Qualquer ato praticado pelo ofendido a fim de provocar a autoridade pública a tomar providencias para ser punido o ofensor, satisfaz a representação que legitima a atuação do órgão do Ministério Público nos crimes de ação privada, mesmo partindo da
vítima com menos de 18 anos de idade, encontrando-se ela em situação de não dispor do imediato amparo de quem a possa representar. Se o ofendido for maior de 18 anos pode mesmo dar queixa. Logo que oferecida a denuncia, torna-se irretratavel a
representação, somente cessando a ação penal sobrevindo uma causa de extinção de punibilidade que, pelo casamento da ofendida, só ocorre quando ele é contraido com o ofensor.
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Qualquer ato praticado pelo ofendido a fim de provocar a autoridade pública a tomar providencias para ser punido o ofensor, satisfaz a representação que legitima a atuação do órgão do Ministério Público nos crimes de ação privada, mesmo partindo da
vítima com menos de 18 anos de idade, encontrando-se ela em situação de não dispor do imediato amparo de quem a possa representar. Se o ofendido for maior de 18 anos pode mesmo dar queixa. Logo que oferecida a denuncia, torna-se irretratavel a
representação, somente cessando a ação penal sobrevindo uma causa de extinção de punibilidade que, pelo cas...
Data do Julgamento:16/04/1952
Data da Publicação:DJ 05-06-1952 PP-05529 EMENT VOL-00085-01 PP-00550 ADJ 14-07-1952 PP-03056
No processo penal, por crime contra os costumes, em que atúou o M. P., a mãe da ofendida pode ratificar a representação feita em juízo, pelo suposto pae, validando todos os atos praticados.
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No processo penal, por crime contra os costumes, em que atúou o M. P., a mãe da ofendida pode ratificar a representação feita em juízo, pelo suposto pae, validando todos os atos praticados.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. ABNER DE VASCONCELOS - CONVOCADO
Data da Publicação:DJ 21-08-1952 PP-08859 EMENT VOL-00096-01 PP-00230
A falta de nomeação de curador a réu menor, na fase de inquérito, não acarreta a nulidade do processo, salvo se o inquérito constitui, como nos processos sumários (Cod. de Proc., arts. 531, e segs.), o fundamento da ação penal, pois nos demais casos o
inquérito é peça meramente informativa.
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A falta de nomeação de curador a réu menor, na fase de inquérito, não acarreta a nulidade do processo, salvo se o inquérito constitui, como nos processos sumários (Cod. de Proc., arts. 531, e segs.), o fundamento da ação penal, pois nos demais casos o
inquérito é peça meramente informativa.
Data do Julgamento:13/04/1952
Data da Publicação:DJ 26-06-1952 PP-06459 EMENT VOL-00088-02 PP-00644 ADJ 22-03-1954 PP-00974
Inquérito judiciário par dispensa de empregados estáveis. Art. 233 § único do Codigo de Proc. Civil. Possibilidade da condenação na justiça trabalhista do acusados absolvidos na justiça criminal.
Art. 1.525 do Código Civil. Art. 66 do Cod. de Proc. Penal. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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Inquérito judiciário par dispensa de empregados estáveis. Art. 233 § único do Codigo de Proc. Civil. Possibilidade da condenação na justiça trabalhista do acusados absolvidos na justiça criminal.
Art. 1.525 do Código Civil. Art. 66 do Cod. de Proc. Penal. Conhecimento e desprovimento do recurso.
Data do Julgamento:08/04/1952
Data da Publicação:DJ 29-05-1952 PP-05240 EMENT VOL-00084-01 PP-00343 ADJ 01-07-1952 PP-02872
A prescrição regula-se pelo máximo da pena cominada ao delito. Código Penal (arts. 109 e 110, parágrafo único). Jurisprudência da Suprema Corte. Provimento do recurso.
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A prescrição regula-se pelo máximo da pena cominada ao delito. Código Penal (arts. 109 e 110, parágrafo único). Jurisprudência da Suprema Corte. Provimento do recurso.
Data do Julgamento:07/04/1952
Data da Publicação:DJ 22-05-1952 PP-04960 EMENT VOL-00083-01 PP-00391
Furto de uso; não é incriminado perante o Código Penal brasileiro. Quem se serve arbitrariamente de automovel alheio para um passeio, ou sem animus rem sibi habendi, não pratica o furto do veículo, mas, sim da consumida porção de carburante e oleo, de
que deixa de reabastecê-lo.
Ementa
Furto de uso; não é incriminado perante o Código Penal brasileiro. Quem se serve arbitrariamente de automovel alheio para um passeio, ou sem animus rem sibi habendi, não pratica o furto do veículo, mas, sim da consumida porção de carburante e oleo, de
que deixa de reabastecê-lo.
Data do Julgamento:02/04/1952
Data da Publicação:DJ 29-05-1952 PP-05240 EMENT VOL-00084-01 PP-00530 ADJ 01-03-1954 PP-00690
A extensibilidade do fôro militar aos civis, nos casos de crime militar por assimilação prevista no art. 6, III, do Código Penal Militar, somente ocorre quando o fato imputado constitue crime doloso. A receptação culposa, definida no art. 209 do citado
Código, só é crime militar quando praticada por militar.
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A extensibilidade do fôro militar aos civis, nos casos de crime militar por assimilação prevista no art. 6, III, do Código Penal Militar, somente ocorre quando o fato imputado constitue crime doloso. A receptação culposa, definida no art. 209 do citado
Código, só é crime militar quando praticada por militar.
Data do Julgamento:02/04/1952
Data da Publicação:DJ 29-05-1952 PP-05240 EMENT VOL-00084-01 PP-00526 ADJ 01-03-1954 PP-00690
Se a denuncia foi capitulada no art. 155 do Cod. Penal, e a condenação no art. 155 § 4º n. II, sem que se houvesse precedido na conformidade do art. 384 do Código de Processo, não é nulo o processo, porque o art. 155 abrangeu todas as hipóteses,
previstas em seus parágrafos.
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Se a denuncia foi capitulada no art. 155 do Cod. Penal, e a condenação no art. 155 § 4º n. II, sem que se houvesse precedido na conformidade do art. 384 do Código de Processo, não é nulo o processo, porque o art. 155 abrangeu todas as hipóteses,
previstas em seus parágrafos.
Data do Julgamento:02/04/1952
Data da Publicação:DJ 05-06-1952 PP-05529 EMENT VOL-00085-01 PP-00471 ADJ 14-07-1952 PP-03055
Falta de justa causa para a denúncia. Na admissão de cheque
post-datado, desvirtuada a natureza do título, não se configura o
delito previsto no art. 171, parágrafo 2ºn. VI, do Código Penal.
Provimento do recurso.
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Falta de justa causa para a denúncia. Na admissão de cheque
post-datado, desvirtuada a natureza do título, não se configura o
delito previsto no art. 171, parágrafo 2ºn. VI, do Código Penal.
Provimento do recurso.
Data do Julgamento:23/01/1952
Data da Publicação:DJ 24-04-1952 PP-03791 EMENT VOL-00079-02 PP-00711
Pode a mulher, em falta do marido, fazer a representação de que fala o art. 225 § 2º do Cod. Penal. Ocorre a falta não só quando o marido é falecido ou está ausente, senão também quando, por displicência, deixa de zelar de honra de sua filha.
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Pode a mulher, em falta do marido, fazer a representação de que fala o art. 225 § 2º do Cod. Penal. Ocorre a falta não só quando o marido é falecido ou está ausente, senão também quando, por displicência, deixa de zelar de honra de sua filha.
Data do Julgamento:18/01/1952
Data da Publicação:DJ 22-05-1952 PP-04959 EMENT VOL-00083-01 PP-00480
Crime previsto no art. 171 do Código Penal Militar - Naturesa militar da função atribuida ao policial - Exame de prova - Inadmissibilidade do extraordinário.
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Crime previsto no art. 171 do Código Penal Militar - Naturesa militar da função atribuida ao policial - Exame de prova - Inadmissibilidade do extraordinário.
Data do Julgamento:17/01/1952
Data da Publicação:DJ 15-05-1952 PP-04669 EMENT VOL-00082-02 PP-00481
As relações jurídicas decorrentes da conduta do sócio de uma sociedade comercial, em estado de falência, não podem ser apreciadas em habeas-corpus, para o fim de evitar as consequências da investigação penal.
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As relações jurídicas decorrentes da conduta do sócio de uma sociedade comercial, em estado de falência, não podem ser apreciadas em habeas-corpus, para o fim de evitar as consequências da investigação penal.
Data do Julgamento:16/01/1952
Data da Publicação:DJ 10-07-1952 PP-07107 EMENT VOL-00090-01 PP-00477 ADJ 06-08-1952 PP-03624
A cláusula penal sobrevive ao contrato, pois, de outro modo, em muitos casos seria ilusória. É valida a estipulada cumulação da pena convencional e a prestação de perdas e danos.
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A cláusula penal sobrevive ao contrato, pois, de outro modo, em muitos casos seria ilusória. É valida a estipulada cumulação da pena convencional e a prestação de perdas e danos.
Data do Julgamento:10/01/1952
Data da Publicação:DJ 15-05-1952 PP-04668 EMENT VOL-00082-02 PP-00411 ADJ 17-06-1952 PP-02691
A VIOLAÇÃO DOS DEVERES QUE INCUMBEM AO FUNCIONÁRIO PODE ACARRETAR
CONSEQUENCIAS LEGAIS DE TRES SORTES: PENAIS, DE DIREITO PRIVADO E
DISCIPLINARES. TÃO INDISCUTIVEL E A COMPETÊNCIA DO PODER
JUDICIARIO PARA CONHECER DAS DUAS PRIMEIRAS QUANTO A DA AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA PARA TOMAR CONHECIMENTO DAS ULTIMAS. SUBORDINAR EM
TAL CASO A AÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA A DA AUTORIDADE
JUDICIÁRIA, COLOCANDO-A NA CONTINGENCIA DE CONSERVAR, ATÉ QUE ESTA
SE PRONUNCIE, UM FUNCIONÁRIO NÃO VITALICIO, CONVENCIDO DE FALTAS
QUE O INCOMPATIBILIZAM COM O SERVIÇO, PÚBLICO E EXIGEM O SEU
AFASTAMENTO IMEDIATO DO CARGO, SERIA DESCONHECER QUE AS DUAS
OBEDECEM A CRITÉRIOS DIVERSOS, DIRIGEM-SE A FINS DIVERSOS E GUIAM-SE
POR NORMAS TAMBÉM DIVERSAS. UM FATO PODE NÃO SER BASTANTE GRAVE PARA
MOTIVAR UMA SANÇÃO PENAL, NÃO REUNIR OS ELEMENTOS DE UM CRIME, E
SER, ENTRETANTO, SUFICIENTEMENTE GRAVE PARA JUSTIFICAR UMA SANÇÃO
DISCIPLINAR. SE, POREM, O JULGADO CRIMINAL NEGAR NÃO APENAS O CRIME
MAS O PRÓPRIO FATO OU A RESPECTIVA AUTORIA, FORCOSO SERÁ RECONHECER
O EFEITO DAQUELE JULGADO, NO CÍVEL (COD. CIV., ART. 1525). NO CASO,
FOI NEGADO APENAS A EXISTÊNCIA DO CRIME E ISSO NÃO INVALIDA O
PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUE TEVE TRANSCURSO LEGAL E DE QUE
RESULTOU A DEMISSAO DO FUNCIONÁRIO.
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A VIOLAÇÃO DOS DEVERES QUE INCUMBEM AO FUNCIONÁRIO PODE ACARRETAR
CONSEQUENCIAS LEGAIS DE TRES SORTES: PENAIS, DE DIREITO PRIVADO E
DISCIPLINARES. TÃO INDISCUTIVEL E A COMPETÊNCIA DO PODER
JUDICIARIO PARA CONHECER DAS DUAS PRIMEIRAS QUANTO A DA AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA PARA TOMAR CONHECIMENTO DAS ULTIMAS. SUBORDINAR EM
TAL CASO A AÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA A DA AUTORIDADE
JUDICIÁRIA, COLOCANDO-A NA CONTINGENCIA DE CONSERVAR, ATÉ QUE ESTA
SE PRONUNCIE, UM FUNCIONÁRIO NÃO VITALICIO, CONVENCIDO DE FALTAS
QUE O INCOMPATIBILIZAM COM O SERVIÇO, PÚBLICO E EXIGEM O SEU
AFASTAMENTO IMEDIATO D...
Data do Julgamento:20/12/1951
Data da Publicação:DJ 03-04-1952 PP-03075 EMENT VOL-00076-02 PP-00361
Prisão em flagrante. Quase flagrância. A expressao "logo depois", usada no art. 302 do Cód. de Processo Penal, deve ser entendida racionalmente, com a mesma compreensão do "temps voisin" do direito francês e do "poco prima" do direito italiano.
Legalidade da prisão, feita poucas horas depois do crime, quando o réu ainda era perseguido por agentes policiais.
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Prisão em flagrante. Quase flagrância. A expressao "logo depois", usada no art. 302 do Cód. de Processo Penal, deve ser entendida racionalmente, com a mesma compreensão do "temps voisin" do direito francês e do "poco prima" do direito italiano.
Legalidade da prisão, feita poucas horas depois do crime, quando o réu ainda era perseguido por agentes policiais.
Data do Julgamento:14/12/1951
Data da Publicação:DJ 15-05-1952 PP-04669 EMENT VOL-00082-02 PP-00555 ADJ 17-06-1952 PP-02695
O SISTEMA DE GRADUAÇÃO DA PENA ADOTADA PELO ATUAL COD. PENAL, NO
ART. 42, DIVERGE RADICALMENTE DO QUE VIGORAVA AO TEMPO DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS PENAIS. ASSIM, NÃO EXISTE DISSIDIO
JURISPRUDENCIAL NESSA MATÉRIA. ENTRE ACÓRDÃO QUE, APLICANDO
DISPOSITIVOS DE SISTEMAS DIVERSOS, CHEGARAM A CONCLUSÕES DIFERENTES.
Ementa
O SISTEMA DE GRADUAÇÃO DA PENA ADOTADA PELO ATUAL COD. PENAL, NO
ART. 42, DIVERGE RADICALMENTE DO QUE VIGORAVA AO TEMPO DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS PENAIS. ASSIM, NÃO EXISTE DISSIDIO
JURISPRUDENCIAL NESSA MATÉRIA. ENTRE ACÓRDÃO QUE, APLICANDO
DISPOSITIVOS DE SISTEMAS DIVERSOS, CHEGARAM A CONCLUSÕES DIFERENTES.
Data do Julgamento:03/12/1951
Data da Publicação:DJ 31-01-1952 PP-01145 EMENT VOL-00075-01 PP-00086 ADJ 16-11-1953 PP-03483