CONSUMIDOR. BANCO. COBRANÇA INDEVIDA. PROVAS. DÍVIDA INEXISTENTE. CONTRATO DECLARADO NULO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. INUTILIDADE DE INTIMAÇÃO DE RÉU. FORÇA EXECUTIVA DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, § ÚNICO DO CDC. FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS. QUANTUM ADEQUADO. 1. Os pedidos feitos no processo devem ser analisados sob o prisma do binônio necessidade/utilidade. Em razão disso, mostra-se inútil o pedido de intimação do réu apenas para se ter certeza de que compreendeu o teor da sentença, proferida de forma clara e sem omissões. Eventual informação prestada pelo réu, além de não fazer coisa julgada, no máximo adiantaria o cumprimento daquilo que foi decidido pela sentença ou pelo acórdão, instrumentos dotados de força cogente de título executivo judicial. 2. Arestituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, somente é possível quando se comprova que o fornecedor que exigiu o pagamento considerado indevido agiu com má-fé. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Devidamente comprovado que a incrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes deu-se com base em dívida inexistente, é de se reconhecer o ilícito que autoriza a indenização por dano moral na modalidade in re ipsa, presumida, que prescinde de demontração de que as consequencias emocionais ultrapassaram mero dissabor do cotidiano. 4. O cálculo do valor indenizatório pelo dano moral sofrido deve reger-se por parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, a fim de não gerar o enriquecimento sem causa da vítima, nem o empobrecimento dos réus até o impedimento de suas atividades comerciais. 4.1. No caso, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado para compensar o dano moral inequívoco sofrido pelo autor, harmoniza-se com os limites traçados pela doutrina e pela jusrisprudência e atende ao caráter pedagógico-preventivo. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. BANCO. COBRANÇA INDEVIDA. PROVAS. DÍVIDA INEXISTENTE. CONTRATO DECLARADO NULO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. INUTILIDADE DE INTIMAÇÃO DE RÉU. FORÇA EXECUTIVA DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, § ÚNICO DO CDC. FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS. QUANTUM ADEQUADO. 1. Os pedidos feitos no processo devem ser analisados sob o prisma do binônio necessidade/utilidade. Em razão disso, mostra-se inútil o pedido de intimação do réu apenas para se ter certeza de que compreendeu o teor da sentença, proferida de forma clar...
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA DA CONSTRUTORA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RETENÇÃO DE VALORES. PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 543 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Afalta de mão de obra qualificada não caracteriza caso fortuito ou força maior por se tratar de situação previsível no ramo da construção civil, inapta a justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 dias estabelecido em contrato para a entrega do imóvel. Hipótese que configura tão somente fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da construtora pela mora. Precedentes. 2. A rescisão do contrato por culpa exclusiva da construtora acarreta o retorno das partes ao estado anterior à contratação, impondo-se à construtora a devolução integral do valor pago pelo consumidor, sem qualquer retenção, em parcela única, conforme determina o enunciado da Súmula nº 543 do STJ. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA DA CONSTRUTORA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RETENÇÃO DE VALORES. PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 543 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Afalta de mão de obra qualificada não caracteriza caso fortuito ou força maior por se tratar de situação previsível no ramo da construção civil, inapta a justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 dias estabelecido em contrato para a entrega do im...
AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO DO AUTOR E DE SEU CURADOR. INÉRCIA. ABANDONO CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, em consonância com o Princípio do Isolamento dos Atos Processuais e em obediência à regra contida nos arts. 14 e 1.046 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 2. Proposta a ação há dois anos e, após diversas diligências realizadas pelo Juízo por mais de um ano para que o autor promovesse os atos de sua competência, restou evidenciada sua desídia processual, situação que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, II e § 1º do CPC/1973 (atual art. 485, II do CPC/2015). 3. É inaplicável o enunciado da Súmula n.º 240 do STJ aos procedimentos de jurisdição voluntária por inexistir, nesse tipo de ação, angularização entre autor e réu, havendo tão somente partes interessadas. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO DO AUTOR E DE SEU CURADOR. INÉRCIA. ABANDONO CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, em consonância com o Princípio do Isolamento dos Atos Processuais e em obediência à regra contida nos arts. 14 e 1.046 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 2. Proposta a ação há do...
APELAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONTRATO DE TRESPASSE. VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. CABIMENTO. MAJORAÇÃO EQUITATIVA DO VALOR ANTERIORMENTE FIXADO. ART. 85, § 11, DO CPC. ENUNCIADO ADMNISTRATIVO DO COLENDO STJ. 1. Como se trata de pretensão reparatória decorrente de alegado ato ilícito, incide a regra do inciso V do § 3º do art. 206 do CC. Este diploma estabelece o prazo de três (03) anos para a propositura da pretensão indenizatória. Assim, levando em conta o termo inicial (10/8/2013), a pretensão buscada em ação ajuizada apenas em 15/6/2015 encontra-se prescrita. 2. O colendo STJ editou o Enunciado Administrativo nº 7 que estabelece que: somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 3. Apelo dos autores não provido. Apelo dos réus provido.
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APELAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONTRATO DE TRESPASSE. VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. CABIMENTO. MAJORAÇÃO EQUITATIVA DO VALOR ANTERIORMENTE FIXADO. ART. 85, § 11, DO CPC. ENUNCIADO ADMNISTRATIVO DO COLENDO STJ. 1. Como se trata de pretensão reparatória decorrente de alegado ato ilícito, incide a regra do inciso V do § 3º do art. 206 do CC. Este diploma estabelece o prazo de três (03) anos para a propositura da pretensão indenizatória. Assim, levando em conta o termo inicial (10/8/2013), a pretensão buscada em ação ajuizada apenas em 15/6/2015 encontra-se prescrita. 2. O c...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 STJ. PLANO COLETIVO. RESCISÃO. NECESSIDADE. OFERECIMENTO. PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. RESOLUÇÃO. CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ART. 3º DA RESOLUÇÃO DA CONSU. INAPLICABILIDADE. CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR MIGRAÇÃO. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE NÃO CUIDA DE FIXAR ASTREINTE. IMPERTINÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sociedade empresária intermediária, estipulante do plano de saúde coletivo, é parte legítima para ocupar o polo passivo da ação que discute a rescisão imotivada da avença, porquanto figura, na relação de consumo com o beneficiário do plano, como fornecedora de serviços, ao lado e em solidariedade com a seguradora. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula 469 STJ). 2.1 In casu, a autora é consumidora pois assinou um contrato de adesão ao plano de saúde e utilizou o serviço como destinatária final (art. 2º CDC) e a ré é fornecedora, porquanto desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração (art. 3º CDC). 3.Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar, é obrigatória a oferta de planos individuais ou familiares aos beneficiários, em caso de rescisão imotivada do contrato de plano de saúde coletivo. 4.Deve ser mantido o contrato entre as partes até que o plano de saúde ofereça a migração para outro plano individual ou familiar sem novos prazos de carência, nos termos da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar. 5. A alegação de que o direito de migração de plano coletivo para individual, em caso de cancelamento, obriga apenas as operadoras de plano de saúde que operam planos individuais e familiares, não merece prosperar. É que, conquanto esteja essa mitigação prevista no art. 3º da Resolução nº19/99 da CONSU, encontra-se assentado no âmbito jurisprudencial que essa previsão não se conforma com as disposições contidas na Lei 9.656/98, não podendo, por ser mera norma regulamentar, restringir os direitos concedidos aos consumidores pelo referido texto legal. 6. É impertinente a impugnação do valor de astreintes em sede de apelação, se não houve a fixação de multa cominatória na sentença. Ademais, não há óbicepara que, em fase de cumprimento de sentença seja fixada multa em valor relevante e capaz de compelir a recorrente à outra ré, a obrigação que lhes foi imputada, desde que razoável e proporcional frente ao objeto da obrigação, visto que se visa garantir a prestação de serviços essenciais de assistência à saúde da recorrida. 7.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 STJ. PLANO COLETIVO. RESCISÃO. NECESSIDADE. OFERECIMENTO. PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. RESOLUÇÃO. CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ART. 3º DA RESOLUÇÃO DA CONSU. INAPLICABILIDADE. CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR MIGRAÇÃO. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE NÃO CUIDA DE FIXAR ASTREINTE. IMPERTINÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sociedade empresária intermediária, estipulante do plano de saúde coletivo, é parte legítima para ocupar o polo passivo...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO ACERCA DA NÃO INSERÇÃO DA APELANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA E SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NO STJ. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do disposto no art. 507 do CPC/2015, a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Nessa senda, não se mostra cabível a rediscussão quanto à não integração da apelante no polo passivo do presente feito, e quanto à falta de intimação dos atos expropriatórios, quando já houve pronunciamento judicial sobre a questão. 2. Incabível a cassação da sentença e a determinação de suspensão do curso processual até que seja julgado recurso que tramita no STJ (ARESP), interposto contra decisão monocrática que confirmou decisão interlocutória, porquanto ausente qualquer previsão legal neste sentido. 3. Apelação da ré conhecida em parte e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO ACERCA DA NÃO INSERÇÃO DA APELANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA E SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NO STJ. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do disposto no art. 507 do CPC/2015, a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da seg...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PREEXISTÊNCIA DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALOR COBRADO INSERIDO NAS CONTAS EXIGIDAS. INTERESSE PATENTE. SITUAÇÃO PROCESSUAL CONCRETA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA. LIMITAÇÃO DE JUROS. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NÃO PERMITIDA PARA CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 31/03/2000, MP 2.170-36/2001. SÚMULA 539, STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A despeito da ação de prestação de contas se propor tanto ao acerto das contas com declaração de eventual saldo, assim como a posterior execução de tal montante nos próprios autos, é possível a superveniência de ação monitória, reconhecida como prejudicial externa, desde que condicionada ao julgamento simultâneo. Agravo retido desprovido. 2. A ausência nos autos do contrato originário entabulado entre as partes, que consequenciou no de renegociação de dívida, objeto da monitória, não traduz cerceamento de defesa aos réus, porquanto o banco se valeu dos encargos previstos no próprio contrato de renegociação e não no primeiro, como lhe era facultado contratualmente. 3. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das disposições do Decreto 22.626/1933 consoante entendimento exposto na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. 4. Para afirmar que determinadas taxas de juros aplicadas pela instituição financeira são abusivas, o consumidor deve demonstrar efetivamente que as taxas cobradas em seu contrato são muito superiores às praticadas por outras instituições bancárias em contratos da mesma espécie. 5. A contrario sensu da Súmula 539, do STJ não é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, mesmo quando expressamente pactuadas, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional antes de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PREEXISTÊNCIA DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALOR COBRADO INSERIDO NAS CONTAS EXIGIDAS. INTERESSE PATENTE. SITUAÇÃO PROCESSUAL CONCRETA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA. LIMITAÇÃO DE JUROS. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NÃO PERMITIDA PARA CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 31/03/2000, MP 2.170-36/2001. SÚMULA 539, STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A despeito da ação de prestação de contas se propor tanto ao acerto das contas com declaração de eventual sa...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. CULPA DO PROMISSÁRIO VENDEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL DEVIDA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. DEVER DO MAGISTRADO. 1. Diante da não comprovação de que a rescisão do contrato se deu por culpa do promissário vendedor, cabível a incidência da multa de até vinte e cinco por cento (25%) dos valores pagos. Precedente do STJ. Levando em consideração o percentual máximo fixado pelo colendo STJ, a egrégia 4ª Turma Cível pacificou o entendimento no sentido de que a multa deve ser fixada em quinze por cento (15%) do montante pago pelo promitente comprador. 2. Apelação parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. CULPA DO PROMISSÁRIO VENDEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL DEVIDA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. DEVER DO MAGISTRADO. 1. Diante da não comprovação de que a rescisão do contrato se deu por culpa do promissário vendedor, cabível a incidência da multa de até vinte e cinco por cento (25%) dos valores pagos. Precedente do STJ. Levando em consideração o percentual máximo fixado pelo colendo STJ, a egrégia 4ª Turma Cível pacificou o entendimento no sentido de que a multa deve ser fixada em quinze por cen...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO PERTENCENTE À RÉ. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE O FURTO OCORREU DENTRO DO ESTACIONAMETO DO SUPERMERCADO DE PROPRIEDADE DA RÉ. APARÊNCIA DE QUE SE TRATA DE ESTACIONAMENTO PRIVATIVO. FATO DE TERCEIRO. NÃO VERIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO ESTABELECIMENTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 130, DE SÚMULA DO STJ. DANO MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO CONFORME PROVAS DOS AUTOS. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DO VENCIDO. PROPORCIONALIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO. 1. Pessoas atingidas por falhas na prestação de serviço, independentemente de serem consumidoras diretas, são amparadas pelas normas de defesa do consumidor. A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander, aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor pelas normas dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29, do CDC. 2. O proprietário do supermercado que se beneficia com estacionamento, mesmo que sem vigilância direta, incutindo no consumidor a certeza de que poderá realizar compras no estabelecimento com segurança, responde pelo furto ocasionado dentro do estacionamento. 3. Reconhecida a relação de consumo entre as partes, por consequência, a hipossuficiência do autor em relação à empresa ré, bem como a plausibilidade das alegações no sentido de que o estacionamento parece ser privado, com base nas provas dos autos, não há como afastar a aplicação do Enunciado nº 130, de Súmula do STJ. 4. Mesmo que o furto de veículo seja provocado por terceiros, isso não exclui a responsabilidade do fornecedor, por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, tendo em vista que o consumidor entrou no supermercado e deixou o veículo no estacionamento cercado com a certeza de que havia ali a segurança esperada. 5. Havendo provas de que as avarias com o veículo, depois que o autor conseguiu recuperá-lo foi maior do que o que foi reconhecido na sentença, deve ser incluída na condenação a quantia comprovada do prejuízo material. Por sua vez, se não há provas cabais de que o autor teve prejuízo com lucros cessantes, estes não são devidos. 6. O furto de veículo no estacionamento do supermercado causa transtorno ao autor, porém, não configura situação que possa atingir sua personalidade, causando-lhe vexame, humilhação, dor excessiva ou abalo a honra, razão pela qual não é devida indenização pelo dano moral. 7. Se o autor foi vencido em parte do pedido, deve arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput, do CPC. Porém, tais verbas ficam suspensas quando se verifica que o autor foi beneficiado com a gratuidade de justiça, nos termos do art. 82, caput, do CPC, c/c art. 12, da Lei nº 1.060/50. 8. Apelo da ré não provido. Apelo do autor, parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO PERTENCENTE À RÉ. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE O FURTO OCORREU DENTRO DO ESTACIONAMETO DO SUPERMERCADO DE PROPRIEDADE DA RÉ. APARÊNCIA DE QUE SE TRATA DE ESTACIONAMENTO PRIVATIVO. FATO DE TERCEIRO. NÃO VERIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO ESTABELECIMENTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 130, DE SÚMULA DO STJ. DANO MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO CONFORME PROVAS DOS AUTOS. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CABIMENT...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. ATRASO NA ENTREGA IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO PELO PROMITENTE-COMPRADOR DENTRO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. ESTIPULAÇÃO DE RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE OS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO A SER REALIZADA MEDIANTE PAGAMENTO ÚNICO. SÚMULA 543/STJ. CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E O DISPOSITIVO. NÃO IMPUGNADA. 1. Em razão do inadimplemento por parte do promitente-comprador dentro do prazo de tolerância de 180 dias, cabível a retenção parcial dos valores pagos. 2. Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê retenção de percentual sobre o valor total do contrato. No caso concreto, há previsão de retenção de 10% das parcelas pagas a título de multa penal compensatória, de 5% do valor total do contrato, a fim de cobrir despesas com publicidade e corretagem e, ainda, de 6% das parcelas para fins de tributação. 3. Ainda que nos fundamentos da sentença tenha se admitido a retenção de 10% do valor pago, no dispositivo constou a condenação da apelante a devolver a totalidade dos valores pagos, o que não foi objeto de embargos de declaração, tampouco foi aventado no presente recurso, restando inviável sanar a contradição nesta instância revisora. 4. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a restituição dos valores pagos por conta da resolução de contrato de compra e venda de imóvel, submetido ao Código de Defesa do Consumidor, há que acontecer de imediato e em parcela única - súmula 543/STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. ATRASO NA ENTREGA IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO PELO PROMITENTE-COMPRADOR DENTRO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. ESTIPULAÇÃO DE RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE OS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO A SER REALIZADA MEDIANTE PAGAMENTO ÚNICO. SÚMULA 543/STJ. CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E O DISPOSITIVO. NÃO IMPUGNADA. 1. Em razão do inadimplemento por parte do promitente-comprador dentro do prazo de tolerância de 180 dias, cabível a retenção parcial dos valores pagos....
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 598/STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Estatuto do Idoso tem a finalidade de proteger os direitos e garantias daqueles maiores de 60 anos. Contudo, o dispositivo não autoriza o inadimplemento de contrato porventura celebrado entre as partes, caso não esteja presente qualquer ilegalidade. 2. A restituição dos valores pagos pelo desistente deve ocorrer depois do prazo 30 dias, contados do encerramento do grupo de consórcio. 3. As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, não havendo que se falar em ilegalidade, inclusive na hipótese de superar o percentual de 10%. Súmula 598/STJ. 4. Os juros de mora devem incidir após trinta dias contados da data prevista contratualmente para o encerramento do grupo de consórcio. Não merece prosperar a tese de que tal encargo ocorra a partir da citação, pois, na espécie, eventual mora só pode ser considerada depois do advento da condição suspensiva descrita. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 598/STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Estatuto do Idoso tem a finalidade de proteger os direitos e garantias daqueles maiores de 60 anos. Contudo, o dispositivo não autoriza o inadimplemento de contrato porventura celebrado entre as partes, caso não esteja presente qualquer ilegalidade. 2. A restituição dos valores pagos pelo desistente deve ocorrer depois do prazo 30 di...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL EDO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICAÇÃO. ENUNCIADO Nº 469, DA SÚMULA DO STJ. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO.DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo plano de saúde, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, e o beneficiário é destinatário final do produto (art. 2º, do CDC). Inteligência do Enunciado nº 469, da Súmula do colendo STJ. 2. Mostra-se imperiosa a prestação de assistência médico-hospitalar pelo plano de saúde, independentemente do cumprimento da carência de até cento e oitenta (180) dias, quando constatada a natureza emergencial do atendimento, nos termos dos arts. 12, inciso V, alínea c, e35-C, inciso I, da Lei n° 9.656/98, sob pena de atentar contra o princípio da dignidade da pessoa (art. 1º, inciso III, da CF). 3. Arecusa ou a demora injustificadas da operadora do plano de saúde em autorizar a internação de urgência, quando há recomendação médica atestando a necessidade, agrava o sofrimento e aumenta a angústia e a pressão psicológica de quem necessita de tratamento, configurando, assim, dano moral passível de ser compensado. 4. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL EDO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICAÇÃO. ENUNCIADO Nº 469, DA SÚMULA DO STJ. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO.DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo plano de saúde, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, e o beneficiário é destinatário final do produto (art. 2º, do CDC). Inteligência do Enunciado nº 46...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTESTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES DE FATO DA INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVER DE APRESENTAR DOCUMENTOS. FINANCIAMENTO. INVIABILIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.599.511/SP. DISTINÇÃO VERIFICADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO. INCABÍVEL. 1. Configura inovação recursal a arguição de matéria não ventilada na petição inicial e que tampouco foi discutida ou decidida na sentença, razão pela qual não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição, com fulcro nos artigos 141 e 1.014 do NCPC. 2. Presumem-se verdadeiras as alegações de fato constantes da petição inicial não impugnadas pelo réu em contestação (art. 341, NCPC). 3. Incorre em violação positiva do contrato e causa a sua rescisão a não apresentação pela incorporadora dos documentos imprescindíveis a fim de que o consumidor logre êxito na concessão do financiamento bancário, à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC e art. 4º, inciso III do CDC). 4. A consequência da rescisão do contrato, por responsabilidade da construtora, é o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas pelo consumidor, sem qualquer retenção, inteligência da súmula 543 do STJ. 5. Verificado a distinção de teses, é inaplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 6. É entendimento consolidado na jurisprudência do STJ que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito constitui dano in re ipsa, isto é, decorre da própria negativação, independentemente da comprovação de efetivo prejuízo. 7. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do NCPC, descabe a condenação em multa por litigância de má-fé. 8. Reconhecida a sucumbência recursal de ambas as partes, não há majoração de honorários advocatícios nos termos do §11 do art. 85 do NCPC. 9. Apelo das rés conhecido e improvido. Recurso adesivo dos autores não conhecido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTESTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES DE FATO DA INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVER DE APRESENTAR DOCUMENTOS. FINANCIAMENTO. INVIABILIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.599.511/SP. DISTINÇÃO VERIFICADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. D...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. MODALIDADE COLETIVO. NÃO AFETADO PELO TEMA 952 STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Somente os processos que tratam de contratos de planos de saúde na modalidade individual ou familiar foram abrangidos pela decisão de afetação do STJ - Tema 952, e determinada a sua suspensão. No caso em análise, o plano de saúde é coletivo, não havendo necessidade de sobrestamento do presente feito. 2. Para que haja o deferimento de pedido de antecipação de tutela é necessário que estejam presentes, em conjunto, os requisitos da verossimilhança das alegações, da prova inequívoca e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 273 do CPC/73. 3. Não se vislumbra presentes os requisitos para a antecipação de tutela, quando inexistente comprovação, por meio do contrato, quanto à alegação de reajuste abusivo das mensalidades de plano de saúde em face da mudança da faixa etária, restando ausente a prova inequívoca. 4. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. MODALIDADE COLETIVO. NÃO AFETADO PELO TEMA 952 STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Somente os processos que tratam de contratos de planos de saúde na modalidade individual ou familiar foram abrangidos pela decisão de afetação do STJ - Tema 952, e determinada a sua suspensão. No caso em análise, o plano de saúde é coletivo, não havendo necessidade de sobrestamento do presente feito. 2. Para que haja o deferimento de pedido de antecipação de tutela é necessário qu...
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO. COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, §3º DO CÓDIGO CIVIL. STJ. REPETITIVO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Recurso Especial nº 1.551.956/SP, julgado sob a forma dos artigos 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Recursos Repetitivos), fixou a tese de que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, aplicando a regra do art. 206, §3º, do Código Civil. 2. Tendo sido a sentença publicada antes da vigência do CPC/2015 (18/03/2015), resta descabido o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC/2015, conforme entendimento exarado pelo STJ no Enunciado Administrativo n.º 7. 3. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO. COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, §3º DO CÓDIGO CIVIL. STJ. REPETITIVO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Recurso Especial nº 1.551.956/SP, julgado sob a forma dos artigos 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Recursos Repetitivos), fixou a tese de que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, aplicando a regra do art. 206, §3º, do Código Civil. 2. Tendo sido a sentença publicada antes da...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA NO INSTRUMENTO NEGOCIAL. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (REsp nº 1.599.511-SP). TRÂNSITO PROCESSUAL RETOMADO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SUSCITAÇÃO. PLEITO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Elucidado o recurso especial afetado para julgamento sob o formato dos recursos repetitivos e firmada tese sobre a matéria controversa debatida casuisticamente na ação, o trânsito processual deve ser retomado, ainda que o julgado paradigmático não tenha restado acobertado pelo manto da coisa julgada, pois não contemplara o legislador processual essa condição (CPC, arts. 1.036 e seguintes). 2. De acordo com a sistemática procedimental, a parte inconformada deve devolver a reexame o decidido originariamente via do recurso apropriado e, deparando-se com recurso manejado pela parte adversa, assiste-a a faculdade de contrariá-lo, não traduzindo as contrarrazões, de sua parte, o instrumento adequado para sujeição a reexame do originariamente resolvido, notadamente porque o silêncio acerca do resolvido implica o aperfeiçoamento da coisa julgada, o que obsta que o apelado deduza pretensão reformatória em sede de contrarrazões. 3. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da sua formalização, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência da adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizada por eventuais prejuízos advindos de sua conduta à alienante. 4. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 5. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz afastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 6. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre o valor atualizado do contrato afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 15% do valor das prestações pagas pela adquirente. 7. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa do promissário adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (CC, art. 413). 8. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 9. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta a adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigada a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta que firmara e no o recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título, porquanto legítima a imputação do acessório à adquirente, não encerrando ofensa às salvaguardas contempladas pelo legislador de consumo. 10. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem (REsp n° 1.599.511). 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA NO INSTRUMENTO NEGOCIAL. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS. CONTRATOS PARTICULARES DE CESSÃO DE DIREITO, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES. SIMULAÇÃO. ALEGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS MATERIAIS. INSTRUMENTOS VÁLIDOS. NEGÓCIO ANTECEDENTE À CONSTRIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. REGISTRO DA PENHORA. DATA POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA PARA DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO (STJ, SÚMULA 84). PRETENSÃO DE REFORMA. FORMULAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À EMBARGANTE. APELAÇÃO DA EMBARGADA. RENOVAÇÃO DA QUESTÃO RESOLVIDA CONFORME DEFENDERA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As contrarrazões não constituem a peça processual adequada para a obtenção da reforma do decidido na instância jurisdicional antecedente, porquanto a irresignação em face da sentença deve ser formulada na forma prevista pela legislação processual vigente, que prevê como recurso próprio para a reforma do julgado o recurso de apelação, e não as contrarrazões, derivando que, refutadas as defesas processuais e de mérito formuladas na defesa, a inércia da parte autora enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada recobrindo a resolução empreendida, obstando que reprise as questões ao contrariar o apelo da parte contrária. 2. À parte que, desatinada do que restara resolvido, arrosta a sentença em ponto que lhe fora favorável, carece de interesse recursal apto a ensejar o conhecimento do inconformismo que veiculara quanto ao ponto já acolhido, inclusive porque a resolução do recurso não pode afetar o que lhe fora assegurado originariamente. 3. É cabível a defesa do direito de posse do promitente comprador com lastro na pactuação de instrumento particular de promessa de compra e venda, conquanto não registrada, por meio dos embargos de terceiro, desde que devidamente comprovada sua condição de senhor, detentor ou de possuidor, pois condição e requisito imprescindível ao reconhecimento da pretensão veiculada sob a via incidental de natureza constitutivo negativa. 4. O fato de a promessa de compra e venda de imóvel não ter sido registrada não obsta que o promissário adquirente, municiado com os direitos que lhe irradiara, defenda-os e resguarde a posse que ostenta contra qualquer ato turbativo ou esbulhador, incumbindo-lhe, contudo, revestir de higidez o instrumento negocial e evidenciar que ostenta a condição de possuidor de forma a ilidir os atos que incidiram sobre o bem, maculando os direitos que sobre ele ostenta. 5. Consoante há muito estratificado e conforme orientação firmada no entendimento sumular n. 84 do STJ, ao possuidor de boa-fé assiste o direito de defender a posse do bem adquirido via de compromisso de compra e venda, independentemente de registro em cartório imobiliário, inteligência que se aplica à hipótese de contrato de cessão de direitos, derivando que, exibido instrumento negocial que tivera como objeto a transmissão dos direitos inerentes ao imóvel e não sobejando nenhum elemento apto a infirmar sua legitimidade, ao adquirente/cessionário deve ser resguardada proteção destinada a obstar que o bem seja expropriado em ação estranha à sua pessoa. 6. Consubstancia direito fundamental constitucionalmente resguardado a salvaguarda segundo a qual ninguém pode ser expropriado do seu patrimônio à margem do devido processo legal, traduzindo os embargos de terceiro instrumento destinado a conferir materialidade a esse enunciado por estar vocacionado a obstar que terceiro estranho à relação processual tenha seu patrimônio expropriado e direcionado à realização de obrigação que não lhe diz respeito. 7. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS. CONTRATOS PARTICULARES DE CESSÃO DE DIREITO, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES. SIMULAÇÃO. ALEGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS MATERIAIS. INSTRUMENTOS VÁLIDOS. NEGÓCIO ANTECEDENTE À CONSTRIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. REGISTRO DA PENHORA. DATA POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA PARA DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO (STJ, SÚMULA 84). PRETENSÃO DE REFORMA. FORMULAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À EMBARGANTE. APELAÇÃO DA EMBARGADA. RENOVAÇÃO DA QUESTÃO RESOL...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA. LEGITIMIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (REsp nº 1.599.511-SP). TRÂNSITO PROCESSUAL RETOMADO. 1. Elucidado o recurso especial afetado para julgamento sob o formato dos recursos repetitivos e firmada tese sobre a matéria controversa debatida casuisticamente na ação, o trânsito processual deve ser retomado, ainda que o julgado paradigmático não tenha restado acobertado pelo manto da coisa julgada, pois não contemplara o legislador processual essa condição (CPC, arts. 1.036 e seguintes). 2. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 3. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 4. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 5.Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre as parcelas integrantes do preço já pagas afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 15% do valor das prestações pagas pelo adquirente. 6. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa dos promissários adquirentes consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413) 7. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início depagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído por estar compreendido na parte do preço solvido, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão. 8. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 9. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos do recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título, porquanto legítima a imputação do acessório ao adquirente, não encerrando ofensa às salvaguardas contempladas pelo legislador de consumo. 10. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem (REsp n° 1.599.511). 11. Apelações conhecidas. Desprovida a do autor. Parcialmente provida a da ré. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA. LEGITIMIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO...
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DEBILIDADE PERMANENTE - SÚMULA 257 DO STJ - VÁLIDA - ATOS NORMATIVOS DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - HIERARQUIA INFERIOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUADAMENTE FIXADOS - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O seguro obrigatório, DPVAT, constitui uma responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.197/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes de veículo automotor nas vias terrestres (urbana, rodoviária ou agrícola). 2 - A inadimplência do segurado não afasta o dever indenizatório nos termos da Súmula 257, do STJ, que dispõe: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 3 - Os atos normativos do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) são hierarquicamente inferiores à Lei 6.194/74 que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre e, por essa razão, não devem prevalecer no caso de pretensão indenizatória de seguro DPVAT. 4 - Como o autor sucumbiu em parte mínima do pedido originariamente formulado, os honorários advocatícios foram adequadamente fixados, com fulcro no parágrafo único, do art. 86 do CPC/2015. 5 - Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DEBILIDADE PERMANENTE - SÚMULA 257 DO STJ - VÁLIDA - ATOS NORMATIVOS DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - HIERARQUIA INFERIOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUADAMENTE FIXADOS - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O seguro obrigatório, DPVAT, constitui uma responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.197/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes de veículo automotor nas vias terrestres (urbana, rodoviária ou agrícola). 2 - A inadimplência do segurado não afasta o dever indenizatório nos te...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CARTEIRA DO SEGURO DE SAÚDE. PRESCINDIBILIDADE. SEGURO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. TRATAMENTO EMERGENCIAL. PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA. LEI Nº 9.656/98. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. Ajuntada ao processo de cópias do contrato do seguro de saúde e dos comprovantes de pagamento das parcelas pactuadas comprova a relação jurídica existente entre as partes, sendo desnecessária a cópia da carteira do seguro de saúde, sobretudo porque sua ausência não influenciou a apreciação do mérito. Prescindibilidade que afasta a alegada inobservância do art. 320 do CPC/2015. Preliminar rejeitada. 2. Embora apresentem distinções, aplicam-se aos seguros de saúde, no que couber, as mesmas normas que regem os planos de saúde, nos termos dos arts. 1º, § 2º e 2º da Lei nº 10.185/2001. 3. Aplicam-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro de saúde e, analogamente, o teor do enunciado da Súmula nº 469 do STJ. 4. Demonstrada a situação de emergência e o transcurso do prazo de 24 horas a partir da contratação do seguro, é dever da operadora do seguro de saúde cobrir todas as despesas de internação da segurada. 5. É abusiva a cláusula do seguro saúde que limita o custeio por parte da seguradora às 12 primeiras horas de internação hospitalar emergencial, após as quais, o segurado passa a arcar com as despesas, diante da patente violação ao disposto no art. 51, IV e § 1º, II do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula nº 302 do STJ. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CARTEIRA DO SEGURO DE SAÚDE. PRESCINDIBILIDADE. SEGURO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. TRATAMENTO EMERGENCIAL. PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA. LEI Nº 9.656/98. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. Ajuntada ao processo de cópias do contrato do seguro de saúde e dos comprovantes de pagamento das parcelas pactuadas comprova a relação jurídica existente entre as partes, sendo desnecessária a cópia da carteira do seguro de saúde, sobretudo porque sua ausência não influenciou a apreciação do mérito. Prescindibilidade que afasta a alegada inobservân...