APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ENTREGAR DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. REDUÇÃO DA PENA. READEQUAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. 1 - Verificada que a maioria das circunstâncias judiciais foram, equivocadamente, consideradas desfavoráveis, impõe-se seus afastamentos com a consequente redução da pena-base. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão, com diminuição da pena. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. DE OFÍCIO, SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS CORPÓREAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ADMISSIBILIDADE. 2 - O apelante faz jus ao benefício, uma vez que preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, do CP, especialmente porque a pena aplicada é inferior a 04 anos. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 3 - Tendo em vista a pena definitiva estabelecida, como também realizada a substituição por restritivas de direitos, a modificação, do regime prisional para o aberto é medida imperiosa, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR AS PENAS CORPÓREAS E DE MULTA E ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO PARA O ABERTO. DE OFÍCIO, SUBSTITUIR A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 212698-66.2015.8.09.0175, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/03/2017, DJe 2268 de 16/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ENTREGAR DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. REDUÇÃO DA PENA. READEQUAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. 1 - Verificada que a maioria das circunstâncias judiciais foram, equivocadamente, consideradas desfavoráveis, impõe-se seus afastamentos com a consequente redução da pena-base. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão, com diminuição da pena. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. DE OFÍCIO, SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS CORPÓREAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ADMISSIBIL...
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROVIDO. 1 - Analisada a culpabilidade e o motivo de crime de forma contrária à prova dos autos, reduz-se as penas aplicadas para próximo do mínimo legal. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 276701-62.2009.8.09.0006, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/03/2017, DJe 2268 de 16/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROVIDO. 1 - Analisada a culpabilidade e o motivo de crime de forma contrária à prova dos autos, reduz-se as penas aplicadas para próximo do mínimo legal. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 276701-62.2009.8.09.0006, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/03/2017, DJe 2268 de 16/05/2017)
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. I - Restando comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico, não há que se falar em absolvição do apelante, devendo ser mantida a condenação nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO AO APELANTE DAVID JERÔNIMO GARCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO. FIXAÇÃO NO MÁXIMO. II - Imperiosa a redução da pena no grau máximo de 2/3, em razão da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pela ausência de fundamentação na sentença do quantum diverso adotado, mormente se todas as circunstâncias judiciais ao apelante primário são favoráveis, aliada a pequena quantidade de droga apreendida. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. III - Não demonstrada a proveniência lícita dos bens apreendidos, descabe a restituição. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO REDUÇÃO DA PENA APLICADA EM RELAÇÃO AO APELANTE DAVID JERÔNIMO GARCIA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 323896-92.2014.8.09.0127, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/03/2017, DJe 2268 de 16/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. I - Restando comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico, não há que se falar em absolvição do apelante, devendo ser mantida a condenação nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO AO APELANTE DAVID JERÔNIMO GARCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO. FIXAÇÃO NO MÁXIMO. II - Imperiosa a redução da pena no grau máximo de 2/3, em razão da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Le...
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRELIMINARES: 2º APELO: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA INTEMPESTIVIDADE. 1) Impõe-se o não conhecimento da apelação quando manejada fora do prazo previsto no artigo 593, do CPP, posto que extemporânea. Recurso não conhecido. 1º APELO: NÃO REALIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 226, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 2) O reconhecimento de pessoa pode ser valorado como prova, ainda que não seja observado, literalmente, o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, pois o rito não é obrigatório, não se verificando a nulidade se realizado por outro modo. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 3) Confirma-se o juízo condenatório do apelante pela prática de roubo quando demonstradas, pelos elementos de convicção produzidos nos autos, a materialidade e autoria delitiva, através dos depoimentos da vítima, bem como da fala dos policiais que efetivaram a prisão do apelante, sendo impossível, sequer, afastar as majorantes de uso de arma, concurso de pessoas, ou restrição da liberdade das vítimas, diante da prova indene de dúvidas, como a coligidas nos autos. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE. 4) Constatada a análise equivocada das circunstâncias judiciais, imperiosa a redução da pena-base imposta. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 5) Sendo o apelante reincidente, havendo respondido todo o processo acautelado e condenado ao cumprimento de pena no regime inicialmente fechado, não evidencia qualquer irregularidade na imposição do óbice de recorrer preso. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO JUSTIFICADA. NÃO CABIMENTO. 6) Não constitui constrangimento ilegal a negativa do direito de recorrer em liberdade ao acusado, que preso preventivamente pela prática de crime objetivamente grave, nessa condição permaneceu durante toda a instrução, foi condenado à pena privativa de liberdade, em regime inicial fechado, além de ser reincidente. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 7) Não faz jus à justiça gratuita o condenado que defendido por advogado constituído e não comprovou a situação de hipossuficiência. DE OFÍCIO, EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AO CORRÉU: REANÁLISE DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. 8) Havendo o Magistrado se equivocado igualmente na apreciação das circunstâncias judiciais do corréu, forçosa a adequação da pena-base, nos termos da extensão ditada no artigo 580, do CPP, sendo que, em decorrência desta, imperiosa a adequação do regime prisional do fechado para o semiaberto. 2ª APELAÇÃO: NÃO CONHECIDA, PORQUE EXTEMPORÂNEA. 1ª APELAÇÃO: CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA ADEQUAR A PENA-BASE E, DE OFÍCIO, ESTENDENDO OS BENEFÍCIOS AO CORRÉU PARA REANALISAR SUA PENA E ADEQUAR O REGIME PRISIONAL.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 51011-03.2015.8.09.0039, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/03/2017, DJe 2268 de 16/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRELIMINARES: 2º APELO: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA INTEMPESTIVIDADE. 1) Impõe-se o não conhecimento da apelação quando manejada fora do prazo previsto no artigo 593, do CPP, posto que extemporânea. Recurso não conhecido. 1º APELO: NÃO REALIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 226, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 2) O reconhecimento de pessoa pode ser valorado como prova, ainda que não seja observado, literalmente, o procedimento previsto no artigo...
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CP. ARTIGO 244-B DO ECA. EXCLUSÃO DO CONCURSO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RESTITUIÇÃO DOS BENS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1-Concurso material entre roubo e corrupção de menor afastado. De rigor, o reconhecimento do concurso formal de crimes. 2- Altera-se o regime fechado para o semiaberto, com base no artigo 33, § 2º, letra b, § 3º, CP. 3- Não existindo prova de que os objetos utilizados na prática do crime constituem fatos ilícitos, devem ser restituídos após comprovação da propriedade. 4- Incomportável o pedido para recorrer em liberdade, já apreciado e denegado em sede de habeas corpus, se desprovido de fato novo, tratando-se de mera reiteração. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 170540-76.2016.8.09.0137, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/03/2017, DJe 2264 de 10/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CP. ARTIGO 244-B DO ECA. EXCLUSÃO DO CONCURSO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RESTITUIÇÃO DOS BENS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1-Concurso material entre roubo e corrupção de menor afastado. De rigor, o reconhecimento do concurso formal de crimes. 2- Altera-se o regime fechado para o semiaberto, com base no artigo 33, § 2º, letra b, § 3º, CP. 3- Não existindo prova de que os objetos utilizados na prática do crime constituem fatos ilícitos, devem ser restituídos após comprovação da propriedade. 4- Incomportável o pedido para...
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. 1) Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos e, posteriormente, jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria dos crimes de associação criminosa, posse de arma de fogo de uso restrito e de tráfico ilícito de drogas, sendo considerados idôneos os depoimentos prestados em juízo por policiais, agentes públicos no exercício de suas atribuições, sob o crivo do contraditório, mediante compromisso legal, e em consonância com as demais provas. Ademais, A desclassificação da conduta de tráfico ilegal de entorpecentes para a figura de posse de drogas para consumo pessoal somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de uso próprio da substância narcótica, elemento subjetivo específico não demonstrado na hipótese em apreço. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. 2) Comprovado que o sentenciado integra organização criminosa, inviável a concessão da benesse prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTANCIAIS JUDICIAIS. POSIBILIDADE. REDUÇÃO EX OFFICIO PARA OUTROS APELANTES. 3) Havendo equívoco do julgador monocrático quando da análise das circunstâncias judiciais, impõe-se a reforma da sentença, inclusive ex officio, com a consequente redução da sanção corpórea. . RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO O PRIMEIRO E PARCIALMENTE PROVIDOS O SEGUNDO E O TERCEIRO. DE OFÍCIO REDUZIDA A PENA DOS PRIMEIROS APELANTES.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 3813-47.2015.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/03/2017, DJe 2259 de 03/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. 1) Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos e, posteriormente, jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria dos crimes de associação criminosa, posse de arma de fogo de uso restrito e de tráfico ilícito de drogas...
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1 - A prova de que o apelante praticou o delito de roubo, emerge de forma incontestável dos autos, inclusive pela confissão reforçada pelas palavras das vítimas e depoimentos testemunhais jurisdicionalizados e coerentes, caindo por terra a alegação de insuficiência de provas para a condenação. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. DESPROVIDO. 2 - Adotando-se a teoria da apprehensio ou amotio, em que não é necessária a posse mansa e pacífica do bem subtraído, sendo suficiente a inversão da posse, a consumação do crime de roubo está caracterizada. MINORAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCOMPORTABILIDADE. 3 - Evidenciado que a pena, em todas as suas fases, foi fixada no mínimo legal, não há como ser minorada. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. 4 - Para guardar proporcionalidade, deve a pena de multa ser redimensionada. MUDANÇA DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. 5 - Adequado o regime fixado na sentença condenatória, qual seja, o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS PARA ADEQUAR A PENA DE MULTA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 100787-95.2011.8.09.0011, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/03/2017, DJe 2259 de 03/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1 - A prova de que o apelante praticou o delito de roubo, emerge de forma incontestável dos autos, inclusive pela confissão reforçada pelas palavras das vítimas e depoimentos testemunhais jurisdicionalizados e coerentes, caindo por terra a alegação de insuficiência de provas para a condenação. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. DESPROVIDO. 2 - Adotando-se a teoria da apprehensio ou amotio, em que não é necessária a posse mansa e pacífica do bem subtraído, sendo suficiente a inversã...
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. 1. NULIDADES. NÃO CONSTATADAS. 1.1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. A exordial acusatória preenche perfeitamente os requisitos do artigo 41, do CPP; ademais, como já assentou o STF, a superveniência de sentença penal condenatória afasta qualquer dúvida no tocante à presença de elementos não só para a inauguração do processo penal, como também para a própria condenação. 1.2. INDEFERIMENTO DE EXAME TOXICOLÓGICO DO ACUSADO CARLOS. Não há que se falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa face a não realização de exame toxicológico, por tratar-se de faculdade do juiz, que pelo livre arbítrio deve aferir a necessidade de sua realização, a qual não foi constatada ao longo do processo, havendo decisão fundamentada nesse sentido. 1.3. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. Constata-se que em nenhum ponto da sentença ou de qualquer decisão proferida no curso procedimental, houve qualquer menção ou mesmo utilização da suposta interceptação telefônica acoimada de ilegal, não havendo que se falar em nulidade por esse motivo. 2. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. Verificando-se que a prova encontra-se coerente e sedimentada em elementos de convicção seguros, aptos a respaldar o juízo condenatório, improcedem os pleitos absolutório e desclassificatório. 3. REDUÇÃO DAS PENAS. Em relação ao apelante LUCAS, tendo em vista a quantidade e natureza da droga, principalmente por terem sido apreendidos em sua residência mais de 2 kg de “crack”, entendo que deve ser mantida a pena conforme fixada na sentença. Em relação aos apelantes CARLOS HENRIQUE e KARINA, verifica-se que constitui bis in idem, a valoração da quantidade e natureza da droga na primeira e na terceira fase do sistema dosimétrico. Excluindo-se essa circunstância das penas base, impende sua redução e, fazendo-se essa ponderação na última etapa, impõe-se a aplicação do redutor em 1/4, tendo em vista a natureza e razoável quantidade de droga apreendida (mais de 01 kg de cocaína). 4. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS DOS 2º APELANTES POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Nos termos do artigo 44 do Código Penal, por serem as penalidades impostas aos 2º apelantes inferiores ao limite previsto, o crime não praticado com violência ou grave ameaça, as circunstâncias judiciais favoráveis, cabível a substituição da pena privativa de liberdade dos apelantes CARLOS e KARINA por restritivas de direitos, com consequente alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto. 5- PENA DE MULTA. Observando-se que “...a pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena corporal”, impõe-se a mitigação da pena pecuniária do apelante CARLOS. APELOS CONHECIDOS E: DESPROVIDO O DO 1º APELANTE E PARCIALMENTE PROVIDO O DOS 2º APELANTES.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 480615-16.2014.8.09.0091, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/03/2017, DJe 2430 de 19/01/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. 1. NULIDADES. NÃO CONSTATADAS. 1.1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. A exordial acusatória preenche perfeitamente os requisitos do artigo 41, do CPP; ademais, como já assentou o STF, a superveniência de sentença penal condenatória afasta qualquer dúvida no tocante à presença de elementos não só para a inauguração do processo penal, como também para a própria condenação. 1.2. INDEFERIMENTO DE EXAME TOXICOLÓGICO DO ACUSADO CARLOS. Não há que se falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa face a não realização de exame toxicológico, por tratar-se de faculdade do juiz,...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROCEDENTE. Por não ter sido relevado como neutro o comportamento da vítima, contraria os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, no que deve ser reanalisada essa circunstância, sopesada como favorável, e, de consequência, reduzida a pena basilar para o mínimo previsto. 2 - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO PREJUDICADO. Resta prejudicado o pedido de reconhecimento da confissão espontânea, porquanto já reconhecida na sentença e reduzida a pena do crime imputado ao apelante. 3 - PENA DE MULTA. FIXAÇÃO NA MESMA PROPORÇÃO QUE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Considerando as alterações procedidas na pena privativa de liberdade nesta segunda instância, e em observância ao preceito da proporcionalidade, a pena de multa, não guardando proporção com a corpórea, deve ser reduzida. 4 - EXCLUSÃO DE UMA DAS PENAS ALTERNATIVAS. CABIMENTO. DETERMINAÇÃO LEGAL. Conforme expressamente determina o §2º, primeira parte, do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade igual ou inferior a um ano pode ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos. A cominação de prestação de serviços comunitários, já estipulada em primeira hipótese, mostra-se adequada. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 81413-54.2014.8.09.0087, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/03/2017, DJe 2432 de 23/01/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROCEDENTE. Por não ter sido relevado como neutro o comportamento da vítima, contraria os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, no que deve ser reanalisada essa circunstância, sopesada como favorável, e, de consequência, reduzida a pena basilar para o mínimo previsto. 2 - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO PREJUDICADO. Resta prejudicado o pedido de reconhecimento da confissão espontânea, porquanto já reconhec...
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INVIABILIDADE. 1) É descabida a nulidade do veredicto, por contrariedade às provas dos autos, se delas descortina uma das versões presentes no coligido. DECOTE DA QUALIFICADORA. NÃO CABIMENTO. 2) Não há que se falar em exclusão da qualificadora reconhecida pelos jurados, se as provas carreadas aos autos demonstram que o apelante praticou o crime utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 474247-51.2014.8.09.0168, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/03/2017, DJe 2262 de 08/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INVIABILIDADE. 1) É descabida a nulidade do veredicto, por contrariedade às provas dos autos, se delas descortina uma das versões presentes no coligido. DECOTE DA QUALIFICADORA. NÃO CABIMENTO. 2) Não há que se falar em exclusão da qualificadora reconhecida pelos jurados, se as provas carreadas aos autos demonstram que o apelante praticou o crime utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO...
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSA. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS CORPORAL E DE MULTA E FIXAÇÃO DE REGIME CARCERÁRIO MAIS BRANDO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DA PENA AQUÉM DO PISO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. DENEGAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR ALTERNATIVA E CONCESSÃO DE SURSIS PENAL. 1- Ficando comprovado de forma consistente e segura a autoria e a materialidade do delito de uso de documento falso, a condenação do apelante é medida que se impõe, sendo irrelevante tenha a exibição do documento sido por iniciativa própria, espontânea ou por solicitação da autoridade policial. 2- O uso de documento falso com a finalidade de ocultar a condição de foragido da justiça ou eximir-se de responsabilidade não constitui exercício de autodefesa, mas configura o crime tipificado no artigo 304 do Código Pena. Precedentes do STF e do STJ. 3- Redimensiona-se a pena corporal, para excluir a agravante da reincidência, quando, embora conste na certidão título condenatório em execução, não se faz presente em tal documento a data do trânsito em julgado da sentença penal anterior. 4- As circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, a teor da Súmula 231 do STJ. 5- Se a reprimenda corporal ficou liquidada em patamar abaixo de 4 (quatro) anos, e o réu não é reincidente, deve ser modificado o regime prisional para o aberto, ex vi do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Estatuto Repressivo. 6- Atento à proporcionalidade com a pena corporal fixada, reduz-se a pena pecuniária para o piso legal. 7- Denega-se a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão de sursis penal, no caso em que o agente é dado à prática reiterada de crimes, não sendo tais medidas socialmente recomendáveis. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 131590-44.2014.8.09.0112, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/11/2016, DJe 2195 de 24/01/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSA. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS CORPORAL E DE MULTA E FIXAÇÃO DE REGIME CARCERÁRIO MAIS BRANDO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DA PENA AQUÉM DO PISO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. DENEGAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR ALTERNATIVA E CONCESSÃO DE SURSIS PENAL. 1- Ficando comprovado de forma consistente e segura a autoria e a materialidade do delito de uso d...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MORTE DE UM DOS AGENTES. Comprovada a morte de um dos apelantes, por meio de certidão de óbito juntada aos autos após sentença condenatória, é medida imperativa a declaração da extinção da punibilidade (artigo 107, inciso I, do Código Penal, e artigos 61 e 62, ambos do Código de Processo Penal). APELO MINISTERIAL POSTULANDO CONDENAÇÃO NO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. REFORMA DA SENTENÇA. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. O crime de corrupção de menores é delito formal, configurando-se independente de comprovação de que o menor tenha efetivamente sido corrompido (Súmula 500 do STJ). Comprovada nos autos a participação do menor em um dos delitos de furto qualificado cometido, reforma-se a sentença para aplicar a condenação pelo artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com aplicação da pena pertinente. Alteração do regime de pena para o semiaberto, em decorrência do resultado do julgamento. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS AGENTES, EM DECORRÊNCIA DE SUA MORTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 262637-56.2015.8.09.0032, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/03/2017, DJe 2270 de 18/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MORTE DE UM DOS AGENTES. Comprovada a morte de um dos apelantes, por meio de certidão de óbito juntada aos autos após sentença condenatória, é medida imperativa a declaração da extinção da punibilidade (artigo 107, inciso I, do Código Penal, e artigos 61 e 62, ambos do Código de Processo Penal). APELO MINISTERIAL POSTULANDO CONDENAÇÃO NO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. REFORMA DA SENTENÇA. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. O crime de corrupção de menores é delito formal, configurando-se independente de comprovação de q...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos, posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado, especialmente pela declaração da vítima e da testemunha ocular do delito. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. Para a caracterização da qualificadora de uso de arma, é irrelevante não ter sido esta encontrada, podendo a prova, nestes casos, ser substituída pelos relatos das testemunhas e da vítima, o que de fato ocorreu no presente caso. Desta forma, comprovado o uso de arma de fogo pelo apelante não merece prosperar o pedido de desclassificação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 177872-77.2016.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/03/2017, DJe 2268 de 16/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos, posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado, especialmente pela declaração da vítima e da testemunha ocular do delito. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. Para a caracterização da qualificadora de uso de arma, é irrelevante não ter sido esta encontrada, podendo a prova, nestes casos, ser substituída pelos r...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. Para a caracterização da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, que a conduta posterior constitua um desdobramento da anterior. Não se verificando o liame volitivo entre os delitos, mas sim a habitualidade criminosa, deve se reconhecer o concurso material de crimes. 2. AGRAVANTE (REINCIDÊNCIA) COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA MÚLTIPLA. Cuidando-se de réu reincidente múltiplo, inviável a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, porquanto implicaria em ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. A multirreincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um evento isolado em sua vida, devendo, pois, preponderar sobre a confissão. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 307785-49.2015.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/03/2017, DJe 2268 de 16/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. Para a caracterização da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, que a conduta posterior constitua um desdobramento da anterior. Não se verificando o liame volitivo entre os delitos, mas sim a habitualidade criminosa, deve se reconhecer o concurso material de crimes. 2. AGRAVANTE (REINCIDÊNCIA) COMPENSAÇÃO COM A...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR. REDUÇÃO DA PENA. ANÁLISE EQUIVOCADA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. READEQUAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 129, § 4º, DO CP. PRIVILÉGIO NÃO RECONHECIDO. 1 - Constatada a valoração equivocada das circunstâncias judiciais relativas a culpabilidade, antecedentes, conduta social, circunstâncias, motivos do crime e comportamento da vítima, impõe-se a redução da pena base. 2 - Remanescendo circunstância judicial corretamente valorada como desfavorável ao agente, admite-se a fixação da pena base acima do mínimo legal. 3 - Com arrimo no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, de forma que devem ser compensadas, na realização da dosimetria da pena. 4 - Se a prova jurisdicionalizada não indica que o autor tenha praticado o delito sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, é inviável a aplicação do privilégio previsto no artigo 129, § 4º, do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA BASE REDUZIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 207855-29.2013.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/03/2017, DJe 2268 de 16/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR. REDUÇÃO DA PENA. ANÁLISE EQUIVOCADA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. READEQUAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 129, § 4º, DO CP. PRIVILÉGIO NÃO RECONHECIDO. 1 - Constatada a valoração equivocada das circunstâncias judiciais relativas a culpabilidade, antecedentes, conduta social, circunstâncias, motivos do crime e comportamento da vítima, impõe-se a redução da pena base. 2 - Remanescendo circunstância judicial corretamente valorada como desfavorável ao agente, admite-se a fixação da...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO CONSUMADO E TENTATIVA DE FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. Não vinga a pretensão absolutória se a prova, de forma uniforme, com coesão e contundência, remete à autoria do apelante na prática delitiva, sendo o agente, inclusive, reconhecido pelo filho de uma das vítimas. 2. SUBSTITUIÇÃO PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE. Emergindo dos autos que o apelante é reincidente em crime contra o patrimônio, não é recomendável a aplicação da substituição da pena corpórea por restritiva de direitos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 116063-23.2015.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/03/2017, DJe 2266 de 12/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO CONSUMADO E TENTATIVA DE FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. Não vinga a pretensão absolutória se a prova, de forma uniforme, com coesão e contundência, remete à autoria do apelante na prática delitiva, sendo o agente, inclusive, reconhecido pelo filho de uma das vítimas. 2. SUBSTITUIÇÃO PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE. Emergindo dos autos que o apelante é reincidente em crime contra o patrimônio, não é recomendável a aplicação da substituição da pena corpórea por restritiva de direitos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO...
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, CONSTRANGIMENTO ILEGAL E AMEAÇA CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA SIMULTANEAMENTE COM A FIXAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INCOERÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A prisão cautelar é medida de exceção. Deve ser decretada, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, quando demonstrada a real necessidade e insuficiência de medidas protetivas de urgência, ou quando esta foi previamente decretada e houve descumprimento. Importa em incoerência a manutenção de prisão cautelar simultaneamente com a fixação de medidas protetivas de urgência, por implicar em duplicidade de medida. Inteligência do artigo 313, III, do CPP. ORDEM CONCEDIDA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 42298-88.2017.8.09.0000, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/03/2017, DJe 2266 de 12/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, CONSTRANGIMENTO ILEGAL E AMEAÇA CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA SIMULTANEAMENTE COM A FIXAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INCOERÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A prisão cautelar é medida de exceção. Deve ser decretada, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, quando demonstrada a real necessidade e insuficiência de medidas protetivas de urgência, ou quando esta foi previamente decretada e houve descumprimento. Importa em i...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. DISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. O habeas corpus é uma ação de natureza constitucional de rito sumaríssimo, que requer prova pré-constituída, não sendo permitida a análise de matérias que demandem dilação probatória como a negativa de autoria e as questões acerca da valoração da prova produzida. 2 - PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 312 DO CPP. A Prisão preventiva está fundamentada de forma concreta e idônea em seus requisitos ensejadores, à luz do artigo 312 do CPP, haja vista a gravidade concreta do crime em questão, o que evidencia a periculosidade social do paciente, sendo as medidas cautelares alternativas insuficientes e inadequadas. Os predicados pessoais não impedem, de forma isolada, a prisão preventiva. Constrangimento ilegal não configurado. ORDEM DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 66806-98.2017.8.09.0000, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/03/2017, DJe 2264 de 10/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. DISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. O habeas corpus é uma ação de natureza constitucional de rito sumaríssimo, que requer prova pré-constituída, não sendo permitida a análise de matérias que demandem dilação probatória como a negativa de autoria e as questões acerca da valoração da prova produzida. 2 - PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 312 DO CPP. A Prisão preventiva está fundamentada de forma concreta e idônea em seus requisitos ensejadores, à luz do artigo 312 do CPP, haja vista a gravida...
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. 1. Transcorrido prazo superior ao previsto em lei, entre a publicação da sentença e julgamento do recurso apelatório, declara-se extinta a punibilidade dos agentes, pela ocorrência da prescrição da pretensão superveniente ou intercorrente, nos termos dos artigos 107, inciso IV, c/c 109, V e 110, § 1º, todos do Código Penal. 2. Recursos conhecidos, de ofício declarada extinta a punibilidade dos apelantes pela prescrição, prejudicado exame do mérito recursal.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 250531-42.2009.8.09.0139, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/03/2017, DJe 2272 de 22/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. 1. Transcorrido prazo superior ao previsto em lei, entre a publicação da sentença e julgamento do recurso apelatório, declara-se extinta a punibilidade dos agentes, pela ocorrência da prescrição da pretensão superveniente ou intercorrente, nos termos dos artigos 107, inciso IV, c/c 109, V e 110, § 1º, todos do Código Penal. 2. Recursos conhecidos, de ofício declarada extinta a punibilidade dos apelantes pela prescrição, prejudicado exame do mérito recursal.
(TJGO, APELACAO CRIMINA...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado em sua modalidade tentada (artigo 157, § 2º , II, do CP c/c art.14, do CP) pelas provas colhidas durante a persecução penal, especialmente pela palavra da vítima, corroborada pelos depoimento da testemunha ouvida em juízo, impõe-se referendar o édito condenatório. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA BASE. Mantém-se a pena base fixada acima do mínimo legal quando a culpabilidade do agente foi avaliada em seu desfavor. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA TENTATIVA. POSSIBILIDADE. O quantum de redução da pena, em se tratando de delitos tentados, regula-se pelo iter criminis percorrido pelo agente. Assim, interrompida a persecução logo no início, dever ser aumentada a fração de diminuição da pena na fração máxima de 2/3. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 43443-76.2016.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/03/2017, DJe 2263 de 09/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado em sua modalidade tentada (artigo 157, § 2º , II, do CP c/c art.14, do CP) pelas provas colhidas durante a persecução penal, especialmente pela palavra da vítima, corroborada pelos depoimento da testemunha ouvida em juízo, impõe-se referendar o édito condenatório. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA BASE. Mantém-se a pena base fixada acima do mínimo legal quando a culpabilidade do agente foi avaliada em seu desfavor. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA TENTAT...