PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 503 STJ. RECONHECIMENTO PELO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Muito embora seja admissível ação Monitória fundada em cheque prescrito, é imprescindível o respeito ao prazo de cinco anos para que o crédito contido na cártula seja exigível. Inteligência das Súmulas 299 e 503 do STJ. 2. Transcorrido lapso temporal superior ao quinquênio desde a data contida na cártula, impõe-se o reconhecimento da prescrição, a considerar que o termo inicial da contagem do prazo é o dia seguinte à emissão do cheque. 3. Muito embora o apelante tenha afirmado que foi diligente na localização do apelado, a questão central dos autos, bem posta na sentença monocrática, é que houve a prescrição do próprio direito de ação do apelante na medida em que deixou de exercê-lo no quinquênio legal. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 503 STJ. RECONHECIMENTO PELO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Muito embora seja admissível ação Monitória fundada em cheque prescrito, é imprescindível o respeito ao prazo de cinco anos para que o crédito contido na cártula seja exigível. Inteligência das Súmulas 299 e 503 do STJ. 2. Transcorrido lapso temporal superior ao quinquênio desde a data contida na cártula, impõe-se o reconhecimento da prescrição, a considerar que o termo inicial da contagem do prazo é o dia segui...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. ANÁLISE À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIDADE HOSPITALAR E DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. INFECÇÃO GENERALIZADA. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. PENSIONAMENTO MENSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O caso vertente deve ser examinado em consonância com as normas de proteção e defesa do consumidor, na medida em que o paciente do Hospital Santa Lúcia enquadra-se no conceito de consumidor dos serviços hospitalares prestados pelo réu, amoldando-se as partes às definições de consumidor e fornecedor estabelecidas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva e, via de consequência, do dever de indenizar, devem estar plenamente demonstrados os requisitos legais para tanto, quais sejam, a conduta ilícita do agente, o dano sofrido pela parte prejudicada e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado. 3. A responsabilidade civil da rés, na espécie, é objetiva, conforme a teoria do risco da atividade, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186, 187, 927 e 932, III, do Código Civil. 4. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. 5. No caso em tela, restou indene de dúvidas que o menor apelante nasceu nas dependências do hospital apelado, em boas condições clínicas. De outra sorte, em razão de ter nascido prematuro, foi necessária a internação em UTI do nosocômio apelado e, dentro das dependências da UTI, contraiu infecção causada pela bactéria stafilococus aurius. Evidenciado nos autos que o agravamento do quadro clínico do menor apelante se deu exclusivamente em razão da infecção causada pela referida bactéria, visto que, em decorrência disso, houve necessidade de realização de procedimento cirúrgico para dissecação da veia jugular, com o fim de que fosse ministrado um antibiótico para combater a infecção. 6. A denominada perda de uma chance é objeto de acirradas discussões na comunidade jurídica, tanto no plano interno quanto no âmbito internacional. No passado, a perda de uma oportunidade de obter uma vantagem ou de não experimentar um prejuízo não era tutelado pelo Direito, pois na ausência da certeza de um resultado real, a mera probabilidade ou a possibilidade da realização de algo constituía premissa indiferente para o mundo jurídico. Mas, na moldura contemporânea do Direito, a perda de uma chance assumiu novos contornos, com repercussão de natureza pecuniária. Na espécie, constatado o erro médico, reputo presente lesão à esfera personalíssima da parte autora, porquanto presentes a conduta, o dano - neste caso in re ipsa - e o nexo causal entre ambos. 7. O dano estético sempre esteve relacionado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância. No entanto, com o passar do tempo, esse tipo de dano passou a ser admitido também em casos de marcas e outros defeitos físicos que causem ao paciente desgosto ou complexo de inferioridade (CAVALIERI FILHO, Sergio, in op. cit., p. 113). Desse modo, demonstrada a acentuação da imperfeição física existente, bem como evidenciado o prejuízo moral e estético experimentado pela parte autora, cuja cumulação é possível, a teor da Súmula nº 387/STJ (É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral), o dever de indenizar é medida que se impõe. 8. Não obstante a dificuldade de se mensurar a extensão do dano moral e do dano estético, dada a sua natureza extrapatrimonial, e, por consequência, a inexistência de critérios objetivos para aquilatar a dimensão do abalo psíquico, faz-se necessário ponderar a gravidade da conduta e o contexto fático em que se desenvolveu a ação, a fim de que o valor arbitrado não resulte em enriquecimento ilícito à vítima, tampouco em reprimenda desproporcional ao autor do dano. 9. No caso em testilha, considerando que a debilidade do menor apelante é permanente e houve grave comprometimento neurológico, sendo portador de deficiência mental grave e considerando ainda que houve violação aos direitos da personalidade e a ocorrência de danos estéticos, enfocando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, bem assim as circunstâncias fáticas e a extensão da conduta ilícita, sem causar enriquecimento ilícito às vítimas e que sirva como efeito pedagógico, para que os réus não venham a agir de forma tão reprovável em relação a consumidores futuros, fixa-se, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e a título de danos estéticos, a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com a incidência de juros de mora e correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ). 10. Levando-se em consideração a incapacidade laboral do menor apelante, a invalidez permanente e suas peculiaridades, incluindo a necessidade para atividades básicas e de locomoção e também as despesas necessárias a uma vida digna, bem como também a expectativa média de vida da população brasileira, impõe-se a fixação de pensão mensal equivalente a 01 (um) salário mínimo, computada a partir dos 14 (quatorze) anos de idade da vítima até a data em que atingir 75 (setenta e cinco anos) de idade ou até a sua morte, o que primeiro ocorrer, incidindo, após o vencimento de cada parcela, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 11. A despeito da responsabilidade solidária dos réus, há nos autos informações de que a operadora do plano de saúde vem custeando todo o tratamento de transplantes renais e hemodiálise do menor apelante. Assim, em que pese eventual confusão patrimonial entre tais entidades por participarem do mesmo grupo econômico, mas dada sua personalidade jurídica própria e desvinculada do hospital, a despeito de a condenação pelos danos morais e danos estéticos incidir de forma solidária aos réus, o pagamento do pensionamento mensal caberá única e exclusivamente ao nosocômio. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. ANÁLISE À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIDADE HOSPITALAR E DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. INFECÇÃO GENERALIZADA. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. PENSIONAMENTO MENSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O caso vertente deve ser examinado em consonância com as normas de proteção e defesa do consumidor, na medida em que o paciente do Hospital Santa Lúcia enquadra-se no conceito de consumidor dos serviços hospitalares prestados pelo réu...
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DAS VENDEDORAS. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RETENÇÃO DE VALORES. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAPLICÁVEL. CULPA EXCLUSIVA DAS VENDEDORAS. RETENÇÃO DAS ARRAS. NÃO CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INALTERADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial; logo, conclui-se que elas estão presentes, uma vez que a apelante Tecnisa S/A detém 99,99% das cotas sociais da Toledo Investimentos Imobiliários Ltda., sendo responsável pelo eventual inadimplemento quanto à obrigação de entregar o imóvel na data aprazada. Preliminar rejeitada. 2. A resolução contratual ocorreu por inadimplemento das vendedoras, que deixaram de entregar o imóvel na data aprazada (art. 475 do CC), sendo inaplicável em seu favor a cláusula 6.3, que dispõe sobre a retenção de parte do montante pago pelos adquirentes. 3. A jurisprudência do STJ invocada pelas requeridas, para a finalidade de retenção de parte do valor pago, não se aplica ao caso posto, caracterizada a mora exclusiva das vendedoras. 4. Havendo o inadimplemento por culpa exclusiva das vendedoras, que não entregaram a obra aos compradores no prazo estipulado contratualmente, não cabe a aplicação do disposto no art. 420 do Código Civil, e, consequentemente, a retenção do valor pago pelo sinal do negócio. 5. Não há qualquer redefinição a ser feita no tocante à sucumbência recíproca decidida na sentença, uma vez que não houve modificação do julgado. 6. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DAS VENDEDORAS. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RETENÇÃO DE VALORES. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAPLICÁVEL. CULPA EXCLUSIVA DAS VENDEDORAS. RETENÇÃO DAS ARRAS. NÃO CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INALTERADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial; logo, conclui-se que elas estão presentes, uma vez que a apelante Tecnisa S/A detém 99,99% das cot...
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. NEGLIGÊNCIA DOS DEVERES DE CUIDADO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS. ARTIGO 405 DO CC. SÚMULA 362 DO STJ. 1. Conforme reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 2. Na espécie dos autos, incide a Teoria do Risco da Atividade, calcada na responsabilidade objetiva da instituição bancária, que negligenciou os deveres básicos contratuais de cuidado e segurança e celebrou contrato eivado de fraude. 3. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a extensão do dano causado, as peculiaridades do caso concreto, o nexo causal, a capacidade econômica das partes, observando-se a todo tempo o caráter pedagógico e inibitório. 4. Tratando-se de responsabilidade contratual entre cliente e instituição bancária, ainda que tenha havido fraude de terceiros na realização de determinada operação, os juros de mora são devidos da citação (art. 405, CC) e a correção monetária a partir da decisão que fixa a indenização (súmula 362, STJ). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. NEGLIGÊNCIA DOS DEVERES DE CUIDADO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS. ARTIGO 405 DO CC. SÚMULA 362 DO STJ. 1. Conforme reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 2. Na espécie dos autos, incide a Teoria do Risco da Atividade...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E DAS AUTORIAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. ATENUANTES. VEDADA A REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar o réu ou acrescentar ao seu relato fatos não condizentes com a realidade. 2. Nos termos do artigo 29, caput, do Código Penal, Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Assim, tendo a ré participado da prática delituosa e sendo sua conduta de grande relevância para o fim pretendido, a sua condenação é a medida de rigor. 3. Comprovadas a materialidade e as autorias, bem como a violência, consistente em socos, e a grave ameaça, mediante simulacro de arma de fogo, perpetradas na prática do crime de roubo, em concurso de agentes, devem os réus serem condenados como incursos no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código penal. 4. A culpabilidade deve ser analisada levando-se em conta os dados concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal. 5. As circunstâncias do delito derivam do próprio fato, concernentes à forma e natureza da ação, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo e lugar de execução, merecendo valoração desfavorável quando extrapola a normalidade do tipo. 6. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 de sua súmula, pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, o RE 597270 RG-QO/RS. 7. Recurso do Ministério Público parcialmente provido. Recurso do réu Gilberto desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E DAS AUTORIAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. ATENUANTES. VEDADA A REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar o réu...
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VALIDADE. ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. NOVA APRECIAÇÃO DO APELO. CPC 543-C, § 7º, II. DEU-SE PROVIMENTO. 1. Acapitalização mensal de juros é expressamente autorizada na cédula de crédito bancário, pelo artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004. 2. É constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que o instrumento expressamente a preveja ou informe taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Precedentes do STF (RE 592.377/RS - repercussão geral)E do STJ (REsp 973.827-RS - repetitivo). 3. Deu-se provimento ao apelo do réu, no ponto analisado.
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APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VALIDADE. ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. NOVA APRECIAÇÃO DO APELO. CPC 543-C, § 7º, II. DEU-SE PROVIMENTO. 1. Acapitalização mensal de juros é expressamente autorizada na cédula de crédito bancário, pelo artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004. 2. É constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que o instrumento expressamente a preveja ou informe taxa de juros anual superior ao d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBOS CIRCUNSTÂNCIADOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INVIABILIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE POR DOCUMENTO IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável a desclassificação do crime de roubo para furto, quando as vítimas são categóricas em afirmar a presença da ameaça. 2. A contribuição efetiva para a prática delitiva, numa clara divisão de tarefas, evidencia a situação de coautoria e, consequentemente, não há que se falar em cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, CP). 3. A menoridade da vítima, no crime de corrupção de menores, deve ser atestada nos autos por meio de documento idôneo, nos termos da Súmula 74, do STJ. Não subsiste a condenação do réu quanto ao crime de corrupção de menores, se as informações nos autos a respeito da idade das vítimas resumem-se às suas declarações na polícia, onde alegaram ter somente 16 e 17 anos, sem apresentarem qualquer documento hábil a comprovar a menoridade. 5. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ, no Recurso Especial representativo da controvérsia (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013), viável a compensação plena entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea 6. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso do Ministério Público. Dado parcial provimento aos recursos dos réus.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBOS CIRCUNSTÂNCIADOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INVIABILIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE POR DOCUMENTO IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável a desclassificação do crime de roubo para furto, quando as vítimas são categóricas em afirmar a presença da ameaça. 2. A contribuição efetiva para a prática delitiva, numa clara divisão de tarefas, evidencia a situação de coautoria e, consequentemente, não há que se falar em cooperação dolosamente distinta (art. 29...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. DANO MORAL. 1. Nos termos do Enunciado 469 da Súmula do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. O mero inadimplemento contratual não tem o condão de ensejar, por si só, o dever de compensação moral. No entanto, a circunstância narrada nos autos, consubstanciada na quebra da legítima expectativa do consumidor segurado, o qual teve obstado indevidamente o acesso à assistência por sinistro coberto pela apólice contratada, ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de efetivamente macular direitos da personalidade. 3. A conduta da seguradora acarretou à autora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (art. 422 do Código Civil). 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. (AgRg no AREsp 192.612/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 31/03/2014) 5. Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. DANO MORAL. 1. Nos termos do Enunciado 469 da Súmula do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. O mero inadimplemento contratual não tem o condão de ensejar, por si só, o dever de compensação moral. No entanto, a circunstância narrada nos autos, consubstanciada na quebra da legítima expectativa do consumidor segurado, o qual teve obstado indevidamente o acesso à assistência por sinistro coberto pela apólice contratada, ultrapas...
HABEAS CORPUS- EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - SAÍDAS TEMPORÁRIAS - FALTA GRAVE - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - PRECEDENTES. I. A jurisprudência do STF e do STJ não tem admitido a utilização do remédio constitucional como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de banalizar o instituto, ofender a boa técnica e sobrecarregar os já assoberbados tribunais. O prejuízo onera não só os operadores do direito como também os jurisdicionados, que necessitam de respostas céleres. Ressalvo, contudo, que o Tribunal pode analisar o mandamus de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. II. O cometimento de falta grave acarreta o reinício da contagem do prazo para a concessão de benefícios relativos ao cumprimento da pena. Precedentes do STF e STJ. III. Writ não admitido. Deixo de conceder ordem de ofício, diante de ausência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
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HABEAS CORPUS- EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - SAÍDAS TEMPORÁRIAS - FALTA GRAVE - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - PRECEDENTES. I. A jurisprudência do STF e do STJ não tem admitido a utilização do remédio constitucional como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de banalizar o instituto, ofender a boa técnica e sobrecarregar os já assoberbados tribunais. O prejuízo onera não só os operadores do direito como também os jurisdicionados, que necessitam de respostas céleres. Ressalvo, contudo, que o Tribunal pode analisar o ma...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil preceitua que o juiz não resolverá o mérito da causa quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Se o exequente, regularmente intimado por meio de seu patrono e pessoalmente, sob pena de extinção do feito, deixa de atender ao comando judicial, correta a sentença de extinção do processo por abandono da causa. 3. Inaplicável a Súmula n. 240 do e. STJ, cujo enunciado estabelece que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, haja vista que não formalizada a relação processual. 4. Não há afronta aos princípios da economia e da celeridade processual em razão da extinção do processo, eis que, na hipótese, a concessão de diversas oportunidades ao autor para dar prosseguimento ao feito, observou os referidos institutos, revelando-se inviável, contudo, o prosseguimento do processo por prazo indeterminado, em afronta, com a pretendida medida, ao princípio da razoável duração do processo. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil preceitua que o juiz não resolverá o mérito da causa quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACUMULAÇAO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. COBRANÇA LEGAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. VEDAÇÃO (ART. 85, §14, CPC). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É vedada a acumulação da cobrança de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Súmulas 30, 296 e 472 do STJ. 2. Conforme entendimento firmado pelo e. STJ no julgamento do Recurso Repetitivo Resp 1255573/RS, permanece válida a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto, nos contratos celebrados até 30/04/2008, data do início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007. 3. Nos termos do §11 do art. 85 do CPC é vedada a compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários majorados em 2%, totalizando em 12% do valor da condenação, conforme regra do §11 do art. 85 do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em face da ré, em razão da gratuidade de justiça.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACUMULAÇAO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. COBRANÇA LEGAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. VEDAÇÃO (ART. 85, §14, CPC). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É vedada a acumulação da cobrança de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Súmulas 30, 296 e 472 do STJ. 2. Conforme entendimento firmado pelo e. STJ no julgamento do Recurso Repetitivo Resp 1255573/RS, permanece válida a cobrança de tarifas de abertura de cré...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. MONITÓRIA. CHEQUE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante da nova normatização sobre juros na legislação processual, especialmente a contida nos arts. 322, § 1o e 491, § 2o do novo CPC,e se os consectários legais da condenação configuram matéria de ordem pública, conforme assente jurisprudência do e. STJ, pode ser analisada de ofício a questão relativa ao termo inicial da mora. 2. Consoante entendimento firmado pelo e. STJ em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1556834/SP), na cobrança de cheque, o termo inicial para incidência dos juros é a data da primeira apresentação da cártula à instituição financeira sacada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. MONITÓRIA. CHEQUE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante da nova normatização sobre juros na legislação processual, especialmente a contida nos arts. 322, § 1o e 491, § 2o do novo CPC,e se os consectários legais da condenação configuram matéria de ordem pública, conforme assente jurisprudência do e. STJ, pode ser analisada de ofício a questão relativa ao termo inicial da mora. 2. Consoante entendimento firmado pelo e. STJ em julgamento submetido ao rito dos recurso...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB).. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS. AUTORIZAÇÃO DO CMN. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário), condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2.ACédula de Crédito Bancário (CCB) exprime uma obrigação líquida e certa, nos moldes da Lei n. 10.931/2004, possuindo, assim, via de regra, força executiva para aparelhar uma ação executiva. (REsp Repetitivo n. 1291575/PR do STJ). Preliminar rejeitada. 3. Se a execução é respaldada na referida Cédula, devidamente acompanhada do quadro demonstrativo do débito, o qual contém a especificação dos encargos legais e contratuais, não há que se falar na inexigibilidade do título, porquanto atendidas as exigências do art. 614 do CPC, bem como da Lei n.º 10.931/2004. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, em virtude de não se evidenciar a figura de destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva) (REsp 1086969/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 30/06/2015). 5. As Instituições Financeiras não se submetem à Lei de Usura e, por isso, podem aplicar juros acima do patamar de 12% (doze por cento) ao ano, sendo, no caso concreto, desnecessária a comprovação de prévia autorização do CMN para a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal (AgRg no REsp 805.067/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJ 10.04.2006 p. 226). 6. Consoante o enunciado administrativo n. 7 do STJ, é cabível a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC, nos recursos interpostos de decisões proferidas a partir de 18/03/2016. 7. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB).. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS. AUTORIZAÇÃO DO CMN. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial (Cédula de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO. FRAUDE. CONDUTA ILÍCITA. NÃO COMPROVAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de indenização por danos moral e material, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido reconvencional, para condenar a autora a adimplir o contrato de cédula de crédito bancário. 2.No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3.Nas relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos, moral ou material, coletivos ou individuais, causados aos consumidores por defeito no produto ou serviço, bastando ao consumidor demonstrar o nexo causal que lhe gerou danos e desde que não esteja presente uma das hipóteses de excludentes de responsabilidade previstas no Código Consumerista - arts. 12, § 3º, e 14, § 3º. 4.As instituições financeiras são responsáveis por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras. Súmula 479 do STJ. 5.Na hipótese dos autos em exame, contudo, ficou comprovado que a própria autora firmou o contrato com a Financeira. Logo, não tendo sido comprovados ato ilícito, consistente na má prestação de serviço, ou fraude na contratação, deve a autora adimplir as obrigações contratuais. 6. A norma processual, ao prever a concessão de gratuidade, não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. Apenas após o prazo de cinco anos, período em que sua exigibilidade estará suspensa, é que, se a situação de insuficiência de recursos persistir, a obrigação de pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios será extinta, art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 7.Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO. FRAUDE. CONDUTA ILÍCITA. NÃO COMPROVAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de indenização por danos moral e material, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido reconvencional, para condenar a autora a adimplir o contrato de cédula de crédito bancário. 2.No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 1...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO APRECIADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial e pedido contraposto da ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens. 3. Configura cerceamento de defesa a ausência de apreciação formal, quanto ao requerimento de produção de provas, seguindo-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) com a improcedência do pedido por falta de provas do direito alegado. Precedentes do STJ. 4. Apelação do autor conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO APRECIADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da...
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INADIMPLEMENTO CULPOSO DAS INCORPORADORAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LUCROS CESSANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO FINAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de rescisão de contrato, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o inadimplemento culposo das Incorporadoras quanto à entrega da obra na data aprazada e condená-las a restituir os valores desembolsados e a pagar indenização por dano moral. 2. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Aplicável o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção em que o promitente comprador adquire como destinatário final o bem comercializado no mercado de consumo. 4. Todo aquele que participa da cadeia econômica de produto colocado à disposição no mercado de consumo torna-se solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas no contrato, conclusão a que se chega a partir da interpretação dos artigos 7º, 18 e 34, do CDC. Assim, evidente a pertinência subjetiva da ré TAO Empreendimentos Imobiliários S/A para figurar no polo passivo da demanda que visa à rescisão do negocio jurídico e à reparação de prejuízos. 5. O excesso de chuvas, a escassez de mão-de-obra e materiais, assim como a morosidade do Poder Público na aprovação de projetos e na emissão da Carta de Habite-se não caracterizam caso fortuito ou força maior, por serem circunstâncias previsíveis e administráveis durante o período da prorrogação automática de que dispõem as incorporadoras. 6. Se as Incorporadoras não entregam a obra no prazo avençado, não há que se falar em mora dos adquirentes quanto à quitação da parcela referente a entrega das chaves. Inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do CC. 7. A Teoria do Adimplemento Substancial não abarca as hipóteses de atraso na entrega da obra, porque a violação contratual cometida priva os adquirentes daquilo que lhe era legítimo esperar do contrato, frustrando totalmente o seu objeto. 8. Demonstrado o descumprimento injustificado da obrigação de concluir a obra no prazo pactuado, fica caracterizado o inadimplemento contratual culposo das Incorporadoras, o que autoriza a rescisão do contrato e enseja a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo consumidor, nos termos do art. 475 do CC e da Súmula 543 do STJ. 9. A rescisão de contrato fundada no inadimplemento culposo de uma das partes não é, por si só, incompatível com a indenização por perdas e danos. 10. Os lucros cessantes devem ser presumidos durante o atraso na entrega da obra, ante a impossibilidade de o comprador usufruir do imóvel, por meio de uso próprio ou de aluguel. 11. O quantum indenizatório estabelecido no patamar de 0,5% do valor atualizado do contrato, para cada mês de atraso, resulta em quantia próxima ao aluguel de imóveis semelhantes, o que é adequado para reparar o dano sofrido. 12. Suspenso os efeitos do contrato por decisão que antecipou os efeitos da tutela, encerrando a mora das Incorporadoras, esse momento passa a ser o termo final dos lucros cessantes. 13. A pretensão de abatimento de valores da indenização a título de imposto de renda é improcedente porque as Incorporadoras não são responsáveis tributárias pelo referido tributo. 14. Previsto como índice de correção monetária no contrato, o INCC incide sobre os valores restituíveis até a data do ajuizamento da ação; após, é o INPC que incide sobre eles. 15. A r. sentença de procedência das pretensões de rescisão contratual, restituição de valores e indenização possui natureza constitutiva negativa e condenatória, o que justifica a fixação dos honorários em percentual da condenação, nos termos do então vigente art. 20, § 3º, do CPC/1973. 16. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, os ônus da sucumbência devem ser distribuídos de foram proporcional ao que cada um decaiu. 17. Apelações das rés conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INADIMPLEMENTO CULPOSO DAS INCORPORADORAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LUCROS CESSANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO FINAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de rescisão de contrato, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhe...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. PRESCRIÇÃÕ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 278 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONDUTA DA SEGURADORA. COMPENSAÇÃO NEGADA. 1. Apelações interpostas pelas partes contra sentença em que se julgou procedente o pedido de pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida e de acidentes pessoais, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. Apretensão de cobrança de indenização securitária do segurado contra a seguradora prescreve em 01 (um) ano (art. 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil). 3. Nos termos da Súmula 278 do STJ O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 4. Constatado, diante do contexto fático, que não foi possível ao segurado tomar ciência de inequívoca de sua incapacidade laboral, situação que somente foi expressamente afirmada na perícia realizada em juízo, rejeita-se a alegação de prescrição. 5. Anegativa da seguradora em pagar o valor da cobertura securitária, ao argumento de que teria ocorrido a prescrição, mesmo que repelida em juízo, não enseja compensação por dano moral, tanto mais se não demonstrada conduta abusiva, desidiosa, desatenta ou despreocupada, de sorte a demandar excepcional tempo no atendimento a demanda. 6. Recursos do autor e réu conhecidos e improvidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. PRESCRIÇÃÕ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 278 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONDUTA DA SEGURADORA. COMPENSAÇÃO NEGADA. 1. Apelações interpostas pelas partes contra sentença em que se julgou procedente o pedido de pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida e de acidentes pessoais, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. Apretensão de cobrança de indenização securitária...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ANULATÓRIA. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). SIMULAÇÃO. IMÓVEL. PROCURAÇÃO. VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO OCORRIDO. MANUTENÇÃO DA VONTADE DECLARADA. RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação ordinária (anulatória), que julgou improcedente o pedido inicial, condenando as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Para se anular um negócio jurídico por simulação exige-se a demonstração irrefutável do vício ocorrido, a fim de possibilitar a ingerência do Estado sobre a relação particular, não podendo a prova desse vício ser avaliada de forma subjetiva, sob pena de se afrontar os pilares das relações jurídicas, que estão consubstanciados, primordialmente, nos princípios da lealdade, da boa fé objetiva e da confiança. Não havendo a aludida prova cabal, não merece ser provido o seu pleito. 4. Não estando cabalmente comprovada a aquisição, pelo ex-companheiro, do imóvel descrito na inicial, que teria se dado na constância da união estável, não tem como reconhecer qualquer direito sobre este bem a ex-companheira. 5. Aconcessão de dos benefícios da justiça gratuita a parte não afasta a sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando apenas tal responsabilidade, em condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas em até 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da decisão que as fixou, desde que o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou tal concessão. Passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, se extinguem, conforme a previsão dos parágrafos 2º e 3º do art. 98. 6. Consoante o enunciado administrativo n. 7 do STJ, é cabível a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC, nos recursos interpostos de decisões proferidas a partir de 18/03/2016. 7. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ANULATÓRIA. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). SIMULAÇÃO. IMÓVEL. PROCURAÇÃO. VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO OCORRIDO. MANUTENÇÃO DA VONTADE DECLARADA. RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação ordinária (anulatória), que julgou improcedente o pedido inicial, condenando as autoras ao pagamento das...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tratando-se de dívida líquida e certa, com termo estipulado para pagamento, os juros moratórios são contados da data do vencimento, pois a mora, nesse caso, decorre do simples descumprimento da obrigação (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil. 2. No caso de mora ex ré, os juros de mora e correção monetária devem incidir desde a data do vencimento da prestação. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 3. Recurso conhecido e provido.Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tratando-se de dívida líquida e certa, com termo estipulado para pagamento, os juros moratórios são contados da data do vencimento, pois a mora, nesse caso, decorre do simples descumprimento da obrigação (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil. 2. No caso de mora ex ré, os juros de mora e correção monetária devem incidir desde a data do vencimento da prestação...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONSELHO TUTELAR DO DISTRITO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NA ÁREA DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELO EDITAL. TERMO DE VOLUNTARIADO. INOVAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PREVISÃO LEGAL. ART. 2º DA LEI 9.608/98. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO CARGO EM FUNÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é ação de natureza sumária, indicada para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória. 2.Conforme assente na jurisprudência, os princípios basilares para a realização de concurso público são o da legalidade e o da vinculação ao edital, segundo os quais o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos: é o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e se pautando, também, em regras de isonomia e de imparcialidade. 3. Na hipótese, o Edital 8/2015 do CDCA/DF fora objetivo e cauteloso aos explicitar, de maneira transparente e categórica, a exigência legal para comprovação da atividade de voluntariado, mediante apresentação do termo de adesão na forma como previsto na legislação pertinente (art. 2º da lei do voluntariado - Lei nº 9.608-98), para o fito de demonstrar o requisito de legal de experiência na área da criança e do adolescente. 4. O caso telado distingue-se das previsões editalícias vedadas em sede de concursos públicos, quando configuradas efetivas inovações aos requisitos previstos em lei vinculados à investidura de cargos, empregos e funções públicas (art. 37, I da CF). 4.1. O Supremo Tribunal, inclusive, já se manifestou no sentido de que é necessário lei formal para exigência específica para aprovação em concurso público (AgR AI 704142, Rel. Min. Ellen Gracie), bem como entendeu serem possíveis ao administrador prever outras exigências eventualmente pertinentes ao cargo, tais como altura mínima (AgR RE 668499, Rel. Min. Teori Zavascki) e exame psicotécnico (AgR ARE 657002, Rel. Min Dias Toffoli), desde que previstas pelo respectivo Edital e, cumulativamente, disciplinadas em lei. 4.2. Estando o termo de adesão à atividade de voluntariado exigido por regra editalícia de concurso público previsto em lei e específica, não há se falar em infringência ao princípio da legalidade (reserva legal) pelo Edital do certame. 5.Não demonstrado, na época própria e na forma da legislação pertinente, o requisito legal da experiência profissional, critério objetivamente estabelecido para acesso ao cargo, previsto em Edital e na legislação de regência da função ou cargo público almejado, não há se falar em ilegalidade na exclusão da candidata do certame. 5.1. Conferir a segurança à impetrante, permitindo que siga no certame mesmo não tendo cumprido adequadamente requisito previsto no edital é conferir-lhe tratamento distinto àquele dispensado aos demais candidatos, o que fere os princípios da isonomia e da imparcialidade, os quais regentes dos certames públicos. 6.Impossível a aplicação da teoria do fato consumado, pela decorrência de situação consolidada no tempo, posto que tal solução não encontra albergue na jurisprudência abalizada do Superior Tribunal de Justiça, visto que esta Corte mantém entendimento de que não se aplica do fato consumado aos casos amparados por medidas de natureza precária. Precedentes do STJ. 6.1.A partir dessa mirada, deve ser aplicado o aludido entendimento jurisprudencial ao presente caso, não apenas porque amoldado aos fatos evidenciados, mas mormente porque se reconhece no C. STJ verdadeira Corte de precedentes, cuja observância da leitura do direito federal infraconstitucional pelas demais Cortes locais e regionais colabora para uma prestação jurisdicional coerente e sistêmica, evitando-se, assim, decisões tomadas de forma pontual e desarmônica pelos órgãos julgadores, resolvendo litígios semelhantes de maneira divergente, e gerando, portanto, insegurança jurídica. 7.Deixo de fixar honorários recursais, haja vista a inexistência de previsão no caso de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009). 8. Recurso conhecido e desprovido. Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONSELHO TUTELAR DO DISTRITO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NA ÁREA DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELO EDITAL. TERMO DE VOLUNTARIADO. INOVAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PREVISÃO LEGAL. ART. 2º DA LEI 9.608/98. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO CARGO EM FUNÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança, previsto no art....