PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS - IDADE MÍNIMA E
PROVA DA ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DIREITO ASSEGURADO. l
A aposentadoria rural é regida pelos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91,
que asseguram a concessão do benefício àquele que comprovar, além da idade
mínima (60 anos para homem e 55 anos para mulher), o efetivo exercício de
atividade rural em um número de meses idêntico à carência do benefício,
conforme tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal, o que ocorreu no caso;
l Os documentos juntados, aliados à prova testemunhal, têm força probatória
suficiente à demonstrar a condição de rurícola da Autora, fazendo jus,
portanto, à aposentadoria rural por idade.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS - IDADE MÍNIMA E
PROVA DA ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DIREITO ASSEGURADO. l
A aposentadoria rural é regida pelos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91,
que asseguram a concessão do benefício àquele que comprovar, além da idade
mínima (60 anos para homem e 55 anos para mulher), o efetivo exercício de
atividade rural em um número de meses idêntico à carência do benefício,
conforme tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal, o que ocorreu no caso;
l Os documentos juntados, aliados à prova testemunhal, têm força probatória...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. DECISÃO DE JUIZ COM ATUAÇÃO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEIS
9.099/95 E 10.259/2001. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. PROVIMENTO DO
RECURSO. 1. O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado
da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha
sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da possibilidade de atribuição
de efeitos infringentes aos embargos de declaração como consequência do
julgamento de uma omissão, obscuridade ou contradição. 3. O artigo 98,
inciso I, da Constituição Federal, estabeleceu, ao dispor sobre a criação dos
Juizados Especiais, que o julgamento de seus recursos deve ser realizado por
turmas de juízes de primeiro grau. 4. Conforme a estrutura formal prevista
nas Leis nos 10.259/2001 e 9.099/1995, bem como na Resolução nº 30/01,
da Presidência deste Tribunal Regional Federal, as decisões proferidas
pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no
âmbito de suas respectivas Turmas Recursais, competentes para reapreciar
as questões que lhes forem devolvidas pelas partes. 5. Constata-se que
a decisão agravada foi proferida por magistrado com atuação em Juizado
Especial Federal, circunstância essa que retira desta Corte a competência
para o exame do agravo de instrumento, uma vez que o órgão revisor, in casu,
é a Turma Recursal. 5. Desta forma, na medida em que as Turmas Recursais são
competentes para o conhecimento dos recursos porventura interpostos contra
decisões proferidas pelos Juizados Especiais, conclui-se que este Tribunal
não detém competência para o julgamento do presente recurso, que deverá ser
submetido à análise do órgão competente. 6. Embargos de declaração providos
para, reconhecendo-se a incompetência deste Tribunal, determinar a remessa
dos autos para uma das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. DECISÃO DE JUIZ COM ATUAÇÃO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEIS
9.099/95 E 10.259/2001. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. PROVIMENTO DO
RECURSO. 1. O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado
da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha
sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da possibilidade de atribuição
de efeit...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. - Apelo do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido
autoral, condenando a Autarquia a implementar o Benefício de Amparo Social,
no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo. - O Colendo
Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas vezes, decidiu pela possibilidade
de utilização de outros critérios, que não a renda familiar per capita
inferior a ¼ (um quarto) de salário mínimo, para aferir a necessidade de
percepção do benefício assistencial. O valor arbitrado pela lei é apenas
um parâmetro objetivo não criando absoluta presunção em qualquer sentido. -
A miserabilidade da parte autora foi, também, comprovada pela Perícia Social,
sendo que o laudo pericial comprovou sua incapacidade permanente para exercer
atividades laborativas.
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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. - Apelo do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido
autoral, condenando a Autarquia a implementar o Benefício de Amparo Social,
no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo. - O Colendo
Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas vezes, decidiu pela possibilidade
de utilização de outros critérios, que não a renda familiar per capita
inferior a ¼ (um quarto) de salário mínimo, para aferir a necessidade de
percepção do benefício assistencial. O valor arbitrado pela lei é apenas
um p...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÕES AO
PORTADOR. PRAZO DECADENCIAL. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.050.199/RJ. 1. As
obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo
compulsório instituído pela Lei nº 4.156/62 não se confundem com
debêntures. Tal entendimento ficou consolidado pela Primeira Seção do
STJ, no julgamento do REsp. nº 1.050.199/RJ, rel. Ministra Eliana Calmon,
submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2. O prazo quinquenal para
resgate das obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS é decadencial,
conforme determinado no art. 4º, § 11, da Lei nº 4.156/62. 3. Apelação da
parte autora desprovida.
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TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÕES AO
PORTADOR. PRAZO DECADENCIAL. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.050.199/RJ. 1. As
obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo
compulsório instituído pela Lei nº 4.156/62 não se confundem com
debêntures. Tal entendimento ficou consolidado pela Primeira Seção do
STJ, no julgamento do REsp. nº 1.050.199/RJ, rel. Ministra Eliana Calmon,
submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2. O prazo quinquenal para
resgate das obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS é decadencial,
conforme determinado no...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0014947-70.2012.4.02.5101 (2012.51.01.014947-8) RELATOR :
Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO APELANTE : TAMIR HERMUCHE
ADVOGADO : LEONARDO MONTEIRO VILLARINHO E OUTRO APELADO : MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República ORIGEM
: 05ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (00149477020124025101)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, DO CP. INTIMAÇÃO PESSOAL
DO RÉU DOS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. ART. 392,
II, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFIGURADAS. PORTARIA 75
DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1 - conforme disposto no art. 392, II, do CPP,
tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do seu defensor
regularmente constituído; 2 - embora o bem jurídico tutelado pelo delito
de descaminho não se resuma ao valor patrimonial do imposto iludido, mas,
também, protege o interesse da Administração Pública em controlar a entrada de
mercadorias estrangeiras no território nacional, o princípio da insignificância
deve ser observado à luz do princípio da intervenção mínima e diz respeito
à irrelevância penal da conduta ante o interesse jurídico protegido; 3 -
a aplicabilidade do princípio da insignificância carece de observar as
peculiaridades do caso concreto, de modo a aferir o grau de reprovabilidade
da prática delitiva, para, só então, concluir quanto à necessidade ou não
de se lançar mão das normas de Direito Penal; 4 - a conduta adotada pelo
apelante não foi marcada por ofensividade expressiva aos bens jurídicos
tutelados pelo art. 334, do CP, haja vista que sequer desperta o interesse
da União em perseguir, via execução fiscal, o tributo supostamente devido;
5 - valor inferior ao atualmente estabelecido pela Portaria 75/2012, do
Ministério da Fazenda, para a dispensa de instauração do processo executivo
fiscal contra o contribuinte renitente (R$20.000,00); 6 - a aceitação da
proposta de suspensão condicional do processo pelo acusado não implica em
confissão, reconhecimento de culpa ou responsabilidade. O fato do réu já
ter sido denunciado antes não deve ser interpretado como atestado de culpa
em seu desfavor; 7 - recurso provido.
Ementa
Nº CNJ : 0014947-70.2012.4.02.5101 (2012.51.01.014947-8) RELATOR :
Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO APELANTE : TAMIR HERMUCHE
ADVOGADO : LEONARDO MONTEIRO VILLARINHO E OUTRO APELADO : MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República ORIGEM
: 05ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (00149477020124025101)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, DO CP. INTIMAÇÃO PESSOAL
DO RÉU DOS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. ART. 392,
II, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFIGURADAS. PORTARIA 75
DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. APLICABILIDADE DO...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste a
omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da
causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente,
com base em alegação de omissão, desejam as recorrentes modificar o
julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou
constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda:
RSTJ 110/187). 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste a
omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da
causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente,
com base em alegação de omissão, desejam as recorrentes modificar o
julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou
constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, R...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DA
UNIÃO PARA EXECUTAR DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ENTE PÚBLICO
BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS FEDERAIS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de
decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo Agravante,
na qual objetivava a declaração de "ilegitimidade ativa da União, uma vez
que se cuida da execução de decisão do Tribunal de Contas da União, referente
a hipotéticas irregularidades administrativas ocorridas durante a gestão do
executado no Poder Executivo do Município de São João da Barra/RJ, que é o
único legitimado, por ter, em tese, suportado os efeitos dos supostos atos
ilegais" tendo em vista "o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que o verdadeiro credor dos débitos imputados pelo
Tribunal de Contas é o ente público prejudicado, no caso, o Município de
São João da Barra/RJ." 2. O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação
de que, embora tenham eficácia de título executivo, não podem as decisões
dos Tribunais de Contas (Estaduais ou da União) serem por estas próprias
Cortes executadas, e nem mesmo por meio do Ministério Público que perante
elas atua. Como constou da ementa do referido julgado, "a ação de cobrança
somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta
pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam
junto ao órgão jurisdicional competente" (RE nº 223.037, Pleno, Ministro
MAURÍCIO CORREA, DJ 02/08/2002). 3. A beneficiária da multa imposta é a
União, e não o Município de São João da Barra/RJ, uma vez que se trata da
ausência de prestação de contas de recursos federais que foram repassados
para implantação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI,
recursos que não se incorporam ao patrimônio da edilidade e que, por isso,
estão sujeitos à prestação de contas perante órgão público federal (mutatis,
Súmula nº 208/STJ). 4. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DA
UNIÃO PARA EXECUTAR DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ENTE PÚBLICO
BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS FEDERAIS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de
decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo Agravante,
na qual objetivava a declaração de "ilegitimidade ativa da União, uma vez
que se cuida da execução de decisão do Tribunal de Contas da União, referente
a hipotéticas irregularidades administrativas ocorridas durante a gestão do
exec...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. CONVERSÃO DE LICENÇA
ESPECIAL EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO EM DOBRO PARA
INATIVIDADE. ART. 33 DA MP Nº 2.215- 10/2001. REPERCUSSÃO NO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. 1. Conquanto o art. 68 da Lei nº 6.880/1980, que contemplava
a licença especial, tenha sido revogado, o art. 33 da Medida Provisória no
2.215-10/2001 assegurou aos militares que já haviam adquirido tal benefício,
ou seja, completado o tempo de exigência até a data de 29 de dezembro de 2000,
o direito de usufruí-la, ou o seu cômputo em dobro para fins de inatividade,
ou, ainda, na hipótese de falecimento do militar, à conversão em pecúnia em
favor dos seus beneficiários. 2. Na hipótese em apreço o militar assinou o
"Termo de Opção" nos moldes previstos na Portaria 348/2001 do Ministério da
Defesa, a fim de assegurar que o período de licença especial que fazia jus
fosse computado em dobro por ocasião da passagem à inatividade remunerada
e para o cômputo dos anos de serviço para adicional de tempo de serviço,
tendo obtido a contagem em dobro para o adicional por tempo de serviço,
com o acréscimo um ano ao tempo de serviço, e, em consequência, mais 1%
(um por cento) sobre o percentual de adicional por tempo de serviço, passando
a contar com 32 anos, 03 meses e 38 dias para fins de inatividade, bem como
com o percentual equivalente a 20% (vinte por cento) do referido adicional
(parcela remuneratória mensal), referente ao tempo de serviço prestado até
29/12/2000, data que entrou em vigor a Medida Provisória nº 2.131/00 (atual
MP 2.215-10/2001), extinguindo o referido benefício. 3. Com efeito, descabida
a pretendida conversão dos períodos de licença especial em pecúnia, mormente
por tratar-se de hipótese não contemplada em lei, bem como em razão do tempo
correspondente ter sido computado em dobro nos termos da opção realizada. Sem
repercussão o fato do interessado ter voluntariamente permanecido no serviço
ativo por prazo superior ao necessário para sua passagem à inatividade
remunerada, atendendo, tão somente, a interesses particulares. 4. Apelação
do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. CONVERSÃO DE LICENÇA
ESPECIAL EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO EM DOBRO PARA
INATIVIDADE. ART. 33 DA MP Nº 2.215- 10/2001. REPERCUSSÃO NO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. 1. Conquanto o art. 68 da Lei nº 6.880/1980, que contemplava
a licença especial, tenha sido revogado, o art. 33 da Medida Provisória no
2.215-10/2001 assegurou aos militares que já haviam adquirido tal benefício,
ou seja, completado o tempo de exigência até a data de 29 de dezembro de 2000,
o direito de usufruí-la, ou o seu cômputo em dobro para fins de inatividade,
ou, ain...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. -A
contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão,
verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que
não se verifica no caso vertente. -Na hipótese, inocorrem os mencionados
vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de
omissão e contradição, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame
em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita
do presente recurso. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julg...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo contradições capazes de comprometer a integridade do julgado. -A
contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão,
verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não
se verifica no caso vertente. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios,
valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de contradição,
pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria
já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -
Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo contradições capazes de comprometer a integridade do...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE
E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO
BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios
da Previdência Social, a partir da edição da Lei n° 9.528, em vigor
desde 11/12/1997, a cumulação de auxílio-acidente com qualquer espécie de
aposentadoria passou a ser vedada. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendido ser possível a cumulação do auxílio- suplementar/acidente com
a aposentadoria, desde que ambos os benefícios tenham sido concedidos
anteriormente à vigência da Lei n° 9.528/97, porquanto a lei nova não
pode ser aplicada em desfavor do segurado. 3. Na hipótese dos autos,
embora o auxílio acidente seja anterior à vigência da Lei n° 9.528/97,
não pode ser cumulado com a aposentadoria por tempo de contribuição, pois
esta foi concedida posteriormente àquela norma . 4.Constatado o erro, pode a
Autarquia Federal fazer cessar, de imediato, o que está sendo pago a maior,
a título de aposentadoria, bem como promover o desconto parcelado do que
pagou erroneamente, até o limite de 30% da prestação previdenciária que
o segurado percebe, em número de meses suficientes à liquidação do débito
(art. 154, § 3º do Decreto nº 3.048/99). 5. A alegação de boa-fé do segurado,
por si só, não o exime de ressarcir os valores recebidos a maior de benefício
previdenciário pagos indevidamente, ainda que por erro exclusivo da Autarquia,
tendo em vista a regra do art. 115 da Lei 8.213/91, regulamentado pelo
art. 154 do Decreto 3.048/99. 6 Uma vez presumida a boa-fé do segurado,
bem como levando em conta o pequeno valor do benefício previdenciário por
ele percebido e o impacto ocasionado pelo desconto sobre a sua prestação
previdenciária mensal, que é razoável que o percentual situe-se em 10% do
valor da aposentadoria. 7. Descabido é o dano moral pleiteado pelo Autor,
eis que não houve cessação ilegal do seu auxílio-suplementar. A cobrança
dos valores pagos a maior pela Autarquia está baseada na Lei, revestindo-se,
portanto de caráter legal necessário. 8. Remessa necessária provida. Apelação
do autor desprovida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE
E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO
BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios
da Previdência Social, a partir da edição da Lei n° 9.528, em vigor
desde 11/12/1997, a cumulação de auxílio-acidente com qualquer espécie de
aposentadoria passou a ser vedada. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendido ser possível a cumulação do auxílio- suplementar/acidente com
a aposentadoria, desde que ambos os benefícios tenham sido concedidos
anteriormente à vigência da Lei n° 9.528/97, p...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANVISA. SERVIDOR PÚBLICO DE NÍVEL MÉDIO. DESEMPENHO DE
FUNÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO. ATRIBUIÇÕES QUE NÃO SÃO EXCLUSIVIDADE
DE SERVIDORES DE NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE
FUNÇÃO. 1. Trata-se de ação movida em face da Agência Nacional da Vigilância
Sanitária - ANVISA, através da qual o autor objetiva o recebimento de
indenização referente à diferença salarial decorrente do alegado desvio de
função de suas atribuições, tomando como parâmetro o cargo de especialista em
regulamentação e vigilância sanitária, desde o ano de 2006. 2. Encontra-se
pacificado na jurisprudência o entendimento de que, comprovado desvio
de função, o servidor tem direito às diferenças remuneratórias entre os
cargos. Trata-se de prática irregular que deve, entretanto, ser devidamente
remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Assim,
inclusive reza a Súmula 378 do STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor
faz jus às diferenças salariais dele decorrentes". 3. O autor integrava os
quadros do Ministério da Saúde até que, com a criação da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - ANVISA, passou a integrar a referida autarquia,
através de redistribuição promovida pelo Decreto nº 3.029 de 1999. 4. Ao
contrário do que alega o autor, o cargo por ele desempenhado contém previsão
expressa para a prática de atividades de inspeção e fiscalização. 5. Cumpre
observar que com o advento da Lei nº 10.871/2004, foi criado quadro próprio
da ANVISA, que inclui servidores de nível superior e médio, sendo certo que
ambos devem desempenhar das funções relacionadas ao exercício do poder de
polícia. 6. Ademais, conforme destacado pelo Juízo sentenciante, "A parte
autora limitou-se a fazer um retrospecto das leis, alegando genericamente
a ocorrência de desvio de função. Do mesmo modo, não apresentou documentos
capazes de corroborar com suas alegações, nem tampouco fatos concretos
que possam caracterizar o alegado desvio de função", sendo certo que o
autor, em sede de apelação, foi incapaz de impugnar o referido fundamento,
utilizando seu recurso, exclusivamente, para repetir os argumentos expostos
na inicial. 1 7. Deve ser prestigiada a sentença recorrida que julgou o
pedido improcedente. 8. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANVISA. SERVIDOR PÚBLICO DE NÍVEL MÉDIO. DESEMPENHO DE
FUNÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO. ATRIBUIÇÕES QUE NÃO SÃO EXCLUSIVIDADE
DE SERVIDORES DE NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE
FUNÇÃO. 1. Trata-se de ação movida em face da Agência Nacional da Vigilância
Sanitária - ANVISA, através da qual o autor objetiva o recebimento de
indenização referente à diferença salarial decorrente do alegado desvio de
função de suas atribuições, tomando como parâmetro o cargo de especialista em
regulamentação e vigilância sanitária, desde o ano de 2006. 2. Encontra-se
p...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE TERMO
DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E
CERTEZA. 1. Na hipótese vertente, o INSS insurge-se contra a sentença que
julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada em face
de RITA DE CASSIA MELLO MIRANDA, com fulcro nos arts. 267, IV e VI do CPC
c/c arts. 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, ante o reconhecimento da nulidade do
título executivo, que cobrava valores referentes a benefícios previdenciários
pagos indevidamente. 2. De acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº
6.830/80, constitui dívida ativa da Fazenda Pública tanto aquela definida
como tributária quanto a não tributária, conforme a definição prevista na
Lei 4.320/64. 3. A inscrição em dívida ativa proveniente de responsabilidade
civil por ato ilícito somente é cabível quando reconhecida judicialmente, ou,
se decorrente de termo de confissão de dívida assinado pelo próprio executado,
eis que, em tais casos, o crédito é dotado de certeza e liquidez, sendo certo,
ainda, que o reconhecimento da nulidade do título com a extinção da execução,
apenas serviria de incentivo a condutas ilícitas. 4. No presente caso,
a executada está sendo cobrada por valores recebidos no período de 07/1998
a 04/1999, que, segundo o INSS, teriam sido pagos indevidamente. Todavia,
a autarquia não traz aos autos qualquer elemento que justifique a inscrição
em dívida ativa, sendo sequer possível reconhecer o fato que ensejou a
ilicitude. 5. Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução
de mérito, por falta de pressuposto processual de validade específico,
à luz dos artigos 267, inciso IV, e 580 do Código de Processo Civil c/c
artigos 2º e 3º da Lei n.º 6.830/80. 6. Recurso improvido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE TERMO
DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E
CERTEZA. 1. Na hipótese vertente, o INSS insurge-se contra a sentença que
julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada em face
de RITA DE CASSIA MELLO MIRANDA, com fulcro nos arts. 267, IV e VI do CPC
c/c arts. 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, ante o reconhecimento da nulidade do
título executivo, que cobrava valores referentes a benefícios previdenciários
pagos indevidamente. 2. De acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº
6.830/80,...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a
aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. 3. O laudo pericial concluiu pela incapacidade total e permanente
para o exercício de qualquer atividade laborativa. 4. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única
vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009. 6. Dado parcial provimento à remessa necessária.
Ementa
1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a
aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA
435. STJ. SÓCIO- GERENTE. RESPONSABILIDADE. MOMENTO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. CUMULAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO. DISPENSÁVEL. 1. O entendimento
do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução
fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores,
sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas
no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade
executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A
não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio
fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que
autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. 3. É
suficiente para o redirecionamento que o sócio esteja na administração
da empresa na época da dissolução irregular, por ser o responsável direto
pelas irregularidades, independentemente de exercer a gerência por ocasião
da ocorrência do fato gerador, já que a falta de pagamento do tributo não
configura, por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade do sócio,
como assentou o STJ na Súmula nº 430, no sentido de que "o inadimplemento da
obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade
solidária do sócio-gerente". 4. Não se trata de uma conduta iniciada com
o inadimplemento e concluída com a dissolução irregular. A alteração da
estrutura social, não sendo fraudulenta, é conduta lícita, autorizada e
regulada pelo Direito, razão pela qual não existe fundamento jurídico para
que a responsabilização pessoal do sócio na época da dissolução irregular
demande sua atuação também na época do fato gerador. 5. Diante da dissolução
irregular da sociedade, deve ser reformada a decisão agravada, visto que os
sócios indicados constam como sócios-gerentes da sociedade àquela época,
consoante o espelho de consulta à JUCERJA, evidenciando uma das hipóteses
previstas no artigo 135, III, do CTN. 6. Agravo conhecido e provido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA
435. STJ. SÓCIO- GERENTE. RESPONSABILIDADE. MOMENTO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. CUMULAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO. DISPENSÁVEL. 1. O entendimento
do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução
fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores,
sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas
no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade
executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A
não localização da sociedade e...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. TAXA JUDICIÁRIA. - Remessa necessária e apelo do INSS em face de
sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a Autarquia
a implementar o Benefício de Amparo Social, no artigo 20 da Lei 8.742/93,
no valor de um salário mínimo. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em reiteradas vezes, decidiu pela possibilidade de utilização de outros
critérios, que não a renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto)
de salário mínimo, para aferir a necessidade de percepção do benefício
assistencial. O valor arbitrado pela lei é apenas um parâmetro objetivo não
criando absoluta presunção em qualquer sentido. - A miserabilidade do Autor
foi, também, comprovada pela Perícia Social. - O perito judicial informou
que o autor é incapaz de exercer atividades laborativas, em razão do mesmo
ser acometido de transtorno invasivo do desenvolvimento CID-10 F84.9. -
O INSS é isento do pagamento de custas e emolumentos, nas ações em que for
interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas
ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. TAXA JUDICIÁRIA. - Remessa necessária e apelo do INSS em face de
sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a Autarquia
a implementar o Benefício de Amparo Social, no artigo 20 da Lei 8.742/93,
no valor de um salário mínimo. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em reiteradas vezes, decidiu pela possibilidade de utilização de outros
critérios, que não a renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto)
de salário mínimo, para aferir a necessidade de percepção do benefício
assistencial. O...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO DIRETO CAIXA. LIMITE CHEQUE
AZUL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DA
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS POR OUTROS MEIOS HÁBEIS. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES QUE DERAM ENSEJO À COBRANÇA. NÃO CABIMENTO. 1. É
do conhecimento comum que as contratações de alguns serviços como crédito
direto (CDC) e crédito rotativo, muitas vezes, não são precedidas de
documentos formais, com a assinatura das partes. Normalmente, a adesão a
tais contratos é realizada pela internet, telefone, caixa eletrônico ou pela
simples utilização do crédito e do limite oferecidos em conta. Se, de um lado,
tal realidade não exime a Autora de comprovar a efetiva existência da relação
jurídica com a parte Ré, por meio de outros documentos hábeis para tanto,
de outro lado não exime a parte Ré de honrar as contraprestações devidas
pela utilização do crédito disponibilizado (CDC) e/ou do limite a título de
cheque especial. Assim, uma vez demonstrado o vínculo jurídico por meio de
ficha de cadastro pessoa física assinada pelo Réu (fls. 38/40), bem como
dos extratos de fls. 08 e seguintes, que, além de conterem o nome do Réu,
demonstram a efetiva disponibilização de crédito (CDC) na conta corrente de
sua titularidade e a utilização de "limite cheque azul" e tendo o juízo a
quo reconhecido como efetivamente devido pelo Réu apenas o valor tido como
incontroverso nos autos, não prospera a pretensão recursal para que sejam
declaradas nulas as contratações que fundamentaram a cobrança. 2. Apelação
desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO DIRETO CAIXA. LIMITE CHEQUE
AZUL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DA
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS POR OUTROS MEIOS HÁBEIS. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES QUE DERAM ENSEJO À COBRANÇA. NÃO CABIMENTO. 1. É
do conhecimento comum que as contratações de alguns serviços como crédito
direto (CDC) e crédito rotativo, muitas vezes, não são precedidas de
documentos formais, com a assinatura das partes. Normalmente, a adesão a
tais contratos é realizada pela internet, telefone, caixa eletrônico ou pela
simples util...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE LOAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DEFEITO DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INADMISSIBILIDADE - APELAÇÃO PROVIDA. I. Não
há prova de incapacidade do outorgante do mandato. E se for comprovada a
incapacidade, resta observar, no caso, o artigo 9, I, do C.P.C., prosseguindo
o feito, como de direito; III. Apelação provida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE LOAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DEFEITO DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INADMISSIBILIDADE - APELAÇÃO PROVIDA. I. Não
há prova de incapacidade do outorgante do mandato. E se for comprovada a
incapacidade, resta observar, no caso, o artigo 9, I, do C.P.C., prosseguindo
o feito, como de direito; III. Apelação provida
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC,
ART. 535. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SERVIÇO MILITAR
INICIAL. DISPENSA DE INCORPORAÇÃO. MÉDICO E/OU ESTUDANTE DE
MEDICINA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. LEI 12.336/10. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO
STJ. RESP 1.186.513RS. I - Os embargos de declaração constituem recurso hábil
para dirimir omissões, obscuridades ou contradições, porventura existentes no
ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 535 do Código de Processo
Civil. Na espécie, não se vislumbra qualquer uma das aludidas hipóteses; sendo
notória a pretensão da parte Embargante de promover a rediscussão da matéria
deduzida na ação. II - De início, quanto à arguição de inconstitucionalidade,
promovida segundo o art. 480, 1ª parte, do CPC, cumpre reconhecer seu
não-cabimento se a respectiva questão prejudicial, quando levantada por uma
das partes da demanda, não tenha sido suscitada de modo categórico e antes
(exatamente em função de sua prejudicialidade) do início da apreciação da
questão meritória principal, no feito ainda passível de suspensão, na forma
do art. 166, caput, 2ª parte, do Regimento Interno doTRF2. III - No mais,
é cediço que, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal, é dever dos
órgãos do Poder Judiciário proferir decisões fundamentadas. Tal preceito,
entretanto, não impele o magistrado a se pronunciar sobre a totalidade das
questões suscitadas pelas partes, desde que, em seu decisum, enfrente a vexata
quaestio, indicando, com clareza e objetividade, os fundamentos jurídicos sobre
os quais firmou seu convencimento. IV - No caso, como se vê da fundamentação
transcrita no corpo deste voto, o Colegiado analisou adequadamente a questão da
convocação do Autor para prestação do serviço militar, a teor da Lei 5.29267,
com a redação dada pela Lei 12.336/10, à luz do entendimento pacificado pelo
Eg. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.186.513RS. V - O acórdão se
manifestou de maneira clara e fundamentada acerca da discussão deduzida nos
autos, ainda que de forma contrária à pretensão da parte Embargante. Não
basta a simples indicação de dispositivos que se entendem violados, para
caracterizar o requisito do prequestionamento, máxime quando foi devidamente
enfrentada e explicitada a questão federal e/ou constitucional no acórdão que
se pretende impugnar por meio de Recurso Especial e/ou Extraordinário. Nem se
olvide que não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão de matéria
já apreciada na decisão embargada. A omissão, obscuridade e contradição
passíveis de 1 serem afastadas através dos embargos de declaração "são as
contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do
acórdão embargado". Precedentes do STJ: EDcl no RESP 411.604/PR e EDcl no
AgRg no AREsp 65.739/RJ. VI - Os presentes embargos não servem, pois, ao fim
colimado pela parte Embargante, que poderá valer-se da via recursal adequada
ao alcance do seu desiderato. VII - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC,
ART. 535. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SERVIÇO MILITAR
INICIAL. DISPENSA DE INCORPORAÇÃO. MÉDICO E/OU ESTUDANTE DE
MEDICINA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. LEI 12.336/10. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO
STJ. RESP 1.186.513RS. I - Os embargos de declaração constituem recurso hábil
para dirimir omissões, obscuridades ou contradições, porventura existentes no
ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 535 do Código de Processo
Civil. Na espécie, não s...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA
VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DANOS MORAIS . OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
CAIXA E DA CONSTRUTORA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A
impugnação da decisão que defere ou indefere a antecipação dos efeitos da
tutela deve ser feita mediante agravo de instrumento, com devolução imediata
da matéria ao tribunal, inexistindo utilidade prática, neste momento, em se
discutir provimento de urgência que foi substituído pela sentença. Agravo
retido não conhecido. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir se carece de
reforma a sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção em
unidade habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, bem
como sua condenação solidária, junto à Construtora, de pagarem indenização à
Autora, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 3. A
responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra,
dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes
termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b)
existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção
de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. (Precedente: STJ, REsp
n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma). 4. In casu, resta
incontroversa a legitimidade passiva ad causam da CEF, pois atua como agente
executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de
baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel foi adquirido no âmbito do PMCMV,
e está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (arts. 2º, § 8º,
Lei 10.188/2001 e 9º da Lei n. 11.977/09). 5. A responsabilidade de custear os
reparos decorrentes de vícios de construção, para recuperação da residência,
cabe somente à CEF, uma vez que a falência da ENGEPASSOS impossibilita a
solidariedade na obrigação de fazer. 6. A conduta ilícita praticada pela e
CEF e a Construtora restam evidentes em razão da existência dos vícios de
construção na unidade habitacional do condomínio, tais como infiltração,
entupimento da rede de esgoto, sistema de drenagem de água ineficiente,
conforme laudo pericial acostado aos autos. 7. O nexo de causalidade resta
configurado, na medida em que o evento danoso somente veio a ocorrer em virtude
da conduta ilícita perpetrada pela CEF e pela Construtora, sendo certo que
poderia ter sido evitado acaso tivessem agido com maior diligência. 8. O dano
moral, no caso em tela, é decorrência lógica do fato, haja vista os enormes
1 transtornos causados na moradia do apelado. 9. O quantum indenizatório,
fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação
do enriquecimento sem causa. 10. Agravo retido não conhecido; apelação da
CEF e apelação adesiva da Autora desprovidas.
Ementa
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA
VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DANOS MORAIS . OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
CAIXA E DA CONSTRUTORA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A
impugnação da decisão que defere ou indefere a antecipação dos efeitos da
tutela deve ser feita mediante agravo de instrumento, com devolução imediata
da matéria ao tribunal, inexistindo utilidade prática, neste momento, em s...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho