APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE DOCUMENTO PARTICULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ARTIGO 485, IV, DO CPC/2015. DEMORA NA CITAÇÃO. CAUSA IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. EMBARAÇOS AO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. NOVO TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois se refere à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de título de crédito, cuja contagem tem início a partir de sua emissão. 2.O termo inicial para cobrança de cheque prescrito conta-se do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Enunciado 503 do c. STJ. 3. Revelando-se, por decisão exarada por este Tribunal, que a demora na citação decorreu de causa imputada ao Judiciário, que criou embaraços ao recebimento de petição inicial manifestamente apta, não há de se reconhecer a ocorrência da prescrição, aplicando-se o entendimento sumular n° 106, do STJ. 4. Obstando, o Judiciário, o regular curso processual, prejudicando a parte com o decurso do prazo prescricional, impõe-se a fixação de novo termo inicial para contagem da prescrição, o que coincide com a data de certificação do trânsito em julgado do acórdão que cassou a sentença e definiu o retorno dos autos à instância de origem, momento no qual se considera como recebida a petição inicial. 5. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE DOCUMENTO PARTICULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ARTIGO 485, IV, DO CPC/2015. DEMORA NA CITAÇÃO. CAUSA IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. EMBARAÇOS AO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. NOVO TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito submete-se ao praz...
APELAÇÃO. SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NÃO OPERADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em decadência do direito ao recebimento do adicional de insalubridade de forma retroativa, pois somente é reconhecida a decadência em ações constitutivas, que representam o exercício de direitos potestativos. Tratando-se de ação de natureza condenatória, por meio da qual o autor pretende obter uma prestação do réu, sujeita-se ao prazo prescricional. 2. A jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça segue o entendimento de que, ausente manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas, tão-somente, das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). 3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NÃO OPERADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em decadência do direito ao recebimento do adicional de insalubridade de forma retroativa, pois somente é reconhecida a decadência em ações constitutivas, que representam o exercício de direitos potestativos. Tratando-se de ação de natureza condenatória, por meio da qual o autor pretende obter uma prestação do réu, sujeita...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EMBARGADO. 1. Apelação contra sentença proferida em embargos de terceiro, acolhidos para desconstituir penhora que nos autos principais recaiu sobre o bem de propriedade dos embargantes. 2. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. REsp 956.943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, recurso repetitivo, art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973). Súmula 375 do STJ. 3. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos configuradores da alegada fraude à execução, impondo-se a manutenção da r. sentença que acolheu os embargos de terceiro e desconstituiu a penhora sobre o imóvel objeto da lide. Art. 373, inc. II, do CPC/2015. Ausente o requisito subjetivo, qual seja a má-fé, não há que se reconhecer a alegada fraude à execução. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EMBARGADO. 1. Apelação contra sentença proferida em embargos de terceiro, acolhidos para desconstituir penhora que nos autos principais recaiu sobre o bem de propriedade dos embargantes. 2. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO PRINCIPAL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. JULGAMENTO EM SEPARADO. HONORÁRIOS FIXADOS PARA CADA UMA DAS DEMANDAS. NOVA DISCIPLINA ACERCA DE HONORÁRIOS. APLICABILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/15). TERRACAP. CREDORA. VERBA SUCUMBENCIAL. EXCLUSÃO. PARTE ESTRANHA À LIDE. 1. Recurso julgado sob a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Asentença é o marco temporal para a aplicação das regras referentes à honorários advocatícios, porque dela emerge o direito à sua percepção, além de se referir a instituto que tem natureza de direito processual e material (STJ REsp 1.465.535/SP). No caso analisado a sentença é posterior a vigência do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual a verba relativa a honorários advocatícios deve ser fixada em conformidade com a disciplina nele estabelecida. 3. Tratando-se de sentença de improcedência, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, nos termos do § 6º, do artigo 85, do vigente Código de Processo Civil. 4. Julgadas as demandas cautelar e principal em separado, os honorários advocatícios devem ser fixados para cada uma delas. 5. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (§2º do artigo 85 do CPC/15) no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em que julgado improcedente o pedido, majorado em 1% (um por cento), por força da sucumbência recursal (§11º do artigo 85 do CPC/2015). 6.Exclusão da TERRACAP da condição de credora da verba honorária sucumbencial, eis que não é parte na demanda. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO PRINCIPAL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. JULGAMENTO EM SEPARADO. HONORÁRIOS FIXADOS PARA CADA UMA DAS DEMANDAS. NOVA DISCIPLINA ACERCA DE HONORÁRIOS. APLICABILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/15). TERRACAP. CREDORA. VERBA SUCUMBENCIAL. EXCLUSÃO. PARTE ESTRANHA À LIDE. 1. Recurso julgado sob a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Asentença é...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVANTE JUNTADO APÓS A SENTENÇA. RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMPROVADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2- Constatado o acidente de veículos e a lesão permanente dele resultante, a vítima faz jus ao recebimento do valor da indenização consoante dispõe o artigo 3º da Lei Federal 6.194/74, com alterações introduzidas pela Lei 11.482/2007, que disciplina o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). 3- Embora a seguradora ré tenha alegado na contestação o pagamento da indenização securitária feito na esfera administrativa, o documento que comprova tal pagamento só foi trazido aos autos depois da sentença, quando foram opostos embargos de declaração. 4- O Código de Processo Civil de 1973 estabelecia no art. 396 que compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. Assim, em regra, as partes têm momentos oportunos para juntada de documentos que comprovem suas teses. Embora a norma processual estabelecesse o momento processual adequado para cada parte juntar os documentos comprobatórios de suas teses, a regra do artigo 397 do CPC/1973 permitia a juntada extemporânea de documento, cuja finalidade fosse, exclusivamente, o fortalecimento da tese da defesa adotada pela parte. 5- O Superior Tribunal de Justiça já admitiu a juntada de documentos novos em sede de apelação, desde que respeitado o princípio do contraditório: 1. Ajurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. 2. Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação. A juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contra-razões. O art. 397 do CPC assim dispõe: É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. (STJ, RESP 780396, Primeira Turma, Rel. Ministra Denise Arruda. DJ de 19/11/2007, p. 188). 6- Diante do documento comprobatório de que o pagamento da indenização já foi realizado na esfera administrativa, não há como manter a sentença condenatória da seguradora com o frágil argumento de que o comprovante do pagamento deveria ter sido apresentado no momento processual oportuno. Isso seria, além de injusto, compactuar com a conduta de má-fé do autor, que mesmo tendo pleno conhecimento do recebimento do valor da indenização, veio ao Judiciário pleiteá-la. 7- O documento apresentado pela apelante atende dos requisitos previstos no art. 320 do Código de Processo Civil revogado para conferir legitimidade à alegação de pagamento na via administrativa, acarretando a quitação da obrigação da seguradora quanto ao pagamento de indenização relativa ao acidente automobilístico narrado nesses autos. 8. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVANTE JUNTADO APÓS A SENTENÇA. RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMPROVADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal d...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL COLETIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA PELO TRIBUNAL. PRECLUSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 475-B DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. DEPÓSITO NA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA PRECLUSA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DO CUMPRIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Adialeticidade está atrelada aos motivos pelos quais os recorrentes combatem os fundamentos da sentença. De acordo com esse princípio, o apelante deve fazer alusão à sentença e se utilizar de teses para demonstrar o desacerto do julgado, combatendo satisfatoriamente os fundamentos da sentença. 3. O pressuposto extrínseco de motivação recursal somente é preenchido com a apresentação pelo recorrente das razões de direito e de fato que embasam o seu pleito recursal de reforma ou de anulação, com a impugnação específica dos fundamentos da sentença objurgada. No caso dos autos, os temas aventados pelo apelante em seu recurso não foram abordados pela sentença, que se limitou a extinguir o processo pelo pagamento. Esse fato, por si só, já configura motivo suficiente para o não conhecimento da apelação pelo Tribunal. 4. Ainda que a legitimidade da parte seja de ordem pública, podendo ser alegada e examinada a qualquer tempo, tendo a questão sido apreciada e afastada pelo Tribunal, opera-se preclusão, impossibilitando, por consequência a rediscussão da questão. Precedente do STJ 5. O interesse recursal é um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade dos recursos. Consoante leciona Araken de Assis, o interesse em impugnar os atos decisórios acudirá ao recorrente quando visar à obtenção de situação mais favorável do que a plasmada no ato sujeito ao recurso e, para atingir semelhante finalidade, a via recursal se mostrar caminho necessário. (Manual dos Recursos, 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Ed. RT, p. 158). 6. Assim, há interesse recursal quando o recurso interposto é útil e necessário para colocar o recorrente em posição melhor do que a estabelecida na decisão atacada. A utilidade do recurso é traduzida como a posição mais favorável pretendida pelo recorrente e a necessidade do mecanismo necessário para situar o recorrente na situação mais favorável. 7. Na hipótese, o recurso não é útil ao apelante, uma vez que as questões relativas à liquidação da sentença e eventual excesso de execução já foram acobertadas pela preclusão em razão da ausência de discussão no momento processual apropriado. 8. A liquidação de sentença, após a reforma do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei Federal 11.232/2006, figura como simples incidente processual destinado a dotar a obrigação imposta na sentença condenatória do atributo da liquidez. O Código de processo Civil de 1973 previa a apuração do valor da condenação em três modalidades: a) liquidação por meros cálculos aritméticos (art. 475-B do CPC); b) por arbitramento, quando a apuração da condenação é feita por perito nomeado pelo juízo (arts. 475-C e 475-D do CPC) e c) por artigos, quando a verificação da obrigação imposta depender de alegação de fato novo. 9. O procedimento para liquidação da sentença escolhido pelos autores/apelados foi aquele previsto no art. 475-B do CPC, o qual preceitua que, quando a determinação do valor da condenação depender somente de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença na forma do art. 475-J do CPC, instruindo o pedido com o cálculo atualizado e discriminado do débito, o que foi feito pelos exequentes. 10. O Juízo a quo determinou a intimação do banco executado para pagamento do valor do indicado pelo credor, sendo que o apelante/executado, apesar de devidamente intimado, não apresentou impugnação, limitando-se a noticiar ao juízo o depósito na conta judicial do valor indicado pelo credor em seus cálculos. 11. Os cálculos apresentados pelo credor gozam de presunção relativa de correção, que poderá ser afastada posteriormente quando o devedor apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, quando poderá controverter não só o cálculo, mas todo o rol de matéria descrito no art. 475-l. 12.Se o devedor não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, mas apenas depositou o valor indicado na inicial, o depósito é entendido como reconhecimento do valor devido e pagamento da dívida, ficando preclusa, por consequência, a discussão das matérias elencadas no art. 475-l. 13. O Magistrado indeferiu os pedidos de aplicação da multa do art. 475-J e de arbitramento de honorários, extinguindo o feito pelo pagamento por considerar que o valor depositado pelo executado era suficiente para quitação do débito. A parte exequente interpôs apelação e o Tribunal deu provimento o recurso para reconhecer a insuficiência do depósito efetivado pelo executado, determinando o pagamento do valor remanescente, aplicando a multa do art. 475-J e arbitrando honorários advocatícios sobre o valor restante. Não houve recurso do acórdão do TJDFT. Desse modo, essa matéria restou preclusa. 14. Para a condenação em litigância de má-fé, é indispensável a comprovação inequívoca do desvio de conduta do litigante com o intuito de causar prejuízo à parte contrária. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC/1973, incabível o acolhimento do pleito. 15. Recurso não conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL COLETIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA PELO TRIBUNAL. PRECLUSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 475-B DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. DEPÓSITO NA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA PRECLUSA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 E HO...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESCOLHA ALEATÓRIA DA AUTORA. COMPETÊNCIA. NATUREZA RELATIVA. CRITÉRIO TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO DA AUTORA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. PREVALÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. POSTULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (CPC, arts. 43 e 65). INCOMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO. PRESSUPOSTO. MANIFESTAÇÃO DO RÉU. CONDIÇÃO DE RECONHECIMENTO. 1. A incompetência territorial é de natureza relativa, podendo ser prorrogada, reclamando sua afirmação a iniciativa da parte que se sentira prejudicada por ter sido acionada fora do local em que é domiciliada ou do foro de eleição contratualmente ajustado, sendo vedado seu reconhecimento de ofício (STJ, Súmula 33). 2. Aviada ação de conhecimento objetivando a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais, não encartando relação de consumo, a opção de foro traduzida na manifestação da parte autora, ainda que desconforme com o foro de domicílio do réu, deve prevalecer até e se houver a suscitação da incompetência em sede de contestação por parte do réu, pois, em se tratando de competência pautada pelo critério territorial, ostenta natureza relativa, podendo ser prorrogada, o que obsta que seja infirmada de ofício (CPC, art. 64). 3. Sob a égide do princípio da perpetuação da jurisdição, a competência é determinada no momento do registro da distribuição da petição inicial, sendo irrelevante as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, tornando inviável que, aviada e distribuída a ação no foro escolhido pela parte autora, demande, em seguida, a redistribuição, pois a opção originalmente manifestada determinara a fixação da competência territorial, cuja alteração reclama a atuação positiva da parte ré (CPC, art. 43). 4. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESCOLHA ALEATÓRIA DA AUTORA. COMPETÊNCIA. NATUREZA RELATIVA. CRITÉRIO TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO DA AUTORA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. PREVALÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. POSTULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (CPC, arts. 43 e 65). INCOMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO. PRESSUPOSTO. MANIFESTAÇÃO DO RÉU. CONDIÇÃO DE RECONHECIMENTO. 1. A incompetência territorial é de natureza relativa, poden...
EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDO DE AFASTAMENTO DO LAR E ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CONEXÃO COM AÇÃO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS JÁ SENTENCIADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 235 DO STJ. ARTIGO 55, § 1º, DO ATUAL CPC. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. O objetivo da reunião dos processos pelo instituto da conexão é propiciar o julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. 2. Nos termos do Enunciado da Súmula nº 235 do STJ, a conexão não determina a reunião se um deles já foi julgado. Orientação reafirmada no atual Código de Processo Civil (art. 55, § 1º). 3. Sentenciado um dos feitos antes da redistribuição, inexiste perigo de ocorrência de decisões conflitantes, não havendo mais utilidade na reunião dos processos. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado.
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EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDO DE AFASTAMENTO DO LAR E ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CONEXÃO COM AÇÃO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS JÁ SENTENCIADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 235 DO STJ. ARTIGO 55, § 1º, DO ATUAL CPC. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. O objetivo da reunião dos processos pelo instituto da conexão é propiciar o julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. 2. Nos termos do Enunciado da Súmula nº 235 do STJ, a conexão não determina a reunião se um deles já foi julgado. Orientação reafirmada no atual Có...
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÚTUO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO PREJUÍZO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (STJ, súmula 54). 2. A correção monetária deverá incidir nas datas dos efetivos pagamentos das parcelas do mútuo pela apelante, por ser a data do efetivo prejuízo decorrente de dívida por ato ilícito (STJ, súmula 43). 3. Deve ser desconsiderado, para definir-se dano moral, o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. A conduta da recorrida, embora reprovável, não ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, mesmo porque a reparação patrimonial a título de danos materiais foi julgada procedente na origem. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÚTUO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO PREJUÍZO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (STJ, súmula 54). 2. A correção monetária deverá incidir nas datas dos efetivos pagamentos das parcelas do mútuo pela apelante, por ser a data do efetivo prejuízo decorrente de dívida por ato ilícito (STJ, súmula 43). 3. Deve ser desconsiderado, para definir-se dano moral, o mero ma...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973 (ARTIGOS 1036 e 1037 DO CPC/2015) (REsp. 1.392.245/DF). CONTRARRAZÕES. FORMULAÇÃO DE QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para a parte contrária, ao contrariar o recurso, pretender dilatar seu objeto e alcance, formulando questões e pretensão reformatória que lhe são estranhas, pois inadmissível, na moldura do devido processo legal, a formulação de pedido reformatório em sede de contrarrazões, pois sua destinação cinge-se à refutação deduzida pelo recorrente e defesa do acerto do provimento devolvido a reexame. 2. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 3. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC/1973 - artigos 1036 e 1037 do Código de Processo Civil de 2015 - (REsp nº 1.392.245/DF). 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973 (ARTIGOS 1036 e 1037 DO C...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBJETO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. FORO. OPÇÃO DO AUTOR. CLÁUSULA ELETIVA. COINCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA. NATUREZA RELATIVA. CRITÉRIO TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO DO AUTOR NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. PREVALÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. POSTULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (CPC, arts. 43 e 65). INCOMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO. PRESSUPOSTO. MANIFESTAÇÃO DO RÉU. CONDIÇÃO DE RECONHECIMENTO. 1. A incompetência territorial é de natureza relativa, podendo ser prorrogada, reclamando sua afirmação a iniciativa da parte que se sentira prejudicada por ter sido acionada fora do local em que é domiciliada ou do foro de eleição contratualmente ajustado, sendo vedado seu reconhecimento de ofício (STJ, Súmula 33). 2. Aviada ação de conhecimento objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, não emergindo a pretensão de relação de consumo, a opção de foro traduzida na manifestação da parte autora, ainda que desconforme com o foro de domicílio do réu, deve prevalecer até e se houver a suscitação da incompetência em sede de contestação por parte do réu, pois, em se tratando de competência pautada pelo critério territorial, ostenta natureza relativa, podendo ser prorrogada, o que obsta que seja infirmada de ofício (CPC, art. 64). 3. Sob a égide do princípio da perpetuação da jurisdição, a competência é determinada no momento do registro da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, tornando inviável que, aviada e distribuída a ação no foro escolhido pela parte autora, demande, em seguida, a redistribuição, pois a opção originalmente manifestada determinara a fixação da competência territorial, cuja alteração reclama a atuação positiva da parte ré (CPC, art. 43). 4. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBJETO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. FORO. OPÇÃO DO AUTOR. CLÁUSULA ELETIVA. COINCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA. NATUREZA RELATIVA. CRITÉRIO TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO DO AUTOR NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. PREVALÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. POSTULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (CPC, arts. 43 e 65). INCOMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO. PRESSUPOSTO. MANIFESTAÇÃO DO RÉU. CONDIÇÃO DE RECONHECIMENTO. 1. A incompetência territo...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, E II, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/1990, NA FORMA DO ARTIGO 71, DO CP. DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO STJ - IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO - ACRÉSCIMO ÚNICO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não há que se falar em redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda etapa da dosimetria, ante o óbice intransponível incutido no enunciado 231 da Súmula do STJ. Havendo nexo de continuidade entre os crimes em que foi reconhecido o concurso formal, aplica-se tão-somente o acréscimo decorrente da continuidade delitiva (precedentes do STF).
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PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, E II, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/1990, NA FORMA DO ARTIGO 71, DO CP. DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO STJ - IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO - ACRÉSCIMO ÚNICO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não há que se falar em redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda etapa da dosimetria, ante o óbice intransponível incutido no enunciado 231 da Súmula do STJ. Havendo nexo de continuidade entre os crimes em que foi reconhecido o co...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. MESMA PRAÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES CONTADOS DO VENCIMENTO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. DEMORA ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença, proferida em ação de execução de título extrajudicial, que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral por ausência de citação, declarando extinta a ação executiva, com resolução de mérito. 2. Os arts. 33 e 59 da Lei nº 7.357/85 dispõem que o cheque prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias da sua emissão, quando emitido no lugar onde houver de ser pago, ou de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.2.1. Observa-se que o cheque foi emitido pelo réu, ora apelado, em favor do autor, em 12/02/14 e a demanda foi distribuída em 25/07/14. 2.2. Assim, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal para execução do cheque. 3. Não comparece razoável atribuir a demora na citação ao apelante, pois, a parte não contribuiu para as citações frustradas do executado, que se ocultou para não ser citado. 3.1. Também foram realizadas consultas aos sistemas informatizados deste Tribunal (Bacenjud e Infojud) e que restaram infrutíferas. 3.2. Logo após, foi aberto prazo ao apelante para que impulsionasse o processo, devendo requerer o que entendesse de direito. E apesar do apelante se manifestar nos autos, requerendo: a) a citação por edital do executado, b) que fossem oficiadas algumas operadoras de telefonia para verificar junto a seus cadastros a existência de linha telefônica vinculada ao CPF do executado, e c) que fosse oficiada a Receita Federal para que fornecesse as últimas declarações de imposto de renda do executado visando localizar bens em seu nome, tais pedidos não foram analisados pelo magistrado antes da sentença. 4. A jurisprudência firmou entendimento segundo o qual há interrupção do prazo prescricional na hipótese de demora na citação quando não evidenciada conduta negligente por parte do autor em promover a localização do réu. 4.1 Precedente desta Corte: [...] 1. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento do prazo prescricional legalmente assinalado, a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à parte autora, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido e realizara todas as diligências destinadas a ensejar o aperfeiçoamento da relação processual, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo do prazo prescricional - citação - não tenha se aperfeiçoado ou venha ser realizado somente após o implemento do interregno, devendo o retardamento do ato, nessas condições, ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, Súmula 106). [...] 3. Apelação conhecida e provida. Unânime. (20080111075410APC, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 08/07/2014). 5. Em 2015 ocorreu a greve do judiciário por mais de 150 (cento e cinqüenta) dias, o que acabou atrapalhando o transcurso de muitos prazos processuais em trâmite, inclusive o do presente processo, não se podendo, portanto, penalizar-se justamente o destinatário da prestação jurisdicional. 6. Apelação provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. MESMA PRAÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES CONTADOS DO VENCIMENTO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. DEMORA ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença, proferida em ação de execução de título extrajudicial, que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral por ausência de citação, declarando extinta a ação executiva, com resolução de mérito. 2. Os arts. 33...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. REDAÇÃO DO ART. 174, I, DO CTN. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO ANTERIOR À INCIDÊNCIA DA LC 118/2005. ATO CITATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO NÃO REALIZADO. SUPERVENIÊNCIA DE LAPSO SUPERIOR A 5 ANOS. SÚMULA N. 106/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional. 2. A interrupção da prescrição, na redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, somente era possível pela citação pessoal do devedor. Posteriormente, com a Lei Complementar n. 118/2005, vigente a partir de 9/6/2005, passou-se a admitir a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Especiais sob regime de Recurso Repetitivo, assinalou que a Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação (REsp 999901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 10/6/2009) e, ainda, que em execução fiscal para cobrança de crédito tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21/5/2010). Interpretação sistemática do disposto no art. 8º, §2º, da Lei n. 6.830/80, em combinação com o art. 219, §4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. Se a data do despacho que ordena a citação é anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, o marco interruptivo da prescrição deve ser a citação. Não havendo ato citatório e transcorrido lapso superior a 5 anos é de se constatar a prescrição. 5. A incidência da Súmula n. 106-STJ, a qual assinala que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência, deve ser examinada de acordo com os pedidos de diligência da parte e com o tempo que o ato levou a ser executado pelo Juízo. 6. A prescrição tributária difere da prescrição civil, pois, nos ditames do art. 156, V, do CTN, aquele extingue o próprio crédito tributário, e não apenas o direito de ação. 7. Recurso de apelação ao qual se nega provimento.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. REDAÇÃO DO ART. 174, I, DO CTN. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO ANTERIOR À INCIDÊNCIA DA LC 118/2005. ATO CITATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO NÃO REALIZADO. SUPERVENIÊNCIA DE LAPSO SUPERIOR A 5 ANOS. SÚMULA N. 106/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional. 2. A interrupção da prescrição, na redação original do art. 174, parágrafo único, in...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, E II, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/1990, NA FORMA DO ARTIGO 71, DO CP. DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO STJ - IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO - ACRÉSCIMO ÚNICO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não há que se falar em redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda etapa da dosimetria, ante o óbice intransponível incutido no enunciado 231 da Súmula do STJ. Havendo nexo de continuidade entre os crimes em que foi reconhecido o concurso formal, aplica-se tão-somente o acréscimo decorrente da continuidade delitiva (precedentes do STF).
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PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, E II, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/1990, NA FORMA DO ARTIGO 71, DO CP. DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO STJ - IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO - ACRÉSCIMO ÚNICO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não há que se falar em redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda etapa da dosimetria, ante o óbice intransponível incutido no enunciado 231 da Súmula do STJ. Havendo nexo de continuidade entre os crimes em que foi reconhecido o co...
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDOMÍNIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 481 DO STJ. DECISÕES MANTIDAS. 1. A Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (artigo 98) dispõem que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar os encargos processuais, possui direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. 2. No que diz respeito - em especial - às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, faz-se necessária a comprovação de sua situação de miserabilidade jurídica, que deverá ser evidenciada por meio de documentos que comprovem que o pagamento das despesas processuais importará prejuízo à manutenção de suas atividades, nos termos do Enunciado nº 481 da Súmula e. STJ. 3. A alegação de alto índice de inadimplência por parte dos condôminos não é suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com os módicos valores correspondentes às despesas processuais, mormente se demonstrada a elevada receita mensal do condomínio e o pagamento de várias despesas não essenciais ao seu funcionamento. 4. Em caso de redução de arrecadação, impõe-se o ajuste das despesas condominiais, bem como a reformulação da gestão do condomínio, e não a concessão da justiça gratuita, com a transferência do pagamento das despesas processuais para toda a sociedade. 5. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e não providos.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDOMÍNIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 481 DO STJ. DECISÕES MANTIDAS. 1. A Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (artigo 98) dispõem que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar os encargos processuais, possui direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. 2. No que diz respeito - em especial - às pessoas jurídicas com ou sem fin...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 2.Segundo enunciado n° 479 de Súmula de Jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Enunciado 553 da VI Jornada de Direito Civil. Precedentes. 4. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Súmula 385 do STJ. Precedentes. 5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez. 6. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU....
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. DESCONTO DA TOTALIDADE DOS PROVENTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO EM 30%. POSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ENTEDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CHEQUE ESPECIAL. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Ahipótese em análise subsume-se a desconto de empréstimo oriundo de cheque especial em conta corrente, o qual se diferencia dos contratos de mútuo celebrados com cláusula de desconto em folha de pagamento, nos quais o tomador do empréstimo se beneficia de condições vantajosas, como juros reduzidos e prazos mais longos. 2. No caso em análise é inviável o procedimento adotado pela instituição financeira ré ao proceder desconto do salário creditado na conta corrente do autor para ressarcir-se pelo inadimplemento do devedor, já que o correto é socorrer-se das vias judiciais para tanto. 2.1. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania é pacífica no sentido de que, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco-credor para pagamento de débito resultante de cheque especial é ilícita. 2.2. Não é lícito ao banco reter os proventos devidos ao devedor, a título de aposentadoria privada complementar, para satisfazer seu crédito. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. (STJ REsp 1012915/PR) 2.3Cabe ressaltar que em virtude de convênio do órgão empregador do autor com o banco réu, o recorrente não possui a alternativa de modificar a instituição financeira pela qual recebe seus proventos, de forma que não subsiste ao recorrente nenhuma alternativa a fim de preservar o seu salário, impenhorável por disposição legal (art. 833, inciso IV do CPC/15). 3.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 3.1.Na espécie, os descontos perpetrados na conta corrente do autor foram realizados com base no contrato celebrado entre as partes, portanto, não configura ato ilícito, nem mesmo abuso de direito. Antes do presente pronunciamento judicial, a mencionada cláusula integrava o contrato e gerava efeito entre as partes, abrindo, inclusive, a oportunidade de questionamento de seu conteúdo em juízo. Assim, não existe dano moral quando as partes apenas discutem direitos e obrigações, ante os termos contratados, pois são condutas constitucionalmente previstas. 4.Pelo princípio da livre disposição contratual não é lícito manter-se vinculado a obrigações a despeito de não serem mais convenientes. Como é sabido o cheque especial se trata de contrato acessório de empréstimo vinculado ao contrato de conta corrente. Se o autor manifestou sua intenção de rescindir o contrato a ele deve ser dado o direito de se desvincular do negócio jurídico. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. DESCONTO DA TOTALIDADE DOS PROVENTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO EM 30%. POSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ENTEDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CHEQUE ESPECIAL. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Ahipótese em análise subsume-se a desconto de empréstimo oriundo de cheque especial em conta corrente, o qual se diferencia dos contratos de mútuo celebrados com cláusula de desconto em...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO DO JUIZ QUE RECEBE A APELAÇÃO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONTRATO PRINCIPAL RESCINDIDO. CONSEQUENTE RESCISÃO DO CONTRATO ACESSÓRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. ASTREINTES. REVISÃO. INVIABILIDADE. 1. Em respeito ao art. 522, parte final, do Código de Processo Civil/1973, não se deve conhecer do recurso de apelação na parte que discute os efeitos em que foi recebida no juízo a quo. A matéria deve ser atacada via Agravo de Instrumento, no devido prazo legal. 2. Segundo entendimento do c. STJ, a revisão do valor fixado a título de astreintes não se sujeita a preclusão. Se a multa foi fixada em patamar razoável, não se justifica sua revisão. 3. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 4. Firmado contrato de financiamento bancário para custeio de despesas com contrato de prestação de serviços de fornecimento de bens móveis, aquele configura obrigação acessória, de sorte que, a rescisão do principal acarreta a sua, nos termos do artigo 184 do Código Civil. 5. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Enunciado 553 da VI Jornada de Direito Civil. Precedentes. 6. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Súmula 385 do STJ. Precedentes. 7. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez. 8. Apelo conhecido parcialmente e, na extensão, não provido.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO DO JUIZ QUE RECEBE A APELAÇÃO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONTRATO PRINCIPAL RESCINDIDO. CONSEQUENTE RESCISÃO DO CONTRATO ACESSÓRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. ASTREINTES. REVISÃO. INVIABILIDADE. 1. Em respeito ao art. 522, parte final, do Código de Processo...
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443, DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não prospera o pedido de absolvição por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é seguro ao apontar os réus como autores do crime. 2. A mera negativa de autoria, sem amparo de provas que a embasem, não é hábil a afastar a condenação ou sequer capaz de incutir dúvida bastante que justifique a absolvição, especialmente quando o acervo probatório aponta em sentido diverso. 3. Nos crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento de prova, merecendo credibilidade e podendo sustentar a condenação, máxime se não demonstrada qualquer razão ou motivo para querer incriminar gratuitamente os réus. 4. Nos termos da Súmula nº 443, do STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443, DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não prospera o pedido de absolvição por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é seguro ao apontar os réus como autores do crime. 2. A mera negativa de autoria, sem amparo de provas que a embasem, não é hábil a afastar a condenação ou sequer capaz de incutir dúvida bastante que justifique a absolvição, especialmente quando o acervo probatório aponta em sentido diverso. 3....