APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatada a existência de mais de uma condenação com trânsito em julgado, é possível a utilização de uma delas, na primeira fase da dosimetria, para macular a circunstância judicial dos antecedentes e a outra, apenas na segunda etapa, como reincidência, sem que, com isso, se incorra em odiosa hipótese de bis in idem. Precedentes STJ. 2. O apelante aproveitou-se de um benefício ressocializador concedido pelo Juízo das Execuções Penais para se evadir do sistema prisional e voltar a delinqüir, o que revela peculiaridade especialmente reprovável de sua conduta social. 3. A 5ª Turma do STJ firmou entendimento de que sendo o réu multirreincidente, torna-se impossível a compensação integral entre a agravante e a atenuante da confissão espontânea, ressalvados os casos em que as condenações definitivas tenham sido utilizadas para caracterizar as circunstâncias judiciais e apenas uma delas para o reconhecimento da reincidência. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatada a existência de mais de uma condenação com trânsito em julgado, é possível a utilização de uma delas, na primeira fase da dosimetria, para macular a circunstância judicial dos antecedentes e a outra, apenas na segunda etapa, como reincidência, sem que, com isso, se incorra em odiosa hipótese de bis in idem. Precedentes STJ. 2. O apelante aproveitou-se de um benefício ressocializador concedido pelo Juízo das Execuções...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESILIÇÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL LIMITADO. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A modulação dos efeitos da cláusula penal prevista em contratos de promessa de compra e venda de imóveis possui autorização legal no art. 413 do Código Civil e do art. 6º, inciso V, do CDC, que mitigam a força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda), nas situações em que se evidenciem cláusulas leoninas, abusivas. 2. Havendo a resilição do contrato a pedido do consumidor, ao promitente-comprador é devida a cláusula penal, que, segundo entendimento da jurisprudência do STJ, deve ser de 10% a 25% dos valores totais adimplidos. Reputa-se abusiva a cláusula contratual que prevê a retenção dos valores pagos pelo adquirente do imóvel em percentuais de 30% a 50%, pois tal previsão não se coaduna com a jurisprudência do STJ e deste e. Tribunal, bem como as disposições do CDC. 3. Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESILIÇÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL LIMITADO. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A modulação dos efeitos da cláusula penal prevista em contratos de promessa de compra e venda de imóveis possui autorização legal no art. 413 do Código Civil e do art. 6º, inciso V, do CDC, que mitigam a força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda), nas situações em que se evidenciem cláusulas leoninas, abusivas....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Omissão e obscuridade inocorrentes, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada. 2. O voto condutor do acórdão foi claro ao consignar que a impetração do Mandado de Segurança nº 2009.00.2.001320-7, em 02/02/2009, teve sim o condão de interromper o curso da prescrição. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que tratando-se de causa interruptiva, advinda do ajuizamento de mandado de segurança, o prazo de prescrição para a ação de cobrança volta a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão no mandamus (AgRg no REsp 1411438/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3. O acórdão embargado analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada. Consta na ementa do acórdão que analisou a apelação cível que a interposição de mandado de segurança coletivo que discute o direito ao cálculo da aposentadoria é causa interruptiva da prescrição. Transitado em julgado, o prazo prescricional reinicia pela metade. Precedentes STJ. Interposta a ação de cobrança dentro do prazo prescricional, a autora tem direito ao recebimento dos valores no quinquênio anterior à propositura do mandado de segurança (Súmula 85/STJ). 4. Adecisão embargada foi devidamente motivada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, e obedeceu ao padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil. 5. Consoante entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 6. Apretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 7. Ao pretender a manifestação expressa de determinados artigos de lei, está o embargante objetivando o prequestionamento, para fins de oferecimento de recursos extraordinário e especial. Todavia, o que se exige é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, não sendo exigência a manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema. Inteligência do art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. 8. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 9. Recurso conhecido e não provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Omissão e obscuridade inocorrentes, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógic...
APELAÇÃO CIVEL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 340/2006. NÃO CABIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SÚMULA 426 STJ. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. 1. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (Súmula 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) 2. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. (Súmula 426, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010) 3. Deu-se parcial provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CIVEL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 340/2006. NÃO CABIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SÚMULA 426 STJ. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. 1. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (Súmula 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) 2. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. (Súmula 426...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO 1. De acordo com entendimento firmado na sistemática de recurso repetitivo, o C. STJ decidiu que (...) (I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ); (II) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda;(...) (REsp 1177973/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 28/11/2012) 2. Deu-se parcial provimento ao agravo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO 1. De acordo com entendimento firmado na sistemática de recurso repetitivo, o C. STJ decidiu que (...) (I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ); (II)...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DESISTÊNCIA DO AGRAVO RETIDO. PEDIDOS NÃO DEDUZIDOS NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. DIES A QUO. VENCIMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES APÓS O HABITE-SE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DESPESAS COM MEDICAMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DO PISO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DANO MORAL. PATAMAR EXORBITANTE. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM. OFÍCIO AO CREA E CAU. ANOMALIAS NA CONSTRUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do artigo 329 do CPC/2015, até o saneamento do feito, a parte autora só poderá incluir ou alterar o pedido inicial com o consentimento do réu, assegurado o contraditório no prazo mínimo de 15 dias. A dedução de novos pedidos por ocasião do recurso configura inovação recursal, impondo o não conhecimento no ponto. 2. A escassez de materiais de construção e necessidade de reforço na fundação do empreendimento não caracterizam motivo de força maior ou caso fortuito, pois se encontram inseridos na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferidos ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual. 3.O prazo de prorrogação de 120 (cento e vinte) dias é considerado como legítimo pela jurisprudência justamente para abarcar eventos dessa natureza, não se mostrando justo prorrogar o prazo por tempo indeterminado. Nesse sentido, o dies a quo para contagem da multa contratual deve observar o mencionado prazo de prorrogação. 4. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 333, I, do CPC/1973), configura ônus processual, a cargo do autor, a atuação no processo a fim de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito. Não demonstrado que o atraso na entrega do imóvel, após o habite-se, decorreu exclusivamente por culpa das rés, não se justifica a condenação em lucros cessantes. 5. Inviável a condenação das rés ao ressarcimento de despesas com medicamentos quando não demonstrado que os problemas de saúde que acometeram os autores decorreram exclusivamente dos reparos que foram realizados no imóvel. 6. Não se revela razoável a condenação das rés à substituição do piso de todo o imóvel, quando somente algumas peças apresentam defeitos. 7. Necessária a fixação razoável e proporcional da indenização por danos morais, condizente com a jurisprudência do c. STJ, a fim de evitar decisões conflituosas ou contraditórias. 8. Demonstrado no laudo pericial que o empreendimento possui anomalias construtivas, possível a notificação ao CREA/DF e CAU/DF para apuração de eventual responsabilidade dos profissionais. 9. Se os honorários foram arbitrados de forma razoável e proporcional à complexidade da causa e em conformidade com a legislação processual civil, não se justifica sua majoração. 10. Não incidindo a parte nas condutas previstas no artigo 80 do CPC/2015, inviável sua condenação por litigância de má-fé. 11. Apelação dos autores parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida. Agravo retido dos autores não conhecido. Apelação das rés conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DESISTÊNCIA DO AGRAVO RETIDO. PEDIDOS NÃO DEDUZIDOS NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. DIES A QUO. VENCIMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES APÓS O HABITE-SE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DESPESAS COM MEDICAMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DO PISO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. O prazo para o ajuizamento de ação monitória, em face ao emitente de cheque sem força executiva, é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Súmula 503 do STJ). Embora a demanda tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional,a citação por edital somente ocorreu após 5 (cinco) anos do saque do título de crédito, ou seja, quando já transcorrido o lapso para a perda da pretensão de enriquecimento ilícito. Se a demora não adveio dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, inviável a aplicação da Súmula 106 do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. O prazo para o ajuizamento de ação monitória, em face ao emitente de cheque sem força executiva, é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Súmula 503 do STJ). Embora a demanda tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional,a citação por edital somente ocorreu após 5 (cinco) anos do saque do título de crédito, ou seja, quando já transcorrido o lapso para a per...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao Recorrente impugnar as razões lançadas na decisão monocrática, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Súmula 182/STJ. 2.Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3. Recurso não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao Recorrente impugnar as razões lançadas na decisão monocrática, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Súmula 182/STJ. 2.Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequen...
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE O AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO RECURSAL PARA DISCUSSÃO DE CRITÉRIO DEFINIDO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO NCPC. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO CONTRA ATO DO RELATOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo ou numerus clausus conforme preconizado pela balizada doutrina. Por conseguinte, fora das hipóteses ali elencadas, ou a decisão é irrecorrível ou contra ela será cabível meio de impugnação diverso (artigo 1.009, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil). Se o réu pretendeu o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo e por conta disso, teve seu Agravo de Instrumento não conhecido monocraticamente pelo Relator, qualquer insurgência contra essa decisão deveria abarcar tão somente o desacerto dos fundamentos lançados naquele momento. Pretender rever a decisão desse último ato judicial, invocando fatos ou fundamentos diversos, assim como dissociados da decisão vergastada, viola o princípio da dialeticidade, causa de conhecimento do recurso (Súmula 182/STJ). Agravo interno NÃO CONHECIDO.
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE O AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO RECURSAL PARA DISCUSSÃO DE CRITÉRIO DEFINIDO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO NCPC. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO CONTRA ATO DO RELATOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo ou numerus clausus conforme preconizado pela balizada doutrina. Por conseguinte, fora das hipóteses ali elencadas, ou a decisão é irrecorrível ou contra ela será cabível meio de impugnação diverso (artigo 1.009, parágrafo primeiro, do Cód...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ. 1. Se o conjunto probatório não se mostra seguro, havendo dúvidas quanto à autoria do crime de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, com base no princípio in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe. 2. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ, no Recurso Especial representativo da controvérsia (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013), viável a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, nas hipóteses em que o réu não é multireincidente. 3. Recurso do Ministério Público conhecido e desprovido. Pena reduzida de ofício.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ. 1. Se o conjunto probatório não se mostra seguro, havendo dúvidas quanto à autoria do crime de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, com base no princípio in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe. 2. Segundo a jurisprudên...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO. ANTECEDENTES. SENTENÇA. FATO ANTERIOR. TRANSITO EM JULGADO. POSTERIOR. CURSO DO FEITO. CONFIGURAÇÃO. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEN. REGISTROS DIVERSOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REGIME INICIAL. FECHADO. ADEQUAÇÃO. A condenação com trânsito em julgado definitivo no curso do feito por fato anterior ao apurado justifica aumento da pena-base pela análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. Não há bis in idem quando se utiliza um registro para configurar os maus antecedentes, enquanto certidão diversa é usada na segunda fase da dosimetria para caracterizar a reincidência. O réu reincidente e que ostenta maus antecedentes, condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, deveria iniciar o cumprimento dela no regime fechado (art. 33, § 2º, c do CP), caso em que não se poderia invocar a Súmula 269 do STJ. Mantém-se, contudo, o regime aberto fixado na sentença, por tratar-se de recurso exclusivo da Defesa. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO. ANTECEDENTES. SENTENÇA. FATO ANTERIOR. TRANSITO EM JULGADO. POSTERIOR. CURSO DO FEITO. CONFIGURAÇÃO. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEN. REGISTROS DIVERSOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REGIME INICIAL. FECHADO. ADEQUAÇÃO. A condenação com trânsito em julgado definitivo no curso do feito por fato anterior ao apurado justifica aumento da pena-base pela análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. Não há bis in idem quando se utiliza um registro para configurar os maus antece...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 231 DO STJ. Reconhecimento de atenuantes não pode conduzir a redução de pena a patamar inferior ao mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Ao estabelecer, em abstrato, o limite mínimo e máximo da pena para o crime, o legislador obrigou o Magistrado a fixar as penas dentro desses patamares, sem a possibilidade de ultrapassá-los, exceto quando a própria lei estabelecer causa de aumento ou de diminuição de pena para esse fim, que só poderá ser considerada na terceira etapa da dosimetria. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 231 DO STJ. Reconhecimento de atenuantes não pode conduzir a redução de pena a patamar inferior ao mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Ao estabelecer, em abstrato, o limite mínimo e máximo da pena para o crime, o legislador obrigou o Magistrado a fixar as penas dentro desses patamares, sem a possibilidade de ultrapassá-los, exceto quando a própria lei estabelecer causa de aumento ou de diminuição de pena para esse fim, que só poderá ser considerada na terceira etap...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. OBSERVÂNCIA. PARÂMETRO ADEQUADO E JUSTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. PREVISÃO CLARA E PRECISA. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (REsp nº 1.599.511-SP). TRÂNSITO PROCESSUAL RETOMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Elucidado o recurso especial afetado para julgamento sob o formato dos recursos repetitivos e firmada tese sobre a matéria controversa debatida casuisticamente na ação, o trânsito processual deve ser retomado, ainda que o julgado paradigmático não tenha restado acobertado pelo manto da coisa julgada, pois não contemplara o legislador processual essa condição (CPC, arts. 1.036 e seguintes). 2. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da sua formalização, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência da adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizada por eventuais prejuízos advindos de sua conduta à alienante. 3. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 4. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz afastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 5. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre o valor atualizado do contrato afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pelo adquirente. 6. Aprendido que, abdicando da aplicação da disposição penal no molde em que formulada, a construtora, diante da desistência do adquirente, implicando a rescisão da promessa de compra e venda, deduzira dos importes vertidos como pagamento do preço que devolvera ao adquirente montante inferior a 10% (dez por cento) do despendido, encerrando sua postura modulação da cláusula penal na forma reputada lídima como forma de serem preservados os direitos resguardados ao consumidor adquirente, prevenindo que seja afligido por disposição abusiva, não o assiste lastro para postular a repetição de nada além do que lhe fora destinado. 7. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 8. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta por ele aceita e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 9. Sobejando hígida e clara a previsão de que a comissão de corretagem devida ao intermediador do negócio seria suportada pelo consumidor que figurara como promissário adquirente no negócio de promessa de compra e venda, restando atendido o direito à informação resguardado pelo legislador de consumo, a transposição do encargo é impassível de ser reputada abusiva e ilícita, porquanto inexistente óbice legal para esse concerto nem imposição cogente no sentido de que o encargo deve ser necessariamente assimilado pela alienante, devendo, portanto, ser privilegiado o convencionado como expressão da autonomia de vontade que permeia o contrato. 10. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem (REsp n° 1.599.511). 11. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. OBSERVÂNCIA. PARÂMETRO ADEQUADO E JUSTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. PREVISÃO CLARA E PRECISA. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 10...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE CREDORA. IMPULSO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXCEQUENTE. NECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. PROVOCAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL. EXTINÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. INCIDÊNCIA. CASSAÇÃO. 1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo (NCPC, art. 485, III). 2. Aperfeiçoada a relação processual e tendo a parte executada se manifestado nos autos via de advogado devidamente constituído, a extinção do processo com lastro no abandono tem como premissa provocação dela derivada destinada a esse desenlace, uma vez que, já tendo se aperfeiçoado a lide, assiste-a a faculdade de vê-la resolvida de conformidade com suas expectativas, carecendo de respaldo o provimento extintivo que omite essa providência, conquanto tenha sido a parte autora instada a impulsioná-lo e, ainda assim, permanecido inerte (STJ, Súmula 240; NCPC, art. 485, § 6º). 3. Apelação conhecida e provida. Sentença Cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE CREDORA. IMPULSO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXCEQUENTE. NECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. PROVOCAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL. EXTINÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. INCIDÊNCIA. CASSAÇÃO. 1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais...
APELAÇÃO CÍVEL. APELO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. CRIANÇA DE TENRA IDADE. IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Quanto aos pedidos em que não foi sucumbente, não tem, a ré, interesse de recorrer. 2. Revela-se abusiva a restrição imposta contratualmente pelo plano de saúde para o atendimento de emergência, em flagrante desrespeito ao estipulado no art. 12, inciso V, alínea c, da Lei nº 9.656/1998. 3. A indevida negativa de cobertura por operadora de plano de saúde é passível de dar ensejo à condenação por danos morais in re ipsa, de acordo com a jurisprudência do c. STJ e do eg. TJDFT. 4. Precedente do STJ: As crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integridade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. 5º, X, in fine, da CF e 12, caput, do CC/02. (REsp 1037759/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 05/03/2010) 5. O valor da compensação por danos morais deve ser fixado de forma a penalizar aquele que deu causa e compensar razoavelmente aquele que o sofreu, vedado o enriquecimento sem causa.
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APELAÇÃO CÍVEL. APELO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. CRIANÇA DE TENRA IDADE. IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Quanto aos pedidos em que não foi sucumbente, não tem, a ré, interesse de recorrer. 2. Revela-se abusiva a restrição imposta contratualmente pelo plano de saúde para o atendimento de emergência, em flagrante desrespeito ao estipulado no art. 12, inciso V, alínea c, da Lei nº 9.656/1998. 3. A indevida negativa de cobertura por operadora de plano...
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS NÃO ASSOCIADOS DO IDEC. NOVA AFETAÇÃO DO TEMA NO C. STJ. MATÉRIA DISCUTIDA E PRECLUSA NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Embora o tema da legitimidade ativa ad causam de não associado ao IDEC ser apto a ajuizar ação individual já tenha sido objeto de análise pelo STJ no passado, o tema foi novamente afetado ao rito dos recursos repetitivos no REsp 1.438.263/SP (TEMA 948), em 22/2/2016, ante a possibilidade de que o posicionamento entrasse em conflito com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (REx 573.232/SC). Havendo, de todo modo, decisão definitiva sobre a matéria no cumprimento individual de sentença coletiva, é incabível a suspensão do processo. É de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva, o prazo prescricional para propor o cumprimento individual. É manifestamente incabível a pretensão de rediscutir critérios de cálculo por meio de apelação interposta contra sentença que extingue o cumprimento pelo pagamento, se preclusa a oportunidade para o devedor se insurgir quanto a tais critérios na origem. A inobservância da dialeticidade processual, consistente na interposição de recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, a reiteração de matérias definitivamente decididas e a pretensão formulada contra fato incontroverso configuram litigância de má-fé e ensejam a aplicação de multa processual.
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AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS NÃO ASSOCIADOS DO IDEC. NOVA AFETAÇÃO DO TEMA NO C. STJ. MATÉRIA DISCUTIDA E PRECLUSA NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Embora o tema da legitimidade ativa ad causam de não associado ao IDEC ser apto a ajuizar ação individual já tenha sido objeto de análise pelo STJ no passado, o tema foi novamente afetado ao rito dos recursos repetitivos no REsp 1...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA CHAMAMENTO AO PROCESSO DA EMPRESA IMOBILIÁRIA. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL EVIDENCIADO. CARACTERIZADA A MORA DAS RÉS. RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. INVIÁVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 543 DO STJ. 1. A incorporadora é parte legítima para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, razão pela qual não houve cerceamento de defesa, pois não há necessidade de chamamento ao processo da empresa imobiliária. 2. A parte ré se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC), e, ao passo que aufere os lucros oriundos da atividade, assume também os riscos do negócio, respondendo, inclusive, pela falha na prestação do serviço de seus parceiros comerciais, por ser uma relação jurídica de natureza solidária. 3. Não deve prosperar ainda a preliminar de sentença extra petita, tendo em vista que consoante se depreende da inicial, os autores fizeram expressamente os pedidos de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem. 4. É perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel para a aquisição de unidade imobiliária, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 5. O atraso na entrega do imóvel restou evidenciado, caracterizando, portanto, a mora da ré. Uma vez firmada a culpa da construtora, imperiosa a devolução integral do valor pago, sem qualquer retenção, eis que a rescisão decretada se deu por culpa exclusiva da parte ré/apelante, sendo aplicável ao presente caso a Súmula nº 543 do STJ. 6. O direito à retenção dos valores pagos pelo comprador só se justifica quando este é inadimplente. No caso dos autos, como o inadimplemento se deu por parte da empresa construtora, a sua condenação à devolução das quantias pagas se justifica, inclusive comissão de corretagem. 7. Receber informação adequada e clara sobre produtos e serviços constitui um direito básico do consumidor, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor. In casu, enfatize-se, a parte autora não foi devidamente informada de que seria a responsável pelo pagamento da comissão de corretagem ou de que as quantias pagas, a título de sinal, pela unidade imobiliária seria destinada ao pagamento do serviço de corretagem. 8. Inexistindo contrato com estipulação escrita em mediação de compra e venda de imóveis prevendo a responsabilidade do adquirente pelo pagamento da comissão de corretagem, segundo os usos locais (art. 724, CC), esta deve ser paga pelo alienante. 9. O índice a ser aplicado para o cálculo da correção monetária é o INPC, uma vez que o INCC (Índice Nacional de Construção Civil) se refere à atualização das prestações e correção do saldo devedor na fase de construção. Ademais, é entendimento majoritário desta Egrégia Corte que o INPC (Índices Nacional de Preços ao Consumidor) é o índice de preços que melhor reflete a perda econômica do valor da moeda. 10. Preliminares rejeitadas. Apelos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA CHAMAMENTO AO PROCESSO DA EMPRESA IMOBILIÁRIA. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL EVIDENCIADO. CARACTERIZADA A MORA DAS RÉS. RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. INVIÁVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 543 DO STJ. 1. A incorporadora é parte legítima pa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RENEGOCIAÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. NÃO OBSERVADAS. ILEGALIDADE EM CONTRATOS ANTERIORES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DESCABIDAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Nos termos do art. 507 do novo Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista (Resp. nº 218.505 e AgRg no AREsp nº 492.130). 3. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial (súmula nº 300, STJ). 4. Mostrando-se efetivamente presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade que devem permear os títulos executivos extrajudiciais no ato de propositura da ação executiva, não há que se falar em carência da ação. 5. Conquanto a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impossibilite a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (súmula nº 286 do STJ), deve a parte requerente indicar os fatos e fundamentos jurídicos, sendo vedado tecer meras alegações genéricas. 6. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85 § 11º do NCPC. 7. Apelo parcialmente conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RENEGOCIAÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. NÃO OBSERVADAS. ILEGALIDADE EM CONTRATOS ANTERIORES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DESCABIDAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Nos termos do art. 507 do novo Código de Processo Civil, é...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 229 DO STJ. 1.Trata-se de apelação contra a r. sentença proferida em ação de cobrança, que julgou improcedente o pedido inicial em virtude da não comprovação da invalidez permanente total do autor para o serviço militar. 2.Aredução do valor da cobertura em razão de aplicação de percentuais proporcionais ao grau da lesão foi pactuada pelas partes. A reforçar o conhecimento prévio da cláusula pelo autor, ora apelante, o próprio certificado de seguro que instruiu a inicial estabelece o valor da cobertura por Invalidez Permanente por Acidente, como de ATÉ R$ 245.292,40 (duzentos e quarenta e cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta centavo). Portanto, não é qualquer lesão que garantiria ao apelante o valor máximo de indenização, mas somente aquela que o tornasse totalmente inválido para o serviço militar. 3.O Relatório Médico que acompanha a inicial não atesta qualquer incapacidade permanente total para o serviço militar. Ademais, o contracheque do autor., referente a janeiro de 2016, revela que ele permaneceu na ativa mesmo após o acidente, não havendo, ainda, prova de que esteja em andamento qualquer procedimento administrativo para sua reforma por conta do evento narrado nos autos. 4.Tratando-se de seguro de vida coletivo em favor de militar, o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança pelo beneficiário é ânuo, na forma prevista no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, sendo que o termo inicial é contado da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade. 5.Consoante a Súmula 229 do STJ, o prazo da prescrição fica suspenso a partir do pedido de indenização até o pagamento pela via administrativa, o que já ocorreu na hipótese dos autos. 6.Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 229 DO STJ. 1.Trata-se de apelação contra a r. sentença proferida em ação de cobrança, que julgou improcedente o pedido inicial em virtude da não comprovação da invalidez permanente total do autor para o serviço militar. 2.Aredução do valor da cobertura em razão de aplicação de percentuais proporcionais ao grau da lesão foi p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.438.263/SP. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESTA TURMA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CORRENTISTA (CONSUMIDOR). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIAS JÁ DEDUZIDAS E APRECIADAS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MULTA 10%. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que, nos autos da ação civil pública em fase de cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos para que fosse reconhecida a prescrição, a ilegitimidade ativa do agravado, a não aplicação da multa do art. 475-J do CPC/73, bem como alterado o termo inicial dos juros de mora, os juros remuneratórios e os expurgos inflacionários. 2. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.438.263/SP, de Relatoria do Ministro Raul Araújo, em 29/02/2016, afetou o julgamento de processos que versem sobre a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução de sentença coletiva à Segunda Seção daquela Corte, nos termos do revogado artigo 573-C do CPC/73 (1.037 CPC/15), recomendando aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais a suspensão do processamento de recursos referentes a processos que se encontrassem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos quais a mencionada controvérsia tenha surgido e ainda não tivessem recebido solução definitiva. Não aplicação do precedente ao caso. Questão já analisada anteriormente por esta egrégia Turma. 3. Constata-se a preclusão das questões relativas à ilegitimidade ativa, liquidação da sentença com observância dos chamados expurgos inflacionários, juros remuneratórios, termo inicial dos juros moratórios e honorários advocatícios uma vez que já deduzidas e devidamente apreciadas pelo magistrado processante em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, por decisão mantida após recursos interpostos e transitada em julgado. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.273.643 firmou a tese de que No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. Assim, ajuizada a execução individual dentro desse interregno não há que se falar em prescrição. Prejudicial rejeitada. 5. O depósito judicial do débito exequendo efetuado com o propósito de viabilizar o oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença não perfaz o adimplemento voluntário da obrigação, autorizando, assim, não só a fixação de honorários advocatícios como o cômputo da sanção de 10% sobre a totalidade da dívida. Precedente do STJ. 6. Consoante o enunciado administrativo n. 7 do STJ, é cabível a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC, nos recursos interpostos de decisões proferidas a partir de 18/03/2016. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.438.263/SP. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESTA TURMA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CORRENTISTA (CONSUMIDOR). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIAS JÁ DEDUZIDAS E APRECIADAS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MULTA 10%. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. FIXAÇÃO DE...