APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - - CONCESSÃO
EQUIVOCADA DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INVALIDEZ DO TRABALHADOR RURAL
- DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DIREITO DA VIÚVA À PENSÃO POR
MORTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - O benefício
assistencial espécie 11 "renda mensal vitalícia por invalidez do trabalhador
rural - Lei nº 6.179/74" foi equivocadamente concedido ao marido da autora,
porquanto ele exercia atividade rural e ficou inválido, tanto que passou
a receber "amparo previdenciário invalidez - trabalhador rural", conforme
atesta documento emitido pelo INSS, e, por isso, teria direito, na verdade,
à aposentadoria por invalidez. II - Tendo em vista que o INSS se equivocou ao
deixar de conceder a aposentadoria por invalidez ao falecido marido da autora,
não se pode considerar que ele já havia perdido a qualidade de segurado por
ocasião do falecimento, razão pela qual, ela tem direito à pensão por sua
morte, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74,
II, da Lei nº 8.213/91. III - O art. 85, § 11, do Novo CPC determinou a
majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Contudo, tendo em
vista que, no presente caso, a sentença recorrida, ora confirmada, é ilíquida,
a fixação da verba honorária deve se dar quando da liquidação do julgado,
de acordo com o art. 85, § 4º, II , do Novo Código de Processo Civil. IV -
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - - CONCESSÃO
EQUIVOCADA DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INVALIDEZ DO TRABALHADOR RURAL
- DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DIREITO DA VIÚVA À PENSÃO POR
MORTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - O benefício
assistencial espécie 11 "renda mensal vitalícia por invalidez do trabalhador
rural - Lei nº 6.179/74" foi equivocadamente concedido ao marido da autora,
porquanto ele exercia atividade rural e ficou inválido, tanto que passou
a receber "amparo previdenciário invalidez - trabalhador rural", conforme
atesta...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS - AUSÊNCIA
DE REFORMATIO IN PEJUS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO CPC
2015. I - No caso vertente, embora alegue a existência de vícios no acórdão,
o embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, não
tendo apontado, concretamente, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão
capaz de autorizar a revisão do acórdão por via dos declaratórios. II -
Não houve reformatio in pejus em relação aos honorários advocatícios,
mas apenas aplicação das novas regras do Código de Processo Civil de 2015,
conforme interpretação do VI Fórum Permanente de Processualista Civis. III -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS - AUSÊNCIA
DE REFORMATIO IN PEJUS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO CPC
2015. I - No caso vertente, embora alegue a existência de vícios no acórdão,
o embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, não
tendo apontado, concretamente, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão
capaz de autorizar a revisão do acórdão por via dos declaratórios. II -
Não houve reformatio in pejus em relação aos honorários advocatícios,
mas apenas aplicação das novas regras do Código de Processo Civil de 2015,
confo...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
- APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I - A correção monetária e os juros de mora devem
ser aplicados segundo os critérios adotados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme dispõe o Enunciado
nº 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro; II - Não
houve omissão ou reformatio in pejus em relação aos honorários advocatícios,
mas apenas a aplicação das novas regras do Código de Processo Civil de 2015;
III - Embargos de Declaração parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
- APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I - A correção monetária e os juros de mora devem
ser aplicados segundo os critérios adotados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme dispõe o Enunciado
nº 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro; II - Não
houve omissão ou reformatio in pejus em relação aos honorários advocatícios,
mas apen...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. NÃO APRECIAÇÃO DA
CONSULTA AO DOI. OMISSÃO QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. MANTIDA
A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 185-A. NÃO HOUVE O ESGOTAMENTE
DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. NÃO REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. 1. Trata-se de
embargos de declaração em que a embargante alega que não foi apreciada a
diligência de consulta ao DOI, que segundo o seu entendimento, esgotaria as
providências existentes para a persecução dos bens do executado e ensejaria
a indisponibilidade de seus bens, como requerido. 2. O voto condutor e sua
ementa, com clareza e sem contradições, manifestaram-se no sentido de que não
foram esgotadas as providências capazes de localizar bens do devedor, razão
peal qual seria inviável a aplicação do art. 185-A, conforme jurisprudência
do STJ, proferida em sede de recursos repetitivo. 3. De fato, o voto mencionou
as diligências relativas o Bacenjud e ao Renajud, mantendo- se silente quanto
à consulta ao sistema de Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. 4. A
omissão não altera o resultado do julgamento. A providência de consulta ao
DOI não é suficiente para comprovar a inexistência de bens, uma vez que só
informa a existência de operações de alienação e aquisição de imóveis pelo
executado em determinado período, o que não esgota as diligências necessárias
para a decretação da indisponibilidade dos bens do executado. Precedentes:
STJ, REsp 1528477, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJ 17/06/2015; TRF4, AG
50347601320154040000, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. IVORI LUÍS DA SILVA
SCHEFFER, D.E. 23/10/2015. 5. Embargos de declaração providos somente para
integrar o julgado, mantendo-se na íntegra o acórdão embargado. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. NÃO APRECIAÇÃO DA
CONSULTA AO DOI. OMISSÃO QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. MANTIDA
A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 185-A. NÃO HOUVE O ESGOTAMENTE
DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. NÃO REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. 1. Trata-se de
embargos de declaração em que a embargante alega que não foi apreciada a
diligência de consulta ao DOI, que segundo o seu entendimento, esgotaria as
providências existentes para a persecução dos bens do executado e ensejaria
a indisponibilidade de s...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE PENSÃO RECEBIDA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo
Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73,
decidiu que é "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9
de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte
ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
na sistemática do artigo 543- C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas
a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata
o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que
a pretensão dos Autores de repetição de indébito se renova a cada mês em
que ocorre a incidência de imposto de renda sobre o benefício de pensão
que percebe, cuja base de cálculo é integrada pela contribuição daquele
no período de vigência da Lei nº 7.713/88, descabe se falar em prescrição
do fundo de direito, estando prescritas, tão somente, se for o caso, as
parcelas de complementação de aposentadoria indevidamente tributadas no
período que antecede o quinquênio anterior à propositura da demanda. Nesse
sentido: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado
em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101-
3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
- DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. Tendo sido
a ação ajuizada em 31/10/2013, possível direito dos demandantes à restituição
de valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das
parcelas anteriores a 31/10/2008. 4. A matéria de mérito propriamente dito
já se encontra pacificada no âmbito do Superior 1 Tribunal de Justiça, que,
ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento
no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação
de aposentadoria ou pensão, decorrente de recolhimentos para entidade de
previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos
à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem,
eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as
quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas
pelo IRPF. 5. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 6. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ,
sob o regime do art. 543-C do CPC, "Na repetição do indébito tributário,
a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber:
(a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88;
(c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a
fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série
especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de
03.12.07)". 7. Os documentos acostados aos autos indicam que os Autores não
só contribuíram para a previdência privada sob a égide da Lei nº 7.713/88,
mas, também, que seus proventos de aposentadoria complementar sofreram,
de fato, desconto de imposto de renda na fonte, o que é suficiente para
declarar o seu direito à não incidência do imposto de renda sobre a parcela
do benefício correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos),
e para o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 8. O
provimento judicial que garante aos Autores a repetição do imposto de renda
sobre o benefício de previdência privada, no que tange às contribuições
vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a sua liquidação por
simples cálculo aritmético (art. 604 do CPC), porquanto a parcela mensal
recolhida pelos trabalhadores integra um fundo integrado com recursos da
patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações financeiras realizadas
2 pela instituição de previdência privada, sendo a totalidade destinada
ao pagamento do benefício complementar, por prazo indeterminado (TRF2 -
AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC 00149947220084013400 - SÉTIMA
TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011
PAGINA:302). 9. Reconhecida a não incidência do imposto de renda sobre os
benefícios de previdência privada auferidos pelos Autores a partir de outubro
de 2008, até o limite do que foi recolhido sobre o valor das contribuições
vertidas ao fundo de pensão, a título desse tributo, sob a égide da Lei
7.713/88, bem como o dever parte ré restituir o indébito, em valor a ser
apurado em liquidação, com atualização monetária calculada segundo os índices
indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, em estrita conformidade com a jurisprudência pacificada sobre o
tema. 10. Apelação cível e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE PENSÃO RECEBIDA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo
Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73,
decidiu que é "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9
de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte
ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
na s...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS PREMISSAS AUTORIZADORAS (ART. 1022, DO
CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração
têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos do art.1.022, do
CPC. Justificam-se, pois, em havendo obscuridade, contradição, omissão ou
erro material quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento
do Órgão Julgador, contribuindo, dessa forma, com aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional. Porém, não prestam à rediscussão do julgado. 2. É
cediço que o Julgador não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, quando devidamente fundamentada a decisão, especialmente amparada
jurisprudência tranquila dos Tribunais. Nesse sentido: "a jurisprudência
desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito
a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua
decisão." STJ, AGARESP 201201825178, BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJE
DATA:17/04/2013; STJ, AGRESP 200701792011, HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJE
DATA:16/09/2008. 3. No mesmo sentido é a interpretação dada ao novel § 1º, IV,
do artigo 489, do Código de Processo Civil de 2015 (STJ. Primeira Seção. EDcl
no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª
Região), julgado em 8/6/2016, conforme Informativo do STJ nº 585). 4. A toda
evidência não há no julgado quaisquer dos vícios que autorizam os embargos
de declaração. É ler o julgado e concluir que in casu não existe qualquer
vício que comprometa o resultado do julgamento, sua compreensão, clareza
e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da
matéria já apreciada, de modo que, em caso de inconformismo com o resultado,
deverá ser manejado recurso adequado. 5. Registre-se que a decisão objeto
dos presentes embargos de declaração foi proferida em agravo regimental,
o que significa dizer que houve duas manifestações da eminente Relatora
Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, em decisão monocrática e em
julgamento unânime do Colegiado, considerando ausentes os pressupostos para
conhecimento do agravo de instrumento. Portanto, fica a Embargante desde
logo advertida para imposição de multa em caso de insistência. 6. Embargos
de declaração aos quais se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS PREMISSAS AUTORIZADORAS (ART. 1022, DO
CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração
têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos do art.1.022, do
CPC. Justificam-se, pois, em havendo obscuridade, contradição, omissão ou
erro material quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento
do Órgão Julgador, contribuindo, dessa forma, com aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional. Porém, não prestam à rediscussão do julgado. 2. É
cediço que o Julgador não está obrigado a responder todas as alegações das
part...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido revogado pelo artigo 114, IX, da Lei nº 13.043/14, o art. 75 desta Lei
estabelece que tal revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas antes
de sua vigência, estendendo-se sua interpretação para as ações ajuizadas
junto a Justiça Federal e com decisão declinatória antes da vigência de tal
dispositivo legal, em razão do princípio do tempus regit actum. 3. Executivo
fiscal ajuizado e com o declínio da competência pelo juízo federal anterior
à vigência da Lei nº 13.043/14, adota-se o posicionamento consolidado no
STJ de que a competência para julgar tais ações, ante a inexistência de
vara federal no domicílio do devedor, é da Justiça Estadual. 4. Conheço do
conflito para declarar a competência do Juízo Estadual.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido r...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido revogado pelo artigo 114, IX, da Lei nº 13.043/14, o art. 75 desta Lei
estabelece que tal revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas antes
de sua vigência, estendendo-se sua interpretação para as ações ajuizadas
junto a Justiça Federal e com decisão declinatória antes da vigência de tal
dispositivo legal, em razão do princípio do tempus regit actum. 3. Executivo
fiscal ajuizado e com o declínio da competência pelo juízo federal anterior
à vigência da Lei nº 13.043/14, adota-se o posicionamento consolidado no
STJ de que a competência para julgar tais ações, ante a inexistência de
vara federal no domicílio do devedor, é da Justiça Estadual. 4. Conheço do
conflito para declarar a competência do Juízo Estadual.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido r...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE
COATORA. LEGITIMIDADE. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL
DO DOMICÍLIO DO IMPETRADO. 1- Considerando que em mandado de segurança
autoridade coatora é aquela que detém poderes para corrigir o ato impugnado
e que a competência para seu conhecimento é a da sede funcional do impetrado,
tem-se que in casu, conforme o bem lançado parecer do MP Federal: "(...) resta
evidente que os membros da banca, isoladamente, não podem ser considerados
autoridades, pois são meros contratados da FUNDAÇÃO DOM CINTRA, a qual,
atuando sob delegação federal, é a única com poderes para reverter a decisão
anteriormente proferida. Desse modo, não há dúvidas que a autoridade coatora
no caso vertente é o presidente da banca examinadora formada pela FUNDAÇÃO DOM
CINTRA, cujo domicílio encontra-se na cidade de Petrópolis/RJ, local, portanto,
onde deve ser julgado e processado o mandado de segurança em tela." 2-
Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitado/Juízo da
01a Vara Federal de Petrópolis/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE
COATORA. LEGITIMIDADE. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL
DO DOMICÍLIO DO IMPETRADO. 1- Considerando que em mandado de segurança
autoridade coatora é aquela que detém poderes para corrigir o ato impugnado
e que a competência para seu conhecimento é a da sede funcional do impetrado,
tem-se que in casu, conforme o bem lançado parecer do MP Federal: "(...) resta
evidente que os membros da banca, isoladamente, não podem ser considerados
autoridades, pois são meros contratados da FUNDAÇÃO DOM CINTRA, a qual,
atu...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELA CASA DA MOEDA DO
BRASIL EM FACE DE EMPREGADO SEU. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. ART. 94
CPC/1973. COMPETÊNCIA FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. 1- A ação concernente
à reposição ao erário de valor referente à benefício médico concedido
mediante fraude perpetrada por empregado da autora caracteriza-se como
ação fundada em direito pessoal e assim sendo a competência é determinada
pelo foro do domicílio da parte ré, nos termos do art. 94 do CPC/1973. 2-
A ação foi devidamente ajuizada no foro federal onde reside a parte autora,
conforme o endereço declinado na petição inicial, na Subseção de São João
de Meriti/RJ e onde lá deve permanecer para o processamento e julgamento,
na forma do art. 87 do CPC/1973, ressaltando que sequer restou configurada
a indigitada mudança de domicílio do réu. 3- Conforme o bem lançado parecer
do MP Federal:"Cumpre, ainda, observar que inexiste qualquer comprovação
de que o réu tenha domicílio em Nova Iguaçu. Segundo comprova a certidão
do Oficial de Justiça (fl. 11), o réu até foi citado em endereço situado na
referida municipalidade, mas assim o foi, por aceitar aguardar o servidor para
receber a citação e respectiva contra-fé. Porém, em lugar algum da certidão
do meirinho constou o endereço do domicílio do réu, razão pela qual sequer
se poderia cogitar de eventual aplicação do critério territorial-funcional,
fosse o caso. Nesse passo, deve-se manter a demanda no juízo onde fora
originariamente distribuída, sendo este o juízo natural para o processamento
e julgamento do feito, aguardando-se que o réu ofereça, se de seu interesse
for, a exceção de competência, nos termos da legislação processual civil
em vigor." 4- Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo
Suscitado/Juízo da 05a Vara Federal de São João de Meriti/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELA CASA DA MOEDA DO
BRASIL EM FACE DE EMPREGADO SEU. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. ART. 94
CPC/1973. COMPETÊNCIA FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. 1- A ação concernente
à reposição ao erário de valor referente à benefício médico concedido
mediante fraude perpetrada por empregado da autora caracteriza-se como
ação fundada em direito pessoal e assim sendo a competência é determinada
pelo foro do domicílio da parte ré, nos termos do art. 94 do CPC/1973. 2-
A ação foi devidamente ajuizada no foro federal onde reside a parte autora,
conforme o ender...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA
MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. VALOR
DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO CONTRATO. ACIMA DE 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- Trata a presente hipótese
de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo da 05ª
VF de Vitória/ES e Suscitado o Juízo do 02a JEF de Vitória/ES, onde foi
originariamente distribuída Ação Ordinária, objetivando a revisão do contrato
de financiamento imobiliário com a exclusão da cobrança do seguro e tarifas
embutidos no contrato, a devolução dos valores pagos indevidamente a maior,
em dobro, e o pagamento de danos morais. 2- O artigo 3º da Lei nº 10.259/2001
prevê expressamente a competência absoluta do Juizado Especial Federal para
processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal que
não excedam o valor de sessenta salários mínimos e o seu § 1º elenca um rol
das ações que, ainda que tenham valor até sessenta salários mínimos, não
se incluem na competência dos Juizados Especiais. 3- À toda causa deve ser
atribuído um valor e deve corresponder à pretensão econômica perseguida pela
parte autora ou ao menos ser fixado com base em estimativa que se aproxime
da realidade, conforme os ditames dos arts. 258 e 259, ambos do CPC/1973. 4-
In casu, na exata fundamentação do Juízo suscitado, a pretensão autoral
"No caso concreto, temos de considerar que o objeto principal da demanda é
a revisão do contrato de financiamento imobiliário, o que acarretaria, pela
tese levantada pela autora, a devolução dos valores pagos a maior. O valor
da causa das ações em que se pretende a revisão do contrato de financiamento
imobiliário deve ser o valor do contrato, atualizado na data da propositura da
demanda. Ocorre que, só o valor total do contrato é de R$ 48.000,00 (quarenta
e oito mil reais) conforme contrato juntado às fls. 26/48." e prossegue:
"Assim sendo, o real valor da causa, que é o valor do contrato de empréstimo,
ultrapassa o valor permitido para que a causa seja processada e julgada
neste juízo, conforme art. 3º, da Lei de n° 10.259, 12 de julho de 2001." 5-
Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitante/Juízo da
05ª Vara 1 Federal de Vitória/ES.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA
MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. VALOR
DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO CONTRATO. ACIMA DE 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- Trata a presente hipótese
de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo da 05ª
VF de Vitória/ES e Suscitado o Juízo do 02a JEF de Vitória/ES, onde foi
originariamente distribuída Ação Ordinária, objetivando a revisão do contrato
de financiamento imobiliário com a exclusão da cobrança do seguro e tarifas
embutidos...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÕES
AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE ATO PRATICADO NO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
firmado no sentido de que inexiste óbice à fixação de honorários advocatícios
na execução e nos embargos do devedor, já que esta é ação autônoma em
relação à execução fiscal, desde que não exceda vinte por cento do montante
executado, a teor do art. 20, § 3º, do CPC/73 (AGRESP 201100774461, 1ª Turma,
Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE de 04/10/2011). 2. No caso em tela,
contudo, como salientado pelo exequente em suas razões de apelação, o executado
(INSS) não praticou qualquer ato no feito executivo, não se justificando
a condenação em honorários advocatícios na execução fiscal. 3. Apelação
conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÕES
AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE ATO PRATICADO NO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
firmado no sentido de que inexiste óbice à fixação de honorários advocatícios
na execução e nos embargos do devedor, já que esta é ação autônoma em
relação à execução fiscal, desde que não exceda vinte por cento do montante
executado, a teor do art. 20, § 3º, do CPC/73 (AGRESP 201100774461, 1ª Turma,
Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE de 04/10/2011). 2. No caso em tela,
contudo,...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA
CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e §1º,
do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação
pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito
e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo,
sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe
04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)
é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art.1º da
Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do
Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser
afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono
da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais
não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA
CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e §1º,
do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação
pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito
e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo,
sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe
04/09/20...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS DE SUBSEÇÕES
DISTINTAS. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 578 CPC/73. REPRESENTANTE
LEGAL QUE NÃO É RÉU NA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGAL PARA
O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência
suscitado pelo Juízo Federal de São João de Meriti em face do Juízo Federal de
São Pedro da Aldeia, que declinou da competência para julgar execução fiscal em
face de devedor cujo real domicílio fiscal seria o do seu representante legal,
situado em município abrangido pela jurisdição de São João de Meriti. 2-
Nos termos do art. 578 do CPC/73, a execução fiscal deve ser ajuizada no
domicílio do réu, sendo que no caso em tela o domicílio da empresa executada
indicado perante a Receita Federal encontra-se em município abrangido pela
jurisdição da Subseção Judiciária d e São Pedro da Aldeia. 3- O representante
legal da Executada, domiciliado em Mesquita, não é réu na execução fiscal,
inexistindo justificativa legal para a remessa dos autos da execução ao foro
do seu d omicílio. 4- A alegação de fraude no cadastramento do endereço
da empresa perante a Receita Federal deve ser averiguada em sede própria,
não sendo suficiente para alterar a competência para julgar a execução
fiscal originária que, nos termos do art. 578 do CPC/73, foi ajuizada
perante o juízo competente. 5- Precedente desta E. Corte em caso análogo:
TRF2, CC 201500000134461, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES, E-DJF2R 09/05/2016. 6- Conflito de Competência conhecido,
declarando-se competente o MM Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS DE SUBSEÇÕES
DISTINTAS. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 578 CPC/73. REPRESENTANTE
LEGAL QUE NÃO É RÉU NA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGAL PARA
O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência
suscitado pelo Juízo Federal de São João de Meriti em face do Juízo Federal de
São Pedro da Aldeia, que declinou da competência para julgar execução fiscal em
face de devedor cujo real domicílio fiscal seria o do seu representante legal,
situado em município abrangido pela jurisdição de São João de Meriti. 2-...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo de Direito da 1ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ, que declinou da competência
para julgar execução fiscal ajuizada em face de devedor residente em Saquarema,
município que não possui vara f ederal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n°
5.010/66, que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede
de varas federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U
nião Federal e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n°
13.043/2014. 3- Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no
art. 75 da Lei n° 13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I
do art. 15 da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX
do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v
igência desta Lei.". 4- Como a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de
14/11/2014, infere-se do referido dispositivo que a competência para julgar
execuções fiscais ajuizadas nas Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas
pelo Juízo Federal) até 13/11/2014 permanece no Juízo Estadual. Precedente:
TRF2, CC 201500000102344, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. C
LAUDIA NEIVA, E-DJF2R 26/10/2015. 5- No caso em tela, a execução fiscal foi
originalmente ajuizada perante a Justiça Estadual em 24/06/2014, portanto,
antes da vigência da Lei n° 13.043/2014, de modo que, nos termos do art. 75,
a competência permanece neste caso com o Juízo Estadual. 6- Conflito de
competência conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito da 1ª V
ara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema, ora Suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo de Direito da 1ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ, que declinou da competência
para julgar execução fiscal ajuizada em face de devedor residente em...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia em face do Juízo de Direito da Central de
Dívida Ativa da Comarca de Saquerema/RJ, que declinou da competência para
julgar execução fiscal ajuizada em f ace de devedor residente em Saquarema,
município que não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n°
5.010/66, que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede
de varas federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U
nião Federal e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n°
13.043/2014. 3- Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no
art. 75 da Lei n° 13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I
do art. 15 da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX
do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v
igência desta Lei.". 4- Como a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de
14/11/2014, infere-se do referido dispositivo que a competência para julgar
execuções fiscais ajuizadas nas Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas
pelo Juízo Federal) até 13/11/2014 permanece no Juízo Estadual. Precedente:
TRF2, CC 201500001017002, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. C
LAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5- No caso em tela, a execução fiscal em
questão foi distribuída na Justiça Estadual em setembro/2014, portanto,
antes da vigência da Lei n° 13.043/2014, de modo que a c ompetência, nos
termos do referido art. 75, é da Justiça Estadual. 6- Conflito de competência
conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito da C entral de Dívida
Ativa da Comarca de Saquarema, ora Suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia em face do Juízo de Direito da Central de
Dívida Ativa da Comarca de Saquerema/RJ, que declinou da competência para
julgar execução fiscal ajuizada em f ace de devedor residente em Saquarema,
mu...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 185 DO CTN. FRAUDE À
EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de
relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 375/STJ
às execuções fiscais, concluindo que: "(a) a natureza jurídica tributária
do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas,
ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa,
sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure
et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do
direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que
tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude
de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data
de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação
da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude;
(c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção
jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito
tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não
condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa
violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º
10, do STF". 2. No caso em tela, o imóvel penhorado foi doado à embargante,
com reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores, no ano de 1995,
antes da citação do devedor e da própria notificação do executado do auto de
infração, não se caracterizando fraude à execução. 3. A constrição decorreu
de requerimento expresso da União, e, ao ser citada nos embargos de terceiro,
opôs resistência, com a apresentação de contestação, a despeito da ciência
da doação, cujo registro ocorreu em data anterior à citação, incidindo,
na hipótese, o disposto na Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida
deve arcar com os honorários advocatícios. 4. Remessa necessária e recurso
de apelação conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 185 DO CTN. FRAUDE À
EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de
relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 375/STJ
às execuções fiscais, concluindo que: "(a) a natureza jurídica tributária
do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas,
ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste o vício
apontado no acórdão embargado. A obscuridade capaz de ensejar o cabimento
de embargos de declaração está ungida à ocorrência de vícios de compreensão
(STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a mera dificuldade de
interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/04/03). 2. Na
hipótese vertente, com base em alegação de obscuridade, deseja a recorrente
modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para
fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver ainda: RSTJ 110/187). 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste o vício
apontado no acórdão embargado. A obscuridade capaz de ensejar o cabimento
de embargos de declaração está ungida à ocorrência de vícios de compreensão
(STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a mera dificuldade de
interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/04/03). 2. Na
hipótese vertente, com base em alegação de obscuridade, deseja a recorrente
modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada....
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 1.042 DO CPC. INAPLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Trata-se de Agravo Regimental
interposto em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial. 2. Ocorre que
o recurso cabível face à decisão que inadmite Recurso Especial é o Agravo
disciplinado no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser
processado e julgado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça. 3. Destaca-se
que, in casu, não se aplica o princípio da fungibilidade, por tratar-se de
erro grosseiro. 4. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 1.042 DO CPC. INAPLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Trata-se de Agravo Regimental
interposto em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial. 2. Ocorre que
o recurso cabível face à decisão que inadmite Recurso Especial é o Agravo
disciplinado no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser
processado e julgado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça. 3. Destaca-se
que, in casu, não se aplica o princípio da fungibilidade, por tratar-se de
erro grosseiro. 4. Recurso não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve ma...