A JUSTA CAUSA CUJA FALTA IMPORTA EM SER CONSIDERADA ILEGAL A COAÇÃO,
AUTORISANDO A CONCESSÃO DE HABEAS-CORPUS COM FUNDAMENTO NO ART. 648,
N. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E O ATO QUE, "POR SI", NÃO TEM A
SANÇÃO DA LEI OU LHE NÃO SATISFAZ OS REQUISITOS, INDEPENDENTE DO
EXAME DE PROVAS CONSTANTES DO PROCESSO, SALVO EM SE TRATANDO DE
PRISÃO PREVENTIVA. O ART. 648, N. I, CIT., DEVE SER ENTENDIDO EM
HARMONIA COM O ART. 43, I, DO MESMO CÓDIGO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM FUNDAMENTO NA LETRA D DO PRECEITO CONSTITUCIONAL. SEU
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
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A JUSTA CAUSA CUJA FALTA IMPORTA EM SER CONSIDERADA ILEGAL A COAÇÃO,
AUTORISANDO A CONCESSÃO DE HABEAS-CORPUS COM FUNDAMENTO NO ART. 648,
N. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E O ATO QUE, "POR SI", NÃO TEM A
SANÇÃO DA LEI OU LHE NÃO SATISFAZ OS REQUISITOS, INDEPENDENTE DO
EXAME DE PROVAS CONSTANTES DO PROCESSO, SALVO EM SE TRATANDO DE
PRISÃO PREVENTIVA. O ART. 648, N. I, CIT., DEVE SER ENTENDIDO EM
HARMONIA COM O ART. 43, I, DO MESMO CÓDIGO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM FUNDAMENTO NA LETRA D DO PRECEITO CONSTITUCIONAL. SEU
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
Data do Julgamento:01/08/1950
Data da Publicação:DJ 05-10-1950 PP-09123 EMENT VOL-00014-02 PP-00552
NOS TERMOS DO ART. 6 II, B, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, O CRIME
PRATICADO POR ASSEMELHADO E MILITAR, SE O LUGAR DO DELITO ESTIVER
SUJEITO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
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NOS TERMOS DO ART. 6 II, B, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, O CRIME
PRATICADO POR ASSEMELHADO E MILITAR, SE O LUGAR DO DELITO ESTIVER
SUJEITO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
Data do Julgamento:12/07/1950
Data da Publicação:DJ 21-09-1950 PP-08733 EMENT VOL-00012-01 PP-00076
A instrução criminal realizada por juiz incompetente não é nula.
Não tendo a defesa reclamado pela falta de depoimento da ofendida, ficou sanada a nulidade.
Só o casamento do agente com a ofendida extingue a punibilidade, nos termos do art. 108, VIII, do Cod. Penal.
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A instrução criminal realizada por juiz incompetente não é nula.
Não tendo a defesa reclamado pela falta de depoimento da ofendida, ficou sanada a nulidade.
Só o casamento do agente com a ofendida extingue a punibilidade, nos termos do art. 108, VIII, do Cod. Penal.
Data do Julgamento:12/07/1950
Data da Publicação:ADJ 23-05-1952 PP-02325 COLAC VOL-00964-01 PP-00046
Desaforamento de processo. Cód. de Proc. Penal, art. 424; habeas corpus; conhecimento e deferimento para que o Tribunal "a quo" profira nova decisão devidamente justificada. Ementa do voto vencido do relator, na preliminar: o desaforamento de processo,
envolvendo apenas matéria de fato e não dizendo respeito diretamente à liberdade de locomoção, não pode ser decidido, por via de habeas corpus, que, assim disfarça um recurso, não autorizado em lei, daquele pedido.
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Desaforamento de processo. Cód. de Proc. Penal, art. 424; habeas corpus; conhecimento e deferimento para que o Tribunal "a quo" profira nova decisão devidamente justificada. Ementa do voto vencido do relator, na preliminar: o desaforamento de processo,
envolvendo apenas matéria de fato e não dizendo respeito diretamente à liberdade de locomoção, não pode ser decidido, por via de habeas corpus, que, assim disfarça um recurso, não autorizado em lei, daquele pedido.
Data do Julgamento:28/06/1950
Data da Publicação:DJ 16-04-1952 PP-01964 COLAC VOL-00965-01 PP-00238
Nos processos por crimes contra a honra, em que forem querelantes pessoas que a Constituição sujeita a jurisdição do Supremo Tribunal Federal, oposta a exceção da verdade, - a competência do Tribunal se cinge ao julgamento da mesma exceção.
Inteligência
do art. 85 do Código de Processo Penal.
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Nos processos por crimes contra a honra, em que forem querelantes pessoas que a Constituição sujeita a jurisdição do Supremo Tribunal Federal, oposta a exceção da verdade, - a competência do Tribunal se cinge ao julgamento da mesma exceção.
Inteligência
do art. 85 do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento:24/05/1950
Data da Publicação:DJ 13-07-1950 PP-06192 EMENT VOL-00002-01 PP-00001 ADJ 06-08-1951 PP-02215
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE POR CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA.
SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para fins de incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, a certidão de nascimento não é o único documento hábil para a comprovação da menoridade, podendo a idade do menor ser atestada por documento firmado por agente público, como ocorreu na hipótese. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 397.788/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE POR CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA.
SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, sal...
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015.
1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados.
2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ.
2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ.
2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.
(REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017)
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RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015.
1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. WRIT ORIGINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE. ÓBICE AO EXAME DE TEMAS NÃO APRECIADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA NA SENTENÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Hipótese na qual o quantum de pena imposto no decreto condenatório e o regime de cumprimento da sanção corporal não foram objeto de exame no acórdão impugnado, sob o entendimento de que não cabe habeas corpus como sucedâneo de apelação, o que obsta o conhecimento de tais matérias por Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que, embora realmente não se admita a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, compete ao órgão julgador aferir a existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente, a justificar a concessão da ordem, de ofício. Precedente.
3. As instâncias ordinárias destacaram a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta e do modus operandi da conduta delituosa, o que evidencia a periculosidade do agente, circunstância que autoriza a decretação da custódia cautelar. Precedentes. 4. Preservados os motivos que ensejaram a prisão preventiva, reputa-se legítima a conservação da segregação cautelar na ocasião da sentença condenatória, ainda mais quando o réu permaneceu preso durante a persecução criminal.
Precedentes.
5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
6. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do HC n. 2028217-29.2017.8.26.0000, como entender de direito, e verifique a existência de eventual flagrante ilegalidade na pena imposta ao paciente, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
(HC 392.931/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. WRIT ORIGINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE. ÓBICE AO EXAME DE TEMAS NÃO APRECIADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA NA SENTENÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Hipótese na qual o quantum de pena imposto no decreto condenatório...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
3. Assentado pelas instâncias ordinárias, com base na expressiva quantidade e na natureza de drogas apreendidas - 108 comprimidos de ecstasy e 625 unidades de LSD - que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento, para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
(Precedentes).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 393.249/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 386, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO JUÍZO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.525 DO CC/16 E 65 DO CPP. CULPA DO MOTORISTA. QUESTÃO IRRELEVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT (SÚMULA 246/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
1. Controvérsia acerca da responsabilidade civil de uma empresa de ônibus por acidente fatal que vitimou um motociclista.
2. Alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, fazendo-se incidir o óbice da Súmula 284/STF.
3. Impedimento da fluência da prescrição durante o curso de processo criminal, 'ex vi' do disposto no art. 200 do Código Civil. Julgados desta Corte Superior. 4. Irrelevância da controvérsia acerca da culpa do motorista, pois o acórdão recorrido fundamentou a condenação na responsabilidade objetiva.
5. Ausência de prequestionamento da tese de culpa exclusiva da vítima (Súmula 211/STJ).
6. Ausência de vinculação do juízo cível ao criminal, na hipótese de absolvição por ausência de provas do concurso do réu para o evento danoso (art. 386, inciso IV, do CPP, redação anterior à Lei 11.690/08). Julgados desta Corte Superior. 7. Inviabilidade de se conhecer da controvérsia acerca da compensação do valor da indenização do seguro DPVAT com o valor da condenação, por se tratar de questão não debatida pelo Tribunal de origem, fazendo-se incidir o óbice da Súmula 211/STJ.
8. Incidência do óbice da Súmula 284/STF no que tange à insurgência quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que a questão federal suscitada não guarda pertinência com a pretensão deduzida.
9. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1622531/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 386, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO JUÍZO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.525 DO CC/16 E 65 DO CPP. CULPA DO MOTORISTA. QUESTÃO IRRELEVANTE. RE...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL. SINDICÂNCIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DIANTE DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REQUERIMENTO PARA QUEBRA DO SIGILO DOS DADOS DE COMUNICAÇÃO DOS ACUSADOS COMO FORMA DE PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. NECESSIDADE DE NARRATIVA DE FATOS QUE CONECTEM MINIMAMENTE A PESSOA SINDICADA AO ILÍCITO INVESTIGADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA APTA A AUTORIZAR A CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES EM RELAÇÃO ÀS AUTORIDADES COM FORO NO STJ. INDEFERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO DE COMUNICAÇÕES. ARQUIVAMENTO DA SINDICÂNCIA.
1. Trata-se de sindicância para apuração de crime de denunciação caluniosa que foi encaminhada a este Tribunal em decorrência da declinação de competência realizada pelo Juízo da 1a. Vara Criminal de Brasília/DF, diante da manifestação do MPDFT defendendo existirem comportamentos suspeitos de autoridades com foro por prerrogativa de função.
2. Segundo o órgão acusador, os indícios de existência de ajuste prévio e consciente dos sindicados para a prática do crime investigado seriam (i) a eventual presença de F D de C e C em reunião no escritório de advocacia de um dos investigados, (ii) a presença de e-mail de provável titularidade de Governador do Estado como destinatário de correspondência eletrônica e (iii) o histórico de desentendimento entre Promotor de Justiça e o Governador de Estado.
3. Há requerimento para prosseguimento da investigação com afastamento do sigilo dos dados das comunicações telefônicas dos sindicados, identificação das contas reversas (contatos telefônicos recíprocos) e acesso aos registros das Estações Rádio-Base (ERBs).
4. A instauração de sindicância não prescinde da narrativa de fatos concretos que conectem minimamente a pessoa dos sindicados aos atos ditos ilegais ou puníveis, sendo inadmissível, em regra, a investigação prospectiva; na verdade, se fosse admitida a chamada investigação exploratória, ter-se-ia aberta a possibilidade de persecução investigativa contra qualquer pessoa, sem que se tivesse previamente reunido contra ela algo que justificasse aquela iniciativa. É evidente, lógico e intuitivo que essa franquia não se compatibiliza com a compreensão contemporânea dos direitos fundamentais e nem, também, com as garantias próprias do Estado Democrático de Direito.
5. Os fundamentos articulados na manifestação do órgão acusador devem estabelecer liame seguro entre as condutas atribuíveis à autoridade sindicada e o suposto crime a investigar. 6. Não demonstrada a existência de indícios suficientes que vincule as autoridades com foro por prerrogativa com o cometimento do ilícito investigado, não há razão para o prosseguimento das investigações voltadas a tais pessoas.
7. Indeferimento da quebra de sigilo das comunicações requeridas com arquivamento da sindicância em relação ao Governador do Estado e membro do Ministério Público do Distrito Federal com atuação perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
8. Retorno dos autos à Vara de origem para continuidade das investigações em relação àquele que não possui foro por prerrogativa de função, no caso, o Advogado W T de S; sem prejuízo de retorno dos autos para esta Corte para as devidas averiguações e providências, na eventualidade de serem apurados indícios de participação dos agentes com foro por prerrogativa de função.
(Sd 562/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)
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PENAL. SINDICÂNCIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DIANTE DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REQUERIMENTO PARA QUEBRA DO SIGILO DOS DADOS DE COMUNICAÇÃO DOS ACUSADOS COMO FORMA DE PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. NECESSIDADE DE NARRATIVA DE FATOS QUE CONECTEM MINIMAMENTE A PESSOA SINDICADA AO ILÍCITO INVESTIGADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA APTA A AUTORIZAR A CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES EM RELAÇÃO ÀS AUTORIDADES COM FORO NO STJ. INDEFERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO DE COMUNICAÇÕES. ARQUIVAMENTO DA SINDICÂN...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:DJe 29/06/2017
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REU ACUSADO DE DUPLA TENTATIVA DE HOMICIDIO.
PRISÃO DECRETADA PARA ASSEGURAR A INTEGRIDADE DA VITIMA E DE SEUS FAMILIARES.
REGULARIDADE.
RECURSO DE HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RHC 13/RJ, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/1989, DJ 21/08/1989, p. 13329)
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PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REU ACUSADO DE DUPLA TENTATIVA DE HOMICIDIO.
PRISÃO DECRETADA PARA ASSEGURAR A INTEGRIDADE DA VITIMA E DE SEUS FAMILIARES.
REGULARIDADE.
RECURSO DE HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RHC 13/RJ, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/1989, DJ 21/08/1989, p. 13329)
PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
I - NENHUM REPARO A QUE SE FAZER A R. DECISÃO DE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONHECE DE HABEAS CORPUS SOB O ARGUMENTO DE SE TRATAR DE MERA REITERAÇÃO DE ANTERIOR PEDIDO DENEGADO PELA MESMA C. CORTE.
II - RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 5/RJ, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/1989, DJ 21/08/1989, p. 13328)
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PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
I - NENHUM REPARO A QUE SE FAZER A R. DECISÃO DE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONHECE DE HABEAS CORPUS SOB O ARGUMENTO DE SE TRATAR DE MERA REITERAÇÃO DE ANTERIOR PEDIDO DENEGADO PELA MESMA C. CORTE.
II - RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 5/RJ, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/1989, DJ 21/08/1989, p. 13328)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. MARCO INICIAL DE CONTAGEM DO REQUISITO TEMPORAL. FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO O LIVRAMENTO CONDICIONAL, O INDULTO E A COMUTAÇÃO DE PENA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O cometimento de falta grave pelo apenado implica reinício da contagem do prazo para obter os benefícios relativos à execução da pena, entre eles saídas temporárias e trabalho externo, somente sendo excepcionado o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 374.086/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. MARCO INICIAL DE CONTAGEM DO REQUISITO TEMPORAL. FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO O LIVRAMENTO CONDICIONAL, O INDULTO E A COMUTAÇÃO DE PENA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade...
PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DA CUSTODIA.
DEMONSTRADO QUE CONSTAVA DO PROCESSO O ENDEREÇO DO REU, E NELE NÃO SE FEZ QUALQUER DILIGENCIA, A CITAÇÃO EDITALICIA NÃO PODE PREVALECER.
ESTANDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, DESCABE O PEDIDO DE SUA DESCONSTITUIÇÃO.
FATOS NOTICIADOS NO PROCESSO JUSTIFICAM, AINDA, A NECESSIDADE DA CUSTODIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(RHC 26/MS, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 08/08/1989, DJ 04/09/1989, p. 14043)
Ementa
PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DA CUSTODIA.
DEMONSTRADO QUE CONSTAVA DO PROCESSO O ENDEREÇO DO REU, E NELE NÃO SE FEZ QUALQUER DILIGENCIA, A CITAÇÃO EDITALICIA NÃO PODE PREVALECER.
ESTANDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, DESCABE O PEDIDO DE SUA DESCONSTITUIÇÃO.
FATOS NOTICIADOS NO PROCESSO JUSTIFICAM, AINDA, A NECESSIDADE DA CUSTODIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(RHC 26/MS, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 08/08/1989, DJ 04/09/1989, p. 14043)
Data do Julgamento:08/08/1989
Data da Publicação:DJ 04/09/1989 p. 14043RSTJ vol. 4 p. 1314
RECURSO DE HABEAS CORPUS.
1- A SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA NÃO PRECISA SER LONGA, BASTA QUE O JUIZ, COM O SEU PODER DE SINTESE, DEIXE EXPRESSA A CONVENIENCIA DA PRISÃO PREVENTIVA PELAS RAZÕES CONTIDAS NA LEI PROCESSUAL PENAL.
2- ATRASO NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO SE CONFIGUROU. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 45/PB, Rel. MIN. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/1989, DJ 04/09/1989, p. 14043)
Ementa
RECURSO DE HABEAS CORPUS.
1- A SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA NÃO PRECISA SER LONGA, BASTA QUE O JUIZ, COM O SEU PODER DE SINTESE, DEIXE EXPRESSA A CONVENIENCIA DA PRISÃO PREVENTIVA PELAS RAZÕES CONTIDAS NA LEI PROCESSUAL PENAL.
2- ATRASO NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO SE CONFIGUROU. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 45/PB, Rel. MIN. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/1989, DJ 04/09/1989, p. 14043)
Data do Julgamento:14/08/1989
Data da Publicação:DJ 04/09/1989 p. 14043
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):MIN. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO (0256)
PROCESSUAL PENAL - RECURSO DE HABEAS-CORPUS - LOTEAMENTO IRREGULAR - LEI N. 6.766/79 - TERRENO DE MARINHA - COMPETENCIA.
- NÃO ACARRETANDO OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO, RESTRINGINDO SUAS CONSEQUENCIAS A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E A PARTICULARES EM GERAL, COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL, O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI NR. 6.766/79, QUE DISPOE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, AINDA QUE VERIFICADOS EM TERRENO DE MARINHA.
- INEXISTENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, IN CASU.
- RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 52/SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/1990, DJ 13/08/1990, p. 7650)
Ementa
PROCESSUAL PENAL - RECURSO DE HABEAS-CORPUS - LOTEAMENTO IRREGULAR - LEI N. 6.766/79 - TERRENO DE MARINHA - COMPETENCIA.
- NÃO ACARRETANDO OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO, RESTRINGINDO SUAS CONSEQUENCIAS A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E A PARTICULARES EM GERAL, COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL, O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI NR. 6.766/79, QUE DISPOE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, AINDA QUE VERIFICADOS EM TERRENO DE MARINHA.
- INEXISTENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, IN CASU.
- RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 52/SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, j...
Data do Julgamento:27/06/1990
Data da Publicação:DJ 13/08/1990 p. 7650RT vol. 668 p. 329