PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA CONTÍNUA E PERMANENTE PARA DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº 8.742/93. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. COMPENSAÇÃO. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. AUTARQUIA. ARTS. 10 E 17
DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99. ISENÇÃO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. III- No caso em apreço, considerando que a autora
é efetivamente segurada da Previdência Social, uma vez que seu benefício
de auxílio-doença foi cessado em 15/03/2006 (fl. 06), resta examinar se
realmente encontra-se incapacitada para o trabalho. IV- No caso em apreço,
considera-se que a autora é efetivamente segurada da Previdência Social uma
vez que seu benefício de auxílio-doença foi cessado em 15/03/2006 (fl. 06),
bem como pelo fato de encontrar-se a mesma em gozo de benefício assistencial
desde 05/09/2007, conforme afirmado pelo INSS. V- O laudo do perito do Juízo
atestou que a autora sofre de Hipertensão Arterial Sistêmica e Dorsalfia,
patologias que a incapacitam definitivamente para o desempenho das funções
específicas de sua atividade ou ocupação, em consequência de alterações
morfopsiquicofisiológicas provocadas por sua doença. VI- Conclui-se, assim, que
a autora faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
desde a data do requerimento administrativo, em 29/11/2006 (fls. 06), vez que
restou comprovado que a mesma não tem condições de exercer suas atividades
profissionais em caráter permanente. VII- Tendo em vista que a aposentadoria
por invalidez não é compatível com o benefício da LOAS, após a implantação da
aposentadoria por invalidez, deverá o INSS cancelar o benefício assistencial
de prestação continuada, recebido pela autora, ante o disposto no parágrafo
4o do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), cabendo à Autarquia proceder à
compensação dos valores devidos com aqueles já recebidos pela autora a título
de amparo assistencial, no período em que coincidirem os recebimentos. VIII-
Isenta a Autarquia previdenciária do pagamento de custas e taxa judiciária,
conforme o artigo 10 da Lei Estadual nº 3.350/99, considerando-se o art. 17
desse mesmo diploma legal. IX- Dado parcial provimento à remessa necessária
e à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA CONTÍNUA E PERMANENTE PARA DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº 8.742/93. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. COMPENSAÇÃO. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. AUTARQUIA. ARTS. 10 E 17
DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99. ISENÇÃO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O acórdão embargado
determinou a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por idade
na data em que o segurado completou o requisito etário. 2. Nas hipóteses em
que não há requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve
ser a citação válida, data em que constitui o réu em mora quanto à cobertura
do evento que enseja o benefício previdenciário pleiteado. 3. Embargos de
declaração providos, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O acórdão embargado
determinou a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por idade
na data em que o segurado completou o requisito etário. 2. Nas hipóteses em
que não há requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve
ser a citação válida, data em que constitui o réu em mora quanto à cobertura
do evento que enseja o benefício previdenciário pleiteado. 3. Embargos de
declaração providos, nos termos do voto.
PREVIDENCIÁRIO. CRÉDITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ERRO DO
INSS. PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. A pretensão do autor consiste em receber o
correto valor devido pelo INSS em razão da concessão de benefício, deferido
quase sete anos após a data de entrada do requerimento administrativo. 2. Após
cálculo da contadoria, observou-se que de fato o valor pago administrativamente
pela autarquia previdenciária estava incorreto, havendo diferenças devidas à
parte autora. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Dado provimento
à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CRÉDITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ERRO DO
INSS. PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. A pretensão do autor consiste em receber o
correto valor devido pelo INSS em razão da concessão de benefício, deferido
quase sete anos após a data de entrada do requerimento administrativo. 2. Após
cálculo da contadoria, observou-se que de fato o valor pago administrativamente
pela autarquia previdenciária estava incorreto, havendo diferenças devidas à
parte autora. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mê...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA REMISSÃO
AUTORIZADA PELA LEI nº 11.941/09. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS INSCRITOS EM
DÍVIDA COM VALOR CONSOLIDADO SUPERIOR A R$ 10.000,00, EXTINÇÃO. 1. Conforme
dispõe a Lei de nº 11.941/2009, ficam remidos os débitos com a Fazenda
Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de
dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor
total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais), sendo que o limite previsto no caput do artigo 14 deve ser
considerado por sujeito passivo e, separadamente, em relação aos casos em
que especifica. 2. No presente caso, o juízo de primeiro grau extinguiu a
execução fiscal, ao considerar que o débito exequendo se enquadra na hipótese
da remissão prevista no artigo 14 da Lei nº 11.941/2009. 3. Posteriormente
à apresentação da apelação, a União Federal apresentou petição à fl. 174,
afirmando que "o contribuinte preenche os requisitos legais para gozar
da remissão instituída pelo art. 14, inciso I, da Lei n 11.941/09, uma
vez que a soma dos débitos inscritos em DAU decorrentes de contribuições
sociais especificadas no dispositivo legal em questão não ultrapassa R$
10.000,00". 4. Apelação improvida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA REMISSÃO
AUTORIZADA PELA LEI nº 11.941/09. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS INSCRITOS EM
DÍVIDA COM VALOR CONSOLIDADO SUPERIOR A R$ 10.000,00, EXTINÇÃO. 1. Conforme
dispõe a Lei de nº 11.941/2009, ficam remidos os débitos com a Fazenda
Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de
dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor
total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais), sendo que o limite previsto no caput do artigo 14 deve ser
considerado...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 8630/80). AÇÃO AJUIZADA APÓS PARCELAMENTO
DENTRO PRAZO PRESCRICIONAL (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). NOVO
PARCELAMENTO. NOVA INTERRUPÇÃO. SEM PRESCRIÇÃO. 1. A dívida tributária em
questão (imposto), inscrita sob os n°s 70205002434-60 e 70205002435-41, tem
data de vencimento em 25/04/2000 e 31/07/2000, e 29/03/2000 a 08/11/2000,
respectivamente, conforme fls. 03 e 06. De acordo com os documentos acostados
às fls. 30/34 e 44/50 houve um pedido de parcelamento do crédito tributário
em 12/02/2005. 2. Como se sabe, o pedido de parcelamento tem o condão de
interromper o prazo prescricional. A sociedade executada, foi excluída do
aludido parcelamento em 13/03/2005. Daí se iniciou, então, o novo prazo
prescricional. Ação ajuizada em 03/05/2005 (fls. 02), com despacho de
"cite-se" em 20/03/2006 (LC n° 118/05). 3. Novo pedido de parcelamento do
crédito tributário em cobrança, desta vez, pela Lei n° 11941/09, em 13/11/2009,
interrompendo a prescrição. 4. Dessa forma, forçoso é reconhecer que, à data
da sentença, 25/08/2014 (fls. 35/36), ainda não havia transcorrido o lapso
temporal necessário ao reconhecimento da prescrição. 3. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 8630/80). AÇÃO AJUIZADA APÓS PARCELAMENTO
DENTRO PRAZO PRESCRICIONAL (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). NOVO
PARCELAMENTO. NOVA INTERRUPÇÃO. SEM PRESCRIÇÃO. 1. A dívida tributária em
questão (imposto), inscrita sob os n°s 70205002434-60 e 70205002435-41, tem
data de vencimento em 25/04/2000 e 31/07/2000, e 29/03/2000 a 08/11/2000,
respectivamente, conforme fls. 03 e 06. De acordo com os documentos acostados
às fls. 30/34 e 44/50 houve um pedido de parcelamento do crédito tributário
em 12/02/2005. 2. Como se sabe, o pedido de parcelamento tem o condão d...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO
DA DÍVIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. 1. Nos termos do art. 40 da LEF, não
encontrado o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1
(um) ano, após o que os autos deverão ser arquivados. Se, do arquivamento,
transcorre o prazo de 5 (cinco) anos, deverá ser decretada a prescrição
intercorrente. 2. O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento
da dívida pelo devedor, e interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV,
do CTN), o qual só volta a fluir em caso de inadimplemento. Precedentes:
PRIMEIRA TURMA, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Dje
de 09/06/2011 PRIMEIRA TURMA, AgRg no Resp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO, Dje de 10/05/2011. 3. As planilhas juntadas pela Procuradoria da
Fazenda Nacional "constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade
e legitimidade" (STJ, REsp. nº 1.298.407/DF, julgado sob a sistemática do
art. 543-C do CPC/73), razão pela qual, salvo prova conclusiva em contrário
produzida pelo contribuinte, os dados nelas constantes devem ser considerados
para aferição das datas de adesão a programas de parcelamento e da respectiva e
exclusão. 4. Por outro lado, a extinção do crédito tributário pelo pagamento
(art. 156, I, CTN) enseja a extinção da execução fiscal com fulcro no
artigo 794, I, do CPC/73. 5. No presente caso, o crédito tributário foi
parcelado em 10/07/2007, o que interrompeu o fluxo do prazo prescricional,
que voltou a fluir somente após a recisão do parcelamento em 07/09/2012
(fls. 63/64). Posteriormente, em 31/12/2013 foi realizado o pagamento da
totalidade do crédito tributário (fls. 65). Portanto, antes de decorrido
tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição, o crédito tributário
foi extinto por pagamento, ensejando a extinção da execução com base no
artigo 794, I, do CPC/73 (art. 924, II, do CPC/2015). 6. Apelação à qual se
dá provimento. ÁCORDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Quarta Turma 1 Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos
do voto do Relator. Rio de Janeiro, de 2016 (data do julgamento). MAURO LUÍS
ROCHA LOPES Juiz Federal Convocado Relator 2
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EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO
DA DÍVIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. 1. Nos termos do art. 40 da LEF, não
encontrado o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1
(um) ano, após o que os autos deverão ser arquivados. Se, do arquivamento,
transcorre o prazo de 5 (cinco) anos, deverá ser decretada a prescrição
intercorrente. 2. O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento
da dívida pelo devedor, e interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV,
do CTN), o qual só volta a fluir em caso de inadimplemento. Precedentes:...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM. A PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA INCAPAZ. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. ISENÇÃO. MAL DE ALZHEIMER E ALIENAÇÃO MENTAL DESDE 2007. LAUDO OFICIAL
DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE IRREFUTÁVEL. 1. A pensionista - mãe das Autoras -
faleceu em 19.10.2011, e embora a isenção de IRPF seja personalíssima, não se
transmitindo aos sucessores do beneficiário, a titularidade dos créditos que
o contribuinte detinha em face da Fazenda são transmissíveis. À evidência, as
Autoras não vieram a Juízo requerer uma extensão da isenção de IRPF ad futurum
a que sua falecida genitora tinha direito, mas almejam as parcelas de IRPF
indevidamente recolhidas enquanto esta era viva, beneficiária de isenção de
IRPF por ser alienada mental, mas que sofrera notificação da Receita em malha
para o recolhimento de IR. Preliminar rejeitada. 2. Assiste razão ao MPF, no
caso concreto, pois contra os absolutamente incapazes não corre a prescrição,
na forma do art. 198, I, do Código Civil. Portanto, a partir do momento
em que a falecida mãe das Autoras foi diagnosticada com alienação mental
(16.02.2007), faz jus à isenção de IRPF, até a data do falecimento, ocorrido
em 19.10.2011. 3. No mérito propriamente dito, o caso se restringe, portanto,
à possibilidade de isenção de imposto de renda em relação à mãe das Autoras,
portadora de Mal de Alzheimer que a levou à alienação mental desde 16.02.2007,
conforme constatado pela médica neurologista da rede pública municipal de
saúde de Teresópolis, no Laudo adunado aos autos. 4. Posteriormente, a mãe
das Autoras foi interditada por sentença, sendo-lhe nomeada curadora nos
autos do processo 0007737-80.2011.8.19.0061, que tramitou na 2ª Vara de
Família da Comarca de Teresópolis - RJ. 5. No presente caso, as Autoras
lograram comprovar que sua mãe era portadora do Mal de Alzheimer, que a
levou ao estado de alienação mental, por meio da prova documental oficial
e não impugnada pela União. 6. Os honorários advocatícios, estabelecidos no
percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, estão dentro dos limites da
equidade e atendem ao trabalho desenvolvido pelo patrono da causa no 1 curso do
processo. 7. Remessa necessária e apelação da União a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM. A PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA INCAPAZ. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. ISENÇÃO. MAL DE ALZHEIMER E ALIENAÇÃO MENTAL DESDE 2007. LAUDO OFICIAL
DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE IRREFUTÁVEL. 1. A pensionista - mãe das Autoras -
faleceu em 19.10.2011, e embora a isenção de IRPF seja personalíssima, não se
transmitindo aos sucessores do beneficiário, a titularidade dos créditos que
o contribuinte detinha em face da Fazenda são transmissíveis. À evidência, as
Autoras não vieram a Juízo requerer uma extensão da isenção de IRPF...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO CPC - LEI Nº 13.105/2015, ART. 1.022. QUESTÃO
JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas
no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil. II - O que se verifica,
no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado
e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente
recurso não se presta a tal hipótese. III - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO CPC - LEI Nº 13.105/2015, ART. 1.022. QUESTÃO
JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas
no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil. II - O que se verifica,
no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado
e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente
recurso não se presta a tal hipótese. III - Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão
Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011,
assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos
previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em
relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas
normas. 2. Faz jus o autor ao reajuste pleiteado, eis que os documentos
trazidos aos autos comprovam que o benefício foi concedido em 01/09/1990,
com salário de benefício limitado ao teto. 3. Descabida a contagem
de prazo prescricional a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública
0004911-28.2011.4.03.6183, por não conter amparo legal. 4. Justifica-se
a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da
liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II,
da Lei 13.105/2015. 5. Apelações e remessa necessária parcialmente providas
para determinar o pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme o art. 85,
parágrafos 2º e 3º, da Lei 13.105/2015, cuja definição do percentual deverá
ocorrer de acordo com o parágrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo dessa lei,
e a aplicação de correção monetária nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão
Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011,
assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos
previstos nas Emendas C...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº
564.354/SE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou
entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios
previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus a
autora ao reajuste pleiteado, eis que os documentos trazidos aos autos
comprovam que o benefício foi concedido em 01/05/1989, com salário de
benefício limitado ao teto. 3. Descabida a contagem de prazo prescricional
a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183,
por não conter amparo legal. 4. Apelações e remessa necessária desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº
564.354/SE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou
entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios
pre...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. EXCLUSÃO DE CONDENAÇÃO NO
PAGAMENTO DE DANO MORAL. VÍCIO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. - Embargos de
Declaração opostos pelo INSS com a finalidade de excluir a sua condenação
no pagamento de dano moral. - De fato, observa-se que a parte autora se
limitou a mencionar a existência de danos morais, não tendo comprovado
qualquer fato concreto do qual se presumisse a ocorrência de ofensa à sua
integridade psicofísica, não se vislumbrando a presença de danos morais com
base na aplicação das regras ordinárias de experiência. - Conquanto tenha
sido inadequada a conduta administrativa, não foi suficientemente provado
nos autos que adveio lesão à dignidade da demandante em decorrência do
ato administrativo que culminou no cancelamento do benefício pago à sua
filha e, posteriormente, no desconto de pagamentos a maior do benefício
de aposentadoria de sua titularidade. - Ressalte-se que a autora percebeu
auxílio-doença (NB 106430062) de 16/06/1997 até 12/01/1999, sendo que, a
partir de 13/01/1999, passou a ser titular de benefício de aposentadoria por
invalidez (NB 113.560.683-5), vindo a ser, também, beneficiária de LOAS (NB
1056989235) a partir de 18/03/1997, consoante documento juntado ao feito,
o qual demonstra que o referido benefício assistencial se encontrava em
nome da autora, ANTONIA QUARESMA CORREA, e não de sua filha inválida,
Solange do Socorro Quaresma Correia, que, por sua vez, veio somente a
perceber benefício de natureza assistencial em 2011, por força de decisão
judicial. - Registre-se que a aposentadoria por invalidez (NB 113.560.683-5)
de que a autora é titular não é compatível com o benefício assistencial de
prestação continuada ((NB 1056989235), percebido pela demandante desde 1997,
ante o art. 20, § 4o, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), que proíbe a sua cumulação
com o auxílio-doença ou com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade
social. - Embargos de declaração a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. EXCLUSÃO DE CONDENAÇÃO NO
PAGAMENTO DE DANO MORAL. VÍCIO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. - Embargos de
Declaração opostos pelo INSS com a finalidade de excluir a sua condenação
no pagamento de dano moral. - De fato, observa-se que a parte autora se
limitou a mencionar a existência de danos morais, não tendo comprovado
qualquer fato concreto do qual se presumisse a ocorrência de ofensa à sua
integridade psicofísica, não se vislumbrando a presença de danos morais com
base na aplicação das regras ordinárias de experiência. - Conquanto tenha
sido inadequ...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA
DE VÍCIOS - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. I - O prequestionamento da matéria,
por si só, não viabiliza o cabimento do recurso de embargos de declaração. É
necessária a demonstração inequívoca dos vícios enumerados no art. 1.022
do CPC de 2015, o que não ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma
contradição, obscuridade, omissão ou erro material capaz de autorizar a revisão
do acórdão, por via dos declaratórios. Precedentes do STJ. II - Honorários
sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa, por não atender o recurso aos requisitos do art. 1.022 do Novo
Código de Processo Civil, nem excepcionalmente se enquadrar em situações
que autorizem a concessão de efeitos infringentes. III - Considerando que
restaram comprovados, não apenas a probabilidade, mas o próprio direito da
autora, e o perigo de dano, por tratar-se de verba de caráter alimentar,
requisitos do art. 300 do CPC de 2015, deve ser deferida a tutela de
urgência de natureza antecipada requerida. IV - Embargos de declaração
desprovidos. Tutela antecipada concedida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA
DE VÍCIOS - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. I - O prequestionamento da matéria,
por si só, não viabiliza o cabimento do recurso de embargos de declaração. É
necessária a demonstração inequívoca dos vícios enumerados no art. 1.022
do CPC de 2015, o que não ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma
contradição, obscuridade, omissão ou erro material capaz de autorizar a revisão
do acórdão, por via dos declaratórios. Precedentes do STJ. II - Honorários
sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da
possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos
20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos
antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor ao reajuste pleiteado, eis
que os documentos trazidos aos autos comprovam que o benefício foi concedido
em 01/03/1991, com salário de benefício limitado ao teto. 3. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da
possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos
20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos
antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor ao reajuste pleiteado, eis
que...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS -
REMESSA E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - A documentação presente
nos autos comprova a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor
nos períodos reconhecidos na sentença de primeiro grau, fazendo jus ao seu
cômputo como laborados em condições especiais. II - Os juros de mora, a
partir da citação, e a correção monetária devem incidir nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. III -
Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS -
REMESSA E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - A documentação presente
nos autos comprova a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor
nos períodos reconhecidos na sentença de primeiro grau, fazendo jus ao seu
cômputo como laborados em condições especiais. II - Os juros de mora, a
partir da citação, e a correção monetária devem incidir nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. III -
Remes...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALORES DECORRENTES DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA - APLICAÇÃO DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS
VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS. REsp 1118429/SP. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Não há
que se falar em obscuridade ou contradição do julgado. 2. O julgado recorrido
debateu e decidiu expressamente toda a matéria levantada pela União Federal,
de forma clara e fundamentada. 3. Restou assentado no decisum que a incidência
do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente é matéria que
já foi submetida ao rito do art. 543-C do CPC, devendo observar as tabelas
e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos,
nos termos do REsp 1118429/SP, DJe de 14.05.2010. 4. Pretende o embargante,
na realidade, que se decida novamente sobre questões já solucionadas, o que
não se admite em sede de embargos declaratórios, como é cediço. 5. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá lançar mão do recurso próprio. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALORES DECORRENTES DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA - APLICAÇÃO DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS
VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS. REsp 1118429/SP. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Não há
que se falar em obscuridade ou contradição do julgado. 2. O julgado recorrido
debateu e decidiu expressamente toda a matéria levantada pela União Federal,
de forma clara e fundamentada. 3. Restou assentado no decisum que a incidênci...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. TETO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO
PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de
declaração em face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual foi
dado provimento à apelação, em ação objetivando atualização das diferenças
devidas referentes a readequação dos benefícios previdenciário de aos
novos tetos constitucionais trazidos pelas emendas constitucionais 20/98 e
41/2003. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e
incisos). 4. A Primeira Turma Especializada, ao dar provimento à apelação,
abordou de forma fundamentada e coerente todas as questões necessárias
ao deslinde da causa, inclusive, de forma expressa, o ponto suscitado no
recurso, adotando o entendimento considerado adequado ao caso concreto,
não havendo, portanto, que falar em omissão/contradição no julgado. 5. A
simples discordância com o resultado do julgamento não autoriza a oposição
de embargos de declaração quando inexistente o alegado vício processual no
julgado. 6. Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. TETO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO
PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de
declaração em face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual foi
dado provimento à apelação, em ação objetivando atualização das diferenças
devidas referentes a readequação dos benefícios previdenciário de aos
novos tetos constitucionais trazidos pelas emendas constitucionais 20/98 e
41/2003. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo
Código de Processo Civil - Lei 13.10...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TEMPO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. -
A autora formulou dois pedidos administrativos de aposentadoria por tempo
de contribuição, o primeiro em 20/07/2009 e o segundo em 03/04/2013, sendo
ambos indeferidos. Segundo alega, já no primeiro requerimento administrativo
contava com 36 anos, 1 mês e 5 dias de contribuição e no segundo contava com
40 anos, 1 mês e 21 dias de contribuição. - Do conjunto probatório trazido aos
autos, em cotejo dos vínculos utilizados para o cálculo da tabela constante
na r. sentença com as cópias da CTPS juntadas aos autos pela demandante,
bem como dos comprovantes de recolhimento de contribuição previdenciária,
verifica-se que a parte autora não perfaz tempo suficiente para a obtenção
do benefício de aposentadoria postulado nos autos, e, malgrado a tese por ele
apresentada em sentido contrário, o Magistrado sentenciante, minuciosamente,
valeu-se de todos os vínculos empregatícios trazidos aos autos para a aferição
do seu tempo de contribuição, não merecendo, pois, reparos a r. sentença. -
Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TEMPO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. -
A autora formulou dois pedidos administrativos de aposentadoria por tempo
de contribuição, o primeiro em 20/07/2009 e o segundo em 03/04/2013, sendo
ambos indeferidos. Segundo alega, já no primeiro requerimento administrativo
contava com 36 anos, 1 mês e 5 dias de contribuição e no segundo contava com
40 anos, 1 mês e 21 dias de contribuição. - Do conjunto probatório trazido aos
autos, em cotejo dos vínculos utilizados para o cálculo da tabela constante
na r. sente...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA
POLÍCIA FEDERAL. EDITAL 55/2014. REPROVAÇÃO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. CONJUNTO
PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PRETENSÃO DO AUTOR. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA DEFERIDA. MANUTENÇÃO. I - Nada obstante o reconhecimento de que a
necessidade de dilação probatória seria, em princípio, um óbice à concessão
da antecipação de tutela, na hipótese dos autos está configurada uma situação
absolutamente excepcional, na qual o Autor demonstra, por meio de dois exames
e laudos radiológicos, sendo um dos laudos da mesma clínica radiológica que
elaborou o primeiro exame contestado, não possuir a condição incapacitante
apontada pela Banca, laudos estes que foram apresentados administrativamente,
mas não foram apreciados em sede recursal pela Banca, razão pela qual fica
demonstrada a verossimilhança das alegações aduzidas na exordial, o que
torna viável o deferimento da tutela antecipada para matrícula no Curso
de Formação Profissional, desde que o Autor tenha sido aprovado nas demais
fases da primeira etapa. II - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA
POLÍCIA FEDERAL. EDITAL 55/2014. REPROVAÇÃO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. CONJUNTO
PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PRETENSÃO DO AUTOR. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA DEFERIDA. MANUTENÇÃO. I - Nada obstante o reconhecimento de que a
necessidade de dilação probatória seria, em princípio, um óbice à concessão
da antecipação de tutela, na hipótese dos autos está configurada uma situação
absolutamente excepcional, na qual o Autor demonstra, por meio de dois exames
e laudos radiológicos, sendo um dos laudos da mesma clínica radiológi...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. CESSÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. OBRAS
DE URBANIZAÇÃO. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO
DE FORO/LAUDÊMIO. NOVAS TRANSFERÊNCIAS. AUTORIZAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL. NECESSIDADE. 1- A isenção de pagamento de foro/laudêmio de que
trata o Decreto nº 70.543/1972 alcança apenas o Estado do Espírito Santo,
a quem foi transferida "uma área de mar situada entre a Ilha do Príncipe
e a Ilha de Vitória", não beneficiando a Companhia de Melhoramentos e
Desenvolvimento Urbano-COMDUSA, encarregada apenas da execução das obras
necessárias à urbanização dos referidos terrenos. 2- À míngua da observância do
procedimento legalmente previsto para a transferência do direito de ocupação,
permanece sendo do alienante a responsabilidade de arcar com o valor das
taxas de ocupação. 3-Recurso de apelação desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. CESSÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. OBRAS
DE URBANIZAÇÃO. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO
DE FORO/LAUDÊMIO. NOVAS TRANSFERÊNCIAS. AUTORIZAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL. NECESSIDADE. 1- A isenção de pagamento de foro/laudêmio de que
trata o Decreto nº 70.543/1972 alcança apenas o Estado do Espírito Santo,
a quem foi transferida "uma área de mar situada entre a Ilha do Príncipe
e a Ilha de Vitória", não beneficiando a Companhia de Melhoramentos e
Desenvolvimento Urbano-COMDUSA, encarregada apenas da execução das obras
necessárias à urbanização dos referidos terrenos...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho