APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE INATIVIDADE PARA CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.1. Aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, aperfeiçoa-se apenas quando da homologação pelo Tribunal de Contas. E o decurso do prazo decadencial para a Administração rever a sua concessão se inicia com a manifestação final daquela Corte. Precedentes.2. Nesse diapasão, até que sobrevenha o pronunciamento do Tribunal de Contas acerca da concessão da aposentadoria, o direito à inatividade remunerada não integra o patrimônio da servidora autora. 3. A Constituição Federal de 1988, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, promoveu nova redação ao §10º do art. 40, que passou a vedar o estabelecimento de qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição. Assim, inaplicável o artigo 103, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, que estabelece que o tempo de permanência do servidor na inatividade seja contado para a concessão de nova aposentadoria.4. Constatado o equívoco na concessão de benefício de aposentadoria, perfeitamente cabível o desfazimento do ato irregular, para cessar o pagamento do excesso incabível, considerando os princípios da legalidade e da autotutela, que regem a Administração Pública (assunto é objeto das Súmulas 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal), sem implicar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inteligência da Súmula Vinculante n. 3.5. Os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, segundo pacífico entendimento jurisprudencial. O servidor tem o direito ao cálculo de seus proventos com base na legislação vigente ao tempo de sua aposentadoria. O direito se funda na ocasião em que foram reunidas as condições para a aposentadoria.6. Não há que se falar em devolução de quaisquer quantias, haja vista inexistência de qualquer ilegalidade da correção do valor dos proventos de aposentadoria pela Administração Pública, quando constatado o equívoco no cálculo.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE INATIVIDADE PARA CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.1. Aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, aperfeiçoa-se apenas quando da homologação pelo Tribunal de Contas. E o decurso do prazo decadencial para a Administração rever a sua concessão se inicia com a manifestação final daquela Corte. Precedentes.2. Ness...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 6º, PARÁGRAFO 3º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NO PLANO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. DEVER DE APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 3, DO STF. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTE DISPOSIÇÃO EXPRESSA PARA DISPENSAR A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO NOS PROCESSOS DE RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA QUE TRAMITAM NO ÂMBITO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO APRECIAÇÃO INICIAL DO TRIBUNAL DE CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA ORIENTADA PELO DISPOSTO NAS ALÍNEAS a, b E c DO PARÁGRAFO 3.º DO ARTIGO 20, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Interposto Mandado de Segurança pelo autor, ora apelado e sendo este vencedor, ocasião em que foi determinada a cessação do desconto de valor parcial de sua aposentadoria em razão de ter o DISTRITO FEDERAL, de forma unilateral, determinado descontos na remuneração mensal do autor sem oportunidade do contraditório pelo autor/apelado, nem obedecido o princípio do Devido Processo Legal, é o caso de rejeição da preliminar de coisa julgada. 2. Não se controverte que a mencionada súmula vinculante estabeleceu que, nos registros iniciais de aposentadoria realizados pelo Tribunal de Contas da União, é prescindível a oportunização do contraditório pelo servidor inativo. Entretanto, no aludido verbete, não existe disposição expressa no sentido de dispensar o exercício da ampla defesa também nos processos de retificação de aposentadoria que tramitam no âmbito da própria Administração Pública. 3. Não compete ao julgador, no exercício da interpretação de leis e precedentes jurisprudenciais, abranger a aplicação de um enunciado quando este próprio não o fez. Significa dizer que, onde a súmula vinculante não distinguiu, não compete ao intérprete fazê-lo. Até porque, quando o verbete quis excepcionar os atos de registro inicial de aposentadoria feitos pelo Tribunal de Contas, assim o fez de modo explícito; sobre o que não quis ressalvar, guardou silêncio.4. Destarte, não há falar em exegese ampliativa da Súmula Vinculante n. 3 do STF com vista a dispensar o direito de defesa do servidor nos processos administrativos de retificação do valor de sua aposentadoria.5. Antes de proceder à redução dos proventos recebidos por aposentadoria por invalidez de servidor, impõe-se à Administração Pública o dever de observar o contraditório e a ampla defesa do interessado. 6. A Súmula Vinculante n. 3 do STF (Nos processos perante o Tribunal de Contas de União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão) deve ser observada não apenas nos casos em apreciação na Corte de Contas, mas também no ato de retificação de proventos (revisão) realizado de ofício pela Administração Pública. 7. A fixação de honorários na condenação contra a Fazenda Pública quando observa o critério da equidade previsto nos § 4º do art. 20 do CPC, considerando os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo, não comporta a pretendida redução.8. O julgador deve realizar a apreciação equitativa orientada pelo disposto nas alíneas a, b e c do parágrafo 3.º do artigo 20, do CPC, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.9. O profissional é avaliado na sua presteza quando do cumprimento das diligências que favoreçam a parte que patrocina; no evidente empenho que exijam determinadas causas mais complexas e de difícil solução; no tempo que seja necessário dispensar ao regular desenvolvimento do processo e, por fim, na sua efetiva colaboração com o Juízo para o desfecho da lide. Com base nesses critérios, é de se verificar que o valor arbitrado pelo il. Juiz sentenciante mostra-se razoável. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA E NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 6º, PARÁGRAFO 3º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NO PLANO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. DEVER DE APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 3, DO STF. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTE DISPOSIÇÃO EXPRESSA PARA DISPENSAR A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO NOS PROCESSOS...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. PROVENTOS PROPORCIONAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DA DISCRIMINAÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 186, § 1º, DA LEI 8.112/90. ROL EXAUSTIVO. IMPLEMENTAÇÃO DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO DE EXCEÇÃO À REGRA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O legislador constitucional, ao regular a aposentadoria do servidor público por invalidez, criara duas espécies de aposentadoria no atinente aos proventos que enseja: (i) se decorrente de doença incapacitante, mas não especificada em lei como grave, incurável ou contagiosa, os proventos da aposentadoria deverão ser apurados em conformidade com o tempo de contribuição; (ii) se decorrente de doença incapacitante especificada em lei como grave, contagiosa ou incurável, os proventos serão integrais (CF, art. 40, § 1º, I). 2. A diferenciação estabelecida pelo legislador constitucional irradia o efeito de que somente as doenças explicitadas pelo legislador subalterno como graves, incuráveis ou contagiosas são passíveis de determinar a aposentadoria com proventos integrais, obstando que, como exceção à regra de que a aposentação se verificará com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, a modulação conferida pelo artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90 como forma de materialização da previsão constitucional seja amplificada mediante interpretação extensiva. 3. O afastamento do marco legal como modulação para o reconhecimento das doenças passíveis de ensejar a aposentadoria por invalidez com proventos integrais implica, por resultar no alargamento da aplicação da previsão legal, no reconhecimento de que toda moléstia incapacitante, detendo natureza grave, é passível de ser enquadrada no rol estabelecido pelo legislador de acordo com a apreensão do intérprete e aplicador da norma. 4. Da apreensão extraída da regra inserta no artigo 40, § 1º, da Constituição Federal emerge que, em derivando a incapacidade permanente que acomete a servidora de enfermidades não compreendidas na individualização contida no artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, não a assiste o direito de ser aposentada com proventos integrais, não se afigurando viável, mediante exegese permeada por critério subjetivo, o alargamento da previsão de modo a lhe ser conferido o tratamento dispensado casuisticamente pelo legislador às moléstias que, por delegação da Constituição Federal, reputara graves, incuráveis ou contagiantes. 5. Conquanto a egrégia Corte Superior de Justiça tenha revisto seu posicionamento anterior e passado, agora, a admitir a ampliação das doenças especificas em lei como aptas a determinar a aposentadoria do servidor com proventos integrais mediante alargamento do rol contemplado pelo artigo 186, inciso I, § 1º, da Lei nº 8.112/90, esse entendimento é perfilhado de forma casuística e ponderado de acordo com a gravidade da enfermidade. 6. Ainda que passível de alargamento o rol de doenças explicitadas pelo legislador ordinário como aptas a ensejar a aposentadoria com proventos integrais, a apreensão de que a enfermidade que determinara a aposentação, a despeito de grave, incapacitante e incurável, não é passível de ser equiparada, mediante interpretação ponderada com o princípio da razoabilidade, àquelas relacionadas explicitamente pelo legislador (neoplasia maligna, AIDS, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla etc.), não pode, mediante construção interpretativa, merecer tratamento idêntico, sob pena, inclusive, de se vulnerar o princípio da isonomia. 7. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. PROVENTOS PROPORCIONAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DA DISCRIMINAÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 186, § 1º, DA LEI 8.112/90. ROL EXAUSTIVO. IMPLEMENTAÇÃO DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO DE EXCEÇÃO À REGRA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O legislador constitucional, ao regular a aposentadoria do servidor público por invalidez, criara duas espécies de aposentadoria no atinente aos proventos que enseja: (i) se decorrente de doen...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA APOSENTADA DE FORMA PROPORCIONAL. NÃO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA. ADICIONAL COMPLEMENTAR EFETIVANDO AUMENTO NA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PARTE DAS LICENÇAS PLEITEADAS. EXCESSO DE LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NO PERÍODO. INTERPRETAÇÃO DA INTENÇÃO DA LEI AO CONFERIR A LICENÇA PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE DE AUFERIR A VANTAGEM. MORALIDADE E EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APOSENTADORIA QUE SE PERFAZ MATERIALMENTE EM MOMENTO DIVERSO DAQUELE MENCIONADO NA INICIAL. PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA NO DODF. INEXISTÊNCIA DE QÜINQÜÊNIO A SER COMPENSADO PELO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.Em sendo a aposentadoria proporcional e com vencimentos acrescidos em percentual de vinte por cento, não há que se falar em desnecessidade da conversão em dobro dos dias não gozados a título de licença prêmio por assiduidade.Legal se mostra a conversão do período confessado como devido pelo Distrito Federal como devido, quando este foi contado em dobro, nos termos do art. 3º da Lei Distrital 22/1989. A mera alegação da desnecessidade ou do não requerimento de tal não afasta a sua legalidade.Conforme regramento infralegal, construído com base na legislação e na Constituição Federal, o servidor que se afastar durante mais de 2 (dois) anos por motivo de licença saúde dentro do período quinquenal não haverá de perceber o benefício da licença-prêmio. Legalidade atestada do Manual do Servidor por atenção aos Princípios da Moralidade da Administração Pública e da Eficiência.Mesmo que a aposentadoria somente se confirme com a chancela do TCDF, não há que se considerar para fins de deslinde da controvérsia a data de aposentadoria mencionada pela Servidora, mas sim a data em que efetivamente foi aposentada, qual seja, a publicação do Diário Oficial do DF do ato que concedeu a aposentadoria, não podendo pleitear conversão de período em que não mais prestava atividades de magistério. Em não havendo prova em contrário, mister se manter a análise dos documentos juntados aos autos.Sentença Mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA APOSENTADA DE FORMA PROPORCIONAL. NÃO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA. ADICIONAL COMPLEMENTAR EFETIVANDO AUMENTO NA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PARTE DAS LICENÇAS PLEITEADAS. EXCESSO DE LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NO PERÍODO. INTERPRETAÇÃO DA INTENÇÃO DA LEI AO CONFERIR A LICENÇA PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE DE AUFERIR A VANTAGEM. MORALIDADE E EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APOSENTADORIA QUE SE P...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR DA SISTEL. PARALISAÇÃO DO PAGAMENTO EM FACE DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DO INSS. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. TUTELA ANTECIPADA NA JUSTIÇA FEDERAL RESTABELECENDO O PAGAMENTO DA APOSENTADORIA DO INSS. NECESSIDADE DE SER RETOMADO TAMBÉM O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DA SISTEL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.1. São rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão não padece de vício. Ainda que destinados a prequestionamento, o cabimento dos declaratórios se destina a retirar do julgado os vícios catalogados no art. 535 do Código de Processo Civil, os quais, no caso, inexistem.2. Pela disposição do Plano de Benefícios, para receber a aposentadoria complementar da SISTEL é necessário estar recebendo a aposentadoria do INSS.3. Suspensa a aposentadoria do INSS, correta a suspensão do benefício da SISTEL. Todavia, como a parte ajuizou ação perante a Justiça Federal, a fim de que a aposentadoria do INSS fosse restabelecida, obtendo a tutela antecipada em tal sentido com posterior sentença favorável, o benefício da SISTEL deve ser restabelecido. Assim, correta a sentença que condenou a SISTEL a pagar ao autor as parcelas de suplementação de aposentadoria que não foram pagas, devidamente corrigidas, considerando que foi restabelecido o pagamento da aposentadoria do INSS.4. Não há ato ilícito ensejador de danos morais se a SISTEL apenas cumpriu o disposto no estatuto, ou seja, no momento em que houve a paralisação do benefício do INSS, suspendeu o benefício complementar. Não há provas, nos autos, de que o autor tenha informado a SISTEL do deferimento da tutela antecipada pela Justiça Federal, determinando o restabelecimento da aposentadoria do INSS, e que a SISTEL tenha se negado a restabelecer o benefício. Sem a comprovação da prática de qualquer ato ilícito, não há como condenar a SISTEL a pagar indenização por danos morais.5. Recurso de embargos de declaração conhecido e desacolhido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR DA SISTEL. PARALISAÇÃO DO PAGAMENTO EM FACE DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DO INSS. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. TUTELA ANTECIPADA NA JUSTIÇA FEDERAL RESTABELECENDO O PAGAMENTO DA APOSENTADORIA DO INSS. NECESSIDADE DE SER RETOMADO TAMBÉM O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DA SISTEL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.1. São rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão não padece de vício. Ainda que destinados a prequestionamento, o cabimento dos declaratórios se destina a retirar do julgado os vícios catalogados...
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR DA SISTEL. PARALISAÇÃO DO PAGAMENTO EM FACE DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DO INSS. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. TUTELA ANTECIPADA NA JUSTIÇA FEDERAL RESTABELECENDO O PAGAMENTO DA APOSENTADORIA DO INSS. NECESSIDADE DE SER RETOMADO TAMBÉM O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DA SISTEL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.1. Pela disposição do Plano de Benefícios, para receber a aposentadoria complementar da SISTEL, é necessário estar recebendo a aposentadoria do INSS.2. Suspensa a aposentadoria do INSS, correta a suspensão do benefício da SISTEL. Todavia, como a parte ajuizou ação perante a Justiça Federal, a fim de que a aposentadoria do INSS fosse restabelecida, obtendo a tutela antecipada em tal sentido com posterior sentença favorável, o benefício da SISTEL deve ser restabelecido. Assim, correta a sentença que condenou a SISTEL a pagar ao autor as parcelas de suplementação de aposentadoria que não foram pagas, devidamente corrigidas, considerando que foi restabelecido o pagamento da aposentadoria do INSS.3. Não há ato ilícito ensejador de danos morais se a SISTEL apenas cumpriu o disposto no Estatuto, ou seja, no momento em que houve a paralisação do benefício do INSS, suspendeu o benefício complementar. Não há provas, nos autos, de que o autor tenha informado a SISTEL do deferimento da tutela antecipada pela Justiça Federal, determinando o restabelecimento da aposentadoria do INSS, e que a SISTEL tenha se negado a restabelecer o benefício. Sem a comprovação da prática de qualquer ato ilícito, não há como condenar a SISTEL a pagar indenização por danos morais.4. Não conhecido o agravo retido, porque o agravante não requereu que o Tribunal dele conhecesse, conforme preceitua o artigo 523 do CPC. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para excluir os danos morais da condenação imposta à SISTEL. Em face da sucumbência recíproca, custas processuais repartidas igualmente, cabendo a cada parte arcar com os honorários advocatícios de seu patrono.
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APOSENTADORIA COMPLEMENTAR DA SISTEL. PARALISAÇÃO DO PAGAMENTO EM FACE DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DO INSS. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. TUTELA ANTECIPADA NA JUSTIÇA FEDERAL RESTABELECENDO O PAGAMENTO DA APOSENTADORIA DO INSS. NECESSIDADE DE SER RETOMADO TAMBÉM O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DA SISTEL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.1. Pela disposição do Plano de Benefícios, para receber a aposentadoria complementar da SISTEL, é necessário estar recebendo a aposentadoria do INSS.2. Suspensa a aposentadoria do INSS, correta a suspensão do benefício da SISTEL. Todavia, como a parte ajuizou ação perante...
AÇÃO ACIDENTÁRIA - INSS - ACIDENTE DE TRABALHO - LER/DORT - CAIXA DE BANCO - NEXO DE CAUSALIDADE - CARACTERIZAÇÃO - PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA - POSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA - PAGAMENTO - RECONHECIMENTO E VITALICIEDADE DO AUXÍLIO-ACIDENTE - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS - TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA: A DATA DA CITAÇÃO - ISENÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE.1.Restando demonstrado o estado de debilidade funcional de que padece a autora (LER/DORT), que guarda correlação com o trabalho por ela desempenhado, quando efetuava serviços de datilografia e digitação, inclusive no desempenho da função de caixa em instituição bancária, o que a levou à perda definitiva da capacidade laborativa, há que lhe ser assegurada, com supedâneo no artigo 42 da Lei 8.213/91, a percepção, única e diretamente, do benefício aposentadoria por invalidez acidentária.2.Se a incapacidade da segurada para a execução das tarefas diárias é parcial, na medida em que consegue tratar-se e fazer sua higiene pessoal sem o auxílio de outra pessoa, independendo de outra pessoa para as suas atividades do cotidiano, não lhe é devido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.3.É cediço que o artigo 2ª da Lei nº 9.528/97 alterou o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, não sendo mais possível a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Todavia, não é possível fazer interpretação que fira o princípio do direito adquirido, pois a lei não retroage para maculá-lo. Desta feita, se do cotejo do que há nos autos, afere-se que a segurada fazia jus em data anterior à edição da lei, que alterou a possibilidade de sua vitaliciedade, imperiosa se faz a sua concessão, mesmo que, equivocadamente, tenha o INSS dado o benefício doença no lugar do auxílio-acidente, decorrente da retroatividade mínima da lei posterior. Todavia, registra-se que não deve integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da mesma aposentadoria, sob pena de ocorrer bis in idem. 4.Devido o previsto nos artigos 70 e 71 da Lei nº 8.212/91, é descabido o afastamento definitivo das perícias médicas administrativas, mesmo que concedida judicialmente a aposentadoria por invalidez. Isso ocorre, em face da possibilidade do INSS rever os benefícios, também na esfera judicial, com o fito de avaliar a persistência da incapacidade que, caso haja alteração fática, no sentido de sinalizar pela recuperação da segurada, não traz qualquer gravame a esta. Guardando esses dispositivos legais a devida razoabilidade, fica afastada qualquer ilação de ferimento ao direito individual da segurada e/ou de qualquer inconstitucionalidade.5.Embora haja decisões no sentido de indicar que o termo para o pagamento da aposentadoria deva ser o da data da juntada do laudo, a jurisprudência mais recente do egrégio Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que este marco deve levar em conta a data da citação, quando, segundo o art. 319 do CPC, o INSS incidiu em mora. Ademais, não se pode desprezar o fato de que, uma vez reconhecida a incapacidade laboral que leva a segurada à aposentadoria, estar-se-ia desconsiderando o caráter degenerativo e prévio da doença, pré-existente até mesmo à citação, o que faria gerar induvidoso enriquecimento sem causa do Instituto em detrimento daquela.6.Não se aplica ao INSS o teor da Súmula 178, que não o isenta do pagamento das custas perante a Justiça Estadual, vez que, além do expresso teor do §1º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, há que se considerar a peculiaridade da Justiça do Distrito Federal, cujo custeio, por mandamento constitucional, cabe à União, não sendo lógico que a Autarquia Federal seja obrigada a recolher custas que, de qualquer sorte, retornarão aos cofres da União.7.Recursos voluntários e remessa oficial conhecidos. Providos, em parte, a apelação da autora - reconhecendo-lhe o direito à percepção do benefício auxílio-acidente; assim como o da autarquia-ré - para conceder-lhe a isenção das custas.
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AÇÃO ACIDENTÁRIA - INSS - ACIDENTE DE TRABALHO - LER/DORT - CAIXA DE BANCO - NEXO DE CAUSALIDADE - CARACTERIZAÇÃO - PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA - POSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA - PAGAMENTO - RECONHECIMENTO E VITALICIEDADE DO AUXÍLIO-ACIDENTE - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS - TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA: A DATA DA CITAÇÃO - ISENÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE.1.Restando demonstrado o estado de debilidade funcional de que padec...
RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA INTEGRAL E PARITÁRIA - APLICAÇÃO DA EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 41/2003 E 47/2005 - TERMO INICIAL DE BENEFÍCIO - DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 A TODOS OS PROCESSOS EM CURSO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VERBA INDENIZATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO NO VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RECURSO OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. Há de ser concedida aposentadoria integral e paritária com relação aos demais servidores da ativa exercentes do mesmo cargo, ao servidor público que preenche os requisitos constantes das Emendas Constitucionais n. 41/2003 e 47/2005. O termo inicial de benefício há de ser a data da concessão da aposentadoria, data esta em que o benefício do autor deixou de ser reajustado com aplicação da aposentadoria integral e paritária. Na esteira do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela lei nº 11.960/2009, deve ser aplicada a todos os processos em curso, em atenção ao princípio do tempus regit actum. Segundo dicção do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." Não se incorporam, para efeito de cálculo e pagamento de proventos da aposentadoria, os valores recebidos pelo servidor público a título de verba indenizatória, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Se a conduta da administração pública, na análise do pedido de aposentadoria, não foi culposa, não há como admitir a existência de nexo causal para fins de devolução das contribuições previdenciárias, mormente pelo fato de que o servidor permaneceu no cargo, com a remuneração devida. O abono de permanência é devido àqueles servidores que, mesmo tendo preenchidos os requisitos para aposentarem-se, optem por permanecerem em atividade, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
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RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA INTEGRAL E PARITÁRIA - APLICAÇÃO DA EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 41/2003 E 47/2005 - TERMO INICIAL DE BENEFÍCIO - DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 A TODOS OS PROCESSOS EM CURSO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VERBA INDENIZATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO NO VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RECURSO OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. Há de ser concedida aposentadoria integral e paritária com rel...
Data do Julgamento:26/03/2013
Data da Publicação:09/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Benefícios em Espécie
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL N. 2006.3.005465-5COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOEMBARGANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADORA:SORAYA FERNANDES DA SILVA LEITÃOEMBARGADO:V. ACÓRDÃO N. 75.507, DJ DE 27/01/2009EMBARGADA:MERCEDES PEREIRA CUNHAADVOGADAS:HELENA CLAUDIA MIRALHA PINGARILHO E OUTRAS DECISÃO MONOCRÁTICA O ESTADO DO PARÁ diante do v. Acórdão n. 75.507 que confirmou a sentença que o condenou ao pagamento de gratificação de educação especial que especificam os art. 132, XI e 246 da Lei Estadual n. 5.810/94, a partir do período não abarcado pelo prazo prescricional de cinco anos, com os devidos juros e correção monetária, inclusive com as repercussões nas parcelas de 13º salários e férias, interpõe Embargos de Declaração apontando omissões a serem supridas, inclusive para conferir efeito modificativo ao julgado e, caso assim não entenda, dar-lhes efeitos prequestionadores. Coletam-se as razões embargadas no sentido de que a gratificação de ensino especial não poderia ser incorporada aos proventos de inatividade da embargada por se tratar de vedação administrativa, bem como não houve pronunciamento sobre a pretensa ausência de critério para a fixação dos honorários de advogado ante a simplicidade da natureza da causa. Em fl. 131, determinei a manifestação da parte contrária diante dos efeitos modificativos pretendidos. A embargada deixou de manifestar-se conforme Certidão de fl. 133. É breve relatório. Passo a decidir. Impende afirmar que os Embargos Declaratórios não podem pretender suprir omissão do venerando Acórdão atacada com o argumento que deveria ele responder todas as teses primárias e secundárias das partes para a formação da convicção da Câmara no deslinde recursal. Em sendo assim, a afirmação da necessidade de adequação do parâmetro do arbitramento dos honorários advocatícios está implicitamente desenvolvido no v. Acórdão quando refere-se a prolixidade do ESTADO DO PARÁ em combater tese já exaustivamente confirmada nesta Corte de Justiça acerca do cabimento do pagamento da Gratificação de Educação Especial. Isto basta a dizer que não corresponde aos fatos que à simplicidade da natureza da causa (fl. 122) que importe na diminuição dos honorários advocatícios arbitrados ante a manifesta barreira criada pelo ente federativo em ver reconhecida tal garantia estatutária. Aí ter de levantar-se o servidor público para fazer valer seus direitos por meio de representação advocatícia às barras da Justiça, não conotando simplicidade de questão. Pois, se simples o fosse deveria ser resolvida dentro dos próprios limites da revisão dos atos administrativos. Enquadra-se tal argumentação na Proibição do venire contra factum proprium. A segunda alegação, no entanto, torna-se mais contundente na análise dos autos, posto fazem os Embargos de Declaração, ao sustentar que o v. Acórdão suprimiu análise de argumento da peça de Apelação ratificada nas razões de embargos, referência à lição extraída do eminente administrativista Prof. Hely Lopes Meirelles, porém transcreve somente parte da lição deixando de transcrever a cristalina conclusão que em si é suficiente para resolver a questão. Trata no texto transcrito na Apelação às fls. 87/90, e ratificado nos Embargos, referência em negrito ou com sublinhado a transviada interpretação de impossibilidade de incorporação das vantagens pecuniárias nos proventos de aposentadoria. No entanto, veja-se o que diz o mesmo autor parágrafos após, in verbis: O adicional de função apresenta-se como vantagem pecuniária ex facto officii, ligada a determinados cargos ou funções que, para serem bem desempenhados, exigem um regime especial de trabalho, uma particular dedicação ou uma especial habilitação de seus titulares. Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, em que o serviço refoge da rotina burocrática, por seu caráter técnico, didático ou científico, passando a exigir maior jornada de trabalho, maior atenção do servidor ou maior especialização profissional, a Administração recompensa pecuniariamente os funcionários que o realizam, pagando-lhes um adicional de função enquanto desempenham o cargo nas condições estabelecidas pelo Poder Público. Nesta categoria entram os adicionais de tempo integral, de dedicação plena e nível universitário. Todo adicional de função é, por natureza, vantagem pecuniária pro labore faciendo, de auferimento condicionado à efetiva prestação do serviço nas condições estabelecidas pela Administração. Daí por que não se incorpora automaticamente ao vencimento, mas deve integrá-lo para efeitos de disponibilidade ou aposentadoria se no momento da passagem para a inatividade remunerada o funcionário estava exercendo o cargo ou a função com o período de carência consumado. Nem seria justo e jurídico que a Administração se beneficiasse durante todo o tempo de atividade do servidor com as vantagens da exclusividade de seu trabalho e de sua profissão e ao pô-lo em disponibilidade, ou ao conceder-lhe a aposentadoria, passasse a desconhecer o regime especial em que trabalhou e o diploma universitário que apresentou para ter acesso ao cargo ou à função. Comumente, o estatuto estabelece um período de carência para que o adicional de função se incorpore ao vencimento, cautela muito conveniente, a fim de que a Administração obtenha uma relativa continuidade nos trabalhos empreendidos por seus técnicos, professores e pesquisadores e, por outro lado, para que o acréscimo estipendiário não venha a integrar o vencimento dos inconstantes no serviço, nem se preste à majoração de proventos daqueles que às vésperas da aposentadoria ingressem no regime de tempo integral ou no de dedicação plena ou passem a exercer cargos ou funções de nível universitário. (grifo nosso) No caso concreto, a servidora exerceu a atividade na área de educação especial no período de março de 1981 a agosto de 1995, quando da sua aposentadoria. Sendo-lhe legítima o pagamento da gratificação de educação especial nos proventos de aposentadoria nos exatos termos da sentença lançada e confirmada no v. Acórdão embargado. Concluí-se, por fim, que não estão preenchidos os requisitos necessários para o cabimento dos Embargos de Declaração tal qual previstos no artigo 535 do CPC. Não sendo possível prosseguir-se no processamento do feito, posto não configuradas tais hipóteses ensejadores de suprimento da omissão referida. Isto posto, diante da manifesta inadmissibilidade recursal nego seguimento aos declaratórios, bem como aplico a multa por litigância de má-fé de 1% (hum por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente até o seu efetivo pagamento, tudo conforme artigo 557, caput c/c artigo 18 ambos do CPC. À Secretaria para, após o prazo recursal, dar baixa nos autos no Sistema de Acompanhamento Processual SAP2G. Belém, 30 de abril de 2009. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2009.02731501-72, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-30, Publicado em 2009-04-30)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL N. 2006.3.005465-5COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOEMBARGANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADORA:SORAYA FERNANDES DA SILVA LEITÃOEMBARGADO:V. ACÓRDÃO N. 75.507, DJ DE 27/01/2009EMBARGADA:MERCEDES PEREIRA CUNHAADVOGADAS:HELENA CLAUDIA MIRALHA PINGARILHO E OUTRAS DECISÃO MONOCRÁTICA O ESTADO DO PARÁ diante do v. Acórdão n. 75.507 que confirmou a sentença que o condenou ao pagamento de gratificação de educação especial que especificam os art. 132, XI e 246 da Lei Estadual n. 5.810/94, a partir do período não abarcado pelo prazo prescrici...
Data do Julgamento:30/04/2009
Data da Publicação:30/04/2009
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO, interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR (Processo n.º 0044584-10.2013.814.0301) que lhe move ODILON CORDOVIL DO ESPIRITO SANTO, atacando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, constante às fls. 620/625, que efetivou a liminar anteriormente concedida e julgou procedente o pedido exordial, no sentido de imputar ao Impetrado o pagamento das remunerações, referentes ao abono salarial, de acordo com a situação peculiar de cada impetrante, conforme as suas respectivas de aposentação. Em suas razões, às fls. 652/687, o recorrente alega como preliminar, a ilegitimidade passiva do IGEPREV e a necessidade do Estado compor a lide como litisconsorte passivo necessário, e no mérito, a inconstitucionalidade do abono salarial ou vantagem pessoal e da transitoriedade do abono salarial. Pede, ao final, a reforma da sentença singular. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 705). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 706/727. Remitidos os autos a Procuradoria de Justiça, esta se pronunciou às fls. 732/741, tendo opinado pelo conhecimento e improvimento do recurso. Distribuídos os autos, vieram a mim para relatá-los. É o relatório. Decido monocraticamente. PRELIMINARMENTE O IGEPREV levantou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono salarial dos policiais inativos são provenientes do Tesouro Nacional. Porém, sem razão. Tendo em vista que o IGEPREV possui total autonomia para gerenciar as pensões e aposentadoria. Tal atribuição foi destinada para autarquia através de Lei que colocou a disposição sobre os recursos destinados a este órgão descentralizado para que proceda o pagamento das aposentadorias e pensões, senão vejamos pela Lei Complementar Estadual nº 39/02, através dos arts. 60 e 91: Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizada. (Grifei) Art. 91. A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda alocará, mensalmente, à Secretaria Executiva de Estado de Administração e ao IPASEP, os recurso financeiros necessários ao pagamento, respectivamente, das aposentadorias e das pensões. (grifei) Portanto, em detrimento dos dispositivos legais retromencionados, clarividente se torna a autonomia da autarquia (IGEPREV), assim como autonomia de gerir as pensões e aposentadorias dos servidores. Automaticamente, prescinde de necessidade de composição do Estado do Pará da lide, haja vista que a autarquia é o órgão responsável pela gestão dos recursos da previdência pública dos servidores do Estado do Pará, sendo claro que o Estado é parte ilegítima. Este Tribunal, vem decidindo reiteradamente sobre esta matéria: RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:17/01/2014 Cad.1 Pág.177 RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. MILITARES. ABONO SALARIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, NECESSIDADE DE O ESTADO DO PARÁ COMPOR A LIDE NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. INCIDENTES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO. INCORPORAÇÃO E EQUIPARAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. 1. Incidente de Inconstitucionalidade da Súmula n.º 729 do STF: É sabido que o controle de constitucionalidade incide somente sobre lei ou ato normativo, jamais sobre súmulas dos tribunais pátrios, posto que estas não possuem caráter normativo. Assim, a análise de sua constitucionalidade é inadmissível, mesmo que por via de exceção. 2. Incidente de Inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais de n.ºs 2.219/1997 e 2.837/1998: rejeitado de acordo com decisão, por maioria, dos membros do Tribunal Pleno, a quando do julgamento do processo nº 2008.3.005855-6, por ser incabível em sede de Agravo de Instrumento. Ressalva do ponto de vista particular deste Relator, que entende ser o mesmo cabível, bem como os Decretos constitucionais, por ser o abono previsto em lei específica. 3. A EC 41/03, em seu Art. 7º, conservou o direito à paridade àqueles servidores já aposentados na data de sua publicação. Assim, nada mudou para aqueles servidores inativos e pensionistas que adquiriram esta condição antes de 31.12.03, data da publicação da EC 41/03. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ementa/Decisão: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ABONO SALARIAL (VANTAGEM PESSOAL). PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV E DA NECESSIDADE DE O ESTADO COMPOR A LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS À UNANIMIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADENCIAL. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ACOLHIDA À UNANIMIDADE. REEXAME DE SENTENÇA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. Na qualidade de autarquia, o apelante possui parcela do poder estatal, dotado de personalidade jurídica, patrimônio, receitas, gestão técnica e financeira descentralizadas, tudo nos exatos termos do art. 60, da LC estadual 39/02, que instituiu o regime de previdência estadual do Estado do Pará (IGEPREV). 2. Pacificou-se o entendimento de que constitui ato único, de efeitos concretos e permanentes, o ato administrativo que suprime vantagem pecuniária a qual era paga a servidor público, devendo este ser o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto para a impetração do mandado de segurança no art. 23, da Lei nº 12.016/2009. 3. Em se tratando de mandado de segurança impetrado com o escopo de revisar o ato de aposentadoria do servidor, ato único de efeitos permanentes, deve-se observar o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, sob pena de operar-se a decadência. 4. Na esteira da jurisprudência do c. STJ, o ato de aposentação é único de efeitos permanentes, no qual, precedido do devido processo administrativo, são fixados os proventos de aposentadoria, razão pela qual inaplicável a teoria do trato sucessivo, eis que a alegada redução de vencimentos decorre, não do pagamento mensal, mas exclusivamente do que ficou estabelecido na portaria de inatividade. 5. O STF já firmou orientação segundo a qual o ato estatal eivado de ilegalidade ou de abuso de poder não se convalida nem adquire consistência jurídica pelo simples decurso, in albis, do prazo decadencial a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A extinção do direito de impetrar mandado de segurança, resultante da consumação do prazo decadencial, embora impeça a utilização processual desse instrumento constitucional, não importa em correspondente perda do direito material, ameaçado ou violado, de que seja titular a parte interessada, que, sempre, poderá - respeitados os demais prazos estipulados em lei - questionar, em juízo, a validade jurídica dos atos emanados do Poder Público que lhe sejam lesivos, ou seja, a consumação do prazo decadencial - que só atinge o direito de impetrar o mandado de segurança - não gera a perda do direito material afetado pelo ato alegadamente abusivo do poder público. 6. Não se conhece de mandado de segurança quando impetrado fora do prazo decadencial a que se refere o art. 18 da Lei nº 1533/51. A extinção do direito de impetrar o 'writ' constitucional não gera a extinção do direito material eventualmente titularizado pelo impetrante, a quem se reconhece, em conseqüência, observadas as normas legais, a possibilidade de acesso às vias processuais ordinárias. (RTJ 158/846, Rel. Min. CELSO DE MELLO). 7. Reexame de sentença e apelo conhecidos e providos à unanimidade. (Relator:CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES. Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 09/04/2012.Data de Publicação: 11/04/2012). Assim, não assiste razão o ensejo do insurgente, eis possui legitimidade para figurar no polo adverso da lide. MÉRITO Conforme relatado alhures, o cerne da questão gira em torno da imediata equiparação do abono salarial pago ao impetrante na inatividade, em isonomia ao percebido pelos militares da ativa de grau hierarquicamente superior ao que se deu a aposentadoria. Por conseqüência, a questão enseja decidir a respeito da transitoriedade e conseqüente extensão, ou não, aos inativos da parcela abono salarial instituída pelo Decreto Estadual nº 2.219/97 e alterada pelo Decreto Estadual nº 2.836/98. O Decreto estadual nº. 2.219, de 03 de julho de 1997, em seu art. 1º assim dispõe: Art. 1º. Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiro Militar, consoante o abaixo especificado: Omissis. Apesar de constar no excerto acima que o abono é concedido em caráter emergencial tal redação não certifica a transitoriedade de tal parcela, tendo em vista que foi outorgada de maneira generalizada aos integrantes da categoria acima referida, sem especificar se a vantagem decorre da função exercida, ou mesmo em razão do trabalho laborado. Assim, não se trata de gratificação com caráter propter laborem, que integra a remuneração do servidor ativo enquanto houver vinculação a um serviço comum ou a um serviço executado em condições excepcionais. Destaco nesse ponto que o Decreto Estadual nº. 2.219/1997 já foi objeto de análise deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça, tendo havido decisões divergentes. Logo, no presente caso, de gratificações propter laborem, que nada mais são do que remunerações relacionadas ao vínculo a um serviço comum ou a um serviço executado em condições excepcionais, entendendo que referido abono foi concedido de forma genérica aos policiais civis e militares. As Câmaras do nosso Tribunal não destoam desse entendimento: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO. ABONO SALARIAL ESTENDIDO PARA INATIVIDADE. AS RAZÕES RECURSAIS JÁ FORAM OBJETO DE DIVERSOS JULGADOS DESTE TRIBUNAL, DENTRE OS QUAIS A MAIORIA SEGUIU O ENTENDIMENTO DE QUE O ABONO SALARIAL, PAGO AOS SERVIDORES NA ATIVA, PODE SER ESTENDIDO AOS INATIVOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 557 CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. RELATOR: GLEIDE PEREIRA DE MOURA. DATA DO JULGAMENTO: 26/10/2013. Nº ACÓRDÃO: 125777. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 20113005633-1 AGRAVANTE: IGEPREV INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JOSÉ MARIA CULLERRE DE FRANÇA DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/09/2012 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. Direito dos militares da reserva ao abono salarial. Decreto que o instituiu nº 2.219, de 3 de julho de 1997. Por força do art. 40, § 8º da Constituição Federal, garante aos inativos o direito à revisão. Superior Tribunal de Justiça é direito dos inativos a extensão de gratificação provisória, concedida de forma linear e geral a todos os servidores ativos. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÃNIME. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DATA DO JULGAMENTO: 16/12/2011 DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/01/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO ABONO SALARIAL CONCEDIDO A POLICIAL MILITAR DECRETO LEI Nº. 2.219/97 - CARÁTER TRANSITÓRIO AFASTADO DECISÃO A QUO CONFIRMADA. I - Em sede de agravo de instrumento, como o presente caso, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional. In casu, se o agravado percebia o abono há anos, por este fato, já se afasta o caráter de provisoriedade da referida parcela. Por outro lado, verifica-se o caráter geral do abono salarial pago, indistintamente, a todos os servidores da atividade, devendo, nesse sentido, diante do direito à paridade ser extensível aos inativos. II- Presença irrefutável dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, haja vista que a retirada repentina poderá gerar prejuízos ao sustento próprio do agravado e da sua família. À unanimidade de votos, Recurso improvido. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2011.3.025353-1 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ- IGEPREV AGRAVADOS: INÁCIO DA SILVA MELO E OUTROS RELATOR: DES. CLAÚDIO A. MONTALVÃO NEVES DATA DO JULGAMENTO: 12/03/2012 DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/03/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. REJEITADA À NANIMIDADE. MÉRITO. ABONO INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97 SOMENTE AOS SERVIDORES DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DE REAJUSTE SALARIAL. DIREITO À EQUIPARAÇÃO ENTRE VENCIMENTOS E PROVENTOS À LUZ DO §§ 4º E 8º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2010.3.006607-6 AGRAVANTE:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV AGRAVADA :PEDRO DE ASSIS TEIXEIRA RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DATA DO JULGAMENTO: 26/11/2012 DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/12/2012 EXPEDIENTE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL ENTRE SERVIDORES DA ATIVA E DA INATIVIDADE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº.: 41/2003 JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DA REFERIDA EMENDA TEM DIREITO A EQUIPARAÇÃO DE SEUS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA PARA OS SERVIDORES DA ATIVA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE. Entendo que, o abono salarial em questão, deve ser estendido também aos inativos e pensionistas, haja vista, ser concedido a toda uma categoria, sem vinculação de especificidade a um cargo. Portanto, não de se falar em inconstitucionalidade no pagamento do abono salarial dos decretos nº 2.219/97, 2.837/98 e 1.699/2005, uma vez que possui caráter alimentar, com fim de melhorar as condições proveitosas dos militares ativos e inativos para, inclusive, recompor as perdas salariais. ASSIM, ex vi do artigo 557, caput, do CPC, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO PROVIMENTO, para manter o decisum em todos os seus termos. P.R.I. Belém/PA, 28 de março de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04511730-57, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO, interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR (Processo n.º 0044584-10.2013.814.0301) que lhe move ODILON CORDOVIL DO ESPIRITO SANTO, atacando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, constante às fls. 620/625, que efetivou a liminar anteriormente concedida e julgou procedente o pedido exordial, no sentido de imputar ao Impetrado o pagamento das remunerações, referentes ao abono salarial, de acordo com a situ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - REEEXAME NECESSÁRIO - PROC. N.º 0000131-55.2009.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIADOS: MÁRIO HERCULANO DE PINA FERNANDEZ E OUTROS ADVOGADO: MÁRCIO AUGUSTO MOURA DE MOARES SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROC. AUTÁRQUICO: IVANA RAMOS DO NASCIMENTO ¿REEXAME NECESÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DO ABONO AOS PROVENTOS DE POLICIAIS MILITARES. PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TJE/PA SOBRE A NATUREZA TRANSITÓRIA DO BENEFÍCIO, E POR CONSEGUINTE, NÃO INCORPORÁVEL NA INATIVIDADE. RESSALVADAS AS INCORPORAÇÕES REALIZADAS À ÉPOCA DA DIVERGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. A jurisprudência do TJE/PA e STJ pacificou a matéria no sentido da natureza transitória do abono, e por conseguinte, não incorporável aos proventos recebidos na inatividade pelos policiais militares, consoante o previsto nos Decretos Estaduais n.º 2.219/97, 2.836/98 e 2837/98, mas mantidas as incorporações realizadas na divergente da jurisprudência sobre a matéria e antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, em prestigio ao princípio da segurança jurídica e a regência dos proventos pela lei do tempo de sua concessão. Reexame necessário com reforma parcial da sentença, denegando a segurança ao impetrante Mário Herculano de Pina Fernandez, que passou para inatividade em agosto/2008, quando já existente novo entendimento jurisprudencial sobre a matéria, e cálculo na mesma graduação dos impetrantes à época da inatividade.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO da sentença proferida nos autos do Mandado Segurança impetrado por MÁRIO HERCULANO DE PINA FERNANDEZ e outros em desfavor do Presidente do Instituto de Gestão e Previdenciária do Estado do Pará, que concedeu a segurança aos impetrantes determinando a equiparação do abono salarial igual ao recebido pelos militares da ativa do grau hierarquicamente superior ao que se deu a inatividade. Consta da Certidão de fl. 392 - verso que não foi interposto recurso, ensejando a remessa do processo ao TJE/PA para reexame necessário. Coube-me relatar o feito pro distribuição procedida em 26.02.2016 (fl. 393). É o breve relatório. DECIDO. A matéria tratada no presente reexame necessário diz respeito a sentença que reconheceu o direito dos impetrantes a recebimento do abono salarial em valor igual ao recebido pelos policiais militares da ativa do grau hierarquicamente superior ao que se deu a inatividade. Inobstante o posicionamento inicial desta Relatora sobre o caráter salarial do abono, que teria sido concedido de forma genérica e indiscriminada, na forma consignada na decisão agravada (fls. 429/434), posteriormente segui o entendimento pacificada na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e do Superior Tribunal de Justiça no sentido da natureza transitória do abono estabelecido nos Decretos Estaduais n.º 2836/98, 2837/98 e 2838/98, e por conseguinte, não incorporável na inatividade, consoante os seguintes julgados: ¿EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. REANÁLISE/REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os Embargos Declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo ou aclaratório do julgado. 2. A cópia do Diário da Justiça demonstra a intimação da decisão agravada, logo, não há necessidade de certidão especial e expressa para o agravo de instrumento. 3. A concessão do pagamento do abono salarial, vem entendendo o Tribunal da Cidadania que não pode ser incorporado aos vencimentos básicos do agravado, dado o seu caráter transitório e emergencial. 4. Sendo a lei expressa em referir a transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impossível de ser deferida a pretendida incorporação. 5. Recurso conhecido e improvido.¿ (2015.03936946-88, 152.380, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-19) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ABONO SALARIAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DEVIDAMENTE ANALISADA PELO PLENO. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Inexiste a alegada contradição/omissão do acórdão guerreado quando a pretensão dos embargos é, na verdade, de mero inconformismo com a tese fundamentadora da decisão colegiada. II. A decisão do Pleno do TJE/PA em incidente de inconstitucionalidade (Processo nº. 201030042505, da Lavra da Desª. Eliana Rita Daher Abufaiad) refere-se tão somente sobre a compatibilidade constitucional dos Decretos Estaduais nºs. 2.219/97 E 2.837/98, que instituem a gratificação denominada abono salarial; III. Conforme entendimento pacificado neste Corte, o abono salarial tem caráter transitório, de tal modo que esta característica impede seja o benefício incorporado aos proventos de aposentadoria; IV. Embargos conhecidos e improvidos.¿ (2015.03705971-45, 151.723, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-02) ¿AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE - CPC, ART. 557, § 1º-A - MANDADO DE SEGURANÇA - ABONO SALARIAL. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - POLICIAL MILITAR - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobre valores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. II- Além disso, a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade, ex vi do § 8º, do art. 40, da CF. Precedente do STF. O abono foi instituído por Decreto Governamental afastando ainda mais a extensão aos inativos. III - Agravo interno conhecido e desprovido à unanimidade.¿ (2015.03083823-15, 149.962, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-17, Publicado em 2015-08-24) ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. A IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES É COM A DECISÃO DESTA RELATORA QUE, COM FULCRO NO ART.557, § 1º - A, DO CPC, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO IGEPREV PARA REFORMAR A SENTENÇA QUE INCLUIU NA PENSÃO POR MORTE DOS IMPETRANTES A PARCELA REFERENTE AO ABONO SALARIAL, ANTE SUA NÃO INCORPORAÇÃO. ESTA RELATORA BEM ESCLARECEU QUE APESAR DE JÁ HAVEREM JULGADOS RECONHECENDO QUE O REFERIDO ABONO TRATAVA-SE DE REAJUSTE SALARIAL SIMULADO, AS MAIS RECENTES DECISÕES DE NOSSA CORTE DE JUSTIÇA TEM SIDO NO SENTIDO DE SER IMPOSSÍVEL A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, ANTE O SEU CARÁTER TRANSITÓRIO. MAIS RECENTEMENTE AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DESTE TRIBUNAL PACIFICARAM O ENTENDIMENTO DE QUE O ABONO SALARIAL POSSUI, DE FATO, CARÁTER TRANSITÓRIO, NÃO PODENDO SER INCORPORADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA, PROC. Nº 20143000754-7, JULGADO EM 26/08/2014. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.¿ (2015.02222113-95, 147.625, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-22, Publicado em 2015-06-25) É que o egrégio Colegiado das Câmaras Cíveis Reunidas firmou entendimento no mandado de segurança - processo n.º 2014.3.000754-7, julgado em 26.08.2014, Relator Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, reconhecendo o caráter provisório do abono, sendo insuscetível, portanto, de incorporação, consoante a seguinte ementa: ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 - Por outro lado, vejo que a AMIRPA e a AMEBRASIL são partes legitimas no processo, isso porque seus estatutos prevêem a defesa dos interesses dos militares da reserva. 2 - Já a ASPOMIRE não é parte legitima para ajuizar a presente demanda, visto que seu estatuto não comporta a defesa dos interesses dos militares da ativa. 3- No que se relaciona à impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo recorrente, tal condição da ação deve ser entendida, de acordo com a melhor doutrina, no sentido de ser enquadrado como juridicamente possível o pedido quando o ordenamento não o proíbe expressamente. 4. Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade.¿ No referido julgamento foi ratificado o posicionamento do Pleno do TJE/PA, proferido no processo n.º 200830013229, Acórdão n.º 76.301, publicado em 18.03.2009, Relatora Sônia Maria Macedo Parente, consignando que o abono estabelecido nos Decretos Estaduais n.º 2.219/97, 2.836/98 e 2837/98, não podem ser incorporados quando da inatividade dos policiais militares por se tratar de parcela de natureza transitória e emergencial, que não integra os proventos na inatividade. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou sobre a matéria nos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança n.º 29.461/PA, 26.422/PA, 26.664/PA, 11.928/PA e 22.384/PA. A título de exemplo transcrevo o resumo do julgamento proferido no ROMS n.º 29.461/PA, in verbis: ¿EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1 - De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto Estadual n.º 2.219/1997, em razão do caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2 - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança a que se nega seguimento.¿ Nesta linha, os precedentes do Pleno do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que a regra de extensão a servidores inativos de benefícios concedidos a servidores em atividade não é de absoluta igualdade remuneratória, pois não autoriza a concessão aos inativas de vantagens pecuniárias compatíveis tão somente com o regime jurídico dos servidores em atividade, conforme julgamento proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1158/AM, em 20.082014, in verbis: ¿EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado do Amazonas que estende aos servidores inativos adicional de férias. Interpretação das normas constitucionais. Concessão de benefício sem a correspondente causa geradora. Paridade remuneratória. Inexistência de vinculação absoluta. Procedência da ação. 1. Férias, tal como comumente se entende, é período de repouso a que faz jus o trabalhador quando completa certo período laboral, com a finalidade de promover-lhe o convalescimento do cansaço físico e mental decorrente da atividade realizada. Não há margem interpretativa no texto constitucional para que se conceba a extensão de benefício remuneratório desatrelado de qualquer fundamento. O trabalhador aposentado, ou, no caso, o servidor público em inatividade, não pode gozar férias, porquanto já deixou de exercer cargo ou função pública. Nesse passo, afigura-se inviável o deferimento de benefício sem a correspondente causa geradora. 2. A cláusula de extensão aos servidores inativos dos benefícios e vantagens que venham a ser concedidos aos servidores em atividade não autoriza a concessão de vantagens pecuniárias compatíveis tão somente com o regime jurídico dos servidores em atividade. Precedentes: ADI nº 3.783/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/6/11; ADI nº 575/PI, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 25/6/99; ADI nº 778, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ de 19/12/94. Há direitos do servidor público que não se compatibilizam com o fato da inatividade, não se convertendo o direito de paridade de vencimentos e proventos em sinônimo de absoluta igualdade remuneratória. É exatamente esse o caso do adicional de férias. 3. Ação julgada procedente.¿ (ADI 1158, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 07-10-2014 PUBLIC 08-10-2014) Daí porque, passei a ter o entendimento que entendo que os policiais militares, que passaram para reserva remunerada após a vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, não fazem jus a incorporação do abono aos seus proventos de inatividade, encontrando-se nesta situação o impetrante Herculano de Pina Fernandez, que passou para reserva remunerada somente em agosto/2008, conforme portaria juntado à fl. 25, pois deixou de receber ao abono, conforme jurisprudência do STJ sobre a matéria e correspondente alteração da jurisprudência do TJE/PA. No entanto, em relação aos demais impetrantes verifico que passaram para inatividade com aplicação da redação originária do art. 40 da CF/88, anterior a Emenda Constitucional n.º 41/2003, e comprovaram o recebimento do abono incorporado a titulo de vantagem pessoal por vários anos, conforme documentos juntados às fls. 32/39, 41/48, 50/54, 56/63, 65/72, 74/80, 82/88, 90/97, 99/105 e 107/114, ou seja, realizaram a incorporação quando ainda havia divergência jurisprudencial sobre a natureza transitória do abono e receberam o benefício incorporado por vários anos. Nesta situação, esta egrégia Corte vem aplicando o princípio da segurança jurídicia, assegurando o direito de recebimento do valor total do abono aqueles policiais militares que passaram para reserva remunerada, antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, no regime da paridade e integralidade então vigente. O Pleno do Supremo Tribunal Federal consignou a impossibilidade de utilização da autotutela nestes casos tanto para a finalidade de supressão, como também de redução do benefício, por força do princípio da segurança jurídica e em prestigio ao contraditório e ampla defesa, in verbis: ¿EMENTAS: 1. LEGITIMIDADE. Passiva. Mandado de segurança. Autoridade tida por coatora. Pensão previdenciária. Cancelamento. Ato determinado em acórdão do Tribunal de Contas da União. Legitimação passiva exclusiva deste. Execução por parte do Gerente Regional de Administração do Ministério da Fazenda. Irrelevância. Autoridade tida por coatora, para efeito de mandado de segurança, é a pessoa que, in statu assertionis, ordena a prática do ato, não o subordinado que, em obediência, se limita a executar-lhe a ordem. 2. MANDADO DE SEGURANÇA. Pensão previdenciária. Cancelamento. Ato determinado em acórdão do Tribunal de Contas da União. Conhecimento pelo interessado que não participou do processo. Data da ciência real, não da publicação oficial. Ação ajuizada dentro do prazo. Decadência não consumada. Preliminar repelida. Precedentes. No processo administrativo do Tribunal de Contas da União, em que a pessoa prejudicada pela decisão não foi convidada a defender-se, conta-se o prazo para ajuizamento de mandado de segurança a partir da ciência real do ato decisório, não de sua publicação no órgão oficial. 3. SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos. Pensão previdenciária. Pagamentos reiterados à companheira. Situação jurídica aparente e consolidada. Cancelamento pelo Tribunal de Contas da União, sem audiência prévia da pensionista interessada. Procedimento administrativo nulo. Decisão ineficaz. Inobservância do contraditório e da ampla defesa. Violação de direito líquido e certo. Mandado de segurança concedido. Ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF. Precedentes. É nula a decisão do Tribunal de Contas da União que, sem audiência prévia da pensionista interessada, a quem não assegurou o exercício pleno dos poderes do contraditório e da ampla defesa, lhe cancelou pensão previdenciária que há muitos anos vinha sendo paga.¿ (MS 24927, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2005, DJ 25-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02244-02 PP-00283 RTJ VOL-00199-03 PP-01038 LEXSTF v. 28, n. 332, 2006, p. 186-202) No mesmo sentido, a egrégia 5.ª Câmara Cível Isolada vem mantendo a incorporação de parcelas de natureza transitória recebidas por vários anos, sem insurgência da administração, conforme o seguinte julgado: ¿DIREITO PREVIDENCIARIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CLARAMENTE RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE NÃO OCORREU ABANDONO DE CAUSA PELA AUTORA/APELADA. MÉRITO. NO CASO ESPECÍFICO, O COMANDO DA LEI ESTADUAL QUE PRESCREVE EM 70% (SETENTA POR CENTO) A PENSÃO POR MORTE DA REMUNERAÇÃO DE PENSIONISTA, CONFORME DIVERSOS PRECEDENTES SEGUINTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. 1. (...) 2. MÉRITO. A concessão do benefício previdenciário deve ser disciplinada pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, por força da aplicação do princípio ¿tempus regit actum¿, que no caso é o óbito do instituidor ocorrido em 2000. Aplicação do art. 20 do Ato das Disposições Transitórias. 3. A Lei Estadual nº 5.011/81, já alterada pelas leis 5.031/85 e 5.999/90, estatui que a pensão por morte corresponderá a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor se vivo fosse e, claramente, contraria a disposição constante no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, vigente a quando do falecimento do ex-segurado. A expressão 'até o limite estabelecido em lei', consignada no texto do parágrafo 5º do dispositivo retro mencionado não está possibilitando que o legislador ordinário crie balizas que contrariem a própria Constituição, e tampouco está consignando que a norma não é auto-aplicável. Com efeito, deve-se considerar que o constituinte apenas fixou que o benefício não poderá ultrapassar o teto fixado para a remuneração dos servidores públicos, prevista na própria Constituição Federal (art. 37, XI). 4. É inconstitucional, no caso específico, o comando da Lei Estadual que prescreve em 70% (setenta por cento) a pensão por morte da remuneração de pensionista, não merecendo maiores digressões nesse ponto, diante do que já restou firmado a respeito, conforme os precedentes seguintes deste Egrégio Tribunal. 5. a incorporação do adicional de inatividade possui expressa previsão legal, conforme enuncia o art. 83, nº: 3 da Lei Estadual nº: 4.491/73 6. Ressalte-se por oportuno, que o auxílio moradia, ainda que se entenda que não constitui parcela incorporável a remuneração do policial militar, observa-se que o de cujus foi transferido para a inatividade levando a referida parcela para o seu provento, conforme consta na Declaração de fls. 14. Dessa forma, não se mostra correto retirar a referida parcela após ter sido paga por tanto tempo, principalmente, se considerado que o direito de auto-tutela já decaiu, vez que vencido o prazo de cinco anos que a administração possui para rever seus próprios atos.¿ (2015.03949881-83, 152.402, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-20) É que nestas circunstâncias o abono passa a integrar os proventos recebidos na inatividade, por conseguinte, seu pagamento deve ser regido pela legislação vigente à época da inatividade, por força do princípio ¿tempus regit actum¿, adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante o seguinte julgado: ¿EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. ACRESCIMO DE 20%. CONSTITUCIONALIDADE. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. LEI VIGENTE AO TEMPO DO PREENCHIMENTO. SÚMULA 359/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. 1. (...). 2. O entendimento sumulado por esta Corte é no sentido de que a aposentadoria é regida pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício (Súmula/STF 359). 3. (...) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AI 522667 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2015 PUBLIC 25-06-2015) É que não há direito de recebimento de valor acima da agraduação na qual se deu a inatividade, tendo em vista que qualquer previsão infraconstitucional neste sentido não foi recepcionada na redação originária do art. 40, §4.º, da CF/88, que estabelece o regime da paridade e integralidade em relação ao cargo no qual se deu a inatividade e não em grau hierarquicamento superior. Neste sentido, são os precedentes do Supremo Tribunal Federal em relação ao regime da paridade e integralidade entre ativos e inativos no pagamentos de benefícios previdenciários, in verbis: ¿DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO: PREVIDENCIÁRIA E ACIDENTÁRIA. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 40, §§ 2º, 7º e 8º, DA CF. 1. O quantum da pensão por morte, nos termos do art. 40, §§ 2º, 7º e 8º, não pode extrapolar a totalidade dos vencimentos da remuneração do servidor à época do seu falecimento. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AI 721354 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-026 DIVULG 08-02-2011 PUBLIC 09-02-2011 EMENT VOL-02460-02 PP-00408 REVJMG v. 61, n. 195, 2010, p. 355-356) ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL (ART. 242 DA LEI Nº 1.711/52 C/C LEI Nº 6.782/80) E PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 40, § 5º DA CF, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. A dedução dos benefícios previdenciários da pensão recebida pela recorrida é medida que se impõe em razão de o quantum não poder extrapolar a totalidade dos vencimentos do servidor à época de seu falecimento. Inteligência do art. 40, § 5º da CF, em sua redação original. 2. Recurso provido.¿ (RE 241925, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/08/2004, DJ 03-09-2004 PP-00034 EMENT VOL-02162-02 PP-00244 LEXSTF v. 27, n. 313, 2005, p. 270-275) Ante o exposto, em reexame necessário, reformulo monocraticamente a sentença para denegar a segurança ao impetrante Mário Herculano de Pina Fernandez e julgar parcialmente procedente o pedido, determinando o cálculo do abono incoporado dos proventos apenas na graduação que se encontravam os impetrates à época da inatividade, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 17 de maço de 2016. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
(2016.01017632-45, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - REEEXAME NECESSÁRIO - PROC. N.º 0000131-55.2009.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIADOS: MÁRIO HERCULANO DE PINA FERNANDEZ E OUTROS ADVOGADO: MÁRCIO AUGUSTO MOURA DE MOARES SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROC. AUTÁRQUICO: IVANA RAMOS DO NASCIMENTO ¿REEXAME NECESÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DO ABONO AOS PROVENTOS DE POLICIAIS MILITARES. PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPR...
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.001742-2 AGRAVANTE: Instituto de Gestão previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV PROCURADOR: Adriana Moreira Rocha Bohadana AGRAVADO: Rosana Lopes Monteiro ADVOGADO: Patrícia Mary de Araújo Jasse RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISAO MONOCRATICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-38) interposto pelo Instituto de Gestao Previdenciaria do Estado do Para contra r. decisao (fls. 83) proferida pelo MM. Juiz da 1a Vara da Fazenda de Belem que, nos autos da Acao Ordinaria Processo n.o 00315059520128140301 interposto por Rosana Lopes Monteiro em face do agravante, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que o IGEPREV fizesse imediata inclusao nos proventos da agravada do abono salarial correspondente aos militares da ativa em grau hierarquicamente superior ao da graduacao daquela em que ocorreu sua aposentadoria. O agravante alega, em sede de preliminar, a inepcia da inicial e a ilegitimidade passiva do IGEPREV, com a consequente inclusao do Estado do Para na lide ma qualidade de litisconsorte passivo necessario. No merito, o agravante insurge-se alegando, em resumo, que nao deve prevalecer a concessao da liminar pelos seguintes motivos: a) o carater transitorio do abono salarial; b) a ausencia de requisitos para a concessao da liminar; c) a ausencia de fumus boni iuris; d) a impossibilidade legal do deferimento da tutela antecipada, e) e inconstitucionalidade e ilegalidade da Sumula no 729 do STF. Traz como pedido a atribuicao de efeito suspensivo ao presente recurso e, no merito, seu conhecimento e provimento no sentido de cacar a decisao que concedeu a tutela antecipada. E o sucinto e necessario relatorio. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheco do recurso e passo a analisa-lo. Considerando a existencia de preliminares ventiladas pela parte agravante, passo a aprecia-las. Alega o agravante, como preliminar, a inepcia da inicial, por formular pedido juridicamente impossivel a medida em que requer incorporacao de parcela de natureza transitoria. Contudo, entendo que o cerne da questao meritoria gira em torno da transitoriedade ou perpetuacao do abono salarial, razao pela qual, transfiro a analise desta preliminar para quando do julgamento do nucleo meritorio. Alega o agravante, ainda como preliminar, a ilegitimidade passiva do IGEPREV, por ter sido instituto criado e concedido pelo Estado do Para. Em verdade nao ha como ser acolhida tal preliminar. O IGEPREV e autarquia estadual, criada pela Lei Complementar Estadual no 39/2002, pertencente a administracao indireta, com autonomia administrativa e responsavel pela gestao dos pagamentos previdenciarios na esfera estadual. Tratando-se, portanto, de demanda em que se discute a incorporacao de parcela dos vencimentos aos proventos de servidor ja na inatividade, nao resta duvida ser o Instituto de Gestao Previdenciaria do Estado do Para legitimo para compor o polo passivo da lide. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV. Rejeitadas as arguicoes preliminares, passo a analise do merito. Com relacao a argumentacao de inconstitucionalidade da Sumula n. 729 do STF, e sabido nao caber tal arguicao com relacao as sumulas de jurisprudencia, pois as sumulas nao possuem carater normativo, razao pela qual rejeito a arguicao de inconstitucionalidade. Assim dispoe a sumula no 729 do STF: Súmula nº 729: A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de Natureza previdenciária. Neste sentido, convem expor a decisao deste Egregio Tribunal de Justica: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITARES. ABONO SALARIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, NECESSIDADE DE O ESTADO DO PARÁ COMPOR A LIDE NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, DECADÊNCIA. REJEITADAS. INCIDENTES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO. EQUIPARAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. Incidente de Inconstitucionalidade da Súmula n.º 729 do STF: É sabido que o controle de constitucionalidade incide somente sobre lei ou ato normativo, jamais sobre súmulas dos tribunais pátrios, posto que estas não possuem caráter normativo. Assim, a análise de sua constitucionalidade é inadmissível, mesmo que por via de exceção. 2. Incidente de Inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais de n.ºs 2.219/1997 e 2.837/1998: rejeitado de acordo com decisão, por maioria, dos membros do Tribunal Pleno, a quando do julgamento do processo nº 2008.3.005855-6, por ser incabível em sede de Agravo de Instrumento. Ressalva do ponto de vista particular deste Relator, que entende ser o mesmo cabível, bem como os Decretos constitucionais, por ser o abono previsto em lei específica. 3. A EC 41/03, em seu Art. 7º, conservou o direito à paridade àqueles servidores já aposentados na data de sua publicação. Assim, nada mudou para aqueles servidores inativos e pensionistas que adquiriram esta condição antes de 31.12.03, data da publicação da EC 41/03. 1. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº ACÓRDÃO: 89734 Nº PROCESSO: 200930055410, RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, DATA DO JULGAMENTO: 12/08/2010 DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/08/2010) Inicialmente, e preciso delinear o nao cabimento da incidencia do art. 2o-B da Lei Federal 9.494/97, por forca da Sumula 729 do STF que especificou, em ambito sumular, a decisao liminar proferida na acao declaratoria de constitucionalidade no. 04, direcionada especificamente as questoes previdenciarias. Dispoe o art. 2-B da supracitada lei: Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Quanto ao acerto da decisao Ѓga quoЃh em conceder liminarmente o pagamento ao agravado do abono salarial integrante da remuneracao dos servidores da ativa, ha duas situacoes distintas a serem consideradas, uma, na qual o abono salarial efetivamente tem o carater Ѓgpropter laboremЃh sendo concedido em razao do efetivo exercicio da atividade funcional e, outra, totalmente desconectada com a situacao anteriormente descrita e que se corporifica num desvio de finalidade do referido abono, onde este e concedido como um meio encontrado pelo Poder Publico para outorgar reajuste salarial ou uma forma de compensacao das perdas assimiladas pela categoria e para promover melhorias salariais, diminuindo as desigualdades existentes entre determinadas categorias funcionais. A natureza juridica do abono salarial concedido aos servidores publicos estaduais evidencia se tratar de forma indireta de recomposicao salarial ou melhoria das condicoes retributivas do Estado para com os seus servidores, logo, em sendo concedida de forma generica, afasta o carater Ѓgpropter laboremЃh. O direito do agravado esta amparado nos arts. 40, ЃЃ 4o e 17 da Constituicao Federal, art. 33, Ѓ4o, da Constituicao Estadual e Decretos Estaduais no. 2.836/98 e 2.838/98, que autorizam a incorporacao do abono salarial aos servidores inativos ante a determinacao legal de equiparacao entre os inativos e os ativos. Assim dispoe os artigos citados da CF/88: Art. 17 - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (L-009.096-1995 - Regulamentaçãohttp://www.dji.com.br/leis_ordinarias/1995-009096-pp/pp__001a007.htm) I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física O abono salarial e concedido, de regra, por via legislativa e em carater generico, a todos os servidores, com o intuito de atribuir aumentos nos vencimentos, induzindo ao entendimento de nao ser transitorio, mas uma forma excepcional de adiantamentos de aumentos para, como ja mencionado, promover a recomposicao salarial. Os proprios Decretos Estaduais de no. 2836/98, 2837/98 e 2838/98 sao claros ao explicarem nas suas ementas que visam conceder abono salarial aos servidores publicos estaduais como meio de compensar a impossibilidade de concessao de reajuste salarial e diminuir as desigualdades existentes entre determinadas categorias profissionais, como a seguir transcrevo-os: DECRETO N° 2.836, DE 25 DE MAIO DE 1998 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 135, inciso V da Constituição Estadual, e Considerando as limitações legais e financeiras do Estado para conceder reajustes reais de salário a todos os servidores públicos estaduais; Considerando que o reajuste do salário mínimo acentuou distorções salariais entre diversas categorias funcionais; Considerando fundamentalmente a necessidade de promover melhorias salariais e diminuir as desigualdades existentes entre determinadas categorias funcionais, DECRETA: Art. 1° - Fica alterado o valor do abono salarial dos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da polícia Militar do estado, polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar, concedido através do Decreto n° 2.209, de 03 de julho de 1997, na forma da tabela anexa a este Decreto. Art. 2° - O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor. Art. 3° - Os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono serão provenientes do Tesouro Estadual. Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 1998. Art. 5° - Fica revogado o Decreto n° 2.209, de 03 de julho de 1997.. PALÁCIO DO GOVERNO, 25 DE MAIO DE 1998. ALMIR GABRIEL Governador do Estado DECRETO N° 2.837, DE 25 DE MAIO DE 1998 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 135, inciso V da Constituição Estadual, e Considerando as limitações legais e financeiras do Estado para conceder reajustes reais de salário a todos os servidores públicos estaduais; Considerando a necessidade de promover melhorias nos proventos dos servidores aposentados da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, DECRETA: Art. 1° - Fica concedido aos servidores aposentados da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações abono salarial, de acordo com os valores estabelecidos nas tabelas anexas a este Decreto. Parágrafo único - Não farão jus ao abono salarial os servidores aposentados nos cargos de Procurador do Estado e Consultor Jurídico, e os aposentados pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2° - O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, aos proventos do servidor. Art. 3° - Os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono serão provenientes do Tesouro Estadual. Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 1998. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO, 25 DE MAIO DE 1998. ALMIR GABRIEL Governador do Estado DECRETO N° 2.838, DE 25 DE MAIO DE 1998 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 135, inciso V da Constituição Estadual, e Considerando as limitações legais e financeiras do Estado para conceder reajustes reais de salário a todos os servidores públicos estaduais; Considerando fundamentalmente a necessidade de promover melhorias nos proventos dos servidores aposentados das polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar DECRETA: Art. 1° - Fica concedido aos servidores aposentados das polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar abono salarial no valor de R$ 100,00 (cem reais), na forma da tabela anexa a este Decreto. Art. 2° - O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, aos proventos do servidor. Art. 3° - Os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono serão provenientes do Tesouro Estadual. Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 1998. PALÁCIO DO GOVERNO, 25 DE MAIO DE 1998. ALMIR GABRIEL Governador do Estado Enfatizo, ainda, que os Decretos Legislativos n. 2.837/98 e 2.838/98 especificamente concederam aos servidores aposentados da Administracao Direta, das Autarquias e das Fundacoes o abono salarial. Em relacao a concessao da tutela antecipada, convem ressaltar que em sede de agravo de instrumento somente devem ser analisadas as presencas do fumaca do bom direito e do perigo da demora, e tais requisitos foram vislumbrados na decisao do juizo Ѓga quoЃh. Em relacao ao perigo da demora, observa-se que o mesmo resta demonstrado, considerando a natureza alimentar do abono, cuja sua nao concessao causara prejuizo ao proprio sustento do agravado e de sua familia. No que tange a fumaca do bom direito, observa-se que o litigio dos autos consiste no reconhecimento do carater transitorio e sua consequente extensao, ou nao, aos Policiais Militares Estaduais Inativos, isto e, transferidos para a reserva remunerada, do pagamento do abono salarial inserido pelo Decreto nЃ‹ 2.219/97, posteriormente alterado pelo Decreto estadual nЃ‹ 2.836/98, conforme transcritos a seguir: O art. 1º, do Decreto nº. 2.219/97. Art. 1°. Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Policia Civil e Corpo de Bombeiro Militar, consoante o abaixo especificado: (...) omissis. Art. 1º do Decreto 2.836/98. Art. 1º. Fica alterado o valor do abono salarial dos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar, concedido através do Decreto 2.209, de 03 de julho de 1997, na forma da tabela anexa a este Decreto. Pela leitura dos dispositivos, percebe-se que o abono e concedido em carater emergencial, porem tal redacao nao certifica a transitoriedade da parcela, isto porque, foi outorgado de maneira generalizada aos integrantes das categorias referidas, sem especificar se a vantagem decorre da funcao exercida, ou mesmo em razao do trabalho laborado. E defendida, pelo ora recorrente, a tese de que o abono tratado nestes autos possui carater transitorio, portanto, nao incorpora aos vencimentos dos servidores ativos e inativos. Para resolver tal questao, necessario se faz a analise do art. 7o da Emenda Constitucional no. 41/2003, que alterou o Ѓ 8o do art. 40 da Constituicao Federal, senao vejamos: Art. 7º - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões de seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Compreende-se de tal dispositivo, que a EC no. 41/2003 conservou o direito a paridade somente aos servidores ja aposentados na data de sua publicacao, ou seja, nada mudou para os servidores inativos e pensionistas que adquiriram esta condicao antes de 31/12/2003, data da publicacao da referida emenda. No presente caso, o ora recorrido, por intermedio da Portaria no. 1830 de 23 de Setembro de 2003 (fl. 57), foi transferido para a reserva remunerada, fato que demonstra de forma cristalina que o agravado foi transferido para a reserva sob as regras vigentes ate a data da publicacao da EC no. 41/2003, que ocorreu em 31/12/2003, estando, assim, caracterizado o requisito da fumaca do bom direito. Neste sentido tem se manifestado este Egregio Tribunal de Justica, conforme as jurisprudencias abaixo transcritas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL. MILITAR INATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Á UNANIMIDADE. Incidente de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados no recurso. É incabível a instauração de incidente de inconstitucionalidade no bojo de agravo de instrumento. A EC 41/03, em seu art. 7º, conservou o direito à paridade àqueles servidores já aposentados na data de sua publicação, ou seja, nada mudou para os servidores inativos e pensionistas que adquiriram esta condição antes de 31.12.03, data da publicação da EC 41/03, o que não é o caso do agravado, eis que sua aposentadoria ocorreu em 02 de janeiro de 2008. Recurso conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº ACÓRDÃO: 104122, a 3ª Câmara Cível Isolada, Relatora: Drª Elena Farag-Juiza Convocada, DJe 08/02/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA PARA EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL. MILITAR INATIVO. POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. A EC 41/03, EM SEU ART. 7º, CONSERVOU O DIREITO À PARIDADE ÀQUELES SERVIDORES JÁ APOSENTADOS NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, OU SEJA, NADA MUDOU PARA OS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS QUE ADQUIRIRAM ESTA CONDIÇÃO ANTES DE 31.12.03, DATA DA PUBLICAÇÃO DA EC 41/03. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Acórdão nº 85394, 3ª Câmara Cível Isolada, Rel. Desa. Dahil Paraense de Souza, DJe 09/03/2010) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. ABONO SALARIAL. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AO BENEFÍCIO DEIXADO PELO DE CUJUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 8º, DA CARTA MAGNA. RECURSO IMPROVIDO. I O abono salarial nada mais é do que uma gratificação concedida aos trabalhadores, isto é, uma vantagem pecuniária. Pois bem. Tendo ele um caráter genérico, concedido a toda uma categoria, sem vinculação a encargo específico, por certo que deverá ser estendido também aos inativos. II Assim, se a vantagem concedida aos servidores não for de caráter específico, isto é, as que não são inerentes ao desempenho do cargo, deverão, sim abarcar os inativos, uma vez que constitui, antes, aumento de vencimento, embora com outro nome. (APELACAO CIVEL Nº ACÓRDÃO: 71240 Nº PROCESSO: 200730081079, RELATOR: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, DATA DO JULGAMENTO: 24/04/2008 DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/04/2008) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. ABONO SALARIAL. ADICIONAL DE FUNÇÃO. A gratificação de polícia judiciária perseguida pelos apelantes possui a mesma natureza e fundamento da gratificação de função policial (a qual recebem), possuindo, apenas, nomenclaturas diferentes. Logo, não merece agasalho a pretensão dos apelantes nesse tópico, pois, não pode coexistir na mesma ficha financeira gratificações idênticas. Com base no art. 40 § 8º da CF devem os apelantes (servidores inativos) receberem o abono salarial na mesma proporção dos servidores ativos, devendo ser afastado qualquer tratamento que fira o princípio da isonomia, porquanto, tal benefício não tem caráter indenizatório, mas a toda evidência, remuneratório. Apelação parcialmente provida. (APELACAO CIVEL Nº ACÓRDÃO: 68364 Nº PROCESSO: 200530013777, RELATOR: MARIA RITA LIMA XAVIER, DATA DO JULGAMENTO: 20/09/2007 DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/09/2007) O Art. 557 do Codigo de Processo Civil assim determina: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com base no ja citado art. 557 do Codigo de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento eis que seu objeto esta em flagrante confronto com predominante jurisprudencia deste Egregio Tribunal de Justica. Transitada em julgado esta decisao, remetam-se os autos ao Juizo Ѓga quoЃh, com a respectiva baixa no acervo desta relatora. Belem/PA, 04 de fevereiro de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04085247-28, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-04)
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SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.001742-2 AGRAVANTE: Instituto de Gestão previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV PROCURADOR: Adriana Moreira Rocha Bohadana AGRAVADO: Rosana Lopes Monteiro ADVOGADO: Patrícia Mary de Araújo Jasse RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISAO MONOCRATICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-38) interposto pelo Instituto de Gestao Previdenciaria do Estado do Para contra r. decisao (fls. 83) proferida pelo MM. Juiz da 1a Vara da Fazenda de Belem que, nos autos da Acao Ordinaria...
Processo nº 0041027-15.2013.814.0301 5ª Câmara Cível Isolada Reexame Necessário Comarca: Belém-PA Sentenciante: Juízo da 4ª Vara Cível de Belém Sentenciado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Sentenciado: Olivaldo Gomes dos Reis Advogado(a): Edilene Sandra de Souza Luz Silva Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos versam sobre REEXAME NECESSÁRIO de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação Previdenciária de Reativação do Benefício de Auxílio-Acidente (Processo nº 0041027-15.2013.814.0301), movida por OLIVALDO GOMES DOS REIS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que assim determinou (fls. 42/44): Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial de fls. 23/24, e no art. 86 da Lei nº 8.213/91, julgo PROCEDENTE a ação para determinar a CONCESSÃO do benefício do AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO, espécie nº 94, ao autor OLIVALDO GOMES DOS REIS, com DIB em 27/09/2013, quando restou constatado o quadro de saúde permanente do segurado, e DIP a contar da presente sentença. CONDENO, ainda, o requerido a pagar ao requerente as parcelas devidas, respeitando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, atualizando-se os valores devidos na forma do art. 31 da lei nº 10.741/03, a partir das datas que deveriam ter sido pagas, acrescido de juros de mora na ordem de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-f, da Lei nº 9.494/97, a contar a partir da citação válida. CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que estabeleço em R$1.000,00 (um mil reais). ISENTO o requerido do pagamento das custas processuais. Diante do requerimento exordial, DEFIRO a antecipação de efeitos da tutela, para determinar ao INSS a CONCESSÃO imediata do benefício auxílio-acidente por acidente do trabalho, eis que satisfeitos os requisitos de (i) prova inequívoca da verossimilhança da alegação, conforme fundamentação da sentença, e de (ii) receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caracterizado em face da natureza alimentar do benefício. E, por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 269, I, do Código de Processo Civil. (Grifei). Narrou a inicial que o requerente exercia a atividade de motorista, quando, em 16.05.2010, sofreu acidente de trabalho, pois estava colocando água no radiador do veículo, ocasião em que caiu ao descer no estribo molhado, lesionando o braço direito que o deixou com seqüelas, por ter perdido parcialmente os movimentos de seu braço, motivo pelo qual foi concedido o auxílio-acidente em 31.05.2010, conforme documento juntado aos autos. Afirmou que, em 07.11.2012, seu benefício foi suspenso, sem que o autor tivesse se submetido à reabilitação profissional, razão pela qual recorreu administrativamente; contudo seu pedido foi indeferido, apesar de permanecer inapto para o desempenho de suas atividades como motorista, de acordo com os laudos médicos que instruem a inicial. Assim, requereu antecipação de tutela para determinar ao INSS o restabelecimento do pagamento do benefício de auxílio-acidente; e, no mérito, que fosse julgado procedente o referido pedido, bem como que fosse determinado o pagamento das parcelas retidas, a partir da suspensão do benefício em 07.11.12, até a data do restabelecimento do pleito. O Juízo singular indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a realização de perícia médica no autor da ação (fl. 36). Laudo médico-pericial juntado ao feito às fls. 39/40. O Juízo a quo prolatou a sentença de fls. 42/44 e determinou à remessa necessária da sentença a este C. Tribunal, nos termos do art. 475, I, do CPC, não tendo havido recurso voluntário. À fl. 44-v, o INSS, por meio de sua procuradora, tomou ciência do decisum retro, informando que adotou as providências para o cumprimento da decisão, juntado aos autos os documentos de fls. 45/46. A Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer, sustentando ser desnecessária sua intervenção no presente feito, por não tratar de uma das hipóteses de intervenção obrigatória do Parquet, nos termos do art. 82, do CPC (fls. 53/56). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos do art. 475, do CPC, conheço do Reexame Necessário. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença deve ser confirmada, pois restou devidamente comprovado que as sequelas apresentadas no braço direito do autor da ação decorreram do acidente de trabalho por ele sofrido, culminando na sua incapacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, fazendo jus, portanto, o requerente ao percebimento do auxílio-acidente em questão, com a data de início do benefício (DIB) a contar da data do Laudo Médico-Pericial (fls. 39/40), ou seja, no dia 27.09.2013, enquanto a data de início de pagamento (DIP) deve ser a partir da sentença, fazendo jus, ainda, ao pagamento das parcelas atrasadas, respeitando-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.231/91, com a atualização de valores conforme o estipulado no art. 31, da Lei nº 10.741/03, a partir das datas que deveriam ter sido pagos, acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, a contar da citação válida. Importante ressaltar a conclusão da perita: Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as sequelas apresentadas pelo autor são decorrentes de acidente de trabalho, ocorrido no dia 15.05.10, quando o autor, para evitar sua queda, realizou esforço excessivo com o braço direito, sofrendo ruptura do bíceps braquial, com recidiva e fratura do úmero direito em outra queda, trinta dias após a primeira cirurgia, resultando em leve deformidade e debilidade permanente das funções do membro superior direito para as tarefas que exijam movimentos com força do membro superior direito. Está incapacitado TOTAL e PERMANENTEMENTE para as suas atividades laborais (motorista de ônibus) e PARCIAL e PERMANENTEMENTE para o trabalho de um modo geral, ou seja, apresenta redução de sua capacidade laborativa, agravada por ser destro. O art. 19, da Lei nº 8.213/91 dispõe o que vem a ser acidente de trabalho: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015). Logo, estão presentes na espécie os elementos caracterizadores do acidente de trabalho em comento, vale dizer: a lesão sofrida; o acidente que originou o dano; o nexo de causalidade entre ambos; e a consequente redução da capacidade laborativa do requerente, aliados à consolidação da referida lesão, torna-se legítima a concessão do auxílio-acidente ao segurado, tudo conformidade com o art. 86, da Lei nº 8.213/91 e, art. 104, do Decreto nº 3.048/99 abaixo transcritos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (...) § 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) A esse respeito, aliás, o E. Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu em sede de recurso representativo da controvérsia: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) II. No julgamento do Recurso Especial 1.109.591/SC, igualmente admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, para a concessão de auxílio-acidente, exige-se a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique a redução da capacidade laborativa, bem como que "O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 08/09/2010). (...). (AgRg no AREsp 446.477/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014). (Grifei). PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010). (Grifei). Este C. Tribunal de Justiça adota idêntico tratamento para a matéria: EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENCIADOS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS E RAIMUNDO ALBERTO DOS SANTOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E LESÃO SOFRIDA PELO SEGURADO. SENTENÇA DE MÉRITO MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (201230180626, 138973, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 02/10/2014, Publicado em 10/10/2014). (Grifei). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS MOLESTIAS DO AUTOR E AS ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE. (201230286218, 123451, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 19/08/2013, Publicado em 23/08/2013). (Grifei). Outrossim, constata-se que o decisum está em conformidade com os termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; art. 31, da Lei nº 10.741/03; e art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e os honorários advocatícios foram arbitrados de modo adequado. Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça, jugo monocraticamente o feito para CONFIRMAR a sentença ora reexaminada em sua integralidade, em obediência ao comando do art. 557, do CPC e ao enunciado da Súmula 253, do STJ. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais. P. R. I. Belém, 23 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2015.02209738-69, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-25, Publicado em 2013-06-25)
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Processo nº 0041027-15.2013.814.0301 5ª Câmara Cível Isolada Reexame Necessário Comarca: Belém-PA Sentenciante: Juízo da 4ª Vara Cível de Belém Sentenciado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Sentenciado: Olivaldo Gomes dos Reis Advogado(a): Edilene Sandra de Souza Luz Silva Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos versam sobre REEXAME NECESSÁRIO de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação Previdenciária de Reativação do Benefício de Auxílio...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo Nº 2014.3.029645-5 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de Belém/PA Agravante: Vania Queiroz Advogado: Luana Brito Fernandes e outros Agravado: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 2.219/97 E 2.836/98. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CARATER TRANSITÓRIO DO ABONO. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT , DO CPC. RECURSO IMPROCEDENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ, STF E TJPA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VANIA QUEIROZ contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital, que nos autos da Ação Ordinária de Incorporação de Abono Salarial com pedido de tutela antecipada (Proc. nº 0020138-06.2014.814.0301) ajuizada em desfavor de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, indeferiu, em sede de tutela antecipada, a incorporação de abono salarial aos proventos da agravante. Em suas razões recursais (fls. 03/12 ) , a agravante , em síntese, alega que como "militar inativa " têm direito ao abono, nos mesmos moldes pagos aos militares em atividade na graduação de Tenente Coronel . Discorre sobre a antecipação de tutela antecipada, afirmando estarem presentes os requisitos para sua concessão e demonstradas a verossimilhança e plausibilidade do direito invocado, pois é mil itar estadual e já foi alcançada pela concessão do abono salarial há mais de dez anos. Sustenta que o abono possui caráter permanente, passando a integrar a remuneração dos militares estaduais . Aduz acerca da concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública , alegando que a vedação em sua concessão não se aplica ao caso , uma vez que se encontra em estado de necessidade, citando doutrina no sentido de s ua tese. Requer, ao final, que seja concedida a tutela antecipada nos moldes pleiteados à exordial para compelir o agravado à imediata incorporação do seu abono salarial ao abono pago aos militares na ativa, e, no mérito, o provimento do recurso . Cita doutrina e jurisprudência. Juntou documentos de fls. 13/46 . Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 47 ). É o breve relatório. Decido . Inicialmente, defiro a justiça gratuita nesta instância ¿ad quem¿, conforme pleiteado. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da matéria em apreço. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que não concedeu a antecipação de tutela, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. O presente agravo de instrumento ataca decisão judicial que indeferiu, em sede de tutela antecipada, a incorporação de abono salarial nos proventos da agravante. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o caso específico do Estado do Pará, referente ao abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, consolidou o entendimento no sentido de que não pode o referido abono ser incorporado aos proventos de aposentadoria, em razão de seu caráter transitório e emergencial. Nesse sentido, cito decisão recent e do Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 26/11/2013, da lavra da Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR: ¿ RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. ¿ (RMS nº 29.461/PA. Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JUNIOR. Publicada no DJe de 26/11/2013) Nesse mesmo diapasão , as seguintes decisões: RMS n. 26.422/PA, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 6/2/2012; RMS n. 26.664/PA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/11/2011; RMS n. 11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/5/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/4/2007. Nesta Corte Estadual de Justiça, as decisões firmaram-se no mesmo jaez, conforme os precedentes abaixo relacionados: ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO INSTRUMENTO EM RETIDO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ PRELIMINAR REJEITADA. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ¿ ABONO SALARIAL ¿ INCORPORAÇÃO NA PASSAGEM PARA INATIVIDADE ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ NATUREZA TRANSITÓRIA DA VANTAGEM ¿ O abono salarial tendo sido instituído por decreto aos ativos inviabiliza a extensão aos inativos, vez que só as vantagens instituídas por lei é que são extensivas a estes últimos (precedente do STF) e a sua natureza transitória impede a incorporação. Precedentes dos Tribunais Superiores ¿ AGRAVO PROVIDO - UNÂNIME. (TJPA. Proc. 20133024547-9. Rel. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR. Julgado em 28/11/2013. DJe de 04/12/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO SALARIAL. DECRETO ESTADUAL N.º 2.219/97. VANTAGEM TRANSITÓRIA. VEDAÇÃO DE SUA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJE/PA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJE/PA ¿ Proc. nº 20083007093-0 ¿ Segunda Câmara Cível Isolada ¿ Rel. Des. Cláudio Montalvão das Neves ¿ Pub. DJ de 06.11.2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. AUSENTE A PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DO DIREITO INVOCADO. ABONO SALARIAL. DECRETOS ESTADUAIS 2219/97 E 2836/98. VANTAGEM TRANSITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A INCORPORAÇÃO DO REFERIDO ABONO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE. (TJE/PA ¿ Proc. nº 2008.3.005566-9 ¿ Terceira Câmara Cível Isolada ¿ Rel. Desa. Dahil Paraense de Souza ¿ Pub. 14.07.2009). É cediço também que o assunto em tela restou pacificado no sentido de que o abono só poderia ser extensível aos inativos através de lei, e não por decreto, de acordo com precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal (AgReg no AI n.º 701.734/SP) e do Superior Tribunal de Justiça (RMS 11869/PA), cujas ementas transcrevo na íntegra: ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DE ABONO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. 2. Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AI 701734 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-11 PP-02218) ¿MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER PROPTER LABOREM. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. "Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei." (artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição da República - Redação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998). 2. Em se cuidando de abono concedido indiscriminadamente aos policiais civis e militares, sem a exigência de contraprestação adicional, e inexistindo condições excepcionais ou despesas extraordinárias para os servidores que o percebem, não há como atribuir-lhe o caráter propter laborem. 3. Não havendo dúvidas de que houve a modificação da remuneração dos servidores em atividade ante à generalidade da concessão, presente o direito líquido e certo dos impetrantes à extensão do benefício, por aplicável, na espécie, o disposto no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição da República. 4. Recurso provido.¿ (RMS 11869/PA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2002, DJ 04/08/2003, p. 423) Por outro lado, é temerário o deferimento de pagamento de verba, digo, abono, em sede de provimento provisório, sem antes ter sido instaurado na origem o amplo contraditório, o que ensejaria, por conseguinte, ônus aos cofres públicos, com risco de irreversibilidade da medida para a Administração Pública Indireta. Posto isto, diante do acerto da decisão prolatada pelo juízo de origem, em face do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, por estar em confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Após a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 16 de dezembro de 201 4 . DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator 1 Z:\- 3ª Isolada Civel\- Agravo de Instrumento\Dec. monoc. final\Negado Seguimento\0281. Proc. 2014.3.029645-5 abono. tutela indeferida. Igeprev. status adv. -22.rtf 1
(2014.04802429-87, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo Nº 2014.3.029645-5 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de Belém/PA Agravante: Vania Queiroz Advogado: Luana Brito Fernandes e outros Agravado: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 2.219/97 E 2.836/98. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. IM...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 2.219/97 E 2.836/98. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CARATER TRANSITÓRIO DO ABONO. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT , DO CPC. RECURSO IMPROCEDENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ, STF E TJPA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ CARLOS MONTEIRO GONÇALVES E OUTRA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Retroativo de Abono/Vantagem Pessoal com pedido de tutela antecipada (Proc. nº 0051352-15.2014.814.0301) ajuizada em desfavor de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, indeferiu, em sede de tutela antecipada, a incorporação de abono salarial aos proventos da agravante. Em suas razões recursais (fls. 03/06) , os agravantes, em síntese, alegam que como são servidores militares inativos, não se aplicam as restrições das Leis Federais nº 12.016/09 e 9.494/97, devendo ser aplicado ao caso a Súmula nº 729 do STF, que autoriza a concessão de aumento ou vantagem pecuniária aos pensionistas e aposentados. Discorre m sobre a antecipação de tutela antecipada, afirmando estarem presentes os requisitos para sua concessão e demonstradas a verossimilhança e plausibi lidade do direito invocado, por possuir o abono salarial caráter alimentar. Requer eram , ao final, que seja provido o recurso, reformando -se a decisão objurgada que indeferiu a tutela antecipada, a fim de que passem a incorporar o abono salarial. Cita m lei e jurisprudência. Junt aram documentos de fls. 07/35 . Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 36 ). É o breve relatório. Decido . Inicialmente, defiro a justiça gratuita nesta instância ¿ad quem¿, conforme pleiteado. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da matéria em apreço. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que não concedeu a antecipação de tutela, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. O presente agravo de instrumento ataca decisão judicial (fls. 30/32-v) que indeferiu, em sede de tutela antecipada, a incorporação de abono salarial nos proventos dos agravantes. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o caso específico do Estado do Pará, referente ao abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, consolidou o entendimento no sentido de que não pode o referido abono ser incorporado aos proventos de aposentadoria, em razão de seu caráter transitório e emergencial. Nesse sentido, cito decisão recent e do Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 26/11/2013, da lavra da Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR: ¿ RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. ¿ (RMS nº 29.461/PA. Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JUNIOR. Publicada no DJe de 26/11/2013) Nesse mesmo diapasão , as seguintes decisões: RMS n. 26.422/PA, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 6/2/2012; RMS n. 26.664/PA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/11/2011; RMS n. 11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/5/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/4/2007. Nesta Corte Estadual de Justiça, as decisões firmaram-se no mesmo jaez, conforme os precedentes abaixo relacionados: ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO INSTRUMENTO EM RETIDO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ PRELIMINAR REJEITADA. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ¿ ABONO SALARIAL ¿ INCORPORAÇÃO NA PASSAGEM PARA INATIVIDADE ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ NATUREZA TRANSITÓRIA DA VANTAGEM ¿ O abono salarial tendo sido instituído por decreto aos ativos inviabiliza a extensão aos inativos, vez que só as vantagens instituídas por lei é que são extensivas a estes últimos (precedente do STF) e a sua natureza transitória impede a incorporação. Precedentes dos Tribunais Superiores ¿ AGRAVO PROVIDO - UNÂNIME. (TJPA. Proc. 20133024547-9. Rel. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR. Julgado em 28/11/2013. DJe de 04/12/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO SALARIAL. DECRETO ESTADUAL N.º 2.219/97. VANTAGEM TRANSITÓRIA. VEDAÇÃO DE SUA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJE/PA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJE/PA ¿ Proc. nº 20083007093-0 ¿ Segunda Câmara Cível Isolada ¿ Rel. Des. Cláudio Montalvão das Neves ¿ Pub. DJ de 06.11.2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. AUSENTE A PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DO DIREITO INVOCADO. ABONO SALARIAL. DECRETOS ESTADUAIS 2219/97 E 2836/98. VANTAGEM TRANSITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A INCORPORAÇÃO DO REFERIDO ABONO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE. (TJE/PA ¿ Proc. nº 2008.3.005566-9 ¿ Terceira Câmara Cível Isolada ¿ Rel. Desa. Dahil Paraense de Souza ¿ Pub. 14.07.2009). É cediço também que o assunto em tela restou pacificado no sentido de que o abono só poderia ser extensível aos inativos através de lei, e não por decreto, de acordo com precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal (AgReg no AI n.º 701.734/SP) e do Superior Tribunal de Justiça (RMS 11869/PA), cujas ementas transcrevo na íntegra: ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DE ABONO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. 2. Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AI 701734 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-11 PP-02218) ¿MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER PROPTER LABOREM. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. "Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei." (artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição da República - Redação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998). 2. Em se cuidando de abono concedido indiscriminadamente aos policiais civis e militares, sem a exigência de contraprestação adicional, e inexistindo condições excepcionais ou despesas extraordinárias para os servidores que o percebem, não há como atribuir-lhe o caráter propter laborem. 3. Não havendo dúvidas de que houve a modificação da remuneração dos servidores em atividade ante à generalidade da concessão, presente o direito líquido e certo dos impetrantes à extensão do benefício, por aplicável, na espécie, o disposto no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição da República. 4. Recurso provido.¿ (RMS 11869/PA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2002, DJ 04/08/2003, p. 423) Por outro lado, é temerário o deferimento de pagamento de verba, digo, abono, em sede de provimento provisório, sem antes ter sido instaurado na origem o amplo contraditório, o que ensejaria, por conseguinte, ônus aos cofres públicos, com risco de irreversibilidade da medida para a Administração Pública Indireta. Posto isto, diante do acerto da decisão prolatada pelo juízo de origem, em face do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, por estar em confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Após a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 1 1 de fevereiro de 2015 . DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00477002-47, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 2.219/97 E 2.836/98. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CARATER TRANSITÓRIO DO ABONO. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT , DO CPC. RECURSO IMPROCEDENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ, STF E TJPA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ CARLOS MONTEIRO GONÇALVES E OUTRA contra a decisão proferida pe...
3ª CÃMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0002514-37.2015.814.0000 AGRAVANTE: ROSA DE FÁTIMA QUEIROZ DAS NEVES ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES AGRAVADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INTEGRAL E PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARIAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. 1 - Consoante o enunciado da Súmula nº 729 do STF, é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas que ostentem natureza previdenciária, como as discussões que envolvem proventos de aposentadoria de servidor público. 2 ¿ Tendo o servidor ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional n. 41/2003, tem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005. 3 ¿ Efeito suspensivo concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROSA DE FÁTIMA QUEIROZ DAS NEVES em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Fazenda da capital que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0007202-12.2015.814.0301, impetrado em face do Presidente do IGEPREV ¿ Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, indeferiu o pedido de tutela antecipada para pagamento do benefício da pensão por morte na integralidade dos proventos da remuneração que era recebida pelo Desembargador Claudio Augusto Montalvão das Neves em vida, paridade com os servidores da ativa, bem como pagamento da pensão retroativa referentes aos meses de setembro e outubro de 2014. Abaixo, segue a parte dispositiva da decisão recorrida: ¿Desta forma, no caso dos autos, nesta sumária análise, vislumbro a ausência da fumaça do bom direito a embasar o deferimento do pedido liminar de pagamento benefícios da pensão da autora na integralidade dos proventos de remuneração do falecido e paridade com os servidores em atividade, pelo que INDEFIRO a LIMINAR requerida na inicial.¿ Alega a agravante que a decisão do juízo a quo foi confusa, vaga e que a jurisprudência utilizada como base para sua fundamentação não se aplica ao caso em concreto. Aduz que o § 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003 assegura seu direito ao recebimento da pensão por morte no valor integral da remuneração do seu falecido esposo e a paridade remuneratória com os Desembargadores que se encontram na ativa. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso para que seja reformada a decisão que indeferiu o pedido liminar e, no mérito, que seja mesmo julgado procedente. Juntou documentos às fls. 22/104. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a agravante reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão de liminar, formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 0007202-12.2015.814.0301, impetrado em face do Presidente do IGEPREV, para pagamento da pensão na proporção da integralidade dos vencimentos que o Desembargador Cláudio Augusto Montalvão das Neves recebia em vida e com base no novo subsídio reajustado aos magistrados a partir de janeiro de 2015 (R$ 30.471,11), bem como o pagamento das pensões referentes aos meses de setembro e outubro de 2014 ainda não pagas. Sobre a matéria em exame, primeiramente, ressalto que as restrições à concessão da tutela antecipada em face do Poder Público, previstas na Lei n. 9.494/97, não são aplicáveis às demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário, nos termos da Súmula n. 729 do STF ("Súmula 729. A decisão na ADC-4 não se aplica a antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária."). Nesse sentido já se pronunciou o colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA APOSENTADO. CÁLCULO DOS PROVENTOS. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729/STF. 1. Consoante o enunciado da Súmula nº 729 do STF, é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas que ostentem natureza previdenciária, como as discussões que envolvem proventos de aposentadoria de servidor público. Inaplicabilidade do art. 1º da Lei nº 9.494/97 e do entendimento firmado pelo Pretório Excelso na ADC nº 4. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EDcl no REsp 1046087/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013). Feita essa breve consideração, passo a análise do efeito suspensivo propriamente dito. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença simultânea da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e do reconhecimento de que a demora na definição do direito buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante, com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. No caso em vertente, encontram-se presentes ambos os requisitos acima relacionados, conforme se demonstrará através das argumentações a seguir referendadas. Como é sabido, a Constituição Federal de 1988, na redação original de seu art. 40, § 5º, conferia o direito ao pensionista de perceber o mesmo valor que receberia o servidor se na ativa estivesse. Vejamos: "§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior." Com advento da EC n.º 20/98, que alterou a redação dos §§ 7º e 8º do art. 40 da CR, a paridade foi mantida; verbis: "§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º. § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei." A partir da EC nº 41/2003 foi modificado o sistema acima especificado de recebimento integral para o de recebimento parcial. Veja-se: § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Como se vê, a partir da edição da referida Emenda, quando o valor da remuneração ultrapassar o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, será acrescido apenas de 70 % (setenta por cento) da parcela excedente àquele limite Este foi o entendimento utilizado pelo agravado quando da realização dos cálculos de pensão da agravante, conforme se infere da análise da planilha de fls. 58, feita pelo IGEPREV, na qual há a declaração da composição da pensão. Ocorre que o Instituto agravado, bem como o juízo de primeiro grau, quando do indeferimento da tutela antecipada, não atentaram para o conteúdo do art. 3º, da EC nº 47/2005 que assim preleciona: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 , o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal , de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 , observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Conforme se depreende do acima transcrito, o servidor que ingressou no serviço público até 16 de dezembro de 1998, tem direito à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, como analisado e concluído no acórdão recorrido. Nesse sentido: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido¿ (RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 23.10.2009). Através da documentação fartamente juntada aos autos (sobretudo certidão de fls. 58), verifica-se que o Desembargador Cláudio Montalvão, na data de seu falecimento, preenchia todos os requisitos acima pelo art. 3º da EC 47/2005, pois contava com mais de 50 anos de contribuição (inciso I), mais de 30 anos de efetivo serviço público (inciso II) e 63 anos de idade quando do falecimento (inciso III). Nesta ordem de ideias, forçoso reconhecer que a pensão por morte deve corresponder à totalidade dos proventos do servidor falecido, sendo vedado fixá-la em nível inferior ao constitucionalmente garantido. No que se refere à paridade aos desembargadores da ativa, o aresto da lavra do STF acima colacionado já preleciona que além do direito à pensão pelo valor integral da remuneração do falecido, tem a beneficiária direito também à igualdade remuneratória com os servidores da ativa, razão pela qual, a partir de janeiro de 2015, o valor da pensão deve ser elevado para R$ 30.471,11 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e onze centavos), conforme declaração da Secretaria de Gestão de Pessoas do TJ/PA juntada às fls. 63. Por derradeiro, o pedido de pagamento da pensão retroativa referente aos meses de setembro e outubro de 2014 também deve ser efetivado pelo IGEPREV, já que a morte do Desembargador ocorreu em 21 de agosto de 2014, tendo a recorrente direito à pensão a partir do óbito do mesmo. Posto isto, com base em precedentes da lavra do Superior Tribunal Federal, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso para determinar o pagamento da pensão por morte no valor integral do que era recebido pelo Desembargador em vida, a paridade remuneratória com base no novo valor a partir de janeiro de 2015 e o pagamento retroativo das pensões referentes aos meses de setembro e outubro de 2014, por restar demonstrado o requisito do fumus boni iuris e do periculum in mora. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações sobre o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC. Intime-se o Agravado, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 27 de março de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora P:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2015\3ª Câmara\Agravo\Dar Provimento Parcial ou Total - AI - PENSAO POR MORTE - SUBSIDIO INTEGRAL ¿ PARIDADE - DES CLAUDIO MONTALVAO ¿ 00025143720158140301 ¿ Mesa 03 (Fernanda)
(2015.01066353-13, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-30, Publicado em 2015-03-30)
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3ª CÃMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0002514-37.2015.814.0000 AGRAVANTE: ROSA DE FÁTIMA QUEIROZ DAS NEVES ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES AGRAVADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INTEGRAL E PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARIAM APÓ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO N.º 2013.3.025797-9. COMARCA: ANANINDEUA/PA. SENTENCIANTE: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA. SENTENCIADO/AUTOR: ARMANDO LIRA LOPES. DEFENSOR PÚBLICA: FRANCISCO JOSE PINHO VIEIRA. SENTENCIADO/RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PROCURADOR FEDERAL: LUIS EDUARDO ALVES LIMA FILHO. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 18, I, 'e', C/C ART. 59, Lei n.° 8.213/91). LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A INVALIDEZ PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONCEDENDO O BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E DETERMINANDO A INCLUSÃO DO SEGURADO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO (ART. 62, Lei n.° 8.213/91). JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE OBJETIVA A RECUPERAÇÃO DO SEGURADO E DESONERAÇÃO DOS COFRES PÚBLICOS. PROVIDÊNCIA ÚTIL. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1.º-A, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA MONOCRATICAMENTE EM SEDE REEXAME. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA (nº 0010128-80.2012.814.0006) proposta por ARMANDO LIRA LOPES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Na sentença em reexame o Réu foi condenado a restabelecer ao Autor a condição de beneficiário do auxílio-doença, com efeitos financeiros retroativos à data do ajuizamento da ação e a incluir o nome do Autor em programa de readaptação para a recuperação de sua capacidade laboral na mesma ou em outra profissão. Condenou, ainda, o Réu ao pagamento das custas periciais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ambos devidamente corrigidos pelo INPC, ressaltando que a decisão fosse aplicada de imediato, em razão de sua feição nitidamente alimentar (fls. 62/65). Remetidos os autos a este E. Tribunal para o reexame necessário coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 70). Submetidos os autos à apreciação do Ministério Público, seu ilustre representante deixou de emitir parecer, pela ausência de interesse na lide (fls.74/76). É o relatório. Decido monocraticamente. Analisando os autos, entendo que a sentença reexaminada merece ser reformada em parte. Ab initio, cumpre esclarecer que, o pedido autoral destina-se a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente o reconhecimento do direito de receber o benefício auxílio-doença, tendo em vista a alegada incapacidade do Autor para exercício da atividade de pintor de obras. Consta nos autos, que o Autor no exercício de sua atividade laboral, em 17 de maio de 2006, ao descer para outro pavimento carregando material, caiu e bateu as costas em um degrau de escada, em razão disso, no dia seguinte, ao tentar suspender uma lata de tinta, sentiu um estalo na coluna e, foi encaminhado pelo médico da empresa ao INSS, com o diagnóstico de distensão e torção na lombar. Após o acidente, em razão da comprovada incapacidade laboral do Autor à época, lhe foi concedido o auxílio-doença, benefício que perdurou até 13 de março de 2010, quando então, o Réu recusou a prorrogação do benefício, baseando-se em perícia médica que atestava a capacidade do Autor para o retorno às atividades laborais anteriormente desempenhadas. Ao prolatar a sentença, o juízo de origem entendendo estar comprovada nos autos a incapacidade permanente do Autor para o desempenho de sua profissão, mas considerando a sua capacidade laborativa para exercer outra atividade, julgou procedente o pedido inicial, condenando o Réu a reestabelecer o benefício auxílio-doença com efeitos financeiros retroativos à data do ajuizamento da ação e, determinando ainda, que o Réu fizesse a inclusão do Autor em programa de readaptação. Decisão esta, que não foi objeto de impugnação pelo Réu. Estabelecidos os limites da lide, impõe-se a análise dos requisitos para a concessão do benefício auxílio-doença ao Autor. O auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado incapacitado para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual depois de um período consecutivo de dias, nos termos dos artigos 18, inciso I, 'e', c/c art. 59, da Lei n.º 8.213/91 - Planos de Benefícios da Previdência Social, in verbis: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: (...) e) auxílio-doença; Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. In casu, verifica-se o perfeito enquadramento da norma em comento às circunstâncias fáticas da demanda, visto ser fato incontroverso que o Autor, em virtude de acidente ocorrido durante o seu trabalho em 18 de maio de 2006, teve a perda temporária de sua capacidade laborativa, recebendo o diagnóstico de crise aguda de lombociatalgia com lesões nos discos dorsais (CID: M54.5, CID: M51) (fls.12/29). Em que pese a não renovação do auxílio-doença pelo Réu, em razão de perícia médica que declarou o Autor apto ao retorno de suas atividades laborais, a perita judicial emitiu laudo conclusivo (fls. 38/38v) consignando que: ¿Considerando as alterações da coluna (degenerativas e traumáticas) e o tempo em que o mesmo está em tratamento sem sucesso, o autor está incapacitado Total e Permanentemente para o seu trabalho (pintor de obras). Deve evitar atividades que exijam esforço físico, grandes caminhadas, levantamento e carregamento de peso (carga axial), vibrações, subir e descer vários degraus de escada em pouco espaço de tempo e permanecer sentado ou de pé por longos períodos. Está APTO para exercer outra atividade, desde que observadas às restrições acima, logo, incapaz PARCIAL e PERMANENTE para o exercício de atividades laborativas.¿. Dessa forma, como no caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, seja apenas parcial para o exercício das atividades profissionais habituais ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade garantidora do sustento do segurado (hipótese dos autos), vê-se que agiu com acerto o magistrado de piso ao reconhecer o direito do Autor à percepção do auxílio-doença, porquanto permanecer não habilitado a exercer nova atividade que lhe garanta subsistência. A conferir, destaco o posicionamento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS ADMITIDOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE. 1. O benefício previdenciário de auxílio-doença é devido ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, for considerado incapacitado para o labor ou para a atividade habitualmente exercida, sendo indispensável, para a sua concessão, comprovar moléstia incapacitante de cunho laborativo, nexo de causalidade entre ela e a atividade desenvolvida e perda ou redução da capacidade laborativa do segurado. 2. O Tribunal a quo, com amparo nas provas dos autos, concluiu não estar demonstrada nos autos a relação de causalidade entre a doença de que padecia o segurado e o labor por ele exercido, além da própria incapacidade para o trabalho. 3. A inversão do julgado, como pretende a recorrente, não está adstrita à interpretação da legislação federal, mas, sim, ao exame de matéria fático-probatória, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias. Incide, na espécie, a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1384434 SC 2013/0158816-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2013) (grifei). No que concerne aos limites do pedido, o Superior Tribunal de Justiça a muito consolidou o entendimento de que, em demandas de relevante cunho social, como nas ações previdenciárias, é facultado ao julgador enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente ao benefício cabível, sem que isso importe em julgamento extra petita. A propósito, transcrevo a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de lide previdenciária, pode o juiz enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, sem que isso importe em julgamento extra petita, tendo em vista a relevância da questão social. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1282928 / RS; Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura; 6ªT., DJe 17/10/2012). Seguindo essa linha de raciocínio, não há como rechaçar a condenação do Réu em obrigação de fazer, consistente na inclusão do nome Autor em programa de readaptação para a recuperação de sua capacidade laboral, providência útil que além de contribuir diretamente para a melhora do estado de saúde do segurado, pode futuramente desonerar os cofres públicos do pagamento do benefício, além de ser medida amparada no art. 63, da Lei n.º 8.213/91, verbis: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Entretanto, em que pese o acerto do juízo a quo ao garantir o benefício auxílio-doença e, aplicar medida que viabilize ao Autor o exercício de outra atividade, a sentença foi omissa no que diz respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária, merecendo reforma neste aspecto. Acerca do tema, posiciona-se o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. SÚMULA 83/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO NO STF. ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1997. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DECLARADA PELO STF. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA NATUREZA DA DÍVIDA. JUROS DE MORA. CADERNETA DE POUPANÇA. (...) 2. A partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009: a) aplicam-se às dívidas da Fazenda Pública os índices de correção monetária que reflitam a inflação acumulada no período, observada a natureza do débito, afastando-se a incidência dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança; b) os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de forma simples, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. Nesse sentido: REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013. 3. No caso dos autos, como a condenação imposta é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com respaldo nos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária deverá ser calculada de acordo com a natureza da obrigação, sendo o INPC para as dívidas previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social (art. 41-A da Lei 8.213/1991) e o IPCA para os demais débitos não tributários. Precedentes: REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013; AgRg no REsp 1.427.958/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.6.2014; AgRg no REsp 1.425.305/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 231.080/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 3.6.2014; AgRg no REsp 1.324.934/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 3.6.2014. 4. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa da Suprema Corte. A propósito: AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.5.2013. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1441404/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/11/2014) (grifei). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERCENTUAL. LEI 6.367/76. TEMPUS REGIT ACTUM. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 204/STJ. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204/STJ). 4. Com a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 (24/8/2001), que introduziu o artigo 1º-F à Lei 9.494/97, os juros de mora são de 6% ao ano; da vigência da Lei 11.960 de 30/6/2009 em diante, deve-se observar percentual da caderneta de poupança. (...) 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1206467/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014) (grifei). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DECLARADA PELO STF NA ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111/STJ. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. No tocante aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou nos autos do Recurso Especial Repetitivo 1.205.946/SP, sua natureza processual e por conseguinte, a incidência imediata do percentual previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, assentou entendimento de que a inconstitucionalidade se refere apenas aos critérios de correção monetária ali estabelecidos; permanecendo eficaz a Lei 11.960/2009 em relação aos juros de mora, exceto para as dívidas de natureza tributária. 4. A pendência de julgamento de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF. 5. No que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade quanto ao ponto, no julgamento da ADI 4.357. E, tratando-se de benefício previdenciário, havendo lei específica, impõe-se a observância do artigo 41-A da Lei 8.213/1991, que determina a aplicação do INPC. (...) 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014) (grifei). Depreende-se dos julgados alhures, que como no caso dos autos, onde a condenação imposta é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com respaldo nos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, desde a citação, conforme enunciado da Súmula n.º 204/STJ, verbis: "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.". Já quanto à correção monetária, tratando-se de benefício previdenciário, regido por lei específica, aplica-se o INPC como determina o art. 41-A, da Lei n.º 8.213/1991, incidente sobre as parcelas devidas até o seu efetivo pagamento, preservando-se assim, o valor de compra da verba de natureza eminentemente alimentar. Por oportuno, destaco as seguintes súmulas editadas no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, verbis: O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito administrativamente com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido. (Súmula 19, TRF - 1ª Região) Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento. (Súmula 8, TRF - 3ª Região) Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. (Súmula 9, TRF - 4ª Região) Com efeito, no tocante aos poderes do relator, o art. 557, parágrafo 1º-A ¿autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo inclusive pelo mérito, em decisão singular, monocrática (...)¿ (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, p.816). Por oportuno transcrevo o teor da Súmula n.° 253, do STJ: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente REEXAME NECESSÁRIO, ex vi do art. 557, parágrafo 1°-A, do CPC c/c Súmula n.º 253 do STJ, para suprir a omissão existente na sentença reexaminada quanto aos juros de mora e correção monetária, que deverão incidir sobre as parcelas devidas nos termos desta decisão. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 23 de junho de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.02215668-30, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-25, Publicado em 2015-06-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO N.º 2013.3.025797-9. COMARCA: ANANINDEUA/PA. SENTENCIANTE: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA. SENTENCIADO/AUTOR: ARMANDO LIRA LOPES. DEFENSOR PÚBLICA: FRANCISCO JOSE PINHO VIEIRA. SENTENCIADO/RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PROCURADOR FEDERAL: LUIS EDUARDO ALVES LIMA FILHO. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS. RELATOR...
PROCESSO Nº 2013.3014049-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MILTON DOS SANTOS PERES. RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MILTON DOS SANTOS PERES, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 134.168 e 140.220, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 134.168 (fls. 175-178) ¿Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESXOLARIDADE INCIDENTE SOBRE O CARGO EM COMISSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINARDE DE NULIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE DO IGPREV. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I O apelado ajuizou ação ordinária de revisão de aposentadoria em face do ESTADO DO PARÁ, por ter tido seu valor diminuído em face da exclusão da parcela correspondente à Gratificação de Escolaridade incidente sobre o vencimento do cargo em comissão, por ser supostamente indevida. II - O juízo, entendendo ser ilegal a exclusão da gratificação de escolaridade, julgou parcialmente procedente a ação, para acolher apenas o pedido de reinclusão da gratificação, condenando o réu, ESTADO DO PARÁ, a reincluir nos proventos de aposentadoria do autor a gratificação de escolaridade incidente sobre adicional pelo exercício do cargo em comissão (DAS), bem como a pagar o valor da diferença, a partir da aposentadoria até a efetiva reinclusão da gratificação de escolaridade, com juros de mora a contar da citação, à razão de 6% ao ano (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e correção monetária a partir do ajuizamento (art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81). III - Alega o apelante que a sentença recorrida padece de vício de nulidade, em razão de haver violado os artigos 458, II, e 535, I e II, do CPC, ao deixar de examinar os argumentos por ele trazidos, com a intenção de corrigir omissão existente e de prequestionar a causa, com vistas à interposição de futuro recurso especial. Examinando os autos, observo não haver qualquer nulidade na sentença ora recorrida, tendo em vista que a fundamentação da decisão demonstra as razões fáticas e jurídicas que levaram ao convencimento do juiz, inexistindo, na verdade, qualquer ofensa ao que preceitua o art. 535 do CPC. Rejeito, portanto, esta preliminar, por entender inexistente qualquer vício que leve à nulidade da sentença recorrida. IV - No presente caso, busca o apelado a revisão do valor de sua aposentadoria, benefício previdenciário que compete ao IGPREV INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA, como autarquia estadual, administrar. Sendo uma autarquia, goza de personalidade jurídica própria, devendo, portanto, responder em juízo pelos atos que são de sua competência. V - Diante disso, não pode o ESTADO DO PARÁ responder por atos de competência de outra pessoa jurídica, ainda que a ele vinculada, razão pela qual reconheço a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, por falta de condição da ação. VI -Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguir o processo sem julgamento de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, nos termos da fundamentação exposta¿. (201330140497, 134168, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 02/06/2014, Publicado em 04/06/2014) Acórdão n.º 140.220 (fls. 192-193) ¿Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. VÍCIOS INOCORRENTES. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- A parte embargante não apontou pontos omissos, obscuros ou contraditórios a serem sanados através dos embargos, deixando de atentar para a exigência explicitada no art. 535 do CPC, impondo o não provimento do recurso; II- Embargos declaratórios desprovidos, por serem incabíveis na espécie. Decisão unânime¿. (201330140497, 140220, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/11/2014, Publicado em 12/11/2014) O recorrente alega, em síntese, violação ao disposto no art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88, assim como ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Contrarrazões às fls. 202-206. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão recorrida é de última instância, tendo sido proferida à unanimidade; o reclamo é tempestivo, a parte é legítima e possui interesse recursal; o preparo está presente à fl. 201. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento. - DO PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88 e ART. 6º DA LINDB. Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso, ante a incidência da súmula 211 do STJ e, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF. Ocorre que, após leitura atenta das fundamentações utilizadas no acórdão, observa-se que o tema pertinente a direito adquirido ou ato jurídico perfeito (art.5º, XXXVI, da CF/88, que sequer pode ser objeto de recurso especial, haja vista a competência do STF, conforme o art. 102, inc. III, alínea ¿a¿, da CF/88), bem como a irretroatividade da lei (art. 6º da LINDB), não foram abordados pelo Colegiado, o que desafiaria a oposição de embargos de declaração, os quais, mesmo tendo sido opostos, não prequestionaram devidamente os referidos dispositivos de forma expressa. Assim, diante do fato de o acórdão recorrido não ter abordado, ainda que implicitamente, os temas do direito adquirido, ato jurídico perfeito e irretroatividade da norma legal, impõe-se a aplicação da súmula 211/STJ, in verbis: ¿Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo¿. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 02/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02099210-10, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)
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PROCESSO Nº 2013.3014049-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MILTON DOS SANTOS PERES. RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MILTON DOS SANTOS PERES, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 134.168 e 140.220, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 134.168 (fls. 175-178) ¿ APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESXOLARIDADE INCIDENTE SOBRE O CARGO EM COMISSÃO. SENTENÇA DE PR...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Relator - José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior. EMENTA: Apelação Cível. Mandado de Segurança. Servidor militar estadual. Transferência para a reserva remunerada, mediante reforma. Incorporação de adicional de interiorização. Prejudicial de mérito. Matéria de ordem pública. Decadência do prazo legal para impetração do mandamus. Acolhida. Extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Precedentes. Aplicação do art.557, caput, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por VALDEMIR BARRETO NOGUEIRA, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (processo nº 0001112-90.2012.8.14.0107) movida em face do ESTADO DO PARÁ, em razão de seu inconformismo com decisão do Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Dom Eliseu - PA, que denegou a segurança pleiteada, ao entender que o impetrante decaiu do direito de ajuizar o writ, face já transcorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias estabelecido na lei nº 12.030/2009. Deferida a gratuidade processual Em suas razões, de fls. 55/59, o apelante alega que a sentença guerreada é extra petita, pois incorreu em análise de pedido diverso do apresentado na inicial, uma vez que o objeto da presente ação mandamental é tão somente o reconhecimento do direito a percepção do adicional de interiorização, motivo pelo qual requer a reforma na totalidade da sentença de 1º grau, para que seja reconhecido o direito de incorporação aos vencimentos do adicional de interiorização. Em contrarrazões, de fls. 63/72, o apelado requer seja mantida a sentença vergastada em seus termos integrais. Em despacho de fls. 159, o juízo monocrático recebeu o recurso de apelação apenas em seu efeito devolutivo, com base no §3º do art. 14, da Lei nº 12.016/09 e, após contrarrazões, remeteu-se a este Egrégio Tribunal. O Ministério Público de 2º Grau manifesta-se às fls. 80/87 pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença vergastada. É o relatório. Decido monocraticamente. Destaco inicialmente que desde a apresentação das informações às fls.24/28, o recorrido trouxe prejudicial de mérito aduzindo a decadência do Mandado de Segurança, eis que ajuizado fora do prazo legal estabelecido pela Lei nº 12.016/09, que em seu art. 23 define o prazo de 120 (cento e vinte) dias para ajuizamento da ação, a contar da ciência do ato impugnado. O juízo de piso, em seu relatório e dispositivo, acolheu a preliminar entendendo que o direito de requerer mandado de segurança foi alcançado pelo instituto da decadência, considerando que: Há dois impedimentos obstando a pretensão na via mandamental. O primeiro, o impetrante decaiu do direito de requerer mandado de segurança, o qual se extingue 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do ato impugnado. Compulsando os autos e considerando o conjunto probatório trazido, bem como a jurisprudência dominante, entendo que a sentença exarada pelo juízo a quo deve ser mantida no sentido de acolher a prejudicial de mérito suscitada pelo impetrado, reconhecendo a decadência do direito de impetração do mandado de segurança. Isto porque, o C. STJ possui o entendimento de que a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo. Assim, o prazo decadencial para impetração do writ começa a fluir a partir da data em que o militar toma ciência de sua transferência para a reserva remunerada, quando houve a supressão da gratificação de interiorização. Neste sentido, destaco os seguintes precedentes: Do C.STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. POSTERIOR RETIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte possui orientação consolidada no sentido de que a prescrição, quando se pretende configurar ou restabelecer uma situação jurídica, deve ser contada a partir do momento em que o direito foi atingido de forma inequívoca, incidindo, consequentemente, sobre o próprio fundo de direito. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 909.400/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 03/05/2010) Deste Egrégio Tribunal de Justiça, pacificando a discussão sobre a presente matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO INCORPORADO À APOSENTADORIA ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO - DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA DATA DA PORTARIA DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA É O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS - PRECEDENTES DO STJ - REFORMADA A SENTENÇA A QUO EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF - RECURSO PROVIDO. 1 - Em se tratando de mandado de segurança impetrado com o escopo de revisar o ato de aposentadoria do servidor, ato único de efeitos permanentes, deve-se observar o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, sob pena de operar-se a decadência. 2 - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o Decreto que transfere o militar para reserva remunerada configura ato de efeito concreto, que não se renova continuamente, a partir do qual começa a fluir a contagem do prazo decadencial para interposição do mandamus. 3- Extinção do Mandado de Segurança sem resolução do mérito, conforme entendimento firmado pelo STF (MS 29108 ED/DF Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 11/5/2011). 4- Recurso de Apelação conhecido e provido nos termos do voto do Relator, para extinguir a ação na origem. (201130158070, 139664, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/10/2014, Publicado em 03/11/2014) APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIRMADA. IMPETRADA AÇÃO CONSTITUCIONAL APÓS 120 DIAS DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Verifico que os autores são todos militares da reserva, sendo que, segundo os documentos acostados nos autos, o mais recente se aposentou em 01/10/2010, tendo sido impetrada a segurança em 19/04/2011. 2. A discussão funda-se, portanto, em ser o direito pleiteado prestação de fundo de direito ou de trato sucessivo, em qual não se opera decadência. 3. Constato, portanto, que não cabe a configuração do Adicional de Interiorização como obrigação de trato sucessivo, posto esta ser decorrente de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, o que não ocorre no caso em tela, no qual os autores da ação buscam o reconhecimento de seu direito ao Adicional, que não foi incorporado aos seus soldos quando da sua passagem para a inatividade, bem como nunca lhes foi pago durante o período de efetiva atividade no interior do Estado. 4. Se a legislação condiciona a incorporação do Adicional de Interiorização ao requerimento do militar, e se não houve qualquer requerimento por parte dos autores, entendo que tal omissão atrai para este os prazos referentes à prescrição e decadência. 5. Dito isso, entendo dever-se levar em consideração para início da contagem do prazo decadencial a data de emissão da Portaria de aposentadoria dos militares, ato administrativo que não reconheceu o direito de incorporação do Adicional de Interiorização. Assim, a partir de tal data, conta-se o prazo decadencial de 120 dias para propositura de Mandado de Segurança, conforme previsão do art. 23 da Lei nº 12.016/91. 6. O militar de aposentadoria mais recente passou para inatividade na data de 01/10/2010 (fls. 63), tendo sido impetrado o Mandado de Segurança em 19/04/2011, ou seja, mais de 120 dias após a Portaria de aposentadoria. 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (201230204757, 136741, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11/08/2014, Publicado em 13/08/2014) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTES PLEITEARAM CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA DECADÊNCIA. A REFERIDA VANTAGEM É CONDICIONADA AO REQUERIMENTO DO MILITAR APÓS SUA TRANSFERÊNCIA PARA CAPITAL OU QUANDO DA SUA PASSAGEM PARA INATIVIDADE. ART. 5º DA LEI ESTADUAL 5652/1991. NO PRESENTE FEITO, OS APELANTES IMPETRARAM O WRIT ANOS APÓS SUA INATIVIDADE. DESRESPEITO AO PRAZO DE 120 DIAS PREVISTOS NA LEI DO MANDAMUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201230311065, 127992, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 16/12/2013, Publicado em 18/12/2013) Desta forma, o ato administrativo que concede a transferência para a inatividade ao apelante, na qualidade de policial militar, é comissivo e único, com efeitos permanentes, portanto afastada de plano a tese de trato sucessivo como quer fazer crer a este juízo, uma vez que o pagamento do adicional de interiorização deve ser requerido quando o militar é transferido para a inatividade, consoante o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91, in verbis: Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Destarte, satisfatoriamente comprovado que a relação aqui é de fundo de direito, vejo que o apelante ajuizou o mandamus fora do prazo legal, pois em 07/04/2005 foi transferido para a reserva remunerada, mediante reforma ex-officio e, apenas em 22/06/2012, mais de 07 (sete) anos depois, protocolou perante a justiça a petição que inaugura estes autos. O Supremo Tribunal Federal, pelo Ministro Celso de Mello, tem jurisprudência salutar sobre o tema, a qual trago a seguir: E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ATO COATOR EMANADO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPETRAÇÃO DEDUZIDA QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO DECADENCIAL DE CENTO E VINTE (120) DIAS - CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA (LEI Nº 12.016/2009, ART. 23) - CONSTITUCIONALIDADE DESSA NORMA LEGAL (SÚMULA 623/STF) - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - CONSUMAÇÃO - EXTINÇÃO DO DIREITO DE IMPETRAR O ¿WRIT¿ - CONSTITUCIONALIDADE. - Com o decurso, ¿in albis¿, do prazo decadencial de 120 dias, a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, extingue-se, de pleno direito, a prerrogativa de impetrar mandado de segurança. Precedentes. MANDADO DE SEGURANÇA E TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUA IMPETRAÇÃO. - O termo inicial do prazo decadencial de cento e vinte (120) dias começa a fluir, para efeito de impetração do mandado de segurança, a partir da data em que o ato do Poder Público, formalmente divulgado no Diário Oficial, revela-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado. Precedentes. A CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL - QUE SÓ ATINGE O DIREITO DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO GERA A PERDA DO DIREITO MATERIAL AFETADO PELO ATO ALEGADAMENTE ABUSIVO DO PODER PÚBLICO. - O ato estatal eivado de ilegalidade ou de abuso de poder não se convalida nem adquire consistência jurídica pelo simples decurso, ¿in albis¿, do prazo decadencial a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A extinção do direito de impetrar mandado de segurança, resultante da consumação do prazo decadencial, embora impeça a utilização processual desse instrumento constitucional, não importa em correspondente perda do direito material, ameaçado ou violado, de que seja titular a parte interessada, que, sempre, poderá - respeitados os demais prazos estipulados em lei - questionar, em juízo, a validade jurídica dos atos emanados do Poder Público que lhe sejam lesivos. Precedente. (MS 29108 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011) Assim, CONHEÇO da apelação cível e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada, ex vi do art. 557, caput, do CPC, acolhendo a prejudicial de mérito suscitada e reconhecendo a DECADÊNCIA do prazo legal para impetração do mandado de segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC. P.R.I. Oficie-se à Ouvidoria deste Egrégio Tribunal de Justiça informando sobre a decisão proferida nos autos, face a manifestação código 154.011.972.679, de 17/09/2015, anexando cópia desta decisão monocrática. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém - PA, 06 de outubro de 2015. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2015.03762013-20, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Relator - José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Servidor militar estadual. Transferência para a reserva remunerada, mediante reforma. Incorporação de adicional de interiorização. Prejudicial de mérito. Matéria de ordem pública. Decadência do prazo legal para impetração do mandamus. Acolhida. Extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Precedentes. Aplicação do art.557, caput, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de recurso de APELAÇÃO interpos...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA contra sentença proferida pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por ALMIR FERREIRA APOLUCENO contra o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos. Em sua peça inicial, o autor alega, em síntese, que é servidor público do Município de Belém, ocupando o cargo de Professor Licenciado Pleno com nomeação em 07/10/1987. Relata que possui mais de 23 anos de serviço público para o Município de Belém, somando mais 11 anos de serviços prestados anteriormente de ser servidor, mas ainda como professor. Informa que protocolizou o pedido de aposentadoria voluntária na SEMEC, cujos autos foram encaminhados a SEMAD- Secretaria Municipal de Administração, relatando que ainda não foi concedido seu afastamento das atividades docentes. Requer a tutela antecipada e a procedência da ação para afastar-se de suas atividades, sem prejuízo de seus proventos. O Juiz de primeiro grau proferiu sentença procedente as fls. 86/90, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida. O Ministério Público de 2º grau exarou parecer pugnando pela manutenção da sentença em sede de reexame necessário. É o relatório do essencial. DECIDO. Presentes os requisitos do art. 475, do CPC c/c art. 14. §1º, da Lei nº 12.016/2009, conheço do reexame necessário, e por tratar de situação que pode ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, passo a apreciá-los. Inicialmente cumpre destacar que é viável o pedido de aposentadoria voluntária do servidor, conforme se observa dos documentos juntados na inicial de fls. 17/47, os quais comprovaram fartamente seu direito adquirido de passar para a inatividade. Verifico ainda que existe uma Lei Municipal nº 8.624/2005 que disciplina a exigência de o servidor público permanecer em atividade enquanto o seu pedido de aposentadoria é processado pela administração pública. No entanto, esta não é a Lei maior do Município, e deve ser compatível com a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal. Essas leis, consideradas hierarquicamente superiores por meio de conflito de leis, dispõe que o servidor tem o direito de aguardar o pronunciamento da Administração Pública em inatividade, após 90 dias do protocolamento de seu pedido de aposentadoria. Conforme podemos observar: Lei Orgânica de Belém: ¿Art. 18. O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: XXVIII - não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo-primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei;¿ Constituição Estadual do Pará: Art. 323. Aos servidores civis e militares fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria ou de transferência para a reserva, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam antes cientificados do indeferimento, na forma da lei. Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial e da legislação pertinente, conheço do reexame necessário para negar-lhes seguimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. P.R.I. Belém (PA), 21 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01045745-96, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA contra sentença proferida pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por ALMIR FERREIRA APOLUCENO contra o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos. Em sua peça inicial, o autor alega, em síntese, que é servidor público do Município de Belém, ocupando o cargo de Professor Licenciado Pleno com nomeação em 07/10/1987. Relata que possui mais de 23 anos de serviço público para o Município...