MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS QUE ABRANGE A ADVOCACIA PÚBLICA, A TANTO NÃO EQUIPARADA A ADVOCACIA PRESTADA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSIDERADA PARA OS EFEITOS LEGAIS DE CUNHO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTAR OS PONTOS RESPECTIVOS. APROVAÇÃO EM CONCURSO, ADEMAIS, PARA CADASTRO DE RESERVA. CONTAGEM DE PONTOS COMO PROPUGNADO QUE ACABARIA POR MALFERIR O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.016200-1, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS QUE ABRANGE A ADVOCACIA PÚBLICA, A TANTO NÃO EQUIPARADA A ADVOCACIA PRESTADA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSIDERADA PARA OS EFEITOS LEGAIS DE CUNHO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTAR OS PONTOS RESPECTIVOS. APROVAÇÃO EM CONCURSO, ADEMAIS, PARA CADASTRO DE RESERVA. CONTAGEM DE PONTOS COMO PROPUGNADO QUE ACABARIA POR MALFERIR O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.016200-1, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DOS ARTS. 37, §§ 4º E 6º E 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 12, INC. I E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL N. 8.429/1992. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DOLO NO SENTIDO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ÀS CUSTAS DO ERÁRIO NÃO TERIA SIDO COMPROVADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADO QUE CONSIGNOU QUE O DOLO DO AUTOR DA RESCISÓRIA ESTAVA EVIDENCIADO DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL, A SABER, EMPENHOS, CHEQUES, MICROFILMAGEM DE CHEQUES E ORAL, DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE OBSERVOU NA APLICAÇÃO DA PENA, A EXTENSÃO DO DANO CAUSADO E O PROVEITO PATRIMONIAL OBTIDO PELO AGENTE, BEM COMO A NATUREZA, A GRAVIDADE E AS CONSEQUÊNCIAS DO ATO IMPROBO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. JULGADO QUE AFASTOU AS PENAS QUE HAVIAM SIDO FIXADAS NA SENTENÇA REFERENTES À MULTA CIVIL, À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E À PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. MANUTENÇÃO DAS PENAS CONSISTENTES NA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS PELO ORA AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA, MEIO INADEQUADO PARA REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4º E 12 DA LEI FEDERAL N. 1.060/1950, POR SER O AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.081182-3, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DOS ARTS. 37, §§ 4º E 6º E 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 12, INC. I E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL N. 8.429/1992. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DOLO NO SENTIDO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ÀS CUSTAS DO ERÁRIO NÃO TERIA SIDO COMPROVADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADO QUE CONSIGNOU QUE O DOLO DO AUTOR DA RESCISÓRIA ESTAVA EVIDENCIADO DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL, A SABER, EMPENHOS, CHEQUES, MICROFILMAGEM DE CHEQUES E ORAL, DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA OPOSTOS PELA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANOTOU: 1) O PROCESSO ADMINISTRATIVO FOI INSTAURADO APENAS PELO IPREV; 2) A PORTARIA INAUGURAL EXPEDIDA TÃO SOMENTE PELO IPREV REFERIU A POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO SERVIDOR INATIVO SEM CONTUDO DESCREVER OS FATOS. IPREV INCOMPETENTE E NÃO DETENTOR DE PRERROGATIVA PARA ANULAR O ATO DE APOSENTADORIA DEFERIDO PELA ALESC. COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO, ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO ÓRGÃO AO QUAL ESTAVA VINCULADO O IMPETRANTE AO TEMPO DOS FATOS, A SABER, A ALESC. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO QUE DEVERIA CONTER A ADVERTÊNCIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO, APÓS INSTRUÇÃO, DA MÁ-FÉ POR PARTE DO SERVIDOR QUE TERIA SIDO IRREGULARMENTE APOSENTADO. LEI FEDERAL N. 9.784/1999, ART. 54. LEI ESTADUAL N. 6.745/1985, ART. 148. 3) A FALTA DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POR PARTE DA ALESC COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA INACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. Os embargos de declaração devem ser rejeitados se o acórdão não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 535, do Código de Processo Civil, mormente porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento não acolhido, do embargante. A contradição que ensejaria a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 535, inciso I, do Código de Processo Civil, é aquela que se verifica entre trechos da fundamentação ao acórdão, ou entre a fundamentação e o dispositivo, mas não a contrariedade à lei, à doutrina, à jurisprudência, à prova dos autos ou ao entendimento da parte interessada" (in Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.042878-6/0001.00, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12.06.2013). (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.042897-5, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA OPOSTOS PELA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANOTOU: 1) O PROCESSO ADMINISTRATIVO FOI INSTAURADO APENAS PELO IPREV; 2) A PORTARIA INAUGURAL EXPEDIDA TÃO SOMENTE PELO IPREV REFERIU A POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO SERVIDOR INATIVO SEM CONTUDO DESCREVER OS FATOS. IPREV INCOMPETENTE E NÃO DETENTOR DE PRERROGATIVA PARA ANULAR O ATO DE APOSENTADORIA DEFERIDO PELA ALESC. COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR O PROCESSO ADMINISTRATI...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - 39,67% - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NO MÊS EM REFERÊNCIA - SEGURADO QUE ERA BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA ANTERIORMENTE À MARÇO DE 1994 "Na atualização monetária dos salários-de-contribuição para fins de cálculo da renda inicial dos benefícios concedidos a partir de março de 1994, deve ser incluído o percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, antes de sua conversão em URV, nos termos do artigo 21, parágrafo 1º da Lei 8.880/94" (EDRESP n. 243.858/RS, Min. Vicente Leal). (TJSC, Ação Rescisória n. 2012.081963-3, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - 39,67% - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NO MÊS EM REFERÊNCIA - SEGURADO QUE ERA BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA ANTERIORMENTE À MARÇO DE 1994 "Na atualização monetária dos salários-de-contribuição para fins de cálculo da renda inicial dos benefícios concedidos a partir de março de 1994, deve ser incluído o percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, antes de sua conversão em URV, nos termos do artigo 21, parágrafo 1º...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL - CONTRADIÇÃO NÃO CARACTE-RIZADA - REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.090542-2, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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PROCESSUAL CIVIL - CONTRADIÇÃO NÃO CARACTE-RIZADA - REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.090542-2, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j....
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - COMISSÃO DE CONCURSO QUE INTERPRETOU REGRA RESTRITIVAMENTE E INSERIU NOVO REQUISITO PARA PONTUAÇÃO NA PROVA DE TÍTULOS - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO O edital não estabeleceu como pré-requisito para a pontuação que as atividades sejam exercidas na titularidade de cargo exclusivo de bacharel em direito. Limitou-se a afirmar que as atividades devessem corresponder à área, conforme as atribuições do cargo de analista jurídico, este sim, privativo de bacharel em Direito. Não era lícito, portanto, à Comissão de Concurso estabelecer requisito que não constava expressa e claramente no edital do certame. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.002440-2, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - COMISSÃO DE CONCURSO QUE INTERPRETOU REGRA RESTRITIVAMENTE E INSERIU NOVO REQUISITO PARA PONTUAÇÃO NA PROVA DE TÍTULOS - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO O edital não estabeleceu como pré-requisito para a pontuação que as atividades sejam exercidas na titularidade de cargo exclusivo de bacharel em direito. Limitou-se a afirmar que as atividades devessem corresponder à área, conforme as atribuições do cargo de analista jurídico, este sim, privativo de bacharel em Direito. Não era lícito, portanto, à Comissão de Concurso estabele...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - ICMS - DEMANDA DE POTÊNCIA - PECULIARIDADES ADVINDAS DO TECNICISMO PRÓPRIO DA MATÉRIA - DESCONSIDERAÇÃO - ERRO DE FATO - OCORRÊNCIA A decisão que reconhece a incidência do ICMS tão-somente sobre a "energia elétrica efetivamente consumida" incorre em erro de fato, por deixar a descoberto o quantitativo de "demanda de potência" contratado e realmente utilizado, de modo a ignorar as peculiaridades decorrentes do tecnicismo próprio da matéria, o que autoriza a sua rescisão, nos termos do inc. IX do art. 485 do Código de Processo Civil. (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.015074-5, de Brusque, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - ICMS - DEMANDA DE POTÊNCIA - PECULIARIDADES ADVINDAS DO TECNICISMO PRÓPRIO DA MATÉRIA - DESCONSIDERAÇÃO - ERRO DE FATO - OCORRÊNCIA A decisão que reconhece a incidência do ICMS tão-somente sobre a "energia elétrica efetivamente consumida" incorre em erro de fato, por deixar a descoberto o quantitativo de "demanda de potência" contratado e realmente utilizado, de modo a ignorar as peculiaridades decorrentes do tecnicismo próprio da matéria, o que autoriza a sua rescisão, nos termos do inc. IX do art. 485 do Código de Processo Civil. (TJSC, Ação Rescisória...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.042891-3, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.042891-3, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL - OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS - REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2011.052800-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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PROCESSUAL CIVIL - OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS - REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2011.052800-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA POR AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊN-CIA DA REGRA DO § 5º DO ART. 29 DA LEI N. 8.213/1991. RENDA MENSAL INICIAL (RMI) CORRETAMENTE CALCULADA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO ÀS DESPESAS DO PROCESSO (LEI N. 8.213/1991, ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO). "Nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença" (STJ, S3, AgRg na Petição n. 7.109, Min. Félix Fischer; STF, RGRE n. 583.834, Min. Ayres Britto). (TJSC, Apelação Cível n. 2007.062484-9, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA POR AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊN-CIA DA REGRA DO § 5º DO ART. 29 DA LEI N. 8.213/1991. RENDA MENSAL INICIAL (RMI) CORRETAMENTE CALCULADA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO ÀS DESPESAS DO PROCESSO (LEI N. 8.213/1991, ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO). "Nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalide...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. EIVA NA PUBLICIDADE DE ATO CONVOCATÓRIO DOS CANDIDATOS. DECADÊNCIA NÃO-CARACTERIZADA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. PROVA DA EXISTÊNCIA DE VAGAS, BEM ASSIM DE PRETERIÇÃO DEFLUENTE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. WRIT POSTULANDO A NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.061674-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. EIVA NA PUBLICIDADE DE ATO CONVOCATÓRIO DOS CANDIDATOS. DECADÊNCIA NÃO-CARACTERIZADA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. PROVA DA EXISTÊNCIA DE VAGAS, BEM ASSIM DE PRETERIÇÃO DEFLUENTE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. WRIT POSTULANDO A NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.061674-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETIFICAÇÃO DO ATO APOSENTATÓRIO, POR CONTA DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO PELA VIA MANDAMENTAL. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.024120-8, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETIFICAÇÃO DO ATO APOSENTATÓRIO, POR CONTA DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO PELA VIA MANDAMENTAL. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.024120-8, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE CONTROLE INTERNO. ALEGADA QUEBRA DE ISONOMIA POR CONTA DA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO SOMENTE AOS INTEGRANTES DO QUADRO DE NÍVEL SUPERIOR (ANALISTAS, CONTADORES E AUDITORES INTERNOS). AUSÊNCIA DE MALFERIMENTO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISCRIMEM LEGAL. TRATAMENTO DESIGUAL AOS DESIGUAIS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.029353-0, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE CONTROLE INTERNO. ALEGADA QUEBRA DE ISONOMIA POR CONTA DA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO SOMENTE AOS INTEGRANTES DO QUADRO DE NÍVEL SUPERIOR (ANALISTAS, CONTADORES E AUDITORES INTERNOS). AUSÊNCIA DE MALFERIMENTO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISCRIMEM LEGAL. TRATAMENTO DESIGUAL AOS DESIGUAIS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.029353-0, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO AO TEMPO EM QUE RECONHECE QUE OS IMPETRANTES EXERCEM ATIVIDADES REGIDAS PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA E CONTINUAM VINCULADO AO IPREV. INEXISTÊNCIA DA MÁCULA APONTADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (EDAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello)' (EDclAC n. 2009.055523-4/0001.00)" (Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.003193-0/0001.00, da Capital, relator: Des. Newton Trisotto, j. 30.11.12) (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.005397-4, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO AO TEMPO EM QUE RECONHECE QUE OS IMPETRANTES EXERCEM ATIVIDADES REGIDAS PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA E CONTINUAM VINCULADO AO IPREV. INEXISTÊNCIA DA MÁCULA APONTADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevid...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA CELULAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NO ACÓRDÃO. RAZOABILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2012.020139-3, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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EMBARGOS INFRINGENTES. BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA CELULAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NO ACÓRDÃO. RAZOABILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2012.020139-3, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. SUPOSTO ERRO DE FATO. PRETENDIDO REEXAME DE DOCUMENTOS JÁ TRATADOS NO PROCESSO ANTERIOR E DE OUTROS QUE, EMBORA PREEXISTENTES, NÃO INTEGRAVAM OS AUTOS QUANDO PROFERIDA A SENTENÇA ATACADA. DESCABIMENTO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. "'"Apesar do que sugere a literalidade, documento novo não é aquele surgido após o antigo processo, mas aquele que, na realidade, preexistia, mas não fora oportunamente usado. E essa falta de anexação àquele feito há de derivar da ignorância da parte quanto à sua existência ou impossibilidade de a ele ter acesso. Entende-se, ainda, que se a ausência de juntada adveio da negligência da parte, que foi relapsa em não providenciar o seu aparecimento oportuno, não será admissível a rescisória" (PEREIRA, Hélio do Valle. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 881)' (TJSC, Ação Rescisória n. 2009.011950-2, de Santa Cecília, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 01-03-2012)" (AR n. 2007.059360-9, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 28-11-2012). "Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do advogado (Ap. Cív. n. 2012.070964-8, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos)" (AC n. 2009.032064-8, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll , j. 13-12-2012). (TJSC, Ação Rescisória n. 2009.061548-2, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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AÇÃO RESCISÓRIA. SUPOSTO ERRO DE FATO. PRETENDIDO REEXAME DE DOCUMENTOS JÁ TRATADOS NO PROCESSO ANTERIOR E DE OUTROS QUE, EMBORA PREEXISTENTES, NÃO INTEGRAVAM OS AUTOS QUANDO PROFERIDA A SENTENÇA ATACADA. DESCABIMENTO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. "'"Apesar do que sugere a literalidade, documento novo não é aquele surgido após o antigo processo, mas aquele que, na realidade, preexistia, mas não fora oportunamente usado. E essa falta de anexação àquele feito há de derivar da ignorância da parte quanto à sua existência ou impossibilidade de a ele ter acesso. Entende-se, ainda, que se a ausênci...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. "Inexistindo a apontada omissão no acórdão increpado (art. 535, II, do Código de Processo Civil), impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, bem como do prequestionamento neles deduzido, que só tem cabimento quando presente o indigitado vício". (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.013596-0, de Ascurra, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 31/08/2012) "O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração". (EDcl no AgRg no AREsp 42.271/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 10/09/2012) (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.077663-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. "Inexistindo a apontada omissão no acórdão increpado (art. 535, II, do Código de Processo Civil), impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, bem como do prequestionamento neles deduzido, que só tem cabimento quando presente o indigitado vício". (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.013596-0, de Ascurra, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 31/0...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
TRIBUTÁRIO - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA POR DECRETO ESTADUAL - RATIFICAÇÃO DO AJUSTE SINIEF N. 19/2012, EDITADO PELO CONFAZ - EXIGÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DOS PRODUTOS IMPORTADOS EM NOTA FISCAL ELETRÔNICA - IMPOSIÇÃO REVOGADA PELO AJUSTE SINIEF N. 9/2013 - SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA EMPRESA IMPETRANTE A revogação da exigência prevista na cláusula sétima do Ajuste SINIEF n. 19/2012, ratificada pelo Decreto Estadual n. 1.319/2012, importa na superveniente falta de interesse de agir (CPC, art. 267, inc. VI) de empresa que pretende justamente afastar a aludida imposição por meio de mandado de segurança. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.019229-3, de Barra Velha, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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TRIBUTÁRIO - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA POR DECRETO ESTADUAL - RATIFICAÇÃO DO AJUSTE SINIEF N. 19/2012, EDITADO PELO CONFAZ - EXIGÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DOS PRODUTOS IMPORTADOS EM NOTA FISCAL ELETRÔNICA - IMPOSIÇÃO REVOGADA PELO AJUSTE SINIEF N. 9/2013 - SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA EMPRESA IMPETRANTE A revogação da exigência prevista na cláusula sétima do Ajuste SINIEF n. 19/2012, ratificada pelo Decreto Estadual n. 1.319/2012, importa na superveniente falta de interesse de agir (CPC, art. 267, inc. VI) de empresa que pretende justamente afastar a aludida im...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - INCLUSÃO DO OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE RIO NEGRINHO NA LISTA DE PROVIMENTO POR CONCURSO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DA TITULARIDADE - IRRELEVÂNCIA - OFICIAL MAIOR DESIGNADO INTERINAMENTE PARA RESPONDER PELA SERVENTIA - PRETENDIDA EXCLUSÃO DA LISTA DE VACÂNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - INCLUSÃO DE SERVENTIAS DESANEXADAS DO 2º TABELIONATO DE BRUSQUE POR DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA MANTIDA PELO CNJ - PERDA DO OBJETO NO TOCANTE ÀS ALEGAÇÕES DE INCLUSÃO INDEVIDA DA ESCRIVANIA DE PAZ DE SACO DOS LIMÕES EM FACE DA SUPERVENIENTE EXCLUSÃO PROVIDENCIADA PELA COMISSÃO DE CONCURSO EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STF - PERDA DO OBJETO QUANTO À PREVISÃO DE RECURSO CONTRA O RESULTADO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA ANTE A ALTERAÇÃO DO EDITAL NESSE SENTIDO DETERMINADA PELO CNJ - EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA QUANTO A RECURSO DO RESULTADO DA PROVA ORAL - ORDEM DENEGADA. "Se o Edital n. 176/2012, foi expedido por ordem do Presidente da Comissão do Concurso para ingresso e remoção na Atividade Notarial e de Registro, ocupado pelo 1º Vice-Presidente desta Corte de Justiça, conforme competência que lhe é atribuída pelo art. 1º, inciso I, alínea 'c', do Ato Regimental n. 48/2001, com redação dada pelo Ato Regimental n. 54/2002, é evidente a ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça para responder em mandado de segurança pelos atos praticados por aquele. A inclusão de serventia extrajudicial na lista de vacância anexa ao edital do concurso público (provimento e remoção) não afronta as disposições da Resolução n. 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça, ainda mais que nos editais de abertura e reabertura das inscrições constou expressamente a informação de que a titularidade da serventia encontra-se 'sub judice', e que a opção por ela é de inteira responsabilidade do candidato. Não há direito líquido e certo de verberar a inclusão, no Edital n. 176/2012, que abriu concurso para o respectivo provimento, de serventias extrajudiciais desanexadas do 2º Tabelionato da Comarca de Brusque, se o Conselho Nacional de Justiça já decidiu sobre a matéria e autorizou a referida previsão. Perde o objeto o mandado de segurança na parte em que o impetrante pretendia a exclusão, do Anexo do Edital n. 176/2012, que abriu concurso para provimento de serventias extrajudiciais, da Escrivania de Paz do Subdistrito de Saco dos Limões, na Capital catarinense, se em cumprimento de decisão judicial superveniente a Comissão de Concurso já a excluiu. Perde o objeto o mandado de segurança na parte em que o impetrante questionava a omissão do Edital n. 176/2012, que abriu concurso para provimento de serventias extrajudiciais, de previsão acerca de recurso contra o resultado da prova escrita e prática, se a Comissão de Concurso, em cumprimento a decisão do CNJ, já incluiu tal previsão. Prevista no edital de concurso a possibilidade de interposição de recurso administrativo contra o resultado da prova oral, não há como dar guarida a mandado de segurança em que o impetrante, equivocadamente, alega omissão dessa previsão". (Mandado de Segurança n. 2012.064190-6, da Capital, relator: Des. Jaime Ramos, j. 14-12-12) (alterado o nome da Serventia constante no original [em destaque] , para adequação do precedente ao caso dos autos). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.064202-5, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - INCLUSÃO DO OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE RIO NEGRINHO NA LISTA DE PROVIMENTO POR CONCURSO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DA TITULARIDADE - IRRELEVÂNCIA - OFICIAL MAIOR DESIGNADO INTERINAMENTE PARA RESPONDER PELA SERVENTIA - PRETENDIDA EXCLUSÃO DA LISTA DE VACÂNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - INCLUSÃO DE SERVENTIAS DESANEXADAS DO 2º TABELIONATO DE BRUSQUE POR DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA MANTIDA PELO CNJ - PERDA DO OBJETO NO TOCANTE ÀS ALEGAÇÕES DE INCLUSÃO INDEVIDA DA ESC...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO POLÍCIA MILITAR. ALTURA MÍNIMA PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO PELO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PREJUDICADO O AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART 10 DA LMS. (TJSC, Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2013.037977-8, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO POLÍCIA MILITAR. ALTURA MÍNIMA PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO PELO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PREJUDICADO O AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART 10 DA LMS. (TJSC, Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2013.037977-8, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público