PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA LINEU (MACONHA). PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Falta de prequestionamento do tema relativo à emendatio libelli.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Consoante reza o enunciado sumular 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Para que fosse possível a revisão dos critérios utilizados pela Corte estadual para aplicação do princípio da insignificância, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1647310/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA LINEU (MACONHA). PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Falta de prequestionamento do tema relativo à emendatio libelli.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Consoante reza o enunciado sumular 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso nã...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. RECURSO ORDINARIO. INTEMPESTIVIDADE.
DEMONSTRADO QUE A PETIÇÃO RECURSAL FOI APRESENTADA EM JUIZO, APOS EXPIRADO O PRAZO LEGAL, MANIFESTA E A SUA INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(RHC 154/MG, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/1990, DJ 21/05/1990, p. 4438)
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PENAL. RECURSO ORDINARIO. INTEMPESTIVIDADE.
DEMONSTRADO QUE A PETIÇÃO RECURSAL FOI APRESENTADA EM JUIZO, APOS EXPIRADO O PRAZO LEGAL, MANIFESTA E A SUA INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(RHC 154/MG, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/1990, DJ 21/05/1990, p. 4438)
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
1. A Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo-CETESB aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a "queima da palha de cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem" (fl.. 28).
2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.
3. Não obstante seja aplicável a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32, há um segundo ponto a ser examinado no recurso especial - termo inicial da prescrição - que torna correta a tese acolhida no acórdão recorrido.
4. A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa por infração à legislação do meio ambiente. A recorrente defende que o termo a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração.
5. O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado.
6. No caso, o procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24 de março de 1999, nada obstante tenha ocorrido a infração em 08 de agosto de 1997. A execução fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco mais de três anos a contar da constituição definitiva do crédito.
7. Nesses termos, embora esteja incorreto o acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 205 do novo Código Civil para reger o prazo de prescrição de crédito de natureza pública, deve ser mantido por seu segundo fundamento, pois o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida.
8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1112577/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010)
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ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
1. A Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo-CETESB aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a "queima da palha de cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de f...
Data do Julgamento:09/12/2009
Data da Publicação:DJe 08/02/2010RSTJ vol. 237 p. 584
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).
2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.
3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.
Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido".
4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013.
5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos.
7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ.
(REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).
2. Em questão está a exegese do art....
Data do Julgamento:26/02/2014
Data da Publicação:DJe 19/09/2014RSTJ vol. 241 p. 45
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRENCIA.
DEMONSTRADO QUE O PACIENTE TEVE DEFENSOR DATIVO, JUSTIFICADAMENTE NOMEADO, E QUE ESTE EXERCEU REGULARMENTE SUAS FUNÇÕES, DESCABE A NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA.
ASPECTOS FORMAIS E SUBSTANCIAS DEVEM SER APRECIADOS NA APELAÇÃO, ALIAS JA INTERPOSTA.
RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 166/SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/1989, DJ 10/10/1989, p. 15651)
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PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRENCIA.
DEMONSTRADO QUE O PACIENTE TEVE DEFENSOR DATIVO, JUSTIFICADAMENTE NOMEADO, E QUE ESTE EXERCEU REGULARMENTE SUAS FUNÇÕES, DESCABE A NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA.
ASPECTOS FORMAIS E SUBSTANCIAS DEVEM SER APRECIADOS NA APELAÇÃO, ALIAS JA INTERPOSTA.
RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 166/SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/1989, DJ 10/10/1989, p. 15651)
Data do Julgamento:12/09/1989
Data da Publicação:DJ 10/10/1989 p. 15651RSTJ vol. 6 p. 183
PENAL. CRIME FALIMENTAR. PRESCRIÇÃO.
TRANSCORRIDOS MAIS DE DOIS ANOS ENTRE O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATORIA E A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO, IMPENDE RECONHECER A OCORRENCIA DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 199, DA LEI DE FALENCIAS. RECURSO PROVIDO.
(RHC 203/SP, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/1990, DJ 27/08/1990, p. 8327)
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PENAL. CRIME FALIMENTAR. PRESCRIÇÃO.
TRANSCORRIDOS MAIS DE DOIS ANOS ENTRE O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATORIA E A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO, IMPENDE RECONHECER A OCORRENCIA DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 199, DA LEI DE FALENCIAS. RECURSO PROVIDO.
(RHC 203/SP, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/1990, DJ 27/08/1990, p. 8327)
PROCESSUAL PENAL - 'HABEAS CORPUS' - TOXICOS - NULIDADE DA SENTENÇA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO VALIDA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO LIMITE MENOR - EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO INCISO III, DO ART. 18, DA LEI N. 6.368/76 - COMPATIBILIDADE DA REGRA DO ART.
35, DA LEI DE TOXICOS COM O ART. 5. DA NOVA CARTA - LIBERDADE PARA APELAR.
1. NÃO HA QUE SE FALAR EM NULIDADE POR FALTA DE MOTIVAÇÃO VALIDA PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE, SE A SENTENÇA CONDENATORIA TUDO CONSIDEROU, INDIVIDUALMENTE PARA CADA ACUSADO E EM CONJUNTO, JUSTIFICANDO E ESTABELECENDO AS PENAS DE ACORDO COM AS GRADAÇÕES DOS AGENTES CRIMINOSOS.
2. TAMBEM NÃO HA QUE SE FALAR EM INCOMPATIBILIDADE DO ART. 35, DA LEI ESPECIAL DE TOXICOS COM O INCISO LVII DO ART. 5., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL POIS PREVALECEM, NA NOVA CARTA, OS COMANDOS PRISIONAIS EXISTENTES ANTERIORMENTE A ESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL.
3. AINDA NÃO HA QUE SER APLICADO O MESMO ART. 5., INCISO LVII, PARA GARANTIR A LIBERDADE DE CONDENADO QUE AGUARDA JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
4. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 202/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/1989, DJ 21/05/1990, p. 4435)
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PROCESSUAL PENAL - 'HABEAS CORPUS' - TOXICOS - NULIDADE DA SENTENÇA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO VALIDA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO LIMITE MENOR - EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO INCISO III, DO ART. 18, DA LEI N. 6.368/76 - COMPATIBILIDADE DA REGRA DO ART.
35, DA LEI DE TOXICOS COM O ART. 5. DA NOVA CARTA - LIBERDADE PARA APELAR.
1. NÃO HA QUE SE FALAR EM NULIDADE POR FALTA DE MOTIVAÇÃO VALIDA PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE, SE A SENTENÇA CONDENATORIA TUDO CONSIDEROU, INDIVIDUALMENTE PARA CADA ACUSADO E EM CONJUNTO, JUSTIFICANDO E ESTABELECENDO AS PENAS DE ACORDO COM AS GRADAÇÕES DOS AGENTES CRIMINOSOS....
Data do Julgamento:18/09/1989
Data da Publicação:DJ 21/05/1990 p. 4435RSTJ vol. 15 p. 99RSTJ vol. 16 p. 260
PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA.
1 - Não é nula, por falta de fundamentação, a decisão judicial que, embora sucinta, rechaçou a pretensão da defesa, externando, objetiva e claramente, o motivo do indeferimento. A discordância com o decisum não pode ser transmudada para ausência de fundamentos a tal ponto de nulificar a manifestação jurisdicional.
2 - Na espécie, além de a defesa, ao insistir na oitiva de testemunhas comuns, das quais já havia a acusação desistido, não fornecer o novo endereço, que era sua atribuição, a prova foi considerada despicienda, já que demonstrados os fatos por outro meios, inclusive interceptações telefônicas, culminando na condenação. Nulidade ausente. Precedentes jurisprudenciais.
3 - Ordem denegada.
(HC 390.091/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA.
1 - Não é nula, por falta de fundamentação, a decisão judicial que, embora sucinta, rechaçou a pretensão da defesa, externando, objetiva e claramente, o motivo do indeferimento. A discordância com o decisum não pode ser transmudada para ausência de fundamentos a tal ponto de nulificar a manifestação jurisdicional.
2 - Na espécie, além de a defesa, ao insistir na oitiva de testemunhas comuns, das quais já havia a acusação desis...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 241 DA LEI N. 8.069/1990, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.829/2008. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA NÃO ENFRENTADO PELA CORTE LOCAL APÓS O REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXAME DO TEMA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, NO MAIS ORDEM DENEGADA.
1. Não há ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
2. Inviável a análise diretamente por esta Corte de tema - regime inicial de cumprimento de pena - não debatido pelo Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância. Na espécie, a Corte local, em sede de recurso de apelação, fixou o regime fechado, diante do quantum de pena estabelecido (superior a 8 anos de reclulsão).
Todavia, quando exerceu o juízo de admissibilidade do recurso especial, redimensionou a pena para 4 (quatro) anos de reclusão, eximindo-se, entretanto, de examinar a possibilidade de aplicação de regime mais brando.
3. Habeas corpus não conhecido em parte e, nessa extensão, ordem concedida de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que examine a possibilidade de aplicação de regime inicial diverso do fechado, no mais, ordem denegada.
(HC 396.539/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 241 DA LEI N. 8.069/1990, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.829/2008. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA NÃO ENFRENTADO PELA CORTE LOCAL APÓS O REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXAME DO TEMA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, NO MAIS ORDEM DENEGADA.
1. Não há ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO PELO MAGISTRADO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. ERESP N. 1.154.752/RS. SÚMULA N. 545/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A confissão parcial do réu configura a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal quando utilizada na formação da convicção do Magistrado. Nesse sentido: HC n. 337.662/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2016. Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para compensar a reincidência com a confissão espontânea, redimensionando a pena do paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 14 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório.
(HC 393.104/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO PELO MAGISTRADO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. ERESP N. 1.154.752/RS. SÚMULA N. 545/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ord...
RECURSO DE HABEAS CORPUS.
ADITAMENTO DA DENUNCIA, COM REVISÃO DO SEU TEXTO ORIGINARIO, E NOVA CLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS IMPUTADOS AO REU.
SE O ADITAMENTO DA DENUNCIA FOI FEITO ANTES DO INTERROGATORIO DO ACUSADO, NÃO SE PODE FALAR EM NULIDADE DO PROCESSO.
EMBORA NÃO RECOMENDAVEL A FORMA COMO OCORREU O ADITAMENTO, A VERDADE E QUE DELE NÃO RESULTOU PREJUIZO A DEFESA, DESDE QUANDO TEM ELA PELA FRENTE TODA FASE DA INSTRUÇÃO SUMARIA.
ADEMAIS, ATE A ELABORAÇÃO DA SENTENÇA, AO JUIZ COMPETE CORRIGIR AS FALHAS DO PROCESSO, NÃO HAVENDO ATE AGORA MOTIVO PARA O RECONHECIMENTO DE SUA NULIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 210/SP, Rel. MIN. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/1990, DJ 04/06/1990, p. 5066)
Ementa
RECURSO DE HABEAS CORPUS.
ADITAMENTO DA DENUNCIA, COM REVISÃO DO SEU TEXTO ORIGINARIO, E NOVA CLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS IMPUTADOS AO REU.
SE O ADITAMENTO DA DENUNCIA FOI FEITO ANTES DO INTERROGATORIO DO ACUSADO, NÃO SE PODE FALAR EM NULIDADE DO PROCESSO.
EMBORA NÃO RECOMENDAVEL A FORMA COMO OCORREU O ADITAMENTO, A VERDADE E QUE DELE NÃO RESULTOU PREJUIZO A DEFESA, DESDE QUANDO TEM ELA PELA FRENTE TODA FASE DA INSTRUÇÃO SUMARIA.
ADEMAIS, ATE A ELABORAÇÃO DA SENTENÇA, AO JUIZ COMPETE CORRIGIR AS FALHAS DO PROCESSO, NÃO HAVENDO ATE AGORA MOTIVO PARA O RECONHECIMENTO DE SUA NULIDADE.
RECURSO IMPRO...
Data do Julgamento:22/05/1990
Data da Publicação:DJ 04/06/1990 p. 5066RSTJ vol. 11 p. 119RT vol. 658 p. 343
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):MIN. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO (0256)
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
1. O Ibama lavrou auto de infração contra o recorrido, aplicando-lhe multa no valor de R$ 3.628,80 (três mil e seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), por contrariedade às regras de defesa do meio ambiente. O ato infracional foi cometido no ano de 2000 e, nesse mesmo ano, precisamente em 18.10.00, foi o crédito inscrito em Dívida Ativa, tendo sido a execução proposta em 21.5.07.
2. A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais.
3. A jurisprudência desta Corte preconiza que o prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, aplicável por isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.
4. Embora esteja sedimentada a orientação de que o prazo prescricional do art. 1° do Decreto 20.910/32 – e não os do Código Civil – aplicam-se às relações regidas pelo Direito Público, o caso dos autos comporta exame à luz das disposições contidas na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009.
5. A Lei 9.873/99, no art. 1º, estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração.
6. Esse dispositivo estabeleceu, em verdade, prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido. Com efeito, a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873/99, prevendo, expressamente, prazo de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, a par do prazo também quinquenal previsto no art. 1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito.
7. Antes da Medida Provisória 1.708, de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal. Assim, a penalidade acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do art.
1º do Decreto 20.910/32.
8. A infração em exame foi cometida no ano de 2000, quando já em vigor a Lei 9.873/99, devendo ser aplicado o art. 1º, o qual fixa prazo à Administração Pública Federal para, no exercício do poder de polícia, apurar a infração à legislação em vigor e constituir o crédito decorrente da multa aplicada, o que foi feito, já que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em 18 de outubro de 2000.
9. A partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida no próprio ano de 2000, computam-se mais cinco anos para sua cobrança judicial. Esse prazo, portanto, venceu no ano de 2005, mas a execução foi proposta apenas em 21 de maio de 2007, quando já operada a prescrição. Deve, pois, ser mantido o acórdão impugnado, ainda que por fundamentos diversos.
10. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1115078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
1. O Ibama lavrou auto de infração contra o recorrido, aplicando-lhe multa no valor de R$ 3.628,80 (três mil e seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), por contrariedade às regras de defesa do meio ambiente. O ato infracional foi cometido no ano de 2000 e, nesse mesmo ano, precisamente em 18.10.00, foi o crédito inscrito em...
Data do Julgamento:24/03/2010
Data da Publicação:DJe 06/04/2010LEXSTJ vol. 248 p. 95
PENAL. REU PROVISORIAMENTE PRESO. PROGRESSÃO. REGIME ABERTO A NIVEL DE PRISÃO ALBERGUE.
I - IMPOSSIVEL AO REU, AINDA NÃO DEFINITIVAMENTE CONDENADO E PROVISORIAMENTE PRESO EM CADEIA PUBLICA LOCAL, PASSAR PARA O REGIME ABERTO, A NIVEL DE PRISÃO ALBERGUE. II - RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 230/SP, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/1989, DJ 10/10/1989, p. 15651)
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PENAL. REU PROVISORIAMENTE PRESO. PROGRESSÃO. REGIME ABERTO A NIVEL DE PRISÃO ALBERGUE.
I - IMPOSSIVEL AO REU, AINDA NÃO DEFINITIVAMENTE CONDENADO E PROVISORIAMENTE PRESO EM CADEIA PUBLICA LOCAL, PASSAR PARA O REGIME ABERTO, A NIVEL DE PRISÃO ALBERGUE. II - RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 230/SP, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/1989, DJ 10/10/1989, p. 15651)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE ''HABEAS CORPUS''.
PEDIDO PREJUDICADO, COM A SUPERVENIENCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO PELO TRIBUNAL.
(RHC 222/CE, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/1989, DJ 06/11/1989, p. 16692)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE ''HABEAS CORPUS''.
PEDIDO PREJUDICADO, COM A SUPERVENIENCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO PELO TRIBUNAL.
(RHC 222/CE, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/1989, DJ 06/11/1989, p. 16692)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Hipótese em que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 1,577kg (um quilo e quinhentos e setenta e sete gramas) de maconha, na forma de tijolo, além da quantia de R$ 465,00. No decreto de prisão preventiva há menção expressa à reincidência do acusado, que já foi condenado em outro processo por tráfico de drogas. Portanto, a segregação cautelar está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da reincidência específica do denunciado.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 395.395/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistente...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO ARGUS. (I) PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SOFISTICADA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RECORRENTE APONTADO COMO LÍDER DE UM DOS NÚCLEOS DO GRUPO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. (II) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (III) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Assim, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, destacou o magistrado a existência de considerável número de componentes da organização criminosa, o tempo de duração das práticas delitivas - aproximadamente 1 (um) ano -, o nível de estruturação do grupo, o fluxo financeiro movimentado, a quantidade de entorpecentes apreendidos - 850kg (oitocentos e cinquenta quilos) de cocaína e 420kg (quatrocentos e vinte quilos) de maconha -, bem como a posição do recorrente na associação - líder do núcleo voltado ao transporte dos estupefacientes e principal transportador das drogas, contando inclusive com uma estrutura construída no Estado do Rio Grande do Sul -, situação bastante a evidenciar a gravidade concreta da conduta e a probabilidade de continuidade no cometimento de delitos, motivos que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justificam a custódia cautelar.
3. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
4. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Precedente.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 80.612/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO ARGUS. (I) PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SOFISTICADA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RECORRENTE APONTADO COMO LÍDER DE UM DOS NÚCLEOS DO GRUPO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. (II) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (III) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Assim, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL - RECURSO DE HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO - LEGALIDADE.
- NÃO HA QUE SE FALAR EM ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DA CUSTODIA CAUTELAR QUANDO ESTA SE REVESTE DOS ELEMENTOS NECESSARIOS E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
- RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 285/PB, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/1989, DJ 16/10/1989, p. 15858)
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PROCESSUAL PENAL - RECURSO DE HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO - LEGALIDADE.
- NÃO HA QUE SE FALAR EM ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DA CUSTODIA CAUTELAR QUANDO ESTA SE REVESTE DOS ELEMENTOS NECESSARIOS E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
- RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 285/PB, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/1989, DJ 16/10/1989, p. 15858)
Data do Julgamento:27/09/1989
Data da Publicação:DJ 16/10/1989 p. 15858RSTJ vol. 9 p. 129
PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, COM INDICAÇÃO PRECISA DOS MOTIVOS QUE TORNAM NECESSARIA A SEGREGAÇÃO PROVISORIA. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 284/BA, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/1989, DJ 05/02/1990, p. 461)
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PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, COM INDICAÇÃO PRECISA DOS MOTIVOS QUE TORNAM NECESSARIA A SEGREGAÇÃO PROVISORIA. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 284/BA, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/1989, DJ 05/02/1990, p. 461)
PROCESSUAL PENAL. COMPETENCIA PROVISORIA DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL EM PEDIDO DE HABEAS CORPUS, DURANTE AS FERIAS COLETIVAS DE SEUS MEMBROS.
NOS TRIBUNAIS EM QUE NÃO HOUVER TURMA OU CAMARA DE FERIAS, EM PEDIDOS DE HABEAS CORPUS CABE AO PRESIDENTE DA CORTE APENAS DETERMINAR MEDIDAS QUE RECLAMEM URGENCIA, COMO A CONCESSÃO DE EVENTUAL LIMINAR PARA DETERMINAR A LIBERDADE PROVISORIA, OU A SUSTAÇÃO DE ORDEM DE PRISÃO, DEVENDO DISTRIBUIR O FEITO A UM RELATOR, APOS O TERMINO DO RECESSO, SEM EXAMINAR-LHE O MERITO (LOMAN, ART. 68) DECISÃO UNIPESSOAL DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE ANULA, DETERMINANDO-SE A DISTRIBUIÇÃO, A UMA DAS CAMARAS CRIMINAIS, DO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DO MM. JUIZ DE PRIMEIRA INSTANCIA.
RECURSO CONHECIDO COMO PEDIDO ORIGINARIO DE HABEAS CORPUS.
(RHC 279/SC, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/1990, DJ 26/03/1990, p. 2177)
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PROCESSUAL PENAL. COMPETENCIA PROVISORIA DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL EM PEDIDO DE HABEAS CORPUS, DURANTE AS FERIAS COLETIVAS DE SEUS MEMBROS.
NOS TRIBUNAIS EM QUE NÃO HOUVER TURMA OU CAMARA DE FERIAS, EM PEDIDOS DE HABEAS CORPUS CABE AO PRESIDENTE DA CORTE APENAS DETERMINAR MEDIDAS QUE RECLAMEM URGENCIA, COMO A CONCESSÃO DE EVENTUAL LIMINAR PARA DETERMINAR A LIBERDADE PROVISORIA, OU A SUSTAÇÃO DE ORDEM DE PRISÃO, DEVENDO DISTRIBUIR O FEITO A UM RELATOR, APOS O TERMINO DO RECESSO, SEM EXAMINAR-LHE O MERITO (LOMAN, ART. 68) DECISÃO UNIPESSOAL DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE ANULA, DETE...
RECURSO DE HABEAS-CORPUS. ALEGAÇÃO DEPENDENTE DE EXAME DETIDO DE PROVA. DESPROVIMENTO.
1- PRETENDE O RECORRENTE SEJA EXAMINADO NO HABEAS-CORPUS DENUNCIA DE TRAMA TECIDA CONTRA ELE POR CONTA DE 'ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA', ANULANDO-SE O PROCESSO ONDE E ACUSADO DA PRATICA DE DOIS HOMICIDIOS QUALIFICADOS EM PARCERIA COM OUTRAS PESSOAS.
2- HIPOTESE QUE NÃO SE ADEQUA A EXAME NO WRIT POR IMPLICAR EM ESTUDO AMPLO DE PROVA A SER FEITO, A TEMPO E MODO, NA AÇÃO PENAL.
3- RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 278/MT, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/1989, DJ 30/10/1989, p. 16513)
Ementa
RECURSO DE HABEAS-CORPUS. ALEGAÇÃO DEPENDENTE DE EXAME DETIDO DE PROVA. DESPROVIMENTO.
1- PRETENDE O RECORRENTE SEJA EXAMINADO NO HABEAS-CORPUS DENUNCIA DE TRAMA TECIDA CONTRA ELE POR CONTA DE 'ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA', ANULANDO-SE O PROCESSO ONDE E ACUSADO DA PRATICA DE DOIS HOMICIDIOS QUALIFICADOS EM PARCERIA COM OUTRAS PESSOAS.
2- HIPOTESE QUE NÃO SE ADEQUA A EXAME NO WRIT POR IMPLICAR EM ESTUDO AMPLO DE PROVA A SER FEITO, A TEMPO E MODO, NA AÇÃO PENAL.
3- RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 278/MT, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/1989, DJ 30/10/1989, p. 16513)