TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. A
Embargante alega que a Turma teria se omitido quanto à conduta dos Embargados
supostamente tipificada no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79 e nos arts. 1º,
caput, e 2º, II, da Lei 8.137/90, configurando infração à lei para fins
de responsabilização na forma do art. 135, III, do CTN. 2. Não obstante, a
ausência de menção ao disposto no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79 e aos
arts. 1º, caput, e 2º, II, da Lei 8.137/90, decorreu unicamente do fato de
a Turma ter considerado que não havia elementos de prova nos autos aptos
a autorizar a responsabilização dos ex-sócios na forma do art. 135, III,
do CTN. Portanto, não houve qualquer omissão a ser sanada, mas a simples
adoção de tese contrária à sustentada pela Embargante. 3. A via estreita
dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite
que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na
decisão embargada. 4. O NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou, em seu art. 1.025,
a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos
de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e
legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais
Superiores. 5. Embargos de declaração da União a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. A
Embargante alega que a Turma teria se omitido quanto à conduta dos Embargados
supostamente tipificada no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79 e nos arts. 1º,
caput, e 2º, II, da Lei 8.137/90, configurando infração à lei para fins
de responsabilização na forma do art. 135, III, do CTN. 2. Não obstante, a
ausência de menção ao disposto no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79 e aos
arts. 1º, caput, e 2º, II, da Lei 8.137/90, decorreu unicamente do fato de
a Turma ter considerado que não havia elementos de prova nos autos...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA
E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE
AFASTAMENTO). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. PARCELA DO 13º SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. 1. Em sua
apelação, a Impetrante não impugna a parte da sentença que extinguiu
o mandado de segurança, sem resolução do mérito, em relação ao pedido
de reconhecimento do direito à compensação dos valores da contribuição
previdenciária indevidamente recolhidos, partindo da premissa de que a decisão
lhe fora favorável quanto ao ponto. Assim, essa parte da sentença transitou
em julgado. 2. Deve ser reconhecida a nulidade da sentença na parte em que
deixou de examinar o pedido da Impetrante de que autoridades competentes se
abstenham de lhe exigir a contribuição previdenciária mediante a prática
de atos tais como a autuação e a inscrição em cadastros restritivos, por
ausência de fundamentação, passando a matéria a ser examinada por este
TRF, na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC/15, como mera consequência
do reconhecimento da incidência ou não da contribuição quanto a cada
verba. 3. Não existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da
Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do
trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de
cunho indenizatório e previdenciário. 4. A contribuição previdenciária não
incide sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio acidente nos
primeiros 15 dias de afastamento, férias indenizadas, terço constitucional
de férias, aviso prévio indenizado e parcela do 13º salário correspondente
ao aviso prévio indenizado. Precedentes do STF e do STJ. 5. A contribuição
previdenciária incide sobre a seguinte rubrica: férias gozadas. Jurisprudência
do STJ 6. A contribuição previdenciária incide, ainda, sobre pagamentos
relativos ao salário maternidade, ressalvado o posicionamento pessoal
da Relatora. Arguição de inconstitucionalidade relativa à incidência da
contribuição previdenciária sobre o salário maternidade rejeitada pelo
Órgão Especial deste TRF (incidente de arguição de inconstitucionalidade nº
2011.51.20.000212-7, relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJe de
02/03/2015). 6. Sentença parcialmente anulada, com exame da questão decidida
na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC/15. Remessa necessária e apelação da
União Federal desprovidas. Apelação da Impetrante parcialmente conhecida e,
na parte conhecida, parcialmente provida.
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA
E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE
AFASTAMENTO). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. PARCELA DO 13º SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. 1. Em sua
apelação, a Impetrante não impugna a parte da sentença que extinguiu
o mandado de segurança, sem resolução do mérito, em relação ao pedido
de reconhecimento do direito à compensação dos valores da contribuição
previdenciária indevidamente recolhi...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. A Turma decidiu que
o Embargado não poderia ser responsabilizado pelos débitos exigidos da
empresa por não exercer poderes de gerência na época da ocorrência do fato
gerador. 2. Assim, o fato de o Embargado exercer poderes de gerência da
sociedade em outro período - em relação ao qual a União Federal alega omissão
- é irrelevante para o caso, não cabendo manifestação da Turma quanto ao
ponto. 3. Da mesma forma, não cabia manifestação sobre o art. 195 do CTN. Ao
dispor sobre a inaplicabilidade de disposições legais que excluam ou limitem
o direito do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, etc., a norma,
obviamente, refere-se à garantia de fiscalização apenas daqueles que possam ser
responsabilizados pelo débito. 4. A via estreita dos embargos de declaração,
recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha
para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. 5. Embargos
de declaração da União a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. A Turma decidiu que
o Embargado não poderia ser responsabilizado pelos débitos exigidos da
empresa por não exercer poderes de gerência na época da ocorrência do fato
gerador. 2. Assim, o fato de o Embargado exercer poderes de gerência da
sociedade em outro período - em relação ao qual a União Federal alega omissão
- é irrelevante para o caso, não cabendo manifestação da Turma quanto ao
ponto. 3. Da mesma forma, não cabia manifestação sobre o art. 195 do CTN. Ao
dispor sobre a inaplicab...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. CRIME
FALIMENTAR. 1. Embora o art. 135, III, do Código Tributário Nacional autorize
o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da empresa no caso de
dissolução irregular, a falência é causa de dissolução regular da sociedade
e, por isso, sua mera ocorrência não autoriza o redirecionamento. Exceção
será feita, contudo, aos casos em que haja indícios da prática de crime
falimentar, mesmo quando não haja, ainda, sentença condenatória proferida
em ação criminal. a. No caso, após ter sido registrado na sentença que
encerrou o processo de falência da empresa executada que o relatório do
administrador judicial apontou indícios de ocorrência de crime falimentar,
o Ministério Público ofereceu denúncia penal contra os sócios MANOEL ANTONIO
DE BARROS FILHO e VANDERLEY CRESCIULO, o que é suficiente para justificar
o redirecionamento da execução fiscal de origem para ambos. 3. Agravo de
instrumento da União Federal a que se dá provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. CRIME
FALIMENTAR. 1. Embora o art. 135, III, do Código Tributário Nacional autorize
o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da empresa no caso de
dissolução irregular, a falência é causa de dissolução regular da sociedade
e, por isso, sua mera ocorrência não autoriza o redirecionamento. Exceção
será feita, contudo, aos casos em que haja indícios da prática de crime
falimentar, mesmo quando não haja, ainda, sentença condenatória proferida
em ação criminal. a....
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE
UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. METODOLOGIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.Em
ações nas quais se objetive restituição/compensação de valores relativos
aIRRF incidente sobre rendimentos não-sujeitos à tributação exclusiva na
fonte, o prazo prescricional conta-se da data da entrega da declaração de
ajuste anual do imposto de renda em que o tributo tenha sido deduzido, pois
só então, e não no momento da retenção e recolhimento (quando há simples
antecipação), pode-se considerar que houve o pagamento a que se refere o
art. 168, I, c/c o art. 165, I, do CTN. . Se não houver nos autos a data
da entrega da declaração, presume-se que esta tenha ocorrido no último dia
do prazo que o contribuinte tinha para fazê-lo. 2. Os valores do IRRF que o
Autor pretende ver restituídos nesta ação, ajuizada em 16.12.2011 (fl. 22),
foram retidos na fonte em 04.06.2009 (Alvará Judicial de Depósito à fl. 16),
e deduzidos na declaração anual do exercício de 2010, que não consta dos
autos, mas teve como prazo final de entrega o último dia útil de abril de
2010. 3. O Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente
deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em
que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida
mês a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais que
regem a incidência do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade
contributiva e da progressividade. 4. Orientação firmada pelo STJ no julgamento
do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº
614.406-RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria. 5. Sobre
o indébito, deve incidir apenas a Taxa Selic, que já compreende correção
monetária e juros, a partir do pagamento indevido, até o mês anterior ao da
restituição; no mês em que esta for efetuada, incidirá taxa de 1%, tal como
prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 6. A jurisprudência do STJ e a da
Segunda Seção Especializada desta Corte firmaram-se no sentido da incidência
do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba,
inclusive em virtude d/e decisão judicial proferida em ação de natureza
trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva
específica, ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no
contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles
em que a verba principal for igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de
incidência do imposto. Ressalva do ponto de vista da Relatora. 7. No caso,
o Autor não demonstrou que o seu caso se enquadra nas hipóteses de isenção
da incidência do IR, pois não juntou aos autos nenhum documento apto a
comprovar a que título recebeu os valores na reclamação trabalhista.Dessa
maneira, no ponto, a apelação da União Federal e a remessa necessária devem
ser providas. 8. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei
nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão à
segurança jurídica. 9. Sucumbência recíproca reconhecida na forma do art. 21
do CPC/73. 10. Apelação do Autor a que se nega provimento. Remessa necessária
e apelação da União a que se dá parcial provimento, reconhecer a sucumbência
recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/73.
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE
UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. METODOLOGIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.Em
ações nas quais se objetive restituição/compensação de valores relativos
aIRRF incidente sobre rendimentos não-sujeitos à tributação exclusiva na
fonte, o prazo prescricional conta-se da data da entrega da declaração de
ajuste anual do imposto de renda em que o tributo tenha sido deduzido, pois
só então, e...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA UNIÃO. TEORIA DA
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. 1- A condenação em honorários
advocatícios é cabível mesmo nas hipóteses em que o processo é julgado
extinto, sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse
de agir, hipótese em que deverá ser imposta àquele que tiver dado causa
ao ajuizamento da ação. 2. No caso, apenas em 16.01.2009 (fl. 149), após o
ajuizamento desta ação, ocorrido em 17.12.2008, a Receita Federal anulou,
de ofício, o a cobrança relativa ao IRPF corretamente recolhido sob o CPF do
Autorem 16.12.2004, e informado na Declaração de Ajuste Anual - Exercício 2005
por este tempestivamente apresentada, em 28.04.2005. Assim, resta evidenciado
que foi a União quem deu causa ao ajuizamento da demanda. 3.Embora a causa
seja simples e tenha tramitado o tempo todo nos limites da 2ª Região,
os honorários fixados pelo Juízo de origem, com base no art. 20, § 4º,
do CPC/73 (vigente à época do ajuizamento da ação), em R$ 1.400,00 (mil e
quatrocentos reais), estão inclusive, aquém dos que vem sendo fixados por
esta Quarta Turma Especializada em casos similares, não havendo que se falar
em falta de razoabilidade. 4. Apelação da União a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA UNIÃO. TEORIA DA
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. 1- A condenação em honorários
advocatícios é cabível mesmo nas hipóteses em que o processo é julgado
extinto, sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse
de agir, hipótese em que deverá ser imposta àquele que tiver dado causa
ao ajuizamento da ação. 2. No caso, apenas em 16.01.2009 (fl. 149), após o
ajuizamento desta ação, ocorrido em 17.12.2008, a Receita Federal anulou,
de ofício, o a cobrança relativa ao IRPF corretamente recolhido sob o CPF do
Autorem 16.12.2004, e inform...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO
CPC. P REQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS
E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o
v. acórdão, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pela
embargante, a fim de manter a sentença proferida nos autos dos embargos
opostos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE à execução
do título judicial constituído nos autos da ação de rito ordinário, onde
o IBGE foi condenado a implantar o percentual residual devido a título de
integralização do percentual de 28,86% nos vencimentos da autora/embargante,
e ao pagamento das diferenças devidas desde janeiro de 1993, sendo determinado
o afastamento da Portaria MARE nº 2.179/98 para a apuração dessas diferenças,
com a compensação das parcelas já pagas a dministrativamente. 2. "O fato de
a apelação ser recurso de ampla devolutividade não significa que questões
anteriormente discutidas e decididas em outra sede recursal possam ser
novamente apresentadas quando d e sua interposição". 3. Não assiste razão à
embargante quanto às demais omissões alegadas, sendo certo que os embargos
de declaração não são cabíveis para se rediscutir o mérito das questões já
decididas pela Corte, não estando o magistrado vinculado à fundamentação
trazida pelas partes para a solução da controvérsia. 4. Vale registrar que o
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos
de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência
dos vícios elencados no art. 535 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento,
o que não ocorreu. 5. Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO
CPC. P REQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS
E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o
v. acórdão, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pela
embargante, a fim de manter a sentença proferida nos autos dos embargos
opostos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE à execução
do título judicial constituído nos autos da ação de rito ordinário, onde
o IBGE foi condenado a implantar o percentual residual devido a título de
integralização do percentual de 28,86%...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE
UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. METODOLOGIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A VERBA
FOI RECEBIDA NO CONTEXTO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. 1. Em ações nas quais se objetive restituição/ compensação de
valores relativos a IRRF incidente sobre rendimentos não-sujeitos à tributação
exclusiva na fonte, o prazo prescricional conta-se da data da entrega da
declaração de ajuste anual do imposto de renda em que o tributo tenha sido
deduzido, pois só então, e não no momento da retenção e recolhimento (quando
há simples antecipação), pode-se considerar que houve o pagamento a que se
refere o art. 168, I, c/c o art. 165, I, do CTN. . Se não houver nos autos a
data da entrega da declaração, presume-se que esta tenha ocorrido no último
dia do prazo que o contribuinte tinha para fazê-lo. 2. Os valores do IRRF que
a Autora pretende ver restituídos nesta ação, ajuizada em 23.08.2010 (fl. 69),
foram retidos na fonte em 04.07.2006 (Alvará Judicial de Depósitoà fl. 37)
portanto, o pagamento apenas se tornou definitivo em abril de 2007. Assim,
não há prescrição da pretensão de restituição de qualquer parcela. 3.O Imposto
de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser calculado de
acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam
ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado,
sob pena de violação das próprias normas legais que regem a incidência
do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e
da progressividade. 4. Orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp
1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS,
em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria. 5.A jurisprudência do
STJ e a da Segunda Seção Especializada desta Corte firmaram-se no sentido da
incidência do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer
verba, inclusive em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza
trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva
específica, ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no
contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles
em que a verba principal for igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de
incidência do imposto. Ressalva do ponto de vista da Relatora. 6. No caso,
a Autora não demonstrou que o seu caso se enquadra nas hipóteses sujeitas
à isenção da incidência do IR pois não juntou aos autos nenhum documento,
como a inicial ou a sentença da ação trabalhista, apto a comprovar a que
título recebeu os valores na reclamação trabalhista.. 7.Sobre o indébito, deve
incidir apenas a Taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros, a
partir do pagamento indevido, até o mês anterior ao da restituição; no mês em
que esta forefetuada, incidirá taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95.8. As regras relativas a honorários previstas no NCPC -
Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão à
segurança jurídica. 9. Sucumbência recíproca reconhecida na forma do art. 21
do CPC/73. 10.Remessa necessária, apelações da União e da Autora a que se
nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE
UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. METODOLOGIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A VERBA
FOI RECEBIDA NO CONTEXTO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. 1. Em ações nas quais se objetive restituição/ compensação de
valores relativos a IRRF incidente sobre rendimentos não-sujeitos à tributação
exclusiva na fonte, o prazo prescricional conta-se da data da entrega da
declaração...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei
nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já
entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem
ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 - Em razão da
disposição expressa do artigo 40, § 1º da LEF, a Fazenda deve ser intimada
da decisão que determinar a suspensão do processo. Não obstante, conforme
vem decidindo o STJ, dispensa-se a intimação quando a suspensão decorrer
de requerimento da própria Fazenda (Por todos: 1ª Turma, AgRg no AREsp
416.008/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 03/12/2013.). 3 - Não
é necessário abrir vista dos autos à Fazenda quando decorrido o prazo de
suspensão do processo. O STJ vem decidindo que sequer é necessário ato formal
determinando o arquivamento, já que a contagem do prazo prescricional inicia-se
imediatamente depois de transcorrido o prazo de suspensão (Enunciado nº 314
da Súmula do STJ) e prescinde de qualquer outra providência (AgRg no AREsp
241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1122356/MG,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe
18/03/2014). 4 - Não é necessário haver, no despacho de suspensão, alusão
expressa ao artigo 40 da LEF. Além da hipótese acima mencionada, em que fica
ordenada a suspensão do feito sem referência ao artigo 40 da LEF, é possível
identificar, ainda, outros casos em que o procedimento específico do referido
artigo 40 não é rigorosamente observado quando da determinação de suspensão do
processo de execução fiscal. Tal ocorre, por exemplo, quando é determinada a
suspensão por prazo inferior ao máximo previsto em lei, que é de 1 (um) ano -
por exemplo, por 180 (cento e oitenta) dias -; ou é realizado o arquivamento
dos autos sem que tenha, precedentemente, havido a suspensão da execução. 5
- Pouco importa que a sustação do feito ocorra através de um despacho de
arquivamento, sem anterior suspensão do processo; ou através de um despacho
de 1 suspensão sem prazo certo ou por tempo inferior ao máximo legal - até
porque o §2º do artigo 40 da LEF o autoriza ("Decorrido o prazo máximo de 1
(um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis,
o Juiz ordenará o arquivamento dos autos".). O que importa é tão somente
que seja observado o prazo legal de 6 (seis) anos (um ano de suspensão mais
cinco anos de arquivamento) para a decretação da prescrição. 6 - Apenas a
efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o
seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 7 - A nulidade decorrente
da ausência da intimação anterior ao pronunciamento da prescrição dependerá
da demonstração de prejuízo à Fazenda, conforme vem decidindo o STJ (2ªTurma,
AgRg no AREsp 247.955/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 08/05/2013). 8
- Como, no caso, decorreram mais de 6 (seis) anos entre a suspensão do
processo, ocorrida em 05/10/2007, e a sentença, prolatada em 26/03/2014,
correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Juízo a quo. 9 -
Remessa necessária e Apelação da União Federal a que se negam provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei
nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já
entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem
ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 - Em razão da
disposição expressa do artigo 40, § 1º da LEF, a Fazenda deve ser intimada
da decisão que determinar...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DE
GRATUIDADE NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE
ORDEM PÚBLICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. 1 - A Constituição Federal
prevê em seu art. 5º, LXXIV a prestação de assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovadamente não possuírem recursos. Para tanto, basta a
simples autodeclaração da sua condição econômica, conforme dispõe o art. 4º
da Lei 1.060/50. 2- No caso, a Embargante anexou aos autos declaração
de hipossuficiência, na qual afirma não possuir condições financeiras
de arcar com as custas processuais, bem como os honorários advocatícios,
sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família, o que autoriza o
deferimento do seu pedido. 3- Esta Turma vem, reiteradamente, a partir de
orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotando o entendimento -
em relação ao qual guardo ressalvas - de que a União Federal pode alegar a
existência de causa interruptiva da prescrição ou suspensiva da exigibilidade
do crédito tributário bem como juntar os documentos que a comprovam apenas
em embargos de declaração contra o acórdão que tenha negado provimento à
sua apelação e mantido a sentença que tenha reconhecido a prescrição. 4 -
Tal entendimento fundamenta-se na possibilidade de reapreciação das matérias
de ordem pública a qualquer tempo, aplicando-se, portanto, a questões como a
da legitimidade. Assim, na medida em que não pode ser conferido tratamento
desigual entre a União Federal e o contribuinte enquanto litigantes em
processo judicial (a não ser quando aquele seja decorrente da observância dos
privilégios previstos em favor do ente público na legislação processual),
a questão da ilegitimidade da Embargante para figurar no polo passivo da
execução fiscal, suscitada nos embargos de declaração por esta opostos,
deve ser apreciada. 5 - A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido
de que, nos casos de dissolução irregular, o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente ou administrador da pessoa jurídica somente
será possível se comprovado que este integrava a executada, com poderes
de gerência, à época da dissolução irregular (pouco importando a data de
ocorrência do fato gerador do tributo). 6- No caso dos autos, o requerimento
de inclusão da Embargante no polo passivo da execução fiscal nº 99.0403508-3
baseou-se no encerramento irregular da empresa, presumido em momento no qual
a Embargante figurava como gerente da sociedade (fl. 42). Assim, muito embora
a Embargante tenha passado a exercer a gerência após os fatos geradores, é
legítima a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal (fls. 45/48). 7-
Embargos de declaração a que se dá provimento, concedendo-se à Embargante
o benefício da gratuidade de justiça, e deixando de se atribuir efeitos
infringentes ao recurso no que se refere à alegação de ilegitimidade passiva.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DE
GRATUIDADE NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE
ORDEM PÚBLICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. 1 - A Constituição Federal
prevê em seu art. 5º, LXXIV a prestação de assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovadamente não possuírem recursos. Para tanto, basta a
simples autodeclaração da sua condição econômica, conforme dispõe o art. 4º
da Lei 1.060/50. 2- No caso, a Embargante anexou aos autos declaração
de hipossuficiência, na qual afirma não possuir condições financeiras
de ar...
EMBARGOS À EXECUÇÃO .HONORÁRIOS . ART. 21 DO CPC/73. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. ART. 48 DO CPC/73. .ACOLHIMENTO DO PEDIDO DO
LITISCONSÓRCIO. CONDENAÇÃO. PRECEDENTES STJ 1- A sucumbência recíproca de
que tratava o art. 21 do CPC/73 apenas se caracterizava quando as mesmas
partes houvessem sido, ao mesmo tempo, vencidas e vencedoras em relação às
pretensões formuladas; assim, na hipótese de litisconsórcio, a mencionada regra
somente seria aplicável aos litigantes que tivessem decaído em parte de suas
pretensões, mesmo porque o art. 48 do CPC/73 estabelecia expressamente que,
salvo disposição em contrário, os litisconsortes deveriam ser considerados, em
suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos (...). Precedente
do STJ. 2- No caso dos autos, os embargos à execução foram opostos pela
empresa executada e pelo respectivo sócio, com o objetivo de ver reconhecida
a impossibilidade de exigência do débito objeto da CDA em cobrança, bem como
a ilegimidade do sócio para figurar no polo passivo da execução fiscal. 3
- Como, na sentença, a pretensão do sócio foi integralmente acolhida,
para determinar sua exclusão do polo passivo da execução fiscal de origem,
bem como o prosseguimento da ação apenas em relação à empresa, cabível a
condenação da União ao pagamento de honorários. 6- Apelação da União Federal
a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO .HONORÁRIOS . ART. 21 DO CPC/73. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. ART. 48 DO CPC/73. .ACOLHIMENTO DO PEDIDO DO
LITISCONSÓRCIO. CONDENAÇÃO. PRECEDENTES STJ 1- A sucumbência recíproca de
que tratava o art. 21 do CPC/73 apenas se caracterizava quando as mesmas
partes houvessem sido, ao mesmo tempo, vencidas e vencedoras em relação às
pretensões formuladas; assim, na hipótese de litisconsórcio, a mencionada regra
somente seria aplicável aos litigantes que tivessem decaído em parte de suas
pretensões, mesmo porque o art. 48 do CPC/73 estabelecia expressamente que,
salvo di...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte, resultante
de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos
embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio
jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:
4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte, resultante
de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos
embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio
jurídico própr...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE
UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. METODOLOGIA DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Em ações nas quais se objetive
restituição/ compensação de valores relativos a IRRF incidente sobre
rendimentos não-sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o prazo
prescricional conta-se da data da entrega da declaração de ajuste anual
do imposto de renda em que o tributo tenha sido deduzido, pois só então, e
não no momento da retenção e recolhimento (quando há simples antecipação),
pode-se considerar que houve o pagamento a que se refere o art. 168, I,
c/c o art. 165, I, do CTN. . Se não houver nos autos a data da entrega da
declaração, presume-se que esta tenha ocorrido no último dia do prazo que o
contribuinte tinha para fazê-lo. 2. Os valores do IRRF que o Autor pretende
ver restituídos nesta ação, ajuizada em 13.09.2011 (Termo de Autuação de
fl 18), foram retidos na fonte em 02.04.2009 (DARF de fl. 16) e, portanto,
o pagamento apenas se tornou definitivo em abril de 2010. 3. O Imposto de
Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser calculado de
acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam
ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado,
sob pena de violação das próprias normas legais que regem a incidência
do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e
da progressividade. 4. Orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp
1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS,
em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria. 5. Sobre o indébito,
deve incidir apenas a Taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros,
a partir do pagamento indevido, até o mês anterior ao da restituição; no mês em
que esta for efetuada, incidirá taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95. 6. As regras relativas a honorários previstas no NCPC -
Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão à
segurança jurídica. 7. Sucumbência recíproca reconhecida na forma do art. 21
do CPC/73. 8. Remessa necessária e apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE
UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. METODOLOGIA DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Em ações nas quais se objetive
restituição/ compensação de valores relativos a IRRF incidente sobre
rendimentos não-sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o prazo
prescricional conta-se da data da entrega da declaração de ajuste anual
do imposto de renda em que o tributo tenha sido deduzido, pois só então, e
não no momento da retenção e recolhimen...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE
GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE OS
JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. VERBAS PAGAS NO CONTEXTO DE RESCISÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO.TAXA SELIC. 1.Em ações nas quais se objetive restituição/
compensação de valores relativos a IRRF incidente sobre rendimentos
não-sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o prazo prescricional conta-se
da data da entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda em que
o tributo tenha sido deduzido, pois só então, e não no momento da retenção
e recolhimento (quando há simples antecipação), pode-se considerar que houve
o pagamento a que se refere o art. 168, I, c/c o art. 165, I, do CTN. Se não
houver nos autos a data da entrega da declaração, presume-se que esta tenha
ocorrido no último dia do prazo que o contribuinte tinha para fazê-lo. 2. Os
valores do IRRF que o Autor pretende ver restituídos nesta ação, ajuizada em
15.08.2011 (fl. 230), foram retidos na fonte em 02.08.2011 (Alvará Judicial
de Depósito à fl. 224), e deduzidos na declaração anual do exercício de 2012,
que não consta dos autos, mas teve como prazo final de entrega em abril de
2012. 3. O Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente
deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em
que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida
mês a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais
que regem a incidência do imposto e dos princípios constitucionais da
capacidade contributiva e da progressividade. 4. Orientação firmada pelo
STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF
no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi reconhecida a repercussão geral
da matéria. 5. A jurisprudência do STJ e a da Segunda Seção Especializada
desta Corte firmaram-se no sentido da incidência do imposto de renda sobre os
juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive em virtude de decisão
judicial proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando-se (i)
as hipóteses em que haja norma isentiva específica, ou em que os juros de
mora sejam relativos a valores pagos no contexto de despedida ou rescisão do
contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba principal for igualmente
isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do imposto. Ressalva do ponto
de vista da Relatora. 6. No caso, os juros de mora foram pagos sobre as
verbas recebidas no contexto de rescisão do contrato de trabalho. Conforme se
depreende da sentença proferida na reclamação trabalhista, o Autor ajuizou
a ação em face da Xerox do Brasil, pois foi dispensado sem justa causa e a
verba rescisória fora calculada sem o cômputo de comissões e horas-extras,
(fls. 26 e ss.). Assim, não merece provimento a apelação da União Federal
quanto a este aspecto. 7. Sobre o indébito, deve incidir apenas a Taxa
Selic, que já compreende correção monetária e juros, a partir do pagamento
indevido, até o mês anterior ao da restituição; no mês em que esta for
efetuada, incidirá taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei
nº 9.250/95. 8. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei
nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários eaferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não podem ser alteradas sem comprometimento da confiança que dá dimensão
à segurança jurídica. 9. Remessa necessária e Apelação da União a que nega
provimento e Apelação do Autor a que se dá provimento para: (i) condenar a
União Federal à restituição da diferença entre o IRRF recolhido e aquele que
seria devido se observadas as tabelas vigentes à época em que os valores
deveriam ter sido pagos e a renda auferida mês a mês pelo contribuinte ;
(ii) condenar a União Federal a restituir os valores recolhidos a título de
Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre os juros de mora pagos ao
Autor no contexto da Reclamação Trabalhista nº 0279900-88.1990.5.01.0020;
(iii) atualizar o indébito tributário com acréscimo único da Taxa Selic;
e (iv) condenar o ente federativo ao pagamento de honorários advocatícios,
estabelecidos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE
GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE OS
JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. VERBAS PAGAS NO CONTEXTO DE RESCISÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO.TAXA SELIC. 1.Em ações nas quais se objetive restituição/
compensação de valores relativos a IRRF incidente sobre rendimentos
não-sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o prazo prescricional conta-se
da data da entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda em que
o tributo tenha sido deduzido, pois só então, e não no momento da retenção
e rec...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DA GTADEM. AUSÊNCIA
DE ERRO DE INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Na esteira da orientação do Supremo
Tribunal Federal, para fins de dispensa do ressarcimento de valores recebidos
a maior por servidor público, exige-se, além da boa-fé e da interpretação
equivocada de lei, a ausência de interferência do funcionário beneficiado
para a concessão da vantagem e a existência de dúvida plausível sobre a
interpretação, a validade ou a incidência da norma infringida. Precedente:
STF, MS 25641, Plenário, julgado em 22/11/2007. 2. Na situação dos autos,
do que se pode concluir em sede de cognição sumária, houve simples erro no
pagamento, efetuado contra legem, sem controvérsias interpretativas no seio
da Administração, pois pagou a maior valores relativos à rubrica GDATEM,
conforme previsto no Parecer nº 25/2013/CJACM/CGU/AGU da Consultoria Jurídica
da Marinha, que determinou o pagamento equivalente à 50 (cinquenta) pontos e
não a pontuação antiga, de 80 (oitenta) pontos. Precedentes. 3. Não tendo o
Autor demonstrado que o pagamento a maior tenha ocorrido em razão de errônea
ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública,
afigura-se plenamente possível a reposição dos valores ao erário. 4. Para
fins de ressarcimento ao erário, o art. 46 da Lei nº 8.112/90 exige
apenas a prévia comunicação ao servidor dos descontos, sem necessidade de
sua aquiescência com o desconto em folha ou de instauração de um prévio
procedimento administrativo. Ainda, a carta enviada ao servidor foi expressa
ao destacar que este disporia do prazo de 10 (dez) dias para se manifestar
sobre os descontos, de modo que não há que se falar em violação aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 5. Agravo
de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DA GTADEM. AUSÊNCIA
DE ERRO DE INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Na esteira da orientação do Supremo
Tribunal Federal, para fins de dispensa do ressarcimento de valores recebidos
a maior por servidor público, exige-se, além da boa-fé e da interpretação
equivocada de lei, a ausência de interferência do funcionário beneficiado
para a concessão da vantagem e a existência de dúvida plausível sobre a
interpretação, a validade ou a incidência da norma infringida. Precedente:
STF, MS 25641, Plenári...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS
PARTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR
O ACOLHIMENTO DOS RECURSOS. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
INSS E DA AUTORA. 1. Embargos de declaração em face do acórdão pelo qual
se deu parcial provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial,
em ação objetivando que seja determinado que a autarquia se abstenha
de proceder a descontos no atual benefício previdenciário da autora,
devolução dos valores descontados, pagamento de indenização por danos
morais e redução dos honorários. 2. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(artigo 535 do CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. 3. No presente caso, não se vislumbra qualquer vício processual
do julgado que pudesse dar ensejo ao acolhimento do recurso do INSS, pois
a autarquia-embargante não logrou demonstrar a alegada omissão do acórdão
recorrido, mas sim o seu inconformismo. 4. Com efeito, ao contrário do alegado
pela autarquia, a fundamentação da ementa afigura-se adequada, e no caso
em tela foram mencionados, tanto o art. 154 do Decreto nº 3.048/99 quanto o
art. 115, caput, da Lei 8.213/91), porquanto enfrentados os pontos impugnados
1 passíveis de apreciação, sendo evidente que constatado o erro na concessão
do benefício, havia respaldo na lei para efetuar os descontos. Todavia,
conforme dito no item 2 do acórdão, a sentença deve ser mantida quanto à
cessação dos descontos, pois "A análise do caso concreto permite concluir
que não ficou comprovado que a autora tivesse participação em fraude
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço em seu nome (NB
108.269.004-7), mantida pela Previdência de 09/1997 a 08/1998, nem que tenha
havido depósito mensal em conta bancária da autora, ou que esta tenha sido
a responsável pelos saques efetuados.". 5. Observa-se, portanto, que a real
intenção do Instituto-embargante é se insurgir contra a conclusão do acórdão
impugnado, devidamente fundamentada, de determinar a cessação dos descontos,
pretensão que não encontra guarida na via dos embargos, mormente quando não
se verifica qualquer vício processual. 6. Quanto aos embargos de declaração
opostos pela autora, não há que se falar em devolução das verbas descontadas,
posto que os valores descontados se destinaram ao ressarcimento ao Erário,
e não ficou demonstrada conduta maliciosa do INSS, que instaurou procedimento
administrativo regular (vide item 3 do acórdão). De outra parte, não há omissão
no acórdão em relação ao exame ao pedido de indenização por danos morais,
afastado no julgado (item 5 do acórdão), pois "(...) não foi demonstrada ,
a princípio, ilegalidade na conduta da autarquia a provocar dano moral à
apelada, eis que não se pode deixar de ter em mente que o cancelamento da
aposentadoria da autora se deu por fraude na concessão.". 7. Embargos de
declaração da autora e do INSS não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS
PARTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR
O ACOLHIMENTO DOS RECURSOS. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
INSS E DA AUTORA. 1. Embargos de declaração em face do acórdão pelo qual
se deu parcial provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial,
em ação objetivando que seja determinado que a autarquia se abstenha
de proceder a descontos no atual benefício previdenciário da autora,
devolução dos valores descontados, pagamento de indenização por danos
morais e redução dos hon...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CPMF. ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TRANSFERÊNCIA
DE RECURSOS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO. TRIBUTAÇÃO DEVIDA. 1 -
A CPMF, instituída pela Lei nº 9.311/96 e destinada ao custeio da Seguridade
Social, considerava como movimentação ou transmissão financeiras ensejadoras
de tributação qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por
instituições financeiras, que representasse circulação escritural ou
física de moeda, quer resultasse ou não em transferência da titularidade
dos valores, créditos ou direitos (artigo 1º, parágrafo único), enquanto
que o artigo 2º, da Lei 9.311/96, enumerava as hipóteses de incidência. 2 -
Não se fazia necessária a exteriorização de movimentação de valores para que
se configurasse o fato gerador da CPMF, donde concluir que a transferência
de carteiras de previdência complementar entre entidades caracterizava
movimentação financeira, pela transmissão de valores de uma conta corrente
para a outra, devido à transferência de titularidade. 3 - Ademais, na ausência
de norma isentiva da cobrança de CPMF, especificamente para as operações
realizadas, não se pode concluir pela exoneração do tributo devido. 4 -
Recursos conhecidos e improvidos. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CPMF. ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TRANSFERÊNCIA
DE RECURSOS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO. TRIBUTAÇÃO DEVIDA. 1 -
A CPMF, instituída pela Lei nº 9.311/96 e destinada ao custeio da Seguridade
Social, considerava como movimentação ou transmissão financeiras ensejadoras
de tributação qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por
instituições financeiras, que representasse circulação escritural ou
física de moeda, quer resultasse ou não em transferência da titularidade
dos valores, créditos ou direitos (artigo 1º, parágrafo único), enquanto
que o...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
INVIOLABILIDADE DOS DADOS FISCAIS, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIORES
DILIGÊNCIAS DE PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, de há muito, havia firmado entendimento no sentido de que somente
em hipóteses excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos
os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização de
bens passíveis de penhora, seria lícito ao juiz requisitar informações de
órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse
do credor. Precedente: AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010. 2. Não
se desconhece, noutro giro, o moderno entendimento exarado em decisões
monocráticas daquele Tribunal Superior que se orientam pela possibilidade
de realização de buscas por bens penhoráveis utilizando-se dos sistemas
RENAJUD e INFOJUD, sem que, para tanto, haja a necessidade da comprovação
do exaurimento das diligências extrajudiciais. 3. Os dados relativos à
existência de bens obtidos por meio de consulta realizada por meio dos
Sistemas BACENJUD (saldo em conta bancária e aplicações financeiras) e RENAJUD
(veículos automotores) não têm caráter sigiloso. Já a inviolabilidade do
sigilo fiscal é garantia constitucional, encontrando guarida no artigo 5º,
inciso XII, da Constituição da República. 4. As decisões monocráticas acima
mencionadas não se debruçam sobre a quebra de sigilo fiscal empreendido
com a utilização do Sistema INFOJUD, bem como que não há, por ora, decisão
colegiada daquele Sodalício sobre o tema. 5. O Supremo Tribunal Federal,
por sua vez, já se posicionou acerca da excepcionalidade da medida que
implique, em sede de execução, em quebra de sigilo fiscal com o objetivo de
localização de bens passíveis de penhora. Precedente: STF, AI 856552 AgR,
Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014,
DJe 24/04/2014. 6. O Judiciário não deve substituir a parte, por completo,
em sua obrigação de indicar bens penhoráveis, tampouco deve ser permitida a
quebra do sigilo fiscal indiscriminadamente. Todavia, não é dado ao Magistrado
se utilizar de expressões vagas, tais como esgotamento ou 1 exaurimento das
diligências extrajudiciais, sem indicar no que estas consistiriam, ou mesmo
exigir do credor a comprovação de medidas de difícil operacionalização,
com o fito de impedir o acesso a ferramenta disponível - INFOJUD - para a
obtenção dos dados pretendidos. 7. Sopesando-se a garantia constitucional da
inviolabilidade dos dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação
jurisdicional e da duração razoável do processo, tem-se que, na prática,
revela-se justificada a autorização para utilização do Sistema INFOJUD na
hipótese de insucesso das buscas pelos meios menos gravosos ao devedor,
quais sejam: diligência de penhora negativa, realizada por meio de oficial
de justiça, se for o caso; consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca
de domicílio da parte devedora. 8. No caso, não merece reforma a decisão
atacada, que indeferiu o requerimento de consulta ao Sistema INFOJUD com o
objetivo de localizar bens passíveis de penhora, tendo em vista que, embora
infrutíferas as consultas ao sistema BACENJUD e à rede INFOSEG, não há nos
autos comprovação de diligência junto aos Cartórios de Registros de Imóveis da
comarca de domicílio da parte devedora. 9. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
INVIOLABILIDADE DOS DADOS FISCAIS, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIORES
DILIGÊNCIAS DE PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, de há muito, havia firmado entendimento no sentido de que somente
em hipóteses excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos
os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização de
bens p...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE
POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Ação penal decorrente de notícia-crime
apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à Polícia Federal
de Nova Iguaçu-RJ, relacionada a procedimento administrativo efetuado para
apurar a possível irregularidade na concessão de aposentadoria, mediante a
utilização de vínculos empregatícios irregulares. Assim, não há uma declaração
específica a ser periciada. Não houve requerimento de realização de perícia
sobre qualquer documento na resposta preliminar, momento processual oportuno
para a especificação de provas (art. 396-A do Código de Processo Penal). A
materialidade do estelionato previdenciário prescinde de comprovação por exame
pericial, desde que demonstrada por outras provas. Os documentos utilizados
para a fraude não são vestígios do estelionato, mas sim instrumentos para
a prática do delito. 2. Comprovação da materialidade, autoria e dolo. Prova
documental. Prova testemunhal. Interrogatório. 3. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE
POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Ação penal decorrente de notícia-crime
apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à Polícia Federal
de Nova Iguaçu-RJ, relacionada a procedimento administrativo efetuado para
apurar a possível irregularidade na concessão de aposentadoria, mediante a
utilização de vínculos empregatícios irregulares. Assim, não há uma declaração
específica a ser periciada. Não houve requerimento de realização de perícia
sobre q...
Data do Julgamento:14/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EXECUÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se deve
ser colacionado aos autos o procedimento administrativo concessório
do benefício assistencial deferido à exequente, bem como se deve ser
descontado do requisitório os valores pagos a esse título. 2. A execução
deve observar, fielmente, o comando da sentença proferida no processo de
conhecimento transitada em julgado, sob pena de violação ao instituto da
coisa julgada. (STJ, Quinta Turma, AGA nº 200700822945, Relatora Ministra
LAURITA VAZ, publicado em 22/11/2010). 3. No caso vertente, depreende-se
que a sentença transitada em julgado não determinou a realização do desconto
pretendido pela agravante, de forma que, conforme bem explicitado pelo juízo
a quo, a análise da legalidade da concessão do benefício assistencial e a
necessidade de restituição de valores, em razão do estabelecido pelo art.20,
§ 4º, da Lei nº 8.742/93, são matérias estranhas ao feito, devendo, portanto,
ser apuradas em procedimento autônomo. 4. Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EXECUÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se deve
ser colacionado aos autos o procedimento administrativo concessório
do benefício assistencial deferido à exequente, bem como se deve ser
descontado do requisitório os valores pagos a esse título. 2. A execução
deve observar, fielmente, o comando da sentença proferida no processo de
conhecimento transitada em julgado, sob pena de violação ao instituto da
coisa julgada. (STJ, Quinta Turma, AGA nº 200700822945, Relatora Ministra
LAURITA VAZ, publicado em 22...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho