EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É
cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo
ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de
Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2
- No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que
este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É
cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo
ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de
Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2
- No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela leitur...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETENCIA. DOMICÍLIO DO EXECUTADO INDICADO NA
INICIAL. IRRELEVANTE QUE O DEVEDOR MUDE DE DOMICÍLIO PARA DESLOCAR
A COMPETENCIA, SE NÃO HÁ EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA SUSCITADA PELA
PARTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Espírito Santo/ES em face do Juízo da
Vara Federal de São Mateus/ES, em sede de execução fiscal ajuizada pela
União Federal em face de IZAIAS GIANIZELI, para cobrança de débitos de
IRPF. 2. A execução fiscal foi ajuizada na Vara Federal de São Mateus/ES
em 26.01.2012. Determinada a citação na Rua Darcy Natalino Formigoni,
548, Guripi Sul, São Mateius/ES, foi certificado pelo Oficial de Justiça
Avaliador (folha 12) que deixou de citar o executado, haja vista que mesmo
se encontra domiciliado na Cidade de Vitória/ES e que o endereço constante
no mandado é destinado a veraneio. IZAIAS GIANIZELI compareceu nos autos
(petição firmada em 04.10.2013) informando que embargaria a execução
fiscal (não se suscitou exceção de incompetência). O devedor foi citado em
30.09.2013 na Rua Paschoal Delmaestro, bairro de Jardim Camburi - Cidade
de Vitória/ES (certidão à folha 22). Em petição, assinada em 10.06.2015,
dirigida ao douto Juízo de São Mateus/ES, o devedor requereu o desbloqueio
de sua conta salário (também não se suscitou exceção de incompetência). Ao
considerar que o executado é domiciliado em Vitória/ES, onde, inclusive,
foi citado, sendo que o endereço informado na inicial corresponde a casa de
veraneio do executado, o Juízo de São Mateus/ES declarou sua incompetência
para o processamento da presente demanda, determinando a remessa dos à Seção
Judiciária de Vitória/ES. Distribuídos à 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais
de Vitória/ES, o douto Juízo suscitou o presente conflito de competência, ao
considerar que na época dos fatos que gerou a presente cobrança de imposto
de renda o executado morava em Linhares/ES, pois registrou este endereço
como seu domicílio nos cadastros da Receita Federal, conforme se infere
na CDA. Desse modo, poderia a credora optar por ajuizar o executivo fiscal
perante a Justiça Federal desta Cidade, ainda que o devedor tenha domicílio
em localidade diversa. 3. A Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal na
Subseção Judiciária de São Mateus/RJ, cuja competência abrange o endereço
fiscal do executado. Nos termos do artigo 46, § 5º, do NCPC a execução
fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou
no do lugar onde for encontrado. O domicilio está regulado nos artigos 70
e 71 do Código Civil: Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar
onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo; Art. 71. Se,
porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente,
viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. Com efeito, deve ser
considerado como 1 domicílio do devedor o nomeado pela exequente na inicial,
que é o que consta nos cadastros do Fisco. Desse modo, não há justificativa
legal para o declínio de competência, principalmente porque o executado não
opôs qualquer exceção ao Juízo da execução e por se tratar de competência
relativa, infensa à declaração de ofício. 4. Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo da Vara Federal de São Mateus/ES (Juízo suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETENCIA. DOMICÍLIO DO EXECUTADO INDICADO NA
INICIAL. IRRELEVANTE QUE O DEVEDOR MUDE DE DOMICÍLIO PARA DESLOCAR
A COMPETENCIA, SE NÃO HÁ EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA SUSCITADA PELA
PARTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Espírito Santo/ES em face do Juízo da
Vara Federal de São Mateus/ES, em sede de execução fiscal ajuizada pela
União Federal em face de IZAIAS GIANIZELI, para cobrança de débitos de
IRPF. 2. A execução fiscal foi ajuizada n...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO DE FATO
DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DA INCLUSÃO. ART. 135, II E III, DO
CTN. QUESTÃO QUE DEVE SER APRECIADA EM EVENTUAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL,
ONDE HAJA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, com pedido de antecipação da
tutela recursal, em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal de
nº 0006505- 59.2005.4.02.5102, que manteve a decisão anteriormente proferida,
no sentido de que não cabe nenhuma responsabilidade em relação à dissolução
irregular em face de SANG WOO LEE, sócio da empresa executada. 2. A agravante
alega, em síntese, que constatou através de processo administrativo que
na época dos fatos geradores a administração da empresa estava nas mãos do
sócio oculto SANG WOO LEE, filho da sócia de direito YUN BAE FIM, conforme
informação do contador da empresa na época do período fiscalizado, corroborada
por informação do banco ABN AMRO Real S/A, de que o sócio de fato era o
único que constava como assinante na referida instituição financeira. Aduz
que a decisão agravada está equivocada, pois o pedido de inclusão do sócio
não se baseou na dissolução irregular, mas na prática de atos ilícitos na
gestão da sociedade, como a existência de depósitos bancários de origem não
contabilizada e comprovada e omissão de receita. 3. No presente caso, trata-se
de uma execução fiscal movida pela União Federal/Fazenda Nacional em face da
empresa CONFECÇÕES YURI LTDA. Diante da não localização da empresa executada
no endereço em que foi realizada a tentativa de citação, conforme certidão
à fl. 35, o agravante pediu o redirecionamento da execução em face de seus
sócios YUN BAE KIM e EUY IONG LEE. Posteriormente, tendo constatado através
de processo administrativo que na época dos fatos geradores a administração
da empresa estava nas mãos do sócio oculto SANG WOO LEE, filho da sócia
de direito YUN BAE FIM, requereu sua inclusão no polo passivo da execução
fiscal o que foi indeferido pelo juízo de origem. 4. É sabido que, quando
se trata de dívida tributária, o redirecionamento da execução contra os
administradores da executada é matéria disciplinada no artigo 135, inciso
III, do Código Tributário Nacional e somente é cabível nos casos de gestão
com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou,
também, na hipótese de dissolução irregular da sociedade. 5. De acordo com
o Processo Administrativo fiscal às fls. 178/189, há informações de que
o Sr. SANG WOO LEE exercia poderes de gerência, sendo responsável pelas
contratações firmadas pela sociedade e pela movimentação bancária, sendo o
único assinante do cartão da conta bancária da empresa. 1 6. Nesse caso, se a
Fazenda Pública requer o redirecionamento da execução contra o sócio reputado,
nos termos da lei, co-responsável tributário, cabe ao Juiz, no momento
próprio (embargos) resolver eventual recusa acerca da "responsabilidade"
em sede de contraditório (para ambas as partes). O Juiz não pode exigir do
exeqüente, em autos da execução fiscal, prova prévia para deferir a citação
do "responsável tributário", devendo a questão da "responsabilização" pelo
débito (que não se confunde com ilegitimidade passiva) ser resolvida em
embargos do devedor. 7. Com efeito, os requisitos para a verificação da
responsabilidade solidária estão contidos no artigo 135, III, do CTN. A
primeira conclusão que decorre desse dispositivo é a de que os diretores,
gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado podem ser
responsabilizados pessoalmente, não porque sócios, quotistas ou acionistas
da pessoa jurídica, mas pelo exercício da administração, com poderes de
gerência, por meio dos quais cometeram abusos, excessos ou infrações à lei,
estatuto ou contrato social. 8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO DE FATO
DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DA INCLUSÃO. ART. 135, II E III, DO
CTN. QUESTÃO QUE DEVE SER APRECIADA EM EVENTUAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL,
ONDE HAJA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, com pedido de antecipação da
tutela recursal, em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal de
nº 0006505- 59.2005.4.02.5102, que manteve a decisão anteriormente proferida,
no sentido de que não cabe nenhuma responsabilidade em relação à dissoluç...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO
NÃO CONFIGURADA. 1 - No que tange à prescrição, verifica-se que o sujeito
passivo ingressou no programa de parcelamento em 03.04.2009, o que suspendeu
a exigibilidade do crédito tributário, por força do art. 151, VI, do CTN. 2
- É sabido que o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da
dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo
prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir
o acordo. 3 - Cumpre destacar que a exclusão do parcelamento dá-se com o
simples inadimplemento, não dependendo, para tanto, da prática de qualquer
ato administrativo. Logo, uma vez interrompido o prazo prescricional em
decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o termo a
quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento
do parcelaemento (.AgRg no REsp 1548096/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015). 4 - Como se observa
dos autos, entre a data da exclusão do parcelamento (06.04.2013), até a
data do ajuizamento da ação 29.06.2015 e a data da prolação da sentença
(26.08.2015) não decorreu prazo superior a cinco anos. 5 - Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO
NÃO CONFIGURADA. 1 - No que tange à prescrição, verifica-se que o sujeito
passivo ingressou no programa de parcelamento em 03.04.2009, o que suspendeu
a exigibilidade do crédito tributário, por força do art. 151, VI, do CTN. 2
- É sabido que o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da
dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo
prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir
o acordo. 3 - Cumpre destacar que a exclusão do parcelamento dá-se com...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014, NO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S), ONDE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A
execução fiscal foi proposta perante a 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da
Comarca de Saquarema/RJ, tendo o Magistrado declinado da competência para
uma das Varas Federais de São Pedro da Aldeia/RJ, nos termos da Resolução
n° 42 do TRF da 2ª Região. O Magistrado da 2ª Vara Federal de São Pedro da
Aldeia/RJ, por sua vez, também declinou da competência, devolvendo os autos ao
Juízo da 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ, nos
termos do art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 c/c artigo 578 do CPC. Em seguida,
o Juiz da 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ
suscitou o presente conflito de competência, sob o fundamento de que a
competência é relativa, não podendo, por conseguinte, ser declinada, de
ofício, pelo Juízo Federal. 2. No caso, a ação foi ajuizada antes da Lei nº
13.043/2014, na Comarca de Saquarema-RJ, que não é sede de Vara Federal, mas
sim de Juízo Estadual com competência delegada para processar as execuções
fiscais propostas pela União/Fazenda Nacional contra executado com domicílio
naquele município. 3. Nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66,
nas Comarcas do interior onde não funciona Vara da Justiça Federal, os Juízes
Estaduais são competentes para o processo e julgamento dos executivos fiscais
da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas
respectivas Comarcas. Referida norma foi recepcionada pela regra de exceção
constante do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal. 4. Esta
Quarta Turma Especializada, em sua maioria, com judiciosos fundamentos 1 e
seguindo orientação firmada pelo STF e consagrada em diversos precedentes do
STJ, vem decidindo no sentido de que a delegação de competência jurisdicional
estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com
o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência
territorial; portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada
de ofício pelo magistrado. 5. Conflito conhecido para declarar a competência
do Juízo da 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ,
o suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014, NO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S), ONDE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A
execução fiscal foi proposta perante a 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da
Comarca de Saquarema/RJ, tendo o Magistrado declinado da competência para
uma das Varas Federais de São Pedro da Aldeia/RJ, nos termos da Resolução
n° 42 do TRF da 2ª Região. O Magistrado da 2ª Vara Federal de São Pedro da
Aldeia/RJ, p...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DE ALÇADA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.168.625/MG,
REPETITIVO) E DO STF (ARE 637.975, REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Segundo dispõe o artigo 34 da Lei nº 6.830/80: "Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior
a cinquenta Obrigações do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos
infringentes e de declaração". 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe 01/07/2010, sob o regime dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e
Res. STJ nº 8/2008), consolidou o entendimento no sentido de que "50 ORTN =
50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais
e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR
e desindexada a economia". 3. No presente caso, seguindo-se a metodologia
proposta no julgado supra transcrito e atualizando-se o valor encontrado
naquela data (R$ 328,27 - dezembro de 2000) até a data da propositura da
presente ação - 17/12/2014, verifica-se que o valor correspondente a 50 ORTNs
era de R$830,10 (oitocentos e trinta reais e dez centavos). Valor esse superior
ao atribuído à causa R$357,18 (trezentos e cinquenta e sete reais e dezoito
centavos). Logo, incabível o recurso de apelação interposto. 4. Oportuno
ressaltar que Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário Virtual, no 1
julgamento do ARE 637.975, reconheceu a existência de Repercussão Geral da
questão constitucional suscitada e reafirmou sua jurisprudência no sentido
da constitucionalidade do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, por entender que
esse dispositivo é compatível com os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à jurisdição
e do duplo grau de jurisdição. 5. Valor da Execução Fiscal: R$ 357,18 (em
17/12/2014). 6. Recurso não conhecido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DE ALÇADA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.168.625/MG,
REPETITIVO) E DO STF (ARE 637.975, REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Segundo dispõe o artigo 34 da Lei nº 6.830/80: "Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior
a cinquenta Obrigações do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos
infringentes e de declaração". 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux,
DJ...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE
PAGAMENTO. ESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido
de penhora sobre os vencimentos da Executada, mediante o desconto mensal em
folha de pagamento, até o total adimplemento da obrigação. 2. Embora exista
contrato firmado entre as partes que autoriza a consignação averbada em folha
de pagamento, tal situação se deu na fase e para efeitos extrajudiciais. No
entanto, essa faculdade não desnatura o caráter alimentar da remuneração e,
por conseguinte, a sua impenhorabilidade para fins de execução judicial,
tal como previsto na norma processual inserta no art. 833, IV, do CPC/15,
com correspondente previsão no art. 649, IV, do CPC/73. 3. Por mais que o
credor faça jus a receber o que lhe é devido, deve-se observar, outrossim,
o Princípio da Menor Onerosidade da Execução para o devedor, não se coadunando
o perseguido pela Agravante no caso em comento. 4. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE
PAGAMENTO. ESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido
de penhora sobre os vencimentos da Executada, mediante o desconto mensal em
folha de pagamento, até o total adimplemento da obrigação. 2. Embora exista
contrato firmado entre as partes que autoriza a consignação averbada em folha
de pagamento, tal situação se deu na fase e para efeitos extrajudiciais. No
entanto, essa faculdade...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014, NO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S), ONDE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. I MPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A
execução fiscal foi proposta perante a 1ª Vara da Central de Dívida Ativa da
Comarca de Saquarema/RJ, tendo o Magistrado declinado da competência para
uma das Varas Federais de São Pedro da Aldeia/RJ, nos termos da Resolução
n° 42 do TRF da 2ª Região. O Magistrado da 2ª Vara Federal de São Pedro da
Aldeia/RJ, por sua vez, também declinou da competência, devolvendo os autos ao
Juízo da 1ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ, nos
termos do art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 c/c artigo 578 do CPC. Em seguida,
o Juiz da 1ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ
suscitou o presente conflito de competência, sob o fundamento de que a
competência é relativa, não podendo, por conseguinte, ser declinada, de
ofício, pelo Juízo F ederal. 2. No caso, a ação foi ajuizada antes da Lei
nº 13.043/2014, na Comarca de Saquarema-RJ, que não é sede de Vara Federal,
mas sim de Juízo Estadual com competência delegada para processar as execuções
fiscais propostas pela U nião/Fazenda Nacional contra executado com domicílio
naquele município. 3. Nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66,
nas Comarcas do interior onde não funciona Vara da Justiça Federal, os Juízes
Estaduais são competentes para o processo e julgamento dos executivos fiscais
da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas
respectivas Comarcas. Referida norma foi recepcionada pela regra de exceção
constante do parágrafo 3º d o artigo 109 da Constituição Federal. 4. Esta
Quarta Turma Especializada, em sua maioria, com judiciosos fundamentos e
seguindo orientação firmada pelo STF e consagrada em diversos precedentes do
STJ, vem decidindo no sentido de que a delegação de competência jurisdicional
estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada
com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência
territorial; portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de
ofício pelo magistrado. 1 5. Conflito conhecido para declarar a competência
do Juízo da 1ª Vara da Central d e Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ,
o suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014, NO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S), ONDE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. I MPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A
execução fiscal foi proposta perante a 1ª Vara da Central de Dívida Ativa da
Comarca de Saquarema/RJ, tendo o Magistrado declinado da competência para
uma das Varas Federais de São Pedro da Aldeia/RJ, nos termos da Resolução
n° 42 do TRF da 2ª Região. O Magistrado da 2ª Vara Federal de São Pedro da
Aldeia/RJ,...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. MEDIDA CONSTRITIVA PRIORITÁRIA. PACIFICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO NO STJ. RECURSO REPETITIVO Nº 1.112.943-MA. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da decisão proferida
pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais - Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, nos autos do processo de nº. 2002.51.01.540006-8, que
indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros existentes em instituições
bancárias em nome de devedor, por entender que inexiste nos autos qualquer
indício de que o executado possua condição financeira privilegiada, e, em
assim sendo, presumiu que a conta, sobre a qual incidirá a restrição, seja
destinada ao recebimento de valores destinados a subsistência e, portanto,
impenhorável. 2. A discussão acerca do BACEN-JUD, como medida de constrição
prioritária, encontra-se atualmente pacificada na Corte Especial do Eg. STJ,
a partir do julgamento do RESP nº 1.112.943 - MA, sob a sistemática do
art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo), que consolidou entendimento no
sentido de que, com a edição da Lei nº 11.382/06, a penhora eletrônica
dispensa qualquer procedimento prévio de busca de outros bens, além de não
ofender ao disposto no art. 620 do CPC. 3. Saliento, na oportunidade, que o
Juízo a quo não pode presumir a impenhorabilidade dos valores eventualmente
encontrados através da pesquisa, por que a presunção legal é de que eles
são penhoráveis, cabendo ao executado a apresentação da prova em contrário,
se houver. 4. Agravo provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. MEDIDA CONSTRITIVA PRIORITÁRIA. PACIFICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO NO STJ. RECURSO REPETITIVO Nº 1.112.943-MA. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da decisão proferida
pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais - Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, nos autos do processo de nº. 2002.51.01.540006-8, que
indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros existentes em instituições
bancárias em nome de devedor, por entender que inexiste nos autos qualq...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. No
caso, a ação foi ajuizada antes da Lei nº 13.043/2014, na 1ª Vara da
Comarca de Rio Claro-RJ, que não é sede de Vara Federal, mas sim de Juízo
Estadual com competência delegada para processar as execuções fiscais
propostas pela União/Fazenda Nacional contra executado com domicílio naquele
município. 2. Nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, nas
Comarcas do interior onde não funciona Vara da Justiça Federal, os Juízes
Estaduais são competentes para o processo e julgamento dos executivos fiscais
da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas
respectivas Comarcas. Referida norma foi recepcionada pela regra de exceção
constante do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal. 3. Esta
Quarta Turma Especializada, em sua maioria, com judiciosos fundamentos e
seguindo orientação firmada pelo STF e consagrada em diversos precedentes do
STJ, vem decidindo no sentido de que a delegação de competência jurisdicional
estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com
o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência
territorial; portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada
de ofício pelo magistrado. 4. Conflito conhecido para declarar a competência
do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rio Claro-RJ, o suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. No
caso, a ação foi ajuizada antes da Lei nº 13.043/2014, na 1ª Vara da
Comarca de Rio Claro-RJ, que não é sede de Vara Federal, mas sim de Juízo
Estadual com competência delegada para processar as execuções fiscais
propostas pela União/Fazenda Nacional contra executado com domicílio naquele
município. 2. Nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, nas
Comarcas do interior onde não...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535
DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou
omissão. 2. No caso dos autos, a questão relativa à interrupção da prescrição
por força da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi devidamente tratada no item 5 do acórdão. Tal entendimento está em
consonância com as disposições do art. 219, caput e §1º, do CPC, no sentido
de que o ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
em 5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura
até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a
prescrição quinquenal, no caso, conta- se retroativamente daquela data. 3. O
julgamento se deu de acordo com a legislação específica aplicável ao caso,
sendo que o tribunal, ao exercer a jurisdição, não está obrigado a transcrever
e discorrer sobre todos os dispositivos vigentes no ordenamento jurídico que
tenham alguma pertinência com a lide, bastando que exponha os fundamentos
da decisão, mencionando a norma que entende suficiente para o deslinde da
causa. 4. Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535
DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou
omissão. 2. No caso dos autos, a questão relativa à interrupção da prescrição
por força da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi devidamente tratada no item 5 do acórdão. Tal entendimento está em
consonância com as disposições do art. 219, caput e §1º, do CPC, no sentido
de que o ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4....
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS. NÃO REGULARIZAÇÃO
DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO P ROCESSUAL. ART. 76, §2º, I,
NCPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Como se verifica às fls. 196/197, os
patronos da apelante renunciaram aos poderes do mandato a eles conferidos,
dando ciência à outorgante, por notificação extrajudicial. Regularmente
intimada para regularizar sua representação postulatória, a apelante deixou
transcorrer in albis o prazo determinado, não p rovidenciando a constituição
de novos patronos. 2. A representação postulatória é requisito processual
imprescindível, sendo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo e, nos termos do art. 103 do NCPC, somente se pode estar
em juízo por advogado h abilitado e legalmente constituído, salvo nos casos
excepcionais definidos em lei. 3. Consoante o disposto no art. 76, caput e §2º,
inciso I, do NCPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da
representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável
para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação em fase recursal, o
relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. Nesse
sentido: STJ. AgRg no Ag 1399568/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 1 7/09/2013, DJe 22/10/2013). 4 . Apelação não conhecida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS. NÃO REGULARIZAÇÃO
DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO P ROCESSUAL. ART. 76, §2º, I,
NCPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Como se verifica às fls. 196/197, os
patronos da apelante renunciaram aos poderes do mandato a eles conferidos,
dando ciência à outorgante, por notificação extrajudicial. Regularmente
intimada para regularizar sua representação postulatória, a apelante deixou
transcorrer in albis o prazo determinado, não p rovidenciando a constituição
de novos patronos. 2. A representação postulatória é requisito processual
imprescindív...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014, NO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S), ONDE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. I MPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A
execução fiscal foi proposta perante a 1ª Vara da Central de Dívida Ativa da
Comarca de Saquarema/RJ, tendo o Magistrado declinado da competência para
uma das Varas Federais de São Pedro da Aldeia/RJ, nos termos da Resolução
n° 42 do TRF da 2ª Região. O Magistrado da 2ª Vara Federal de São Pedro da
Aldeia/RJ, por sua vez, também declinou da competência, devolvendo os autos ao
Juízo da 1ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ, nos
termos do art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 c/c artigo 578 do CPC. Em seguida,
o Juiz da 1ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ
suscitou o presente conflito de competência, sob o fundamento de que a
competência é relativa, não podendo, por conseguinte, ser declinada, de
ofício, pelo Juízo F ederal. 2. No caso, a ação foi ajuizada antes da Lei
nº 13.043/2014, na Comarca de Saquarema-RJ, que não é sede de Vara Federal,
mas sim de Juízo Estadual com competência delegada para processar as execuções
fiscais propostas pela U nião/Fazenda Nacional contra executado com domicílio
naquele município. 3. Nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66,
nas Comarcas do interior onde não funciona Vara da Justiça Federal, os Juízes
Estaduais são competentes para o processo e julgamento dos executivos fiscais
da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas
respectivas Comarcas. Referida norma foi recepcionada pela regra de exceção
constante do parágrafo 3º d o artigo 109 da Constituição Federal. 4. Esta
Quarta Turma Especializada, em sua maioria, com judiciosos fundamentos e
seguindo orientação firmada pelo STF e consagrada em diversos precedentes do
STJ, vem decidindo no sentido de que a delegação de competência jurisdicional
estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada
com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência
territorial; portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser 1 d eclinada
de ofício pelo magistrado. 5. Conflito conhecido para declarar a competência
do Juízo da 1ª Vara da Central d e Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ,
o suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014, NO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S), ONDE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. I MPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A
execução fiscal foi proposta perante a 1ª Vara da Central de Dívida Ativa da
Comarca de Saquarema/RJ, tendo o Magistrado declinado da competência para
uma das Varas Federais de São Pedro da Aldeia/RJ, nos termos da Resolução
n° 42 do TRF da 2ª Região. O Magistrado da 2ª Vara Federal de São Pedro da
Aldeia/RJ,...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA
PARTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 1. A
atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige a
prévia intimação da parte contrária, em respeito ao contraditório e à ampla
defesa. 2. Embargos de declaração providos. Anulação do acórdão embargado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA
PARTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 1. A
atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige a
prévia intimação da parte contrária, em respeito ao contraditório e à ampla
defesa. 2. Embargos de declaração providos. Anulação do acórdão embargado.
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO A QUESTÃO EXIGIR
DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO BOJO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TITULO EXECUTIVO. 1 - Admite-se
a exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias
não demandem dilação probatória 2- In casu, a recorrente alega não ter sido
intimada quando do processo administrativo, o que gerou, via de consequencia,
nulidade da CDA por inobservância ao devido processo legal administrativo. No
entanto, como se sabe, a Certidão de Dívida ativa goza de presunção de liquidez
e certeza, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em
contrário, o que não se verifica, de plano, no caso em análise. 3 - Observa-se
que a demonstração de vícios na certidão de dívida ativa deve ser inequívoca,
o que não acontece nos presentes autos, assim, se faz necessária a produção de
novas provas, o que demonstra a inviabilidade de esgotar-se a discussão sobre
o tema em exceção de pré-executividade. 4 - A argüição de nulidade da CDA
deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando
suficiente para o afastamento de sua presunção de certeza e liquidez (nos
termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 - LEF) mera afirmação de que os dados
nela insertos não estão corretos ou são incompreensíveis. Assim, no que se
refere aos valores alegados "incompreensíveis" pela agravante, o máximo que
poderia se concluir sugeriria o excesso de execução, hipótese ventilada no
art. 741, V, c/c art. 745 do CPC, oponíveis, portanto, por embargos à execução,
eis que demandam discussão jurídica e dilação probatória, não apreciável em
sede de ação executiva. 5 - No que se refere à alegação de inexigibilidade
do título em razão de se tratar de entidade de fundação, contemplada pela
imunidade, de igual forma, a matéria requer dilação probatória, mormente no
tocante à demonstração da satisfação das exigências legais para a obtenção do
benefício, ao tempo do surgimento dos fatos geradores. 6. Pairando dúvidas
sobre a questão suscitada, impossível a sua solução por meio de exceção de
pré-executividade. Entretanto, sempre que não houver informações suficientes
para que seja possível ao juiz conhecer tais questões de oficio, este poderá
rejeitar a exceção de pré-executividade, fato que não cerceará a defesa
do 1 executado, tendo em vista que esta poderá ser exercida via embargos
à execução, momento em que todos os tipos de prova poderão ser produzidos,
comprovando-se o direito que se alega. 7 - Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO A QUESTÃO EXIGIR
DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO BOJO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TITULO EXECUTIVO. 1 - Admite-se
a exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias
não demandem dilação probatória 2- In casu, a recorrente alega não ter sido
intimada quando do processo administrativo, o que gerou, via de consequencia,
nulidade da CDA por inobservância ao devido processo legal administrativ...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.NULIDADE DA CDA. NÃO
COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por A2G CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP, em face da
decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro, nos autos da execução fiscal de n.º 0091998-55.2015.4.02.5101, que
rejeitou a exceção de pré-executividade. 2. A exceção de pré-executividade é
servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz,
como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais
e as condições da ação executiva. 3. Quanto à nulidade da certidão de dívida
ativa, alegada pela requerente, convém destacar que a certeza e liquidez,
bem como a exigibilidade, são requisitos indispensáveis à execução de
qualquer crédito, nos termos do artigo 783 do novo CPC. Trata-se de elementos
individualizadores do direito a que o título executivo se refere. 4. A certidão
de dívida ativa é um título executivo extrajudicial que goza de presunção de
certeza e liquidez. Tal presunção, contudo, é relativa, admitindo prova em
contrário. Essa prova deve ser cabal, capaz de convencer, por si, acerca da
ausência de certeza ou liquidez na certidão de dívida ativa. Não pode haver
margem para a dúvida. 5. Dessa forma, para excluir a certeza, o executado
deverá provar, cabalmente, a inexistência do fato gerador da dívida tributária,
ou os fatos ensejadores da decadência do direito ao lançamento, ou a omissão,
no procedimento administrativo de constituição do crédito, tributário ou não,
de sua origem. 6. In casu, não se verifica prova inequívoca capaz de fulminar a
presunção relativa de liquidez e certeza que goza a CDA. 7. Sobre as alegações
de que a aplicação da taxa SELIC é ilegal e de que a multa e os juros exigidos
têm natureza confiscatória, tenho que as mesmas sugerem excesso de execução,
hipótese ventilada no art. 535,IV c/c 917,III do novo CPC, oponíveis, portanto,
por embargos à execução. Demandam discussão jurídica e dilação probatória,
não apreciável em sede de ação executiva. 8. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.NULIDADE DA CDA. NÃO
COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por A2G CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP, em face da
decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro, nos autos da execução fiscal de n.º 0091998-55.2015.4.02.5101, que
rejeitou a exceção de pré-executividade. 2. A exceção de pré-executividade é
servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz,
com...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho