CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA DE LIXO. ATROPELAMENTO NO LIXÃO DA ESTRUTURAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público de coleta de lixo, fundada na teoria do risco administrativo, é objetiva em relação a prejuízos ocasionados a terceiros (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, 932, III e 942), sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a prova do fato lesivo, da ocorrência do dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização. 3. No particular, não há prova de que o caminhão que atropelou a vítima no lixão da estrutural, companheiro e pai dos autores, pertencia à ré (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). Isso porque não houve testemunha ocular no momento do atropelamento, sendo que as pessoas que chegaram ao local posteriormente - cujo depoimento foi colhido em juízo -, não foram unânimes em reconhecer o caminhão da empresa ré (depoimento contraditório), tampouco o motorista. Dessa forma, considerando que, mesmo com toda instrução do processo, não foi possível descobrir o autor do evento danoso, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de danos morais e lucros cessantes, ante a falta do nexo causal. 4. O art. 373 do CPC/15 (antigo art. 333 do CPC/73) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, à parte autora cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquela.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 5. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários recursais fixados.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA DE LIXO. ATROPELAMENTO NO LIXÃO DA ESTRUTURAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de m...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO.AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541, STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano. 2. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. 3. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 4. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1.251.331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. 4.1. O valor cobrado a título de Tarifa de Cadastro (R$ 675,00), além de ter sido informado de forma expressa no contrato, obedece à tabela uniforme da instituição financeira, devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil (BCB), cuja irregularidade não foi demonstrada, mostrando-se razoável e condizente com serviço prestado, máxime considerando o valor do crédito concedido ao consumidor, de forma que não há que se falar em abusividade na cobrança do encargo, para fins de limitação à média de mercado. 4.2. O Banco Central não tabela o valor das tarifas bancárias. Tal instituição apenas disciplina um conjunto de regras para a cobrança de tais encargos por meio de resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN), de acordo com os serviços mais utilizados por pessoas físicas. Essas regras buscam dar maior transparência e clareza à prestação de serviços oferecidos pelas instituições financeiras, de forma a permitir aos clientes e usuários das referidas instituições comparar e verificar qual instituição atende melhor às suas necessidades, estimulando a concorrência no setor. Assim, respeitadas as proibições e limitações normativas, cada instituição financeira é livre para estabelecer o valor de suas tarifas (Banco Central do Brasil. Disponível em: . Acesso em 17 de jun. de 2016). 4.3.Para fins de transparência, as instituições financeiras são obrigadas a divulgar, em local e formato visível ao público, nas suas dependências e nas respectivas páginas na internet, esclarecimentos sobre os valores das tarifas estabelecidos e cobrados. 4.4. Em prol do princípio da livre concorrência, levando em conta a autorização fornecida pelo BCB aos agentes econômicos para adentrarem no mercado e estabelecerem o valor de suas tarifas para atração da clientela, observadas as proibições e limitações normativas, cabe aos consumidores/clientes a escolha livre dos produtos ou serviços que venham a necessitar, de acordo com a melhor proposta, como é o caso da Tarifa de Cadastro. Após o exercício dessa faculdade, tem-se por inviável o pleito de limitação dessa tarifa à média de mercado, cujo valor está adstrito à tabela uniforme da instituição financeira, com anuência do BCB, e foi previamente divulgado ao consumidor. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO.AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541, STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o result...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADOS. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Estando a petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito em consequência do indeferimento da petição inicial, oportunizar à parte a emenda da peça de ingresso. Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.No caso em análise, havendo divergência entre as datas de vencimento das parcelas do financiamento constantes da petição inicial, da notificação extrajudicial e da planilha apresentada correta a determinação de emenda a petição inicial para que o autor trouxesse nova planilha, nem como retificasse o valor da causa, a fim de adequá-lo a nova planilha apresentada. 3. A determinação de correção do valor da causa justifica-se porque da expressão econômica do litígio decorrem várias consequências processuais, tais como: fixação de honorários advocatícios, determinação de competência de juízo e de procedimento a ser seguido, bem como a fixação das custas processuais. 4. No caso em tela, correta também a determinação de emenda à inicial a fim de que o autor regularizasse sua representação processual, uma vez que há pedido para que as intimações sejam realizadas em nome de advogado que não possui poderes para atuar em nome do autor. 5.Transcorrido o prazo legal sem que os vícios apontados na peça inicial fossem sanados, o caso se adapta ao artigo 321 do Código de Processo Civil, sendo a consequência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, inciso I do mesmo diploma legal. 6.A extinção do feito em razão do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no §1º do art. 485 do Código de Processo Civil. 7. O enunciado da súmula 240 do STJ, o qual dispõe que a extinção do processo, por abandono da causa depende de requerimento do réu, não é aplicável nas hipóteses de indeferimento da inicial ou nos casos em que a relação processual ainda não se aperfeiçoou. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADOS. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Estando a petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito em consequência do indeferimento da petição inicial, oportunizar à pa...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INFEDERIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CAPTAÇÃO DE CLIENTES. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA QUANTO A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ARTIGO 333, INICISO I, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 4º da Lei nº 1.060/50, segundo o qual para a concessão do benefício de gratuidade de justiça basta a simples afirmação do interessado sobre sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, deve ser analisado conjuntamente com o artigo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 2. A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, de forma que, mesmo admitindo que para a concessão da gratuidade mencionada basta a mera declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza, pode o julgador denegar o referido benefício quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 3. In casu, restou demonstrado pelos documentos juntados aos autos que o autor, ora apelante, não é economicamente hipossuficiente, já que, além de possuir rendimento mensal expressivo, recolheu as custas iniciais e recursais, sendo imperiosa a conclusão de que possui condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo de seu sustento ou o de sua família. 4. O artigo 333 do Código de Processo Civil distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada, viabilizando a consecução da vedação ao non liquet. Assim, serve de guia tanto para as partes (regra de instrução), como forma de alertá-las sobre os riscos da não comprovação do direito, como para o julgador (regra de julgamento), a fim de melhor divisar a controvérsia, sem arbitrariedade, principalmente quando presentes versões antagônicas para um mesmo incidente, como é a situação dos autos. 5. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe a parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 6. No caso em análise, não se desincumbindo o autor, do ônus de demonstrar a efetiva prestação do serviço de captação de clientes, tendo inclusive optado pela não produção de provas no momento oportuno e ante a fragilidade das provas colacionadas aos autos, donde não se pode aferir que tenha prestado serviços aos réus, é medida imperativa a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial que o pagamento de comissão por captação de clientes. 7. Não foram fixados honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, que prevê que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. 8.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INFEDERIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CAPTAÇÃO DE CLIENTES. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA QUANTO A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ARTIGO 333, INICISO I, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 4º da Lei nº 1.060/50, segundo o qual para a concessão do benefício de gratuidade...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 485, INCISO III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS NÃO VIOLADOS. EFETIVIDADE PROCESSUAL. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainércia da parte autora que não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Asolução não encontra óbice nos princípios da celeridade e economia processuais, nem nos fins sociais perseguidos pela lei, porquanto não se prestigia a conduta desidiosa ou negligente de uma parte processual, capaz de procrastinar ao seu exclusivo alvedrio uma demanda judicial, sem que o conflito de interesses alcance uma solução. 3.O processo deve caminhar, não podendo se prolongar eternamente, sob pena de afronta ao Princípio da Celeridade Processual, com assento constitucional. A celeridade processual baliza não só a atuação dos magistrados, mas de todos aqueles que influem no processo. Assim, as partes também devem atuar em atenção a este princípio, sob pena de se tornar a norma constitucional letra morta. 4.O enunciado da súmula 240 do STJ, o qual dispõe que a extinção do processo, por abandono da causa depende de requerimento do réu, não é aplicável nas hipóteses em que a relação processual ainda não se aperfeiçoou.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 485, INCISO III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS NÃO VIOLADOS. EFETIVIDADE PROCESSUAL. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainércia da parte autora que...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA. CIRURGIA DE HÉRNIA DISCAL CERVICAL. URGÊNCIA. RISCO IMINENTE DE DANO NEUROLÓGICO PERMANENTE. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. DEVIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. PROVA DO DANO MATERIAL. APELO DESPROVIDO. 1. A ré faz parte de um grupo econômico e o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, traz a possibilidade de qualquer uma delas ser acionada. Assim, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva pois, embora existam várias marcas UNIMED existentes no Brasil, ainda que sejam pessoas jurídicas distintas, são integrantes do Sistema Cooperativo Unimed, que constitui uma rede de assistência médica que atua em todo o território nacional, de forma conjunta e cooperada. (STJ AgRg no REsp 1539361/SP) 2. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má- fé. 3 .A Lei nº 9.656/98 entende como obrigatória a cobertura de situações de emergência, indicado por médico, que implicarem risco de lesões irreparáveis ou de morte para o paciente. 4. A negativa da empresa quanto ao custeio do tratamento solicitado (cirurgia de hérnia discal cervical) é abusiva, pois coloca o segurado em desvantagem exagerada. Ademais, tratava-se de procedimento de urgência a fim de evitar risco iminente de dano neurológico permanente. 4.1. O procedimento de urgência requerido pela beneficiária, perante a requerida e mediante recomendação médica, encontra-se acobertado pelo plano, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, tendo em vista implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. 5. Aseguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelo autor, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais, à reparação dos danos ao consumidor e à punição pelos danos causados. 6.1. No caso em comento, a requerente, diante da injustificada negativa da seguradora apelante para custear o tratamento emergencial - que tinha como objetivo evitar a progressão da dor e evitar dano neurológico permanente, foi obrigada a custear os instrumentos para viabilizar sua cirurgia, em caráter de urgência, além de ter necessitado acionar a máquina judiciária para conseguir a autorização devida, o que demonstra os prejuízos morais sofridos pelo segurado por constrangimentos, angústia e nítido abalo moral. 6.2. Nesse panorama, impõe-se manter a verba compensatória, fixada pelo Juízo a quo, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual atende com prontidão às particularidades do caso concreto sem enveredar para o enriquecimento indevido, quantia que tem o condão de gerar a efetiva modificação de conduta. 7. A autora/apelada comprovou os gastos relativos à indenização por dano material, consubstanciado no pagamento da GAIOLA CERVICAL MC+. Desta forma, o ressarcimento do valor da prótese em questão deve ser mantido, eis que se trata de custo a ser coberto pela ré/apelante segundo o contrato entabulado entre as partes. 8. Recurso conhecido. Rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva. Negou-se provimento ao apelo. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA. CIRURGIA DE HÉRNIA DISCAL CERVICAL. URGÊNCIA. RISCO IMINENTE DE DANO NEUROLÓGICO PERMANENTE. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. DEVIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃ...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 469 DO STJ. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ATESTADO MÉDICO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. MIGRAÇÃO DE PLANO. DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO REDUZIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pretensão condenatória está assentada na conduta considerada irregular da ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL SA, operadora do plano de assistência à saúde, a qual possui como administradora de benefícios a segunda ré, ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SA, circunstância que estabelece a responsabilidade solidária e, por via de conseqüência, a legitimidade de ambas para a causa, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos da súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé. 4. Em se tratando de contrato de consumo, a cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa, sob pena de violação aos artigos 6º, inciso III, e 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aquele que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, como ocorreu in casu, no qual a segunda autora foi diagnosticada como portadora de pneumotórax espontâneo à direita, com indicação de procedimento cirúrgico, em caráter de urgência, conforme relatório médico. 6. As cláusulas restritivas de cobertura de despesas nos casos de emergência e/ou urgência, bem assim a aludida Resolução 13 do CONSU, não podem se sobrepor à Lei nº 9.656/98, que veda quaisquer limitações nessas hipóteses. 7. A jurisprudência pátria, de forma pacífica, nos termos do Enunciado 302 do colendo Superior Tribunal de Justiça, já refutou a possibilidade de o plano de saúde limitar o tempo de internação do segurado. 8. Cumpre ressaltar que, no caso em análise, os autores já eram beneficiários de produto coletivo por adesão da primeira ré, conforme proposta de adesão contratual firmada em 30/11/2012 e migraram para outro produto da mesma operadora em 17/08/2015. Desta forma, nos moldes da Resolução Normativa ANS 186/2009, os autores possuíam direito à portabilidade de carência, motivo que soma-se aos argumentos anteriores para configurar como ilícita a recusa de atendimento promovida pelas rés. 9. A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelo autor, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 10. Tal entendimento foi esposado no Recurso Especial nº 1.245.550/MG, onde se estatuiu que o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 11. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais, à reparação dos danos ao consumidor e à punição pelos danos causados. 11.1. Nesse panorama, impõe-se reduzir a verba compensatória, fixada pelo Juízo a quo, a título de danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual atende com prontidão às particularidades do caso concreto sem enveredar para o enriquecimento indevido, quantia que tem o condão de gerar a efetiva modificação de conduta. 12. Apelo conhecido. Preliminar rejeitada e no mérito provido em parte. Sentença reformada.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 469 DO STJ. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ATESTADO MÉDICO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. MIGRAÇÃO DE PLANO. DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO REDUZIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE DIREITO. TRANCAMENTO. RETOMADA DOS ESTUDOS NO CURSO DE SEGURANÇA PÚBLICA. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O TRANCAMENTO DA MATRÍCULA. COBRANÇA DE MENSALIDADES RENEGOCIADAS. ILEGALIDADE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo art. 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. Por obscuridade (CPC/15, art. 1.022, I, antigo 535, I, do CPC/73) entende-se a ausência de clareza da decisão, impedindo ou dificultando a compreensão sobre o que foi decidido ou sobre algum aspecto da fundamentação. 4. A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 5. Tendo a verba honorária recursal sido arbitrada em 10% do valor atualizado dos honorários advocatícios de 1º Grau, não há falar em violação ou em extrapolação dos limites fixados nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 7. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 9. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 10. Recursos conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE DIREITO. TRANCAMENTO. RETOMADA DOS ESTUDOS NO CURSO DE SEGURANÇA PÚBLICA. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O TRANCAMENTO DA MATRÍCULA. COBRANÇA DE MENSALIDADES RENEGOCIADAS. ILEGALIDADE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Segundo o E...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA BUCO-MAXILO-FACIAL. CUSTEIO DOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE CIRURGIÃO-DENTISTA NÃO CONVENIADO. FALTA DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. CUSTEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO À TABELA DO PLANO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 3.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. Por ocasião do julgamento, o ponto referente aos honorários do cirurgião-dentista foi abordado, inexistindo omissão. Na oportunidade, consignou-se que o profissional contratado para a realização da cirurgia buco-maxilo-facial foi de livre escolha do consumidor, não obstante o plano de saúde contasse com rede credenciada. Dessa forma, em prol do equilíbrio financeiro do contrato, não poderia o consumidor impor o custeio da totalidade dos honorários ao plano de saúde. Apenas nos casos de emergência/urgência é que incumbe ao plano de saúde custear tratamento por profissional fora da rede credenciada, incluindo os honorários do profissional, situação esta não demonstrada nos autos. Nesse passo, em razão das Cláusulas 17.1 e 17.4 do pacto e da dicção do art. 47 do CDC, foi determinado tão somente o reembolso dos honorários do profissional de acordo com a limitação da tabela disponibilizada pela AMIL. 5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 6. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 8. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 9. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA BUCO-MAXILO-FACIAL. CUSTEIO DOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE CIRURGIÃO-DENTISTA NÃO CONVENIADO. FALTA DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. CUSTEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO À TABELA DO PLANO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos c...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO DEVEDOR. SÚMULA 240 DO STJ. 1. Aextinção do processo, com base no art. 485, III do NCPC, exige pedido expresso da parte ré nesse sentido, o que não ocorreu no presente caso. 2. Aplicável, na espécie, o entendimento da súmula nº 240 do STJ, pois, considerando o abandono da causa por mais de trinta dias, depois de aperfeiçoada a relação processual, a extinção do feito pressupõe a existência de pedido expresso da parte ré, o que não aconteceu no caso dos autos. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO DEVEDOR. SÚMULA 240 DO STJ. 1. Aextinção do processo, com base no art. 485, III do NCPC, exige pedido expresso da parte ré nesse sentido, o que não ocorreu no presente caso. 2. Aplicável, na espécie, o entendimento da súmula nº 240 do STJ, pois, considerando o abandono da causa por mais de trinta dias, depois de aperfeiçoada a relação processual, a extinção do feito pressupõe a existência de pedido expresso da parte ré, o que não aconteceu no caso dos autos. 3. Recurso conhecido e provido. Senten...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA VINCULANTE N. 7. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 539, STJ. VENCIMENTO ANTECIPADO. APELO DESPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de revisão de cláusulas de cédula de crédito bancário. 1.1. Parte autora recorre buscando afastar os juros remuneratórios, a capitalização de juros e o vencimento antecipado do contrato. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN 4, consolidou entendimento de que o limite para a taxa de juros reais estabelecido no artigo 192, § 3º da Constituição Federal não seria autoaplicável, consoante Enunciado 648: A norma do § 3º o art. 192 da Constituição, revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. 2.1. STF - Súmula Vinculante n. 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. 2.2. A Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, juízo este consagrado pela Súmula nº 596 do STF. Além disso, com a publicação da EC nº 40, de 29 de maio de 2003, que deu nova redação ao artigo 192 da Constituição Federal, restou superada a discussão acerca da limitação constitucional da taxa de juros reais. 3.A lei autoriza a capitalização de juros na cédula de crédito bancário, conforme previsto no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004. 3.1. A licitude da capitalização mensal de juros nas operações de crédito está sedimentada na Súmula 539, do STJ, segundo a qual É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 4.É válida a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do contrato em caso de inadimplemento. 4.1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o devedor fiduciante terá que pagar a integralidade da dívida, ou seja, tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, mais os encargos, para evitar o vencimento antecipado do contrato (Tema 722). 5. Apelo desprovido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA VINCULANTE N. 7. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 539, STJ. VENCIMENTO ANTECIPADO. APELO DESPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de revisão de cláusulas de cédula de crédito bancário. 1.1. Parte autora recorre buscando afastar os juros remuneratórios, a capitalização de juros e o vencimento antecipado do contrato. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN 4, consolidou entendimento de que o limite para a taxa de juros reais estabelecido no arti...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE. SUJEITO QUE NÃO PARTICIPOU DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NA FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ARTIGO 506, DO CPC. ARTIGOS 264/265 E 275 DO CCB. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo por instrumento tirado contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de inclusão de terceiros que não integraram a lide na fase de conhecimento. 2.Decisão recorrida: Entendo que não é possível a inclusão das Unimed's mencionadas na petição de fls. 146/147, no polo passivo, pois a sentença faz coisa julga às partes entre as quais é dada, conforme inteligência do artigo 472 do CPC/73 e 506 do NCPC, sendo que referidas pessoas jurídicas são distintas da que foi gerado o título judicial. Assim, requeira o credor o que entender de direito. 3. A sentença somente produzirá eficácia frente aos litigantes, não alcançando aqueles que não integraram da relação jurídica processual primitiva, consoante o preceptivo inserto artigo 506 do CPC, verbis:A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. 2.1. Quer dizer, por força dos limites subjetivos da coisa julgada, os sujeitos que não participaram da lide na fase de conhecimento não poderão, a rigor, sofrer os efeitos da decisão judicial a ponto de integrarem o processo de execução. 4. No caso concreto, levando em conta que na fase de conhecimento a autora, ora agravante, deixou de incluir, no polo passivo da lide, as empresas tidas por solidárias, não pode, agora, em cumprimento de sentença pretender que integrem a demanda, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Precedente do STJ: [...] 2. Aquele que não integrou a relação processual da qual decorreu o título executivo judicial não pode ser atingido pela decisão judicial e figurar como executado. [...]. (STJ, 3ª Turma, REsp. nº 1.169.968/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 17/3/2014) , 6. Para sujeitar os devedores solidários ao eventual processo de execução, incumbe ao credor, no momento da formação do processo de conhecimento, inclui-los no polo passivo da demanda. Inteligência dos artigos 264/265 e 275, do Código Civil. 7. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE. SUJEITO QUE NÃO PARTICIPOU DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NA FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ARTIGO 506, DO CPC. ARTIGOS 264/265 E 275 DO CCB. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo por instrumento tirado contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de inclusão de terceiros que não integraram a lide na fase de conhecimento. 2.Decisão recorrida: Entendo que não é possível a inclusão das Unimed's mencio...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. ÍNDICE DE 10,14%. MULTA DE 10% DO ART. 523, §1º, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FIXADA COM BASE EM REPETITIVOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto, com pedido liminar, diante de decisão proferida em cumprimento de sentença, referente à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que rejeitou a impugnação apresentada pelo devedor e homologou os cálculos apresentados pela exeqüente. 2. O STJ consolidou entendimento no sentido de que o prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva é qüinqüenal, por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/65 (AgRg nos EAREsp 23.902/PR, DJe 25/4/13). 2.1. No caso, a ação civil pública transitou em julgado em 27/10/2009, tendo a execução individual sido proposta em 28/10/2014, ou seja, no último dia do prazo de 5 anos, previsto na Súmula 150/STF. 3. Falta plausibilidade ao pedido de liquidação da sentença condenatória, tendo em vista que a execução, no caso, depende de simples cálculos aritméticos. 3.1. Nesse sentido, é a jurisprudência dominante nesta Turma, onde prevalece que édesnecessária a liquidação prévia de julgado quando o valor exequendo depender de meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B do Código de Processo Civil, como no presente caso, que a sentença exequenda determinou os índices a serem adotados na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança (20150020080542AGI, DJE: 18/05/2015). 4. Conforme estabelecido no REsp 1.361.800/SP (tema 685), os juros de mora, para os casos de perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 5. No que se refere aos juros remuneratórios e aos expurgos de outros períodos, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.370.899/DF (tema 685), sob a égide dos recursos repetitivos, firmou os seguintes posicionamentos: a) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa e; b) incidem expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial. 6. O pedido de substituição do expurgo inflacionário pelo índice de 10,14% para fevereiro de 1989 não pode ser admitido, por nítida ofensa à coisa julgada material. 6.1. A questão, também, está superada em sede de recurso especial repetitivo, onde foi estabelecido o percentual de 42,72%, calculado com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC) (REsp 1.107.201/DF - tema 302, DJe 06/05/2011). 7. Da mesma forma, não há plausibilidade quando o agravante sustenta a não incidência dos honorários advocatícios, na medida em que, segundo estabelecido no RESP 1.134.186/RS (tema 407) são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação. 8. O depósito, como caução para a impugnação, não afasta a multa do 475-J, atual 523, § 1º, do CPC. 8.1. Precedente do STJ (AgRg no REsp 1.283.941/SC, DJe 01/02/2016). 9. Ante a recorrente prática do Banco do Brasil de interpor recursos revolvendo matéria já examinada, desde o primeiro grau, em consonância com as diretrizes firmadas em Recurso Especial sob o rito dos repetitivos, impõe-se considerar os mecanismos previstos na legislação para o fim de inibir tal prática. 9.1. Com efeito, firme no escopo de coibir expedientes que apenas tumultuam a prestação jurisdicional, consumindo tempo e recursos que deveriam se destinar a casos outros que, de fato, demandam a revisão pelo Segundo Grau, é necessário condenar o recorrente, consoante dispõem os arts. 80, VII e 81, caput, do CPC, impondo a aplicação da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, sendo que, acaso o recorrente prossiga com a interposição de agravos regimentais ou embargos declaratórios, será majorado, para outros casos, o percentual até o teto de 10% (dez por cento), previsto na norma. 10. Agravo de instrumento improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. ÍNDICE DE 10,14%. MULTA DE 10% DO ART. 523, §1º, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FIXADA COM BASE EM REPETITIVOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto, com pedido liminar, diante de decisão proferida em c...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO NO DJE. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 1.º DO ART. 485 DO CPC. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. SÚMLA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o efetivo cumprimento do disposto no § 1.º do art. 485 do Código de Processo Civil, basta a intimação do patrono pelo DJe para dar andamento ao feito, previamente à intimação pessoal da parte, não sendo necessária nova publicação. 2. Resta inaplicável o enunciado n.º 240 da Súmula do STJ (que exige prévio requerimento do réu para a extinção do feito) quando não houve o aperfeiçoamento da relação processual. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO NO DJE. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 1.º DO ART. 485 DO CPC. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. SÚMLA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o efetivo cumprimento do disposto no § 1.º do art. 485 do Código de Processo Civil, basta a intimação do patrono pelo DJe para dar andamento ao feito, previamente à intimação pessoal da parte, não sendo necessária nova publicação. 2. Resta inaplicável o enunciado n.º 240 da Súmula...
APELAÇÃO PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DOSIMETRIA. MENORIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. PENA NO MINIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Se o conjunto probatório não deixa dúvida de que o réu tinha conhecimento da origem ilícita do bem, comprovando-se o dolo na conduta, não há como absolvê-lo do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. 2. O reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade não autoriza a fixação da reprimenda aquém do mínimo legal, podendo este limite ser ultrapassado apenas na terceira fase de dosimetria da pena. Inteligência da Súmula nº 231 do STJ. 3. Negado provimento ao recurso.
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APELAÇÃO PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DOSIMETRIA. MENORIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. PENA NO MINIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Se o conjunto probatório não deixa dúvida de que o réu tinha conhecimento da origem ilícita do bem, comprovando-se o dolo na conduta, não há como absolvê-lo do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. 2. O reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade não autoriza a fixação da reprimenda aquém do mínimo legal, podendo este limite ser ultrapassado apena...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AMIL. CUSTEIO DE MEDICAMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO. DOENÇA. BULA. REMÉDIO. USO OFF LABEL. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA. PESQUISA CIENTÍFICA. PRESCRIÇÃO. MÉDICO ESPECIALISTA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil (NCPC), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade não existem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. De acordocom o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidado por meio da Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 4. Arecusa pelo plano de saúde, sob a justificativa de inexistência de cobertura contratual para tratamento experimental, limitando-se a alegar que a bula do remédio prescrito não contempla a doença do apelante (indicação OFF LABEL), não constitui óbice ao seu fornecimento. 4.1. Ainda que o medicamento prescrito não encontre previsão na ANVISA, para tratamento específico da doença do autor (purpura), isso não significa que há uma proibição em relação à utilização do medicamento pelo segurado, tendo em vista que, frise-se, o medicamento pode ser receitado pelo médico especialista. 4.2 Os avanços científicos para descobertas de curas, paliativos e tratamentos menos invasivos para as doenças, tendo em vista as pesquisas intermitentes, sempre estarão à frente dos dispositivos normativos e regulamentares sobre o tema. Assim, não é possível privar um paciente da possibilidade de cura de sua doença, pela simples ausência de previsão da moléstia na bula do remédio prescrito por médico especialista (uso OFF LABEL). 4.3 Os entraves burocráticos não podem se sobrepor à prescrição médica, mister quando consta nos autos pesquisa científica (fl. 21/24) sobre a eficácia do fármaco prescrito para a doença do autor e a ineficiência do tratamento anterior (fl. 20). 5. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. 6.1. O novo Código de Processo Civil não modificou tal entendimento. Segundo recente entendimento, o STJ preconizou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AMIL. CUSTEIO DE MEDICAMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO. DOENÇA. BULA. REMÉDIO. USO OFF LABEL. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA. PESQUISA CIENTÍFICA. PRESCRIÇÃO. MÉDICO ESPECIALISTA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA N...
PENAL. PORTE DE ARMA (ART. 14, CAPUT, lEI 10.826/2003). PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO INDETERMINADO. ABOLITIO CRIMINIS (ART. 32, LEI 10.826/2003). NÃO APLICÁVEL. PROVAS. CONDENAÇÃO. PENA. SÚMULA nº 231/STJ. A decisão de mérito e com efeito erga omnes sobre a constitucionalidade da Lei nº 10.826/2003 proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n. 3112) vinculou esta Corte, a qual está, por consequência, vedada de reapreciar a matéria em controle concreto ou difuso de constitucionalidade. A abolitio criminis conferida pelo art. 32 da Lei n. 10.826/03, com a redação dada pela Lei nº 11.706/2008, aplica-se apenas aos possuidores de arma de fogo e munição, não ao crime de porte ilegal de arma de fogo. O porte ilegal de arma de fogo configura crime de perigo indeterminado, bastando para sua configuração potencialidade lesiva suficiente para causar danos, com a exposição do bem jurídico penalmente tutelado. O conjunto probatório alicerça a condenação. Circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena para aquém do seu mínimo cominado (Súmula 231/STJ). Apelações desprovidas.
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PENAL. PORTE DE ARMA (ART. 14, CAPUT, lEI 10.826/2003). PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO INDETERMINADO. ABOLITIO CRIMINIS (ART. 32, LEI 10.826/2003). NÃO APLICÁVEL. PROVAS. CONDENAÇÃO. PENA. SÚMULA nº 231/STJ. A decisão de mérito e com efeito erga omnes sobre a constitucionalidade da Lei nº 10.826/2003 proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n. 3112) vinculou esta Corte, a qual está, por consequência, vedada de reapreciar a matéria em controle concreto ou difuso de constitucionalidade. A abolitio criminis conferida pelo art. 32 da Lei n...
PENAL - ROUBO SIMPLES - APELOS DO MP E DO RÉU - ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES - DOSIMETRIA - PERSONALIDADE - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO POR ATENUANTES - SÚMULA 231 DO STJ - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I. As informações do inquérito foram ratificadas pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório. Impossível absolver. II. Condenações definitivas por fatos anteriores são aptas para fundamentar o desvalor da personalidade. No caso, porém, não há alteração da reprimenda, porque as atenuantes devolveram-na ao mínimo legal. III. Incabível reduzir a sanção aquém do piso na segunda etapa. Súmula 231 do STJ. IV. Eventual isenção das custas processuais será analisada pelo Juízo de Execução. V. Apelos desprovidos.
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PENAL - ROUBO SIMPLES - APELOS DO MP E DO RÉU - ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES - DOSIMETRIA - PERSONALIDADE - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO POR ATENUANTES - SÚMULA 231 DO STJ - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I. As informações do inquérito foram ratificadas pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório. Impossível absolver. II. Condenações definitivas por fatos anteriores são aptas para fundamentar o desvalor da personalidade. No caso, porém, não há alteração da reprimenda, porque as atenuantes devolveram-na ao mínimo legal. III. Incabível reduzir a sanção aquém do piso na segunda eta...
APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ - REDUÇÃO AO MÍNIMO DO TEMPO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - PROPORCIONALIDADE À PENA CORPORAL - PARCIAL PROVIMENTO. I. O enunciado da súmula 231 do STJ, cujo teor determina que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, deve ser observado. II. Nos termos do artigo 293 do CTB, a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. A aplicação da sanção secundária deve guardar proporcionalidade com a principal. III. Apelo parcialmente provido para reduzir o prazo da suspensão do direito de dirigir ao piso legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ - REDUÇÃO AO MÍNIMO DO TEMPO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - PROPORCIONALIDADE À PENA CORPORAL - PARCIAL PROVIMENTO. I. O enunciado da súmula 231 do STJ, cujo teor determina que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, deve ser observado. II. Nos termos do artigo 293 do CTB, a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - FALTA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO - PALAVRA DA VÍTIMA - DOSIMETRIA. I. O réu foi preso em flagrante nas proximidades do local do roubo, com a arma e vestimentas idênticas às descritas pela vítima, que o reconheceu. Os depoimentos da fase extrajudicial foram repetidos em Juízo. Comprovada a autoria. II. A condenação por fato anterior, transitada em julgado antes de proferida a sentença dos presentes autos, caracteriza maus antecedentes. Precedentes do STJ. III. O incremento da pena-base pela agravante deve situar-se na fração de 1/6. Precedentes do STJ. IV. Recurso parcialmente provido para reduzir as reprimendas.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - FALTA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO - PALAVRA DA VÍTIMA - DOSIMETRIA. I. O réu foi preso em flagrante nas proximidades do local do roubo, com a arma e vestimentas idênticas às descritas pela vítima, que o reconheceu. Os depoimentos da fase extrajudicial foram repetidos em Juízo. Comprovada a autoria. II. A condenação por fato anterior, transitada em julgado antes de proferida a sentença dos presentes autos, caracteriza maus antecedentes. Precedentes do STJ. III. O incremento da pena-base pela agravante deve situar-se na...