PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LEI 11.960/09. - Os Embargos de
Declaração somente são cabíveis quando opostos para suprir eventual omissão,
contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 535 do CPC). - Devem
ser aplicados juros e correção monetária na forma da Lei nº 11.960/09. -
Embargos do INSS providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LEI 11.960/09. - Os Embargos de
Declaração somente são cabíveis quando opostos para suprir eventual omissão,
contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 535 do CPC). - Devem
ser aplicados juros e correção monetária na forma da Lei nº 11.960/09. -
Embargos do INSS providos.
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. DESPACHO
PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. CITAÇÃO
PESSOAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRINTENÁRIO. DESPACHO
EXARADO NA VIGÊNCIA DA EC Nº 08/77. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Execução fiscal
ajuizada em 04/05/1976, exigindo credito relativo a contribuição previdenciária
e multa, do período de 12/1969 a 10/1971, constituído em 16/06/1975. A
devedora foi citada em 17/10/1977 e ofereceu bens à penhora. 2. Suspensão
requerida em 08/07/1982, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, sendo
deferida pelo Juízo em 09/07/1982. Intimação da exequente realizada em
26/05/2010, para os fins do § 4º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, acrescentado
pelo art. 6, da Lei nº 11.051/2004, sobrevindo a sentença que extinguiu a
execução fiscal, em 17/11/2010. 3. O prazo prescricional para a cobrança das
contribuições previdenciárias, à luz do entendimento firmado pelo eg. STJ,
se define em função da data de ocorrência do fato gerador, nos seguintes
termos: a) até a EC 08/77, prazo de cinco (5) anos, conforme a norma da Lei
nº 5.172/66 (CTN); b) da EC 08/77 até o advento da Constituição de 1988,
prazo de trinta (30) anos, prevalecendo os comandos da Lei nº 3.807/60; c)
após a Constituição de 1988, tornando indiscutível a natureza tributária
das contribuições previdenciárias, prazo de cinco (5) anos, retornando às
regras do CTN. Precedentes do STJ. 4. Para as causas cujo despacho que ordena
a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005,
aplica-se o disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação
anterior, a qual fixava a interrupção da prescrição tão somente com a citação
pessoal feita ao devedor. 5. Quanto à prescrição intercorrente, prevista
no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), sabe-se que ela deve ser reconhecida,
inclusive de ofício, quando, após o ajuizamento da ação e a suspensão do
seu curso por 01 (um) ano, o processo permanecer parado pelo prazo superior
a 05 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do CTN, contados do arquivamento
provisório ou suspensão, por inércia exclusiva do exequente. 6. É possível
a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública,
mesmo em hipótese diversa daquela regulada pela Lei de Execução Fiscal, vez
que o procedimento estabelecido no art. 40 apenas disciplina as hipóteses em
que não seja localizado o devedor ou bens passíveis de penhora. Além disso, o
art. 40 da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente com o disposto
no art. 174 do CTN, devendo este dispositivo legal prevalecer em caso de
colidência, já que a prescrição é matéria reservada à lei complementar. 7. A
decretação da prescrição intercorrente deve observar o prazo de prescrição,
segundo a legislação vigente ao tempo em que é determinado o arquivamento do
feito. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 8. No caso, o despacho que
suspendeu a presente execução fiscal foi proferido em 09/07/1982 (fl. 66),
na vigência da EC nº 08/77, pelo que, deve prevalecer a regra da prescrição
prescrita no art. 144, da Lei nº 3.087/60 (30 anos). Assim, considerando
que desde a data de suspensão da execução, não decorreu o prazo previsto
na mencionada norma, conclui-se que o crédito exigido na presente execução
fiscal não prescreveu. 9. Recurso provido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. DESPACHO
PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. CITAÇÃO
PESSOAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRINTENÁRIO. DESPACHO
EXARADO NA VIGÊNCIA DA EC Nº 08/77. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Execução fiscal
ajuizada em 04/05/1976, exigindo credito relativo a contribuição previdenciária
e multa, do período de 12/1969 a 10/1971, constituído em 16/06/1975. A
devedora foi citada em 17/10/1977 e ofereceu bens à penhora. 2. Suspensão
requerida em 08/07/1982, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, sendo
deferida pelo Juízo em 09/0...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40, DA LEI Nº
6.830/80. DESCABIMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. RECURSO
PROVIDO. 1. A verificação de qualquer modalidade prescricional extintiva,
mesmo a intercorrente, pressupõe a inércia da parte a quem compete
a iniciativa do exercício do direito no prazo legal. Noutro dizer, a
exequente somente estará sujeita à decretação da prescrição intercorrente
caso não promova as diligências necessárias no sentido de ter o seu crédito
satisfeito. Precedentes do STJ. 2. A prescrição intercorrente, prevista no
art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), deve ser reconhecida, inclusive de ofício,
quando, após o ajuizamento da ação e a suspensão do seu curso por 01 (um)
ano, o processo permanecer parado pelo prazo superior a 05 (cinco) anos, nos
termos do art. 174 do CTN, contados do arquivamento provisório ou suspensão,
por inércia exclusiva do exequente. 3. O eg. STJ também considera possível
a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública,
mesmo em hipótese diversa daquela regulada pela Lei de Execução Fiscal, vez
que o procedimento estabelecido no art. 40 apenas disciplina as hipóteses
em que não seja localizado o devedor ou bens passíveis de penhora (AgRg
no AREsp 224.014/RS, DJe 11/10/2013). 4. No caso, não há que se falar em
inércia da Fazenda Pública na busca da satisfação do crédito tributário, eis
que foi diligente na persecução de seu direito. 5. Incumbe ao contribuinte
ou responsável tributário o dever de manter o Fisco atualizado quanto a seus
dados cadastrais, não lhe sendo lícito, inclusive, valer-se de sua própria
omissão para se subtrair aos efeitos da citação, tais como a indisponibilidade
de bens e direitos, previstos no art. 185-A do CTN. 6. Nnão há que se falar
em prescrição intercorrente, que somente se opera quando o credor der causa à
paralisação do feito, o que não é o caso. A execução teve seu processamento
regular, com o desempenho diligente da Fazenda Nacional que atuou de forma
positiva no sentido de localizar a sociedade executada e, assim, na busca
da satisfação de seu crédito, não havendo paralisação por inércia sua em
tempo hábil a configurar a prescrição. 7. Recurso provido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40, DA LEI Nº
6.830/80. DESCABIMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. RECURSO
PROVIDO. 1. A verificação de qualquer modalidade prescricional extintiva,
mesmo a intercorrente, pressupõe a inércia da parte a quem compete
a iniciativa do exercício do direito no prazo legal. Noutro dizer, a
exequente somente estará sujeita à decretação da prescrição intercorrente
caso não promova as diligências necessárias no sentido de ter o seu crédito
satisfeito. Precedentes do STJ. 2. A prescrição intercorrente, prevista no
art. 40 da Lei...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. VIBRAÇÃO. AUSÊNCIA
DE LIMITE DE TOLERÂNCIA NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NHO 09 DA
FUNDACENTRO. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento
do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na
Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo
ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Apenas a partir da
publicação da NHO 09, em 2013, faz-se necessária a avaliação quantitativa
em relação a exposição ao agente nocivo vibração. 5. Com o reconhecimento do
período de trabalho de 29/04/95 a 15/05/09, como especial, somado com os demais
períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS também como especiais,
computa o autor o tempo mínimo exigido pela legislação para a concessão de
sua aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo,
em 15/05/09. 6. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Apelação desprovida
e remessa necessária parcialmente provida nos termos do voto. 1
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. VIBRAÇÃO. AUSÊNCIA
DE LIMITE DE TOLERÂNCIA NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NHO 09 DA
FUNDACENTRO. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do tra...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. DIRETOR DO
FORO. MULTA. PREGÃO. COMPETÊNCIA. TRF2. PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. ORDEM
DENEGADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O
mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de
prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes
jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que a falta de manual ou
fotografia do "CI", e esclarecimentos sobre a sua relevância no funcionamento
da máquina, inviabiliza, de rigor, o exame dos eventuais motivos - como
segredo industrial, Lei nº 9.279/1996 - que justificariam afastar a sanção
administrativa. Ademais, superada a inadequação da via mandamental para
solucionar a controvérsia, sobretudo à ausência de perícia, inexiste, de
todo modo, direito líquido e certo a ser amparado. 4. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. DIRETOR DO
FORO. MULTA. PREGÃO. COMPETÊNCIA. TRF2. PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. ORDEM
DENEGADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não
se verifica a apontada omissão, uma vez que a decisão embargada tratou da
questão expressa literalmente na peça recursal dos embargos de declaração,
não havendo qualquer vício a ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada, os embargos foram opostos com
o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo. 3- A matéria
controvertida foi debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de
prequestionamento, para permitir eventual acesso às instâncias superiores. 4-
Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não
se verifica a apontada omissão, uma vez que a decisão embargada tratou da
questão expressa literalmente na peça recursal dos embargos de declaração,
não havendo qualquer vício a ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada, os embargos foram opostos com
o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo. 3- A matéria
controvertida foi debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de
prequestionamento,...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PENHORA ON LINE. NOVA VERIFICAÇÃO
ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
REITERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão
proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
nos autos do processo de nº 2013.51.01.032097-4, que indeferiu o pedido
de renovação de penhora eletrônica, via Bacenjud, de ativos financeiros em
nome da executada. 2. Aduz a agravante que o fato de a penhora via sistema
Bacenjud já haver sido tentada em outros autos, sem sucesso, não deve ser
impedimento para a determinação de nova ordem de bloqueio. Alega que, mesmo
se a medida tivesse sido tomada nos mesmos autos, é farta a jurisprudência
do STJ no sentido da possibilidade de reiteração da penhora online. Afirma
que o oficial de justiça contatou que, apesar de a agravada, aparentemente,
não possuir bens penhoráveis, ela mantém escritório de atendimento, portanto,
alguma receita obtém da prestação de serviços a terceiros. 3. É sabido que a
diligência de pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud pode ser renovada,
não estando limitada a uma única tentativa. Todavia, essa reiteração da
diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade, não se podendo obrigar
ao Poder Judiciário que fique renovando a medida para consultar o programa
informatizado inúmeras vezes, sem que seja demonstrada alguma alteração de
fato ou transcurso de tempo razoável. 4. Na hipótese dos autos, entendo que
não há utilidade prática na renovação da medida, vez que a agravante não
aponta qualquer fundamento que comprove a alteração da situação financeira
da parte, de modo a tornar possível lograr resultado positivo. Observa-se,
inclusive, que foi determinada a pesquisa via Bacen-Jud pelo Juízo de origem
em 22/06/2015 (fls.18 destes autos), ou seja, há menos de 6 meses, não se
tratando de longo período sem consulta. 5. Agravo de instrumento a que se
nega provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PENHORA ON LINE. NOVA VERIFICAÇÃO
ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
REITERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão
proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
nos autos do processo de nº 2013.51.01.032097-4, que indeferiu o pedido
de renovação de penhora eletrônica, via Bacenjud, de ativos financeiros em
nome da executada. 2. Aduz a agravante que o fato de a penhora via sistema
Bacenjud já...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de novembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEX MITIOR. REDUÇÃO
DO VALOR (ART. 106, II,DO CTN). RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO
CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela
UNIÃO FEDERAL, em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal
nº 0062233- 73.1991.4.02.5103, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campos dos
Goytacazes - RJ. Consta como agravada a empresa CIA. USINA DE OUTEIRO. 2. A
decisão agravada (cópia às fls. 215/219) acolheu parcialmente a exceção de
pré- executividade apresentada pela executada, determinando a substituição da
multa de 100%, prevista no artigo 6º, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei nº 308/1967,
pela multa limitada a 20%, prevista no artigo 1º, inciso II, do Decreto
nº 2.471/1988, que disciplinam as sanções acerca do não recolhimento das
contribuições ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA). 3. Em suas razões
recursais, a agravante União sustenta que a multa de ofício por reincidência
(artigo 6º, §§ 2º e 4º, Decreto-Lei nº 308/1967) não se confunde com a multa de
mora (artigo 1º, II, Decreto nº 2.471/1988), por possuírem fundamentos legais
diversos. Afirma, ainda, que a multa de ofício por reincidência, a qual foi
reduzida, possui respaldo também na jurisprudência pátria. 4. No caso, foi
aplicada pelo Fisco a multa de reincidência de 100%, com respaldo legal no
art. 6º do Decreto-Lei 308/67, a qual foi reduzida a 20% pelo Juízo a quo,
com fundamento no Decreto- Lei 2.471/88. 5. Por força do disposto no § 2º
do art. 6º do Decreto-lei nº. 308/67, quando o contribuinte não efetuava o
recolhimento da contribuição para o IAA, estava sujeito ao pagamento de multa
de 50% (cinquenta por cento). E quando fosse reincidente, essa multa dobraria
de valor, nos termos do § 4º do referido diploma legal. 6. Posteriormente,
com a edição do Decreto-lei nº. 2.471, de 1º de setembro de 1988, alterando a
legislação pertinente à contribuição de que tratam os Decretos-Lei n°.s 308,
de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 14 de novembro de 1979, e do adicional
de que trata o Decreto- Lei n°. 1.952, de 15 de julho de 1982, o valor da
multa em questão foi limitado a 20% (vinte por cento), conforme o dispõe o
inciso II do artigo 1º: 7. O art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional
prevê expressamente que a lei nova possa reger fatos geradores pretéritos,
desde que se trate de ato não definitivamente julgado, por aplicação do
princípio da retroatividade benéfica. 1 8 Assim, no caso em análise, não
tendo sido definitivamente julgada a controvérsia, aplica-se a legislação mais
benéfica ao contribuinte, mesmo que advinda de ato anterior à referida lei,
nos termos do disposto no artigo 106, II, c, do CTN. 9. Quando se trata de
execução fiscal, as decisões finais correspondem às fases de arrematação,
adjudicação ou remição. In casu, como estas ainda não foram realizadas nos
presentes autos, temos que a execução fiscal ainda não foi definitivamente
julgada. 10. No que se refere à alegação de redução de honorários, entendo
que a análise de tais argumentos não pode ser realizada na presente ocasião,
sob pena de supressão de instância. Isso porque, na decisão apontada como
agravada, não houve qualquer manifestação acerca de tal pedido de redução,
não havendo qualquer manifestação do Juízo a quo acerca da tese no agravo
levantada, mas tão somente houve a condenação em honorários. 11. Agravo de
instrumento improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEX MITIOR. REDUÇÃO
DO VALOR (ART. 106, II,DO CTN). RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO
CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela
UNIÃO FEDERAL, em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal
nº 0062233- 73.1991.4.02.5103, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campos dos
Goytacazes - RJ. Consta como agravada a empresa CIA. USINA DE OUTEIRO. 2. A
decisão agravada (cópia às fls. 215/219) acolheu parcialmente a exceção de
pré-...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de novembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. SUSPENSÃO. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA
DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LABORATORIO
DE ANALISES CLINICAS BARONESA LTDA, em face de decisão que não reconheceu
a existência de parcelamento, determinando a intimação do executado para
depositar a primeira prestação da penhora sobre o faturamento, sob pena de
extinção dos embargos 2. É sabido que a adesão a programa de parcelamento, em
relação aos créditos tributários objeto de execução fiscal, terá o condão de
paralisar essa execução, por conta da inevitável suspensão da exigibilidade
dos mesmos, bem como do curso da prescrição, até que seja implementado o
pagamento de todas parcelas acordadas. 3. Dessarte, não vislumbro condições
que permitam o deferimento do presente agravo de instrumento. Até porque,
consoante informado nas contrarrazões apresentadas pela União Federal/Fazenda
Nacional, não restou comprovado o efetivo parcelamento. 4. A Primeira Seção,
em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C
do CPC), ao analisar o art. 151, VI, do CTN, firmou o entendimento de que
"a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário,
advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita
do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco" (REsp 957.509/RS,
Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 25/08/2010). Tem-se, portanto, que o pedido
de parcelamento ainda não deferido, por não suspender a exigibilidade do
crédito tributário, não impede a Fazenda Pública de promover a cobrança da
exação. 5. Agravo improvido. Agravo interno não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. SUSPENSÃO. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA
DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LABORATORIO
DE ANALISES CLINICAS BARONESA LTDA, em face de decisão que não reconheceu
a existência de parcelamento, determinando a intimação do executado para
depositar a primeira prestação da penhora sobre o faturamento, sob pena de
extinção dos embargos 2. É sabido que a adesão a programa de parcelamento, em
relação aos créditos tributários objeto de execução fiscal, terá o condão de
paralisar...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI
6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MA IS DE C INCO ANOS IN
INTERRUPTOS. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA. MANUTENÇÃO DOS
PAGAMENTOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECOMEÇO DA DATA DA EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
crédito referente ao período de apuração ano base/exercício de 1998/1999,
com vencimento entre 11/05/1998 e 10/12/1998 (fls. 05/11). A ação foi
ajuizada em 26/09/2002, e o despacho citatório proferido em 01/04/2003
(fls. 12). 2. Observe-se que a tentativa de citação foi frustrada (fls. 15),
do que a União Federal foi intimada em 24/09/2003, quando então informou
a existência de um parcelamento e requereu a suspensão do feito por
120 dias (fls. 19). Em 24/06/2004, o Juízo a quo suspendeu a execução,
conforme solicitação da exequente (fls. 21) e, em 17/04/2015, os autos foram
conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 25/26). 3. Conforme comprovado
pela recorrente às fls. 22/24, o executado aderiu ao Programa de Parcelamento
em 30/11/2003 - momento em que se interrompeu a prescrição. Sobreveio a
exclusão do parcelamento em 01/12/2009 - 1 quando então recomeçou a contagem
do prazo prescricional, para fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174,
parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151, inciso VI). Entre a data da exclusão
do contribuinte do programa de parcelamento (01/12/2009), e a data da prolação
da sentença (17/04/2015), passaram-se mais de 05 anos ininterruptos, motivo
pelo qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu
reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei nº 11.051/04
acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao
juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se de norma de
natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos
em curso. Precedentes do STJ. 8. No que tange à alegação da União Federal,
às fls. 28, de que o contribuinte requereu a adesão ao parcelamento da Lei
11974/2009, na mesma data da rescisão do referido programa, não é o que se
verifica do documento acostado às fls. 38, no qual somente há informação de
que houve inclusão de pagamento em 01/12/2009. O simples fato de ter havido
inclusão de pagamento não tem o condão de estender a interrupção do prazo
prescricional, isto porque o pagamento após a exclusão do parcelamento não
induz a suspensão da exigibilidade do crédito. Assim, caso a Fazenda Nacional
queira demonstrar a ocorrência de um novo parcelamento pela executada,
necessária se faz a juntada de documentos comprobatórios do fato. 9. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso (RESP nº 2 1493115/SP)
firmou entendimento no sentido de que, em que pese no caso o contribuinte tenha
continuado a realizar mensalmente o pagamento das parcelas de forma voluntária
e extemporâneo, mesmo após a exclusão formal do programa, tal fato não tem o
condão de estender a interrupção do prazo prescricional e nem configurar ato
de reconhecimento do débito (confissão de dívida), já que o crédito já era
novamente exigível. (REsp 1493115/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015) 10. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI
6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MA IS DE C INCO ANOS IN
INTERRUPTOS. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA. MANUTENÇÃO DOS
PAGAMENTOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECOMEÇO DA DATA DA EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
crédito referente ao período de apuração ano base/exercício de 1998/1999,
com vencimento entre 11/05/1998 e...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. EXERCÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSOR
PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO. I- O direito ao benefício é personalíssimo,
ou seja, exclusivo do próprio segurado, cabendo somente a este pleitear
a sua desaposentação, para obtenção de um benefício mais vantajoso. II-
A autora, cônjuge do instituidor do benefício, não tem legitimidade para
pleitear a renúncia de aposentadoria da qual não é titular. Tal procedimento
é expressamente vedado, nos termos do dispositivo legal acima transcrito,
cabendo-lhe, somente, litigar sobre as questões pertinentes ao benefício
decorrente e autônomo, do qual se tornou titular, qual seja, a pensão por
morte. III- No caso, pois, inviável, mesmo em tese, a prática do ato que
constitui a premissa obrigatória para a procedência do pedido, de rigor
reconhecer não possuir a parte autora legitimidade ativa ad causam. IV- Não
compete ao Poder Judiciário, por meio do provimento jurisdicional pleiteado,
suprir, por vias oblíquas, o referido ato. V- Negado provimento à apelação. A C
O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. EXERCÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSOR
PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO. I- O direito ao benefício é personalíssimo,
ou seja, exclusivo do próprio segurado, cabendo somente a este pleitear
a sua desaposentação, para obtenção de um benefício mais vantajoso. II-
A autora, cônjuge do instituidor do benefício, não tem legitimidade para
pleitear a renúncia de aposentadoria da qual não é titular. Tal procedimento
é expressamente vedado, nos termos do dispositivo legal acima transcrito,
cabendo-lhe, somente, litigar sobre as q...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO REGULADO
PELO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE E ADEQUAÇÃO. 1- Alega a embargante, em síntese,
que: 1) nos termos do art. 10 da Lei nº 11.941/09, após a consolidação do
parcelamento, deveria o depósito judicial existente nos autos originários
serconvertido em renda,e, persistindo saldo remanescente, este deveria
ser levantado peloexecutado, imediatamente; 2) todavia o depósito judicial
existente não foi aproveitado noparcelamento e, logo, não faz sentido persistir
nos autos, já que o débito aqui executado estásendo pago no parcelamento; 3)
o acórdão desconsiderou o entendimento do STJ, no sentidode que o parcelamento
do débito tributário previsto na Lei nº 11.941/09 suspende a execução
edesconstitui a garantia dada em juízo antes da adesão ao parcelamento,
bem como a penhora efetuada em execução fiscal, sob pena de violação do
princípio constitucional da isonomiatributária. 2- Na espécie, não se verifica
qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar efeitosmodificativos,
haja vista que o v. acórdão embargado foi preciso ao explicitar a respeito
damatéria em foco, inexistindo qualquer violação aos incisos I e II do artigo
535 do CPC e,conseqüentemente, necessidade de complementação ou de qualquer
espécie deesclarecimento. 3- Desta forma, na verdade, a embargante deseja
reabrir discussão sobre matéria já decidida poresta Colenda Turma, visando a
modificação do julgado e utilizando via processual inadequadapara alcançar seu
objetivo. 4- Precedentes do Eg. STJ. 5- A reforma do acórdão deve observar
a via processual adequada, uma vez que via eleita nãose presta a tanto. 6-
Os embargos de declaração (somente) prestam-se ao prequestionamento quando
aprestação jurisdicional for imperfeita, seja por obscuridade, contradição
ou omissão específicaquanto à tese suscitada de violação a dispositivo
constitucional ou federal específico, requisitonecessário para o recebimento
de recurso. 7- O Tribunal não está obrigado a explicitar todos os argumentos
das partes, quando já tenhaencontrado motivo suficiente para fundamentar
sua decisão. 8- Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO REGULADO
PELO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE E ADEQUAÇÃO. 1- Alega a embargante, em síntese,
que: 1) nos termos do art. 10 da Lei nº 11.941/09, após a consolidação do
parcelamento, deveria o depósito judicial existente nos autos originários
serconvertido em renda,e, persistindo saldo remanescente, este deveria
ser levantado peloexecutado, imediatamente; 2) todavia o depósito judicial
existente não foi aproveitado noparcelamento e, logo, não faz sentido persistir
nos autos, já que o débito aq...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL ATESTA QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL. I
- O deferimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige a
comprovação da incapacidade laboral do segurado. II - O exame médico realizado
pelo perito judicial atesta que as enfermidades da autora não impedem o seu
exercício profissional. Ademais, a documentação trazida aos autos somente
é suficiente para comprovar que a autora é portadora de doenças, mas não o
seu caráter incapacitante. III - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL ATESTA QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL. I
- O deferimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige a
comprovação da incapacidade laboral do segurado. II - O exame médico realizado
pelo perito judicial atesta que as enfermidades da autora não impedem o seu
exercício profissional. Ademais, a documentação trazida aos autos somente
é suficiente para comprovar que a autora é portadora de doenças, mas não o
seu caráter incapacitante. III - Apelação desprovida.
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento
objetivando reformar a decisão por meio da qual o douto Juízo a quo
rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante que
pretendia a declaração da prescrição do crédito. 2. O agravante alega, em
síntese, a ocorrência da prescrição, pois transcorridos mais de treze anos,
desde o ajuizamento da ação, em 23/07/2001, até a regularização do polo
passivo, em 2012, quando postulou a citação dos sócios administradores da
executada. 3. Trata-se de créditos (contribuição), com vencimentos entre
10/05/1996 e 08/08/1997, constituídos por termo de confissão espontânea,
com notificação por edital em 07/02/2001 (fls. 17-23), e a ação foi ajuizada
em 09/08/2001 (fl. 17). 4. Frustrada a tentativa de citação da sociedade
executada em 12/09/2001 (fl. 51 dos autos originários), foi requerida
a citação do agravante em 30/01/2002 (fl. 55 dos autos originários)
deferida pelo magistrado a quo em 09/04/2003, e frustrada em 12/07/2005
(fl. 69 dos autos originários. 5. Posteriormente, a exequente requereu nova
citação dos co-responsáveis indicados pela JUCERJA em 03/04/2006 (fl. 72
dos autos originários), não logrando êxito em 12/07/2010 (fls. 109 dos autos
originários). O Juiz a quo deferiu nova citação dos sócios administradores em
25/01/2012, que restaram novamente infrutíferas e, após a exequente fornecer
novos endereços, em junho de 2014 (fl. 1 139), a citação do agravante foi
efetivada. 6. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou o entendimento no sentido de que,
em execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida, dependendo
do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da
propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente
entre a data do ajuizamento e a efetiva citação. 7. No caso, verifica-se
que a execução teve seu processamento regular, com o desempenho diligente
da exequente que, sempre que intimada, atuou de forma positiva na busca da
satisfação de seu crédito, não havendo paralisação por inércia sua em tempo
hábil a configurar a prescrição. 8. Dessa forma, o atraso no processamento
do feito não foi por culpa da exequente, que não pode ser prejudicada por
motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, conforme Súmula 106 do STJ:
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento
da argüição de prescrição ou decadência". 9. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento
objetivando reformar a decisão por meio da qual o douto Juízo a quo
rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante que
pretendia a declaração da prescrição do crédito. 2. O agravante alega, em
síntese, a ocorrência da prescrição, pois transcorridos mais de treze anos,
desde o ajuizamento da ação, em 23/07/2001, até a regularização do polo
passivo, em 2012, quando postulou a citação d...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO F ISCAL . CONTR
IBU IÇÕES PREV IDENC IÁR IAS .PRESCR IÇÃO INTERCORRENTE.. APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ARQUIVAMENTO. PRECEDENTES. ART. 40 DA LEI Nº
6.830/1980. REMESSA OFICIAL E RECURSO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa
oficial e apelação cível, interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL,
objetivando reformar a sentença prolatada nos autos da Execução Fiscal nº
0001572-13.2010.4.02.5120, proposta em face de GRAFICA EDITORA DESTAQUE LTDA,
que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança,
com fundamento nos artigos 269, IV e 219, §5º, ambos do CPC/73, c/c art. 174,
caput, do CTN. 2. A exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença
recorrida deve ser reformada, tendo em vista que, como se trata de crédito
previdenciário, o prazo para que seja conhecida a prescrição intercorrente
é trintenário. Sustenta, ainda, que não é possível reconhecer a prescrição
se houve citação por oficial de justiça e que a paralisação do feito é
inimputável à Fazenda Pública. 3. Como é cediço, o prazo prescricional das
contribuições previdenciárias sofreu várias modificações em razão de sua
natureza jurídica, submetendo-se às seguintes regras: a) sob a vigência
da Lei nº 3.807/60 até a entrada em vigor do Código Tributário Nacional
(CTN - Lei nº 5.172, de 25/10/1966) - contribuição previdenciária com prazo
prescricional de 30 (trinta) anos; b) sob a vigência do CTN (1º/01/1967)
até a entrada em vigor da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) -
contribuição previdenciária com prazo prescricional de 05 (cinco) anos;
1 c) após a entrada em vigor da Lei nº 6.830/1980 ( Lei nº 6.830/1980,
de 22 de setembro de 1980), até a promulgação da CRFB/1988 - contribuição
previdenciária com prazo prescricional de 30 (trinta) anos; d) após a entrada
em vigor do atual Sistema Tributário Nacional (1º/03/1989) - contribuição
previdenciária com prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 4. Na hipótese,
trata-se de crédito tributário advindo de dívidas previdenciárias referentes
ao período de apuração ano base/exercício de 01/75 a 07/77 (fl. 04/05), tendo
a demanda sido ajuizada em 14/12/1979 e, ao contrário do que dispõe a sentença
às fls.30, a citação da executada foi positivada em 15/08/1980 (fls.12). No que
tange à análise do prazo referente à prescrição intercorrente, em se tratando
de execuções fiscais, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de
que será aplicada ao caso, a norma vigente à época do suspensão/arquivamento
do feito executivo. Precedentes. 5. In casu, a exequente prosseguiu atuando
diligentemente no feito executivo até 30/10/1995, quando então foi determinada
a suspensão do feito, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (fl. 18). Dessa
forma, à época da suspensão do feito executivo, a prescrição referente às
contribuições previdenciárias já era regida pelo atual Sistema Tributário,
submetendo-se ao prazo quinquenal. Em 27/07/2010, intimada para se manifestar,
a exequente quedou-se inerte, vindo aos autos somente em 28/07/2011, quando
requereu novo prazo para a realização de novas diligências administrativas
(fls. 27). Transcorridos mais de 15 anos ininterruptos sem que a exequente
atuasse positivamente na busca da satisfação de seu crédito, em 15/10/2012,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fl. 29/33). 6. Nem se diga
que não houve inércia da credora. É ônus do exequente informar corretamente o
local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim como a
localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado
o prazo prescricional. 7. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de nenhuma causa interruptiva
ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a
sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil,
simplesmente para cumprir uma formalidade, sem perspectiva de benefício
para as partes. 8. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito 2 de ação, o que possibilita o seu reconhecimento
ex officio, como ocorre com a decadência. 9. Valor da execução fiscal em
11/12/1979: Cz$ 145.703,83. 10. Remessa oficial e Apelação desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO F ISCAL . CONTR
IBU IÇÕES PREV IDENC IÁR IAS .PRESCR IÇÃO INTERCORRENTE.. APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ARQUIVAMENTO. PRECEDENTES. ART. 40 DA LEI Nº
6.830/1980. REMESSA OFICIAL E RECURSO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa
oficial e apelação cível, interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL,
objetivando reformar a sentença prolatada nos autos da Execução Fiscal nº
0001572-13.2010.4.02.5120, proposta em face de GRAFICA EDITORA DESTAQUE LTDA,
que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança,
com f...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos
da atual redação do art. 103 da Lei n. 8.213/91, "é de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva
no âmbito administrativo". 2. No caso em tela, o benefício cuja revisão é
postulada tem DIB em 10/03/1989. A ação foi ajuizada em 06/06/2013. Logo,
incidiu a decadência do direito de postular a revisão do ato concessório
do benefício previdenciário. 3. Negado provimento à apelação. A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos
da atual redação do art. 103 da Lei n. 8.213/91, "é de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva
no âmbito administrativo". 2. No caso em tela, o benefício cuja revisão é
postulada tem DIB em 10/03/1989. A ação foi ajuizada em 06/06/2013. Logo,
inc...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO
PRÓPRIO. RE Nº 72.365-1/PR. STF REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSTO DEVIDO. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. S EGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de remessa
necessária e apelação cível interposta contra a sentença que julgou
procedente o pedido e concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo o
direito da Impetrante ao não recolhimento do IPI (Imposto sobre Produtos
Industrializados) sobre o bem importado para uso pessoal (veículo marca
Mercedes-Benz, modelo ML 350, versão BTC, 04 portas, capacidade para 05
passageiros, ano de fabricação 2012, modelo 2012, cor exterior prata, descrito
na INVOICE nº 1008 e na LI nº 12/1074329-3). 2. O IPI é tributo devido sobre
todo produto industrializado, conforme diz sua própria nomenclatura, tanto nas
operações realizadas no mercado interno, quanto nas importações, sendo uma de
suas hipóteses de incidência o desembaraço aduaneiro, quando de procedência
estrangeira (inciso I, do art. 46 do CTN). 3. O contribuinte dessa exação é
"o importador ou quem a lei a ele equipara" (art. 51, I, CTN), independente de
ser pessoa física ou jurídica. É irrelevante, portanto, a alegação de que o
bem foi importado para uso próprio, pois, para fins de recolhimento do IPI,
não interessa a destinação que será dada à mercadoria importada. 4. É de
se considerar, ainda, que pelo princípio da isonomia, o impetrante não pode
ser beneficiado, tendo em vista que tal tributo é exigido para os veículos
nacionais. Assim, não se vislumbra ilegalidade na exigência do imposto sobre
produtos industrializados importados, eis que nesse caso, há, sem dúvida
alguma, a incidência do IPI. 5. Em recente julgamento proferido em sede de
repercussão geral, no âmbito do RE nº 723.651/PR (julgado em 03/02/2016),
a Colenda Corte posicionou-se no sentido de ser devido o IPI na importação
de veículo automotor por pessoa n atural, mesmo que para uso próprio. 6. Não
foi alcançado quorum para a modulação dos efeitos da decisão e, desta forma,
a tese firmada pelo E. STF em repercussão geral, no sentido de que "incide o
imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por
pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça 1 para
uso próprio", é inteiramente aplicável às operações de importação realizadas,
devendo os órgãos jurisdicionais de origem se conformarem à orientação da C
olenda Suprema Corte, estando vedadas interpretações distintas. 7 . Apelação
e remessa necessária providas. Segurança denegada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO
PRÓPRIO. RE Nº 72.365-1/PR. STF REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSTO DEVIDO. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. S EGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de remessa
necessária e apelação cível interposta contra a sentença que julgou
procedente o pedido e concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo o
direito da Impetrante ao não recolhimento do IPI (Imposto sobre Produtos
Industrializados) sobre o bem importado para uso pessoal (veículo marca
Mercedes-Benz, modelo ML 350, versão BTC, 04 portas, capacidade para 05
passageiros, ano de fabri...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de novembro de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho