EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ART. 40 DA LEF. PERÍODO
DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRINTA ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A execução
envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é
lei complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte,
na necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição,
como determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na
cobrança de crédito cuja natureza não é tributária, o próprio despacho que
determina a citação já interrompe a prescrição, a teor da expressa previsão
contida no art. 8º, § 2º, da LEF. 4. Durante muito tempo, estabeleceu-se,
por meio de disposições legais e jurisprudenciais, ser trintenário o prazo
prescricional para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS. 5. A
respeito do tema, foi editada a Súmula nº 210 do STJ, segundo a qual "a
ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30)
anos". 6. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida
no julgamento do ARE 709212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, em 13/11/2014,
alterando seu próprio entendimento, fixou o prazo prescricional de 5 (cinco)
anos para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS, declarando a
inconstitucionalidade, incidenter tantum, dos dispositivos legais que
fixavam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos. 7. Ocorre, porém, que,
visando à garantia da segurança jurídica, por se tratar de modificação da
jurisprudência firmada por vários anos, foi estabelecida a modulação dos seus
efeitos, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, atribuindo-lhe efeitos
ex nunc. 8. Portanto, em virtude da atribuição de efeitos prospectivos,
a referida decisão é inaplicável ao caso em tela, na medida em que ainda
não decorreu o prazo de cinco anos a partir da referida decisão do Supremo
Tribunal Federal. 9. Dessa forma, aplica-se ao caso dos autos o entendimento
anterior firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, notadamente a partir
do julgamento, pelo Pleno, do Recurso Extraordinário nº 100.249/SP. 1 10. Com
base no julgamento acima mencionado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que os prazos decadencial e prescricional das ações
concernentes à contribuição ao FGTS são trintenários, devido à sua natureza
de contribuição social, afastando-se a aplicação das disposições contidas
nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, ainda que os débitos
sejam anteriores à Emenda Constitucional nº 8/77. 11. Não há que se falar
em prescrição intercorrente, a justificar a extinção da execução fiscal,
uma vez que o processo não ficou paralisado por trinta anos após a causa
interruptiva da prescrição. 12. Deve ser observado, em relação à matéria,
que o reconhecimento da prescrição intercorrente, previsto no art. 40,
§ 4º, da Lei 6.830/80, somente poderá ocorrer após o transcurso do período
de arquivamento dos autos, que deverá ser de trinta anos no caso de créditos
de FGTS, acompanhando o prazo prescricional estabelecido para a cobrança dos
valores desta natureza. 13. Na medida em que o período de arquivamento dos
autos não atingiu o prazo trintenário, inexiste prescrição intercorrente a
justificar a extinção da execução fiscal. 14. Apelação conhecida e provida.
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EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ART. 40 DA LEF. PERÍODO
DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRINTA ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A execução
envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é
lei complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte,
na necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição,
como determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na
cobrança de créd...
Data do Julgamento:14/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. ART. 219, §
5º, DO CPC. 1. O despacho que ordenou a citação é anterior à Lei Complementar
118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), que alterou
o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que determinar a citação o
efeito interruptivo da prescrição. Assim, ante a norma prevista no artigo 8º,
§ 2º, da Lei nº 6.830/80, que determina que o despacho do juiz, que ordenar a
citação, interrompe a prescrição, prevalece a regra do artigo 174, parágrafo
único, inciso I, do Código Tributário Nacional, que, em sua redação original,
determina que é a citação pessoal feita ao devedor a causa eficaz para a
interrupção da prescrição (inteligência do artigo 146, inciso III, "b", da
Constituição Federal). Portanto, a interrupção da prescrição, no caso, só
ocorreria com a citação pessoal do executado. 2. A constituição do crédito
tributário ocorreu em 29.03.1995 (fl. 03/06). A execução foi ajuizada em
09.07.2003, sendo que, até o presente momento, não se conseguiu localizar o
executado para ser citado. 3. Assim, como se passaram mais de 20 anos desde
a constituição do crédito tributário sem que tenha havido qualquer causa
interruptiva do lapso prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição,
nos termos do art. 174 do CTN c/c art. 219 § 5º do CPC. 4. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. ART. 219, §
5º, DO CPC. 1. O despacho que ordenou a citação é anterior à Lei Complementar
118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), que alterou
o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que determinar a citação o
efeito interruptivo da prescrição. Assim, ante a norma prevista no artigo 8º,
§ 2º, da Lei nº 6.830/80, que determina que o despacho do juiz, que ordenar a
citação, interrompe a prescrição, prevalece a regra do artigo 174, parágrafo
único, inciso I, do Código Tributário Nacional, que, em...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESVIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO. - O INSS foi regularmente intimado do acórdão embargado em
20/12/2016 (fl. 221), iniciando o prazo recursal em 23/01/2017 (segunda-feira)
(artigo 220 do CPC/2015). Ocorre que somente interpôs o recurso de embargos de
declaração em 17/02/2017 (fls. 339), quando já ultrapassado o prazo previsto
no art. 1023 c/c os arts. 219 e 183 do CPC/2015 para, em face do acórdão,
se irresignar, restando, assim, manifestamente intempestivo. - Embargos de
declaração não conhecidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESVIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO. - O INSS foi regularmente intimado do acórdão embargado em
20/12/2016 (fl. 221), iniciando o prazo recursal em 23/01/2017 (segunda-feira)
(artigo 220 do CPC/2015). Ocorre que somente interpôs o recurso de embargos de
declaração em 17/02/2017 (fls. 339), quando já ultrapassado o prazo previsto
no art. 1023 c/c os arts. 219 e 183 do CPC/2015 para, em face do acórdão,
se irresignar, restando, assim, manifestamente intempestivo. - Embargos de
declaração não conhecidos.
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0004501-08.2012.4.02.5101 (2012.51.01.004501-6) RELATOR :
JFC WILNEY MAGNO APELANTE : JOSE DO CARMO DIAS ADVOGADO : EURIVALDO
NEVES BEZERRA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO
ORIGEM : 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00045010820124025101)
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. PROMOÇÃO GRAU HIERÁRQUICO
SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATINGE O PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. DECRETO
20.910/32. 1. A questão central dos autos cinge-se em verificar pretenso
direito de militar da Aeronáutica à retificação de sua reforma, para fins
de recebimento da remuneração de seus proventos com base no soldo integral
correspondente ao grau hierárquico superior. 2. O MM. Juízo a quo declarou
a prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 269, IV, do CPC,
ao observar que o ato de reforma foi publicado em 1983, e o ajuizamento da
ação judicial somente ocorreu em 2012. 3. Compulsando os autos, observo que
o autor foi reformado através da Portaria nº 1491/2PM-1.1, de 30 de agosto
de 1983, nos termos dos artigos 104, II; 106, II; 108, III e 109 da Lei nº
6.880/80, por ter sido julgado, a contar de 22 de dezembro de 81, incapaz
definitivamente para o serviço militar. 4. A prescrição das ações pessoais de
qualquer natureza, inclusive as ações de cobrança de crédito previdenciário,
contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, é regulada pelo
Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932, consoante entendimento cristalizado
na Súmula nº 107, do extinto Tribunal Regional de Recursos. 5. A jurisprudência
é remansosa no sentido de que, em se tratando de questão relativa à revisão
de ato administrativo, pretendendo o Autor modificar a situação jurídica
fundamental, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as
prestações vencidas. 6. Deixou o autor transcorrer lapso temporal de 28 anos
e 8 meses, entre a data de seu desligamento ocorrido em 30 de agosto de 1983,
e o ajuizamento da presente ação, que somente se deu em 09 de abril de 2012
e, como o pedido diz respeito à revisão de ato administrativo, a prescrição
alcançou o próprio fundo de direito à retificação de sua reforma, para
fins de recebimento da remuneração de proventos com base no soldo integral
correspondente ao grau hierárquico superior. 7. Apelação improvida.
Ementa
Nº CNJ : 0004501-08.2012.4.02.5101 (2012.51.01.004501-6) RELATOR :
JFC WILNEY MAGNO APELANTE : JOSE DO CARMO DIAS ADVOGADO : EURIVALDO
NEVES BEZERRA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO
ORIGEM : 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00045010820124025101)
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. PROMOÇÃO GRAU HIERÁRQUICO
SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATINGE O PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. DECRETO
20.910/32. 1. A questão central dos autos cinge-se em verificar pretenso
direito de militar da Aeronáutica à retificação de sua reforma, para fins
de recebimento da remuneração de se...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR
ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ROL DOS ASSOCIADOS. RE 573.232. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022
do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento proferido no julgamento do RE
573.232/SC, sob o regime da repercussão geral (CPC/1973, art. 543-B),
ou seja, a necessidade das associações instruir a petição inicial com a
relação nominal de seus associados, logo, não há que se falar em violação
ao art. 97 da CRF e à súmula Vinculante nº 10/STF. 3. "Esta Corte entendeu
que a legitimidade das associações é diversa da legitimidade dos sindicatos,
porquanto para esses últimos há substituição processual propriamente dita,
razão pela qual é desnecessário autorização expressa dos substituídos. De
modo diverso, as associações regulam-se pela representação, exigindo a
Constituição a existência de autorização para defesa em juízo dos interesses
dos associados. Da tese firmada no Tema 82 da repercussão geral, constam as
seguintes premissas: I - A previsão estatutária genérica não é suficiente
para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos
filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda 1 que deliberada em
assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II -
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por
associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento,
limitada a execução aos associados apontados na inicial. Interpretando
o que é a tal "autorização expressa" de que fala o art. 5º, XXI, o STF
disse, portanto, que se trata de uma autorização não só expressa, como
também individual e específica. O voto condutor da maioria, do min. Marco
Aurélio, usou dois argumentos principais. O primeiro é que o caso seria de
"substituição processual" e ela seria inviável com mera autorização genérica
de representação em estatuto social. O segundo é que o título executivo
judicial não poderia ser "alterado" em desfavor da entidade pública condenada,
para incluir como credor um associado que não constara de início. Assim,
verifico que os julgados colacionados pela agravada nas razões do recurso
extraordinário tratam de sindicatos, o que, não é o caso dos autos." (Agravo
Regimental nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 971.444/RS;
Rel. Min. Luís Roberto Barroso; DJE nº 248, divulgado em 21/11/2016) 4. Ao
conjugar o art. 22 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 2-A da Lei nº 9.494/97,
o alcance da sentença proferida no mandado de segurança coletivo abrangerá
somente os associados filiados até a data do ajuizamento da ação. 5. A
jurisprudência é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 6. O
Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em Questão de Ordem suscitada
pelo Ministro Gilmar Mendes no AI 791292 QO-RG, julgada em 23.06.2010 (Dje-
149 - 12.08.2010), após reconhecer a repercussão geral do tema (CPC, artigo
543-B, §3º), reafirmou a jurisprudência, no sentido de que "o art. 93, IX,
da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão". Precedentes citados: MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje
5.9.2008; RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.12.2006. 7. O
recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância
ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa,
conforme pretende o embargante. 8. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer
uso do recurso próprio. 2 9. Embargos de declaração parcialmente providos
sem efeito infringente.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR
ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ROL DOS ASSOCIADOS. RE 573.232. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022
do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi cla...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
Lei 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº
8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades
devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. O
débito proveniente de anuidade tem natureza tributária e deve seguir as
leis específicas relacionadas às cobranças pelos Conselhos. Desta forma,
como a execução foi proposta em 16/12/2015, a condição de procedibilidade
referente ao limite mínimo de anuidades, prevista no art. 8º da Lei 12.514
de 31 de outubro de 2011, deve ser aplicada à presente ação. 5. A CDA está
eivada de vício insanável e não sendo possível o prosseguimento da execução,
impõe-se a extinção da execução. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
Lei 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência. 3. O Est...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ECT. ATRASO NA ENTREGA DE TELEGRAMA. PERDA DE PRAZO PARA
POSSE EM CARGO PÚBLICO. CONFIGURADO DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANO
MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. CUSTAS. 1. Alegada responsabilidade civil da ECT
e o seu dever de indenizar a autora pelos danos materiais e morais em razão
da falha na prestação do serviço, em razão da demora de mais de 20 dias
para a entrega de telegrama enviado pelo Município de Rio das Ostras para
comparecimento a fim de assinar termo de posse em cargo público, diante da
aprovação da autora em concurso público. Perda do prazo estabelecido no
edital para a posse. 2. A ECT, que exerce o monopólio do serviço postal,
de acordo com o art. 21, X, da Constituição Federa, está sujeita às regras
do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto prestadora do serviço,
e responde pelos danos causados aos consumidores, na forma do art. 14,
independentemente de culpa, bastando verificar a existência de fato, dano
e nexo de causalidade. 3. Evidente abalo moral, ultrapassando o limite do
mero aborrecimento, porquanto retirada da autora a oportunidade de tomar
posse em cargo público para o qual havia concorrido em concurso no qual
obteve aprovação e nomeação, em razão do atraso injustificado na entrega
do telegrama. Afastada a alegação de culpa exclusiva da vítima, sem provas
nos autos do sustentado pela ECT. 4. Configurada, pois, a responsabilidade
civil da ECT e o seu dever de indenizar diante da coexistência da falha na
prestação do serviço e o nexo causal entre essa e os danos morais enfrentados
pela demandante. 5. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, como a
condição pessoal da vítima, o abalo psíquico e a angústia a que foi submetida
a autora, assim como o caráter pedagógico-punitivo da indenização, com a
finalidade de desestimular a desídia na prestação do serviço da ré, deve
ser majorada a indenização por danos morais para 10.000,00, quantia capaz de
cumprir a função pedagógica e compensatória da reparação. 6. A indenização
por danos materiais exige a demonstração efetiva dos prejuízos suportados. No
caso em exame, não se pode afirmar peremptoriamente que a autora assumiria
o cargo público e exerceria as atividades, mormente pelo período declarado
na inicial, havendo, no caso, a frustração da oportunidade de transformar a
expectativa em realidade, gerando prejuízo extrapatrimonial. 7. Com relação
à alegada isenção de custas, verifica-se que não houve condenação nesse
sentido. 8. Apelação da ECT não provida e recurso da autora parcialmente
provido para majorar a condenação por danos morais para R$ 10.000,00.
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ADMINISTRATIVO. ECT. ATRASO NA ENTREGA DE TELEGRAMA. PERDA DE PRAZO PARA
POSSE EM CARGO PÚBLICO. CONFIGURADO DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANO
MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. CUSTAS. 1. Alegada responsabilidade civil da ECT
e o seu dever de indenizar a autora pelos danos materiais e morais em razão
da falha na prestação do serviço, em razão da demora de mais de 20 dias
para a entrega de telegrama enviado pelo Município de Rio das Ostras para
comparecimento a fim de assinar termo de posse em cargo público, diante da
aprovação da autora em concurso público. Perda do prazo estabelecido no
edital p...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
DO ART. 535 DO CPC DE 1973 E DO ART 1022 DO NCPC. REVISAO DO
JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
DO ART. 535 DO CPC DE 1973 E DO ART 1022 DO NCPC. REVISAO DO
JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO DE ACIDENTE
DE TRABALHO (SAT). ATUALIZAÇÃO DO GRAU DE RISCO. REENQUADRAMENTO POR FORÇA
DO DECRETO Nº 6.042/2007 - PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES AO PERÍODO DE
2000 A 2007 EM ALÍQUOTA SUPERIOR A 1%. DESCABIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe
a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna
com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter
excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve
se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em
que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes:
STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de
03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES,
Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2-"O não acolhimento das teses contidas no
recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador
cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O
Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos
pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante
dispõe o art. 131 do CPC" (STJ - RESP nº 200801215160, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgado em 26/08/2010) 3-As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 1 01/08/2012
- Data da Publicação: 07/08/2012. 4- Mesmo para fins de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um
dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil (artigo
535 do antigo CPC), não se exigindo que o acórdão embargado faça menção
expressa de preceitos legais supostamente violados, bastando, tão somente,
que as questões envolvendo tais normas tenham sido debatidas e decididas no
julgado. 5- Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu voto condutor,
parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer omissão,
contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo, reconhecendo que
a exigibilidade da cobrança da contribuição ao SAT, na forma da Lei nº 8.212/91
e em seus respectivos Decretos regulamentadores, não violou os princípios da
legalidade e da tipicidade tributária. Restou também assentado no decisum que,
conquanto o laudo pericial tivesse sinalizado para uma possível desatualização
dos parâmetros utilizados na classificação da Apelante com grau "médio"
(alíquota de 2%), no período antecedente ao Decreto nº 6.042/2007, o certo é
que não houve prova efetiva de que, caso fosse realizado novo enquadramento da
empresa, à época, este seria de grau "leve", correspondente à alíquota de 1%
(um por cento). Da mesma forma, o voto foi expresso ao afirmar que "se é
certo que a classificação veiculada pelo Decreto nº 6.042/2007 implicou em
redução do grau de risco acidentário da Apelante de médio (2%) para leve
(1%), é certo, também, que aquela instituída pelo Decreto nº 6.957/2009 a
reclassificou para grau de risco médio com alíquota para o SAT de 2%". 6-
Relativamente à alegação do Apelante de nulidade no julgado, também não houve
qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil
(art. 535 do antigo CPC), tendo sido assentado "que a sentença, ao reconhecer
que as conclusões da perícia não foram suficientes para confirmar a tese da
Autora, quanto ao suposto erro no seu enquadramento, no período entre 1991
e 2007, em nenhum momento decidiu em sentido contrário ao acórdão desta
Turma (fls. 502/503 e 517/518), que havia anulado a sentença anteriormente
proferida, a fim de que fosse produzida prova pericial atuarial"; e que
"o fato de o acórdão anterior ter reconhecido a imprescindibilidade da
prova pericial atuarial não significa dizer que o julgador a quo estivesse
obrigado a adotar suas conclusões, até porque, como é sabido, o juiz não
está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos." 7- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO DE ACIDENTE
DE TRABALHO (SAT). ATUALIZAÇÃO DO GRAU DE RISCO. REENQUADRAMENTO POR FORÇA
DO DECRETO Nº 6.042/2007 - PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES AO PERÍODO DE
2000 A 2007 EM ALÍQUOTA SUPERIOR A 1%. DESCABIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe
a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna
com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter
excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS
DE MORA. PERCENTUAL APLICÁVEL. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações condenatórias
da Fazenda Pública ao pagamento de verbas de natureza remuneratória a
servidores públicos, os juros de mora (simples) devem corresponder a 1% (um
por cento) ao mês até 26.08.2001 (Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987)
e 6% (seis por cento) ao ano, de 27.08.2001 até 29.06.2009 (Artigo 1º-F,
da Lei nº 9.494/1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001),
a partir de quando devem ser observados os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, conforme Artigo 1º-F, da
Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009,
desconsiderada apenas a expressão "haverá a incidência uma única vez",
nos termos da Súmula nº 56 desta Egrégia Corte. 2. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS
DE MORA. PERCENTUAL APLICÁVEL. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações condenatórias
da Fazenda Pública ao pagamento de verbas de natureza remuneratória a
servidores públicos, os juros de mora (simples) devem corresponder a 1% (um
por cento) ao mês até 26.08.2001 (Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987)
e 6% (seis por cento) ao ano, de 27.08.2001 até 29.06.2009 (Artigo 1º-F,
da Lei nº 9.494/1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001),
a p...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se
de ação movida pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ,
através da qual objetiva a retirada de circulação da publicação da ré, que
conta com ensaio fotográfico que teria sido realizado na referida faculdade
sem a sua autorização, bem como indenização pelos danos advindos daquela. 2. O
Juízo a quo, ao julgar os pedidos parcialmente procedentes, determinou a
retirada do material do comércio, porém afastou a necessidade de reparação
financeira, razão pela qual reconheceu sucumbência recíproca, inexistindo
condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3. É evidente o êxito
da autora em sua primordial pretensão, cabendo destacar que a mesma sequer
recorreu da sentença. 4. Conforme destacado pelo Ministério Público Federal,
"Com relação ao 2º pedido, embora este se subdivida em danos morais e danos
materiais, observo que a parte autora os pleiteou de forma genérica, sem ao
menos indicar quais seriam os valores referentes a cada um deles". 5. Deve
ser prestigiada a sentença recorrida. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se
de ação movida pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ,
através da qual objetiva a retirada de circulação da publicação da ré, que
conta com ensaio fotográfico que teria sido realizado na referida faculdade
sem a sua autorização, bem como indenização pelos danos advindos daquela. 2. O
Juízo a quo, ao julgar os pedidos parcialmente procedentes, determinou a
retirada do material do comércio, porém afastou a necessidade de reparação
financeira, razão pela qual rec...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES. CAARJ. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. Constitui inovação recursal a apelação da CAARJ que
impugna os documentos acostados à inicial a fim de comprovar o suposto débito
correspondente a faturas de prestação de serviços a pacientes credenciados,
sobre as quais nada questionou em sede de contestação, limitando-se a afirmar
que não poderia respaldar a dívida objeto da cobrança enquanto estivessem
sendo auditadas as suas contas. 2. Apelação não conhecida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES. CAARJ. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. Constitui inovação recursal a apelação da CAARJ que
impugna os documentos acostados à inicial a fim de comprovar o suposto débito
correspondente a faturas de prestação de serviços a pacientes credenciados,
sobre as quais nada questionou em sede de contestação, limitando-se a afirmar
que não poderia respaldar a dívida objeto da cobrança enquanto estivessem
sendo auditadas as suas contas. 2. Apelação não conhecida.
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE
CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1
- Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº
11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais,
conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da
Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF,
a Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto
é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia
intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso
a providência tenha sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 3 -
Qualquer ato de paralisação do processo, deve ser plenamente aproveitado,
iniciando-se a contagem da suspensão processual e, imediatamente após, do
arquivamento do feito, conforme enuncia o artigo 250 do CPC, e até mesmo em
nome dos princípios da celeridade e da eficiência processual (artigo 5º,
inciso LXXVIII, CRFB/88). 4 - A intimação é dispensada quando a suspensão
decorrer de requerimento da própria Exequente (Por todos: 1ª Turma, AgRg
no AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 03/12/2013),
iniciando-se o prazo da suspensão com despacho que defere o pedido de
suspensão. 5 - Não é necessário abrir vista do processo à Fazenda após o
despacho que determina o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. Na
verdade, o STJ vem decidindo que sequer é necessário ato formal determinando o
arquivamento, já que a contagem do prazo prescricional inicia-se imediatamente
depois de transcorrido o prazo de suspensão (Enunciado nº 314 da Súmula do
STJ) e prescinde de qualquer outra providência (AgRg no AREsp 241.170/RS,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013,
DJe 24/10/2013; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1122356/MG, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). 6 -
Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução
retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda
no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final
dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem
infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 7 - Como,
no caso, decorreram mais de 6 (seis) anos da suspensão do processo a pedido
da Exequente, em 1 29/04/1996, até a prolação da sentença, em 22/08/2014,
sem que tenham sido localizados bens aptos a garantir a execução, correto
o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo MM. Juízo a quo. 8 -
Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE
CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1
- Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº
11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais,
conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da
Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF,
a Fazenda Pública deve s...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIAS. PROFESSORA (GOVERNO DO ESTADO) E ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO
(UFES). INVIABILIDADE. ARTIGO 37, XVI E XVII, CRFB/1988. ARTIGO 99,
CF/1967, REDAÇÃO DA EC Nº 01/1969. REGIMES DE APOSENTADORIA IDÊNTICOS
(RPPS). REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, CASSADA A LIMINAR
DEFERIDA. 1. Impetrante que ocupou o cargo de Professora, junto ao Governo
do Estado, a partir de 07.03.1963, encontrando-se aposentada quando ocupou o
cargo de Assistente em Administração junto à UFES, de 15.02.1982 a 02.09.2009,
data de sua aposentadoria na esfera federal e que postula o reconhecimento
do direito a cumular os proventos de ambas as aposentadorias. 2. A proibição
de acumulação remunerada de cargos, hoje disciplinada no Artigo 37, XVI e
XVII, CRFB/1988, já constava do regime constitucional anterior, conforme
se verifica do Artigo 99 e parágrafos da Emenda Constitucional nº 01/1969,
ressalvadas as exceções ali previstas, dentre as quais a cumulação de proventos
de inatividade mas apenas "quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de
um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos
ou especializados" (§4.º do Artigo 99 da CF/1967, com a redação dada pela EC
nº 01/1969), não caracterizada na presente hipótese concreta. 3. A ressalva
prevista no Artigo 11 da EC nº 20/1998, quanto à possibilidade de acumulação
de cargos para aqueles que ingressaram no serviço público até a publicação da
Emenda, foi editada com vistas a regulamentar a situação daqueles percebiam
proventos e vencimentos, em inobservância da norma constitucional anterior,
não tendo o condão de permitir a percepção de mais de uma aposentadoria
pelo Artigo 40 da CRFB/1988. 4. Remessa necessária provida, com reforma da
sentença atacada, denegando-se a segurança e cassando-se a liminar deferida,
na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIAS. PROFESSORA (GOVERNO DO ESTADO) E ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO
(UFES). INVIABILIDADE. ARTIGO 37, XVI E XVII, CRFB/1988. ARTIGO 99,
CF/1967, REDAÇÃO DA EC Nº 01/1969. REGIMES DE APOSENTADORIA IDÊNTICOS
(RPPS). REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, CASSADA A LIMINAR
DEFERIDA. 1. Impetrante que ocupou o cargo de Professora, junto ao Governo
do Estado, a partir de 07.03.1963, encontrando-se aposentada quando ocupou o
cargo de Assistente em Administração junto à UFES, de 15.02.1982 a 02.09.2009,
data...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em janeiro de 2014 perante a Justiça Federal
e remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida
em fevereiro de 2014. Em janeiro de 2015, houve decisão do Juízo E stadual
devolvendo os autos ao Juízo Federal. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014
revogou expressamente o inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/66. Contudo,
em seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcançará as e xecuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. O artigo
75 não deve ser interpretado literalmente, mas no sentido de que as ações
já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo federal e com decisão
declinatória de competência para a Justiça Estadual, continuem observando a
disciplina legal anterior (competência delegada), a fim de atender à mens legis
de estabilização das situações a nteriores à vigência da nova lei. 4. Assim,
na esteira da orientação desta Eg. Corte, o art. 75 da Lei 13.043/2014 deve
ser aplicado também às hipóteses de ajuizamento perante a Justiça Federal,
mas com declínio em data anterior à vigência da nova lei, sendo certo que
o STJ já havia firmado entendimento no sentido da competência absoluta
da Justiça Estadual. 5. Conflito de competência conhecido para declarar
competente o Juízo Suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em janeiro de 2014 perante a Justiça Federal
e remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida
em fevereiro de 2014. Em janeiro de 2015, houve decisão do Juízo E stadual
dev...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. BASE DE
CÁLCULO. PREVISÃO EM REGULAMENTO. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 97 DO CTN. 1-Os
primeiros embargos de declaração não foram apreciados, uma vez que o equívoco
no lançamento do voto no sistema eletrônico foi corrigido na mesma data
em que apresentados tais embargos e juntados aos autos após a prolação da
decisão que corrigiu o aludido equívoco. Desse modo, como não houve prejuízo
a embargante, uma vez que o prazo para oferecimento de recurso foi reaberto,
resultando na apresentação de novos embargos, ficando prejudicados os primeiros
embargos (fls. 335/338). 2-Nestes embargos de declaração, a CAARJ alegou, em
síntese, em que o acórdão padece de omissão, porque: 1) partiu de premissa
equivocada, ao entender que se trata da mesma controvérsia enfrentada pelo
Excelso Pretório com relação à contribuição para o SAT, uma vez que no caso do
SAT/RAT as alíquotas aplicáveis estão previstas na própria Lei nº 8.212/1991,
o que NÃO ocorre em relação à Taxa de Saúde Suplementar, que dependeu de atos
infra legais para que fosse supostamente possível atribuir uma perspectiva
objetivamente mensurável à sua base de cálculo, nos termos da jurisprudência
pacificada pelo E. Superior Tribunal de Justiça (STJ); 2) deixou de abordar
expressamente a violação ao art. 97, IV, do Código Tributário Nacional (CTN),
aspecto esse que se torna ainda mais relevante se considerado o fato de que
o E. Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento no sentido de que o
debate da matéria possui índole infraconstitucional (AgR. no ARE nº 632.849
e AgR. no ARE nº 873.798). 3-O excelso Supremo Tribunal Federal (STF) firmou
o entendimento de que a discussão acerca da legitimidade da cobrança da taxa
de saúde suplementar demanda exame prévio da legislação infraconstitucional,
de modo que eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa (AI
545.379/RJ; RE 367.458/SC; RE 592.506/RJ; RE 538.829AgR/RJ; RE 438.047
AgR-AgR/RJ; RE 567.821 AgR/RJ; RE 430.267/RJ; AI 660.203 AgR/RJ). 4-Por sua
vez, o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacificado
no sentido de que a base de cálculo da taxa só foi efetivamente definida com
a Resolução nº 10 da Diretoria Colegiada da ANS, o que a torna inexigível
por ofensa ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, I e IV,
do CTN. 5-Pode-se afirmar que a Resolução RDC nº 10 (art. 3º) extrapolou sua
função regulamentar, devendo ser reconhecida a inexigibilidade da taxa criada
pela Lei 9.961/2000, levando-se em consideração a ineficácia técnico-jurídica
dos dispositivos legais que versam sobre o indigitado tributo. 1 6-Embargos
de declaração às fls. 361/364 providos e às fls. 335/338 prejudicados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. BASE DE
CÁLCULO. PREVISÃO EM REGULAMENTO. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 97 DO CTN. 1-Os
primeiros embargos de declaração não foram apreciados, uma vez que o equívoco
no lançamento do voto no sistema eletrônico foi corrigido na mesma data
em que apresentados tais embargos e juntados aos autos após a prolação da
decisão que corrigiu o aludido equívoco. Desse modo, como não houve prejuízo
a embargante, uma vez que o prazo para oferecimento de recurso foi reaberto,
resultando na apresentação de novos embargos, ficando prejudicados os...
Data do Julgamento:05/09/2018
Data da Publicação:12/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
MONITÓRIA. PROCEDIMENTO INJUNTIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO
INICIAL. INTIMAÇÃO, INCLUSIVE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO. ACESSO
AO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO
SURPRESA. OBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. DESPROVIMENTO. 1. O fulcro do mérito recursal é se a extinção do
processo, sem apreciação do mérito, por alegada inércia da apelante em
dar prosseguimento ao processo, determinada pelo Juízo singular, deu-se
segundo os ditames da legislação processual. 2. No caso, nota-se que o Juízo
singular agiu, acertadamente, ao julgar o processo sem resolução do mérito,
na medida em que, diversamente do alegado pela apelante, conquanto instada
a fazê-lo, inclusive com intimação pessoal, não se atendeu ao determinado
nos autos, com vistas a promover ao regular andamento do feito, sob pena de
extinção, pelo que, respeitado o contraditório prévio e efetivo, bem como
observado o princípio da não surpresa, outra não seria a solução adequada
à espécie. 3. Não se desconhece que, somente em situações de peculiares
excepcionalidades, devidamente fundamentadas, admite a legislação processual
a extinção precoce do processo, sem enfrentamento do mérito, como elenca as
restritas hipóteses do art. 485, do CPC/2015, o que, no caso vertente, como
dito, foi observado, donde não há que se falar em indevida ofensa ao direito
de acesso ao Judiciário. 4. Não aperfeiçoada a relação jurídico-processual,
não há a incidência de honorários advocatícios e tampouco de honorários de
sucumbência recursal na espécie. Custas ex lege. 5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
MONITÓRIA. PROCEDIMENTO INJUNTIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO
INICIAL. INTIMAÇÃO, INCLUSIVE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO. ACESSO
AO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO
SURPRESA. OBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. DESPROVIMENTO. 1. O fulcro do mérito recursal é se a extinção do
processo, sem apreciação do mérito, por alegada inércia da apelante em
dar prosseguimento ao processo, determinada pelo Juízo singular, deu-se
segundo os ditames da legislação processual. 2. No caso, nota-se que o...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA
PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. AUSÊNCIA. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE
CAUSA E EFEITO COM AS ATIVIDADES CASTRENSES. REVISÃO DO ATO DE
REFORMA. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ISENÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA. REQUISITOS NÃO C OMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM
IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível impugnando sentença que, nos
autos de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, julgou
improcedentes os pedidos de condenação da ré na obrigação de proceder à revisão
do ato de reforma do autor, a fim de que seus proventos sejam calculados com
base no soldo correspondente ao de Terceiro-Sargento, em decorrência de estar
acometido de doença que o incapacitou para o exercício de qualquer atividade
laborativa, na de pagar as diferenças devidas, desde a data do ato de reforma,
na de conceder auxílio-invalidez, na de reparação por danos morais, bem a
ssim seja declarado o direito à isenção do imposto de renda. 2. O cerne da
controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em verificar o alegado direito
à revisão do ato de reforma do autor, para fazer constar o recebimento de
proventos referentes à graduação hierárquica superior àquela alcançada no
serviço ativo da Marinha do Brasil, bem assim o de pagamento das d iferenças
devidas, de concessão de auxílio-invalidez e o de declaração de isenção do
imposto de renda. 3. Para o militar fazer jus à reforma, decorrente de doença,
moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, deve estar caracterizado
o nexo de causalidade entre a patologia e o serviço castrense, e, ainda,
a incapacidade definitiva para o serviço militar ou para qualquer atividade
laborativa, sendo que a primeira lhe dará direito à remuneração calculada sobre
a mesma graduação que possuir na ativa, enquanto que a segunda lhe permitirá
a reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao
g rau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa. 4. A
legislação castrense prevê, outrossim, a reforma nos casos de acidente ou
doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço,
quando o oficial ou praça possuir estabilidade, caso em que a remuneração
se dará de forma proporcional ao tempo de serviço; ou, ainda, se o militar
da ativa for considerado inválido permanentemente para qualquer trabalho,
condição esta que lhe dará direito a o recebimento da remuneração calculada
com base no soldo integral do posto ou graduação. 5. Na hipótese em testilha,
verifica-se que o apelante ingressou no Serviço Ativo da Marinha em 1981 e
foi reformado em 1995, com remuneração proporcional ao tempo de serviço,
por ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço militar,
em decorrência de enfermidade que não guarda n exo de causalidade com o
serviço. 6. Descabe o pedido de modificação do ato de reforma, sob o pretexto
de se aplicar o artigo 108, VI, da Lei n.º 6.880/80, se o laudo pericial
produzido nos autos, convergente com aquele elaborado por Junta Médica de
Saúde da Marinha, é conclusivo quanto à inexistência de nexo de causalidade
entre a doença 1 incapacitante que ensejou a reforma e o trabalho prestado
pelo autor no serviço militar, além de atestar a c apacidade do demandante
para as demais atividades laborais. 7. De acordo com o art. 106, inciso VI,
do Estatuto dos Militares, a reforma ex officio (art. 104, II) efetua-se,
entre outros casos, quando o militar sofre acidente ou é portador de doença,
moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço que o
tornem definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas. O
autor, aqui, tem o ônus de provar que sua enfermidade decorreu das condições
do serviço prestado, ou que, embora não haja relação de causa e efeito com
a prestação do serviço militar, é moléstia que o impede de exercer qualquer
atividade laborativa, impossibilitando-o permanentemente para todo tipo
de trabalho. In casu, contudo, a prova pericial não deixa dúvidas quanto à
incapacidade do apelante para o serviço militar em decorrência de patologia
sem relação de causa e efeito com o serviço. Todavia, o perito judicial frisou
que a doença que acomete o demandante o incapacita a penas temporariamente
para o exercício das demais atividades laborativas. 8. Somente o militar
reformado como inválido poderá requerer, a qualquer tempo, a concessão do
auxílio-invalidez, desde que, venha a necessitar de internação especializada,
militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem,
nos termos do art. 3.º e do anexo IV da tabela V da Medida P rovisória
n.º 2.215-10/2001 (originária: 2.131/2000), bem como do art. 1.º da Lei n.º
11.421/2006. 9. Na hipótese em testilha, tanto a Junta de Saúde Militar quanto
o perito judicial atestaram que o demandante não é inválido, bem assim que não
necessita de internação especializada, assistência ou cuidados permanenets
de enfermagem, de modo que não tem direito ao recebimento do benefício de
a uxílio-invalidez. 10. A Lei n.º 7.713/88 prevê a isenção do imposto de
renda sobre os proventos de reforma percebidos pelos portadores de doença
incapacitante. Entretanto, no caso em comento, o autor não está cometido
por nenhuma das patologias especificadas no diploma legal acima mencionado,
conforme consta não só do Termo de Inspeção de Saúde lavrado pela Junta de
Saúde Militar, como também do laudo e mitido pelo perito judicial. 11. O
pleito de indenização por danos morais não há de ser apreciado, porque não
foi objeto das r azões recursais, na forma do estabelecido no art. 1.010,
inciso II, do CPC/15. 12.O egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o
Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que "Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na
forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". Muito embora a sentença ora combatida
tenha sido publicada em 08 de agosto de 2016, descabe condenar o apelante
ao pagamento de honorários de sucumbência recursal no caso em comento,
diante do princípio da vedação da reformatio in pejus, uma vez que não houve
pedido expresso de condenação nas c ontrarrazões da recorrida quanto a esse
específico tópico. 13. Apelação conhecida, porém improvida. 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA
PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. AUSÊNCIA. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE
CAUSA E EFEITO COM AS ATIVIDADES CASTRENSES. REVISÃO DO ATO DE
REFORMA. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ISENÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA. REQUISITOS NÃO C OMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM
IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível impugnando sentença que, nos
autos de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, julgou
improcedentes os pedidos de condenação da ré na obrigação de proceder à revisão
do ato de reforma do autor, a fim de que seus proventos s...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho