PENAL. RECURSO DE HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ACEITAS.
NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL A MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO REGIME DE PRISÃO ABERTA, EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DAS ANTERIORMENTE FIXADAS (ART. 116 DA LEI 7210/84).
(RHC 50/PR, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/1989, DJ 14/08/1989, p. 13062)
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PENAL. RECURSO DE HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ACEITAS.
NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL A MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO REGIME DE PRISÃO ABERTA, EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DAS ANTERIORMENTE FIXADAS (ART. 116 DA LEI 7210/84).
(RHC 50/PR, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/1989, DJ 14/08/1989, p. 13062)
Data do Julgamento:27/06/1989
Data da Publicação:DJ 14/08/1989 p. 13062RSTJ vol. 2 p. 422
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO.
INEXISTÊNCIA DE COLÔNIA AGRÍCOLA OU INDUSTRIAL NA COMARCA.
CUMPRIMENTO EM ALA ESPECIAL DE PRESÍDIO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS INERENTES AO REGIME GARANTIDOS NA ORIGEM. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior, se o apenado se encontra alojado em pavilhão independente e autônomo de estabelecimento destinado ao regime fechado, sem ligação física com o restante do presídio, prestando trabalho externo e usufruindo de saídas temporárias, segundo as regras do regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
2. Na hipótese, o reeducando está usufruindo de maior liberdade e de menor vigilância, tanto que foi beneficiado com a saída temporária e a remissão por trabalho e/ou estudo. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 330.766/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO.
INEXISTÊNCIA DE COLÔNIA AGRÍCOLA OU INDUSTRIAL NA COMARCA.
CUMPRIMENTO EM ALA ESPECIAL DE PRESÍDIO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS INERENTES AO REGIME GARANTIDOS NA ORIGEM. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior, se o apenado se encontra alojado em pavilhão independente e autônomo de estabelecimento destinado ao regime fechado, sem ligação física com o restante do presídio, prestando trabalho externo e usufruindo de saídas tem...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO N. 8.172/2013. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE INDULTO. ÓBICE NÃO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL.
1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que concedeu a ordem no writ originário, pois não há como condicionar ou impedir a concessão do benefício de indulto ao reeducando sob nenhum outro fundamento, se estiverem preenchidos os requisitos estabelecidos no Decreto n. 8.172/2013, sob pena de violação à competência discricionária e exclusiva do Presidente da República. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 343.828/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO N. 8.172/2013. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE INDULTO. ÓBICE NÃO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL.
1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que concedeu a ordem no writ originário, pois não há como condicionar ou impedir a concessão do benefício de indulto ao reeducando sob nenhum outro fundamento, se estiverem preenchidos os requisitos estabelecidos no Decreto n. 8.172/2013, sob pena de violação à competência discricionária e exclusiva d...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS. ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PROGRAMA DE INCENTIVO AO COMBATE ÀS CARÊNCIAS NUTRICIONAIS - ICCN. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS DESTINAS A COMPRA DE LEITE E ÓLEO DE SOJA A COMUNIDADES EXTREMANTE CARENTES.
DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido da desclassificação da conduta para a figura do art. 1o, IV, do Decreto-Lei n. 201/1967, demandaria aprofundado reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe a Súmula 7/STJ.
2. As instâncias de origem, soberanas na análise do conjunto fático probatório, ao realizar a emendatio libelli, constatou o desvio de recursos que deveriam ser destinados à compra de leite e óleo de soja, revelando a inidoneidade das notas fiscais apresentadas para justificar os pagamentos de pessoas jurídicas que não exercem atividades compatíveis com a finalidade do programa. 3. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável não impede a exasperação da pena-base, ainda que o Juiz sentenciante não se manifeste sobre cada uma das demais, tidas assim como favoráveis ao réu. Não há, portanto, nulidade no decisum por falta de fundamentação.
4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1642439/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS. ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PROGRAMA DE INCENTIVO AO COMBATE ÀS CARÊNCIAS NUTRICIONAIS - ICCN. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS DESTINAS A COMPRA DE LEITE E ÓLEO DE SOJA A COMUNIDADES EXTREMANTE CARENTES.
DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido da de...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
REINCIDÊNCIA. VALOR NÃO IRRISÓRIO DA RES FURTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração de delitos e reincidência, como é o caso dos autos" (AgRg no AREsp 896.863/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/06/2016).
2. Ademais, no caso, a res foi avaliada em R$ 140,00 (cento e quarenta reais), valor que não pode ser considerado insignificante, pois representava mais de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (dezembro de 2013 - R$ 678,00), situação que corrobora a notória tipicidade material da conduta.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1078757/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
REINCIDÊNCIA. VALOR NÃO IRRISÓRIO DA RES FURTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração de delitos e reincidência, como é o caso dos autos" (AgRg no AREsp 896.863/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/06/2016).
2. Ademais, no caso, a res foi avaliada em R$ 140,00 (cento e quarenta reais), valor que não pode...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL.
SEGUNDO A NOVA DISCIPLINA CONSTITUCIONAL, O CIVILMENTE IDENTIFICADO NÃO ESTA SUJEITO A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO PROVIDO.
(RHC 77/DF, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/1989, DJ 14/08/1989, p. 13062)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL.
SEGUNDO A NOVA DISCIPLINA CONSTITUCIONAL, O CIVILMENTE IDENTIFICADO NÃO ESTA SUJEITO A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO PROVIDO.
(RHC 77/DF, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/1989, DJ 14/08/1989, p. 13062)
Data do Julgamento:30/06/1989
Data da Publicação:DJ 14/08/1989 p. 13062RSTJ vol. 2 p. 437
POLICIAL MILITAR. CRIME COMETIDO EM SERVIÇO. ARMA DA CORPORAÇÃO.
COMPETENCIA. MANTIDA PELA CARTA DE 1988 A REGRA COMPETENCIAL ESTABELECIDA PELA EC 7/77 A CONSTITUIÇÃO DE 1967, A JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL PERMANECE COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR POR CRIME COMETIDO COM AS ELEMENTARES FIXADAS PELO ART. 9, ALINEAS C E D, DO CODIGO PENAL MILITAR.
(RHC 76/MT, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/1989, DJ 04/09/1989, p. 14041)
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POLICIAL MILITAR. CRIME COMETIDO EM SERVIÇO. ARMA DA CORPORAÇÃO.
COMPETENCIA. MANTIDA PELA CARTA DE 1988 A REGRA COMPETENCIAL ESTABELECIDA PELA EC 7/77 A CONSTITUIÇÃO DE 1967, A JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL PERMANECE COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR POR CRIME COMETIDO COM AS ELEMENTARES FIXADAS PELO ART. 9, ALINEAS C E D, DO CODIGO PENAL MILITAR.
(RHC 76/MT, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/1989, DJ 04/09/1989, p. 14041)
Data do Julgamento:16/08/1989
Data da Publicação:DJ 04/09/1989 p. 14041RSTJ vol. 3 p. 862
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em desacordo com a jurisprudência desta Corte firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância às hipóteses de furto em que o valor do bem furtado seja superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1654009/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em desacordo com a jurisprudência desta Corte firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância às hipóteses de furto em que o valor do bem furtado seja superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 165400...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVAE SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. CONCURSO DE AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em desacordo com a jurisprudência desTa Corte firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância às hipóteses de furto em que o valor do bem furtado seja superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes. 2. Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado pelo concurso de agentes. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1659981/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVAE SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. CONCURSO DE AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em desacordo com a jurisprudência desTa Corte firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância às hipóteses de furto em que o valor do bem furtado seja superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes. 2. Não se aplica o princípio...
PROCESSUAL PENAL - RECURSO DE HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO - LEGALIDADE.
REVESTE-SE DE LEGALIDADE O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, BAIXADO POR AUTORIDADE JUDICIAL COMPETENTE E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, MORMENTE QUANDO EM FAVOR DE SUA IMPOSIÇÃO, OCORRE A CIRCUNSTANCIA DE SE TRATAR DE HOMICIDA FORAGIDO E SEM RADICAÇÃO FORO DA CULPA, ALUSÃO BASTANTE A MOSTRA DO PRINCIPAL PRESSUPOSTO DA GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA PENA.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 90/PB, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/1989, DJ 10/10/1989, p. 15647)
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PROCESSUAL PENAL - RECURSO DE HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO - LEGALIDADE.
REVESTE-SE DE LEGALIDADE O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, BAIXADO POR AUTORIDADE JUDICIAL COMPETENTE E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, MORMENTE QUANDO EM FAVOR DE SUA IMPOSIÇÃO, OCORRE A CIRCUNSTANCIA DE SE TRATAR DE HOMICIDA FORAGIDO E SEM RADICAÇÃO FORO DA CULPA, ALUSÃO BASTANTE A MOSTRA DO PRINCIPAL PRESSUPOSTO DA GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA PENA.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 90/PB, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/1989, DJ 10/10/1989, p. 1564...
Data do Julgamento:18/09/1989
Data da Publicação:DJ 10/10/1989 p. 15647RSTJ vol. 7 p. 111
PROCESSO PENAL. PRONUNCIA. RECUSA DO BENEFICIO DO ART. 408, PAR-2., DO CPP. MOTIVO INJUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO HA DIREITO SUBJETIVO AO BENEFICIO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JURI (ART.408, PAR-2., DO CPP).
FUNDANDO-SE, POREM, A RECUSA DA CONCESSÃO EM MOTIVO INCONSISTENTE, CONFIGURA-SE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO PROVIDO.
(RHC 82/RJ, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/1990, DJ 11/06/1990, p. 5365)
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PROCESSO PENAL. PRONUNCIA. RECUSA DO BENEFICIO DO ART. 408, PAR-2., DO CPP. MOTIVO INJUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO HA DIREITO SUBJETIVO AO BENEFICIO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JURI (ART.408, PAR-2., DO CPP).
FUNDANDO-SE, POREM, A RECUSA DA CONCESSÃO EM MOTIVO INCONSISTENTE, CONFIGURA-SE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO PROVIDO.
(RHC 82/RJ, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/1990, DJ 11/06/1990, p. 5365)
Data do Julgamento:22/05/1990
Data da Publicação:DJ 11/06/1990 p. 5365RSTJ vol. 10 p. 91RT vol. 658 p. 336
ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – CONMETRO E INMETRO – LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 – ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA – CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES – PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES – TEORIA DA QUALIDADE.
1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais. Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário.
2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Precedentes do STJ.
3. Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade.
4. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ.
(REsp 1102578/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009)
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ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – CONMETRO E INMETRO – LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 – ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA – CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES – PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES – TEORIA DA QUALIDADE.
1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais. Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário.
2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infraç...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido.
2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art.
1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art.
730).
3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004.
4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios.
5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido.
6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1111002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido.
2. Em sede de...
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DE VAZAMENTO DE AMÔNIA NO RIO SERGIPE. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO EM OUTUBRO DE 2008.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação; b) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar; c) é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo;
d) em vista das circunstâncias específicas e homogeneidade dos efeitos do dano ambiental verificado no ecossistema do rio Sergipe - afetando significativamente, por cerca de seis meses, o volume pescado e a renda dos pescadores na região afetada -, sem que tenha sido dado amparo pela poluidora para mitigação dos danos morais experimentados e demonstrados por aqueles que extraem o sustento da pesca profissional, não se justifica, em sede de recurso especial, a revisão do quantum arbitrado, a título de compensação por danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais); e) o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de "defeso" - incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação; f) no caso concreto, os honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação arbitrada para o acidente - em atenção às características específicas da demanda e à ampla dilação probatória -, mostram-se adequados, não se justificando a revisão, em sede de recurso especial.
2. Recursos especiais não providos.
(REsp 1354536/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 05/05/2014)
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RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DE VAZAMENTO DE AMÔNIA NO RIO SERGIPE. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO EM OUTUBRO DE 2008.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado...
Data do Julgamento:26/03/2014
Data da Publicação:DJe 05/05/2014RSTJ vol. 234 p. 260
PENAL. HABEAS CORPUS. MATERIA PROBATORIA. DESCABIMENTO. NÃO CONSTITUI O HABEAS CORPUS MEDIDA APROPRIADA PARA APRECIAR ASPECTOS QUE ENVOLVAM O EXAME ACURADO DO ELENCO PROBATORIO.
RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 129/SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/1990, DJ 20/08/1990, p. 7974)
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PENAL. HABEAS CORPUS. MATERIA PROBATORIA. DESCABIMENTO. NÃO CONSTITUI O HABEAS CORPUS MEDIDA APROPRIADA PARA APRECIAR ASPECTOS QUE ENVOLVAM O EXAME ACURADO DO ELENCO PROBATORIO.
RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 129/SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/1990, DJ 20/08/1990, p. 7974)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA (VÁRIOS RÉUS E DIVERSOS CRIMES). INSTRUÇÃO EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. Caso em que o recorrente é acusado de integrar uma organização criminosa, exercendo a função de "braço direito" do líder e comandando o tráfico numa certa região (distribuía drogas, arrecadava dinheiro, visitava os presídios para tratar com chefes de uma facção criminosa). O trabalho árduo de investigação da polícia resultou nas prisões e na apreensão de grande quantidade de entorpecentes (cocaína e maconha).
3. Trata-se de ação penal complexa, pois conta com pluralidade de réus (uma organização criminosa) e apura diversos fatos criminosos.
Além disso, à época o julgamento do writ originário, o processo já se encontrava em fase de audiência de instrução, mas os autos não estão disponíveis para consulta. Inocorrência de registros de demoras excessivas e injustificadas que representem ilegalidades.
Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 80.288/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA (VÁRIOS RÉUS E DIVERSOS CRIMES). INSTRUÇÃO EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concr...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A instância ordinária afastou a incidência da causa especial de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em face das circunstâncias apuradas na instrução processual evidenciarem a dedicação do réu em atividade criminosa. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. 3. O STF, no julgamento do HC n.
111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal - CP.
In casu, a quantidade, a natureza e a diversidade da droga apreendida - 78 porções de maconha, 158 porções de cocaína e 88 pedras de crack - utilizadas na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 400.188/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofíc...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade e a natureza de drogas apreendidas), para que, então, seja escolhido o regime carcerário que, à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 - se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
2. Embora a Corte estadual haja feito breves considerações sobre a gravidade abstrata do crime cometido, manteve a imposição do regime inicial fechado também com base nas peculiaridades do caso concreto, notadamente na alegação de que "foi apreendida considerável quantidade e variedade de entorpecentes". Contudo, embora haja sido mencionado fundamento concreto e específico do caso dos autos, o regime inicial fechado se mostra excessivamente gravoso no caso, haja vista o paciente (ora agravado) era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes, foi definitivamente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão e foi agraciado com a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3 (a qual visa, justamente, a beneficiar o chamado "traficante ocasional").
3. Não obstante hajam sido apreendidos cocaína e crack em poder do acusado, a quantidade das referidas substâncias não foi excessivamente elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar apenas tais elementos para justificar a imposição do regime inicial mais gravoso.
4. À luz das peculiaridades do caso concreto, não se mostra razoável concluir que somente a diversidade de drogas apreendidas evidencie, por si só, que a substituição da pena não seja medida socialmente recomendada, máxime porque a quantidade de substâncias apreendidas não foi excessivamente elevada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 383.769/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade e a...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL em HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. De acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, na fixação da pena, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga. As instâncias originárias procederam à exasperação da pena-base em razão da natureza e da grande quantidade do entorpecente apreendido (131kg de maconha), o que revela a ausência de ilegalidade e, portanto, a desnecessidade de qualquer reparo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 314.404/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL em HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. De acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, na fixação da pena,...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A expressiva quantidade de droga apreendida (1.152,71g de 'maconha'), mais balança de precisão e outros apetrechos utilizados para o ilícito, tais circunstâncias impediriam a aplicação da causa de diminuição, uma vez que a conduta seria revestida de maior gravidade, demonstrando dedicação à criminalidade e não se enquadraria como de pequena traficância. Portanto, a sentença de primeiro grau deve ser restabelecida.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1046139/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A expressiva quantidade de droga apreendida (1.152,71g de 'maconha'), mais balança de precisão e outros apetrechos utilizados para o ilícito, tais circunstâncias impediriam a aplicação da causa de diminuição, uma vez que a conduta seria revestida de maior gravidade, demonstrando dedicação à criminalidade e não se enquadraria como de...