REMESSA NECESSÁRIA - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - DIREITO À SAÚDE - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. 1. É dever do Estado fornecer condições de saúde aos necessitados, direito de índole constitucional que deve ser assegurado, sob pena de violação ao mais importante bem jurídico resguardado pelo ordenamento jurídico, a vida. 2. Se a política do Distrito Federal em relação à saúde não é suficiente para garantir o tratamento de que o autor necessita, deve ele ser compelido a suprir a deficiência, sem que isso importe em invasão do Poder Judiciário em matéria de competência da Administração. 3. Negou-se provimento ao reexame necessário.
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REMESSA NECESSÁRIA - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - DIREITO À SAÚDE - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. 1. É dever do Estado fornecer condições de saúde aos necessitados, direito de índole constitucional que deve ser assegurado, sob pena de violação ao mais importante bem jurídico resguardado pelo ordenamento jurídico, a vida. 2. Se a política do Distrito Federal em relação à saúde não é suficiente para garantir o tratamento de que o autor necessita, deve ele ser compelido a suprir a deficiência, sem que isso importe em invasão do Poder Judiciário em matéria de competência da Administração. 3. Negou-...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROMESSA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. INABILITAÇÃO NO PROGRAMA HABITACIONAL. CULPA DA CONSUMIDORA. SINAL PAGO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA PARTE VENCIDA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. 1. Se a execução do contrato de promessa de concessão de direito real de uso não foi possível porque a parte consumidora foi considerada inabilitada pelo Programa Habitacional, não há que se falar em culpa da responsável pelo empreendimento. 2. Não incidem juros de mora sobre o valor do sinal pago pela consumidora se a rescisão extrajudicial do contrato não foi possível por sua culpa. 3. Se a parte ficou vencida na demanda, deve pagar as verbas sucumbenciais. 4. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROMESSA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. INABILITAÇÃO NO PROGRAMA HABITACIONAL. CULPA DA CONSUMIDORA. SINAL PAGO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA PARTE VENCIDA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. 1. Se a execução do contrato de promessa de concessão de direito real de uso não foi possível porque a parte consumidora foi considerada inabilitada pelo Programa Habitacional, não há que se falar em culpa da responsável pelo empreendimento. 2. Não incidem juros de mora sobre o valor do sinal p...
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CP. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Firmado pelo STF o entendimento de que a ação penal cabível na hipótese da contravenção de vias de fato praticada contra a mulher no ambiente doméstico ou familiar é pública incondicionada, não há que se falar em representação da ofendida, tampouco em decadência desse direito. 2. Comprovado nos autos que a prática do crime se deu em contexto de relação doméstica, incabível a exclusão da agravante prevista na alínea f do inciso II do art. 61 do CP. 3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em face do disposto no inciso I do artigo 44 do Código Penal. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CP. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Firmado pelo STF o entendimento de que a ação penal cabível na hipótese da contravenção de vias de fato praticada contra a mulher no ambiente doméstico ou familiar é pública incondicionada, não há que se falar em representação da ofendida, tampouco em decadência desse direito. 2. Comprovado nos autos q...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.A condenação anterior com pena cumprida ou extinta há mais de 5 (cinco) anos, embora não configure reincidência, seve para macular os antecedentes do réu na primeira fase da dosimetria. 2. Não se mostra socialmente recomendável a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos se o acusado possui antecedentes desabonadores. 3. Recurso desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.A condenação anterior com pena cumprida ou extinta há mais de 5 (cinco) anos, embora não configure reincidência, seve para macular os antecedentes do réu na primeira fase da dosimetria. 2. Não se mostra socialmente recomendável a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos se o acusado possui antece...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA PRINCIPAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INDICATIVOS ROBUSTOS DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DA EMPRESA COLIGADA NO POLO PASSIVO E DESCONSIDERAÇÃO DE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. 1. O afastamento do véu da personalidade jurídica, a fim de se atingir o patrimônio pessoal dos sócios, é excepcional e condicionado à demonstração do abuso de direito (gênero do qual a dissolução irregular é espécie) e da confusão patrimonial. 2. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a denominada Teoria Menor da desconsideração, adotando-se o quanto estipulado no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Configurada a inexistência de bens em nome da devedora, o encerramento irregular das atividades e a criação de obstáculos para o ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor, cabível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária. 4. Havendo elementos robustos a indicar a existência de grupo econômico, deve ser deferido o pedido de inclusão da empresa coligada no polo passivo da demanda, bem como a desconsideração da personalidade jurídica desta. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA PRINCIPAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INDICATIVOS ROBUSTOS DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DA EMPRESA COLIGADA NO POLO PASSIVO E DESCONSIDERAÇÃO DE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. 1. O afastamento do véu da personalidade jurídica, a fim de se atingir o patrimônio pessoal dos sócios, é excepcional e condicionado à demonstração do abuso de direito (gênero do qual a dissolução irregular é espécie) e da confusão patrimonial. 2. Tratando-se de r...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTES À FORMATURA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA. RESCISÃO CABÍVEL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO DESCABIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de prestação de serviços referentes à formatura constitui relação de consumo, pois os contratantes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, do CPC/73), incumbe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não sendo admissível meras alegações. Ausente a comprovação de culpa do autor quanto à sua não participação em baile de formatura, revelando-se o inadimplemento do contrato pela empresa, é cabível a rescisão do contrato com a devolução integral dos valores pagos. 3. A frustração da legítima expectativa de participar da tão sonhada festa de formatura junto com seus parentes e amigos, após longos anos de estudo, trata-se de situação que ultrapassa os limites dos meros dissabores do dia a dia, gerando demasiada frustração e violando efetivamente os direitos da personalidade do apelado, o que configura dano de ordem moral. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada, de modo que se revela descabida sua redução quando atendidos tais critérios. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTES À FORMATURA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA. RESCISÃO CABÍVEL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO DESCABIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de prestação de serviços referentes à formatura constitui relação de consumo, pois os contratantes emolduram-se nos conceitos de con...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não sendo admissível meras alegações. Ausente a comprovação de legitimidade do valor cobrado, mostra-se desprovida de legalidade a cobrança e a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. 2. A inscrição ou manutenção indevida do nome da pessoa em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não sendo admissível meras alegações. Ausente a comprovação de legitimidade do valor cobrado, mostra-se desprovida de legalidade a cobrança e a ins...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB. LEI DISTRITAL Nº 318/92. MÉDICA LOTADA NO NÚCLEO REGIONAL DE ATENÇÃO DOMICILIAR. ATUAÇÃO NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE. REQUISITOS PREENCHIDOS. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, instituída pela Lei Distrital nº 318/92, é devida aos servidores públicos da área de saúde do Distrito Federal que desenvolvam atividades relacionadas com a ações básicas de saúde e cumpram integralmente a sua carga horária semanal junto aos Centros de Saúde, Postos de Saúde e Postos de Assistência Médica, urbanos e rurais, da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. 2. Comprovando a servidora que é médica lotada junto ao Núcleo Regional de Atenção Domiciliar (NRAD), que sua atuação está relacionada a ações básicas de saúde, bem como que cumpre integralmente sua carga horária semanal nessas atividades, têm-se configurado o seu direito ao recebimento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, nos exatos termos do disposto na Lei Distrital nº 318/92. 3. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB. LEI DISTRITAL Nº 318/92. MÉDICA LOTADA NO NÚCLEO REGIONAL DE ATENÇÃO DOMICILIAR. ATUAÇÃO NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE. REQUISITOS PREENCHIDOS. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, instituída pela Lei Distrital nº 318/92, é devida aos servidores públicos da área de saúde do Distrito Federal que desenvolvam atividades relacionadas com a ações...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO. LOTEAMENTO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. I - Há competência da Justiça do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação na qual se discute ação de Agência de Fiscalização do Distrito Federal e na qual a União informou que não possui interesse na lide. II - A Administração Pública age no exercício regular do poder de polícia, ao determinar a demolição de construção edificada irregularmente em área de proteção ambiental, não passível de regularização. III - Os direitos e garantias fundamentais não legitimam a ocupação irregular de área pública, não passível de regularização. IV - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO. LOTEAMENTO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. I - Há competência da Justiça do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação na qual se discute ação de Agência de Fiscalização do Distrito Federal e na qual a União informou que não possui interesse na lide. II - A Administração Pública age no exercício regular do poder de polícia, ao determinar a demolição de construção edificada irregularmente em área de proteção ambiental, não passível de regularização. III - Os direitos e garantias funda...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA INTERMEDIÁRIA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL SEM PERÍODO DE CARÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DO TIPO DE PLANO PELA OPERADORA. DANOS MORAIS. VALOR. MANUTENÇÃO. A sociedade empresária intermediária, estipulante do plano de saúde coletivo, é parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, porquanto figura, na relação de consumo com o beneficiário do plano, como fornecedora de serviços ao lado e em solidariedade com a operadora. Precedentes. O cancelamento de plano de saúde coletivo pode se dar imotivadamente após um ano de vigência do contrato e observada a notificação prévia de 60 dias. Contudo, há de ser disponibilizado ao beneficiário do plano cancelado a migração para contrato individual, sem a observância de período de carência, independentemente de comercialização de plano individual ou familiar, sob pena de burla ao direito fundamental à saúde e aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Diante do cancelamento unilateral, sem a devida observância dos requisitos legais, a recusa do plano de saúde em proceder ao atendimento da paciente grávida configura ilícito que causa danos morais indenizáveis. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, assim como à gravidade do fato, às condições econômicas do autor e da vítima do dano, razão pela qual deve ser reduzida a quantia estabelecida na sentença.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA INTERMEDIÁRIA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL SEM PERÍODO DE CARÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DO TIPO DE PLANO PELA OPERADORA. DANOS MORAIS. VALOR. MANUTENÇÃO. A sociedade empresária intermediária, estipulante do plano de saúde coletivo, é parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, porquanto figura, na relação de consumo com o beneficiário do plano, como fornecedora de serviços ao lado e em solid...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DETRAÇÃO. ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. Não se conhece do pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, quando este já foi concedido na sentença, evidenciando a ausência de interesse recursal. A materialidade e autoria do crime são incontroversas, uma vez que as provas dos autos são firmes e coesas, principalmente os depoimentos testemunhais e o reconhecimento do réu. Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, não sendo aplicável quando demonstrado que o tempo de acautelamento provisório não acarretará a modificação do regime inicial imposto ao acusado.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DETRAÇÃO. ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. Não se conhece do pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, quando este já foi concedido na sentença, evidenciando a ausência de interesse recursal. A materialidade e autoria do crime são incontroversas, uma vez que as provas dos autos são firmes e coesas, principalmente os depoimentos testemunhais e o reconhecimento...
APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. OFENSA DIREITO DE DEFESA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PROPORCIONALIDADE. PENA PRIVATIVA ARBITRADA. I. Confirmadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico, impõe-se a condenação. II. A causa especial de aumento de pena, reconhecida de ofício pelo magistrado, deve ser afastada porque impede o exercício do direito de defesa do réu. O acusado se defende dos fatos a ele imputados, não podendo ser surpreendido na sentença com a inserção de circunstância fática não descrita pela acusação. O magistrado deveria ter observado o disposto no art. 394 do CPP, que trata do instituto da mutatio libelli, o que não foi feito. III. A pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade arbitrada. IV. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. OFENSA DIREITO DE DEFESA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PROPORCIONALIDADE. PENA PRIVATIVA ARBITRADA. I. Confirmadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico, impõe-se a condenação. II. A causa especial de aumento de pena, reconhecida de ofício pelo magistrado, deve ser afastada porque impede o exercício do direito de defesa do réu. O acusado se defende dos fatos a ele imputados, não podendo ser surpr...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. NÃO POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. VERIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEÍCULO ZERO KILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VALOR. DANO MATERIAL. PROVA PARCIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Impossibilita-se a inversão do ônus da prova em grau recursal. O momento processual adequado é a fase do saneamento do processo, ou melhor, em momento que possibilite a produção de prova. 2. De acordo com o art. 517, do CPC de 1973, só é admissível a juntada de documentos em sede de apelação, mediante comprovação de que a prova não foi produzida anteriormente em decorrência de caso fortuito ou força maior, ou quando aqueles versarem sobre fatos novos. 3.Alegitimidade não dever ser caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, bem como, a passiva, àqueles que resistem ou se opõem à pretensão, considerando a pertinência subjetiva do direito de ação. 4. Verificada a relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º, do CDC, a alegação de ilegitimidade passiva suscitada por montadora de veículos deve ser afastada, já que montadora e concessionária têm participação direta e conjunta na da cadeia de consumo. 5. Se o veículo, adquirido novo, apresentou sucessivos defeitos, enquanto ainda coberto pela garantia contratual, e o vício de qualidade não foi sanado no prazo previsto no art. 18, § 1º, do CDC, o consumidor tem, à sua escolha, a sua substituição, a restituição da quantia paga, monetariamente corrigida, sem prejuízo de perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. 6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a observância do preceito contido no art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a restituição imediata da quantia paga, quando há vício de qualidade em automóvel novo, ainda que se estenda ao longo do tempo. 7. Se o autor não comprovou que teve prejuízo com o pagamento de IPI, porque, de fato, houve uma economia oferecida pela concessionária ao consumidor, descabe falar em perdas e danos. 8. Se não há prova do nexo causal entre gastos com consulta médica e remédios e o vício do produto, descabe a indenização pretendida. 9. O autor deve ser indenização pelo gasto com aluguel do veículo, quando devidamente comprovadas tais despesas. 10. Os sucessivos transtornos ocasionados pelos diversos defeitos apresentados pelo automóvel ensejam sofrimento exacerbado ao consumidor, que adquiriu automóvel de valor elevado, na expectativa de que o bem teria a qualidade propagandeada, sendo devida a reparação moral postulada. 11. Aindenização por danos morais deve ser fixada, considerando-se a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. 12. Apelações das rés não providas. Apelação do autor parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. NÃO POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. VERIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEÍCULO ZERO KILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VALOR. DANO MATERIAL. PROVA PARCIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Impossibilita-se a inversão do ônus da prova em grau recursal. O momento processual adequado é a fase do saneamento do processo, ou melhor, em momento que possibilite a produção de prova. 2. De acordo com o art. 517, do CPC de 1973, só é admissível a juntada de documentos em sede de apelação, mediant...
APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE COMODATO DE IMÓVEL COMERCIAL POR PRAZO DETERMINADO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO DO COMODATÁRIO PARA DESOCUPAÇÃO PELO NOVO PROPRIETÁRIO APÓS TERMO DO PRAZO DO COMODATO. POSSIBILIDADE. RECUSA DO COMODATÁRIO DE DESOCUPAR O IMÓVEL. ESBULHO POSSESSÓRIO A PARTIR DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS DURANTE A OCUPAÇÃO INDEVIDA. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 582, DO CC. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS ALUGUEIS. TÉRMINO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO ESTIPULADO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SIMULAÇÃO NA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. 1. Não configura julgamento ultra petita a sentença que se atém aos limites da demanda. 2. O adquirente do imóvel tem o direito de reaver a posse daquele que o ocupa com fundamento em contrato de comodato por prazo determinado. Expirado o período de vigência do contrato de comodato e feita notificação extrajudicial pelo comprador para desocupação do bem, o comodatário que se recusa a sair do imóvel após o prazo concedido na notificação passa a ser esbulhador da posse do adquirente. Além disso, se fixado valor de aluguel na notificação, a teor do disposto no art. 582, do CC, é devido pelo comodatário o pagamento de alugueis a partir do dia seguinte à expiração do prazo assinado para desocupação e até a saída definitiva do imóvel. 3. Havendo notificação extrajudicial do ocupante do imóvel, este estará constituído em mora a partir do final do prazo para desocupação estipulado na mencionada notificação e não da citação válida. 4. Impossibilita-se o reconhecimento da existência de simulação no negócio jurídico de compra e venda do imóvel dado em comodato, se o comodatário réu não fez qualquer prova a esse respeito, não se desincumbindo do ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Não cabe alteração do percentual referente aos honorários advocatícios, visto que fixado conforme os critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC/1973, observando-se, no caso concreto, o grau de zelo do profissional, o grau de complexidade da causa e o tempo exigido para o seu serviço. 6. Apelo e recurso adesivo não providos.
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APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE COMODATO DE IMÓVEL COMERCIAL POR PRAZO DETERMINADO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO DO COMODATÁRIO PARA DESOCUPAÇÃO PELO NOVO PROPRIETÁRIO APÓS TERMO DO PRAZO DO COMODATO. POSSIBILIDADE. RECUSA DO COMODATÁRIO DE DESOCUPAR O IMÓVEL. ESBULHO POSSESSÓRIO A PARTIR DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS DURANTE A OCUPAÇÃO INDEVIDA. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 582, DO CC. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS ALUGUEIS. TÉRMINO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO ESTIPULADO NA NOTIFIC...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. ARTIGOS 141 E 492 CPC. VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DEDUÇÃO DE FATOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO DURANTE O GOZO DO AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 37, INCISO II, CF. PRECEDENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Por força do Princípio da Congruência ou Adstrição (artigos 141 e 492, CPC), o julgador não deverá decidir além do pedido e da causa de pedir, sendo vedado o conhecimento de fato que dependa de iniciativa das partes. Da mesma forma, em observância aos ditames do devido processo legal e da ampla defesa, não é possível o conhecimento de fato novo deduzido tão somente na instância recursal. 2. Os cargos em comissão não se revestem de caráter de permanência, sendo exercidos de forma precária e passíveis de exoneração ad nutum pela Administração Pública, razão pela qual é possível a exoneração do servidor em gozo de auxílio-doença previdenciário (AgRg no AgRg no RMS 27.249/MG). 3. Aexoneração da servidora decorreu do exercício regular de direito da Administração Pública, por isso afasta-se a caracterização do dano moral. 4. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. ARTIGOS 141 E 492 CPC. VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DEDUÇÃO DE FATOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO DURANTE O GOZO DO AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 37, INCISO II, CF. PRECEDENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Por força do Princípio da Congruência ou Adstrição (artigos 141 e 492, CPC), o julgador não deverá decidir além do pedido...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. ARTIGOS 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 53 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. 1. AConstituição Federal garante, em seu art. 208, caput, I e IV, o direito à educação básica obrigatória e gratuita a crianças e jovens dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurando, inclusive, sua oferta gratuita a todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria. 2. No plano infraconstitucional, o artigo 4º da Lei nº 9.394/96 - Lei e Diretrizes e Bases da Educação Nacional - e o art. 53, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente impõem ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso à escola de crianças e jovens até os 17 anos de idade. 3.Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. ARTIGOS 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 53 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. 1. AConstituição Federal garante, em seu art. 208, caput, I e IV, o direito à educação básica obrigatória e gratuita a crianças e jovens dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurando, inclusive, sua oferta gratuita a todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria. 2. No plano infraconstitucional,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA A DEMONSTRAR A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de excluir o nome do cadastro de inadimplentes, não basta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas é necessário que a parte comprove previamente ou através de audiência prévia, a plausibilidade do direito. 2. Inviávela concessão da medida de urgência, se a comprovação das alegações da recorrente depende de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 3. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA A DEMONSTRAR A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de excluir o nome do cadastro de inadimplentes, não basta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas é necessário que a parte comprove previamente ou através de audiência prévia, a plausibilidade do direito. 2. Inviávela concessão da medida de urgência, se a comprovação das alegações da recorrente depend...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL NA PLANTA. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. VAGA DE GARAGEM. QUADRA DE ESPORTES. PAGAMENTO DE ITBI PELA FORNECEDORA. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. HABITE-SE. AVERBAÇÃO. ATRASO INCONTROVERSO. JUROS DA OBRA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor alberga o princípio da vinculação contratual da publicidade, ao dispor que Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 2 - Ao consumidor que alega ter celebrado contrato sob a influência de publicidade enganosa compete comprovar a existência do anúncio publicitário paradigmático em momento anterior à celebração do contrato, notadamente quando o instrumento contratual traz disposição expressa em sentido contrário à alegação do consumidor. Assim, não havendo comprovação da anterioridade das mensagens publicitárias em que se anunciou que os apartamentos do empreendimento eram dotados de uma vaga de garagem, não merece acolhimento o pleito do consumidor voltado à indenização de valor correspondente a tal item. 3 - A alegada informação de que o empreendimento contaria com uma quadra de esportes em sua área interna não consta do instrumento contratual e nem dos anúncios publicitários colacionados aos autos, o que impõe o não acolhimento do pleito de indenização formulado pelo consumidor adquirente da unidade habitacional. 4 - É do consumidor o ônus da prova de que a aquisição do imóvel ocorreu no tempo e nas condições de campanha promocional em que a fornecedora ter-se-ia obrigado ao pagamento do imposto de transmissão (ITBI), notadamente quando o instrumento contratual apresenta disposição expressa de que o pagamento da exação deve ser suportado pelo consumidor adquirente do imóvel. Não produzida prova nesse sentido, a improcedência do pleito indenizatório é medida impositiva. 5 - Tratando-se de atraso na conclusão dos procedimentos a cargo da fornecedora, mantém-se a condenação dela ao ressarcimento dos valores desembolsados pelo consumidor a título de juros de obra após o prazo de tolerância previsto no contrato, até a efetiva averbação da carta de habite-se e a consequente cessação da cobrança de tal encargo pelo Agente Financeiro. 6 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo eventual descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Não há violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais, o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. Apelação Cível da Autora desprovida. Apelação Cível da Ré parcialmente provida
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL NA PLANTA. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. VAGA DE GARAGEM. QUADRA DE ESPORTES. PAGAMENTO DE ITBI PELA FORNECEDORA. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. HABITE-SE. AVERBAÇÃO. ATRASO INCONTROVERSO. JUROS DA OBRA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor alberga o princípio da vinculação contratual da publicidade, ao dispor que Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. CELEBRAÇÃO APÓS O REGISTRO DA INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CONTRATO INVÁLIDO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. SENTENÇA MANTIDA. 1- Inexiste nulidade por ausência de fundamentação quando o Juiz a quo lança considerações suficientes para a conclusão alcançada no decisum, encerrando o enfrentamento adequado e suficiente das teses trazidas aos autos, com plena obediência ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal). 2 - Não houve cerceamento do direito de produção de provas na espécie, pois a Julgadora agiu na conformidade da disciplina contida nos artigos 130 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil/73, uma vez que, entendendo ser despicienda a produção de outras provas, optou pelo julgamento conforme o estado do processo, possibilidade que lhe é assegurada se reputar desnecessários novos elementos para firmar seu convencimento, haja vista que deles é o destinatário. 3 - A aplicação do art. 331 do CPC/73 condiciona-se a inocorrência das hipóteses previstas nos artigos que lhe antecedem, entre elas, a do julgamento antecipado da lide caso o Julgador esteja diante de questão de mérito unicamente de direito ou quando, concomitantemente, houver questão de fato, que já esteja devidamente esclarecida, por isso descabe falar em imposição legal para realização de audiência preliminar se a situação em tela se enquadra entre aquelas que permitam ao julgador proceder ao julgamento conforme o estado do processo. 4 -O instrumento particular de cessão de direitos foi celebrado por pessoas que não tinham mais poderes para fazê-lo, haja vista que firmado posteriormente ao registro da indisponibilidade do bem. Destarte, quando a Autora firmou o contrato de cessão de direitos com os adquirentes originários do imóvel, este já se encontrava com o registro de indisponibilidade judicial em sua matrícula. Assim, o negócio foi firmado indevidamente por pessoas que não mais detinham poderes de alienação sobre o imóvel e respectivos direitos, sendo, portanto, inválido. 5 - Nessa linha, tem-se que, efetivado após o registro de indisponibilidade do imóvel, o instrumento particular de cessão de direitos firmado pela Embargante/Apelante não possui validade, inviabilizando o acolhimento da pretensão de desconstituição da penhora regularmente efetivada. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. CELEBRAÇÃO APÓS O REGISTRO DA INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CONTRATO INVÁLIDO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. SENTENÇA MANTIDA. 1- Inexiste nulidade por ausência de fundamentação quando o Juiz a quo lança considerações suficientes para a conclusão alcançada no decisum, encerrando o enfrentamento a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. OMISSÃO DO RECORRENTE. INSANÁVEL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. INADMISSÍVEL. 1. A omissão a ser sanada nos embargos de declaração é aquela decorrente da não apreciação, pelos julgadores, de tese ou documentos fundamentais ao desate da lide, apresentados antes da sessão de julgamento. 2. O agravo de instrumento deve ser instruído por documentos obrigatórios, bem como por todos aqueles que se mostrem úteis e essenciais à apreciação do direito defendido. 3. O embargos de declaração não se prestam a sanar a omissão do recorrente, que deixou de instruir o agravo de instrumento com os prováveis documentos que seriam necessários a demonstrar o direito pretendido. 4. Não é admitido à parte, insatisfeita com a tutela jurisdicional prestada, acrescentar novos documentos aos autos, após o julgamento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. OMISSÃO DO RECORRENTE. INSANÁVEL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. INADMISSÍVEL. 1. A omissão a ser sanada nos embargos de declaração é aquela decorrente da não apreciação, pelos julgadores, de tese ou documentos fundamentais ao desate da lide, apresentados antes da sessão de julgamento. 2. O agravo de instrumento deve ser instruído por documentos obrigatórios, bem como por todos aqueles que se mostrem úteis e essenciais à apreciação do direito defendido. 3. O embargos de declaração não se prestam a sanar a omissão do recorren...