PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DA REVELIA.
REVELIA DECRETADA NA CONFORMIDADE DO ART. 45, I, DA LEI DE IMPRENSA, INEXISTINDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL A REPARAR. ADIAMENTO DA AUDIENCIA INDEFERIDO COM BASE EM ARGUMENTOS CONVINCENTES. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 275/CE, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/1990, DJ 09/04/1990, p. 2750)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DA REVELIA.
REVELIA DECRETADA NA CONFORMIDADE DO ART. 45, I, DA LEI DE IMPRENSA, INEXISTINDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL A REPARAR. ADIAMENTO DA AUDIENCIA INDEFERIDO COM BASE EM ARGUMENTOS CONVINCENTES. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 275/CE, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/1990, DJ 09/04/1990, p. 2750)
PENAL/PROCESSUAL. DENUNCIA. ERRO DE DATA DO FATO IMPUTADO.
O ERRO DE DATA DO FATO IMPUTADO NÃO E SUFICIENTE A DIZER NULA A DENUNCIA, QUANDO A DESCRIÇÃO DO MESMO SE APOIA EM LAUDOS DE LESÕES CORPORAIS, INDICADOS POR SEUS NUMEROS NA PROPRIA PEÇA INICIAL DA AÇÃO, A INDICAR A CERTEZA DA ACUSAÇÃO.
(RHC 297/MG, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/1989, DJ 19/02/1990, p. 1050)
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PENAL/PROCESSUAL. DENUNCIA. ERRO DE DATA DO FATO IMPUTADO.
O ERRO DE DATA DO FATO IMPUTADO NÃO E SUFICIENTE A DIZER NULA A DENUNCIA, QUANDO A DESCRIÇÃO DO MESMO SE APOIA EM LAUDOS DE LESÕES CORPORAIS, INDICADOS POR SEUS NUMEROS NA PROPRIA PEÇA INICIAL DA AÇÃO, A INDICAR A CERTEZA DA ACUSAÇÃO.
(RHC 297/MG, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/1989, DJ 19/02/1990, p. 1050)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REDUZIDA QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. LIMINAR DEFERIDA.
CONFIRMAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação.
3. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
4. No caso, mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a apreensão de reduzida quantidade de estupefacientes e as condições favoráveis pessoais da agente.
5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para confirmar a liminar anteriormente deferida, para substituir a cautelar da prisão pelas medidas alternativas previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal.
(HC 393.462/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REDUZIDA QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. LIMINAR DEFERIDA.
CONFIRMAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário ca...
PENAL. TIPICIDADE. SONEGAÇÃO FISCAL.
EM TESE, PARTICIPA DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL DESCRITO NO ART. 1, I, DA LEI N. 4729/65, O CONTADOR E PROCURADOR DA EMPRESA QUE, INOBSTANTE TER CONHECIMENTO DA EXISTENCIA DE SIMULAÇÃO, FEZ A ESCRITURAÇÃO E O CONTROLE CONTABIL RESPECTIVO E ASSINOU, EM NOME DA PESSOA JURIDICA, GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICM, DURANTE O TEMPO EM QUE DUROU A FRAUDE.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 305/SP, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/1990, DJ 19/03/1990, p. 1953)
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PENAL. TIPICIDADE. SONEGAÇÃO FISCAL.
EM TESE, PARTICIPA DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL DESCRITO NO ART. 1, I, DA LEI N. 4729/65, O CONTADOR E PROCURADOR DA EMPRESA QUE, INOBSTANTE TER CONHECIMENTO DA EXISTENCIA DE SIMULAÇÃO, FEZ A ESCRITURAÇÃO E O CONTROLE CONTABIL RESPECTIVO E ASSINOU, EM NOME DA PESSOA JURIDICA, GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICM, DURANTE O TEMPO EM QUE DUROU A FRAUDE.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 305/SP, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/1990, DJ 19/03/1990, p. 1953)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO COM IDADE INFERIOR A 12 ANOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 318, INCISO V, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE NA VIA SUMÁRIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Com o advento da Lei 13.257/2016, permitiu-se ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando a clausulada for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Exegese do art. 318, V, do CPP.
2. A previsão insculpida na lei reformadora do art. 318 do Código de Processo Penal não é de caráter puramente objetivo e automático, cabendo ao magistrado avaliar em cada caso concreto a situação da criança e, ainda, a adequação da benesse às condições pessoais da presa.
3. Diante da instrução insuficiente nesse recurso, bem como do não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da situação excepcional apta a autorizar a substituição do cárcere pela prisão domiciliar, inviável o atendimento da pretensão.
4. A reforma do entendimento firmado pelas instâncias de origem, quanto à ausência de demonstração dos requisitos indispensáveis para a concessão da prisão domiciliar na espécie, demandaria o exame de matéria fático-probatória, providência vedada na estreita via do recurso ordinário em habeas corpus. Precedentes.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
7. Recurso ordinário conhecido e improvido.
(RHC 82.831/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO COM IDADE INFERIOR A 12 ANOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 318, INCISO V, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE NA VIA SUMÁRIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQU...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 214-B da Lei 8.069/90, sendo-lhe negada o benefício da suspensão condicional do processo.
II - O Ministério Público, ao não ofertar a suspensão condicional do processo, deve fundamentar adequadamente a sua recusa. A recusa concretamente motivada não acarreta, por si, ilegalidade sob o aspecto formal (precedentes).
III - Como bem consignou o d. parecer ministerial, "ausente desproporcionalidade ou ilegalidade flagrante na decisão, desconstituir tais ilações demandariam inevitável revolvimento do contexto fático probatório, mister que não se compatibiliza com a natureza heroica do habeas corpus".
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 83.062/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 214-B da Lei 8.069/90, sendo-lhe negada o benefício da suspensão condicional do processo.
II - O Ministério Público, ao não ofertar a suspensão condicional do processo, deve fundamentar adequadamente a sua...
PROCESSO PENAL. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
REPRESENTA CONSTRANGIMENTO ILEGAL A EXIGENCIA DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DE QUEM JA E CIVILMENTE IDENTIFICADO (ART. 5 XLVIII DA CONSTITUIÇÃO).
(RHC 323/DF, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/1989, DJ 06/11/1989, p. 16695)
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PROCESSO PENAL. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
REPRESENTA CONSTRANGIMENTO ILEGAL A EXIGENCIA DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DE QUEM JA E CIVILMENTE IDENTIFICADO (ART. 5 XLVIII DA CONSTITUIÇÃO).
(RHC 323/DF, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/1989, DJ 06/11/1989, p. 16695)
Data do Julgamento:10/10/1989
Data da Publicação:DJ 06/11/1989 p. 16695RCJ vol. 34 p. 186RJM vol. 74 p. 186
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PUBLICA E POR CONVENIENCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL CONTRA REU ACUSADO DE HAVER TORTURADO E MATADO A PROPRIA MULHER.
I - EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO PELA DEMORA NA OUVIDA, POR PRECATORIA DIRIGIDA A OUTRO ESTADO, DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA.
II - RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 315/SE, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/1989, DJ 06/11/1989, p. 16695)
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PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PUBLICA E POR CONVENIENCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL CONTRA REU ACUSADO DE HAVER TORTURADO E MATADO A PROPRIA MULHER.
I - EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO PELA DEMORA NA OUVIDA, POR PRECATORIA DIRIGIDA A OUTRO ESTADO, DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA.
II - RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 315/SE, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/1989, DJ 06/11/1989, p. 16695)
Data do Julgamento:17/10/1989
Data da Publicação:DJ 06/11/1989 p. 16695RSTJ vol. 44 p. 142
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INVIABILIDADE. SUPOSTO EXCESSO E DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. INOCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a definição do quantum de aumento da pena-base em razão de circunstância judicial desfavorável deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena, estando dentro da discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado.
II - Desta forma, não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.
III - Na hipótese, o aumento da pena-base encontra-se devidamente justificado na existência de 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis - culpabilidade, antecedentes e consequências do crime -, valoradas negativamente com base em elementos concretos dos autos, estando de acordo com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena.
Recurso ordinário conhecido e não provido.
(RHC 81.282/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INVIABILIDADE. SUPOSTO EXCESSO E DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. INOCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a definição do quantum de aumento da pena-base em razão de circunstância judicial desfavorável deve observar os pri...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CESSÃO DE CRÉDITOS. DECISÃO DEFERITÓRIA DE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL, QUE ALCANÇA OS CRÉDITOS CEDIDOS. TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PELA ALÍNEA "C": DECISÃO PROFERIDA POR MAIORIA DE JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA.
1. O terceiro prejudicado, legitimado a recorrer por força do nexo de interdependência com a relação sub judice (art. 499, § 1º, do CPC), é aquele que sofre um prejuízo na sua relação jurídica em razão da decisão.
(Precedentes: AgRg na MC 7.094/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010; AgRg no REsp 782.360/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 07/12/2009; REsp 927.334/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 06/11/2009; REsp 695.792/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009; REsp 1056784/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008; REsp 656.498/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 03/09/2007; REsp 696.934/PB, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 04/06/2007; REsp 740.957/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 07/11/2005; REsp 329.513/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2001, DJ 11/03/2002) 2. "Em processo de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado, exegese conforme a instrumentalidade do processo e o escopo de economia processual." (Precedente: REsp 329.513/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2001, DJ 11/03/2002) 3. In casu, as recorrentes celebraram acordo de cessão de créditos (os quais são objeto de execução de sentença ajuizada pela cedente contra a Fazenda Estadual), com observância aos requisitos legais (art. 567 do CPC), consoante assentado na Certidão Narratória, às fls. 36, in verbis: "A parte executada foi citada em 19/04/2002 e concordou com os valores executados, conforme petição de fl. 156, protocolada em 11/06/2002. Em 29/04/2004 a Cooperativa Agroindustrial Alegrete Ltda. peticionou, juntando documentos e informando a existência de cessão de crédito oriundo destes autos entre a parte exequente e a referida Cooperativa no valor de R$ 139.036,94." 4. A execução fiscal foi proposta em face da empresa cedente, sendo certo que a penhora alcançou os créditos cedidos, ensejando a interposição de agravo de instrumento por ambas contra a decisão constritiva, que teve seu seguimento obstado, ao fundamento de que ausente a procuração da empresa cedente (1ª agravante) à advogada signatária, contrariando o art. 525, I, do CPC.
5. O princípio da interdependência entre litisconsortes, ainda que unitário, não autoriza que os atos prejudiciais de um dos consortes prejudique os demais.
6. Sob esse enfoque, deve fazer-se incidir a regra do art. 48 do CPC, no sentido de que a ausência da cópia da procuração de um dos agravantes, na formação do instrumento, não implica, por si só, o não-conhecimento do recurso, porquanto os litisconsortes, em sua relação com a parte adversa, são considerados como litigantes distintos, admitindo-se o conhecimento do recurso em relação ao agravante cujo instrumento procuratório foi devidamente trasladado.
(Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 1078344/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 14/09/2009; EDcl no REsp 861.036/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 10/12/2007; AgRg no Ag 616.925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 17/10/2005; REsp 203.042/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 05/05/2003) 7. A doutrina do tema assenta: "A formação do litisconsórcio no processo não retira a individualidade de cada uma das ações relativas dos litisconsortes.
Assim, se Caio e Tício litisconsorciam-se para litigar em juízo acerca de um prejuízo que lhes foi causado por Sérvio, este consórcio no processo, em princípio, não implica em que um só promova o andamento do feito e produza provas "comuns". Ao revés, cada um deve atuar em seu próprio benefício porque são considerados em face do réu como "litigantes distintos" (art. 49 do CPC).
Entretanto, há situações de direito material que implicam na "indivisibilidade do objeto litigioso" de tal sorte que o juiz, ao decidir a causa deve dar o mesmo destino a todos os litisconsortes.
A decisão, sob o prisma lógico-jurídico, não pode ser cindida; por isso, a procedência ou improcedência do pedido deve atingir a todos os litisconsortes. Assim, v.g., no exemplo acima, não poderia o juiz anular o ato jurídico para um autor e não fazê-lo para o outro. A decisão tem que ser materialmente igual para ambos. Encarta-se aqui a questão da homogeneidade da decisão que caracteriza o litisconsórcio unitário.
(...) Em geral, a unidade de processo, conforme assentamos alhures, não retira a individualidade de cada uma das causas; por isso, a lei considera os litisconsortes em face do adversário como litigantes distintos. Entretanto, há casos em que a res in iudicium deducta é indivisível de uma tal forma que a decisão tem que ser homogênea para todas as partes litisconsorciadas.
A homogeneidade da decisão implica a classificação do litisconsórcio unitário, cujo regime jurídico apresenta algumas nuances, exatamente por força dessa necessidade de decisão uniforme para os litisconsortes (art. 47, caput, do CPC). Observe-se que, não obstante são conceitos distintos os de "unitariedade e de indispensabilidade", o litisconsórcio necessário e o unitário vêm previstos no mesmo dispositivo pela sólida razão de que, na grande maioria dos casos, o litisconsórcio compulsório reclama decisão homogênea.
Diz-se "simples" o litisconsórcio em que a decisão pode ser diferente para os litisconsortes. Ao revés, no litisconsórcio unitário, os litisconsortes não são considerados como partes distintas em face do adversus porque a necessidade de dar decisão igual faz com que se estendam a todos os atos benéficos praticados por um dos litisconsortes e se tornem inaplicáveis os atos de disponibilidade processual bem como os atos que acarretam prejuízo à comunhão. Assim, a revelia de um dos litisconsortes na modalidade "unitário" não acarreta a incidência da presunção de veracidade para os demais se impugnado o pedido por um dos litisconsortes, outrossim, o recurso interposto por um a todos aproveita (artigos 320, I, e 509, do CPC).
Esse regime recebe a denominação de interdependência entre os litisconsortes em confronto com o regime da autonomia pura do art.
49 do Código de Processo Civil, aplicável ao litisconsórcio "simples" ou "não unitário"." (Luiz Fux, in Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 3ª ed., p. 264/266) "Mesmo litigando conjuntamente, cada um dos litisconsortes é considerado, em relação à parte contrária, como litigante distinto, de modo que as ações de um não prejudicarão nem beneficiarão as ações dos demais. Cada litisconsorte, para obter os resultados processuais que pretende, deve exercer suas atividades autonomamente, independentemente da atividade de seu companheiro de litígio. Em contrapartida, os interesses eventualmente opostos ou conflitantes do outro litisconsorte não contaminarão a sua atividade processual. Isto ocorre no plano jurídico; no plano fático, o prejuízo ou o benefício pode ocorrer. Por exemplo: se um litisconsorte confessa, tal confissão não se estende aos outros litisconsortes, os quais continuarão litigando sem que o juiz possa considerá-los também em situação de confissão. Todavia, por ocasião da sentença, e em virtude do princípio do livre convencimento do juiz, poderá ele levar em consideração, na análise da matéria, a confissão do litisconsorte como elemento de prova, podendo advir daí um prejuízo de fato.
O que o Código quer expressar, porém, no artigo apontado, é que não existe benefício ou prejuízo jurídico na atuação de um litisconsorte, significando que a atividade de um não produz efeitos jurídicos na posição do outro. Há hipóteses, porém, em que é inevitável a interferência de interesses. Isto ocorre quando os interesses no plano material forem inseparáveis ou indivisíveis (...)." (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 1º vol., Ed. Saraiva, 17ª ed., p. 125) 8. A empresa cessionária (segunda agravante), sobre a qual incidiu a constrição, ostenta legitimação recursal como terceiro prejudicado, ante a demonstração da ocorrência de prejuízo na sua esfera jurídica, em razão de a decisão proferida em execução fiscal ter deferido penhora, alcançando parte dos créditos cedidos, integrantes do seu patrimônio.
9. É que, a teor do art. 499, § 1º, do CPC, a faculdade de recorrer de terceiro prejudicado é concedida ante a demonstração da ocorrência de prejuízo jurídico, vale dizer, o terceiro, titular de direito atingível, ainda que reflexamente, pela decisão e, por isso, pode impugná-la 10. A doutrina de Barbosa Moreira é escorreita nesse sentido, verbis: "O problema da legitimação, no que tange ao terceiro, postula o esclarecimento da natureza do prejuízo a que se refere o texto legal. A redação do § 1º do art. 499 está longe de ser um modelo de clareza e precisão: alude ao nexo de interdependência entre o interesse do terceiro em intervir "e a relação jurídica submetida à apreciação judicial", quando a rigor o interesse em intervir é que resulta do "nexo de interdependência" entre a relação jurídica de que seja titular o terceiro e a relação jurídica deduzida no processo, por força do qual, precisamente, a decisão se torna capaz de causar prejuízo àquele.
...
(...) observe-se que a possibilidade de intervir como assistente reclama do terceiro "interesse jurídico" (não simples interesse de fato!) na vitória de uma das partes (art. 50). Apesar, pois da obscuridade do dispositivo ora comentado, no particular, entendemos que a legitimação do terceiro para recorrer postula a titularidade de direito (rectius: de suposto direito) em cuja defesa ele acorra.
Não será necessário, entretanto, que tal direito haja de ser defendido de maneira direta pelo terceiro recorrente: basta que a sua esfera jurídica seja atingida pela decisão, embora por via reflexa." (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 15ª ed., Ed. Forense, p. 295/296) 11. A interposição do recurso especial pela alínea "c" exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum recorrido e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.
12. In casu, a violação do princípio do juiz natural, mercê de o thema judicandum ser de índole constitucional, veiculada pela alínea "c", não merece acolhida, porquanto inexistente a similaridade, indispensável à configuração do dissídio jurisprudencial, entre os acórdãos paradigmas - que versam sobre a nulidade de julgamento de recurso em sentido estrito, em sede de habeas corpus (jurisdição penal), em que a Câmara é composta majoritariamente por juízes de primeiro grau convocados - e o acórdão recorrido que, em sede de execução fiscal (jurisdição civil), decidiu pela validade do julgamento de agravo regimental proferido por juízes federais convocados, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. (Precedentes: REsp 1003371/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 10/09/2010; AgRg no Ag 1178207/SC, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 24/11/2009; REsp 389.516/PR, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2003, DJ 09/06/2003) 10. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para admitir o recurso do terceiro prejudicado, retornando os autos para ser julgado pela instância a quo. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1091710/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/11/2010, DJe 25/03/2011)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CESSÃO DE CRÉDITOS. DECISÃO DEFERITÓRIA DE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL, QUE ALCANÇA OS CRÉDITOS CEDIDOS. TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PELA ALÍNEA "C": DECISÃO PROFERIDA POR MAIORIA DE JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA.
1. O terceiro prejudicado, legitimado a recorrer por força do nexo de interdependênc...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL.
INEXISTENTE. CONVERSÃO DO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA ELEITA IMPRÓPRIA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 28 da Lei n.
8.038/90.
2. O período correspondente às férias coletivas não configura hipótese de suspensão do prazo recursal para recursos a serem interpostos perante a Corte local.
3. O pleito de conversão do agravo regimental em habeas corpus, a fim de apreciar matérias novas, não comporta possibilidade, haja vista a inovação recursal e a utilização de meio inadequado para fazer revisão de condenação criminal por insuficiência probatória.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 921.639/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL.
INEXISTENTE. CONVERSÃO DO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA ELEITA IMPRÓPRIA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 28 da Lei n.
8.038/90.
2. O período correspondent...
PROCESSUAL PENAL. OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR. INADIMPLENCIA. PRISÃO CIVIL.
I. POR SE TRATAR DE QUESTÃO CONTROVERTIDA A CAPACIDADE OU INCAPACIDADE ECONOMICA DE PRESTAR ALIMENTOS, E INVIAVEL O TRATO DO ASSUNTO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
II. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 345/RJ, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/1990, DJ 26/03/1990, p. 2177)
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PROCESSUAL PENAL. OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR. INADIMPLENCIA. PRISÃO CIVIL.
I. POR SE TRATAR DE QUESTÃO CONTROVERTIDA A CAPACIDADE OU INCAPACIDADE ECONOMICA DE PRESTAR ALIMENTOS, E INVIAVEL O TRATO DO ASSUNTO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
II. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 345/RJ, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/1990, DJ 26/03/1990, p. 2177)
PROCESSUAL PENAL CONSTITUCIONAL. PRESO PROVISORIO (PRISÃO ESPECIAL).
'HABEAS-CORPUS' E AGRAVO DE EXECUÇÃO (LEI N. 7.210/84, ART. 197).
POSSIBILIDADE DE USO DO PRIMEIRO, MESMO NA PENDENCIA DO SEGUNDO. O 'HABEAS-CORPUS' TEM ASSENTO CONSTITUCIONAL E PODE SER SEMPRE UTILIZADO, DESDE QUE, EVIDENTEMENTE, PRESENTES SEUS REQUISITOS (CF, ART. 5., INC. LXVIII). DECISÃO CONDENATORIA TRANSITADA EM JULGADO PARA O MINISTERIO PUBLICO. DIREITO AO EXAME CRIMINOLOGICO. 'WRIT' CONCEDIDO PARA QUE O IMPETRADO OUÇA A COMISSÃO TECNICA DE CLASSIFICAÇÃO ANTES DE DECIDIR.
I - OS PACIENTES FORAM CONDENADOS A 14 ANOS DE RECLUSÃO POR PECULATO E FORMAÇÃO DE BANDO. REGIME INICIAL, O FECHADO. RECORRERAM DE ESPECIAL E EXTRAORDINARIO. A SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. POR POSSUIREM DIPLOMA DE CURSO UNIVERSITARIO, ESTÃO PRESOS EM QUARTEL DA POLICIA MILITAR ESTADUAL. COMO JA CUMPRIRAM MAIS DE UM SEXTO DA PENA, REQUERERAM AO IMPETRADO (PRESIDENTE DO TJRJ) PROGRESSÃO PRISIONAL. OS PEDIDOS FORAM INDEFERIDOS AO FUNDAMENTO DE QUE SÃO "PRESOS PROVISORIOS". LOGO, NÃO TEM DIREITO A PROGREDIR PRISIONALMENTE. FOI CONCEDIDA LIMINAR PARA QUE OS PACIENTES FOSSEM SUBMETIDOS A EXAME CRIMINOLOGICO. APOS A REALIZAÇÃO DESSE, O IMPETRADO TEVE OS LAUDOS COMO SUPERFICIAIS E FEITOS AO ARREPIO DA LEI.
II - AINDA QUE "PRESOS PROVISORIOS", OS PACIENTES TEM, EM TESE, DIREITO A PROGRESSÃO PRISIONAL. NÃO PODEM SER PENALIZADOS POR TEREM UTILIZADO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS (CF, ART. 5., LV). DE QUALQUER SORTE, A DECISÃO CONDENATORIA JA TRANSITOU EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. AS PENAS, ASSIM, NÃO TEM COMO SER AGRAVADAS. A LEP TAMBEM SE APLICA AO "PRESO PROVISORIO" (ART. 2., PARAGRAFO UNICO). DESSE MODO, OS PACIENTES TEM DIREITO AO EXAME CRIMINOLOGICO, O QUAL DEVE SER ENCAMINHADO A COMISSÃO TECNICA DE CLASSIFICAÇÃO PARA QUE ELA, NOS TERMOS DO ART. 112 DA LEP, ENCAMINHE A CONCLUSÃO AO IMPETRADO PARA QUE ELE, MOTIVADAMENTE, DEFIRA OU NÃO OS PEDIDOS DE PROGRESSÃO.
III - ORDEM CONCEDIDA PARA QUE O IMPETRADO OUÇA, ANTES, A COMISSÃO TECNICA DE CLASSIFICAÇÃO.
(HC 2.600/RJ, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/1994, DJ 15/08/1994, p. 20348)
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PROCESSUAL PENAL CONSTITUCIONAL. PRESO PROVISORIO (PRISÃO ESPECIAL).
'HABEAS-CORPUS' E AGRAVO DE EXECUÇÃO (LEI N. 7.210/84, ART. 197).
POSSIBILIDADE DE USO DO PRIMEIRO, MESMO NA PENDENCIA DO SEGUNDO. O 'HABEAS-CORPUS' TEM ASSENTO CONSTITUCIONAL E PODE SER SEMPRE UTILIZADO, DESDE QUE, EVIDENTEMENTE, PRESENTES SEUS REQUISITOS (CF, ART. 5., INC. LXVIII). DECISÃO CONDENATORIA TRANSITADA EM JULGADO PARA O MINISTERIO PUBLICO. DIREITO AO EXAME CRIMINOLOGICO. 'WRIT' CONCEDIDO PARA QUE O IMPETRADO OUÇA A COMISSÃO TECNICA DE CLASSIFICAÇÃO ANTES DE DECIDIR.
I - OS PACIENTES FORAM CONDENADOS A 14 ANOS DE...
PENAL. PROCESSUAL. VIDEOFITAS PIRATEADAS. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. COMPETENCIA.
1. CONFIGURANDO-SE A HIPOTESE DE CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO A COMPETENCIA E DA JUSTIÇA FEDERAL.
2. CONFLITO CONHECIDO; COMPETENCIA DO SUSCITANTE.
(CC 8.699/MS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/08/1994, p. 21204)
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PENAL. PROCESSUAL. VIDEOFITAS PIRATEADAS. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. COMPETENCIA.
1. CONFIGURANDO-SE A HIPOTESE DE CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO A COMPETENCIA E DA JUSTIÇA FEDERAL.
2. CONFLITO CONHECIDO; COMPETENCIA DO SUSCITANTE.
(CC 8.699/MS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/08/1994, p. 21204)
PENAL. PROCESSUAL. REGIME ABERTO. EXECUÇÃO DA PENA. CONFLITO ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL. COMPETENCIA.
1. NÃO ESTANDO O SENTENCIADO PELA JUSTIÇA FEDERAL RECOLHIDO PRESO SOB A JURISDIÇÃO DO JUIZ ESTADUAL DAS EXECUÇOES, A COMPETENCIA PARA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA E DA JUSTIÇA FEDERAL.
2. CONFLITO CONHECIDO; COMPETENCIA DO SUSCITADO.
(CC 8.125/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, TERCEIRA SECAO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/08/1994, p. 21203)
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PENAL. PROCESSUAL. REGIME ABERTO. EXECUÇÃO DA PENA. CONFLITO ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL. COMPETENCIA.
1. NÃO ESTANDO O SENTENCIADO PELA JUSTIÇA FEDERAL RECOLHIDO PRESO SOB A JURISDIÇÃO DO JUIZ ESTADUAL DAS EXECUÇOES, A COMPETENCIA PARA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA E DA JUSTIÇA FEDERAL.
2. CONFLITO CONHECIDO; COMPETENCIA DO SUSCITADO.
(CC 8.125/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, TERCEIRA SECAO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/08/1994, p. 21203)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ESTELIONATO JUDICIAL. ATIPICIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A conduta intitulada por estelionato judiciário é atípica, por ausência de previsão legal e diante do direito de ação previsto na Constituição Federal, desde que o Magistrado, durante o curso do processo tenha condições de acesso às informações que caracterizam a fraude, como no caso dos autos.
Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecendo a atipicidade da conduta de estelionato judicial, absolver a paciente nos autos da Ação Penal n.
5006974-96.2013.4.04.7102.
(HC 393.890/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ESTELIONATO JUDICIAL. ATIPICIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A condut...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 20/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - ILEGALIDADE.
- DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA QUE FUNDAMENTA QUANTUM SATIS A MEDIDA, DEMONSTRANDO A PERICULOSIDADE DO AGENTE, OS MOTIVOS TORPES COM QUE O CRIME FOI PERPETRADO E A POSSIBILIDADE DO AGENTE FURTAR-SE AO CUMPRIMENTO DA PENA, JA QUE FORAGIDO, NÃO PODE SER INQUINADO DE NULO.
- RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 368/SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/1989, DJ 04/12/1989, p. 17887)
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HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - ILEGALIDADE.
- DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA QUE FUNDAMENTA QUANTUM SATIS A MEDIDA, DEMONSTRANDO A PERICULOSIDADE DO AGENTE, OS MOTIVOS TORPES COM QUE O CRIME FOI PERPETRADO E A POSSIBILIDADE DO AGENTE FURTAR-SE AO CUMPRIMENTO DA PENA, JA QUE FORAGIDO, NÃO PODE SER INQUINADO DE NULO.
- RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 368/SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/1989, DJ 04/12/1989, p. 17887)
PENAL. INTERVENCÃO NO DOMINIO ECONOMICO. LEGISLACÃO. EFICACIA.
A NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE NÃO REVOGOU E NEM COM ELA E INCOMPATIVEL A LEGISLACÃO QUE DISCIPLINAVA E DISCIPLINA A REPRESSÃO AO ABUSO DO PODER ECONOMICO. DESCABE, PORTANTO, O DESEJADO TRANCAMENTO DA ACÃO, ONDE SE APURAM FATOS DELITUOSOS DE TAL NATUREZA.
RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 365/SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/1989, DJ 04/12/1989, p. 17888)
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PENAL. INTERVENCÃO NO DOMINIO ECONOMICO. LEGISLACÃO. EFICACIA.
A NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE NÃO REVOGOU E NEM COM ELA E INCOMPATIVEL A LEGISLACÃO QUE DISCIPLINAVA E DISCIPLINA A REPRESSÃO AO ABUSO DO PODER ECONOMICO. DESCABE, PORTANTO, O DESEJADO TRANCAMENTO DA ACÃO, ONDE SE APURAM FATOS DELITUOSOS DE TAL NATUREZA.
RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 365/SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/1989, DJ 04/12/1989, p. 17888)
PENAL. MENORES. INTERNAÇÃO. ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
- A INTERNAÇÃO DE MENORES, COMO MEDIDA EXCEPCIONAL DE REEDUCAÇÃO, DEVE SER FEITA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO, E JAMAIS EM PENITENCIARIA ESTADUAL, AINDA QUE EM CELA RESERVADA.
- RECURSO PROVIDO.
(RHC 364/RS, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/1989, DJ 04/12/1989, p. 17888)
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PENAL. MENORES. INTERNAÇÃO. ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
- A INTERNAÇÃO DE MENORES, COMO MEDIDA EXCEPCIONAL DE REEDUCAÇÃO, DEVE SER FEITA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO, E JAMAIS EM PENITENCIARIA ESTADUAL, AINDA QUE EM CELA RESERVADA.
- RECURSO PROVIDO.
(RHC 364/RS, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/1989, DJ 04/12/1989, p. 17888)
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
EMBORA SUCINTO, CONSIDERA-SE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SE DOS SEUS TERMOS SE CONCLUI PELA CONVENIENCIA DA MEDIDA, A TEOR DO ART. 312 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL.
(RHC 363/MT, Rel. MIN. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 13/02/1990, DJ 05/03/1990, p. 1417)
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PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
EMBORA SUCINTO, CONSIDERA-SE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SE DOS SEUS TERMOS SE CONCLUI PELA CONVENIENCIA DA MEDIDA, A TEOR DO ART. 312 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL.
(RHC 363/MT, Rel. MIN. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 13/02/1990, DJ 05/03/1990, p. 1417)
Data do Julgamento:13/02/1990
Data da Publicação:DJ 05/03/1990 p. 1417RSTJ vol. 9 p. 146
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):MIN. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO (0256)