EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aduzem os
Embargantes omissão a ser sanada pois as alegações referentes à prescrição
não teriam sido apreciadas. 2. Alegam, também, ausência de provas a embasar a
execução, dado que na CDA constaria apenas a pessoa jurídica e não o nome dos
seus sócios, o que demandaria a produção de prova pela Exequente para a sua
inclusão. 3. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II
do art. 535 do CPC/1973). 4. O Código de Processo Civil vigente considera
omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c
art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 5. Não houve omissões no acórdão,
vez que a questão foi enfrentada no voto. 6. A matéria já foi definitivamente
decidida, ficando estabelecido que não ocorreu a prescrição intercorrente e
por ter havido a presunção da dissolução irregular da sociedade executada,
não cabe se falar em benefício de ordem com relação à constrição de bens. 7. A
suposta omissão apontada pela Embargante denota o mero inconformismo com os
fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ EDcl no AgRg no CC
127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015,
DJe 05/11/2015; STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. 8. Mesmo embargos de
declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem
a presença dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 9. Embargos
de declaração a que se nega provimento. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aduzem os
Embargantes omissão a ser sanada pois as alegações referentes à prescrição
não teriam sido apreciadas. 2. Alegam, também, ausência de provas a embasar a
execução, dado que na CDA constaria apenas a pessoa jurídica e não o nome dos
seus sócios, o que demandaria a produção de prova pela Exequente para a sua
inclusão. 3. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II
do art. 535 do CPC...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SFH. APELAÇÃO CÍVEL. REFINANCIAMENTO DO
DÉBITO. INADIMPLEMENTO. PACTA SUNT SERVANDA. ABUSIVIDADE NÃO
CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA DÍVIDA E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Lide
envolvendo o pedido de refinanciamento do débito oriundo de contrato de
mútuo imobiliário firmado pelo autor com a CEF. Alegou o demandante que sua
inadimplência decorreu da posterior descoberta de sua condição de portador
da síndrome da imunodeficiência adquirida, o que lhe teria causado inúmeros
transtornos emocionais e financeiros, além de lhe fazer crer que o diagnóstico
causaria a sua invalidez total e definitiva, com a consequente cobertura
securitária para quitação do débito, o que não se confirmou. 2. Tratando-se
de inovação em sede recursal, não devem ser conhecidas as alegações e o
pedido de condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais,
porquanto não apresentados ao Juízo a quo, e, por isso mesmo, não analisados
na primeira instância. 3. Inexiste alegação de eventual abusividade das
cláusulas contratuais, tampouco na ausência de cobertura securitária, a qual,
como afirmado na própria inicial, entendeu o autor posteriormente não ser
devida. Nesse aspecto, saliente-se o princípio do pacta sunt servanda, como
regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional,
devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender
aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. Nesse sentido:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951030021250, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO
CARMO, E-DJF2 19.8.2014. 4. Não se demonstra ilegalidade na atuação da CEF,
tampouco a cobrança indevida de valores, sendo incabível obrigá-la a fazer
novo parcelamento do débito. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SFH. APELAÇÃO CÍVEL. REFINANCIAMENTO DO
DÉBITO. INADIMPLEMENTO. PACTA SUNT SERVANDA. ABUSIVIDADE NÃO
CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA DÍVIDA E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Lide
envolvendo o pedido de refinanciamento do débito oriundo de contrato de
mútuo imobiliário firmado pelo autor com a CEF. Alegou o demandante que sua
inadimplência decorreu da posterior descoberta de sua condição de portador
da síndrome da imunodeficiência adquirida, o que lhe teria causado inúmeros
transtornos emocionais e financeiros, além de lhe fazer crer que o diagnóstico
causaria a sua invalidez total e de...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO
DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ
E CERTEZA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. MULTA DE MORA. CARÁTER
CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a omissão
apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde do recurso foram
enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação
de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo
esta a via inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO
DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ
E CERTEZA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. MULTA DE MORA. CARÁTER
CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a omissão
apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde do recurso foram
enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação
de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo
esta a via inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e de...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRABANDO
DE MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS. ORIGEM DAS MÁQUINAS. COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE. I - Materialidade embasada em prova documental e pericial. Laudo
de Exame Material atesta que as MEP’s possuem componentes de procedência
estrangeira. II - Embargos infringentes não providos.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRABANDO
DE MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS. ORIGEM DAS MÁQUINAS. COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE. I - Materialidade embasada em prova documental e pericial. Laudo
de Exame Material atesta que as MEP’s possuem componentes de procedência
estrangeira. II - Embargos infringentes não providos.
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:ElfNu - Embargos Infringentes e de Nulidade - Recursos - Processo Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. DEFERIMENTO. ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA
DO ART. 612 DO CPC/73. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a omissão apontada,
uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas
no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, deseja a recorrente modificar
o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. DEFERIMENTO. ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA
DO ART. 612 DO CPC/73. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a omissão apontada,
uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas
no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, deseja a recorrente modificar
o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0013741-90.2015.4.02.0000 (2015.00.00.013741-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : ROGERIO DE SOUSA
GUIMARAES ADVOGADO : JAMIR ROBERTO FERREIRA DE SOUSA E OUTRO AGRAVADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : ELTON NOBRE DE OLIVEIRA ORIGEM :
03ª Vara Federal de São João de Meriti (05004150220154025110) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO REVISIONAL. AÇÕES TRAMITANDO EM VARAS
DIVERSAS. CONEXÃO. ART. 103 DO CPC/73. DESCABIMENTO. ART.109, INCISO I DA
CR/88. 1. Não há que se falar em conexão entre a ação de busca e apreensão,
proposta com base no Decreto-Lei nº 911/1969, pela CEF- Caixa Econômica
Federal, empresa pública federal, tendo por objeto a busca e apreensão de
bem alienado fiduciariamente e causa de pedir a mora do devedor, com a ação
de revisão de cláusulas contratuais proposta perante o Juízo Estadual, em
que se discute a ilegalidade das cláusulas em questão. 2. A Caixa Econômica
Federal - CEF é empresa pública, sendo, portanto, a competência absoluta
da Justiça Federal. Como asseverado na decisão agravada mantida autos da
exceção de incompetência oposta, "a competência no caso em tela é absoluta,
eis que de natureza ratione personae, nos termos do artigo 109, inciso I
da Carta Magna. A demanda informada pelo Excipiente que tramita na Justiça
Estadual consiste em pedido de revisão de contrato com o banco Panamericano
e não em face da CEF. Desse modo, não há conexão entre os feitos". 3. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0013741-90.2015.4.02.0000 (2015.00.00.013741-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : ROGERIO DE SOUSA
GUIMARAES ADVOGADO : JAMIR ROBERTO FERREIRA DE SOUSA E OUTRO AGRAVADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : ELTON NOBRE DE OLIVEIRA ORIGEM :
03ª Vara Federal de São João de Meriti (05004150220154025110) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO REVISIONAL. AÇÕES TRAMITANDO EM VARAS
DIVERSAS. CONEXÃO. ART. 103 DO CPC/73. DESCABIMENTO. ART.109, INCISO I DA
CR/88. 1. Nã...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTADE 100%
POR REINCIDÊNCIA. DECRETO-LEI 308/67 (ART. 6º, § 4º). DECRETO-LEI
2.471/88. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR
CENTO).ART. 106, II, C, DO CTN. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO
CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. 1- Trata-se de Embargos de
Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo Interno,
mantendo a decisão agravada que acolheu em parte o requerimento contido
na Exceção de Pré-Executividade oposta pela Executada, para determinar a
substituição da multa de 100% (cem por cento) prevista no artigo 6º, parágrafos
2º e 4º, do Decreto-Lei nº 308/1967, pela multa limitada a 20% (vinte por
cento) prevista no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 2.471/1988. 2-
O juiz a quo fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais),
que também foram mantidos pelo v. acórdão. 3- Os embargos declaratórios têm
cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022
do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se,
pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou
omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam, em regra, à rediscussão do
julgado. 4- O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros,
o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos
no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador,
nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do
CPC/2015. 5- As questões suscitas no Agravo de Instrumento, e que constaram
da decisão agravada, foram enfrentadas no v. acórdão embargado, bem com no
voto condutor, porém, o 1 Colegiado firmou convicção a respeito do tema que
vai de encontro às alegações recursais. 6- As supostas omissões apontadas
pela Embargante denotam mero inconformismo com os fundamentos adotados e o
propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável
na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 36.049/PR, Sexta
Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012; STJ, EDcl no AgRg no
REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 13/02/2012. 7-
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTADE 100%
POR REINCIDÊNCIA. DECRETO-LEI 308/67 (ART. 6º, § 4º). DECRETO-LEI
2.471/88. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR
CENTO).ART. 106, II, C, DO CTN. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO
CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. 1- Trata-se de Embargos de
Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo Interno,
mantendo a decisão agravada que acolheu em parte o requerimento contido
na Exceção de Pré-Executividade oposta pela Executada, para determinar a
substituição da multa de 100% (cem por cen...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXA DE COLETA
DOMICILIAR DE LIXO.VALOR IRRISÓRIO.IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. ART.543-B
DO CPC/73. VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE A CESSO À JUSTIÇA. I
- A imunidade do art. 150, §2º, da CF, diretamente vinculada ao pacto
federativo, abrange apenas impostos, devendo a ela ser conferida, na esteira da
jurisprudência do STF, máxima eficácia jurídica, de tal forma que ela protege
o patrimônio, a renda e os serviços da União, dos Estados e dos Municípios,
sendo extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que diz respeito às suas f inalidades essenciais, consoante
art. 150, §2º da CF/88. II - O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática do
art. 543-B CPC/73, entende que a extinção de execuções municipais por ausência
de interesse de agir em decorrência do pequeno valor da execução fere o direito
constitucional de acesso à justiça, já que inexiste limitação legal instituída
pelo próprio município quanto aos valores mínimos a s erem executados. I II -
Apelação do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO parcialmente provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXA DE COLETA
DOMICILIAR DE LIXO.VALOR IRRISÓRIO.IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. ART.543-B
DO CPC/73. VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE A CESSO À JUSTIÇA. I
- A imunidade do art. 150, §2º, da CF, diretamente vinculada ao pacto
federativo, abrange apenas impostos, devendo a ela ser conferida, na esteira da
jurisprudência do STF, máxima eficácia jurídica, de tal forma que ela protege
o patrimônio, a renda e os serviços da União, dos Estados e dos Municípios,
sendo extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PESQUISADOR. LEI
8.691/93. REGIMENTO INTERNO DO OBSERVATÓRIO NACIONAL-ON. ATO
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSENTE ILEGALIDADE. REVISÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à progressão funcional
de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, negada pela
Administração, ao argumento de insuficiência de publicações no período
de avaliação e promoção no ano anterior. 2. Estabelece a Lei nº 8.691/93
pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de Pesquisador,
um dos quais realização de pesquisa "de forma independente em sua área de
atuação, demonstrada por publicações relevantes de circulação internacional,
e considerando- se também sua contribuição na formação de novos pesquisadores"
(art. 5º, inciso II, alínea "b"). 3. O Conselho Técnico Científico-CTC
do Observatório Nacional-ON é unidade colegiada com função consultiva e de
assessoramento na implementação da política científica e tecnológica da unidade
de pesquisa (art. 11 do Regimento Interno do ON, Portaria nº 926/2006-MCT),
encontrando-se no âmbito de suas atribuições o acompanhamento da (i) avaliação
de desempenho para servidores do quadro de pesquisadores e tecnologistas e (ii)
da aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional (art. 13,
incisos III e IV). 4. Na presente hipótese, a Administração negou a almejada
progressão após observar os dispositivos legais que normatizam a questão, com
avaliação de relatórios "de cada processo de progressão funcional e promoção
de classe solicitados". 5. Inexistência de atraso na primeira avaliação
do servidor, tendo havido esclarecimentos pela Administração. Disciplina
da MP nº 2.229-43/2001 e da Lei nº 11.094/2005 (artigo 1º). 6. A promoção
funcional do pesquisador a Associado I não foi decisão unânime, já naquela
ocasião ressaltando-se a importância da "maior produção científica" e
"maior envolvimento com a pós-graduação do ON", o que explica a menção
do CTC à promoção anterior em sua negativa quanto à progressão funcional a
Pesquisador Associado II. Relevância da produção acadêmica enquanto atividade
universitária associada à pesquisa e ao ensino, pois possibilita a difusão
de conhecimentos e o aprimoramento técnico-científico. 7. Consoante as Normas
para Progressão e Promoções de Pesquisadores do ON, "Só serão contabilizados
os pontos correspondentes a trabalhos efetivamente publicados no período, com
referência bibliográfica completa", sendo que, na presente hipótese, resta
ausente indicação de data de publicação de artigo relacionado no período
de avaliação, o que configura descumprimento dos requisitos à progressão
funcional almejada. 1 8. Inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade
na negativa da Administração quanto à progressão do servidor a Pesquisador
Associado II, vedado ao Judiciário adentrar no mérito da regulamentação,
valendo salientar que a recomendação para promoção/ progressão "é decisão
exclusiva do CTC, que efetuará avaliações globais dos pontos obtidos por
cada pesquisador, levando em conta a regularidade da distribuição desses
pontos nos diferentes itens da escala". 9. Julgados das Cortes Regionais
(TRF5R, AC 001287235.2011.4.05.8100, Rel. Juiz Federal Convocado IVAN LIRA DE
CARVALHO, SEGUNDA TURMA, DJE 16/10/2015; TRF4R, AC 5000851-88.2013.404.7100,
Rel. Desembargador Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, QUARTA TURMA,
j. 18/03/2014, e TRF1R, AC 0009383-50.2008.4.01.3300, Rel. Desembargador
Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 02/10/2015). 10. Descabe o
pedido de dano moral formulado pelo demandante, porquanto não demonstrados
a ilegalidade da conduta da Administração (eis que pautada no princípio da
legalidade), o dano, tampouco o nexo de causalidade entre eles. 11. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PESQUISADOR. LEI
8.691/93. REGIMENTO INTERNO DO OBSERVATÓRIO NACIONAL-ON. ATO
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSENTE ILEGALIDADE. REVISÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à progressão funcional
de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, negada pela
Administração, ao argumento de insuficiência de publicações no período
de avaliação e promoção no ano anterior. 2. Estabelece a Lei nº 8.691/93
pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de Pesquisador,
um dos quais realização de pesquisa "de forma...
Data do Julgamento:18/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:14/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. REATIVAÇÃO DE REGISTRO DE CONTADOR. CRC/RJ. APROVAÇÃO
EM EXAME DE SUFICIÊNCIA. INSCRIÇÃO ORGINÁRIA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI
12.249/2010. 1. Remessa necessária contra sentença que proferida em mandado de
segurança. Ordem concedida para determinar à autoridade coatora que procedesse
à reativação da inscrição da impetrante nos quadros de Contador do CRC/ES,
independentemente da realização de exame de suficiência. 2. Embora esteja
legalmente prevista a exigência do exame de suficiência como requisito
para o registro perante os Conselhos de Contabilidade, tal imposição não
pode atingir aqueles que já se encontravam aptos ao exercício da profissão
antes da edição do referido diploma legal. STJ, 2ª Turma, RESP 1.424.784,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 25.02.2014; TRF2, 7ª Turma Especializada,
REO 201250010017894, Rel. Des. Fed. ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R 12.11.2012;
TRF2, 6ª Turma Especializada, REO 201351040003302, Rel. J.F. Conv. CARMEN
SILVIA LIMA DE ARRUDA, EDJF2R 12.11.2014). Impetrante regularmente registrada
perante o Conselho Regional de Contabilidade em 2002. Suspensão de registro
solicitada em 2006. Pedido de restabelecimento de inscrição em 2012. Existência
de direito adquirido. Desnecessidade da realização de exame de suficiência. 3
. Remessa necessária não provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. REATIVAÇÃO DE REGISTRO DE CONTADOR. CRC/RJ. APROVAÇÃO
EM EXAME DE SUFICIÊNCIA. INSCRIÇÃO ORGINÁRIA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI
12.249/2010. 1. Remessa necessária contra sentença que proferida em mandado de
segurança. Ordem concedida para determinar à autoridade coatora que procedesse
à reativação da inscrição da impetrante nos quadros de Contador do CRC/ES,
independentemente da realização de exame de suficiência. 2. Embora esteja
legalmente prevista a exigência do exame de suficiência como requisito
para o registro perante os Conselhos de Contabilidade, tal imposição não
pode...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE
DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA
CONCORRENTE DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL. 1. Ação
proposta pelo INSS visando ao ressarcimento aos cofres da Previdência
Social dos gastos decorrentes do pagamento do benefício de pensão por morte
acidentário, em razão de acidente de trabalho com o óbito de segurado. 2. O
art. 120 da Lei 8.213/91 se refere ao ressarcimento pelos responsáveis da
quantia paga pelo INSS a título de benefício previdenciário quando o acidente
decorre de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho. Já o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal estabelece
que são direito dos trabalhadores urbanos e rurais o "seguro contra acidente
de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", sendo este seguro arrecadado para
o financiamento dos benefícios concedidos em virtude do grau de incidência
de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais de trabalho,
conforme estabelece o art. 22, II da Lei 8.212/91, tendo este caráter
tributário. Portanto, não se constata qualquer incompatibilidade entre os
citados artigos, visto que possuem as prestações naturezas diversas. 3. O
pagamento do Seguro Acidente de Trabalho - SAT, por si, não exime a empresa
de se preocupar e tomar medidas efetivas para a segurança do trabalhador, sob
pena de tal seguro vir a se transformar em verdadeiro estímulo para que as
empresas sejam omissas com a segurança no trabalho. 4. Restou demonstrada,
na hipótese, negligência da empresa empregadora na observação das norma
de segurança de trabalho, especialmente a deficiência do treinamento
ministrado para a operação de pontes rolantes a fim de garantir a segurança
dos empregados e evitar acidentes, assim como a culpa concorrente do de cujus
como um dos fatores de causa do trágico ocorrido, o qual tinha conhecimento
do local em que deveria se posicionar em relação ao equipamento e a carga
máxima de chapas de granito permitida para o transporte. 5. Redução do
ressarcimento devido pela empresa aos cofres públicos para 50% dos valores
despendidos com o pagamento de benefício aos dependentes do segurado, em
razão da demonstrada culpa concorrente do empregado. Nesse sentido: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00072685320114025101, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 9.7.2015. 6. Quanto à aplicabilidade do art. 475-Q do
Código de Processo Civil de 1973, observo que a indenização que se busca
através desta ação não possui natureza de prestação alimentar, não cabendo,
portanto, a constituição de capital prevista no referido dispositivo legal
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1251428, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
1.4.2014). 7. Apelação do INSS não provida. Recurso da ré parcialmente provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE
DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA
CONCORRENTE DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL. 1. Ação
proposta pelo INSS visando ao ressarcimento aos cofres da Previdência
Social dos gastos decorrentes do pagamento do benefício de pensão por morte
acidentário, em razão de acidente de trabalho com o óbito de segurado. 2. O
art. 120 da Lei 8.213/91 se refere ao ressarcimento pelos responsáveis da
quantia paga pelo INSS a título de benefício previdenciário quando o aciden...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO
DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ
E CERTEZA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. MULTA DE MORA. CARÁTER
CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a omissão
apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde do recurso
foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, deseja
a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via
inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO
DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ
E CERTEZA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. MULTA DE MORA. CARÁTER
CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a omissão
apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde do recurso
foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, deseja
a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via
inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento:26/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS OU INÉRCIA DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS PARA A
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1-A execução fiscal
foi promovida pela UNIÃO FEDERAL, em face de MÁRCIO E MARCELA COMÉRCIO DE
ROUPAS LTDA EPP, para cobrança de SIMPLES lançado por declaração entre
10.12.99 e 10.12.02. A ação foi proposta em 10.12.04, dentro do prazo
estabelecido no art. 174 do CTN. Em tendo sido frustrada a tentativa de
citação por mandado, realizada em 28.09.05, a União Federal requereu,
em 10.07.06, o redirecionamento da execução em face dos corresponsáveis
tributários, o que foi deferido em 11.10.06. Os sócios foram citados em
28.03.07 e 13.04.07, mas não apresentaram resposta. O resultado da penhora
restou negativo por inexistência de bens. 2-Em 25.06.07 foi expedida ordem de
citação por edital da pessoa jurídica. Devido a não localização dos devedores
ou bens passíveis de penhora, o curso da execução foi suspenso em 22.07.09. Em
14.08.09 a União Federal requereu a expedição de ordem de penhora eletrônica
em face da pessoa jurídica e seus corresponsáveis, o que foi deferido em
07.05.10 e cumprida parcialmente em 13.04.11. Em 17.06.13 foi determinado
o desbloqueio da penhora on line, pois o saldo da conta era inferior a R$
500,00. Em 13.09.13 a União Federal requereu a suspensão do processo por
180 dias, o que foi deferido em 10.07.14. Instada a se manifestar sobre a
prescrição, a União Federal alegou que não houve desídia de sua parte nem
preenchimento dos pressupostos estabelecidos no art. 40 da LEF. Em 19.08.15
foi proferida a sentença extintiva. 3-Nos termos do disposto no artigo 40 da
Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, inclusive
ex officio, quando, após a ajuizamento da ação e a suspensão do seu curso por
1 (um) ano, o processo permanecer parado por período superior a cinco anos
(prazo previsto no art. 174 do CTN), a contar do arquivamento provisório
ou suspensão, por inércia exclusiva do exeqüente. 4-Também é possível a
decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo
em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80. 5-Como a prescrição
é matéria reservada à lei complementar, o art. 40 da Lei n. 6.830/80 deve ser
interpretado harmonicamente com o disposto no art. 174 do CTN, submetendo-se
às limitações impostas pelo referido código para autorizar a decretação da
prescrição intercorrente quando não houver manifestação da Fazenda Pública
por determinado tempo ou quando as diligências por ela empreendidas restarem
infrutíferas, sob pena de eternizar as demandas em que não forem localizados
os devedores ou bens passíveis de execução. 6-Os requerimentos para realização
de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus
bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição 1
intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda
Turma, DJe 3/8/12)." (AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 07/11/2013). 7-Considerando
que nas execuções fiscais o princípio do impulso oficial não é absoluto,
deve ser mantida a sentença que acolheu a prescrição intercorrente, pois não
foram localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido
no art. 174 do CTN. 8-Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS OU INÉRCIA DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS PARA A
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1-A execução fiscal
foi promovida pela UNIÃO FEDERAL, em face de MÁRCIO E MARCELA COMÉRCIO DE
ROUPAS LTDA EPP, para cobrança de SIMPLES lançado por declaração entre
10.12.99 e 10.12.02. A ação foi proposta em 10.12.04, dentro do prazo
estabelecido no art. 174 do CTN. Em tendo sido frustrada a tentativa de
citação por mandado, realizada em 28.09.05, a União Federal requereu,
em 10.07.06, o r...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXTINÇÃO EXECUÇÃO. INERCIA
EXEQUENTE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. A embargante sustenta a existência
de omissão no acórdão no ponto referente às verbas de sucumbência, uma vez
que o embargado sucumbiu no recurso de apelação e, desta forma, em nome da
razoabilidade e para preservar o direito legal previsto no art. 85 do CPC,
requer que este seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios de
sucumbência. 2. Assiste razão à embargante no que diz respeito à incidência
de verba honorária. Verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos,
como no caso de mera apresentação de exceção de pré-executividade, o
executado teve que efetuar despesas e constituir advogado para se defender
da execução indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas,
por imposição da regra da causalidade. 3. Dessa forma, será sucumbente a
parte que deu causa à instauração de uma relação processual indevida. De
fato, haja vista o caráter contencioso atribuído à presente execução fiscal
(exceção de pré-executividade - fls.40/61), é devida a condenação da União ao
pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a extinção foi decretada
em razão da sua inércia. 4. Destaco, por outro lado, que esta 4ª Turma vem
entendendo que as regras relativas a honorários previstas no CPC/15 - Lei
nº 13.105/15 - aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos
da rejeição de sua pretensão. Considerando que a demanda foi ajuizada
em sob a égide do CPC de 1973, são as regras prevista no art. 20, e seus
parágrafos é que serão aplicadas. 5. Quanto ao valor, na hipótese dos autos,
considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional do direito, bem como a
matéria discutida nos autos, fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00
(três mil reais), por aplicação do princípio da equidade, que, ha hipótese,
significa conferir à legislação interpretação que traduza a justa aplicação
do direito, considerando-se as circunstâncias de fato e direito existentes. 1
6. Embargos de declaração providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXTINÇÃO EXECUÇÃO. INERCIA
EXEQUENTE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. A embargante sustenta a existência
de omissão no acórdão no ponto referente às verbas de sucumbência, uma vez
que o embargado sucumbiu no recurso de apelação e, desta forma, em nome da
razoabilidade e para preservar o direito legal previsto no art. 85 do CPC,
requer que este seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios de
sucumbência. 2. Assiste razão à embargante no que diz respeito à incidência
de verba honorária. Verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos,
como...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. CESSÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. OBRAS
DE URBANIZAÇÃO. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO
DE FORO/LAUDÊMIO. NOVAS TRANSFERÊNCIAS. AUTORIZAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL. NECESSIDADE. 1- A isenção de pagamento de foro/laudêmio de que
trata o Decreto nº 70.543/1972 alcança apenas o Estado do Espírito Santo,
a quem foi transferida "uma área de mar situada entre a Ilha do Príncipe
e a Ilha de Vitória", não beneficiando a Companhia de Melhoramentos e
Desenvolvimento Urbano-COMDUSA, encarregada apenas da execução das obras
necessárias à urbanização dos referidos terrenos. 2- À míngua da observância do
procedimento legalmente previsto para a transferência do direito de ocupação,
permanece sendo do alienante a responsabilidade de arcar com o valor das
taxas de ocupação. 3-Remessa necessária e apelo providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. CESSÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. OBRAS
DE URBANIZAÇÃO. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO
DE FORO/LAUDÊMIO. NOVAS TRANSFERÊNCIAS. AUTORIZAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL. NECESSIDADE. 1- A isenção de pagamento de foro/laudêmio de que
trata o Decreto nº 70.543/1972 alcança apenas o Estado do Espírito Santo,
a quem foi transferida "uma área de mar situada entre a Ilha do Príncipe
e a Ilha de Vitória", não beneficiando a Companhia de Melhoramentos e
Desenvolvimento Urbano-COMDUSA, encarregada apenas da execução das obras
necessárias à urbanização dos referidos terrenos...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2. Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA
BRASILEIRA DE MULTIMÍDIA - CBM em face do v. acórdão que negou provimento
ao agravo de instrumento. 3. Alega a embargante que o acórdão embargado é
contraditório e obscuro na análise do tema da ilegitimidade pois, depois
de defender que a empresa CBM é responsável pelos débitos da execução fiscal
originária, por suposta sucessão do Jornal do Brasil S/A, conclui que a matéria
deve ser julgada em embargos à execução, por demandar dilação probatória. 4. No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se
que este apreciou devidamente a matéria em debate. Ao revés, referidos
embargos retratam mera insurgência contra o v. acórdão e possuem nítido
intuito infringente, para o qual não se prestam. 5. O mero inconformismo,
sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio
e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não
dispensam os requisitos do artigo 1022 do CPC/2015. 6. Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2. Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA
BRASILEIRA DE MULTIMÍ...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se
de embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou
provimento a apelação e ao agravo retido interpostos em face de sentença
que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução para fixar
o quantum debeatur em R$ 21.358,80 (vinte e um mil trezentos e cinquenta e
oito reais e oitenta e centavos), atualizados até junho de 2014, de acordo
com os cálculos da contadoria judicial. 2. Embargos de declaração. Recurso
cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo
como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua
utilidade. 3. Alegação de omissão em razão de a decisão não ter apreciado o
disposto nos arts. 474 e 741, VI, do CPC/73, imprescindíveis ao deslinde da
controvérsia, tendo em vista que apenas o disposivo do título judicial faz
coisa julgada. Não ocorrência. A Medida Provisória nº 1.704/98, de 30 de junho
de 1998, determinou a extensão da vantagem aos servidores públicos civis da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal, do
índice de 28,86%. Sendo assim, a apuração de diferenças respectivas ao índice
de 28,86% só é devida até junho/1998, sendo irrelevante que tal marco não
tenha constado expressamente do título executivo, uma vez que a implantação
do índice decorreu da norma legal. Além disso, importa realçar, também, que
o próprio título judicial exequendo determinou compensação do percentual
de 28,86% com eventuais reajustes concedidos apenas pelas Leis 8.622/93 e
8.627/93. O acórdão embargado foi proferido de acordo com a jurisprudência
deste Tribunal Regional Federal. Precedentes: 7ª Turma Especializada, AC
201450011060160, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, E- DJF2R 22.10.2015; 5ª
Turma Especializada, AC 01450011064244, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO
FILHO, e-DJF2R 12.8.2015; 8ª Turma Especializada, AC 200950010168150,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 10.11.2014; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 201450011078292, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SÍLVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 10.12.2015. 4. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 5. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a
um dos casos 1 previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 6. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se
de embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou
provimento a apelação e ao agravo retido interpostos em face de sentença
que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução para fixar
o quantum debeatur em R$ 21.358,80 (vinte e um mil trezentos e cinquenta e
oito reais e oitenta e centavos), atualizados até junho de 2014, de acordo
com os cálculos da contadoria judicial. 2. Embargos de declaração. Recurso...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho