Nº CNJ : 0005456-74.2016.4.02.0000 (2016.00.00.005456-1) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ AGRAVANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR : Procurador Regional da República AGRAVADO IPHAN-INSTITUTO DO
PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO:NACIONAL E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL E OUTRO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Petrópolis (00020900620144025106)
EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. C
ONTRATAÇÃO DE SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo
de instrumento contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da
tutela que objetivava a imediata contratação de servidores para o Escritório
Técnico II, localizado em P etrópolis, do Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional - IPHAN. 2. Deve ser mantida a decisão recorrida, vez que
não houve nos autos a demonstração de que a carência de profissionais seja
passível de ocasionar risco ao prosseguimento da atividade, o que afasta
o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, um dos requisitos
ensejadores d a medida antecipatória. 3. Por outro lado, a contratação
de profissionais para atuação junto aos órgãos da administração pública
enseja a realização de concurso público, devendo, para tanto, ser observada
a existência de previsão orçamentária, o que somente poderá ser avaliado
pelo próprio executivo municipal. 4. Exigir a contratação de profissionais
pelo IPHAN, conforme requerido, viola o princípio da separação de poderes e
desconsidera as normas constitucionais e legais que disciplinam o orçamento
público, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso. 5 . Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0005456-74.2016.4.02.0000 (2016.00.00.005456-1) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ AGRAVANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR : Procurador Regional da República AGRAVADO IPHAN-INSTITUTO DO
PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO:NACIONAL E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL E OUTRO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Petrópolis (00020900620144025106)
EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. C
ONTRATAÇÃO DE SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo
de instrumento contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da
tutela q...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRC/RJ. COBRANÇA JUDICIAL DA ANUIDADE. BASE LEGAL. §§
3º E 4º DO ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46, INCLUÍDOS PELA LEI Nº
12.249/2010. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COBRANÇA QUE POSSUI AMPARO LEGAL
VÁLIDO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos
de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão
constitucional encontra-se atualmente no artigo 149 da CF/88. Portanto,
submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente
ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I,
da Constituição Federal de 1988. 2. Assim, sob a égide do atual ordenamento
jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão
de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional,
para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais
por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º,
da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 3. A Lei nº 12.249, de
11 de junho de 2010 (publicada no DOU em 14/6/2010), incluiu os §§3º e 4º ao
artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que criou o Conselho
Federal de Contabilidade, fixou os valores máximos das anuidades, bem como
parâmetros de atualização monetária, razão pela qual é forçoso reconhecer
que a cobrança judicial das anuidades fixadas com base no Decreto-Lei nº
9.295/46, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.249/2010, possui
amparo legal válido a partir do ano de 2011. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC nº
2014.50.01.104773-8, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, 5ª Turma Especializada, julgado em 26/06/2015, data de publicação:
01/07/2015; TRF/2ª Região, AC nº 2013.50.01.102887-9, Relator Juiz Federal
Convocado THEOPHILO MIGUEL, 3ª Turma Especializada, julgado em 9/12/2014,
data de publicação: 16/12/2014; TRF/2ª Região, AC nº 2008.51.01.515935-5,
Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada,
julgado em 14/1/2014, data de publicação: 23/1/2014). 4. Verificando-se que
o valor das anuidades cobradas no presente caso (2011, 2012 e 2013) teve
como fatos geradores exercícios a partir do ano de 2011, conclui-se que o
termo de inscrição da dívida ativa foi regularmente constituído, porquanto
observou o principio da legalidade. 5. Apelação provida para anular a sentença
e determinar o prosseguimento da execução fiscal. 1
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRC/RJ. COBRANÇA JUDICIAL DA ANUIDADE. BASE LEGAL. §§
3º E 4º DO ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46, INCLUÍDOS PELA LEI Nº
12.249/2010. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COBRANÇA QUE POSSUI AMPARO LEGAL
VÁLIDO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos
de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão
constitucional encontra-se atualmente no artigo 149 da CF/88. Portanto,
submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente
ao princípio da reserva legal estrita, prev...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA
À SAÚDE. BENEFÍCIO SAÚDE SUPLEMENTAR. PAGAMENTO INDEVIDO
EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ERRO OPERACIONAL. BOA-FÉ
NÃO CONFIGURADA. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE ESTRITA. PODER DE AUTOTUTELA. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em
definir se servidor público deve devolver valores recebidos indevidamente,
por erro da Administração Pública, a título de ressarcimento de benefício
de assistência à saúde. 2. A restituição ao erário de verbas percebidas
indevidamente por servidor público, na esteira de firme orientação
jurisprudencial do STF, somente pode ser dispensada, se verificados,
cumulativamente, os seguintes requisitos: a) presença de boa-fé do servidor;
b) ausência de influência ou interferência, pelo servidor, para o ato de
concessão da vantagem impugnada; c) existência de dúvida plausível sobre
a interpretação, a validade ou a incidência da norma violada, ao tempo da
edição do ato autorizador do pagamento da vantagem impugnada; d) interpretação
razoável, conquanto equivocada, da lei pela Administração. 3. Verifica-se que,
no período apontado pela Administração Pública, o pagamento do benefício
assistencial da apelante deu-se de maneira irregular, porquanto concedido
em dissonância com as prescrições normativas, as quais vedam o ressarcimento
de valores, no que diz respeito a plano de saúde de pessoa jurídica diversa
das estritamente especificadas nos regulamentos normatizadores da matéria
em pauta, tal como se sucede no caso da impetrante. 4. Denota-se que,
na efetuação do pagamento a maior, realizado por erro da Administração
Pública, é evidente a ausência de boa-fé da apelante na espécie, que,
mesmo ciente da irregularidade, tanto que, perante a Administração Pública,
elaborou requerimento de ressarcimento de assistência à saúde, em cujo
formulário consta expressa menção a "plano particular de assistência à saúde
suplementar da qual sou titular", bem como aos atos normativos reguladores
de tal benefício, permaneceu silente e percebendo os valores indenizáveis
daí resultantes, pelo que é de se cogitar, também, de sua influência na
decisão concessória da vantagem em foco a que deu causa. Demais disso,
tem-se que o próprio cargo desempenhado pela impetrante de auditora fiscal
não a exime de responsabilidade no caso, porquanto presume-se conhecedora dos
regramentos disciplinadores de sua vida funcional. Daí porque não se sustenta
a tese recursal segundo a qual a apelante não detinha acesso ao mencionado
Ofício Circular. 5. Na hipótese vertente, ausentes os requisitos cumulativos
aptos a eximir a impetrante de reparação ao erário, por envolver a questão
subjacente mero erro operacional da Administração Pública e faltante a boa-
fé da apelante na percepção de referidos valores, impõe-se o ressarcimento
compulsório na espécie. 6. Constatado equívoco em pagamento indevido efetuado
a agente público, por obra da Administração Pública, compete a esta, em estrita
observância ao princípio da legalidade e no exercício do poder de 1 autotutela,
para fins de reparação ao erário, prover, com comunicação prévia, aos devidos
descontos em seu provento, por força do art. 46, §1º, da Lei nº 8.112/90, que
prescinde do assentimento do servidor ou de procedimento administrativo para
tal fim. 7. Sem incidência de honorários advocatícios na espécie, por força
do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. 8. Por igual, publicada a sentença sob a
vigência do CPC/1973, cujo regramento impõe-se incidir na causa em exame, em
atenção ao princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato), descabe condenar
a apelante ao pagamento de honorários de sucumbência recursal no caso em tela,
disciplinado no art. 85, § 11, do novo CPC/2015. 9. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA
À SAÚDE. BENEFÍCIO SAÚDE SUPLEMENTAR. PAGAMENTO INDEVIDO
EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ERRO OPERACIONAL. BOA-FÉ
NÃO CONFIGURADA. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE ESTRITA. PODER DE AUTOTUTELA. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em
definir se servidor público deve devolver valores recebidos indevidamente,
por erro da Administração Pública, a título de ressarcimento de benefício
de assistência à saúde. 2. A restituição ao erário de verbas percebidas
indevidamen...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REMESSA
NECESSÁRIA. I- O juízo a quo, com base nos documentos juntados pelas partes e
com o reconhecimento pela autarquia do tempo total de 30 anos de contribuição,
verificou que a autora faz jus ao benefício de aposentadoria. II- Tendo
sido a última contribuição, referente à competência de outubro de 2008,
adimplida em 17 de novembro daquele ano, a data de início do benefício deve
ser retificada para 18-11-2008, dia seguinte àquele em que a segurada cumpriu
todos os requisitos para a concessão do benefício. III- Remessa necessária
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REMESSA
NECESSÁRIA. I- O juízo a quo, com base nos documentos juntados pelas partes e
com o reconhecimento pela autarquia do tempo total de 30 anos de contribuição,
verificou que a autora faz jus ao benefício de aposentadoria. II- Tendo
sido a última contribuição, referente à competência de outubro de 2008,
adimplida em 17 de novembro daquele ano, a data de início do benefício deve
ser retificada para 18-11-2008, dia seguinte àquele em que a segurada cumpriu
todos os r...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014. EXECUTADO DOMICILIADO EM
MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE
DE DECLÍNIO DE O FÍCIO. 1. A execução fiscal foi proposta perante a
2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ, tendo o
Magistrado declinado da competência para uma das Varas Federais de São
Pedro da Aldeia/RJ, nos termos da Resolução n° 42 do TRF da 2ª Região. O
Magistrado da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, por sua vez, também
declinou da competência, devolvendo os autos ao Juízo da 2ª Vara da Central
de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ, nos termos do art. 15, I, da Lei
nº 5.010/66 c/c artigo 578 do CPC. Em seguida, o Juiz da 2ª Vara da Central
de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ suscitou o presente conflito de
competência, sob o fundamento de que a competência é relativa, não podendo,
por conseguinte, ser declinada, de ofício, pelo Juízo F ederal. 2. Nos termos
do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, nas Comarcas do interior onde não
funciona Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para o
processo e julgamento dos executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. Referida
norma foi recepcionada pela regra de exceção constante do parágrafo 3º d
o artigo 109 da Constituição Federal. 3. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser d eclinada de ofício pelo
magistrado. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da
2ª Vara da Central 1 d e Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ, o suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014. EXECUTADO DOMICILIADO EM
MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE
DE DECLÍNIO DE O FÍCIO. 1. A execução fiscal foi proposta perante a
2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ, tendo o
Magistrado declinado da competência para uma das Varas Federais de São
Pedro da Aldeia/RJ, nos termos da Resolução n° 42 do TRF da 2ª Região. O
Magistrado da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, por sua vez, também
declinou da co...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO
CORRESPONSÁVEL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. 1. Comprovada a dissolução
irregular da sociedade, assim verificada na hipótese de encerramento de
atividades em seu domicílio fiscal sem a adequada comunicação aos órgãos
competentes, é possível a inclusão do sócio corresponsável no pólo passivo
de execução. Súmula 435 do STJ. 2. Agravo de instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO
CORRESPONSÁVEL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. 1. Comprovada a dissolução
irregular da sociedade, assim verificada na hipótese de encerramento de
atividades em seu domicílio fiscal sem a adequada comunicação aos órgãos
competentes, é possível a inclusão do sócio corresponsável no pólo passivo
de execução. Súmula 435 do STJ. 2. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTA
ELEITORAL. NULIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. As disposições inseridas na Lei nº 6.994/82 persistiram para
as anuidades referentes à contribuição aos conselhos regionais de corretores de
imóveis até a publicação da Lei nº 10.795 (que deu nova redação aos arts. 11
e 16 da Lei nº 6.530/78). 5. Em relação ao CRECI, a cobrança da contribuição
de interesse da categoria profissional passou a ser devida a partir do ano
de 2004, com a edição da Lei nº 10.795/2003, de 5/12/2003, que inseriu os
§§1º e 2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão de
corretores de imóveis, fixando limites máximos das anuidades, bem como o
parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada, em observância ao
princípio da legalidade estrita. 6. A certidão que embasa a execução informa
como fundamento legal da cobrança das anuidades dos anos de 1999 e 2000,
o art. 16, VII c/c art. 19, I c/c art. 20, X da Lei 6.530/78, c/c art. 10,
X c/c art. 16, V c/c art. 39, XI do Decreto nº 81.871/78, encontrando-se,
como bem ressaltando na sentença recorrida, com vício insanável, qual seja,
a ausência de fundamentação, em descumprimento ao requisito ínsito no art. 2º,
§5º, III, da Lei nº 6.830/80. 7. Em relação à multa eleitoral referente ao ano
de 2000, a mesma apresenta como fundamento o art. 16, VII c/c art. 19, I c/c
art. 20, X da Lei 6.530/78 c/c art. 10, X c/c art. 16, V c/c art. 39, XI do
Decreto nº 81.871/78, que dispõe que o valor da multa por falta injustificada à
eleição corresponde até o valor da anuidade. Como a fundamentação da anuidade,
na presente hipótese, encontra-se eivada de nulidade, tal vício atinge a
cobrança da multa, eis que derivada daquela. 8. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTA
ELEITORAL. NULIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a L...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO. VARIOS
LITISCONSORTES. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS
DESMEMBRADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de conflito de competência
suscitado pelo juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do
juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. 2- A faculdade atribuída ao
magistrado, pelo parágrafo único do artigo 46, do Código de Processo Civil,
de limitação do litisconsórcio ativo facultativo, deve ser utilizada para
evitar o litisconsórcio multitudinário, caracterizado quando existe um número
muito grande de litisconsortes facultativos no processo, o que dificulta
o andamento processual ou a defesa do réu [1] Não sendo essa a hipótese,
inexiste justificativa para o desmembramento do cumprimento de sentença. 3-
Dessa forma, não há nenhuma irregularidade no desmembramento da demanda em
questão. Contudo, é preciso observar outro ponto, qual seja a possibilidade
de redistribuição dos processos desmembrados. Quanto a este ponto entendemos
que restou equivocada a decisão do magistrado do juízo suscitante tendo em
vista que a mesma afrontou expressa determinação legal contida no Código de
Processo Civil. 4- Sendo assim, "de acordo com o princípio da perpetuatio
jurisdictionis, a determinação da competência para exame de certa causa se
dá no início do processo, com a propositura da ação. Estabelecido o órgão
jurisdicional competente, ele o será até o final do processo, ainda que o
critério de competência venha a ser alterado futuramente".[2] 5- Destarte,
é possível o desmembramento da execução em questão, no entanto, não é cabível
a redistribuição dos processos desmembrados devendo estes permanecerem no
juízo o qual foram ajuizados. 6- Conflito deferido para declarar competente
o Juízo 32ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ.
Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO. VARIOS
LITISCONSORTES. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS
DESMEMBRADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de conflito de competência
suscitado pelo juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do
juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. 2- A faculdade atribuída ao
magistrado, pelo parágrafo único do artigo 46, do Código de Processo Civil,
de limitação do litisconsórcio ativo facultativo, deve ser utilizada para
evitar o litisconsórcio multitudinário, caracterizado quando existe um número
muito grande de litisconsortes...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE
APELAÇÃO. 1. Embora a sentença tenha julgado procedente o pedido, reconhecendo
o excesso de execução alegado na inicial, a embargante interpôs apelação,
alegando que o valor executado na verdade já teria sido pago. 2. Descabida
a inovação da causa de pedir em sede de apelação em embargos à execução,
mesmo quando a questão não alegada como causa petendi for de ordem
pública. Precedente (TRF2: AC 0044507- 52.2015.4.02.5101). 3. O alegado
pagamento das diferenças do percentual de 28,86%, que teria ocorrido em
outro processo, quatro anos antes do ajuizamento dos presentes embargos, não
configura hipótese prevista no art. 471 do CPC- 73, constituindo nova causa
de pedir dos embargos, contra a qual sequer houve contraditório específico,
de modo que sua análise por esta Corte resultaria em julgamento extra
petita, vedado no ordenamento (artigo 460 do CPC/1973, vigente à época
em que a sentença recorrida veio a público e na data de interposição do
recurso). 3. Todavia, a duplicidade do pagamento, pode, eventualmente,
ser objeto de ação própria. 4. Apelação da CNEN não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE
APELAÇÃO. 1. Embora a sentença tenha julgado procedente o pedido, reconhecendo
o excesso de execução alegado na inicial, a embargante interpôs apelação,
alegando que o valor executado na verdade já teria sido pago. 2. Descabida
a inovação da causa de pedir em sede de apelação em embargos à execução,
mesmo quando a questão não alegada como causa petendi for de ordem
pública. Precedente (TRF2: AC 0044507- 52.2015.4.02.5101). 3. O alegado
pagamento das diferenças do percentual de 28,86%, que teria ocorrido em
outro proce...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DE MATÉRIA CONSTANTE
DA FUNDAMENTAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECIDA DE
OFÍCIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI N.º 8.429/92. PENA
DE MULTA. DESTINAÇÃO. ARTIGOS 12 E 18 DA LEI 8.429/92. OMISSÃO. 1. Em que
pese o entendimento lançado na fundamentação do voto condutor, no sentido
da manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido com relação
a um dos réus, observa-se que na parte dispositiva do julgado deixou de
ser mencionado o desprovimento da remessa necessária nesse particular,
devendo ser reconhecida e suprida, de ofício, tal omissão, na medida em
que envolve questão de ordem pública (reexame necessário), sendo certo que,
sem a sua apreciação, não poderá ocorrer o trânsito em julgado. 2. O acórdão
embargado deixou de mencionar o destinatário da penalidade pecuniária aplicada
(multa civil). 3. A despeito da inexistência de efetiva lesão ao patrimônio
público, a ora embargante foi condenada pela prática de ato de improbidade
administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92. 4. Embora o
art. 18 da Lei nº. 8.429/92 refira-se à condenação de reparação do dano ou
perdimento de bens, não se pode perder de vista que no inciso III do artigo
12 da mencionada Lei encontram-se aglutinadas, como sanções imponíveis ao
condenado por improbidade administrativa, tanto o ressarcimento do dano,
quanto a perda de bens ou valores e a multa civil . Tal circunstância denota
a intenção do legislador de destinar ao mesmo beneficiário os valores objeto
do ressarcimento e os decorrentes de aplicação da multa. 5. In casu, a União
será a beneficiária direta do valor da multa aplicada à ora embargante,
tendo em vista o direcionamento na compra de ambulância com verba oriunda do
Convênio 2784/2002, firmado entre a União, através do Ministério da Saúde,
e a Fundação Médico Social Rural de Trajano de Morais, o qual consistiu no
repasse de verba pública federal para esta localidade, viabilizado por meio
de emenda parlamentar. Ou seja, foram atingidos especificamente os recursos
da União Federal. 6. Reconhecida, de ofício, omissão na parte dispositiva
do julgado. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DE MATÉRIA CONSTANTE
DA FUNDAMENTAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECIDA DE
OFÍCIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI N.º 8.429/92. PENA
DE MULTA. DESTINAÇÃO. ARTIGOS 12 E 18 DA LEI 8.429/92. OMISSÃO. 1. Em que
pese o entendimento lançado na fundamentação do voto condutor, no sentido
da manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido com relação
a um dos réus, observa-se que na parte dispositiva do julgado deixou de
ser mencionado o desprovimento da remessa necessária nesse particular,
devendo s...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADE DA OAB. REGULAR INSCRIÇÃO NOS QUADROS. NÃO
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ISENÇÃO DE ANUIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. REFORMA
DA SENTENÇA. 1. Trata-se de embargos à execução promovida pela Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB, através dos quais a embargante alega ser indevida
a quantia executada de R$3.230,06 (três mil, duzentos e trinta reais e seis
centavos), referente a anuidades que estariam em débito. 2. O Juízo a quo
observou ser irrelevante o efetivo exercício da atividade, razão pela qual a
simples alegação do executado de que não exerceu a advocacia no período não
neutraliza a cobrança de anuidade, entendimento que se encontra em consonância
com o art. 11 da Lei nº 8.906/94. 3. No entanto, ao contrário do que consta
da sentença, para fins da isenção prevista no Provimento nº 111/2006 da OAB,
deve ocorrer o requerimento do advogado junto à instituição, o que não restou
demonstrado pela embargante. 4. Deve ser reformada a sentença para que os
embargos à execução sejam julgados improcedentes. 5. Apelação conhecida e
provida. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADE DA OAB. REGULAR INSCRIÇÃO NOS QUADROS. NÃO
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ISENÇÃO DE ANUIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. REFORMA
DA SENTENÇA. 1. Trata-se de embargos à execução promovida pela Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB, através dos quais a embargante alega ser indevida
a quantia executada de R$3.230,06 (três mil, duzentos e trinta reais e seis
centavos), referente a anuidades que estariam em débito. 2. O Juízo a quo
observou ser irrelevante o efetivo exercício da atividade, razão pela qual a
simples alegação do executado de que não exerceu a advocacia no período...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL.EXECUÇÃO. OAB. PEQUENO VALOR. 1. Não compete ao juiz, sem
norma expressa nesse sentido, extinguir a execução sob o fundamento de ser
irrisório o valor do crédito, porque compete ao exequente aferir se é de
seu interesse a execução. 2. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL.EXECUÇÃO. OAB. PEQUENO VALOR. 1. Não compete ao juiz, sem
norma expressa nesse sentido, extinguir a execução sob o fundamento de ser
irrisório o valor do crédito, porque compete ao exequente aferir se é de
seu interesse a execução. 2. Apelação provida.
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União ou suas Autarquias contra executados domiciliados em Comarca do
interior onde não funcione Vara Federal, cuja competência é absoluta. Dessa
forma, buscou o legislador possibilitar aos cidadãos o amplo acesso à
Justiça. Precedentes dos Tribunais. 2- Apesar de o art. 15, I, da Lei nº
5.010/66 ter sido revogado pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014,
retirando da Justiça Estadual a competência residual para processar e julgar
execuções fiscais, ressalto que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu
uma regra de transição ao dispor que "A revogação do inciso I do Art. 15,
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 19666, constante do inciso IX do art. 114
desta AMÉLIA, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei." No presente caso, a Execução Fiscal foi ajuizada antes da publicação da
nova lei revogadora (14/11/2014), não sendo, pois, a Ação por ela alcançada,
razão pela qual deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da
Comarca onde tem domicílio a parte executada. 3- Conflito conhecido para
declarar competente o MM. JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE SAQUAREMA/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VICE-PRESIDÊNCIA. RETORNO AO ÓRGÃO
JULGADOR. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I. A questão jurídica debatida no
Recurso Especial interposto nestes autos já foi objeto de pronunciamento
definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial nº 1.235.513/AL. II. O entendimento encampado no acórdão impugnado
se apresenta, primo ictu oculi, em divergência com a orientação firmada no
referido julgado, razão pela qual determinou-se o retorno dos autos ao órgão
julgador originário, na forma do disposto no artigo 543-C, §7º, inciso II,
do Código de Processo Civil. III. A Parte Agravante não apresentou qualquer
argumento capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da Decisão ora
hostilizada, que deve persistir por seus próprios fundamentos. IV. Recurso
não admitido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VICE-PRESIDÊNCIA. RETORNO AO ÓRGÃO
JULGADOR. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I. A questão jurídica debatida no
Recurso Especial interposto nestes autos já foi objeto de pronunciamento
definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial nº 1.235.513/AL. II. O entendimento encampado no acórdão impugnado
se apresenta, primo ictu oculi, em divergência com a orientação firmada no
referido julgado, razão pela qual determinou-se o retorno dos autos ao órgão
julgador originário, na forma do disposto no artigo 543-C, §7º, inciso II,
do Código d...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE FINANCIAMENTO. SFH. ÓBITO DA
APELANTE. SUCESSORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - No
caso de falecimento de quaisquer das partes, procede-se à habilitação, para
promover a sucessão dos interessados no processo, sendo possível a habilitação
de cônjuges e herdeiros necessários nos próprios autos, ante o enquadramento
na hipótese prevista art. 1.060, I, do CPC/73, também retratado nos arts. 688
e 689 do Código de Processo Civil/2015. 2 - Por não atendida a determinação
judicial com vistas à regularização da representação processual da Apelante,
a despeito de intimados pessoalmente tanto a advogada da Autora quanto o
filho da falecida, evidencia-se não haver interesse na sucessão processual,
dado o decurso de mais de dois anos, desde então 3 - Recurso não conhecido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE FINANCIAMENTO. SFH. ÓBITO DA
APELANTE. SUCESSORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - No
caso de falecimento de quaisquer das partes, procede-se à habilitação, para
promover a sucessão dos interessados no processo, sendo possível a habilitação
de cônjuges e herdeiros necessários nos próprios autos, ante o enquadramento
na hipótese prevista art. 1.060, I, do CPC/73, também retratado nos arts. 688
e 689 do Código de Processo Civil/2015. 2 - Por não atendida a determinação
judicial com vistas à regularização da representação processual da Apelante,
a de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO CPC:
NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. 2. O julgador não é obrigado a debater todas
as teses sustentadas pelas partes, bastando que a matéria seja devidamente
examinada e os fundamentos do pronunciamento judicial sejam suficientes para
justificar a conclusão do julgado (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos
EREsp 934.728, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 29.10.2009). 3. A simples afirmação do
recorrente de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento
não é suficiente, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a uma das hipóteses do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver
emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais
outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de declaração
não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO CPC:
NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. 2. O julgador não é obrigado a debater todas
as teses sustentadas pelas partes, bastando que a matéria seja devidamente
examinada e os fundamentos do pronunciamento judicial sejam suficientes pa...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA. RESCISÃO
NÃO INFORMADA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE C
ONSUMADA. 1 - O parcelamento aceito pelo Fisco suspende a exigibilidade
do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN, incluído pela LC nº 104/01),
conforme já decidiu o STJ (REsp nº 957.509-RS, 1ª Seção, Relator Ministro
Luiz Fux, DJ de 25.08.2002). O próprio pedido de parcelamento interrompe a
prescrição, na medida em que é ato que importa em reconhecimento inequívoco
do débito pelo devedor (art. 174, IV, do CTN). Nesse sentido, entre outros:
STJ, REsp 1.369.365/SC (Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, D Je
19/6/13). 2 - Uma vez rescindido o acordo, o prazo prescricional volta a ser
contado desde o início (Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.452.694/PR, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 06.08.2014), cabendo
à Exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o
faça e permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente
deverá ser reconhecida (Nesse sentido: 2 ª Turma, AgRg no REsp 1284357/SC,
Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 04/09/2012). 3 - É ônus da Exequente
informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o faça
e permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente
deverá ser reconhecida (Nesse sentido: 2 ª Turma, AgRg no REsp 1284357/SC,
Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 04/09/2012). 4 - No caso, em razão da
inércia da Exequente por mais de a 5 (cinco) anos, contados da rescisão do
parcelamento, ocorrida em 13/09/2006, até a sentença, prolatada em 19/11/2014,
correto o reconhecimento d a prescrição intercorrente pelo Juízo a quo. 5 -
Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA. RESCISÃO
NÃO INFORMADA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE C
ONSUMADA. 1 - O parcelamento aceito pelo Fisco suspende a exigibilidade
do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN, incluído pela LC nº 104/01),
conforme já decidiu o STJ (REsp nº 957.509-RS, 1ª Seção, Relator Ministro
Luiz Fux, DJ de 25.08.2002). O próprio pedido de parcelamento interrompe a
prescrição, na medida em que é ato que importa em reconhecimento inequívoco
do débito pelo devedor (art. 174, IV, do CTN). Nesse sentido, entre outros:
STJ, REs...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. ACESSORIEDADE. JULGAMENTO
DO RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. MEDIDA CAUTELAR
PREJUDICADA. 1. O provimento cautelar tem por finalidade resguardar o resultado
útil do processo principal, deste sendo dependente e instrumento, nos termos
dos artigos 807 e 808, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 2. Em
vista do julgamento da apelação cível interposta nos autos da ação principal,
despicienda a apreciação da presente medida, restando prejudicada a análise
do mérito do feito. 3. Inequivocamente, resta esvaziado o objeto desta medida
cautelar, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, pela perda
superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. ACESSORIEDADE. JULGAMENTO
DO RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. MEDIDA CAUTELAR
PREJUDICADA. 1. O provimento cautelar tem por finalidade resguardar o resultado
útil do processo principal, deste sendo dependente e instrumento, nos termos
dos artigos 807 e 808, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 2. Em
vista do julgamento da apelação cível interposta nos autos da ação principal,
despicienda a apreciação da presente medida, restando prejudicada a análise
do mérito do feito. 3. Inequivocamente, resta esvaziado o objeto dest...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA PELA
LC 110/2001. ILEGITIMIDADE DA CEF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO NÃO VENTILADA. INOVAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O
voto entendeu pela ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no
polo passivo da demanda que questiona a contribuição social instituída pela LC
110/2001. 2. Embora a extensão da controvérsia esteja delimitada pelas razões e
pedidos recursais deduzidos, cognição no plano horizontal que decorre do efeito
devolutivo do recurso, no caso dos autos, há questão que antecede a apreciação
do ponto trazido pela parte e que, por se tratar de matéria de ordem pública,
deve ser conhecida de ofício por este tribunal, referente à legitimidade
ad causam. 3. A possibilidade de apreciação de questão de ordem pública não
contida na peça recursal decorre do efeito translativo dos recursos (cognição
no plano vertical). Portanto, o conhecimento das questões de ordem pública,
de ofício, pelo magistrado de 2º grau, não importa em ofensa aos princípios
do tantum devolutum quantum appellatum ou reformatio in pejus. 4. A Caixa
Econômica Federal não interpôs recurso de apelação objetivando a condenação
da parte contrária em honorários advocatícios. Assim, através dos embargos
de declaração pretende inovar, alegando questão até então não impugnada,
requerendo efeito infringente ao recurso, para condenar a parte autora aos
ônus da sucumbência. 5. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são
admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o
caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do recurso
próprio. 6. Ambos os embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA PELA
LC 110/2001. ILEGITIMIDADE DA CEF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO NÃO VENTILADA. INOVAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O
voto entendeu pela ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no
polo passivo da demanda que questiona a contribuição social instituída pela LC
110/2001. 2. Embora a extensão da controvérsia esteja delimitada pelas razões e
pedidos recursais deduzidos, cognição no plano horizontal que decorre do efeito
devolutivo do recurso, no caso dos autos, há questão que antecede a...