PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO. 1. Com efeito, verifica-se que o acórdão deixou de se
manifestar com relação à incidência de juros e correção monetária sobre os
valores atrasados devidos. 2. Deve-se acrescentar ao dispositivo do voto
a incidência de juros e de correção monetária nos tempos do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 3. Embargos de
declaração providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO. 1. Com efeito, verifica-se que o acórdão deixou de se
manifestar com relação à incidência de juros e correção monetária sobre os
valores atrasados devidos. 2. Deve-se acrescentar ao dispositivo do voto
a incidência de juros e de correção monetária nos tempos do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 3. Embargos de
declaração providos.
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
E MBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1. Alegada a existência de omissão no
acórdão e presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso,
devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente
os vícios alegados, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado
para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o s eu não provimento. 2
. Embargos de declaração desprovidos. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos
os autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade,
negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro,
30 de novembro de 2016 (data do julgamento). (assinado eletronicamente -
art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) LUIZ PAULO DA SIL
VA ARAUJO FILHO Desembarga dor Federal 1
Ementa
E MBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1. Alegada a existência de omissão no
acórdão e presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso,
devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente
os vícios alegados, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado
para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o s eu não provimento. 2
. Embargos de declaração desprovidos. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos
os autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade,
neg...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. 1-A
execução fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL em face de MULTI SERVI
ASSESSORIA DE SERVIÇOS LTDA, para cobrança de PIS lançado de por declaração
entre 14.02.97 e 15.01.98, no valor de R$ 21.221,16. A ação foi proposta em
07.03.02, dentro do prazo prescricional estabelecido no art. 174 do CTN. Devido
ao resultado negativo da diligência citatória, foi determinada a suspensão do
processo em 03.06.02. 2-Em 08.08.02 a União Federal requereu a expedição de
ordem de citação na pessoa do representante legal da pessoa jurídica, o que
foi deferido em 19.02.03. A citação foi realizada em 07.08.03.A União Federal
requereu a expedição de ordem de constrição veículo automotor do executado,
que alegou, em 08.08.05, que o mesmo havia sido roubado. 3-Intimada acerca
do resultado da diligência, a exeqüente teve acesso aos autos em 11.12.06
e 05.02.07. Em 23.05.08, ao devolver aos autos ao cartório, protestou por
nova vista, para fins de prosseguimento do feito. Em 15.03.10 foi renovada a
ordem de suspensão e os autos permaneceram paralisados até 04.07.16, quando
foi proferida a sentença extintiva. 4-É possível a decretação da prescrição
intercorrente em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80, de modo
que, apesar do caput e parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 40 da LEF estabelecer que
o curso do prazo prescricional somente começa a ser contado após a suspensão e
arquivamento da execução, admite-se o acolhimento da prescrição intercorrente
em outras hipóteses, quais sejam, quando decorridos mais de cinco anos da
paralisação do processo em decorrência da inércia da exeqüente ou quando não
forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido
no art. 174 do CTN. 5-Como a prescrição é matéria reservada à lei complementar,
o art. 40 da Lei n. 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente com o
disposto no art. 174 do CTN, submetendo-se às limitações impostas pelo
referido código para autorizar a decretação da prescrição intercorrente
quando não houver manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou
quando as diligências por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena
de tornar imprescritível a dívida tributária nos casos em que não forem
localizados os devedores ou bens passíveis de penhora. 6-Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. 1-A
execução fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL em face de MULTI SERVI
ASSESSORIA DE SERVIÇOS LTDA, para cobrança de PIS lançado de por declaração
entre 14.02.97 e 15.01.98, no valor de R$ 21.221,16. A ação foi proposta em
07.03.02, dentro do prazo prescricional estabelecido no art. 174 do CTN. Devido
ao resultado negativo da diligência citatória, foi determinada a suspensão do
processo em 03.06.02. 2-Em 08.08.02 a União Federal requereu a exp...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVAO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO N.º 153/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO
N.º 74/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. CUSTEIO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. 1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 153/2012,
que estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de
despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, consignando que incumbe
aos Tribunais a inclusão, nas respectivas propostas orçamentárias, de
verba específica para custeio de despesas dos Oficiais de Justiça, para
o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério
Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita. 2. A Resolução n.º
74/2013 não contém previsão contrária ao que se pleiteia neste agravo, já que
previu determinado valor a título de indenização diária, ao Oficial de Justiça,
para cumprimento de todas as diligências possíveis e necessárias, inclusive as
previstas na Resolução CNJ n.º 153/2012, isto é, o custeio das despesas das
diligências postuladas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou por
beneficiário da assistência judiciária gratuita. 3. Saliento, por fim, que
o disposto no art. 7º da Resolução n.º 74/2013, relativamente ao pagamento
das despesas de transporte pela parte, não acarreta a responsabilidade da
Fazenda Nacional, Ministério Público e beneficiário da justiça gratuita
de igual modo, na medida em que a referência à Resolução CNJ n.º 153/2012
contida importa no reconhecimento de que as diligências requeridas por essas
partes devem ser custeadas com verbas do próprio TJES. 4. Agravo Interno e
Agravo de Instrumento a que se dá provimento, para determinar que a diligência
requerida pela Fazenda Nacional nos autos da execução fiscal de origem seja
cumprida independentemente do prévio recolhimento das despesas de diligência
do Oficial de Justiça.
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AGRAVAO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO N.º 153/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO
N.º 74/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. CUSTEIO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. 1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 153/2012,
que estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de
despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, consignando que incumbe
aos Tribunais a inclusão, nas respectivas propostas orçamentárias, de
verba específica para custeio de despesas dos Oficiais de Justiça, para
o cumpriment...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO DO ACORDO,
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Valor da ação: R$ 13.177,32. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 26.09.2002. A devedora se manifestou nos autos
em 09.04.2003 informando que parcelou o débito e requerendo a suspensão da
execução. Intimada, a Fazenda Nacional confirmou a concessão de parcelamento
e requereu a suspensão do feito por noventa dias (petição protocolada em
15.09.2003). Deferida a petição, a credora tornou a requerer a suspensão, em
vista do parcelamento, em 16.08.2004. A ação ficou paralisada até 22.03.2016,
quando a credora requereu a penhora de numerários por meio do sistema
"BACENJUD", em razão do descumprimento do parcelamento. Ao considerar que,
após a rescisão do parcelamento em 04.09.2005, a execução ficou paralisada
por mais de cinco anos, o douto magistrado de primeiro grau extinguiu a ação
(sentença prolatada em 22.03.2016 ). 3. O parcelamento implica confissão
irretratável do débito, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo
174, parágrafo único, inciso IV, do CTN e suspendendo a exigibilidade
do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN . Não obstante,
conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 248 do extinto TFR, caso o
contribuinte deixe de honrar o compromisso ajustado com o fisco, o prazo
prescricional (interrompido/suspenso) torna a correr por inteiro, a partir
do descumprimento do acordo. Com efeito, o termo inicial da prescrição deu-
se em 04.09.2005 (data de recisão do "PAES"). 4. No caso, não cabe aferir
a prescrição com base no artigo 40 da LEF, que prevê a paralisação da ação
por um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis, mas pelo
critério objetivo do decurso do lapso temporal de cinco anos previsto no
artigo 174 do CTN, subsequente à exclusão do contribuinte do parcelamento,
cujo acompanhamento da adimplência é ônus da Fazenda Nacional. 5. Destarte,
considerando que o termo inicial do prazo prescricional foi deslocado para
04.09.2005 (data de recisão do "PAES"); que a Fazenda Nacional manteve o
feito paralisado, após a extinção do acordo, por prazo superior a cinco anos,
forçoso reconhecer a prescrição. 6. Recurso desprovido.
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EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO DO ACORDO,
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Valor da ação: R$ 13.177,32. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 26.09.2002. A devedora se manifestou nos autos
em 09.04.2003 informando que parcelou o débito e requerendo a suspensão da
execução. Intimada, a Fazenda Nacional confirmou a concessão de parcelamento
e requereu a suspensão do feito por noventa dias (petição protocolada em
15.09.2003). Deferida a petição, a credora tornou a requerer a suspensão, em
vista do parcelamento, em 16.08.2004. A ação ficou paralisada at...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS. ART. 1.042 DO
CPC/2015. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSOS
NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de Agravos Regimentais interpostos contra
decisões que inadmitiram os Recursos Especiais interpostos nestes autos. 2. O
recurso cabível em face da decisão que inadmite Recurso Especial é o Agravo
disciplinado no artigo 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que deve
ser processado e julgado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça. 3. Destaca-se
que, in casu, não se aplica o princípio da fungibilidade, por tratar-se de
erro grosseiro. 4. Recursos não conhecidos.
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS. ART. 1.042 DO
CPC/2015. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSOS
NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de Agravos Regimentais interpostos contra
decisões que inadmitiram os Recursos Especiais interpostos nestes autos. 2. O
recurso cabível em face da decisão que inadmite Recurso Especial é o Agravo
disciplinado no artigo 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que deve
ser processado e julgado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça. 3. Destaca-se
que, in casu, não se aplica o princípio da fungibilidade, por tratar-se de
err...
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO APÓS A LC Nº
118/05. SUSPENSÃO ART. 40 LEI Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS
SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Trata-se
de remessa oficial em face da sentença (fls. 43/44) proferida nos autos da
presente Execução Fiscal, que julgou extinto o feito, nos termos do art. 269,
inciso IV e art. 219, §5º, ambos do CPC/1973 c/c art. 40 da Lei nº 6830/80,
que pronunciou de ofício a prescrição da pretensão executiva. 2. Como cediço,
o prazo prescricional das contribuições sociais sofreu várias modificações
em razão de sua natureza jurídica. Com efeito, por força da Constituição da
República de 1988, as contribuições voltaram a possuir natureza jurídica de
tributo (artigo 149 e artigo 195), aplicando-se-lhes, novamente, as disposições
do CTN, concernentes aos prazos decadencial e prescricional. Destarte,
quanto aos créditos com fatos geradores posteriores à entrada em vigor
da Constituição Federal de 1988, prevalece o prazo quinquenal, previsto no
Código Tributário Nacional, para a constituição e para a cobrança dos créditos
decorrentes das contribuições destinadas à seguridade Social. 3. Na hipótese,
verifica-se que se trata de crédito exequendo relativo a contribuições
sociais, referente ao período de apuração ano base/exercício de 1995/1996
(fl. 05), constituído, portanto, após a promulgação da Constituição Federal
da República de 1988. A ação foi ajuizada em 30/11/2000. 4. Após várias
tentativas frustradas (fls. 13 e 23/26-v), a citação foi efetivada via
edital em 31/08/2001, com publicação em 17/09/2001 (fl. 32), interrompendo
o fluxo do prazo prescricional, que retroagiu à data da propositura da ação
(Precedentes: REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2010; AgRg
no 1 REsp 1237730/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 01/03/2013). 5. Da
data da citação, em 17/09/2001 (fl. 32), até a data da prolação da sentença,
em 02/03/2016 (fls. 43/44), transcorreram mais de 14 (catorze) anos,
sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse recair a
penhora. Em que pese tenha havido requerimentos da exequente (fls. 15 e 28),
inclusive, ocorridos em data posterior ao feito executivo ter sido suspenso,
em 06/03/2001 (fl. 14), com intimação da Fazenda Nacional em 02/05/2001
(fl. 15), nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e objetivo,
no sentido de localizar, efetivamente, algum bem da executada, que permitisse
o prosseguimento do feito executivo. 6. Como cediço, o Superior Tribunal de
Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados
práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo prescricional
intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação
do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento da prescrição
intercorrente é medida que se impõe. 7. Nos termos do art. 156, V, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio,
a qualquer tempo e grau de jurisdição. como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir
o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 8. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 9. Valor da Execução Fiscal em
27/10/2000: R$ 26.880,60 (fl. 02). 10. Remessa oficial desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO APÓS A LC Nº
118/05. SUSPENSÃO ART. 40 LEI Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS
SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Trata-se
de remessa oficial em face da sentença (fls. 43/44) proferida nos autos da
presente Execução Fiscal, que julgou extinto o feito, nos termos do art. 269,
inciso IV e art. 219, §5º, ambos do CPC/1973 c/c art. 40 da Lei nº 6830/80,
que pronunciou de ofício a prescrição da pretensão executiva. 2. Como cediço...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. REPARAÇÃO DO DANO MANTIDA. 1- A
lei n 11.719/2008 alterou alguns dispositivos do Código de Processo Penal,
inclusive a inserção do inciso IV do art. 387, o que possibilita que na própria
sentença condenatória, o juiz fixe um valor, com natureza de reparação de
danos causados pela infração, levando em conta, os prejuízos sofridos pelo
ofendido. 2. A fixação de reparação mínima do dano, a teor do art. 387, IV do
CPP independe de pedido explícito. O Direito Penal sempre teve como diretriz
o restabelecimento do status quo ante, notadamente em relação à vítima. Esse
objetivo independe do pedido na denúncia ou queixa, não viola o princípio
da correlação, mas antes atende ao mais concreto aspecto da prevenção que
é reparar o mal gerado pelo crime que se pune. O legislador, com a edição
da Lei n. 11.719/08 aprimorou a sistemática visando claramente prestigiar
a vítima e agilizar a prestação jurisdicional. 3. A regra estabelecida pelo
art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por ser de natureza processual,
aplica-se a processos em curso 4. Embargos infringentes não providos.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. REPARAÇÃO DO DANO MANTIDA. 1- A
lei n 11.719/2008 alterou alguns dispositivos do Código de Processo Penal,
inclusive a inserção do inciso IV do art. 387, o que possibilita que na própria
sentença condenatória, o juiz fixe um valor, com natureza de reparação de
danos causados pela infração, levando em conta, os prejuízos sofridos pelo
ofendido. 2. A fixação de reparação mínima do dano, a teor do art. 387, IV do
CPP independe de pedido explícito. O Direito Penal sempre teve como diretriz
o restabelecimento do status quo ante, notadamente em relação à vítima...
Nº CNJ : 0505950-17.2007.4.02.5101 (2007.51.01.505950-2) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : JAM
ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 05ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05059501720074025101)
E MENTA EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM BENS
QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O
SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.A
falta de patrimônio da empresa capaz de satisfazer a pretensão da Fazenda
Pública, após o encerramento regular da falência, revela apenas uma solução:
a extinção do feito. Precedentes do STJ. 2. Omero encerramento do processo
da falência sem ativos capazes de responder pelo débito, não autoriza, por
si, o redirecionamento da execução para os sócios da empresa falida, pois,
nesse caso, a dissolução da s ociedade ocorre de forma regular. 3. Não há
sentido em simplesmente suspender a execução fiscal indefinidamente a fim de
que se aguardar que o exequente indique razões para a responsabilização dos
sócios. A prorrogação do curso do processo nessas circunstâncias atenta contra
os princípios da razoável duração do processo e da celeridade p rocessual,
expressamente previstos no artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88 e no art. 4º do
CPC/153. 4. No caso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro (fl. 142), verifica-se que o encerramento do processo
falimentar da Executada (nº0077563-29.2004.8.19.0001) ocorreu em 01.07.2008,
sem sobra de ativos. Assim, e à míngua de elementos que indicassem a ocorrência
de quaisquer das hipóteses de responsabilização tributária de que trata o
art. 135 do CTN ou, ainda, da prática de crime falimentar, o Juízo a quo
extinguiu corretamente o feito, sem julgamento de mérito. 5 . Apelação da
União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0505950-17.2007.4.02.5101 (2007.51.01.505950-2) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : JAM
ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 05ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05059501720074025101)
E MENTA EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM BENS
QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O
SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.A
falta de patrimônio da empresa capaz de satisfazer a pretensão d...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS ENTRE
A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL DE ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento
no artigo 1022, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, em face do acórdão
de fls. 71/73. 2. A embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado deve
ser reformado, tendo em vista que a suspensão da presente execução fiscal foi
determinada com fundamento no art. 792 do CPC/1973, em virtude da concessão do
parcelamento da dívida, sem que houvesse qualquer determinação de aplicação
do procedimento previsto no art. 40 da LEF, motivo pelo qual não há que se
falar em fluência do prazo prescricional intercorrente. Sustenta, ainda,
que não havendo o despacho de suspensão, na forma do art. 40 da LEF, nem
tampouco o despacho de arquivamento, o caso não se configura como hipótese
legal para o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício. Defende,
por fim, a necessidade dos presentes embargos para fins de prequestionamento
da matéria suscitada nos autos, conforme orientação consagrada nos enunciados
das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o
artigo 1022 do Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa
extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam
o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida
de forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo
no sentido de que "entre a data da exclusão do contribuinte do programa
de parcelamento e a data da prolação da sentença, transcorreram mais de
06 (seis) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais
pudesse recair a penhora, motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição
intercorrente". 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1.022,
do CPC, o que não se verifica, in casu. 1 Precedente do STJ. 6. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá lançar mão do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS ENTRE
A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL DE ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento
no artigo 1022, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, em face do acórdão
de fls. 71/73. 2. A embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado deve
ser reformado, tendo em vista que a suspensão da p...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM
O SERVIÇO. 1. O autor, que foi incorporado à Marinha para a prestação de
serviço militar inicial em janeiro de 2002, e desincorporado em outubro
de 2009, é portador de coxartrose, doença sem relação de causa e efeito
com o serviço, tendo realizado cirurgia para a colocação de prótese no
quadril. De acordo com a perícia realizada nos autos, a doença do autor
causa incapacidade definitiva para atividades militares, mas não invalidez,
estando o autor impossibilitado de realizar somente atividades que tragam
grande impacto para os membros inferiores. 2. A hipótese do art. 108,
VI, da Lei nº 6.880/1980 enseja a reforma "com remuneração proporcional
ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada"
(art. 111, I). Como o ex-militar não era oficial, nem tinha estabilidade,
que é adquirida depois de dez anos de efetivo exercício (art. 50, IV, a),
somente teria direito à reforma se fosse "considerado inválido, isto é,
impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho" (art. 111,
II), o que não ocorre, carecendo de amparo legal a reforma pretendida. 3. Uma
vez que não foi demonstrada a prática de ato ilícito pela Administração,
é indevida a reparação por danos morais. 4. Apelação do autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM
O SERVIÇO. 1. O autor, que foi incorporado à Marinha para a prestação de
serviço militar inicial em janeiro de 2002, e desincorporado em outubro
de 2009, é portador de coxartrose, doença sem relação de causa e efeito
com o serviço, tendo realizado cirurgia para a colocação de prótese no
quadril. De acordo com a perícia realizada nos autos, a doença do autor
causa incapacidade definitiva para atividades militares, mas não invalidez,
estando o autor impossibilitado de realizar somente atividades que tragam
grande impacto...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA. AÇÃO D
EMOLITÓRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. No caso, a parte autora/apelante,
autorizada pela ANTT, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito,
devido ao plano de alteração do traçado da rodovia, que tornou desnecessário o
p rosseguimento da ação demolitória. 2. Como estabelecia o art. 26 do CPC/73,
vigente à época da prolação da sentença, as despesas e os honorários devem
ser pagos pela parte que desistiu. 3. Consoante o Enunciado Administrativo
nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85,
§ 11, do novo CPC.". 4 . Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA. AÇÃO D
EMOLITÓRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. No caso, a parte autora/apelante,
autorizada pela ANTT, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito,
devido ao plano de alteração do traçado da rodovia, que tornou desnecessário o
p rosseguimento da ação demolitória. 2. Como estabelecia o art. 26 do CPC/73,
vigente à época da prolação da sentença, as despesas e os honorários devem
ser pagos pela parte que desistiu. 3. Consoante o Enunciado Administrativo
nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente nos recursos interpost...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE
RENDA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE
UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. METODOLOGIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Em
ações nas quais se objetive restituição/ compensação de valores relativos
a IRRF incidente sobre rendimentos não-sujeitos à tributação exclusiva na
fonte, o prazo prescricional conta-se da data da entrega da declaração de
ajuste anual do imposto de renda em que o tributo tenha sido deduzido, pois
só então, e não no momento da retenção e recolhimento (quando há simples
antecipação), pode-se considerar que houve o pagamento a que se refere o
art. 168, I, c/c o art. 165, I, do CTN. . Se não houver nos autos a data
da entrega da declaração, presume-se que esta tenha ocorrido no último dia
do prazo que o contribuinte tinha para fazê-lo. 2. Os valores do IRRF que a
Autora pretende ver restituídos nesta ação, ajuizada em 19.10.2009 (fl. 2),
foram retidos na fonte em duas oportunidades: na primeira, em 03.09.2004 (DARF
de fl. 48) e, na segunda, em 2007 (Alvará Judicial de Depósito à fl. 60 -
não há especificação da data no documento). O pagamento relativo à primeira
parcela apenas se tornou definitivo em abril de 2005, quando da apresentação
da declaração de ajuste anual. Em relação à restituição da segunda parcela,
no valor de R$ 31.587,94 (trinta e um mil, quinhentos e oitenta e sete reais
e noventa e quatro centavos - fl. 60), esta foi retida em 2007 e deduzida
na declaração anual de 2008, que não consta nos autos, mas que teve como
prazo final de entrega o mês de abril de 2008. Assim, embora a União Federal
tenha razão quanto ao prazo prescricional quinquenal aplicável na hipótese,
não há prescrição da pretensão de restituição de qualquer parcela. 3. O
Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser
calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os
valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês
a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais que
regem a incidência do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade
contributiva e da progressividade. 4. Orientação firmada pelo STJ no julgamento
do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº
614.406-RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria. 5. Sobre
o indébito, deve incidir apenas a Taxa Selic, que já compreende correção
monetária e juros, a partir do pagamento indevido, até o mês anterior ao da
restituição; no mês em que esta forefetuada, incidirá taxa de 1%, tal como
prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 6. A jurisprudência do STJ e a da
Segunda Seção Especializada desta Corte firmaram-se no sentido da incidência
do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba,
inclusive em virtude d/e decisão judicial proferida em ação de natureza
trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva
específica, ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no
contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles
em que a verba principal for igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de
incidência do imposto. Ressalva do ponto de vista da Relatora. 7. No caso,
a Autora ajuizou ação trabalhista com a finalidade de ter reconhecido
seu direito ao recebimento de diferenças salariais e complementação de
aposentadoria em razão de erro ocorrido em sua classificação funcional na
ex-empregadora EMBRATEL, portanto, os juros de mora foram pagos sobre verbas
trabalhistas que não foram recebidas do contexto de rescisão do contrato
de trabalho. 8. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei
nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão à
segurança jurídica. 9. Sucumbência recíproca reconhecida na forma do art. 21
do CPC/73.9. 10. Remessa necessária e apelação da União a que se dá parcial
provimento e apelação da Autora a que se nega provimento para (i) condenar
a União Federal à restituição da diferença entre o IRRF recolhido e aquele
que seria devido se observadas as tabelas vigentes à época em que os valores
deveriam ter sido pagos, com acréscimo da Taxa Selic a partir da data do
pagamento indevido até o mês anterior ao da restituição e de 1% no mês em
que esta for efetuada, obedecido o prazo prescricional quinquenal; e (ii)
reconhecer a legalidade da incidência do IRPF sobre os juros de mora recebidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE
RENDA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE
UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. METODOLOGIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Em
ações nas quais se objetive restituição/ compensação de valores relativos
a IRRF incidente sobre rendimentos não-sujeitos à tributação exclusiva na
fonte, o prazo prescricional conta-se da data da entrega da declaração de
ajuste anual do imposto de renda em que o tributo tenha sido deduzido, pois
só então, e não no momento da...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. EXTRATOS
DEMONSTRANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DA
PARTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO D ESPROVIDO. - Cinge-se à controvérsia
à manutenção ou não da sentença que declarou satisfeita a obrigação pela
adimplência da CEF da obrigação contida no título judicial e pela inércia da
parte a utora. - Compulsando os autos, verifica-se que a CEF foi intimada
para cumprir o julgado em relação ao autor Milton Machado Medeiros, nos
termos da decisão de fl. 286, a qual determinou a liquidação de sentença
com fulcro na Resolução 608/2009, editada pelo Conselho Curador do Fundo de
Garantia por Tempo d e Serviço. - A CEF, em cumprimento à decisão judicial,
juntou extrato de conta vinculada do autor Milton (fl. 330), demonstrando a
aplicação dos juros de 6% (seis por cento) sobre o saldo da conta fundiária
do aludido autor, referente ao vínculo empregatício mantido com o Instituto
de Resseguros do Brasil SA, não mais lhe sendo devido qualquer pagamento a
este título, razão pela qual requereu a extinção do processo, nos termos do
art. 794, I, do CPC, face à satisfação da o brigação. - Entretanto, a parte
autora se manteve silente, conforme consta da certidão de fl. 334, somente
se insurgindo quando proferida sentença extintiva da execução, pretendendo
impugnar os depósitos efetuados em sede de apelação, bem como questionar
a ausência de juntada dos extratos analíticos da conta vinculada do autor,
quando já havia se operado a 1 p reclusão temporal. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. EXTRATOS
DEMONSTRANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DA
PARTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO D ESPROVIDO. - Cinge-se à controvérsia
à manutenção ou não da sentença que declarou satisfeita a obrigação pela
adimplência da CEF da obrigação contida no título judicial e pela inércia da
parte a utora. - Compulsando os autos, verifica-se que a CEF foi intimada
para cumprir o julgado em relação ao autor Milton Machado Medeiros, nos
termos da decisão de fl. 286, a qual determinou a liquidação de sentença
com fulcro na...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS NÃO EXERCIAM CARGOS DE GERÊNCIA NO MOMENTO
DA CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O
redirecionamento da execução em face do sócio-gerente tem lugar quando
for constatada uma das hipóteses previstas no artigo 135, III do Código
Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. A doutrina e a
jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da sociedade à hipótese de
infração à lei, já que o encerramento das atividades societárias deve observar
um procedimento legal próprio, instituído pelo Código Civil (arts. 1033 a
1038). 3. Com base nessa equiparação, o STJ editou o Enunciado nº 435 da
Súmula, de acordo com a qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa
que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio
gerente". 4. Portanto, o redirecionamento da execução fiscal para sócio-gerente
ou administrador da pessoa jurídica executada pode ocorrer em duas hipóteses:
(i) quando a obrigação tributária for resultante de ato praticado com excesso
de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos - caso em que a
pessoa para quem a execução seja redirecionada deverá integrar a empresa, com
poderes de gerência, à época dos fatos geradores -; e (ii) sempre que houver
dissolução irregular da sociedade no curso da execução fiscal, desde que se
configure o exercício da administração da sociedade ao tempo da dissolução
irregular. 5. No caso, os Apelados se retiraram da sociedade em 08/08/2001,
com registro na Junta Comercial em 14/08/2001, de modo que já não faziam mais
parte do quadro societário da empresa ao tempo do ajuizamento da execução
fiscal, em 04/09/2003, e, por conseguinte, quando da constatação da dissolução
irregular da sociedade, em 03/06/2004. O fato de terem exercido cargos de
gerência da empresa executada no momento dos fatos geradores é irrelevante,
pois, como visto, a sua responsabilização não teve por base ato praticado
nesse período. 6. Apelação da União Federal a que se nega provimento. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS NÃO EXERCIAM CARGOS DE GERÊNCIA NO MOMENTO
DA CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O
redirecionamento da execução em face do sócio-gerente tem lugar quando
for constatada uma das hipóteses previstas no artigo 135, III do Código
Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. A doutrina e a
jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da sociedade à hipótese de
infração à lei,...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA
BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. Nº 574.706/PR. 1- Por ocasião do exame
de admissibilidade do recurso extraordinário interposto por XANTOCARPA
PARTICIPAÇÕES LTDA, insurgindo-se contra o acórdão que negou provimento
ao seu recurso de apelação, considerando que o ICMS integra a base de
cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, os presentes autos retornaram
da Vice-Presidência a fim de oportunizar o juízo de retratação, na forma
do art. 1030, II, do CPC/15, tendo em vista o pronunciamento definitivo do
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria no RE nº 574.706/PR. 2- O Plenário
do STF ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706, com repercussão geral
reconhecida, decidiu, por maioria de votos, na sessão realizada em 15.03.17,
que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a
base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS)
e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). 3- De
acordo com o entendimento firmado no referido julgado, o valor arrecadado a
título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não
poderia integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas
ao financiamento da seguridade social. A Ministra Carmén Lúcia, relatora do
processo, também ressaltou que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre
as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição,
pois não representa faturamento ou receita, mas apenas o ingresso de caixa
ou trânsito contábil a ser totalmente repassado aos Estados e ao Distrito
Federal. 4- Desse modo, merece ser reconhecido o direito de a impetrante
excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 5- Ainda que venha
a ser dada modulação aos efeitos da decisão proferida, por maioria, no
RE 574.706, contrária ao interesse da parte autora, não se pode admitir,
presentemente, prolação de decisão que contradiga o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, em rito de repercussão geral. Há de se considerar que
não há decisão determinando o sobrestamento da questão controvertida nestes
autos pelas instâncias ordinárias. 6- No que se refere à Lei nº 12.973/2014,
é preciso observar que suas modificações contrariam o que restou decidido
pelo Pretório Excelso no RE 574.706, ou seja, ainda que o julgado tenha
levado em consideração a legislação anterior acerca da matéria, tal lei faz
menção ao conceito de faturamento mantendo a inclusão do tributo (ICMS)
em total desacordo à decisão vinculante do STF. 7- No que se refere ao
prazo prescricional para repetição dos indébitos a ser adotado no presente
caso, deve-se observar o julgamento do RE n° 566.621/RS, apreciado pelo
plenário do 1 STF, sob a sistemática do artigo 543-B do CPC, que declarou
inconstitucional o artigo 4°, segunda parte da LC nº 118/05, considerando
válida a aplicação do prazo de cinco anos às ações ajuizadas após o decurso
da vacatio legis de cento e vinte dias, ou seja, a partir de 09.06.2005. 8-
A jurisprudência se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado
de segurança para declaração do direito de compensação, conforme a Súmula
nº 213, do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o mandado de segurança
não é via adequada para o pleito de repetição de indébito, pela restituição,
porque não é substitutivo de ação de cobrança, conforme a Súmula 269, do STF:
9- No caso, a impetrante poderá efetuar a compensação, nos termos do artigo
74 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002,
ou seja, a compensação tributária poderá se dar com quaisquer tributos e
contribuições federais administrados pela Receita Federal do Brasil, à exceção
das contribuições previdenciárias previstas no artigo 11, parágrafo único,
"a", "b" e "c", da Lei nº 8.212, de 1991 (artigo 26, parágrafo único, da Lei
nº 11.457, de 2007). Adverte-se que a compensação dos tributos questionados
nestes autos poderá sofrer a fiscalização da Receita Federal. Se exigido pelo
Fisco, a empresa autora não estará dispensada da apresentação da escrituração
fiscal e mercantil, juntamente com as próprias notas fiscais das operações
que geraram a receita tributada pelo PIS e pela COFINS e em relação à qual
houve a incidência de ICMS, de modo que se garanta que a ressarcimento
observe as regras de regência da matéria. 10- Com relação aos critérios
de atualização do indébito, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC em
todo período, que já engloba a correção monetária e os juros de mora. 11-
EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para adotar o entendimento firmado no Recurso
Extraordinário nº 574.706/PR, para dar provimento ao recurso de apelação,
julgando procedente o pedido formulado na inicial.
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA
BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. Nº 574.706/PR. 1- Por ocasião do exame
de admissibilidade do recurso extraordinário interposto por XANTOCARPA
PARTICIPAÇÕES LTDA, insurgindo-se contra o acórdão que negou provimento
ao seu recurso de apelação, considerando que o ICMS integra a base de
cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, os presentes autos retornaram
da Vice-Presidência a fim de oportunizar o juízo de retratação, na forma
do art. 1030, II, do CPC/15, tendo em vista o pronunciamento definitivo do
Supremo Tribunal...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA
OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não assiste razão à Embargante,
uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado, que esta
Turma se pronunciou expressamente sobre as causas interruptivas da prescrição,
analisando as diligências e providências que foram requeridas pela Exequente
no curso desta execução que tinham por finalidade localizar a Executada e
seus bens. 2. O entendimento adotado foi o de que, ainda que transcorridos
mais de 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário
(19/08/1998) e a efetiva citação da Executada (03/12/2004), não restou
configurada a prescrição, tendo em vista que demora no cumprimento da citação
da Executada não se deu por inércia da Exequente, mas por demora inerente
aos mecanismos do Poder Judiciário., Inteligência do Enunciado nº 106 da
Súmula da Jurisprudência do STJ. 3. No caso, o requerimento de citação por
edital foi formulado pela Exequente antes da consumação da prescrição, mas
somente analisado e deferido pelo Juízo de origem quase um ano depois. Além
disso, a citação da Executada por edital, ocorrida em 03/12/2004, interrompeu
a prescrição e retroagiu à data da propositura da ação (13/07/2000), razão
pela qual não há que se falar em consumação da prescrição. 4. A via estreita
dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite
que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na
decisão embargada. 5. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA
OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não assiste razão à Embargante,
uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado, que esta
Turma se pronunciou expressamente sobre as causas interruptivas da prescrição,
analisando as diligências e providências que foram requeridas pela Exequente
no curso desta execução que tinham por finalidade localizar a Executada e
seus bens. 2. O entendimento adotado foi o de que, ainda que transcorridos
mais de 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário
(19/08/...
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADESÃO A PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 38, DA LEI º 13.043/14 2. O art. 38, II, da Lei 13.043/2014
previu que não serão devidos honorários advocatícios ou qualquer verba
sucumbencial em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente,
vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos
na Lei nº 11.941/09 (com as correspondentes reaberturas de prazo) e no
art. 65 da Lei nº 12.249/10. 3. Em face do princípio do iuri novit curia,
o dispositivo deve ser aplicado a todos os processos em curso, desde que
cumprida uma das condições estabelecidas no incisos I e II, quais sejam
(i) ter sido a petição de renúncia protocolada após 10.07.2014; ou (ii)
ainda não ter havido o pagamento dos honorários a que o particular tenha sido
condenado. 4. No caso, como visto, a ordinária foi extinta em razão da adesão
ao parcelamento da Lei nº 11.941/09, e não há, até a presente data, notícia
de que os honorários sucumbenciais tenham sido pagos. 5. Apelação da Autora
a que se dá provimento para afastar a condenação em honorários advocatícios.
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADESÃO A PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 38, DA LEI º 13.043/14 2. O art. 38, II, da Lei 13.043/2014
previu que não serão devidos honorários advocatícios ou qualquer verba
sucumbencial em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente,
vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos
na Lei nº 11.941/09 (com as correspondentes reaberturas de prazo) e no
art. 65 da Lei nº 12.249/10. 3. Em face do princípio do iuri novit curia,
o disp...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA
CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR AO
FALECIMENTO DO DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTE DO
STJ. HONORÁRIOS. IMPROVIMENTO. 1.Quando o óbito ocorre antes de o crédito
tributário ser inscrito em dívida ativa, a hipótese é de nulidade do título
executivo e, portanto, da execução (art. 803, I, do NCPC, e, anteriormente,
art. 618, I, do CPC/73), não sendo possível a alteração do sujeito passivo
na CDA (Enunciado n. 329/STJ). 2. No caso, o óbito do Executado ocorreu em
01/08/1995, conforme certidão de óbito de fl. 91 dos Embargos à Execução. Desse
modo, o devedor faleceu antes da inscrição do crédito em dívida ativa,
realizada em 15/08/2001 (fls. 2/3 da Execução Fiscal). Todavia, o falecido
consta como devedor na CDA e teve contra si ajuizada a execução. Diante da
nulidade do lançamento e a consequente impossibilidade de que haja a simples
substituição da CDA. Prejudicial de mérito acolhida. 3. As regras relativas
a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações
ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade,
balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida
na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as
partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma
expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não podem ser alteradas sem comprometimento
da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 4. Remessa necessária e
apelações as quais se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA
CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR AO
FALECIMENTO DO DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTE DO
STJ. HONORÁRIOS. IMPROVIMENTO. 1.Quando o óbito ocorre antes de o crédito
tributário ser inscrito em dívida ativa, a hipótese é de nulidade do título
executivo e, portanto, da execução (art. 803, I, do NCPC, e, anteriormente,
art. 618, I, do CPC/73), não sendo possível a alteração do sujeito passivo
na CDA (Enunciado n. 329/STJ). 2. No caso, o óbito do Executado ocorreu em
01/08/1995, conforme cert...