNIMA PREVISTA. EXCLUSÃO DO CERTAME POR NÃO TER ATINGIDO A NOTA DE CORTE EXIGIDA PARA OS DEMAIS CANDIDATOS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RETIFICAÇÃO DA LISTA FINAL DE CLASSIFICADOS, INCLUINDO O NOME DO IMPETRANTE. ALTERAÇÃO DADA EM CARÁTER DEFINITIVO. DOCUMENTOS APRESENTADOS JUNTO COM AS INFORMAÇÕES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (ART. 462 DO CPC). EXTINÇÃO DO MANDAMUS. (TJSC, Mandado...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. ESCOLHA DE ESCOLA PARA LECIONAR. DATA APRAZADA QUE COINCIDIU COM A DO TESTE PARA INGRESSO NO DOUTORADO NA UFSC. PEDIDO DE QUE AQUELA PUDESSE SER FEITA POR PROCURADOR HABILITADO, APESAR DE HAVER VEDAÇÃO NO EDITAL. LIMINAR DENEGADA. PORQUANTO OS ATOS OCORRERIAM EM PERÍODOS DISTINTOS (MATUTINO E VESPERTINO, RESPECTIVAMENTE). OFÍCIO EXPEDIDO PELA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO INFORMANDO QUE O IMPETRANTE COMPARECEU NO DIA E HORA MARCADA E, EM PRIMEIRA CHAMADA, FEZ A SUA OPÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXEGESE DO ART. 462 DO CPC. DESNECESSIDADE DE PROVIMENTO DE MÉRITO ACERCA DA (IM)POSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO PARA O REFERIDO ATO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.085655-2, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. ESCOLHA DE ESCOLA PARA LECIONAR. DATA APRAZADA QUE COINCIDIU COM A DO TESTE PARA INGRESSO NO DOUTORADO NA UFSC. PEDIDO DE QUE AQUELA PUDESSE SER FEITA POR PROCURADOR HABILITADO, APESAR DE HAVER VEDAÇÃO NO EDITAL. LIMINAR DENEGADA. PORQUANTO OS ATOS OCORRERIAM EM PERÍODOS DISTINTOS (MATUTINO E VESPERTINO, RESPECTIVAMENTE). OFÍCIO EXPEDIDO PELA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO INFORMANDO QUE O IMPETRANTE COMPARECEU NO DIA E HORA MARCADA E, EM PRIMEIRA CHAMADA, FEZ A SUA OPÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXEGESE DO ART. 462 DO CPC. DESNECESSIDADE DE PROVIM...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIDA A INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.032/95 PARA OS FATOS PRETÉRITOS, POR ÓBVIO O PERCENTUAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO OBREIRO, É O DA LEI N. 8.213/91, OU SEJA, 30% SOBRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Ação Rescisória n. 2009.070930-1, de Urussanga, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIDA A INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.032/95 PARA OS FATOS PRETÉRITOS, POR ÓBVIO O PERCENTUAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO OBREIRO, É O DA LEI N. 8.213/91, OU SEJA, 30% SOBRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Ação Rescisória n. 2009.070930-1, de Urussanga, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI (CPC, ART. 485, INCISO V) - POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES - INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL PELA REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS - REFLEXOS SOBRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL NOTURNO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - JULGADO QUE, NESSA PARTE, VIOLA LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI ESTADUAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. Viola literal disposição de lei, vale dizer, o disposto no art. 53, § 2º, da Lei Estadual n. 6.218/83 e o art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 137/95, o acórdão rescindendo, na parte em que condenou o Estado de Santa Catarina a pagar, a policiais e bombeiros militares, reflexos da indenização de estímulo operacional pela realização de horas extras, sobre adicional por tempo de serviço e adicional noturno, uma vez que tais dispositivos não autorizam essa incidência, motivo pelo qual se rescinde o julgado, nessa parte, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.013634-3, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI (CPC, ART. 485, INCISO V) - POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES - INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL PELA REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS - REFLEXOS SOBRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL NOTURNO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - JULGADO QUE, NESSA PARTE, VIOLA LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI ESTADUAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. Viola literal disposição de lei, vale dizer, o disposto no art. 53, § 2º, da Lei Estadual n. 6.218/83 e o art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 137/95, o acórdão rescindendo, na parte em que condenou o Estado...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO JULGADA NA FORMA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. CABIMENTO. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS ADSTRITO À MATÉRIA DELIBERADA NO VOTO MINORITÁRIO. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A CARÊNCIA DE AÇÃO DIANTE DA QUITAÇÃO OUTORGADA. DECISÃO ACERTADA. INVIABILIDADE DO MANEJO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA, VISANDO MAJORAR VALORES RECEBIDOS, SEM PRÉVIA ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO CONSUMADA, QUE CONCEDEU PLENA E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE DEVE SER DISCUTIDO EM AÇÃO PRÓPRIA, SENDO VEDADO O SEU CONHECIMENTO, À MINGUA DE MANIFESTAÇÃO E PEDIDO NESSE SENTIDO, NA INICIAL DA DEMANDA AVIADA. 1. O conhecimento dos embargos deve limitar-se ao que deliberado no voto minoritário, cuja prevalência busca o recorrente, daí por que a temática devolvida para novo exame não poderá avançar além das questões atinentes à validade ou não do acordo extrajudicial. 2. "(...) A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes". (STJ, REsp 1265890/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2012.076913-2, de Videira, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 10-07-2013).
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EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO JULGADA NA FORMA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. CABIMENTO. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS ADSTRITO À MATÉRIA DELIBERADA NO VOTO MINORITÁRIO. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A CARÊNCIA DE AÇÃO DIANTE DA QUITAÇÃO OUTORGADA. DECISÃO ACERTADA. INVIABILIDADE DO MANEJO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA, VISANDO MAJORAR VALORES RECEBIDOS, SEM PRÉVIA ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO CONSUMADA, QUE CONCEDEU PLENA E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE DEVE SER DISCUTIDO EM AÇÃO PRÓPRIA, SENDO VEDADO O SEU...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO QUE, SE ACOLHIDA, IMPLICARIA NA ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE OUTROS CANDIDATOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO CARACTERIZADO. DECISÃO QUE IMPÕE AO IMPETRANTE QUE PROMOVA A CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. "Sempre que os efeitos da sentença atingem os candidatos já aprovados, alterando-lhes notas e ordem de classificação, devem todos eles integrar a lide na condição de litisconsortes necessários, em aplicação ao comando do art. 47 do CPC, sob pena de nulidade do processo a partir de sua origem" (REsp n. 208.373, Min. Felix Fischer; TJSC, GCDP, AgRgMS n. 2013.017865-7, Des. Luiz Cézar Medeiros). Somente será dispensável a formação de litisconsórcio quando a liminar deferida em favor do candidato impetrante do mandado de segurança for anterior à publicação do resultado do concurso e na classificação divulgada os efeitos da decisão já tiverem sido considerados. (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2013.011936-1, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO QUE, SE ACOLHIDA, IMPLICARIA NA ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE OUTROS CANDIDATOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO CARACTERIZADO. DECISÃO QUE IMPÕE AO IMPETRANTE QUE PROMOVA A CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. "Sempre que os efeitos da sentença atingem os candidatos já aprovados, alterando-lhes notas e ordem de classificação, devem todos eles integrar a lide na condição de litisconsortes necessários, em aplicação ao comando...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público