AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EXPURGOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. PRESCRIÇÃO. PREJUCIAL DO MÉRITO. NÃO ACOLHIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% PARA FEVEREIRO DE 1989. MULTA DO ART.475-J DO CPC/1973 (ART.523, §1º, DO CPC/2015). 1. De acordo com a doutrina, o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a tutela jurisdicional, coordenando a participação dos sujeitos no processo. Dessa forma, a preclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica. 2. Uma vez já decididas as matérias, não pode haver nova análise, porquanto encontram-se preclusas. 3. No julgamento do Recurso Especial n.1.273.643 - PR, proferido pela 2ª Seção Civil do STJ em 27 de fevereiro de 2013, como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC, ficou assentado ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a adoção do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, no que tange à correção monetária, afigura-se como decorrência lógica da aplicação do índice de 42,72%, apurado pelo IPC, para o mês de janeiro de 1989. Precedentes. 5. Uma vez que o bloqueio da verba ocorreu como garantia do juízo, e não como pagamento espontâneo, devida a multa prevista no art.475-J do CPC/1973, mantida no art.523, §1º, do CPC/2015. 6. Rejeitou-se a prejudicial de mérito e deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EXPURGOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. PRESCRIÇÃO. PREJUCIAL DO MÉRITO. NÃO ACOLHIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% PARA FEVEREIRO DE 1989. MULTA DO ART.475-J DO CPC/1973 (ART.523, §1º, DO CPC/2015). 1. De acordo com a doutrina, o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a tutela jurisdicional...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE A SER COMPENSADO. OBRIGAÇÃO EM DINHEIRO. OBSERVÂNCIA. PROCEDIMENTO. ART. 730 DO CPC/1973. 01. Tendo o Magistrado renovado o prazo para que o Devedor se manifestasse quanto ao teor da decisão proferida, procedendo-se à intimação pessoal da Fazenda Pública, não ocorre a preclusão porquanto, nos termos do que dispunha o art.241, inc.II, do CPC/1973, o prazo somente começava a fluir da data da juntada aos autos do mandado cumprido. 02. Embora a sentença que reconheça o direito à compensação tributária tenha natureza declaratória, nos termos da jurisprudência do Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.114.404/MG, submetido à sistemática do art.543-C, do CPC/1973, não se pode deixar de atribuir a este título executivo judicial cunho condenatório, pois se mostra ilógico declarar a inexigibilidade de um tributo já recolhido sem requerer sua compensação ou repetição, por precatório ou requisição de pequeno valor, opção que cabe ao credor, consoante se extrai dos termos da Súmula 461 do STJ. Mostra-se, portanto, necessária a quantificação do montante a ser compensado e, por conseguinte, cabíveis os embargos à execução oposto pela Fazenda Pública, nos termos do art.730 do CPC, remédio utilizado para a desconstituição do título executivo ou declaração de sua nulidade ou inexistência, dado que versa a demanda sobre valor devido pelo Distrito Federal, verdadeira obrigação de dinheiro. 03. Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE A SER COMPENSADO. OBRIGAÇÃO EM DINHEIRO. OBSERVÂNCIA. PROCEDIMENTO. ART. 730 DO CPC/1973. 01. Tendo o Magistrado renovado o prazo para que o Devedor se manifestasse quanto ao teor da decisão proferida, procedendo-se à intimação pessoal da Fazenda Pública, não ocorre a preclusão porquanto, nos termos do que dispunha o art.241, inc.II, do CPC/1973, o prazo somente começava a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA PELA CREDORA. OFERTA DE DIREITO DO QUAL SEQUER É TITULAR. UTILIDADE E EFETIVIDADE DO OFERECIDO. CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL (CPC/2015, ART. 655). RECUSA FUNDAMENTADA PELAS CREDORAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. NÃO VIOLADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora também esteja expressamente previsto no novo CPC que a execução far-se-á da forma menos gravosa para o executado (CPC/2015, art. 805), isso não impede que o credor recuse a oferta de bens em garantia, se forem eles de difícil comercialização e/ou de pouca utilidade prática, inservindo para efetiva satisfação do crédito que lhe assiste. 2. Aordem de gradação de bens a serem penhorados, como consta do art. 655 do CPC/2015, não é inflexível, podendo ser alterada a depender das circunstâncias fáticas. 3. No particular, ainda que a parte devedora possa indicar à penhora direito creditório que sustenta deter e que seja capaz de saldar dívida, enquadrando-o no conceito de outros direitos previsto no artigo 835, inciso XIII, do CPC/2015, não restou demonstrado nos autos que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, consoante expressa previsão contida no art. 829, §2º e no art. 847, caput, ambos do diploma processual civil em vigor. 4. Com base em uma cognição superficial própria desta via recursal, constata-se que a executada não demonstrou que a penhora do crédito indicado seria útil à satisfação do valor devido às credoras, pois sequer indicou detalhes básicos do crédito que afirma possuir, fazendo menção clara de quem seria o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento, olvidando-se também, na oportunidade, de atribuir o valor aos bens indicados à penhora, e de especificar eventuais os ônus e os encargos a que esteja sujeito, conforme preconizado no art. 847, §1º, incisos IV e V, do CPC/2015. 5. Aferido, portanto, que o que foi ofertado à penhora pela executada não contém especificações mínimas quanto ao crédito indicado à constrição, havendo, de outro lado, forte controvérsia acerca da titularidade, utilidade e liquidez daquele crédito, revela-se, em tese, adequada a recusa manifestada pelas credoras, com supedâneo no disposto no artigo 848, incisos V e VII, do CPC/2015, sem implicar qualquer afronta ao princípio da menor onerosidade ao executado. Precedentes do STJ. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA PELA CREDORA. OFERTA DE DIREITO DO QUAL SEQUER É TITULAR. UTILIDADE E EFETIVIDADE DO OFERECIDO. CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL (CPC/2015, ART. 655). RECUSA FUNDAMENTADA PELAS CREDORAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. NÃO VIOLADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora também esteja expressamente previsto no novo CPC que a execução far-se-á da forma menos gravosa para o executado (CPC/2015, art. 805), isso não impede que o credor recuse a oferta...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULAS NºS 291 E 427 DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DE DIREITO. NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. PEDIDO INICIAL RESTRITO AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA PRETENSÃO. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. AUTOR. ADVOGADO CAESB. CELETISTA. APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PARTICIPANTE DO FUNDIÁGUA. PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. RELAÇÃO DE NATUREZA CONTRATUAL. AUMENTO SALÁRIO DA CATEGORIA DOS ADVOGADOS ATIVOS DA COMPANHIA APÓS A INATIVAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. PARIDADE COM OS INATIVOS. INVIABILIDADE. SEM PREVISÃO NORMATIVA E CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CUSTEIO PRÉVIO.CARÁTER SINALAGMÁTICO RESPEITADO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência iterativa deste e. Tribunal e do c. STJ, a pretensão autoral versa sobre obrigação de trato sucessivo, restando a alegada violação ao direito postulado renovada a cada percepção do benefício previdenciário complementar, alcançando a prescrição apenas aquelas parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento de sua pretensão, não afetando, assim, o próprio fundo de direito. 1.1. O pedido inicial, por sua vez, encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial enquadrável à hipótese dos autos, tendo em vista que engloba a revisão do benefício previdenciário suplementar apenas no que tange aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. 1.2. Não havendo pedido da parte autora que abarque parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede à propositura da demanda, não cabe falar em incidência da prescrição da pretensão autoral, porquanto esta, nos moldes requeridos na peça incoativa e quanto ao prazo prescricional, se mostra harmoniosa com os precedentes jurisprudenciais aplicáveis ao caso vertente. 2.O autor é ex-empregado da CAESB - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal que aderiu a plano de aposentadoria voluntária, desligando-se definitivamente do quadro de empregado da Companhia em 1º/03/2000, recebendo, inicialmente, benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mais complementação fomentada pela própria empregadora (CAESB). 2.1. É também participante de plano de previdência privada (Plano I de Benefícios - Plano BD), junto à FUNDIÁGUA - que é vinculada à CAESB -, da qual passou a receber, em 06/01/2004, benefício previdenciário complementar fomentado pela entidade fechada de previdência suplementar. 2.2. Após a inativação do autor tanto no regime geral de previdência social como no regime de previdência privada, sobreveio aumento nos salários dos advogados ativos da CAESB, com base no qual o autor postula que seu benefício previdenciário privado seja pareado. 3. Como a relação jurídica estabelecida entre o autor (participante) e a FUNDIÁGUA (Entidade Fechada de Previdência Complementar) é, sem sombra de dúvidas, de natureza contratual, a contenda trazida à colação deverá ser apreciada à luz da regulamentação específica acerca da matéria e, sobretudo, dos próprios instrumentos contratuais firmados entre as partes, em respeito, dentre outras normas aplicáveis à espécie, ao princípio do pacta sunt servanda. 4. Conquanto haja possibilidade de equiparação entre os salários dos empregados ativos da CAESB e com os benefícios previdenciários pagos aos inativos da Companhia, o reajuste, com base no qual o autor almeja ser implementado à sua previdência suplementar, configurou, na prática, inexorável reestruturação e reenquadramento dos cargos e salários dos advogados ativos da CAESB, fato este que, por si só, já infirma sua postulação, por força da própria exceção prevista no programa de desligamento voluntário. 5. Não bastasse isso, a relação contratual firmada entre as partes atinente a planos de benefícios de previdência privada complementar tem como principais pilares a solidariedade, a autosuficiência, o mutualismo, o cooperativismo e o associativismo. 5.1. Nessa conjuntura, a viga mestra do regime em foco é o sistema de capitalização, no qual se pressupõe a cumulação de reservas para que seja assegurado o recebimento dos benefícios pactuados (princípio do prévio custeio), conforme preconizado no artigo 202 da Constituição Federal de 1988. 5.2. Por força do disposto na regulação normativa especial aplicável à espécie (LC nº 109/01, art. 1º), somente os participantes que verterem, de forma prévia e efetiva, colaboração para formação das respectivas fontes de custeio é que obterão os benefícios oferecidos. O prévio custeio é necessário para que haja a preservação do equilíbrio econômico e financeiro da entidade de previdência privada, resguardando a solvência e liquidez dos fundos por ela administrados. 6. Não havendo preexistência de formação de reserva proporcional ao valor do ajuste requestado - sem olvidar que, in casu, não há nenhuma previsão contratual que legitime a paridade requestada - resta completamente inviável a majoração do benefício suplementar, mormente porque não há formação prévia de capital e patrimônio próprio em nome do autor que possa suportar eventuais reajustes sem o devido recolhimento do custeio correspondente. 7. RECURSO CONHECIDO, PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA, e no mérito, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. Sentença mantida por fundamento diverso.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULAS NºS 291 E 427 DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DE DIREITO. NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. PEDIDO INICIAL RESTRITO AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA PRETENSÃO. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. AUTOR. ADVOGADO CAESB. CELETISTA. APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PARTICIPANTE DO FUNDIÁGUA. PREVIDÊNCIA PRIVADA...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. NATUREZA CONTRATUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO E COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. INOCORRÊNCIA. 1. Quanto ao termo inicial da correção monetária já é pacífico na jurisprudência que deve ser fixada desde a data do arbitramento da indenização do dano moral, com base em responsabilidade contratual decorrente da prestação de serviços médicos hospitalares, consoante a súmula 362 do STJ, in verbis: Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 2. Consoante precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça os danos morais decorrentes de erro médico são de natureza contratual, e por isso os juros moratórios não fluem a partir do evento danoso como requer o apelante. 3. Quanto aos juros de mora, aplica-se extensivamente o Enunciado 362 do STJ, que serão fixados a partir do arbitramento conforme a correção monetária, uma vez que não se pode considerar em mora, o condenado a pagar danos morais pelo simples fato de ter sido citado sem que o dano tenha sido antes reconhecido e fixado o seu montante. Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta demora.... (REsp 903258/RS Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 17/11/2011) 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. NATUREZA CONTRATUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO E COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. INOCORRÊNCIA. 1. Quanto ao termo inicial da correção monetária já é pacífico na jurisprudência que deve ser fixada desde a data do arbitramento da indenização do dano moral, com base em responsabilidade contratual decorrente da prestação de serviços médicos hospitalares, consoante a súmula 362 do STJ, in verbis: Súmula 362: A correção...
APELAÇÃO CIVEL. MONITÓRIA. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCEÇÃO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL E MENSAL. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. I - Desnecessária a realização de perícia contábil, pois os encargos considerados abusivos estão previstos expressamente nas cláusulas do contrato. Rejeitada preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa. II - As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às instituições financeiras. Não há, no processo, prova da alegada cobrança abusiva de juros. III - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização. Súmulas 539 e 541 do STJ. IV - Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados conforme as regras do CPC vigente na data do ajuizamento da ação, consoante o princípio da segurança jurídica. Os honorários advocatícios, quando há condenação, devem ser fixados com base no art. 20, §3º, do CPC/1973. Mantido o percentual mínimo de 10% sobre a condenação. V - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. MONITÓRIA. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCEÇÃO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL E MENSAL. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. I - Desnecessária a realização de perícia contábil, pois os encargos considerados abusivos estão previstos expressamente nas cláusulas do contrato. Rejeitada preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa. II - As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às instituições financeiras. Não há, no processo, prova da alegada cobrança abusiva de juros. III - Consoante o entendimento firmado pelo S...
DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PRECEDENTES. ILICITUDE. TARIFA DE CADASTRO. POSICIONAMENTO STJ. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADEQUADO. BENEFÍCIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPRATICÁVEL. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A capitalização de juros se demonstra possível, uma vez que os mandamentos da súmula nº 121 do STF, foram perpassados pelas determinações ulteriores da MP nº 2.170-36/2001, as quais permitem a referida prática comercial. Frisa-se que embora haja debates quanto à constitucionalidade da referida medida provisória, o STJ já se manifestou pela sua legalidade até que haja o pronunciamento final do STF nos autos da ADIN nº 2.136-1. Entendimento acolhido por este TJDFT. Ademais, pela leitura da referida medida provisória, evidencia-se que é permitida, expressamente, a capitalização de juros com periodicidade inferior a 01 (um) ano, não havendo qualquer ressalva proibitiva quanto a prazos superiores. II. Segundo o julgamento do RESP nº 1.251.331/RS pelo Tribunal da Cidadania, acompanhado por este Tribunal, a cobrança da tarifa de cadastro é válida nos contratos bancários, sendo vedada a imposição da tarifa de abertura de crédito. Entretanto, consoante entendimento deste TJDFT, ainda que lícita, a referida tarifa deve ter sua cobrança lastreada no valor médio de mercado, podendo o magistrado reduzi-la, a fim de adequá-la ao montante rotineiramente praticado. III. Incabível a cobrança de tarifas eminentemente administrativas, tal como registro de contrato e avaliação do bem, não previstas expressamente na Resolução do CMN nº 3.919/2010, por parte da instituição financeira, em desfavor do consumidor, uma vez que tais serviços são inerentes à atividade bancária, devendo, portanto, ser suportados pela instituição financeira. IV. A estipulação de cláusula de contratação de seguro de proteção financeira, estabelecida no seio de contrato de financiamento, não se demonstra ilícita ou desproporcional, uma vez que fixada em favor do consumidor e não tão somente da instituição financeira, ao garantir a estabilidade do avençado, ainda que na ocorrência de situações excepcionais. V. A condenação de indébito em dobro, só é possível caso seja comprovada a má-fé daquele que cobrou. Não existindo tal prova, os valores devidos devem ser restituídos ou compensados na forma simples. VI. Recurso oferecido pelo autor-apelante, conhecido e dado parcialmente provimento, tão somente para reconhecer a ilicitude das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, determinando a devolução do valor pago ao consumidor; a contestada tarifa de cadastro teve sua validade conhecida, todavia sua cobrança, consoante precedentes deste TJDFT, foi limitada ao valor médio praticado pelo mercado à época do contrato, assim a instituição financeira foi condenada a devolver o montante a maior. Em ambos os casos, a quantia a ser devolvida deve ser corrigida monetariamente, desde a data da celebração do contrato em questão, sendo, ainda, acrescidos, a partir da citação, de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês. VII. Observado o êxito do autor-apelante, ainda que em pequena parte, quanto ao acolhimento dos seus pedidos, a repartição dos encargos processuais de sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios, fixados pelo Juízo de origem foi alterada. Assim, agora, o autor-apelante será responsável por 70% (setenta por cento) destes, enquanto o réu-apelado, conseqüentemente, arcará com 30% (trinta por cento).
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PRECEDENTES. ILICITUDE. TARIFA DE CADASTRO. POSICIONAMENTO STJ. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADEQUADO. BENEFÍCIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPRATICÁVEL. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A capitalização de juros se demonstra possível, uma vez que os mandamentos da súmula nº 121 do STF, foram perpassados pelas determinações ulteriores da MP nº 2.170-36/2001, as quais permitem a referida prática...
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RESOLUÇÃO STJ 03/2016, ART. 988 DO CPC E ART. 196 DO RITJDFT. TERATOLOGIA OU ABUSIVIDADE. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O manejo da Reclamação é regulado pelo artigo 988 do Código de Processo Civil e pelo artigo 196 do Regimento Interno deste Tribunal, sendo as seguintes as hipóteses de cabimento: preservação da competência do tribunal; garantia da autoridade das decisões do tribunal; garantia da observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência; ou resolução de divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência. 2. Atualmente, vige a Resolução STJ nº 03, de 07 de abril de 2016, que, contrariamente à Resolução anterior, não mais admite o ajuizamento da reclamação quando a decisão da Turma Recursal for supostamente teratológica ou abusiva. 3.Agravo interno conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RESOLUÇÃO STJ 03/2016, ART. 988 DO CPC E ART. 196 DO RITJDFT. TERATOLOGIA OU ABUSIVIDADE. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O manejo da Reclamação é regulado pelo artigo 988 do Código de Processo Civil e pelo artigo 196 do Regimento Interno deste Tribunal, sendo as seguintes as hipóteses de cabimento: preservação da competência do tribunal; garantia da autoridade das decisões do tribunal; garantia da observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência; ou resolução de d...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469 STJ. CÂNCER. CIRURGIA. TIREOIDECTOMIA. MATERIAL NECESSÁRIO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. COBERTURA EXCLUÍDA. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA.HONORÁRIOS RECURSAIS.ART.85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL /2015. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 4. É obrigatória a cobertura securitária da operadora do plano de saúde para realização de cirurgia de tireoidectomia, quando comprovada pelo profissional da saúde a necessidade do procedimento com a utilização dos materiais necessários que garantam o sucesso da intervenção e a saúde do paciente. 5. A negativa do pedido para a realização de cirurgia para tratamento de câncer na tireóide, imprescindível para a manutenção da saúde do segurado é ato ilícito passível de indenização por danos morais, pois ultrapassa o mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual e gera abalos emocionais. 6. O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais atende às balizas da jurisprudência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Em sede de recurso de apelação é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art.85, §11, do Código de Processo Civil. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469 STJ. CÂNCER. CIRURGIA. TIREOIDECTOMIA. MATERIAL NECESSÁRIO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. COBERTURA EXCLUÍDA. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA.HONORÁRIOS RECURSAIS.ART.85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL /2015. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDAS. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA 544/STJ. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica -se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O prazo trienal para a ação de cobrança do seguro DPVAT conta-se da inequívoca ciência da incapacidade, que, em regra, coincide com a data do laudo pericial médico. 4. Toda seguradora que opere com seguro DPVAT possui legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas referentes ao pagamento de indenizações às pessoas vitimadas por acidente de trânsito, pois se trata de litisconsórcio facultativo passivo formado em razão da responsabilidade solidária das seguradoras. 5. A BRADESCO SEGUROS S.A. não comprovou seu desligamento do sistema DPVAT, razão pela qual não há falar em substituição do pólo passivo pela Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A. 6. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas, pois cabe ao magistrado, como destinatário final das provas, o juízo de pertinência da prova para a formação de sua convicção e deslinde da causa. 7. Evidenciados o acidente e a invalidez parcial permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de incapacidade apurado, devendo o cálculo ser realizado conforme a legislação vigente à época do sinistro. 8. Nos termos do artigo 3°, inciso II, §1°, inciso II da Lei 6.194/74, o caso de perda da mobilidade de um joelho e da coluna cervical, a indenização será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor limite estabelecido. 9. Prejudicial de prescrição e preliminar de cerceamento de defesa não acolhidas. 10. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDAS. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA 544/STJ. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 -...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. MENORIDADE PENAL RELATIVA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDENTE. SÚMULA 231 STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando aliada ao farto conjunto probatório produzido nos autos. 2. O reconhecimento do acusado pela vítima, em especial se confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, em consonância com o acervo probatório, e a vítima demonstrando certeza quanto à autoria do crime, inexistindo qualquer ponto contraditório ou duvidoso quanto à identificação do acusado como um dos autores do crime de roubo, resta comprovada a autoria. 3. A ausência de apreensão ou de perícia na arma utilizada no crime de roubo não impede o reconhecimento da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, mormente quando a sua utilização é corroborada por outros meios de prova, como a declaração da vítima. 4. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime, não procede o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 5. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à diminuição da pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual incabível a redução da reprimenda pelo reconhecimento da menoridade penal relativa. Súmula 231do STJ. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. MENORIDADE PENAL RELATIVA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDENTE. SÚMULA 231 STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando aliada ao farto conjunto probatório produzido nos...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. MÉRITO. LIDE PRINCIPAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LESÃO CORPORAL LEVE. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. DEVER DE INDENIZAR (ART. 91, I, DO CÓDIGO PENAL E 186, 927 e 935, DO CÓDIGO CIVIL). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA ANTERIOR À DATA DO SINISTRO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR A VÍTIMA. REPARAÇÃO MATERIAL. PERDA TOTAL DA MOTOCICLETA. TABELA FIPE VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO. REFERÊNCIA. ÚNICO ORÇAMENTO. VALOR DEVIDAMENTE EVIDENCIADO. PROVAS RATIFICANTES DA IDONEIDADE DO ORÇAMENTO. ADMISSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DO REPARO E SEU PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEVIDA. LIDE SECUNDÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO LITISDENUNCIADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDARIA, NOS TERMOS DA APÓLICE CONTRATADA. SÚMULA 537 DO STJ. RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO À LIDE. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. AFASTADA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVOS RETIDOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Deve ser conhecido o agravo retido quando a parte requer sua apreciação em sede de apelação, atendendo ao disposto no artigo 523, caput e parágrafo 1º do CPC. 2. Consoante o princípio da persuasão racional, a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção. Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3.Nos termos da teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. 4. As questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. 5. Não há dúvidas no caso dos autos acerca do dever de indenizar, que é consequência da sentença penal condenatória imposta ao Recorrente Thiago Galvagni, nos termos do art. 91, I, do Código Penal, em convergência com os dispositivos do Código Civil que cuidam da responsabilidade civil, como os artigos 186, 927 e 935, destacando-se este último dispositivo legal, quando afirma que A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 6. O art. 1.267 do Código Civil preceitua que a transferência da propriedade do bem móvel se completa com a tradição, de forma que o registro nos cadastros do DETRAN faz prova relativa de propriedade que pode ser afastada diante da demonstração de que houve a alienação/transferência veículo automotor e não existiu, todavia, registro no órgão de trânsito competente. Contudo, da leitura do caderno processual, tenho que a ré Talismã Veículos Ltda não se desincumbiu do seu ônus probatório de trazer à baila fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/73, art. 373, II), de forma que merece imperar a presunção de que é proprietária da camionete envolvida no acidente que causou dano a outrem e, por conseguinte, deve responder solidariamente pelos prejuízos causados à vítima. 7. Incasu, do cotejo do orçamento acostados às fls.315/318 e do depoimento de fl. 803, verifico que a motocicleta sofreu perda total em face do acidente automobilístico, pelo que, imbuído no dever de recompor o valor do bem, a reparação material, com base da Tabela FIPE do mês em que ocorreu o sinistro, é medida que se impõe. Precedentes jurisprudenciais. 8. Descabida a alegação da parte ré no sentido de que, inexistente a comprovação da realização do reparo na motocicleta e doseu pagamento, falece o direito do autor de ter reparado o dano patrimonial. Digo isso, porque a indenização perquirida tem por objetivo permitir financeiramente o conserto do bem, não sendo a comprovação do efetivo pagamento pelos serviços requisito necessário à compensação do prejuízo material efetivamente sofrido, mormente por existir nos autos orçamento idôneo que evidencia o montante total a ser indenizado. 9. ACorte Especial decidiu que atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02) (EREsp 727842, DJ de 20/11/08). 10. No instante em que a seguradora denunciada é responsável solidariamente ao pagamento da indenização devida à vítima, existe um litisconsórcio unitário, com obrigações similares e incindíveis, de forma que, in casu, os efeitos patrimoniais hão de ser reconhecidos como decorrentes de uma relação extracontratual entre os envolvidos no sinistro, sob pena de incompatibilidade com o instituto da solidariedade. Assim, tenho que deve a atualização monetária ter como termo a quo o evento danoso. 11. O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. Eis que este se relaciona diretamente com prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como: a honra, a imagem, a integridade psicológica e física, a liberdade; casos em que a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo, e, portanto, constitui-se em motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Contudo, nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 12. Incasu, verifica-se que a situação debatida extrapola o mero dissabor, aborrecimento e/ou irritação, tendo em vista o grande abalo sofrido pelo autor diante da sua internação hospitalar por 17 (dezessete dias) com grande risco de amputação de membro, o que caracteriza elementos que sustentem uma condenação a título de danos morais. 13. Avaloração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. A compensação moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 14. Observados os parâmetros declinados e as peculiaridades da situação descrita nos autos, percebe-se que a compensação extrapatrimonial fixada na sentença recorrida não se mostra condizente com o ato ilícito praticado, pelo que majoro para R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais). 15. Em julgamento do 925.130/SP, de relatoria da Ministra Luis Felipe Salomão, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Segunda Seção do STJ entendeu pela responsabilidade direta e solidária da seguradora, nos limites pactuados, nas ações de reparação de dano movidas em desfavor do segurado. 16. Inexistente resistência da denunciada, não há que se falar em sua condenação pelas verbas de sucumbência relativas à lide secundária. Nesse sentido, eis a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça 17. Das verbas de Sucumbência da Lide Principal. Apreciados os recursos ora interpostos e afastada a condenação por danos imateriais, tenho que a parte requerente sucumbiu em dois dos pedidos iniciais, caracterizando, assim, a sucumbência recíproca, mas não equivalente entre as partes. Assim, considerando o Princípio da Causalidade, condeno o autor e os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para os requeridos, nos termos do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 18. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal e a parcial procedência dos recursos interpostos, majoro a percentagem dos honorários advocatícios devidos de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), tornando-os definitivos. 19. Prequestionada as matérias aventadas pela litisdenunciada Yasuda Seguros SA apelantes, relativa aos dispositivos por ela invocados. 20. Agravos Retidos conhecidos e não providos. 21. Apelação Cível interposta pela ré Talismã Veículos Ltda conhecida em parte. Demais recursos conhecidos. 22. Apelação Cível interposta pelo autor Bruno de Mello Matos Costa provida. 23. Apelações Cíveis interpostas pelos réus Thiago Ribeiro Galvagni e Talismã Veículos não providas. 24.Apelação Cível interposta pela litisdenunciada Yasuda Seguros SA parcialmente provida. 25. Sentença reformada em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. MÉRITO. LIDE PRINCIPAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LESÃO CORPORAL LEVE. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. DEVER DE INDENIZAR (ART. 91, I, DO CÓDIGO PENAL E 186, 927 e 935, DO CÓDIGO CIVIL). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE DE T...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO INTERDITANDO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. RELATIVIZAÇÃO. MELHOR INTERESSE DO INTERDITANDO. PRECEDENTES DO STJ. Com a alteração do endereço do interditando, o Ministério Público e a Defensoria pública se manifestaram no sentido de que o feito fosse encaminhado ao d. Juízo do domicílio do interditando. Vislumbrando-se a prevalência do interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, inclusive a perpetuação da jurisdição prevista no art. 43 do CPC, reconhece-se a competência do d. Juízo suscitante, local onde reside o interditando. Precedentes do STJ.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO INTERDITANDO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. RELATIVIZAÇÃO. MELHOR INTERESSE DO INTERDITANDO. PRECEDENTES DO STJ. Com a alteração do endereço do interditando, o Ministério Público e a Defensoria pública se manifestaram no sentido de que o feito fosse encaminhado ao d. Juízo do domicílio do interditando. Vislumbrando-se a prevalência do interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, inclusive a perpetuação da jurisdição prevista no art. 43 do CPC, reconhece-se a competência do d. Juízo suscitante,...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. ART. 205 CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES STJ.DANOS MATERIAIS. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL PELA AUSÊNCIA DA CARTA DE HABITE-SE. DANOS MORAIS. DANOS À IMAGEM DAS PROFISSIONAIS. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DA PROFISSÃO. SENTENÇA. APELAÇÃO DAS AUTORAS. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. PROPAGANDA ENGANOSA. HABITE-SE DEFINITIVO. AUSÊNCIA. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DEVER DE REPARAR. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. APELAÇÃO ADESIVA DA RÉ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA 1) Quanto à prescrição,sabe-se que violado o direito material, nasce o direito subjetivo de ação, ou seja, o direito de exigir a prestação de uma obrigação e, pelo princípio da actio nata, abre-se o termo inicial da prescrição no dia em que a ação poderia ser proposta pelo titular do direito. 2) Embora a pretensão relativa à responsabilidade civil contratual envolva relação de consumo, o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos lucros cessantes e danos morais. É que o mencionado dispositivo legal refere-se à pretensão de reparação fundada no fato do produto ou do serviço e não ao mero inadimplemento contratual consistente na não entrega do bem. Desse modo, o prazo prescricional é regido pelo Código Civil, artigo 205, para a hipótese de pretensão de reparação civil. Precedentes do Eg. STJ. 3) É cediço que o julgamento antecipado da lide é possível se a matéria discutida na demanda for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem instruídos de forma satisfatória, sem necessidade de produção de prova oral ou pericial, a teor do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil/73, vigente à época da instrução. 4) A ausência de habite-se definitivo do edifício impede a concessão de licença para regular desenvolvimento da atividade empresarial no local. Destinando o local de funcionamento de clínicas da área de saúde, a ausência de licença prejudica as autoras e demais proprietários, impactando negativamente na valorização. 5) Recurso das autoras conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da ré prejudicado.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. ART. 205 CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES STJ.DANOS MATERIAIS. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL PELA AUSÊNCIA DA CARTA DE HABITE-SE. DANOS MORAIS. DANOS À IMAGEM DAS PROFISSIONAIS. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DA PROFISSÃO. SENTENÇA. APELAÇÃO DAS AUTORAS. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. PROPAGANDA ENGANOSA. HABITE-SE DEFINITIVO. AUSÊNCIA. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DEVER DE REPARAR. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. APELAÇÃO ADESIVA DA RÉ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREJUDIC...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃODE CONHECIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESEMBOLSADOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta, devolução dos valores pagos à incorporadora, inclusive sinal e valores pagos por fora, e indenizações por danos materiais e morais. 2. O STJ, ao julgar o recurso especial repetitivo 1.551.956/SP, definiu que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de comissão de corretagem é o de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, visto se tratar de pedido que tem origem em ressarcimento de enriquecimento sem causa. O termo inicial da contagem desse prazo coincide com o pagamento da referida comissão. 2.1. No caso, a ação foi proposta quando já superado o triênio legal. 3. A escassez de mão de obra e de insumos, bem como a morosidade da CEB na instalação de uma subestação de energia, e da Caesb na aprovação de projetos hidro sanitários não são motivos que caracterizam caso fortuito ou força maior. Antes, representam eventos previsíveis e que deveriam ter sido considerados, no momento da estipulação do prazo para a entrega da obra. Os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pelas empresas de construção civil não podem ser assumidos pelo consumidor. 3.1. Destarte, para a configuração do caso fortuito ou força maior são necessários os seguintes requisitos: a) o fato deve ser necessário, não determinado por culpa do devedor, pois, se há culpa, não há caso fortuito; reciprocamente, se há caso fortuito, não pode haver culpa, na medida em que um exclui o outro; b) o fato deve ser superveniente e inevitável. Desse modo, se o contrato é celebrado durante a guerra, não pode o devedor alegar depois as dificuldades decorrentes dessa mesma guerra para furtar-se às suas obrigações; c) o fato deve ser irresistível, fora do alcance do poder humano (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações, Ed. Saraiva, 7ª edição, 2010). 4. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, o consumidor tem direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção. 4.1. Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Segunda Seção, DJe 31/08/2015). 5. O atraso na entrega de imóvel, embora cause dissabores e desgostos ao adquirente, não chega a ofender, em regra, seus direitos de personalidade, como na hipótese em discussão. 5.1. Doutrina de Sergio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 78). 6. Recurso da ré parcialmente provido e apelo do autor improvido.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃODE CONHECIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESEMBOLSADOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta, devolução dos valores pagos à incorporadora, inclusive sinal e valores pagos por fora, e indenizações por danos...
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. CULPA DAS PROMITENTES VENDEDORAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL. SÚMULA 543 DO STJ.LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. 1. Os contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel em construção encontram-se submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor, ainda que submetidos aos ditames da lei que rege a alienação fiduciária. 2. A ocorrência de entraves burocráticos junto à Administração Pública para obtenção do Habite-se não caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito, pois se encontra inserido na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferido ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual. O prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias é considerado como legítimo pela jurisprudência justamente para abarcar eventos dessa natureza, não se mostrando justo prorrogar o prazo por tempo indeterminado. 3. Pela Teoria do Adimplemento Substancial, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor aproxima-se consideravelmente do resultado pretendido pelos contratantes. Contudo, a aplicação desse instituto requer prévia análise do caso concreto, revelando-se justificada sua aplicação apenas quando o devedor tiver cumprido significativa parcela da obrigação assumida e tiver agido com boa-fé objetiva até o momento do descumprimento contratual. 4. Decorrendo a resolução do contrato de culpa exclusiva das construtoras, que não entregaram o imóvel na data contratada, a devolução dos valores deve ser integral, não se admitindo nenhum tipo de abatimento (aplicação da Súmula 543 do STJ). 5. Uma vez demonstrada a inadimplência culposa das apelantes ao não entregarem a unidade imobiliária adquirida pelos apelados, tendo suplantado não só o prazo de entrega como o prazo de prorrogação de 180 dias, bem como a rejeição das alegações de ocorrência de caso fortuito ou de força maior e de culpa exclusiva de terceiro, a composição material é medida que se impõe em favor dos promitentes compradores. 6. Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, devem os ônus sucumbenciais ser distribuídos de acordo com o grau de êxito de cada parte. 7. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. CULPA DAS PROMITENTES VENDEDORAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL. SÚMULA 543 DO STJ.LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. 1. Os contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel em cons...
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO E RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO QUALIFICADA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. PEDIDO DEFENSIVO DE REFORMA DA SENTENÇA OU DE REVISÃO DA DOSAGEM DA PENA. IMPROCEDÊNCIA: SUBSISTÊNCIA INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme decidiu o col. STJ, a inexigibilidade de conduta diversa somente funciona como causa de exclusão da culpabilidade quando proceder de forma contrária à lei se mostrar como única alternativa possível diante de determinada situação (REsp 1456633 / RS 2014/0127333-1, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 13/04/2016). 2. Revela-se acertada e merece confirmação a conclusão a que chegou o MM. Juiz, segundo a qual, no caso dos autos, A prova é cabal no sentido de que a acusada resistiu às abordagens das viaturas militares, assim como desacatou os policiais no exercício e em razão de suas funções, xingando-os com palavras de baixo calão, o que inviabiliza o pedido de absolvição. 3. Tendo sido fixada a pena no mínimo legal após o percurso das três etapas da dosimetria da pena, não procede o pedido de exclusão da valoração negativa da culpabilidade da acusada, integralmente compensada pela atenuante da confissão, tendo sido observado o que dispõe o verbete n. 231 da súmula da jurisprudência dominante no col. STJ. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO E RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO QUALIFICADA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. PEDIDO DEFENSIVO DE REFORMA DA SENTENÇA OU DE REVISÃO DA DOSAGEM DA PENA. IMPROCEDÊNCIA: SUBSISTÊNCIA INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme decidiu o col. STJ, a inexigibilidade de conduta diversa somente funciona como causa de exclusão da culpabilidade quando proceder de forma contrária à lei se mostrar como única alternativa possí...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECEPTAÇÃO. ROUBO COM CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. LAUDO PERICIAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA. CRIME FORMAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PRESCINDÍVEL. DOCUMENTO HÁBIL. SÚMULA 74 DO STJ. DOSIMETRIA. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS. FRAÇÃO DE 3/5. PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticado às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando aliada ao farto conjunto probatório produzido nos autos. 2. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime, não procede o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 3. No caso dos autos, as armas de fogo foram apreendidas e periciadas, outrossim, corroborada por outros meios de prova, como as declarações das vítimas e dos policiais militares, o que justifica o reconhecimento da causa de aumento de pena pelo emprego da arma de fogo. 4. O delito tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, de perigo presumido, isto é, prescinde, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor. Súmula 500 do STJ. 5. Para a comprovação da idade do adolescente basta documento hábil, sendo prescindível a Certidão de Nascimento, consoante Súmula 74 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Consoante o art. 71, parágrafo único, do Código Penal, no caso dos crimes dolosos, com vítimas diferentes e cometidos com violência ou grave ameaça, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, além dos motivos e as circunstâncias, aumenta-se a pena até o triplo. 7. De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, o quantum de exasperação da pena, por força do reconhecimento da continuidade delitiva, deve ser proporcional ao número de infrações cometidas, mostrando-se proporcional ao caso concreto o aumento da pena na fração máxima de 3/5 (três quintos), quando da análise das circunstâncias objetivas e subjetivas. 8. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECEPTAÇÃO. ROUBO COM CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. LAUDO PERICIAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA. CRIME FORMAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PRESCINDÍVEL. DOCUMENTO HÁBIL. SÚMULA 74 DO STJ. DOSIMETRIA. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS. FRAÇÃO DE 3/5. PROPORCIONAL AO CASO CON...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. MÉRITO. FOTOGRAFIAS. USO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença, proferida em ação de indenização, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a ré a pagar ao autor danos materiais e morais. 2. Configurada a existência do liame subjetivo entre as partes litigantes, não há que se falar em ilegitimidade ativa para o caso. Preliminar rejeitada. 3. Devidamente comprovado aos autos: a) o ato ilícito perpetrado pela ré, que publicou as fotografias do autor sem ter a devida autorização e sem incluir os respectivos créditos, b) o dano causado, ao não lhe pagar pelo serviço desempenhado nem lhe conferir os créditos pela sua obra, e c) o nexo causal entre o ato ilícito e o dano causado, cabível a indenização material postulada. 4. A publicação de fotografias sem a devida autorização para tanto e sem a indicação de sua autoria é suficiente à caracterização do dano moral. Precedentes do STJ. 5. Consoante o enunciado administrativo n. 7 do STJ, é cabível a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC, nos recursos interpostos de decisões proferidas a partir de 18/03/2016. 6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. MÉRITO. FOTOGRAFIAS. USO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença, proferida em ação de indenização, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a ré a pagar ao autor danos materiais e morais. 2. Configurada a existência do liame subjetivo entre as partes liti...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. PRECLUSÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA 54 DO STJ. 1.Agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, a qual, contrariando decisões anteriores, determinou a incidência de juros moratórios a partir da prolação da sentença. 2.O agravado não recorreu das decisões que determinaram a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Estando a matéria acobertada pela preclusão, não poderia, por decisão posterior, ter sido modificada. Precedentes do e. TJDFT. 3.Descabido, em sede de cumprimento de sentença, pleitear a alteração do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4.Outrossim, o decidido naquela oportunidade encontra-se em conformidade com o enunciado de Súmula nº 54 do c. STJ, bem como com a jurisprudência deste TJDFT, posto que, em tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora da indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. PRECLUSÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA 54 DO STJ. 1.Agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, a qual, contrariando decisões anteriores, determinou a incidência de juros moratórios a partir da prolação da sentença. 2.O agravado não recorreu das decisões que determinaram a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Estando a matéria acobertada pela preclusão, não poderia, por decisão...